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i Execução: Realização:

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BOM

DESPACHO

MECANISMOS E PROCEDIMENTOS PARA A

AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DO PLANO MUNICIPAL

DE SANEAMENTO BÁSICO

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ii Execução: Realização:

00 10/12/2014 MINUTA DE ENTREGA HA ASC ASC RDA

Revisão Data Descrição Breve Por Verif. Aprov. Autoriz.

Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Bom Despacho/MG

R 7 MECANISMOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DO

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Elaborado por: Heitor Angelini

Supervisionado por: Adriana Sales Cardoso

Aprovado por: Adriana Sales Cardoso

Revisão Finalidade Data

00 3 Dez/2014

Legenda Finalidade: [1] Para Informação [2] Para Comentário [3] Para Aprovação

COBRAPE – FILIAL BELO HORIZONTE

Rua Alvarenga Peixoto, 295 - 3º andar CEP 30180-120 Tel (31) 3546-1950

www.cobrape.com.br

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iii Execução: Realização:

Elaboração e Execução

COBRAPE – Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos

Responsável Técnico pela Empresa Carlos Alberto Amaral de Oliveira Pereira

Coordenação Geral

Rafael Decina Arantes

Coordenação Executiva Adriana Sales Cardoso

Coordenação Setorial

Cíntia Ivelise Gomes Fabiana de Cerqueira Martins

Jane Cristina Ferreira Sabrina Kelly Araujo

Sávio Mourão Henrique

Equipe Técnica Adriana Nakagama

Bruno de Lima e Silva Soares Teixera Camila Vani Teixeira Alves

Ciro Lótfi Vaz Diogo Bernardo Pedrozo

Erica Nishihara Fabiana de Cerqueira Martins

Fernando Carvalho Girlene Leite

Harlley Cavalcante R. Moreira Heitor Angelini

Homero Gouveia da Silva Jacqueline Evangelista Fonseca

José Maria Martins Dias Juliana A. Silva Delgado

Lauro Pedro Jacintho Paes Luciana da Silva Gomes

Luis Otavio Kaneioshi Montes Imagiire Pedro Luis N. Souguellis

Priscilla Melleiro Piagentini Rafaela Priscila Sena do Amaral

Raquel Alfieri Galera Raissa Vitareli Assunção Dias

Ricardo Tierno Rodrigo de Arruda Camargo

Rômulo Cajueiro de Melo Thais Cristina Pereira da Silva

Wagner Jorge Nogueira

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iv Execução: Realização:

AGB Peixe Vivo

Célia Maria Brandão Fróes – Diretora Geral

Alberto Simon Schvartzman – Diretoria Técnica

Ana Cristina da Silveira – Diretora de Integração

Berenice Coutinho Malheiros dos Santos – Diretora de Administração e Finanças

Patrícia Sena Coelho – Analista Ambiental

Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco

Anivaldo de Miranda Pinto – Presidente Wagner Soares Costa – Vice Presidente José Maciel Nunes Oliveira – Secretário

Márcio Tadeu Pedrosa – Coordenador CCR Alto São Francisco Cláudio Pereira da Silvao – Cordenador CCR Médio São Francisco

Manoel Uilton dos Santos – Coordenador CCR Sub Médio SF Melchior Carlos do Nascimento – Coordenador CCR Baixo São Francisco

Prefeitura Municipal

Fernando José Castro Cabral – Prefeito Sérgio Henrique de Castro Cabral – Vice–Prefeito

Grupo de Trabalho

Anastácia Clarete da Silva – Secretaria de Desenvolvimento Social Diego Luiz Menezes Alves – Secretaria de Meio Ambiente

Fernando Clemente do Couto Junior – Secretaria da Saúde Geraldo Evaristo Resende – CODEMA

Heloísa Helena de Faria e Silva – Secretaria da Educação João Maurício da Silva – Câmara Municipal de Vereadores

Jussara Cristina G. de Oliveira – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA)

Márcia Elisa Dutra – Secretaria de Obras

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v Execução: Realização:

APRESENTAÇÃO

Por decisão da Diretoria Colegiada (DIREC) do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio

São Francisco (CBHSF) foi lançada, no início do ano de 2013, uma solicitação de

Manifestação de Interesse para que as Prefeituras Municipais integrantes da bacia

se candidatassem à elaboração dos respectivos PMSB. Atendendo à solicitação da

DIREC, a Prefeitura Municipal de Bom Despacho encaminhou ao CBHSF demanda

de contratação de serviços técnicos para elaboração do seu Plano Municipal de

Saneamento Básico.

Em reunião da DIREC, realizada em 08 de agosto de 2013, foi definida uma lista de

municípios que seriam contemplados numa primeira etapa, a partir de uma análise

elaborada pela Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas

(AGB Peixe Vivo), observando-se as possibilidades de contratações de conjuntos de

PMSB de forma integrada. Sendo assim, foi indicada a elaboração do Plano

Municipal de Saneamento Básico de Bom Despacho, assim como os de Abaeté,

Lagoa da Prata, Moema, Papagaios e Pompéu para contratação conjunta,

objetivando uma abordagem sistêmica no âmbito de bacia hidrográfica.

A COBRAPE – Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos – venceu o

processo licitatório realizado pela AGB Peixe Vivo (Ato Convocatório nº 017/2013),

firmando com a mesma o Contrato nº 03/2014, referente ao Contrato de Gestão nº

014/ANA/2010, para a elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico

dos municípios de Abaeté/MG, Bom Despacho/MG, Lagoa da Prata/MG,

Moema/MG, Papagaios/MG e Pompéu/MG.

Os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) têm o objetivo de consolidar

os instrumentos de planejamento e gestão afetos ao saneamento, com vistas a

universalizar o acesso aos serviços, garantindo qualidade e suficiência no

suprimento dos mesmos, proporcionando melhores condições de vida à população,

bem como a melhoria das condições ambientais.

Este documento – Produto R7: Mecanismos e Procedimentos para a Avaliação

Sistemática do Plano Municipal de Saneamento Básico – apresenta mecanismos de

acompanhamento e monitoramento da implementação do PMSB, que permitem a

realização da avaliação periódica e da revisão do Plano. Ademais, apresenta os

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vi Execução: Realização:

mecanismos de divulgação do acompanhamento e dos resultados da execução do

Plano e os mecanismos de representação da sociedade e de controle social. Por fim,

apresenta sugestões de minutas para o regulamento dos serviços de saneamento

básico em seus quatro eixos: abastecimento de água, esgotamento sanitário,

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo de

águas pluviais.

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i

Execução: Realização:

SUMÁRIO

LISTA DE FIGURAS ......................................................................................................................... III

LISTA DE TABELAS ........................................................................................................................ IV

LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS ........................................................................ V

1 DADOS DA CONTRATAÇÃO ................................................................................................... 1

2 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 2

3 CONTEXTUALIZAÇÃO DO PANORAMA DO SANEAMENTO BÁSICO E A INCLUSÃO DA

BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO NO CENÁRIO ESTADUAL ......................................................... 4

3.1 A POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO ....................................................... 6

3.2 A BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO ...................................................... 6

3.3 O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO .................................10

3.4 O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFUENTES DO ALTO RIO SÃO

FRANCISCO ................................................................................................................................13

3.5 O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARÁ ....................................................15

3.6 A ASSOCIAÇÃO EXECUTIVA DE APOIO À GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

PEIXE VIVO..................................................................................................................................16

4 OBJETIVOS .............................................................................................................................18

5 DIRETRIZES GERAIS ADOTADAS .........................................................................................19

6 METODOLOGIA UTILIZADA NA REALIZAÇÃO DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS

PARA A AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO ........20

7 INSTRUMENTOS DE GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PMSB E DAS AÇÕES E

MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL .........................................................................................23

7.1 ESTRUTURAÇÃO JURÍDICO-INSTITUCIONAL ...............................................................23

7.2 MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO....................................................26

7.3 MECANISMOS PARA A DIVULGAÇÃO ............................................................................33

7.4 MECANISMOS DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE ................................................34

7.5 ORIENTAÇÕES PARA A REVISÃO DO PLANO ...............................................................35

8 MINUTAS DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO ......................37

8.1 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ...........39

8.2 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ..........96

8.3 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS

RESÍDUOS SÓLIDOS.................................................................................................................148

8.4 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS

PLUVIAIS URBANAS ..................................................................................................................174

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ii

Execução: Realização:

9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .......................................................................................185

ANEXO I .........................................................................................................................................187

ANEXO II ........................................................................................................................................191

ANEXO III .......................................................................................................................................195

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iii

Execução: Realização:

LISTA DE FIGURAS

Figura 3.1 - Divisão Hidrográfica da Bacia do Rio São Francisco ............................... 7

Figura 3.2 - UPGRHs de Minas Gerais ....................................................................... 9

Figura 3.3 – Estrutura Organizacional do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São

Francisco ................................................................................................................... 12

Figura 6.1 – Fluxograma da metodologia adotada .................................................... 21

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iv

Execução: Realização:

LISTA DE TABELAS

Tabela 7.1 – Sugestão de tabela para Análise de Execução das Ações Propostas . 31

Tabela 8.1 – Tabela das Variações-Limite para caracterização de uso atípico

(conforme art. 94º)..................................................................................................... 95

Tabela 8.2 – Tabela das Variações-Limite para caracterização de uso atípico

(conforme art. 85º)................................................................................................... 147

Tabela 8.3 - De acordo com a Tabela “x” do Código Tributário Municipal............... 173

Tabela 8.4 – Tarifas e Preços ................................................................................. 173

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v Execução: Realização:

LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS

ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS

AGB PEIXE VIVO – ASSOCIAÇÃO EXECUTIVA DE APOIO À GESTÃO DE BACIAS

HIDROGRÁFICAS PEIXE VIVO

ARSAE–MG – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CBH VELHAS – COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DAS VELHAS

CBHSF – COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO

CBMMG – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

CEDAG – EMPRESA DE ÁGUAS DO ESTADO DA GUANABARA

CERH-MG - CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS

COBRAPE – COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS

COMAG – COMPANHIA MINEIRA DE ÁGUAS E ESGOTOS

COMASP – COMPANHIA METROPOLITANA DE ÁGUAS DE SÃO PAULO

COMUSB – CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

COPAM – CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL

COPASA-MG – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS

CTPC – CÂMARA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CONTROLE

DAE – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO

DBO – DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO

DEMAE – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

DIREC – DIRETORIA COLEGIADA

ESAG – EMPRESA DE SANEAMENTO DA GUANABARA

ETA – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA

ETE – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

FEAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

FSESP – FUNDAÇÃO SERVIÇO ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA

FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

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vi Execução: Realização:

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

IGAM – INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS

IPCA – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO

ITA – ÍNDICE DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PDDI – PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

PDRH – PLANO DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS

PLANASA – PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO

PMSB – PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

PPA – PLANO PLURIANUAL

PPP – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

RMBH – REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

RSD – RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS

RSU – RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

SAE – SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO

SEDRU – SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA

URBANA

SELIC – SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA

SEMAD – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SRSU – SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE

UFM – UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO

UFMG – UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

UPGRH – UNIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

UTE – UNIDADES TERRITORIAIS ESTRATÉGICAS

UTR – UNIDADE DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS

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1 Execução: Realização:

1 DADOS DA CONTRATAÇÃO

Contratante: Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas

Peixe Vivo – AGB Peixe Vivo

Contrato Nº 03/2014

Assinatura do Contrato: 21 de fevereiro de 2014

Assinatura da Ordem se Serviço: 21 de fevereiro de 2014

Escopo: Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Abaeté/MG,

Bom Despacho/MG, Lagoa da Prata/MG; Moema/MG, Papagaios/MG, e

Pompéu/MG.

Prazo de Execução: 10 meses, a partir da data da emissão da Ordem de Serviço.

Valor Global: R$ 1.521.497,41 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos

e noventa e sete reais e quarenta e um centavos).

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2 Execução: Realização:

2 INTRODUÇÃO

Os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) se configuram em uma

ferramenta de planejamento estratégico para a futura elaboração de projetos e

execução de serviços e obras, servindo de base para a elaboração de Planos de

Investimentos com vistas à obtenção de financiamentos para os empreendimentos

priorizados. São instrumentos que definem critérios, parâmetros, metas e ações

efetivas para atendimento dos objetivos propostos, englobando medidas estruturais

e não estruturais na área do saneamento básico. É, acima de tudo, um plano de

metas, as quais, uma vez atingidas, levarão o município da condição em que se

encontra, em termos de saneamento básico, à condição pretendida ou próxima dela.

O presente PMSB tem por objetivo apresentar o diagnóstico do saneamento básico

no território do município de Bom Despacho e definir o planejamento para o setor,

considerando-se o horizonte 20 anos e metas de curto, médio e longo prazos. O

documento deve defender e justificar linhas de ações estruturantes e operacionais,

com base na análise e avaliação das demandas e necessidades de melhoria dos

serviços no território. Devem buscar a consolidação dos instrumentos de

planejamento e gestão, visando a universalização do acesso aos serviços, a

garantia de qualidade e suficiência no suprimento dos mesmos, a promoção da

melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais.

O PMSB de Bom Despacho visa garantir o atendimento dos serviços de saneamento

básico às populações urbanas e rurais, norteado pelo prognóstico de ampliação e

implantação de novos sistemas (quando necessário), dentro da perspectiva de

obtenção de maior benefício aliado ao desafio do menor custo, levando-se em conta

as questões ambientais inerentes.

A elaboração dos PMSB deve-se dar em consonância com as políticas públicas

previstas para os municípios e região onde se inserem, de modo a compatibilizar as

soluções a serem propostas pelos Planos, com as leis, planos e projetos previstos

para a área de estudo.

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3 Execução: Realização:

O município de Bom Despacho está inserido na mesorregião Central Mineira,

microrregião de Bom Despacho, estando localizado no trecho Alto da Bacia

Hidrográfica do Rio São Francisco.

O Rio São Francisco tem uma extensão aproximada de 2.863 km, com uma área de

drenagem de 639.219 km2 (7,5% do país), abrangendo 504 municípios e sete

unidades federativas: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Goiás e

o Distrito Federal. Ao longo de sua bacia vivem, aproximadamente, 15,5 milhões de

pessoas (CBHSF, 2014).

Os grandes desafios na bacia do Rio São Francisco se relacionam aos usos

múltiplos das águas, envolvendo o abastecimento, a irrigação, o aproveitamento do

potencial hidráulico, a navegação e a exploração das atividades de pesca

aquicultura, turismo e lazer. Ressalta-se que na região das cabeceiras do Rio São

Francisco se encontram diversas lagoas marginais, importantes para a produção de

peixes, e represas como a de Três Marias, associada à usina hidrelétrica de mesmo

nome.

Dessa forma, o saneamento básico, além de ser indispensável para a melhoria da

qualidade de vida e de saúde da população, contribui para a preservação dos

recursos hídricos e do meio ambiente.

Além das ações diretamente relacionadas aos serviços de saneamento básico,

outras de caráter interdisciplinar devem ser consideradas nas análises e propostas a

serem realizadas no PMSB de Bom Despacho, a exemplo das questões

urbanísticas, socioeconômicas, ambientais e de saúde, dentre outras.

É dentro desse cenário de visão abrangente e sistêmica que serão desenvolvidas

todas as etapas do presente PMSB, tendo a perspectiva de análise integrada como

elemento norteador da construção deste importante instrumento de planejamento e

gestão.

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4 Execução: Realização:

3 CONTEXTUALIZAÇÃO DO PANORAMA DO SANEAMENTO

BÁSICO E A INCLUSÃO DA BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO

NO CENÁRIO ESTADUAL

A Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XX, determina ser competência da

União “instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,

saneamento básico e transportes urbanos”. No artigo 23, inciso IX, aponta a

competência conjunta entre União, Estados e Municípios no que se refere à

promoção de “programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico”.

No que tange à prestação de serviços públicos de interesse local, que possuam

caráter essencial, a Constituição Federal determina, em seu artigo 30, como

atribuições do Município: (i) I - legislar sobre assuntos de interesse local; (ii) V -

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem

caráter essencial; (iii) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento

territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação

do solo urbano.

Com isso, fica estabelecida a competência municipal na prestação, direta ou

mediante concessão ou permissão, dos serviços de saneamento básico que são de

interesse local, entre os quais o de coleta, tratamento e disposição final de esgotos

sanitários, obedecendo às diretrizes federais, instituídas na forma de Lei.

Contudo, verificam-se incertezas quanto às responsabilidades na prestação dos

serviços de saneamento básico, seja pelo compartilhamento das responsabilidades

entre as diferentes instâncias da administração pública, seja pelo histórico da

organização para a prestação desses serviços no território nacional.

Até a primeira metade do século XX, a prestação de serviços públicos de

abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, na grande maioria das

vezes, era realizada por meio dos departamentos ou serviços municipais de água e

esgoto (SAEs e DAEs), muitas vezes com o apoio técnico e organizacional da

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5 Execução: Realização:

Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (FSESP), atual Fundação Nacional de

Saúde (FUNASA), subordinada ao Ministério da Saúde.

Com o surgimento das grandes aglomerações urbanas e consolidação das Regiões

Metropolitanas começaram a surgir, a partir da década de 1960, novas formas de

organização para a prestação de serviços de saneamento básico. O gerenciamento

dos serviços públicos essenciais de saneamento assumiu um caráter metropolitano

e regional, como no caso da Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo

(COMASP), da Empresa de Saneamento da Guanabara (ESAG) e da Empresa de

Águas do Estado da Guanabara (CEDAG), no Rio de Janeiro, da Companhia

Mineira de Água e Esgotos (COMAG) e do Departamento Municipal de Águas e

Esgotos (DEMAE), em Minas Gerais, sendo que este último se limitava ao município

de Belo Horizonte.

Instituído em modo experimental pelo Banco Nacional de Habitação em 1968, e de

maneira formal em 1971, o Plano Nacional de Saneamento (PLANASA) surgiu com

o objetivo de definir metas a serem alcançadas pelo país na área de saneamento e

ordenar a destinação de recursos financeiros para a consecução dessas políticas.

Por meio do PLANASA, foram criadas as empresas estaduais de saneamento,

encarregadas da prestação de serviços públicos urbanos de água e esgotos.

No caso de Minas Gerais, assim como em outros Estados, a empresa estadual de

saneamento básico foi derivada de instituições que já prestavam serviços na capital

e outras regiões. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG)

teve origem na união da COMAG com o DEMAE de Belo Horizonte.

De acordo com a Política Nacional de Saneamento Básico, instituída em 2007 pela

Lei nº 11.445, a prestação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser

realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público,

empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou

municipal, na forma da legislação, assim como por empresa a que se tenham

concedido os serviços.

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6 Execução: Realização:

3.1 A POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

A Política Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB – estabelece as diretrizes

para a universalização dos serviços de saneamento básico, de forma a garantir o

acesso aos serviços com qualidade e em quantidade suficiente às necessidades da

população. A PLANSAB parte do conceito de saneamento básico como sendo o

conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

i. Abastecimento de água;

ii. Coleta e tratamento de esgotos;

iii. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

iv. Drenagem urbana e manejo de águas pluviais.

Por sua vez, além da definição conceitual do saneamento básico, a Lei nº 11.445/07

abriga todas as formas legalmente possíveis de organização institucional dos

serviços de saneamento básico, de forma a atender as múltiplas realidades sociais,

ambientais e econômicas do Brasil. Entre suas principais determinações, destacam-

se o estabelecimento do saneamento básico como objeto do planejamento

integrado, juntamente com diretrizes e regras para a prestação e cobrança dos

serviços. Ainda de acordo com a Lei Nacional do Saneamento Básico é obrigação

de todas as prefeituras elaborarem seu Plano Municipal de Saneamento Básico –

PMSB –, abrangendo as quatro áreas do saneamento. O não atendimento ao

disposto na Lei acarretará na impossibilidade, por parte das prefeituras municipais,

de recorrerem a recursos Federais destinados ao setor.

3.2 A BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO

A bacia hidrográfica do Rio São Francisco abrange sete unidades da Federação,

sendo elas Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Goiás e o Distrito

Federal (Figura 3.1), com extensão aproximada de 2.863 km e área de drenagem de

639.219 km², equivalente a 7,5% do território nacional.

Page 20: PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BOM · DIREC, a Prefeitura Municipal de Bom Despacho encaminhou ao CBHSF demanda de contratação de serviços técnicos para elaboração

7 Execução: Realização:

Figura 3.1 - Divisão Hidrográfica da Bacia do Rio São Francisco

Fonte: ANA (2014)

Page 21: PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BOM · DIREC, a Prefeitura Municipal de Bom Despacho encaminhou ao CBHSF demanda de contratação de serviços técnicos para elaboração

8

Execução: Realização:

Bacia do Rio São Francisco possui um grande contraste entre as regiões, entre os

estados e entre os meios urbano e rural da bacia. Sendo assim, para fins de

planejamento e para facilitar a localização das suas diversas populações, ela foi

dividida em quatro regiões distintas. A divisão se fez de acordo com o sentido do

curso do rio e com a variação de altitudes.

A região denominada Alto São Francisco estende-se da região da Serra da Canastra

até a cidade de Pirapora, no centro-norte de Minas Gerais, perfazendo uma área de

111.804 km². Desse ponto até o ponto onde se forma o lago represado de

Sobradinho, no município de Remanso, Bahia, a região é denominada Médio São

Francisco. É a maior das quatro divisões, alcançando 339.763 km². Após esse

trecho, inicia-se a região do SubMédio São Francisco (2ª maior, com 155.637 km²),

quando o rio inflexiona o seu curso para o leste, constituindo-se na divisa natural

entre os estados da Bahia e de Pernambuco, até alcançar o limite com Alagoas. A

partir daí, o rio segue na direção leste, formando a divisa natural entre os estados de

Alagoas e Sergipe, denominando-se Baixo São Francisco, com uma área de 32.013

km², onde o Rio São Francisco deságua no Oceano Atlântico (CBHSF, 2014).

As regiões do Alto, Médio e SubMédio São Francisco são as que possuem maior

presença de indústrias e agroindústrias. Na região do Baixo São Francisco, a

socioeconomia ribeirinha ainda se vincula significativamente à agropecuária e à

pesca tradicionais, porém, com crescimento expressivo da aquicultura, turismo e

lazer. O rio também constitui a base para o suprimento de energia elétrica da região

Nordeste do país. Os represamentos construídos nas últimas décadas

correspondem, atualmente, a nove usinas hidrelétricas em operação. O São

Francisco representa, ainda, um grande potencial para o desenvolvimento do

transporte hidroviário. Estima-se que a extensão navegável na calha seja em torno

de 1.670 km. Destacam-se dois trechos principais: 1.312 km entre Pirapora (MG) e

Juazeiro (BA) e 208 km entre Piranhas (AL) e a foz do Rio São Francisco (CBHSF,

2014).

Alguns dos principais desafios encontrados na Bacia Hidrográfica do Rio São

Francisco são: (i) a solução aos conflitos para atender aos usos múltiplos da bacia;

(ii) a implementação de sistemas de tratamento de esgotos domésticos e industriais;

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9

Execução: Realização:

(iii) a racionalização do uso da água para irrigação no Médio e SubMédio São

Francisco;(iv) o estabelecimento de estratégias de prevenção de cheias e proteção

de áreas inundáveis; entre outros.

Assim como se tem o CBHSF em âmbito Federal, em menor escala foram instituídos

comitês de bacias hidrográfica dos rios de domínio do Estado. Os comitês instituídos

no âmbito estadual têm como área de atuação os limites das Unidades de

Planejamento e Gestão dos Recursos Hídricos (UPGRH), estas implementadas pela

Deliberação Normativa CERH-MG nº 06, de 04 de outubro de 2002, sendo um

comitê para cada UPGRH (Figura 3.2).

Figura 3.2 - UPGRHs de Minas Gerais

Fonte: IGAM (2010)

A fração da Bacia hidrográfica do Rio São Francisco que corresponde ao Estado de

Minas Gerais foi dividida em 10 UPGRHs, a saber:

SF1: Alto Curso da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco até a Confluência

com o Rio Pará;

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10

Execução: Realização:

SF2: Bacia Hidrográfica do Rio Pará;

SF3: Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba;

SF4: Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias;

SF5: Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas;

SF6: Bacias Hidrográfica dos Rios Jequitaí e Pacuí;

SF7: Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Paracatu;

SF8: Bacia Hidrográfica do Rio Urucuia;

SF9: Bacias Hidrográfica dos Rios Pandeiros e Calindó;

SF10: Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.

O município de Bom Despacho, objeto deste PMSB, pertence a duas UPGRHs

distintas: SF1 – Alto curso da bacia hidrográfica do Rio São Francisco até a

confluência com o rio Pará e SF2 – Bacia Hidrográfica do Rio Pará.

3.3 O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO

Os Comitês podem ser de âmbito Federal ou Estadual, dependendo da bacia

hidrográfica de sua área de atuação. No âmbito federal, em 5 de junho 2001, foi

criado o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) por meio de

Decreto Presidencial. O CBHSF é o órgão colegiado integrado pelo poder público,

sociedade civil e usuários de água que tem por finalidade realizar a gestão

descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia visando à proteção de

seus mananciais e o desenvolvimento sustentável.

O CBHSF é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado

do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e se reporta à Agência Nacional de Águas,

órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos

recursos hídricos no país.

O CBHSF tem 62 membros titulares, sendo que 38,7% do total de membros

representam os usuários de água, 32,2% representam o poder público (federal,

estadual e municipal), 25,8% pertencem a sociedade civil e as comunidades

tradicionais representam 3,3% do total dos membros (CBHSF, 2014). As reuniões do

Comitê são realizadas ao menos duas vezes por ano, podendo ser convocadas mais

reuniões em caráter extraordinário.

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11

Execução: Realização:

As atividades político-institucionais do CBHSF são exercidas, de forma permanente,

por uma Diretoria Colegiada (DIREC), que abrange a Diretoria Executiva (presidente,

vice-presidente e secretário), e pelos coordenadores das Câmaras Consultivas

Regionais (CCRs) das quatro regiões fisiográficas da bacia: Alto, Médio, SubMédio e

Baixo São Francisco.

Além das CCRs, o CBHSF conta com quatro Câmaras Técnicas (CTs) já instituídas

– CT Institucional e Legal (CTIL), CT de Outorga e Cobrança (CTOC), CT de Planos,

Programas e Projetos (CTPPP) e Grupo de Acompanhamento do Contrato de

Gestão (GACG) – e três CTs em composição (CBHSF, 2014). Essas Câmaras têm

por função examinar matérias específicas, de cunho técnico-científico e institucional,

para subsidiar a tomada de decisões do plenário. As CTs podem ser compostas por

especialistas indicados por membros titulares do Comitê.

Conforme preconizado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), a

Secretaria Executiva do CBHSF, é exercida pela Associação Executiva de Apoio à

Gestão de Bacias Hidrográficas (AGB Peixe Vivo), selecionada em processo seletivo

público para ser a Agência de Bacia do Comitê. Para o exercício das funções de

agência de água, a ABG Peixe Vivo e a ANA assinaram o Contrato de Gestão Nº

014, em 30 de junho de 2010, com a anuência do CBHSF. Esse contrato estabelece

o Programa de Trabalho da agência, obrigando-a, entre outras funções, a analisar e

emitir pareceres sobre obras e projetos financiados com recursos da cobrança pelo

uso de recursos hídricos, propor os planos de aplicação desses recursos ao CBHSF

e aplicá-los em atividades previstas no plano e aprovadas pelo CBHSF. A estrutura

do CBHSF pode ser observada na Figura 3.3.

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12

Execução: Realização:

Figura 3.3 – Estrutura Organizacional do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio

São Francisco

Fonte: CBHSF (2014)

A abertura da reunião comemorativa dos dez anos do CBHSF, no dia 07 de julho de

2011, foi marcada pela assinatura da Carta de Petrolina. Nesse documento foram

estabelecidas como metas um conjunto de ações a serem desenvolvidas pelos

poderes públicos, usuários, sociedade civil e populações tradicionais, visando (i) à

universalização do abastecimento de água para as populações urbanas e rurais até

o ano de 2020, (ii) a universalização da coleta e tratamento de esgotos, da coleta e

destinação final dos resíduos sólidos e a implantação de medidas para a solução

dos problemas críticos de drenagem pluvial, prevenção e controle de cheias no

ambiente urbano até o ano de 2030 e (iii) a implementação de intervenções

necessárias para a proteção de áreas de recarga e nascentes e para recomposição

das vegetações e matas ciliares (CBHSF, 2011).

O documento foi assinado por representantes de governo de seis das unidades

federativas banhadas pelo Rio São Francisco (Bahia, Pernambuco, Alagoas,

Sergipe, Minas Gerais e Distrito Federal), além de órgãos estaduais e federais, como

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13

Execução: Realização:

a Agência Nacional de Águas e os Ministérios da Integração Nacional, do Meio

Ambiente, da Saúde, das Cidades e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Objetivando o alcance dessas metas, a Deliberação CBHSF Nº 71, de 28 de

novembro de 2012, aprovou o Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da

cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do Rio São Francisco,

referente ao período 2013 a 2015. No PAP consta a relação de ações a serem

executadas com os recursos oriundos dessa cobrança, dentre as quais está incluída,

no Componente 2 - Ações de Planejamento, Sub Componente II.1: Água Para

Todos, a ação relativa à elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico

(Ação Programada II.1.2).

Por decisão da DIREC do CBHSF, foi lançada, no início do ano de 2013, uma

solicitação de Manifestação de Interesse por meio de envio de cartas às Prefeituras

Municipais integrantes da bacia, para que as mesmas se candidatassem à

elaboração dos respectivos PMSB. Atendendo à solicitação da DIREC, a Prefeitura

Municipal de Papagaios respondeu a essa Manifestação, apresentando ao CBHSF a

demanda de contratação de serviços técnicos para elaboração do seu Plano

Municipal de Saneamento Básico.

Em reunião da DIREC com a AGB Peixe Vivo, realizada em 08 de agosto de 2013,

foi definida uma lista de municípios que seriam contemplados numa primeira etapa,

a partir de uma análise elaborada em conjunto com a Associação Executiva de

Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas (AGB Peixe Vivo), observando-se as

possibilidades de contratações de conjuntos de PMSB de forma integrada.

3.4 O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFUENTES DO ALTO RIO

SÃO FRANCISCO

Em 2004, o Decreto Estadual nº 43.711 instituiu o Comitê da Bacia Hidrográfica dos

Afluentes do Alto São Francisco (CBHSF1), tendo como bacia de atuação a área

compreendida pelo Alto Curso da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco até a

Confluência com o Rio Pará. Atualmente, o CBHSF1 é composto por 32 membros,

apresentando estruturação paritária entre Poder Público Estadual, Poder Público

Municipal, Usuários de Recursos Hídricos e Sociedade Civil Organizada.

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14

Execução: Realização:

De acordo com o referido Decreto, o CBH Alto São Francisco tem como finalidade

“promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e

econômico-financeira de programa de investimento e consolidação da política de

estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentado da Bacia”

(MINAS GERAIS, 2004).

Os municípios participantes do CBHSF1 são: Abaeté, Arcos, Bambuí, Bom

Despacho, Capitólio, Campos Altos, Córrego Danta, Córrego Fundo, Dores do

Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Iguatama, Japaraiba, Lagoa da

Prata, Luz, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Pains, Pimenta, Piumhi, Quartel

Geral, Santo Antônio do Monte, São Gotardo, São Roque de Minas, Serra da

Saudade, Tapirai e Vargem Bonita (IGAM, 2014).

A Deliberação Normativa nº 2, de 2 de dezembro de 2009,do Comitê da Bacia

Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, estabelece o Regimento Interno

do Comitê e a sua função como órgão colegiado, deliberativo, normativo e

consultivo.

A bacia de atuação desse comitê está localizada na região Central e em parte da

região Oeste do Estado de Minas Gerais, somando uma população estimada de

210.369 habitantes e ocupando uma área de 14.203 km², equivalente a 2,22% da

área total da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

A região do Alto São Francisco compreende as cabeceiras do Rio São Francisco,

cuja nascente situa-se na Serra da Canastra, no município de São Roque de Minas,

Minas Gerais. Tem seu trecho compreendido até a seção a montante da afluência do

Rio Pará, na divisa dos municípios de Abaeté, Martinho Campos e Pompéu. Os

principais afluentes localizados à margem direita do Rio São Francisco são: Ribeirão

Sujo, Ribeirão dos Patos, Rio São Miguel, Rio São Domingos, Ribeirão da Usina e

Ribeirão Santa Luzia. Já pela margem esquerda, os principais afluentes são: Rio

Samburá, Ribeirão Ajudas, Rio Bambuí, Rio São Mateus e Rio Veados.

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15

Execução: Realização:

3.5 O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARÁ

Em 2004, o Decreto Estadual nº 39.913 instituiu o Comitê da Bacia Hidrográfica do

rio Pará (CBHSF2), atualmente composto por 40 membros, apresentando

estruturação paritária entre Poder Público Estadual, Poder Público Municipal,

Usuários de Recursos Hídricos e Sociedade Civil Organizada.

De acordo com o referido Decreto, o CBHSF2 tem como finalidade “promover, no

âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira

de programa de investimento e consolidação da política de estruturação urbana e

regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia”.

Os municípios participantes do CBHSF2 são: Araújos, Bom Despacho, Carmo da

Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cláudio, Conceição do Pará, Desterro

de Entre Rios, Divinópolis, Florestal, Igaratinga, Itaguara, Itapecerica, Itatiaiuçú,

Itaúna, Leandro Ferreira, Maravilhas, Martinho Campos, Nova Serrana, Oliveira,

Onça do Pitangui, Papagaios, Pará de Minas, Passa Tempo, Pedra do Indaiá,

Perdigão, Piracema, Pitangui, Pompéu, Resende Costa, Santo Antônio do Monte,

São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará e São Sebastião do Oeste.

O Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Pará foi

aprovado por meio da Deliberação Normativa CBH Pará nº 14, de 10 de abril de

2008. Este Plano subsidia o planejamento de ações e projetos nos municípios

integrantes da bacia, incluindo as áreas do saneamento, do meio ambiente, da

economia, da questão social, da saúde, entre outras.

