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A proteção do patrimônio cultural em Juiz de Fora
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA �FACULDADE DE ENGENHARIA �
DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E URBANISMO ��
Curso: Arquitetura e Urbanismo �Disciplina: Tecnicas Retrospectivas I�
Prof.a: Raquel von Randow Portes �
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA �FACULDADE DE ENGENHARIA �
DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E URBANISMO ��
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LEI N.º 10.777 – de 15 de julho de 2004. Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Questões: Como se estrutura a proteção do patrimônio, visão de conjunto ou visão isolada? Qual o órgão responsável pela gestão do patrimônio cultural na cidade? Como ocorre o processo de tombamento?
Figura 01 a/b/c/d/e- Referências culturais em Juiz
de Fora. Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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LEI N.º 10.777 – de 15 de julho de 2004. Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. A estrutura da lei; Capítulo I Do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora CAPÍTULO II Do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC CAPÍTULO III Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural CAPITULO IV Das Penalidades
Figura 02 a/b/c - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Figura 03 a/b/c - aspecto centro Juiz de Fora. Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
Figura 04 a/b/c - Levantamentos cadastrais que compreendem o centro Juiz de
Fora. Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Figura 03 a/b/c - aspecto centro Juiz de Fora. Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
HISTÓRIA -‐ JUIZ DE FORA Dentre a análise histórica e de formação do município são destacados três períodos históricos caracterizados como mais significa7vos para a formação da cidade de Juiz de Fora:
• primeiro refere-‐se ao Caminho Novo (início do século XVIII) o qual se configurou como ponto de par7da do povoamento da cidade devido à produção aurífera e cafeeira;
• o segundo trata da Expansão Cafeeira (início do século XIX até 1930) onde a cidade configura-‐se como um vasto território de produção deste gênero, onde atrelado a esta produção têm-‐se a construção da Estrada do Paraibuna;
• e o terceiro momento que enfa7za o processo rela7vo A Industrialização até os dias atuais do município (final do século XIX até os dias atuais), marcado pela construção da Estrada União Indústria.
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Figura 03 a/b/c - aspecto centro Juiz de Fora. Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
CAMINHO NOVO O Caminho Novo -‐ necessidade de controlar o fluxo aurífero e de reduzir a distância entre a capital da província, Vila Rica – atual Ouro Preto – à capital do Império, Rio de Janeiro 1701 -‐ Coroa Portuguesa cede a Garcia Rodrigues Paes a concessão para a abertura da via de acesso 1703 -‐ foram concluídas as obras Ao longo do Caminho Novo surgiram armazéns e hospedarias a fim de atender o tráfego das tropas. Além disso, surgem diversos postos oficiais de registro e fiscalização de ouro, dentre eles os registros de Ma7as Barbosa e Borda do Campo (atual Barbacena) Com o declínio da produção aurífera, passa a ser u7lizado como uma via transitória de mercadorias produzidas na Mata, funcionando como meio para o abastecimento interno, especificamente da Corte no Rio de Janeiro. A proximidade com o Vale do Paraíba Fluminense, o qual até o século XIX se apresentava como a região economicamente mais dinâmica do país (CREMONESE, 2007), permi7u uma maior ar7culação e iden7ficação daquela com as estruturas sociais e econômicas desenvolvidas neste, contribuindo para a inserção da cidade de Juiz de Fora na esteira da expansão cafeeira.
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www.urbanismomg.ufjf.br ������CAMINHO NOVO
Ouro Preto
Juiz de Fora
Rio de janeiro
Traçado do Caminho Novo, em 1701.
www.urbanismomg.ufjf.br ������EXPANSÃO CAFEEIRA
1809 - a cafeicultura chegou à Minas Gerais pela margem norte do Rio Paraibuna e os fluxos migratórios aumentaram sensivelmente dirigindo-se diretamente para a Zona da Mata. Giovanini & Matos (2004) “A eleição da área sul da Zona da Mata – Ma7as Barbosa, Juiz de Fora, Mar de Espanha, Além Paraíba, etc – era natural neste momento, dada a proximidade desta área relaSvamente à província do Rio, possuindo uma posição estratégica para o fluxo de comercialização da produção – fator importante se 7vermos em mente as dificuldades de transporte no período – além, é claro, de oferecer como toda a Zona da Mata, condições naturais bastante favoráveis para o cul7vo do café” (PIRES, 1993, p. 73). O engenheiro de minas alemão Henrique Guilherme Fernando Halfeld aportou em Minas encarregado de proporcionar melhorias em um trecho do Caminho Novo. A Estrada do Paraibuna foi construída entre 1836 e 1838, e é considerada por Pires (1993) como o ponto de parSda fundamental para a definição do núcleo urbano de Juiz de Fora, pois seu traçado original deu origem à atual avenida Barão do Rio Branco, principal avenida que corta a cidade
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Traçado de Henrique Guilherme Halfeld para a Estrada do Paraibuna, em 1853. Fonte: Acervo da Biblioteca Municipal de Juiz de Fora -‐ MG
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Traçado de Henrique Guilherme Halfeld para a Estrada do Paraibuna, situação em relação ao Caminho Novo e, posteriormente a Estrada União Indústria. Fonte: A História de Juiz de Fora, Paulino de Oliveira, 1966. Modificado por: Raquel Portes, 2008.
