processo nº tst-ro-1122-58.2018.5.05.0000 recurso...
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RO-1122-58.2018.5.05.0000
Firmado por assinatura digital em 01/10/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/SBO/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA NO
REGIONAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO
DO IMPETRANTE AO EMPREGO. DISPENSA SEM
JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR ENFERMO.
SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO
TÍPICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
EMPREGADO À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. DIRETRIZES DA OJ 64 E OJ 142 DA
SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de
segurança aviado contra o indeferimento
do pedido de tutela provisória de
urgência postulada na reclamação
trabalhista. 2. Segurança concedida no
Regional para reintegração do
Impetrante ao emprego, ante a
constatação de que foi dispensado
quando ainda em tratamento médico e
psicológico das consequências do
acidente de trabalho, além de
configurar dispensa discriminatória.
3. Tese recursal no sentido de que, uma
vez decorrido o prazo previsto no art.
118 da Lei nº 8.213/1991, a rescisão
contratual sem justa causa é lícita, não
havendo falar em dispensa
discriminatória. 4. A prova acostada
aos autos revela que, no momento da
dispensa sem justa causa, o Impetrante
ainda estava recebendo tratamento
médico das sequelas do acidente de
trabalho típico (eletrocussão) – em que
ocorreu a carbonização de partes do
corpo, amputação de dois dedos e a perda
de força palmar, circunstâncias que
teriam ocasionado a redução da
capacidade laborativa em 50% -
consistente em iminente cirurgia
reparadora de retrações cicatriciais no
tronco e acompanhamento psicoterápico.
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5. A espécie examinada não se enquadra
perfeitamente na hipótese de garantia
mínima de continuidade do vínculo de
emprego pelo período de um ano após o
retorno do empregado acidentado, em que
se parte da premissa de que a prestação
de serviços foi retomada porque o
trabalhador teve restaurada a
capacidade laborativa. Afinal, consta
dos autos que o Impetrante ainda guarda
severas sequelas do acidente de
trabalho, pendentes de tratamento
cirúrgico, o que parece inviabilizar o
rompimento do vínculo laboral. A rigor,
se já estavam programadas cirurgias
reparadoras para depois de junho/2018,
“para corrigir sequelas e retratações
cicatriciais que é comum (sic) ocorrer
em pacientes vitimas de grandes
queimaduras”, tal como assinalado no
relatório médico juntado aos autos,
parece questionável se o Impetrante
estaria realmente apto para fins de
rescisão contratual, sobretudo à luz da
jurisprudência já sedimentada, segundo
a qual o prazo prescricional para a
pretensão reparatória pelos danos
material e moral sofridos pelo
trabalhador conta-se a partir da
ciência inequívoca da consolidação das
lesões. O caso examinado, em que o
Impetrante ainda se encontra em
tratamento médico, assemelha-se à
reintegração do portador de doença
ocupacional, conforme diretriz da OJ
142 da SBDI-1, a qual, ademais, expõe
rol exemplificativo - e não taxativo -
das hipóteses de razoabilidade na
restauração liminar do vínculo de
emprego quando o trabalhador foi
dispensado em situação de
vulnerabilidade. 6. Portanto,
configurado o direito líquido e certo do
Impetrante à reintegração ao emprego,
correto o acórdão regional no tocante à
concessão da segurança, sem prejuízo,
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se for o caso, da reversão da decisão
antecipatória no curso ou ao final do
processo originário. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n° TST-RO-1122-58.2018.5.05.0000, em que é Recorrente
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, Recorrido WILTON
DE LEMOS ALVES e Autoridade Coatora JUÍZA DA 20ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR.
WILTON DE LEMOS ALVES impetrou mandado de segurança,
com pedido liminar (fls. 24/36), contra ato do Juízo da 20ª Vara do
Trabalho de Salvador, que, nos autos da reclamação trabalhista nº
000329-59.2018.5.05.0020, indeferiu o pedido de tutela provisória de
urgência no sentido de sua reintegração ao emprego (decisão proferida
em 24/7/2018, anexada à fl. 135).
O Desembargador Relator deferiu a liminar “para suspender
a decisão denegatória de antecipação de tutela proferida A LIMINAR pelo MM. Juízo da 20ª Vara do
Trabalho de Salvador/BA e determinar a imediata reintegração da impetrante ao emprego, sob pena de
multa diária de R$200,00 (duzentos reais)”, conforme a decisão monocrática às fls.
151/155.
A Litisconsorte passiva COELBA – COMPANHIA DE
ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs agravo regimental às fls.
189/197.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio
do acórdão às fls. 642/651, negou provimento ao agravo regimental e
concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar antes deferida.
Inconformada, a Litisconsorte interpôs recurso
ordinário, às fls. 655/667, admitido à fl. 670.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme
certidão à fl. 674.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra
da Subprocuradora-Geral OSKANA MARIA DZIURA BOLDO, opinou pelo
conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 680/681).
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É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo, pois o acórdão foi
publicado em 10/12/2018 (fl. 653) e o recurso interposto em 21/1/2019
(fl. 4). Regular a representação processual (fls. 186/187). Comprovado
o recolhimento das custas processuais (fls. 668/669).
