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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131
Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/lf/vm/li
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE CHEQUES E BOLETOS.
EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. VALOR
ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS).
O Tribunal Regional indeferiu o pedido
de indenização por danos morais com o
fundamento de que o reclamante não
transportava dinheiro em espécie, e sim
cheques e boletos, concluindo que tal
circunstância não seria suficiente para
ensejar a reparação indenizatória. A
jurisprudência desta Corte tem-se
firmado no sentido de que o transporte
de cheques também expõe o empregado a
riscos da mesma forma que o transporte
de numerário, pois demonstra que o
empregador negligencia a adoção de
medidas de segurança, exigidas pela Lei
nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador
ao recebimento de indenização por danos
morais (precedentes). Decisão regional
que merece reforma para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista no TST-RR-660-81.2017.5.14.0131, em que é Recorrente EZEQUIEL
NUNES PINTO e Recorrido IVO NARCISO CASSOL.
O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi
provido em sessão realizada em 13/02/2019 para determinar o processamento
do recurso de revista.
É o relatório.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.
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PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131
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V O T O
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região, por meio do despacho de págs. 136-140, denegou seguimento
ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da
decisão recorrida em 29/05/2018 (Id. c0bdffe), ocorrendo a manifestação
recursal no dia 11/06/2018 (Id. 4d5d1cc). Portanto, no prazo estabelecido em
lei.
Regular a representação processual (Id. ba41ebd e 43e2fe3).
Na sentença proferida sob Id 32e88c3, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e arbitou custas no importe de R$5.556,49 (cinco
mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a cargo
do reclamante, que comprovou o recolhimento mediante a apresentação da
GRU de Id 58e7088. Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por
se tratar de recurso da parte obreira.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO
/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, V e X; 7º, XXII, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 374, II, do CPC; 3º, I e II, da Lei n. 7.120/83; 11
e 12 do Decreto n. 89.056/83; 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que "houve notória confissão da Recorrida em relação a
existência de transporte de valores", de modo que, ao entender pela
inexistência de prova de tal transporte, o v. Acórdão violou normativos
constitucionais e infraconstitucionais. Ressalta que "o ato do empregador de
obrigar o empregado motorista contratado para realizar serviços
administrativos a realizar o serviço de vigilância e transporte de numerário é
um ato temerário que causa constrangimento e ofensa ao empregado,
resultando em angústia, temor e desgaste emocional, pois não pode resistir ao
abuso do empregador e tem que conviver com um risco anormal e
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desnecessário". Pontua ser "desnecessário que seja ultrapassada a barreira do
risco, com o acontecimento de assalto lesão corporal ou ameaça visto que
diante da simples exposição ao risco, fica nitidamente evidenciado o
sofrimento moral e emocional do obreiro, com violação da dignidade do
trabalhador e caracterização de estresse no ambiente de trabalho, face à
conduta irresponsável e ilícita do empregador, devendo ser reconhecido o
dano moral sofrido e por consequência o dever de indenizar". Requer a
reforma da decisão recorrida, "para o fim de julgar procedente o pedido de
indenização por danos morais".
Acerca dos danos morais decorrentes do transporte de numerário,
assim fundamentou o v. acórdão de Id d422be6:
2.2.2 DO TRANSPORTE DE VALORES
O reclamante pede a reforma do julgado sob a alegação que
"os valores aos quais o autor transportava não eram baixos, mais
sim quantias significativas em torno de 20.000,00 e não de forma
esporádica mais sim continua, visto que tais procedimentos eram
feitos em média de duas a três vezes por semana".
Na inicial, o autor discorreu sobre o tema da seguinte
forma:
Informa o autor que de forma não recomendável
transportava quantidade volumosa de valores monetários, sendo
que o reclamado emitia cheques em nome da empresa do Grupo
Cassol, e o autor descontava tais cheques no Banco do Brasil S/A
desta cidade e levava tais valores em espécie no escritório do
Grupo Cassol nesta cidade, por dia o autor descontava os valores
de R$ 120.000,00 por dia a fornecedores e boletos. Nos dias 28
de um mês até o dia 05 do mês seguinte o autor realizava tal
procedimento junto ao Banco do Brasil S/A a importância de R$
500.000,00 em razão de pagamento a funcionários do reclamado.
