plano diretor lei 3759 de 27 de dezembro de 2012
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PLANO DIRETOR Lei 3759 de 27 de Dezembro de 2012TRANSCRIPT
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PRAA DR. LOUIS ENSCH, 64 - TELEFAX: 3842-7000 - CNPJ 19.875.046/0001-82 - CEP 35170-033 - CORONEL FABRICIANO-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
LEI N. 3.759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui o Plano Diretor do Municpio de Coronel
Fabriciano e d outras providncias.
O povo do Municpio de Coronel Fabriciano, por seus representantes na
Cmara Municipal, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
TTULO I
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA
POLTICA URBANA
Art. 1. O Plano Diretor de Coronel Fabriciano o instrumento bsico da
poltica de desenvolvimento e expanso urbana do Municpio, orientador da atua-
o da administrao pblica e da iniciativa privada em seu territrio.
Art. 2 O Plano Diretor tem como princpios bsicos o desenvolvimento das
funes sociais da cidade e da propriedade e o pleno exerccio da cidadania.
Art. 3. So funes sociais da cidade:
I a universalizao do acesso ao trabalho, moradia, ao lazer, ao trans-
porte pblico, s infraestruturas, equipamentos comunitrios e servios urbanos;
II a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III a oferta de espaos pblicos que propiciem o convvio social, a forma-
o e a difuso das expresses artstico-culturais e o exerccio da cidadania.
Art. 4. Para cumprir sua funo social, a propriedade deve atender simul-
taneamente e segundo critrios e exigncias estabelecidas em lei, os seguintes
requisitos:
I aproveitamento socialmente justo do solo;
II utilizao adequada dos recursos naturais disponveis, bem como pro-
teo e melhoria do meio ambiente natural e construdo;
III aqueles previstos no Plano Diretor e nas demais normas pertinentes.
Art. 5. So objetivos do Plano Diretor:
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I ordenar o pleno desenvolvimento do Municpio no plano social, ade-
quando a ocupao e o uso do solo funo social da propriedade;
II promover a dinamizao econmica e a ampliao das funes urba-
nas do Municpio, buscando a gerao de emprego e renda;
III fortalecer a identidade do Municpio por meio da valorizao de suas
referncias simblicas e da proteo, preservao e recuperao de seu patrim-
nio cultural, histrico, artstico, ambiental e paisagstico;
IV atender as necessidades da populao com relao moradia digna,
aos servios pblicos e ao trabalho;
V promover a adequada distribuio dos contingentes populacionais,
conciliando-a s atividades urbanas instaladas;
VI promover a articulao fsica do espao municipal pela complementa-
o do sistema virio e de transporte;
VII preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
VIII ampliar os espaos pblicos destinados ao lazer e ao convvio;
IX promover a integrao e a complementaridade das atividades urbanas
e rurais;
X promover a apropriao coletiva dos benefcios gerados pelos investi-
mentos pblicos e pela legislao urbanstica;
XI promover a compatibilizao da poltica urbana municipal com a me-
tropolitana, a estadual e a federal;
XII promover a gesto democrtica e integrada, com ampla participao
e envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento
urbano.
TTULO II
DOS EIXOS ESTRATGICOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6. Para consecuo dos objetivos do Plano Diretor so eixos estrat-
gicos do desenvolvimento municipal:
I o fortalecimento do Municpio como centro de atividades, notadamente
de comrcio e servios, e centro administrativo de abrangncia regional;
II a integrao da Zona Rural no contexto econmico, social e ambiental
previsto para o Municpio;
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III a sustentabilidade ambiental, social e econmica do desenvolvimento
urbano.
Art. 7. So diretrizes estratgicas no tocante ao desenvolvimento socioe-
conmico do Municpio e sua insero no contexto da Regio Metropolitana do
Vale do Ao:
I promover a explorao sustentvel dos recursos naturais do Municpio;
II promover o desenvolvimento econmico municipal com nfase no tu-
rismo e em servios qualificados de mbitos de atendimento municipal e regional;
III restringir o crescimento demogrfico migratrio, por meio de limitao
expanso urbana decorrente do parcelamento e da ocupao do solo;
IV propiciar a criao de espaos para instalao das atividades que de-
em sustentao ao desenvolvimento econmico municipal, tirando partido dos re-
cursos naturais e do sistema virio de articulao municipal e regional;
V fomentar o desenvolvimento econmico municipal nos moldes previs-
tos no Plano Diretor, por meio de instrumentos de poltica social e econmica;
VI maximizar os benefcios sociais da economia municipal;
VII capacitar a mo-de-obra local para ocupar os postos de trabalho ge-
rados pelo desenvolvimento econmico.
Art. 8. So diretrizes estratgicas no tocante integrao da Zona Rural
ao contexto socioeconmico e ambiental do Municpio:
I ordenar o uso e a ocupao do solo na Zona Rural e garantir a aplica-
o da legislao vigente, visando a disciplinar a atividade turstica, a agropecuria
e a atividade de reflorestamento bem como o uso, a ocupao e o parcelamento do
solo de forma a manter as caractersticas rurais;
II admitir, mediante condies, a instalao de empreendimentos econ-
micos de carter urbano na Zona Rural;
III apoiar e estimular empreendimentos com sustentabilidade ambiental e
econmica na Zona Rural, promovendo, atravs de parcerias, aes visando ge-
rao de emprego e renda, respeitando as tradies locais e aproveitando a mo-
de-obra local e os recursos naturais disponveis;
IV estruturar os povoados de So Jos dos Cocais e Santa Vitria dos
Cocais para que se tornem espaos de apoio s atividades previstas para a Zona
Rural.
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1. Visando implementao das diretrizes estratgicas dispostas neste
artigo, dever o Executivo Municipal empreender em curto prazo as seguintes
aes:
I definir a poltica pblica para o desenvolvimento do turismo rural, con-
templando entre outros os seguintes aspectos:
a) priorizao de reas e setores;
b) promoo de inventrio circunstanciado do potencial turstico municipal;
c) incentivo s iniciativas privadas, investidoras do processo;
d) vinculao ao Circuito Mineiro da Mata Atlntica;
e) explorao e divulgao da imagem clima de montanha para as partes
altas do municpio;
f) criao de um Programa de Capacitao de agentes e promotores turs-
ticos, bem como dos empregados do setor, de forma a promover um turismo recep-
tivo adequado;
II incentivar o desenvolvimento da produo agrcola integrada ao turis-
mo rural e ao abastecimento local;
III incentivar a revegetao das reas de preservao permanente com
espcies frutferas da mata atlntica, priorizando as propriedades familiares que
tero nesta atividade uma fonte de renda complementar;
IV integrar as aes de extenso rural, com o apoio pblico, das diversas
esferas de gesto;
V implementar o cadastro de terras do municpio, com suporte dos cart-
rios de registro de imveis, buscando mapear as reservas legais averbadas;
VI implementar nas comunidades rurais um amplo programa de educa-
o ambiental, atuando nas escolas pblicas e junto aos produtores rurais e resi-
dentes urbanizados das comunidades de So Jos dos Cocais e Santa Vitria
dos Cocais;
VII avaliar trimestralmente a qualidade da gua nos principais crregos
do municpio, no objetivo de minimizar as endemias e preservar o uso da gua;
VIII disciplinar e fiscalizar o parcelamento de solo no espao rural, de
maneira a no permitir o adensamento populacional desordenado e a ocupao
clandestina do espao rural;
IX monitorar trienalmente o uso e ocupao do solo atravs de mapea-
mentos georeferenciados.
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2. A implementao das diretrizes estratgicas para a Zona Rural requer
aes de mdio e longo prazo a serem empreendidas pelo Executivo Municipal, a
saber:
I realizar o Zoneamento Ecolgico Ambiental, em conformidade com a
legislao pertinente;
II definir o potencial dos recursos hdricos superficiais no objetivo de se
cadastrar as sub-bacias hidrogrficas que podero suprir o consumo urbano e ru-
ral;
III realizar um levantamento geolgico das zonas de fratura rochosas que
apresentarem potencial hidrogeolgico;
IV identificar reas e construir pequenos barramentos de conteno de
guas vertentes, que impactam a rede de drenagem urbana;
V rever as polticas espaciais de uso e ocupao do solo rural;
VI propor aes corretivas de organizao do espao.
Art. 9. So diretrizes estratgicas no tocante promoo do desenvolvi-
mento urbano sustentvel:
I compatibilizar a expanso urbana com as condies do meio fsico, im-
pedindo que o tecido urbano se estenda sobre reas imprprias urbanizao;
II adotar medidas de controle de inundaes na rea de ocupao conso-
lidada da cidade, dentre as quais:
a) aumento da capacidade de vazo do ribeiro Calado;
b) preservao de reas de desacelerao das guas pluviais;
c) aumento da reteno e da infiltrao das guas de chuva no solo;
d) criao de reas para controle de cheias;
III adotar medidas de preveno de eroses, tais como:
a) elaborao de estudos geolgicos como exigncia para licenciamento
de empreendimentos em reas com susceptibilidade a processos erosivos;
b) preveno de processos de eroso laminar;
c) preservao da cobertura vegetal de encostas e topos de morros;
IV compatibilizar a ocupao do solo e o adensamento com a disponibili-
dade das infraestruturas, as condies geolgicas e a demanda demogrfica;
V promover a ocupao do solo e o adensamento, em compatibilidade
com a de fluidez do trfego;
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VI ensejar a multiplicidade de funes urbanas, com minimizao de con-
flitos entre usos no residenciais e moradia;
VII estabelecer a disciplina do uso do solo em compatibilidade com o de-
senvolvimento econmico preconizado e com o sistema virio e de transporte;
VIII promover a urbanizao e regularizao dos assentamentos prec-
rios passveis de consolidao sustentvel;
IX promover a mobilidade urbana sustentvel no Municpio, priorizando
os deslocamentos no motorizados e o transporte pblico;
X promover o fortalecimento da identidade municipal, por meio de:
a) ampliao e valorizao dos espaos pblicos;
b) preservao, proteo e recuperao do patrimnio cultural e ambiental;
c) melhoria da articulao viria entre bairros e regies do Municpio.
