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Professor Gustavo Henrique Justino de Oliveira
TERCEIRIZAO NA ADMINISTRAO PBLICA
Sumrio: 1. Noes introdutrias; 2. Terceirizao e direitos trabalhistas; 2.1.Responsabilidade da Administrao Pblica; 2.1.1. Smula TST n 331; 2.1.2. ADC16 DF; 2.1.3. Posicionamento do TST diante do julgamento da ADC 16 alteraes da Smula 331; 2.1.4. Medidas preventivas adotveis pelo PoderPblico; 3. Novo modelo trazido pelo RDC
1. Noes introdutriasTerceirizao, no mbito da Administrao Pblica, pode ser
compreendida como a contratao pelo ente administrativo, dos servios deterceiros para a realizao de uma atividade meio, que poderia ser executada pelo
prprio ente.
De acordo com Maral JUSTEN FILHO, terceirizao consiste num
contrato e prestao de servios por meio do qual um sujeito transfere a outrem o
dever de executar uma atividade determinada, necessria satisfao de um dever.
(JUSTEN FILHO, Maral, 2005, p. 552)
A terceirizao no mbito da Administrao Pblica federal objeto
do Decreto federal n. 2271/97, que dispe sobre a contratao de servios pela
Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional, restando-se clara a
legalidade do instituto.
O artigo 1 do decreto afirma que atividades acessrias podero ser
executadas por terceiros no integrantes da Administrao Pblica, e elenca
algumas atividades que devero ser, preferencialmente, realizas dessa forma. Deacordo com o dispositivo:
Art. 1 No mbito da Administrao Pblica Federal direta, autrquica efundacional podero ser objeto de execuo indireta as atividades materiaisacessrias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem rea decompetncia legal do rgo ou entidade.
1 As atividades de conservao, limpeza, segurana, vigilncia, transportes,informtica, copeiragem, recepo, reprografia, telecomunicaes e manutenode prdios, equipamentos e instalaes sero, de preferncia, objeto de execuoindireta.
2 No podero ser objeto de execuo indireta as atividades inerentes scategorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do rgo ou entidade, salvo
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expressa disposio legal em contrrio ou quando se tratar de cargo extinto, totalou parcialmente, no mbito do quadro geral de pessoal.
A contratao dever obedecer regra geral dos contratos
administrativos, sendo efetuada mediante a realizao de procedimento licitatrio.
Percebe-se que as atividades executadas por meio de terceirizao
so, geralmente, servios de natureza contnua, os quais, segundo o inciso II do
artigo 57 da Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, tero seus contratos
com durao mxima de sessenta meses.
Abaixo quadro normativo acerca da terceirizao na Administrao
Pblica:
Lei n. 8.666/1993 Artigos 66 ao 76.
Decreto federal n. 2271/97 Dispe sobre a contratao de servios
pela Administrao Pblica Federal
direta, autrquica e fundacional e d
outras providncias.
Instruo Normativa n 2/2008 do
Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto
Dispe sobre Regras e Diretrizes para a
Contratao de Servios, Continuados ou
no.
Smula 331, TST Dispe sobre a legalidade no Contrato de
Prestao de Servio.
2. Terceirizao e direitos trabalhistasApesar de sua legalidade, a terceirizao enseja debates
especialmente no atinente aos direitos dos trabalhadores, e hiptese de ser
utilizada como uma forma de interposio de mo de obra.
Como assevera Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, embora se trate de
contratao que obedece s regras e princpios do direito administrativo, a
terceirizao acaba, muitas vezes, por implicar burla aos direitos sociais do
trabalhador da empresa prestadora do servio, o que coloca a Administrao
Pblica sob a gide do direito do trabalho. Da a necessidade de sujeitar-se s
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decises normativas da Justia do Trabalho. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella,
2008, p. 325).
2.1. Responsabilidade da Administrao PblicaA Lei federal n. 8.666/93 dispe em seu artigo 71 que a
Administrao Pblica no pode ser responsabilizada por obrigaes trabalhistas,
fiscais e comerciais do contratado, in verbis:
Art. 71. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios,fiscais e comerciais resultantes da execuo do contrato. 1o A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas,fiscais e comerciais no transfere Administrao Pblica a responsabilidade porseu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato ou restringir aregularizao e o uso das obras e edificaes, inclusive perante o Registro de
Imveis. 2o A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelosencargos previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos termos do art.31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. 3 (Vetado).
2.1.1. Smula TST n 331Apesar da disciplina do artigo 71, 1 contemplar a no
transferncia de responsabilidade Administrao Pblica pelo inadimplemento,
pelo contratado, de suas obrigaes perante terceiros, a Justia do Trabalho editou
em 1993 a Smula 331, segundo a qual a responsabilidade estendia-se ao ente
administrativo a orientao adotada nas relaes privadas de trabalho. Em outras
palavras, dbitos de ordem trabalhista do particular poderiam ser imputados ao
ente administrativo.
O teor da Smula TST n 331 era (foi alterado em 2011, conforme
item 2.1.3):
Contrato de Prestao de Servios - LegalidadeI - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se ovnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalhotemporrio (Lei n 6.019, de 03.01.1974).II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no geravnculo de emprego com os rgos da administrao pblica direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Reviso do Enunciado n 256 - TST)III - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios devigilncia (Lei n 7.102, de 20-06-1983), de conservao e limpeza, bem como a deservios especializados ligados atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinao direta.IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos
servios, quanto quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgos daadministrao direta, das autarquias, das fundaes pblicas, das empresas
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pblicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participadoda relao processual e constem tambm do ttulo executivo judicial (art. 71da Lei n 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
Dessa forma, a jurisprudncia trabalhista (RR n. 79900-
85.2005.5.06.0221; ED-AIRR n. 5240-51.2006.5.10.0811; AIRR n. 273240-56.2003.5.02.0065). desenvolvia-se no sentido de afirmar a primazia da Smula n
331 sobre a incidncia do artigo 71, 1 da Lei federal n. 8.666/93
A oposio da compreenso advinda da lei de licitaes e contratos
administrativos, qual esto subsumidos todos os entes integrantes das
administraes pblicas direta e indireta, ao entendimento delineado pelo
Tribunal Superior do Trabalho, ensejava dificuldades de complexa superao.
Maral JUSTEN FILHO, na edio de 2009 de seu Curso de Direito
Administrativo, manifestava-se no sentido de que
no existe soluo jurdica formal para eliminar o risco de responsabilidadetrabalhista da Administrao por encargos devidos pelo particular contratado aosempregados dele. Nenhuma clusula do contrato administrativo poder ser opostano mbito da Justia do Trabalho. Nem mesmo a estrita regularidade nocumprimento por parte da Administrao s obrigaes assumidas ser bastantepara impedir a submisso aos efeitos de condenaes trabalhistas. Sequer servivel invocar a ausncia de atuao maliciosa ou desidiosa. A correo dessaorientao da jurisprudncia trabalhista duvidosa, mas vem sendo mantida sem
qualquer limitao. (JUSTEN FILHO, 2009, p. 786-787)
Para Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, todavia, no haveria conflito
entre a Smula n. 331 do TST e o artigo 71 da Lei n. 8.666/93:
a anlise sistemtica permite afastar esse conflito, tendo em vista que a Smularefere-se ao fornecimento de mo-de-obra (que ilegal), enquanto o artigo 71 spode estar abrangendo os contratos regidos pela Lei n. 8.666, dentre os quais nose insere o de fornecimento de mo-de-obra. Nem poderia a Smula sobrepor-seao disposto em lei, a menos que esta fosse considerada inconstitucional porinterpretao judicial.
O que a Administrao Pblica pode fazer, licitamente, celebrar contratos deempreitada, seja para realizao de obra pblica (conforme definida no artigo 6, I,da Lei n. 8.666), seja para prestao de servio (tal como conceituado nos artigos6, II e 13 da mesma lei). Nesses tipos de contrato, a empresa que contratada eo vnculo contratual se forma com ela e no com seus empregados.O que a Administrao no pode fazer contratar trabalhador com intermediaode empresa de prestao de servios a terceiros, porque nesse caso o contratoassume a forma de fornecimento de mo-de-obra, com burla exigncia doconcurso pblico.O trabalhador, nesse caso, no pode ser considerado servidor pblico; ele seenquadra na figura conhecida como funcionrio de fato, porque no investidolicitamente em cargo, emprego ou funo. (DI PIETRO, 2008, p. 328).
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Entretanto, vlido ressaltar que a maioria das situaes que se
apresentam nos tribunais do trabalho refere-se, justamente, a empregados de
empresas contratadas pela Administrao Pblica sob a forma de contrato de
empreitada. Quando a contratada no cumpre com a integralidade de suas
obrigaes trabalhistas, o ente administrativo chamado a adimpli-las.
O Supremo Tribunal Federal, anteriormente ao julgamento da ADC
n 16, explorada a seguir, apreciou a matria referente responsabilidade da
Administrao Pblica pelas obrigaes trabalhistas inadimplidas por contratados
seus, atravs do controle de constitucionalidade difuso. Porm, o egrgio Tribunal
no apreciou o mrito das aes, sob a justificativa de que se tratavam de questo
de ndole infraconstitucional, conforme denota-se do seguinte decisum em sede deagravo regimental em agravo de instrumento:
Agravo de Instrumento Responsabilidade Subsidiria da Administrao Pblicapor Dbitos Trabalhistas Confronte Lei n. 8.666/93 com o Enunciado n. 331/TST(inciso IV) Contencioso de Mera Legalidade Recurso Improvido.(...)Situao de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituio no viabilizam oacesso via recursal extraordinria, cuja utilizao supe a necessria ocorrnciade conflito imediato com o ordenamento constitucional. Precedentes. A discussoem torno da responsabilidade subsidiria do tomador de servios, por dbitostrabalhistas, fundada no confronto da Lei n. 8.666/93 com o Enunciado n. 331/TST
(inciso IV), no viabiliza o acesso via recursal extraordinria, por tratar-se detema de carter eminentemente infraconstitucional.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no AI n.580.049/DF. rgo julgador: Segunda Turma. Ministro relator: Celso de Mello.Data do julgamento: 18/04/2006. Publicao DJ: 29/09/2006)
2.1.2. Ao Direta de Constitucionalidade 16 DFAssim, diante da disparidade entre o dispositivo legal e o
entendimento do TST, foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal Ao Direta
de Constitucionalidade (ADC n. 16) para que o STF confirmasse ou no aconstitucionalidade do artigo 71, pargrafo 1, da Lei 8.666/93.
At a ausncia de um posicionamento assertivo e definitivo do
Supremo Tribunal Federal, aplicava-se indistintamente a Smula 331 do TST.
Por votao majoritria, o Plenrio do STF declarou a
constitucionalidade do referido artigo, conforme a ementa a seguir:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiria. Contrato com a
administrao pblica. Inadimplncia negocial do outro contraente.Transferncia consequente e automtica dos seus encargos trabalhistas,
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fiscais e comerciais, resultantes da execuo do contrato, administrao.Impossibilidade jurdica. Consequncia proibida pelo art., 71, 1, da Leifederal n 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Aodireta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Votovencido. constitucional a norma inscrita no art. 71, 1 da Lei federal n 8.666,de 26 de junho de 1993, com a redao dada pela Lei n 9.032, de 1995.
Ficou confirmado que a inadimplncia do contratado pelo Poder
Pblico quanto a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais no transfere
Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularizao e o uso das obras e edificaes,
inclusive perante o Registro de Imveis.
Contudo, isto no significa que eventual omisso da Administrao
Pblica, na obrigao de fiscalizar as obrigaes do contratado a exonera destaresponsabilidade.
2.1.3. Posicionamento do TST diante do julgamento da ADC 16 alteraesda Smula 331
Cezar Peluzo, ento presidente do STF, por ocasio do julgamento da
ADC n 16, declarou que [a deciso do STF] no impedir o TST de reconhecer a
responsabilidade, com base nos fatos de cada causa e que o STF no pode
impedir o TST de, base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer aresponsabilidade do poder pblico1.
Registrou-se que, entretanto, a tendncia da Justia do Trabalho no
seria de analisar a omisso, mas aplicar, irrestritamente, a Smula 331 do TST.
Maral JUSTEN FILHO, aps o julgamento da ADC 16 DF, passou a
adotar entendimento no sentido de que
No existe competncia jurisdicional da Justia do Trabalho para determinar aamplitude da autonomia das decises gerenciais relativamente contratao departiculares para a prestao de servios. (...) O argumento apresenta ainda maiorconsistncia em vista da interpretao adotada pelo STF, no sentido de que aJustia do Trabalho carece de qualquer competncia para apreciar questes denatureza administrativa entre o Estado e seus servidores. (...) Logo a Smula TST n.331 no pode produzir qualquer efeito no mbito da Administrao Pblica diretae autrquica, especialmente depois que o STF reputou que o regime nico continuaexistindo. (JUSTEN FILHO, 2011, p. 795-796)
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Disponvel em .Acesso em 10.mai.2012. 6
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Contudo, em 24 de maio de 2011, o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho reuniu-se para revisar o teor da Smula n 331, dando nova redao ao
item IV e inserindo os itens V e VI (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011):
CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. LEGALIDADEI - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se ovnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalhotemporrio (Lei n 6.019, de 03.01.1974).II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no geravnculo de emprego com os rgos da Administrao Pblica direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios devigilncia (Lei n 7.102, de 20.06.1983) e de conservao e limpeza, bem como a deservios especializados ligados atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordinao direta.
IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelasobrigaes, desde que haja participado da relao processual e conste tambm dottulo executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a suaconduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legaisda prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabilidade nodecorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pelaempresa regularmente contratada.VI A responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas asverbas decorrentes da condenao referentes ao perodo da prestao laboral.
Assim, a responsabilidade da Administrao Pblica no decorre do
mero inadimplemento do contratado perante seus empregados, mas sim da culpa
in vigilando traduzida na vigilncia do cumprimento destas obrigaes
trabalhistas. Esta alterao est bem expressa no seguinte julgado do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAOTRABALHISTA NO MBITO DA ADMINISTRAO PBLICA. ART. 71, 1, DA LEIN 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DO ENTE PBLICO PELASOBRIGAES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE,EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU RGO PBLICOCONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISO DO STF PROFERIDA NA ADCN 16-DFE POR INCIDNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E 1, DA MESMA LEIDE LICITAES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CDIGO CIVIL. MATRIAINFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVNCIA DA SMULAVINCULANTE N 10E DA DECISO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADCN 16-DF. SMULAN 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficcia contra todose efeito vinculante (art. 102, 2, da Constituio Federal), ao julgar a AoDeclaratria de Constitucionalidade n 16-DF, constitucional o art. 71, 1, da Leide Licitaes (Lei n 8.666/93), na redao que lhe deu o art. 4 da Lei n9.032/95, com a consequncia de que o mero inadimplemento de obrigaes
trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratadospela Administrao Pblica, aps regular licitao, para lhe prestar servios denatureza contnua, no acarreta a esta ltima, de forma automtica e em qualquer
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hiptese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfao daquelesdireitos. No entanto, segundo tambm expressamente decidido naquela mesmasesso de julgamento pelo STF, isso no significa que, em determinado casoconcreto, com base nos elementos ftico-probatrios delineados nos autos e emdecorrncia da interpretao sistemtica daquele preceito legal em combinaocom outras normas infraconstitucionais igualmente aplicveis controvrsia
(especialmente os arts. 54, 1, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu 1, 77 e 78 da mesma Lei n 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Cdigo Civil, todossubsidiariamente aplicveis no mbito trabalhista por fora do pargrafo nico doart. 8 da CLT), no se possa identificar a presena de culpa in vigilando na condutaomissiva do ente pblico contratante, ao no se desincumbir satisfatoriamente deseu nus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador,daquelas obrigaes trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei deLicitaes e tambm, no mbito da Administrao Pblica federal, a InstruoNormativa n 2/2008 do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MPOG),alterada por sua Instruo Normativa n 03/2009. Nesses casos, sem nenhumdesrespeito aos efeitos vinculantes da deciso proferida na ADCn 16-DF e daprpria SmulaVinculante n 10 do STF, continua perfeitamente possvel, luz dascircunstncias fticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que