Pelos depoimentos prestados em audiência, observa-se
que, a única testemunha do autor disse:
que era o reclamante quem entregava o pagamento de
salário para a testemunha; que o reclamante entrega o dinheiro
em mãos o numerário vinha num malote; que não sabe dizer o
valor que havia dentro do malote, mas era bastante (...) que os pagamentos efetuados pelo reclamante eram
também destinados aos seguranças; que o pagamento dos
seguranças eram efetuados na casa e pelo reclamante; que a
testemunha chegou a ver o reclamante com uma mala (para
transporte do dinheiro), e chegou a ver por várias vezes que
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dentro dela havia dinheiro; que não se recorda o nome do
segurança em que a testemunha conversou; que as conversas que
teve com os seguranças foi enquanto a testemunha trabalhava no
reclamado; que a testemunha recebia pagamentos uma vez por
mês; que tal pagamento era feito no período da tarde (17h/18h)
A segunda testemunha do reclamado, que laborava na
função de gerente financeira em uma empresa de propriedade do
reclamado:
que os pagamentos são feitos via internet, apenas os
boletos que não se consegue fazer pela internet é que são
colocados no malote, os malotes são levados aos bancos apenas
algumas vezes na semana; que os malotes vão e retornam
lacrados; que dentro desses malotes raramente há dinheiro, sendo
que tais valores não ultrapassam 20mil reais; que não era sempre
o reclamante quem levava os malotes (que se os valores fossem
altos eram levados pelo senhor Junior Cassol, ou pelo senhor
Kleber-gerente); que o Banco do Brasil quanto aos valores
maiores, exigiu que o reclamado fornecesse os dados pessoais
daquelas pessoas que estariam autorizadas à retirar os valores, e
assim foi feito, sendo a autorização concedida para o senhor
Junior Cassol, senhor Kleber, senhor Luiz, e para outro gerente
(senhor Junior Banck); (...)
que quanto aos pagamentos dos funcionários na casa do
reclamado às vezes os funcionários iam receber na própria
empresa, outras vezes pedia para alguma pessoa da família do
reclamado entregar, sendo que o reclamante também já chegou a
levar os valores, o que ocorreu esporadicamente; que tais valores
são pequenos, no máximo R$ 4.000,00; (...) que 90% dos pagamentos eram online; que os pagamentos
feitos via malote eram de boletos, e iam acompanhados de
cheques nominais, que eram destinados aos pagamento dos
próprios boletos
A terceira testemunha do reclamado contou "que o
reclamante tinha como atividade levar malotes ao banco, sendo
que os malotes eram lacrados e não sabe dizer o que tinha dentro
dos malotes, pois não é sua função".
É certo que a pessoa que habitualmente transporta malotes
com boletos aos bancos, também transporta algum tipo de valor
para quitá-los. A segunda testemunha do reclamado também
corroborou a versão do reclamante de que ele fazia o pagamento
de outros empregados do reclamado, ainda que a testemunha
tenha dito que o fato ocorria esporadicamente.
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Dada as tarefas que o reclamante exercia
habitualmente em favor do reclamado, torna-se crível o
transporte de valores, contudo, não é possível chegar ao
montante transportado.
Contudo, conforme visto no tópico anterior, o reclamante
não fez alegações inverídicas, pelo contrário, foi o reclamado e
suas testemunhas que afirmaram de forma contundente que não
havia labor aos sábados e domingos, muito menos o labor
extraordinário, mas os contracheques demonstraram não só que o
cumprimento de horas extras era habitual como em quantidade
bastante expressiva.
No entendimento desta relatora, há fortes indícios de
transportes de valores e sendo as empresas do reclamado de
grande porte, entende que estes valores podem corresponder
ao montante expressado pelo autor, contudo, essa não é a
mesma opinião de meus pares, que entendem que não ficou
provado o transporte de valores em espécie, sendo que,
quando do transporte de malotes, entendem que o
reclamante levava consigo cheques e boletos e não pecúnia.
Dessa forma, fica vencida esta magistrada, de modo que
deve ser negado provimento ao recurso obreiro".
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo obreiro, a Turma
Regional explicitou (Id f5d06c0):
"(...)
2.2 MÉRITO
Em suma, o embargante alega ter havido omissão no
julgado quanto à confissão da embargada em sua contestação de
que o embargante realizava o transporte de valores e sustenta
que, ao reconhecer o transporte de numerário, a reclamada atraiu
para si o ônus de provar que tais transportes se deram de forma
esporádica e sem risco à segurança do embargante.
Tem-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar
acerca de todos os pontos do recursos, em especial quando
houver manifestação explícita acerca do entendimento aplicado
ao caso, o que ocorreu nos presentes autos.
Ademais, é importante salientar, que no presente caso,
esta relatora foi favorável a tese do obreiro, contudo, ficou
vencida pelos seus pares que entenderam não ter havido a
comprovação de que o obreiro transportava valores em
pecúnia, mas, sim, boletos e cheques, exatamente como
consta da tese da reclamada sobre a qual o embargante pede
manifestação neste momento.
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Logo, além de esta magistrada não precisar se manifestar
acerca de todas as teses ventiladas, também não se entende que
houve a tal confissão, bem como, ao ficar vencida, o
entendimento desta relatora sequer prevaleceu.
Acrescente-se que, havendo, na decisão judicial, explícito
argumento lógico-jurídico, com fulcro em tese adotada pelo
julgador de origem, consubstanciado está o prequestionamento
requerido.
Também se mostra prequestionada a matéria, quando
suscitada a questão jurídica em recurso, e, ainda, renovada em
embargos de declaração, a Corte não venha a adotar
posicionamento jurídico sobre o tema.
Assim, como houve pronunciamento jurisdicional
explícito sobre a matéria, conforme se observa no acórdão e na
presente decisão, atendendo-se ao que preceitua a Súmula n.º
297 do TST, tem-se por prequestionada a matéria.
Pelo exposto, nega-se provimento".
Destarte, não obstante as alegações do recorrente, a presente revista
não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e
o decidido pela 1ª Turma desta Especializada, constato que a tese erigida nos
remete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda,
implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo,
proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza
extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126
do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso.
Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a
doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a
tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do
direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a
busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio
constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em
recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o
julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito
das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata
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contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se
mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a
sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de
impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou
na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista
no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito
objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais
do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário
não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n.
297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade,
apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de
instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de
natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a
corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique
Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr,
2011, p. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte
Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste
apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em
virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados na alínea
"c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Na minuta de agravo de instrumento, às págs. 147-164,
o agravante sustenta que seu apelo não encontra óbice na Súmula nº 126
do TST, apenas pretende um novo enquadramento jurídico do tema.
Requer o recebimento de indenização por danos morais
em decorrência do transporte de valores e numerário, uma vez que não foi
capacitado para essa tarefa, nos termos da Lei nº 7.102/83, sendo o dano
moral presumido, por estar submetido a uma situação de risco.
Afirma que houve confissão da reclamada em relação à
existência de transporte de valores em espécie pelo reclamante.
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Indica violação dos artigos 374, inciso II, do CPC,
3º, incisos I e II, da Lei nº 7.120/83, 5º, incisos V e X, e 7º inciso
XXII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Observa-se que o pedido do reclamante de recebimento
de indenização por danos morais em decorrência do transporte de valores
e numerário foi indeferido pelas instâncias ordinárias, que concluíram
que não ficou provado o transporte de dinheiro, e sim de malotes contendo
cheques e boletos, o que não seria suficiente para o deferimento da
reparação pretendida.
Assim, embora o Regional tenha indeferido a
indenização por danos morais com o fundamento de que o reclamante não
transportava dinheiro em espécie, é incontroverso que havia o transporte
de cheques e boletos – tese sustentada, inclusive, pela reclamada.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem-se
firmado no sentido de que o transporte de cheques também expõe o empregado
a riscos da mesma forma que o transporte de numerário, pois demonstra
que o empregador negligencia a adoção de medidas de segurança, exigidas
pela Lei nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador ao recebimento de
indenização por danos morais.
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:
“5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE
VALORES. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda
Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por
dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que
no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica
de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem
segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.
