peh-sp 2011-2023 - anexos
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VOLUME 2: ANEXOS
2011
Reviso Dezembro de 2012
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NDICE
ANEXOS ........................................................................................... 3
Anexo 1: Grupo de Acompanhamento Tcnico do PEH2010:
representao de rgos e entidades .......................... 3
Anexo 2: Legislao do Conselho Estadual de Habitao, FPHIS,
FGH, Resolues e Composio dos Conselhos ............. 5
Anexo 3: Relao final das Entidades cadastradas para a
eleio do CEH Conselho Estadual de Habitao ...... 42
Anexo 4: Distribuio dos domiclios segundo Necessidades
Habitacionais e Componentes Classificatrios:
Estado, Regies Metropolitanas e Interior ................. 43
Anexo 5: Pesquisa Municipal Unificada 2010 .............................. 44
Anexo 6: Nmero de municpios por situao habitacional e
atividade econmica, segundo tipologias do PIB
municipal e scio-habitacional ................................... 47
Anexo 7: Os investimentos estruturadores na RMBS: sntese
de pontos relevantes para a poltica habitacional ...... 48
Anexo 8: Mtodo das Matrizes territoriais .................................. 54
Anexo 9: Metodologia para Aplicao de uma nova Poltica
de Subsdios ............................................................... 68
Anexo 10: Projeo das Necessidades Habitacionais ................. 77
Anexo 11: Glossrio e Quadro dos Programas Habitacionais ..... 87
Anexo 12: Descrio dos Encontros Regionais ........................... 95
Anexo 13: Atores Sociais .......................................................... 161
Anexo 14: Aprovao do Plano, Deliberao do
CEH 03/2011 ........................................................... 167
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ANEXOS
Anexo 1: Grupo de Acompanhamento Tcnico do PEH 2010:
representao de rgos e entidades
Setor Pblico
Caixa Econmica Federal
Secretaria Estadual de Economia e Planejamento
Secretaria Estadual de Saneamento e Energia
Secretaria Estadual de Transportes Metropolitanos
Secretaria Municipal de Habitao do Municpio de So Paulo
Agencia Metropolitana da Baixada Santista - AGEM
Agencia Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP
Consrcio ABC
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA
Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados - SEADE
Fundao Prefeito Faria Lima - CEPAM
Companhia Regional de Habitaes de Interesse Social de Araatuba - CRHIS
Companhia de Habitao Popular de Bauru - COHAB BU
Companhia de Habitao Popular Bandeirantes - COHAB BD
Companhia de Habitao Popular de Campinas - COHAB CP
Companhia Habitacional Regional de Ribeiro Preto - COHAB RP
Companhia de Habitao da Baixada Santista - COHAB BS
Companhia Metropolitana de Habitao de So Paulo - COHAB SP
Entidades de Classe
Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP
Associao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano - AELO
Associao Paulista de Empresrios de Obras Pblicas - APEOP
Associao Paulista de Municpios - APM
Sindicato de Empresas Compra Venda e Administrao de Imveis - SECOVI
Sindicato da Indstria da Construo Civil SINDUSCON
Movimentos Populares
Associao Brasileira de Assistncia Conscientizao da Cidadania - ABRACCI
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Central de Entidades Populares
Central dos Movimentos Populares - CMP
Conselho Coordenador das Entidades Habitacionais de So Paulo -
CONSEHAB
Federao de Associaes Comunitrias do Estado de So Paulo - FACESP
Frente de Luta por Moradia - FLM
Frente Paulista de Habitao Popular
Movimento Nacional de Luta por Moradia - MNLM
Movimento Terra de Deus Terra de Todos
Movimento Vento Leste
Unio dos Movimentos de Moradia UMM
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Anexo 2: Legislao do Conselho Estadual de Habitao, FPHIS,
FGH, Resolues e Composio dos Conselhos
LEI N 12.801, DE 15 DE JANEIRO DE 2008.
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
visando participao do Estado no Sistema
Nacional de Habitao de Interesse Social -
SNHIS, cria o Conselho Estadual de
Habitao - CEH, institui o Fundo Paulista de
Habitao de Interesse Social - FPHIS e o
Fundo Garantidor Habitacional - FGH, e d
providncias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Seo I
Da Participao do Estado no Sistema Nacional de Habitao de Interesse
Social SNHIS
Artigo 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providncias
necessrias participao do Estado no Sistema Nacional de Habitao de
Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei federal n 11.124, de 16 de
junho de 2005, direcionado populao de baixo poder aquisitivo.
1 - O direcionamento a que se refere o "caput" deste artigo tem
como alvo as populaes com renda familiar mensal de at 5 (cinco)
salrios mnimos, vigentes no Estado de So Paulo.
2 - O Poder Executivo Estadual poder desenvolver programas
habitacionais que atendam famlias de renda famlia acima de 5
(cinco) at o limite de 10 (dez) salrios mnimos, vigentes no Estado
de So Paulo, desde que os recursos destinados ao atendimento
desses, independente de sua fonte de origem, no ultrapassem 20%
(vinte por cento) do oramento total da Secretaria da Habitao e da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
So Paulo - CDHU.
Artigo 2 - O SNHIS ser desenvolvido no Estado por meio de planos
estadual e municipais, sendo os programas e aes includos nos programas
plurianuais - PPAs, leis de diretrizes oramentrias - LDOs e leis
oramentrias anuais - LOAs.
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Seo II
Do Conselho Estadual de Habitao CEH
Artigo 3 - Fica criado o Conselho Estadual de Habitao - CEH, vinculado
Secretaria da Habitao.
Artigo 4 - So atribuies do CEH:
I - propor programas e aes para o desenvolvimento da poltica estadual
para a habitao de interesse social;
II - acompanhar e avaliar a implementao dos programas e aes relativos
habitao de interesse social e regularizao fundiria de reas
habitacionais ocupadas por populaes de baixo poder aquisitivo;
III - promover a cooperao dos governos federal, estadual e municipais
com a sociedade civil organizada na formulao e execuo da poltica
estadual da habitao de interesse social;
IV - incentivar a criao, a estruturao e o fortalecimento institucional de
conselhos afetos poltica habitacional de interesse social nos nveis
municipal e regional do Estado;
V - promover, em parceria com organismos governamentais e no
governamentais, nacionais e internacionais, a identificao de sistemas de
indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento habitacional;
VI - estimular aes que visem propiciar a gerao, apropriao e utilizao
de conhecimentos cientficos, tecnolgicos, gerenciais e organizativos,
voltados para a soluo dos problemas habitacionais das populaes de
baixo poder aquisitivo;
VII - promover a realizao de estudos, pesquisas, seminrios e debates,
sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os resultados
alcanados pelos programas e aes desenvolvidos;
VIII - estimular a ampliao e o aperfeioamento dos mecanismos de
participao e controle social exercido pelos rgos colegiados, regionais e
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentvel;
IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decises;
X - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alteraes propostas
por seus membros.
Artigo 5 - O Poder Executivo dispor em regulamento sobre a composio
e o funcionamento do CEH.
Artigo 6 - Na composio do CEH dever ser contemplada a participao
de entidades pblicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade
ligados rea de habitao, garantido o princpio democrtico de escolha de
seus representantes.
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Pargrafo nico - Ser assegurada a proporo de 1/4 (um quarto)
das vagas aos representantes de organizaes populares de
representao estadual, com atuao comprovada na rea de
moradia popular.
Artigo 7 - O CEH ser presidido pelo Secretrio da Habitao, que exercer
o voto de qualidade.
Artigo 8 - Compete Secretaria da Habitao exercer atribuies de
Secretaria Executiva do CEH e proporcionar-lhe os meios necessrios ao
exerccio de suas competncias.
Seo III
Do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social FPHIS
Artigo 9 - Fica institudo o Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social
- FPHIS, de natureza contbil, vinculado Secretaria da Habitao, com a
finalidade de implementar polticas habitacionais direcionadas populao
de baixo poder aquisitivo.
Artigo 10 - As normas operacionais e a designao dos agentes financeiro e
operador do FPHIS sero dispostas na conformidade de ato a ser expedido
pelo Poder Executivo.
Artigo 11 - Constituem recursos do FPHIS:
I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;
II - recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Habitao de
Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei federal n 11.124, de 16 de
junho de 2005;
III - recursos financeiros de outros fundos, rgos, instituies e entidades,
pblicos ou privados, nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou
por meio de emprstimos, convnios, contratos ou acordos;
IV - contribuies, legados e doaes de pessoas fsicas ou jurdicas de
direito pblico e privado ou de organismos internacionais;
V - recursos provenientes de operaes de crdito;
VI - transferncias da Unio e dos Municpios;
VII - rendas provenientes da aplicao dos seus recursos;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 12 - O FPHIS ter um Conselho Gestor, rgo de carter deliberativo,
composto de forma paritria por rgos e entidades do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil, sendo presidido pelo Secretrio da
Habitao.
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1 - O Poder Executivo dispor em regulamento sobre a
composio e funcionamento do Conselho Gestor do FPHIS.
2 - Compete Secretaria da Habitao proporcionar ao Conselho
Gestor do FPHIS os meios necessrios ao exerccio de suas
competncias.
3 - A Presidncia do Conselho Gestor do FPHIS ser exercida pelo
Secretrio da Habitao, que exercer o voto de qualidade.
Artigo 13 - Compete ao Conselho Gestor do FPHIS:
I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos do FPHIS,
observado o disposto nesta lei e nas polticas habitacionais do Estado
direcionadas para a populao de baixo poder aquisitivo;
II - aprovar oramentos e planos de aplicao e de metas, anuais e
plurianuais do FPHIS;
III - deliberar sobre as contas do FPHIS;
IV - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares,
aplicveis ao FPHIS, nas matrias de sua competncia;
V - fixar a remunerao do agente operador;
VI - aprovar seu regimento interno.
