pÓs-graduaÇÃo lato sensu direito processual … 19 - direito... · aos processos que tramitam...
TRANSCRIPT
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS, UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA E INSTITUTOS CORRELATOS NO NOVO CPC
RENATO PESSOA MANUCCI
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS.
Professor Universitário
Advogado
1. Introdução. 2. Protocolo, registro e distribuição. 4. Poderes do relator. 5.
Revisor. 6. Julgamento. 6.1 Colegialidade. 6.2 Convocação de juízes. 6.3 Ordem de
julgamento, inclusão e publicação de pauta. 6.4 Sustentação oral. 6.5 Pedido de
vista. 6.6 Correção de defeito processual. 6.7 Modificação de voto. 7. Incidentes em
julgamento de tribunal. 7.1 Incidente de uniformização de jurisprudência. 7.2
Incidente de arguição de inconstitucionalidade. 7.3 Incidente de Assunção de
Competência. 7.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas.
1. Introdução
Enquanto os juízes de primeiro grau são órgãos singulares, o tribunal funciona
coletivamente, sendo a decisão proferida resultado de uma conjugação de vontades dos
seus integrantes (acórdãos). Entretanto, os tribunais nem sempre decidem pela
totalidade de seus integrantes, havendo uma divisão de trabalho e de tarefas entre seus
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
membros que se organizam em Câmaras Cíveis e Criminais, sem prejuízo das matérias
sujeitas a apreciação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial1.
“Em geral, o procedimento no tribunal tem duas fases distintas: uma perante o
relator, a quem se atribui a função de praticar todos os atos até a sessão de julgamento, e
a outra, de competência do colegiado, que tem por finalidade o debate e o julgamento
do caso”2.
Tal fato, por si só, exige a normatização de diversos aspectos a fim de assegurar
o eficiente funcionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância, seja quando
julgam causas originárias, sejam quando apreciam os recursos interpostos contra as
decisões de grau inferior.
As referidas regras constam do Código de Processo Civil (CPC), das leis de
organização judiciária e dos regimentos internos dos tribunais. Frise-se, no entanto, que,
a teor do art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal (CF ou CF de 1988), ao
regimento interno reserva-se tão somente a regulamentação da distribuição da
competência do tribunal internamente, cabendo à legislação dispor sobre a competência
material e funcional dos tribunais.
Nesse cenário, o novo CPC (NCPC ou CPC de 2015), nos arts. 929 a 946,
constantes do Capítulo II do Livro III, normatiza os aspectos procedimentais inerentes
aos processos que tramitam perante os tribunais, tais como o protocolo, registro e
distribuição, os poderes do relator, a sustentação oral, o julgamento e seus consectários.
Dessa forma, com o presente estudo objetivou-se aprofundar a análise dos referidos
institutos, sem esgotar o tema, sempre com uma visão crítica e comparativa em relação
ao Código de Processo Civil vigente (CPC vigente ou CPC de 1973).
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria Geral do
Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 2318. 2 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12ª
ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 561.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
2. Protocolo, registro e distribuição.
Aportando os autos no tribunal, seja em razão do encerramento da atuação dos
órgãos jurisdicionais inferiores, seja por força de competência originária, serão
registrados no protocolo do dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com
imediata distribuição (art. 929, caput do NCPC). O dispositivo mencionado aperfeiçoou
a redação do art. 547 do CPC vigente e, por conseguinte, acolheu as críticas de Fredie
Didier Jr., para quem “o registro e a distribuição devem ser feitos não apenas nesses
casos, aplicando-se também a ações originárias, a incidentes e a simples petições
dirigidas ao tribunal”3.
O protocolo constitui fator determinante para a verificação do fenômeno da
prevenção, dispondo nesse sentido o parágrafo único do art. 930 que “o primeiro
recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
O parágrafo único do art. 929 repetiu a regra do parágrafo único do art. 547, a
qual foi incluída no CPC de 1973 com o advento da Lei 10.352, de 26 de dezembro de
2001, segundo a qual os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, a critério
do tribunal, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Com idêntica
finalidade, a nova Codificação permite que o agravo de instrumento, que é recurso
interposto diretamente no tribunal, seja protocolado na própria comarca, seção ou
subseção judiciárias (art. 1.017, § 2º, inciso II, NCPC).
