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PATRICIA [email protected]
PROPOSTA DO BATE-PAPO: identificar o alcance e sentido das noções de inclusão social e cidadania; foco no sujeito de direitos prioritário da PNRS: catador(a) e o grupo social ao qual pertence;
Lei 12305/10: produto da luta por direitos do MNCR; Desafios na busca pela efetividade da PNRS: outro campo de batalha.
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ESTADO DE DIREITO E CIDADANIA: RELAÇÃO
UMBILICAL E INAFASTÁVEL.
P. Igualdade e não-discriminação;
José Ricardo Cunha: “excluídos para baixo” e
“excluídos para cima”.
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Cidadania: aptidão para exercer direitos e cumprir deveres
(cidadania universal)
Inclusão Social:
instrumento do acesso à Justiça (# produto pronto)
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QUAL O CONTEÚDO DE ACESSO À
JUSTIÇA? acesso aos Tribunais;
acesso aos meios alternativos de solução de litígios;
acesso ao exercício pleno e pacífico de direitos.
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O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA PROMOVE
INCLUSÃO SOCIAL E PERMITE O EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
=
FINALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA.
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PARA QUEM É DIRIGIDA a POLÍTICA da PNRS?
QUEM É A CATADORA DE MATERIAIS
RECICLÁVEIS?
O QUE É O MNCR?
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A CATADORA É: uma trabalhadora (Código Brasileiro de Ocupações – CBO); uma agente ambiental que exerce função pública; parte de um grupo social organizado no MNCR (Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis); sujeito de direitos prioritário na PNRS.
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MNCR: surgimento: meados de 1999 – Marcha Nacional de
Pop Rua + 1o Encontro Nacional de Catadores de Papéis
(Brasília).
fundação: junho 2001 – Carta de Brasília (princípios
do MNCR)
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Princípios do MNCR (www.mncr.org.br): auto-gestão e organização participativa direta
(estímulo ao cooperativismo e associativismo);
ação direta popular (protagonismo dos catadores);
independência de classe;
apoio mútuo e solidariedade de classe (dir. à cidade)
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Grupo Social Características (OWEN FISS):
Entidade: o grupo possui existência distinta da dos seus
membros e identidade própria.
Condição de interdependência: inter-relação sobre a
identidade e o bem-estar dos membros do grupo e a
identidade e o bem-estar do grupo. (Grupos y La Cláusula de La Igual Protección, 1999)
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Catadores e MNCR: catador(a): pessoa em situação de vulnerabilidade,
“excluído para baixo”.
MNCR: representa grupo social vulnerável que
demanda por acesso a justiça.
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“Excluídos para baixo” e 100 Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade:(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
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POBREZA: fator de vulnerabilidade (conceito heterodoxo);
motor da luta por direitos, especialmente o direito
a acesso a trabalho e renda (perspectiva histórica do
MNCR e a PNRS).
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Carta de Brasília (2001)Conscientes da nossa cidadania e da importância do trabalho que desenvolvemos e das tecnologias por nós elaboradas, já qualificadas em mais de cinco décadas de atuação cotidiana, tomamos a iniciativa de apresentar ao Congresso Nacional um ante-projeto de lei que regulamenta a profissão catador de materiais recicláveis e determina que o processo de industrialização (reciclagem) seja desenvolvido, em todo o país, prioritariamente, por empresas sociais de catadores de materiais recicláveis.
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Carta de Caxias (2003)Esta luta não começou agora. Ela é fruto de uma longa história de mulheres e homens que, com seu trabalho de Catadores, garantiram a sobrevivência a partir do que a sociedade descarta e joga fora.É uma história em que descobrimos o valor e o significado do nosso trabalho: coletando e reciclando materiais descartados, somos agentes ambientais e contribuímos com a limpeza das cidades. A organização de associações e cooperativas criou a possibilidade de trabalho e renda para os setores mais excluídos da sociedade.
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Carta de S Leopoldo (2005)12. Lutar para que a erradicação dos lixões aconteça só depois de garantir infra-estrutura de trabalho para os Catadores/as e implantação de programas de coleta seletiva com sua participação.
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PNRS: produto da luta por direitos MNCR é medida afirmativa de política pública destinada a
enfrentar a DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL que sofre o
grupo social vulnerável de catadores;
v. itens 18 e 19 da Expo. Motivos;
v. Lei 11 445/07 (PNSB);
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PNRS: produto da luta por direitos MNCR integra e articula questões voltadas a preservação
ambiental e a redução das desigualdades sociais
(erradicação do trabalho infantil), promovendo a
inclusão social de catadores e catadoras.
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PNRS PRINCÍPIO (por quê?)
OBJETIVOS (para quê?)
INSTRUMENTOS (como?)
DIRETRIZES (em que direção?/ qual o mapa?/ qual o
plano?)
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Princípios da PNRS (por quê?): reponsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto, ampliado pela ação dos catadores (6o, VII);
reciclagem como bem gerador de renda e promotor
da cidadania (6o, VIII).
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Objetivos da PNRS (para quê?): proteção da qualidade ambiental (7o, I);
reciclagem e incentivo (7o, II e VI);
cooperação técnica e financeira (7o, VIII) – financiamento de
cooperativas de catadores;
ponte com a Lei 11445/07 (7o, X) – previsão contratação
prioritária de catadores para serviços de limpeza urbana;
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Objetivos ... CATADORES SÃO PROTAGONISTAS NA PNRS: integração dos
catadores nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (7o, XII);
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Instrumentos da PNRS (como?): planos (8o, I);
coleta seletiva, logística reversa (8o, III);
incentivo ao cooperativismo popular (8o, IV);
cooperação técnica e financeira para reciclagem (8o, VI);
educação ambiental (8o, VIII);
acordos setoriais (8o, XVI).
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Diretrizes da PNRS (qual o plano?): Regra da Ordem de Prioridade na Gestão (9º, caput): não
geração – redução – reutilização – reciclagem – tratamento dos
resíduos sólidos – disposição final adequada de rejeitos.
É UM DESRESPEITO A ESTA REGRA A DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
COMO SE REJEITOS FOSSEM, SEM A PRÉVIA RECICLAGEM!!!!
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Diretrizes ... META DE ELIMINAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE LIXÕES
ASSOCIADA À INCLUSÃO SOCIAL E EMANCIPAÇÃO DE
COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES (15, V; 16, V);
coleta seletiva é DEVER (35, II e par. 1o);
incentivo ao cooperativismo popular com infra estrutura física
e equipamentos (42, III)!!
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DESAFIO da PNRS: luta pela efetividade dos
direitos reconhecidos parcerias interinstitucionais (MPE, MPT, DP, ONGs,
Conselhos, Comitês, Casas Legislativas, universidades,
setor privado);
LITÍGIO ESTRATÉGICO.
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CASO PARADIGMA é o que exemplifica uma situação violatória de DH,
ampla e reiterada (demonstra um padrão), cuja causa
principal são os problemas estruturais do Estado, que
lhe impedem de cumprir com suas obrigações de
respeito e garantia dos DH.
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LITÍGIO ESTRUTURAL objetiva produzir impacto para promover mudanças na
estrutura do Estado e das políticas públicas, para além do
caso individual;
pretende resolver problemas típicos do processo
político;
cuidado com o precedente negativo!
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LITÍGIO ESTRUTURAL – aspectos: seleção do caso e estudo de sua viabilidade;
alcance dos objetivos do litígio estratégico;
forma de definição dos objetivos (individual ou coletivo);
solidez das bases jurídicas e sociais da estratégia;
historicidade – oportunidades e obstáculos jurídicos e sociais;
ponderação de recursos (escassez versus tempo litígio).
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ATUAR ESTRATEGICAMENTE significa REALIZAR
INCIDËNCIA na busca pela EFETIVIDADE dos
direitos previstos na PNRS.
A incidëncia legislativa não é um fim em si
mesma. É um dos aspectos do litígio
estratégico.
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“A única luta que se perde é a que se abandona”(frase da camisa dos familiares dos desaparecidos na Guerrilha do Araguaia)
“Pelo fim dos lixões! Reciclagem feita pelos catadores, já!”(Carta de Brasilia)