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Estrada do Paraibuna proporcionou o aparecimento de um arraial, onde hoje está situado o bairro Alto dos Passos, chamado então Paraibuna, o qual no ano de 1850 desmembra-‐se de Barbacena, sendo elevado à categoria de Vila e recebendo o nome de Santo Antônio do Paraibuna. Em 1856 a Vila é elevada à categoria de cidade e recebe, em 1865, a denominação de Juiz de Fora.
Vista da cidade em 1861 tirada na visita de Dom Pedro II, esse mirante foi chamado mais tarde chamado de Mirante do Imperador
D. Pedro II em Juiz de Fora (1869). Fotografia 7rada às margens do rio Paraibuna. Fonte Figuras 1 e 2: Acervo do Museu Mariano Procópio
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Foto panorâmica da Vila do Paraibuna, 1887.
EXPANSÃO CAFEEIRA Santo Antônio do Paraibuna transforma-se no principal núcleo urbano da região, onde se concentrava a produção das fazendas para ser transportada e comercializada na Corte. Constitui-se um local onde encontravam variados gêneros de subsistência possuindo também funções sociais e culturais, como ponto de encontro das famílias para lazer e diversão. Torna-se assim o principal centro produtor e distribuidor da região, permitiundo à mesma um acúmulo de capital, desencadeando uma série de transformações: incentivando o desenvolvimento de novos setores, via processo de urbanização, sistema de serviços, comércio, surgimento de um sistema bancário e processo de industrialização no final do século XIX (CREMONESE, 2007; SILVA, 2004).
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DA INDUSTRIALIZAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS O processo de industrialização em Juiz de Fora está atrelada consideravelmente a
construção da Rodovia União e Indústria que compreende o trecho, Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro. 1852 -‐ início -‐ Comendador Mariano Procópio Ferreira Lage obtém do império a concessão para a construção da rodovia. Assim, escolhe Santo Antonio do Paraibuna para ser a sede da Companhia União Indústria. Fundação da Colônia D. Pedro II. A imigração foi u7lizada para obter mão-‐de-‐obra especializada, principalmente de origem alemã (GIROLETTI, 1988). 1861, conclusão da obra -‐ muitos dos profissionais envolvidos optaram por permanecer em Juiz de Fora, dedicando-‐se a diversos empreendimentos, montando pequenas fábricas na área central ou arredores da cidade. Alguns por sua vez estabeleceram-‐se nos ramos comerciais, de serviços ou na área rural na conSnuação de suas aSvidades agrícolas. Cabe ressaltar, que os demais imigrantes consStuíram o mercado de mão-‐de-‐obra especializada para o suprimento das indústrias (GIROLETTI, 1988).
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DA INDUSTRIALIZAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS
Vista de trecho da Estrada de Rodagem União Indústria, em 1861.
Estrada de ferro Central do Brasil, ponte sobre o rio Paraibuna no Bairro Re7ro, 1939
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DA INDUSTRIALIZAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS
Fonte: Luiz José Stehling -‐ A COMPANHIA UNIÃO INDÚSTRIA E OS ALEMÃES -‐ FUNALFA, 1979.
Fonte: Associação Cultural e Recrea7va Brasil-‐Alemanha -‐ Grupo Schmeverling, 2005.
Imagens da imigração alemã em Juiz de Fora, da Colônia D. Pedro II, aos dias atuais.
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DA INDUSTRIALIZAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS
Fábrica de Tecelagem Bernardo Mascarenhas, em 1895. Fonte: Luiz José Stehling -‐ A COMPANHIA UNIÃO INDÚSTRIA E OS ALEMÃES -‐ FUNALFA, 1979.
Centro Cultural Bernardo Mascarenhas, em 2005. Fonte: hvp://www.skyscrapercity.com/ Juiz de Fora 158 anos
“o empreendedor Bernardo Mascarenhas que iniciou sua vida no comércio -‐ como tropeiro -‐ firmando-‐se posteriormente em Juiz de Fora, ao par7cipar em várias organizações, dentre as quais estão a Companhia Construtora Mineira, a Sociedade Promotora da Imigração em Minas Gerais, o Banco Crédito Real de Minas Gerais, a Academia de Comércio, a Companhia Mineira de Juta, além da instalação de sua tecelagem e da pioneira Companhia Mineira de Eletricidade. Em 1883, a par7cipação de capitais ingleses no processo de industrialização de Juiz de Fora se materializou com a construção da Companhia de Fiação e Tecelagem Industrial Mineira. Esta, conhecida como a Fábrica dos Ingleses e que posteriormente receberia o nome de Companhia Têx7l Ferreira Guimarães, fixou-‐se nas an7gas instalações da desa7vada Companhia União e Indústria”.
