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Ciclo de Palestras ENCONTROS COM O ICNF
Sede do ICNF, Lisboa, às quintas (14H-14H30)
Palestra CITES: O que fazemos e porquê por João Loureiro (DRNCN/DGEFF) 7 de maio de 2015
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O comércio de espécies e a regulamentação da CITES
ICNF, Lisboa, 07 de maio de 2015 Divisão de Gestão de Espécies da Fauna e da Flora
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Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
www.CITES.org
CITES
© Copyright CITES Secretariat 2003
• A CITES foi assinada a 3 de Março de 1973 e entrou em vigor a 1 de Julho de 1975
…a operar há 40 anos
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Como funciona a CITES • Este enquadramento e mecanismo de procedimento comum é
já usado por 180 países (a Conferência das Partes) para regular e monitorizar o comércio internacional em recursos selvagens
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CITES • A CITES é um acordo entre governos
• A CITES é uma convenção internacional que combina temas
de vida selvagem e de comércio com um mecanismo legal vinculativo para atingir objectivos de conservação e uso sustentável
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Ideias erradas sobre a CITES • A CITES lida com todos os aspectos da conservação da
vida selvagem
– A CITES lida apenas com o comércio internacional de certas espécies incluídas nos seus Anexos
• A CITES pretende banir todo o comércio de espécies selvagens
- A CITES pretende regular o comércio internacional (para algumas espécies o comércio é altamente restringido)
• A CITES regula o comércio interno
- A CITES só se aplica ao comércio internacional
- Regula a detenção, indirectamente
– A CITES pretende regular o comércio internacional (para algumas espécies o comércio é altamente restringido)
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Ideias erradas sobre a CITES • Os Anexos CITES são uma listagem das espécies
ameaçadas do mundo – Os Anexos apenas listam as espécies que são ,ou
podem vir a ser, afectadas pelo comércio internacional
• A CITES impõe restrições comerciais aos países em desenvolvimento
- Não é verdade. Na realidade funciona como uma certificação da sustentabilidade de exploração dos recursos naturais dos países de origem desses recursos.
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Exemplos de comércio - animais
Primatas Carnívoros Aves de rapina Papagaios e periquitos Crocodilos Cobras e lagartos Tartarugas e cágados Aranhas e borboletas Moluscos e corais
Troféus de caça
Espécimes de aquário Peixes para consumo
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Exemplos de comércio - plantas • Orquídeas
• Cactos e suculentas
• Bolbos (Galantos, Ciclames)
• Plantas medicinais
• Árvores ornamentais • Espécies produtoras de madeira
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Como funciona a CITES
• A legislação nacional para implementar a CITES deve, no mínimo:
– designar uma Autoridade Administrativa e uma Autoridade Científica
– proibir o comércio de espécimes em violação da Convenção
– penalizar tal comércio
– prever a apreensão de espécimes ilegalmente traficados ou detidos
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Como funciona a CITES • Anexo I
– 630 espécies animais + 43 subesp., e 301 espécies de plantas + 4 subesp.
• Anexo II – 4827 espécies animais + 11 subesp., e
29592 espécies de plantas + 1 subesp. (97% do total)
• Anexo III – 135 espécies animais + 13 subesp., e 12
espécies de plantas + 1 varied.
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Os benefícios da CITES • Efectiva e consistente regulação internacional do
comércio em espécies selvagens, para a sua conservação e uso sustentável
• Cooperação internacional no comércio e
conservação, legislação e aplicação, gestão de recursos, ciência da conservação
• Participação como participante global na gestão e conservação das espécies selvagens a nível internacional
• Tanto os países produtores como consumidores têm responsabilidade na conservação e gestão dos recursos;
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Comércio de espécies CITES em Portugal - 2014
Licenças de importação: 1068
Licenças de exportação: 181
Licenças de reexportação: 1216
Certificados comunitários: 4900
Declarações não CITES: 726
Registos Portaria nº 07/2010: 1000
Registos Portaria nº 1226/2009: 100
Peritagens: 100
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Legislação Nacional • Decreto n.º 50/80, de 23 de julho
• Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro
• Portaria nº 1225/2009, de 12 outubro
• Portaria nº 1226/2009, de 12 outubro
• Portaria nº 7/2010, de 5 de janeiro
• Portaria nº 60/2012, de 19 de março
• Portaria nº 1178/2009, de 07 de outubro
Legislação Comunitária • Reg. (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996
• Reg. (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 dem
• Reg. (EU) nº 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto
• Reg. (EU) n.º 1320/2014 da Comissão, de 01 de dezembro
• Reg. (EU) n.º 888/2014 da Comissão, de 14 de agosto
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CÓDIGO PENAL - Lei 59/2007, de 4 de Setembro, alterada pela Lei n.º 56/2011 de 15 de Novembro
Artigo 278.º Danos contra a natureza 1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; (…) 2 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
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Artigo 278.º Danos contra a natureza (cont.)
