os contratos no direito desportivo

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Os Contratos no Direito Desportivo 1. O desporto tem uma importância social, econômica e política. Nascido como prática recreativa, o desporto, gradativamente tornou-se atividade profissional, interesse econômico, social, político e até diplomático no a. O desporto gera muito lucro. Empresários desportivos. Nenhuma nação considera o desporto fora de sua área de interesse. b. O desporto atingiu alto nível de profissionalismo. Cria uma relação contratual entre o Clube e o jogador. c. Dois aspectos levaram à importância do desporto que vemos hoje. i. Exploração para ganhar prestígio social. A exploração do desporto através de dirigentes, com única finalidade de ganhar prestígio social, começou por volta de 1940. ii. Exploração para ganância política. A exploração política do desporto. 2. Toda a questão do contrato desportivo parte da idéia do passe . Os clubes estruturaram-se financeira-economicamente em cima do instituto do passe. O passe gerou a exigência de contrato. a. O passe é previsto na legislação brasileira em 1973. Atleta só pode ser liberado do seu contrato para participar por outro clube se houver pagamento ao clube original. b. O passe quebrava todos velhos vínculos. Com o passe pago, o contrato velho terminava, junto com todo vínculo entre o jogador e o clube anterior.

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Page 1: Os Contratos No Direito Desportivo

Os Contratos no Direito Desportivo

1.     O desporto tem uma

importância social, econômica e

política.  Nascido como prática

recreativa, o desporto,

gradativamente tornou-se atividade

profissional, interesse econômico, social, político e até diplomático no

a. O desporto gera muito lucro.  Empresários desportivos.  Nenhuma nação

considera o desporto fora de sua área de interesse.

b. O desporto atingiu alto nível de profissionalismo.  Cria uma relação

contratual entre o Clube e o jogador.

c. Dois aspectos levaram à importância do desporto que vemos hoje. 

i. Exploração para ganhar prestígio social.  A exploração do desporto através de

dirigentes, com única finalidade de ganhar prestígio social, começou por volta

de  1940.

ii. Exploração para ganância política.  A exploração política do desporto.

2. Toda a questão do contrato desportivo parte da idéia do passe.  Os clubes

estruturaram-se financeira-economicamente em cima do instituto do passe. O passe

gerou a exigência de contrato.

a. O passe é previsto na legislação brasileira em 1973.  Atleta só pode ser liberado

do seu contrato para participar por outro clube se houver pagamento ao clube original.

b. O passe quebrava todos velhos vínculos.  Com o passe pago, o contrato velho

terminava, junto com todo vínculo entre o jogador e o clube anterior.

3. Cronologia do desenvolvimento do direito sobre os contratos desportivos

a. Decreto Lei no 3199/41:  a primeira intervenção oficial do governo no

desporto. 

Cria o Conselho Nacional de Desportos (CND).  Com poder de dirigir o

desporto nacional, e Conselhos Regionais em cada Estado.

ii. Outras instituições criadas pelo decreto:  Confederações, Federações, e Ligas.

b. Lei no 6251/75:  o Estado interveio na organização interna dos clubes já

existentes (especialmente RJ, SP).  Clubes utilizados para ganhar prestígio político.

c. Lei no 6354/76:  pela primeira vez a aplicação do direito trabalhista aos

desportistas profissionais. 

i. Regras do direito de trabalho aplicam-se aos atletas.  As regras contratuais do

trabalho e as leis da previdência são aplicadas ao atleta. Extinguindo o contrato de

trabalho do atleta, termina o vínculo com o Clube.

Page 2: Os Contratos No Direito Desportivo

ii. O clube desportivo é um “empregador”.

Art. 11, “Lei do Passe”:  “Entende-se por passe a importância devida por um

empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de

seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.”

iii. Recurso à Justiça do Trabalho só depois de esgotar-se instâncias de Justiça

Desportiva (art. 29):  “Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho

depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do

artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no

prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.”

d. Lei no 8.672 (1993) (Lei Zico).

e. Lei no 9.615 (1998) (Lei Pelé):  extinto o contrato de trabalho, acaba o vínculo

entre o jogador e o Clube. 

Trouxe uma revolução ao processo.  Tradicionalmente, o contrato de trabalho

teve dois anos.  A Lei Zico dispôs que o contrato de trabalho podia ter um prazo de até

36 meses.

 ii. Atualmente, um jogador não pode ser transferido em meio do contrato sem o

Clube ser indenizado. 

 iii. O passe acabou e o que existe é uma cláusula penal. 

A. Cláusula penal criada (Lei Pelé art. 28 caput).  A Lei Pelé extinguiu o passe,

surgindo no seu lugar previsão de cláusula penal inserida dentro do contrato de

trabalho.  Esta cláusula consiste em indenização que o atleta deverá pagar caso

queira se transferir de um clube para outro antes do término do prazo contratual.

B. Multa rescisória oriunda (Modificação à Lei Pelé [Lei no 9981/2000], art. 28 §§

3-6).  Além da cláusula penal, há a multa rescisória oriunda do contrato de trabalho,

devida pelo clube em caso de rescisão antecipada. 

 

C. Há pe

nas em

cascata,

dependendo do tempo de contrato remanescente.

1) Pena máxima (art. 28 § 3):  multa de 100 vezes o salário

anual do jogador.

2) Após 1o ano:  redução de 10% da pena máxima.

3) Após 2o ano:  redução de 20% da pena máxima.

4) Após 3o ano:  redução de 40% da pena máxima.

Exemplo.  Se o jogador ganhar R$50.000/mês, e cancelar antes de

completar 1 ano, vai pagar R$60.000.000; se cancelar antes de completar 2

anos, vai pagar R$54.000.000, e assim por diante.

 

Page 3: Os Contratos No Direito Desportivo

5) Após 4o ano:  redução de 80% da pena máxima.

6) Após 5o ano:  pena zerada.

7) Terminado o prazo do contrato (art. 28 § 2):  o jogador está completamente livre.

4. O direito da imagem.

a. Toda pessoa tem direito ao uso da sua imagem.  A imagem é importante,

tem repercussões financeira. 

b. Antes:  só a Lei 5888/73, de direitos de autor, regia o assunto. Essa Lei foi

substituída pela       9610/98.

c. Hoje:  “Direito de arena”.  Os clubes têm o direito de negociar o espetáculo com

os canais de TV, mas 20% do lucro deve ir para os atletas – Lei no9615/98 (Lei

Pelé) art. 42:  “Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,

autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo

ou eventos desportivos de que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte

por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes

iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.”

d. Os contratos de imagem são muito difundidos hoje.  Compõem 50% da

remuneração dos atletas hoje.

5. Rescisão do contrato por falta de pagamento.  Caso o Clube atrase o pagamento

do salário do atleta em três meses, o atleta poderá rescindir o seu contrato.  Para

evitar isto, os clubes pagam os salários obrigatórios e atrasam os referentes aos

direitos autorais a que o atleta tem direito.

6. Os clubes não se transformaram em empresa – constituem sociedade em

comum.  Os administradores respondem pela sociedade.  No entanto, a Lei

Pelé exclui o benefício da personalidade jurídica aos clubes, determinando que os

dirigentes deverão responder pessoalmente pelas dívidas do clube.

7.     Requisitos mínimos contratos futebol profissional. Em 28 de novembro de

2008, a FIFA – através do of. Circular 1171, estabeleceu os requisitos mínimos

contratos futebol profissional. Examine-a na íntegra clique  aqui   FIFA1171

 

 

Do contrato e da relação de Trabalho na inspirada análise de

Gibran Khalil Gibran sobre o Trabalho em “O Profeta”

Tradução primorosa de Mansour Chalitta e interpretação de Tôni Luna clique aqui –

Ou copie para seu navegador o

endereço:  www.padilla.adv.br/desportivo/trabalho.mp3

 

Page 5: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 28 - A atividade do atleta

profissional, de todas as

modalidades desportivas, é

caracterizada por remuneração

pactuada em contrato formal de

trabalho firmado com entidade de

prática desportiva, pessoa jurídica

de direito privado, que deverá

conter obrigatoriamente, cláusula

penal para as hipóteses de

descumprimento, rompimento ou

rescisão unilateral.

§1º Aplicam-se ao atleta

profissional as normas gerais da

legislação trabalhista e da

seguridade social, ressalvadas as

peculiaridades expressas nesta lei

ou integrantes do respectivo

contrato de trabalho.

§2º O vínculo desportivo do atleta

com as entidades contratantes

tem natureza acessória ao

respectivo vínculo empregatício,

dissolvendo-se, para todos os

efeitos legais  com o término da

vigência do contrato de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 28 - A atividade do

atleta profissional, de todas

as modalidades desportivas,

é caracterizada por

remuneração pactuada em

contrato formal de trabalho

firmado com entidade de

prática desportiva, pessoa

jurídica de direito privado,

que deverá conter

obrigatoriamente, cláusula

penal para as hipóteses de

descumprimento,

rompimento ou rescisão

unilateral.

§1º Aplicam-se ao atleta

profissional as normas

gerais da legislação

trabalhista e da seguridade

social, ressalvadas as

peculiaridades expressas

nesta lei ou integrantes do

respectivo contrato de

trabalho.

§2º O vínculo desportivo do

atleta com as entidades

contratantes tem natureza

acessória ao respectivo

vínculo empregatício,

dissolvendo-se, para todos

os efeitos legais  com o

término da vigência do

contrato de trabalho.

§3º O valor da cláusula

penal a que se refere o

caput deste artigo será

livremente estabelecido

Art. 28 - A atividade do atleta

profissional, de todas as

modalidades desportivas, é

caracterizada por remuneração

pactuada em contrato formal de

trabalho firmado com entidade de

prática desportiva, pessoa jurídica

de direito privado, que deverá

conter obrigatoriamente, cláusula

penal para as hipóteses de

descumprimento, rompimento ou

rescisão unilateral.

§1º Aplicam-se ao atleta

profissional as normas gerais da

Legislação trabalhista e da

seguridade social, ressalvadas as

peculiaridades expressas nesta lei

ou integrantes do respectivo

contrato de trabalho.

§ 2o O vínculo desportivo do

atleta com a entidade desportiva

contratante tem natureza

acessória ao respectivo vínculo

trabalhista, dissolvendo-se, para

todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do

contrato de trabalho desportivo;

ou

II - com o pagamento da cláusula

penal nos termos do caput deste

artigo; ou ainda

III - com a rescisão decorrente do

inadimplemento salarial de

responsabilidade da entidade

desportiva empregadora prevista

nesta Lei.

3º O valor da cláusula penal a que

Page 6: Os Contratos No Direito Desportivo

  pelos contratantes até o

limite máximo de cem

vezes o montante da

remuneração atual

pactuada

§4º - Em quaisquer das

hipóteses previstas no §3º

deste artigo, haverá a

redução automática do

valor da cláusula penal

apurada, aplicando-se,

para cada ano

integralizado do vigente

contrato de trabalho

desportivo, os seguintes

percentuais progressivos

e não-cumulativos:

a) dez por cento após o

primeiro ano;

b) vinte por cento após o

segundo ano;

c) quarenta por cento após

o terceiro ano;

d) oitenta por cento após o

quarto ano.

§5º - Quando se tratar de

transferência

internacional, a cláusula

penal não será objeto de

qualquer limitação, desde

que esteja expresso no

respectivo contrato de

trabalho desportivo.

§6º - Na hipótese prevista no

§3º, quando se tratar de

atletas profissionais que

recebam até dez salários

se refere o caput deste artigo será

livremente estabelecido pelos

contratantes até o limite máximo de

cem vezes o montante da

remuneração atual pactuada.

§ 4o Far-se-á redução automática

do valor da cláusula penal

prevista no caput deste artigo,

aplicando-se, para cada ano

integralizado do vigente contrato

de trabalho desportivo, os

seguintes percentuais

progressivos e não-cumulativos:

I - dez por cento após o primeiro

ano;

II - vinte por cento após o

segundo ano;

III - quarenta por cento após o

terceiro ano;

IV - oitenta por cento após o quarto

ano.

§5º - Quando se tratar de

transferência internacional, a

cláusula penal não será objeto de

qualquer limitação, desde que

esteja expresso no respectivo

contrato de trabalho desportivo.

§ 6o (Revogado).

§ 7o É vedada a outorga

de poderes mediante instrumento

procuratório público ou particular

relacionados a vínculo desportivo e

uso de imagem de atletas

profissionais em prazo superior a

um ano.

Page 7: Os Contratos No Direito Desportivo

mínimos mensais, o

montante da cláusula penal

fica limitado a dez vezes o

valor da remuneração anual

pactuada ou a metade do

valor restante do contrato,

aplicando-se o que for

menor.

 

 

Art. 29 - A entidade de prática

desportiva formadora de atleta

terá o direito de assinar com o

mesmo o primeiro contrato de

profissional, cujo prazo não

poderá ser superior a 2 (dois

anos).  

Parágrafo único - vetado

 

 

 

Art. 29 - A entidade de

prática desportiva formadora

do atleta terá o direito de

assinar com o mesmo o

primeiro contrato de

profissional, cujo prazo não

poderá ser superior a 2 (dois

anos).  

Parágrafo único - vetado

§1º - vetado

§2º - Para efeitos do caput

deste artigo, exige-se da

entidade de prática

desportiva formadora que

comprove estar o atleta

por ela registrado como

não-profissional há, pelo

menos, dois anos, sendo

facultada a cessão deste

direito a entidade de

prática desportiva, de

forma remunerada.

 

§3º - A entidade de prática

desportiva detentora do

primeiro contrato de

trabalho com o atleta por

Art. 29. A entidade de prática

desportiva formadora do atleta terá

o direito de assinar com esse, a

partir de dezesseis anos de idade, o

primeiro contrato de trabalho

profissional, cujo prazo não poderá

ser superior a cinco anos.

§1º - vetado

§2º - Para efeitos do caput deste

artigo, exige-se da entidade de

prática desportiva formadora que

comprove estar o atleta por ela

registrado como não-profissional

há, pelo menos, dois anos, sendo

facultada a cessão deste direito a

entidade de prática desportiva, de

forma remunerada.

§ 3o A entidade de prática

desportiva formadora detentora do

primeiro contrato de trabalho com o

atleta por ela profissionalizado terá

o direito de preferência para a

primeira renovação deste contrato,

cujo prazo não poderá ser superior

a dois anos.

§ 4o O atleta não profissional em

formação, maior de quatorze e

menor de vinte anos de idade,

Page 8: Os Contratos No Direito Desportivo

ela profissionalizado terá o

direito de preferência para

a primeira renovação

deste contrato.

poderá receber auxílio financeiro da

entidade de prática desportiva

formadora, sob a forma de bolsa de

aprendizagem livremente pactuada

mediante contrato formal, sem que

seja gerado vínculo empregatício

entre as partes.

§ 5o É assegurado o direito ao

ressarcimento dos custos de

formação de atleta não profissional

menor de vinte anos de idade à

entidade de prática de desporto

formadora sempre que, sem a

expressa anuência dessa, aquele

participar de competição desportiva

representando outra entidade de

prática desportiva.

§ 6o Os custos de formação serão

ressarcidos pela entidade de prática

desportiva usufruidora de atleta por

ela não formado pelos seguintes

valores:

I - quinze vezes o valor anual da

bolsa de aprendizagem

comprovadamente paga na

hipótese de o atleta não profissional

ser maior de dezesseis e menor de

dezessete anos de idade;

II - vinte vezes o valor anual da

bolsa de aprendizagem

comprovadamente paga na

hipótese de o atleta não profissional

ser maior de dezessete e menor de

dezoito anos de idade;

III - vinte e cinco vezes o valor

anual da bolsa de aprendizagem

comprovadamente paga na

Page 9: Os Contratos No Direito Desportivo

hipótese de o atleta não profissional

ser maior de dezoito e menor de

dezenove anos de idade;

IV - trinta vezes o valor anual da

bolsa de aprendizagem

comprovadamente paga na

hipótese de o atleta não profissional

ser maior de dezenove e menor de

vinte anos de idade.

§ 7o A entidade de prática

desportiva formadora para fazer jus

ao ressarcimento previsto neste

artigo deverá preencher os

seguintes requisitos:

I - cumprir a exigência constante do

§ 2o deste artigo;

II - comprovar que efetivamente

utilizou o atleta em formação em

competições oficiais não

profissionais;

III - propiciar assistência médica,

odontológica e psicológica, bem

como contratação de seguro de

vida e ajuda de custo para

transporte;

IV - manter instalações desportivas

adequadas, sobretudo em matéria

de alimentação, higiene, segurança

e salubridade, além de corpo de

profissionais especializados em

formação técnico-desportiva;

V - ajustar o tempo destinado à

formação dos atletas aos horários

do currículo escolar ou de curso

profissionalizante, exigindo o

satisfatório aproveitamento escolar.

Page 10: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 30 - O contrato de trabalho do

atleta profissional terá prazo

determinado, com vigência nunca

inferior a três meses.

Art. 30 - O contrato de

trabalho do atleta

profissional terá prazo

determinado, com vigência

nunca inferior a três

meses nem superior a

cinco anos.

 

Continua o texto da 9981/2000

 

Page 11: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 31 - A entidade de prática

desportiva empregadora que

estiver com o pagamento de

salário de atleta profissional em

atraso, no todo ou em parte, por

período igual ou superior a 3 (três)

meses, terá o contrato de trabalho

daquele atleta rescindido, ficando

o atleta livre para se transferir

para qualquer outra agremiação

da mesma modalidade, nacional

ou internacional, e exigir multa

rescisória e os haveres devidos.

§1º - São entendidos como

salário, para efeito do acima

previsto, o abono de férias, o 13º

salário, as gratificações, os

prêmios e demais verbas inclusas

no contrato de trabalho.

§2º - A mora contumaz será

considerada também pelo não

recolhimento do FGTS e das

contribuições previdenciárias.

§3º - Sempre que a rescisão se

operar pela aplicação do disposto

no caput, a multa rescisória a

favor da parte inocente será

conhecida pela aplicação do

disposto nos arts. 479 e 480 da

CLT

Art. 31 - A entidade de

prática desportiva

empregadora que estiver

com o pagamento de salário

de atleta profissional em

atraso, no todo ou em parte,

por período igual ou superior

a 3 (três) meses, terá o

contrato de trabalho daquele

atleta rescindido, ficando o

atleta livre para se transferir

para qualquer outra

agremiação da mesma

modalidade, nacional ou

internacional, e exigir multa

rescisória e os haveres

devidos.

 

§1º - São entendidos como

salário, para efeito do acima

previsto, o abono de férias,

o 13º salário, as

gratificações, os prêmios e

demais verbas inclusas no

contrato de trabalho.

 

§2º - A mora contumaz será

considerada também pelo

não recolhimento do FGTS e

das contribuições

previdenciárias.

 

 

§3º - Sempre que a rescisão

se operar pela aplicação do

disposto no caput, a multa

rescisória a favor da parte

Art. 31 - A entidade de prática

desportiva empregadora que estiver

com o pagamento de salário de

atleta profissional em atraso, no

todo ou em parte, por período igual

ou superior a 3 (três) meses, terá o

contrato de trabalho daquele atleta

rescindido, ficando o atleta livre

para se transferir para qualquer

outra agremiação da mesma

modalidade, nacional ou

internacional, e exigir multa

rescisória e os haveres devidos.

 

§1º - São entendidos como salário,

para efeito do acima previsto, o

abono de férias, o 13º salário, as

gratificações, os prêmios e demais

verbas inclusas no contrato de

trabalho.

 

§2º - A mora contumaz será

considerada também pelo não

recolhimento do FGTS e das

contribuições previdenciárias.

 

§3º - § 3o Sempre que a rescisão

se operar pela aplicação do

disposto no caput deste artigo, a

multa rescisória a favor do atleta

será conhecida pela aplicação do

disposto no art. 479 da CLT

Page 12: Os Contratos No Direito Desportivo

inocente será conhecida

pela aplicação do disposto

nos arts. 479 e 480 da CLT.

 

Art. 32 – É lícito ao atleta

profissional recusar competir por

entidade de prática desportiva

quando seus salários, no todo ou

em parte, estiverem atrasados em

dois em dois ou mais meses.

 

Continuou o mesmo texto

 

Continuou o mesmo texto

Art. 33 - Independentemente de

qualquer outro procedimento, a

entidade de administração

nacional do desporto fornecerá

condição de jogo ao atleta para

outra entidade de prática, nacional

ou internacional, mediante a prova

da notificação do pedido de

rescisão unilateral firmado pelo

atleta ou por documento de

empregador no mesmo sentido. 

Art. 33 - Cabe a entidade

nacional de administração

do desporto que registrar oi

contrato de trabalho

profissional fornecer a

condição de jogo para as

entidades de prática

desportiva, mediante a

prova da notificação do

pedido de rescisão unilateral

firmado pelo atleta ou por

documento de empregador

no mesmo sentido, desde

que acompanhado da prova

de pagamento de cláusula

penal nos Termos do arti. 28

desta Lei. 

 

continuou o mesmo texto

Page 13: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 36 – A atividade do atleta

semi-profissional é caracterizada

pela existência de incentivos

materiais que não caracterizam

remuneração derivada de contrato

de trabalho, pactuado em contrato

formal de estágio firmado com a

entidade de prática desportiva,

pessoa jurídica de direito privado,

que deverá conter,

obrigatoriamente, cláusula penal

para as hipóteses de

descumprimento, rompimento ou

rescisão unilateral.

§1º - Estão compreendidos na

categoria dos semi-

profissionais os atletas com idade

entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito)

anos completos.

§2º Só poderão participar de

competição entre profissionais os

atletas semi-profissionais com

idade superior a 16 (dezesseis

anos).

§3º - Ao completar 19 (dezoito)

anos de idade, o atleta semi-

profissional deverá ser

obrigatoriamente

profissionalizado, sob pena de o

não fazendo, voltar a condição de

amador ficando impedido de

participar em competições entre

profissionais.

§4º - A entidade de prática

detentora do primeiro contrato de

trabalho do atleta por ela

profissionalizado terá o direito de

Art. 36 - O artigo foi

revogado totalmente  e o

texto do §4º foi para o §3º

do artigo 29

 

 

 

Continuou o mesmo texto

Page 14: Os Contratos No Direito Desportivo

preferência para a primeira

renovação deste contrato, sendo

facultada a cessão deste direito a

terceiros, de forma remunerada ou

não.

Page 15: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 40. Na cessão ou

transferência de atleta profissional

para entidade de prática

desportiva estrangeira observar-

se-ão as instruções expedidas

pela entidade nacional de título.

Parágrafo único. As condições

para transferência do atleta

profissional para o exterior

deverão integrar obrigatoriamente

os contratos de trabalho entre o

atleta e a entidade de prática

desportiva brasileira que o

contratou.

 

 

 

 

 

 

 

 

Continuou o mesmo texto

 

Art. 40. Na cessão ou transferência

de atleta profissional para entidade

de prática desportiva estrangeira

observar-se-ão as instruções

expedidas pela entidade nacional

de título.

§1º- . As condições para

transferência do atleta profissional

para o exterior deverão integrar

obrigatoriamente os contratos de

trabalho entre o atleta e a entidade

de prática desportiva brasileira que

o contratou.

§ 2o Se a entidade de prática

desportiva cedente de atleta

profissional para entidade de

prática desportiva estrangeira

tiver sido cessionária do atleta,

no prazo inferior a doze meses,

em transferência definitiva ou

empréstimo, oneroso ou gratuito,

para qualquer outra entidade de

prática desportiva, será

caracterizada como entidade

repassadora, fazendo jus a vinte

e cinco por cento do valor

pactuado para a cessão ou

transferência internacional,

ficando a entidade formadora

com direito de receber setenta e

cinco por cento do valor pago

pela entidade estrangeira, desde

que a entidade formadora do

atleta não tenha sido previamente

indenizada.

 

Page 16: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 42 – Às entidades de prática

desportiva pertence o direito de

negociar, autorizar e proibir a

fixação, a transmissão ou

retransmissão de imagem de

espetáculo ou eventos desportivos

de que participem.

§1º - Salvo, convenção em

contrário, vinte por cento do preço

total da autorização, como

mínimo, será distribuído, em

partes iguais, aos atletas

profissionais participantes do

espetáculo ou evento

§2º - O disposto neste artigo não

se aplica a flagrantes de

espetáculo o evento desportivo

para fins, exclusivamente

jornalísticos ou educativos, cuja

duração, no conjunto, não excede

de três por cento do total do

tempo previsto para o espetáculo.

§3º - O espectador pagante, por

qualquer meio, de espetáculo ou

evento desportivo, equipara-se,

para todos os efeitos legais, ao

consumidor, nos termos do art. 2º

da Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990.

 

 

 

 

 

Continuou o mesmo texto

 

 

 

 

 

Continuou o mesmo texto

Art. 43 – É vedada a participação

em competições desportivas

profissionais de atletas amadores

de qualquer idade e de semi-

profissionais com idade superior a

vinte anos.

Art. 43 – É vedada a

participação em

competições desportivas

profissionais de atletas

não-profissionais com

idade superior a vinte

anos.

 

Continuou o mesmo texto

Page 17: Os Contratos No Direito Desportivo

Art. 45 – As entidades de prática

desportiva serão obrigadas a

contratar seguro de acidentes

pessoais e do trabalho para os

atletas profissionais e semi-

profissionais a elas vinculados,

com o objetivo de cobrir os riscos

a que estão sujeitos.

Parágrafo Único – Para os atletas

profissionais o prêmio mínimo do

que trata o caput deste artigo

deverá corresponder à

importância total anual da

remuneração ajustada, e, para os

atletas semi-profissionais, ao total

das verbas de incentivos

materiais.

Art. 45 – As entidades de

prática desportiva serão

obrigadas a contratar

seguro de acidentes de

trabalho para os atletas

profissionais a elas

vinculados, com o objetivo

de cobrir os riscos a que

eles estão sujeitos.

Parágrafo Único – A

importância segurada

deve garantir direito a uma

indenização mínima

correspondente ao valor

total anual da

remuneração ajustada no

caso dos atletas

profissionais.

 

 

 

 

Continuou o mesmo texto

Art. 93 – O disposto no art. 28, §2º

somente entrará em vigor após

três anos a partir da vigência

desta Lei.

 

Art. 93 – O disposto no art.

28, §2º destas Leis

somente produzirá efeitos

jurídicos a partir de26 de

março de 2001,

respeitados os direitos

adquiridos decorrentes

dos contratos de trabalho

e vínculos desportivos de

atletas profissionais

pactuados com base na

legislação anterior.

 

 

Continuou o mesmo texto

 

CLAUSULA PENAL

O §3º acrescentado ao artigo 28 da Lei Pelé pela Lei 9981/2001, criou a CLÁSULA

PENAL CENTENÁRIA E A CLAUSULA PENAL INFINITA.

Diz o referido parágrafo que o contrato de atleta poderá ter uma indenização de até

100 vezes o que ele recebe por ano. Isto em outras palavras significa que é o que ele

levaria para ganhar em 100 anos atuando como atleta.

Page 18: Os Contratos No Direito Desportivo

Vejamos dois exemplos: considerando que um atleta ganha salário mínimo e outro

ganha R$ 5.000,00. Nos dois exemplos, os atletas estão cumprindo o primeiro ano de

um total de cinco anos, e foram convidados para atuar em outra agremiação; o

primeiro passando de um salário mínimo para mil reais (um aumento de 500%) e o

segundo para o dobro.

 

Salário

 

Remuneração

anual

 

Valor total do

contrato

 

Cláusula Penal

 

 

R$ 200,00

 

R$ 2.660,00

 

R$ 13.300,00

 

R$ 266.000,00

 

 

R$ 5.000,00

 

R$ 66.650,00

 

R$ 333.250,00

 

R$ 6.665.000,00

 

 

 

 

Em março de 2001, conforme documento dirigido ao TST, registrando 22 mil atletas

em atividade, distribuídos nas seguintes faixas salariais:

FAIXA

SALARIA

L

 

ATLETAS em 199

9

 

% em 199

9

 

ATLETAS em 200

0

 

% em 200

0

 

 

1 salário

 

10.581

 

51,60%

 

10.145

 

44,91%

 

 

De 01

a 02

salários

 

6.787

 

33,20%

 

9.401

 

41,63%

 

 

De 02

a 05

salários

 

1.528

 

07,50%

 

1.315

 

05,82%

 

 

Page 19: Os Contratos No Direito Desportivo

De 05

a 10

salários

 

474

 

0,230%

 

629

 

02,79%

 

 

De 10

a 20

salários

 

351

 

01,70%

 

339

 

01,50%

 

 

Mais de

20

salários

 

765

 

3,70%

 

756

 

03,35%

 

 

TOTAL

 

20.496

 

100,00%

 

22.585

 

100,00%