CONHEÇO.
2. MÉRITO
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região assim solucionou a controvérsia:
“DO MANDADO DE SEGURANÇA
De pórtico, impende dizer a matéria posta em apreciação autoriza a
impugnação pela via do Mandado de Segurança, notadamente porque
atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a
ação ora manejada, bem como por enquadrar-se o presente caso no item II,
da Súmula 414, do TST.
MÉRITO
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
Trata-se a hipótese de ação mandamental contra ato praticado pelo
MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que indeferiu o pedido
liminar de reintegração ao emprego, através da decisão denegatória de
antecipação de tutela exarada nos autos do processo tombado sob o nº
0000329-59.2018.5.05.0020, em tramitação naquele juízo.
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Na referida reclamação trabalhista, figura como empresa reclamada
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, aqui
indicada como litisconsorte passivo, e o impetrante como reclamante.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que foi dispensado pelo
litisconsorte, em 09/05/2018, não obstante estar em tratamento de saúde,
com indicativo de cirurgia para o mês de junho/2018, para reparar as graves
sequelas decorrentes de acidente trabalho sofrido em 03/05/2007, quando
recebeu uma descarga elétrica de um condutor do circuito de 13.800 Volts,
conforme CAT e laudo médico anexados no ID 180b543 - Pág. 2/ss.
Afirma que a dispensa revela-se discriminatória e nula pois seria
detentor de estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei
nº 8.213/1991, impondo-se a reintegração ao emprego.
Segue afirmando que a decisão objurgada (ID 83eecc2 - Pág. 2) foi
exarada em apenas duas linhas e desprovida de fundamentação, razão pela
qual incidiu a autoridade impetrada em negativa de prestação jurisdicional.
O litisconsorte passivo necessário, por seu turno, nega dispensa
discriminatória e a estabilidade provisória no emprego atribuída ao
impetrante. Afirma que o plano de saúde, custeado pela empresa e pelo
ex-empregado, na forma da CCT, não foi suspenso, o que retira a urgência
para a concessão da decisão farpeada.
Afirma que o impetrante sofreu acidente de trabalho em 03/05/2007,
ficou afastado para tratamento médico até 25/05/2010, com dois novos
afastamentos, cujo último findou em 19/07/2011. Sustenta que a Súmula nº
378, do TST dispõe, em seu item I, que está assegurado o direito à
estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado, não sendo devida a ampliação da
estabilidade após esse período, razão pela qual inexistiria estabilidade
provisória quando da dispensa imotivada ocorrida em 09/05/2018.
Aduz que o prazo de doze meses previsto no referido verbete seria
"razoável para que o empregado retorne ao exercício de suas atividades, sem
que seja preterido por outros empregados, quando de seu retorno ao trabalho,
possibilitando a sua readaptação efetiva, evitando assim eventuais dispensas
discriminatórias".
Segue afirmando que o impetrante passou por reabilitação, está apto
para o exercício de suas atividades, conforme ASO demissional, e teve suas
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despesas médicas custeadas pela empresa, detendo mais tempo de contrato
de trabalho após o acidente do que antes dele, o que afasta a alegação de
dispensa discriminatória e implica na necessidade de prova pericial para
comprovação das alegações do impetrante. Por fim, aduz que inexiste prova
de patologia decorrente do acidente de trabalho suscitada na exordial.
Pois bem. Em sede decisão liminar, proferi a seguinte decisão abaixo
transcrita:
Pois bem. Impende dizer que, em tese, o tema e a urgência
do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita,
notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº
12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada, bem como por
enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST.
Para a concessão da medida liminar postulada, mister se
faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber,
a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a
possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º,
III, da Lei n. 12.016/2009.
No presente caso, verifica-se, em análise perfunctória, a
existência de ambos os requisitos, o que viabiliza o pedido de
reintegração ao emprego, formulado em sede de tutela
antecipada. Extrai-se da prova pré-constituída nos presentes
fólios que o reclamante foi dispensado enquanto submetido a
tratamento médico, cirúrgico e psicológico das sequelas
físicas e emocionais que é portador, decorrentes de acidente
de trabalho.
Com efeito, a CAT emitida pelo litisconsorte e os
históricos médico e psicológico, retratados nos documentos de
ID 180b543 - Pág. 2/ss, apontam que o impetrante sofreu
acidente de trabalho (choque elétrico em serviço) e que
permanece até o corrente ano em tratamento, com necessidade de
cirurgias reparadoras das sequelas e "retratações cicatriciais"
advindas da amputação de dedos e queimaduras de 2º e 3º graus,
conforme fotografias anexadas no ID fd48361.
O laudo médico de ID 044a035 - Pág. 3 aponta a
necessidade de realização de cirurgias a partir de
junho/2018, ao passo que o relatório psicológico (ID 5e43b3f
- Pág. 2) indica a continuidade do acompanhamento
profissional das consequências mentais e emocionais do
acidente de trabalho sofrido pelo impetrante.
