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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS

Av. Cula Mangabeira, 211Tel. (38) 3229-3000Fax (38) 3229-3106

www.montesclaros.mg.gov.bre-mail: [email protected]

CEP 39401-001

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PREFEITURA MUNICIPALDE MONTES CLAROS

Prefeito MunicipalLUIZ TADEU LEITETel. (38) 3229-3264

e-mail: [email protected]

Vice Prefeita MunicipalTEREZA CRISTINA PEREIRA ANTUNES

Tel. (38) 3229-3101E-mail: [email protected]

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E TECNOLOGIA

Secretário - EDGARD SANTOS FILHOTel. (38) 3229-3119 3229-3157

e-mail: [email protected]

SECRETARIA ADJUNTA

Secretário Adjunto - ANDRÉ LUIZ PEREIRA MORITel. (38) 3229-3153

Secretário Adjunto - GUILHERME (GUILA) DIAS RAMOSTel. (38) 3229-3150

DIRETORIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO

Diretor - RAUL SOARES FONSECATel. (38) 3229- 3079

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

CARTILHA DO EMPREENDEDOR

“CORAÇÃO ROBUSTO DO SERTÃO”

Reconhecida como cidade em 3 de julho de 1857, nascida e embalada à custa de trabalho suado e muita dedicação de seus filhos mais ilustres, Montes Claros, não poderia receber melhor referência, do que esta do Deputado Plínio Ribeiro. Além da localização distante dos grandes centros, outros fatores estiveram, sempre presentes, dificultando a sua consolidação como cidade de maior destaque no extremo Norte do Estado de Minas Gerais. Nada foi fácil e tudo pode ser medido a partir da chegada dos trilhos da então Estrada de Ferro Central do Brasil em 1926. A Montes Claros de então, ganhou a sua principal “ferramenta” para abrir o seu caminho para o progresso. Todo o Norte de Minas mais grande parte do Sudoeste baiano elegeu a cidade como o seu entreposto. Daí surgiram os grandes atacadistas e distribuidores da época e o comércio iniciou a sua vitoriosa arrancada de progresso. Para se ter uma idéia do que era a movimentação em seu entorno, basta lembrar que o empreendedor Cel. Luiz Maia construiu, com recursos próprios, a estrada Montes Claros/Januária e explorou uma espécie de concessão por algum tempo, no transporte rodoviário, ligando a ponta dos trilhos da Central do Brasil ao porto de Januária na interligação do Sul e Sudeste com o Nordeste do Brasil. Mais tarde vieram as empresas aéreas PANAIR do Brasil, Nacional Linhas Aéreas e VARIG que tiveram papel relevante no transporte aéreo na rota São Paulo, Rio de Janeiro e Nordeste com escalas em Montes Claros. À custa de muita influência política, a cidade recebeu a energia da usina de Três Marias; as rodovias pavimentadas; os incentivos da SUDENE, dando-lhe condições para a implantação do seu parque industrial com a entrada em operação de empresas de grande porte da produção de cimento, produtos farmacêuticos, produtos veterinários, alimentícios, tecelagem, movelaria, confecções, etc.

A Administração Municipal com o olhar no futuro, projeta a cidade para seu primeiro milhão de habitantes nos próximos dez a quinze anos e agiliza a consolidação de uma infra-estrutura capaz de oferecer qualidade de vida para os que virão, cuidando de adequar a cidade a uma moderna rede viária; moderna estação de tratamento de esgotos - construção em parceria com o Governo do Estado através da COPASA -, abertura de modernas vias de escoamento do tráfego, conclusão da última alça do anel rodoviário, ampliação da rede de ensino fundamental e médio, maior dedicação a área de saúde, tudo para harmonizar

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progresso com bem-estar. O transporte rodoviário contempla a cidade como um dos principais “eixos rodoviários” do país e na área de ensino superior conta com uma Universidade e mais dezessete faculdades para uma clientela de 30 mil universitários. Para o lazer da família montesclarense, o Município vem dedicando especial atenção na reforma e manutenção de seus principais parques, como o “Sapucaia”, o “Municipal Milton Prates” e o ”Guimarães Rosa”. O Lago Norte receberá atenção especial para a sua adequação aos esportes náuticos e o seu entorno com urbanização e infra-estrutura juntamente com a implantação de Moderno Centro de Convenções.

Se muito fizemos, mais ainda faremos com a contribuição da sua força de trabalho. Venha fazer parte da nossa história. Seja mais um a pulsar neste “Coração Robusto do Sertão”

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

AGENTES FINANCEIROS

O Comércio e a Indústria de Montes Claros recebe suporte financeiro de uma rede bancária com 11 (onze) agências que colocam à disposição de seus clientes, uma completa linha de crédito que atende a todos os segmentos da economia.

O Banco do Brasil, Banco do Nordeste e a Caixa Econômica Federal, além da política social, executam os programas de investimento do Governo Federal oriundos de incentivos fiscais, como também trabalham com linhas de crédito a longo prazo destinadas à construção ou aquisição de casa própria.