Entre 2001 e 2010 o CBH–Pará realizou diversas ações na bacia, sendo as

principais:

Projeto “Água é Vida”: Diagnóstico ambiental para composição de banco de

dados;

Projeto GEF São Francisco: Parceria para a melhoria da Qualidade das

Águas do ribeirão São Pedro;

Projeto de Revitalização do Rio São Francisco: Plano de Gestão e

Revitalização da Sub–Bacia do Alto Rio Lambari;

Cadastramento de Usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Pará;

Projeto “Água para Todos”: Gestão integrada dos municípios para manter

disponível água para abastecimento na sub–bacia do ribeirão Boa Vista;

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16

Execução: Realização:

Projeto “Reviver do Alto Rio Lambari“: Plano de Gestão, Ação de

Recuperação Ambiental e Revitalização da Sub–Bacia do Alto Rio Lambari;

entre outros.

Essa bacia está localizada na região Central e em parte da região Oeste do Estado

de Minas Gerais e sua população é de aproximadamente 920.000 habitantes. Ocupa

uma área de 12.300 km², equivalente a 1,93% da área total da Bacia do São

Francisco (Figura 4.5). O Rio Pará, principal da bacia, é afluente do alto curso do Rio

São Francisco e possui uma extensão de 365 quilômetros.

3.6 A ASSOCIAÇÃO EXECUTIVA DE APOIO À GESTÃO DE BACIAS

HIDROGRÁFICAS PEIXE VIVO

De acordo com a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre

a Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, os “consórcios ou as

associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações

regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos,

poderão ser equiparados às agências de bacias hidrográficas, para os efeitos desta

lei, por ato do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-

MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a

partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacias hidrográficas

competentes”.

Nesse quadro, no ano de 2006 é criada a Associação Executiva de Apoio à Gestão

de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – AGB Peixe Vivo –, associação civil de direito

privado, composta por empresas usuárias de recursos hídricos e organizações da

sociedade civil, tendo como objetivo a execução da Política de Recursos Hídricos

deliberada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. Desde 2007, a AGB Peixe Vivo tem

suas funções equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica.

Atualmente, a Agência está legalmente habilitada a exercer as funções de Entidade

Equiparada às ações de Agência de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio

São Francisco (CBHSF), de acordo com a Resolução CNRH nº 114, de 10 de junho

de 2010, que Delega competência à AGB Peixe Vivo para o exercício de funções

inerentes à Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Além do

Comitê Federal, a AGB Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções

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17

Execução: Realização:

de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, o CBH Velhas (SF5) e o

CBH Pará (SF2).

Conforme mencionado, a partir da decisão da DIREC do CBHSF em conjunto com a

AGB Peixe Vivo, a Agência deu encaminhamento ao trabalho de levantamento das

informações que subsidiaram a contratação dos serviços para elaboração dos

Planos Municipais de Saneamento Básico dos municípios de Abaeté, Bom

Despacho, Lagoa da Prata, Moema, Papagaios e Pompéu, objeto do contrato

firmado entre a Agência e a COBRAPE, financiado com recursos advindos da

cobrança pelo uso da água na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

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18 Execução: Realização:

4 OBJETIVOS

O objetivo deste documento – Produto 07: Mecanismos e Procedimentos para a

Avaliação Sistemática do Plano Municipal de Saneamento Básico – é apresentar

mecanismos de acompanhamento e monitoramento da implementação do PMSB de

Bom Despacho que permitam a realização da avaliação periódica e da revisão do

Plano.

Uma das principais ferramentas de acompanhamento do Plano é o Sistema de

Informações Municipal de Saneamento Básico, com descrição constante no Produto

6 deste PMSB. O mesmo se pauta nos indicadores constantes do Produto 4

(Programas, Projetos e Ações), definidos para o acompanhamento e a avaliação dos

programas e ações propostos e para o alcance das metas e objetivos delineados

pelo Plano, abrangendo, entre outros, os aspectos técnico, operacional, econômico-

financeiro, ambiental, social, institucional e de saúde.

Outras questões abordadas neste Produto 7 são os mecanismos de divulgação da

implementação do Plano e os mecanismos de controle social, ou seja, mecanismos

que garantam que a população tenha participação no desenvolvimento do PMSB e

que esteja devidamente informada sobre o andamento da execução das ações

propostas.

Este Produto 7 ainda apresenta as orientações para a revisão do Plano, ou seja, a

metodologia para adequá-lo às oportunidades e entraves encontrados durante sua

implementação e para incorporar as contribuições das considerações provenientes

dos processos participativos.

Por fim, são apresentadas sugestões de minutas de regulamento dos serviços de

saneamento, assim como a minuta de legislação referente à implementação do

Plano Municipal de Saneamento Básico.

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19 Execução: Realização:

5 DIRETRIZES GERAIS ADOTADAS

As diretrizes gerais adotadas para a elaboração dos Mecanismos e Procedimentos

para a Avaliação Sistemática do PMSB de Bom Despacho tiveram como base

fundamental a Lei Federal no. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais

para o saneamento básico. Além desta, o presente documento foi amparado nos

Produtos anteriores a este (P2 a P6).

De acordo com o Termo de Referência do Ato Convocatório no17/2013, foram

também consideradas as seguintes diretrizes:

O PMSB de Bom Despacho como instrumento fundamental para a

implementação da sua Política Municipal de Saneamento Básico;

O PMSB de Bom Despacho como parte do desenvolvimento urbano e

ambiental da cidade;

A construção do PMSB de Bom Despacho dentro de um horizonte de

planejamento de vinte anos, devendo o mesmo ser revisado e atualizado a

cada quatro anos. A promoção de ações de educação sanitária e ambiental

como instrumento de sensibilização e conscientização da população deve ser

realizada permanentemente;

A participação e o controle social assegurados na formulação e avaliação do

PMSB de Bom Despacho;

A disponibilidade dos serviços públicos de saneamento básico assegurada a

toda população do município (urbana e rural);

O processo de elaboração do PMSB de Bom Despacho realizado dentro de

um perfil democrático e participativo, visando à incorporação das

necessidades da sociedade e o alcance da função social dos serviços

prestados;

Criação de espaços, canais e instrumentos para a participação popular no

processo de elaboração do Plano, com linguagem acessível a todos.

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20 Execução: Realização:

6 METODOLOGIA UTILIZADA NA REALIZAÇÃO DOS

MECANISMOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO

SISTEMÁTICA DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

BÁSICO

O desenvolvimento dos Mecanismos e Procedimentos para a Avaliação Sistemática

do Plano Municipal de Saneamento Básico de Bom Despacho se dividiu nos

seguintes itens: (i) estruturação jurídico institucional; (ii) mecanismos de

monitoramento e avaliação; (iii) mecanismos de divulgação; (iv) mecanismos de

representação da sociedade; (v) orientações para revisão do Plano; (vi) minutas de

regulamento dos serviços de saneamento básico.

O primeiro item – “Estruturação Jurídico Institucional” – reitera as possíveis

alternativas dentro da estrutura de operação de um sistema de saneamento básico,

já comentadas nos Produtos anteriores deste PMSB. A partir daí, relaciona a

situação do município às ações propostas para melhoria do saneamento básico no

aspecto jurídico-institucional.

A determinação dos mecanismos de monitoramento e avaliação se baseou nos

mecanismos previstos nas ações elaboradas no Produto 4 que, por sua vez, estão

de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 11.445/07. Sendo assim, foi

proposta a implantação de um Sistema Municipal de Informações de Saneamento

Básico (Produto 6), que permite o monitoramento do saneamento básico através dos

indicadores propostos no Produto 4. Com isso, para realizar a avaliação foi proposta

a elaboração de um Relatório de Avaliação Anual do PMSB, que sintetiza todas as

informações e as análises do acompanhamento da implantação das ações e

programas propostos.

Para disponibilizar à população as informações obtidas através dos mecanismos de

monitoramento e avaliação supracitados foram determinados como mecanismos de

divulgação: a publicação do Relatório Avaliação Anual do PMSB, a elaboração de

uma versão simplificada do mesmo e a realização de um Seminário Público de

Acompanhamento.

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21 Execução: Realização:

Baseado nos mecanismos de representação da sociedade, citados nos Produtos

anteriores, o Conselho Municipal de Saneamento Básico será o principal agente na

defesa dos interesses da população.

As etapas de monitoramento, avaliação e divulgação, além do controle social que se

manifesta na realização dos seminários e de outros eventos de mobilização social,

são interdependentes e essenciais para a revisão do PMSB. Portanto, foram

estabelecidas orientações para revisão do mesmo, através da análise de todas as

informações obtidas no monitoramento e na avaliação, além das contribuições dos

processos participativos. Estas orientações incluem a elaboração de uma Versão

Preliminar de Revisão do PMSB a ser discutida em Consulta Pública, que permitirá

uma revisão democrática e participativa.

A Figura 6.1 ilustra as etapas e respectivos mecanismos estabelecidos neste

documento.

Figura 6.1 – Fluxograma da metodologia adotada

Para elaboração das minutas de regulamento básico foram analisados os principais

aspectos de regulação pertinente a cada eixo do saneamento básico. Desta forma,

foram estudados regulamentos de outros municípios e dos principais Entes

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22 Execução: Realização:

Reguladores. As minutas foram produzidas tomando como base as melhores

experiências de cada regulamento estudado, incorporando complementações

pertinentes à realidade do município de Bom Despacho.

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23 Execução: Realização:

7 INSTRUMENTOS DE GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PMSB E

DAS AÇÕES E MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL

7.1 ESTRUTURAÇÃO JURÍDICO-INSTITUCIONAL

Este item apresenta a estrutura básica para a operação de um sistema de

saneamento básico, indicando as possíveis alternativas jurídico-institucionais,

relacionando-as com a situação atual do município de Bom Despacho e as ações

propostas para melhoria do saneamento básico neste aspecto.

A operação de um sistema de saneamento básico compreende as seguintes etapas:

Planejamento;

Execução;

Regulação;

Fiscalização;

Monitoramento;

Avaliação; e,

Controle Social.

O planejamento do saneamento básico compreende a elaboração de estudos,

programas e projetos voltados à implantação de infraestrutura e à realização de

melhorias nos sistemas. De acordo com o disposto na Lei nº 11.445/07, que trata

das diretrizes nacionais para o saneamento básico, a elaboração de planos de

saneamento básico, que se insere na fase de planejamento, é de responsabilidade

do titular dos serviços de saneamento básico, no caso, o próprio município.

Ademais, o planejamento dos serviços de saneamento básico é uma atribuição

indelegável, ou seja, deve ser realizada, exclusivamente, pelo titular dos serviços.

A execução dos serviços, que pode ser entendida como a prestação dos mesmos,

ocorre das seguintes formas:

Direta:

­ Centralizada: por meio de secretarias ou departamentos;

­ Descentralizada: através da criação de autarquias (Serviços

Autônomos), fundações e empresas públicas.

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24 Execução: Realização:

Indireta:

­ Através de processo licitatório para a autorização, permissão ou

concessão por meio das quais é delegada a prestação dos serviços a

Empresas Privadas (Pessoa Jurídica) ou Consórcios de empresas.

Nesta categoria se enquadram também as Parcerias Público-Privadas

(PPPs), que são estabelecidas através de contrato administrativo de

concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa.

Gestão associada:

­ Consórcio Público: entes da federação com interesse comum;

­ Convênio de Cooperação: entre municípios, estado e união.

Já a regulação e a fiscalização dos serviços são de competência do titular

(município); contudo, podem ser delegadas a qualquer entidade reguladora

constituída dentro dos limites do respectivo Estado. A regulação estabelece normas

e procedimentos. Já a fiscalização garante o cumprimento destas normas e

procedimentos. Ambas devem ser exercidas com independência e autonomia

financeira, política e administrativa por corpo técnico qualificado.

O monitoramento tem por objetivo verificar o atendimento a padrões de qualidade

pré-estabelecidos, e pode ser realizado tanto por órgãos municipais quanto

estaduais, ou ainda, ser firmado convênio com institutos de pesquisa e

universidades.

A avaliação compreende a análise da evolução da situação do saneamento básico

mediante os mecanismos de acompanhamento, baseada no planejamento

previamente estabelecido, e deve ser feita pela administração municipal,

representada pelo órgão gestor do saneamento ou secretaria responsável, sempre

considerando as contribuições de processos participativos e dos mecanismos de

representação da sociedade.

O controle social se materializa pela atuação do Conselho Municipal, que

representa a sociedade frente às questões pertinentes ao saneamento. Este

importante elemento para a gestão democrática e participativa deve ser instituído

por meio de lei municipal.

Conforme já abordado nas fases anteriores (Diagnóstico e Prognóstico), no caso de

Bom Despacho, o planejamento é realizado pela Prefeitura, conforme estabelece a

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25 Execução: Realização:

lei nacional de saneamento básico nº 11.445/07. Vale ressaltar que o planejamento

na esfera local deve estar condizente com as políticas, planos e programas

estaduais e federais que abordem questões pertinentes ao saneamento básico.

Atualmente, a Prefeitura Municipal e a COPASA são os principais responsáveis pela

gestão dos serviços de saneamento do município: a primeira nas questões do

abastecimento de água, do esgotamento sanitário, dos resíduos sólidos e de

drenagem pluvial, e o segundo, na gestão do abastecimento de água e esgotamento

sanitário.

Já a execução dos serviços está segmentada entre os quatro eixos do saneamento

básico. A COPASA é responsável pelos serviços de abastecimento de água

prestados na região da sede de Bom Despacho e no distrito de Engenho do Ribeiro.

Para as localidades de Capivari do Macedo, Capivari do Marçal, Córrego Areado,

Garça, Passagem, Vilaça e Extrema, o abastecimento de água é realizado pela

Prefeitura Municipal. No povoado de Mato Seco, os serviços são executados pela

Associação Comunitária do Mato Seco (ACMS). Nas demais localidades o

abastecimento de água é realizado por soluções individuais.

A responsabilidade pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário no

município de Bom Despacho é compartilhada entre a COPASA, responsável pelo

atendimento da sede; a ACMS, no povoado de Mato Seco; e a Prefeitura Municipal,

nas demais localidades.

A execução dos serviços que envolvem a limpeza urbana e o manejo de resíduos

sólidos é compartilhada entre a Prefeitura e empresas terceirizadas, distribuídos

entre as diferentes regiões do município.

A Prefeitura de Bom Despacho, por meio da Secretaria de Obras, é a responsável

pelos serviços de drenagem do município.

Em relação à regulação dos serviços, em Bom Despacho tais as atividades não são

reguladas por nenhum órgão ou entidade. No Produto 4 deste PMSB foi sugerida a

“Ação IJA1.5 Designação do órgão ou entidade para regulação e fiscalização dos

serviços de saneamento básico prestados pela Prefeitura e pela(s) associação(ões)”

que indica atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, destacando-

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26 Execução: Realização:

se a possibilidade de criação de uma autarquia municipal, preferencialmente um

Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico (SAMSB), que abarcaria a

prestação de serviços de todos os eixos do saneamento.

Para permitir o monitoramento e a avaliação adequada do saneamento básico no

município, foi proposta a “Ação IG1.4 Implantação do Sistema de Informações

Municipal de Saneamento Básico”, constante no Produto 4. Além disso, maiores

detalhes deste sistema de informações estão relacionados no Produto 6, que trata

do termo de referência para contratação de empresa para elaborar o mesmo. Outros

mecanismos de monitoramento e avaliação, específicos ao acompanhamento da

execução do Plano, serão abordados neste Produto 7, nos itens a seguir.

Em relação ao controle social, foram propostas, entre outras sugestão constantes no

Produto 4, a “Ação IS1.1 Inclusão do Saneamento Básico como Política Interna do

Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e

também o acompanhamento do PMSB”, prevendo-se a incorporação de atividades

de acompanhamento, fiscalização regulação e discussão quanto a forma de

prestação dos serviços municipais de saneamento básico ao órgão existente.

Também serão abordados, neste Produto 7, mecanismos de divulgação e de

representação da sociedade, que fazem parte do controle social.

7.2 MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Uma das etapas mais importantes na implementação do Plano Municipal de

Saneamento Básico compreende o monitoramento e a avaliação da execução das

ações e programas propostos.

Nas fases anteriores foram estabelecidos objetivos e metas a serem atingidos por

meio das ações e programas propostos que, por sua vez, são baseados na situação

em que se encontra o saneamento básico do município, apresentada na fase de

Diagnóstico, e nas proposições de alternativas, elaboradas na fase de Prognóstico.

Desta forma, o monitoramento do Plano permite avaliar se as ações e os programas

propostos estão sendo eficazes no atingimento das metas e dos objetivos

estabelecidos.

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27 Execução: Realização:

Sendo assim, para realizar o acompanhamento da execução das ações e programas

propostos, entre outras atividades previstas no Plano, foram sugeridos alguns

instrumentos de gestão. Entre os mesmos, destaca-se o Sistema de Informações

Municipais de Saneamento Básico, conforme estabelece a “Ação IG1.4 –

Implantação do Sistema de Informações Municipal de Saneamento Básico”

relacionada no “Produto 4 – Programas, Projetos e Ações” deste PMSB.

O Sistema de Informações apresenta uma série de indicadores, imprescindíveis para

a mensuração dos avanços do PMSB, que representam a situação dos setores de

abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem pluvial.

Através da análise e acompanhamento da evolução destes indicadores é possível

realizar uma avaliação do impacto das ações e programas propostos na melhoria da

situação de cada setor e, consequentemente, na melhoria na qualidade de vida da

população. A descrição deste sistema se encontra em maiores detalhes no Produto

6 deste PMSB.

A seguir, apresenta-se a relação de indicadores selecionados para o PMSB de Bom

Despacho, distribuídos de acordo com seus respectivos setores:

Água:

Ab1. Índice de atendimento total

Ab2. Índice de desconformidade aos padrões de potabilidade -

coliformes

Ab3. Índice de regularidade

Ab4. Índice de hidrometração

Ab5. Índice de perdas na distribuição

Esgoto:

Es1. Índice de esgotamento sanitário

Es2. Índice de tratamento de esgotos sanitários

Es3. Índice de extravasamento de esgoto

Es4. Índice de eficiência de remoção de demanda bioquímica de

oxigênio

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28 Execução: Realização:

Resíduos:

Rs1. Índice total de cobertura do serviço de coleta de resíduos

domésticos

Rs2. Índice total do serviço de coleta seletiva

Rs3. Índice de recuperação de resíduos recicláveis

Rs4. Índice de tratamento adequado dos resíduos sólidos urbanos

Rs5. Índice de atendimento do serviço de varrição

Drenagem:

Dr1. Índice de eficiência da microdrenagem

Dr2. Índice de eficiência da macrodrenagem

Financeiros:

F1. Índice de suficiência de caixa dos serviços de abastecimento de

água e esgotamento sanitário

F2. Índice de suficiência de caixa dos serviços de manejo de resíduos

sólidos urbanos

Saúde:

S1. Taxa de incidência de verminoses de veiculação hídrica

Satisfação:

St1. Índice de reclamações na ouvidoria por serviços de abastecimento

de água

St2. Índice de reclamações na ouvidoria por serviços de esgotamento

sanitário

St3. Índice de reclamações na ouvidoria por serviços de manejo de

resíduos

St4. Índice de reclamações na ouvidoria por serviços de drenagem

pluvial

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29 Execução: Realização:

Para estes indicadores foram estabelecidas metas físicas (Item 8.2 do Produto 4),

para as quais foram estipulados prazos para atingir valores definidos através de uma

análise sistêmica, considerando-se o horizonte temporal de implementação do

PMSB.

Além dos indicadores setoriais, o sistema apresenta outros indicadores que

representam a qualidade dos serviços prestados indiretamente, tais como

indicadores financeiros, de saúde e de satisfação da população.

A saúde da população está intimamente relacionada com o acesso aos serviços de

saneamento básico. Já os indicadores financeiros buscam demonstrar se os

recursos e investimentos destinados aos setores são suficientes para a ampliação e

a manutenção da prestação dos serviços.

Além destes, outros indicadores foram estabelecidos, pois o Plano deve ser

monitorado como um todo, e não apenas a prestação dos serviços. Para o

acompanhamento dos aspectos institucionais foram estabelecidas metas com base

em prazos para conclusão das ações propostas e em uma periodicidade mínima de

realização das mesmas. Essas metas institucionais foram distribuídas de acordo

com as seguintes categorias:

Planejamento:

Aprovar o PMSB na forma de lei até o início do ano de 2015

Compatibilizar o Plano Plurianual (PPA) e o Plano de Saneamento

Básico do município

Instituir um sistema de informações sobre os serviços de saneamento

Prestação:

Utilizar indicadores para avaliação da situação e do cumprimento das

metas

Auxiliar na revisão do PMSB

Designar o órgão ou entidade responsável pela regulação e

fiscalização

Regulação:

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30 Execução: Realização:

Estabelecer padrões e normas para a devida cobertura e qualidade,

em conformidade com as metas estabelecidas no PMSB

Definir tarifas que assegurem a sustentabilidade financeira e

investimentos necessários

Controle Social:

Inclusão do Saneamento Básico na Política Interna do Conselho

Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA)

Disponibilizar para a população as informações sobre os serviços de

saneamento

Abertura de canais para atendimento e instrução aos usuários

Para que este monitoramento possa resultar em uma avaliação bem executada do

Plano é sugerida a formulação de um “Relatório de Avaliação Anual do PMSB”, que

deve ser elaborado pela Gerência de Saneamento Ambiental da Secretaria de Meio

Ambiente da Prefeitura Municipal.

O “Relatório de Avaliação Anual do PMSB” deve relacionar todos os indicadores

constantes no Sistema de Informações Municipal de Saneamento Básico, bem como

sua evolução ao longo do tempo. Desta forma, é possível verificar os impactos das

ações executadas, que refletem na alteração dos valores dos indicadores propostos.

Com isso, pode ser documentada no relatório a eficácia das ações propostas na

solução dos problemas e limitações identificadas na fase de Diagnóstico.

Por outro lado, caso não estejam resultando em melhorias que possam ser refletidas

nos indicadores, pode ser investigado se as ações não estão sendo eficazes ou se é

necessária a elaboração ou incorporação de outros indicadores que possam

mensurar os aspectos relacionados à ação em questão.

Apesar dos indicadores permitirem a mensuração dos impactos causados pelas

ações executadas, nem toda ação poderá ser refletida na melhoria dos indicadores

diretamente ou em um primeiro momento.

Algumas ações podem apenas possibilitar que sejam implementadas outras ações,

cujos reflexos e impactos efetivamente resultarão em ampliação do acesso e

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31 Execução: Realização:

qualidade dos serviços e que, consequentemente, podem refletir de maneira direta e

imediata em alguns indicadores.

A maioria dessas ações trata-se de medidas não estruturais, relacionadas ao

aperfeiçoamento da gestão do saneamento, à educação ambiental e à participação

da população. Estas ações se prestam também a dar suporte político e gerencial

para a sustentabilidade dos serviços. Desta maneira, os indicadores podem refletir

os efeitos destas ações apenas no médio ou longo prazo, mesmo porque algumas

dessas ações devem ser executadas de forma contínua ou periódica.

Conforme exposto anteriormente, as ações estruturais refletem diretamente na

melhoria dos indicadores selecionados. Para as ações que não se enquadram neste

cenário foram propostas metas por prazos de conclusão.

Desta forma, para a avaliação de todas as ações previstas no PMSB é sugerida a

“Análise de Execução das Ações Propostas”, item que também deve constar no

relatório em questão. Esta análise é um importante indicador, pois permite verificar a

conformidade dos prazos estabelecidos para as ações.

Neste item deve ser apresentada a situação em que se encontram as ações

propostas, podendo as mesmas se enquadrar como atrasadas, prorrogadas,

concluídas, em execução ou em conformidade com o prazo estabelecido.

Para tal, sugere-se que as mesmas sejam relacionadas em forma de tabela,

contendo, além da identificação do setor correspondente, as seguintes colunas:

prazo, ação, situação e comentário. A Tabela 7.1 apresenta um modelo para

elaboração da Análise de Execução das Ações Propostas.

Tabela 7.1 – Sugestão de tabela para Análise de Execução das Ações

Propostas

Prazos Ações Situação Comentário

2015

a

2034

Consultar Tabela 9.12

do Produto 4

Concluída

Em execução

Conforme o prazo

Atrasada

Prorrogada

Descrever dificuldades ou entraves na

execução das ações ou outras

considerações importantes sobre a

situação das ações.

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32 Execução: Realização:

Outro item importante da “Análise de Execução das Ações Propostas” é a relação de

dificuldades encontradas na execução das ações propostas. Com a identificação das

dificuldades poderão ser propostas e analisadas soluções ou ações alternativas, ou

ainda modificações, seja no cronograma ou nas próprias ações propostas. Para isso,

na última coluna da tabela supracitada devem ser descritas dificuldades ou entraves

para a execução das ações, ou ainda, outras considerações importantes sobre a

situação em que as mesmas se encontram.

Portanto, a “Análise de Execução das Ações Propostas” é item indispensável para

que os gestores e responsáveis pela implementação do Plano tenham controle

sobre a execução dos programas e ações. Cabe ressaltar que apesar de constar no

relatório anual, esta ferramenta deve ser atualizada constantemente.

Para verificar qual o impacto direto das ações na qualidade de vida da população

também devem ser analisados, além dos indicadores de saúde, os relatórios de

pesquisas de satisfação da população juntamente com as reclamações recebidas

através dos canais de comunicação direta com a população, canais estes previstos

na “Ação IS1.2 Valorização/fomento dos Meios para a Comunicação Social

existentes” constante do Produto 4 deste PMSB. Estas informações também devem

ser levadas em consideração na proposição de ações alternativas, modificações ou

adequações em ações existentes.

As modificações ou ações alternativas devem ser analisadas em conjunto com a

relação de ações pendentes ou atrasadas para que sejam hierarquizadas em função

do seu grau de urgência ou prioridade. Isto possibilitará que, na revisão do PMSB,

sejam readequados os prazos estabelecidos para as ações propostas.

Por fim, o “Relatório de Avaliação Anual do PMSB” deverá apresentar uma análise

final para cada setor do saneamento básico no município, identificando: ações

concluídas; ações pendentes/atrasadas; ações programadas; dificuldades e

oportunidades encontradas; investimentos realizados; e perspectivas futuras

(proposição de modificações ou alternativas).

Uma sugestão de modelo deste “Relatório de Avaliação Anual do PMSB” se

encontra no Anexo I.

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33 Execução: Realização:

7.3 MECANISMOS PARA A DIVULGAÇÃO

Para que seja assegurado à população o pleno conhecimento do andamento da

execução das ações propostas neste Plano Municipal de Saneamento Básico foram

estabelecidos alguns mecanismos de divulgação. São eles: o Relatório de Avaliação

Anual do PMSB, a versão simplificada impressa do relatório e o Seminário Público

de Acompanhamento do PMSB.

O Relatório de Avaliação Anual do PMSB, tratado no item anterior, além de ser um

mecanismo de avaliação, também é um dos mais importantes mecanismos de

divulgação do Plano, uma vez que este relatório sintetiza todas as informações de

acompanhamento da implementação das ações e programas propostos.

Esse Relatório deve ser publicado com conteúdo integral no site da prefeitura em

link de fácil acesso. A publicação deve ser amplamente divulgada nos principais

meios de comunicação existentes no município.

Além disso, deve ser elaborada uma versão simplificada desse relatório, que será

impressa e distribuída para a população. Esta versão deve ser clara e objetiva e

apresentar os principais resultados e dificuldades encontradas de maneira sucinta,

ressaltando os aspectos mais relevantes. Além disso, deve ser elaborado com

linguagem simples e acessível.

A versão simplificada do relatório pode ser distribuída pelos próprios prestadores

dos serviços. Após distribuição, deve ser realizado um “Seminário Público de

Acompanhamento do PMSB”, onde será apresentado o relatório de avaliação anual

do Plano. Desta forma, são garantidos à população os direitos de tomar

conhecimento da situação em que se encontra a implementação das ações do Plano

e de emitir sua opinião e discutir possíveis adequações ou melhorias.

Além dos mecanismos supracitados, foi elaborada, no “Produto 4 – Programas,

Projetos e Ações”, a “Ação IE1.4 Mobilização social para a divulgação e revisão do

PMSB/Bom Despacho”. Esta ação determina que os responsáveis pela gestão,

gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento básico, além dos órgãos

atuantes em áreas relacionadas, mobilizem a população através de campanhas e/ou

reuniões semestrais em cada uma das principais localidades municipais para a

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34 Execução: Realização:

discussão do PMSB, divulgando os elementos relevantes e fortalecendo a

adequação do ente de controle social.

7.4 MECANISMOS DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE

O principal agente na defesa dos interesses da população em relação aos serviços

de saneamento é o Conselho Municipal. Como já exposto no “Produto 4 –

Programas, Projetos e Ações deste PMSB”, o município de Bom Despacho já possui

o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), que

deverá ser reformulado, incorporando atribuições e ampliando sua esfera de

atuação, de forma a atender às necessidades do PMSB.

Por este ser indispensável para a representação dos interesses da sociedade em

relação às questões pertinentes ao saneamento básico, foi proposta no Produto 4

supracitado a “ação IS1.1 Inclusão do Saneamento Básico como Política Interna do

Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente e também o

acompanhamento do PMSB”, que indica todas as atividades necessárias para a

reformulação do mesmo.

Foi determinado para esta ação um prazo emergencial (2015), pelo fato de se

configurar como o principal elemento de controle social, que torna efetiva a

participação da sociedade no planejamento da prestação dos serviços de

saneamento básico. O Conselho deve estar instituído, com regimento interno

estabelecido e estar em pleno funcionamento o mais rápido possível, para que

possa acompanhar o processo de implementação das ações e programas propostos

neste PMSB.

Portanto, o Conselho deve estar ciente dos anseios e das necessidades da

população, além de acompanhar de maneira assídua a implementação das ações e

programas do PMSB.

Para isso, é importante que os membros do conselho mantenham articulações com

a população, com os profissionais da administração municipal, inclusive os da

Câmara Municipal. O Conselho deve analisar o “Relatório de Avaliação Anual do

PMSB” e questionar o que considerar pertinente, além de propor ou sugerir soluções

e alternativas.

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35 Execução: Realização:

Pelo papel importante do Conselho na fiscalização e monitoramento da

implementação do PMSB, é conveniente que seus membros frequentem reuniões,

palestras, oficinas e outros eventos que permitam que os mesmos adquiram

conhecimento técnico-científico referente às questões pertinentes ao saneamento

básico.

Além da atuação permanente do Conselho como agente de representação da

sociedade, o Seminário Público de Acompanhamento do PMSB, citado no item

anterior, é o mecanismo por meio do qual a sociedade pode se inteirar e manifestar

diretamente a sua opinião a respeito da implementação das ações e programas do

PMSB.

As opiniões e sugestões da população são valiosas para complementar o Plano,

pois são informações que não estão usualmente disponíveis em fontes de dados

convencionais. Além disso, estas informações permitem realizar um mapeamento

das localidades e bairros com maiores problemas, o que facilita o redirecionamento

das atenções para os locais que necessitam de uma intervenção mais imediata.

7.5 ORIENTAÇÕES PARA A REVISÃO DO PLANO

O Plano deve ser atualizado pelo menos a cada 4 anos pelo órgão municipal de

gestão do saneamento. Desta forma, devem ser ajustadas as ações, os programas,

o cronograma de execução, incluindo os prazos estabelecidos, entre outros

elementos constantes do Plano, de acordo com o aferido nos relatórios de avaliação

anual, seminários públicos de acompanhamento do PMSB e outros eventos que

discutam questões relativas ao saneamento básico. Também devem ser

consideradas as sugestões, reclamações e opiniões da população e do Conselho

Municipal de Saneamento Básico.

O primeiro passo na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Bom

Despacho consiste na realização da análise dos Relatórios de Avaliação Anual do

PMSB. A partir desta, o gestor terá uma visão abrangente da situação do

saneamento no município.

Com isto, o gestor deve ponderar sobre as dificuldades encontradas e considerar as

ações alternativas ou modificações, além de sugestões apresentadas e discutidas

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36 Execução: Realização:

durante os Seminários Públicos de Acompanhamento do PMSB. Desta forma,

devem ser identificados os locais com maior urgência de intervenção e as ações a

serem implementadas para a solução de problemas críticos.

Dentro dessa perspectiva, o gestor pode alterar os prazos estabelecidos, sempre

visando a ampliação do acesso aos serviços.

De acordo com as considerações apresentadas, deve ser elaborada uma versão

preliminar da revisão do PMSB. Esta deverá ser apresentada em Consulta Pública,

onde possam ser esclarecidas todas as dúvidas da população.

A Consulta Pública deve ser amplamente divulgada por meio dos principais meios

de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de duas

semanas do evento. O Conselho deve estar presente para representar a sociedade

e, posteriormente, contestar ou aprovar o PMSB. A partir daí, profissionais da

Gerência de Saneamento Ambiental devem realizar as correções e ajustes finais,

considerando as questões abordadas na Consulta Pública e elaborar a Versão Final

da Revisão do PMSB. Desta forma, se concretizam os mecanismos para que a

tomada de decisões, no setor de saneamento básico, seja mais democrática e

participativa.

Preferencialmente, o PMSB deve ser revisado em períodos coincidentes com o

Plano Plurianual do município. Desta forma, os primeiros passos de uma nova

gestão municipal são os de revisar o PMSB junto com o PPA, reconhecendo a

situação do saneamento no município e estabelecendo metas técnicas para atingir a

universalização dos serviços adequados ao Plano Nacional de Saneamento Básico.

Também, devem ser previstos os recursos necessários para a revisão do Plano na

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

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37 Execução: Realização:

8 MINUTAS DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE

SANEAMENTO BÁSICO

No presente item, são propostas quatro minutas de regulamento, sendo uma para o

eixo de resíduos sólidos, uma para o eixo de drenagem urbana, uma para o

abastecimento de água e uma para o esgotamento sanitário.

A implementação dos regulamentos requer estudo e compreensão das leis

municipais. Desta forma, este Plano não visa exaurir o conhecimento jurídico-

administrativo do município. As minutas devem ser avaliadas e discutidas tanto pelo

Executivo quanto pelo Legislativo Municipal.

Para a elaboração das minutas foram estudados regulamentos de outros municípios,

regulamentos vigentes de entes reguladores nacionais e internacionais, além de

legislações pertinentes aos quatro eixos do saneamento. Além disso, foram

incorporadas complementações de acordo com as particularidades do município e

suas respectivas normas legais vigentes disponibilizadas.

Conforme exposto anteriormente, foi proposta uma única, devido às semelhanças

entre os aspectos regulatórios para ambos.

Para a elaboração das minutas de regulamento para os serviços de abastecimento

de água e de esgotamento sanitário, foi utilizada como referência a Resolução nº 40,

de 3 de outubro de 2013, que estabelece as condições gerais para a prestação e

utilização dos serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de

Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais

(ARSAE-MG).