Com efeito, a doença do trabalhador, aí incluídas as
deformidades físicas e sequelas pendentes de tratamento e
decorrentes de acidente de trabalho, mitiga o poder do
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empregador de resilir unilateral e arbitrariamente o contrato de
trabalho, diante dos auspícios dos princípios da dignidade da
pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da
propriedade e do contrato, conforme art. 1º, III e IV; art. 170, III,
da Constituição da República e art. 421 do Código Civil.
Embora, , esgotado o prazo da estabilidade provisória de
emprego a priori previsto na Lei 8.213/1991, porto convicção de
que a existência de sequelas que exigem cirurgias afasta o limite
temporal de 12 meses da lei, sendo certo que o período de
estabilidade passa a ser aquele necessário à recuperação do
trabalhador. Assim, é vedada a demissão do empregado, mesmo
após o término do prazo legal da garantia provisória de emprego,
nas situações como a do caso em apreço.
Ademais, o empregado, enquanto em tratamento de saúde,
não pode ser dispensado, ainda mais considerando que o
infortúnio que suprimiu sua saúde plena decorreu das atividades
laborativas prestadas ao empregador, pois a saúde é direito
fundamental amparado pela Carta Magna.
Na contramão dos deveres impostos ao empregador pelo
ordenamento jurídico, em cognição sumária, extrai-se do
arcabouço probatório posto no presente mandamus que o
impetrante foi dispensado enquanto portador de sequelas e de
danos à saúde física e emocional decorrentes de acidente de
trabalho.
Nesse passo, pode-se concluir que a dispensa havida
revela-se, em análise perfunctória, discriminatória e, por
conseguinte nula, sendo certo que qualquer discriminação,
sob a aparência de legalidade, atenta contra as referidas
garantias fundamentais postas na Carta Magna, bem como
contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da
valorização do trabalho e da boa-fé objetiva contratual.
A legislação pátria veda qualquer critério discriminatório
direcionado pelo empregador ao empregado, seja na admissão,
seja na dispensa, valendo frisar que o poder potestativo da
dispensa deve ser mitigado em face da função social da empresa.
Nesse sentido, uma das medidas adotadas pelos Estados
Democráticos é reforçar a gama de direitos sociais, criando
políticas de inclusão e incentivando a permanência dos
trabalhadores nos postos de trabalho. Modernamente, o que se
pode constatar é que Estado Democrático de Direito e proteção
contra práticas discriminatórias são conceitos indissociáveis.
Além das normas constitucionais e da Organização
Internacional do Trabalho, a Lei n.º 9.029/95 proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
ou manutenção da relação de emprego.
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No caso em apreço, permanece a presunção da dispensa
discriminatória do trabalhador acometido de sequelas de
acidente de trabalho pendentes de tratamento. Ao empregador se
confere o importante papel no processo de readaptação do
empregado acidentado, o que torna inadmissível que, em lugar
de ajudá-lo na reinclusão e na recuperação da saúde, o
empregador promova a dispensa que, portanto, se considera
discriminatória.
A dispensa discriminatória é caracterizada pelo desamparo
material e psicológico, capaz de conduzir a redução da
expectativa de vida. Perder o emprego significa perder a
dignidade, perder o acesso à assistência médica e,
fundamentalmente, os bens necessários a uma existência digna.
Pelo exposto, viola direito líquido e certo do trabalhador a
não concessão de medida liminar em reclamação trabalhista,
para fins de reintegração no emprego, quando o obreiro, no
momento da demissão, estava em tratamento médico das
consequências físicas decorrentes de acidente de trabalho.
Observe-se que existem dois valores a serem perseguidos
pela norma de proteção invocada pelo impetrante: a saúde do
trabalhador portador de doença/sequela/saúde reduzida e o seu
direito à subsistência; e a proteção ao poder de direção do
empregador. Esses valores não são igualmente tutelados,
prevalecendo o primeiro deles.
Tais circunstâncias, de possível dano ao trabalhador,
privado da subsistência e de plano de saúde para tratamento de
suas sequelas decorrentes de acidente de trabalho, autorizam o
deferimento da tutela antecipada, em caráter liminar, aqui
pretendida, tudo com vistas à garantia da efetividade do
provimento jurisdicional futuro e ao afastamento do dano ao
obreiro decorrente da demora dessa prestação.
Desse modo, restaram presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada previstos na Lei 12.016/09 e no
Código de Ritos Pátrio, notadamente a tutela de urgência,
defere-se a imediata reintegração da impetrante ao emprego.
Ante o exposto, nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº.
12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para suspender a decisão
denegatória de antecipação de tutela proferida pelo MM. Juízo
da 20ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e determinar a imediata
reintegração da impetrante ao emprego, sob pena de multa diária
de R$200,00 (duzentos reais).
Com efeito, constitui o objeto principal deste writ a concessão da
segurança, negada em sede de tutela antecipada em primeiro grau, para
reintegração ao emprego do ora impetrante, com base no seu estado de saúde
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decorrente de acidente de trabalho e estabilidade provisória prevista no art.
118, da lei 8.213/91.
O art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que „o segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’.