3 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. 4 — A conduta referida no número anterior não é punível quando: a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo. 5 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa. 6 — Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.
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Problemas de aplicação da CITES:
• - Legislação muito técnica, complexa e detalhada
• - Competências partilhadas com diversas entidades (ICNF, DGAV, AT, Autoridades policiais – GNR, SEPNA/GNR, PSP, ASAE, PJ)
• - Recursos
• - Valor dos espécimes a transferir ou deter
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Número estimado de espécimes envolvidos a nível mundial no comércio ilegal
• 25.000 a 30.000 Primatas
• 9 a 10 milhões de Orquídeas
• 3 a 5 milhões de Aves vivas (5 a 10 milhões se se
incluir o tráfico doméstico)
• 500.000 Psitacídeos (araras, papagaios, catatuas)
• 10 milhões de peles de Répteis
• 15 milhões de peles de Mamíferos
• 7 a 8 milhões de Cactos
• mais de 500 milhões de Peixes tropicais
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• Valores de comércio ilegal a nível mundial
(+ de 10 biliões de euros estimados em 2013)
• 1 Falcão-peregrino treinado vale de 4.600 a 20.000 euros
• 1 Psitacídeo do Anexo IA vale de 7.500 a 50.000 euros
• 1 kg de almíscar de Veado-almiscarado-chinês vale 50.000 euros
• 1 xaile de Antílope-tibetano (Chiru) vale até 35.000 euros
• 1 Arara-spixi vale 500.000 euros
• 1 Orquídea selvagem pode valer até 2.000 euros
• 1 Cacto-candelabro vale até 7.500 euros
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Tráfico de espécimes CITES e Portugal
Marfim + rinoceronte
Madeiras
Aves
Meixão
Outros tráficos: caviar, répteis, produtos orientais de medicina e alimentação
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Legislação de Protecção de Espécies Exóticas (CITES)
Divisão de Gestão das Espécies da Fauna e da Flora
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Convenção de Washington
(CITES)
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Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 09.12.1996 Anexo A - compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo seu comércio. Anexo B - inclui aquelas espécies cujo comércio pode comprometer a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em determinados países, ainda que não estejam actualmente ameaçadas de extinção. Look-alike
Anexo C - refere-se às espécies indicadas por um determinado país. Anexo D - para aquelas espécies cujo comércio atinja um
volume tal que justifica uma determinada vigilância.
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
Artigo 2.° Detenção de espécimes
1 — É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infracção ao disposto no presente decreto-lei ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria. 2 — É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies constantes de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas, em desrespeito dos termos e das condições constantes dessa portaria.
Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro
3 — A detenção de espécimes de espécies listados nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
Anexo A – Documento (certificado) original
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
Artigo 2.° Detenção de espécimes
4 — Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos anexos
B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e:
a) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que
mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido;
b) Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;
c) Por certidão do Registo Nacional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido.
Portaria nº 7/2010, de 5 de Janeiro
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Certificado Comunitário
• Titular
• Morada
• Nome Científico
• Quantidade / Peso
• Origem
• Descrição dos espécimes
Para emissão de Certificado é sempre obrigatório a apresentação de Documento de Origem, Importação ou Documento dos Progenitores
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Certificado Comunitário
• Titular
• Morada
• Nome Científico
• Quantidade / Peso
• Origem
• Descrição dos espécimes
Para emissão de Certificado é sempre obrigatório a apresentação de Documento de Origem, Importação ou Documento dos Progenitores
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Licença de Importação/Exportação
• Importador
• Exportador
• Nome científico
• Quantidade / Peso
• Origem
• Finalidade
• Descrição dos espécimes
Para emissão de Licença de Importação é sempre obrigatório a apresentação da Licença de Exportação do Pais de Origem
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
Artigo 4.º Registo Nacional CITES
2 — Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006: a) Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; b) Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; c) Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; d) As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; e) Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; f) Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97; g) Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97.
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 5.º
Autoridade administrativa principal 1 — A autoridade administrativa principal, responsável pelo cumprimento e pela
execução da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 em território nacional, é o ICNB, I. P.