Artigo 14 - A aplicao dos recursos do FPHIS em reas urbanas deve se
submeter poltica de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor
de que trata o Captulo III da Lei federal n 10.257, de 10 de julho de 2001
e artigos 155 e 181 da Constituio Estadual.
Pargrafo nico - Devem ter prioridade no atendimento os Municpios
ou regies que disponham de fundos e conselhos de habitao e
desenvolvam planos municipais ou regionais de habitao de
interesse social, bem como Municpios e demais agentes promotores
e financeiros que adotem medidas e mecanismos que agilizem a
aprovao e regularizao dos empreendimentos habitacionais de
interesse social.
Artigo 15 - Os recursos do FPHIS sero aplicados preferencialmente de
forma descentralizada, por meio dos agentes promotores.
Pargrafo nico - Consideram-se agentes promotores, para os fins
desta lei, as fundaes, sindicatos, associaes comunitrias,
cooperativas habitacionais, empresas municipais de habitao,
empresas do ramo da construo civil e quaisquer outras entidades
pblicas ou privadas que desempenhem atividades na rea
habitacional, afins ou complementares.
Artigo 16 - Os recursos do FPHIS sero destinados a programas
habitacionais de interesse social que contemplem:
I - aquisio, locao, arrendamento, construo, concluso, ampliao,
melhoria, reforma de unidades habitacionais em reas urbanas e rurais;
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II - aquisio de terrenos destinados implantao de intervenes
habitacionais;
III - produo e financiamento de lotes urbanizados;
IV - produo e financiamento de empreendimentos habitacionais dotados
de infraestrutura urbana bsica e equipamentos comunitrios;
V - regularizao fundiria e urbanstica de reas caracterizadas de
interesse social;
VI - urbanizao ou reurbanizao de reas degradadas ou assentamentos
informais;
VII - produo de equipamentos comunitrios;
VIII - investimento em obras e servios de saneamento bsico,
infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos
habitacionais de interesse social;
IX - aquisio de materiais para construo, ampliao e reforma de
moradias em processos de regularizao;
X - recuperao ou construo de imveis em reas encortiadas ou
deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais de interesse
social;
XI - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos
municipais e regionais, visando a sua aplicao em programas e aes
aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;
XII - concesso de subsdios, observadas as normas pertinentes e os limites
oramentrios estabelecidos;
XIII - constituio de contrapartidas, para viabilizar a completa realizao
dos programas implementados com recursos do FPHIS;
XIV - ressarcir os custos operacionais do agente operador.
Seo IV
Do Fundo Garantidor Habitacional FGH
Artigo 17 - Fica institudo o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, vinculado
Secretaria da Habitao, destinado s seguintes aes relacionadas
exclusivamente a empreendimentos de interesse social voltados
populao de baixa renda:
I - prover recursos para garantir risco de crdito e de performance;
II - equalizar taxas de juros;
III - conceder aval;
IV - apoiar operaes de securitizao.
Artigo 18 - As normas operacionais e a designao dos agentes financeiro e
operador do FGH sero dispostas na conformidade de ato a ser expedido
pelo Poder Executivo.
Artigo 19 - Constituem recursos do FGH:
I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;
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II - aportes financeiros ou doaes de pessoas fsicas e jurdicas, pblicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FGH;
IV - comisses cobradas pelo FGH;
V - recuperao de crdito de operaes honradas com recursos do FGH;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 20 - O FGH ter um Conselho Gestor, rgo de carter deliberativo,
composto de forma a contemplar a participao equilibrada dos rgos,
instituies financeiras e entidades do Poder Executivo.
1 - A Presidncia do Conselho Gestor do FGH ser exercida pelo
Secretrio da Habitao, com o voto de qualidade.
2 - O Poder Executivo dispor em regulamento sobre a
composio e funcionamento do Conselho Gestor do FGH.
3 - Compete Secretaria da Habitao proporcionar ao Conselho
Gestor do FGH os meios necessrios ao exerccio de suas
competncias.
Artigo 21 - Compete ao Conselho Gestor do FGH:
I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos do FGH,
observado o disposto nesta lei e nas polticas habitacionais do Estado
direcionadas populao de baixo poder aquisitivo;
II - aprovar o oramento, os planos de aplicao e as metas anuais e
plurianuais do FGH;
III - deliberar sobre as contas do FGH;
IV - dirimir dvidas quanto aplicao das normas regulamentares,
aplicveis ao FGH, nas matrias de sua competncia;
V - fixar a remunerao do agente operador;
VI - aprovar seu regimento interno.
Seo V
Disposies Finais
Artigo 22 - A Secretaria da Habitao enviar para a Assemblia Legislativa
do Estado de So Paulo relatrio semestral das atividades desenvolvidas,
com demonstrativos dos investimentos previstos e executados, programas
atendidos e Municpios beneficiados.
Artigo 23 - As despesas resultantes da aplicao desta lei correro conta
das dotaes prprias consignadas no oramento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exerccio, crditos
suplementares, se necessrio, mediante a utilizao de recursos nos termos
do artigo 43 da Lei federal n 4.320, de 17 de maro de 1964.
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Artigo 24 - O Poder Executivo far incluir nas propostas oramentrias
anuais dotaes suficientes cobertura das contrapartidas do Estado que se
fizerem necessrias para o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, devendo ser
regulamentada em 90 (noventa) dias.
Palcio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2008.
Jos Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretrio de Economia e Planejamento
Lair Alberto Soares Krhenbhl
Secretrio da Habitao
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2008
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DECRETO N 53.823, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei n 12.801, de 15 de
janeiro de 2008, que autoriza o Poder
Executivo a adotar medidas visando
participao do Estado no Sistema
Nacional de Habitao de Interesse Social -
SNHIS, cria o Conselho Estadual de
Habitao - CEH, institui o Fundo Paulista
de Habitao de Interesse Social - FPHIS e
o Fundo Garantidor Habitacional - FGH
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no
uso de suas atribuies legais e vista do que dispe a Lei n 12.801, de
15 de janeiro de 2008, Decreta:
CAPTULO I
Da Participao do Estado no Sistema Nacional de Habitao de
Interesse Social - SNHIS
Artigo 1 - A participao do Governo do Estado de So Paulo
no Sistema Nacional de Habitao de Interesse Social - SNHIS, de que trata
a Lei federal n 11.124, de 16 de junho de 2005, tem por objetivo atender
prioritariamente famlias de baixo poder aquisitivo, com renda mensal de
at 5 (cinco) salrios mnimos vigentes no Estado de So Paulo.
1 - Fica a Secretaria da Habitao autorizada a desenvolver programas
habitacionais que visem atender famlias de renda mensal de mais de 5
(cinco) at o limite de 10 (dez) salrios mnimos vigentes no Estado de
So Paulo, desde que os recursos destinados a esse atendimento,
independentemente de sua fonte de origem, no ultrapassem 20% (vinte
por cento) do oramento total da Secretaria e da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU.
2 - Os programas habitacionais a que se refere o pargrafo
anterior sero estabelecidos pelo Plano Estadual de Habitao de Interesse
Social, observadas as proposies do Conselho Estadual de Habitao -
CEH.
Artigo 2 - Caber Secretaria da Habitao formular o Plano
Estadual de Habitao de Interesse Social e seus respectivos programas e
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aes, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei federal n 11.124, de 16
de junho de 2005.
Pargrafo nico - A Secretaria da Habitao implantar
Sistema de Informao, Monitoramento e Avaliao Habitacional,
garantindo a divulgao e o acesso aos dados gerados, visando subsidiar a
elaborao, gesto e avaliao do Plano Estadual de Habitao de Interesse
Social.
CAPTULO II
Do Conselho Estadual de Habitao - CEH
SEO I
Da Composio e das Atribuies
Artigo 3 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH
composto pelos seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes do poder pblico estadual, sendo:
a) o Secretrio da Habitao, como membro nato, na qualidade
de presidente;
b) 1 (um) da Casa Civil;
c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Energia;
e) 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
f) 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de So Paulo - CDHU;
II - 1(um) representante dos poderes pblicos municipais do
Estado de So Paulo;
III - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 4 (quatro) de organizaes populares de representao
estadual, com atuao comprovada na rea de moradia popular;
b) 2 (dois) de organizaes representativas de agentes
promotores privados empresariais de habitao de interesse social;
c) 1 (um) de organizaes representativas de agentes
financeiros privados.
1 - Cada membro do Conselho ter um suplente, sendo que
os referentes aos incisos II e III podero ser de entidade distinta daquela
do titular, desde que seja do mesmo segmento a ser representado.
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2 - Os membros de que tratam as alneas "b" a "f" do inciso
I e seus respectivos suplentes, sero designados pelo Governador do
Estado.
3 - Os membros de que tratam o inciso II e a alnea "a" do
inciso III e seus respectivos suplentes, sero designados pelo Secretrio de
Habitao, mediante indicao de seus pares garantido o princpio
democrtico de escolha de seus representantes, por meio de procedimentos
definidos pelos prprios segmentos.
4 - As entidades representativas da sociedade civil referidas
no inciso III devero ser previamente cadastradas na Secretaria da
Habitao, para o cumprimento no disposto no pargrafo anterior.
5 - Os membros de que tratam as alneas "b" e "c" do inciso
III e seus respectivos suplentes sero designados pelo Secretrio da
Habitao mediante indicao dos dirigentes dos rgos e entidades
representativas desses segmentos;
6 - Os membros de que trata o inciso III e respectivos
suplentes tero mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo, nos
termos estabelecidos em regimento interno.