Trata-se de medida que tende a garantir o mais amplo acesso aos órgãos
jurisdicionais de segundo grau, na medida em que os órgãos de primeiro grau de
jurisdição ficam autorizados a receber mediante protocolo os recursos e petições
endereçados ao tribunal.
3 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 … p. 563.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
3. Poderes do relator
Nos tribunais, a tutela jurisdicional é prestada por meio de decisão coletiva, que
é fruto de uma conjugação de vontades de seus membros, sendo exceção as decisões
unipessoais proferidas pelos relatores (princípio da colegialidade). Não obstante,
incumbe ao relator preparar o processo para julgamento pelo órgão colegiado,
proferindo as decisões interlocutórias necessárias. O art. 931, nesse sentido, estabelece
que “distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta)
dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretária”.
Aliás, o art. 932 do CPC de 2015 ampliou as competências do relator,
esclarecendo que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive
em relação à produção de provas, bem como homologar autocomposição das partes,
quando for o caso; determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal, além de exercer outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do tribunal (art. 932, incisos I, VI, VII e VIII).
Outrossim, manteve-se os típicos poderes do relator para julgar
monocraticamente os recursos e processos de competência originária do tribunal,
consagrados no ordenamento jurídico a partir da Lei 8.038/90, inicialmente reservado
aos procedimentos originários de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), e posteriormente estendido aos demais
procedimentos (art. 557 do CPC vigente).
Dessa forma, deparando-se o relator com recurso manifestamente improcedente
por veicular pretensão contrária à Súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; à
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou à
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção
de competência, poderá negar provimento monocraticamente (art. 932, inciso IV,
alíneas “a” a “c” do NCPC).
Nas mesmas circunstâncias, poderá o relator, depois de facultada a apresentação
das contrarrazões recursais, dar provimento ao recurso que impugnar decisão contrária
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
aos sobreditos entendimentos jurisprudenciais (art. 932, inciso V, alíneas “a” a “c” do
NCPC).
Tiago de Figueiredo Gonçalves, a propósito dos poderes do relator, assevera que
“ao autorizar que o relator, enquanto órgão singular, decida sozinho o recurso
distribuído para si e para o órgão colegiado que integra, o legislador cria uma espécie de
competência simultânea ou concorrente entre o relator (órgão singular) e o colegiado
(órgão coletivo)”4.
De outro lado, a nova Codificação limitou os poderes do relator para inadmissão
de recurso por deficiência nos requisitos de admissibilidade, impondo que seja
previamente concedido ao recorrente prazo de cinco dias para sanar o vício ou
complementar a documentação faltante (art. 932, parágrafo único, NCPC), somente
declarando-se inadmissível o recurso caso persista o vício.
Portanto, a teor do Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
é dever do relator, e não mera faculdade, conceder prazo ao recorrente para sanar vício
ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso,
inclusive os excepcionais. No mesmo sentido, Luiz Alves Pereira, comentando o
dispositivo (antes de sua aprovação), assevera:
Da leitura da nova regra se extrai, em resumo, o seguinte conceito: em sede
recursal, independente de qual seja o recurso – se a norma está inserida nas
regrais [sic] gerais recursais deve ser aplicada a qualquer espécie de recurso –
caso o Relator observe algum vício, ou por exemplo, a ausência de algum
documento indispensável para análise do caso concreto, deverá, antes de
considerar o recurso inamissível, intimar a parte para sanar a irregularidade
no prazo de 05 (cinco) dias. Somente se, após tal intimação, a parte
permanecer inerte, é que o recurso será conhecido.5.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, a regra em comento evitará a proliferação de
“[…] entendimentos radicais (e errados, mesmo à luz do CPC atual) como os da Súmula
4 GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Poderes do Relator e Agravo Interno no Projeto 8046/2010. In
Novas Tendências do Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil.
Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 748. 5 PEREIRA, Luis Alves. Uma nova ordem dos processos nos tribunais. In Novas Tendências do
Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Vol. III. Salvador:
Juspodivm, 2014, p. 255.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
115 do STJ, que não permite a emenda ou a correção de atos processuais no âmbito dos
Tribunais não subsistirão ao novo CPC, destarte”6.