Artigo 6.º Autoridades administrativas regionais
1 — São autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas respectivas Regiões Autónomas, os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
Artigo 8.º Grupo de Aplicação da Convenção CITES
1 — A coordenação da fiscalização do cumprimento e regular aplicação da
Convenção e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 é da competência do Grupo de Aplicação da Convenção CITES.
2 — O Grupo de Aplicação da Convenção CITES é composto por
representantes das seguintes entidades: a) Dois representantes do ICNB, I. P., um dos quais preside;
b) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária*; e) Um representante da Procuradoria-Geral da República*;
f) Um representante do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante de cada autoridade administrativa regional.
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Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro. Artigo 15.º
Marcação de espécimes 1 — É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com
microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efectuar sob supervisão da autoridade administrativa principal:
a) De espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97; b) De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97; c) Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.
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Portarias e Regulamentos CE Convenção de Washington
(CITES)
Anexos da Convenção: Regulamento (CE) n.º
1320/2014 de 01 de dezembro (última actualização). Artigo 1.
"Os anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.o 338/97 são
substituídos pelo anexo do presente regulamento."
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Portaria relativa ao registo de colecções animais inscritos nos Anexos da Convenção de Washington (CITES): Portaria n.º 07/2010, de 5 de Janeiro
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
“O registo e as condições de exercício estabelecidos pela presente portaria são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:
a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996;”
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Identificação da Espécie em causa Documentos Falsos
Dificuldades na Aplicação da Convenção de
Washington (CITES)
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Dificuldades na Aplicação da Convenção de
Washington (CITES)
Tráfico de Droga
Ovos
Denominação Falsa
Ocultação
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EXEMPLOS DE TRÁFICO
A - Bushmeat
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B – Primatas
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C – Partes e Derivados de Elefante
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D – Imunidade Diplomática
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E - Ocultação
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G – Chifre de Rinoceronte H – Xailes de Antílope Tibetano
I – Artesanato de Hipopótamo
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N – Produtos de Tigre
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P – Tráfico de Rapinas
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S – Tráfico de Rãs
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T.2 - Cobras
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T.3 - Crocodilos
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T.4 - Tartarugas
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3 - Ginseng
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5 - “MU XIANG” (Saussurea costus)
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Gyps fulvus Grifo CITES II A / Autóctone
Grupo: Aves Família: Accipitridae “Águia, Açor, Abutre e Gavião”
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Grupo: Aves Família: Cathartidade “Águia, Açor, Abutre Gavião”
Coragyps atratus Urubu de cabeça preta Isento
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Columba livia Pombo-das-rochas CITES A / Autóctone
Grupo: Aves Família: Columbidae “Pombo e Rola”
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Gallus gallus Galo-comum Isento
Grupo: Aves Família: Phasianidae
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Gallus sonneratii Galo-de-Sonnerat CITES II B
Grupo: Aves Família: Phasianidae
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Guarouba guarouba Ararajuba CITES I A
Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
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Agapornis roseicolis Inseparavel Isento
Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
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Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
Agapornis fischeri Inseparavel–de-Fischer Anexo II B
Agapornis personatus Inseparavel-mascarado Anexo II B
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Melopsittacus undulatus Piriquito-comum Isento
Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
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Nymphicus hollandicus Caturra Isento
Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
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Psittacula krameri Piriquito-de-colar Isento
Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
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Grupo: Aves Família: Psittacidae “Papagaio e Arara”
Platycercus eximius Rosela-oriental CITES II B
Platycercus elegans Rosela-vermelha CITES II B
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Tyto alba Coruja-das-torres CITES II A / Autóctone
Grupo: Aves Família: Tytonidae “Mocho e Coruja”
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Leiothrix lutea Rouxinol-do-Japão CITES II B
Grupo: Aves Família: Muscicapidae “Rouxinol”
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Amadina fasciata Degolado Isento/ Anexo I DL 565/99
Grupo: Aves Família: Estrildidae
Poephila guttata Mandarim Isento/ Anexo I DL 565/99
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Leucopsar rothschildi Mainata-de-Rothschild/ Estorninho de Bali CITES I A
Grupo: Aves Família: Sturnidae “Mainá”
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Grupo: Repteis Família: Emydidae
• Trachemys scripta elegans • Cágado da Flórida • CITES B • (detenção proibida DL 565/99)
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Trachemys scripta troosti
Trachemys scripta scripta
Trachemys scripta elegans Chrysemys picta
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Carteira Hermes, pele crocodilo
CITES II B
Rolex, bracelete pele crocodilo
CITES II B
Colar, escamas tartaruga marinha
CITES I A
Colar, coral vermelho
CITES III C
Dente tubarão branco
CITES II B