perguntas frequentes efa 09-13
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Perguntas Frequentes de Funcionamento dos Cursos EFA /
Iniciativa Novas Oportunidades
2009-2013
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1 Perguntas frequentes
1.1 CERTIFICAÇÃO
1.1.1 O QUE É UM CURSO DE DUPLA CERTIFICAÇÃO?Um curso de dupla certificação é aquele que confere, em
simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação
profissional.
1.1.2 O QUE É UMA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL? QUAIS OS NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXISTENTES?
Uma qualificação profissional é a certificação resultante de
uma determinada formação profissional.
De acordo com a Decisão do Conselho da Europa, de 16 de Julho
de 1985 (85/368/CEE), Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, nº L199/565, existem cinco níveis de formação ou
qualificação profissional:
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e
iniciação profissional.
Esta iniciação profissional é adquirida quer num
estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de
formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de
conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito
limitada.
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Esta formação deve permitir principalmente a execução de um
trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser
bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e
formação profissional.
Este nível corresponde a uma qualificação completa para o
exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade
de utilizar os instrumentos e a técnica a ela associados.
Esta actividade prende-se essencialmente com um trabalho de
execução, que pode ser autónomo, no limite das técnicas que
lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória
e/ou formação profissional e formação técnica complementar ou
formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos do que o
nível 2. Esta actividade corresponde sobretudo a um trabalho
técnico que pode ser executado de forma autónoma e/ou incluir
responsabilidades de enquadramento e de coordenação. ___
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Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral
ou profissional) e formação técnica pós-secundária. Esta
formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de
instituições escolares ou outras.
A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos
e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige o
domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em
causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de
forma geralmente autónoma ou de forma independente,
responsabilidades de concepção e/ou de direcção e/ou de
gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral
ou profissional) e formação superior completa. Esta formação
conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade
profissional (assalariada ou independente), implicando o
domínio dos fundamentos científicos da profissão.
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1.2 CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (CET)
1.2.1 O QUE SÃO OS CET?Os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) são cursos
curtos de formação pós-secundária não superior que visam
conferir qualificação profissional de nível 4.
Têm por público-alvo:
- adultos que não concluíram o 12.º ano;
- pessoas que não concluíram um curso legalmente equivalente
ao ensino secundário;
- maiores de 23 anos que querem ver reconhecidas as suas
capacidades e competências, com base na experiência
profissional;
- diplomados do ensino superior provenientes de áreas de
formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam
adaptar as suas competências para outras saídas
profissionais.
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1.2.2 QUEM AUTORIZA A CRIAÇÃO E A ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (CET)?
A criação e a autorização de entrada em funcionamento de um
CET cabe ao Ministério da tutela, sob proposta da
instituição, ouvida a Comissão Técnica para a Formação
TecnológicaPós-Secundária.
1.2.3 QUE INSTITUIÇÕES PODEM ASSEGURAR A OFERTA DE CET?Podem assegurar a oferta de CET: estabelecimentos de ensino
superior, públicos, particulares ou cooperativos;
estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou
cooperativos que ministrem cursos do nível secundário de
educação; centros de formação profissional da rede sob
coordenação do IEFP; escolas tecnológicas da responsabilidade
do Ministério da Economia e Inovação e ainda outras
instituições de formação acreditadas pelo Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social.
Dados os objectivos e as características dos CET, os
estabelecimentos de ensino superior desempenham um papel
preponderante no quadro da rede de oferta. As instituições de
formação de nível de ensino não superior devem firmar
parcerias com estabelecimento de ensino superior, para além
das estabelecidas com as entidades empregadoras. ___
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1.3 RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS: CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES
1.4
1.4.1 O QUE SÃO OS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES?Os Centros Novas Oportunidades (Centros de Reconhecimento,
Validação e Certificação de Competências) concretizam o
Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências, e constituem-se como um estímulo e um apoio
efectivos à procura de certificação e de novas oportunidades
de formação, permitindo o reconhecimento das competências
adquiridas pelos adultos ao longo do seu percurso pessoal e
profissional.
1.4.2 ONDE EXISTEM OS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES?Actualmente, existem no país 269 Centros Novas Oportunidades,
promovidos por entidades públicas e privadas, nomeadamente
escolas da rede pública do Ministério da Educação.
1.4.3 QUEM SE PODE INSCREVER NUM CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES?
Para uma certificação de nível básico:
- qualquer adulto com 18 anos ou mais de idade que tenha
adquirido conhecimentos e competências ao longo da vida e que
tenha frequentado, sem conclusão, o 1º, 2º ou 3º ciclos do
ensino básico; ___
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Para uma certificação de nível secundário:
- qualquer adulto com mais de 25 anos que tenha adquirido
conhecimentos e competências ao longo da vida e que tenha, ou
não, frequentado, sem conclusão, o ensino secundário;
excepcionalmente podem inscrever-se adultos com menos de 25
anos, desde que não frequentem o ensino há mais de três anos
e tenham, pelo menos, três anos de experiência profissional
comprovada.
1.4.4 QUE CERTIFICAÇÃO CONFEREM OS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES?
Os Centros Novas Oportunidades conferem uma certificação de
nível B1, B2 ou B3, correspondente, respectivamente, aos 1º,
2º e 3º ciclos do ensino básico (4º, 6º ou 9º ano de
escolaridade), bem como uma
certificação do nível secundário de educação (12º ano de
escolaridade).
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1.4.5 COMO FUNCIONA O SISTEMA DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS?
O Sistema (que decorre nos Centros Novas Oportunidades)
desenvolve-se com o apoio de profissionais
especializados, tem por base um Referencial de Competências-
chave e está organizado em duas fases: Reconhecimento e
Validação.
1.4.6 O QUE É O REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS-CHAVE?O Referencial de Competências-chave é um instrumento para a
educação e formação de adultos, face ao qual se avaliam as
competências adquiridas em diferentes contextos de vida, na
sequência de um processo de reconhecimento ou de formação,
com vista à atribuição de uma certificação.
1.4.7 COMO ESTÁ ORGANIZADO O REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS-CHAVE?
O Referencial de Competências-chave de nível básico está
organizado segundo quatro áreas de competências-chave:
- Linguagem e Comunicação;
- Matemática para a Vida;
- Cidadania e Empregabilidade;
- Tecnologias de Informação e Comunicação.
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O Referencial de competências-chave de nível secundário está
organizado segundo três áreas de competências-chave:
- Cidadania e Profissionalidade;
- Sociedade, Tecnologia e Ciência;
- Língua, Cultura, Comunicação.
1.4.8 O QUE SÃO COMPETÊNCIAS-CHAVE?Entende-se por competências-chave a combinação de
conhecimentos, capacidades e atitudes necessárias à
realização e desenvolvimento pessoais. As competências-chave
diferenciam-se quanto à sua natureza e ao grau de
complexidade.