Pois bem. A legislação pátria veda qualquer critério discriminatório
direcionado pelo empregador ao empregado, seja na admissão, seja na
dispensa. A interpretação da função social da empresa deve ir muito além de
que há ilimitado poder potestativo de dispensa.
No caso em apreço, restou incontroverso o acidente de trabalho sofrido
pelo impetrante e o afastamento previdenciário, na modalidade 91, com
percepção de auxílio doença acidentário, em períodos alternados, cessado em
19/07/2011 (ID bbe4ca4).
O impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, consistente
em vastos relatórios, fotografias e exames médicos, que foi dispensado, em
09/05/2018, quando estava em tratamento das sequelas em sua saúde, de
ordem física e mental, decorrentes de acidente de trabalho sofrido em
03/05/2007, consiste em exposição a fio de alta tensão e contato com
descarga elétrica de um condutor do circuito de 13.800 Volts, que causou
queimaduras graves em membro superior esquerdo, carbonização e
amputação de dedos polegar e indicador, além de choque tóxico (CAT e
laudos médicos ID's 180b543 - Pág. 2/ss e 044a035 - Pág. 2).
Demonstrou o impetrante, também, a necessidade de manutenção
do tratamento, com realização de cirurgia para correção de sequelas e
"retrações cicatriciais" próprias das queimaduras sofridas, em
junho/2018, após a extinção do contrato de trabalho (relatório médico
ID 044a035 - Pág. 3). Foram apresentados, ainda, relatórios psicológicos
com informações sobre as consequências emocionais decorrentes do
acidente e das mutilações sofridas (ID 5e43b3f - Pág. 2/ss).
Assim, o impetrante comprovou a plausibilidade do seu direito, pois
portador de lesões em sua saúde e que, embora não se encontre percebendo
benefício previdenciário, ainda se encontra em tratamento. Ao contrário do
que acredita o litisconsorte, nenhum trabalhador pode ser dispensado
enquanto em tratamento médico das sequelas decorrentes de acidente de
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trabalho. A garantia legal e provisória de emprego remanesce até a
recuperação total da capacidade laborativa do autor, na medida em que ainda
faz tratamento para o mal que lhe aflige.
Nesse sentido, a expressão „pelo prazo mínimo de 12 meses‟, constante
do art. 118, da lei 8.213/91, deve ser corretamente entendida. A lei assegura o
patamar mínimo quanto a esta garantia de emprego, não sendo válida a
fixação do período de estabilidade em nível inferior, por meio de outras
fontes normativas, nem mesmo por negociação coletiva. Concretizando os
princípios da norma mais favorável e da proteção, é plenamente possível e
válida a estipulação de prazo superior ao mínimo legal.
Esgotado o prazo da estabilidade provisória de emprego, previsto na
Lei 8.213/1991 e consagrado na Súmula 378, do TST, porto convicção de
que a existência de sequelas que exigem cirurgias e tratamentos médico e
psicológico afasta o limite temporal de 12 meses da lei, sendo certo que o
período de estabilidade passa a ser aquele necessário à total recuperação do
trabalhador. Nesse passo, é vedada a demissão do empregado, mesmo após o
término do prazo legal da garantia provisória de emprego, nas situações
como a do caso em apreço. Não exaurido o período de estabilidade, se afasta
a aplicação da súmula nº 396, do TST invocada pela autoridade impetrada.
Ressalte-se que não se pretende a perpetuação do vínculo de emprego,
mas a proteção de empregado que permanece em tratamento das graves
lesões sofridas por acidente de trabalho causado pelo descumprimento por
parte do empregador da obrigação de manter ambiente de trabalho hígido e
seguro. Entendimento diverso estaria a relegar o empregado a estado de
necessidade, em momento em que mais necessita do trabalho, com o fim de
manter o tratamento médico, o que inibe o poder de dispensa do empregador
pelos atos e omissões praticados por ele.
Observe-se que existem dois valores a serem perseguidos pela norma
de proteção aplicada: a saúde do trabalhador portador de doença e o seu
direito à subsistência; e a proteção ao poder de direção do empregador. Esses
valores não são igualmente tutelados, prevalecendo o primeiro deles, afinal,
nos termos da Constituição Federal, a saúde é direito fundamental de cunho
social, devendo ser preservada tal garantia de ordem constitucional (art.6º).
Com efeito, as sequelas na saúde do trabalhador, ainda em tratamento,
mitigam o poder do empregador de resilir unilateral e arbitrariamente o
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contrato de trabalho, diante dos auspícios dos princípios da dignidade da
pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da propriedade
e do contrato, conforme art. 1º, III e IV; art. 170, III, da Constituição da
República e art. 421 do Código Civil.
O prejuízo decorrente dessa dispensa do obreira é evidente, de modo
que não se vislumbra teratologia ou ilegalidade na decisão proferida em sede
liminar que deferiu a reintegração ao emprego. Ao revés, tem-se que está
revestida de razoabilidade e adequada à verossimilhança das alegações do
impetrante.
Nesse passo, pode-se concluir que a dispensa havida revela-se
discriminatória, sendo certo que qualquer discriminação, sob a aparência de
legalidade, atenta contra as garantias fundamentais postas na Carta Magna,
bem como contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da
valorização do trabalho e da boa-fé objetiva contratual.
