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1 A IMPORTÂNCIA DAS AÇÕES AFIRMATIVAS RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO Bacharel em Direito Especialista em Direito Público Mestre em Cultura e Turismo Pesquisador do NEDES - FTC

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A IMPORTÂNCIA DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSOBacharel em DireitoEspecialista em Direito PúblicoMestre em Cultura e TurismoPesquisador do NEDES - FTC

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BREVE HISTÓRICO

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ESCRAVIDÃO

Escravidão simbolizava segurança e economia.

Negros transformados em mercadoria pela política expansionista européia.

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ESCRAVIDÃO

Os portugueses, expandindo o domínio na África (séc. XV), iniciaram o tráfico e a escravização.

Alegaram que os negros já eram escravos em seus países de origem;

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RESITÊNCIAS - QUILOMBOS

Muitas revoltas ocorreram até o século XIX. Muitos negros se aproximaram do catolicismo e criaram irmandades religiosas.

As fugas promoviam aldeamento e a formação de Quilombos, em locais de difícil acesso: sobrevivência e auto-defesa;

O Quilombo dos Palmares resistiu durante 100 anos, até ser dizimado.

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ABOLIÇÃO - 1888 Em 13 de maio de 1888 adveio a Lei Áurea, que

aboliu a escravidão, há 126 anos atrás. Teoria do “branqueamento”. Iniciou-se um mito de que a inclusão do negro

impediria o desenvolvimento do país. Para substituí-los, deu-se início a imigração.

Em 1889 Proclamação da República.

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MOVIMENTO NEGRO E A LUTA POR RESPEITO E INCLUSÃO

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MOVIMENTO NEGRO

Desprovidos de capital social, financeiro e cultural, os negros viram na educação formal um mecanismo de ascensão.

A escola porém era eurocentrista. Desde 1950 ativistas negros lutam pela

inserção do negro.

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MOVIMENTO NEGRO Durante o período da Ditadura Militar

(principalmente de 1964 a 1977) temas raciais foram vistos como questão de Segurança Nacional.

1978 ressurge o Movimento Negro. Constituinte de 1986 recebeu 63

representantes de entidades ligadas ao Movimento Negro de 16 Estados da Federação: reivindicações não foram atendidas.

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MOVIMENTO NEGRO - CONQUISTAS Constituição de 1988 Art. 3º (..) IV - promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 5° (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

LEI 7.716 DE 1989 (crimes de preconceito) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação

ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

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APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 1995: Marcha Zumbi dos Palmares contra

o Racismo e pela Cidadania e a Vida (300 anos da morte de Zumbi). FHC reconheceu o Brasil como sendo um país racista e recebeu o PROGRAMA DE SUPERAÇÃO DO RACISMO E DA DESIGUALDADE RACIAL.

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CONFERÊNCIA MUNDIAL - 2001

O Brasil participou da 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância – África do Sul;

Compromisso dos países envolvidos em contribuir com a melhoria das condições de vida do povo negro.

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LEI 10.639 DE 2003 Alterou a lei de diretrizes e bases da

educação. “Nos estabelecimentos de ensino

fundamental e médio , oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira”. Especial em Educação Artística, História e Literatura.

Inseriu o 20 de Novembro no Calendário escolar.

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REALIDADE VIVENCIADA

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DADOS DO IBGE (2004)

1) a maioria dos ocupados nas seis regiões metropolitanas - Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre - é branca (58%) e a maior parte dos desocupados é negra ou parda (50,4%);

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(2) há mais negros e pardos entre os trabalhadores domésticos, por conta própria e sem carteira assinada;

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(3) brancos, ocupados ou não, têm maior escolaridade que negros ou pardos;

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(4) os grupamentos da construção e dos serviços domésticos ocupam mais negros ou pardos (em média, o dobro da ocupação dos brancos), enquanto os brancos têm percentuais relativamente maiores na indústria e no grupamento da saúde, educação e administração pública;

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(5) há um número maior de negros ou pardos sub-ocupados e sub-remunerados;

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(6) o rendimento dos negros ou pardos é menor (em média, duas vezes menor que o rendimento dos ocupados brancos) e mulheres desse grupo ganham menos ainda.

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O percentual de 1% dos mais ricos no Brasil é representado por 88% de pessoas brancas.

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Sant’Anna e Paixão apud Lopes (2006) analisam que se o Brasil fosse dividido em 2 (um branco e outro negro) e analisássemos as condições sociais de cada um (educação, renda, esperança de vida) seria como comparar a Espanha ao Zimbábue

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Dentre as pessoas com nível superior completo, apenas 14,38% são negras. Entretanto, os negros (compreendendo pardos e pretos) representam quase metade da população do país.

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RACISMO NO BRASIL

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• Existe racismo no Brasil?

Mito da democracia racial!

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AÇÕES AFIRMATIVAS – CAMINHO PARA REDUZIR A DESIGUALDADE

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AÇÕES AFIRMATIVAS

Joaquim Barbosa Gomes, “as ações afirmativas se definem como políticas públicas ou privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem e de compleição física”.

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Unb e UFBA dentre as federais iniciaram o movimento. Paralelo a estas, as estaduais UERJ e UNEB no ano de 2004.

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PROUNI

Lei 11.096 de 13 de janeiro de 2005; Parceria público-privada; 10 anos de duração;

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ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL Lei 12.288 de 2010. Artigo 15 “... Adotará programas de ações

afirmativas”. “Apoiará ações sócio-educativas do

Movimento Negro”.

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AÇÕES AFIRMATIVAS: DILEMAS

Se existe dívida histórica como identificar os credores da dívida?

Miscigenação: “Casa Grande e Senzala”; “Deus não faz acepção de pessoas”; Auto declaração é passível de fraude!; Cota promove revanchismo! Com a cota o Negro entra pela porta dos

fundos;

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AÇÕES AFIRMATIVAS: FUNDAMENTOS Igualdade material (DWORKIN, 2005) Distribuição equitativa de oportunidades; Justiça social; Justiça compensatória; Promoção de grupos excluídos; Concreção da abertura constitucional; Do direito regulador para um direito

transformador (STRECK, 2009)

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ANOTAÇÕES FINAIS

“os negros pobres e os brancos pobres: uns são duplamente discriminados e os outros discriminados apenas uma vez”. (MUNANGA, 2003, p. 116).

Treze de maio traição.

liberdade sem asas

e fome sem pão. (OLIVEIRA SILVEIRA)

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REFERÊNCIAS DWORKIN, Ronald. A virtude soberana. A teoria e a

prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

MUNANGA, Kabengele. Políticas de ação afirmativa em benefício da população negra no Brasil: um ponto de vista em defesa de cotas. In: Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica . Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva e Valter Roberto Silvério (ORG.). Brasília : Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2003.

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Contatos

Email: [email protected]

Twitter: @rodrigorochaedu