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PwC 1 Seminário PwC Panorama Tributário 2018 Julho 2018

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Page 1: Panorama Tributário 2018 - Anefac

PwC

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Seminário PwC

Panorama Tributário 2018

Julho 2018

Page 2: Panorama Tributário 2018 - Anefac

AgendaCapítulo 1Principais novidades e pontos de atenção no preenchimento da ECD e ECF 2018

Capítulo 2Lei Complementar nº 160/17 e Convênio nº 190/17 Regras de convalidação dos incentivos fiscais de ICMS Tratamento como subvenção para investimento.

Capítulo 3Recentes decisões administrativas e judiciais Conceito de insumos para PIS/COFINS

Capítulo 4Outras alterações relevantes

Page 3: Panorama Tributário 2018 - Anefac

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Capítulo 1

Principais novidades e pontos de atenção no preenchimento da ECD e ECF 2018

Page 4: Panorama Tributário 2018 - Anefac

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Sped Contábil (ECD) – Substituição dos arquivos

• Decreto no 8.683/2016 - ECDs transmitidas consideram-se automaticamente autenticadas

• art. 7º da IN RFB 1774 - somente pode haver a substituição do arquivo nas seguintes condições:

erro que não possa ser corrigido por lançamento extemporâneo no ano seguinte;

não tenha sido entregue ainda a ECD do ano subsequente; apensa a um Termo de Verificação para fins de substituição assinatura do contador da sociedade; assinatura do auditor se for sociedade auditada por auditor

independente.

Não recomendamos a entrega do arquivocontando com uma futura retificação

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Sped Contábil (ECD)Bloco K – Conglomerados econômicos

Preenchimento: controladoras que consolidem as informações de suas controladas.

Registro K100

Registro K200

Registro K210

Registro K300

Registro K310

Registro K315

Abertura das informações por empresa consolidada

Abertura das informações por conta contábil na sociedade consolidadora (sintética ou analítica)

Abertura da informação por conta contábil por empresa consolidada

Saldo das contas consolidadas, demonstrando o saldo de cada conta caso não

existisse a consolidação, o valor das eliminações e o valor do saldo da conta

específica no consolidado

Valor eliminado do consolidado por empresa controlada

Valor eliminado na empresa de contrapartida

Objetivo: abrir os planejamentos financeiros intercompanyBloco obrigatório a partir de 2017

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Sped Contábil (ECD)Livro auxiliar da investida no exterior

Art. 13. Condição para consideração da consolidação das investidas no exterior:

§ 1º A escrituração contábil de que trata o caput deve:I - estar em idioma português;II - abranger todas as operações da controlada;III - ser elaborada em arquivo digital padrão; eIV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 4º Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo previsto no inciso III do §1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

Page 7: Panorama Tributário 2018 - Anefac

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Sped Contábil (ECD)Livro auxiliar das subcontas - RAS

Deverá ser utilizado para declarar informações relativas às sociedades que:

(i) Possuam subcontas previstas na lei 12973/14;(ii) Possuam subcontas relativas à tributação em bases universais;(iii) Possuam situação de moeda funcional diferente do real.

Deve ser entregue assinado digitalmente em caso de

fiscalização, mas não precisa ser enviado juntamente com o Livro

Principal da ECD (exceção –moeda funcional)

Deve obedecer leiaute específico e, no caso das subcontas da lei 12973/14,

somente será obrigatório para as sociedades que precisem demonstrar a movimentação de mais de um item

por subconta (ex. depreciação).

RAS deve ser elaborado para os 12 meses e é de entrega obrigatória sob pena de desconsideração do efeito neutralizado pelas

subcontas.

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Sped Contábil (ECD)Registro J800 – Outras informações

Deverá ser utilizado para declarar as seguintes informações:

001: Demonstração do Resultado Abrangente do Período002: Demonstração dos Fluxos de Caixa003: Demonstração do Valor Adicionado010: Notas Explicativas011: Relatório da Administração012: Parecer dos Auditores099: Outros

Pontos de atenção:• Diversas sociedades tem anexado os balanços das entidades do

exterior neste registro; e• Não devem ser declaradas informações que são exigidas em campos

obrigatórios já existentes.

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Retificação da ECD

Entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped

Lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ/CSLL da ECF de ano calendário anterior;

apresentar ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido.

Lançamentos extemporâneos na ECD

Pontos de atenção

Necessidade de retificação da ECF ainda que a ECD não tenha sido substituída em virtude de erro contábil

Verificar se houve lançamentos extemporâneos na ECD

Escrituração Contábil Fiscal – ECFRetificação da ECF e substituição da ECD

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Escrituração Contábil Fiscal – ECFNovo Bloco de informações - DEREX

DEREX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações

A declaração visa informar à RFB as operações financeiras efetuadas fora do Brasil através do controle:

• dos recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;• das operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira; e• dos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos

mantidos fora do País.