Os financiamentos e incentivos oriundos dos programas dos governos municipal, estadual e federal são os principais atrativos para empresários de todo o país, destacando-se:

FDNE - Fundo de Financiamento do Nordeste, linha de crédito com condições especiais que participa com ate 60% do investimento;

FNE - Fundo Constitucional do Nordeste, linha de crédito destinada a incentivar novos empreendimentos;

SUDENE - através desta agência, o governo federal oferece como incentivos a novos empreendimentos no Nordeste :

a) isenção de 75% do imposto de Renda da Pessoa Jurídica;b) reinvestimento de até 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, para aquisição de máquinas e modernização de parque fabril;c) isenção do adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante;d) isenção do IOF;e) depreciação acelerada incentivada;f) desconto da contribuição do PIS - PASEP e CONFINS.

BANCO DO NORDESTE - da linha de crédito deste banco, a região conta ainda com:

a) cresce Nordeste;b) Crediamigo:c) Finor:d) reinvestimento.

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COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O comércio, os pequenos e médios empresário e o setor rural da região, conta com suporte financeiro do mais alto significado social, oferecido pelas Cooperativas de Crédito dos Comerciantes de Montes Claros - a CREDIMONTES - a Cooperativa de Crédito do Norte de Minas Ltda. - a CREDINOR, e a Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores do Norte de Minas Ltda. a CREDINOSSO, todas idealizadas e mantidas há mais de 15 anos por empresários locais, tendo contado com a participação irrestrita da área de atividades a que se destina o comércio, os microempreendedores e o setor rural.

GOVERNO DE MINAS - Da parte do governo estadual a região acha-se habilitada a pleitear e receber incentivos a novos investimentos, tais como o Geraminas - na linha de crédito para capital de giro e expansão; o BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - que disponibiliza crédito para a indústria e comércio.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS - a legislação sobre a concessão de incentivos municipais, prevê:

a) doação ou cessão de uso de imóvel ;b) concessão de subsídio para aquisição de imóvel;c) isenção parcial ou integral de IPTU d) isenção parcial ou total do ISSQN e) isenção de Taxas, Contribuições e Preços Públicos por até dez anos

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Legislação Municipal

de Incentivos Fiscais

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MGPROCURADORIA JURÍDICA

LEI Nº 2.300, de 26 de dezembro de 1995

DISPÕES SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS QUE SE INSTALARAM NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Montes Claros (MG) aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo também autorizado a adquirir e/ou fazer doações de terrenos, assim como subsidiar ou participar de aquisição deles, de comum acordo com as indústrias que foram implantadas no Município.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Também autorizado a adquirir e/ou fazer doações de terrenos, assim como subsidiar ou participar da aquisição, de comum acordo com as indústrias que foram implantadas no Município.

Art. 3º - Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a criar o Distrito Industrial Municipal, fundos para financiamentos e reinvestimentos e a oferecer a urbanização mínima necessária aos terrenos em que se instalarem as indústrias.

Art. 4º - Fica criado o conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, presidido pelo Prefeito, cuja competência é o exame e a aprovação dos pedidos dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 5º - O conselho de que trata o artigo anterior será composto por um representante dos órgãos ou entidades seguintes:

I - Conselho de Desenvolvimento do Montes Claros (CODEV), representado e empresariado local;

II - Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas (SUDENOR/SEPLAN-MG);III - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);IV - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;V - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;VI - Câmara Municipal de Montes Claros.

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Art. 6º - O prazo de duração das isenções fiscais de que trata o Artigo 1º desta lei é de até 10 (dez) anos, a contar do efetivo funcionamento da indústria, atendendo as seguintes prioridades:

I – Geração de 100 (cem) novos empregos diretos, pelo menos;II – Absorção Mínima de 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra local;III – ser indústria de relevante interesse econômico e social;IV – Não causar qualquer tipo de dano ao meio ambiente, em especial aos mananciais fluviais;

Parágrafo Único - Poder-se-á reduzir a obrigatoriedade mínima do item I, tendo em vista manifesto interesse comunitário.

Art. 7º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial é dada competência de estipular os prazos e as condições gerais para a implantação dos empreendimentos de que trata esta lei.

Art. 8º - As indústrias beneficiadas que descumprirem, a teor desta lei, as obrigações assumidas para a obtenção dos benefícios e incentivos aqui previstos, conforme artigo anterior, sofrerão as seguintes sanções:

I - a devolução do valor total, de incentivo recebido corrigido monetariamente, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento);II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados;III - a aplicação da pena de reversão, nos casos de doações de terrenos.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial.

Art. 10º - Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Montes Claros, 26 de dezembro de 1995

Luiz Tadeu LeitePrefeito de Montes Claros

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

LEI Nº 3.502 DE DEZEMBRO DE 2005

ALTERA A REDAÇÃO DOS Arts. 4º, 5º E 7º DA LEI Nº 2.300 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1 995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Montes Claros - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, criado pela Lei nº 2.300 de 26 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 2º - Altera a redação do artigo 4º da Lei 2.300, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 4 - Fica criado o Conselho Municipal de DesenvolvimentoEconômico e Social, presidido pelo Prefeito, cuja competência é o

exame e a aprovação dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei” (NR)

Art. 3º - Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 2.300 de 26 de dezembro de l.995 e aos seus incisos I, II, III, IV, V e VI e acrescentam-se novos incisos ao artigo, com a seguinte numeração:

Art. 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será composto por um representante dos órgãos ou entidades seguintes”.