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DA INDUSTRIALIZAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS
Divisão do processo de industrialização no período de 1850 a 1930 segundo Girole{ (1988): -‐ Implantação: predomínio das indústrias de pequeno porte e pequenas oficinas, onde eram empregadas tecnologias elementares. -‐ Consolidação: a par7r do início do século XX, é possível verificar o início da fundação/criação de médias e grandes indústrias locais, caracterizadas pelo uso intensivo de capital, tecnologias importadas e elevadas taxas de produ7vidade associadas a um grande con7ngente de trabalhadores. Período no qual Juiz de Fora era o principal centro industrial de Minas Gerais apresentando de 1905 a 1920 um crescimento da produção em 298%, do número de estabelecimentos comerciais 332% e do número de trabalhadores 227%. Juiz de Fora passou a ser conhecida no cenário estadual e federal por diversos topônimos, a saber, “Manchester Mineira”, “Atenas Mineira”, “Princesa de Minas”, “Barcelona Mineira”, “Princesa do Paraibuna” (SILVA, 2004).
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DA INDUSTRIALIZAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS
Fatores que contribuiram para a decadência da industrialização a par7r da década de 30 (Mavos et al apud Cremonese, 2007): -‐ Crise econômica mundial e cafeeira no Brasil; -‐ Mo7vos geográfico/condição interiorana do município; -‐ Transferência da capital do estado para Belo Horizonte no ano de 1897, fazendo com que Juiz de Fora perdesse sua influência políSca em âmbito estadual e federal e com que diminuissem parte dos inves7mentos voltados então para a metalurgia; Este processo de desaceleração do setor industrial ocorreu até o ano de 1945, quando verifica-‐se uma }mida recuperação do setor, não fazendo parte no entanto de nenhum grande projeto implementado durante o Plano de Metas, o qual prezava pela indústria automobilís7ca, química, siderúrgica e metalúrgica. Algumas indústrias foram instaladas como: FACIT S.A Máquinas de Escritório e Becton Dickson Indústrias Cirúrgicas Ltda, mas não proporcionaram modificações significa7vas no panorama local (MATTOS et al, 2002).
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Figura 05 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
Figura 06 - Vista aérea centro Juiz de Fora. Fonte: Acervo
urbanismomg/ufjf. �
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LEI N.º 10.777 – de 15 de julho de 2004 Capítulo I Do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de For a Art. 1.º - O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora é integrado pelos bens materiais - imóveis, móveis e integrados, públicos ou privados, e bens imateriais existentes em seu território, que devem merecer a proteção do Poder Público Municipal, por serem portadores de referência à identidade juizforana,nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos e edificações cuja conservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município, do Estado ou do País, quer por seu valor cultural, histórico, etnológico, paleontológico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, paisagístico; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Figura 07 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Art. 2.º - A proteção do Patrimônio Cultural será feita em conformidade com a natureza do bem, observado o Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 e o Decreto n.º 3551, de 04 de agosto de 2000 e poderá compreender: I - tombamento do bem e delimitação de seu entorno, quando for o caso; II - registro de bem imaterial; III - declaração de interesse cultural do bem. Parágrafo único - O Município estimulará a participação da comunidade na preservação do Patrimônio Cultural. Art. 3.º - Os proprietários de imóveis tombados poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei Municipal n.º 9.327, de 27 de julho de 1998.
Figura 08 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC Art. 4.º - A política de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora será estabelecida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão vinculado à FUNALFA, subordinada à Diretoria de Política Social. Art. 5.º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, constituído por treze membros, terá a seguinte composição: I - o Superintendente da FUNALFA, que será seu Presidente; II - um Vereador, representante da Câmara Municipal; III - cinco membros indicados pelo Prefeito Municipal; IV - seis membros indicados por entidades, associações ou organizações da sociedade civil, designadas pelo Prefeito Municipal, identificadas com a questão do patrimônio cultural, planejamento urbano e áreas afins.
Figura 09 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Art. 6.º - Ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural competirá: I - definir as bases da política de preservação, proteção e valorização dos bens culturais integrantes do Patrimônio Cultural do Município; II - opinar sobre o tombamento de bens e proceder a estudos que conduzam à criação de instrumentos destinados a defesa do Patrimônio Cultural do Município; III - elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação e manutenção dos bens culturais; IV - diligenciar no sentido de obter recursos para a execução de programas de valorização e revitalização dos bens culturais do Município; V - solicitar e acompanhar os trabalhos realizados pelo corpo técnico da FUNALFA, visando a proteção, preservação, vigilância, desenvolvimento de inventários, projetos, pareceres, atividades que objetivem a educação patrimonial e eventos culturais relacionados com o Patrimônio Cultural do Município; VI - analisar e aprovar projetos de restauração e/ou reforma em bens culturais integrantes do Patrimônio Cultural do Município, bem como emitir parecer sobre demolições de imóveis.