TTULO III
DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 10. Para os efeitos do ordenamento do territrio municipal so adota-
dos os seguintes conceitos:
I Usos Conviventes: usos no residenciais cujas repercusses no meio
ambiente e na vizinhana sejam baixas ou tenham condies de ser efetivamente
mitigadas com medidas de fcil aplicao, sendo considerados compatveis com a
moradia, pelo que podem ser instalados em reas predominantemente residenci-
ais;
II Usos Incmodos: usos no residenciais que impliquem a atrao de
grande nmero de veculos de carga, a gerao de efluentes poluidores ou de ru-
dos, ou envolvam riscos segurana, manuseio e estocagem de produtos txicos,
venenosos, explosivos ou inflamveis, devendo ser afastados das reas predomi-
nantemente residenciais;
III Atividades Compatveis com a Preservao Ambiental: atividades coe-
rentes com os objetivos definidos para as reas de preservao ambiental;
IV Empreendimentos de Impacto: empreendimentos, pblicos ou priva-
dos, que possam sobrecarregar a infraestrutura instalada, provocar alteraes sen-
sveis na estrutura urbana ou repercusso ambiental significativa, alterando os pa-
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dres funcionais e urbansticos da vizinhana e do espao natural circundante, de-
vendo sua instalao ser condicionada a estudos de impacto;
V Recuo de Alinhamento: faixa de largura fixa ao longo da testada do
terreno, a ser mantida como rea non aedificandi, prevista para viabilizar o futuro
alargamento da via;
VI Coeficiente de Aproveitamento (CA): coeficiente que, multiplicado pela
rea do terreno, determina a rea lquida edificada, admitida no mesmo;
VII rea Lquida Edificada: rea resultante da rea total edificada, dedu-
zidas as reas no computveis no Coeficiente de Aproveitamento, conforme pre-
visto no texto legal;
VIII Quota de Terreno por Unidade Residencial: relao entre a rea total
do terreno e o nmero mximo de moradias nele permitidas;
IX Taxa de Permeabilidade: relao entre a rea descoberta e permevel
do terreno e a rea total do mesmo;
X Caixa de Captao e Drenagem: elemento construtivo destinado ao
armazenamento de guas pluviais, para seu reuso ou seu lanamento posterior na
rede de drenagem;
XI Taxa de Ocupao: relao entre a rea da projeo vertical da edifi-
cao ou do pavimento e a rea total do terreno;
XII Zonas: pores do territrio do Municpio delimitadas por lei e caracte-
rizadas por funes sociais diferenciadas;
XIII Laudo Geotcnico: nos termos da ABNT.
CAPTULO II
DO ZONEAMENTO
Seo I
Disposies Gerais
Art. 11. O territrio do Municpio de Coronel Fabriciano fica subdividido, em
funo das possibilidades de uso do solo, nas seguintes zonas:
I Zona de Usos Diversificados (ZUD);
II Zona de Proteo Ambiental (ZPA);
III Zonas de Interesse Econmico 1 (ZIE-1);
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IV Zona de Interesse Econmico 2 (ZIE-2);
V Zona de Atividades Incmodas (ZAI);
VI Zonas Urbanas Especiais (ZUE); e
VII Zona Rural (ZR)
1. A ZUD, a ZPA, a ZIE-1, a ZIE-2, a ZAI e as ZUE constituem a Zona
Urbana do Municpio,
2. A ZUD, a ZPA, a ZIE-1, a ZIE-2, a ZAI e as ZUE so o conjunto das
reas internas s poligonais de Permetro Urbano; a Zona Rural compreende o res-
tante do territrio, at o limite municipal.
3. A delimitao da ZUD, da ZPA, da ZIE-1, da ZIE-2 e da ZAI a cons-
tante do mapa do Anexo 1 desta Lei.
4. As ZUE so reas internas a poligonais de Permetro Urbano dos po-
voados Santa Vitria dos Cocais e So Jos dos Cocais, a serem estabelecidas
em legislao especfica.
5. Os critrios e parmetros urbansticos bsicos que caracterizam as
zonas institudas neste artigo so os constantes da tabela do Anexo 2 desta Lei.
Art. 12. A alterao do Macrozoneamento estabelecido nesta Lei somente
poder ocorrer mediante lei de reviso do Plano Diretor.
Seo II
Da Zona de Usos Diversificados (ZUD)
Art. 13. Zona de Usos Diversificados (ZUD) a poro do territrio munici-
pal constituda pelas reas de urbanizao consolidada e por reas urbanas vazias
situadas na vrzea dos ribeires Calado e Caladinho e do rio Piracicaba, sendo
prevista como zona de mdia densidade, destinada instalao de usos residenci-
ais e no residenciais, segundo critrios gerais de compatibilidade de incmodo e
qualidade ambiental, tendo como referncia o uso residencial.
Art. 14. Os terrenos situados na ZUD ficam sujeitos aos parmetros e crit-
rios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:
I obrigatria a construo de caixa de captao e drenagem em todas
as edificaes a serem construdas, sem prejuzo da manuteno de rea perme-
vel no terreno, calculada em funo da Taxa de Permeabilidade;
II o licenciamento de edificaes com mais de 3 (trs) pavimentos fica
condicionado apresentao de Laudo Geotcnico.
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1. Os terrenos situados na ZUD esto sujeitos, dentre outros, aos instru-
mentos Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo no
Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica.
2. Fica definida como rea non aedificandi a poro da ZUD correspon-
dente a uma faixa de 100m (cem metros) de largura ao longo da margem do Rio
Piracicaba, excluda dessa rea a parte regular do loteamento registrado Bairro
Mangueiras.
3. Na poro classificada como Zona de Usos Diversificados includa na
APA da Biquinha devero incidir os seguintes parmetros e normas, alm dos de-
mais parmetros e normas no conflitantes estabelecidos nesta Lei para a ZUD:
I so permitidos somente usos institucionais e atividades ligadas ao lazer;
II deve ser mantido no mnimo 50% (cinquenta por cento) dos empreen-
dimentos a serem aprovados como rea permevel e com cobertura vegetal;
III a rea mnima dos lotes ser de 2.000,00m2 (dois mil metros quadra-
dos);
IV o licenciamento de empreendimentos ser condicionado apresenta-
o de estudo geotcnico para anlise das caractersticas do solo.
Seo III
Da Zona de Proteo Ambiental (ZPA)
Art. 15. Zona de Proteo Ambiental (ZPA) o conjunto das reas de en-
costas e topos de morro que envolvem a ZUD), nas quais predomina o interesse
pblico na preservao ambiental por meio da reteno e desacelerao das
guas pluviais, aumentando tempo de chegada destas nos cursos dgua princi-
pais.
Pargrafo nico. Em razo de seus recursos naturais e beleza cnica, a
ZPA se constitui ainda em zona de interesse paisagstico, voltada para atividades
de turismo e lazer, sendo passvel de ocupao com baixa densidade construtiva.
Art. 16. Os terrenos situados na ZPA ficam sujeitos aos parmetros e crit-
rios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:
I so admitidos somente os usos considerados compatveis com a pre-
servao ambiental;
II vedada a pecuria;
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III a ocupao dos terrenos fica condicionada autorizao do rgo
municipal de meio ambiente;
IV o parcelamento do solo fica condicionado apresentao de laudo
geotcnico e sujeito a licenciamento ambiental.
Seo IV
Das Zonas de Interesse Econmico 1 (ZIE-1)
Art. 17. Zonas de Interesse Econmico 1 (ZIE-1) so reas situadas nas
proximidades do anel da BR-381, destinadas, prioritariamente, ao desenvolvimento
de indstrias e servios de produo, notadamente atividades no conviventes com
o uso residencial por serem potencialmente geradoras de poluio ambiental e
volume significativo de trfego de cargas, incluindo o Distrito Industrial existente e a
rea urbana localizada no extremo oeste do Municpio, junto divisa com o Muni-
cpio de Antonio Dias, delimitada na bacia do ribeiro Cocais Pequeno.
Art. 18. Os terrenos situados na ZIE-1 ficam sujeitos aos parmetros e cri-
trios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:
I vedado o uso residencial, salvo em reas que forem delimitadas como
AEIS-2, desde que atendidas as condies estabelecidas em lei visando prote-
o dos assentamentos habitacionais em relao aos impactos das atividades;
II o parcelamento do solo admitido nas seguintes condies especfi-
cas:
a) vias de acesso articuladas com vias de ligao regional e/ou com vias
arteriais, sem interferncia direta com reas residenciais;
b) vias internas com caractersticas compatveis com a classificao viria
municipal.
Art. 19. Os terrenos situados na ZIE-1 esto sujeitos, dentre outros, aos
seguintes instrumentos:
I Direito de Preempo;
II Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo
no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;
III Operao Urbana Consorciada.