Os motivos que levaram à adoção da referida resolução, como base para o

regulamento do município de Bom Despacho, são: (i) um regulamento com ampla

abrangência dos principais aspectos pertinentes à regulação destes serviços; (ii) a

plenitude frente aos modelos de regulamento estudados; e (iii) a experiência do

principal ente regulador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento

sanitário do Estado de Minas Gerais.

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38 Execução: Realização:

Desta forma, foram feitas algumas alterações para que este regulamento possa ser

aplicado por qualquer ente regulador ou pelo município a qualquer prestador de

serviços.

As minutas de regulamento para os serviços de manejo de resíduos sólidos e

limpeza pública, assim como, de drenagem urbana e manejo das águas pluviais,

foram elaboradas separadamente, de acordo com as peculiaridades de cada setor.

Especificamente no caso dos resíduos sólidos, recomenda-se a instituição de taxa

específica para a cobrança pela prestação dos serviços. A introdução dessa forma

de cobrança requer alteração do Código Tributário Municipal e a implementação de

uma norma municipal específica que institua esta taxa. A cobrança constante na

minuta de regulamento proposta pode se viabilizar na forma de taxa ou tarifa.

Além disso, foram elaboradas minutas que dispõe sobre a instituição do Plano

Municipal de Saneamento Básico e sobre a Política do Regime Integrado da

Prestação, Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços de Saneamento,

apresentadas nos Anexo II e Anexo III, deste documento. Estas, tornam legítimo o

PMSB, determinam condições para a prestação, regulação, fiscalização e controle

dos serviços de saneamento básico, além de criar o Conselho Municipal de

Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico.

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39 Execução: Realização:

8.1 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE

ÁGUA

SUMÁRIO

DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais (Art. 1º ao Art.16º)

Seção II

Do Atendimento ao Público e ao Usuário (Art. 17º ao Art. 22º)

Seção III

Do Cadastro de Usuários e das Categorias de Unidades Usuárias (Art. 23º e Art.

24º)

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do Pedido de Ligação (Art. 25º e Art. 26º)

Seção II

Dos Contratos (Art. 27º)

Seção III

Dos Pontos de Entrega (Art. 28º)

Seção IV

Do Hidrômetro (Art. 29º ao Art. 31º)

Subseção Única

Da verificação do hidrômetro (Art. 32º e Art. 33º)

Seção V

Dos Ramais Prediais de Água (Art. 34º ao Art.38º)

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40 Execução: Realização:

Seção VI

Da Ligação Temporária (Art. 39º e Art.40º)

Seção VII

Da Ligação Definitiva (Art. 41º ao Art. 50º)

Seção VIII

Da Ligação em Loteamento, Condomínio Horizontal e Similares (Art. 51º ao Art. 56º)

Seção IX

Dos Prazos e Condições Para Execução da Ligação de Água (Art. 57º ao Art.

62º)

CAPÍTULO III

DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO

Seção I

Da Determinação do Volume Utilizado de Água (Art. 63º ao Art. 68º)

Seção II

Da Tarifa (Art. 69º ao Art. 72º)

Seção III

Do Faturamento Pelos Serviços Prestados (Art. 73 ao Art. 78º)

Seção IV

Da Fatura (Art. 79º ao Art. 85º)

Seção V

Do Inadimplemento (Art. 86º ao Art. 91º)

Seção VI

Da Compensação (Art. 92º ao Art. 94º)

Seção VII

Da Cobrança por Serviço Não Tarifado (Art. 95º)

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

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41 Execução: Realização:

Seção I

Da Paralização (Art. 96º ao Art. 99º)

Seção II

Da Suspensão (Art. 100º e Art. 101º)

Seção III

Da Religação (Art. 102º)

Seção IV

Das Situações Especiais (Art. 103º ao Art. 106º)

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR

Seção I

Da Constatação e da Apuração de Irregularidade (Art. 107º ao Art. 109º)

Seção II

Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade (Art. 110º e Art. 111º)

Seção III

Do Custo Administrativo (Art. 112º)

Seção IV

Da Duração da Irregularidade (Art. 113º)

Seção V

Das Diferenças Apuradas e da Cobrança de Valor Devido (Art. 114º)

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (Art. 115º)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Art. 116º ao Art. 121º)

ANEXO I

Tabela das variações-limite para caracterização de uso atípico

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42 Execução: Realização:

DEFINIÇÕES

Ficam estabelecidas, para este Regulamento, as seguintes definições:

I – abastecimento de água: serviço público que possibilita ao usuário o acesso à

água potável que envolve, parcial ou integralmente, as etapas de captação,

elevação, tratamento, reservação, adução e distribuição de água até as ligações

prediais;

II – água bruta: água em seu estado natural, antes de passar por processo de

tratamento;

III – água captada: água retirada de recurso hídrico, superficial ou subterrâneo;

IV – água distribuída: água potável disponibilizada para abastecimento público;

V – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,

físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, conforme

definido pela Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde, e que não ofereça

riscos à saúde;

VI – atualidade: modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas,

inclusive as de manutenção e conservação, por meio da absorção de novas

tecnologias, especialmente aquelas que tragam benefícios diretos para os usuários;

VII – base mensal de faturamento: cálculo da fatura considerando volume

proporcional a 30 dias para aplicação conforme a estrutura tarifária;

VIII – cadastro de usuários: conjunto de registros atualizados do prestador para fins

de medição, faturamento e cobrança, bem como para apoio ao planejamento e

controle operacional;

IX – calendário de leitura: datas fixadas antecipadamente para a realização da

leitura dos hidrômetros;

X – cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal

predial de água, destinado à instalação do hidrômetro;

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43 Execução: Realização:

XI – consumo mínimo: volume a ser faturado quando o volume utilizado de água é

inferior ao estipulado em resolução tarifária;

XII – continuidade: prestação de serviço de forma ininterrupta, exceto nas situações

previstas no artigo 97 deste Regulamento;

XIII – contrato de Prestação de Serviço: instrumento legal que define as

características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de

abastecimento de água, acordado entre o prestador e o usuário;

XIV – eficiência: prestação dos serviços, de acordo com as normas técnicas

aplicáveis e padrões satisfatórios, de forma a assegurar qualitativa e

quantitativamente o cumprimento de objetivos e metas, com obtenção de máximo

rendimento no uso dos recursos utilizados;

XV – efluente doméstico: resíduo líquido com característica tipicamente residencial,

proveniente do uso da água para fins sanitários;

XVI – efluente não doméstico: resíduo líquido proveniente de utilização de água para

fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços que adquire características

próprias em função do processo empregado;

XVII – esgotamento sanitário: serviço público constituído pelas etapas de coleta,

transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde

as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

XVIII – estação elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos

destinados a conduzir água para um nível superior de altitude;

XIV – faixas non aedificandi: são áreas ao longo das águas correntes e dormentes e

das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, gravadas por restrições

administrativas, que tornam obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15

(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências em legislação específica.

XX – fatura: documento que discrimina o valor referente a cada um dos serviços

prestados e apresenta o valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa, juros e

atualização monetária;

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44 Execução: Realização:

XXI – grande usuário: usuário não residencial com uso mensal acima de 200 m³;

XXII – hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e

cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;

XXIII – hidrômetro individual: aparelho que realiza a medição do volume de água que

flui para uma unidade usuária com o objetivo de faturamento individualizado;

XXIV – hidrômetro principal: aparelho que realiza a medição do volume de água que

flui do sistema do prestador por uma ligação;

XXV – instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e

equipamentos, de responsabilidade do usuário, situados após o ponto de entrega de

água;

XXVI – integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um

dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso

integral de acordo com suas necessidades;

XXVII – lacre do hidrômetro: material utilizado para garantir a inviolabilidade do

hidrômetro;

XXVIII – lacre do padrão: material utilizado para garantir a inviolabilidade da ligação

do hidrômetro ao padrão;

XXIX – ligação clandestina: conexão de instalação predial ao sistema público de

abastecimento de água sanitário executada sem o conhecimento do prestador;

XXX – ligação de água: conexão do ramal predial de água ao sistema público de

abastecimento de água;

XXXI – ligação medida: aquela em que há hidrômetro instalado;

XXXII – padrão de ligação: conjunto constituído do cavalete, do registro hidráulico e

do hidrômetro;

XXXIII – paralisação: cessação de abastecimento por período superior a 12 (doze)

horas consecutivas;

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45 Execução: Realização:

XXXIV – pauta tarifária: relação das diversas tarifas a serem aplicadas no

faturamento dos serviços de abastecimento de água;

XXXV – plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de

procedimentos que permite ao prestador de serviços de abastecimento de água

prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de

emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas

mapeados em sua área geográfica de abrangência;

XXXVI – ponto de entrega de água: ponto de conexão do ramal predial de água com

as instalações prediais do usuário;

XXXVII – prestador: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento

municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de

abastecimento de água;

XXXVIII – prestador regional: prestador que atende a 2 (dois) ou mais municípios,

contíguos ou não;

XXXIX – ramal predial de serviço de abastecimento de água: conjunto de tubulações

e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de

entrega de água, excluindo o padrão de ligação;

XL – registro hidráulico: aparelho destinado a interromper o fluxo de água em uma

tubulação;

XLI – religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação

de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;

XLII – religação de urgência: religação caracterizada pelo prazo máximo de 4

(quatro) horas entre o pedido e sua efetivação;

XLIII – reservatório ou caixa d’água: estrutura ou dispositivo para acumulação de

água do sistema público de abastecimento de água ou de um usuário;

XLIV – segurança: utilização de todas as medidas possíveis para prevenção,

redução e afastamento de riscos na prestação dos serviços;

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46 Execução: Realização:

XLV – serviço não tarifado: serviço cobrável sob a forma de preço;

XLVI – sistema público de abastecimento de água: conjunto de instalações e

equipamentos que tem por finalidade captar, elevar, tratar, reservar, aduzir e

distribuir água potável até as ligações prediais;

XLVII – suspensão: ato do prestador a fim de cessar a prestação de serviço devido a

descumprimento de normas por parte do usuário;

XLVIII – tarifa de água: valor aplicável ao uso faturado de água para o cálculo de

faturamento do serviço de abastecimento de água;

XLIX – tarifa mínima pela disponibilidade: valor fixo a ser cobrado por unidade

usuária, independentemente do volume utilizado de água, referente à cobertura de

uma parcela dos custos fixos que viabilizam a prestação dos serviços de água e/ou

de esgotamento sanitário;

L – titular dos serviços públicos: ente federado que detenha a competência

constitucional de delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação

dos serviços públicos de saneamento básico;

LI – unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de

ocupação independente que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água,

mesmo que por meio de ligação única;

LII – uso atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar a

média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de água disponíveis em percentual

definido na tabela do Anexo I deste Regulamento;

LIII – uso faturado: volume utilizado para cálculo de faturamento;

LIV - uso médio: volume estimado a ser calculado pela média dos volumes utilizados

de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;

LV – uso presumido: volume estimado a ser calculado segundo metodologia

homologada pelo Ente Regulador;

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47 Execução: Realização:

CAPÍTULO I

DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a

operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos

Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular,

às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração

eficiente e comercialização dos serviços concedidos.

§ 1° O prestador cumprirá os contratos de programa ou de concessão e convênios

firmados.

§ 2° Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou por

serviço autônomo, o prestador obedecerá aos ditames legais pertinentes.

§ 3° O prestador buscará a integralidade da sua atuação, com vistas a maximizar a

eficácia e os resultados das suas ações.

Art. 2° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção do sistema de

abastecimento de água para a população usuária, em conformidade com as normas

técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas

pertinentes.

Parágrafo único A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a

saúde pública e proteção do meio ambiente.

Art. 3° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que

compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a

atualidade.

Art. 4° O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma

contínua, garantindo sua disponibilidade durante as vinte e quatro horas do dia.

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48 Execução: Realização:

§ 1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública uma

pressão dinâmica disponível mínima que permita o abastecimento contínuo.

§ 2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de

qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.

§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a paralisação do

abastecimento de água efetuada por motivos mencionados no art.103 deste

Regulamento.

§ 4° O prestador deverá manter controle integral e sistemático da qualidade da água

distribuída para consumo humano, em especial o Plano de Segurança da Água,

conforme exigências da Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde.

Art. 5º O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência

específico para cada município ou localidade atendida para os casos de

paralisações do fornecimento de água, mantendo exemplar em cada escritório local.

Parágrafo único No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de

emergência e contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos

serviços de caráter essencial, enumerados no art. 94 deste Regulamento, em

consonância ao disposto na Portaria n° 2.914 de 2011 do Ministério da Saúde,

quando o tempo de paralisação for superior a 12 (doze) horas.

Art. 6° A implantação dos sistemas públicos de abastecimento de água, as ligações

prediais e as instalações de equipamentos de medição serão efetuadas pelo

prestador ou terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único O prestador implantará os sistemas públicos de abastecimento de

água preferencialmente em áreas públicas de uso comum.

Art. 7° Em caso de dano ao patrimônio do usuário, o procedimento para apuração,

inclusive quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser concluído em até 60

(sessenta) dias a contar da data da solicitação do usuário.

Parágrafo único Constatado o dano ocasionado pelo prestador, o ressarcimento ao

usuário, devidamente atualizado pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de

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49 Execução: Realização:

Custódia – SELIC deverá ser feito por meio de crédito a ser processado nas faturas

seguintes ou, se houver solicitação do usuário, por depósito bancário identificado,

ordem de pagamento ou pelo envio de cheque nominal no máximo de 30 (trinta) dias

úteis.

Art. 8° O prestador de serviços executará, de forma constante, a conservação e a

manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água, mantendo-o em

condições adequadas de operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e

aos procedimentos técnicos pertinentes.

§ 1° O prestador deverá evitar vazamentos de água com a finalidade de prevenir

perdas no sistema público de abastecimento.

§ 2° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas redes de

abastecimento de água, adotará medidas imediatas e manterá registros com as

providências adotadas.

§ 3° Nos casos de impedimento da adoção de medidas imediatas, o Prestador

registrará as razões.

§ 4° O prestador deverá adotar medidas de segurança e de prevenção de acidentes,

bem como medidas adequadas de proteção no sentido de restringir o acesso de

pessoa não autorizada às unidades operacionais.

§ 5° As unidades operacionais deverão dispor de identificação própria e do prestador

de serviços e conter avisos de advertência.

§ 6° A manutenção de unidades operacionais obedecerá ao estipulado no Manual de

Operação e as intervenções serão obrigatoriamente registradas.

§ 7° Os registros referidos neste artigo deverão ser mantidos no livro de ocorrência

de cada unidade operacional por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º O prestador deverá manter os reservatórios de distribuição e acumulação

devidamente trancados e as aberturas de ventilação devem impedir a entrada de

água de chuva e de contaminantes.

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50 Execução: Realização:

Art. 9º O prestador realizará inspeção sanitária e análises específicas nos

reservatórios de distribuição e acumulação, no mínimo a cada 3 (três) meses, para

identificar a necessidade de manutenção e limpeza.

Parágrafo único Identificada a necessidade, será realizada a limpeza e desinfecção

imediata do reservatório, com registro obrigatório da intervenção.

Art. 10º O prestador utilizará pessoal técnico, próprio ou de terceiro, legalmente

habilitado, devidamente capacitado e credenciado para a operação e manutenção

dos sistemas de abastecimento de água.

Parágrafo único O prestador é responsável pela capacitação e atualização técnica

periódica do pessoal próprio envolvido diretamente na prestação dos serviços e

exigirá que o pessoal terceirizado seja submetido a semelhante treinamento.

Art. 11º O prestador controlará, de acordo com Portaria n° 2.914 de 2011 do

Ministério da Saúde, a qualidade e a potabilidade da água por ele distribuída para

consumo humano com a finalidade de mantê-las nos padrões e níveis estabelecidos.

§ 1° O prestador deverá encaminhar, à autoridade de saúde pública competente,

relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais, com

informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo estabelecido

pela referida autoridade.

§ 2° O prestador possibilitará acesso do Ente Regulador aos resultados das análises

de controle da qualidade da água disponibilizados aos órgãos competentes.

§ 3° O prestador deverá exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos

de saúde, estabelecidos em norma técnica da ABNT, para o controle de qualidade

dos produtos químicos utilizados no tratamento da água.

Art. 12º O prestador utilizará instrumento permanente de medição para gerar

informações referentes à:

I – vazão e volume de água captada, volume de água distribuída e de água utilizada;

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51 Execução: Realização:

Parágrafo único Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos, o prestador

deverá registrar em relatório específico o método, os parâmetros e o intervalo de

tempo entre medições, que não poderá superar 12 (doze) horas.

Art. 13º O prestador manterá as informações referentes aos sistemas públicos de

abastecimento de água organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:

I – cadastro por usuário, de acordo com o art. 24 deste Regulamento;

II – registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e

de verificação;

III – croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades com

suas características principais;

IV – cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro,

extensão e tipo de material das tubulações;

V – registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas públicos

de abastecimento de água; e

VI – registro de restrições de disponibilidade de água e de paralisações do sistema

superiores a 12 (doze) horas, conforme o art. 103 deste Regulamento, contendo o

motivo e as providências adotadas para o restabelecimento.

Art. 14º O prestador adotará os padrões e indicadores de desempenho da prestação

do serviço fixados em resolução específica do Ente Regulador.

Art. 15º O prestador apresentará ao Ente Regulador, a cada quatro anos, Plano de

Exploração dos Serviços para o Município baseado no Plano Municipal de

Saneamento Básico.

§ 1° O Plano de Exploração deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos sistemas de abastecimento de água;

II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos

serviços de abastecimento de água;

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52 Execução: Realização:

III – estratégias de operação;

IV – previsão das expansões;

V – cronograma de investimento físico e financeiro; e

VI – origem dos recursos para a realização dos investimentos.

§ 2° O plano de exploração cobrirá os serviços de abastecimento de água em toda a

área de prestação dos serviços.

§ 3° A apresentação ao Ente Regulador do plano previsto no caput deste artigo

vincula o prestador ao cumprimento das metas, objetivos e prazos estabelecidos.

§ 4° A aprovação ou a revisão superveniente de Plano Municipal de Saneamento

básico obriga o prestador, no limite de suas atribuições, a se adequar às exigências

do mesmo em prazo máximo de três meses, seja por acordo entre as partes e

respectivo aditamento contratual ou por meio de alteração do plano de exploração,

em casos de prestação direta dos serviços.

§ 5° A ausência de Plano Municipal de Saneamento Básico não exime o prestador

de apresentar o Plano de Exploração dos Serviços.

§ 6° Nos casos de sistema integrado, o Plano de Exploração dos Serviços poderá

abranger mais de um município.

§ 7° O prestador informará ao Ente Regulador, com a devida justificativa, mudanças

e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, nos termos da Lei Federal nº

12.527/2011.

Art. 16º O prestador atenderá, no prazo estipulado pelo Ente Regulador, aos

pedidos de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados com a

prestação dos serviços.

Parágrafo único Qualquer restrição relacionada ao sigilo de informações deve ser

expressamente advertida, nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011.

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53 Execução: Realização:

Seção II

Do Atendimento ao Público e ao Usuário

Art. 17º O prestador adotará estrutura adequada e meios de atendimento ao público

e ao usuário, telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem

necessários que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de

solicitações e reclamações.

Art. 18º No caso de reclamações e solicitações, o prestador comunicará ao

interessado, quando requerido, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, os

esclarecimentos e as providências necessárias.

§ 1° O prestador deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações,

com anotação da data, do motivo e do número do protocolo, por no mínimo 24 (vinte

e quatro) meses.

Art. 19º O prestador deverá disponibilizar em sítio eletrônico, obrigatoriamente:

I – cópia deste Regulamento;

II – cópia da resolução tarifária em vigor;

III – cópia do Relatório Anual sobre a qualidade de água no município atendido, de

acordo com o Decreto Presidencial n° 5.440/2005;

IV – indicação dos documentos e requisitos necessários ao pedido de ligação de

abastecimento de água;

V – cópia do modelo de contrato de adesão;

VI – material informativo e educativo sobre os cuidados especiais para evitar o

desperdício de água, a utilização da água fornecida, o uso adequado das

instalações sanitárias, bem como outras orientações que entender necessárias;

VII – cópia da tabela de sanções aplicáveis aos usuários.

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54 Execução: Realização:

Art. 20º O prestador fornecerá ao interessado as informações solicitadas referentes

aos serviços prestados, inclusive quanto às tarifas em vigor e os critérios de

faturamento.

Art. 21º O prestador disporá de sistema, preferencialmente informatizado, que

forneça o número do registro do protocolo do atendimento, os dados do reclamante,

o tipo de reclamação e o prazo de atendimento, quando solicitado pelo reclamante.

Art. 22º Nas localidades em que não haja instituição bancária, o prestador buscará

alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do pagamento na própria

localidade.

Seção III

Do Cadastro de Usuários e das Categorias de Unidades Usuárias

Art. 23º O prestador organizará e manterá atualizado cadastro de usuários, por

município, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – identificação do usuário:

a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou

de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição

no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física;

b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando

pessoa jurídica;

II – número de identificação do usuário;

III – endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de faturamento

individualizado;

IV – data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água;

V – histórico de leitura e faturamento dos últimos 60 (sessenta) ciclos completos;

VI – quantidade de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviço

prestado.

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55 Execução: Realização:

§ 1º Para fins deste Regulamento, o usuário, responsável pelo pagamento

pecuniário dos serviços públicos de abastecimento de água, é a pessoa física ou

jurídica proprietária, possuidora ou detentora do imóvel.

§ 2° Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador

exclusivamente para os fins previstos neste Regulamento.

§ 3° O usuário deve informar corretamente e manter sempre atualizados os seus

dados cadastrais junto ao prestador de serviços, com o intuito de evitar

responsabilização indevida.

Art. 24º O prestador classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela

exercida e com base em informações prestadas pelo usuário.

§ 1° Para fins de enquadramento tarifário, serão adotadas pelo prestador as

seguintes categorias:

I – social: unidade usuária residencial habitada por família com reduzida capacidade

de pagamento, segundo critérios de enquadramento definidos em resolução

específica;

II – residencial: unidade usuária utilizada para fins de moradia;

III – comercial, serviços e outras: unidade usuária utilizada para comercialização de

produtos, prestação de serviços ou desenvolvimento de atividades não

contempladas em outras categorias;

IV – industrial: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade industrial,

conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V – pública: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade de órgão ou

entidade da administração direta e indireta, incluindo ainda as seguintes atividades,

desde que legalmente identificadas como sem fins lucrativos: hospital, asilo,

orfanato, creche e albergue.

§ 2° O prestador de serviços manterá cadastro comercial dos usuários e realizará a

medição do uso e faturamento destas.

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56 Execução: Realização:

§ 3° Ficam incluídas na categoria industrial ligações temporárias para construção de

edificação.

§ 4° Após a conclusão da construção, a edificação deverá ser recadastrada e cada

unidade usuária enquadrada em uma das categorias descritas no §1°.

§ 5° Quando em uma mesma unidade usuária houver mais de uma utilização e não

for possível a individualização do fornecimento, o prestador enquadrará a unidade

de acordo com o uso preponderante de água.

§ 6° O prestador informará ao usuário que a alteração da atividade exercida pode

resultar em reclassificação de categoria, sendo de responsabilidade do usuário

qualquer declaração falsa ou omissão de dados.

§ 7° A reclassificação de categoria da unidade usuária por iniciativa do prestador

terá efeito para fins de faturamento 30 (trinta) dias após comunicação ao usuário,

cabendo contestação.

§ 8° O prestador, em casos de erro de classificação da unidade usuária decorrente

de fato de sua exclusiva responsabilidade, ressarcirá ao usuário os valores faturados

cobrados a maior.

§ 9° A reclassificação não tem efeito retroativo, exceto na hipótese prevista no § 8°

deste artigo e no caso de declaração falsa ou omissão de dados por parte do

usuário.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do Pedido de Ligação

Art. 25º O pedido de ligação de água é um ato do interessado, que deverá

apresentar ou informar o número da carteira de identidade ou outro documento de

identificação válido que a substitua, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF,

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57 Execução: Realização:

ou, no caso de pessoa jurídica, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

– CNPJ, por meio do qual solicita ao prestador o respectivo serviço público.

§ 1° O interessado deverá também:

I – apresentar os documentos previstos no caput deste artigo para efetivação da

ligação;

II – fornecer informações referentes à natureza da atividade a ser desenvolvida no

imóvel e, caso exista mais de uma unidade usuária, informar a natureza da atividade

de cada unidade;

III – apresentar licença emitida por órgão responsável, quando a futura unidade

usuária localizar-se em área onde não é permitido o parcelamento do solo urbano,

ou com restrição à ocupação, ou, ainda, de interesse e preservação ambiental.

IV – participar financeiramente dos investimentos destinados à efetivação das

ligações, na forma prevista nos artigos 34, 39 e 48 deste Regulamento; e

V – em caso de extensão de rede pública a ser executada por particular, este deverá

obter aprovação do projeto, antes do início das obras, junto ao prestador que deverá

fiscalizar sua execução.

VI – quando pertinente, apresentar em documento hábil, a anuência do terceiro que

seja proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação necessária para a

prestação dos serviços.

§ 2° Para fins de alteração da titularidade, o prestador pode solicitar apresentação

de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel.

§ 3° Quando da efetivação da ligação, o prestador informará ao usuário o

enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de

unidade da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos

benefícios decorrentes de tarifa social.

§ 4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo

pagamento das respectivas faturas.

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58 Execução: Realização:

§ 5° O solicitante arcará com o custo referente à aquisição e à montagem, em local

apropriado e atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, do padrão de

ligação de água, com exceção do hidrômetro, bem como da construção das

instalações prediais de água até os pontos de entrega de água, de acordo com as

normas de instalações prediais de água fria da ABNT.

Art. 26º Excetuados os casos previstos nas normas do titular e de meio ambiente,

toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de

abastecimento de água disponíveis, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n°

11.445, de 2007, e artigo 6° do Decreto Federal n° 7.217, de 2010.

§ 1° O prestador deverá enviar comunicação aos usuários dos imóveis sobre a

disponibilidade das redes para a realização das ligações.

§ 2° O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da

comunicação do prestador, para solicitar as ligações de água prevista no parágrafo

anterior.

§ 3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação, o prestador

fornecerá ao titular dos serviços a relação dos imóveis que não aderiram às redes,

estando seus proprietários sujeitos às sanções previstas em legislação municipal.

§ 4° Os contratos de concessão ou de programa deverão prever a obrigatoriedade

da adesão às redes públicas de água.

Seção II

Dos Contratos

Art. 27º A relação entre o prestador e o usuário rege-se por Contrato de Adesão ou

por Contrato de Prestação de Serviço redigido em fonte de tamanho 12 (doze), com

destaque para as cláusulas restritivas de direito e cuja cópia será encaminhada ao

usuário.

§ 1° A celebração de Contrato de Prestação de Serviço é obrigatória nos seguintes

casos:

I – para atendimento a grandes usuários;

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59 Execução: Realização:

II – quando se tratar de fornecimento de água bruta;

III – para atendimento à Administração Pública;

IV – quando houver participação financeira do interessado.

§ 2° O Contrato de Prestação de Serviço conterá, além das cláusulas essenciais aos

contratos administrativos:

I – identificação do usuário e dos pontos de entrega de água;

II – previsão de volume de água a ser consumido;

III – condições de revisão, para mais ou para menos, do volume de água a ser

consumido;

IV – data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e

V – critérios de rescisão.

§ 3° No contrato para fornecimento de água bruta, será expressa a responsabilidade

do usuário quanto aos riscos da sua utilização.

§ 4° O conteúdo mínimo do contrato de adesão deverá ser previamente estabelecido

pelo Ente Regulador.

Seção III

Dos Pontos de Entrega

Art. 28º São de responsabilidade do prestador as unidades componentes do sistema

de água até o ponto de entrega de água.

§ 1° No caso em que a instalação predial do usuário atravesse outro imóvel, o ponto

de entrega de água será o limite da via pública.

§ 2° Em caso de rede em interior de quarteirão, quando não pertencente ao sistema

público, a operação e a manutenção dos componentes da rede interna serão de

responsabilidade dos usuários.

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60 Execução: Realização:

§ 3° É facultado ao prestador de serviços, quando solicitado pelo usuário, prestar

suporte técnico operacional na rede em interior de quarteirão, quando não pertencer

ao sistema público.

§ 4° As redes construídas sob as calçadas e áreas públicas serão consideradas, sob

o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de

abastecimento de água.

§ 5° Caberá ao prestador de serviços instruir os usuários sobre o uso adequado e

racional de redes em interior de quarteirão.

Seção IV

Do Hidrômetro

Art. 29º Toda ligação de água deverá conter hidrômetro, exceto em situações de

inviabilidade técnica.

Parágrafo único O hidrômetro será fornecido pelo prestador de serviços e atenderá

ao disposto em Portaria do INMETRO.

Art. 30º Toda ligação de água será provida de um registro hidráulico, de manobra

privativa do prestador, localizado antes do hidrômetro.

Art. 31º O usuário será responsável pela guarda e conservação do hidrômetro

quando este for instalado dentro de sua edificação.

§ 1° Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área externa à edificação, a

responsabilidade pela sua guarda e conservação será do prestador, exceto quando

houver solicitação expressa do usuário.

§ 2° O usuário permitirá o acesso do prestador ao hidrômetro e ao padrão de ligação

de água.

§ 3° O hidrômetro terá lacre de inviolabilidade, com numeração específica constante

do cadastro, que somente poderá ser rompido por empregado ou preposto do

prestador devidamente identificado.

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61 Execução: Realização:

§ 4° O prestador, mediante aviso ao usuário, poderá redimensionar, substituir,

realocar ou remanejar o hidrômetro, quando constatada necessidade técnica.

§ 5° A substituição do hidrômetro será comunicada ao usuário por meio de

documento específico que conterá as informações referentes às leituras do

hidrômetro retirado e do instalado.

§ 6° O prestador arcará com os custos da substituição de hidrômetro, decorrente do

desgaste normal de seu mecanismo.

§ 7º O prestador substituirá o hidrômetro quando constatada violação de seu

mecanismo, sendo o ônus decorrente atribuído ao usuário desde que o aparelho

esteja instalado no interior da edificação ou quando o equipamento for instalado em

área externa à propriedade e for comprovado uso de artifício para redução do

volume medido, em ambos os casos observado o procedimento previsto no art. 110

deste Regulamento.

Subseção Única

Da Verificação do Hidrômetro

Art. 32º O usuário poderá obter verificações dos instrumentos de medição por parte

do prestador de serviços, devendo ser sem ônus para o usuário em até 1 (uma)

verificação a cada 3 (três) anos, ou quando o resultado constatar erro nos

instrumentos de medição.

§ 1° O prestador deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a

data fixada para retirada do hidrômetro.

§ 2° Quando não for possível fazer a verificação no local, o prestador deverá

acondicionar o medidor em invólucro específico, lacrado no ato de retirada na

presença do usuário ou de seu representante, para o transporte até o laboratório de

teste, mediante entrega do comprovante do procedimento ao usuário, devendo ainda

informá-lo a data e o local fixados para a realização da verificação e da possibilidade

de o procedimento ser por ele acompanhado.

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62 Execução: Realização:

§ 3° O prestador deverá encaminhar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, o laudo

técnico da verificação, informando, de forma clara, o resultado dos ensaios de

verificação, os limites de erro admissíveis segundo a normatização metrológica, a

conclusão final e a possibilidade de o usuário solicitar nova verificação ao órgão

metrológico oficial no prazo de 15 (dias) do recebimento do laudo.

§ 4° Na hipótese de não conformidade da medição indicada pelo hidrômetro com as

normas técnicas, deverá ser observado o disposto no art. 35.

§ 5° Caso o usuário opte por solicitar nova verificação junto a órgão metrológico

oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo usuário se o resultado do laudo

técnico confirmar o do prestador de serviços.

Art. 33º Em caso de constatação de inexatidão na apuração do volume utilizado de

água em desfavor do usuário, o prestador retificará as faturas contestadas,

compensando a diferença na fatura subsequente ou por outro meio acordado com o

usuário.

Seção V

Dos Ramais Prediais de Água

Art. 34º A ligação definitiva, especificada no art. 41 deste Regulamento, para o

atendimento ao usuário e o respectivo ramal predial serão executados pelo

prestador.

§ 1° Os custos correspondentes podem ser cobrados do usuário, exceto para

ligação definitiva de água exclusivamente residencial.

§ 2° Em caso de cobrança pela ligação, o valor será registrado em conta contábil

específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração tarifária nem

de indenização ao término da concessão.

Art. 35º A substituição ou remanejamento de ramal predial será realizado sem ônus

para o usuário, exceto quando solicitado por este.

Art. 36º O prestador de serviços deverá reparar os danos causados por intervenção

de terceiros nos sistemas públicos de abastecimento de água e nos respectivos

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63 Execução: Realização:

ramais prediais, cabendo-lhe acionar os meios necessários para a obtenção do

ressarcimento pelos custos incorridos.

Parágrafo único Os ressarcimentos deverão ser registrados em conta contábil

específica.

Art. 37º A recomposição de muros, passeios e revestimentos derivada de obras ou

serviços realizados pelo prestador será de sua inteira responsabilidade, em

conformidade com o código de posturas do município, no que couber.

Art. 38º Para edificação ligada à rede pública em que não for possível o

abastecimento direto de água, mesmo sendo fornecida pressão em conformidade

com o definido em regulamentação, o usuário se responsabilizará pela construção,

operação e manutenção da necessária estação.

Seção VI

Da Ligação Temporária

Art. 39º A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de

abastecimento de água a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de

diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.

§ 1° O interessado deverá declarar o prazo e o uso previstos para a ligação

temporária.

§ 2° As ligações temporárias terão duração de até 6 (seis) meses, podendo ser

prorrogadas, a critério do prestador, mediante solicitação formal do usuário.

§ 3° Os custos derivados da ligação e do desligamento serão sustentados pelo

usuário, sendo considerados como tais as despesas relativas à mão-de-obra,

transporte e materiais utilizados, exceto os reaproveitáveis.

§ 4° O prestador poderá exigir, a título de garantia, o valor de até 3 (três) faturas

com base no uso presumido de água calculado no ato da solicitação, cujo acerto

será acordado entre as partes.

§ 5° A ligação temporária deverá ser hidrometrada.