Em suma, os novos dispositivos legais evidenciam o caráter cogente da
jurisprudência, valorizando uma vez mais o precedente, bem como privilegiam o
contraditório na construção do provimento jurisdicional em segundo grau de jurisdição,
característica típica do modelo cooperativo consagrado pela nova Codificação.
4. Julgamento
O novo diploma processual civil aboliu a figura do revisor, prevendo que após a
apresentação do relatório, os autos serão encaminhados ao presidente, a quem caberá
designar data para julgamento e proceder à publicação da pauta no diário oficial (art.
934). A opção legislativa justifica-se porquanto no regime do CPC vigente a ausência
da figura do revisor nos casos em que obrigatória sua atuação7 enseja a nulidade
absoluta do julgamento8.
Designada a data para julgamento, far-se-á a publicação da pauta de julgamento
na imprensa oficial, devendo a sessão de julgamento ocorrer depois de decorrido, pelo
menos, cinco dias da referida publicação, incluindo-se em nova pauta os processos que
não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento houver sido expressamente
adiado para a primeira sessão seguinte (art. 935, caput). Nesse interregno (entre a
publicação da pauta e a sessão de julgamento), as partes terão vista dos autos em
cartório (§ 1º).
Comparando a nova disposição ao comando correspondente no CPC vigente (art.
552, § § 1º, 2º e 3º), verifica-se que houve uma ampliação no prazo, que era de 48
(quarenta e oito) horas e passou para 5 (cinco) dias. Luis Alves Pereira, em comentários
ao projeto que originou o NCPC, enaltece a referida modificação, in verbis:
6 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.
581. 7 Na forma do art. 551, é obrigatória a intervenção do revisor no julgamento de apelação, embargos
infringentes e ação rescisória. 8 Nesse sentido: STJ, REsp 250.106/DF, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/ acórdão Paulo Gallotti, j.
20.02.2001, DJ de 13.08.2001, p. 95.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
[…] Este prazo [48 horas, previsto no CPC vigente] se mostra
demasiadamente curso para o fim a que se destina, de modo que a ampliação
deste prazo para 05 (cinco) dias, como prevê a redação do § 1º do art. 948
[convertido no § 1º do art. 935] do projeto de Novo CPC constitui-se em
medida que efetivamente resultará em justificada melhora para o
jurisdicionado que, assim, terá tempo hábil para apresentação de memoriais e
preparação de sustentação oral, que muitas vezes, dependendo evidentemente
das peculiaridades de cada caso concreto, têm grande relevância para a
demonstração do direito perseguido pela parte através do direito de petição.9.
Por conseguinte, tendo a norma modificado tão somente o prazo e mantido o
espírito que norteou o legislador originário, não houve a superação da Súmula 117 do
STJ10, que deve ser lida à luz da nova sistemática, de modo que a inobservância do
prazo de cinco dias entre a publicação da pauta e o julgamento sem a presença das
partes, importa em nulidade.
Observadas as formalidades mencionadas alhures, o processo é levado a
julgamento em sessão pública, na qual, primeiramente, o relator fará a exposição da
causa e em seguida o presidente, em se tratando de apelação, recurso ordinário, recurso
especial, recurso extraordinário, embargos de divergência ou ação rescisória, mandado
de segurança e reclamação, bem como agravo de instrumento interposto contra decisões
interlocutórias que tenham por objeto tutelas provisórias de urgência ou de evidência11,
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, quando couber sua
intervenção, ao Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos
para cada um, a fim de sustentarem suas razões (art. 937, caput, NCPC).
Interessante inovação, a propósito da sustentação oral, constou do § 4º do art.
937 do CPC de 2015, segundo o qual “é permitido ao advogado com domicílio
profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação
9 PEREIRA, Luis Alves. Uma nova ordem dos processos nos tribunais. In Novas Tendências … p.
261. 10 Súmula 117, STJ: “A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento
sem a presença das partes, acarreta nulidade”. 11 O projeto previa, ainda, que seria cabível sustentação oral “no agravo interno originário de recurso de
apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário”. Contudo, o inciso VII
do art. 937 foi vetado pelo Chefe do Poder Executivo, sob a justificativa de que a sustentação oral em tais
situações resultaria em prejuízo à celeridade processual almejada pela nova Codificação. Cássio
Scarpinella Bueno, criticando as razões do veto, lembra que “[…] a tão propalada ‘celeridade processual’
deve ser sempre pensada em termos de eficiência e não de rapidez, diferentemente do que consta
expressamente das razões transcritas” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 586).