Uma das medidas adotadas pelos Estados Democráticos é reforçar a
gama de direitos sociais, criando políticas de inclusão e incentivando a
permanência dos trabalhadores nos postos de trabalho. Modernamente, o que
se pode constatar é que Estado Democrático de Direito e proteção contra
práticas discriminatórias são conceitos indissociáveis.
Além das normas constitucionais e da Organização Internacional do
Trabalho, a Lei n.º 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação
de emprego.
No caso vertente, permanece a presunção da dispensa
discriminatória. A tese do litisconsorte de que a dispensa ocorreu
quando o autor estava apto ao trabalho, conforme atestado de saúde
ocupacional (ASO demissional ID 48d2539), não deve prosperar pois em
oportunidades anteriores o mesmo empregador apresentou outros
atestados médicos com indicação de aptidão ao trabalho, mas, em
seguida, o autor foi novamente afastado do serviço com recebimento de
auxílio doença acidentário por incapacidade laborativa. Cite-se,
exemplificativamente, o ASO de retorno ao trabalho expedido em
25/05/2010 (ID 48d2539 - Pág. 6), sucedido de novo afastamento
previdenciário em 07/06/2011 (ID bbe4ca4 - Pág. 1).
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A dispensa discriminatória é caracterizada pelo desamparo material e
psicológico, capaz de conduzir a redução da expectativa de vida. Perder o
emprego significa perder a dignidade, perder o acesso à assistência médica e,
fundamentalmente, os bens necessários a uma existência digna, mormente
quando inexistente plena saúde após grave acidente de trabalho.
Pelo exposto, viola direito líquido e certo do trabalhador a não
concessão de medida liminar em reclamação trabalhista, para fins de
reintegração no emprego, quando o obreiro estava em tratamento médico e
albergado pela estabilidade provisória de emprego no momento da dispensa.
Faz necessário destacar a natureza alimentícia do crédito trabalhista,
bem como o fato de que, nas tutelas específicas de reintegração ao emprego,
o risco da irreversibilidade do provimento final deve ser mitigado à luz do
princípio da razoabilidade, levando-se em conta o menor sacrifício possível
ao direito fundamental a ser tutelado no caso concreto.
Tais circunstâncias, de possível dano ao trabalhador, privado da
subsistência, levaram, acertadamente, ao deferimento da tutela antecipada,
em caráter liminar, tudo com vistas à garantia da efetividade do provimento
jurisdicional futuro e ao afastamento ou minimização do dano ao obreiro
decorrente da demora dessa prestação.
Veja-se que o Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão
da segurança, tal como aqui expendido, conforme parecer ID 1076518.
Ressalte-se, por fim, que permanece intacto o interesse pela concessão
da segurança do presente, considerando que o litisconsorte não trouxe prova
mandamus quanto à alteração do estado de saúde do impetrante. Ademais,
em consulta processual à reclamação trabalhista originária, no sistema Pje,
depreende-se que sequer foi determinada a ordem de reintegração do
impetrante ao emprego pela autoridade indigitada coatora, conforme decisão
liminar aqui ratificada.
À vista de todo o exposto, outro caminho a ser perfilhado não há senão
a concessão da segurança, mantendo-se os efeitos da decisão liminar
deferida. Custas pelo litisconsorte, no montante de R$19,08 (dezenove reais
e oito centavos) em razão do valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e
quatro reais) atribuído à causa.
DO AGRAVO REGIMENTAL
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Busca o litisconsorte passivo a reforma da decisão proferida
monocraticamente que deferiu liminar ao impetrante no sentido de suspender
a decisão denegatória de antecipação de tutela proferida pelo MM. Juízo da
20ª Vara do Trabalho de Salvador e determinar a imediata reintegração do
impetrante ao emprego, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos
reais).
Tendo em vista o quanto decidido quando da análise da ação
mandamental, outro caminho a ser perfilhado não há senão o do
desprovimento do presente agravo regimental.
Acordam os Desembargadores da Subseção II, da Seção Especializada
em Dissídios individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à
unanimidade, CONCEDER a segurança e Custas pelo NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. litisconsorte, no montante
de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos) em razão do valor de R$954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais) atribuído à causa.
Acordam os Desembargadores da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 2ª
Sessão Extraordinária, realizada no terceiro dia do mês de dezembro do ano
de 2018, sob a Presidência em exercício da Excelentíssima Senhora
Desembargadora do Trabalho YARA TRINDADE e com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho NORBERTO
FRERICHS, HUMBERTO MACHADO, PIRES RIBEIRO, SUZANA
INÁCIO e Juízas convocadas ANA PAOLA DINIZ, MARIA ELISA
GONÇALVES, ELOÍNA MACHADO, à unanimidade, CONCEDER a
segurança e NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental. Custas pelo
litisconsorte, no montante de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos) em
razão do valor de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) atribuído
à causa.” (fls. 643/651, destaquei)
Nas razões do recurso ordinário, a Litisconsorte
passiva alega que “que no caso em concreto não estão preenchidos todos os requisitos
necessários para concessão da segurança, principalmente por inexistir estabilidade ou qualquer prova
de que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória” (fl. 660).