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Escrituração Contábil Fiscal – ECFNovo Bloco de informações - DEREX

Informações solicitadas na Declaração

Registo V010: solicita o nome da instituição financeira, o país e a moeda da transação ou aplicação financeira existente no exterior

Registo V020: dados do procurador responsável pelas gestão dos recursos

Registo V030: informa o mês em que houve operações ou investimentos

Registo V100: informa o tipo e o valor das operações realizadas

Objetivos da declaração• Dar visibilidade sobre operações financeiras ocorridas fora do Brasil• Monitorar as hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos

efetuados por fonte situada no Brasil.

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Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr

Em atendimento à Ação 13 do BEPS, a DPP foi instituída com a finalidade de informar:

• localização das atividades do grupo econômico consolidado em sua controladora;

• a alocação global da renda dentro do grupo econômico; e• os impostos pagos e devidos pelo grupo.

A obrigação aplica-se ao controlador final, exceto se a receita consolidada do grupo não ultrapasse R$ 2.260.000.000,00 (inclui todo tipo de receita).

Objetivos da declaração• Dar visibilidade sobre a alocação de renda do grupo e aonde e quanto

está sendo pago em termos de tributação sobre a renda total do grupo

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Casos de apresentação das informações por entidade substituta:

• quando o controlador final do grupo não seja obrigado a entregar a Declaração em sua jurisdição de residência para fins tributários;

• a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração

• tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil;

• caso a entidade do exterior não informe que é a entidade que vai substituir a todos os outros países;

• caso a entidade controladora ou substituta da brasileira não entregue a Declaração à administração tributária de sua jurisdição em um ano após o encerramento do ano fiscal do grupo econômico.

Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr

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Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr

Balizador da aplicação da regra: encerramento do ano fiscal do controlador

Situações de dispensa da entrega da declaração:

Dispensa para apresentação no ano-calendário de 2017

• Quando o ano fiscal do controlador não estiver finalizado em 2016, ou seja, seja finalizado durante 2017;

• Quando o ano fiscal do controlador tenha data de encerramento em 2016, mas tenha iniciado em 2015;

• Quando o controlador final do grupo apresentar a declaração ou outro substituto de outro país;

• Quando se tratar de ECF de evento especial, pois a informação somente pode ser declarada em uma ECF regular.

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Escrituração Contábil Fiscal – ECFDeclaração país a país - CbCr

Observações relevantes:

• As informações de cada país podem ser declaradas utilizando tanto informações das demonstrações financeiras quanto informações de controles gerenciais internos;

• As informações podem estar em padrões contábeis distintos desde que sejam informados na ECF;

• A moeda a ser utilizada para a ECF deve ser a moeda funcional do controlador. Caso as informações não estejam respeitando esta moeda, deverão ser convertidas pela taxa do último dia do ano fiscal do controlador;

• Quando houver mais de uma entidade em uma mesma jurisdição, as informações tem que ser declaradas de forma agregada ou seja, “somadas”, sem efeitos de eliminação.

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Capítulo 2

Lei Complementar 160/17 e Convênio ICMS 190/17 –Convalidação de incentivos fiscais

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Benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ (Inobservância da LC 24/75 -inexistência de Convênio ICMS).

Valor destacado na nota fiscal e creditado no estado de destino não correspondente ao valor efetivamente recolhido no estado de origem.

A Guerra Fiscal do ICMS

Concessão de benefícios fiscais de ICMS pelos estados, sem a aprovação do CONFAZ e em desrespeito às normas constitucionais, com o objetivo de atrair investimentos e gerar competitividade para o Estado. Principais riscos:

i. Risco de perda do benefício pelo contribuinte; ii. Possibilidade de aplicação retroativa dos efeitos da declaração de

inconstitucionalidade com cobrança do imposto; iii. No caso de operações interestaduais, glosa de créditos pelo Estado de destino

oriundo de aquisição de produtos que gozam de incentivo fiscal no estado de origem

A F

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or

Segurança jurídica - Observância de norma válida, vigente e eficaz;

Competência tributária dos Estados;

Direito ao crédito diante da aplicação do princípio da não cumulatividade do imposto.

