pedido de liberdade provisória site
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS - AMAZONAS
Processo n 001.10.202172-5
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, j qualificadonos autos em epigrafe, por intermdio de seu procurador
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, regularmenteinscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, sob o n xxxxxxxxxxxx, com escritrio
profissional indicado no rodap desta, onde recebe
intimaes/notificaes, vem respeitosamente, perante Vossa
Exclencia, com fundamento no artigo 310 e 316, do Estatuto
Processual Penal, requerer a sua
LIBERDADE PROVISRIA
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sem arbitramento de fiana, com
fundamento no art. 5 LXVI, da Constituio Federal, pelos
seguintes motivos:
DOS FATOS
1. O indiciado foi preso em flagrante no dia
14 de janeiro de 2010, sob a alegao de ter sido delatado pelo
indiciado Wendley de Souza Stanley.
2. Que aps a priso do indiciado acimareferido, o mesmo props marcar um encontro, via telefone, com o
requerente, marcando assim o encontro no terminal de nibus na
Av. Constantino Nery, T1, onde foi efetuada sua priso em
flagrante, descolando-se at sua residencia no intuito de localizar a
arma utilizada no crime cometido pelos indiciados Wendley e Carlos
Henrique.
3. Chegando na residncia do requerente,
encontraram a arma, Revolver Calibre 38, marca Taurus, de srie
278063, bem como dois projeteis deflagrados e dois intactos, fato
este que levou a lavratura do Auto de Priso em Flagrante, e o
encaminhando do requerente ao Complexo Penitencirio Ansio
Jobim.
4. Ocorre que, sem adentrar no mrito,
conforme depoimento dos condutores, e tambm dos acusados, o
nico crime que poderia ser imputado ao requerente seria to
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somente o de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, capitulado no art. 12 da Lei n 10.826/2003, posto a
mesma ter sido encontrada na residencia do requerente.
5. Ora Excelencia, em sendo entendimento
corredio a pregao doutrinria de que a priso s deve se dar
quando for de "incontrastvel necessidade", evitando-se ao mximo
o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento
jurdico tutela e ampara, o acusado, enquanto no condenado, no
culpado, no podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele
de um "status" de Inocncia, porquanto as restries sua
liberdade, quaisquer que sejam elas, s se admitem se ditadas pela
mais estrita necessidade, o que "in casu" no ocorre.
6. Assim, por medida de justia, em
obedincia ao Artigo 5, LXVI da Constituio Federal e dispositivos
legais de leis infraconstitucionais, requer o beneficio da liberdadeprovisria em favor do requerente.
DA DISPOSIO LEGAL
7. A lei e a jurisprudncia so unssonas no
sentido de que ningum ser declarado culpado antes do trnsito
em julgado do processo, inclusive, pelo principio constitucional dapresuno de inocncia.
8. Com base nisso, pode-se extrair que,
tanto da Constituio Federal, quanto de leis infraconstitucionais,
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garantem ao requerente o direito de aguardar em liberdade o
desfecho do processo, como prescreve o Artigo 5, LXVI, da Carta
Margna, seno veja-se:
Art. 5. (...)
LXVI - Ningum ser levado a priso
ou nela mantida, quando a lei admitir
liberdade provisria, com ou sem
fiana.
9. Nesse sentido, dispe o pargrafo nico
do Artigo 310 do Cdigo de Processo Penal que:
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo
auto de priso em flagrante que o
agente praticou o fato, nas condies
do art. 19 ns I, II e III, do Cdigo Penal,poder, depois o ouvir o Ministrio
Pblico, conceder ao ru a liberdade
provisria, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogao.
Pargrafo nico. Igual procedimento
ser adotado quando o juiz verificar,
pelo auto de priso em flagrante, a
ocorrncia de qualquer das hipteses
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de autorizam a priso preventiva (arts.
311 e 312).
10. Assim, inocorrendo as hipteses que,taxativamente, esto dispostas no Artigo 312, do Cdigo de
Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pblica, garantia da
ordem econmica, convenincia da instruo criminal ou assegurar
a aplicao da lei penal, o requerente, faz jus ao direito
constitucional da Liberdade Provisria.