Na espécie, restou consignado, no acordão recorrido, que a reclamante
transportava valores (cheques, cartões e senhas), colocando em risco sua
integridade física e psíquica, de forma que caracterizada a conduta ilícita, o
dano e o nexo de causalidade, era devida a reparação por danos morais.
Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Incidência
Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não
se conhece. 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE
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VALORES. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A
fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da
proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros
parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas
circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação
econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a
egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante transportava valores
(cheques, cartões e senhas), expondo-se em risco sua integridade física e
psíquica, de forma que considerando a gravidade do dano, a situação
angustiante suportada pela autora, o estímulo ao reclamado para zelar pela
incolumidade física e psíquica de seus empregados, revelava-se proporcional
e razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado para a compensação por dano
moral. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse
contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por
dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e
parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece.” (RR - 400-67.2013.5.15.0017, Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 14/3/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/3/2018).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS
MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE VALORES. CHEQUES. RISCO EM POTENCIAL. A
jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores - ainda que
representados por cheques - a negligência do empregador em adotar as
medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do
trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora
contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato
ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei nº 7.102/83), a
situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado,
qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de
assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (…).” (RR -
97900-21.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Cláudio
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Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/4/2018,
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2018).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE
CHEQUES E DOCUMENTOS. Cinge-se a controvérsia em saber se enseja
o pagamento de indenização por danos morais a mera realização, por
empregado não treinado, de atividade de transporte de valores, no caso, de
cheques e documentos. Embora o TRT tenha indeferido a indenização por
danos morais ao argumento de que o empregado não transportava dinheiro
em espécie, também restou incontroverso que havia transporte de cheques e
outros documentos. Data vênia do entendimento do Regional, a
jurisprudência desta Corte não faz distinção entre o transporte de valores em
espécie ou em transporte de cheques, mesmo porque no transporte de
cheques a atividade desempenhada continua sendo de risco. A SDI-1 desta
Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por
danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não
ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação
adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do
empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao
contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”
(RR - 2-30.2011.5.12.0032, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/12/2017, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE
MALOTES DE CHEQUES 1. A jurisprudência majoritária da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST consagra o entendimento de
que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho
de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, rende
ensejo à compensação do dano moral. 2. A imposição de atribuição ao
empregado bancário de transporte de malotes de cheques em nada se
distingue daquela em que se demanda de empregado não especializado o
transporte de valores, atribuindo-se equivalente risco com afronta aos
direitos de personalidade e consequente reconhecimento de dano moral. 3.
Recurso de revista da Reclamante conhecido, no particular, e provido." (RR
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- 10777-37.2013.5.18.0010, Relator Ministro: João
Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
27/11/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRANSPORTE DE MALOTE BANCÁRIO POR EMPREGADO NÃO
HABILITADO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL
CONFIGURADO. I- É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua
ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos,
bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.
II - Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de
Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, verbis: "O dano moral está ínsito na
própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de
repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;
deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ' ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de
experiência comum". III - Igualmente é o que ensina com acuidade Carlos
Alberto Bittar ao assinalar que "não se cogita, em verdade, pela melhor
técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são
fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do
meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a
demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente" (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136).