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64 Execução: Realização:

§ 6° Os serviços prestados por meio de ligação temporária poderão ser objeto de

Contrato de Prestação de Serviço.

Art. 40º Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal predial poderá

ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.

Parágrafo único Os custos das ligações temporárias de água destinadas a canteiro

de obras serão de responsabilidade do prestador se dimensionadas para o uso

definitivo exclusivamente residencial.

Seção VII

Da Ligação Definitiva

Art. 41º A ligação definitiva destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de

abastecimento de água para edificações em caráter permanente.

Art. 42º A ligação definitiva dos serviços públicos de abastecimento de água será

atendida desde que o interessado tenha cumprido as exigências estabelecidas no

art. 25 desse Regulamento e tenha efetuado, nos casos previstos, o pagamento das

despesas decorrentes da ligação e atendidas as especificações técnicas do

prestador.

§ 1° A inexistência de reservatório domiciliar não impede a prestação dos serviços,

desde que atendidas as normas da ABNT para instalações prediais.

§ 2° Para as edificações que possuem simultaneamente ligação de água e

abastecimento oriundo de fonte própria, as instalações prediais devem ser

independentes.

Art. 43º O prestador, quando solicitado, informará ao interessado a capacidade de

suprimento da rede pública de água.

Art. 44º Para cada edificação deve ser instalada uma única ligação para

abastecimento de água, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas.

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65 Execução: Realização:

Parágrafo único Em edificação com mais de uma unidade usuária, os serviços de

abastecimento de água poderão ser prestados através de mais de um ramal predial

de água, desde que economicamente viável e tecnicamente possível.

Art. 45º Quando o usuário promover o desmembramento das respectivas

instalações prediais das unidades usuárias atendidas pela ligação existente, o

prestador providenciará a individualização da prestação dos serviços, desde que

economicamente viável e tecnicamente possível observada a legislação municipal

vigente.

Art. 46º Desde que atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, poderá

ser autorizada a instalação de medição individualizada para unidades usuárias

localizadas em uma edificação, nos termos da legislação estadual vigente.

§ 1° A instalação de medição individualizada deverá ser efetivada para a totalidade

das unidades independentes, não dispensando a medição do consumo global pelo

hidrômetro principal.

§ 2° A adequação das instalações prediais necessárias à medição individualizada

será executada e custeada pelo usuário.

Art. 47º O prolongamento de rede pública para atender pedido de ligação definitiva

de água até 25 (vinte e cinco) metros de extensão por ligação em área urbana e 40

(quarenta) metros por ligação em área rural será atendido pelo prestador sem ônus

para o solicitante, exceto quando comprovada a inviabilidade técnica ou localizado

em áreas não regularizadas pelo município.

§ 1° A distância do prolongamento será medida da extremidade da rede pública mais

próxima até a linha perpendicular ao padrão de ligação a ser instalado, respeitado o

traçado das vias públicas.

§ 2° No caso de prolongamento de rede para atendimento de mais de uma ligação, a

distância será medida da extremidade da rede pública mais próxima até a linha

perpendicular ao padrão de ligação da edificação mais distante, respeitado o traçado

das vias públicas.

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66 Execução: Realização:

Art. 48º O prolongamento de rede de abastecimento de água acima das distâncias

definidas no art. 47 e que não constar de cronograma de implantação ou de

programa de expansão do prestador será executado com participação financeira do

interessado que a solicitar.

§ 1° A definição dos valores excedentes a serem arcados pelo prestador e pelo

interessado se dará por norma específica do prestador, homologada pelo Ente

Regulador.

§ 2° O prolongamento de rede para ligação, previsto no caput, será atendido se o

interessado aprovar o orçamento e cronograma de execução apresentados pelo

prestador e efetuar o pagamento das despesas decorrentes.

§ 3° As instalações resultantes da obra referida no caput passarão a integrar a rede

pública de abastecimento de água, sem qualquer ressarcimento ao interessado.

§ 4° O valor referente à participação financeira do interessado será registrado em

conta contábil específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração

tarifária nem de indenização ao término da concessão.

§ 5° No caso de rede construída pelo interessado em receber a prestação dos

serviços, os respectivos projeto e orçamento devem ser aprovados pelo prestador,

que será responsável pela fiscalização da obra.

§ 6° Na ocorrência da situação prevista no § 5º, o interessado receberá o valor da

parcela do investimento de responsabilidade do prestador em até 30 (trinta) dias

após a recepção das instalações, ou conforme estabelecido em acordo previamente

firmado entre as partes.

§ 7° O previsto no § 5° também se aplica à prestação dos serviços de abastecimento

de água em conjunto habitacional de iniciativa da administração direta ou indireta

dos poderes públicos.

§ 8° Na hipótese do § 5°, o prestador será responsável pela execução de qualquer

alteração ou adequação que não tenha sido tempestivamente indicada na fase de

aprovação do projeto ou fiscalização da obra.

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67 Execução: Realização:

§ 9° O previsto neste artigo não se aplica a loteamentos.

Art. 49º Nos casos de reforma ou ampliação de edificação já ligada às redes

públicas de abastecimento de água, o prestador poderá manter o mesmo ramal

predial existente, desde que atenda adequadamente à edificação.

Art. 50º A ligação de água poderá ser conectada a uma adutora ou subadutora se as

condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras permitirem.

Seção VIII

Da Ligação em Loteamento, Condomínio Horizontal e Similares

Art. 51º A operação e manutenção das redes internas de água de condomínio ou

conjunto habitacional serão de responsabilidade do usuário.

Parágrafo Único O prestador poderá firmar contrato para a operação e manutenção

das redes internas de água de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as

responsabilidades originalmente do usuário.

Art. 52º Em loteamentos e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de

abastecimento de água deverá ser antecipadamente aprovado pelo prestador.

§ 1° O projeto deverá incluir a totalidade das especificações técnicas e não poderá

ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação do prestador.

§ 2° A execução das obras será fiscalizada pelo prestador.

§ 3° As instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de

água serão incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta

contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização

ao término da concessão.

§ 4° O prestador não aprovará projeto do sistema de abastecimento de água para

empreendimentos projetados e implantados em desacordo com a legislação.

Art. 53º Os serviços de abastecimento de água em condomínio horizontal poderão

ser prestados:

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68 Execução: Realização:

I – individualmente a cada imóvel, desde que atendidos os requisitos técnicos; ou

II – ao conjunto dos imóveis, cabendo aos proprietários ou à administração do

condomínio a operação e a manutenção das instalações internas de água.

Art. 54º Sempre que for ampliado o loteamento em condomínio, o investimento em

expansão dos sistemas públicos correrá por conta do incorporador.

Art. 55º Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, o prestador

é responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de água.

Art. 56º Nos condomínios em que não houver medição individualizada de uso de

água das unidades usuárias, o usuário responsável pelo pagamento dos serviços é

o condomínio ou o empreendedor, no caso de conjunto habitacional ainda não

ocupado.

Parágrafo único Será considerado, para fins de faturamento, o número total de

unidades usuárias, independentemente de ocupação.

Seção IX

Dos Prazos e Condições Para Execução da Ligação de Água

Art. 57º A ligação, precedida de vistoria, será realizada dentro dos seguintes prazos,

salvo o disposto nos artigos 47, 48 e 58 deste Regulamento:

I – em área urbana: 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das

instalações ou da liberação para realização da obra pelo poder executivo municipal;

e

II – em área rural: 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das

instalações.

§ 1° A vistoria destina-se a verificar a adequação do padrão de ligação, os dados

cadastrais constantes do pedido de ligação e, se for o caso, aprovar as instalações.

§ 2° A vistoria deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias úteis em áreas urbanas e

até 5 (cinco) dias úteis em áreas rurais, a contar da comunicação pelo usuário sobre

o atendimento das providências constantes no parágrafo anterior.

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69 Execução: Realização:

§ 3° O prestador arcará com os custos de execução da primeira vistoria.

§ 4° Caso a vistoria indique inadequação das instalações prediais, o prestador

informará, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com

menção da justificativa técnica e da base legal que as fundamentam.

Art. 58º O prazo para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador

será suspenso quando:

I – o interessado não apresentar as informações que lhe couber;

II – as informações prestadas pelo interessado indicarem que as instalações prediais

são inadequadas;

III – não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente;

IV – não for outorgada servidão de passagem ou não houver via de acesso para a

execução dos trabalhos; e

V – em função da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

§ 1° Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado.

§ 2° Os prazos continuarão a correr após cessado o fato que deu origem à

suspensão.

Art. 59º O pedido de ligação, no caso de edificação situada em área com restrição

de ocupação, somente será atendido mediante a manifestação da autoridade

competente ou por determinação judicial.

Art. 60º Em se tratando de chafariz, lavanderia comunitária, banheiro, praça ou

jardim públicos, considera-se usuário o órgão público que solicitou a ligação.

Art. 61º A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo prestador

para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.

Art. 62º Somente terão acesso aos serviços de abastecimento de água barracas,

quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, após a apresentação da licença de

localização expedida pelo órgão competente.

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70 Execução: Realização:

CAPÍTULO III

DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO

Seção I

Da Determinação do Volume Utilizado de Água

Art. 63º O volume utilizado de água é o uso medido, indicado pela diferença entre

duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a

realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.

§ 1° Nos casos excepcionais mencionados no caput, o volume utilizado de água

será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado

pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de

faturamento disponíveis.

§ 2° Caso não haja histórico de volumes utilizados de água do usuário, deve-se

adotar, em substituição ao uso médio, os seguintes critérios de apuração de uso,

nesta ordem:

I – uso medido imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo

de 7 (sete) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente a 30 dias;

II – uso presumido.

§ 3° Em caso de impedimento de acesso ao hidrômetro por mais de 3 (três) ciclos

consecutivos de leitura, o prestador comunicará ao usuário por escrito a

necessidade de permiti-lo;

§ 4° Nos casos de impedimento de acesso ao hidrômetro, os acertos do volume

utilizado de água e a retificação do faturamento relativo ao período em que não foi

realizada leitura serão efetivados na fatura subsequente à remoção do impedimento,

considerando-se o volume utilizado médio nos meses sem leitura e respeitando a

base mensal de faturamento.

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71 Execução: Realização:

Art. 64º O prestador efetuará a leitura e o faturamento em intervalo superior a 26

(vinte e seis) dias e inferior a 34 (trinta e quatro) dias, de acordo com calendário e

cronograma anual que devem ser publicados no site do prestador.

§ 1° O prestador organizará e manterá atualizado o calendário das respectivas datas

fixadas para a leitura do hidrômetro, envio e vencimento da fatura.

§ 2° A modificação das datas fixadas para a leitura programada dos hidrômetros

deverá ser comunicada ao usuário por escrito, com no mínimo 10 (dez) dias de

antecedência, exceto em situações excepcionais.

§ 3° A modificação necessária e não prevista na data fixada para a leitura do

hidrômetro não implicará em antecipação de vencimento da fatura.

Art.65º A leitura inicial do hidrômetro não contemplará período superior a 39 (trinta e

nove) dias.

§ 1º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do

calendário de leitura, a leitura subsequente deve respeitar o período definido no

caput deste artigo, devendo o prestador comunicar o fato, por escrito, ao usuário.

§ 2° Quando a leitura do hidrômetro contemplar período inferior a 15 dias, não

poderá haver faturamento com tarifa de disponibilidade ou por consumo mínimo.

§ 3º Em caso da existência de consumo mínimo, o faturamento deverá ser

proporcional ao volume utilizado de água apurado.

Art. 66º Na falta de leitura final do hidrômetro, o volume utilizado de água, havendo

concordância do usuário, poderá ser calculado com base no uso médio

proporcionalmente ao número de dias desde a última leitura e a data do pedido de

desligamento.

Parágrafo único O prestador poderá aceitar a leitura do hidrômetro informada pelo

usuário como leitura final.

Art. 67º Serão admitidas soluções alternativas para leitura e faturamento em

localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologadas pelo Ente

Regulador.

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72 Execução: Realização:

Art. 68º Em agrupamento de edificações ou em edificações com mais de uma

unidade usuária dotados de um único hidrômetro, o volume utilizado de água de

cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume

utilizado de água total e o número de unidades.

Seção II

Da Tarifa

Art. 69º O valor da tarifa, a pauta tarifária, os critérios para a realização de reajuste

ou revisão tarifária serão estabelecidos pelo Ente Regulador em resolução

específica por prestador.

Art. 70º O prestador adotará os subsídios tarifários e não tarifários determinados

pelo Ente Regulador.

Art. 71º O prestador de serviços poderá conceder descontos tarifários a determinado

grupo de usuários.

§ 1° Os critérios para definição dos grupos serão submetidos ao Ente Regulador

para homologação.

§ 2° É vedada concessão de desconto a usuário específico.

§ 3° É vedada a concessão de descontos a usuários inadimplentes com o prestador.

§ 4° O desconto concedido não será considerado para a conformação da tarifa e não

respaldará, em nenhuma hipótese, pleito de reajuste ou revisão tarifária.

Art. 72º Não serão admitidas isenções totais de pagamento de faturas.

Seção III

Do Faturamento Pelos Serviços Prestados

Art. 73º Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado,

salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para unidade usuária.

Parágrafo único O faturamento pode ser integralmente suspenso em caso de

interrupção dos serviços solicitada pelo usuário.

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73 Execução: Realização:

Art. 74º O uso faturado de água corresponde ao volume utilizado de água apurado,

salvo quando previsto consumo mínimo ou em contrato de prestação de serviço.

Art. 75º Quando houver abastecimento por fonte própria, o faturamento de água

considerará exclusivamente o volume originário do sistema público.

Art. 76º Nos casos de ligação com medição individualizada implantada pelo

prestador, nos termos do artigo 46, deve ser emitida uma fatura para cada unidade

usuária.

§ 1° O prestador deverá realizar mensalmente a leitura do hidrômetro principal e dos

hidrômetros individuais para apuração dos respectivos volumes utilizados de água.

§ 2° A diferença apurada entre o volume medido no hidrômetro principal e a soma

dos volumes medidos nos hidrômetros individuais, positiva ou negativa, deverá ser

rateada igualmente entre as unidades usuárias para fins de faturamento,

prevalecendo o volume medido no hidrômetro principal.

§ 3° O prestador deverá indicar na fatura das unidades usuárias o volume medido no

hidrômetro individual, o volume correspondente ao rateio da diferença apurada

mencionada no parágrafo segundo e o volume utilizado de água resultante.

Art. 77º Quando o usuário formalizar questionamento acerca dos valores faturados a

cobrança da fatura ficará suspensa até a solução da reclamação.

Parágrafo único Caso haja suspensão da cobrança e após esclarecido o

questionamento, o prestador emitirá nova fatura, sem custo para o usuário, com

antecedência mínima de 5 (cinco) dias para o vencimento.

Art. 78º Em caso de pagamento em duplicidade da fatura, o valor será devolvido nos

termos do art. 7º, parágrafo único deste Regulamento.

§ 1° O prestador deverá criar processo de identificação de ocorrência de pagamento

em duplicidade.

§ 2° Será considerado erro injustificável a não efetivação da devolução a que se

refere este artigo no prazo fixado no caput, ensejando o pagamento em dobro do

valor da devolução devida.

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74 Execução: Realização:

Seção IV

Da Fatura

Art. 79º A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário, bem como de serviço não tarifado, será realizada por meio

de fatura.

§ 1° A fatura será apresentada ao usuário de acordo com o calendário de leitura e

de faturamento elaborado pelo prestador.

§ 2° O prestador oferecerá ao usuário, para escolha, no mínimo 6 (seis) datas de

vencimento da fatura, distribuídas ao longo do mês.

§ 3° O usuário escolherá a data de vencimento da fatura por ocasião da realização

do pedido de ligação ou quando desejar, observado o limite de 3 (três) alterações

por ano civil.

§ 4° O prestador emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, no caso de

problema na emissão ou no envio da via original.

Art. 80º O calendário de faturamento será fixado de maneira a manter o máximo de

doze faturas por ano.

Parágrafo único Em função de ajuste no calendário de faturamento, o prestador

poderá projetar o volume com base no uso médio por até três faturas.

Art. 81º As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em relação à

data de vencimento, de:

I – 10 (dez) dias para usuários com unidades das categorias social, residencial e

pública; e

II – 5 (cinco) dias para usuários que tiverem apenas unidades das categorias

comercial e industrial.

Parágrafo único Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário,

a fatura referente ao uso final vencerá no quinto dia útil após a data de emissão.

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75 Execução: Realização:

Art. 82º A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I – nome do usuário;

II – número de identificação do usuário;

III – enquadramento tarifário da(s) unidade(s) usuária(s);

IV – endereço do usuário;

V – número do hidrômetro;

VI – leitura anterior e atual do hidrômetro;

VII – data da leitura anterior e atual;

VIII – data prevista para próxima leitura;

IX – volume utilizado de água no período;

X – informação a respeito do critério de determinação do volume utilizado de água

caso não se utilize o uso medido;

XI – data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura;

XII – histórico do volume utilizado de água nos últimos 12 (doze) meses e o uso

médio, calculado pela média atualizada dos últimos 12 (doze) meses disponíveis;

XIII – discriminação dos serviços prestados, com seus respectivos valores, inclusive

mediante descrição das atividades executadas no âmbito do serviço de esgotamento

sanitário, nos termos do artigo 9° do Decreto Federal nº 7.217, de 2010;

XIV – detalhamento do faturamento por categoria e faixas de consumo, com usos

faturados de água e de esgoto, tarifas aplicadas, bem como os valores relativos às

tarifas mínimas pela disponibilidade, quando houver;

XV – descontos concedidos, quando houver;

XVI – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;

XVII – multa, juros e atualização monetária;

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76 Execução: Realização:

XVIII – valor total a pagar;

XIX – informações mensais sobre a qualidade da água para consumo humano,

conforme estabelecido no Decreto Presidencial n° 5.440/2005;

XX – números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria do prestador,

quando houver, da Ouvidoria do Ente Regulador, com tamanho de fonte regressivo,

nesta ordem, sendo os de contato com o prestador em negrito e em destaque;

XXI – os endereços eletrônicos do prestador e do Ente Regulador;

XXII – identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data;

XXIII – percentual de reajuste ou revisão tarifário e a data de início de sua vigência.

§ 1º É vedada a cobrança na fatura de serviço não diretamente ligado à atividade,

exceto a cobrança decorrente de doação ou pela prestação de natureza assistencial,

social, educacional ou de saúde, quando autorizada pelo usuário.

§ 2° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos

anteriores.

§ 3º No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar

da fatura subsequente.

Art. 83º O prestador deverá encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de

débitos nos termos da Lei Federal n° 12.007, de 2009 por ocasião do

encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês

subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos

anteriores.

Parágrafo único O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da

declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço.

Art. 84º É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos

serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e

preservação ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações

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77 Execução: Realização:

obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem

político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa.

Art. 85º A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do usuário ou por

iniciativa do prestador, nos seguintes casos:

I – desocupação de imóvel;

II – demolição de imóvel;

III – fusão de unidades usuárias;

IV – destruição total ou parcial do imóvel em virtude de incêndio, alagamento ou

outra causa qualquer que inviabilize seu uso.

Seção V

Do Inadimplemento

Art. 86º A suspensão da prestação dos serviços por inadimplemento do usuário,

precedida de notificação, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de

abastecimento de água;

II – não pagamento de serviço não tarifado, previsto no art. 96 deste Regulamento;

§ 1° A apresentação da quitação do débito à equipe responsável pelo desligamento

do fornecimento de água, no momento precedente ao ato, obsta sua efetivação.

§ 2° A suspensão dos serviços não será promovida de sexta-feira a domingo, na

véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.

§ 3° A notificação de suspensão deve ter entrega comprovada ao usuário ou,

alternativamente, ser impressa em destaque na própria fatura, garantido o sigilo,

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 4° O prestador arcará com os custos da comprovação de recebimento da

notificação de suspensão caso opte por correspondência específica.

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78 Execução: Realização:

§ 5° O pagamento de fatura referente a período posterior não implica a quitação do

débito que motivou a suspensão.

Art. 87º A suspensão dos serviços por inadimplemento do usuário que preste

serviço de caráter essencial à população será comunicada com antecedência

mínima de 60 (sessenta) dias ao Ente Regulador, que instituirá processo de

mediação visando encontrar solução para o problema.

Parágrafo único São considerados serviços de caráter essencial:

I – creches, escolas e instituições públicas de ensino;

II – hospitais e atendimentos destinados à preservação da saúde pública;

III – estabelecimentos de internação coletiva.

Art. 88º O usuário tem o direito de comprovar quando efetivamente assumiu a

ligação, eximindo-se da responsabilidade por débitos anteriores referentes ao imóvel

em questão.

Art. 89º Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pelo prestador,

faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do

IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois

por cento).

§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se:

I – as multas e os juros de períodos anteriores; e

II – os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social.

§ 3° Havendo disposições contratuais pactuadas entre o prestador e usuário,

estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado ao

estabelecido neste artigo.

§ 4° O usuário inadimplente não será inscrito em serviço de proteção ao crédito.

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79 Execução: Realização:

§ 5° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos

anteriores.

§ 6° A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento.

Art. 90º O prestador poderá parcelar o débito existente decorrente da prestação dos

serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário,

segundo critérios estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um

acordo de pagamento de dívida que estabelecerá, no mínimo, a forma de cobrança

e seu respectivo valor.

§ 1° O prestador deve alertar o usuário que o não pagamento das faturas relativas

ao acordo de pagamento de dívida poderá ocasionar a suspensão do abastecimento

de água, devendo haver notificação com 30 dias de antecedência, nos termos do art.

94 deste Regulamento.

§ 2° Os termos do acordo de pagamento de dívida referentes a multa, juros e

atualização monetária devem ser limitados ao estabelecido no art. 96 deste

Regulamento.

Art. 91º Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de

abastecimento de água, o prestador pode condicionar à quitação dos referidos

débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no

mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II – a religação, o aumento de vazão, a alteração contratual, a contratação de

fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por usuário que possua

débito com o prestador no imóvel para o qual está sendo solicitado o serviço.

Parágrafo único O prestador não pode condicionar os atendimentos previstos nos

incisos I e II à quitação de débito não autorizado pelo usuário ou de débito pendente

em nome de terceiro.

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80 Execução: Realização:

Seção VI

Da Compensação

Art. 92º Em caso de ausência de emissão da fatura ou de emissão com valor

incorreto sem culpa do usuário, o prestador deverá observar o seguinte

procedimento:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do

usuário das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de

faturamento;

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias

recebidas indevidamente nas faturas imediatamente posteriores à constatação,

observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o prestador deve parcelar o débito pelo dobro do

período apurado, incluindo as parcelas nas faturas subsequentes.

§ 2° No caso do inciso II, o prestador deve providenciar a devolução por valor igual

ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável,

acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA e de juros de 1%

(um por cento) ao mês calculados pro rata die.

§ 3° Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente

deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.

§ 4° Quando houver solicitação específica do usuário, a devolução prevista no inciso

II deve ser efetuada por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo

envio de cheque nominal no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5° O prestador deve informar ao usuário, por escrito, na fatura ou em

correspondência específica, a diferença apurada e a descrição do ocorrido, assim

como os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.

§ 6° A diferença apurada deverá ser calculada em base mensal de faturamento.

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81 Execução: Realização:

Art. 93º O prestador de serviços deverá contar com sistema informatizado que

permita a detecção da ocorrência de uso atípico, situação em que o volume utilizado

no mês corrente ultrapassar a média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de

água disponíveis em percentual definido na tabela do Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único Verificada a ocorrência de uso atípico, compete ao prestador

informar ao usuário a situação na fatura corrente ou, imediatamente, por meio de

correspondência.

Art. 94º Nos casos de uso atípico devido a vazamento oculto nas instalações

internas do usuário e mediante a eliminação comprovada de irregularidade, o

prestador aplicará, para fins de faturamento, uma redução sobre o uso medido,

limitado a uma ocorrência a cada 12 meses.

§ 1° Para o faturamento de serviços de abastecimento de água, a redução

corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do volume registrado acima do uso

médio, e somente terá efeito sobre a fatura do mês correspondente ao registro da

ocorrência de uso atípico.

§ 2° Para obter a redução, o usuário deverá apresentar ao prestador declaração de

ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo,

juntamente com documentos que as comprovem, tais como documento fiscal de

materiais utilizados ou de serviço contratado, ou registro fotográfico do serviço.

§ 3° O prestador poderá solicitar permissão ao usuário para realizar vistoria no

imóvel a fim de comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo

reparo.

§ 4° O usuário que não permitir vistoria para verificação de ocorrência não terá

direito à referida redução.

§ 5° O prestador não efetivará a redução se comprovada má-fé ou negligência

relativa à manutenção das instalações prediais sob responsabilidade do usuário.

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82 Execução: Realização:

Seção VII

Da Cobrança por Serviço Não Tarifado

Art. 95º O prestador poderá cobrar, desde que requeridos ou previstos no art. 110

deste Regulamento, os valores compreendidos em “Tabela de Preços e Prazos de

Serviços não Tarifados”, homologada pelo Ente Regulador.

§ 1° Caso o prestador disponha de serviço de religação de urgência, caracterizada

pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas entre o pedido e sua efetivação, este deverá:

I – informar ao usuário o valor a ser cobrado e os prazos vigentes para as religações

normais e as de urgência; e

II – prestar o serviço a qualquer usuário nas localidades onde o procedimento for

adotado.

§ 2° Se a religação de urgência não ocorrer no prazo previsto no § 1°, o serviço não

poderá ser cobrado.

§ 3° A efetivação da cobrança por realização de qualquer serviço, exceto religação

de urgência, obrigará o prestador a disponibilizá-lo em toda a sua área de

concessão.

§ 4° O prestador deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses, o registro

do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução do serviço, exceto

de emissão de segunda via da fatura.

§ 5° A emissão de segunda via de fatura por sítio eletrônico não poderá ser cobrada

do usuário.

§ 6° O prestador disponibilizará a “Tabela de Preços e Prazos de Serviços não

Tarifados”, homologada pelo Ente Regulador, em seu sítio eletrônico.

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83 Execução: Realização:

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Paralisação

Art. 96º O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus

serviços em situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e

bens ou quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias

de qualquer natureza nos sistemas.

§ 1° O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio

dos meios de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas

superiores a 12 (doze) horas.

§ 2° Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos

fortuitos ou força maior, especialmente quando houver ameaça à integridade de

pessoas e bens, é dispensada a divulgação prevista no parágrafo anterior, mas o

prestador divulgará a ocorrência imediatamente após identificada a área de

abrangência e enviará ao Ente Regulador relatório circunstanciado sobre a

ocorrência e suas causas.

Art. 97º No caso de paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas,

o prestador de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que

prestem serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 87

deste Regulamento.

§ 1º Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze)

horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria do Ente Regulador, por correio

eletrônico, as informações constantes no art. 98 deste Regulamento, em até 4

(quatro) horas da constatação do fato.

Art. 98º O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado,

contendo:

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84 Execução: Realização:

I – ocorrências de paralisações superiores a 12 (doze) horas, por município e

localidade(s) afetada(s);

II – número de usuários e população afetada; e

III – duração da paralisação, com data, horário de início e encerramento das

ocorrências.

Art. 99º O prestador compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços

de abastecimento de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 103 deste

Regulamento.

Parágrafo único Os critérios para a compensação serão definidos em Resolução

específica.

Seção II

Da Suspensão

Art. 100º A prestação dos serviços poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem

prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I – utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, violação nos

equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas

condições de abastecimento ou de medição, inclusive a utilização de qualquer

dispositivo que promova sucção no ramal predial ou na rede de abastecimento de

água;

II – revenda ou abastecimento de água a terceiros;

III – ligação clandestina ou religação à revelia do prestador;

IV – deficiência técnica ou de segurança das instalações do usuário que ofereça

risco iminente de danos a pessoas ou bens;

V – quando a forma da utilização pelo usuário interferir no desempenho dos

sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

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85 Execução: Realização:

VI – quando não for solicitada a ligação definitiva de água depois de concluído o

prazo concedido para ligação temporária;

VII – quando impedida a realização de leitura por 6 (seis) ciclos consecutivos;

VIII – fusão de ramais prediais de água; e

IX – lançamento de esgotos que exijam tratamento prévio na rede pública, após

comunicação ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único É vedado ao prestador efetuar a suspensão dos serviços devido

ao inciso VII, se o impedimento à realização de leitura não tiver sido notificado ao

usuário.

Art. 101º Constatada suspensão indevida, o prestador:

I – efetuará a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o

usuário, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do

usuário, o que ocorrer primeiro;

II – creditará na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, valor que

perfaça o dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo

uso médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos

devidamente comprovados.

Seção III

Da Religação

Art. 102º Cessado o motivo da suspensão, o prestador restabelecerá os serviços de

abastecimento de água em até 48 (quarenta e oito) horas, após solicitação pelo

usuário.

Parágrafo único Correrá por conta do usuário o custo da religação, salvo a hipótese

do art. 101.

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86 Execução: Realização:

Seção IV

Das Situações Especiais

Art. 103º Em caso de restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará,

além das medidas previstas no plano de emergência e contingência, medidas de

cunho tarifário e não tarifário estabelecidas pelo Ente Regulador para incentivar a

redução do consumo de água.

Art. 104º Em função de restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o

abastecimento a serviços essenciais e à categoria residencial.

Art. 105º Em situações extraordinárias, quando for impossível ou economicamente

inviável a aplicação dos critérios técnicos definidos para a prestação do serviço, o

prestador poderá propor solução especial, que somente será implantada após a

homologação pelo Ente Regulador.

Art. 106º Por ocasião de expansão de rede pública de fornecimento de água, a

colocação de hidrantes pelo prestador de serviços e a distribuição dos equipamentos

serão realizadas segundo critérios pactuados com o Corpo de Bombeiros Militar de

Minas Gerais – CBMMG e em conformidade com as normas da Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único A instalação de hidrantes nas redes existentes, por solicitação do

Corpo de Bombeiros, além do dimensionamento previsto pelas normas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, será suportada por recursos

provenientes daquela instituição.

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS

PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR

Seção I

Da Constatação e da Apuração de Irregularidade

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87 Execução: Realização:

Art. 107º Havendo indício de utilização indevida dos serviços ou conduta irregular

por parte do usuário com relação às instalações dos serviços de abastecimento de

água, o prestador deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos do

presente Regulamento, antes de aplicar as sanções cabíveis.

Art. 108º Considera-se conduta irregular do usuário passível de sanção pelo

prestador:

I – impedimento injustificado de acesso de funcionário do prestador, ou agente por

ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água, após prévia

comunicação;

II – instalação de dispositivo que venha provocar sucção de água na rede

distribuidora ou no ramal predial;

III – fornecimento de água a terceiros, mediante extensão das instalações prediais

para abastecer unidades localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser

com autorização expressa do prestador;

IV – desperdício de água em situações de emergência, calamidade ou

racionamento;

V – violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do medidor;

VI – intervenção nos ramais prediais de água ou do ponto de entrega de água até o

hidrômetro, bem como na rede distribuidora e seus componentes;

VII – construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial até o

padrão de ligação de água, ou às redes de água localizadas em servidões ou faixas

non aedificandi;

VIII – interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com

instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

IX – derivação clandestina no ramal predial;

X – danificação das tubulações ou instalações dos sistemas públicos de água;

XI – ligação clandestina à rede do prestador;

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88 Execução: Realização:

XII – violação da suspensão do fornecimento de água;

XIII – interligação de instalações prediais internas de água, entre imóveis distintos,

ou entre dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas;

XIV – prestação de informação falsa quando da solicitação de serviços ao prestador.

XV – violação do lacre do hidrômetro ou do padrão.

Parágrafo Único É dever do usuário comunicar ao prestador de serviços quando

verificar a existência de irregularidade na ligação de água.

Art. 109º Uma vez constatado o cometimento de quaisquer das condutas descritas

no artigo anterior, no Contrato de Adesão e demais dispositivos legais pertinentes,

estará o infrator sujeito ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos

arcados pelo prestador dos serviços.

§ 1° Os critérios para a definição da multa serão fixados em Resolução específica.

§ 2° O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator

obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as

disposições do prestador de serviços, deste Regulamento ou outros estabelecidos

pelo Ente Regulador, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Seção II

Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade

Art. 110º Para apurar e caracterizar condutas irregulares por parte do usuário,

aplicar as sanções cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador deve adotar o

seguinte procedimento:

I – emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, em formulário próprio,

elaborado pelo prestador e homologado pelo Ente Regulador;

II – efetuar medição fiscalizadora quando julgar necessário;

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89 Execução: Realização:

III – elaborar relatório de avaliação técnica com base na fiscalização ou nos

resultados da perícia, utilizando recursos de prova que possam caracterizar

adequadamente a irregularidade, como fotos ou vídeos;

IV – uma vez apurada e caracterizada a conduta irregular, comunicar a

irregularidade ao usuário, bem como a sanção cabível e eventual ressarcimento,

preservado seu direito de defesa;

V – aplicar a sanção cabível e cobrar o ressarcimento relativo à irregularidade

apurada e caracterizada, nos termos do presente Regulamento;

VI – em caso de reincidência devidamente comprovada da conduta irregular do

usuário, no período de um ano, poderá o prestador cobrar em dobro os valores

apurados relativos à irregularidade.

§ 1° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao usuário ou àquele que acompanhar a

inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo no caso de comprovação in loco,

ou posteriormente, por meio de comprovação do recebimento, quando necessária

avaliação técnica.

§ 2° Quando da recusa do usuário em receber a cópia do TOI e assinar o recibo,

este pode ser enviado em até 30 (trinta) dias por qualquer modalidade que permita a

comprovação do recebimento.

§ 3° A partir do recebimento do TOI, o usuário tem 15 (quinze) dias para apresentar

recurso ao prestador ou informá-lo da sua opção pela perícia técnica, quando for o

caso.

§ 4° Não havendo comprovação de recebimento do TOI pelo usuário no prazo de

que trata o §2°, o prestador poderá estimar o consumo não faturado nos termos do

art. 111 do presente Regulamento, resguardado o direito de defesa.

§ 5° Quando houver a necessidade de retirada do hidrômetro para realização da

avaliação técnica, o prestador deve acondicioná-lo em invólucro específico lacrado

no ato da retirada e entregar comprovante desse procedimento ao usuário ou àquele

que acompanhar a inspeção.

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90 Execução: Realização:

§ 6° A avaliação técnica do hidrômetro pode ser realizada pelo laboratório do

prestador ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado

pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito do usuário

requerer a perícia técnica de que trata o §3º deste artigo.

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador deve comunicar ao usuário, por

escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o

local, a data e a hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso

deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8° O usuário pode solicitar, antes da data previamente informada pelo prestador,

uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do

equipamento.

§ 9° Caso o usuário não compareça à data previamente informada, faculta-se ao

prestador seguir cronograma próprio.

§ 10º O relatório de avaliação técnica deverá ser enviado ao usuário em até 30

(trinta) dias após a data de sua realização.

§ 11º O relatório de avaliação técnica deve conter, de forma compreensível e de fácil

entendimento, os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os

limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de

solicitação de outra avaliação, em até 30 (trinta) dias, junto ao órgão metrológico

oficial.

§ 12º Caso tenha optado pela perícia e comprovada a irregularidade no hidrômetro,

o usuário será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, devendo o

prestador informá-lo previamente destes custos, sendo vedada a cobrança de outros

custos.

§ 13º O prestador não deve cobrar a título de custo de frete de que trata o parágrafo

anterior valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

na modalidade “PAC”.

Art. 111º Quando comprovada a conduta irregular, para proceder ao cálculo do valor

de recuperação de receita, o prestador deve apurar a diferença entre os valores

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91 Execução: Realização:

cobrados e aqueles que efetivamente deveriam ter sido pagos por meio de um dos

critérios descritos nos incisos a seguir, nesta ordem:

I – volume utilizado de água apurado por medição fiscalizadora proporcional ao

tempo de ocorrência da irregularidade;

II – média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de volume utilizado de água

ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente

anteriores ao início da irregularidade;

III – valor máximo de volumes utilizados de água dentre os ocorridos nos 3 (três)

ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição;

IV – uso presumido, na inviabilidade de utilização dos critérios anteriores, conforme

metodologia homologada pelo Ente Regulador.

Parágrafo único O cálculo do valor devido por volume não faturado deve levar em

conta a base mensal de faturamento.

Seção III

Do Custo Administrativo

Art. 112º Nos casos em que a conduta irregular do usuário acarretar a realização de

vistoria, de outro serviço ou ainda de instalação de equipamento do prestador, tais

custos podem ser cobrados do usuário, segundo “Tabela de Preços e Prazos de

Serviços não Tarifados” homologada pelo Ente Regulador, desde que os

procedimentos descritos no art. 110º deste Regulamento sejam respeitados.

Parágrafo único Nos casos em que, por iniciativa do prestador, a instalação do

hidrômetro ocorrer em área externa à propriedade, a responsabilidade por danos

causados aos equipamentos não pode ser atribuída ao usuário, salvo nos casos de

ação comprovada que lhe possa ser imputada.

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92 Execução: Realização:

Seção IV

Da Duração da Irregularidade

Art. 113º O período de duração da irregularidade, para fins de recuperação da

receita, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos volumes

utilizados de água, respeitados os limites instituídos neste artigo, no caso de prática

comprovada dos procedimentos irregulares previstos nos incisos II, V, VI, IX, XI e XII

do art. 108 deste Regulamento.

§ 1° Na impossibilidade do prestador identificar o período de duração da

irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de

cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da

irregularidade.

§ 2° A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica

restrita à última inspeção nos equipamentos de medição do prestador, não

considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e

emergenciais.

§ 3° Comprovado, pelo prestador ou pelo usuário, que o início da irregularidade

ocorreu em período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este

somente devem ser atribuídas as diferenças apuradas no período sob sua

responsabilidade, devendo a recuperação de receita ser calculada com volume

utilizado de água apurado segundo critérios do art. 63 desta Regulamento.

§ 4° O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.

Seção V

Das Diferenças Apuradas e da Cobrança de Valor Devido

Art. 114º Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador

deve informar ao usuário, por escrito, a respeito de:

I – irregularidade constatada;

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93 Execução: Realização:

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de

volumes utilizados de água, de acordo com os critérios fixados neste Regulamento;

III – elementos de apuração da irregularidade, incluindo as informações da medição

fiscalizadora, quando for o caso;

IV – critérios adotados na compensação do faturamento;

V – direito de reclamação previsto nos parágrafos 1° e 3° deste artigo; e

VI – detalhamento do cálculo do faturamento.

§ 1° Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos

valores, o usuário pode apresentar reclamação, por escrito, ao prestador, em até 30

(trinta) dias.

§ 2° Na hipótese do § 1°, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da análise da reclamação, podendo enviar,

se for o caso, a respectiva fatura de ajuste do faturamento, com vencimento previsto

para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 3° Persistindo a discordância em relação às providências adotadas, o usuário pode

contatar a ouvidoria do prestador, quando houver, a qual deve instaurar processo

para a sua apuração.

§ 4° A ouvidoria do prestador deve comunicar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, as

providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas,

cientificando-o sobre a possibilidade de contatar diretamente a ouvidoria do Ente

Regulador, caso persista a discordância.

§ 5° Na hipótese de ajuste de cobrança devido à reclamação do usuário,

considerada procedente, e se a fatura contestada não tiver sido paga, o prestador

deve cancelar a fatura contestada e providenciar emissão de nova fatura.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Art. 115º A extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário ocorre:

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94 Execução: Realização:

I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento do ramal predial de água

ou alteração do usuário contratante, observadas as obrigações previstas em

contrato; e,

II – por ação do prestador, quando houver alteração do usuário contratante, ou

quando concluído o prazo concedido para ligação temporária.

Parágrafo único Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o prestador e o

usuário, o prestador deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de

débito, nos termos do disposto no art. 83 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 116º Até que seja definida pelo Ente Regulador a tarifa mínima pela

disponibilidade na estrutura tarifária relativa ao prestador, será mantido, em

substituição, o procedimento de faturamento por consumo mínimo.

Art. 117º O prestador dos serviços públicos de abastecimento de água terá o prazo

de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do exercício de regulação pelo Ente Regulador,

para se adequar ao disposto neste Regulamento ou, excepcionalmente, em prazo

maior, desde que a solicitação seja tempestiva e justificada.

Art. 118º O cadastro de usuários deve estar vinculado ao CPF ou CNPJ do

contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação

deste Regulamento.

Art. 119º O prestador deverá atender às exigências fixadas pelos órgãos ambientais

para a qualidade dos resíduos provenientes do tratamento de água.

Art. 120º As sanções e penalidades ao prestador pelo descumprimento deste

Regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla

defesa, serão objeto de Resolução específica.

Art. 121º Se nos contratos de concessão ou de programa forem fixados prazos

inferiores para a execução de serviços, os mesmos prevalecerão perante os prazos

estabelecidos neste Regulamento.

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95 Execução: Realização:

ANEXO I

Tabela 8.1 – Tabela das Variações-Limite para caracterização de uso atípico

(conforme art. 94º)

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Residencial e Social

0 – 3 75%

>3 – 6 60%

>6 – 10 50%

>10 – 15 40%

>15 – 20 35%

>20 - 40 35% Até 7 unidades 8 Unidades ou mais

>40 – 100

30% 60%

>100 – 300 25% 25%

>300 25% 20%

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Comercial

0 – 3 70%

>3 – 6 65%

>6 – 10 60%

>10 – 40 55% Até 6 Unidades 7 Unidades ou mais

>40 – 100

45% 45%

>100 35% 30%

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Industrial

0 – 3 70%

>3 – 6 70%

>6 – 10 65%

>10 – 20 60%

>20 – 40 55%

>40 – 100 55%

>100 – 600 50%

>600 40%

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Pública

0 – 3 75%

>3 – 6 75%

>6 – 10 70%

>10 – 20 65%

>20 – 40 65%

>40 – 100 60%

>100 – 300 55%

>300 45%

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96 Execução: Realização:

8.2 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO

SANITÁRIO

SUMÁRIO

DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais (Art. 1º ao Art.13º)

Seção II

Do Atendimento ao Público e ao Usuário (Art. 14º ao Art. 19º)

Seção III

Do Cadastro de Usuários e das Categorias de Unidades Usuárias (Art. 20º e Art.

21º)

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do Pedido de Ligação (Art. 22º ao Art.24º)

Seção II

Dos Contratos (Art. 25º)

Seção III

Dos Pontos de Entrega e Coleta (Art. 26º)

Seção IV

Dos Ramais Prediais de Esgoto (Art. 27º ao Art.34º)

Seção V

Da Ligação Temporária (Art. 35º e Art.36º)

Seção VI

Da Ligação Definitiva (Art. 37º ao Art.44º)

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97 Execução: Realização:

Seção VII

Da Ligação em Loteamento, Condomínio Horizontal e Similares (Art. 45º ao Art.

50º)

Seção VIII

Dos Prazos e Condições Para Execução da Ligação de Esgoto (Art. 51º ao Art. 55º)

CAPÍTULO III

DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO

Seção I

Do Faturamento Pelos Serviços Prestados (Art. 56 ao Art. 59º)

Seção II

Da Determinação do Volume Utilizado de Água (Art. 60º ao Art. 65º)

Seção III

Da Tarifa (Art. 66º ao Art. 69º)

Seção IV

Da Fatura (Art. 70º ao Art. 76º)

Seção V

Do Inadimplemento (Art. 77º ao Art. 82º)

Seção VI

Da Compensação (Art. 83º ao Art. 85º)

Seção VII

Da Cobrança por Serviço Não Tarifado (Art. 86º)

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Paralização (Art. 87º ao Art. 89º)

Seção II

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98 Execução: Realização:

Da Suspensão (Art. 90º e Art. 91)

Seção III

Da Religação (Art. 92º)

Seção IV

Das Situações Especiais (Art. 93)

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR

Seção I

Da Constatação e da Apuração de Irregularidade (Art. 94º ao Art. 96º)

Seção II

Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade (Art. 97º e Art. 98º)

Seção III

Do Custo Administrativo (Art. 99º)

Seção IV

Da Duração da Irregularidade (Art. 100º)

Seção V

Das Diferenças Apuradas e da Cobrança de Valor Devido (Art. 101º)

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (Art. 102º)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Art. 103º ao Art. 108º)

ANEXO I

Tabela das variações-limite para caracterização de uso atípico

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99 Execução: Realização:

DEFINIÇÕES

Ficam estabelecidas, para este Regulamento, as seguintes definições:

I – abastecimento de água: serviço público que possibilita ao usuário o acesso à

água potável que envolve, parcial ou integralmente, as etapas de captação,

elevação, tratamento, reservação, adução e distribuição de água até as ligações

prediais;

II – atualidade: modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas,

inclusive as de manutenção e conservação, por meio da absorção de novas

tecnologias, especialmente aquelas que tragam benefícios diretos para os usuários;

III – base mensal de faturamento: cálculo da fatura considerando volume

proporcional a 30 dias para aplicação conforme a estrutura tarifária;

IV – cadastro de usuários: conjunto de registros atualizados do prestador para fins

de medição, faturamento e cobrança, bem como para apoio ao planejamento e

controle operacional;

V – calendário de leitura: datas fixadas antecipadamente para a realização da leitura

dos hidrômetros;

VI – cavalete: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal

predial de água, destinado à instalação do hidrômetro;

VII – coleta de esgoto: recolhimento do esgoto das unidades usuárias por meio de

ligações à rede coletora com a finalidade de afastamento;

VIII – consumo mínimo: volume a ser faturado quando o volume utilizado de água é

inferior ao estipulado em resolução tarifária;

IX – continuidade: prestação de serviço de forma ininterrupta, exceto nas situações

previstas no artigo 88 deste Regulamento;

X – contrato de Prestação de Serviço: instrumento legal que define as características

técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de esgotamento

sanitário, acordado entre o prestador e o usuário;

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100 Execução: Realização:

XI – eficiência: prestação dos serviços, de acordo com as normas técnicas aplicáveis

e padrões satisfatórios, de forma a assegurar qualitativa e quantitativamente o

cumprimento de objetivos e metas, com obtenção de máximo rendimento no uso dos

recursos utilizados;

XII – efluente doméstico: resíduo líquido com característica tipicamente residencial,

proveniente do uso da água para fins sanitários;

XIII – efluente não doméstico: resíduo líquido proveniente de utilização de água para

fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços que adquire características

próprias em função do processo empregado;

XIV – esgotamento sanitário: serviço público constituído pelas etapas de coleta,

transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde

as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

XV – estação elevatória: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos

destinados a conduzir esgoto para um nível superior de altitude;

XVI – faixas non aedificandi: são áreas ao longo das águas correntes e dormentes e

das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, gravadas por restrições

administrativas, que tornam obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15

(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências em legislação específica.

XVII – fatura: documento que discrimina o valor referente a cada um dos serviços

prestados e apresenta o valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa, juros e

atualização monetária;

XVIII – grande usuário: usuário não residencial com uso mensal acima de 200 m³;

XIX – hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e

cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;

XX – hidrômetro individual: aparelho que realiza a medição do volume de água que

flui para uma unidade usuária com o objetivo de faturamento individualizado;

XXI – hidrômetro principal: aparelho que realiza a medição do volume de água que

flui do sistema do prestador por uma ligação;

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101 Execução: Realização:

XXII – instalação predial de esgoto: conjunto de tubulação, conexões, aparelhos,

equipamentos e peças especiais, de responsabilidade do usuário, situado antes do

ponto de coleta (poço luminar);

XXIII – integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de cada um

dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso

integral de acordo com suas necessidades;

XXIV – lacre do hidrômetro: material utilizado para garantir a inviolabilidade do

hidrômetro;

XXV – lacre do padrão: material utilizado para garantir a inviolabilidade da ligação do

hidrômetro ao padrão;

XXVI – ligação clandestina: conexão de instalação predial ao sistema público de

abastecimento de esgotamento sanitário executada sem o conhecimento do

prestador;

XXVII – ligação de água: conexão do ramal predial de água ao sistema público de

abastecimento de água;

XXVIII – ligação de esgoto: conexão do ramal predial de esgoto ao sistema público

de esgotamento sanitário;

XXIX – ligação medida: aquela em que há hidrômetro instalado;

XXX – padrão de ligação: conjunto constituído do cavalete, do registro hidráulico e

do hidrômetro;

XXXI – paralisação: cessação de abastecimento por período superior a 12 (doze)

horas consecutivas;

XXXII – pauta tarifária: relação das diversas tarifas a serem aplicadas no

faturamento dos serviços de esgotamento sanitário;

XXXIII – plano de emergência e contingência: documento que define um conjunto de

procedimentos que permite ao prestador de serviços de abastecimento de água e de

esgotamento sanitário prevenir e, diante de ocorrências, providenciar soluções

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102 Execução: Realização:

adequadas às situações de emergências, incluindo levantamento dos pontos críticos

e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica de abrangência;

XXXIV – ponto de coleta de esgoto ou poço luminar: é o ponto de conexão do ramal

de esgoto com as instalações prediais do usuário, possibilitando a inspeção e a

desobstrução do ramal predial;

XXXV – prestador: pessoa jurídica, consórcio de empresas, departamento municipal,

serviço autônomo ou consórcio público que preste os serviços públicos de

esgotamento sanitário;

XXXVI – prestador regional: prestador que atende a 2 (dois) ou mais municípios,

contíguos ou não;

XXXVII – ramal predial de serviço de esgotamento sanitário: conjunto de tubulação e

equipamentos especiais situados entre o ponto de coleta de esgoto e o sistema

público de esgotamento sanitário, excluindo o poço luminar ou caixa de inspeção;

XXXVIII – religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a

prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;

XXXIX – religação de urgência: religação caracterizada pelo prazo máximo de 4

(quatro) horas entre o pedido e sua efetivação;

XL – segurança: utilização de todas as medidas possíveis para prevenção, redução

e afastamento de riscos na prestação dos serviços;

XLI – serviço não tarifado: serviço cobrável sob a forma de preço;

XLII – sistema público de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e

equipamentos que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final

adequado ao esgoto;

XLIII – suspensão: ato do prestador a fim de cessar a prestação de serviço devido a

descumprimento de normas por parte do usuário;

XLIV – tarifa de água: valor aplicável ao uso faturado de água para o cálculo de

faturamento do serviço de abastecimento de água;

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103 Execução: Realização:

XLV – tarifa de esgoto: valor aplicável ao uso faturado de esgoto para o cálculo de

faturamento do serviço de esgotamento sanitário;

XLVI – tarifa mínima pela disponibilidade: valor fixo a ser cobrado por unidade

usuária, independentemente do volume utilizado de água, referente à cobertura de

uma parcela dos custos fixos que viabilizam a prestação dos serviços de

esgotamento sanitário;

XLVII – titular dos serviços públicos: ente federado que detenha a competência

constitucional de delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação

dos serviços públicos de saneamento básico;

XLVIII – unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de

ocupação independente que utiliza os serviços públicos de esgotamento sanitário,

mesmo que por meio de ligação única;

XLIX – uso atípico: situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar

a média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de água disponíveis em percentual

definido na tabela do Anexo I deste Regulamento;

XLX – uso faturado: volume utilizado para cálculo de faturamento;

XLXI - uso médio: volume estimado a ser calculado pela média dos volumes

utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis;

XLXII – uso presumido: volume estimado a ser calculado segundo metodologia

homologada pelo Ente Regulador.

CAPÍTULO I

DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° Competem ao prestador o planejamento, a implantação, a ampliação, a

operação e a manutenção dos sistemas públicos em cumprimento aos Planos

Municipais de Saneamento no limite de suas atribuições, aos contratos com o titular,

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104 Execução: Realização:

às normas de regulação e às demais normas vigentes, efetuando administração

eficiente e comercialização dos serviços concedidos.

§ 1° O prestador cumprirá os contratos de programa ou de concessão e convênios

firmados.

§ 2° Quando os serviços forem prestados diretamente por órgão municipal ou por

serviço autônomo, o prestador obedecerá aos ditames legais pertinentes.

§ 3° O prestador buscará a integralidade da sua atuação, com vistas a maximizar a

eficácia e os resultados das suas ações.

Art. 2° O prestador deverá realizar a operação e a manutenção do sistema de

esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as normas

técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas

pertinentes.

Parágrafo único A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a

saúde pública e proteção do meio ambiente.

Art. 3° O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que

compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a

atualidade.

Art. 4º O prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência

específico para cada município ou localidade atendida para os casos de alterações

nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou interrupções no

tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local.

Art. 5° A implantação dos sistemas públicos de esgotamento sanitário, as ligações

prediais e as instalações de equipamentos de medição serão efetuadas pelo

prestador ou terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único O prestador implantará os sistemas públicos de esgotamento

sanitário preferencialmente em áreas públicas de uso comum.

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105 Execução: Realização:

Art. 6° Em caso de dano ao patrimônio do usuário, o procedimento para apuração,

inclusive quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser concluído em até 60

(sessenta) dias a contar da data da solicitação do usuário.

Parágrafo único Constatado o dano ocasionado pelo prestador, o ressarcimento ao

usuário, devidamente atualizado pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de

Custódia – SELIC deverá ser feito por meio de crédito a ser processado nas faturas

seguintes ou, se houver solicitação do usuário, por depósito bancário identificado,

ordem de pagamento ou pelo envio de cheque nominal no máximo de 30 (trinta) dias

úteis.

Art. 7° O prestador de serviços executará, de forma constante, a conservação e a

manutenção dos sistemas públicos de esgotamento sanitário, mantendo-o em

condições adequadas de operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e

aos procedimentos técnicos pertinentes.

§ 1° O prestador deverá evitar extravasamentos de esgoto com a finalidade de

prevenir a contaminação do meio ambiente.

§ 2° O prestador, quando for informado da ocorrência extravasamentos de esgoto

sanitário, adotará medidas imediatas e manterá registros com as providências

adotadas.

§ 3° Nos casos de impedimento da adoção de medidas imediatas, o Prestador

registrará as razões.

§ 4° O prestador deverá adotar medidas de segurança e de prevenção de acidentes,

bem como medidas adequadas de proteção no sentido de restringir o acesso de

pessoa não autorizada às unidades operacionais.

§ 5° As unidades operacionais deverão dispor de identificação própria e do prestador

de serviços e conter avisos de advertência.

§ 6° A manutenção de unidades operacionais obedecerá ao estipulado no Manual de

Operação e as intervenções serão obrigatoriamente registradas.

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106 Execução: Realização:

§ 7° Os registros referidos neste artigo deverão ser mantidos no livro de ocorrência

de cada unidade operacional por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º O prestador utilizará pessoal técnico, próprio ou de terceiro, legalmente

habilitado, devidamente capacitado e credenciado para a operação e manutenção

dos sistemas de esgotamento sanitário.

Parágrafo único O prestador é responsável pela capacitação e atualização técnica

periódica do pessoal próprio envolvido diretamente na prestação dos serviços e

exigirá que o pessoal terceirizado seja submetido a semelhante treinamento.

Art. 9º O prestador utilizará instrumento permanente de medição para gerar

informações referentes à:

I – vazão e volume de esgoto na entrada da estação de tratamento de esgoto e

vazão efluente da mesma.

Parágrafo único Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos, o prestador

deverá registrar em relatório específico o método, os parâmetros e o intervalo de

tempo entre medições, que não poderá superar 12 (doze) horas.

Art. 10º O prestador manterá as informações referentes aos sistemas públicos de

esgotamento sanitário organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:

I – cadastro por usuário, de acordo com o art. 24 deste Regulamento;

II – croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades com

suas características principais;

III – cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro, extensão

e tipo de material das tubulações; e,

IV – registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas públicos

de esgotamento sanitário.

Art. 11º O prestador adotará os padrões e indicadores de desempenho da prestação

do serviço fixados em resolução específica do Ente Regulador.

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107 Execução: Realização:

Art. 12º O prestador apresentará ao Ente Regulador, a cada quatro anos, Plano de

Exploração dos Serviços para o Município baseado no Plano Municipal de

Saneamento Básico.

§ 1° O Plano de Exploração deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos sistemas de esgotamento sanitário;

II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização dos

serviços de esgotamento sanitário;

III – estratégias de operação;

IV – previsão das expansões;

V – cronograma de investimento físico e financeiro; e

VI – origem dos recursos para a realização dos investimentos.

§ 2° O plano de exploração cobrirá os serviços de esgotamento sanitário em toda a

área de prestação dos serviços.

§ 3° A apresentação ao Ente Regulador do plano previsto no caput deste artigo

vincula o prestador ao cumprimento das metas, objetivos e prazos estabelecidos.

§ 4° A aprovação ou a revisão superveniente de Plano Municipal de Saneamento

básico obriga o prestador, no limite de suas atribuições, a se adequar às exigências

do mesmo em prazo máximo de três meses, seja por acordo entre as partes e

respectivo aditamento contratual ou por meio de alteração do plano de exploração,

em casos de prestação direta dos serviços.

§ 5° A ausência de Plano Municipal de Saneamento Básico não exime o prestador

de apresentar o Plano de Exploração dos Serviços.

§ 6° Nos casos de sistema integrado, o Plano de Exploração dos Serviços poderá

abranger mais de um município.

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108 Execução: Realização:

§ 7° O prestador informará ao Ente Regulador, com a devida justificativa, mudanças

e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, nos termos da Lei Federal nº

12.527/2011.

Art. 13º O prestador atenderá, no prazo estipulado pelo Ente Regulador, aos

pedidos de informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados com a

prestação dos serviços.

Parágrafo único Qualquer restrição relacionada ao sigilo de informações deve ser

expressamente advertida, nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011.

Seção II

Do Atendimento ao Público e ao Usuário

Art. 14º O prestador adotará estrutura adequada e meios de atendimento ao público

e ao usuário, telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem

necessários que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de

solicitações e reclamações.

Art. 15º No caso de reclamações e solicitações, o prestador comunicará ao

interessado, quando requerido, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, os

esclarecimentos e as providências necessárias.

Parágrafo único O prestador deverá manter registro atualizado das reclamações e

solicitações, com anotação da data, do motivo e do número do protocolo, por no

mínimo 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 16º O prestador deverá disponibilizar em sítio eletrônico, obrigatoriamente:

I – cópia deste Regulamento;

II – cópia da resolução tarifária em vigor;

III – indicação dos documentos e requisitos necessários ao pedido de ligação de

esgotamento sanitário;

IV – cópia do modelo de contrato de adesão;

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109 Execução: Realização:

V – material informativo e educativo sobre os cuidados especiais para evitar o

desperdício de água, o uso adequado das instalações sanitárias, bem como outras

orientações que entender necessárias;

VI – cópia da tabela de sanções aplicáveis aos usuários.

Art. 17º O prestador fornecerá ao interessado as informações solicitadas referentes

aos serviços prestados, inclusive quanto às tarifas em vigor e os critérios de

faturamento.

Art. 18º O prestador disporá de sistema, preferencialmente informatizado, que

forneça o número do registro do protocolo do atendimento, os dados do reclamante,

o tipo de reclamação e o prazo de atendimento, quando solicitado pelo reclamante.

Art. 19º Nas localidades em que não haja instituição bancária, o prestador buscará

alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do pagamento na própria

localidade.

Seção III

Do Cadastro de Usuários e das Categorias de Unidades Usuárias

Art. 20º O prestador organizará e manterá atualizado cadastro de usuários, por

município, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – identificação do usuário:

a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou

de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição

no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física;

b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando

pessoa jurídica;

II – número de identificação do usuário;

III – endereço do usuário ou da unidade usuária em caso de faturamento

individualizado;

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110 Execução: Realização:

IV – data de início da prestação dos serviços de esgotamento sanitário;

V – histórico de leitura e faturamento dos últimos 60 (sessenta) ciclos completos;

VI – quantidade de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviço

prestado.

§ 1º Para fins deste Regulamento, o usuário, responsável pelo pagamento

pecuniário dos serviços públicos de esgotamento sanitário, é a pessoa física ou

jurídica proprietária, possuidora ou detentora do imóvel.

§ 2° Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador

exclusivamente para os fins previstos neste Regulamento.

§ 3° O usuário deve informar corretamente e manter sempre atualizados os seus

dados cadastrais junto ao prestador de serviços, com o intuito de evitar

responsabilização indevida.

Art. 21º O prestador classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela

exercida e com base em informações prestadas pelo usuário.

§ 1° Para fins de enquadramento tarifário, serão adotadas pelo prestador as

seguintes categorias:

I – social: unidade usuária residencial habitada por família com reduzida capacidade

de pagamento, segundo critérios de enquadramento definidos em resolução

específica;

II – residencial: unidade usuária utilizada para fins de moradia;

III – comercial, serviços e outras: unidade usuária utilizada para comercialização de

produtos, prestação de serviços ou desenvolvimento de atividades não

contempladas em outras categorias;

IV – industrial: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade industrial,

conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V – pública: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade de órgão ou

entidade da administração direta e indireta, incluindo ainda as seguintes atividades,

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111 Execução: Realização:

desde que legalmente identificadas como sem fins lucrativos: hospital, asilo,

orfanato, creche e albergue.

§ 2° O prestador de serviços manterá cadastro comercial dos usuários e realizará a

medição do uso e faturamento destas.

§ 3° Ficam incluídas na categoria industrial ligações temporárias para construção de

edificação.

§ 4° Após a conclusão da construção, a edificação deverá ser recadastrada e cada

unidade usuária enquadrada em uma das categorias descritas no §1°.

§ 5° Quando em uma mesma unidade usuária houver mais de uma utilização e não

for possível a individualização do fornecimento, o prestador enquadrará a unidade

de acordo com o uso preponderante de água.

§ 6° O prestador informará ao usuário que a alteração da atividade exercida pode

resultar em reclassificação de categoria, sendo de responsabilidade do usuário

qualquer declaração falsa ou omissão de dados.

§ 7° A reclassificação de categoria da unidade usuária por iniciativa do prestador

terá efeito para fins de faturamento 30 (trinta) dias após comunicação ao usuário,

cabendo contestação.

§ 8° O prestador, em casos de erro de classificação da unidade usuária decorrente

de fato de sua exclusiva responsabilidade, ressarcirá ao usuário os valores faturados

cobrados a maior.

§ 9° A reclassificação não tem efeito retroativo, exceto na hipótese prevista no § 8°

deste artigo e no caso de declaração falsa ou omissão de dados por parte do

usuário.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do Pedido de Ligação

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112 Execução: Realização:

Art. 22º O pedido de ligação de esgoto é um ato do interessado, que deverá

apresentar ou informar o número da carteira de identidade ou outro documento de

identificação válido que a substitua, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF,

ou, no caso de pessoa jurídica, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

– CNPJ, por meio do qual solicita ao prestador o respectivo serviço público.

§ 1° O interessado deverá também:

I – apresentar os documentos previstos no caput deste artigo para efetivação da

ligação;

II – fornecer informações referentes à natureza da atividade a ser desenvolvida no

imóvel e, caso exista mais de uma unidade usuária, informar a natureza da atividade

de cada unidade;

III – apresentar licença emitida por órgão responsável, quando a futura unidade

usuária localizar-se em área onde não é permitido o parcelamento do solo urbano,

ou com restrição à ocupação, ou, ainda, de interesse e preservação ambiental.

IV – participar financeiramente dos investimentos destinados à efetivação das

ligações, na forma prevista nos artigos 27, 35 e 42 deste Regulamento; e

V – em caso de extensão de rede pública a ser executada por particular, este deverá

obter aprovação do projeto, antes do início das obras, junto ao prestador que deverá

fiscalizar sua execução.

VI – quando pertinente, apresentar em documento hábil, a anuência do terceiro que

seja proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação necessária para a

prestação dos serviços.

§ 2° Para fins de alteração da titularidade, o prestador pode solicitar apresentação

de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do imóvel.

§ 3° Quando da efetivação da ligação, o prestador informará ao usuário o

enquadramento tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de

unidade da categoria residencial, sobre as condições para a obtenção dos

benefícios decorrentes de tarifa social.

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113 Execução: Realização:

§ 4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo

pagamento das respectivas faturas.

§ 5° O solicitante arcará com o custo referente à aquisição e à montagem, em local

apropriado e atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, da

construção das instalações prediais de esgotamento sanitário até o ponto de coleta

de esgoto, de acordo com as normas de instalações prediais de esgoto sanitário da

ABNT.

Art. 23º Excetuados os casos previstos nas normas do titular e de meio ambiente,

toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de

esgotamento sanitário disponíveis, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n° 11.445,

de 2007, e artigo 11º do Decreto Federal n° 7.217, de 2010.

§ 1° O prestador deverá enviar comunicação aos usuários dos imóveis sobre a

disponibilidade das redes para a realização das ligações.

§ 2° O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da

comunicação do prestador, para solicitar as ligações de esgoto prevista no parágrafo

anterior.

§ 3° Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação, o prestador

fornecerá ao titular dos serviços a relação dos imóveis que não aderiram às redes,

estando seus proprietários sujeitos às sanções previstas em legislação municipal.

§ 4° Os contratos de concessão ou de programa deverão prever a obrigatoriedade

da adesão às redes públicas de esgotamento sanitário.

Art. 24º A ligação de esgoto não será efetuada se houver lançamento direto na rede

de esgoto de águas pluviais e/ou efluente proveniente de cozinha ou tanque, sem

passar por caixa de gordura dotada de sifão.

Seção II

Dos Contratos

Art. 25º A relação entre o prestador e o usuário rege-se por Contrato de Adesão ou

por Contrato de Prestação de Serviço redigido em fonte de tamanho 12 (doze), com

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114 Execução: Realização:

destaque para as cláusulas restritivas de direito e cuja cópia será encaminhada ao

usuário.

§ 1° A celebração de Contrato de Prestação de Serviço é obrigatória nos seguintes

casos:

I – para atendimento a grandes usuários;

II – para atendimento à Administração Pública;

III – quando os efluentes não domésticos, por suas características, não puderem ser

lançados in natura na rede de esgoto;

IV – quando houver participação financeira do interessado.

§ 2° O Contrato de Prestação de Serviço conterá, além das cláusulas essenciais aos

contratos administrativos:

I – identificação do usuário e dos pontos de recepção de esgoto;

II – previsão de volume de esgoto a ser coletado;

III – condições de revisão, para mais ou para menos, do volume de esgoto a ser

coletado;

IV – data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e

V – critérios de rescisão.

§ 3° O conteúdo mínimo do contrato de adesão deverá ser previamente estabelecido

pelo Ente Regulador.

Seção III

Dos Pontos de Coleta

Art. 26º São de responsabilidade do prestador as unidades componentes do sistema

de esgoto a partir do ponto de coleta de esgoto.

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115 Execução: Realização:

§ 1° No caso em que a instalação predial do usuário atravesse outro imóvel, o de

coleta de esgoto será o limite da via pública.

§ 2° Em caso de rede em interior de quarteirão, quando não pertencente ao sistema

público, a operação e a manutenção dos componentes da rede interna serão de

responsabilidade dos usuários.

§ 3° É facultado ao prestador de serviços, quando solicitado pelo usuário, prestar

suporte técnico operacional na rede em interior de quarteirão, quando não pertencer

ao sistema público.

§ 4° As redes construídas sob as calçadas e áreas públicas serão consideradas, sob

o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de

esgotamento sanitário.

§ 5° Caberá ao prestador de serviços instruir os usuários sobre o uso adequado e

racional de redes em interior de quarteirão.

Seção IV

Dos Ramais Prediais de Esgoto

Art. 27º A ligação definitiva, especificada no art. 37 deste Regulamento, para o

atendimento ao usuário e o respectivo ramal predial serão executados pelo

prestador.

§ 1° Os custos correspondentes podem ser cobrados do usuário, exceto para

ligação definitiva de esgoto exclusivamente residencial.

§ 2° Em caso de cobrança pela ligação, o valor será registrado em conta contábil

específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração tarifária nem

de indenização ao término da concessão.

Art. 28º A substituição ou remanejamento de ramal predial será realizado sem ônus

para o usuário, exceto quando solicitado por este.

Art. 29º O prestador de serviços deverá reparar os danos causados por intervenção

de terceiros nos sistemas públicos de esgotamento sanitário e nos respectivos

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116 Execução: Realização:

ramais prediais, cabendo-lhe acionar os meios necessários para a obtenção do

ressarcimento pelos custos incorridos.

Parágrafo único Os ressarcimentos deverão ser registrados em conta contábil

específica.

Art. 30º A recomposição de muros, passeios e revestimentos derivada de obras ou

serviços realizados pelo prestador será de sua inteira responsabilidade, em

conformidade com o código de posturas do município, no que couber.

Art. 31º No caso de utilização da rede coletora de esgotamento sanitário para

esvaziar piscina, o usuário deverá consultar o prestador quanto à vazão máxima de

escoamento permitida.