I - Câmara Municipal de Montes Claros;II - Sociedade Rural de Montes Claros;III - Associação Comercial e Industrial de Montes Claros - ACI;IV - Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;V - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;VI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;VII - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;VIII - Secretaria Municipal da Fazenda;IX- Federação das Indústrias de Minas Gerais/Regional Norte - FIEMG/ Norte;X - Central Única dos Trabalhadores - CUT/Seção Montes Claros;

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XI - Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Minas Gerais/Norte.

Art. 4 - O Art.7º da Lei 2.300 de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social é dada competência de estipular os prazos e as condições gerais, para a implantação dos empreendimentos de que trata essa Lei”(NR).

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Montes Claros, 27 de dezembro de 2005.

Athos Avelino PereiraPrefeito Municipal

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL INSTITUINDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MINAS GERAIS.

O Povo do Município de Montes Claros, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A legislação tributária municipal fica consolidada através da presente Lei Complementar Municipal, conforme seu texto e anexos, constituindo o Código Tributário do Município de Montes Claros.

Art. 2º O Código Tributário do Município de Montes Claros tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de Minas Gerais, e no Código Tributário Nacional, que norteiam as definições e os conceitos jurídicos dos termos aqui adotados, igualmente dispõem sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos e procedimentos previstos neste Código.

Art. 3º Integram o sistema tributário municipal:

I - Imposto:a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);b) Imposto sobre a Transmissão e Cessão Onerosa Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);II - Taxas:a) Taxa pela Utilização de Serviços Públicos (TSP);b) Taxa pelo Exercício Regular do Poder de Polícia (TPP);III - Contribuição de Melhoria;

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IV - Contribuição para Manutenção e Custeio da Iluminação Pública (COSIP).

Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidos, por ato próprio do Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

SUBSEÇÃO I

INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS

Art. 295. Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder incentivo à instalação de empresas no Município de Montes Claros, consistente na isenção integral ou parcial de tributos municipais pelo prazo de até 10 (dez) anos, observados os seguintes parâmetros:

I - seja observado o compromisso de geração e manutenção, de forma imediata ou gradativa, de no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos;II - seja instituído um prazo mínimo de permanência da empresa na cidade;III - a empresa cumpra regularmente as normas municipais, mormente quanto as normas de proteção ao meio ambiente.

§ 1º O percentual da isenção e os tributos a que será aplicada serão definidos a partir da conjugação dos fatores de interesse público na instalação da empresa e os compromissos que ela assumir.

§ 2º As condições e os limites da isenção serão deliberadas pelo Secretário Municipal da Indústria e Comércio e pelo Secretário Municipal da Fazenda e Controle e dependerão de aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, por maioria dos seus membros.

§ 3º Deferida a isenção e após subscrito o termo de compromisso, será outorgado à empresa beneficiária um certificado de isenção delimitando os limites de sua aplicação.

§ 4º A isenção será cancelada na hipótese de descumprimento das condições contidas no termo de compromisso, tornando exigível os tributos não recolhidos.

SUBSEÇÃO II

INCENTIVO À AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS

Art. 296. O incentivo previsto no artigo 295 poderá ser extensivo às

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empresas já instaladas no município que promovam a ampliação de suas atividades a partir do quadro econômico existente no fim de 2004 e que se submetam às regras e condições previstas em Regulamento, observados os parâmetros descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Parágrafo Único. Aplicam-se para as empresas referidas neste artigo as mesmas regras de manutenção e cancelamento da isenção previstas no § 4º do artigo 295.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 297. O Executivo Municipal baixará Regulamento disciplinando a aplicação da legislação tributária municipal, permanecendo aplicáveis as disciplinas regulamentares já praticadas no órgão tributário na parte que for compatível com as disposições deste código.

Art. 298. Integram o presente código os anexos I a XVI, citados ao longo do texto.

Art. 299. Fica dispensado do ingresso de medida judicial de Execução Fiscal do crédito tributário acumulado de um mesmo Contribuinte que seja inferior a R$ 600,00 (Seiscentos Reais), conforme a avaliação e conveniência dos trabalhos do órgão tributário.

Art. 300. A partir da vigência deste Código, observadas as limitações contidas no inciso III do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica revogada a Lei Municipal 2.566, de 30/12/1997, toda a legislação tributária municipal que disponha sobre as questões tratadas neste Código e as seguintes normas na parte que afetou a legislação tributária municipal: Lei 2.300 de 26/12/1995, Lei nº 2.705, 22/04/1999; Lei nº 2.979, de 27/12/2001; Lei 3.029, de 11/07/2002; Lei 3.056, de 09/10/2002; Lei 3.075 de 26/12/2002, lei nº 3.081, de 27/02/03; Lei 3.173, de 23/12/2003; Lei 3.369, de 05/11/2004; Lei 3.384 de 02/02/2005.

Art. 301. Este Código entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006, com exceção dos dispositivos atingidos pela alínea “c” do inciso III e § 1º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Montes Claros - MG, 07 de dezembro de 2005.

Athos Avelino PereiraPrefeito Municipal

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

DECRETO Nº 1545 DE 24 DE MAIO DE 1996

REGULAMENTA A LEI Nº 2.300 DE DEZEMBRO DE 1995.

O Prefeito de Montes Claros - MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 99, inc. I, letra “e”, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.300, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais às Empresas Industriais que se instalarem no Município de Montes Claros.

Considerando, ainda, as disposições das Leis municipais 2.300, de 26/12/1995 e 3.502 de 27/12/2005; Considerando, finalmente, o disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Social;

DECRETA:

Art. 1º Entende-se por Empresa Industrial, para os efeitos deste Decreto, aquela empresa cuja produção própria for de no mínimo, 70% (setenta por cento) do seu faturamento global.

Parágrafo Único. O percentual previsto no artigo poderá ser alterado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, se o projeto em estudo, for de alto interesse para o Município.

Art. 2º As indústrias que desejarem obter os benefícios da Lei Nº 2.300 de 26 de dezembro de 1995, necessariamente, deverão obedecer os seguintes requisitos:

I - Dirigir requerimento fundamentado ao prefeito, Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial, com os seguintes documentos:a - cópia autêntica de seus atos constitutivos e alterações posteriores;b - quantidades prováveis dos produtos a serem fabricados;c - quantidade aproximada de operários que serão admitidos; d - declaração de capital social registrado ou a ser registrado;e - declaração do IBAMA, certificando que a indústria não causa qualquer dano ao meio ambiente e, em especial, aos mananciais pluviais;

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f - permitir as visitas de inspeção dos fiscais da Divisão de Receitas, da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo durante o período de isenção;g - assinar Termo, responsabilizando-se pelo pagamento dos tributos dispensados, se ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 6º da Lei.

Art. 3 Os termos que integrarão o Distrito Industrial Municipal, advirão de desapropriações amigáveis ou judiciais ou de doações de terceiros.

Art. 4º A criação dos fundos de financiamentos e de reinvestimentos mencionados no art. 3º, da Lei nº 2300, de 26 de dezembro de 1995, dependerá de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial ficam concedidos todos os poderes, para aprovar ou não os requerimentos de que trata o artigo 2º da Lei regulamentada.

Art. 6º Será revogado o benefício concedido à indústria, que no prazo de sua concessão, fabricar produtos nocivos à saúde, poluir o meio ambiente ou os mananciais pluviais, e tiver requerida a sua falência ou concordata. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, ficará ela obrigada a recolher durante o período de gozo do benefício.

Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, levando em consideração o interesse público, poderá reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o número de empregos previstos no inciso I, do artigo 6º da Lei nº 2300, de 26 de dezembro de 1995

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, estabelecerá prazo certo e limitado em que o projeto industrial, aprovado, deva ser implantado. A não implantação da empresa no prazo fixado, importará em revogação dos benefícios concedidos.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Montes Claros, 24 de maio de 1996.

Luiz Tadeu LeitePrefeito de Montes Claros

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

DECRETO Nº 2.283 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e regulamenta os incentivos fiscais para instalação e ampliação de empresas no Município de Montes Claros.

O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.71, VI, e art. 99, I, “a” e “i” da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

Considerando o disposto nos artigos 295 e 296 da Lei Complementar Municipal nº 4, de 07/12/2005;

Considerando, ainda, as disposições das Leis municipais 2.300, de 26/12/1995 e 3.502 de 27/12/2005; Considerando, finalmente, o disposto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Social;

DECRETA:

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Associação Comercial e Industrial de Montes Claros - ACI;II - Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;III - Câmara Municipal de Montes Claros;IV - Central Única dos Trabalhadores - CUT/Seção Montes Claros;V - Federação das Indústrias de Minas Gerais/Regional Norte - FIEMG/Norte;VI - Federação dos Trabalhadores da Agricultura de MinasGerais/Norte;VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;VIII - Secretaria Municipal de Fazenda;

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IX - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;X - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;XI - Sociedade Rural de Montes Claros.

§ 1 A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, exercerá a função de Secretaria Geral do Conselho e disponibilizará a estrutura de apoio aos trabalhos desse colegiado, inclusive devendo zelar pelo registro e arquivo dos atos administrativos praticados.

§ 2º As entidades e órgãos referidos neste artigo serão convidados a indicar os seus representantes que serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, assumirá automaticamente a presidência no Conselho, o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 2º Os membros do Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da nomeação, deverão apresentar uma proposta de Regimento Interno, submetendo os referidos atos à homologação pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:

I) Deliberar sobre a concessão dos incentivos referidos neste Decreto, nos limites e condições contidas neste regulamento;II) Solicitar fiscalização de cumprimento das condições exigidas para outorga dos incentivos;III) Deliberar sobre a prorrogação, suspensão ou o cancelamento dos incentivos;IV) Deliberar sobre os prazos de inspeção dos compromissos assumidos pela beneficiária dos incentivos;V) Fixar o prazo para o cumprimento ou comprovação do atendimento dos requisitos para concessão dos incentivos;VI) Apresentar ao Executivo Municipal sugestões de políticas públicas e incentivos importantes para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município.

Parágrafo Único. Das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social que não contarem com a unanimidade de votos caberá a interposição de recurso ao Prefeito Municipal.