IV - Acha-se aí, portanto, materializado o ato em função do qual se pretendeu
a indenização por dano moral, em virtude dos riscos a que o reclamante se
expunha, bem como a culpabilidade da reclamada, consubstanciada tanto na
inobservância do inciso II do artigo 3º da Lei 7.102/83, pois o agravado não
tinha nenhum preparo para efetuar a tarefa que lhe era imposta, quanto no
abuso do poder diretivo conferido ao agravante empregador pelo artigo 2º da
CLT, por sua incúria no transporte de cheques. V - Daí se extrai a ilicitude da
determinação patronal, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil, corroborada a sua culpabilidade pela preterição do dever igualmente
contido no inciso I do artigo 157 da CLT. VI -É certo, de outro lado, que o
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inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à
indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. VIII- Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da
dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III
da Constituição. IX - Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito "O
direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a
qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à
dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional
relativo aos direitos da pessoa humana". "Dano moral, à luz da Constituição
vigente", arrematando o autor que "nada mais é do que violação do direito à
dignidade" (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). X -
Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve
merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali
protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas
também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao
fim e ao cabo, terem repercussões negativas na vida pessoal, social e
profissional do ofendido. XI - Não é por outro motivo que Yussef Said
Cahali propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo
a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da
humanidade. XII - Daí o seu ensinamento de que 'tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais
inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está
integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há
como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na
desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no
devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos
traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas
situações de constrangimento moral' (In Dano Moral, p. 20/21). XIII -
Constatada a exposição do agravado à situação de risco pelo transporte de
cheques, com nítida insegurança pessoal e perigo à sua integridade física,
encontra-se materializado o dano moral. XIV - Frise-se que o Tribunal
Regional não analisou a controvérsia à luz dos artigos 4° da LINDB, e 4° da
Lei n° 7.102/83, tampouco foram opostos embargos de declaração
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objetivando o pronunciamento a esse respeito, não habilitando as pretensas
violações à cognição extraordinária desta Corte, em razão da falta do
requisito do prequestionamento estabelecido na Súmula nº 297/TST. XV -
Sublinhe-se que a propalada afronta aos artigos 7°, inciso XXIX, da
Constituição, e 62, inciso II, da CLT foi veiculada somente no agravo de
instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. XVI -
O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal
sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica,
vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula
do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência
jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena
de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o
processamento do recurso então trancado. XVII - Assim, a falta de reiteração
no agravo de instrumento dos arestos paradigmas que dariam azo à alegação
de dissenso pretoriano, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, à luz
dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. XVIII - Agravo de
instrumento a que se nega provimento" (AIRR -
486-71.2015.5.03.0059, Relator Ministro: Antonio
José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/12/2016).
Diante de possível violação dos artigos 186 e 927 do
Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de revista, nos termos dos artigos 255, inciso
III, alínea “c”, e 256 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
RECURSO DE REVISTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CHEQUES
E BOLETOS. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00
(QUINZE MIL REAIS)
I – CONHECIMENTO
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O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com estes
fundamentos:
“O reclamante pede a reforma do julgado sob a alegação que "os
valores aos quais o autor transportava não eram baixos, mais sim quantias
significativas em torno de 20.000,00 e não de forma esporádica mais sim
continua, visto que tais procedimentos eram feitos em média de duas a três
vezes por semana".
Na inicial, o autor discorreu sobre o tema da seguinte forma:
Informa o autor que de forma não recomendável transportava
quantidade volumosa de valores monetários, sendo que o reclamado emitia
cheques em nome da empresa do Grupo Cassol, e o autor descontava tais
cheques no Banco do Brasil S/A desta cidade e levava tais valores em
espécie no escritório do Grupo Cassol nesta cidade, por dia o autor
descontava os valores de R$ 120.000,00 por dia a fornecedores e boletos.
Nos dias 28 de um mês até o dia 05 do mês seguinte o autor realizava tal
procedimento junto ao Banco do Brasil S/A a importância de R$ 500.000,00
em razão de pagamento a funcionários do reclamado.
Pelos depoimentos prestados em audiência, observa-se que, a única
testemunha do autor disse:
que era o reclamante quem entregava o pagamento de salário para a
testemunha; que o reclamante entrega o dinheiro em mãos o numerário vinha
num malote; que não sabe dizer o valor que havia dentro do malote, mas era
bastante
(...)
que os pagamentos efetuados pelo reclamante eram também destinados
aos seguranças; que o pagamento dos seguranças eram efetuados na casa e
pelo reclamante; que a testemunha chegou a ver o reclamante com uma mala
(para transporte do dinheiro), e chegou a ver por várias vezes que dentro dela
havia dinheiro; que não se recorda o nome do segurança em que a
testemunha conversou; que as conversas que teve com os seguranças foi
enquanto a testemunha trabalhava no reclamado; que a testemunha recebia
pagamentos uma vez por mês; que tal pagamento era feito no período da
tarde (17h/18h)
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A segunda testemunha do reclamado, que laborava na função de
gerente financeira em uma empresa de propriedade do reclamado:
que os pagamentos são feitos via internet, apenas os boletos que não se
consegue fazer pela internet é que são colocados no malote, os malotes são
levados aos bancos apenas algumas vezes na semana; que os malotes vão e
retornam lacrados; que dentro desses malotes raramente há dinheiro, sendo
que tais valores não ultrapassam 20mil reais; que não era sempre o
reclamante quem levava os malotes (que se os valores fossem altos eram
levados pelo senhor Junior Cassol, ou pelo senhor Kleber-gerente); que o
Banco do Brasil quanto aos valores maiores, exigiu que o reclamado
fornecesse os dados pessoais daquelas pessoas que estariam autorizadas à
retirar os valores, e assim foi feito, sendo a autorização concedida para o
senhor Junior Cassol, senhor Kleber, senhor Luiz, e para outro gerente
(senhor Junior Banck);
(...)