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons
e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.
Importa registrar, ainda, que nem o CPC vigente e tampouco o NCPC exigem
que o advogado realize previamente a sua inscrição para realizar sustentação oral, razão
pela qual, nas situações descritas no art. 937, caput, o presidente, obrigatoriamente,
concederá a palavra ao recorrente e ao recorrido. Mesmo porque, no referido comando
legal, o legislador se utilizou de comando impositivo (“dará a palavra”).
Em seguida, o órgão jurisdicional passará ao julgamento da controvérsia
submetida ao seu crivo, sendo a decisão tomada por maioria de votos (princípio da
colegialidade), oportunidade em que, havendo questão preliminar suscitada no
julgamento, esta será apreciada e decidida antes do mérito, ficando este prejudicado
caso seja incompatível com a decisão (art. 938, caput, NCPC).
Caso seja constatada no transcorrer do julgamento a existência de vício sanável,
incluindo aqueles cognoscíveis de ofício, o relator determinará a realização ou a
renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,
intimando as partes (art. 938, § 1º, NCPC). Exemplificativamente, considera-se vício
sanável, que autoriza a aplicação da regra em comento, a apresentação de procuração e
de guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo
para a parte renovar o ato processo com a juntada dos originais (Enunciado 332 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Outra circunstância que enseja a interrupção do julgamento é o pedido de vista
de qualquer membro da Câmara, Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, que não se
considere habilitado a proferir imediatamente seu voto, limitado ao prazo máximo de 10
(dez) dias, após o que o recurso (ou ação originária) será reincluído em pauta para
julgamento na sessão seguinte à data da devolução (art. 940, caput, NCPC). No entanto,
“não é qualquer juiz do tribunal, ou mesmo do órgão que está em sessão de julgamento,
que tem o poder de vista dos autos, mas apenas aqueles que compõem o órgão no
momento do julgamento do feito e, na mesma ocasião, não se consideram aptos a
votar”12.
Adverte Fredie Didier Jr. que “o relator não pode pedir vista, pois ele já viu os
autos; a prática, porém, é frequente no foro, pois muitos relatores não vêem os autos,
12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 2328.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
confiando em seus assessores. Rigorosamente, em situações como essas, configura-se
hipótese de pedido de retirada de pauta, feito pelo próprio relator”13.
Ao final, proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento,
designando para redigir o acórdão o relator ou, caso vencido este, o autor do primeiro
voto vencedor (art. 941, caput, NCPC). Até o advento do CPC de 2015, cuja vacatio
legis se encerra em março de 2016, não havia norma expressa tratando da modificação
de voto, prevalecendo, por força de interpretação do art. 556 do CPC de 1973, o
entendimento de que a proclamação do resultado encerra a atividade jurisdicional e, por
conseguinte, impede a modificação do voto proferido.
A nova Codificação positivou no § 1º do art. 941 o referido posicionamento
doutrinário, dispondo que o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do
resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Outra inovação consta do § 3º do mesmo dispositivo legal, segundo o qual o voto
vencido será necessariamente declarado e integrará o acórdão para todos os fins legais,
inclusive de pré-questionamento.
Cássio Scarpinella Bueno, em comentários ao art. 941 faz uma análise histórica
do projeto que culminou com a aprovação do NCPC e afirma:
Havia um § 4º no Projeto da Câmara (art. 954) que enaltecia a importância da
motivação completa e adequada das decisões como fator indispensável para a
construção de uma verdadeira teoria dos precedentes em terras brasileiras.
Era o seguinte o seu conteúdo: “Para adequada observância do procedente
judicial na forma do art. 521, as questões relevantes do caso em análise
devem ser indicadas de modo claro no acórdão”. A regra, a despeito de não
ter sido aprovada pelo Senado Federal na última etapa do processo
legislativo, subsiste por força das diretrizes do § 1º do art. 489, aplicáveis por
força do § 1º do art. 927.