Art. 32º No caso de edificação ou parte de edificação sem condições de escoamento

do esgoto por gravidade, a estação elevatória necessária para o esgotamento em

rede coletora será construída e operada pelo usuário, de acordo com normas

estabelecidas pelo prestador.

Art. 33º Não é permitido despejar na rede coletora de esgoto, sem tratamento

prévio, efluente não doméstico que contenha substância que, por sua natureza,

possa danificá-la, obstruí-la, ou interferir no processo de depuração de estação de

tratamento de esgoto ou causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a

terceiro.

§ 1° O efluente não doméstico, para ser lançado diretamente na rede coletora de

esgoto, deverá obedecer a características biológicas e físico-químicas definidas em

norma específica do prestador, homologada pelo Ente Regulador.

§ 2° Constatado que o efluente não doméstico não atende as normas especificas

para o lançamento na rede pública de esgoto, a autoridade ambiental competente

deverá ser informada pelo prestador.

Art. 34º O pedido de supressão de ramal de esgoto feito por usuário apenas será

atendido caso venha acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e

de meio ambiente competentes.

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117 Execução: Realização:

Seção V

Da Ligação Temporária

Art. 35º A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de

esgotamento sanitário a canteiro de obra, feira, circo, exposição, parque de

diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.

§ 1° O interessado deverá declarar o prazo e o uso previstos para a ligação

temporária.

§ 2° As ligações temporárias terão duração de até 6 (seis) meses, podendo ser

prorrogadas, a critério do prestador, mediante solicitação formal do usuário.

§ 3° Os custos derivados da ligação e do desligamento serão sustentados pelo

usuário, sendo considerados como tais as despesas relativas à mão-de-obra,

transporte e materiais utilizados, exceto os reaproveitáveis.

§ 4° O prestador poderá exigir, a título de garantia, o valor de até 3 (três) faturas

com base no volume presumido de esgotamento sanitário calculado no ato da

solicitação, cujo acerto será acordado entre as partes.

§ 5° Os serviços prestados por meio de ligação temporária poderão ser objeto de

Contrato de Prestação de Serviço.

Art. 36º Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal predial poderá

ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.

Parágrafo único Os custos das ligações temporárias de esgoto destinadas a

canteiro de obras serão de responsabilidade do prestador se dimensionadas para o

uso definitivo exclusivamente residencial.

Seção VI

Da Ligação Definitiva

Art. 37º A ligação definitiva destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de

esgotamento sanitário para edificações em caráter permanente.

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118 Execução: Realização:

Art. 38º A ligação definitiva dos serviços públicos de esgotamento sanitário será

atendida desde que o interessado tenha cumprido as exigências estabelecidas no

art. 22 desse Regulamento e tenha efetuado, nos casos previstos, o pagamento das

despesas decorrentes da ligação e atendidas as especificações técnicas do

prestador.

Art. 39º O prestador, quando solicitado, informará ao interessado a capacidade de

suprimento da rede pública de esgotamento sanitário.

Art. 40º Para cada edificação deve ser instalada uma única ligação para o

esgotamento sanitário, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas.

Parágrafo único Em edificação com mais de uma unidade usuária, os serviços de

esgotamento sanitário poderão ser prestados através de mais de um ramal predial

de esgoto, desde que economicamente viável e tecnicamente possível.

Art. 41º Quando o usuário promover o desmembramento das respectivas

instalações prediais das unidades usuárias atendidas pela ligação existente, o

prestador providenciará a individualização da prestação dos serviços, desde que

economicamente viável e tecnicamente possível observada a legislação municipal

vigente.

Art. 42º O prolongamento de rede pública para atender pedido de ligação definitiva

de esgoto até 25 (vinte e cinco) metros de extensão por ligação em área urbana e 40

(quarenta) metros por ligação em área rural será atendido pelo prestador sem ônus

para o solicitante, exceto quando comprovada a inviabilidade técnica ou localizado

em áreas não regularizadas pelo município.

§ 1° A distância do prolongamento será medida da extremidade da rede pública mais

próxima até a linha perpendicular ao padrão de ligação a ser instalado, respeitado o

traçado das vias públicas.

§ 2° No caso de prolongamento de rede para atendimento de mais de uma ligação, a

distância será medida da extremidade da rede pública mais próxima até a linha

perpendicular ao padrão de ligação da edificação mais distante, respeitado o traçado

das vias públicas.

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119 Execução: Realização:

Art. 43º O prolongamento de rede de abastecimento de esgotamento sanitário acima

das distâncias definidas no art. 42 e que não constar de cronograma de implantação

ou de programa de expansão do prestador será executado com participação

financeira do interessado que a solicitar.

§ 1° A definição dos valores excedentes a serem arcados pelo prestador e pelo

interessado se dará por norma específica do prestador, homologada pelo Ente

Regulador.

§ 2° O prolongamento de rede para ligação, previsto no caput, será atendido se o

interessado aprovar o orçamento e cronograma de execução apresentados pelo

prestador e efetuar o pagamento das despesas decorrentes.

§ 3° As instalações resultantes da obra referida no caput passarão a integrar a rede

pública de esgotamento sanitário, sem qualquer ressarcimento ao interessado.

§ 4° O valor referente à participação financeira do interessado será registrado em

conta contábil específica e não será, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração

tarifária nem de indenização ao término da concessão.

§ 5° No caso de rede construída pelo interessado em receber a prestação dos

serviços, os respectivos projeto e orçamento devem ser aprovados pelo prestador,

que será responsável pela fiscalização da obra.

§ 6° Na ocorrência da situação prevista no § 5º, o interessado receberá o valor da

parcela do investimento de responsabilidade do prestador em até 30 (trinta) dias

após a recepção das instalações, ou conforme estabelecido em acordo previamente

firmado entre as partes.

§ 7° O previsto no § 5° também se aplica à prestação dos serviços de esgotamento

sanitário em conjunto habitacional de iniciativa da administração direta ou indireta

dos poderes públicos.

§ 8° Na hipótese do § 5°, o prestador será responsável pela execução de qualquer

alteração ou adequação que não tenha sido tempestivamente indicada na fase de

aprovação do projeto ou fiscalização da obra.

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120 Execução: Realização:

§ 9° O previsto neste artigo não se aplica a loteamentos.

Art. 44º Nos casos de reforma ou ampliação de edificação já ligada às redes

públicas de esgotamento sanitário, o prestador poderá manter o mesmo ramal

predial existente, desde que atenda adequadamente à edificação.

Seção VII

Da Ligação em Loteamento, Condomínio Horizontal e Similares

Art. 45º A operação e manutenção das redes internas de esgoto de condomínio ou

conjunto habitacional serão de responsabilidade do usuário.

Parágrafo Único O prestador poderá firmar contrato para a operação e manutenção

das redes internas de esgoto de condomínio ou conjunto habitacional, assumindo as

responsabilidades originalmente do usuário.

Art. 46º Em loteamentos e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de

esgotamento sanitário deverá ser antecipadamente aprovado pelo prestador.

§ 1° O projeto deverá incluir a totalidade das especificações técnicas e não poderá

ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação do prestador.

§ 2° A execução das obras será fiscalizada pelo prestador.

§ 3° As instalações e equipamentos que integram os sistemas de esgotamento

sanitário serão incorporados sem ônus ao sistema público, com registro em conta

contábil específica, não sendo objeto de remuneração tarifária nem de indenização

ao término da concessão.

§ 4° O prestador não aprovará projeto do sistema de esgotamento sanitário para

empreendimentos projetados e implantados em desacordo com a legislação.

Art. 47º Os serviços de esgotamento sanitário em condomínio horizontal poderão

ser prestados:

I – individualmente a cada imóvel, desde que atendidos os requisitos técnicos; ou

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121 Execução: Realização:

II – ao conjunto dos imóveis, cabendo aos proprietários ou à administração do

condomínio a operação e a manutenção das instalações internas de esgoto.

Art. 48º Sempre que for ampliado o loteamento em condomínio, o investimento em

expansão dos sistemas públicos correrá por conta do incorporador.

Art. 49º Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, o prestador

é responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de

esgotamento sanitário.

Art. 50º Nos condomínios em que não houver medição individualizada de uso de

água e de esgotamento sanitário das unidades usuárias, o usuário responsável pelo

pagamento dos serviços é o condomínio ou o empreendedor, no caso de conjunto

habitacional ainda não ocupado.

Parágrafo único Será considerado, para fins de faturamento, o número total de

unidades usuárias, independentemente de ocupação.

Seção VIII

Dos Prazos e Condições Para Execução da Ligação de Esgoto

Art. 51º A ligação, precedida de vistoria, será realizada dentro dos seguintes prazos,

salvo o disposto nos artigos 42, 43 e 52 deste Regulamento:

I – em área urbana: 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das

instalações ou da liberação para realização da obra pelo poder executivo municipal;

e

II – em área rural: 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das

instalações.

§ 1° A vistoria destina-se a verificar a adequação do padrão de ligação, os dados

cadastrais constantes do pedido de ligação e, se for o caso, aprovar as instalações.

§ 2° A vistoria deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias úteis em áreas urbanas e

até 5 (cinco) dias úteis em áreas rurais, a contar da comunicação pelo usuário sobre

o atendimento das providências constantes no parágrafo anterior.

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122 Execução: Realização:

§ 3° O prestador arcará com os custos de execução da primeira vistoria.

§ 4° Caso a vistoria indique inadequação das instalações prediais, o prestador

informará, de forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com

menção da justificativa técnica e da base legal que as fundamentam.

Art. 52º O prazo para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador

será suspenso quando:

I – o interessado não apresentar as informações que lhe couber;

II – as informações prestadas pelo interessado indicarem que as instalações prediais

são inadequadas;

III – não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente;

IV – não for outorgada servidão de passagem ou não houver via de acesso para a

execução dos trabalhos; e

V – em função da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

§ 1° Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado.

§ 2° Os prazos continuarão a correr após cessado o fato que deu origem à

suspensão.

Art. 53º O pedido de ligação, no caso de edificação situada em área com restrição

de ocupação, somente será atendido mediante a manifestação da autoridade

competente ou por determinação judicial.

Art. 54º Em se tratando de chafariz, lavanderia comunitária, banheiro, praça ou

jardim públicos, considera-se usuário o órgão público que solicitou a ligação.

Art. 55º Somente terão acesso aos serviços de esgotamento sanitário barracas,

quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, após a apresentação da licença de

localização expedida pelo órgão competente.

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123 Execução: Realização:

CAPÍTULO III

DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO FATURAMENTO

Seção I

Do Faturamento Pelos Serviços Prestados

Art. 56º Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado,

salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para unidade usuária.

Parágrafo único O faturamento pode ser integralmente suspenso em caso de

interrupção dos serviços solicitada pelo usuário.

Art. 57º O uso faturado de esgoto corresponde ao uso faturado de água, exceto:

I – quando houver volume escoado de esgoto medido por instrumento homologado

pelo INMETRO.

II – quando houver uso de água oriunda de fonte própria escoada pela rede de

esgoto;

III – em caso de usuário industrial que utiliza água como insumo ou em casos em

que houver comprovação de que menos de 50% da água proveniente de sistema

público de abastecimento de água escoa pela rede de esgoto.

§ 1° No caso do inciso I, o uso faturado de esgoto corresponde ao volume escoado

de esgoto apurado, salvo quando previsto volume mínimo ou em contrato de

prestação de serviço.

§ 2° No caso do inciso II, o prestador estimará o volume de água da fonte própria de

abastecimento ou instalará medidor para este fim, a critério do usuário, e somará

este volume ao volume utilizado de água proveniente de sistema público para

determinação do uso faturado de esgoto.

§ 3° No caso do inciso III, o uso faturado de esgoto pode ser inferior ao volume

utilizado de água por acordo entre prestador e usuário.

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124 Execução: Realização:

Art. 58º Quando o usuário formalizar questionamento acerca dos valores faturados a

cobrança da fatura ficará suspensa até a solução da reclamação.

Parágrafo único Caso haja suspensão da cobrança e após esclarecido o

questionamento, o prestador emitirá nova fatura, sem custo para o usuário, com

antecedência mínima de 5 (cinco) dias para o vencimento.

Art. 59º Em caso de pagamento em duplicidade da fatura, o valor será devolvido nos

termos do art. 6º, parágrafo único deste Regulamento.

§ 1° O prestador deverá criar processo de identificação de ocorrência de pagamento

em duplicidade.

§ 2° Será considerado erro injustificável a não efetivação da devolução a que se

refere este artigo no prazo fixado no caput, ensejando o pagamento em dobro do

valor da devolução devida.

Seção II

Da Determinação do Volume Utilizado de Água

Art. 60º O volume utilizado de água é o uso medido, indicado pela diferença entre

duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a

realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.

§ 1° Nos casos excepcionais mencionados no caput, o volume utilizado de água

será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado

pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de

faturamento disponíveis.

§ 2° Caso não haja histórico de volumes utilizados de água do usuário, deve-se

adotar, em substituição ao uso médio, os seguintes critérios de apuração de uso,

nesta ordem:

I – uso medido imediatamente posterior à regularização da medição, com o mínimo

de 7 (sete) dias de medição completos e consecutivos, proporcionalmente a 30 dias;

II – uso presumido.

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125 Execução: Realização:

§ 3° Nos casos de impedimento de acesso ao hidrômetro, os acertos do volume

utilizado de água e a retificação do faturamento relativo ao período em que não foi

realizada leitura serão efetivados na fatura subsequente à remoção do impedimento,

considerando-se o volume utilizado médio nos meses sem leitura e respeitando a

base mensal de faturamento.

Art. 61º O prestador efetuará a leitura e o faturamento em intervalo superior a 26

(vinte e seis) dias e inferior a 34 (trinta e quatro) dias, de acordo com calendário e

cronograma anual que devem ser publicados no site do prestador.

§ 1° O prestador organizará e manterá atualizado o calendário das respectivas datas

fixadas para a leitura do hidrômetro, envio e vencimento da fatura.

§ 2° A modificação das datas fixadas para a leitura programada dos hidrômetros

deverá ser comunicada ao usuário por escrito, com no mínimo 10 (dez) dias de

antecedência, exceto em situações excepcionais.

§ 3° A modificação necessária e não prevista na data fixada para a leitura do

hidrômetro não implicará em antecipação de vencimento da fatura.

Art. 62º A leitura inicial do hidrômetro não contemplará período superior a 39 (trinta

e nove) dias.

§ 1º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do

calendário de leitura, a leitura subsequente deve respeitar o período definido no

caput deste artigo, devendo o prestador comunicar o fato, por escrito, ao usuário.

§ 2° Quando a leitura do hidrômetro contemplar período inferior a 15 dias, não

poderá haver faturamento com tarifa de disponibilidade ou por consumo mínimo.

§ 3º Em caso da existência de consumo mínimo, o faturamento deverá ser

proporcional ao volume utilizado de água apurado.

Art. 63º Na falta de leitura final do hidrômetro, o volume utilizado de água, havendo

concordância do usuário, poderá ser calculado com base no uso médio

proporcionalmente ao número de dias desde a última leitura e a data do pedido de

desligamento.

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126 Execução: Realização:

Parágrafo único O prestador poderá aceitar a leitura do hidrômetro informada pelo

usuário como leitura final.

Art. 64º Serão admitidas soluções alternativas para leitura e faturamento em

localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologadas pelo Ente

Regulador.

Art. 65º Em agrupamento de edificações ou em edificações com mais de uma

unidade usuária dotados de um único hidrômetro, o volume utilizado de água de

cada unidade usuária será apurado pelo resultado da divisão entre o volume

utilizado de água total e o número de unidades.

Seção III

Da Tarifa

Art. 66º O valor da tarifa, a pauta tarifária, os critérios para a realização de reajuste

ou revisão tarifária serão estabelecidos pelo Ente Regulador em resolução

específica por prestador.

Art. 67º O prestador adotará os subsídios tarifários e não tarifários determinados

pelo Ente Regulador.

Art. 68º O prestador de serviços poderá conceder descontos tarifários a determinado

grupo de usuários.

§ 1° Os critérios para definição dos grupos serão submetidos ao Ente Regulador

para homologação.

§ 2° É vedada concessão de desconto a usuário específico.

§ 3° É vedada a concessão de descontos a usuários inadimplentes com o prestador.

§ 4° O desconto concedido não será considerado para a conformação da tarifa e não

respaldará, em nenhuma hipótese, pleito de reajuste ou revisão tarifária.

Art. 69º Não serão admitidas isenções totais de pagamento de faturas.

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127 Execução: Realização:

Seção IV

Da Fatura

Art. 70º A cobrança dos serviços públicos de esgotamento sanitário, bem como de

serviço não tarifado, será realizada por meio de fatura.

§ 1° A fatura será apresentada ao usuário de acordo com o calendário de leitura e

de faturamento elaborado pelo prestador.

§ 2° O prestador oferecerá ao usuário, para escolha, no mínimo 6 (seis) datas de

vencimento da fatura, distribuídas ao longo do mês.

§ 3° O usuário escolherá a data de vencimento da fatura por ocasião da realização

do pedido de ligação ou quando desejar, observado o limite de 3 (três) alterações

por ano civil.

§ 4° O prestador emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, no caso de

problema na emissão ou no envio da via original.

Art. 71º O calendário de faturamento será fixado de maneira a manter o máximo de

doze faturas por ano.

Parágrafo único Em função de ajuste no calendário de faturamento, o prestador

poderá projetar o volume com base no uso médio por até três faturas.

Art. 72º As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em relação à

data de vencimento, de:

I – 10 (dez) dias para usuários com unidades das categorias social, residencial e

pública; e

II – 5 (cinco) dias para usuários que tiverem apenas unidades das categorias

comercial e industrial.

Parágrafo único Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário,

a fatura referente ao uso final vencerá no quinto dia útil após a data de emissão.

Art. 73º A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

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128 Execução: Realização:

I – nome do usuário;

II – número de identificação do usuário;

III – enquadramento tarifário da(s) unidade(s) usuária(s);

IV – endereço do usuário;

V – número do hidrômetro;

VI – leitura anterior e atual do hidrômetro;

VII – data da leitura anterior e atual;

VIII – data prevista para próxima leitura;

IX – volume utilizado de água no período;

X – informação a respeito do critério de determinação do volume utilizado de água

caso não se utilize o uso medido;

XI – data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura;

XII – histórico do volume utilizado de água nos últimos 12 (doze) meses e o uso

médio, calculado pela média atualizada dos últimos 12 (doze) meses disponíveis;

XIII – discriminação dos serviços prestados, com seus respectivos valores, inclusive

mediante descrição das atividades executadas no âmbito do serviço de esgotamento

sanitário, nos termos do artigo 9° do Decreto Federal nº 7.217, de 2010;

XIV – detalhamento do faturamento por categoria e faixas de consumo, com usos

faturados de esgoto, tarifas aplicadas, bem como os valores relativos às tarifas

mínimas pela disponibilidade, quando houver;

XV – descontos concedidos, quando houver;

XVI – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;

XVII – multa, juros e atualização monetária;

XVIII – valor total a pagar;

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129 Execução: Realização:

XIX – números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria do prestador,

quando houver, da Ouvidoria do Ente Regulador, com tamanho de fonte regressivo,

nesta ordem, sendo os de contato com o prestador em negrito e em destaque;

XX – os endereços eletrônicos do prestador e do Ente Regulador;

XXI – identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data;

XXII – percentual de reajuste ou revisão tarifário e a data de início de sua vigência.

§ 1º É vedada a cobrança na fatura de serviço não diretamente ligado à atividade,

exceto a cobrança decorrente de doação ou pela prestação de natureza assistencial,

social, educacional ou de saúde, quando autorizada pelo usuário.

§ 2° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos

anteriores.

§ 3º No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar

da fatura subsequente.

Art. 74º O prestador deverá encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de

débitos nos termos da Lei Federal n° 12.007, de 2009 por ocasião do

encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês

subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos

anteriores.

Parágrafo único O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da

declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço.

Art. 75º É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos

serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e

preservação ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações

obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem

político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa.

Art. 76º A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do usuário ou por

iniciativa do prestador, nos seguintes casos:

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130 Execução: Realização:

I – desocupação de imóvel;

II – demolição de imóvel;

III – fusão de unidades usuárias;

IV – destruição total ou parcial do imóvel em virtude de incêndio, alagamento ou

outra causa qualquer que inviabilize seu uso.

Seção V

Do Inadimplemento

Art. 77º A suspensão da prestação dos serviços por inadimplemento do usuário,

precedida de notificação, ocorre pelo:

I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de esgotamento

sanitário;

II – não pagamento de serviço não tarifado, previsto no art. 87 deste Regulamento;

§ 1° A suspensão dos serviços não será promovida de sexta-feira a domingo, na

véspera e em feriado nacional, estadual ou municipal.

§ 2° A suspensão do serviço de esgotamento sanitário apenas será permitida em

caso de usuário inadimplente, com fonte própria de abastecimento de água, que

tenha acumulado volume de esgoto faturado e não pago superior a 1.000 m³ (mil

metros cúbicos).

§ 3° Na hipótese do § 2°, os órgãos competentes de meio ambiente e o titular do

serviço devem ser informados em duas correspondências com comprovação de

recebimento, a primeira com 90 (noventa) e a segunda com 30 (trinta) dias de

antecedência da data prevista para a suspensão do serviço de esgotamento

sanitário.

§ 4° Na hipótese do § 2°, o usuário deve ser notificado pelo prestador sobre a

suspensão, e informado da comunicação aos órgãos ambientais e ao titular, através

de correspondência específica com comprovação de recebimento, enviada com

antecedência de 90 (noventa) dias da data prevista para a suspensão.

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131 Execução: Realização:

§ 5° O pagamento de fatura referente a período posterior não implica a quitação do

débito que motivou a suspensão.

Art. 78º A suspensão dos serviços por inadimplemento do usuário que preste

serviço de caráter essencial à população será comunicada com antecedência

mínima de 60 (sessenta) dias ao Ente Regulador, que instituirá processo de

mediação visando encontrar solução para o problema.

Parágrafo único São considerados serviços de caráter essencial:

I – creches, escolas e instituições públicas de ensino;

II – hospitais e atendimentos destinados à preservação da saúde pública;

III – estabelecimentos de internação coletiva.

Art. 79º O usuário tem o direito de comprovar quando efetivamente assumiu a

ligação, eximindo-se da responsabilidade por débitos anteriores referentes ao imóvel

em questão.

Art. 80º Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pelo prestador,

faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do

IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois

por cento).

§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, excetuando-se:

I – as multas e os juros de períodos anteriores; e

II – os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social.

§ 3° Havendo disposições contratuais pactuadas entre o prestador e usuário,

estabelecendo condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado ao

estabelecido neste artigo.

§ 4° O usuário inadimplente não será inscrito em serviço de proteção ao crédito.

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132 Execução: Realização:

§ 5° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos

anteriores.

§ 6° A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento.

Art. 81º O prestador poderá parcelar o débito existente decorrente da prestação dos

serviços públicos de abastecimento de esgotamento sanitário, segundo critérios

estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um acordo de

pagamento de dívida que estabelecerá, no mínimo, a forma de cobrança e seu

respectivo valor.

Parágrafo único Os termos do acordo de pagamento de dívida referentes a multa,

juros e atualização monetária devem ser limitados ao estabelecido no art. 80 deste

Regulamento.

Art. 82º Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de

esgotamento sanitário, o prestador pode condicionar à quitação dos referidos

débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no

mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

II – a religação, o aumento de vazão, a alteração contratual, a contratação de

fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por usuário que possua

débito com o prestador no imóvel para o qual está sendo solicitado o serviço.

Parágrafo único O prestador não pode condicionar os atendimentos previstos nos

incisos I e II à quitação de débito não autorizado pelo usuário ou de débito pendente

em nome de terceiro.

Seção VI

Da Compensação

Art. 83º Em caso de ausência de emissão da fatura ou de emissão com valor

incorreto sem culpa do usuário, o prestador deverá observar o seguinte

procedimento:

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133 Execução: Realização:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do

usuário das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de

faturamento;

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias

recebidas indevidamente nas faturas imediatamente posteriores à constatação,

observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o prestador deve parcelar o débito pelo dobro do

período apurado, incluindo as parcelas nas faturas subsequentes.

§ 2° No caso do inciso II, o prestador deve providenciar a devolução por valor igual

ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável,

acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA e de juros de 1%

(um por cento) ao mês calculados pro rata die.

§ 3° Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente

deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.

§ 4° Quando houver solicitação específica do usuário, a devolução prevista no inciso

II deve ser efetuada por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou pelo

envio de cheque nominal no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5° O prestador deve informar ao usuário, por escrito, na fatura ou em

correspondência específica, a diferença apurada e a descrição do ocorrido, assim

como os procedimentos adotados para a compensação do faturamento.

§ 6° A diferença apurada deverá ser calculada em base mensal de faturamento.

Art. 84º O prestador de serviços deverá contar com sistema informatizado que

permita a detecção da ocorrência de uso atípico, situação em que o volume utilizado

no mês corrente ultrapassar a média dos 12 (doze) últimos volumes utilizados de

água disponíveis em percentual definido na tabela do Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único Verificada a ocorrência de uso atípico, compete ao prestador

informar ao usuário a situação na fatura corrente ou, imediatamente, por meio de

correspondência.

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134 Execução: Realização:

Art. 85º Nos casos de uso atípico devido a vazamento oculto nas instalações

internas do usuário e mediante a eliminação comprovada de irregularidade, o

prestador aplicará, para fins de faturamento, uma redução sobre o uso medido,

limitado a uma ocorrência a cada 12 meses.

§ 1° Para o faturamento de serviço de esgotamento sanitário, o uso faturado deve

corresponder ao uso médio.

§ 2° Para obter a redução, o usuário deverá apresentar ao prestador declaração de

ocorrência do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo,

juntamente com documentos que as comprovem, tais como documento fiscal de

materiais utilizados ou de serviço contratado, ou registro fotográfico do serviço.

§ 3° O prestador poderá solicitar permissão ao usuário para realizar vistoria no

imóvel a fim de comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo

reparo.

§ 4° O usuário que não permitir vistoria para verificação de ocorrência não terá

direito à referida redução.

§ 5° O prestador não efetivará a redução se comprovada má-fé ou negligência

relativa à manutenção das instalações prediais sob responsabilidade do usuário.

Seção VII

Da Cobrança por Serviço Não Tarifado

Art. 86º O prestador poderá cobrar, desde que requeridos ou previstos no art. 97

deste Regulamento, os valores compreendidos em “Tabela de Preços e Prazos de

Serviços não Tarifados”, homologada pelo Ente Regulador.

§ 1° Caso o prestador disponha de serviço de religação de urgência, caracterizada

pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas entre o pedido e sua efetivação, este deverá:

I – informar ao usuário o valor a ser cobrado e os prazos vigentes para as religações

normais e as de urgência; e

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135 Execução: Realização:

II – prestar o serviço a qualquer usuário nas localidades onde o procedimento for

adotado.

§ 2° Se a religação de urgência não ocorrer no prazo previsto no § 1°, o serviço não

poderá ser cobrado.

§ 3° A efetivação da cobrança por realização de qualquer serviço, exceto religação

de urgência, obrigará o prestador a disponibilizá-lo em toda a sua área de

concessão.

§ 4° O prestador deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses, o registro

do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução do serviço, exceto

de emissão de segunda via da fatura.

§ 5° A emissão de segunda via de fatura por sítio eletrônico não poderá ser cobrada

do usuário.

§ 6° O prestador disponibilizará a “Tabela de Preços e Prazos de Serviços não

Tarifados”, homologada pelo Ente Regulador, em seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Paralisação

Art. 87º O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus

serviços em situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e

bens ou quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias

de qualquer natureza nos sistemas.

§ 1° O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio

dos meios de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas

superiores a 12 (doze) horas.

§ 2° Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de casos

fortuitos ou força maior, especialmente quando houver ameaça à integridade de

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136 Execução: Realização:

pessoas e bens, é dispensada a divulgação prevista no parágrafo anterior, mas o

prestador divulgará a ocorrência imediatamente após identificada a área de

abrangência e enviará ao Ente Regulador relatório circunstanciado sobre a

ocorrência e suas causas.

Art. 88º No caso de paralisação do serviço com duração superior a 12 (doze) horas,

o prestador de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que

prestem serviços essenciais à população, definidos no parágrafo único do art. 78

deste Regulamento.

Parágrafo único Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a

12 (doze) horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria do Ente Regulador, por

correio eletrônico, as informações constantes no art. 89 deste Regulamento, em até

4 (quatro) horas da constatação do fato.

Art. 89º O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado,

contendo:

I – ocorrências de paralisações superiores a 12 (doze) horas, por município e

localidade(s) afetada(s);

II – número de usuários e população afetada; e

III – duração da paralisação, com data, horário de início e encerramento das

ocorrências.

Seção II

Da Suspensão

Art. 90º A prestação dos serviços poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem

prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I – utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, violação nos

equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas

condições de abastecimento ou de medição;

II – revenda ou abastecimento de água a terceiros;

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137 Execução: Realização:

III – ligação clandestina ou religação à revelia do prestador;

IV – deficiência técnica ou de segurança das instalações do usuário que ofereça

risco iminente de danos a pessoas ou bens;

V – quando a forma da utilização pelo usuário interferir no desempenho dos

sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; e

VI – lançamento de esgotos que exijam tratamento prévio na rede pública, após

comunicação ao órgão ambiental competente.

Art. 91º Constatada suspensão indevida, o prestador:

I – efetuará a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o

usuário, a partir da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do

usuário, o que ocorrer primeiro;

II – creditará na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, valor que

perfaça o dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo

uso médio, sem prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos

devidamente comprovados.

Seção III

Da Religação

Art. 92º Cessado o motivo da suspensão, o prestador restabelecerá os serviços em

até 48 (quarenta e oito) horas, após solicitação pelo usuário.

Parágrafo único Correrá por conta do usuário o custo da religação, salvo a hipótese

do art. 91.

Seção IV

Das Situações Especiais

Art. 93º Em situações extraordinárias, quando for impossível ou economicamente

inviável a aplicação dos critérios técnicos definidos para a prestação do serviço, o

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138 Execução: Realização:

prestador poderá propor solução especial, que somente será implantada após a

homologação pelo Ente Regulador.

CAPÍTULO V

DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS PROCEDIMENTOS

PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PRESTADOR

Seção I

Da Constatação e da Apuração de Irregularidade

Art. 94º Havendo indício de utilização indevida dos serviços ou conduta irregular por

parte do usuário com relação às instalações dos serviços de esgotamento sanitário,

o prestador deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos do presente

Regulamento, antes de aplicar as sanções cabíveis.

Art. 95º Considera-se conduta irregular do usuário passível de sanção pelo

prestador:

I – impedimento injustificado de acesso de funcionário do prestador, ou agente por

ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação de esgoto, após prévia

comunicação;

II – violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do medidor;

III – intervenção nos ramais prediais de esgoto ou no poço luminar, bem como na

rede coletora e seus componentes;

IV – construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial até as

redes de esgoto localizadas em servidões ou faixas non aedificandi;

V – despejo de águas pluviais nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto;

VI – lançamento na rede de esgoto de efluentes não domésticos que, por suas

características, exijam tratamento prévio;

VII – derivação clandestina no ramal predial;

VIII – danificação das tubulações ou instalações dos sistemas públicos de esgoto;

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139 Execução: Realização:

IX – ligação clandestina à rede do prestador;

X – violação da suspensão do fornecimento da coleta de esgoto;

XI – não construção ou não utilização de caixa de gordura sifonada na instalação

predial de esgoto, ou outras caixas especiais definidas em normas específicas; e

XII – prestação de informação falsa quando da solicitação de serviços ao prestador.

XIII – violação do lacre do hidrômetro ou do padrão.

Parágrafo Único É dever do usuário comunicar ao prestador de serviços quando

verificar a existência de irregularidade na ligação de esgoto.

Art. 96º Uma vez constatado o cometimento de quaisquer das condutas descritas no

artigo anterior, no Contrato de Adesão e demais dispositivos legais pertinentes,

estará o infrator sujeito ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos

arcados pelo prestador dos serviços.

§ 1° Os critérios para a definição da multa serão fixados em Resolução específica.

§ 2° O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator

obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as

disposições do prestador de serviços, deste Regulamento ou outros estabelecidos

pelo Ente Regulador, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Seção II

Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade

Art. 97º Para apurar e caracterizar condutas irregulares por parte do usuário, aplicar

as sanções cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador deve adotar o seguinte

procedimento:

I – emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, em formulário próprio,

elaborado pelo prestador e homologado pelo Ente Regulador;

II – efetuar medição fiscalizadora quando julgar necessário;

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140 Execução: Realização:

III – elaborar relatório de avaliação técnica com base na fiscalização ou nos

resultados da perícia, utilizando recursos de prova que possam caracterizar

adequadamente a irregularidade, como fotos ou vídeos;

IV – uma vez apurada e caracterizada a conduta irregular, comunicar a

irregularidade ao usuário, bem como a sanção cabível e eventual ressarcimento,

preservado seu direito de defesa;

V – aplicar a sanção cabível e cobrar o ressarcimento relativo à irregularidade

apurada e caracterizada, nos termos do presente Regulamento;

VI – em caso de reincidência devidamente comprovada da conduta irregular do

usuário, no período de um ano, poderá o prestador cobrar em dobro os valores

apurados relativos à irregularidade.

§ 1° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao usuário ou àquele que acompanhar a

inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo no caso de comprovação in loco,

ou posteriormente, por meio de comprovação do recebimento, quando necessária

avaliação técnica.

§ 2° Quando da recusa do usuário em receber a cópia do TOI e assinar o recibo,

este pode ser enviado em até 30 (trinta) dias por qualquer modalidade que permita a

comprovação do recebimento.

§ 3° A partir do recebimento do TOI, o usuário tem 15 (quinze) dias para apresentar

recurso ao prestador ou informá-lo da sua opção pela perícia técnica, quando for o

caso.

§ 4° Não havendo comprovação de recebimento do TOI pelo usuário no prazo de

que trata o §2°, o prestador poderá estimar o consumo não faturado nos termos do

art. 98 do presente Regulamento, resguardado o direito de defesa.

§ 5° Quando houver a necessidade de retirada do hidrômetro para realização da

avaliação técnica, o prestador deve acondicioná-lo em invólucro específico lacrado

no ato da retirada e entregar comprovante desse procedimento ao usuário ou àquele

que acompanhar a inspeção.