Seo V
Da Zona de Interesse Econmico 2 (ZIE-2)
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Art. 20. Zona de Interesse Econmico 2 (ZIE-2) a rea propcia expan-
so urbana situada nas proximidades do bairro Amaro Lanari, destinada a ativida-
des urbanas diferenciadas, com nfase no turismo de negcios e outros servios
de impacto positivo na identidade do Municpio e em sua insero no contexto do
Vale do Ao.
Pargrafo nico. A ZIE-2 prevista como rea de urbanizao especial,
sujeita a normas de uso do solo e parmetros construtivos que gerem ambincia
adequada funo para a qual est destinada.
Art. 21. Os terrenos situados na ZIE-2 ficam sujeitos aos parmetros e cri-
trios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:
I so vedados o uso residencial e as atividades econmicas incompat-
veis com a ambincia desejada e os objetivos da zona;
II o parcelamento do solo admitido nas seguintes condies especfi-
cas:
a) vias de acesso articuladas com vias de ligao regional e/ou com vias
arteriais, sem interferncia direta com reas residenciais;
b) vias internas com caractersticas compatveis com a classificao viria
municipal;
III ser exigido tratamento paisagstico para instalao de empreendi-
mentos.
Art. 22. Os terrenos situados na ZIE-2 esto sujeitos, dentre outros, aos
seguintes instrumentos:
I Direito de Preempo;
II Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo
no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;
III Operao Urbana Consorciada.
Seo VI
Da Zona de Atividades Incmodas (ZAI)
Art. 23. Zona de Atividades Incmodas (ZAI) a rea situada s margens
do anel da BR-381, a oeste da rea Central, sendo destinada exclusivamente a
usos no residenciais, especialmente equipamentos institucionais considerados
incompatveis com o meio urbano.
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Art. 24. Os terrenos situados na ZAI ficam sujeitos aos parmetros e crit-
rios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:
I so vedados o uso residencial e atividades de educao e sade;
II o parcelamento do solo admitido nas seguintes condies especfi-
cas:
a) vias de acesso articuladas com vias de ligao regional e/ou com vias
arteriais, sem interferncia direta com reas residenciais;
b) vias internas com caractersticas compatveis com a classificao viria
municipal.
Art. 25. Os terrenos situados na ZAI esto sujeitos, dentre outros, aos se-
guintes instrumentos:
I Direito de Preempo;
II Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo
no Tempo/Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;
III Operao Urbana Consorciada.
Seo VII
Das Zonas Urbanas Especiais (ZUE)
Art. 26. Zonas Urbanas Especiais (ZUE) so reas parceladas ou ocupa-
das e reas no urbanizadas de entorno destas, situadas nas regies de Santa
Vitria dos Cocais e So Jos dos Cocais, destinadas ao uso residencial, em arti-
culao com atividades rurais e de turismo e lazer.
1. As ZUE so previstas como reas de baixa densidade construtiva e
populacional, regidas por parmetros e critrios urbansticos que propiciem uma de
ambincia rural-urbana, inibindo a verticalizao da ocupao do solo e ensejando
a construo de edificaes de apoio ao turismo rural, ecolgico e de aventura.
2 Para cumprir seus objetivos,
I as deficincias de saneamento bsico nas ZUE devem ser soluciona-
das.
II o servio de transporte coletivo na ZUE deve ser planejado com vecu-
los, quadros de horrios e custos adequados s demandas locais.
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Seo VIII
Da Zona Rural (ZR)
Art. 27. A Zona Rural a poro do territrio municipal destinada, priorita-
riamente, explorao de atividades agrcolas, silvicultura, pecuria, agras-
indstrias e atividades de turismo e lazer.
Art. 28. Os terrenos situados na Zona Rural ficam sujeitos aos parmetros
e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicio-
nais:
I admitido o parcelamento do solo para fins rurais, observada a frao
mnima de parcelamento e demais exigncias de legislao pertinente;
II so admitidos, desde que no prejudiquem a funo turstica preconi-
zada para esta zona, empreendimentos econmicos de carter urbano;
III os empreendimentos econmicos de carter urbano na Zona Rural fi-
caro sujeitos apresentao de laudo geotcnico;
IV a ocupao das propriedades lindeiras ao permetro urbano deve ser
incentivada, de modo a evitar a pecuria;
V So vedados na ZR:
a) o parcelamento do solo para fins urbanos;
b) o uso residencial com mais de duas unidades por lote;
c) a constituio de condomnio imobilirio com frao ideal menor que
20.000m;
VI os parmetros de ocupao do solo devem ensejar a manuteno da
ambincia rural.
CAPTULO III
DAS REAS ESPECIAIS
Seo I
Disposies Gerais
Art. 29. Em complementao ao Macrozoneamento municipal ficam esta-
belecidas as seguintes categorias de reas Especiais, que, por suas caractersti-
cas especficas, demandam polticas de interveno e parmetros urbansticos di-
ferenciados que prevalecero sobre os do Macrozoneamento:
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I reas de Especial Interesse Social (AEIS), compreendendo as categori-
as:
a) reas de Especial Interesse Social 1 (AEIS-1);
b) reas de Especial Interesse Social 2 (AEIS-2);
II reas de Relevante Interesse Urbanstico (ARIU), compreendendo as
categorias:
a) reas de Relevante Interesse Urbanstico 1 (ARIU-1);
b) reas de Relevante Interesse Urbanstico 2 (ARIU-2);
c) reas de Relevante Interesse Urbanstico 3 (ARIU-3);
III reas de Relevante Interesse Ambiental (ARIA), compreendendo as
categorias:
a) reas de Relevante Interesse Ambiental 1 (ARIA-1);
b) rea de Relevante Interesse Ambiental 2 (ARIA-2);
c) rea de Relevante Interesse Ambiental 3 (ARIA-3);
IV rea de Relevante Interesse Turstico Ambiental (ARITA).
1. As reas Especiais referidas no caput deste artigo esto representa-
das no Anexo 3 desta Lei.
2. Nos casos em que houver superposio de reas Especiais prevale-
cero os parmetros urbansticos mais restritivos.
Seo II
Das reas de Especial Interesse Social (AEIS)
Art. 30. reas de Especial Interesse Social (AEIS) so reas destinadas
predominantemente moradia de populao de baixa renda e sujeitas a normas
especficas de parcelamento, uso e ocupao do solo, compreendendo duas cate-
gorias:
I reas de Especial Interesse Social 1 (AEIS-1): reas ocupadas predo-
minantemente por populao de baixa renda, nas quais existe interesse pblico em
promover programas habitacionais de urbanizao e regularizao fundiria visan-
do promoo da moradia adequada;
II reas de Especial Interesse Social 2 (AEIS-2): reas no edificadas ou
regies com concentrao de terrenos e/ou edificaes vazios, nas quais existe
interesse pblico em promover a implantao de empreendimentos de produo
habitacional de interesse social.
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Pargrafo nico. Para fins da aplicao desta Lei considera-se:
I de baixa renda a populao constituda por famlias de at trs salrios
mnimos;
II empreendimentos de produo habitacional de interesse social aqueles
destinados populao de baixa renda e que envolvem subsdio pblico.
Art. 31. Para aprovao de parcelamento do solo para fins de regulariza-
o fundiria em AEIS-1 ser obrigatria a elaborao prvia do Plano de Interven-
o Integrada, e devero ser observados os seguintes critrios e parmetros urba-
nsticos especiais:
I os lotes devero atender s condies bsicas de habitabilidade, aces-
so e segurana, atendendo os seguintes parmetros mnimos:
a) rea mnima de 60m (sessenta metros quadrados);
b) frente de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros);
c) rea mxima de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados);
II as vias sero classificadas como veiculares ou de pedestres;
III as vias veiculares locais caracterizar-se-o conforme os seguintes pa-
rmetros:
a) em vias de mo-dupla, largura mnima de 7m (sete metros), sendo que
em casos especficos, mediante laudo tcnico que ateste a necessidade e a viabili-
dade, podero ser aprovadas vias com largura mnima de 6m (seis metros);
b) em vias de mo-nica, largura mnima de 5m (cinco metros);
c) nas vias de mo-nica, quando no houver cruzamentos com outras vias
veiculares, devero ser previstas baias de acostamento no mnimo a cada 100m
(cem metros) de extenso da via;
d) as vias sem sada devero ter rea de retorno com raio suficiente para
veculos de servio, tais como caminhes de coleta de lixo;
IV as vias de pedestres caracterizar-se-o conforme os seguintes par-
metros:
a) a largura mnima da faixa de circulao dever ser de 1,20m (um metro
e vinte centmetros);
b) em declividades acima de 15% (quinze por cento) dever-se-o intercalar
patamares e escadas com lances de no mximo 16 (dezesseis) degraus;
c) extenso mxima de 100m (cem metros);
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V a frente dos lotes voltados para vias de pedestres deve estar a um raio
de distncia mxima de 100m (cem metros) de uma via veicular.
Pargrafo nico. Na regularizao de AEIS-1 no ser exigida a transfe-
rncia de reas pblicas para fins institucionais.
Art. 32. Em AEIS-2 aplicam-se todos os parmetros da ZUD com exceo
da rea mnima dos lotes que fica estabelecida em 125m (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
Art. 33. So instrumentos aplicveis nas AEIS, dentre outros:
I nas AEIS-1:
a) instrumentos tributrios;
b) Operao Urbana Consorciada;
II nas AEIS-2:
a) instrumentos tributrios;
b) Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo
no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;
c) Direito de Preempo;
d) Operao Urbana Consorciada.
Seo III
Das reas de Relevante Interesse Urbanstico (ARIU)
Art. 34. reas de Relevante Interesse Urbanstico (ARIU) so reas de es-
pecial interesse para a estruturao urbana do Municpio, comportando as catego-
rias ARIU-1, ARIU-2 e ARIU-3.
Art. 35. rea de Relevante Interesse Urbanstico 1 (ARIU-1) a rea Cen-
tral da cidade, para a qual so previstas aes de reabilitao urbana e melhoria
de circulao, a serem propostas e executadas pelo Poder Executivo.
1. Define-se como rea Central a rea interna ao permetro formado pela
Avenida Tancredo Neves, entre o antigo leito da ferrovia e a interseo com a Ave-
nida Julita Pires Bretas; Avenida Julita Pires Bretas, entre a Avenida Tancredo Ne-
ves e a interseo com a Avenida Rubens Siqueira Maia; Avenida Rubens Siqueira
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Maia, entre a Avenida Julita Pires Bretas e a Rua Dr. Querubino; Avenida Albert
Scharlet, entre Rua Dr. Querubino e a Avenida Tancredo de Almeida Neves.
2. Dada a centralidade da ARIU-1 e visando melhoria de sua qualidade
ambiental, prev-se que ela seja objeto de normas e aes especiais que contem-
plem:
I o reforo das vias de contorno da rea Central, como vias arteriais;
II o ordenamento da circulao de veculos, com restries ao trfego de
passagem;
III a restrio ao trfego de caminhes de grande porte;
IV a restrio de horrio para operaes de carga e descarga;
V a melhoria das condies de circulao de pedestres, tratamento dos
passeios e praas;
VI a recuperao dos bens que compem o patrimnio histrico-cultural;
VII a valorizao dos espaos pblicos e tratamento urbanstico e paisa-
gstico das praas existentes;
VIII a definio de normas de Posturas, para regulamentao da utiliza-
o dos passeios e fachadas na rea Central.
3. Deve ser elaborado e implementado pelo Poder Pblico municipal um
Plano Urbanstico para a ARIU-1, integrando as aes previstas no caput deste
artigo.
4. Visando melhoria da circulao de pedestres, dever ser exigido o
Recuo de Alinhamento em vias da ARIU-1, com vistas ao alargamento das cala-
das.
Art. 36. rea de Relevante Interesse Urbanstico 2 (ARIU-2) a rea des-
tinada implantao do Parque Linear do Calado e suas reas adjacentes, pass-
veis de inundao em perodo de recorrncia de 100 (cem) anos.
1. Na ARIU-2 sero tomadas todas as medidas necessrias implanta-
o do Parque Linear do Calado, estando os terrenos sujeitos ao Direito de Pre-
empo.
2. Nas reas adjacentes ao parque, inseridas na ARIU-2, aplicam-se,
dentre outras, as seguintes normas especiais de ocupao do solo:
I O primeiro piso das edificaes dever observar uma altura mnima em
relao ao terreno natural equivalente cota mdia de inundao no terreno, po-
dendo a edificao ser construda sobre pilotis;
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II a Taxa de Ocupao de, no mximo, 40% (quarenta por cento);
III o Coeficiente de Aproveitamento mximo 0,8 (oito dcimos).
Art. 37. reas de Relevante Interesse Urbanstico 3 (ARIU-3) so reas
destinadas implantao de equipamentos urbanos de saneamento e infraestrutu-
ra viria.
1. As ARIU-3 destinadas implantao de infraestrutura viria que no
forem delimitadas nos anexos desta Lei sero definidas com base no Plano Virio
Municipal resultante das diretrizes de articulao espacial constantes do Plano Di-
retor e devero ser regulamentadas pela Lei de Uso e Ocupao do Solo.
2. Os terrenos situados na ARIU-3 ficam sujeitos ao Direito de Preemp-
o.
Seo IV
Das reas de Relevante Interesse Ambiental (ARIA)
Art. 38. reas de Relevante Interesse Ambiental (ARIA) so reas situadas
na ZPA e na Zona Rural, nas quais de interesse pblico exercer um controle mais
rigoroso da ocupao e do uso do solo, comportando trs categorias: ARIA-1,
ARIA-2 e ARIA-3.
Art. 39. reas de Relevante Interesse Ambiental 1 (ARIA-1) so reas des-
tinadas preservao de bacias de deteno naturais bem como preservao de
encostas e topos de morro, visando a ampliar a reteno de guas pluviais e a re-
carga dos aquferos.
Pargrafo nico. Os terrenos situados nas ARIA-1 ficam sujeitos s se-
guintes exigncias especiais:
I aplicam-se todos os parmetros urbansticos da ZPA ou, se for o caso,
da Zona Rural;
II os empreendimentos de parcelamento do solo ficam obrigados cons-
truo de bacias de deteno, como medida de compensao de toda a rea pas-
svel de ser impermeabilizada no empreendimento, aplicada a Taxa de Permeabili-
dade da zona;
III na implantao das edificaes, alm do cumprimento da Taxa de
Permeabilidade, exigida a caixa de captao e drenagem para compensar toda a
rea impermeabilizada no lote.
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Art. 40. rea de Relevante Interesse Ambiental 2 (ARIA-2) a rea desti-
nada preservao de bacias de deteno naturais bem como preservao de
encostas e topos de morro, sujeita a restries mais fortes, visando a ampliar a
reteno de guas pluviais e a recarga dos aquferos.
Pargrafo nico. Os terrenos situados na ARIA-2 ficam sujeitos s seguin-
tes exigncias especiais:
I a rea mnima dos lotes, que de 20.000m;
II a Taxa de Permeabilidade de 15% (quinze por cento) para o parce-
lamento do solo e 97% (novena e sete por cento) para a ocupao dos lotes;
III os demais parmetros do zoneamento so os da ZPA ou da Zona Ru-
ral, se for o caso;
IV o empreendimento de parcelamento do solo fica obrigado constru-
o de bacias de deteno, como medida de compensao de toda a rea passvel
de ser impermeabilizada no empreendimento, aplicada a Taxa de Permeabilidade
relativa ocupao dos lotes da ARIA-2;
V na implantao das edificaes, alm do cumprimento da Taxa de
Permeabilidade, exigida a caixa de captao e drenagem para compensar toda a
rea impermeabilizada no lote.
Art. 41. rea de Relevante Interesse Ambiental 3 (ARIA-3) a rea de vr-
zea do Rio Piracicaba, limtrofe ao Parque Estadual do Rio Doce e ao bairro Amaro
Lanari, prevista como rea non aedificandi, na qual somente podem instalar-se
usos compatveis com sua condio de rea alagadia, como horticultura e ativida-
des de lazer de carter temporrio.
Seo V
Da rea de Relevante Interesse Turstico Ambiental (ARITA)
Art. 42. rea de Relevante Interesse Turstico Ambiental (ARITA) o con-
junto de reas situadas na Zona Rural, com atributos notveis dos pontos de vista
ambiental, paisagstico e cultural, abrangendo a Pedra do Calado, as Cachoeiras
do Escorregador e outras, a regio da Serra dos Cocais, os povoados de Santa
Vitria e de So Jos dos Cocais e outras reas de interesse paisagstico, sendo
destinada ao desenvolvimento do potencial do Municpio para o turismo rural, eco-
lgico e de aventura.
1. Na ARITA devem ser vedadas quaisquer atividades incompatveis com
o turismo.
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2. A instalao de servios e atraes tursticas deve ser estimulada por
meio de instrumentos de poltica urbana e tributrios.
3. Qualquer empreendimento na ARITA ficar sujeito a licenciamento
ambiental.
Art. 43. Os terrenos situados na ARITA ficam sujeitos aos parmetros ur-
bansticos do macrozoneamento, bem como a normas especiais destinadas a pro-
teger as visadas da Pedra do Calado e da Serra dos Cocais.
1. As vias de acesso Serra dos Cocais devem ser objeto de estudo pa-
ra preservao das visadas para a Serra.
2. Deve ser estudada a viabilidade de implantao de parques e pontos
de contemplao no entorno das cachoeiras, Pedra do Calado e outras reas de
interesse paisagstico.
Art. 44. As vias de acesso aos principais pontos de interesse desta rea
povoados de Santa Vitria dos Cocais e So Jos dos Cocais, cachoeiras e outros
devero receber melhorias, assim como deve ser estudada a viabilidade de
acesso pedra do Calado por meio de telefrico.
CAPTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A LEGISLAO URBANSTICA
Art. 45. Na implementao das diretrizes constantes desta Lei, relativas
multiplicidade de usos no territrio do Municpio, a legislao urbanstica dever
assegurar condies adequadas de convivncia entre a moradia e os usos no
residenciais.
1. A Lei de Uso e Ocupao do Solo estabelecer a classificao dos
usos no residenciais segundo o grau de incomodidade das atividades e seus im-
pactos na estrutura urbana, devendo considerar no enquadramento dos usos como
conviventes ou incmodos:
I as incomodidades ambientais e outros impactos negativos que possam
ser provocados;
II o processo tecnolgico, no caso de indstrias;
III o impacto decorrente do trfego gerado pela atividade.
2. Como condio para instalao e funcionamento dos usos no resi-
denciais, os impactos negativos devero ser internalizados, mediante:
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I controle interno ou externo que permita a eliminao ou reduo do
grau de poluio resultante da atividade, ou
II adoo de critrios e parmetros que permitam resolver no interior do
terreno problemas de estacionamento e acesso de veculos, carga e descarga, es-
pecialmente para atividades consideradas polos geradores de trfego.
3. Os Empreendimentos de Impacto de repercusses fundamentalmente
urbansticas tero sua instalao condicionada apresentao de Estudo de Im-
pacto de Vizinhana (EIV); os de repercusso fundamentalmente ambiental sero
objeto de licenciamento ambiental, mediante EIA-RIMA.