º

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SEÇÃO IIDOS INCENTIVOS

Art. 4ºMunicípio de Montes Claros:

I) A doação e subsídio para aquisição de área de terreno;II) A isenção parcial ou integral do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;III) A isenção parcial ou integral do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;IV) A isenção de Taxas, Contribuições e Preços Públicos.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social poderá manifestar pelo acréscimo de pontuação, conforme tabelas integrantes dos anexos deste decreto, destinado às empresas que atenderem os requisitos mínimos para concessão dos incentivos e que tenham firmado compromisso de parceria com órgãos da administração municipal conforme a Lei de Responsabilidade Social do Município de Montes Claros, Lei 3.582, de 19/06/2006.

§ 2º São condições imprescindíveis à outorga dos incentivos, cumulativamente, que a empresa requerente atenda as seguintes condições:

I – A geração de mais de 50 (cinquenta) empregos diretos de forma imediata ou gradativa;II – O cumprimento do prazo de permanência da empresa no Município, conforme deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;III – A obediência à legislação municipal, especialmente as normas de proteção do meio ambiente;IV – A comprovação de regularidade com a previdência social;

Art. 5º O incentivo à instalação dirige-se a empresas que não atuavam no Município até 31/12/2004, e não será concedido à empresa:

I - oriunda de fusão, cisão, incorporação, desmembramento de sociedade ou qualquer outra transformação societária;II - constituída por pessoas interpostas;III – que oferecer embaraços à fiscalização municipal.

Art. 6º O incentivo à ampliação poderá ser concedido às empresas que atuavam no Município até 31/12/2004 e que comprovarem, a partir do seu quadro de pessoal e econômico existente naquela data, a ampliação de suas atividades

São incentivos à instalação e ampliação de empresas no

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com atendimento dos requisitos trazidos neste regulamento.

Parágrafo Único. Para aferição da ocorrência de ampliação das atividades será considerada a dinâmica das atividades realizadas na empresa antes de 31/12/2004 e pelo período que for necessário para essa constatação. Portanto, não se limitando à aferição isolada da situação existente no último dia daquele ano.

Art. 7º As empresas beneficiadas com incentivo condicional nos termos da legislação anterior, mas que ainda no prazo de sua vigência se submeteram a qualquer transformação societária ou modificação da sua organização jurídica, poderão, conforme deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, ter assegurados os incentivos até o encerramento do prazo originalmente fixado, desde que atendam as condições definidoras do percentual de incentivo constantes nos anexos deste decreto.

Art. 8º A pontuação indicada nas tabelas constantes nos anexos é cumulativa por anexo, conforme a implementação das condições nelas exigidas.

SUBSEÇÃO IDO INCENTIVO DE DOAÇÃO E SUBSÍDIO NAAQUISIÇÃO DE TERRENO

Art. 9º O incentivo de doação e também o subsídio à aquisição de área de terreno serão concedidos com amparo na Lei 2.300/95, conforme deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 10º O contrato de doação será subscrito pelo Prefeito Municipal e conterá cláusula resolutiva vinculada ao descumprimento das condições pela donatária.

SUBSEÇÃO IIDO INCENTIVO DE ISENÇÃO DO IPTU E DO ITBI

Art. 11º O incentivo de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será concedido em percentual definido conforme anexo I deste decreto.

Art. 12º Na hipótese do IPTU, o incentivo é extensivo ao imóvel utilizado nas instalações da empresa mesmo que na condição de locatário ou possuidor a qualquer título, desde que alí se evidencie o exercício de atividades da empresa.

Art. 13º O incentivo previsto nesta subseção terá sua vigência, de até 10

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(dez) anos, definida da decisão de outorga do benefício, podendo retroagir ao exercício de 2005 para os lançamentos tributários ainda não extintos pelo pagamento.

SUBSEÇÃO IIIDO INCENTIVO DE ISENÇÃO DO ISSQN

Art. 14º O incentivo de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será concedido em percentual definido conforme anexo II deste decreto e não se aplica ao imposto devido na condição de substituto tributário, especialmente nas situações de retenção na fonte.

Art. 15º O incentivo previsto nesta subseção terá sua vigência, de até 10 (dez) anos, definida da decisão de outorga do benefício, podendo retroagir ao exercício de 2005 para os lançamentos tributários não extintos pelo pagamento.

SUBSEÇÃO IVDO INCENTIVO DE ISENÇÃO DE TAXAS

Art. 16º O incentivo de isenção de taxas municipais será concedido em percentual definido conforme anexo II deste decreto.

Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo não se aplica às seguintes taxas:

I - Taxa de expediente;II - Taxa para emissão de certidões;III - Taxa de serviços urbanos.

Art. 17º O incentivo previsto nesta subseção terá sua vigência, de até 10 (dez) anos, definida da decisão de outorga do benefício, podendo retroagir ao exercício de 2005 para os lançamentos

tributários não extintos pelo pagamento.

SEÇÃO IIIINCENTIVO ESPECIAL ÀS EMPRESAS DETECNOLOGIA OU ESTRATÉGICAS

Art. 18º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social poderá outorgar acréscimo de até 40% (quarenta por cento) ao valor da pontuação elencada nos anexos deste decreto, igualmente dará tratamento diferenciado na aplicação do incentivo previsto no art. 9º, como instrumento de estímulo às empresas que atendam os requisitos do § 2º do art. 4º e que se enquadrem nas seguintes linhas de ação:

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I - Estratégicas:a) Semicondutores;b) Software;c) Bens de capital;d) Fármacos e medicamentos.