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141 Execução: Realização:

§ 6° A avaliação técnica do hidrômetro pode ser realizada pelo laboratório do

prestador ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado

pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito do usuário

requerer a perícia técnica de que trata o §3º deste artigo.

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador deve comunicar ao usuário, por

escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o

local, a data e a hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso

deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8° O usuário pode solicitar, antes da data previamente informada pelo prestador,

uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do

equipamento.

§ 9° Caso o usuário não compareça à data previamente informada, faculta-se ao

prestador seguir cronograma próprio.

§ 10º O relatório de avaliação técnica deverá ser enviado ao usuário em até 30

(trinta) dias após a data de sua realização.

§ 11º O relatório de avaliação técnica deve conter, de forma compreensível e de fácil

entendimento, os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os

limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de

solicitação de outra avaliação, em até 30 (trinta) dias, junto ao órgão metrológico

oficial.

§ 12º Caso tenha optado pela perícia e comprovada a irregularidade no hidrômetro,

o usuário será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, devendo o

prestador informá-lo previamente destes custos, sendo vedada a cobrança de outros

custos.

§ 13º O prestador não deve cobrar a título de custo de frete de que trata o parágrafo

anterior valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

na modalidade “PAC”.

Art. 98º Quando comprovada a conduta irregular, para proceder ao cálculo do valor

de recuperação de receita, o prestador deve apurar a diferença entre os valores

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142 Execução: Realização:

cobrados e aqueles que efetivamente deveriam ter sido pagos por meio de um dos

critérios descritos nos incisos a seguir, nesta ordem:

I – volume utilizado de água apurado por medição fiscalizadora proporcional ao

tempo de ocorrência da irregularidade;

II – média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de volume utilizado de água

ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente

anteriores ao início da irregularidade;

III – valor máximo de volumes utilizados de água dentre os ocorridos nos 3 (três)

ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição;

IV – uso presumido, na inviabilidade de utilização dos critérios anteriores, conforme

metodologia homologada pelo Ente Regulador.

Parágrafo único O cálculo do valor devido por volume não faturado deve levar em

conta a base mensal de faturamento.

Seção III

Do Custo Administrativo

Art. 99º Nos casos em que a conduta irregular do usuário acarretar a realização de

vistoria, de outro serviço ou ainda de instalação de equipamento do prestador, tais

custos podem ser cobrados do usuário, segundo “Tabela de Preços e Prazos de

Serviços não Tarifados” homologada pelo Ente Regulador, desde que os

procedimentos descritos no art. 97º deste Regulamento sejam respeitados.

Parágrafo único Nos casos em que, por iniciativa do prestador, a instalação do

hidrômetro ocorrer em área externa à propriedade, a responsabilidade por danos

causados aos equipamentos não pode ser atribuída ao usuário, salvo nos casos de

ação comprovada que lhe possa ser imputada.

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143 Execução: Realização:

Seção IV

Da Duração da Irregularidade

Art. 100º O período de duração da irregularidade, para fins de recuperação da

receita, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos volumes

utilizados de água, respeitados os limites instituídos neste artigo, no caso de prática

comprovada dos procedimentos irregulares previstos nos incisos II, III, VII, IX e X do

art. 95 deste Regulamento.

§ 1° Na impossibilidade do prestador identificar o período de duração da

irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de

cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da

irregularidade.

§ 2° A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica

restrita à última inspeção nos equipamentos de medição do prestador, não

considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e

emergenciais.

§ 3° Comprovado, pelo prestador ou pelo usuário, que o início da irregularidade

ocorreu em período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este

somente devem ser atribuídas as diferenças apuradas no período sob sua

responsabilidade, devendo a recuperação de receita ser calculada com volume

utilizado de água apurado segundo critérios do art. 60 desta Regulamento.

§ 4° O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.

Seção V

Das Diferenças Apuradas e da Cobrança de Valor Devido

Art. 101º Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador

deve informar ao usuário, por escrito, a respeito de:

I – irregularidade constatada;

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144 Execução: Realização:

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de

volumes utilizados de água, de acordo com os critérios fixados neste Regulamento;

III – elementos de apuração da irregularidade, incluindo as informações da medição

fiscalizadora, quando for o caso;

IV – critérios adotados na compensação do faturamento;

V – direito de reclamação previsto nos parágrafos 1° e 3° deste artigo; e

VI – detalhamento do cálculo do faturamento.

§ 1° Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos

valores, o usuário pode apresentar reclamação, por escrito, ao prestador, em até 30

(trinta) dias.

§ 2° Na hipótese do § 1°, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, no

prazo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da análise da reclamação, podendo enviar,

se for o caso, a respectiva fatura de ajuste do faturamento, com vencimento previsto

para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 3° Persistindo a discordância em relação às providências adotadas, o usuário pode

contatar a ouvidoria do prestador, quando houver, a qual deve instaurar processo

para a sua apuração.

§ 4° A ouvidoria do prestador deve comunicar ao usuário, em até 30 (trinta) dias, as

providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas,

cientificando-o sobre a possibilidade de contatar diretamente a ouvidoria do Ente

Regulador, caso persista a discordância.

§ 5° Na hipótese de ajuste de cobrança devido à reclamação do usuário,

considerada procedente, e se a fatura contestada não tiver sido paga, o prestador

deve cancelar a fatura contestada e providenciar emissão de nova fatura.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Art. 102º A extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário ocorre:

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145 Execução: Realização:

I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento do ramal predial de

esgoto, nos termos do art. 34 deste Regulamento ou alteração do usuário

contratante, observadas as obrigações previstas em contrato; e,

II – por ação do prestador, quando houver alteração do usuário contratante, ou

quando concluído o prazo concedido para ligação temporária.

§ 1º Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário, o

prestador deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito, nos

termos do disposto no art. 74 deste Regulamento.

§ 2º No caso do usuário possuir fonte alternativa de água, o prestador fica impedido

de efetuar o pedido de desligamento do serviço de esgoto, exceto nos casos

previstos no art. 22 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 103º Até que seja definida pelo Ente Regulador a tarifa mínima pela

disponibilidade na estrutura tarifária relativa ao prestador, será mantido, em

substituição, o procedimento de faturamento por consumo mínimo.

Art. 104º O prestador dos serviços públicos de abastecimento de esgotamento

sanitário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do exercício de regulação

pelo Ente Regulador, para se adequar ao disposto neste Regulamento ou,

excepcionalmente, em prazo maior, desde que a solicitação seja tempestiva e

justificada.

Art. 105º O cadastro de usuários deve estar vinculado ao CPF ou CNPJ do

contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação

deste Regulamento.

Art. 106º O prestador deverá atender às exigências fixadas pelos órgãos ambientais

para a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgoto sanitário.

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146 Execução: Realização:

Art. 107º As sanções e penalidades ao prestador pelo descumprimento deste

Regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla

defesa, serão objeto de Resolução específica.

Art. 108º Se nos contratos de concessão ou de programa forem fixados prazos

inferiores para a execução de serviços, os mesmos prevalecerão perante os prazos

estabelecidos neste Regulamento.

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147 Execução: Realização:

ANEXO I

Tabela 8.2 – Tabela das Variações-Limite para caracterização de uso atípico

(conforme art. 85º)

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Residencial e Social

0 – 3 75%

>3 – 6 60%

>6 – 10 50%

>10 – 15 40%

>15 – 20 35%

>20 - 40 35% Até 7 unidades 8 Unidades ou mais

>40 – 100

30% 60%

>100 – 300 25% 25%

>300 25% 20%

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Comercial

0 – 3 70%

>3 – 6 65%

>6 – 10 60%

>10 – 40 55% Até 6 Unidades 7 Unidades ou mais

>40 – 100

45% 45%

>100 35% 30%

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Industrial

0 – 3 70%

>3 – 6 70%

>6 – 10 65%

>10 – 20 60%

>20 – 40 55%

>40 – 100 55%

>100 – 600 50%

>600 40%

Categoria Faixas de Consumo

Variação Limite

Pública

0 – 3 75%

>3 – 6 75%

>6 – 10 70%

>10 – 20 65%

>20 – 40 65%

>40 – 100 60%

>100 – 300 55%

>300 45%

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148 Execução: Realização:

8.3 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E

MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1° e 2°)

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Da Definição (Art. 3° ao Art. 7°)

SEÇÃO II

Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos (Art. 8°)

Seção III

Dos Resíduos Sólidos Especiais (Art. 9°)

Seção IV

Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis (Art. 10°)

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Seção I

Das Definições (Art. 11°)

Seção II

Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU (Art. 12° e Art. 13º)

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (Art. 14º ao Art.18º)

CAPÍTULO V

DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Seção I

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149 Execução: Realização:

Da Definição (Art. 19º e Art. 20º)

Seção II

Das Formas de Acondicionamento (Art. 21º ao Art. 23º)

Seção III

Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis (Art. 24º)

Seção IV

Dos Responsáveis pelo Acondicionamento (Art. 25º e Art. 26º)

Seção V

Do Horário de Deposição dos RSU (Art. 27º)

Seção VI

Da Coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos (Art. 28º ao Art. 30º)

Seção VII

Da Coleta Seletiva (Art. 31º)

Seção VIII

Dos Ecopontos (Art. 32º)

Seção IX

Remoção de Objetos Volumosos (Art. 33º e Art. 34º)

Seção X

Remoção de Resíduos de Capina e Poda Urbana (Art. 35º ao Art. 37º)

CAPÍTULO VI

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Seção I

Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços (Art. 38º ao Art. 40º)

Seção II

Limpeza de Terrenos Privados (Art. 41º ao Art. 44º)

CAPÍTULO VII

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150 Execução: Realização:

DA COMPOSTAGEM (Art. 45º ao Art. 47º)

CAPÍTULO VIII

DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS (Art.

48º e Art.50º)

CAPÍTULO IX

DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Art. 51º e Art. 53º)

CAPÍTULO X

DO CONSÓRCIO (Art. 54º)

CAPÍTULO XI

DAS TAXAS, TARIFAS E PREÇOS (Art. 55º ao Art. 61º)

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES

Seção I

Da Fiscalização (Art. 62º ao Art. 65º)

Seção II

Das Infrações e Penalidades (Art. 66º)

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 67º e 69º)

ANEXO

TAXAS, TARIFAS E PREÇOS

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151 Execução: Realização:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº___, que

institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, tem por

objetivo estabelecer as regras referentes à gestão e a prestação dos serviços de

Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos -

RSU e a Limpeza Pública no Município, e regular as relações entre o PRESTADOR

DOS SERVIÇOS e USUÁRIOS, determinando as suas respectivas situações,

direitos, deveres e obrigações básicas, assim como reconhecer o âmbito de

aplicação de taxas, preços e tarifas e o regime de infrações e sanções.

Art. 2º Compete ao Município, nos termos da Lei Federal nº. 11.445/07, diretamente

ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na

área do Município.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Da Definição

Art. 3º Define-se como resíduo sólido qualquer material, substância, objeto ou bem

descartado resultante de atividades humanas, a cuja destinação final se procede, se

propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido,

bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem

inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou

exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor

tecnologia disponível.

Art. 4º Entende-se como Resíduos Sólidos Urbanos – RSU - os resíduos domésticos

ou outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua

natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de

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152 Execução: Realização:

estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que, em qualquer dos casos, a

produção semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por unidade geradora.

Art. 5º Define-se como rejeito resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as

possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis

e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a

disposição final ambientalmente adequada.

Art. 6º Entende-se por gerador de resíduos sólidos, pessoas físicas ou jurídicas, de

direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,

nelas incluído o consumo.

Art.7º Entende-se por unidade geradora, a unidade habitacional, comercial ou

industrial, que podem ser compostas por um conjunto de indivíduos geradores,

representadas por pessoa física ou jurídica.

Seção II

Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 8º Para efeitos desta Lei consideram-se RSU os seguintes resíduos:

I - Resíduos Sólidos Urbanos Domésticos - os resíduos caracteristicamente

produzidos nas habitações, notadamente os provenientes das atividades de

preparação de alimentos e de limpeza comum desses locais;

II - Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais - os resíduos produzidos em

estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou composição,

sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção semanal não

exceda 600 (seiscentos) litros por unidade geradora;

III - Resíduos Sólidos Urbanos Industriais - os resíduos produzidos por uma única

entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela

sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos,

nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção semanal

não exceda 600 (seiscentos) litros por unidade geradora;

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153 Execução: Realização:

IV - Resíduos Sólidos Urbanos de Unidades Hospitalares e Serviços de Saúde - os

resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as

atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres

humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que

não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza

ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção

semanal não exceda 600 (seiscentos) litros por unidade geradora;

V - Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via

pública.

Seção III

Dos Resíduos Sólidos Especiais

Art. 9º São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU

os seguintes resíduos sólidos:

I - Resíduos Excedentes - os resíduos de unidades de saúde e de estabelecimentos

comerciais, de serviços ou industriais que, embora apresentem características

semelhantes aos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, atinjam uma

produção semanal superior a 600 (seiscentos) litros por unidade geradora;

II - Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza

pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os

resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

III - Resíduos de Capina e Poda Urbana - os resíduos provenientes da limpeza e

manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados,

designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;

IV – Resíduos da Construção Civil - resíduos provenientes de restos de construção

ou demolição resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras,

escombros ou produtos similares, bem como os entulhos resultantes de descartes

de limpeza de imóveis urbanos com características diferentes dos resíduos

domésticos;

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154 Execução: Realização:

V - Objetos Volumosos - objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume,

forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de

remoção;

VI - Resíduos Sólidos Agrícolas - resíduos provenientes das atividades agrícolas e

da pecuária, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações,

restos de colheitas e outros assemelhados;

VII - Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de

periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: pilhas, lâmpadas

fluorescentes, baterias, acumuladores elétricos, pneus e outros definidos pela

legislação em vigor;

VIII – Resíduos de Serviços de Saúde – qualquer resíduo decorrente de atividade de

natureza médico-assistencial humana ou animal, excluídos os considerados RSU,

que possua características infectantes, patogênicas, quimicamente ou

biologicamente contaminantes, incluindo materiais perfurocortantes e remédios

vencidos.

IX - Resíduos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas.

§ 1º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até

1m³ (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora e os

objetos volumosos deverão ser encaminhados às estações de depósitos,

denominados de ecopontos, determinados pela Administração, ou serão coletados,

na falta de sua existência, pela Prefeitura.

§ 2º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins

poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 (trinta) quilos e

dimensões de até 40 (quarenta) centímetros e acondicionado separadamente dos

demais resíduos.

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155 Execução: Realização:

Seção IV

Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis

Art. 10º São considerados RSU recicláveis os resíduos que, em todo ou em parte,

possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de coleta seletiva, sendo

das seguintes categorias:

I - papéis;

II - plásticos;

III - vidros;

IV - metais.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Seção I

Das Definições

Art. 11º Define-se como Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela

sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou

elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e

financeiros e de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de

eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, coleta, transporte, armazenagem,

tratamento, valorização e destinação final dos resíduos sob quaisquer das formas.

Parágrafo único Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto

de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário ao

acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, valorização e destinação final dos

resíduos, incluindo o planejamento e a fiscalização dessas operações, bem como o

monitoramento dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu

encerramento.

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156 Execução: Realização:

Seção II

Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU

Art. 12º O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em partes, as fases e

atividades abaixo indicadas:

I - Produção;

II - Acondicionamento;

III - Coleta;

IV - Transporte;

V - Tratamento;

VI - Valorização;

VII - Destinação Final;

VIII - Disposição Final;

IX - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

X - Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização.

Art. 13º As fases e atividades do sistema de gestão de RSU são definidas das

seguintes formas:

I - Produção - geração de RSU na origem;

II - Acondicionamento - colocação dos RSU nos recipientes para a remoção e

podendo ser:

a) Indiferenciado - num mesmo recipiente as várias espécies de resíduos;

b) Seletivo - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de

serem reciclados, determinados minimamente entre RSU úmidos e RSU

secos e idealmente, fracionando os RSU secos entre as categorias

relacionados no artigo 10º.

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157 Execução: Realização:

III - Coleta - a forma como o lixo ou resíduo será recolhido, tanto nos roteiros de

coleta comuns quanto nas estações de depósitos coletivas (contêineres,

ecopontos...).

IV - Transporte – remoção ou afastamento dos RSU dos locais de disposição ou de

um lugar para outro;

V - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou

biológicos utilizados nos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou

periculosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, aproveitamento ou

disposição final;

VI - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das frações

aproveitáveis ou recicláveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e

coletados;

VII – Destinação Final – destinação ambientalmente adequada de resíduos que

inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o

aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos

competentes, entre elas a disposição final.

VIII – Disposição Final – distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários,

observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à

saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 14º O gerador é responsável pela separação, pelo acondicionamento e pela

disposição nos locais adequados para a coleta dos resíduos previstos no art. 8º,

sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município.

Art. 15º O gerador é responsável pela separação, acondicionamento, transporte e

destino final dos resíduos de que trata o art. 6º, podendo, no entanto, contratar a

própria administração municipal, caso esta disponha deste serviço, ou empresa

especializada devidamente habilitada à realização dessas atividades.

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158 Execução: Realização:

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se gerador de resíduos da

construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias

ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos, demolições,

empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de

vegetação que produzam resíduos da construção civil.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos de

objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,

proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos

volumosos.

Art. 16º Sempre que possível, os resíduos recicláveis devem ser separados dos

demais resíduos e acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte

separadamente.

Art. 17º Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e

remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros

espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de

cegos.

Parágrafo único A disposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto aos

resíduos domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de

disposição existente na via pública, exceto quando existirem equipamentos

específicos para essa finalidade.

Art. 18º Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil, de

recicláveis e de objetos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício

de suas respectivas atividades.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores de resíduos

da construção civil, de recicláveis e de objetos volumosos as pessoas físicas ou

jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes

geradoras e as áreas de destinação.

§ 2º São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil, de

recicláveis e de objetos volumosos:

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159 Execução: Realização:

a) possuir cadastro no órgão da Prefeitura responsável pelo gerenciamento

dos resíduos sólidos;

b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas

estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou

transporte dos resíduos;

c) não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;

d) fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta

destinação a ser dada aos resíduos coletados.

§ 3º É responsabilidade da Prefeitura fiscalizar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

URBANOS

Seção I

Da Definição

Art. 19º Acondicionamento é o conjunto de procedimentos utilizados para acomodar

os resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição adequada.

Parágrafo único Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua

colocação em condições de estanqueidade e higiene, em sacos plásticos ou em

equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu

espalhamento na via pública.

Art. 20º Deposição é a colocação do resíduo acondicionado em local adequado para

ser coletado, no passeio público e em dispositivos de coleta coletiva (contêineres,

ecopontos…).

Seção II

Das Formas de Acondicionamento

Art. 21º Os resíduos previstos no art. 8º deverão ser acondicionados em sacos

plásticos normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os

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160 Execução: Realização:

indiferenciados dos seletivos (RS úmidos e secos), com peso máximo por unidade

de 40 (quarenta) quilos.

Art. 22º É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e dimensões

aprovados, para os resíduos previstos nos incisos II ao IV do art. 9º.

§ 1º Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública destinada ao

estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros de distância do

meio-fio e dentro do limite da faixa e ter a identificação da empresa proprietária,

telefone e faixas de visualização noturna.

§ 2º A colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia

aprovação do órgão competente do Município.

§ 3º Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento ou

semanalmente;

b) constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo

de resíduos depositados;

c) se encontrem depositados resíduos não permitidos;

d) estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos,

sarjetas, bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer

instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações

devidamente autorizadas;

e) sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros

espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas.

§ 4º É proibida a colocação, troca ou retirada dos recipientes no horário

compreendido entre 22 e 6 horas.

Art. 23º Os resíduos de que tratam os incisos VII e IX do art. 9º deverão ser

colocados em recipientes próprios e adequados nos estabelecimentos comerciais,

industriais ou prestadores de serviços, ou por estes contratados, responsáveis pela

coleta e destino final destes resíduos.

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161 Execução: Realização:

Seção III

Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis

Art. 24º Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o

acondicionamento dos materiais recicláveis deverão obedecer, sempre que possível,

as seguintes cores: azul para papéis e papelões; vermelho para plásticos; verde

para vidros e amarelo para metais.

§ 1º Quando instalados recipientes próprios e com compartimentos individualizados

para a o acondicionamento dos materiais recicláveis, estes devem obedecer às

mesmas cores acima mencionadas, com o nome do reciclável e a sua

representação visual.

§ 2º Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor azul ou

amarelo e ter a inscrição - Reciclável.

Seção IV

Dos Responsáveis pelo Acondicionamento

Art. 25º São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua

disposição para a coleta:

I - os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais,

industriais, ou prestadores de serviços;

II - os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

III - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal;

IV – o detentor dos recipientes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior,

quando existentes;

V - em outros casos, são responsáveis os indivíduos ou entidades designados para

tal, ou na sua falta, todos os residentes.

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162 Execução: Realização:

Parágrafo único Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de

disposição, o gerador deve utilizar estes equipamentos para a disposição dos

resíduos.

Art. 26º A Prefeitura deve indicar área definida para a separação seletiva obrigatória

dos resíduos; o gerador deve efetuar a separação e o acondicionamento da fração

reciclável dentro das normas estabelecidas.

Seção V

Do Horário de Deposição dos RSU

Art. 27º O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Administração

Municipal ou pelo órgão de regulação através de edital, e deverá ser dada ampla

publicidade.

§ 1º Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais

devem se encontrar dentro das instalações do gerador.

§ 2º Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o

funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados

com antecedência ou por outras causas não acidentais, os munícipes afetados pela

interrupção deverão ser comunicados.

Seção VI

Da Coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 28º A coleta deve ser realizada por pessoal devidamente treinado, sendo

indispensável o uso de Equipamento de Proteção Individual necessário a

preservação da segurança e saúde do trabalhador, de acordo com as normas e

legislação vigente.

Art. 29º O caminhão utilizado para a coleta deve apresentar bom estado de

conservação e ser adequado ao transporte de resíduos.

Parágrafo único Os serviços de coleta devem ser realizados de modo a não sujar

as vias públicas.

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163 Execução: Realização:

Art. 30º A prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos, são de

responsabilidade da prefeitura, contudo, poderão ser delegados, através de

processo licitatório, à empresa especializada e devidamente habilitada à realização

destas atividades.

Parágrafo único É dever da Prefeitura fiscalizar as disposições estabelecidas nesta

seção.

Seção VII

Da Coleta Seletiva

Art. 31º A administração municipal pode subsidiar, contratar, conceder, apoiar

catadores, quando existentes, através de programas específicos, visando a criação

de cooperativas, o apoio técnico e econômico, fornecimento de infraestrutura, entre

outras atividades que facilitem e incentivem a coleta seletiva.

Parágrafo único Os resíduos recicláveis não devem ser compactados durante o

transporte, utilizando-se, preferencialmente, caminhões do tipo “gaiola”.

Seção VIII

Dos Ecopontos

Art. 32 A municipalidade deve implementar estações para o recebimento de

pequenos volumes de entulho ou grande objetos (móveis, pode de árvores, etc.),

denominadas ecopontos, conforme estabelece o § 1º (parágrafo primeiro) do Art. 9º.

§ 1º O munícipe poderá dispor o material gratuitamente em caçambas distintas para

cada tipo de resíduo.

§ 2º O horário de funcionamento destas unidades será estabelecido pela

administração municipal.

§ 3º Informações sobre as condições de recebimento dos referidos resíduos e do

funcionamento dos Ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, periodicamente

e permanentemente, através dos principais meios de comunicação existentes no

município.

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164 Execução: Realização:

§ 4º A Prefeitura deve incentivar, sempre que possível, a reutilização, a reciclagem

ou o reaproveitamento dos resíduos dispostos nos ecopontos.

Seção IX

Remoção de Objetos Volumosos

Art. 33º É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos

Objetos Volumosos definidos no inciso V do art. 9.º deste Regulamento.

§ 1º O detentor do Objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas condições

de segurança até o local indicado para o seu descarte.

§ 2º Caso o detentor do Objeto não possua os meios necessários para o

cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar à municipalidade a remoção,

quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado.

Art. 34º Estes Objetos não poderão ser de depositados no aterro sanitário.

Seção X

Remoção de Resíduos de Capina e Poda Urbana

Art. 35º É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os

Resíduos de Capina e Poda Urbana, definidos nos termos do inciso III do art. 9º

deste Regulamento.

Art. 36º O detentor de Resíduos de Capina e Poda Urbana deve assegurar a sua

destinação final ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de

segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas

condições de segurança e efetuar o respectivo depósito no local destinado a este

fim.

Parágrafo único. Caso o detentor desses Resíduos não possua os meios

necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar à

municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do

valor fixado.

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165 Execução: Realização:

Art. 37º Preferencialmente, sobre qualquer forma de destinação final dos Resíduos

de Capina e Poda Urbana, deve ser priorizado o seu reaproveitamento ou

transformação.

CAPÍTULO VI

DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Seção I

Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e

Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços

Art. 38º As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores

de serviços devem proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem como das áreas

correspondentes à sua zona de influência quando ocupem vias públicas, removendo

os resíduos provenientes da ocupação ou da atividade.

Parágrafo único Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de

influência de um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite do

estabelecimento.

Art. 39º Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada

devem ser dispostos nos recipientes existentes para disposição de resíduos ou

acondicionados junto aos resíduos das residências ou estabelecimentos.

Art. 40º Fora dos limites acima estabelecidos é o Município o responsável pela

limpeza pública.

Seção II

Limpeza de Terrenos Privados

Art. 41º Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a disposição de resíduos

sólidos, designadamente lixos, entulhos, detritos e outros.

Art. 42º Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder

periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais,

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166 Execução: Realização:

suscetíveis ao comprometimento da salubridade dos locais ou que aumentem os

riscos de incêndios.

Art. 43º Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade,

os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou

entulhos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, ou cobertos de mato

ou vegetação, serão notificados a limpa-los.

Parágrafo único No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado,

independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração Municipal

executará os serviços cobrando as respectivas despesas.

Art. 44º Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público devem ser

vedados, de forma a não permitir que a terra avance no passeio público, e quando a

via for pavimentada, o passeio deve ser calçado.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSTAGEM

Art. 45º Deve ser usada a compostagem como processo biológico aeróbico e

controlado de transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com

propriedades e características completamente diferentes do material que lhe deu

origem.

Art. 46º O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de estudo

específico, quando de decisão de sua implementação.

Art. 47º No prazo de três anos da data deste Regulamento, o Executivo deverá

apresentar plano de viabilidade ou não de se implantar o processo de compostagem.

CAPÍTULO VIII

DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

Art. 48º A Coleta Seletiva Solidária do resíduo seco reciclável constitui parte

essencial do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será

implantada de forma extensiva no Município com priorização das ações de geração

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167 Execução: Realização:

de ocupação e renda e das ações modificadoras do comportamento dos munícipes

perante os resíduos que geram.

Art. 49º A coleta seletiva de materiais recicláveis será incentivada através de

cooperativas e/ou outras formas de associativismo, para a geração de trabalho e

renda.

Art. 50º A Prefeitura deve prever mecanismos para estimular o estabelecimento de

indústrias ou serviços que reciclem ou valorizem os materiais triados na coleta

seletiva em seus processos produtivos, através de incentivos fiscais e outros

benefícios em conformidade com os parâmetros legais vigentes.

CAPÍTULO IX

DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 51º Os rejeitos (frações não recuperáveis ou não aproveitáveis dos resíduos

coletados) de responsabilidade do Município ou aqueles que, mesmo não sendo de

sua responsabilidade, deverão ter como destinação final a disposição em Aterro

Sanitário.

Art. 52º O Aterro Sanitário deverá estar de acordo com as normas estabelecidas

pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM e outras pertinentes, ou dentro

do prazo estabelecido de ajustamento de conduta.

Art. 53º Os resíduos da construção civil e os resíduos de objetos volumosos e

demais resíduos, cuja responsabilidade não seja do Município, só poderão ser

depositados em aterros de inertes e locais previamente aprovados pela

municipalidade, sendo permitido, na forma adequada, a sua reutilização, reciclagem,

reserva ou destinação mais adequada.

§ 1º Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão

ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de

construção civil de natureza mineral, devendo ser prioritariamente reutilizados ou

reciclados, sendo conduzidos ao aterro de inertes, caso inviáveis estas operações.

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168 Execução: Realização:

§ 2º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros

tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora",

encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas ou

particulares e em áreas protegidas por Lei, sujeitos os infratores à multa, sem

prejuízo de outras sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO X

DO CONSÓRCIO

Art. 54º De conformidade com o disposto na Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro

de 2007, o Município poderá participar, juntamente com os outros municípios, de

Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento Integrado e Sustentável dos Resíduos

Sólidos Urbanos, sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

DAS TAXAS E TARIFAS

Art. 55º Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destinação final dos

resíduos previstos no Art. 8º deste Regulamento serão cobradas as taxas previstas

no Código Tributário Municipal ou tarifas constantes do Anexo deste Regulamento.

Parágrafo único Para a cobrança da taxa ou tarifa serão lançadas guias específicas

(fatura) ou associadas a outros instrumentos municipais de cobrança pela prestação

dos serviços públicos.

Art. 56º Por outros serviços prestados previstos neste Regulamento serão cobrados

os valores constantes do Anexo.

Art. 57º As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em relação à

data de vencimento, de 10 dias.

Art. 58º A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I – nome do usuário;

II – número de identificação do usuário;

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169 Execução: Realização:

III – enquadramento tarifário da(s) unidade(s) usuária(s);

IV – endereço do usuário;

VI – valor pago na fatura anterior;

X – informação a respeito do critério de determinação do valor cobrado;

XI – data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura;

XV – descontos concedidos, quando houver;

XVI – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;

XVII – multa, juros e atualização monetária;

XVIII – valor total a pagar;

XX – números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria do prestador,

quando houver, da Ouvidoria do Ente Regulador;

XXI – os endereços eletrônicos do prestador e do Ente Regulador;

XXII – identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data;

XXIII – percentual de reajuste ou revisão tarifário e a data de início de sua vigência.

§ 1° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos

anteriores.

§ 2º No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar

da fatura subsequente.

Art. 59º O prestador deverá encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de

débitos nos termos da Lei Federal n° 12.007, de 2009 por ocasião do

encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês

subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos

anteriores.

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170 Execução: Realização:

Parágrafo único O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da

declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço.

Art. 60º É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos

serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e

preservação ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações

obrigatórias, sendo vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem

político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa.

Art. 61º Os geradores domésticos, que se encontrem em situação de carência

econômica comprovada pelos serviços sociais, gozam do direito à redução do valor

da tarifa de resíduos sólidos a ser definida em resolução específica.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES

Seção I

Da Fiscalização

Art. 62º A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição de

penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora para

as atividades objeto deste Regulamento.

Art. 63º Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui infração

punível com multa, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os

comportamentos negligentes.

Parágrafo único O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator

obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estivarem em

desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 64º As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da notificação

será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será

certificado no documento.

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171 Execução: Realização:

Art. 65º Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao

infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da

notificação.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 66º Serão punidas com multas as seguintes infrações:

I - a realização, não autorizada, da atividade econômica de disposição, coleta,

transporte, armazenagem, valorização, tratamento e destinação final de resíduos

sólidos - multa de dez a cinquenta vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM;

II - descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem

como a sua colocação fora dos horários de coleta - multa de uma a cinco vezes a

UFM;

III - utilização de equipamentos de disposição e coleta não autorizados ou fora dos

padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de

resíduos – multa de uma a cinco vezes a UFM;

IV - utilização de equipamentos em condições irregulares de higiene e estado de

conservação - multa de uma a três vezes a UFM;

V - disposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de

disposição - multa de uma a duas vezes a UFM;

VI - destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes

destinados à disposição de RSU - multa de uma a cinco vezes a UFM, além do

pagamento da sua reparação ou substituição;

VII - permanência dos recipientes de disposição dos RSU, na via pública, fora dos

horários fixados para tal efeito - multa de uma a três vezes a UFM;

VIII - vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes

perigosos ou tóxicos para a via pública - multa de duas a dez vezes a UFM;

IX - destruir ou danificar mobiliário urbano - multa de uma a cinco vezes a UFM;

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172 Execução: Realização:

X - efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - multa de uma a cinco vezes a

UFM;

XI - lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - multa de uma

a dês vezes a UFM;

XII - poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - multa de uma a

cinco vezes a UFM;

XIII - despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a

limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - multa de uma

a dez vezes a UFM;

XIV - não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que

afetem o asseio das vias e outros espaços públicos - multa de uma vezes a UFM;

XV - lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública -

multa de uma a dez vezes a UFM;

XVI - lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública -

multa de meia a duas UFM;

XVII - violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente acima

mencionados - multa de uma a dez vezes a UFM.

Parágrafo único As multas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67º Os sacos plásticos não biodegradáveis deverão num prazo de 03 (três)

anos ser substituídos por biodegradáveis se estes forem os recomendáveis ou por

outra solução aprovada que cause menos efeitos nocivos ao meio ambiente.

Art. 68º A gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos do Município

serão executados pela Secretaria (ou Departamento) ___________________

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173 Execução: Realização:

Art. 69º Este Regulamento entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua

publicação.

ANEXO

TAXAS, TARIFAS E PREÇOS

Tabela 8.3 - De acordo com a Tabela “x” do Código Tributário Municipal

Base de Cálculo Valor (R$)

01

02

03

04

Tabela 8.4 – Tarifas e Preços

Base de Cálculo Valor (R$)

01

02

03

04

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174 Execução: Realização:

8.4 MINUTA DE REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO

DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO (Art. 1°)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES (Art. 2° ao Art. 5º)

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES (Art. 6°)

CAPÍTULO IV

DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E CONSTRUÇÃO DAS REDES DE DRENAGENS (Art. 7° e Art. 8º)

CAPÍTULO V

DA CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES (Art. 9° e Art.

10º)

CAPÍTULO VI

DO AMORTECIMENTO DAS VAZÕES (Art. 11° ao Art. 15º)

CAPÍTULO VII

DOS LOTEAMENTOS (Art. 16° ao Art.19º)

CAPÍTULO VIII

DA PERMEABILIDADE DO SOLO E DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 20°)

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE COBRANÇA (Art. 21°)

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES E MULTAS

Seção I

Das Penalidades (Art. 22° ao Art. 25°)

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175 Execução: Realização:

SEÇÃO II

Das multas (Art. 26° e Art. 27º)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 28° e Art. 29º)

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º O presente Regulamento, com fundamento na Lei Municipal nº____, que

institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências,

estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer ao sistema de

drenagem pública e predial de águas pluviais no Município.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas

conforme o art. 102 do Decreto nº 24.643/34 – Código das Águas.

§ 1º Ao proprietário do imóvel, sobre o qual incidam águas pluviais, não é permitido:

I – desperdiçar essas águas em prejuízo de outros que delas se possam aproveitar;

II – transpor as águas pluviais da microbacia em que se encontram.

Art. 3º Considera-se drenagem e manejo de águas pluviais urbanas o conjunto de

atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas

pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de

cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas

urbanas.

Art. 4º O sistema de drenagem urbana é composto de uma série de unidades e

dispositivos hidráulicos com terminologia própria e cujos principais elementos são

conceituados conforme apresentado a seguir:

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176 Execução: Realização:

I – Greide – é uma linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superfície

livre da via pública;

II – Guia – conhecida como meio-fio, é a faixa longitudinal de separação do passeio

com o leito viário;

III – Sarjeta – é o canal longitudinal, em geral triangular, situado entre a guia e a

pista de rolamento, destinado a coletar e conduzir as águas de escoamento

superficial até os pontos de coleta;

IV – Sarjetões – canal de seção triangular situado nos pontos baixos ou nos

encontros dos leitos viários das vias públicas, destinados a conectar sarjetas ou

encaminhar efluentes destas para os pontos de coleta;

V – Bocas coletoras – conhecidas como bocas de lobo ou bocas de leão, são

estruturas hidráulicas para captação das águas superficiais que escoam pelas

sarjetas e sarjetões; em geral situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta;

VI – Galerias – são condutos destinados ao transporte das águas captadas nas

bocas coletoras até os pontos de lançamento ou os emissários;

VII – Condutos de ligação – conhecidos como tubulações de ligação, são destinados

ao transporte da água coletada nas bocas coletoras até as galerias pluviais;

VIII – Poços de visita – são câmaras visitáveis situadas em pontos previamente

determinados, destinadas a permitir a inspeção e limpeza dos condutos

subterrâneos;

IX – Trecho de galeria – é a parte da galeria situada entre dois poços de visita

consecutivos;

X – Caixas de ligação - conhecidas como caixas mortas, são caixas subterrâneas

não visitáveis, com finalidade de reunir condutos de ligação ou estes à galeria;

XI – Emissários – sistema de condução das águas pluviais das galerias até o ponto

de lançamento;

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177 Execução: Realização:

XII – Dissipadores – são estruturas ou sistemas com a finalidade de reduzir ou

controlar a energia no escoamento das águas pluviais, como forma de controlar seus

efeitos e o processo erosivo que provocam;

XIII – Reservatórios de acumulação – são as Bacias de Detenção ou Retenção

utilizadas para a acumulação das águas e amortecimento das vazões de cheias;

XIV – Bacias de drenagem – são áreas de contribuição hídrica de drenagem.

Art. 5° Consideram-se áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a

infiltração da água para o subsolo.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º Em qualquer caso é proibido:

I – o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para a via pública ou

sobre o imóvel vizinho. Salvo quando não for possível o escoamento diretamente

para a via pública, poderá este ser feito através de dutos fechados e com o

lançamento para a calçada em altura não superior a 20 cm do pavimento.

II – introduzir na rede de drenagem:

a) materiais explosivos ou inflamáveis;

b) materiais em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades

competentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um

elevado risco para a saúde pública ou para a conservação do sistema;

c) entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;

d) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras

retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) resíduos sólidos ou quaisquer outras substâncias que, de uma maneira

geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar

danos, retardando ou paralisando o fluxo natural das águas;

f) óleos minerais e vegetais;

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178 Execução: Realização:

g) águas com características anormalmente diferentes das águas pluviais

urbanas.

CAPÍTULO IV

DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E DA CONSTRUÇÃO DAS REDES DE

DRENAGEM

Art. 7º O escoamento das águas pluviais dos imóveis para a via pública deverá ser

feito, sempre que possível, em condutores sob a calçada com escoamento na

sarjeta, sob responsabilidade do proprietário do imóvel.

Art. 8º A construção das redes de drenagem é de responsabilidade:

I – do Município, em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não

seja mais de responsabilidade do loteador;

II – do loteador ou proprietário de novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles

existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário,

inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência

dos órgãos técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.

Parágrafo único A construção dos sistemas de drenagem deve obedecer às

determinações e às especificações dos órgãos técnicos da Prefeitura.

CAPÍTULO V

DA CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS REDES

Art. 9º Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser

cuidadosamente analisadas as bacias hidrográficas, as áreas em que o escoamento

se pode fazer superficialmente ou não, as dimensões das tubulações e demais

instalações e as soluções que contribuem para o bom funcionamento do sistema.

Art. 10º A manutenção e conservação do sistema de drenagem compete ao

Município, inclusive nos novos loteamentos, após a entrega e aceitação do

loteamento, salvo os casos de responsabilidade legalmente atribuídos aos

proprietários, loteador ou responsável pela obra.

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179 Execução: Realização:

CAPÍTULO VI

DO AMORTECIMENTO DAS VAZÕES

Art. 11º Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir uma

vazão máxima específica de saída para a rede pública de águas pluviais igual a 25,5

l/(s.ha).

§ 1° A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específica pela

área total do terreno.

§ 2° Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam

a infiltração da água para o subsolo.

§ 3° A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para as

ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem excetuando-se o previsto no § 4°, deste

artigo.

§ 4° As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas

diretamente para o sistema de drenagem.

§ 5° Para terrenos com área inferior a 600m² e para habitações unifamiliares, a

limitação de vazão referida no “caput” deste artigo poderá ser desconsiderada, a

critério do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana.

Art. 12° Todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limite de

vazão máxima específica disposto no Art. 11°.

Art. 13° A comprovação da manutenção das condições estabelecidas neste capítulo

deve ser apresentada ao órgão municipal responsável pela gestão da drenagem

urbana.

§ 1º Para terrenos com área inferior a 100 (cem) hectares, quando o controle

adotado pelo empreendedor for o reservatório, o volume necessário do reservatório

deve ser determinado através da equação:

v = 4,25 AI

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180 Execução: Realização:

Onde v é o volume por unidade de área de terreno em m³/hectare e AI é a área

impermeável do terreno em %.

§ 2° O volume de reservação necessário para áreas superiores a 100 (cem)

hectares deve ser determinado através de estudo hidrológico específico, com

precipitação de projeto com probabilidade de ocorrência de 10% (dez por cento) em

qualquer ano (Tempo de retorno = 10(dez) anos).

§ 3° Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido

no § 1° se for(em) aplicada(s) a(s) seguinte(s) ação(ões):

a) aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de

areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) – reduzir em 50% (cinquenta por

cento) a área que utiliza estes pavimentos;

b) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem –

reduzir em 40% (quarenta por cento) a área de telhado drenada;

c) desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem –

reduzir em 80% (oitenta por cento) a área de telhado drenada;

d) aplicação de trincheiras de infiltração – reduzir em 80% (oitenta por cento) as

áreas drenadas para as trincheiras.

§ 4° A aplicação das estruturas listadas no § 3º estará sujeita à autorização do órgão

municipal responsável pela gestão da drenagem urbana, após a devida avaliação

das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do

empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado.

Art. 14º Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do

parcelamento, por parte do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem

urbana, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.

Parágrafo único A impermeabilização poderá ser realizada se houver retenção do

volume adicional gerado de acordo com a equação do Art. 13°, § 1°.

Art. 15° Os casos omissos no presente Capítulo VI deverão ser objeto de análise

técnica do órgão municipal responsável pela gestão da drenagem urbana.

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181 Execução: Realização:

CAPÍTULO VII

DOS LOTEAMENTOS

Art. 16º Os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, de rede de galerias de

águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, além

de outras obras exigidas no parcelamento do solo.

Parágrafo único Os projetos de drenagem das águas pluviais deverão ser

apresentados nas formas e prazos previstos para a apresentação de projetos de

loteamento.

Art. 17º O dimensionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve

obedecer às seguintes condicionantes:

I – Área de Influência – deve contemplar não apenas a área de intervenção da

operação de loteamento, mas também as áreas limítrofes contribuintes, que possam

vir a ser drenadas pelo sistema.

II – Precipitação – excetuando-se a adoção de outros valores devidamente

justificados, a intensidade de precipitação a tomar por base no dimensionamento

dos sistemas é a de 61,9 mm/h;

III – Coeficiente de Redução – o coeficiente de redução a considerar no

dimensionamento dos sistemas não pode, regra geral, ser inferior a 0,80, consoante

às áreas a drenar, e tendo em atenção a sua densidade de construção, as áreas de

espaços verdes ou ajardinados previstos, ou outros fatores a ser considerados;

outros valores podem ser utilizados diferentes do anteriormente referido, desde que

devidamente justificados, não sendo, em qualquer situação, permitido valores

inferiores a 0,70;

IV – Inclinação dos Coletores e Velocidade de Escoamento – na elaboração dos

projetos dos sistemas de drenagem deve se procurar uma combinação criteriosa dos

diâmetros e inclinações dos coletores a instalar.

Art. 18º É obrigatória a implantação de poços de visita e caixas de ligação:

I – na confluência de coletores;

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182 Execução: Realização:

II – nos pontos de mudança de direção, inclinação e de diâmetro dos coletores;

III – nos alinhamentos retos a cada 100 (cem) metros.

§ 1º Os poços de visita devem ser de tamanho adequado ao número de coletores

que neles confluem e sua menor dimensão não deve ser inferior a 0,80m.

§ 2º As caixas de ligação devem ser de seção retangular e possuir dimensões

adequadas ao número e diâmetro dos coletores que nelas confluem; contudo deve

ser garantida uma dimensão mínima igual à do maior diâmetro dos coletores

confluentes acrescida de 0,60m, distribuídos em partes iguais relativamente ao eixo

vertical daqueles.

Art.19º As bocas coletoras ou bocas de lobo/leão devem ter proteção de uma grade

que permita a circulação de veículos e que seja removível permitindo o acesso para

a realização de operações de limpeza e manutenção.

CAPÍTULO VIII

DA PERMEABILIDADE DO SOLO E DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

PLUVIAIS

Art. 20º O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e permeável do

terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área total, dotada de vegetação

que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de

drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE COBRANÇA

Art. 21º A remuneração dos serviços prestados pelo sistema de drenagem e manejo

de águas pluviais urbanas será na forma prevista no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único A remuneração poderá ser individualizada ou prevista juntamente

com outros instrumentos de cobrança pela prestação de serviços públicos.

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183 Execução: Realização:

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES E MULTAS

Seção I

Das Penalidades

Art. 22º A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos

órgãos municipais com poderes de fiscalização ou ao Ente Regulador, quando for

delegada a fiscalização ao mesmo.

Art. 23º A violação de qualquer norma deste Regulamento será punida com multa

conforme abaixo especificado, independente da obrigação de reparação dos danos

causados.

Art. 24º As infrações a este regulamento serão notificadas e uma via da notificação

será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será

registrado no documento.

Art. 25º Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao

infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da

notificação.

Seção II

Das Multas

Art. 26º Nas irregularidades previstas no Art. 6º deste regulamento serão aplicadas

multas correspondentes a uma ou até a trinta vezes a Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo único Em qualquer outra violação de dispositivo previsto neste

Regulamento será aplicada multa de uma a dez vezes a Unidade Fiscal do

Município.

Art. 27º A aplicação da multa não isenta o infrator da responsabilidade civil ou

criminal que ao caso couber.

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184 Execução: Realização:

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º O disposto no Capítulo VI se aplica às construções e reformas aprovadas a

partir de 90 (noventa) dias da publicação deste Regulamento.

Art. 29º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

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185 Execução: Realização:

9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes

nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro

de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13

de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras

providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2007/lei/l11445.htm>. Acessado em: 14/04/2014.

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). Ministério da Saúde. Termo de

referencia para elaboração de planos municipais de saneamento básico –

Brasília: FUNASA, 2012. 68 p.

SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Ministério das Cidades.

Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB. Brasília: Ministério das

Cidades, 2013. 173 p.

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186 Execução: Realização:

ANEXOS

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187 Execução: Realização:

ANEXO I

MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ANUAL DO PMSB

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188 Execução: Realização:

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ANUAL DO PMSB

Município de Bom Despacho

Gerência de Saneamento Ambiental/Secretaria de Meio Ambiente

Revisão nº: Data:__/__/___

Elaborado por: (profissionais integrantes do Núcleo de Gestão do Saneamento)

1. DESCRIÇÃO/OBJETIVO

Apresentar o objetivo. Descrever em que fase (ano) se encontra a implementação do

PMSB. Descrever o que será abordado no relatório, a metodologia de análise, a

periodicidade, as etapas, os mecanismos etc. (Consultar Produto 7).

2. INDICADORES

Apresentar a evolução dos indicadores ao longo do tempo (linha de base situação

atual meta). Descrever a forma de obtenção dos dados (fontes).

Tabela 1 – Sugestão de Tabela para Análise de Indicadores

Código Indicador Valor inicial Situação atual Meta

Consultar Tabela 8.3 do Produto 4 Consultar Tabela 8.4 do Produto 4

2.1 Análise de comparação entre situação atual x metas:

Comentar sobre a evolução dos indicadores, a situação atual e a perspectiva de

atingimento das metas.

3. ANÁLISE DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS

Tabela 2 – Sugestão de Tabela para Análise da Execução das Ações Propostas

Prazos Ações Situação Comentário

2015

a

2034

Consultar Tabela 9.12

do Produto 4

Concluída

Em execução

Conforme o prazo

Atrasada

Prorrogada

Descrever dificuldades ou entraves na

execução das ações ou outras considerações

importantes sobre a situação das ações.

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189 Execução: Realização:

4. ANÁLISE DA SATISFAÇÃO DA POPULAÇÃO

Apresentar análise baseada no resultado das pesquisas de satisfação da população

somada às reclamações feitas através dos canais de comunicação direta com a

população.

5. ANÁLISE SETORIAL

5.1 Setor de Abastecimento de Água

descrição/situação;

ações concluídas;

ações pendentes/atrasadas;

ações programadas;

cronograma de execução;

dificuldades e oportunidades encontradas;

investimentos realizados/necessários;

perspectivas futuras (proposição de modificações ou alternativas).

5.2 Setor de Esgotamento Sanitário

descrição/situação;

ações concluídas;

ações pendentes/atrasadas;

ações programadas;

cronograma de execução;

dificuldades e oportunidades encontradas;

investimentos realizados/necessários;

perspectivas futuras (proposição de modificações ou alternativas).

5.3 Setor de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

descrição/situação;

ações concluídas;

ações pendentes/atrasadas;

ações programadas;

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190 Execução: Realização:

cronograma de execução;

dificuldades e oportunidades encontradas;

investimentos realizados/necessários;

perspectivas futuras (proposição de modificações ou alternativas).

5.4 Setor de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais

descrição/situação;

ações concluídas;

ações pendentes/atrasadas;

ações programadas;

cronograma de execução;

dificuldades e oportunidades encontradas;

investimentos realizados/necessários;

perspectivas futuras (proposição de modificações ou alternativas).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apresentar os aspectos mais importantes e as conclusões da análise da

implementação do PMSB.

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191 Execução: Realização:

ANEXO II

ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI

O PLANO MUNICIPAL DE

SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE BOM

DESPACHO (MG) E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS (*)

_______________________________________________________________

(*) Preparado pelo Prof. José Maria A.M. Dias. Consultor em Direito Ambiental e Administração

Pública. Inscrições: OAB/MG nº 11.222 e CRA/MG nº 391. Especial para a COBRAPE.Belo

Horizonte, abril de 2014.

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192 Execução: Realização:

ANTEPROJETO DE LEI

Institui o Plano Municipal de Saneamento

Básico (PMSB) de Bom Despacho (MG) e

dá outras providências

O Prefeito Municipal de Bom Despacho (MG), no uso das atribuições que lhe confere a Lei

Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos termos do

Anexo Único que a integra, que contém diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar,

promover, executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento

básico no Município, consoante com o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de

2007, bem como o que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB),

objeto da Portaria Interministerial nº 571, de 5 de dezembro de 2013, subscrita pelos

Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Fazenda, da Saúde, do

Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das

Cidades.

Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído por esta Lei será

revisto, periodicamente, no prazo não superior a 4 (quatro) anos, e com base anterior à

elaboração do Plano Plurianual do Município.

§1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano

Municipal de Saneamento Básico (PMSB) à Câmara Municipal, e dela fazer constar as

alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano

Plurianual do Município imediatamente anterior.

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193 Execução: Realização:

§2º. Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá guardar

compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, a

que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, III e 39, III da Lei

Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos

Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§3º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) não poderá ocasionar

inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial

relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou

entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio indicada

e a anuência da prestadora.

Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei guardará

compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, nos termos da Lei

Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior, que

estabelece diretrizes gerais da política urbana, bem como o disposto na Constituição do

Estado, concernente à Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião, como

couber, observada a legislação específica, que deles decorrer e em vigor.

Art. 4º. As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da

presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do

Município, bem como em créditos especiais, adicionais, transferências e repasses que lhe

forem conferidas.

Art. 5º. Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município

poderá optar pela prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão administrativa

ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para a execução dos serviços

públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte,

observada, respectivamente, a legislação orgânica municipal, a legislação federal e estadual,

bem como as normas de posturas municipais aplicáveis.

§1º. A opção pela gestão executiva delegada, compartilhada, consorciada, por concessão ou

por parceria público-privada respaldar-se-á, previamente, em pesquisas e estudos técnicos de

natureza econômica, social, organizacional, administrativa e gerencial, que serão submetidos

previamente à convocação de audiência pública da população do Município, seus distritos (se

os houver) ou localidades rurais que o integrem, para efeito de aprovação.

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194 Execução: Realização:

§2º. O processo de audiência pública, em cada caso, será estabelecido, discutido e aprovado,

na forma de decreto para tanto baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º. O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e providências de

caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem organizacional, administrativa,

técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena organização, implantação e consecução

do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Bom Despacho (MG)

objeto da presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Despacho (MG) em ...... de ............................. de 2014.

Prefeito Municipal

Secretariado

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195 Execução: Realização:

ANEXO III

ANTEPROJETO DE LEI(*)

Dispõe sobre a Política do Regime Integrado da

Prestação, Regulação, Fiscalização e Controle dos

Serviços Públicos Essenciais de Abastecimento de

Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana,

Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e de

Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas

do Município de Bom Despacho (MG), e dá

outras providências.

(*) Preparado pelo Prof. José Maria A.M. Dias. Consultor em Direito Ambiental e em Administração Pública.

Inscrições: OAB/MG nº 11.222 e CRA/MG nº 391. Belo Horizonte, Junho de 2014.

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196 Execução: Realização:

ANTEPROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Política do Regime Integrado da

Prestação, Regulação, Fiscalização e Controle dos

Serviços Públicos Essenciais de Abastecimento de

Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana,

Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e de

Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas

do Município de Bom Despacho (MG), e dá

outras providências

O Prefeito Municipal de Bom Despacho (MG), no uso das atribuições que lhe confere a Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro

de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como na Lei

Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. A prestação, regulação, regime tarifário, fiscalização e controle dos serviços públicos

essenciais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de

resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no Município de Bom

Despacho (MG) reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei, com observância da legislação

federal, estadual e municipal, que lhe forem compatíveis e aplicáveis e tem por finalidade:

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197 Execução: Realização:

I. garantir a universalização do atendimento, promovendo a equidade no acesso dos

serviços públicos essenciais indicados neste artigo;

II. assegurar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários;

III. atrair recursos financeiros para investimentos na expansão e na melhoria dos

serviços, incluindo a participação de agentes privados no financiamento e na

prestação dos serviços;

IV. promover a competição pelo mercado e estimular a eficiência e a auto-sustentação

financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos;

V. disciplinar a utilização dos recursos públicos do Município nos subsídios ao

investimento e ao atendimento dos consumidores de mais baixa renda;

VI. garantir livre concorrência para a prestação dos serviços, bem como o monopólio

de sua prestação;

VII. assegurar a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º. A prestação dos serviços indicados no artigo anterior é considerada essencial por

observar o princípio da continuidade e tendo como principais objetivos:

I. o atendimento das necessidades da vida e do bem-estar da população

II. a preservação da saúde pública e do meio ambiente;

III. a promoção do desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único. O inadimplemento do consumidor relativamente à prestação dos serviços

será devidamente identificado e analisado e receberá o tratamento jurídico adequado na forma

da legislação aplicável em especial o Código de Defesa do Consumidor CDC, objeto da Lei

Federal nº 8.078/1990.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,

infraestrutura, instalações e atividades operacionais de:

I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e

instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação

até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;

II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações

operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio

ambiente;

III. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,

tratamento e destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos

originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a

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198 Execução: Realização:

triagem para fins de reúso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição,

capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais

serviços pertinentes à limpeza pública;

IV. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,

de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,

tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 4º. Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de

saneamento básico, inclusive para o lançamento de esgotos sanitários está sujeita à outorga de

direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a

Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos.

Art. 5º. Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções

individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como

as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos

de responsabilidade do gerador.

Art. 6º. A fim de cumprir e observar o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição

Federal de 1988 bem como o contido nos arts..................................... da Lei Orgânica do

Município de Bom Despacho (MG), no que concerne ao saneamento básico, consideram-se

como de interesse local, respectivamente:

I. a observação e o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas

ambientalmente sustentáveis;

II. a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do

Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental;

III. a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa

privada e a sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV. a instituição, o planejamento e a fiscalização de programas de desenvolvimento

urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes

estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência

comum correspondente;

V. a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais

municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI. a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais

áreas de interesse ambiental;

VII. o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial

ou efetivamente produzam degradação ou poluição;

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199 Execução: Realização:

VIII. a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos

níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos

pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal

no que couber;

IX. o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos

resíduos sólidos;

X. a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de

sua qualidade;

XI. a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII. o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII. a drenagem e a destinação final das águas;

XIV. o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e

transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;

XV. a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;

XVI. a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de

infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e

logradouros públicos;

XVII. monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos

para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;

XVIII. a criação programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básicos.

Art. 7º. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados

os seguintes princípios fundamentais:

I. universalização do acesso;

II. integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de

cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o

acesso na conformidade de suas necessidades e de modo a maximizar a eficácia

das ações e resultados;

III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de

resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do

meio ambiente;

IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo

das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do

patrimônio público e privado;

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200 Execução: Realização:

V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e

regionais;

VI. articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de

combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da

saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade

de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII. eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento

dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos

decisórios institucionalizados;

X. controle social;

XI. segurança, qualidade e regularidade;

XII. integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos

hídricos.

Art. 8. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico no que se refere à

drenagem e manejo das águas pluviais urbanas deverão ser observados os seguintes princípios

e orientações técnicas:

I. conhecer, coordenar, projetar e executar os serviços específicos de identificação,

registro, delimitação, roçagem, desassoreamento, bem como a construção,

manutenção, preservação quando cabível e limpeza dos sistemas de águas pluviais

urbanas, que drenam o Município;

II. cuidar dos aspectos relacionados com o bom funcionamento da mobilidade urbano

local, por meios e equipamento adequados de passagem e trânsito de pessoas e

veículos;

III. examinar e ajustar planos de loteamentos, desmembramentos e fracionamento de

terrenos, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao sistema de

escoamento de águas pluviais locais, e zelar pela observância das restrições

relativas às faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais que drenam o

Município, observada a legislação federal, estadual de posturas municipais

cabíveis.

§1º. Na hipótese de cobrança de tarifa decorrente da prestação pública dos serviços e obras e

sua continuidade será esta objeto de regulação e cobrança mediante Resolução do Conselho

Consultivo Regulatório e Tarifário do Município como previsto na lei que institui o Plano

Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Bom Despacho (MG) e dá outras

providências.

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201 Execução: Realização:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS DA POLÍTICA MUNICIPAL

INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO E DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS

SERVIÇOS

Art. 9. A prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem

urbana, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por entidade que não integre a

administração pública municipal observarão as formas consentidas pela Legislação Federal

específica, bem como nos termos do art. 241 da Constituição Federal.

§1º. Os serviços poderão ser autorizados para usuários e consumidores organizados em

cooperativas, associações civis ou condomínios, observada a legislação federal aplicável e

desde que se limite respectivamente a:

I. determinado condomínio;

II. localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa

renda, nas quais outras formas de prestação apresentem custos de operação e

manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamentos dos usuários ou

consumidores.

§2º. Na autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao

titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, instruídos com os

respectivos cadastros técnicos.

Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de

serviços públicos de saneamento básico:

I. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira

da prestação universal e integral dos serviços;

II. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento

das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e

de fiscalização;

III. a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação,

no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as

normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:

I. a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a

área a ser atendida;

II. inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços,

de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros

recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;

III. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

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202 Execução: Realização:

IV. as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de

serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

V. mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e

fiscalização dos serviços;

VI. as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 1º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e

de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.

§ 2º. Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao

conjunto de municípios por ela abrangidos.

Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute

atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato e

haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.

Parágrafo Único. Na regulação deverá ser definido, pelos menos:

I. as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e

entre os diferentes prestadores envolvidos;

II. as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos

pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores

dos serviços;

III. a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos

serviços;

IV. os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos

usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

V. o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um

Município.

Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo

anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I. as atividades ou insumos contratados;

II. as condições recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou aos insumos;

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203 Execução: Realização:

III. o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de

investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV. os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional

das atividades;

V. os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VI. as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas

unilaterais;

VII. as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

VIII. a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das

atividades ou insumos contratados.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO

BÁSICO

Art. 14. O Município de Bom Despacho (MG) poderá participar de prestação regionalizada de

serviços de saneamento básico que é caracterizada por:

I. um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não;

II. uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;

III. compatibilidade de planejamento.

§1º. Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização

poderão ser exercidas, respectivamente:

I. por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o

exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre

entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;

II. por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

§2º. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste

artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do estado e basear-se em estudos

fornecidos pelos prestadores.

Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser

realizada por:

I. órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública

ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;

II. empresa a que se tenha concedido os serviços;

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204 Execução: Realização:

III. parceria público privada (PPP).

§ 1º. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a um Plano Municipal

Regulatório de Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos municípios.

§ 2º. Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,

separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios

atendidos.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 16. Nos termos desta Lei, o exercício da função de regular não poderá ser exercido por

quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:

I. independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e

financeira do órgão regulador;

II. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 17. São objetivos da regulação:

I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a

satisfação dos usuários;

II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos

órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV. definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos

como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e

eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de

produtividade;

V. definir as penalidades;

VI. definir ou estabelecer outros objetivos regulamentares pertinentes.

Art. 18. O órgão ou a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,

econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes

aspectos, mediante Resolução referendada pelo Prefeito Municipal:

I. padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II. requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III. as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos

prazos;

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205 Execução: Realização:

IV. regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua

fixação, reajuste e revisão;

V. medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI. monitoramento dos custos;

VII. avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII. plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX. subsídios tarifários e não tarifários;

X. padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;

XI. medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

§ 1º. As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços

comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações

relativas aos serviços.

§ 2º. O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre

as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos

prestadores dos serviços.

Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser

adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de

abrangência da associação ou prestação.

Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou

entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas

atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º. Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas

produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer

materiais e equipamentos específicos.

§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para

a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos

equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos

e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,

independentemente da existência de interesse direto.

§1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em

razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

§2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente,

por meio de site na internet.

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206 Execução: Realização:

Art. 22. É assegurado aos usuários e consumidores dos serviços públicos de saneamento

básico:

I. amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;

II. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem

estar sujeitos;

III. acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado

pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;

IV. acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

V. outros acessos afins.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 23. O regime de serviços integrados de saneamento básico de que trata esta Lei terão a

sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante

remuneração pela cobrança dos serviços:

I. de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos,

que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;

II. de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros

preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de

suas atividades;

III. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa ou tarifa, em conformidade

com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

§ 1º. Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento básico

serão observadas as seguintes diretrizes:

I. ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;

II. geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o

cumprimento das metas e objetivos do serviço;

III. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

IV. recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de

eficiência;

V. remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

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207 Execução: Realização:

VI. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis

exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VII. incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2º. O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e

localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para

cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos

serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I. categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de

utilização ou de consumo;

II. padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de

objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento

dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e

qualidade adequadas;

V. ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;

VI. capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda

poderão ser:

I. diretos: quando destinados a usuários determinados;

II. indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;

III. tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;

IV. fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por

meio de subvenções;

V. internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de

prestação regional.

Art. 26. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado

observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,

regulamentares e contratuais.

Art. 27. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos

serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

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208 Execução: Realização:

I. periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os

usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato,

fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio

econômico-financeiro.

§1º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora,

ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive

fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos

serviços.

§3º. O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos

usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados,

nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão

da prestação de serviços públicos, sem prejuízo de demais legislação federal compatível.

Art. 28. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as

revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua

aplicação.

Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo

órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.

Art. 29. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas

tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o

regulador.

Art. 30. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos

perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das

normas regulamentares e contratuais.

§1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador,

tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos

imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§2º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos

saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.

§3º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir

garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos

sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

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209 Execução: Realização:

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 31. Nos termos desta Lei, os serviços prestados atenderão a requisitos mínimos de

qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de

manutenção dos sistemas.

Art. 32. Toda edificação urbana permanente será conectada às redes públicas de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das

tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços,

ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.

§ 1º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções

individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas

reguladoras.

§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser

também alimentada por outras fontes.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

Art. 33. Fica criado no Município de Bom Despacho (MG) o Fundo Municipal de

Saneamento Básico - FMSB, vinculado a (órgão: Secretaria/indicar), que reger-se-á pelas

normas constantes dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que

estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como pelas

Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no

Orçamento Geral do Município e de acordo com os princípios da unidade e universalidade.

Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento

básico no município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

Art. 33. Os recursos do FMSB serão provenientes de:

I. repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II. percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrente da prestação dos

serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de

esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana ou imposição de multas;

III. valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou

privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. valores recebidos a fundo perdido;

V. quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.

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210 Execução: Realização:

§1º. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e

poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que

tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades

específicas descritas nesta lei.

§2º. Os procedimentos contábeis inerentes ao FMSB serão executados pelo órgão próprio de

contabilidade geral do Município.

§3º. A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Poder

Executivo Municipal.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO1

Art. 34. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico como órgão superior de

assessoramento e consulta da administração municipal, com funções consultivas,

fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.

Art. 35. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:

I. elaborar seu regimento interno;

II. dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento

Básico;

III. articular discussões para a implementação do Plano Municipal de Saneamento

Básico;

IV. opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade

quando couber;

V. deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano

Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;

VI. acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do

desenvolvimento do município;

VII. deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal,

antes do seu encaminhamento a Câmara de Vereadores;

VIII. acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto

nesta lei;

IX. apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de

Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;

X. referendar as Resoluções do Conselho Consultivo Regulatório e Tarifário.

1 No caso da já existência do Conselho Municipal de Saneamento, desconsiderar o Capítulo VIII.

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211 Execução: Realização:

Art. 36. O Conselho será composto de 10 (dez) membros efetivos, além de seus respectivos

suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o secretário

municipal de meio ambiente membro nato, e os demais, nomeados por decreto do prefeito, da

seguinte forma:

I. quatro representantes do governo municipal, sendo indicados:

a) um pelo Conselho Municipal da Saúde;

b) um pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

c) um pela Secretaria Municipal de Obras;

d) Um pelas empresas e/ou autarquias prestadoras de serviços de saneamento ao

município.

II. um membro indicado por organizações não-governamentais;

III. dois membros indicados por entidades de representação profissional;

IV. dois membros indicados pelas associações de moradores.

§1º. Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de

qualquer vantagem de natureza pecuniária.

§2º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será

prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§3º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e

com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião

subsequente.

§4º. O conselho será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente2, órgão

responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico a pelas

deliberações deverão ser aprovadas por volto da maioria, cabendo ao presidente o voto de

desempate.

Art. 37. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico:

I. convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II. solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos

processos submetidos ao Conselho;

III. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões;

IV. praticar os demais atos compatíveis ou que lhe forem submetidos.

2 Conforme a existência

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212 Execução: Realização:

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 38. O instituto da participação popular reconhecido por esta Lei tem por objetivo

valorizar e garantir a presença e o envolvimento de comunidades, do Município de Bom

Despacho (MG), de forma pacífica e organizada com vistas à colaboração perante a gestão

pública e nas atividades políticas e administrativas relacionadas com o saneamento básico

local e de municípios vizinhos.

Art. 39. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e

tem por objetivos:

I. a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como

indivíduo e membro da coletividade;

II. o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e

procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;

III. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a

serviço da coletividade

IV. a busca de solução integrada de questões que envolvam a prestação dos serviços

públicos essenciais de saneamento básico municipal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 40. À Prefeitura Municipal de Bom Despacho (MG), por seus órgãos e entidades,

compete promover a capacitação sistemática de seus servidores a fim de garantir a eficiência e

a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes relacionadas com a prestação dos serviços

públicos essenciais de saneamento básico.

Art. 41. Ao prestador de serviços de saneamento básico compete promover a capacitação

sistemática dos seus servidores para garantir a aplicação e a eficácia e efetividade desta Lei e

demais normas pertinentes.

Art. 42. Esta Lei e sua implementação sujeitar-se-á a contínuo acompanhamento, revisão e

adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 4 (quatro) anos.

Art. 43. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do conteúdo desta Lei

e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.

Art. 44. Os regulamentos decorrentes desta Lei dos serviços de abastecimento de água,

esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das

águas pluviais urbanas baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho

Municipal de Saneamento Básico e enquanto não forem editados os regulamentos específicos

ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos

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213 Execução: Realização:

sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas

anualmente pelos índices de correção setoriais.

Art. 45. As providências relativas à pré e pós-extinção de contratos de concessão dos serviços

públicos essenciais de que trata esta Lei observarão as disposições constantes da Lei Federal

nº 8.987/1995, de modo especial as contidas nos artigos 23 e 35 a 39, incisos e parágrafos sem

prejuízo de outros compatíveis.

Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

contrário.

Prefeito Municipal

Secretariado