poder constituinte

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Poder constituinte O poder constituinte consiste na faculdade de um povo semear a si próprio uma constituição. Este divide-se em dois tipos: o originário que consiste na elaboração de uma constituição de origem ou, pelo menos, com alterações muito acrescidas e o derivado que reconduz-nos para a ideia de revisão constitucional. Este primeiro, segundo o professor Nogueira de Brito, só existe num momento inicial ou seja aquando a formação de um Estado ou aquando um rutura constitucional que só acontece através de uma revolução. Sendo a nossa constituição hiper- rígida existem grandes regras que têm de ser cumpridas aquando uma revisão não sendo apenas necessário uma maioria agravada mas também há limites a este poder. Como tal podemos falar em três teses sobre este assunto no que toca à nossa constituição em especifico. Numa primeira opinião há quem defenda que aquando a realização de uma revisão constitucional deve-se ter sempre em conta a constituição material não podendo ir contra os limites consagrados no artigo 288°. Por outro lado há quem defenda que o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado são sinónimos e, como tal, sempre que se altera a constituição não é necessário ter-se em conta a constituição material. Por fim, sendo a tese que o professor Jorge Miranda defende e a que a meu ver tem mais sentido, defende-se que o poder de revisão está limitado pelos limites materiais mas não no sentido de não ser possível revê-los mas sim ter de se ter em conta os mesmo enquanto estes estão em vigor. Como tal defendem o duplo processo de revisão que consiste numa primeira revisão retira-se a norma do limite e numa segunda revisão acrescenta-se uma norma que iria contra a norma que constituía o limite alterado e a dupla revisão que consiste em retirar uma norma do limite e acrescentar outra que a contrapõe tudo na mesma revisão. Isto faz com que se encare os limites matérias com menos relevância mas sem os descorar por completo.

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Page 1: Poder Constituinte

Poder constituinte

O poder constituinte consiste na faculdade de um povo semear a si próprio uma constituição. Este divide-se em dois tipos: o originário que consiste na elaboração de uma constituição de origem ou, pelo menos, com alterações muito acrescidas e o derivado que reconduz-nos para a ideia de revisão constitucional. Este primeiro, segundo o professor Nogueira de Brito, só existe num momento inicial ou seja aquando a formação de um Estado ou aquando um rutura constitucional que só acontece através de uma revolução. Sendo a nossa constituição hiper-rígida existem grandes regras que têm de ser cumpridas aquando uma revisão não sendo apenas necessário uma maioria agravada mas também há limites a este poder. Como tal podemos falar em três teses sobre este assunto no que toca à nossa constituição em especifico. Numa primeira opinião há quem defenda que aquando a realização de uma revisão constitucional deve-se ter sempre em conta a constituição material não podendo ir contra os limites consagrados no artigo 288°. Por outro lado há quem defenda que o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado são sinónimos e, como tal, sempre que se altera a constituição não é necessário ter-se em conta a constituição material. Por fim, sendo a tese que o professor Jorge Miranda defende e a que a meu ver tem mais sentido, defende-se que o poder de revisão está limitado pelos limites materiais mas não no sentido de não ser possível revê-los mas sim ter de se ter em conta os mesmo enquanto estes estão em vigor. Como tal defendem o duplo processo de revisão que consiste numa primeira revisão retira-se a norma do limite e numa segunda revisão acrescenta-se uma norma que iria contra a norma que constituía o limite alterado e a dupla revisão que consiste em retirar uma norma do limite e acrescentar outra que a contrapõe tudo na mesma revisão. Isto faz com que se encare os limites matérias com menos relevância mas sem os descorar por completo.