que quanto aos pagamentos dos funcionários na casa do reclamado às
vezes os funcionários iam receber na própria empresa, outras vezes pedia
para alguma pessoa da família do reclamado entregar, sendo que o
reclamante também já chegou a levar os valores, o que ocorreu
esporadicamente; que tais valores são pequenos, no máximo R$ 4.000,00;
(...)
que 90% dos pagamentos eram online; que os pagamentos feitos via
malote eram de boletos, e iam acompanhados de cheques nominais, que eram
destinados aos pagamento dos próprios boletos
A terceira testemunha do reclamado contou "que o reclamante tinha
como atividade levar malotes ao banco, sendo que os malotes eram lacrados
e não sabe dizer o que tinha dentro dos malotes, pois não é sua função".
É certo que a pessoa que habitualmente transporta malotes com boletos
aos bancos, também transporta algum tipo de valor para quitá-los. A segunda
testemunha do reclamado também corroborou a versão do reclamante de que
ele fazia o pagamento de outros empregados do reclamado, ainda que a
testemunha tenha dito que o fato ocorria esporadicamente.
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Dada as tarefas que o reclamante exercia habitualmente em favor
do reclamado, torna-se crível o transporte de valores, contudo, não é
possível chegar ao montante transportado.
Contudo, conforme visto no tópico anterior, o reclamante não fez
alegações inverídicas, pelo contrário, foi o reclamado e suas testemunhas que
afirmaram de forma contundente que não havia labor aos sábados e
domingos, muito menos o labor extraordinário, mas os contracheques
demonstraram não só que o cumprimento de horas extras era habitual como
em quantidade bastante expressiva.
No entendimento desta relatora, há fortes indícios de transportes
de valores e sendo as empresas do reclamado de grande porte, entende
que estes valores podem corresponder ao montante expressado pelo
autor, contudo, essa não é a mesma opinião de meus pares, que
entendem que não ficou provado o transporte de valores em espécie,
sendo que, quando do transporte de malotes, entendem que o
reclamante levava consigo cheques e boletos e não pecúnia.
Dessa forma, fica vencida esta magistrada, de modo que deve ser
negado provimento ao recurso obreiro.” (págs. 85-87)
Os embargos declaratórios foram julgados nestes
termos:
“Em suma, o embargante alega ter havido omissão no julgado quanto
à confissão da embargada em sua contestação de que o embargante realizava
o transporte de valores e sustenta que, ao reconhecer o transporte de
numerário, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que tais transportes se
deram de forma esporádica e sem risco à segurança do embargante.
Tem-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de
todos os pontos do recursos, em especial quando houver manifestação
explícita acerca do entendimento aplicado ao caso, o que ocorreu nos
presentes autos.
Ademais, é importante salientar, que no presente caso, esta relatora
foi favorável a tese do obreiro, contudo, ficou vencida pelos seus pares
que entenderam não ter havido a comprovação de que o obreiro
transportava valores em pecúnia, mas, sim, boletos e cheques,
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exatamente como consta da tese da reclamada sobre a qual o
embargante pede manifestação neste momento.
Logo, além de esta magistrada não precisar se manifestar acerca de
todas as teses ventiladas, também não se entende que houve a tal confissão,
bem como, ao ficar vencida, o entendimento desta relatora sequer
prevaleceu.
Acrescente-se que, havendo, na decisão judicial, explícito argumento
lógico-jurídico, com fulcro em tese adotada pelo julgador de origem,
consubstanciado está o prequestionamento requerido.
Também se mostra prequestionada a matéria, quando suscitada a
questão jurídica em recurso, e, ainda, renovada em embargos de declaração,
a Corte não venha a adotar posicionamento jurídico sobre o tema.