1.4.9 EM QUE CONSISTE O RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIAS?O reconhecimento de competências consiste numa reflexão do
adulto, acompanhado pelos profissionais especializados, sobre
a sua experiência da vida, através de um conjunto de
instrumentos, com o objectivo de identificar e reconhecer
todas as competências que constam do Referencial de
Competências-chave, de acordo com o nível em que pretende
obter a certificação.
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1.4.10 EM QUE CONSISTE A VALIDAÇÃO DE COMPETÊNCIAS?As competências identificadas e reconhecidas durante o
processo de Reconhecimento são depois validadas numa sessão
de júri, constituída pelo Profissional de Reconhecimento e
Validação de Competências que acompanhou o adulto e pelos
formadores das áreas de competências-chave, assim como, por
um avaliador externo.
Se obtiver a validação em todas as áreas, o adulto obtém um
certificado correspondente ao nível básico (4º, 6º ou 9º ano
de escolaridade) ou ao nível secundário (12º ano de
escolaridade).
Se não obtiver validação em todas as áreas, pode haver uma
validação parcial e o consequente encaminhamento para
formação complementar.
1.4.11 QUANTO TEMPO DURA UM PROCESSO RVCC?Segundo os indicadores de qualidade da ANQ (Carta de
Qualidade para os Centros Novas Oportunidades), o processo
RVCC de nível básico dura entre 200 a 600 horas de trabalho e
o de nível secundário entre 530 a 1060 horas de trabalho. Nas
horas de trabalho incluem-se as horas de trabalho individual
e colectivo com os técnicos especializados e com os
formadores, mas também o trabalho individual, em cada, de ___
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cada adulto. A extensão das horas no tempo (em meses),
depende muito da autonomia do adulto e da capacidade de dar
resposta às tarefas que lhe vão sendo solicitadas.
1.4.12 HÁ LUGAR A FORMAÇÃO NUM PROCESSO RVCC?Não. As equipas técnico-pedagógicas dos Centro Novas
Oportunidades não são formativas. No processo RVCC o que se
pretende é que ao adulto evidencie e comprove as competências
adquiridas ao longo do seu processo de vida. Se o adulto
carece de competências necessárias para obter a validação
necessárias nas áreas dos referências-chave, interrompe o
processo RVCC e faz formação complementar até ao máximo de 50
horas e retoma o processo RVCC. Caso esta formação se revele
insuficiente, será validado nas competências evidenciadas,
obterá uma certificação parcial e será remetido para um
processo complementar de qualificação.
Como é que o adulto evidencia as suas competências?
Tendo por orientação o referencial de competências (de nível
básico ou secundário, conforme os casos), e orientado pelos
profissionais RVC e pelos formadores, o adulto vai realizando
um conjunto de tarefas, das quais resultando concretizando
produtos (sob a forma de textos, imagens, diagramas, filmes,
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etc.) os quais vão sendo organizados pelo adulto no PRA
(Portfolio Reflexivo de Aprendizagem).
1.4.13 O QUE É O PRA ((PORTFOLIO REFLEXIVO DE APRENDIZAGEM)?
O PRA é uma colectânea de documentos, organizada pelo adulto,
que evidenciam as competências adquiridas ao longo do seu
processo de vida em contextos formais, informais e não
formais. O PRA pode estar em suporte papel ou digital. Não
tem uma organização específica, pois a lógica de organização
do mesmo depende de cada adulto. O PRA deve ter
necessariamente uma dimensão reflexiva: o adulto deve
reflectir sobre as experiências de vida que estão na origem
das competências evidenciadas.
1.4.14 UMA VEZ OBTIDA UMA CERTIFICAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E VALIDAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, É POSSÍVEL OBTER UMA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SUBSEQUENTE?
Sim, é possível obter uma certificação de nível superior
de três formas:
- através de novo processo de reconhecimento e validação de
competências, de acordo com as competências-chave requeridas
para o nível de certificação pretendido; por exemplo, quem
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fizer uma certificação de nível básico, pode despois,
candidatar-se a um processo de RVCC de nível secundário;
- através do prosseguimento de estudos/formação num curso de
Educação e Formação de Adultos (curso EFA);
- através do prosseguimento de estudos no ensino superior.
1.4.15 O QUE É UM PPQ (PLANO DE PESSOAL DE QUALIFICAÇÃO)?Um PPQ é um plano no qual se estabelece um percurso formativo
e qualificante para um adulto que se inscreveu num Centro
Novas Oportunidades. O PPQ pode ser estabelecido no final do
processo de diagnóstico e consiste no encaminhamento
considerado mais adequado face ao perfil do adulto. Esse
encaminhamento pode ser efectuado para um Curso EFA, um CEF,
um CET, uma via alternativa de conclusão do ensino
secundário, etc.
O PPQ também pode ser estabelecido após uma certificação
parcial no processo RVCC. Neste caso, e dado que ao adulto já
não poderão ser reconhecidas e validadas mais competências, o
mesmo será encaminhado para a via de formação e qualificação
considerada mais correcta para completar o seu percurso de
formação e de aquisição de competências.
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1.4.16 O QUE É UM PPD (PLANO PESSOAL DE DESENVOLVIMENTO)?O PPD é estabelecido no final do processo de RVCC e consiste
num plano de desenvolvimento pessoal em termos profissionais
e de qualificação e que assenta na necessidade de manter um
projecto de aprendizagem e de desenvolvimento pessoal para
toda a vida.
1.4.17 UM ENCAMINHAMENTO PARA FORA DO CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES RECUSADO POR UM ADULTO, PODE RESULTAR NA INSCRIÇÃO NOUTRO CENTRO PARA IR PARA PROCESSO RVCC?
Não. A obrigatoriedade de inscrever todos os adultos no SIGO
impede que, após a fase de diagnóstico/triagem e o
encaminhamento para outras ofertas formativas, o adulto possa
ser inscrito noutro Centro Novas Oportunidades para
desenvolver um processo de Reconhecimento, Validação e
Certificação de Competências.
1.4.18 SÃO POSSÍVEIS AS TRANSFERÊNCIAS ENTRE CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES?
Sim, apesar de a transferência dever assumir um carácter
excepcional. No caso de um Centro Novas Oportunidades estar
com uma longa fila de espera, o adulto pode pedir
transferência, mas é sempre o CNO quem avalia a situação do
adulto caso a caso. Uma segunda transferência carece de
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autorização da ANQ, a qual será apreciada segundo critérios
tais como a proximidade à zona de residência e ao emprego,
alteração do local de trabalho e/ou de local de residência
(devidamente comprovado). Na situação excepcional de um
segundo pedido de transferência, o mesmo deve ser solicitado
em impresso próprio (a solicitar à equipa do CNO), e enviado
preferencialmente para [email protected]. Pode ainda ser enviado
por fax para 21 394 37 99 ou para ANQ, Avenida 24 de Julho,
n.º 138, 1399-026 Lisboa.