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Convênio ICMS nº 190/2017

Ate

ão

Lei Complementar nº 160/17 – quórum especial foi válido apenas para o Convênio nº 190/17 (convalidação dos benefícios vigentes até 07/08/2017)

Lei Complementar nº 24/75 – permanece vigente e benefícios novos permanecem sujeitos à regra da unanimidade

Lei Complementarnº 160/2017

Regulamenta a forma como os Estados poderão celebrar

acordo em relação aos incentivos, benefícios

fiscais, isenções ou benefícios financeiros-

fiscais instituídos em desacordo com a regra

prevista na Constituição Federal, e prevê a

possibilidade de remissão dos créditos tributários e

reinstituição de benefícios

Convalidação de incentivos fiscais

Acordo para remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, e

reinstituição dos benefícios por prazo determinado

Definição de prazos

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Prazos

Publicação no DOE

Registro e depósito no

CONFAZ

Portal Nacional da Transparência

Tributária

Até 29/03/2018 Até 26/06/2018 Até 30 dias após o registro da documentação no CONFAZ

Atos vigentes

Em 08/08/2017

Atos não vigentes

Em 08/08/2017Até 30/09/2018 Até 28/12/2018

Os atos normativos e concessivos de benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, devem ser revogados até 28 de dezembro de 2018 pela unidade federada concedente

A pedido do Estado e observado o quórum de maioria simples, o CONFAZpode autorizar que as exigências acima sejam cumpridas até 28 dedezembro de 2018.

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Agropecuária, indústria, infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e transporte urbano

Até 15 anos

Até 8 anos

Manutenção e incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria

Até 5 anos

Até 3 anos

Atividade portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador

A concessão de novos incentivos e a prorrogação dos existentes está limitada, a depender do setor de negócios beneficiados, pelo prazo de:

Operação e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extravios vegetais in natura.

Demais setoresAté 01 ano

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Atividade portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador

Consequências da Lei Complementar 160

Operação e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extravios vegetais in natura.

ANTES DA LC 160

Glosa de créditos pelo estado de destino;

Perda do benefício;

Risco de cobrança dos tributos não pagos por utilização de benefício questionado, caso haja aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade;

Possibilidade de ajuizamento de Ações pelo Ministério Público ou de Ações Civis Públicas em face de ato do Governador.

APÓS A LC 160

Validação dos benefícios pelo Convênio CONFAZ;

Afastamento das restrições relativas à renúncia fiscal (artigo 14, LC 101/00);

Afastamento das penalidades do art. 8º da LC 24/75, vedada a restituição: A remissão ou não constituição dos créditos não será objeto das seguintes sanções: - nulidade do ato, - ineficácia do crédito fiscal atribuído ao recebedor da mercadoria, - exigibilidade do imposto não pago.

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O Estado da Bahia publicou o Decreto nº 18.270, em 16/03/2018, com a relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais

100% dos Estados já publicaram a relação dos benefícios fiscais a serem convalidados.

Desdobramentos

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Tributação dos incentivos fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL e PIS/Cofins

Oportunidades e desafios

LC nº 160/2017 incluiu novas disposições ao artigo 30 da Lei nº 12.973/14

Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

(...) aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Cumprimento dos demais requisitos da Lei

12.973/2014

Normatizações – PN 112/1978 e IN

1.700/2017

Aplicabilidade a benefícios

concedidos em desacordo com a CF, desde que atendidas

as exigências de registro e depósito

Mensuração dos valores incentivados

(diversas modalidades

jurídicas instituidoras de

benefícios)

Retroatividade

Norma interpretativa?

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Capítulo 3

Recentes decisões administrativas e judiciais

Conceito de insumos para PIS/COFINS

Page 25: Panorama Tributário 2018 - Anefac

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CF/88

Lei 10.637/02Lei 10.833/03

Instrução Normativa 247/02Instrução Normativa 404/04

Constituição Federal

Determina que a regulamentação da sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins estaria sob a competência do legislador ordinário.

Leis ordinárias

Autoriza a apropriação de crédito sobre:

“Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.”

Atos infra-legais

Restringe o conceito de insumo a: matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI), material de embalagem (ME) e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; e serviços prestados por PJ domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

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Conceito de insumos | PIS/COFINS

Page 26: Panorama Tributário 2018 - Anefac

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Setembro/2013

O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI.

(CARF - Acc. 3401002.389)

Maio/2015

O conceito de insumo deve abranger os custos de bens e serviços, necessários, essenciais e pertinentes, empregados no processo produtivo, imperativos na elaboração do produto final destinado à venda, gerador das receitas tributáveis.

(CARF - Acc. 3202001.593)

Fevereiro/2014

Não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS “na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens e produtos”. Visão de atividade.

(CARF - Acc. 3101001.607)

2017O termo “insumo”utilizado pelo legislador na apuração de créditos de PIS/Cofins denota uma abrangência maior do que matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. (Câmara Sup. de Recursos Fiscais -3ª Turma)

Evolução no conceito de insumo no CARF

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Evolução no conceito de insumo no CARFO

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ção

? A produção depende

efetivamente

da aquisição do referido item?

Não exige contato direto!