II - Atividades portadoras do futuro:a) Biotecnologia;b) Nanotecnologia;c) Biomassa / Energia renovável.

SEÇÃO IVDA REVISÃO, SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 19º O benefício poderá ser revisto a qualquer momento pelo Conselho, quando se comprovar a alteração do quadro econômico e social da empresa que serviu para amparar a sua concessão.

Art. 20º A revisão com o objetivo de ampliar os incentivos deverá ser solicitada pelo contribuinte e somente terá vigência após 90 (noventa) dias da data do requerimento se acaso comprovado o implemento dos requisitos legais.

Art. 21º A suspensão da isenção será determinada por decisão do Conselho a partir da constatação do descumprimento das condições impostas para o deferimento do benefício.

Art. 22º A extinção do benefício ocorrerá se a beneficiária der causa à suspensão da isenção por mais de 6 (seis) meses e também quando descumprir prazo lhe conferido pelo Conselho ou infringir qualquer dispositivo da legislação municipal, principalmente a obrigação de retenção e recolhimento de ISSQN dos seus prestadores de serviço consoante instruções da Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 23º O contribuinte interessado em receber os benefícios previstos neste decreto deverá protocolizar requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, instruindo o seu pedido com os comprovantes de atendimento dos requisitos legais ou projeto técnico justificando as perspectivas e o prazo para comprovação das exigências legais.

Art. 24º Recebido o processo na Secretaria Municipal de Indústria,

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Comércio e Turismo, os técnicos dessa secretaria certificarão quais os requisitos legais foram comprovados pela empresa e farão os autos conclusos ao presidente do Conselho que distribuirá, mediante sorteio, a um dos conselheiros que atuará como relator responsável pela proposta e condições de isenção que serão submetidas à votação dos demais conselheiros.

Parágrafo Único - Ainda na fase de análise do processo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social será informada do pleito de isenção, cabendo a essa Secretaria, antes da inclusão do processo na pauta de votação do Conselho, manifestar sobre o acréscimo de pontuação sugerido para a empresa, na hipótese de ter sido firmado compromisso de parceria nos termos do § 1º do art. 4º deste decreto.

Art. 25º As sessões do Conselho destinadas à concessão de benefício exigirão a presença de no mínimo mais da metade dos seus membros efetivos.

Art. 26º Os processos de concessão dos benefícios previstos neste regulamento ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, à disposição para a emissão das certidões e para a prática dos demais atos administrativos cabíveis até o vencimento do prazo do benefício.

Art. 27º O Secretário Municipal da Fazenda poderá apresentar recurso das decisões do Conselho que afrontarem as normas legais que regulam a concessão do benefício ante os princípios legais que regem a Administração Pública.

Art. 28º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montes Claros - MG, 26 de outubro de 2006.

Montes Claros - MG, 26 e outubro de 2006.Athos Avelino PereiraPrefeito Municipal

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ANEXO IINCENTIVO DE ISENÇÃO DE IPTU E DO ITBI

TABELA I - ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO

TABELA II - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DEATÉ 26 ANOS DE IDADE EM PRIMEIRO EMPREGO

TABELA III - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CARECEDORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

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GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS

a) 50 a 70

b) 71 a 90

c) 91 a 120

d) 121 a 150

e) 151 a 250

f) mais de 250

Pontuação

5

6

7

9

12

15

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA

a) mais de 10%

b) mais de 20%

c) mais de 30%

d) mais de 50%

Pontuação

2

4

5

8

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA

a) mais de 5%

b) mais de 10%

Pontuação

2

6

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GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS

a) 50 a 70

b) 71 a 90

c) 91 a 120

d) 121 a 150

e) 151 a 250

f) mais de 250

Pontuação

5

6

7

9

12

15

TABELA IV - INCENTIVO CONFORME O APORTE DE RECURSOS

TABELA I - ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO

TABELA V - INCENTIVO SUGERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

TABELA VI - TOTAL DA ISENÇÃO

5% (Cinco por cento) de isenção para cada ponto obtido com a aplicação das

tabelas constantes neste anexo.

Até 5 (cinco) pontos

ANEXO II

INCENTIVO DE ISENÇÃO DE ISSQN E DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

23

RECURSOS INVESTIDOS NA EMPRESA

a) R$ 100 a 200 mil reais

b) mais de 200 até 500 mil reais

c) mais de 500 mil até 1.000.000,00 de reais

d) mais de 1.000.000,00 de reais

Pontuação

3

5

7

10

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1,5% (um e meio por cento) de isenção para cada ponto obtido com a

aplicação das tabelas constantes neste anexo.