Assim, como houve pronunciamento jurisdicional explícito sobre a
matéria, conforme se observa no acórdão e na presente decisão, atendendo-se
ao que preceitua a Súmula n.º 297 do TST, tem-se por prequestionada a
matéria.
Pelo exposto, nega-se provimento.” (pág. 103)
No recurso de revista, às págs. 112-135, o reclamante
pretende o recebimento de indenização por danos morais em decorrência
do transporte de valores e numerário, uma vez que não foi capacitado para
essa tarefa, nos termos da Lei nº 7.102/83, sendo o dano moral presumido,
por estar submetido a uma situação de risco.
Afirma que houve confissão da reclamada em relação à
existência de transporte de valores pelo reclamante.
Indica violação dos artigos 374, inciso II, do CPC,
3º, incisos I e II, da Lei nº 7.120/83, 5º, incisos V e X, e 7º inciso
XXII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Observa-se que o pedido do reclamante de recebimento
de indenização por danos morais em decorrência do transporte de valores
e numerário foi indeferido pelas instâncias ordinárias, que concluíram
que não ficou provado o transporte de dinheiro, e sim de malotes contendo
cheques e boletos, o que não seria suficiente para o deferimento da
reparação pretendida.
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Assim, embora o Regional tenha indeferido a
indenização por danos morais com o fundamento de que o reclamante não
transportava dinheiro em espécie, registrou que havia o transporte de
cheques e boletos, circunstância que, no entendimento prevalecente da
Corte, não ensejaria a indenização por dano moral.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem-se
firmado no sentido de que o transporte de cheques também expõe o empregado
a riscos da mesma forma que o transporte de numerário, pois demonstra
que o empregador negligencia a adoção de medidas de segurança, exigidas
pela Lei nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador ao recebimento de
indenização por danos morais.
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:
“5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE
VALORES. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda
Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por
dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que
no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica
de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem
segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.
Na espécie, restou consignado, no acordão recorrido, que a reclamante
transportava valores (cheques, cartões e senhas), colocando em risco sua
integridade física e psíquica, de forma que caracterizada a conduta ilícita, o
dano e o nexo de causalidade, era devida a reparação por danos morais.
Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Incidência
Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não
se conhece. 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE
VALORES. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A
fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da
proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros
parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas
circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação
econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a
egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante transportava valores
(cheques, cartões e senhas), expondo-se em risco sua integridade física e
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psíquica, de forma que considerando a gravidade do dano, a situação
angustiante suportada pela autora, o estímulo ao reclamado para zelar pela
incolumidade física e psíquica de seus empregados, revelava-se proporcional
e razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado para a compensação por dano
moral. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse
contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por
dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e
parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece” (RR - 400-67.2013.5.15.0017 , Relator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 14/3/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/3/2018).
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS
MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE VALORES. CHEQUES. RISCO EM POTENCIAL. A
jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores - ainda que
representados por cheques - a negligência do empregador em adotar as
medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do
trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora
contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato
ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei nº 7.102/83), a
situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado,
qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de
assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (…).” (RR -
97900-21.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/4/2018,
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2018).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE
CHEQUES E DOCUMENTOS. Cinge-se a controvérsia em saber se enseja
o pagamento de indenização por danos morais a mera realização, por
empregado não treinado, de atividade de transporte de valores, no caso, de
cheques e documentos. Embora o TRT tenha indeferido a indenização por
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danos morais ao argumento de que o empregado não transportava dinheiro
em espécie, também restou incontroverso que havia transporte de cheques e
outros documentos. Data vênia do entendimento do Regional, a
jurisprudência desta Corte não faz distinção entre o transporte de valores em
espécie ou em transporte de cheques, mesmo porque no transporte de
cheques a atividade desempenhada continua sendo de risco. A SDI-1 desta
Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por
danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não
ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação
adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do
empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao
contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
(…).” (RR - 2-30.2011.5.12.0032, Relatora Ministra:
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/12/2017,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE
MALOTES DE CHEQUES 1. A jurisprudência majoritária da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST consagra o entendimento de
que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho
de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, rende
ensejo à compensação do dano moral. 2. A imposição de atribuição ao
empregado bancário de transporte de malotes de cheques em nada se
distingue daquela em que se demanda de empregado não especializado o
transporte de valores, atribuindo-se equivalente risco com afronta aos
direitos de personalidade e consequente reconhecimento de dano moral. 3.