7 - O regimento interno estabelecer as condies e normas
para o funcionamento do Conselho.
8 - As funes de membro do CEH no sero remuneradas,
mas consideradas como servio pblico relevante.
9 - O Presidente do CEH, alm do voto como membro, ter
o voto de qualidade.
10 - Podero participar de reunies do CEH, mediante convite
do seu presidente, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos
e experincia profissional, venham a contribuir para a discusso da matria
em exame.
Artigo 4 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH tem as
seguintes atribuies:
I - propor programas e aes visando ao desenvolvimento da
poltica estadual para a habitao de interesse social;
II - acompanhar e avaliar a implementao dos programas e
aes relativos habitao de interesse social e regularizao fundiria de
reas habitacionais ocupadas por populaes de baixo poder aquisitivo;
III - promover a cooperao dos governos federal, estadual e
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municipais com a sociedade civil organizada na formulao e execuo da
poltica estadual da habitao de interesse social;
IV - incentivar a criao, a estruturao e o fortalecimento
institucional de conselhos dedicados poltica habitacional de interesse
social nos nveis municipal e regional do Estado;
V - promover, em parceria com organismos governamentais e
no governamentais, nacionais e internacionais, a identificao de sistemas
de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento habitacional;
VI - estimular aes que visem propiciar a gerao,
apropriao e utilizao de conhecimentos cientficos, tecnolgicos,
gerenciais e organizativos, voltados para a soluo dos problemas
habitacionais das populaes de baixo poder aquisitivo;
VII - promover a realizao de estudos, pesquisas, seminrios
e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e disseminar os
resultados alcanados pelos programas e aes desenvolvidos;
VIII - estimular a ampliao e o aperfeioamento dos
mecanismos de participao e controle social exercido pelos rgos
colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento
habitacional sustentvel;
IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decises;
X - incentivar a criao de fruns temticos;
XI - constituir cmaras tcnicas, grupos tcnicos, ou comisses
especiais, quando julgar necessrio;
XII - promover a realizao de Conferncias Regionais e
Estaduais de Habitao;
XIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as
alteraes propostas por seus membros.
Artigo 5 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH deliberar
com a presena de, no mnimo, 2/3 (dois teros) de seus membros, por
maioria de votos dos presentes.
SEO II
Do Presidente e da Secretaria Executiva
Artigo 6 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Habitao -
CEH, alm de outras competncias que venham a ser estabelecidas em
regimento interno, compete:
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I - convocar e presidir as reunies do colegiado e fazer cumprir
as suas decises e deliberaes;
II - convocar, mediante solicitao de metade mais um de seus
membros, reunies extraordinrias do CEH;
III - solicitar a elaborao de estudos, informaes e pareceres
sobre temas de relevante interesse para o cumprimento das atribuies do
Conselho;
IV - representar o CEH e firmar as atas das reunies,
homologar as decises, assinar ofcios e demais documentos a ele
referentes;
V - propor ao Governo do Estado assuntos que venham a
depender de deciso governamental;
VI - aprovar a pauta das reunies do Conselho.
Artigo 7 - O Conselho Estadual de Habitao - CEH conta com
uma Secretaria Executiva.
Artigo 8 - Secretaria Executiva do Conselho, dirigida pelo
Secretrio Executivo, alm de outras atribuies que venham a ser
definidas em regimento interno, cabe:
I - responsabilizar-se pela coordenao e preparo das
informaes a serem objeto de proposio, acompanhamento e de ao do
CEH;
II - propor a pauta de reunies;
III - enviar os avisos de convocao para as reunies do CEH,
acompanhados das informaes pertinentes;
IV - secretariar as reunies, preparar a agenda e elaborar as
atas do CEH, providenciando a divulgao das decises do Conselho;
V - providenciar o encaminhamento dos assuntos tratados pelo
CEH;
VI - organizar e manter em arquivo a documentao tcnica e
administrativa;
VII - preparar os relatrios e demais documentos necessrios
ao exerccio das atribuies do CEH;
VIII - assessorar o Presidente no desempenho de suas funes.
Pargrafo nico - O Secretrio Executivo ser indicado pelo
titular da Secretaria da Habitao.
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CAPTULO III
Do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - FPHIS
SEO I
Das Finalidades e da Aplicao dos Recursos do FPHIS
Artigo 9 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -
FPHIS objetiva implementar polticas habitacionais direcionadas populao
de baixo poder aquisitivo, conforme estabelece o artigo 9 da Lei n 12.801,
de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 10 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -
FPHIS, de natureza contbil e vinculado Secretaria da Habitao, contar
com os seguintes recursos:
I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;
II - recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de
Habitao de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei federal n 11.124,
de 16 de junho de 2005;
III - recursos financeiros de outros fundos, rgos, instituies
e entidades, pblicos ou privados, nacionais ou internacionais, recebidos
diretamente ou por meio de emprstimos, convnios, contratos ou acordos;
IV - contribuies, legados e doaes de pessoas fsicas ou
jurdicas de direito pblico e privado ou de organismos internacionais;
V - recursos provenientes de operaes de crdito;
VI - transferncias da Unio e dos Municpios;
VII - rendas provenientes da aplicao dos seus recursos;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Artigo 11 - Os recursos do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - FPHIS sero aplicados preferencialmente de forma
descentralizada, por intermdio de agentes promotores e financeiros
pblicos ou privados, em aes vinculadas aos programas de habitao de
interesse social que contemplem:
I - aquisio, locao, arrendamento, construo, concluso,
ampliao, melhoria, reforma de unidades habitacionais em reas urbanas e
rurais, permisso e concesso de uso de imvel;
II - aquisio de terrenos destinados implantao de
intervenes habitacionais;
III - produo e financiamento de lotes urbanizados;
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IV - produo e financiamento de empreendimentos
habitacionais dotados de infraestrutura urbana bsica e equipamentos
comunitrios;
V - regularizao fundiria e urbanstica de reas
caracterizadas de interesse social;
VI - urbanizao ou reurbanizao de reas degradadas ou
assentamentos informais;
VII - produo de equipamentos comunitrios;
VIII - investimento em obras e servios de saneamento bsico,
infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos atendimentos
habitacionais de interesse social;
IX - aquisio de materiais para construo, ampliao e
reforma de moradias em processos de regularizao;
X - recuperao ou construo de imveis em reas
encortiadas ou deterioradas, centrais ou perifricas, para fins habitacionais
de interesse social;
XI - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores
e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicao em programas
e aes aprovadas pelo Conselho Gestor do FPHIS;
XII - concesso de subsdios, observadas as normas
pertinentes e os limites oramentrios estabelecidos;
XIII - constituio de contrapartidas para viabilizar a completa
realizao dos programas engendrados com recursos do FPHIS;
XIV - ressarcir os custos operacionais do Agente Operador,
devido s suas atividades perante o fundo.
Artigo 12 - A aplicao dos recursos do FPHIS em reas
urbanas deve ser submetida poltica de desenvolvimento urbano expressa
no plano diretor de que trata o Captulo III da Lei federal n 10.257, de 10
de julho de 2001, e artigos 155 e 181 da Constituio Estadual.
Pargrafo nico - Devem ter prioridade no atendimento os
Municpios ou regies que disponham de fundos e conselhos de habitao e
desenvolvam planos municipais ou regionais de habitao de interesse
social, bem como Municpios e demais agentes promotores e financeiros que
adotem medidas e mecanismos que agilizem a aprovao e regularizao
dos empreendimentos habitacionais de interesse social.
SEO II
-
19
Da Composio e Funcionamento do Conselho Gestor do Fundo
Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS
Artigo 13 - O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao
de Interesse Social - CGFPHIS composto pelos seguintes membros:
I - 4 (quatro) representantes do poder executivo estadual,
sendo:
a) o Secretrio da Habitao, como membro nato, na qualidade
de presidente;
b) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
c) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
d) 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de So Paulo - CDHU;
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante de organizaes populares de
representao estadual, com atuao comprovada na rea de moradia
popular;
b) 1 (um) representante das organizaes de agentes
financeiros atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirio;
c) 2 (dois) representantes das organizaes de agentes
promotores privados empresariais de habitao de interesse social.
1 - Cada membro do Conselho Gestor do Fundo ter um
suplente, sendo que os referentes ao inciso II podero ser de entidade
distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento a ser
representado.
2 - Os membros de que tratam as alneas "b" a "d" do inciso
I e seus respectivos suplentes sero designados pelo Governador do Estado.
3 - O membro de que trata a alnea "a" do inciso II e seu
respectivo suplente ser designado pelo Secretrio da Habitao, mediante
indicao de seus pares, garantido o princpio democrtico de escolha de
seus representantes, por meio de procedimentos definidos pelos prprios
segmentos.
4 - Os membros de que tratam as alneas "b" e "c" do inciso
II e seus respectivos suplentes sero designados pelo Secretrio da
Habitao mediante indicao dos dirigentes dos rgos e entidades
representativas desses segmentos;
5 - As organizaes representativas da sociedade civil
-
20
aludidas no inciso II devero ser previamente cadastradas na Secretaria da
Habitao, para o cumprimento no disposto no 3 deste artigo;
6 - Os membros referidos no inciso II e respectivos
suplentes tero mandato de 3 (trs) anos, permitida a reconduo nos
termos a ser estabelecido em regimento interno;
7 - O regimento interno estabelecer as condies e as
normas para o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo;
8 - As funes de membro do Conselho Gestor do Fundo
no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.