Figura 10 a/b/c - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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CAPÍTULO III Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural SEÇÃO I Do Processo de Tombamento de Bens Materiais Art. 8.º - O COMPPAC poderá, de ofício, declarar de interesse cultural do município o bem a que não for adequada a proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão de sua natureza, quer em razão de sua especificidade, a despeito de seu valor cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico. Art. 9.º - A declaração de interesse cultural do bem acarretará a adoção de medidas especiais de proteção específicas e aprovadas pelo COMPPAC, que poderão abranger a imposição de restrições ao seu uso. Art. 10 - O processo de declaração de interesse cultural observará as normas que disciplinam o processo de tombamento. Art. 11 - Os processos de tombamento, de bens materiais - imóveis, móveis, integrados e de declaração de interesse cultural do bem - iniciar-se-ão com a apresentação, ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de proposta subscrita por: I - membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Figura 11 a/b/c - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Art. 12 - Uma vez autuada a proposta, o Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural ordenará a notificação do proprietário do bem para, no prazo de um mês, impugná-la, querendo. § 1.º - A notificação ao proprietário dar-se-á da seguinte forma: I - por carta registrada, com aviso de recebimento; II - por edital: a) quando desconhecido ou incerto o proprietário do bem; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário; c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado; d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; e) nos casos expressos em Lei. III - pessoalmente ao proprietário, seu representante lega, ou ao seu procurador legalmente autorizado.
Figura 12 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Art. 17 - Se o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal. § 1.º - Recebidos os autos, o Prefeito Municipal mandará dar vista da deliberação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural ao proprietário do bem, para que este apresente, querendo, no prazo improrrogável de quinze dias, memorial. § 2.º - Escoado o prazo para a apresentação de memorial, o Prefeito Municipal decidirá, decretando ou não o tombamento. § 3.º - O Prefeito Municipal poderá, a todo o tempo, determinar a devolução dos autos ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural para a realização de diligências e, se for o caso, determinar o reinicio do processo. Art. 18 - O ato de tombamento conterá a descrição do bem a que se referir, será inscrito no Livro de Tombo e averbado no Registro de Imóveis competente. Art. 19 - Autuada a proposta de tombamento, como prescrito no art. 11, e enquanto em tramitação o respectivo processo, ao bem a que a mesma disser respeito será dispensada a mesma proteção que se defere ao bem tombado. Art. 20 - Só poderá ser autuada nova proposta de tombamento, registro ou declaração de interesse cultural, após o transcurso de, no mínimo, um ano da data do encerramento do processo anterior, a não ser que ocorra fato novo relevante que o justifique, conforme decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural .
Figura 13 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Como se estrutura a proteção do patrimônio, visão de conjunto ou visão isolada!? Quais são as implicações/consequencias do tombamento isolado?
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Atualmente a Prefeitura Municipal possui 160 bens imóveis tombados e declarados de Interesse Cultural.
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Quanto a estrutura interna, forma e função da edificação tombada, existe alguma diretriz específica?
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Atualmente a Prefeitura Municipal possui 30 monumentos em praça pública tombados e declarados de Interesse Cultural.
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SEÇÃO II Do Destombamento Art. 21 - O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, nas seguintes hipóteses: I - quando se provar que o tombamento resultou de erro quanto à sua causa determinante; II - por exigência do interesse público. Parágrafo único - O processo de destombamento observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 7.º a 19. SEÇÃO III Do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial Art. 22 - Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural, nos termos do Decreto Federal n.º 3551, de 04 de agosto de 2000. Art. 23 - O registro será feito no Livro próprio, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas ou outros bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nas definições acima. Art. 24 - A inscrição terá sempre como referência à continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade.
Figura 14 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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CAPITULO IV Das Penalidades Art. 32 - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas. Art. 33 - Verificado dano ao bem, por ato ou omissão do proprietário, será aplicada multa correspondente: I - a cinquenta por cento do valor venal, no caso de perda total; II - ao valor do dano causado, no caso de perda parcial; III - ao custo da manutenção, no caso de dano ocasionado pela ausência da mesma.
Figura 15 a/b - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
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Referências Bibliográficas PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA. Lei 10.777/2004.
Figura 16 a/b/c - Referências culturais em Juiz de Fora.
Fonte: Acervo urbanismomg/ufjf. �
Ricardo Cristófaro - Artista Plástico