DO DIREITO LIBERDADE PROVISRIA
11. Conforme consta nos autos de priso
em flagrante, o requerente somente estava de posse da arma de
fogo em sua residncia, o que de fato confirmado com o
depoimento pessoal dos condutores (autoridade policial), e tambm
dos demais acusados.
12. Excelncia, o Requerente, nada mais
do que mais uma vtima do acaso, pois por confiana em seus
amigos, aceitou em guardar a arma em questo em sua residncia,
uma vez que o mesmo no oferece riscos a esta sociedade,
conforme atestados de conduta ilibada, inclusive, sendo aluno
universitrio (Documentos Acostados).
13. Importante ressaltar que o Requerente,
atualmente no esta trabalhando, pois iniciaria seu estgio do curso
superior que est cursando.
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14. Assim, partindo do princpio de que a
priso s deve se dar quando for de incontrastvel necessidade,
evitando-se ao mximo o comprometimento do direito de liberdade
que o ordenamento jurdico tutela e ampara, pelo principio
constitucional da presuno de inocncia, o Requrente, AGAMENON
DA SILVA LEITE, enquanto no condenado, no culpado, no
podendo, portando, ser tratado como se assim fosse.
15. A priso cautelar muitas vezes se
configura num mal necessrio, porque pe em perigo o jus
libertatis do cidado, que a lei maior protege e preserva.
16. E considerada mal necessrio, porque
sem ela, muita vezes no se assegurariam a ordem publica, a
regular colheita do material probatrio para um julgamento justo e
o imprio efetivo da lei penal.
17. O acusado no demonstra
periculosidade, e atualmente deve-se considerar que dano maior
sociedade a manuteno de pessoa ainda no condenada nas
superlotadas cadeias pblicas, que abrigam inclusive os j
condenados de grande periculosidade, e que tem muito a oferecer
aos que ainda no o so, contra nada que tem a oferecer o sistema
penitencirio, a nvel de reabilitao dos condenados.
18. Nesse sentido, Fernando Tourinho, na
obra Cdigo de Cdigo de Processo Penal- 4a Edio, Vol. I- pg.
524, sobre a priso em flagrante, diz:
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Se o cidado capturado em flagrante
devesse continuar preso at final sentena,
poder-se-ia justificar a priso em flagrante,
salientando, como j o fez parte da
doutrina, que ela satisfaz a opinio pblica,
tranqiliza a comunidade abalada com a
infrao e, por ltimo, restaurar a confiana
na lei, na ordem jurdica e na autoridade.
De fato, no isto o que ocorre............. a
conservao do preso no crcere medidaodiosa, porquanto o cidado no pode
cumprir a eventual pena antecipadamente,
e como a priso em flagrante no pena,
no justo, haja vista o princpio da
presuno de inocncia, deva ele ficar
cumprindo a sem ser condenado.
19. Continua o mestre Tourinho sobre a
natureza jurdica da priso cautelar:
A priso em flagrante medida cautelar, e
como toda providncia cautelar exige dois
requisitos, fumus boni juris et periculum in
mora evidente que somente se justifica se
houver aparncia jurdica de possibilidade
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de xito em relao ao indiciado, vale dizer,
se o fato for tpico, e se houver
necessidade, posto ser esta o periculum in
mora, e que no penal se traduz por:
periculum libertatis.
DA AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA PRISO PREVENTIVA
20. Excelncia, conforme j salientado, o
requerente somente possuia a arma objeto do crime em sua
residncia, a pedido de amigos, mas sem que o mesmo soubessedo ocorrido. Mesmo que soubesse, o que se aventa mais no se
admite, no so suficientes para a manuteno da priso
preventiva, posto que o Requerente primario, de ocupao lcita,
(estar cursando ensino superior), de residncia fixa e no se
enquadra, e portanto, no rol descrito no artigo 312, do Cdigo de
Processo Penal, que assim dispe:
Art. 312. A priso preventiva poder
ser decretada como garantia da ordem
pblica, da ordem econmica, por
convenincia da instruo criminal, ou
para assegurar a aplicao da lei
penal, quando houver prova da
existncia do crime e indcio suficiente
de autoria.