1.5 REDE DAS OFERTAS EDUCATIVAS E FORMATIVAS
1.5.1 COMO POSSO SABER QUAIS OS CURSOS DISPONÍVEIS NA MINHA ÁREA DE RESIDÊNCIA?
Para saber quais os cursos disponíveis num determinado
concelho deverá consultar o Guia de Acesso ao Ensino
Secundário - Educação e Formação em
http://www.novasoportunidades.gov.pt.
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1.5.2 O QUE É O "GUIA DE ACESSO AO ENSINO SECUNDÁRIO: EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - JOVENS E ADULTOS"?
Este Guia é um instrumento que reúne, de forma organizada, a
informação sobre toda a oferta educativa e formativa
disponível para jovens e adultos, incluindo o Sistema de
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.
Trata-se de uma ferramenta de apoio à orientação escolar e
profissional, possibilitando escolhas mais diversificadas,
informadas e adequadas.
1.6 CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA)
1.6.1 O QUE SE ENTENDE POR CURSOS MINISTRADOS A TEMPO INTEGRAL?
Entende-se por formação a tempo integral aquela que é
desenvolvida em período equivalente à duração diária de
trabalho prestado, correspondente para este efeito a 7
horas/dia.
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1.6.2 UM ADULTO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 18 ANOS E INFERIOR A 23 ANOS PODE FREQUENTAR UM CURSO EFA DE NÍVEL SECUNDÁRIO EM REGIME DIURNO OU A TEMPO INTEGRAL?
Não. Nesse caso deverá frequentar um curso EFA pós-laboral ou
uma outra oferta de dupla certificação nomeadamente cursos de
educação e formação de jovens, cursos profissionais, sistema
de aprendizagem, etc. Um curso EFA de nível secundário em
regime diurno ou a tempo integral só pode ser frequentado por
adultos com idade igual ou superior a 23 anos (art.º 2º da
Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
1.6.3 E EM REGIME PÓS-LABORAL? Em regime pós laboral pode, desde que tenha idade igual ou
superior a 18 anos (art.º 2º da Portaria nº 230/2008, de 7 de
Março).
1.6.4 QUAL O NÚMERO DE HORAS DE FORMAÇÃO EM REGIME PÓS-LABORAL?
A formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos
dias úteis, quando for desenvolvida em regime pós-laboral
(art.º 20º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
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1.6.5 ONDE SE PODEM ENCONTRAR CURSOS EFA-NS?Em entidades públicas e privadas designadamente,
estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional,
autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos
e associações de âmbito local, regional ou nacional (art.3º
da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março).
1.6.6 QUEM PODE DESENVOLVER CURSOS EFA?As entidades que integram a rede de entidades formadoras do
Sistema Nacional de Qualificações, designadamente: os
estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de
formação profissional e de reabilitação de gestão directa e
protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas
áreas da formação profissional e da educação, as entidades
formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas
colectivas de direito publico, bem como os estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico
ou reconhecimento de interesse público, as escolas
profissionais e as entidades com estruturas formativas
certificadas do sector privado (art.4º da Portaria nº
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230/2008, de 7 de Março e artigo 16º do DL 396/2007, de 31 de
Dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações).
1.6.7QUAL A DIFERENÇA ENTRE O DIAGNÓSTICO NUM PROCESSO DE RVC, REALIZADO NUM CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES E O DIAGNÓSTICO PRÉVIO, REALIZADO NO ÂMBITO DE UM CURSO EFA?
O diagnóstico de um processo de RVC só pode ser realizado num
Centro Novas Oportunidades e não numa entidade formadora
promotora de cursos EFA. Não há qualquer semelhança entre o
processo de RVC realizado num Centro Novas Oportunidades e o
diagnóstico prévio realizado num Curso EFA. Tratam-se de
procedimentos totalmente distintos, nas suas finalidades,
metodologias e resultados.
O diagnóstico realizado num Centro Novas Oportunidades é
orientado para o encaminhamento do adulto (RVCC, formações
modulares, Cursos EFA) e é realizado pelo técnico superior
responsável pela condução das etapas de diagnóstico/triagem e
encaminhamento. Quando o adulto tem condições para integrar
um processo RVCC (tendo em conta, por exemplo, a experiência
de vida, a idade, a experiência profissional, etc.) deve ser
encaminhado para um Centro Novas Oportunidades.
O diagnóstico prévio realizado por uma entidade formadora, no
âmbito de um curso EFA, é orientado para o posicionamento do
adulto na oferta EFA que lhe for mais adequada (nível de
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formação, componente de certificação, etc.) e é desenvolvido
pelo mediador, em colaboração com a restante equipa
pedagógica do curso. Neste diagnóstico, é definido se o
adulto deverá iniciar um percurso EFA de dupla certificação,
EFA escolar ou componente tecnológica de um EFA (neste último
caso, desde que o adulto apresente à entidade
formadora/escola um diploma de conclusão do ensino básico ou
do ensino secundário) ou se, pelo contrário, tem condições
para ser encaminhado para um Centro Novas Oportunidades
(tendo em conta, por exemplo, a experiência de vida, a idade,
a experiência profissional, etc.).
1.6.8 QUANTO TEMPO, EM MÉDIA, DURA O DIAGNÓSTICO PRÉVIO, REALIZADO NO ÂMBITO DE UM CURSO EFA?
A duração deste momento é variável, consoante o perfil do
adulto, o qual resulta necessariamente do seu percurso de
vida académico, profissional e pessoal. Trata-se de um
momento que permite aferir o tipo de percurso formativo que
mais se adequa a cada indivíduo, e é esse o resultado que
deve ser obtido. Não se trata de realizar balanços de
competências ou de identificar histórias de vida, tal como
nos processos RVCC.
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1.6.9 QUANDO ACABA O TRABALHO DA EQUIPA TÉCNICO-PEDAGÓGICA DO CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES E COMEÇA O TRABALHO DA EQUIPA TÉCNICO-PEDAGÓGICO DO CURSO EFA - NS?
A equipa de um Centro Novas Oportunidades é uma equipa
técnico-pedagógica e não uma equipa formativa, e o seu
trabalho termina quando o adulto acaba o processo de RVC, com
um total de créditos inferior a 44, distribuídos por todas as
Unidades de Competência do Referencial de nível secundário,
ou quando não consegue a validação de todas as Unidades de
Competência do Referencial de nível básico (e as 50 horas de
formação complementar não são suficientes para adquirir a
certificação), necessitando assim de encaminhamento para UFCD
integradas em Cursos EFA de nível secundário.
Os Centros Novas Oportunidades certificam as competências
validadas no processo de RVCC e identificam a formação
necessária para a obtenção da qualificação pretendida.