Sustenta ser “incontroverso nos autos que o Impetrante sofreu
acidente de trabalho, em 03/05/2007, permanecendo afastado em tratamento até 25/05/2010, sendo que
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posteriormente teve que se afastar por mais duas vezes, sendo que o último afastamento findou em
19/07/2011. Neste sentido, de plano verificamos que o Impetrante, no momento de sua dispensa,
ocorrida em 09/05/2018, não mais gozava da estabilidade de emprego prevista no Art. 118, da Lei nº
8.213/91, a qual já havia expirado há muito tempo, em decorrência do transcurso temporal dos 12
meses.” (fl. 661).
Pondera que “O decurso do referido prazo também retira qualquer
probabilidade de se presumir a dispensa como discriminatória, ao contrário do afirmado no V.
Acórdão recorrido. Ora, Exas., como seria discriminatória uma dispensa após mais de 07 anos de
retorno do empregado ao exercício de atividades da Recorrente?”(fl. 662).
Insiste que “comprovado de forma cabal que inexiste no caso em
concreto direito líquido e certo irrefutável ou perigo da demora, que possibilite a declaração de
nulidade da dispensa do Recorrido, em razão de uma suposta estabilidade de emprego, em razão do
acidente ocorrido em 2007, jamais poderia ter sido concedida a segurança pleiteada” (fl. 665).
Ao exame.
Como historiado, o Regional concedeu a segurança por
constatar que “esgotado o prazo da estabilidade provisória de emprego, previsto na Lei
8.213/1991 e consagrado na Súmula 378, do TST, porto convicção de que a existência de sequelas que
exigem cirurgias e tratamentos médico e psicológico afasta o limite temporal de 12 meses da lei, sendo
certo que o período de estabilidade passa a ser aquele necessário à total recuperação do
trabalhador”, bem como por entender que a dispensa foi discriminatória.
A Litisconsorte passiva impugna a decisão,
argumentando, em suma, que o acidente de trabalho ocorreu em 2007,
portanto, a dispensa em 9/5/2018, quando há muito expirada a garantia
de emprego de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é lícita,
não havendo falar em dispensa discriminatória.
Portanto, discute-se no mandado de segurança se viola
direito líquido e certo do Impetrante o indeferimento do pedido de
provisória de urgência para reintegração no emprego, a partir das
alegações e dos documentos juntados à petição inicial da reclamação
trabalhista.
Cumpre ter presente que a análise da questão veiculada
no mandamus deve se limitar à abusividade ou ilegalidade do ato censurado
e sua eventual ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, pois em
sede de mandado de segurança não cabe o exame do mérito da ação
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trabalhista, cuja competência originária é exclusiva do Juízo de primeira
instância.
Destarte, a apreciação deve circunscrever-se à
observância dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC de 2015,
autorizadores da concessão de tutela de urgência, quais sejam a
probabilidade do direito e o perigo d dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
A concessão da tutela antecipatória está amparada no
princípio disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
bem como no artigo 300 do CPC de 2015.
No caso concreto, consta dos autos que o Impetrante,
atuando em rede viva de energia de distribuição, foi vítima de acidente
de trabalho típico em 3/5/2007, submetido à descarga elétrica de 13.800
volts. Na oportunidade, dois outros empregados foram a óbito, e o
Impetrante sofreu queimaduras na parte posterior do tronco e na mão
esquerda, com dois dedos amputados (polegar e indicador), além de perda
de movimento no dedo médio, perda de força palmar direita e esquerda,
com diversas intervenções cirúrgicas de enxertia.
Conforme as comunicações de decisão da Previdência
social acostadas às fls. 320/329, foi concedido ao Impetrante
auxílio-doença (espécie 91), nos períodos de 24/5/2007 a 3/11/2009 e de
7/6 a 19/7/2011, tendo o trabalhador cumprido Programa de Realibitação
no interregno de 22/1 a 3/11/2009.
Segundo a conclusão da perícia médica realizada na
reclamação trabalhista, há nexo de causalidade exclusivo entre a perda
parcial da capacidade laborativa (50%) e o acidente de trabalho:
“9. CONCLUSÃO
Nexo de causa estabelecido segundo Critérios de Simonin
conforme discussão do Laudo como incontroverso e exclusivo acidentário no
trabalho, segundo provas nos Autos.
Alteração de integridade física e psíquica (Déficit Funcional
Permanente) em grau médio que conferem 50% (médio) de 60% (função da
mão) para dano identificado segundo Tabela SUSEP DPVAT. Hipótese
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diagnóstica é para sequela de eletrocução comprovada por clínica, exame
físico, e complementares de imagem.
Dano estético estimado médio e passível de valoração em 20%.
Repercussão na atividade profissional passível de valoração em
50%.
NTEP positivo para o objeto em análise.”
(conclusão do laudo pericial – fl. 17)
Foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho
- CAT em 19/8/2010 (fl. 319), 23/8/2010 (fl. 318), 30/5/2011 (fl. 317)
e 7/6/2011 (fl. 316).
A CAT à fl. 47 traz no campo 43, como “descrição da situação
geradora do acidente ou doença”, o seguinte: “podando uma árvore recebeu descarga elétrica
ao pegar no condutor do circuito de 13.800 volts”; partes do corpo atingidas (campo
41): mão esquerda e costas; agente causador (campo 42) eletricidade.
O “Relatório Médico” à fl. 85 noticia que o Impetrante
foi atendido naquela unidade hospitalar quando sofreu queimaduras graves
de 2º e 3º graus em 2007, em decorrência de fio de alta tensão, com
carbonização na face posterior do tronco e em dedos polegar e indicador
(amputados). Registra que o paciente “realizou avaliação ambulatorial neste Hospital
(Sagrada Família” em 17/5/2018 e deverá realizar cirurgias reparadoras para corrigir sequelas e
retratações cicatriciais que é comum ocorrer em pacientes vítimas de grandes queimaduras
(retrações cicatriciais em região dorsal), a partir de junho/2018”.
Os documentos às fls. 75/82 noticiam quadro de
depressão, necessidade de acompanhamento e tratamento psicoterápico após
o acidente.
Neste contexto, restou claro que o Impetrante, quando
da dispensa sem justa causa, em 9/5/2018 (TRCT à fl. 39), ainda se
encontrava em tratamento médico das sequelas do acidente de trabalho
típico, com carbonização de partes do corpo e amputação de dedos, que
lhe ocasionaram perda da capacidade laborativa em 50%, consistentes em
indicação de cirurgia reparadora de retrações cicatriciais no tronco após
junho de 2018.
Assim delineado, não vejo espaço para reforma do
acórdão regional, porquanto, de fato, estão preenchidos os requisitos
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previstos no artigo 300 do CPC, uma vez que o trabalhador somente pode
ser dispensado do emprego quando estiver apto para o trabalho, o que
parece ainda não ter ocorrido.
Não se sustentam as alegações expostas pela
Litisconsorte (COELBA) nas razões de recurso ordinário, quando alega já
estar expirado o prazo de garantia provisória de emprego prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese em exame, não se trata daquela garantia
mínima de continuidade do vínculo de emprego pelo período de um ano após
o retorno do empregado acidentado, em que se parte da premissa de que
a prestação e serviços foi retomada porque o trabalhador teve restaurada
a sua capacidade laborativa.
Diferentemente, afora a perda permanente de 50% de sua
capacidade laborativa, o Impetrante parece guardar acentuadas sequelas
físicas do acidente de trabalho, pendentes de tratamento médico e
cirúrgico, o que impossibilita o rompimento do vínculo laboral.
O comprometimento da saúde do trabalhador que guarde
relação de causalidade com a prestação de serviços orienta a reintegração
ao emprego. Nesse sentido, a inteligência da parte final do item II da
Súmula 378 do TST, seguindo a qual “São pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção
do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego”.
Apesar de o perito designado pelo juízo – no curso da
reclamação trabalhista, após ter sido exarada a decisão impugnada neste
mandado de segurança -, em resposta a quesitos do trabalhador, ter
empregado as expressões “Cicatriz já consolidada com queloide
hipertrófico” e “dano já consolidado” (fl. 18), não afasta a
verossimilhança das alegações iniciais, baseadas em relatório assinado
por profissional especializado em cirurgia plástica (fl. 85).
Rigorosamente, se já estavam programadas cirurgias
reparadoras para depois de junho/2018, “para corrigir sequelas e
retratações cicatriciais que é comum (sic) ocorrer em pacientes vitimas
de grandes queimaduras”, tal como assinalado no relatório médico à fl.
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85, parece de fato questionável se o Impetrante estaria realmente apto
para fins de rescisão contratual, sobretudo à luz da jurisprudência já
sedimentada, segundo a qual o prazo prescricional para a pretensão
reparatória pelos danos material e moral sofridos pelo trabalhador
conta-se a partir da ciência inequívoca da consolidação das lesões.
Nesse sentido, para o exame da tutela de urgência
vindicada, relativamente à incidência da norma do art. 118 da Lei
8.213/1991 na situação vertente, parece que vem a calhar o decidido
naquele julgado referido tanto na petição inicial do mandado de segurança
quanto da ação trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE
TRABALHO. DEMISSÃO DO EMPREGADO QUANDO EM
TRATAMENTO DA DOENÇA. PERÍODO PRÉ-OPERATÓRIO. O
Regional consignou que a dispensa do Reclamante, apesar de ocorrida
mais de um ano depois da alta médica atinente ao auxílio doença
acidentário (benefício usufruído em face do acidente de trabalho por ele
sofrido anos antes), foi contemporânea à sua preparação para a cirurgia
que visava a corrigir problemas de saúde decorrentes do acidente,
entendendo que tal situação, por guardar relação com o referido
acidente, impunha reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade
provisória pleiteada. Diante de tal delineamento fático, não é possível a
constatação de ofensa literal do art. 118 da Lei nº 8.213/91, na forma
exigida pelo art. 896, c, da CLT, de contrariedade à Súmula 378, II, do TST
ou de divergência jurisprudencial com arestos inespecíficos, a teor da
Súmula 296, I, do TST, ou que não atendem às exigências do art. 896, a, da
CLT. Recurso de Revista não conhecido (...)"