Art. 46. Na definio da localizao admissvel das atividades deve-se
compatibilizar a classificao viria com o uso do solo lindeiro, objetivando reduzir
os conflitos operacionais entre o trfego local e o trfego de passagem, para a me-
lhor distribuio dos deslocamentos na cidade e para preservar a funcionalidade
das vias.
1. Em terrenos lindeiros a Vias Arteriais Metropolitanas recomendada a
instalao de atividades de mdio e grande portes, devendo ser evitadas ativida-
des atratoras de grande pblico.
2. Em terrenos lindeiros a Vias Arteriais Municipais, Vias da rea Central
e Vias Coletoras recomendada a instalao de atividades de comrcio e servios,
mediante atendimento a parmetros especficos de absoro de impactos, deven-
do ser evitados os usos geradores de trfego pesado.
Art. 47. No tocante ocupao do solo, a legislao urbanstica dever
pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I estabelecer critrios e parmetros urbansticos complementares aos fi-
xados no Plano Diretor, que sejam essenciais e indispensveis para o controle
adequado dos impactos que a edificao possa causar em sua vizinhana e no
meio ambiente;
II estabelecer para os afastamentos laterais e de fundos obrigatrios, va-
lores variveis com a altura das edificaes;
III estabelecer parmetros relativos a reas para veculos nas edifica-
es, considerada a hierarquia viria e com exigncias especiais para aquelas des-
tinadas a atividades consideradas polos geradores de trfego;
IV exigir recuo de alinhamento quando a largura da via for insuficiente pa-
ra a respectiva funo.
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Art. 48. So diretrizes relativas disciplina do parcelamento do solo:
I instituir critrios que assegurem a compatibilidade dos empreendimen-
tos com as condies do meio natural;
II estabelecer normas visando qualidade dos loteamentos, tais como
exigncia de infraestrutura completa, exigncias quanto s reas a serem transfe-
ridas ao Municpio e indicao pelo poder pblico da localizao destas;
III estabelecer, dentre as reas a serem transferidas ao Municpio, um
percentual da gleba para ocupao prioritria por habitao de interesse social,
no podendo esse percentual ser inferior a 5% (cinco por cento).
Pargrafo nico. Os 5% (cinco por cento) a que se refere o inciso III, po-
der ser oferecido em outra rea, previamente aprovada pelo Municpio
CAPTULO V
DO SISTEMA VIRIO
Seo I
Da Hierarquia e Classificao Viria
Art. 49. A hierarquia viria do Municpio de Coronel Fabriciano contm as
seguintes classes de vias:
I Vias Arteriais Metropolitanas: vias interurbanas com a funo de inte-
grao regional, incluindo os trechos de travessia urbana; recebem o trfego de
passagem e servem a percursos mais longos, devendo ter elevados padres de
fluidez e maiores velocidades;
II Vias Arteriais Municipais: vias estruturantes, de maior importncia, que
recebem o trfego urbano em viagens mais longas e devem ter assegurada a flui-
dez em velocidades moderadas, constituindo-se nos corredores radiais ou perime-
trais, anis e ligaes mais importantes;
III Vias da rea Central: vias internas ao permetro da rea Central ou
ARIU-1, tendo uma classificao especfica por apresentarem uma concentrao
de atividades de comrcio e servios e serem atratoras de grande nmero de via-
gens pelos diversos modos e por motivos diversos, pelo que devem ofertar capaci-
dade de fluidez e estacionamento de veculos, alm de boas condies para o ca-
minhamento de pedestres;
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IV Vias Coletoras: vias de transio entre as arteriais e as vias locais,
tm a funo de levar o trfego dos bairros at as vias arteriais e vice versa, de-
vendo oferecer padres de fluidez a velocidades reduzidas;
V Vias Locais: vias destinadas ao acesso direto aos usos lindeiros; no
so indicadas para o trfego de passagem e no devem ter restries ao estacio-
namento, sendo recomendadas velocidades baixas.
1. O mapa contendo a Classificao Viria instituda neste artigo e os
Projetos Virios Prioritrios o constante do Anexo 4 desta Lei.
2. As caractersticas das classes de vias estabelecidas nesta Lei so
apresentadas no Anexo 5 desta Lei
Seo II
Das Caladas
Art. 50. O espao virio destinado s caladas deve ter largura suficiente
para garantir a acessibilidade e o caminhamento seguro dos pedestres, alm de
permitir a arborizao e a implantao de mobilirio urbano.
1. As caladas devem ser dimensionadas em 20% da largura da via para
cada um dos lados e devem ter largura mnima de 2,40m, independente da classe
da via.
2. Nas vias arteriais, coletoras e Vias da rea Central as novas edifica-
es estaro sujeitas ao Recuo de Alinhamento obrigatrio, onde a calada lindeira
apresentar largura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).
3. O Recuo de Alinhamento obrigatrio ter a medida equivalente dife-
rena entre a largura da calada existente e a largura mnima de calada, estabe-
lecida em 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).
4. A rea disponibilizada para ampliao da calada continua sendo par-
te do lote e utilizada no clculo do coeficiente de aproveitamento do terreno.
5. A rea disponibilizada para ampliao da calada ser compensada
atravs do coeficiente de aproveitamento do terreno, agregando para cada 1m
(um metro quadrado) disponibilizado, 3m (trs metros quadrados) a mais de po-
tencial construtivo.
Seo III
Das Vagas de Estacionamento nas Edificaes
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Art. 51. As novas edificaes situadas nas vias classificadas como Arteri-
ais Metropolitanas, Arteriais Municipais, Vias da rea Central e Coletoras, devero
dispor de vagas de estacionamento para veculos leves, evitando que essa de-
manda seja suprida exclusivamente na via pblica.
1 A Lei de Parcelamento, uso e ocupao do solo dever definir o nme-
ro de vagas a ser exigido, conforme o tipo de uso, a rea da edificao e a classifi-
cao da via.
2 At a promulgao da lei de uso e ocupao do solo, sero exigidas:
I no mnimo uma vaga para estacionamento de veculos leves, para cada
unidade, nas edificaes de uso residencial com rea construda superior a 60 m
(sessenta metros quadrados);
II no mnimo uma vaga para estacionamento de veculos leves, para cada
150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de rea construda nas edificaes
de uso comercial;
III as edificaes de uso misto devero contabilizar separadamente o
nmero de vagas exigido para a rea residencial e no residencial;
IV para as edificaes situadas em AEIS, a exigncia ser de uma vaga
para veculos leves a cada trs unidades residenciais;
V para lotes com testada maior que 12,00m (doze metros), o rebaixa-
mento de meio fio para acesso s vagas de estacionamento ser no mximo de
4,80m (quatro metros e oitenta centmetros) para cada 12,00m (doze metros) de
testada.
VI para lotes com testada at 12,00m (doze metros) ser permitido ape-
nas um rebaixamento de meio fio de no mximo 4,80m (quatro metros e oitenta
centmetros).
Seo IV
Das Ciclovias
Art. 52. O modo ciclovirio deve ter tratamento prioritrio por sua importn-
cia no contexto cultural e na composio do conjunto dos modos de transporte ur-
bano e interurbano, devendo ser tomadas as seguintes medidas:
I implantar, ampliar e restaurar ciclovias e ciclofaixas, dotando a cidade
de uma rede cicloviria contnua, articulada com os terminais de transporte coletivo
urbano;
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II prever a implantao de bicicletrios e/ou paraciclos em pontos estra-
tgicos, de modo a dar condies seguras de circulao e parada aos ciclistas e
permitindo a integrao com outros modos.
Seo IV
Da Estruturao do Sistema Virio Municipal
Art. 53. O Poder Executivo municipal dever elaborar o Plano Virio Muni-
cipal, com o objetivo de definir os projetos bsicos para ampliao e adequao
das vias existentes e para a implantao de novas vias do sistema virio principal.
1. O Plano Virio Municipal dever conter, no mnimo:
I a previso de novas vias perimetrais, para melhor distribuio do trfe-
go, evitando a saturao dos corredores principais:
a) ligao entre Distrito Industrial existente, o Distrito Industrial planejado e
o anel da BR381, para permitir uma rota de veculos pesados sem atravessamento
da rea urbana, especialmente das vias locais;
b) ligao entre a Bacia do Calado e a Bacia do Caladinho.
II a previso da adequao de vias e ligaes existentes:
a) reconstruo da interseo da Avenida Magalhes Pinto com Avenida
Tancredo Neves;
b) adequao do traado da Avenida Presidente Tancredo Neves, entre a
Avenida Magalhes Pinto e a ponte que liga o Municpio de Coronel Fabriciano ao
Municpio de Timteo;
c) ligao da Rua Paquet com Rua Duque de Caxias, atravs de interse-
o em desnvel com a Avenida Magalhes Pinto, formando um corredor contnuo
em direo ao centro, que servir como via auxiliar, no sentido bairro-centro;
d) ligao da Rua Jacarape/Jos Simo com a Rua So Sebastio, atra-
vs de interseo em desnvel com a Avenida Magalhes Pinto, formando um cor-
redor contnuo em direo ao bairro, que servir de via auxiliar no sentido centro-
bairro.
2. As novas vias a serem implantadas na rea de expanso urbana, por
iniciativa do poder pblico ou pela incluso em novos loteamentos, devero ter ca-
ractersticas compatveis com a classificao viria municipal e articular-se com a
rede viria existente e planejada.