9 - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo alm do voto
como membro ter o voto de qualidade;
10 - Podero participar de reunies do Conselho Gestor do
Fundo, mediante convite de seu presidente, sem direito a voto, pessoas
que, por seus conhecimentos e experincia profissional, venham a
contribuir para a discusso da matria em exame.
SEO III
Das Atribuies do Conselho Gestor do Fundo Paulista de
Habitao de Interesse Social - CGFPHIS
Artigo 14 - Ao Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao
de Interesse Social - CGFPHIS cabe:
I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos
do FPHIS, observado o disposto na Lei n 12.801, de 15 de janeiro de 2008,
e nas polticas habitacionais do Estado direcionadas para a populao de
baixo poder aquisitivo;
II - aprovar os oramentos, os planos de aplicao e de metas,
anuais e plurianuais, e a prestao de contas do FPHIS;
III - fixar limites globais e individuais das operaes com
provimento de recursos pelo FPHIS, verificadas as respectivas
disponibilidades;
IV - aprovar os critrios de anlise e seleo das propostas dos
Agentes Promotores e Financeiros;
V - estabelecer as situaes em que as operaes com recursos
do FPHIS podero ser realizadas sem previso de retorno;
VI - promover medidas para que a gesto, acompanhamento e
monitoramento das operaes do FPHIS se faam por meio de sistemas de
tecnologia de informao atualizados, eficientes, integrados e auditados
-
21
periodicamente por empresas independentes;
VII - solicitar servidores da administrao estadual, nos termos
da legislao vigente, para apoio tcnico s atividades do FPHIS ou para
compor grupos de trabalho;
VIII - dirimir dvidas quanto aplicao das normas
regulamentares, aplicveis ao FPHIS, nas matrias de sua competncia;
IX - fixar a remunerao do agente operador;
X - deliberar sobre o credenciamento dos agentes promotores e
agentes financeiros propostos pelo agente operador;
XI - propor ao presidente do Conselho pontos de pauta para as
reunies do CGFPHIS;
XII - aprovar o seu regimento interno.
Artigo 15 - Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Paulista
de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS, alm de outras competncias
que venham a ser estabelecidas em regimento interno, compete:
I - aprovar o encaminhamento das matrias ao Conselho
Gestor, definir a pauta e presidir as reunies do Conselho;
II - expedir e dar publicidade s normas e deliberaes
aprovadas pelo Conselho Gestor;
III - expedir os atos normativos relativos alocao dos
recursos do FPHIS, conforme deliberado pelo Conselho Gestor;
IV - aprovar as operaes, mediante parecer tcnico do Agente
Operador.
Artigo 16 - O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao
de Interesse Social - CGFPHIS deliberar com a presena de, no mnimo,
2/3 (dois teros) de seus membros, por maioria de votos dos presentes.
Artigo 17 - O Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao
de Interesse Social - CGFPHIS conta com uma Secretaria Executiva.
Artigo 18 - As atribuies, a composio e o funcionamento da
Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - CGFPHIS sero definidos no regimento interno de que
trata o inciso XII do artigo 14 deste decreto.
CAPTULO IV
Do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
-
22
SEO I
Das Finalidades e Recursos do Fundo Garantidor Habitacional -
FGH
Artigo 19 - O Fundo Garantidor Habitacional - FGH tem por
finalidade apoiar aes de fomento s polticas habitacionais direcionadas
populao de baixo poder aquisitivo.
Artigo 20 - Os recursos do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
sero destinados s seguintes aes relacionadas exclusivamente a
empreendimentos de interesse social voltados populao de baixa renda:
I - prover recursos para garantir:
a) risco de crdito em operaes de emprstimo e
financiamento, realizadas pelos agentes financeiros e promotores;
b) colateralmente, operaes de seguros de performance que
visem fiel execuo de obras vinculadas s operaes contratadas com o
FGH, na proporo da responsabilidade deste, ficando excludas penalidades
de multas decorrentes de atrasos sem rompimento de contratos.
II - equalizar taxas de juros em operaes de crdito
destinadas produo e comercializao de unidades habitacionais de
interesse social;
III - conceder aval em programas e aes de aquisio,
locao, arrendamento, construo, produo, concluso, reforma,
ampliao e melhoria, desenvolvimento, urbano compensaes urbansticas
ou ambientais exigveis nos projetos;
IV - apoiar operaes de securitizao, preferencialmente as
que envolverem os crditos da CDHU e em obedincia s normas
especficas do CGFGH.
1 - Para os efeitos deste decreto so consideradas quaisquer
linhas de emprstimos e financiamentos, disponibilizadas por quaisquer
instituies, entidades, rgos, fundos ou pessoas, pblicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros, que possam constituir fonte de financiamento
habitacional.
2 - Sem prejuzo das suas finalidades, admitido com
recursos do FGH, prestar garantias a projetos de parcerias pblico-privadas
que incluam aes habitacionais e, de modo subsidirio, operaes de
seguro de crdito para cobertura de risco de emprstimos e financiamentos
habitacionais.
-
23
3 - vedado utilizar recursos, direitos e ativos do FGH para
emprstimos de qualquer natureza a rgos e entidades da administrao
direta ou indireta dos governos estadual, federal e municipais, suas
respectivas empresas e fundaes e aos agentes e beneficirios finais.
Artigo 21 - Constituem recursos do Fundo Garantidor
Habitacional - FGH:
I - dotaes oramentrias anuais que lhe forem atribudas;
II - aportes financeiros ou doaes de pessoas fsicas e
jurdicas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos
recursos do FGH;
IV - comisses cobradas pelo FGH por conta das operaes
aprovadas com recursos do FGH;
V - recuperao de crdito de operaes honradas com
recursos do FGH;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEO II
Do Conselho Gestor do FGH - CGFGH
Artigo 22 - O Conselho Gestor do Fundo Garantidor
Habitacional - CGFGH composto pelos seguintes membros:
I - 4 (quatro) representantes do poder executivo estadual,
sendo:
a) o Secretrio da Habitao, membro nato, na qualidade de
presidente;
b) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Energia;
II - 1 (um) representante das organizaes de agentes
financeiros atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirio;
III - 1 (um) representante das organizaes de agentes
promotores privados de habitao de interesse social.
1 - Cada membro do Conselho Gestor do Fundo ter um
suplente, sendo que os referentes aos incisos II e III podero ser de
entidade distinta daquela do titular, desde que seja do mesmo segmento a
ser representado.
-
24
2 - Os membros de que trata o inciso I, alneas "b" a "d", e
seus respectivos suplentes sero designados pelo Governador do Estado.
3 - Os membros de que tratam os incisos II e III e seus
respectivos suplentes sero designados pelo Secretrio da Habitao, por
meio de indicao dos dirigentes dos rgos e entidades representados.
4 - As organizaes representativas da sociedade civil
aludidas nos incisos II e III devero ser previamente cadastradas na
Secretaria da Habitao, para o cumprimento no disposto no pargrafo
anterior.
5 - Os membros de que tratam os incisos II e III e
respectivos suplentes tero mandato de 3 (trs) anos, permitida a
reconduo nos termos a ser estabelecido em regimento interno.
6 - O regimento interno estabelecer as condies e as
normas para o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo.
7 - As funes de membro do Conselho Gestor do Fundo
no sero remuneradas, mas consideradas como servio pblico relevante.
8 - O Presidente do Conselho Gestor do Fundo alm do voto
como membro ter o voto de qualidade.
9 - Podero participar de reunies do Conselho Gestor do
Fundo, mediante convite do Presidente, sem direito a voto, pessoas que,
por seus conhecimentos e experincia profissional, venham a contribuir
para a discusso da matria em exame.
Artigo 23 - Ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor
Habitacional - CGFGH, observados as diretrizes e os programas da
Secretaria da Habitao e do Plano Estadual de Habitao de Interesse
Social, cabe:
I - estabelecer diretrizes e critrios de alocao dos recursos
do FGH;
II - aprovar os oramentos, os planos de aplicao e de metas,
anuais e plurianuais, e a prestao de contas do FGH;
III - fixar limites globais e individuais de garantia de
provimento de recursos pelo FGH, verificadas as respectivas
disponibilidades;
IV - definir regras para fixao do percentual de garantia dos
encargos mensais e dos saldos devedores das operaes a serem providas
com recursos do FGH, em funo das prioridades habitacionais definidas
-
25
pela Secretaria da Habitao ou no Plano Estadual da Habitao de
Interesse Social;
V - nas operaes de equalizao de taxas de juros e de apoio
securitizao de crditos, fixar os limites das taxas a equalizar e de
eventuais desgios, levando em conta parmetros de mercado relacionados
com os sistemas de financiamento da habitao de interesse social;
VI - aprovar os critrios de anlise e seleo das propostas dos
agentes promotores e financeiros;
VII - dispor em ato prprio as hipteses em que os agentes
promotores devero constituir Sociedade de Propsito Especfico - SPE
como condio para contratar o provimento de recursos do FGH, bem como
aquelas em que ser exigida a constituio do Patrimnio de Afetao, nos
termos dispostos pela Lei federal n 10.931, de 2 de agosto de 2004;
VIII - promover medidas para que a gesto, acompanhamento
e monitoramento das operaes do FGH se faam por meio de sistemas de
tecnologia de informao atualizados, eficientes, integrados e auditados
periodicamente por empresas independentes;
IX - solicitar servidores da administrao estadual, nos termos
da legislao vigente, para apoio tcnico s atividades do FGH ou para
compor grupos de trabalho;
X - dirimir dvidas quanto aplicao das normas
regulamentares, aplicveis ao FGH, nas matrias de sua competncia;
XI - fixar a remunerao do agente operador;
XII - deliberar sobre o credenciamento dos agentes promotores
e agentes financeiros propostos pelo agente operador;
XIII - aprovar o seu regimento interno.