(TST-RR-55900-88.2005.5.15.0053, 8ª Turma, Relator
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/6/2011,
destaquei).
É importante registrar que a ruptura do vínculo de
emprego traduz, efetivamente, dano de difícil reparação para o
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trabalhador, na medida em que o prejuízo financeiro sofrido renova-se
e é agravado mês a mês, atingindo sua subsistência e de sua família.
Sob a perspectiva do artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, e a partir da razoabilidade do direito material afirmado na
reclamação trabalhista, a efetividade da prestação jurisdicional que
visa à proteção da relação de emprego deve prevalecer em face dos
interesses patrimoniais da Litisconsorte.
Vejam-se, por oportuno, as diretrizes das OJs 64 e 142
da SBDI-2 do TST:
64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para
reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente
de lei ou norma coletiva. (destaquei)
142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO
LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que,
antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado
até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do
direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94,
aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de
doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade
provisória prevista em norma coletiva. (destaquei)
O caso examinado, em que o Impetrante ainda se encontra
em tratamento médico, assemelha-se à reintegração do portador de doença
ocupacional, conforme diretriz da OJ 142 da SBDI-1, a qual, ademais, expõe
rol exemplificativo - e não taxativo - das hipóteses de razoabilidade
na restauração liminar do vínculo de emprego quando o trabalhador foi
dispensado em situação de vulnerabilidade.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados, em
que mantida ou deferida a reintegração de trabalhador ainda submetido
a tratamento médico:
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"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO
CONTRA ATO DE JUIZ QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E O
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou a segurança para
manter a reintegração do reclamante e o restabelecimento do plano de saúde ,
até a decisão final, transitada em julgado, na reclamação trabalhista de fundo,
eis que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil/73.
Ressalte-se que o litisconsorte foi submetido a procedimento cirúrgico,
quando se encontrava em curso o período destinado ao aviso prévio, que
acarretou choque anafilático e culminou em sequelas relacionadas à
capacidade motora e cognitiva e ao seu campo de visão, ante a presença de
medicamentos no seu organismo utilizados para combater a malária, doença
que fora acometido anteriormente, no desempenho de atividades para a
reclamada. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não fere
direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada,
determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo,
quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Aplicação
analógica da Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2 do TST. Recurso
ordinário não provido" (TST-RO-458-05.2015.5.06.0000,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
29/4/2016, destaquei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRABALHADORA DISPENSADA COM TRATAMENTO EM CURSO
DE SÍNDROME DE TÚNEL DO CARPO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO PELO EMPREGADOR. 1.
Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão de antecipação dos
efeitos da tutela, na qual a autoridade judicial determinou a reintegração da
litisconsorte passiva ao emprego, considerando demonstrado que no
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momento da dispensa a trabalhadora encontrava-se em tratamento de doença
ocupacional. 2. Tese inicial de ausência do direito à reintegração, deduzida
sob o argumento de que a trabalhadora não recebeu benefício previdenciário
de natureza acidentária e que, por isso, não faz jus à garantia provisória de
emprego. 3. Havendo prova de que a litisconsorte passiva estava sendo
submetida a tratamento de síndrome do túnel do carpo - enfermidade
comumente associada ao conceito de doença ocupacional (artigos 19 e 20 da
Lei 8.213/1991) - poucos meses antes da dispensa imotivada, não há
ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na decisão de reintegração
liminar ao emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido"
(TST-RO-173-06.2015.5.17.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/4/2016,
destaquei).
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado em face da
decisão do Juízo 10ª da Vara do Trabalho de Campinas/SP em que
antecipados os efeitos da tutela em reclamação trabalhista para se determinar
a reintegração da reclamante aos quadros do reclamado. 2. Constatado, de
acordo com a prova documental colacionada com a petição inicial da ação
trabalhista que, no momento da ruptura contratual, a litisconsorte se
encontrava em tratamento médico de doença possivelmente adquirida no
ambiente de trabalho, cujos danos ocorreram de forma gradativa, resta
demonstrada a verossimilhança das alegações expostas, não havendo que se
cogitar de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida
em que o labor da litisconsorte configura contraprestação às verbas salariais
devidas enquanto vigente a decisão precária ora impugnada . 3. Inteligência
da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST. 4. Direito líquido e
certo não demonstrado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-
RO-6929-56.2013.5.15.0000, Relator Ministro Emmanoel
Pereira, DEJT de 26/6/2015, destaquei)
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.22
PROCESSO Nº TST-RO-1122-58.2018.5.05.0000
Firmado por assinatura digital em 01/10/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Portanto, configurado o direito líquido e certo do
Impetrante à reintegração ao emprego, correto o acórdão regional no
tocante à concessão da segurança, sem prejuízo, se for o caso, da reversão
da decisão antecipatória no curso ou ao final do processo originário.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 1 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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