13 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 … p. 600.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
5. Incidentes em julgamento de tribunal
Não raras vezes, no julgamento dos feitos de competência do tribunal (originária
ou recursal), emergem questões específicas que ensejam o deslocamento da
competência funcional para outro órgão do tribunal, caracterizando verdadeiros
incidentes processuais, cujo principal exemplo é o incidente de uniformização de
jurisprudência. Nesse caso, uma vez admitido o incidente, cinge-se a competência,
ficando um órgão julgador incumbido de apreciar a questão incidente, sem prejuízo da
apreciação da questão principal por outro órgão.
Consoante autorizado magistério, tais incidentes “não são recurso, nem ação
autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial,
pois, ao contrário, servem como etapa no processo de criação da decisão, e não da sua
impugnação”14. Com esse espírito, o CPC de 2015, além da uniformização de
jurisprudência, disciplina a partir do Capítulo III do Título I do Livro III o incidente de
assunção de competência, o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o conflito
de competência, a homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur à
carta rogatória, bem como a ação rescisória, a reclamação e o novel incidente de
resolução de demandas repetitivas.
No presente ensaio, contudo, serão analisados somente os incidentes
relacionados à uniformização de jurisprudência, à assunção de competência, à arguição
de inconstitucionalidade e ao julgamento de demandas repetitivas.
5.1 Da uniformização de jurisprudência
Indiscutivelmente, a jurisprudência na contemporaneidade é fonte do direito,
característica que, gradativamente, vem afastando o ordenamento jurídico pátrio do
14 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 … p. 609.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
sistema de civil Law, de tradição romano-germânica, e o aproximando da commom Law,
derivado do Direito anglo-saxão.
No entanto, a efetividade do modelo de precedentes pressupõe que a
jurisprudência mantenha-se estável, íntegra e coerente, incumbindo aos tribunais
proceder à sua uniformização, nos termos do art. 926 do NCPC. Historicamente, o CPC
de 1939 previa como instrumento para a uniformização da jurisprudência o recurso de
revista, cabível nas hipóteses em que houver divergência entre duas ou mais câmaras,
turmas ou grupo de câmaras quanto ao modo de interpretar o Direito em tese (art. 853).
O CPC de 1973 substituiu a revista pelo incidente de uniformização de
jurisprudência (arts. 476-479), conferindo-lhe a configuração de “incidente verificável
nos julgamentos dos tribunais, por provocação interna dos juízes ou por iniciativa da
parte”15. Por sua vez, o CPC de 2015, no art. 926, prescreveu que “os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
5.2 Do incidente de Assunção de Competência
A assunção de competência, prevista no art. 947 do CPC de 201516, é incidente
processual que permite a avocação, pelo órgão jurisdicional competente para realizar a
uniformização de jurisprudência (indicado pelo regimento interno do respectivo
tribunal), do julgamento do recurso, remessa necessária ou outro processo de
competência originária do tribunal, quando tenha por objeto relevante de direito, com
repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, caput).
A expressão “sem repetição em múltiplos processos” constante da parte final do
caput do art. 947 esclarece que não há possibilidade de coexistirem simultaneamente os
15 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 2057. 16 Não se trata de inovação da nova Codificação, embora seja inédita a denominação e alguns aspectos do
instituto. Isso porque, com outra roupagem, o art. 555, caput e § 1º do CPC vigente cuida do mesmo
assunto:
“Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo
voto de 3 (três) juízes.
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre
câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado
julgará o recurso”.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Em
outras palavras, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber
julgamento de casos repetitivos.17.
Cássio Scarpinella Bueno, em comentários ao preceptivo em estudo, obtempera:
Trata-se, neste sentido, de técnica disposta a evitar disperção jurisprudencial
– “prevenção ou composição de divergência entre câmara ou turmas do
tribunal”, como se lê do § 4º – e, por isso, não é considerada pelo novo CPC
como uma das técnicas de julgamento de “casos repetitivos”, nos moldes do
art. 928. Para tanto, a exemplo do incidente de resolução de demandas
repetitivas e dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, precisaria
haver “múltiplos processos” julgados em sentidos diversos, o que o caput e o
§ 4º do art. 947, cada um a sua maneira, expressamente dispensam. De
qualquer sorte, é irrecusável que a instauração deste incidente pressupõe, ao
menos em tese, a possibilidade de existirem decisões diferentes sobre uma
mesma tese jurídica.18.