Recurso de revista da Reclamante conhecido, no particular, e provido." (RR
- 10777-37.2013.5.18.0010, Relator Ministro: João
Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
27/11/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TRANSPORTE DE MALOTE BANCÁRIO POR EMPREGADO NÃO
HABILITADO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL
CONFIGURADO. I- É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua
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ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos,
bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.
II - Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de
Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, verbis: "O dano moral está ínsito na
própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de
repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;
deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ' ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção
natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de
experiência comum". III - Igualmente é o que ensina com acuidade Carlos
Alberto Bittar ao assinalar que "não se cogita, em verdade, pela melhor
técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são
fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do
meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a
demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para
responsabilização do agente" (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136).
IV - Acha-se aí, portanto, materializado o ato em função do qual se pretendeu
a indenização por dano moral, em virtude dos riscos a que o reclamante se
expunha, bem como a culpabilidade da reclamada, consubstanciada tanto na
inobservância do inciso II do artigo 3º da Lei 7.102/83, pois o agravado não
tinha nenhum preparo para efetuar a tarefa que lhe era imposta, quanto no
abuso do poder diretivo conferido ao agravante empregador pelo artigo 2º da
CLT, por sua incúria no transporte de cheques. V - Daí se extrai a ilicitude da
determinação patronal, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código
Civil, corroborada a sua culpabilidade pela preterição do dever igualmente
contido no inciso I do artigo 157 da CLT. VI -É certo, de outro lado, que o
inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à
indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. VIII- Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da
dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III
da Constituição. IX - Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito "O
direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a
qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à
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dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional
relativo aos direitos da pessoa humana". "Dano moral, à luz da Constituição
vigente", arrematando o autor que "nada mais é do que violação do direito à
dignidade" (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). X -
Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve
merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali
protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas
também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao
fim e ao cabo, terem repercussões negativas na vida pessoal, social e
profissional do ofendido. XI - Não é por outro motivo que Yussef Said
Cahali propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo
a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da
humanidade. XII - Daí o seu ensinamento de que 'tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais
inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está
integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há
como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na
desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no
devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos
traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas
situações de constrangimento moral' (In Dano Moral, p. 20/21). XIII -
Constatada a exposição do agravado à situação de risco pelo transporte de
cheques, com nítida insegurança pessoal e perigo à sua integridade física,
encontra-se materializado o dano moral. XIV - Frise-se que o Tribunal
Regional não analisou a controvérsia à luz dos artigos 4° da LINDB, e 4° da
Lei n° 7.102/83, tampouco foram opostos embargos de declaração
objetivando o pronunciamento a esse respeito, não habilitando as pretensas
violações à cognição extraordinária desta Corte, em razão da falta do
requisito do prequestionamento estabelecido na Súmula nº 297/TST. XV -
Sublinhe-se que a propalada afronta aos artigos 7°, inciso XXIX, da
Constituição, e 62, inciso II, da CLT foi veiculada somente no agravo de
instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. XVI -
O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal
sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica,
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vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula
do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência
jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena
de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o
processamento do recurso então trancado. XVII - Assim, a falta de reiteração
no agravo de instrumento dos arestos paradigmas que dariam azo à alegação
de dissenso pretoriano, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, à luz
dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. XVIII - Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (AIRR -
486-71.2015.5.03.0059, Relator Ministro: Antonio
José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/12/2016).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por
violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
II – MÉRITO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista
por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento
do apelo.
Dou, pois, provimento ao recurso de revista do
reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais em decorrência do transporte de valores. Com base na
jurisprudência desta Corte, arbitro o valor da condenação por danos
morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros de mora e correção
monetária nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula nº 439 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe
provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais em decorrência do transporte de valores; bem como, com base
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na jurisprudência desta Corte, arbitrar o valor da condenação por danos
morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros de mora e correção
monetária nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula nº 439 do TST. Custas
arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da
condenação fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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