Conceito

intermediário:

avaliação da

essencialidade

93

Conceito restritivo:

legislação com rol

taxativo

09Essencialidade:

mas limita gastos

pré e pós

produção

22Acórdãos

levantados

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STJ – julgamento do conceito de insumos

Step 3

22.02.2018 - 1ª Seção do STJ – julgamento do REsp 1.221.170 Efeito repetitivo: definiu o conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS não cumulativos

• A maioria dos Ministros acompanhou o voto proferido pela Ministra Regina Helena (tese intermediária), no sentido da ilegalidade das INs/RFB 247 e 404/04 da Leis n. 10.637/02 e 10.833/03

• Prevalência da tese intermediária: emprego direto ou indireto no processo produtivo, tendo em vista a pertinência e a essencialidade ao processo de produção

...isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante

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Pontos de reflexão | Conceito de insumos | PIS/COFINS

Deve-se aguardar a publicação do acórdão para melhor entendimento do decidido

STJ parece dar abrangência no conceito de insumos, uma vez que a decisão define que se deve obedecer aos critérios de essencialidade e relevância para a atividade desenvolvida pela empresa

Análise da possibilidade do direito de crédito deve ser feita caso a caso considerando essa premissa

RFB continuará a autuar até que PGFN emita Ato Declaratório

Reflexão inicial sobre o futuro julgamento pelo STF: não terá por objeto definir o conceito de insumos, mas a constitucionalidade da não cumulatividade legalmente posta à luz da Constituição

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Capítulo 4

Outras alterações

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Compensação, restituição e ressarcimento – IN RFB n. 1717/17

Estabelece a obrigatoriedade de entrega de obrigações acessórias antes do pedido de restituição, ressarcimento e compensação de créditos fiscais:

Saldo negativo de IRPJ/CSLL – restituição e compensação somente depois da confirmação da transmissão da ECF (exceção trimestral);

Crédito de IPI – ressarcimento e compensação somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI;

Crédito de PIS/COFINS – ressarcimento e compensação somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições;

Exceto para os créditos de exportação, antes de encerrado o trimestre.

Veda a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ/CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;

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Reintegra – redução do percentual

STF - RE nº: 964.850; 1.081.193; 1.040.084; 1014747 e outros.

Argumentos:

• Redução indevida do percentual de 3% no ano-calendário de 2015 (Decreto 8.415/2015).

• A redução do benefício equivale à majoração indireta de tributo, devendo observar os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

Nota divulgada pela PGFN: “não há até este momento uma jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas casos isolados que vêm sendo desafiados pela Fazenda Nacional em sede recursal”.

Favorável

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Ato Declaratório Interpretativo n. 2/2018

O ADI esclarece que

todas as condições

previstas na referida Lei

devem ser observadas

ou as perdas pelo não

recebimento de crédito

não poderão ser

deduzidas.

PDD

5 anos

Dedução da baixa

Somente podem ser deduzidos como despesas, para fins deIRPJ/CSLL, os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quaistenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/96,ainda que vencidos há mais de 5 anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

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Ato Declaratório Interpretativo n. 2/2018

C0m a publicação do ato declaratório interpretativo, aumenta a possibilidade do Fisco questionar a dedutibilidade da baixa dos créditos de acordo com os critérios estabelecidos da Lei 9430/96;

IFRS 9/CPC 48 - Instrumentos Financeiros – conceitos de perda incorrida e perda estimada exige controles gerenciais mais robustos e metodologias claras e definidas. Impacto direto nas demonstrações financeiras.

A Lei 9430 não utiliza os termos Perda incorrida ou Perda estimada. Controles paralelos

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© 2018 Todos os direitos reservados. Neste documento, “PwC” refere-se à PricewaterhouseCoopers, a qual é uma firma membro do network da PricewaterhouseCoopers, sendo que cada firma membro constitui-se em uma pessoa jurídica totalmente separada e independente. O termo “PwC” refere-se à rede (network) de firmas membro da PricewaterhouseCoopers International Limited (PwCIL) ou, conforme o contexto determina, a cada uma das firmas membro participantes da rede da PwC. Cada firma membro da rede constitui uma pessoa jurídica separada e independente e que não atua como agente da PwCIL nem de qualquer outra firma membro. A PwCIL não presta serviços a clientes. A PwCILnão é responsável ou se obriga pelos atos ou omissões de qualquer de suas firmas membro, tampouco controla o julgamento profissional das referidas firmas ou pode obrigá-las de qualquer forma. Nenhuma firma membro é responsável pelos atos ou omissões de outra firma membro, nem controla o julgamento profissional de outra firma membro ou da PwCIL, nem pode obrigá-las de qualquer forma.

Carlos PedralSó[email protected]

Vandré [email protected]

Lucas OliveiraGerente sê[email protected]