O incidente pode ser proposto de ofício pelo relator ou a requerimento da parte,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública, hipótese em que, caso acolhido (art.
947, § 2º), haverá o deslocamento da competência originária para outro órgão
jurisdicional coletivo indicado pelo regimento interno do tribunal como competente
para a uniformização de jurisprudência.
O reconhecimento do interesse público na assunção de competência produz
importante efeito, que é a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários ao
entendimento firmado pelo órgão colegiado no julgamento do recurso, remessa
necessária ou processo de competência originário avocado, salvo quando revista a tese
(art. 947, § 3º, NCPC). “[…] Cabe anotar que é o único caso em que o novo CPC vale-
se da palavra ‘vinculante’ ao não se referir a Súmulas vinculantes […]”19.
17 Nesse sentido dispõe o Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “por força
da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência
quando coube julgamento de casos repetitivos”. 18 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 593. 19 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 594.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
5.3 Do incidente de arguição de inconstitucionalidade
O modelo constitucional brasileiro convive com uma dualidade de sistemas de
controle de constitucionalidade: difuso ou incidental e concentrado ou por via de ação,
importando para o presente instituto a primeira modalidade. Deveras, no referido
controle, qualquer magistrado tem legitimidade para reconhecer a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo como questão incidente, ficando os efeitos da decisão restritos
aos sujeitos da relação processual (coisa julgada inter partes).
Nos juízos singulares, a aplicação da mencionada sistemática é simples e não
demanda maiores dificuldades. De outro lado, tratando-se de juízos coletivos
(tribunais), eventual inconstitucionalidade incidental não pode ser objeto de deliberação
do órgão fracionário (Câmara ou Turma), exigindo a manifestação do Tribunal Pleno ou
do Órgão Especial, por meio de quorum qualificado de votação. Cuida-se da
denominada cláusula de reserva de plenário (ou regra da full bech), consagrada no
art. 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
O meio processual para garantir a observância da referida garantia é o incidente
de arguição de inconstitucionalidade, disciplinado nos arts. 948 a 950, constante do
Capítulo IV do Título I do CPC de 2015 (procedimento previsto nos arts. 480 a 482 do
CPC de 1973). “Trata-se, pois, de incidente objetivo, no qual se decide apenas sobre a
constitucionalidade da lei. O caso concreto a partir do qual o incidente fora suscitado
não tem sua competência deslocada para o Pleno, permanecendo sob a competência do
órgão fracionário ao qual fora originariamente distribuído”20. Destarte, arguida a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o
Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou câmara à qual competir o
conhecimento do processo (art. 948).
Insta esclarecer que ao órgão fracionário incumbe julgar o cabimento do
incidente, admitindo-o ou não (art. 949, caput, incisos I e II, NCPC), mas não lhe é
20 OLIVEIRA, Guilherme Peres de. Incidente de demandas repetitivas – uma proposta de
interpretação de seu procedimento. In Novas Tendências do Processo Civil. Estudos sobre o
Projeto do Novo Código de Processo Civil. Vol. II. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 667.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
lícito adentrar ao mérito da postulação declarando a inconstitucionalidade do ato
questionado, que é de competência privativa do Tribunal Pleno ou Órgão Especial.
Igualmente, não pode o órgão fracionário, a despeito de não declarar expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afastar a sua incidência,
no todo ou em parte, por força da Súmula Vinculante 10.
Excepcionalmente, contudo, o órgão fracionário poderá dispensar o incidente
caso já exista pronunciamento do plenário ou órgão especial do Tribunal ou do plenário
do STF sobre a questão objeto da arguição (art. 949, parágrafo único, NCPC). De igual
modo, é lícito ao órgão fracionário prosseguir no julgamento da causa
independentemente de instauração do incidente, quando rejeitar a alegação de
inconstitucionalidade, mantendo a presunção de constitucionalidade da norma.
Evidentemente que, se o caso principal que ensejou a arguição de
inconstitucionalidade já estiver tramitando no pleno ou órgão Especial, “[…] não haverá
qualquer protelação do julgamento, pois a preliminar será decidida na própria sessão de
julgamento do feito”21. A propósito desta inusitada situação, Fredie Didier Jr. et al
exemplifica:
Imagine-se, por exemplo, um mandado de segurança impetrado,
originariamente, no tribunal de justiça contra o Governador do Estado, tendo
como causa de pedir a inconstitucionalidade de determinado ato ou norma
Em muitos tribunais, é o pleno ou o órgão especial que julga esse mandado
de segurança originário. Nesse caso, já sendo o julgamento da causa de
competência do pleno ou do órgão especial, ocioso instaurar-se o incidente de
inconstitucionalidade, devendo a causa ser julgada desde logo. Pode ocorrer,
em casos assim, uma situação interessante: mesmo acolhido o pedido por
maioria, a parte autora resta denotada. Suponha-se que o órgão especial seja
composto de 15 (quinze) membros. Deve, portanto, a inconstitucionalidade
ser reconhecida por, pelo menos, 8 (oito) votos, ainda que a composição do
órgão, no momento do julgamento, não esteja completa. Imagine-se, ainda,
que estejam presentes, apenas, 13 (treze) membros, havendo a ausência
justificada de 2 (dois) deles. Se o julgamento for proferido por maioria de
votos, num escore de 7 (sete) a 6 (seis), a parte, mesmo a votação sendo-lhe
formalmente favorável, não venceu. Isso porque, sendo a causa de pedir a
inconstitucionalidade de ato ou norma, é preciso que tal inconstitucional
idade seja reconhecida por, pelo menos, 8 (oito) votos. Nessa hipótese ora
aventada, conquanto haja votação majoritária para o impetrante, não se
alcançou o quorum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade,
devendo ser tida como improcedente a pretensão processual.22.
21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 2047. 22 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. 03 … p. 622.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
De resto, o art. 950 do NCPC, reproduzindo as disposições do art. 482 do CPC
vigente, assegura a participação de diversos entes no procedimento, tais como as
pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado (§ 1º),
as partes legitimadas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade (§ 2º) e
o amicus curiae (§ 3º).
5.4 Do incidente de resolução de demandas repetitivas
Trata-se de inovação do NCPC (arts. 976-987, NCPC) tendente a assegurar a
efetividade do sistema de precedentes vinculante, evitando decisões contraditórias
(segurança jurídica) e primando pela igualdade das partes. Segundo reza o art. 976,
caput, o incidente terá lugar quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes
requisitos: I. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito e II. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Implícito no primeiro requisito está o fato de que “a instauração do incidente pressupõe
a existência de processo pendente no respectivo tribunal”23.
“[…] O incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles
princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos
recurso extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, II) e, mais amplamente, ao dos
‘precedentes’ (v., em especial, art. 926)”24. No mesmo sentido, estabelece o Enunciado
345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “o incidente de resolução de
demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos
formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se
complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente”.
Todavia, a teor do § 4º do art. 976, não existe a possibilidade de tramitarem
ambos os institutos concomitantemente, pois “é incabível o incidente de resolução de
demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva
23 Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 24 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 614.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva”.
Não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, delineados nos incisos I e
II do art. 976 do CPC de 2015, o incidente de resolução de demandas repetitivas será
inadmitido. Tal decisão não impede a repropositura do incidente quando satisfeito
posteriormente o requisito faltante, podendo-se afirmar, portanto, que a inadmissão é
regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto não sobrevier situação nova
que perfectibilize os pressupostos ausentes no momento da inadmissão o incidente não
terá cabimento.
O incidente pode ser instaurado por iniciativa do juiz ou relator, por ofício, e das
partes, por petição, bem como do Ministério Público ou da Defensoria Pública, por
petição, devendo o pedido ser endereçado ao presidente do tribunal (art. 977, incisos I,
II e III). O Ministério Público, quando não requerer o incidente, nele intervirá
obrigatoriamente, devendo assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono
(art. 976, § 1º).
Sobre a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública, Cássio
Scarpinella Bueno lembra que “[…] a legitimidade daqueles órgãos dá-se tanto quando
atuam como parte (em processos coletivos, portanto) como também quando o
Ministério Público atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e a Defensoria Pública
estiver na representação de hipossuficiente ou, de forma mais ampla, desempenhando
seu papel institucional em processos individuais”25.
Importante frisar que, na proposta legislativa aprovada pela Câmara dos
Deputados, a legitimidade para provocar o incidente era mais ampla abrangendo pessoas
jurídicas de direito público e associações civis cuja finalidade institucional incluísse a
defesa do interesse ou direito objeto do incidente (redação originária do inciso III do §
3º do art. 988 do Substitutivo da Câmara dos Deputados)26.
Apresentado o incidente, este será distribuído ao órgão colegiado competente, a
quem caberá realizar o juízo de sua admissibilidade, oportunidade em que serão
verificados os pressupostos dispostos no art. 976 do CPC de 2015 (art. 981). A
25 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 616. 26 Cássio Scarpinella Bueno ressalta que as referidas entidades foram suprimidas quando da revisão final
do texto, não compreendendo, portanto, modificação meramente redacional, o que macula a alteração de
vício de inconstitucionalidade formal.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
admissibilidade do incidente, portanto, é de competência do órgão colegiado, não
podendo ser aferida monocraticamente pelo relator, a quem são reservadas as
atribuições constam do art. 982, o qual não a contempla27.
Instaurado o incidente, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno do
tribunal como responsável pela uniformização de jurisprudência proceder ao seu
julgamento no prazo de um ano (art. 980, NCPC28), fixando a tese jurídica, bem como
julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde
se originou o incidente (art. 978, NCPC).
A propósito, Cássio Scarpinella Bueno entende inconstitucional o parágrafo
único do art. 978, que atribui ao órgão coletivo a competência para, além de fixar a tese
jurídica, julgar o recurso, a remessa necessário ou o processo de competência originária,
pois “[…] não cabe à lei federal definir a competência dos órgãos dos Tribunais
Regionais Federais nem dos Tribunais de Justiça dos Estados. A iniciativa viola, a um
só tempo, os arts. 108 e 125, § 1º, da CF […]”.
Outrossim, eventual desistência ou abandono do processo não prejudica o exame
do mérito do incidente, incumbindo ao Ministério Público assumir a sua titularidade
(art. 976, §§ 1º e 2º).
Conclusão
O NCPC manteve a mesma sistemática e disciplinou a ordem dos processos nos
tribunais e os incidentes correlatos, valorizando o contraditório e o modelo cooperativo
que motivaram a sua edição. Tanto que os poderes do relator foram remodelados,
exigindo que, nas situações em que cabível o julgamento monocrático, seja garantida a
prévia manifestação das partes. Nesse novo cenário, não pode o relator negar
27 Nesse sentido dispõe o Enunciado 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “cabe ao
órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas,
sendo vedada a decisão monocrática”. 28 “Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art.
982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
seguimento a recurso por deficiência nos pressupostos de admissibilidade sem antes
conceder ao recorrente a oportunidade de sanar a irregularidade.
De outro lado, a nova Codificação rompeu definitivamente com o modelo de
civil Law, valorizando os precedentes vinculantes, razão pela qual atribuiu aos tribunais
à tarefa de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Para o atingimento de tal
desiderato, o CPC de 2015 consagrou como um ônus do tribunal realizar a
uniformização de sua jurisprudência, colocando a disposição destes o incidente de
assunção de competência e o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 250.106/DF, rel. Min. Eliana Calmon, rel.
p/ acórdão Min. Paulo Gallotti. Diário de Justiça. Brasília 13 ago. 2001, p. 95.
BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo:
Saraiva, 2015.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso
de Direito Processual Civil. Vol. 03: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
GONÇALVES, Tiago Figueiredo. Poderes do Relator e Agravo Interno no Projeto
8046/2010. In Novas Tendências do Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do
Novo Código de Processo Civil. Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 747-768.
OLIVEIRA, Guilherme Peres de. Incidente de demandas repetitivas – uma proposta
de interpretação de seu procedimento. In Novas Tendências do Processo Civil.
Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Vol. II. Salvador:
Juspodivm, 2014, p. 667.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São
Paulo: Método, 2011.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br
PEREIRA, Luis Alves. Uma nova ordem dos processos nos tribunais. In Novas
Tendências do Processo Civil. Estudos sobre o Projeto do Novo Código de Processo
Civil. Vol. III. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 255-265.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria
Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2014.