RECURSOS INVESTIDOS NA EMPRESA

a) R$ 100 a 200 mil reais

b) mais de 200 até 500 mil reais

c) mais de 500 mil até 1.000.000,00 de reais

d) mais de 1.000.000,00 de reais

Pontuação

3

5

7

10

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA

a) mais de 5%

b) mais de 10%

Pontuação

2

6

PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA

a) mais de 10%

b) mais de 20%

c) mais de 30%

d) mais de 50%

Pontuação

2

4

5

8

TABELA II - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAS DE ATÉ 26 ANOS DE IDADE EM PRIMEIRO EMPREGO

TABELA IV - INCENTIVO CONFORME O APORTE DE RECURSOS

TABELA III - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CARECEDORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

TABELA V - INCENTIVO SUGERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

TABELA VI - TOTAL DA ISENÇÃO

Até 10 (dez) pontos

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

EMPRESAS INSTALADAS NA CIDADE

Ao longo de sua história, a cidade sempre contou com a participação de grandes empresas em seu comércio, notadamente o atacadista, que abastecia todas as cidades do Norte do Estado em suas necessidades primárias. Com o incremento do transporte rodoviário, esse tipo de comércio experimentou considerável mutação, criando condições para que a grande maioria das cidades vizinhas, passassem abastecer diretamente nas fontes produtoras. Encerrou-se aÍ a era dos grandes atacadistas.

Com a oferta de energia gerada pela usina hidrelétrica de Três Marias aliada aos incentivos oferecidos pela SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a cidade viveu um verdadeiro “boom de industrialização”, quando um grande número de empresas instalaram unidades produtivas no Distrito Industrial com a utilização dos incentivos oferecidos pela SUDENE para investimentos na região Nordeste.

Conforme registro da consultoria Target Marketing a cidade abriga 1.066 indústrias de pequeno, médio e grande porte, dentre as quais destaca-se fábrica de cimento do Grupo Lafarge; quatro unidades têxteis do Grupo COTEMINAS; usina de biodiesel da PETROBRAS; fábrica da Nestlé; a multinacional Elster; a Vallée Nordeste; a Novo Nordisk pertencente a Grupo dinamarquês; gerando ICMS da ordem de 110,0 milhões de reais anuais, conforme números de NOV 2008.

O setor de prestação de serviços cresce no mesmo ritmo das demais atividades produtivas, estando à disposição da população 3.411 empresas de pequeno, médio e grande porte.

A ASSEDI - Associação de Empresas do Distrito Industrial de Montes Claros, vem gerenciando as atividades próprias do setor e atende pelos telefones (38) 3214-0281 e (38) 9194-2319.

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

ENSINO SUPERIOR

Com 17 (dezessete) unidades de ensino superior instaladas na cidade, o segmento vem oferecendo oportunidade na formação profissional, numa abrangência de 108 (cento e oito) cursos de graduação, existindo, atualmente, um universo de 30 mil universitários, sem contar os cursos de pós-graduação e mestrado.

A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - com 30 (trinta) cursos, juntamente com a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - com os cursos de Engenharia Ambiental; Engenharia Agrícola; Ciências de Alimentação; Agronomia e Zootecnia, abrem o leque das demais unidades, a saber:

UNOPAR - Universidade Norte do Paraná

UNIP - Universidade Paulista

UNIPAC - Universidade Presidente Antonio Carlos

FAP - Faculdades Prisma

IBS - FGV

FACINTER/UNINTER/FATEC - Colégio Índice

EADCON

cursos eventuais

cursos eventuais

3

7

cursos eventuais

cursos eventuais

cursos eventuais

Unidade de EnsinoQuant. de

CursosISEIB - Instituto Superior de Educação Ibituruna

FACIGE - Faculd. Ciênc. Gerenciais e Empreendedorismo

FACOMP - Faculdade de Computação de Montes Claros

FACIT - Faculdades de Ciência e Tecnologia de M.Claros

FASI - Faculdades de Saúde Ibituruna - Santa Casa

FIP - MOC Faculdades Integradas Pitágoras de M.Claros

FASA - Faculdades Santo Agostinho

FUNORTE - Faculdades Unidas do Norte de Minas

UNIUBE - Universidade de Uberaba

ULBRA - Universidade Luterana Brasil

8cursos

eventuais

3

5

6

13

11

26cursos

eventuaiscursos

eventuais

26

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FCT

PRAETORIUM

FATEC

6cursos

eventuaiscursos

eventuais

Pesquisa realizada recentemente pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em todo o território nacional, classifica Montes Claros como a 7ª cidade em Minas Gerais e a 85ª no Brasil, para se fazer carreira profissional. Esta pesquisa vem sendo feita há oito anos e tem por finalidade avaliar as cidades pelos critérios de educação, vigor econômico e serviços de saúde. De acordo com a coordenadoria deste trabalho, o item educação é o de maior peso na avaliação e considera o número de cursos de graduação, de mestrado e de doutorado e são avaliados também o PIB do município fornecido pelo IBGE.

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - MGPROCURADORIA JURÍDICA

ÓRGÃOS PÚBLICOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO

Os governos federal e estadual se fazem presentes na cidade com os seus principais órgãos, oferecendo meios para que a população tenha uma boa qualificação em termos de IDH.

Em termos de segurança e proteção a vida, a cidade sedia o 55º Batalhão do Exército Brasileiro; o Décimo Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais e sub-unidades de Companhias da Polícia Militar e Pelotões estrategicamente distribuídos por diversos Bairros e a Guarda Municipal.

O município conta também com Delegacia da Polícia Federal que trabalha na repressão ao tráfico de drogas e outros crimes de sua área de jurisdição.

Batalhão do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado, juntamente com SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) prestam serviços de alta relevância não só no Município de Montes Claros, mas também em municípios vizinhos no combate a incêndios, afogamentos, socorro a acidentados e outras emergências.

Na política de desenvolvimento regional o poder público se faz presente por meio de órgãos aqui instalados, como a CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco; o DNOCS Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; o IDENE - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Tecnologia; EMATER-MG; IMA; IEF; SESI; SENAC; SEBRAE.

Para o apoio ao trânsito, o município conta com Residência do DNIT e sua Polícia Rodoviária Federal; com o Departamento Estadual de Trânsito e sua Polícia Rodoviária Estadual, ambos com atuação eficiente em toda a área territorial do município.

Há um sistema monitorado pela Polícia Militar no centro comercial, popularmente conhecido por “olho vivo”, composto por 36 (trinta e seis) câmeras, com capacidade de identificação, com extrema nitidez, a uma distância de 700 (setecentos) metros. Além de inibir a ação de delinquentes, tem se mostrado muito eficiente no trabalho do policiamento.

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MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MGPROCURADORIA JURÍDICA

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

A Prefeitura Municipal juntamente com as entidades de classe do comércio e da indústria, vem conduzindo processo de reivindicação junto ao Poder Central, para a instalação de uma ZPE - Zona de Processamento de Exportação, já estando com autorização expressa do Exmo. Senhor Presidente da República, para que os estudos sejam concluídos para a efetiva implantação.

Uma ZPE em nossa cidade virá agilizar todo o procedimento burocrático no encaminhamento da documentação de exportação, sem contar a eliminação de alguns entraves próprios que cercam, necessariamente, a etapa final de remessa de produtos para o exterior. Quando esta unidade estiver em pleno funcionamento, os “Containers” sairão de Montes Claros com a liberação de embarque para seu destino final.

A tendência da região é a produção direcionada para exportação, principalmente levando-se em conta que as grandes áreas irrigadas de Pirapora, Janaúba, Espinosa e Jaíba trabalham na busca de qualidade para oferecer produtos agrícolas em condições de competir com países tradicionalmente exportadores, a exemplo do Chile, Argentina e México. Uma boa parte daquilo que se produz no parque industrial de Montes Claros, já se destina ao mercado externo, como produtos têxteis, farmacêuticos; veterinários; alimentícios; etc.

Estimamos que até o final de 2010 já tenhamos a nossa ZPE em atividade permanente e para isso, não tendo faltado empenho junto do município e lideranças locais.

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PRINCIPAIS HOTÉIS

Nome Endereço Telefone

33

Executivo Hotel(38) 3222-2267(38) 3222-8282

Rua São Francisco, 385 - Centro

Hotel Alvorada (38) 3214-1397Av. Genésio Tolentino, 412 - Cidade Novawww.hotelalvorada.tur.br

Hotel Colonial (38) 3214-0808(38) 3214-1222

Av. Donato Quintino, 344 - Cidade Nova

Dimas Lessa Hotel (38) 3222-2800(38) 3222-5757

Rua Pires e Albuquerque, 291 - Centrowww.hotelnobre.com.br

Hotel Gerais (38) 3222-9933(38) 3222-7875

Rua Padre Augusto, 96 - Centro

Hotel Gerais (38) 2101-6585Av. Francisco Sá, 100 - Centro

Hotel Giovani Av. Genésio Tolentino, 472 (38) 3214-1424

Hotel Lessa Rua Padre Augusto, 619 - Centrowww.hoteisnobre.com.br

(38) 3222-1288

Hotel Minas Brasil Rua Padre Augusto, 255 - Centrowww.hotelminasbrasil.com.br

(38) 3221-6433(38) 3221-6166

Hotel Monterey Rua Dom Pedro II, 411 - Centrowww.hotelmonterey.com.br

(38) 3221-6166

Hotel Nobre Rua Padre Augusto, 551 - Centrowww.hoteisnobre.com.br

(38) 3222-1222(38) 3222-5757

Hotel Premier Rua Barão do Rio Branco, 365 - Centrowww.premierpalacehotel.com.br

(38) 3221-6800

Hotel Real Rua Barão do Rio Branco, 110 - Centro (38) 3221-2025(38) 3221-1034

La Defense Apart Hotel Rua Porto Alegre, 95 - Centrowww.ladefense.com.br

(38) 3214-5800

Recanto dos Pássaros (38) 3222-5800

Hotel Executivo Rua São Francisco, 385 - Centro

Rua Plínio Ribeiro, 900 - Bairro Amazonaswww.recantodospassaros.com.br

(38) 3222-2267

Hotel Rameta Av. Dep. Esteves Rodrigues, 660 (38) 3222-0014

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10 Buffer Montes Claros (38) 3221-8050

BARES E RESTAURANTES

Nº Nome Telefone

02 Churrascaria Chimarrão (38) 3215-1550

01 Armando's Bar e Restaurante (38) 3221-4559

03 L'avenue Churrascaria e Peixaria (38) 3212-2377

04 Chico's Bar e Restaurante (38) 3221-9782

05 Bar e Churrascaria do Tôco (38) 3212-3001

06 Pizzaria Papaula (38) 3222-0990

07 Restaurante Favorito (38) 3222-5353

08 Cia do Churrasco (38) 3221-4920

09 Quero Pizza (38) 3214-6000

34

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