TTULO V
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLTICA URBANA
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CAPTULO I
DA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 54. So diretrizes para a poltica municipal de habitao de interesse
social:
I buscar a universalizao do acesso moradia digna com qualidade ar-
quitetnica e urbanstica, priorizando o atendimento das necessidades habitacio-
nais da populao de baixa renda;
II estimular os processos participativos envolvendo a populao benefici-
ria e agentes envolvidos na formulao e implementao da poltica habitacional;
III promover a integrao da poltica habitacional com as demais polticas
pblicas urbanas, ambientais e sociais;
IV viabilizar condies de financiamentos de forma que a populao de
baixa renda arque com o menor custo possvel na resoluo dos problemas de mo-
radia;
V respeitar o direito de permanncia da populao nos assentamentos de
interesse social ou, em caso de remoo e reassentamento, em reas prximas,
adequadas ambiental e socialmente;
VI garantir o enfoque de gnero na elaborao dos programas habitacio-
nais;
VII estimular a produo habitacional em reas inseridas ou contguas
mancha de ocupao existente, ainda que por meio do estmulo verticalizao
moderada, de forma a restringir a expanso da malha urbana;
VIII buscar a parceria com outros agentes visando produo habitacio-
nal de interesse social;
IX buscar a diversidade de alternativas visando ampliao o acesso da
populao de baixa renda moradia, entre outras a produo, a melhoria, a aquisi-
o e a locao habitacional;
X incentivar a autogesto na produo de moradias por meio do incentivo
assistncia tcnica e ao financiamento direto a associaes e cooperativas habi-
tacionais;
XI implementar poltica municipal de habitao que contemple pelo me-
nos, entre seus programas e aes:
a) constituio de banco de terras destinadas a empreendimentos de Habi-
tao de Interesse Social (HIS);
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b) produo habitacional de interesse social, para atendimento de deman-
das coletivas atravs de parceria com outros agentes para a construo de conjun-
tos habitacionais;
c) servio municipal de assistncia tcnica gratuita para atendimento indi-
vidual de famlias de baixa renda para apoio a projeto e obra de construo de mo-
radia bem como acesso a financiamento federal para material de construo;
d) interveno integrada de urbanizao e regularizao os assentamentos
precrios de interesse social consolidveis, visando a garantir condies dignas de
moradia para suas populaes em termos de acessibilidade, salubridade, seguran-
a em relao a processos geolgicos e segurana na posse dos imveis;
e) reassentamento da populao removida para implantao de obras p-
blicas;
f) programa de interveno em reas de risco;
g) regularizao fundiria de loteamentos pblicos e privados j urbaniza-
dos;
h) controle urbano como preveno formao de assentamentos prec-
rios por meio da fiscalizao de obras para inibir a implantao de loteamentos
clandestinos, o parcelamento irregular de lotes aprovados e a urbanizao incom-
pleta de loteamentos aprovados.
XII adotar estratgias que favoream a implementao da poltica habita-
cional de interesse social, tais como:
a) criao de dispositivos e instrumentos legais que viabilizem a captao
de terras destinadas produo habitacional de interesse social sem nus para a
Prefeitura, visando a constituir contrapartidas municipais em parcerias com outros
agentes em empreendimentos de produo habitacional;
b) criao, delimitao e regulamentao de reas cuja funo social
destinar-se habitao de interesse social, incluindo tanto reas ocupadas, onde
h o interesse pblico em urbanizar e regularizar os assentamentos existentes,
quanto reas vazias ou subutilizadas, onde h interesse pblico em promover a
produo habitacional de interesse social;
c) aplicao articulada de instrumentos urbansticos visando a restringir a
prtica especulativa e estimular a produo habitacional de interesse social;
d) destinao de recursos oriundos da aplicao de instrumentos urbansti-
cos para elaborar os planos municipais de regularizao fundiria sustentvel e de
reduo de riscos, visando a conhecer os problemas da irregularidade fundiria e
da incidncia de riscos geolgico-geotcnicos no Municpio e definir estratgias
para seu enfrentamento.
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CAPTULO II
DAS POLTICAS DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 55. So diretrizes para as polticas municipais de meio ambiente e sa-
neamento:
I implantao do Sistema de Gesto Ambiental (recursos humanos, legis-
lao, integrao das aes de governo, instalaes fsicas e aparelhamento, ca-
pacitao tcnica e treinamento);
II impedir atividades agropecurias na rea interna ao permetro urbano
bem como disciplinar e ordenar este uso no meio rural visando adoo de prti-
cas adequadas e sustentveis, coibindo especialmente esta prtica nas proximida-
des dos cursos dgua;
III garantir o cumprimento da legislao ambiental e incrementar a fiscali-
zao
das reas de Preservao Permanente (APP), principalmente as localizadas nas
margens dos cursos dgua, de forma a coibir novas ocupaes e impedir a expan-
so das ocupaes existentes;
IV garantir arborizao urbana adequada, utilizando para isso estratgias
tais como:
a) estruturao da administrao pblica para atendimento da demanda
existente;
b) implementao de aes de educao ambiental visando a orientar o
uso de espcies adequadas;
c) estabelecimento de parcerias junto concessionria dos servios de
iluminao pblica, dimensionamento adequado de passeios, exigncia de projeto
de arborizao para novos parcelamentos e cumprimento das determinaes do
Cdigo de Trnsito Nacional.
V proteger as reas de encostas no ocupadas dentro do permetro ur-
bano e no seu entorno por meio de aes como:
a) revegetao;
b) aplicao do Cdigo de Posturas municipal no que se refere presena
de animais no permetro urbano, priorizao do combate aos focos erosivos com
maior potencial de risco para os moradores e adequao do curral municipal em
apoio s atividades de fiscalizao.
VI criar programas para incentivar a revegetao de reas degradadas
prximas mancha urbana;
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VII promover aes voltadas para a preveno de enchentes decorrentes
do transbordamento dos Crregos Calado e Caladinho, incluindo, entre outras
medidas: revegetao de cabeceiras e margens bem como o controle de eroses;
monitoramento das reas de contribuio para as bacias destes crregos; criao
de reas verdes permeveis especificamente destinadas ao controle de cheias e
onde sejam permitidas apenas atividades compatveis com a reteno das guas
pluviais;
VIII exigir estudos geolgicos para futuros empreendimentos imobilirios;
IX incentivar a reteno de guas pluviais dentro dos lotes atravs de re-
servatrios domsticos bem como incentivar o uso desta gua para irrigao, lava-
gem de carros e outras finalidades.
X garantir a manuteno de reas de vrzeas e baixadas, buscando au-
mentar a reteno e infiltrao das guas de chuva no solo atravs da proibio do
aterro nestes locais.
XI promover estudos para verificar a possibilidade de pavimentao com
material permevel.
XII promover o controle urbano e aes de educao ambiental para ga-
rantir a aplicar da legislao vigente de forma que os novos empreendimentos con-
templem solues de drenagem em sua rea de influncia e entorno imediato.
XIII promover o desassoreamento dos cursos dgua e a desobstruo
sistemtica da rede de drenagem existente.
XIV elaborar o Plano Diretor de Drenagem Urbana.
XV garantir a aplicao da legislao pertinente no que se refere ao lan-
amento de efluentes industriais dentro do permetro urbano.
XVI ampliar a coleta seletiva no Municpio e garantir instalaes adequa-
das para sua operacionalizao.
XVII incrementar a fiscalizao dos carroceiros e garantir locais para de-
psito temporrio de resduos da construo civil transportados.
XVIII garantir pontos de coleta de pequenos volumes nos bairros.
XIX promover a recomposio da mata ciliar nas APP na Zona Rural.
XX implementar os mecanismos legais para gesto da APA da Biquinha
e da APA Serra dos Cocais, quais sejam: Plano de Manejo, cadastramento junto
aos rgos ambientais responsveis, zoneamento ecolgico-econmico e de uso e
ocupao do solo.
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XXI promover a educao ambiental bem como a identificao, divulga-
o e implantao de sistemas adequados de convivncia harmoniosa da popula-
o com as reas verdes dos parcelamentos urbanos implantados.
CAPTULO III
DA POLTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 56. So diretrizes para a poltica municipal de mobilidade urbana:
I promover a acessibilidade universal nos espaos pblicos municipais,
possibilitando os deslocamentos com segurana e autonomia, especialmente de
idosos, crianas e pessoas com mobilidade reduzida;
II promover a integrao dos diversos modos de transporte urbano, es-
pecialmente entre o modo ciclovirio e o transporte coletivo;
III priorizar o modo de transporte coletivo e os modos no motorizados
sobre o transporte individual motorizado nas vias pblicas;
IV melhorar a oferta de transporte coletivo urbano, especialmente nas
reas perifricas e na rea rural, atravs de adequaes de frota e de quadro de
horrios s demandas especficas;
V disciplinar e melhorar as condies de circulao e operao do trans-
porte urbano de carga no municpio, minimizando seus impactos negativos sobre a
mobilidade das pessoas;
VI elaborar, no prazo de trs anos, o Plano de Mobilidade de Coronel Fa-
briciano, de acordo com a Lei Federal que institui a Poltica Nacional de Mobilidade
Urbana e em consonncia com o Plano Diretor e demais leis que conformam a Po-
ltica de Desenvolvimento Urbano do Municpio;
VII regulamentar o sistema de transporte coletivo municipal.
TTULO V
INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAO DO PLANO DIRETOR
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
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Art. 57. So instrumentos de implementao do Plano Diretor, dentre ou-
tros previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 4, do Estatuto da Cidade, Lei Fede-
ral n 10.257, de 10 de julho de 2001:
I a legislao urbanstica do Municpio;
II os Planos Plurianuais de Investimento e os oramentos anuais;
III a Lei de Diretrizes Oramentrias;
IV a legislao tributria do Municpio, na sua dimenso extrafiscal.
1. Os Planos Plurianuais de Investimento contero as intervenes priori-
trias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas implantao de in-
fraestrutura e de equipamentos estruturantes.
2. Os instrumentos de poltica tributria, alm de seu aspecto fiscal, de-
vero cumprir funo complementar aos instrumentos urbansticos, visando a atin-
gir os objetivos de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial definidos nes-
ta Lei.
3. Incentivos fiscais devem ser concedidos, sobretudo, com os objetivos
de:
I estimular a preservao ambiental na ZPA e na ARITA;
II estimular a instalao de usos econmicos na ZIE-1;
III estimular a instalao de servios de interesse pblico na ZIE-2;
IV contribuir para a poltica de habitao de interesse social nas AEIS.
Art. 58. Devem ser utilizados instrumentos de poltica econmica, com a fi-
nalidade de apoiar a instalao de agroindstrias e outras atividades geradoras de
trabalho e renda para as populaes residentes na ZUE e na Zona Rural, indepen-
dentemente de gnero e compatveis com as aptides da populao local.
CAPTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAO E UTILIZAO COMPULSRIOS, DO IP-
TU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO
EM TTULOS DA DVIDA PBLICA
Seo I
Do Parcelamento e da Edificao Compulsrios
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Art. 59. O Poder Executivo poder determinar, mediante lei especfica, o
parcelamento ou a edificao compulsrios do solo urbano no utilizado ou subuti-
lizado, localizado em reas definidas como ZUD, ZIE-1, ZIE-2, ZAI e AEIS-2, vi-
sando ao cumprimento da funo social da propriedade nessas zonas.
Pargrafo nico. A lei especfica referida no caput deste artigo definir as
condies e os prazos para implementao da obrigao de parcelar ou edificar de
que trata esta Seo, considerando o disposto na Seo II do Captulo II da Lei
Federal n. 10.257/01.
Art. 60. Considera-se, para os efeitos deste instrumento:
I no utilizados, a gleba no parcelada e o lote no edificado;
II subutilizado, o lote com rea total edificada inferior ao aproveitamento
mnimo do mesmo, definido pela frmula rea do lote x Coeficiente de Aproveita-
mento x 0,15.
Pargrafo nico. No sero considerados subutilizados os lotes ocupados
por uso no residencial com rea total edificada inferior ao definido no inciso II des-
te artigo, desde que a rea no edificada seja comprovadamente necessria ao
funcionamento da atividade nele instalada.
Art. 61. Os instrumentos parcelamento ou edificao compulsrios no in-
cidiro nos casos de:
I gleba ou lote onde haja impossibilidade tcnica de implantao de infra-
estrutura de saneamento e energia eltrica;
II gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental;
III lote cujo proprietrio, pessoa fsica, no possua outro imvel no Muni-
cpio, desde que atestado pelos rgos competentes.
Seo II
Da utilizao compulsria
Art. 62. O Poder Executivo poder determinar, mediante lei especfica, a
utilizao compulsria de edificao no utilizada, situada em rea definida nesta
Lei como ZUD, ZIE-1, ZIE-2, ZAI e AEIS-2, visando ao cumprimento da funo so-
cial da propriedade nessas zonas.
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Pargrafo nico. A lei especfica referida no caput deste artigo definir as
condies e os prazos para implementao da obrigao de utilizar de que trata
esta Seo, considerando o disposto na Seo II do Captulo II da Lei Federal n.
10.257/01.
Art. 63. Considera-se no utilizada a edificao totalmente desocupada e
que atenda a uma das seguintes condies:
I esteja sem uso comprovado h 5 (trs) anos ou mais;
II caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela
que no apresente Alvar de Construo em vigor e no possua Baixa de Constru-
o.
Pargrafo nico. A paralisao a que se refere o inciso II ser de 05 (cin-
co).
Art. 64. A incidncia da utilizao compulsria fica vedada no caso de:
I edificao tombada, desde que mantida em bom estado de conserva-
o;
II edificao cujo proprietrio, pessoa fsica, no possua outro imvel no
Municpio, desde que atestado pelos rgos competentes.
Seo III
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriao com Pagamento em T-
tulos da Dvida Pblica
Art. 65. Em caso de descumprimento das condies e prazos previstos nas
leis especficas de que tratam as Sees I e II deste Captulo, aplica-se o disposto
nas Sees III e IV do Captulo II da Lei Federal n. 10.257/01.
CAPTULO III
DO DIREITO DE PREEMPO
Art. 66. O Executivo Municipal poder, por meio de Leis especficas, deli-
mitar reas sujeitas ao Direito de Preempo, de acordo com o previsto na Seo
VIII do Captulo II do Estatuto da Cidade, nos casos de:
I regularizao fundiria na AEIS-1;
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II execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social na
AEIS-2;
III constituio de reserva fundiria na AEIS-2;
IV ordenamento e direcionamento da expanso urbana nas zonas que
constituem a Zona Urbana;
V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios e criao de es-
paos pblicos de lazer e reas verdes na ARIU-3
VI criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de
interesse ambiental;
VII proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.
Pargrafo nico. O Direito de Preempo e os meios em que este direito
se processa para o Municpio viger aps lei municipal que o regulamente.
CAPTULO IV
DA OPERAO URBANA CONSORCIADA
Art. 67. Com base nas disposies desta Lei, o Poder Pblico Municipal
poder, mediante leis especficas, delimitar reas para aplicao do instrumento
Operao Urbana Consorciada previsto na Seo X, do Captulo II, da Lei federal
n. 10.257, de 10 de julho de 2001, para viabilizar intervenes que contemplem:
I tratamento urbanstico de reas estratgicas na estruturao urbana;
II abertura de vias ou melhorias no sistema virio;
III produo habitacional de interesse social ou intervenes em assen-
tamentos precrios;
IV implantao de equipamentos pblicos;
V recuperao do patrimnio cultural;
VI proteo ambiental;
VII reurbanizao e regularizao fundiria;
VIII regularizao de edificaes.
Pargrafo nico. Nas Operaes Urbanas Consorciadas os ndices e ca-
ractersticas do parcelamento, uso e ocupao do solo, bem como os demais pa-
rmetros relativos a edificaes, podero ser modificados, considerado o impacto
ambiental decorrente.
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Art. 68. A lei especfica que aprovar a Operao Urbana Consorciada de-
ver atender aos requisitos e pautar-se pelos critrios definidos pela Lei federal n.
10.257, de 10 de julho de 2001.
CAPTULO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA (EIV)
Art. 69. Fica institudo o Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) no Munic-
pio de Coronel Fabriciano, para os casos de empreendimentos de impacto que im-
pliquem em repercusses preponderantemente urbansticas.
1. O Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) dever considerar a interfe-
rncia do empreendimento na qualidade de vida da populao residente na rea e
suas proximidades, analisando, no mnimo, os seguintes aspectos, nos termos da
Lei Federal n. 10.257/01:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitrios;
III uso e ocupao do solo;
IV valorizao imobiliria;
V gerao de trfego e demanda por transporte pblico;
VI ventilao e iluminao;
VII paisagem urbana e patrimnio natural e cultural.
2. Os empreendimentos sujeitos elaborao de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) sero dispen-
sados da elaborao do Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV).
Art. 70. O EIV dever ser elaborado por responsvel tcnico habilitado,
apresentado pelo empreendedor, devendo conter a anlise de impactos nas condi-
es funcionais, paisagsticas e urbansticas e as medidas destinadas a minimizar
as consequncias indesejveis e a potencializar os seus efeitos positivos.
Pargrafo nico. A efetivao das medidas mencionadas no caput deste
artigo de responsabilidade do empreendedor.
Art. 71. Para garantir a participao da sociedade e em especial da popu-
lao afetada pelo empreendimento podero ser realizadas audincias pblicas e
utilizados outros instrumentos de gesto democrtica, no decorrer do processo de
elaborao do EIV.
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Art. 72. Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficaro disponveis para consulta por qualquer interessado, no rgo competente
do Poder Pblico Municipal.
TTULO VI
DA GESTO URBANA INTEGRADA E PARTICIPATIVA
Art. 73. Para implementao do Plano Diretor e demais instrumentos da
legislao urbanstica o Poder Executivo municipal dever:
I estruturar a administrao municipal para viabilizar a efetiva implemen-
tao do Plano Diretor e demais instrumentos da legislao urbanstica;
II atuar de forma integrada e promover a participao da sociedade civil
na implementao da poltica urbana;
III criar comisso tcnica interna Prefeitura, composta de representan-
tes dos rgos mais diretamente envolvidos na implementao da poltica urbana,
para colaborar na aplicao e no cumprimento do Plano Diretor e demais normas
urbansticas;
IV acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a im-
plementao do Plano Diretor, para subsidiar o processo de planejamento;
V estruturar sistema eficaz de fiscalizao do cumprimento das normas
urbansticas.
Art. 74. Ficam acrescidas s atribuies do Conselho da Cidade relativas
gesto urbana:
I convocar a Conferncia da Cidade, principal instncia do processo de
gesto urbana, com vistas ao monitoramento e reviso do Plano Diretor;
II opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos
planos plurianuais e oramentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
III promover a reviso do Plano Diretor de 8 (oito) em 8 (oito) anos, vincu-
lada aos resultados da Conferncia da Cidade convocada para esta finalidade.
Art. 75. Os membros do Conselho da Cidade sero eleitos na Conferncia
da Cidade desti8nada reviso do Plano Diretor.
Art. 76. Quando prevista para o mesmo ano de realizao da Conferncia
Nacional das Cidades, a agenda da Conferncia da Cidade destinada reviso do
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Plano Diretor dever ser compatibilizada com a etapa municipal da Conferncia
Nacional.
Art. 77. Fica estabelecida em trimestral a periodicidade mnima das reuni-
es do Conselho da Cidade.
TTULO VII
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 78. So partes integrantes desta Lei os Anexos 1 a 6, com a seguinte
denominao:
I Anexo 1 - Mapa de Macrozoneamento;
II Anexo 2 Tabela de Parmetros Urbansticos Bsicos do Macrozone-
amento;
III Anexo 3 Mapa de reas Especiais;
IV Anexo 4 Mapa de Classificao Viria e Projetos Virio Prioritrios;
V Anexo 5 Tabela de Caractersticas das Classes de Vias;
VI Anexo 6 Descrio do Permetro Urbano.
Pargrafo nico. As reas representadas nos mapas constantes dos Ane-
xos referidos neste artigo podero ter seus limites ajustados na regulamentao do
Plano Diretor.
Art. 79. O processo que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em
andamento para licenciamento de empreendimento poder ser analisado de acor-
do com a legislao vigente na data em que o processo tenha sido iniciado.
1 No caso de aprovao de loteamento considera-se em andamento o
processo de licenciamento de empreendimento cujas Diretrizes j tenham sido emi-
tidas pela PMCF, devendo o projeto ser analisado com base nas referidas Diretri-
zes, no limite do prazo de validade das mesmas;
2 No caso de implantao de edificao, considera-se em andamento o
processo protocolizado na PMCF com a documentao completa, de acordo com
as exigncias legais.
Art. 80. Os Alvars de Construo concedidos anteriormente vigncia
desta Lei somente podero ser renovados se as respectivas obras estiverem inici-
adas dentro de seu prazo de validade.
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Pargrafo nico. Considera-se iniciada a obra que estiver com as funda-
es executadas.
Art. 81. O Poder Executivo dever promover a regulamentao do Plano
Diretor nos seguintes prazos mximos a contar da data de publicao desta Lei:
I elaborao da Lei de Uso e Ocupao do Solo: 24 (vinte e quatro) me-
ses;
II reviso da Lei de Parcelamento do Solo: 24 (vinte e quatro) meses;
III Elaborao do Plano de Mobilidade Urbana: 36 (trinta e seis meses);
IV elaborao do Plano Diretor de Drenagem: 36 (trinta e seis meses);
V reviso do Cdigo de Obras: 36 (trinta e seis meses);
VI elaborao do Plano Virio Municipal: 60 (sessenta) meses;
VII elaborao do Plano Urbanstico para a rea Central: 60 (sessenta)
meses;
VIII elaborao do Plano Municipal de Mobilidade: 72 (setenta e dois)
meses;
IX - elaborao do Plano Municipal de regularizao Fundiria Sustentvel:
48 (quarenta e oito) meses;
X elaborao do Plano Municipal de Reduo de Riscos: 48 (quarenta e
oito) meses;
Art. 82. O parcelamento de reas com declividade superior a 30% (trinta
por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente ser admitido me-
diante condies especiais de controle ambiental e comprovao da estabilidade
do solo por meio de laudo geotcnico emitido por responsvel tcnico devidamente
acompanhado da referente Anotao de Responsabilidade Tcnica- ART.
Pargrafo nico. Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por
cento) e 47% (quarenta e sete por cento) devero ter rea mnima igual a quatro
vezes a rea mnima permitida pela legislao municipal ou estadual.
Art. 83 At a aprovao da Lei de Uso e Ocupao do Solo fica estabele-
cido:
I no sero computados no Coeficiente de Aproveitamento:
a) o subsolo, quando destinado a estacionamento de veculos;
b) a rea coberta prevista para estacionamento e manobra de veculos no
situada no subsolo: sem limite, na edificao totalmente destinada a uso
residencial, e limitada em 20% (vinte por cento) da rea edificada na edificao
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destinada a uso no residencial ou misto, salvo em galpes, onde toda a rea
edificada ser computada no CA;
c) as reas destinadas a casa de mquinas, subestao, compartimento
para lixo, barrilete com altura no superior a 1,50m (um metro e cinquenta centme-
tros), caixa dgua e caixa de captao e drenagem;
d) a sobreloja que faa parte de loja situada no primeiro pavimento da edi-
ficao e que no ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da rea da loja;
e) a rea coberta utilizada para embarque e desembarque de passageiros;
f) as reas cobertas destinadas a lazer e recreao de uso comum em edi-
ficao residencial multifamiliar ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso ex-
clusivamente residencial;
g) a rea destinada instalao sanitria de uso comum que tenha condi-
es adequadas de acessibilidade e utilizao por portadores de necessidades
especiais, nos termos das normas oficiais vigentes;
h) a rea do pavimento de cobertura que no exceda 1/3 (um tero) da
rea do pavimento pelo qual tenha acesso;
i) as reas destinadas circulao vertical.
II a caixa de captao e drenagem ter capacidade mnima de 1m (um
metro cbico) e mxima de 3m (trs metros cbicos), devendo possibilitar a reten-
o de, no mnimo, 25 l (vinte e cinco litros) de gua pluvial por metro quadrado de
terreno impermeabilizado;
III - a caixa de captao e drenagem no ser computada na Taxa de Ocu-
pao;
IV na ZIE-1 e na ZAI a caixa de captao e drenagem poder substituir,
total ou parcialmente, a rea permevel de terreno resultante da Taxa de Permea-
bilidade.
Art. 84. A definio das reas de expanso urbana sero objeto de reestu-
do e descritas na lei de uso e ocupao do solo a ser editada, consoante o dispos-
to no artigo 81, inciso I, desta lei.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Coronel Fabriciano, 27 de dezembro de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS SIMES THOMAZ
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI N. 3.759/2012 - ANEXO 1 - Mapa de Macrozoneamento
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LEI N. 3.759/2012
ANEXO 2
PARMETROS URBANSTICOS DO MACROZONEAMENTO
PARMETRO ZUD ZPA ZIE-1 ZIE-2 ZAI ZUE ZR
Lote mnimo 360 m 5.000 m 1.000 m 1.000 m 360 m 500 m 20.000 m
CA mximo
1,7
(Lote < 720
m)
1,9
(Lote 540
m)
2,2
(Lote 720
m)
0,1 1,2 1,2 1,2 1,2 0,2
QT mnima 45 m - NSA NSA NSA 250 m 10.000 m
TO mxima 60 %/70%*** 5 % 70 % 60 % 70 % 50 % 10 %
TP mnima 20 % 90 % 20 % 20 % 20 % 40 % 70 %
Caixa de capta-
o e drenagem OBRIG. OBRIG. FACULT. FACULT. FACULT. FACULT. FACULT.
Uso residencial SIM SIM NO NO NO SIM SIM
Usos conviven-
tes SIM SIM * SIM SIM SIM SIM SIM
Usos incmodos NO NO SIM SIM ** SIM NO SIM
* Somente os usos compatveis com a preservao ambiental, constantes de lis-
tagem especfica da Lei de Uso e Ocupao do Solo.
** Somente os usos constantes de listagem especfica da Lei de Uso e Ocupao
do Solo.
*** A taxa de ocupao para trreo e primeiro pavimento, quando usado para gara-
gem.
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LEI N. 3.759/2012 - ANEXO 3 - Mapa de reas Especiais
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LEI N. 3.759/2012 - ANEXO 4 - Mapa de Classificao Viria e Projetos Prioritrios
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ANEXO 5
CARACTERSTICAS DAS CLASSES DE VIAS
Classe Caractersticas
Largura Velocidade
Arteriais Metropolitanas
30 m
60 80 Km/h
Arteriais Municipais 30 m
20 m* 50 60 Km/h
Vias da rea Central
15 m
30 40 Km/h
Coletoras 25 m
18 m* 40 50 Km/h
Locais 12 m 20 30 km/h
* Largura admitida no caso de operao em binrio.
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ANEXO 6
DESCRIO DO PERMETRO URBANO
Descrio dos limites da rea Urbana do Municpio de Coronel Fabricia-
no, definidas pelo Plano Diretor. Esses limites esto definidos com coordenadas
de projeo UTM, localizada na Zona 23S de meridiano central 45 W com Da-
tum horizontal SAD-69, relacionadas seguinte:
Essa descrio inicia-se no eixo do Rio Piracicaba em sentido horrio na
divisa com os Municpios de Timteo e Ipatinga a partir do vrtice 1, com coor-
denadas com coordenadas com coordenadas (E:754693,24; N:7840401,02). Do
vrtice 1 segue-se at o vrtice 2 com coordenadas (E:754652,30;
N:7840293,09) com azimute de 20046'20" e distncia de 115,43 m, confrontan-
do-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 2 segue-se at o vrtice 3 com
coordenadas (E:754592,76; N:7839751,60) com azimute de 18616'31" e distn-
cia de 544,76 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 3 se-
gue-se at o vrtice 4 com coordenadas (E:754507,16; N:7839494,81) com azi-
mute de 19826'06" e distncia de 270,68 m, confrontando-se com o Municpio
de Timteo. Do vrtice 4 segue-se at o vrtice 5 com coordenadas
(E:754501,58; N:7839366,41) com azimute de 18229'22" e distncia de 128,5