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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014

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Page 1: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DIREITO PENAL II

PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK

GOIÂNIA, 2014

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 43, CP)

CARACTERÍSTICAS:1º Autônoma: tem estrutura e finalidade independente da pena privativa de liberdade;2º Substituta: não estão cominadas no preceito secundário dos tipos penais, salvo exceções, e, assim, são aplicadas de forma substitutiva, atendidos os requisitos legais;3º Reversível: se descumpridas, como são resultado de substituição da pena de privativa de liberdade, podem ser revertidas, salvo exceções.

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DURAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55, CP).EXCEÇÃO: prestação se serviço à comunidade ou entidades públicas, pois a pena pode ser cumprida em até a metade do prazo, desde que a jornada de trabalho seja dobrada, o que somente é possível se a pena privativa for superior a 1 ano (art. 46, §4º, CP);ATENÇÃO: Nas penas de natureza pecuniária, a pena privativa é apenas parâmetro de proporcionalidade a ser seguido.

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REQUISITOS (art. 44, CP): O art. 54 do Código Penal está derrogado tacitamente, pois o art. 44 regula totalmente a matéria e foi incluído por lei posterior mais benéfica (Lei 9.714/98).

OBJETIVOS: 1º) QUANTIDADE DE PENA: até 4 anos, se crime doloso. Em crime culposo não há limite de pena.2º) CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA: conforme doutrina, somente dolosa impede a substituição.

SUBJETIVOS:3º NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO: Se não se tratar de reincidência específica o Juiz pode analisar se a substituição é recomendável (art. 44, §3º, CP);4º CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS: O Juiz analisará as circunstâncias do art. 59, CP e verificará se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente para reprovação e prevenção do crime (princípio da suficiência).

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ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:

- São cinco espécies prevista no Código Penal (art. 43, CP)

1º – Prestação pecuniária; 2º – Perda de bens e valores; 3º - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 4º – Interdição temporária de direitos; 5º – Limitação de fim de semana.

- No art. 28 da Lei 11.343/2006 (Drogas) estão previstas a advertência, prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programas ou cursos educativos.

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- Pagamento à vítima ou a seus sucessores, ou ainda à entidade pública ou privada com destinação social, de 01 a 360 salários mínimos; - O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;- Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;- O art. 17 Lei 11.340/2006, veda a aplicação de pena de prestação pecuniária, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

1º PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §§1º e 2º, CP)

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- Decretação de perda de bens e valores do condenado, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, que não poderá superar o lucro aferido ou o prejuízo causado pelo crime, tomando-se como teto o que for maior;

- Há divergência sobre a possibilidade da decretação da perda atingir bens lícitos do condenado.

2º PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3º, CP)

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- Somente pode ser aplicada em condenações à pena privativa de liberdade superiores a 6 meses (art. 46, caput, CP);

- Obrigação de prestar serviços gratuitos para a comunidade ou entidades públicas (assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres –art. 46, §2º, CP);

- Uma hora de trabalho equivale a um dia de condenação, deve respeitar as aptidões, e não pode prejudicar a jornada de trabalho do condenado (art. 46, §3º, CP);

- No caso de pena superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, CP).

3º PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46, CP)

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- Consiste na suspensão de determinados direitos do condenado, expressamente arrolados no Código Penal;

- É denominada de pena restritivas de direitos específica, pois, em regra, tem incidência vinculada à especificidade do delito praticado;

- As possíveis interdições temporárias de direitos estão previstas no art. 47, CP.

4º INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47, CP)

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ESPÉCIES DE INTERDIÇÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITOS (art. 47, I a V, CP)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.         IV – proibição de frequentar determinados lugares.V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

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- Fica proibido de exercer os atos inerentes ao cargo, função ou atividade; (Descumprimento: crime previsto no art. 359, CP, mais conversão para pena privativa de liberdade).- Não confundir a pena ora estudada com a perda da função pública, que é efeito da condenação previsto no art. 92, I, CP. A proibição é temporária, a perda é definitiva; a proibição é pena substituta, a perda pode ser cumulada com pena privativa de liberdade, pois é efeito secundário da condenação.- A pena de proibição deve ser comunicada pelo Juízo à autoridade competente, que, em 24 horas, deve cumprir a ordem judicial (art. 154, LEP)

I - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO;

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- O condenado não pode exercer as atividades referidas;

- O Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado (art. 154, §2º, LEP);

- Refere-se à atuação na esfera privada (advogado, médico, odontólogo etc).

- Deve ser aplicada quando no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, houver violação dos deveres que lhes são inerentes (art. 56, CP).

II - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU OFÍCIO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO

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- Só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito (art. 57, CP) em situações não previstas no Código de Trânsito (Lei 9.503/97);

- Não confundir com o efeito secundário da condenação de perda do direito de dirigir (art. 92, III, CP), aplicável quando a direção de veículo for utilizada como meio para a prática de crime doloso.