regem a matria, que se reconhea a responsabilidade extracontratual, patrimonialou aquiliana do ente pblico contratante autorizadora de sua condenao, aindaque de forma subsidiria, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistasde natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua fora detrabalho em seu benefcio. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno desteTribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Smulan 331, em sua sessoextraordinria realizada em 24/05/2011 (deciso publicada no Dirio Eletrnicoda Justia do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redao aoseu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SMULA N 331. CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. LEGALIDADE. (...)IV -O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes,
desde que haja participado da relao processual e conste tambm do ttuloexecutivo judicial. V - Os entes integrantes da Administrao Pblica direta eindireta respondem subsidiariamente nas mesmas condies do item IV, casoevidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizao do cumprimento dasobrigaes contratuais e legais da prestadora de servio como empregadora. Aaludida responsabilidade no decorre de mero inadimplemento das obrigaestrabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hiptese dosautos, constata-se no haver, no acrdo regional, nenhuma referncia ao fato deque o ente pblico demandado praticou os atos de fiscalizao do cumprimento,pelo empregador contratado, das obrigaes trabalhistas referentes aostrabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e suficiente, por si s, para configurar a presena, no quadro ftico delineado nos
autos, da conduta omissiva da Administrao configuradora de sua culpa invigilando, o que suficiente para a manuteno da deciso em que se o condenou aresponder, de forma subsidiria, pela satisfao das verbas e demais direitosobjeto da condenao. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADESUBSIDIRIA. ABRANGNCIA. MULTAS DO ARTIGO 477 DA CLT E DE 40% DOFGTS. A jurisprudncia desta Corte pacificou-se no entendimento de que aresponsabilizao subsidiria, prevista na Smula n 331, item IV, do TST, implicao pagamento da totalidade dos dbitos trabalhistas, inclusive as multas legais ouconvencionais e verbas rescisrias ou indenizatrias. Esse entendimento acabousendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessoextraordinria realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Smulan331da Corte, por intermdio da Resoluo n 174/2011 (deciso publicada noDEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redao: -A
responsabilidade subsidiria do tomador de servios abrange todas as verbas-.Agravo de instrumento desprovido.
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(AIRR - 499-68.2010.5.10.0021 Data de Julgamento: 25/04/2012, RelatorMinistro: Jos Roberto Freire Pimenta, 2 Turma, Data de Publicao: DEJT04/05/2012.)
Tal entendimento comea a ser consolidado na recente
jurisprudncia do TST, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIRIA. Em face da caracterizao de violao do artigo 71, 1, da Lei n8.666/93, d-se provimento ao agravo de instrumento para determinar oprocessamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRIA DO ENTE PBLICO.AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N 16. CULPA IN VIGILANDO.NO CONFIGURAO. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC,para que a responsabilidade subsidiria seja aplicada Administrao Pblica, necessria a comprovao da sua conduta omissiva no tocante fiscalizao documprimento das obrigaes decorrentes do contrato entre tomador e prestadorde servios quanto s verbas trabalhistas. Esse o entendimento que se extrai dadeciso (ADC16- 24/11/2010) do STF ao declarar a constitucionalidade do art. 71, 1, da Lei 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando,gera-se a responsabilidade do ente pblico. Alm disso, esse o entendimentoatualmente consolidado na jurisprudncia desta Corte Superior por meio daSmulan 331, V. No presente caso, entretanto, no possvel extrair do acrdoregional que o ente pblico tomador dos servios no cumpriu adequadamenteessa obrigao. No houve comprovao da inobservncia, por parte do entepblico, do dever de acompanhar e fiscalizar a execuo dos contratos promovidoscom a empresa prestadora de servios. Por conseguinte, no ficou configurada aculpa in vigilando, hbil a justificar a atribuio de responsabilidade subsidiria,nos termos da Smula em comento. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 199600-93.2008.5.02.0081 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8 Turma, Data de Publicao: DEJT 04/05/2012.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIRIA - ENTE PBLICO - TERCEIRIZAO - DECISO REGIONAL BASEADAEXPRESSAMENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUE TRATA O ARTIGO37, 6 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. A razoabilidade da tese de violaodo artigo 37, 6, da Constituio Federal justifica o processamento do recurso derevista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIRIA - ENTE PBLICO - TERCEIRIZAO - DECISO REGIONAL BASEADAEXPRESSAMENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUE TRATA O ARTIGO37, 6 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. Esta Corte, por meio da Resoluon 174, de 24 de maio de 2011, alterou o item IV e acrescentou o item V Smulan 331, cujas redaes so no seguinte sentido: -IV - O inadimplemento das
obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidadesubsidiria do tomador dos servios quanto quelas obrigaes, desde que hajaparticipado da relao processual e conste tambm do ttulo executivo judicial; V -Os entes integrantes da Administrao Pblica direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condies do item IV, caso evidenciada a suaconduta culposa no cumprimento das obrigaes da Lei n. 8.666, de 21.06.1993,especialmente na fiscalizao do cumprimento das obrigaes contratuais e legaisda prestadora de servio como empregadora. A aludida responsabilidade nodecorre de mero inadimplemento das obrigaes trabalhistas assumidas pelaempresa regularmente contratada-. Entretanto, na hiptese dos autos, a decisoregional fulcrou-se explicitamente no fundamento de ser aplicvel aresponsabilidade objetiva do ente pblico, de que trata o artigo 37, 6, da CF/88.Ao assim decidir, o eg. TRT incorreu em violao do referido dispositivoconstitucional, eis que, conforme decidido pela Suprema Corte, para que aAdministrao Pblica seja responsabilizada subsidiariamente, a existncia de
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culpa do ente pblico na fiscalizao da regularidade da empresa prestadora deservio pblico, mesmo aps regular licitao, dever ser demonstrada. Recurso dedemais temas recursais.(RR - 2746-85.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 25/04/2012, Relator Ministro:Renato revista conhecido e provido. Prejudicada a anlise dos de Lacerda Paiva, 2Turma, Data de Publicao: DEJT 04/05/2012.)
Importante notar que o recm acrescentado item VI da Smula n
331 TST, ao dispor que a responsabilidade subsidiria do tomador de servios
abrange todas as verbas decorrentes da condenao referentes ao perodo da
prestao laboral., ainda ser objeto de controvrsia.
Isto porque as verbas que podem ser devidas numa condenao
trabalhista podem abranger tanto aquelas de carter salarial como indenizatrio, a
exemplo do artigo 467, CLT, in verbis:Art. 467. Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobreo montante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar aotrabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqenta porcento.Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica Unio, aos Estados, ao DistritoFederal, aos Municpios e as suas autarquias e fundaes pblicas.
Conforme se v do seu pargrafo nico, tais verbas condenatrias
no se aplicam aos entes federados, suas autarquias e fundaes.
Porm, o item VI referido no faz distino entre verbas
indenizatrias e no indenizatrias, o que ainda esbarra no artigo 279 do Cdigo
Civil, o qual limita a responsabilidade por perdas e danos quele que efetivamente
concorreu para o dano.
Assim, de se observar uma tendncia de discusses acerca da
extenso da aplicabilidade deste item sumular.
2.1.4. Medidas preventivas adotveis pelo Poder Pblico
Dessa forma, o ente administrativo dever tomar as medidas
preventivas possveis, no sentido de evitar que seja futuramente polo passivo de
reclamaes trabalhistas em decorrncia de uma postura ilegal adotada pelo
particular contratada.
Esse cuidado dever se dar, em especial, no momento da seleo do
contratado pela Administrao Pblica, bem como durante a execuo do
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contrato, no exerccio de seu poder/dever de fiscalizao da execuo do
contrato conforme determinado pelo artigo 67 da Lei federal n. 8.666/932.
Portanto, se o ente administrativo constatar, ao fiscalizar a execuo
do contrato pelo contratado, descumprimento legislao trabalhista como, porexemplo, o no fornecimento dos equipamentos de proteo individual necessrios
quela atividade laboral, ou caso o responsvel pela fiscalizao tiver
conhecimento de que a devida compensao pecuniria no paga aos
trabalhadores na existncia de condies de insalubridade ou periculosidade, ou
de que h funcionrios laborando sem terem sido devidamente registrados a
Administrao Pblica dever instaurar o procedimento administrativo adequado
apurao dos fatos.
Constatadas as faltas, no obstante a garantia do direito de defesa do
contratado, o ente administrativo poder rescindir o contrato. A resciso
contratual se justificar mesmo que a prestao final pelo contratado esteja sendo
realizada de modo adequado. O fundamento para a aplicao da sano ser a
violao da legislao trabalhista pelo contratado, e os riscos de responsabilizao
da Administrao decorrentes.
O Tribunal de Contas da Unio, ao apreciar a questo, vem
delineando o entendimento de que a cautela da Administrao e o bom
cumprimento de seu dever de fiscalizao dos contratos de que signatria a
forma mais vivel de se resguardar da responsabilidade trabalhista oriunda de
faltas de seus contratados. Nesse sentido, tem-se:
Primeiramente, necessrio esclarecer que pelo art. 71, 1, da Lei de Licitaesinexiste responsabilidade da Administrao por encargos e dvidas pessoais do
contratado. Entretanto, na prtica, ou seja, na resoluo dos casos concretos, aJustia do Trabalho tem proferido decises contrrias Administrao Pblica,responsabilizando-a, subsidiariamente, com fundamento no inciso IV, da Smula n.331 do TST, in verbis () Existem vrias formas possveis de proteger a
2De acordo com o dispositivo legal:
Art. 67. A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante daAdministrao especialmente designado, permitida a contratao de terceiros para assisti-lo esubsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio. 1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas as ocorrnciasrelacionadas com a execuo do contrato, determinando o que for necessrio regularizao dasfaltas ou defeitos observados.
2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representante devero sersolicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidas convenientes.
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Administrao Pblica em face de eventual responsabilidade subsidiria, comoexemplo: a) confeco de edital prevendo que alm da contratada recolher todosos encargos trabalhistas devidos aos empregados comprove, mediantesolicitao, os recolhimentos devidos, sob pena de poder ter seus pagamentosfuturos bloqueados at regularizao de possveis falhas; b) realizao detalhada,no tocante aos encargos trabalhistas mais relevantes; c) acompanhamento aos
dissdios coletivos; entre outras. Inclusive o TCU recomenda algumas dessasprticas.(Acrdo n. 2.090/2005. rgo julgador: Plenrio. Ministro relator: LincolnMagalhes da Rocha)
() embora o Banco do Brasil no seja o titular das obrigaes trabalhistas emrelao aos empregados terceirizados que l prestam servios, deve se preocuparcom os problemas e mazelas enfrentados pela classe obreira, e tal postura deve serconduzida em respeito aos entendimentos externados pela Justia do Trabalho, aqual impe Administrao Pblica direta e indireta, o nus da responsabilidadesubsidiria (Enunciado 331 do TST).7. Tal responsabilidade advir da falta de fiscalizao da empresa contratadaquanto ao cumprimento das obrigaes trabalhistas. Cabe, portanto, determinao
ao Banco do Brasil para que fiscalize a execuo dos contratos de prestao deservios, em especial no que diz respeito obrigatoriedade de a contratada arcarcom todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigaes trabalhistas,relativas a seus empregados que exercem as atividades terceirizadas, e adote asprovidncias necessrias correo de eventuais falhas verificadas, de modo aevitar a responsabilizao subsidiria da entidade, nos termos do Enunciado/TSTn. 331.(Acrdo n. 1.844/06. rgo julgador: Primeira Cmara. Ministro relator: ValmirCampelo)
3. Novo modelo trazido pelo RDC
A partir da promulgao da Lei n 12.462/11, que instituiu o RegimeDiferenciado de Contrataes Pblicas, pode-se vislumbrar o surgimento de um
novo modelo de contrato para a terceirizao de servios na Administrao
Pblica, que o contrato de eficincia, previsto no art. 23, 1.
O contrato de eficincia tem por objeto a prestao de servios que
a administrao j recebe, nos quais podem estar inseridos a realizao de obras e
o fornecimento de bens, mas tem como finalidade proporcionar economia ao
contratante, na forma de reduo de despesas correntes, sendo que a forma de
remunerao do contratado baseada em percentual da economia gerada.
Vale dizer: esse modelo pressupe um servio j prestado,
substituindo o prestador, cuja remunerao ser feita a partir da economia gerada
ao contratante.
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Atualmente, a utilizao deste contrato est restrita s hipteses3 do
RDC, mas a tendncia de que, aps um perodo de experimentao e
aprimoramento, ocorra a ampliao das hipteses de cabimento do contrato de
eficincia.
3Aplicado s licitaes e contratos necessrios realizao da Copa das Confederaes em 2013,
Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, bem como s de obras deinfraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federao distantes at 350 km (trezentos e cinquenta quilmetros) das cidades sedes dosreferidos eventos.
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BIBLIOGRAFIA
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