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21. Como cedio, em decorrncia do
princpio da presuno de inocncia, a priso processual no pode
significar antecipao de pena, pois somente o provimento
jurisdicional definitivo fonte legtima para restringir a liberdade
pessoal a ttulo de pena.
22. Como demonstrado, somente poder
advir providncia cautelar quando restar demonstrada a sua
necessidade ou quando for o meio apto a garantir o processo como
meio eficaz de pacificao social, o que no ocorre no presente
caso, sob pena de violao do princpio, retro mencionado.
23. Excelncia, inexistindo necessidade
efetiva da interveno cautelar, qualquer investida do Estado
contra o direito de liberdade de cidado constitui constrangimento
ilegal, em violao ao basilar princpio da presuno de inocncia.
Nesse sentido o que aresto do Superior Tribunal de Justia:
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL
PENAL LIBERDADE PROVISRIA
INTERESSE PBLICO.
Nenhuma sano penal ou processual penal
aplicada sem interesse pblico. A
liberdade provisria compulsria quando
a lei garante ao indiciado ou ru defender-
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se em liberdade, com ou sem fiana. A
liberdade provisria, todavia, pode
depender do poder discricionrio (no
arbitrrio) do juiz. Inconstitucional, porm,
ved-la de modo absoluto. A Constituio
da Repblica impe lei admitir a
liberdade provisria, com ou sem fiana
(art. 5, LXVI). Quando a lei maior restringe
institutos, di-lo expressamente (art. 5,
XLIII), como ocorre com os crimesinafianveis e insuscetveis de graa ou
anistia
(STJ 6 T RHC 2556-0 j. 08.03.1993
Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro apud SILVA
FRANCO, Alberto [et al], Cdigo de Processo
Penal..., p. 285-6).
24. Portanto, sob pena de violao
constituio e, por merecimento, requer que seja deferido pedido
de liberdade provisria, incondicionalmente, em face do
Requerente Agamenon da Silva Leite.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
25. Acerca da matria debatida, em se
tratando presuno de autoria, sendo o requerente primario, de
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residncia fixa e bons antecedente, faz jus ao benefcio da
Liberdade Provisria, seno veja-se:
Liberdade provisria. Concesso.Inexistncia nos autos de elementos
que convenam da necessidade da
manuteno da priso preventiva.
Inteligncia do art. 310, pargrafo
nico, do CPP. (RT 560/359)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISRIA CONCEDIDA. REVOGAO
EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. FUNDAMENTAO
DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Embora o art. 21 da Lei 10.826/03 vede
expressamente a concesso de liberdadeprovisria aos supostos autores dos crimes
tipificados nos arts. 16 a 18 da Lei
10.826/03, pacfica a jurisprudncia deste
Tribunal no sentido de que necessria a
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demonstrao objetiva, com base em fatos
concretos, da efetiva necessidade da
medida cautelar evidenciando-se, na
deciso que indefere pedido de liberdade
provisria ou naquela que decreta a priso
preventiva, a real ameaa ordem pblica
ou os riscos para a regular instruo
criminal ou o perigo de se ver frustrada a
aplicao da lei penal, hipteses previstas
no art. 312 do Cdigo de Processo Penal.
Ordem concedida, confirmando a liminar
que determinou a expedio de alvar de
soltura, se por outro motivo no estiver
preso o paciente.
(HC 46075 / PR ; HABEAS CORPUS2005/0120755-0; Relator(a) Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) ; rgo
Julgador T5 - QUINTA TURMA ; Data do
Julgamento 09/03/2006).
HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA.
PRISO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE
DA PRISO PRESUMIDA. CONCESSO
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Da por que a liberdade provisria, no caso
de priso em flagrante, est subordinada
certeza da inocorrncia de qualquer das
hipteses que autorizam a priso
preventiva (Cdigo de Processo Penal,
artigo 310, caput e pargrafo nico),
decorrente dos elementos existentes nos
autos ou de prova da parte onerada, vale
dizer, depende de prova positiva da
desnecessidade da custdia cautelar denecessidade presumida juris tantum.
Em se mostrando o decisum, contudo, que
indeferiu o pedido de liberdade provisria
inadequado norma legal incidente e
desprovido da efetiva demonstrao dos
motivos legais da priso preventiva, sem
fazer, alm, considerao dos fundamentos
da desnecessidade da custdia cautelar,
deduzidos pelo ru, de rigor a concesso
da ordem de habeas corpus, como na
compreenso que culminou por fixar-se na
Sexta Turma do Superior Tribunal deJustia.
Ordem concedida.
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(HC 35710 / SP - HABEAS CORPUS -
2004/0072490-7 - Relator(a) Ministro
HAMILTON CARVALHIDO (1112) - rgo
Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do
Julgamento 29/11/2005)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA. LIBERDADE PROVISRIA.
Concederam a ordem, confirmando a
deciso que havia deferido a antecipao
de tutela. (Habeas Corpus N
70024249716, Terceira Cmara Criminal,
Tribunal de Justia do RS, Relator: Vladimir
Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)
26. nesse sentido que firma o Superior
Tribunal de Justia:
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA.
(ARTIGO 12 DA LEI N 10.826/03). ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORRIA. EXTINO DA
PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AO
PENAL. 1. No se pode confundir a posse com o
porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do
Desarmamento, a posse consiste em manter no
interior de residncia (ou dependncia desta) ou
no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que
o porte, por sua vez, pressupe que a arma de
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fogo esteja fora da residncia ou do local de
trabalho. 2. Consoante o entendimento desta
Corte, diante da literalidade dos artigos relativos
ao prazo legal para regularizao do registro daarma (artigos 30, 31 e 32 da Lei n 10.826/03), a
descriminalizao temporria ocorre
exclusivamente em relao s condutas delituosas
relativas posse de arma de fogo. Em sendo
assim, enquanto no findar tal prazo, que iniciou-
se em 23 de dezembro de 2003, e nos termos da
Medida Provisria n. 417, de 31 de janeiro de
2008 (dando nova redao aos referidos artigos),
teve seu trmino prorrogado at 31 de dezembro
de 2008, ningum poder ser preso ou processado
quando possuir arma de fogo, em casa ou no
trabalho. 3. Na espcie, o ora Paciente restou
denunciado pela posse ilegal de arma (art. 12, da
Lei n. 10.826/03). Nesse contexto, a hiptese de
abolitio criminis temporria alcana a sua conduta
praticada, tornando-se, pois, vivel o acolhimento
da pretenso ora deduzida. 4. Ordem concedida
para trancar a ao penal movida em desfavor do
Paciente (n. 50120070075730), em relao crime
de posse ilegal de arma. (Superior Tribunal de
Justia STJ; HC 106.259; Proc. 2008/0103086-7;
RO; Quinta Turma; Rel Min. Laurita Hilrio Vaz;Julg. 12/08/2008; DJE 08/09/2008)
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27. Da, Excelncia, desde o incio, a priso
do Requerente tem se mostrado inqua e desnecessria, por no se
amoldar a seu comportamento quaisquer das situaes que
autorize sua segregao, eis que se trata, como brota
cristalinamente dos prprios de pessoa de boa ndole e com razes
neste Municpio, possuidor de residncia fixa e domiclio certo, no
sendo contumaz de sua pessoa comportamento censurvel.
28. Assim, v-se que inexiste razo a que
se perdure sua priso, e assim sendo, cessando a necessidade, que
cesse a medida.
DO PEDIDO
29. Ante ao exposto, conforme cabalmente
demonstrado, desde o incio inexistiram motivos para a segregao
do Requerente, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas
razes fticas e jurdicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais
que milita em favor do mesmo e que por certo o alto saber jurdico
e senso de eqidade de Vossa Excelncia haver de suprir, com
fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga o Requerente
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que no sublime exerccio de seu
mister, Vossa Excelncia se digne em conceder a LIBERDADE
PROVISRIA, com ou sem fiana, do Requerente, para o fim de
restabelecer-lhe a liberdade, para que solto se livre da imputao
que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqncia, a se
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submeter s imposies estilares, observadas as formalidades
legais.
30. Outrossim, em sendo concedida aLiberdade Provisria, que seja expedido o alvar de soltura, em
favor do Requerente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Complexo
Penitencirio Ansio Jobim, onde ele se encontra recolhido.
Nestes termos,
pede deferimento.
xxxxxxxxxxxxxSi 26 de janeiro de 2010.
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