O trabalho da equipa pedagógica do curso EFA inicia-se quando
o adulto chega, vindo do Centro Novas Oportunidades com um
Plano Pessoal de Qualificação onde são identificadas as UC em
falta, ou quando o adulto inicia um curso EFA sem ter passado
por um processo de RVCC. ___
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1.6.10 É POSSÍVEL QUE UM ADULTO QUE NÃO TENDO PASSADO POR UM CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES E NÃO TENDO FEITO UM PROCESSO RVC, POSSA FREQUENTAR APENAS A COMPONENTE TECNOLÓGICA DE UM CURSO EFA, DE ACORDO COM O DIAGNÓSTICO PRÉVIO EFECTUADO NO ÂMBITO DO CURSO EFA?
Sim. Desde que o adulto, no diagnóstico prévio realizado na
entidade formadora, apresente o comprovativo da conclusão do
ensino básico ou do ensino secundário, poderá frequentar
apenas a componente tecnológica de um curso EFA de dupla
certificação (n.º4 do art.º 1º da Portaria 230/2008, de 7 de
Março).
1.6.11 UM ADULTO COM IDADE INFERIOR A 23 ANOS, ENCAMINHADO POR UM CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES, COM VALIDAÇÃO PARCIAL (NS), PODE INTEGRAR UM CURSO EFA NS DIURNO, PARA EFEITOS DE CONCLUSÃO DA RESPECTIVA CERTIFICAÇÃO?
Pode, na medida em que vem encaminhado de um Centro Novas
Oportunidades para terminar um percurso de qualificação e não
para o desenvolver na íntegra em formação.
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1.6.12 TODO O ADULTO QUE INICIA UM PROCESSO FORMATIVO EFA É OBRIGADO A FAZER UM MÍNIMO DE 100H?
Sim. A duração mínima de um curso EFA flexível é de 100 horas
(notas dos anexos 1, 3 e 4 da Portaria nº 230/2008, de 7 de
Março).
1.6.13 A EQUIPA PEDAGÓGICA DEVE CRIAR/DEFINIR UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO UNIFORME OU DEVEM SER CRIADOS CRITÉRIOS "À MEDIDA" PARA CADA ÁREA DE COMPETÊNCIAS-CHAVE?
A equipa pedagógica deve criar/definir um sistema de
avaliação uniforme para todas as Unidades de Competência,
independentemente da Área de Competências-Chave.
1.6.14 COMO SE AVALIAM AS UC/UFCD?Na componente de formação de base de cursos EFA de nível
secundário - habilitação escolar é obrigatória a validação de
2 competências por cada UC.Na componente de formação de base
de cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação é
obrigatória a validação de 4 competências por cada UC.
Na componente de formação tecnológica de cursos EFA de nível
secundário e nível 3 de formação é obrigatório ter
aproveitamento em todas as UFCD da componente tecnológica.
(cf. Orientação Técnica nº 10 - www.anq.gov.pt)
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1.6.15 A AVALIAÇÃO FINAL É QUANTITATIVA, PODENDO OS ALUNOS INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR, OU É TRADUZIDA NO NÚMERO DE COMPETÊNCIAS QUE O ADULTO ADQUIRIU E ISSO DEPOIS TERÁ UMA EQUIVALÊNCIA PARA O ACESSO?
A avaliação final é de carácter qualitativo. Os adultos que
concluírem o ensino básico ou o ensino secundário através de
cursos EFA que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos
aos respectivos requisitos de acesso das diferentes
modalidades.
1.6.16 QUAL É A ENTIDADE QUE EMITE O CERTIFICADO A UM ADULTO QUE TENHA REALIZADO UM PROCESSO DE RVC NUM CENTRO NOVAS OPORTUNIDADES E TENHA SIDO ENCAMINHADO PARA UM CURSO EFA?
A entidade que emite o certificado é sempre aquela onde o
adulto termina o seu percurso. Neste caso seria a entidade
formadora que ministrou o curso EFA.
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1.6.17 OS FORMANDOS TÊM SEMPRE QUE OBTER 88 CRÉDITOS PARA PODEREM SER CERTIFICADOS?
Não. Num processo RVCC de nível secundário, tal como num
curso EFA de nível secundário de habilitação escolar
(Percurso S - Tipo A), obtém-se a certificação com um mínimo
de 44 competências validadas (44 créditos), mas distribuídas
por todas as Unidades de Competência (UC). Para o adulto
obter esta certificação tem de percorrer todas as UC,
validando, pelo menos, 2 competências em cada UC.
1.6.18 COMO É TRATADA A QUESTÃO DA AVALIAÇÃO E DOS CRÉDITOS NUM PERCURSO EFA DESCONTÍNUO (ADULTOS ENCAMINHADOS PARA PERCURSOS EFA FLEXÍVEIS A PARTIR DE PROCESSOS RVCC)?
Por exemplo: um adulto que consegue validar 16 UCx2
competências, ou seja, 32 competências, num processo RVCC,
necessita de ser encaminhado para um percurso EFA. Nesse
caso, o adulto terá de percorrer as outras 6 UC em formação
(300 horas). Isso dar-lhe-ia 32+12=44 competências, ou seja
44 créditos (o mínimo para a certificação).
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1.6.19 NUM EFA APLICAM-SE OS CRITÉRIOS PARA EVIDENCIAR COMPETÊNCIAS ASSOCIADAS AO SISTEMA DE CRÉDITOS IGUAL AO DOS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES?
Sim. Uma competência evidenciada com, pelo menos um 1 nível
de complexidade de tipo III, corresponde a um crédito (todos
os outros critérios de evidência têm também que estar
contemplados, podem é ser de tipo 1 ou 2).
1.6.20 QUAL O NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS QUE O FORMANDO TEM DE OBTER NA LÍNGUA ESTRANGEIRA? UM É SUFICIENTE?
Não. A questão deve ser formulada da seguinte forma: existe
na área de CLC um conjunto de competências que têm que ser
demonstradas em língua portuguesa e em língua estrangeira; o
crédito só é atribuído se a competência for evidenciada em
língua portuguesa e em língua estrangeira. Não existem
créditos específicos para a língua estrangeira.
1.6.21 EM TERMOS METODOLÓGICOS É POSSÍVEL INTRODUZIR ESTA VERTENTE DA LÍNGUA ESTRANGEIRA NOS VÁRIOS NÚCLEOS GERADORES DOS REFERENCIAIS DE COMPETÊNCIAS?
A língua estrangeira está presente em algumas das
competências da área CLC. Nessas competências e quando se
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trata de alguém que já tem alguns conhecimentos em língua
estrangeira mas que não validou todas as UFCD/UC de CLC, tem
de completar as aprendizagens nas competências específicas
associadas à língua estrangeira.
Para quem apresenta dificuldades em validar competências em
língua estrangeira, o Catálogo Nacional de Qualificações
dispõe de duas UFCD de língua estrangeira (iniciação e
desenvolvimento) associadas à componente de formação de base
dos referenciais de formação de nível secundário, à
semelhança do que acontece para o nível básico, os quais
acrescem à carga horária definida no plano de formação.
1.6.22 NUM MESMO PERCURSO EFA-NS PODEM EXISTIR 2 LÍNGUAS ESTRANGEIRAS DISTINTAS?
Não. No mesmo percurso só há lugar à validação de uma língua
estrangeira.
1.6.23 RELATIVAMENTE À ÁREA DE PRA, QUANDO A EQUIPA PEDAGÓGICA DE UM CURSO EFA SE DEPARA COM UM ADULTO QUE VALIDA MUITO FACILMENTE UM CONJUNTO ELEVADO DE COMPETÊNCIAS, TEM OBRIGATORIAMENTE DE ESTAR 10H COM ESSE ADULTO PARA ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DO PRA?
Sim, tem de se respeitar a duração mínima da Área de
Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, pois ela implica a
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demonstração e evidenciação das competências adquiridas na
formação. (cf. anexos 3 e 4 da Portaria nº 230/2008, de 7 de
Março).
1.6.24 A ÁREA DE PRA (EM CURSOS EFA DIURNOS) TERÁ DE SER OBRIGATORIAMENTE TRABALHADA 3 HORAS DE 15 EM 15 DIAS?
Não. Pode ser trabalhada, por exemplo, semanalmente (90
minutos por semana).
1.6.25 O PRA TEM QUE SER OBRIGATORIAMENTE EM SUPORTE PAPEL?
Não. O PRA pode ser apresentado em diversos formatos: papel
ou digital. Mas tem de respeitar as orientações metodológicas
definidas para o RCC-NS no Guia de Operacionalização
disponível em www.anq.gov.pt.
1.6.26 UM FORMANDO QUE CONCLUA O SEU PORTEFÓLIO REFLEXIVO DE APRENDIZAGEM ANTES DE TERMINAR O ANO LECTIVO PODE PEDIR A SUA AVALIAÇÃO?
Não. O PRA acompanha o desenvolvimento da formação,
normalmente com 3 horas de quinze em quinze dias, para que se
possa fazer a evidenciação das competências adquiridas ao
longo do percurso formativo, independentemente dos anos
lectivos. ___
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1.6.27 SE POR MOTIVOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS, UM ADULTO NÃO PUDER REALIZAR UM CURSO EFA DE FORMA CONTÍNUA, PODE CAPITALIZAR AS UFCD/UC CONCLUÍDAS COM APROVEITAMENTO E RETOMAR POSTERIORMENTE O PERCURSO?
Sim, pode.
1.6.28
1.6.29 NESTA SITUAÇÃO, COMO SE COLOCA A QUESTÃO DA ASSIDUIDADE? A CONTAGEM DE 90% DE PRESENÇAS É FEITA EM RELAÇÃO A CADA UFCD/UC FREQUENTADA OU PARA A TOTALIDADE DO PERCURSO FORMATIVO NO SEU CONJUNTO?
A contagem dos 90% das presenças é relativa à totalidade do
percurso formativo.
O formando não obtém aproveitamento na totalidade do curso,
porque não o frequentou na totalidade, mas as UC/UFCD que
frequentou, pode tê-las validado.
1.6.30
1.6.31 HÁ ALGUMA POSSIBILIDADE DE OS FORMANDOS, AO ABRIGO DO ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE, BENEFICIAREM DE MAIOR FLEXIBILIDADE NO QUE SE REFERE À ASSIDUIDADE?
Os cursos EFA têm uma disposição semelhante a outras ofertas
de educação-formação quanto ao estatuto de trabalhador-
estudante, mas isso não tem implicações na assiduidade nas
sessões de formação, mas sim, no desempenho da actividade ___
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profissional e na relação com a entidade patronal (dias para
exames, faltas justificadas, etc.)
1.6.32 UM FORMANDO APRESENTA À ENTIDADE FORMADORA UMA DECLARAÇÃO DA IGREJA ADVENTISTA DO 7º DIA, EM COMO NÃO PODE FREQUENTAR O CURSO ÀS SEXTAS-FEIRAS A PARTIR DO PÔR-DO-SOL. COMO PODEMOS RESOLVER ESTA SITUAÇÃO FACE AOS LIMITES DE FALTAS IMPOSTOS?
De acordo com o art. 14º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei
nº 16/2001, de 22 de Junho), são dispensados da frequência
das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto
pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino
público e privado que as professam, ressalvadas as condições
de normal aproveitamento escolar, desde que cumpridas as
condições descritas na referida Lei.
1.6.33 OS ADULTOS QUE FREQUENTAM CURSOS EFA TÊM DIREITO À CAMPANHA DE PORTÁTEIS E ACESSO À INTERNET E-OPORTUNIDADES?
Sim, têm.
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1.7 FORMAÇÕES MODULARES
1.7.1 QUAL A IDADE MÍNIMA PARA ACEDER A UMA FORMAÇÃO MODULAR?
As formações modulares destinam-se a pessoas com idade igual
ou superior a 18 anos à data do início da formação. É
permitida a frequência de formandos com idade inferior a 18
anos desde que estejam comprovadamente inseridos no mercado
de trabalho ou em centros educativos.
1.7.2 QUAL A HABILITAÇÃO ESCOLAR EXIGIDA AOS FORMANDOS QUE PRETENDAM FREQUENTAR FORMAÇÕES MODULARES COMPOSTAS POR UFCD INTEGRADAS EM PERCURSOS DE NÍVEL BÁSICO?
As Formações Modulares compostas por UFCD integradas em
percursos de nível básico destinam-se, prioritariamente, a
adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3º
ciclo do ensino básico.
1.7.3 E PARA FREQUENTAR FORMAÇÕES MODULARES COMPOSTAS POR UFCD INTEGRADAS EM PERCURSOS DE NÍVEL SECUNDÁRIO, QUAL A HABILITAÇÃO ESCOLAR EXIGIDA AOS FORMANDOS?
As Formações Modulares compostas por UFCD integradas em
percursos de nível secundário destinam-se apenas a adultos
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com habilitação escolar de, pelo menos, o 3º ciclo do ensino
básico.
1.7.4 E PARA FREQUENTAR FORMAÇÕES MODULARES COMPOSTAS POR UFCD INTEGRADAS EM PERCURSOS DE NÍVEL PÓS SECUNDÁRIO, QUAL A HABILITAÇÃO ESCOLAR EXIGIDA AOS FORMANDOS?
O acesso, organização, gestão, funcionamento, avaliação e
certificação de Formações Modulares compostas por UFCD
integradas em percursos de nível pós secundário são regulados
no âmbito da legislação aplicável aos cursos de
especialização tecnológica (Decreto-Lei nº 88/2006, de 23 de
Maio).
1.7.5 QUANDO A UFCD A DESENVOLVER É COMUM A DOIS REFERENCIAIS COM NÍVEIS DE FORMAÇÃO DIFERENTES QUAIS SÃO AS HABILITAÇÕES ESCOLARES EXIGIDAS?
As habilitações escolares exigidas para desenvolver uma UFCD
comum a dois referenciais com níveis de formação diferentes
devem ser as mínimas; por exemplo, para UFCD comuns a
percursos de nível básico e de nível secundário, deve ser
considerada a condição de acesso ao nível básico.
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1.7.6 É POSSÍVEL UM FORMANDO COM O 3º CICLO DO ENSINO BÁSICO FREQUENTAR UM PERCURSO DE FORMAÇÃO MODULAR ORGANIZADO EM UFCD DE PERCURSOS DE NÍVEL BÁSICO?
Sim, a frequência de UFCD inseridas em percursos de nível
básico dirige-se, prioritariamente a adultos com níveis de
habilitação escolares inferiores ao 3º ciclo do ensino
básico, mas não inibe o acesso a indivíduos com habilitações
superiores.
1.7.7 É POSSÍVEL UM FORMANDO COM O 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO FREQUENTAR UM PERCURSO DE FORMAÇÃO MODULAR ORGANIZADO EM UFCD DE PERCURSOS DE NÍVEL SECUNDÁRIO?
Não. O acesso a UFCD inseridas em percursos de nível
secundário exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3º
ciclo do ensino básico.
1.7.8 É POSSÍVEL UM FORMANDO COM UMA LICENCIATURA FREQUENTAR A FORMAÇÃO MODULAR?
Sim, o acesso a UFCD inseridas em percursos de nível
secundário exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3º
ciclo do ensino básico, o que não inibe o acesso a indivíduos
com habilitações superiores.
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1.7.9 QUEM PODE DESENVOLVER FORMAÇÕES MODULARES?Podem desenvolver Formações Modulares as entidades que
integrem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional
de Qualificações, designadamente, os estabelecimentos de
ensino básico e secundário, os centros de formação
profissional e de reabilitação de gestão directa e
protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas
áreas da formação profissional e da educação, as entidades
formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas
colectivas de direito público, bem como os estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico
ou reconhecimento de interesse publico, as escolas
profissionais e as entidades com estruturas formativas
certificadas do sector privado (Artigo 16º do DL 396/2007, de
31 de Dezembro, que regula o Sistema Nacional de
Qualificações).
1.7.10 COMO SE AVALIAM AS UC/UFCD DA FORMAÇÃO DE BASE NA FORMAÇÃO MODULAR?
Em percursos formativos de formação modular de nível básico
com UC/UFCD da componente de formação de base (habilitação
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escolar) a certificação está dependente da validação de todas
as UC/UFCD que constituem cada área de competência-chave.
Em percursos formativos de formação modular de nível
secundário com UC/UFCD da componente de formação de base
(habilitação escolar) a certificação está dependente da
validação de duas (2) competências em cada UC/UFCD da
componente de formação de base (tal como acontece nos cursos
EFA).
1.7.11 QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A COMPONENTE TECNOLÓGICA DAS FORMAÇÕES MODULARES?
Os critérios de avaliação para as UFCD da componente
tecnológica das formações modulares são, entre outros,
participação, motivação, aquisição e aplicação de
conhecimentos, mobilização de competências em novos
contextos, relações interpessoais, trabalho em equipa,
adaptação a uma nova tarefa, pontualidade e assiduidade.
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1.7.12 QUAL O LIMITE ESTABELECIDO EM TERMOS DE ASSIDUIDADE DO FORMANDO PARA EFEITOS DE CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO MODULAR COM APROVEITAMENTO E POSTERIOR CERTIFICAÇÃO?
Para efeitos de conclusão da formação modular com
aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do
formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.
1.7.13 A CONTAGEM DE 90% DE PRESENÇAS É FEITA EM RELAÇÃO A CADA UFCD/UC FREQUENTADA OU PARA A TOTALIDADE DO PERCURSO FORMATIVO NO SEU CONJUNTO?
A contagem dos 90% das presenças é relativa à totalidade do
percurso formativo.
1.7.14 PARA OBTER UMA QUALIFICAÇÃO EM PERCURSOS DE FORMAÇÃO MODULAR É EXIGIDA FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE TRABALHO?
A conclusão de um percurso, que permita a obtenção de uma
qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações
através de formações modulares, exige a realização da
formação prática em contexto de trabalho, sendo esta de
carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade
correspondente à saída profissional do curso frequentado ou
uma actividade profissional numa área afim.
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1.7.15 AOS ADULTOS QUE EXERÇAM UMA ACTIVIDADE PROFISSIONAL NUMA ÁREA AFIM À SAÍDA PROFISSIONAL DO CURSO FREQUENTADO NÃO LHE É EXIGIDA A REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO PRÁTICA EM CONTEXTO DE TRABALHO. O QUE SE ENTENDE POR "ÁREA AFIM"?
Para este efeito, considera-se como "área afim" uma área
profissional com afinidades do ponto de vista das
competências a mobilizar, pertencendo, ou não, à mesma área
de Educação e Formação.
1.7.16 QUEM EMITE O CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÕES?O certificado de qualificações é emitido pelo responsável
máximo da entidade formadora, sempre que o adulto conclua com
aproveitamento uma formação modular.
1.7.17 COMO É QUE UM INDIVÍDUO OBTÉM A SUA CERTIFICAÇÃO FINAL?
No caso da formação modular permitir a obtenção de uma
qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, o
indivíduo deve dirigir-se a um Centro Novas Oportunidades
(inserido numa das seguintes entidades promotoras:
estabelecimentos de ensino público ou privado ou cooperativo
com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais,
ou centros de formação profissional de gestão directa ou
participada) para proceder à validação final do seu percurso ___
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de formação perante uma comissão técnica que emite um parecer
com vista à obtenção do certificado final de qualificações e
do diploma.
1.7.18 QUEM EMITE O CERTIFICADO FINAL DE QUALIFICAÇÕES E O DIPLOMA?
O certificado final de qualificações e o diploma são emitidos
pelos Centros Novas Oportunidades, quando o adulto obtém uma
qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações,
após parecer da comissão técnica.
1.7.19 O CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÕES É O MESMO QUE O CERTIFICADO FINAL?
Sim, é o mesmo documento.
1.7.20 QUAIS SÃO OS MODELOS DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÕES E DO DIPLOMA A UTILIZAR?
Os modelos de certificado de qualificações e diploma são os
mesmos definidos para os cursos EFA, devendo este último ser
impresso no modelo nº 1917 da Imprensa Nacional - Casa da
Moeda.
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1.7.21 QUAIS AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO TÉCNICA CONSTITUÍDA NO CNO?
À comissão técnica compete avaliar o percurso efectuado nas
várias entidades em que o adulto tenha realizado a sua
formação modular, designadamente, verificando a conformidade
do respectivo processo e emitir parecer para emissão do
certificado final de qualificações e do diploma.
1.7.22 A QUEM COMPETE A ORGANIZAÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS?
A constituição e funcionamento da comissão é da
responsabilidade do Centro Novas Oportunidades, cabendo à
Agência Nacional para a Qualificação, I.P. regular a
composição e condições de funcionamento dessas comissões,
através de despacho a publicar em Diário da República.
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1.7.23 O ENCAMINHAMENTO QUE ANTERIORMENTE OS CENTROS NOVAS OPORTUNIDADES FAZIAM PARA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO PASSA A SER PARA FORMAÇÕES MODULARES?
Os Centros Novas Oportunidades podem actualmente encaminhar
os adultos para Formações Modulares ou para Cursos EFA.
As acções de curta duração ao abrigo do despacho 9937/2007
terminaram pois foram criadas no âmbito do POEFDS e este
programa operacional terminou.
De acordo com a legislação em vigor existem várias
possibilidades de encaminhamento: as formações modulares
certificadas com base no CNQ e os Cursos EFA (percursos
flexíveis).
1.8 VIAS DE CONCLUSÃO DO NÍVEL SECUNDÁRIO DE EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 357/2007, DE 29 DE OUTUBRO
1.8.1 TODOS OS CANDIDATOS QUE ESTIVEREM EM CONDIÇÕES DE SER ABRANGIDOS POR ESTE DECRETO-LEI, SÃO OBRIGADOS A ENTRAR NELE?
Não. A integração dos candidatos nas vias de conclusão
previstas neste Decreto-Lei resulta de um processo de
negociação entre o candidato e a entidade que o acolhe,
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cabendo ao candidato a decisão.
1.8.2 QUALQUER ESCOLA PODE RECEBER CANDIDATOS?Todas as escolas com ensino secundário, públicas e privadas
com autonomia pedagógica, podem receber os candidatos,
procedendo ao encaminhamento para a via de conclusão de
ensino secundário mais adequada.
1.8.3 O CANDIDATO TEM QUE IR À ESCOLA ONDE ANDOU OU PODE IR A UMA QUALQUER?
O candidato terá que se dirigir ao estabelecimento de ensino
que frequentou para reunir a documentação necessária à
comprovação das suas habilitações. Tendo em sua posse toda a
documentação, pode dirigir-se a qualquer escola pública com
ensino secundário, escola do ensino particular e cooperativo
com autonomia pedagógica ou Centro Novas Oportunidades.
1.8.4 COMO É QUE FUNCIONA O APOIO AO CANDIDATO NA ESCOLA?O apoio aos candidatos concretiza-se pela disponibilização
dos meios existentes no Centro de Recursos da escola,
nomeadamente os programas das disciplinas, os manuais e os
recursos informáticos.
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1.8.5 COMO É QUE SE PROCESSA A ESCOLHA ENTRE FAZER EXAME NACIONAL OU A NÍVEL DE ESCOLA?
O candidato só pode escolher entre realizar exame nacional ou
a nível de escola nos casos em que existe oferta de exame
nacional, podendo esta ser a melhor opção quando o candidato
pretende prosseguir estudos de nível superior e a disciplina
em causa se constituir como disciplina específica do curso
pretendido.
1.8.6QUANDO SÃO OS EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA? NÃO COINCIDEM COM OS EXAMES NACIONAIS?
Os exames a nível de escola previstos no Decreto-Lei 357/2007
realizar-se-ão em três épocas: Fevereiro, Maio e Novembro.
1.8.7 QUANTO ÀS MATRIZES E ÀS PROVAS DE EXAME, QUEM É QUE AS FAZ?
1. Matrizes:
A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de
formação geral e específica dos cursos científico-
humanisticos compete à Direcção Geral de Inovação e
Desenvolvimento Curricular. A elaboração das matrizes das
disciplinas das componentes de formação sociocultural e
científica dos cursos profissionais compete à Agência ___
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Nacional para a Qualificação.
A elaboração das matrizes das disciplinas das componentes de
formação técnica dos cursos profissionais compete à escola
2. Provas de exame:
A elaboração das provas de exame de qualquer componente é
sempre da competência da escola.
1.8.8 QUAIS OS CONTEÚDOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROVAS DE EXAME?
Para a elaboração das provas de exame, de acordo com as
matrizes disponibilizadas pelos organismos competentes, serão
utilizados os conteúdos dos actuais programas dos cursos
científico-humanísticos e dos cursos profissionais, consoante
o caso.
1.8.9 SE ANTES OS CURSOS COMPLEMENTARES (1º E 2º ANOS OU 10º E 11º) NÃO TINHAM 12º, PORQUE É QUE AGORA SE TEM DE FAZER O 12º?
Os candidatos que concluíram com aproveitamento cursos
complementares até ao ano lectivo de 1979-1980 inclusive têm,
para todos os efeitos legais, equiparação de estudos ao
ensino secundário, podendo solicitar junto do estabelecimento
de ensino o respectivo diploma.
A partir do ano lectivo de 1980-1981, a publicação do
___
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Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, veio determinar que o
ensino secundário passa a ser constituído por 3 anos. Assim,
qualquer candidato com um curso complementar incompleto,
necessita de fazer o 12.º ano como ano terminal para a
conclusão do ensino secundário.
1.8.10 PORQUE É QUE UM CURSO COMPLEMENTAR POR ÁREAS DE ESTUDO (10º E 11º ANOS), QUE ERA DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS, PODE SER CONCLUÍDO ATRAVÉS DE UM CURSO PROFISSIONALMENTE QUALIFICANTE CONDUZINDO A DUPLA CERTIFICAÇÃO AO ABRIGO DESTE DECRETO-LEI?
Os cursos complementares por áreas de estudos, à data,
permitiam a matrícula no 12º ano profissionalizante.
Assim, no âmbito deste Decreto-Lei, podem ser concluídos com
recurso aos actuais cursos profissionais, possibilitando a
conclusão do ensino secundário com dupla certificação.
1.8.11 PARA EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO, COMO SE CONTABILIZA A COMPONENTE DE FORMAÇÃO VOCACIONAL/ TÉCNICA/TÉCNICO-ARTÍSTICA INTEGRALMENTE CONCLUÍDA EM CURSOS DE ORIGEM PREDOMINANTEMENTE ORIENTADOS PARA O PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS (CURSOS COMPLEMENTARES ESTRUTURADOS POR ÁREAS DE ESTUDOS E CURSOS GERAIS, INCLUINDO DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO)?
A componente de formação vocacional/técnica/técnico-
artística, quando integralmente concluída no respectivo curso
de origem, substitui uma disciplina bienal da componente de ___
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formação específica em falta nesse curso, exclusivamente na
via de conclusão e certificação de cursos prioritariamente
orientados para o prosseguimento de estudos. Por disciplina
bienal entende-se uma disciplina cujo ciclo de estudos é
constituído por dois anos no plano de estudos de origem.
1.8.12 COM RECURSO A QUE VIAS DE CONCLUSÃO SE PROCEDE À SUBSTITUIÇÃO DE DISCIPLINAS EM FALTA DA COMPONENTE DE FORMAÇÃO VOCACIONAL/TÉCNICA/TÉCNICO-ARTÍSTICA DE CURSOS DE ORIGEM PREDOMINANTEMENTE ORIENTADOS PARA O PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS (CURSOS COMPLEMENTARES ESTRUTURADOS POR ÁREAS DE ESTUDOS E CURSOS GERAIS, INCLUINDO DO ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO)?
As disciplinas da componente de formação
vocacional/técnica/técnico-artística em falta nos respectivos
cursos, só podem ser substituídas com recurso à via
generalista ou à realização de módulos de formação inscritos
no Catálogo Nacional de Qualificações, o que inviabiliza a
conclusão e certificação num curso predominantemente
orientado para o prosseguimento de estudos.
1.8.13 UM ALUNO QUE OBTEVE CLASSIFICAÇÃO DE 10 VALORES EM CADA ANO DA DISCIPLINA TRIENAL DE MATEMÁTICA (10/10/10), FEZ O EXAME E REPROVOU, QUANTAS DISCIPLINAS/ANO TEM EM FALTA? E SE, NAS MESMAS CONDIÇÕES, OBTEVE A CLASSIFICAÇÃO DE 10/09/10?
No âmbito deste Decreto-Lei, uma disciplina/ano por concluir
é aquela que apresenta classificação inferior a 10 valores ou ___
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ausência de classificação na avaliação interna realizada no
final de cada ano do ciclo de estudos da disciplina, sem
prejuízo da conclusão da disciplina mediante instrumento de
avaliação sumativa externa. Ora, este candidato não tem
qualquer disciplina/ano por concluir, uma vez que tem
classificação de 10 valores em cada um dos anos do ciclo de
estudos da Matemática, podendo, de imediato, ter acesso ao
respectivo diploma de conclusão candidato apresenta uma
disciplina/ano em falta.
do ensino secundário. Por outro lado, e seguindo a mesma justificação, no caso em que há registo de avaliação inferior a 10 valores, considera-se que o
1.8.14 QUANDO UM CANDIDATO SE APRESENTA COM CERTIFICADOS RELATIVOS A MAIS DO QUE UM PERCURSO QUE NÃO SE COMPLEMENTAM, QUAL É O QUE SE CONSIDERA?
No âmbito deste Decreto-Lei deve ser sempre considerado o
percurso mais favorável ao adulto, em função dos seus
interesses e objectivos.
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1.8.15 FALTA SÓ UM MÓDULO DE UMA DISCIPLINA DE UM CURSO PROFISSIONAL AO CANDIDATO. COMO É QUE SE CONTAM AS DISCIPLINAS/ANO EM FALTA?
Nos cursos profissionais em regime diurno e pós-laboral
considera-se uma disciplina/ano o conjunto de módulos
correspondente à carga horária anual inscrita no plano de
estudos dos cursos oferecidos em regime diurno. Assim, mesmo
faltando apenas um módulo, o conjunto de módulos
correspondente à carga horária de um dos anos não está
completo pelo que se considera uma disciplina/ano em falta.
1.8.16 COMO SE CONCRETIZA A CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO COM RECURSO A MÓDULOS DE FORMAÇÃO INSCRITOS NO CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES?
A concretização da conclusão do ensino secundário através de
módulos de formação inscritos no Catálogo Nacional de
Qualificações, e até à sua aprovação oficial, faz-se através
da conclusão de unidades de competência (UC) da formação de
base num curso de Educação e Formação de Adultos (EFA) de
nível secundário em funcionamento. Uma escola que ofereça
cursos EFA pode identificar as unidades de competência a
realizar, não necessitando neste caso de enviar os candidatos
a um Centro Novas Oportunidades. A possibilidade de conclusão
através de unidades de formação de curta duração (UFCD) da
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componente de formação tecnológica será possível assim que o
Catálogo Nacional de Qualificações seja oficializado.
1.8.17 QUANDO O PERCURSO DO CANDIDATO FOI UM CURSO PROFISSIONAL E SÓ NÃO FEZ A PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL, COMO SE FAZ A CERTIFICAÇÃO?
Um candidato nas condições descritas tem uma certificação
imediata pela via generalista de conclusão do ensino
secundário.
1.8.18 ESTE DECRETO-LEI PERMITE O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR?
Sim, este Decreto-Lei permite o acesso ao ensino superior: As
vias de conclusão do ensino secundário que atribuem diploma
com classificação final, após realização dos exames das
disciplinas consideradas específicas, permitem o acesso ao
ensino superior pelo regime geral de acesso. A via de
conclusão do ensino secundário que atribui diploma sem
classificação final, permite aos adultos maiores de 23 anos
aceder ao ensino superior através da realização de provas
especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de
ensino superior e enquadradas pelo Regime de Acesso ao Ensino
Superior para maiores de 23 anos.
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1.8.19 QUAIS AS VIAS DE CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO DEFINIDAS POR ESTE DECRETO-LEI?
As vias de conclusão previstas neste Decreto-Lei são as
seguintes:
Via Escolar
A conclusão e certificação por esta via ocorre pelo recurso
às actuais disciplinas dos cursos científico-humanísticos ou
profissionais, as quais são concluídas através de exames a
realizar nos meses de Novembro, Fevereiro e Maio, assumindo
as seguintes formas:
- conclusão de cursos prioritariamente orientados para o
prosseguimento de estudos;
- conclusão de cursos profissionalmente qualificantes;
- conclusão generalista do nível secundário de educação.
Via Catálogo Nacional de Qualificações
A conclusão e certificação por esta via concretiza-se através
da realização, com aproveitamento, de unidades de competência
(UC) da formação de base e/ou de unidades de formação de
curta duração (UFCD) da formação tecnológica, dos
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referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de
Qualificações.
1.8.20 QUEM PODE RECORRER ÀS VIAS PREVISTAS NESTE DECRETO-LEI PARA CONCLUIR PERCURSOS FORMATIVOS INCOMPLETOS DE NÍVEL SECUNDÁRIO?
Os adultos maiores de 18 anos que apresentem 6 ou menos
disciplinas/ano em falta e que tenham frequentado planos de
estudo extintos ou em processo de extinção. Estes planos de
estudo correspondem aos cursos criados a partir do DL 47587,
de 10 de Março de 1967 e diplomas subsequentes até ao DL
74/2004, de 26 de Março, exclusive.
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