Artigo 24 - Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo
Garantidor Habitacional - CGFGH, alm de outras competncias que venham
a ser estabelecidas em regimento interno, compete:
I - aprovar o encaminhamento das matrias ao Conselho
Gestor, definir a pauta e presidir as reunies do Conselho;
II - expedir e dar publicidade s normas e deliberaes
aprovadas pelo Conselho Gestor;
III - expedir os atos normativos relativos alocao dos
recursos do FGH, conforme deliberado pelo Conselho Gestor;
IV - aprovar as operaes, mediante parecer tcnico do Agente
-
26
Operador.
Artigo 25 - O Conselho Gestor do Fundo Garantidor
Habitacional - CGFGH deliberar, com a presena de, no mnimo, 2/3 (dois
teros) de seus membros, por maioria de votos dos presentes.
Artigo 26 - O Conselho Gestor do Fundo Garantidor
Habitacional - CGFGH conta com uma Secretaria Executiva.
Artigo 27 - As atribuies, a composio e o funcionamento da
Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional -
CGFGH sero definidos no regimento interno de que trata o inciso XIII do
artigo 23 deste decreto.
SEO III
Das Formas de Garantia do Fundo Garantidor Habitacional -
FGH
Artigo 28 - O valor total das garantias a ser contratado pelo
FGH ser definido pelo CGFGH, respeitado o teto mximo estabelecido em
regulamento com relao ao montante que compe o patrimnio do FGH,
deduzidas as provises de perdas lquidas definitivas contabilizadas.
Artigo 29 - Em cada operao de financiamento com garantia
de provimento de recursos do FGH o Agente Financeiro dever exigir
garantias reais do tomador, alm da cauo de direitos creditrios
decorrentes da comercializao das unidades, quando prevista no projeto
apoiado, em favor do FGH e observado percentual de apoio deste Fundo
operao respectiva.
Pargrafo nico - As garantias aludidas no "caput" deste artigo
sero consideradas um todo indivisvel, em relao ao valor da dvida,
sendo vedada constituio de garantias para parte do crdito.
Artigo 30 - Os Agentes Financeiros que contratarem recursos
do Fundo Garantidor Habitacional - FGH pagaro taxa de garantia de
alocao, cujo percentual, forma de incidncia e de pagamento sero
definidos em ato prprio do Conselho Gestor do Fundo Garantidor
Habitacional - CGFGH.
Artigo 31 - O Fundo Garantidor Habitacional - FGH
responsabilizar-se- integral e exclusivamente:
I - pelo valor resultante da aplicao do percentual de garantia
assumido em cada operao aprovada e contratada;
II - pela remunerao do agente operador e demais despesas
-
27
decorrentes da administrao do FGH;
III - pelas despesas decorrentes de execuo judicial ou
extrajudicial, inclusive honorrios e custas processuais realizadas pelos
agentes financeiros, na mesma proporo do percentual de garantia da
operao provida.
Artigo 32 - Configurada a situao de inadimplemento, a
instituio financeira depositria dos recursos do FGH, consoante com as
normas do CGFGH, dever tomar as seguintes providncias com relao aos
adiantamentos a serem feitos ao Agente Financeiro:
I - adiantar o montante equivalente soma das prestaes
vencidas e no pagas pelo tomador;
II - constituir Proviso de Perdas de Crdito, no montante
equivalente ao percentual de garantia de responsabilidade do FGH no saldo
devedor vincendo, para, na permanncia da situao de inadimplemento,
adiantar ao Agente Financeiro de acordo com o fluxo de pagamento original
da operao garantida.
Pargrafo nico - Os adiantamentos efetuados pelo FGH ao
Agente Financeiro, nos termos deste artigo, sero reembolsados ao primeiro
pelo segundo, caso haja recuperao de crditos.
Artigo 33 - admitida a dilao do prazo e de valor da garantia
originalmente pactuada com o FGH, em caso de renegociao da operao,
segundo normas fixadas em ato prprio do CGFGH.
SEO IV
Da Forma de Organizao Contbil do Fundo Garantidor
Habitacional - FGH
Artigo 34 - A organizao do Fundo Garantidor Habitacional -
FGH ser baseada em normas gerais de contabilidade e de aturia, de modo
a garantir o seu equilbrio financeiro e atuarial.
Artigo 35 - A Secretaria da Habitao dever propor ao CGFGH
o ajuste do plano de custeio do FGH sempre que verificar riscos de
comprometimento do equilbrio financeiro e atuarial.
CAPTULO V
Do Agente Operador do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 36 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -
-
28
FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH contaro com um Agente
Operador comum, que ter as seguintes atribuies:
I - propor os regulamentos operacionais para a aplicao dos
recursos dos fundos, em concordncia com as diretrizes dos respectivos
conselhos gestores;
II - propor critrios e condicionantes tcnicos, socioambientais,
econmico-financeiros, jurdicos e mercadolgicos para anlise das
propostas de projetos a serem realizados pelos agentes promotores e
financeiros;
III - propor critrios para o estabelecimento de contrapartidas
e garantias a serem oferecidas pelos agentes promotores e financeiros
atuantes com recursos do FPHIS e do FGH, bem como os limites para a
concesso de crditos e subsdio aos beneficirios finais;
IV - propor critrios e normas operacionais para inscrio,
seleo e habilitao dos beneficirios finais dos programas e aes
desenvolvidos com base neste decreto;
V - proceder anlise dos projetos apresentados para obter
recursos do FPHIS e do FGH, nos aspectos relativos ao mrito e ao risco das
operaes, emitindo parecer numerado, circunstanciado e conclusivo,
submetendo-o ao presidente dos respectivos conselhos gestores para
deliberao;
VI - orientar os proponentes na apresentao de projetos
tendo em vista os requisitos para acesso aos recursos do FPHIS e do FGH;
VII - divulgar os conceitos e as metodologias das operaes do
FPHIS e do FGH;
VIII - manter sistemas eficientes de controle e fiscalizao das
operaes do FPHIS e do FGH, podendo recorrer contratao de servios
especializados independentes;
IX - propor aos conselhos gestores dos fundos o
credenciamento ou descredenciamento de agentes promotores e de agentes
financeiros, conforme condies previamente estabelecidas por esses
Conselhos;
X - celebrar convnios e contratos com os agentes promotores
e financeiros para a utilizao de recursos do FPHIS e do FGH;
XI - apresentar semestralmente relatrios das suas atividades
desenvolvidas, bem como das atividades do FPHIS e do FGH.
-
29
CAPTULO VI
Da Instituio Depositria dos Recursos do Fundo Paulista de
Habitao de Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional -
FGH
Artigo 37 - O Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -
FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH tero uma instituio
financeira como depositria de seus recursos.
Artigo 38 - Cabe instituio financeira depositria:
I - observar as normas fixadas pelos Conselhos Gestores do
FPHIS e do FGH;
II - cumprir com autonomia os contratos firmados para
utilizao dos recursos dos fundos tratados neste decreto, observadas as
normas emanadas pelos conselhos gestores;
III - efetuar a aplicao financeira dos recursos disponveis do
FPHIS e do FGH, seguindo as diretrizes dos respectivos Conselhos Gestores;
IV - efetuar a contabilidade do FPHIS e do FGH em registros
prprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminao dos
participantes e das modalidades operacionais, com os respectivos crditos e
dbitos, criando sub-contas especficas, com vistas gerncia dos
respectivos recursos, e conciliando e consolidando, diariamente, todos os
lanamentos contbeis;
V - prestar contas ao agente operador, mensalmente,
apresentando balancetes e demonstrativos contbeis do FPHIS e do FGH;
VI - elaborar, semestralmente, o balano do FPHIS e do FGH, a
serem apresentados ao agente operador.
CAPTULO VII
Dos Agentes Financeiros do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 39 - Cabe aos Agentes Financeiros:
I - realizar todas as operaes correspondentes concesso do
crdito habitacional aos Agentes Promotores ou aos beneficirios finais,
responsabilizando-se pela anlise de crdito, gesto, cobrana e promoo
das medidas judiciais ou extrajudiciais necessrias recuperao dos
crditos concedidos;
II - encaminhar ao Agente Operador relatrio mensal com a
-
30
posio da carteira em fase de execuo extrajudicial ou judicial,
considerando como data-base o dia de encerramento do ms
imediatamente anterior.
Pargrafo nico - Os conselhos gestores do FPHIS e FGH
expediro normas fixando prazos e procedimentos para a adoo de
providncias judiciais e extrajudiciais de recuperao de crdito.
CAPTULO VIII
Dos Agentes Promotores do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH
Artigo 40 - So agentes promotores, para os fins deste
decreto, as fundaes, sindicatos, associaes comunitrias, cooperativas
habitacionais, empresas municipais de habitao, empresas da construo
civil e de promoo de loteamentos ou de incorporaes imobilirias,
seguradoras, e quaisquer outras pessoas ou entidades pblicas ou privadas
que desempenhem atividades na rea habitacional, afins ou
complementares.
Pargrafo nico - A atuao como Agente Promotor fica
condicionada ao seu credenciamento prvio junto ao agente operador.
Artigo 41 - Cabe ao Agente Promotor:
I - desenvolver proposta de atendimento habitacional e
promover sua apresentao segundo as normas estabelecidas pelos
conselhos gestores dos fundos mencionados neste decreto;
II - desenvolver, direta ou indiretamente, todas as atividades
voltadas implantao da operao aprovada e contratada;
III- mobilizar os agentes financeiros para o aporte de recursos
operao contratada;
IV - responsabilizar-se pela inscrio, seleo e classificao
dos beneficirios finais e pela comercializao das habitaes produzidas e,
quando atuar concomitantemente como Agente Financeiro, pela
administrao dos crditos;
V - prestar assistncia jurdico-administrativa aos beneficirios
finais para a preparao dos documentos necessrios formalizao dos
instrumentos jurdicos apropriados a cada modalidade de atendimento at o
seu registro imobilirio;
VI - acompanhar a instalao das famlias na nova condio de
-
31
moradia;
VII - responsabilizar-se pelo cumprimento do prazo previsto na
proposta de atendimento habitacional, como necessrio consolidao do
ncleo habitacional e orientao dos beneficirios finais para a adequada
utilizao das moradias, das obras e servios de infraestrutura,
equipamentos comunitrios, reas coletivas ou pblicas produzidas, visando
preservao das garantias e da qualidade ambiental urbana;
VIII - fornecer ao agente operador, em periodicidade prevista
na proposta de atendimento habitacional, as informaes necessrias ao
monitoramento, gerenciamento e controle da utilizao dos recursos do
FPHIS e do FGH;
IX - responsabilizar-se pela regularizao das intervenes
realizadas.
CAPTULO IX
Modalidades de Apresentao de Projetos
Artigo 42 - Os projetos ou propostas para obter provimentos de
recursos do FPHIS e do FGH podero observar as seguintes modalidades,
sem prejuzo de outras que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria da
Habitao:
I - Programada: atuao em programas definidos e priorizados
pela Secretaria da Habitao, cujos procedimentos e condies operacionais
esto previamente estabelecidos e divulgados;
II - Fomentada: atuao em determinados problemas,
identificados nos diagnsticos do planejamento habitacional da Secretaria
da Habitao, passveis de equacionamento por meio de programas
estabelecidos por agentes promotores pblicos ou privados, com o apoio de
recursos do FPHIS e do FGH;
III - Espontnea: projeto elaborado por iniciativa do Agente
Promotor, a partir do seu conhecimento de um problema ou um conjunto de
problemas para o qual proposta uma soluo, ou um conjunto articulado
de solues, que se enquadra nas aes passveis de serem apoiadas com
recursos do FPHIS e do FGH.
CAPTULO X
Disposies Finais e Transitrias
Artigo 43 - Secretaria da Habitao cabe proporcionar ao
-
32
Conselho Estadual de Habitao - CEH e sua Secretaria Executiva, ao
Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -
CGFPHIS e ao Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH o
apoio tcnico e administrativo, bem como os meios necessrios ao exerccio
de suas atribuies.
Artigo 44 - Ficam a Secretaria da Habitao, o Conselho Gestor
do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS e o Conselho
Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH autorizados a baixar as
normas complementares julgadas necessrias consecuo dos objetivos
deste decreto.
Artigo 45 - Respeitadas as normas pertinentes, admitida a
composio dos recursos dos fundos mencionados neste decreto com outros
fundos ou fontes de recursos convergentes com suas finalidades.
Artigo 46 - A Secretaria da Habitao dever encaminhar
Assembleia Legislativa do Estado relatrio semestral das atividades
desenvolvidas com o apoio dos recursos do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, com
demonstrativos dos investimentos previstos e executados, programas
atendidos e Municpios beneficiados.
Artigo 47 - A Secretaria de Habitao dever elaborar o Plano
Estadual de Habitao de Interesse Social e apresent-lo ao Conselho
Gestor do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS e ao
Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional - CGFGH at 31 de
dezembro de 2009.
Artigo 48 - As despesas resultantes da aplicao do presente
decreto correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento
vigente.
Artigo 49 - Este decreto entra em vigor na da data de sua
publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2008
JOS SERRA
-
33
DECRETO N 56.477, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010
Cria a Unidade de Apoio Gesto dos Fundos -
UAGF e designa o Agente Operador do Fundo
Paulista de Habitao de Interesse Social - FPHIS e
do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, institudos
pela Lei n 12.801, de 15 de janeiro de 2008, que
autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
visando participao do Estado no Sistema
Nacional de Habitao de Interesse Social - SNHIS
e d providncias correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas
atribuies legais,
Decreta:
Artigo 1 - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretrio da Habitao, a
Unidade de Apoio Gesto dos Fundos - UAGF, com a finalidade de gerir
financeiramente o Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social - FPHIS
e o Fundo Garantidor Habitacional - FGH, institudos pela Lei n 12.801, de
15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto n 53.823, de 15 de
dezembro de 2008, vinculados Secretaria da Habitao.
Artigo 2 - A Unidade de Apoio Gesto dos Fundos - UAGH tem as
seguintes atribuies:
I - desenvolver, coordenar e supervisionar as Unidades Oramentrias da
Secretaria da Habitao Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social -
FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH;
II - relacionar-se com o Fundo Nacional de Habitao de Interesse Social -
FNHIS e demais fontes de recursos do FPHIS e FGH, nos termos da Lei
federal n 11.124, de 16 de junho de 2005, e da Lei n 12.801, de 15 de
janeiro de 2008, e respectivos regulamentos;
III - propor anualmente as dotaes oramentrias necessrias
operacionalizao dos fundos;
IV - executar a aplicao dos recursos financeiros nos projetos com
provimento de recursos financeiros dos fundos;
V - dar suporte tcnico administrativo ao funcionamento das Secretarias
-
34
Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH.
Artigo 3 - A Unidade de Apoio Gesto dos Fundos - UAGF integrada
por:
I - Coordenador Executivo, que exercer a coordenao dos trabalhos da
Unidade;
II - Secretrio Geral, que exercer as funes de Secretrio Executivo dos
Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto nos artigos
17 e 26 do Decreto n 53.823, de 15 de dezembro de 2008;
III - Equipe Tcnica de Apoio Administrativo e Financeiro.
Pargrafo nico - As funes previstas neste artigo sero desempenhadas
por servidores da Secretaria da Habitao e da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU.
Artigo 4 - As atribuies do Agente Operador do FPHIS e do FGH,
estabelecidas na Lei n 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e no Decreto n
53.823, de 15 de dezembro de 2008, sero exercidas pela Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de So Paulo - CDHU,
por intermdio de grupo tcnico criado para este fim, por ato de seu Diretor
Presidente.
Pargrafo nico - Fica a CDHU autorizada a promover as alteraes
organizacionais necessrias ao funcionamento do Agente Operador dos
fundos, observado o disposto no Decreto n 53.069, de 9 de junho de 2008,
e demais disposies aplicveis.
Artigo 5 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Lair Alberto Soares Krhenbhl
Secretrio da Habitao
Luiz Antonio Guimares Marrey
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2010
-
35
COMPOSIO DO CONSELHO DE HABITAO DO ESTADO DE SO
PAULO
Resoluo SH - 60, de 22-11-2010
Designao de membros para comporem o Conselho Estadual da Habitao
O Secretrio de Estado da Habitao, no uso de suas atribuies legais e, em atendimento ao disposto nos 3 ao 5 do Artigo 3 do Decreto
Estadual n 53.823/2008, resolve:
Artigo 1 - Designar os representantes dos poderes pblicos Municipais, de
organizaes populares de representao estadual com atuao comprovada na rea de moradia popular, de organizaes representativas de agentes promotores privados empresarias de habitao de interesse
social e de organizaes representativas de agentes privados para comporem o Conselho Estadual de Habitao - CEH, como segue:
Representantes de poderes pblicos:
Ricardo Pereira Leite - RG 8.087.215-3, Secretrio Municipal de Habitao da Cidade de So Paulo, na condio de titular e,
Hlio Hamilton Vieira Junior - RG 9.454.549, Diretor-Presidente da COHAB Santista, na condio de suplente.
04 (quatro) representantes de organizaes populares de representao estadual, com atuao comprovada na rea de moradia popular:
Jos Valdeci Evangelista - RG 10.893.254, representante da FIMAPROM -
Associao Pr Moradia de Taboo da Serra, na condio de titular e, Sonia Aparecida Teixeira - R.G 14.234.631-7, representante da Associao
Comunitria Nova Jerusalm, na condio de suplente.
Jos Roberto Moreira de Carvalho - RG 9.092.379-0, representante da Federao das Entidades da Capital - SP Regio Sudoeste 5 (FECAP-5), na
condio de titular e, Silda de Bastos Onoda RG 4.858.665-1, Associao Moradores Jardim Vivan, na condio de suplente.
Jos Gregrio Rodrigues Neto - RG 22.669.280-2, representante da Federao das Entidades Comunitrias do Estado de So Paulo - FECESP na condio de titular e, Antonio Jos de Araujo - RG 13.864.239-4,
representante da Sociedade de Apoio a Luta pela Moradia - SAM, na condio de suplente.
Sidnei Antonio Eusbio Pita - RG 22.622.177-5, representante da entidade Unio dos Movimentos de Moradias da Grande So Paulo e Interior - UMM-
SP na condio de titular e, Marco Antonio Alves Jorge - RG 8.071.483-3, representante da Cooperativa Nacional de Habitao e Construo - Regio de Americana (COOPERTETO), na condio de suplente.
02 (dois) representantes de organizaes representativas de agentes
-
36
promotores privados empresariais de habitao de interesse social:
Abelardo Campoy Diaz - RG 6.926.371 - representante do Sindicato das
Empresas de Compra, Venda, Locao e Administrao de Imveis Residenciais e Comerciais de So Paulo - SECOVI, na condio de titular e,
Flavio Augusto Ayres Amary - RG 19.178.068, representante da Associao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano - AELO, na condio de suplente.
Osvaldo Garcia - RG M2 847.611, representante da Associao Paulista de Empresrios de Obras Pblicas - APEOP, na condio de titular e, Joo
Claudio Robusti - RG 3.695.046, representante do Sindicato da Indstria da Construo Civil do Estado de So Paulo - SindusCon, na condio de suplente.
01 (um) representante de organizaes representativas de agentes financeiros privados:
Luiz Antonio Nogueira de Frana - RG 11.621.702, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na condio de titular e, Natalino Gazonato - RG 6.176.834,
representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na condio de suplente.
Artigo 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
-
37
-
38
COMPOSIO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PAULISTA DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL CGFPHIS
Resoluo SH - 61, de 22-11-2010
Designao de membros para comporem o Conselho Gestor do Fundo
Paulista de Habitao de Interesse Social - CGFPHIS
O Secretrio de Estado da Habitao no uso de suas atribuies legais e, em atendimento ao disposto nos 3 ao 5 do Artigo 13 do Decreto
Estadual n 53.823/2008, resolve:
Artigo 1 - Designar representantes de organizaes populares de
representao estadual com atuao comprovada na rea de moradia popular, representantes de agentes financeiros atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirios, e, representantes das organizaes de
agentes promotores privados empresariais de habitao de interesse social, para comporem o Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de
Interesse Social - CGFPHIS, como segue:
01 (um) representante de organizaes populares de representao estadual, com atuao comprovada na rea de moradia popular:
Rosalvo Salgueiro Silva - RG 8.077.081-2, representante do Movimento Terra de Deus Terra de Todos, na condio de titular e, Willian Eilert
Evangelista - RG 34.817.222-9, representante da entidade FIMAPROM - Associao Pr Moradia de Taboo da Serra, na condio de suplente.
01 (um) representante de agentes financeiros atuantes nas operaes de
crdito e financiamento imobilirio:
Norberto Pinto Barbedo - RG 4.443.254, representante da Associao
Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na condio de titular e, Natalino Gazonato - R.G 6.176.834, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana -
ABECIP, na condio de suplente.
02 (dois) representantes das organizaes de agentes promotores privados
empresariais de habitao de interesse social:
Flavio Augusto Ayres Amary - R. G. 19.178.068, representante da
Associao das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano - AELO, na condio de titular e, Hamilton de Frana Leite Junior - RG 17.842.999-5, representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locao e Administrao de Imveis Residenciais e Comerciais de So Paulo - SECOVI, na condio de suplente.
Miguel da Silva Sastre - RG 9.495.361, representante do Sindicato da Construo Civil do Estado de So Paulo - SindusCon, na condio de titular e, Osvaldo Garcia - M2 847.611, representante da Associao Paulista de
Empresrios de Obras Pblicas - APEOP, na condio de suplente.
-
39
Artigo 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Lista dos Membros do Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitao de Interesse Social
-
40
COMPOSIO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PAULISTA DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL CGFGH
Resoluo SH - 62, de 22-11-2010
Designao de membros para comporem o Conselho Gestor do Fundo
Garantidor Habitacional - CGFGH
O Secretrio de Estado da Habitao no uso de suas atribuies legais e, em atendimento ao disposto nos 3 e 4 do Artigo 22 do Decreto
Estadual n 53.823/2008, resolve:
Artigo 1 - Designar representantes de organizaes de agentes financeiros
atuantes nas operaes de crdito e financiamento imobilirio, e, representantes de organizaes de agentes promotores privados de habitao de interesse social, para comporem o Conselho Gestor do Fundo
Garantidor Habitacional - CGFGH, como segue:
- 01 (um) representante de organizaes de agentes financeiros atuantes
nas operaes de crdito e financiamento imobilirio:
Noberto Pinto Barbedo - RG 4.443.254, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana - ABECIP, na
condio de titular e, Osmar Roncolato Pinho - RG 6.468.543, representante da Associao Brasileira das Entidades de Crdito Imobilirio e Poupana -
ABECIP, na condio de suplente.
- 01 (um) representante de organizaes de agentes promotores privados de habitao de interesse social:
Celso Luiz Petrucci - RG 6.125.799-0, representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locao e Administrao de Imveis
Residenciais e Comerciais de So Paulo - SECOVI, na condio de titular e, Jos Carlos Molina - RG 13.416.381, representante do Sindicato da Indstria da Construo Civil do Estado de So Paulo - SindusCon, na
condio de suplente.
Artigo 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
-
41
Lista dos Membros do Conselho Gestor do Fundo Garantidor Habitacional
-
42
Anexo 3: Relao final das Entidades cadastradas para a eleio do
CEH Conselho Estadual de Habitao
(Publicada no Dirio Oficial de 01 de junho de 2010 - tera-feira, folhas 52 e
53 Poder Executivo - Seo I):
AFECA - Associao Feminina da COHAB II e Adjacncias
Associao Pr Moradia Itapecerica da Serra
Associao Pr Moradia Juquitiba
Associao Comunitria Nova Jerusalm
Associao dos Trabalhadores Sem Teto da Zona Noroeste
Associao Moradores Jardim Vivan
Associao Vento Leste
CEDDCA - Centro de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente do
Ipiranga - "CASA DEZ"
COOPERTETO - Cooperativa Nacional de Habitao e Construo
FECAP - 5 - Federao das Entidades da Capital SP Regio Sudoeste 5
FECESP - Federao das Entidades Comunitrias do Estado de So Paulo
FIMAPI - Federao Intermunicipal de Movimentos e Associaes Pr-
Moradia
FIMAPROM - Associao Pr-Moradia de Taboo da Serra
MOHAS - Movimento Habitacional e Ao Social
Movimento dos Trabalhadores Sem Terra Leste 1
Movimento Terra de Deus Terra de Todos
Ncleo Betel
Ncleo Centro Social Urs Belle
Pastoral Social
SAM - Sociedade de Apoio Luta pela Moradia
ULC - Unificao das Lutas de Cortios
UMM- IZS/SP - Unio dos Movimentos de Moradia Independente da Zona
Sul de SP
UMM-SP - Unio dos Movimentos de Moradia da Grande SP e Interior
-
43
Anexo 4: Distribuio dos domiclios segundo Necessidades Habitacionais e Componentes Classificatrios:
Estado, Regies Metropolitanas e Interior
-
44
Anexo 5: Pesquisa Municipal Unificada 2010
Tabela 1
Municpios segundo Existncia e Nmero de Moradias em Favelas
Estado de So Paulo, Regies Metropolitanas, Regies Administrativas e
Aglomerados
2010
Estado, Regio
Metropolitanas e Regies Total Sim No
total de
domiclios
nessas favelas
Estado de So Paulo 594 133 461 827.178
Regio Metropolitana da
Baixada Santista 9 8 1 79.941
Regio Metropolitana de
Campinas 19 6 13 38.281
Regio Metropolitana de So
Paulo 39 29 10 659.437
Regio Administrativa de
Campinas (1) 86 22 64 55.401
Regio Administrativa de
Registro 14 2 12 285
Regio Administrativa de So
Jos dos Campos 34 6 28 11.485
Regio Administrativa de
Sorocaba 76 20 56 6.669
Aglomerado Central-Norte
(2) 104 13 91 8.792
Aglomerado Noroeste (3) 232 33 199 5.168
Fonte: Fundao Seade. Pesquisa Municipal Unificada-PMU 2010
Elaborao : CDHU/DPF/ SPH/ Gerncia de Pesquisa Habitacional, 2010.
Nota: No Estado, 52 municpios no responderam pesquisa, 4 ficam na RA de Campinas, 5 na RA de So Jos dos Campos, 3 na RA de Sorocaba, 10 no Aglomerado Central-Norte e 30 no Aglomerado Noroeste.
(1) A Regio Administrativa de Campinas inclui a Regio Metropolitana de Campinas.
(2) Aglomerado Central-Norte composto pelas regies administrativas de Bauru, Central, Ribeiro Preto e Franca.
(3) Aglomerado Noroeste composto peas regies administrativas de Barretos, So Jos do Rio Preto, Araatuba, Marlia e Presidente Prudente.
-
45
Tabela 2
Municpios segundo Existncia e Nmero de Famlias em Cortios
Estado de So Paulo, Regies Metropolitanas, Regies Administrativas e
Aglomerados
2010
Estado, Regio
Metropolitanas e Regies Total Sim No
Total de
Familias
Estado de So Paulo 594 104 490 9.902
Regio Metropolitana da
Baixada Santista 9 4 5 2.948
Regio Metropolitana de
Campinas 19 4 15 865
Regio Metropolitana de So
Paulo 39 15 24 2.228
Regio Administrativa de
Campinas (1) 86 26 60 1.620
Regio Administrativa de
Registro 14 1 13 4
Regio Administrativa de So
Jos dos Campos 34 6 28 175
Regio Administrativa de
Sorocaba 76 17 59 1.816
Aglomerado Central-Norte
(2) 104 20 84 782
Aglomerado Noroeste (3) 232 15 217 329
Fonte: Fundao Seade. Pesquisa Municipal Unificada-PMU 2010
Elaborao: CDHU/DPF/ SPH/ Gerncia de Pesquisa Habitacional, 2010.
Nota: No Estado, 52 municpios no responderam pesquisa, 4 ficam na RA de Campinas, 5 na RA de So Jos dos Campos, 3 na RA de Sorocaba, 10 no Aglomerado Central-Norte e 30 no Aglomerado Noroeste.
(1) A Regio Administrativa de Campinas inclui a Regio Metropolitana de Campinas.
(2) Aglomerado Central-Norte composto pelas regies administrativas de Bauru, Central, Ribeiro Preto e Franca.
(3) Aglomerado Noroeste composto peas regies administrativas de Barretos, So Jos do Rio Preto, Araatuba, Marlia e Presidente Prudente.
-
46
Tabela 3
Municpios segundo Existncia e Nmero de Moradias em reas de Risco
Estado de So Paulo, Regies Metropolitanas, Regies Administrativas e
Aglomerados
2010
Estado, Regio
Metropolitanas e Regies Total Sim No Total de Domiclios
Estado de So Paulo 592 232 360 173.978
Regio Metropolitana da
Baixada Santista 9 7 2 21.333
Regio Metropolitana de
Campinas 19 13 6 13.520
Regio Metropolitana de
So Paulo 39 36 3 105.496
Regio Administrativa de
Campinas (1) 86 47 39 17.672
Regio Administrativa de
Registro 14 10 4 5.355
Regio Administrativa de
So Jos dos Campos 34 30 4 13.878
Regio Administrativa de
Sorocaba 76 41 35 5.313
Aglomerado Central-Norte (2)
104 22 82 2.459
Aglomerado Noroeste (3) 230 39 191 2.472
Fonte: Fundao Seade. Pesquisa Municipal Unificada-PMU 2010
Elaborao : CDHU/DPF/ SPH/ Gerncia de Pesquisa Habitacional, 2010.
Nota: No Estado, 52 municpios no responderam pesquisa, 4 ficam na RA de Campinas, 5 na RA de So Jos dos Campos, 3 na RA de Sorocaba, 10 no Aglomerado Central-Norte e 30 no Aglomerado Noroeste. No Aglomerado Noroeste para 02 municpios os dados sobre reas de risco no esto disponveis.
(1) A Regio Administrativa de Campinas inclui a Regio Metropolitana de Campinas.
(2) Aglomerado Central-Norte composto pelas regies administrativas de Bauru, Central, Ribeiro Preto e Franca.
(3) Aglomerado Noroeste composto peas regies administrativas de Barretos, So Jos do Rio Preto, Araatuba, Marlia e Presidente Prudente.
-
47
Anexo 6: Nmero de municpios por situao habitacional e
atividade econmica, segundo tipologias do PIB municipal e scio-
habitacional
Tabela 4
Situao
habitacional e de atividade econmica
Tipologia do PIB
Tipologia Scio-habitacional Total Geral 1 2 3 4 5 6
1. Ateno
1 2 3 1 6
2 9 14 3 26
3 5 2 7
4 4 11 8 6 29
5 4 5 9
6 1 5 8 4 7 25
7 11 6 4 21
Subtotal 1 9 19 31 42 21 123
2. Pouca precariedade
habitacional e baixa atividade econmica
2 38 5 43
3 12 1 13
5 5 1 6
7 50 1 51
Subtotal 105 8 113
3. Pouca precariedade
habitacional e agropecuria relevante 1 24 24
Subtotal 24 24
4. Sem precariedade
habitacional e agropecuria relevante 1 32 32
Subtotal 32 32
5. Sem precariedade habitacional e baixa atividade econmica
2 53 53
3 113 113
5 75 75
7 112 112
Subtotal 353 353
Total do Estado 645
Fonte: SH/CDHU Descrio dos tipos e grupos maro 2010
-
48
Anexo 7: Os investimentos estruturadores na RMBS: sntese de
pontos relevantes para a poltica habitacional
Avaliao Ambiental Estratgica AAE
Dimenso Porturia, Industrial, Naval e Offshore no Litoral Paulista
- 2010 -
O objeto da AAE so os investimentos que advm dos setores
petrolfero e porturio, tendo como amplitude geogrfica todo o
litoral paulista e como horizonte o ano de 2025. Partindo-se de
2010, os marcos temporais so 2015 (mdio prazo), 2020 e 2025
(longo prazo).
A AAE adota a seguinte espacializao: Baixada Santista Central
(Santos, So Vicente, Cubato, Guaruj e Bertioga), Baixada
Santista Sul (Perube, Itanham, Mongagu e Praia Grande), Litoral
Norte (So Sebastio, Caraguatatuba e Ilhabela) e Litoral Sul
(Canania, Iguape e Ilha Comprida).
O elenco de empreendimentos que responde s demandas petrolferas
e porturias no litoral paulista configura-se como um potencial
transformador da regio.
Quanto ao petrleo, o destaque so as camadas ultraprofundas de
pr-sal encontradas pela Petrobrs em 2006, em uma rea de cerca
de 150 mil km que se estende do norte do Estado de Santa Catarina
at o Esprito Santo e dista cerca de 300 km da costa.
Como reflexo da explorao da camada pr-sal e da
intensificao das atividades de petrleo e gs na bacia de
Santos, a AAE aponta para um crescimento desse setor,
especialmente na Baixada Santista Central e no Litoral Norte,
implicando, em Santos e Guaruj, em concentrao de atividades de
apoio em terra explorao martima de petrleo e gs e, em
Caraguatatuba e So Sebastio, em uma unidade de tratamento de
-
49
gs e bombardeamento de petrleo e um destaque para o porto de
So Sebastio.
No caso do transporte martimo, se destacam as expanses de
grande ordem dos portos de Santos e So Sebastio.
A expanso e modernizao desses portos derivam da necessidade de
atender as crescentes demandas de diversos setores produtivos
brasileiros (como gros, minrios e produtos frigorficos), que
compem o atual modelo de desenvolvimento do pas.
O desenvolvimento das atividades dos setores petrolfero e
porturio estimular o crescimento e a implantao de novos
segmentos da indstria naval (que fornece a indstria petroleira
plataformas, barcos de apoio, etc.) e de servios de manuteno de
embarcaes e das plataformas offshore (plataformas de extrao
de petrleo em alto mar).
A magnitude total de investimentos prevista para os dois setores
da ordem de R$ 209,73 bilhes de reais, sendo R$ 195,10 bilhes
(ou 93%) na Baixada Santista Central, R$ 13,95 bilhes (ou 6,7%) no
Litoral Norte e R$ 684 milhes (ou 0,3%) na Baixada Santista Sul.
A magnitude total da formao de empregos diretos e indiretos
que devem se perenizar com a operao plena do objeto da AAE
alcana R$ 192,40 bilhes de reais, no sendo entretanto possvel
espacializar o emprego indireto e, portanto, este montante.
No obstante, a formao de empregos diretos perenes, num total
de R$ 71,43 bilhes de reais, tem a seguinte distribuio: R$ 67,94
bilhes (ou 95,1%) na Baixada Santista Central, R$ 3,17 bilhes (ou
4,4%) no Litoral Norte e R$ 320 milhes (ou 0,4%) na Baixada
Santista Sul.
O diagnstico da AAE, apesar de tomar por base o recorte espacial
construdo para os fins especficos do relatrio, menciona, no que diz
respeito estruturao da rede urbana do litoral paulista, a
espacializao do Plano Metropolitano de Desenvolvimento
-
50
Integrado da Regio Metropolitana da Baixada Santista
PMDI/RMBS, desenvolvido pela AGEM em 2002, o qual efetua a
seguinte caracterizao:
o Santos Cabeceira da Regio: sua funo porturia e a
consequente irradiao dessa funo na gerao de atividades
associadas confere-lhe uma concentrao de servios
diversificados. Santos possui especializaes autossustentadas de
alcance supramunicipal;
o Cubato Centro Industrial e de Suporte Logstico: polo
especializado em logstica (dadas as instalaes energticas que
concentra), transportes (em razo de sua funo de base
operacional ferroviria) e indstria pesada (segmentos da
petroqumica e siderurgia);
o Guaruj/Praia Grande/So Vicente reas de Especializao em
Lazer e Turismo, Centros de Suporte Logstico Associado: funes
de suporte logstico e de provimento de lazer e turismo;
o Bertioga/Itanham/Mongagu/Perube reas de Especializao
Predominante em Lazer e Turismo: preponderncia das funes
de oferta de lazer e turismo.
Com relao dinmica populacional, o cenrio traado pela AAE
no caso de concretizao dos investimentos previstos em seu
objeto prev que a populao do litoral paulista chegue a 2,5
milhes de pessoas em 2025, um aumento de mais de 22% em
relao a 2010, a uma taxa mdia de crescimento de 1,37% ao
ano.
o Porm, levando-se em conta a espacializao adotada pela AAE, a
Baixada Santista Central dever apresentar uma taxa de
crescimento populacional de 33% no perodo, enquanto o
crescimento dever ser nulo no Litoral Sul.
-
51
As repercusses do cenrio construdo pela AAE se refletem nos
dficits sociais: a AAE intitula de demandas cones aquelas que se
referem aos setores de habitao, saneamento, sade e educao.
No caso da habitao, o cenrio aponta para uma nova demanda de
unidades habitacionais com reflexos no mercado imobilirio e
para uma tendncia verticalizao de alguns municpios,
fazendo-se necessrio reforar a infraestrutura e a proteo dos
recursos naturais.
Entretanto, esse processo no dever ocorrer de modo uniforme no
litoral paulista.
No Litoral Sul, no h perspectivas de investimentos no setor
produtivo capazes de alterar a realidade atual. Os reflexos de
uma nova demanda de unidades habitacionais sero
imperceptveis se comparados aos da Baixada Santista Central e aos
do Litoral Norte.
J o Litoral Norte vivenciar as repercusses da implantao de
unidades produtivas e de incrementos na logstica de
transportes. Enquanto, por um lado, as maiores fontes de presso
por imveis residenciais continuaro advindo da produo de
loteamentos fechados para atender a demanda turstica de alta
renda, por outro, a previso de investimentos exigir uma nova
abordagem no planejamento do uso e ocupao dos espaos devido
aos fluxos migratrios esperados.
o Considerando as projees de aumento populacional para o
Litoral Norte no perodo de 2010 a 2015 (incremento de
cerca de 38 mil pessoas), em decorrncia da nova dinmica
econmica, esse perodo