- Se a habilitação para dirigir é instrumento de trabalho, há quem defenda ser inconstitucional a suspensão, pois o direito ao trabalho é direito constitucional;

III - SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR

VEÍCULO

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- Proibição de frequentar lugares propícios a facilitar novamente a prática do delito cometido, ou seja, da reincidência específica (Ex. bares, estádio de futebol etc)

IV – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMIANDOS LUGARES

V – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA

- Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

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- Foi incluída pela Lei 11.250/2011;- Há divergência sobre a possibilidade de

aplicação da proibição em qualquer crime ou somente nos crimes praticados em concurso, avaliação ou exame (Ex.: art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público)

VI – PROIBIÇÃO DE INSCREVER-SE EM CONCURSO, AVALIAÇÃO OU EXAME

PÚBLICO

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APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, §2º, CP)

Pena <= 1 ano =>

Pena > 1 ano =>

1 pena restritiva de direito ou multa

1 pena restritiva de direito + multa ou 2 restritivas de direito

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HIPÓTESES: 1º Descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, §4º, CP);

- A reconversão é realizada após incidente na execução penal (art. 181 da LEP)

RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE

LIBERDADE (ART. 44, §§4º E 5º, CP)

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- Prática de contravenção penal ou condenação à multa não permite a reconversão;- A decisão da reconversão é do Juízo da Execução Penal (art. 44, §5º, CP);- O Juiz pode deixar de reconverter se possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Ex.: prestação pecuniária e regime aberto etc.

2º CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRO CRIME

SUPERVENIENTE

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- Para efeito de reconversão, o tempo de cumprimento de pena restritiva de direito será descontado da pena privativa de liberdade a cumprir, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção (art. 44, §4º, segunda parte, CP), salvo na prisão simples, pois faz referência somente a reclusão ou detenção.

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DEFINIÇÃO: Consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual de quantia fixada na sentença;CÁLCULO: Sistema bifásico (número de dias-multa e x valor de cada dia-multa);ATENÇÃO: não confundir com fiança, que é uma medida cautelar diversa da prisão e com a prestação pecuniária, espécie de prisão restritiva de direito;

DA PENA DE MULTA (ART. 49, CP)

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QUANTIDADE MÍNIMA: 10 dias-multa QUANTIDADE MÁXIMA: 360 dias-multaCritérios para fixação da quantidade de dias-multa:

- Circunstâncias judiciais do art. 59, CP, agravante e atenuantes, causa de aumento e diminuição.

QUANTIDADE DE DIAS-MULTA (ART. 49, CAPUT, CP)

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- MINIMO/MÁXIMO: 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos do tempo do crime, levando em conta a capacidade econômica do Réu (art. 60, caput, CP);

- HIPÓTESE DE TRIPLICAÇÃO: O Juiz, diante a situação econômica do Réu, poderá triplicar o valor final da multa, se entender necessário (art. 60, §1º, CP):

Máximo possível atualmente segundo CP: 360 dias-multa x cada dia-multa de 5 salário mínimo = 360 x 5 sm = R$ 1.220.400,00 * 3 = R$ 3.661.200,00;Mínimo possível atualmente segundo CP: 10 dias-multa x cada dia-multa de 1/30 salário mínimo = 10 x 1/30 sm = R$ 226,00;

- Em algumas leis especiais o aumento do valor da multa pode chegar ao décuplo. Ex.: Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), lei de Drogas etc.

VALOR DE CADA DIA-MULTA(ART. 49, §1º, CP)

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ISOLADA, como nas contravenções penais; Ex. Art. 20, LCP (anunciar processo ou substância abortiva);ALTERNATIVA, pena privativa de liberdade ou multa; Ex. Art. 135, CP (omissão de socorro);CUMULADA, pena privativa de liberdade e multa. Ex. Art. 155, CP. (furto)

ESPÉCIES DE MULTA

QUANTO À NATUREZA• COMUM: quando prevista no preceito secundário.

Ex.: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa;

• VICARIANTE OU SUBSTITUTIVA: pode substituir a pena privativa de liberdade não superior a 06 (seis) meses (art. 60, §2º, CP).

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- Impossível a conversão em prisão (art. 51, CP);- Não pode incidir sobre recursos indispensáveis para sustento da família (art. 50, §2º, CP);- Doença mental superveniente suspende a execução da pena de multa (art. 52, CP);- Pode ser descontada da folha de pagamento do condenado (art. 51, CP);- Transitada em julgado a sentença condenatória, terá o prazo de 10 dias para pagar ou pedir parcelamento da multa.- O valor da multa será atualizado quando da execução, pelo índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP)- O pagamento da multa pode ser parcelado (art. 50, CP, c/c art. 169, LEP);

DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A PENA DE MULTA

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Se, apesar de intimado, o condenado não pagar a multa, ela será considerada dívida de valor;

Será executada na Vara da Fazenda Pública Estadual; (divergência)

Ainda é majoritário na jurisprudência que a pena de multa fica com caráter penal quando não quitada e inscrita na dívida ativa, o que trará sério efeitos ao condenado enquanto não quitada. Ex.: suspensão do direitos políticos, impossibilidade de sigilo das informações do processo etc.

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA