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PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO José Pereira de Sousa - Advogado 1 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Coimbra, 25.10.2010

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PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

José Pereira de Sousa - Advogado 1

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Coimbra, 25.10.2010

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Procedimento Administrativo

O artigo 1.º, n.º 1 do C.P.A. define o

procedimento administrativo como a

José Pereira de Sousa - Advogado 2

sucessão de actos e formalidades tendentes à

formação e manifestação de vontade da

Administração Pública ou à sua execução.

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Procedimento Administrativo

O processo administrativo constitui o acervo

físico de documentação - actos e formalidades

José Pereira de Sousa - Advogado 3

- do procedimento administrativo.

Artigo 1.º, n.º 2 do C.P.A.

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Procedimento Administrativo

O procedimento administrativo pode surgir no

contexto da formação :

José Pereira de Sousa - Advogado 4

- de um acto administrativo

- de um regulamento administrativo

- de um contrato administrativo

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Procedimento Administrativo

Vamos abordar nesta sessão o procedimento

administrativo que tem em vista a prática -

formação e execução – de um acto administrativo

José Pereira de Sousa - Advogado 5

formação e execução – de um acto administrativo

(acto final), com especial incidência às relações que

se estabelecem entre a Administração e os

administrados ao longo do procedimento.

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Procedimento Administrativo

Arranque do procedimento :

O procedimento pode iniciar-se oficiosamente (iniciativa

José Pereira de Sousa - Advogado 6

O procedimento pode iniciar-se oficiosamente (iniciativa

pública) ou a requerimento dos interessados (iniciativa

privada).

- Artigo 54.º do C.P.A.

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Procedimento Administrativo

Desde a fase inicial estabelecem-se relações entre a Administração e os

administrados :

- Nos procedimentos de iniciativa pública, incumbe à administração comunicar o respectivo

arranque às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados

José Pereira de Sousa - Advogado 7

arranque às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados

pelos actos a praticar no procedimento ( cfr. artigos 55.º e 70.º do C.P.A ) ;

- Nos procedimentos de iniciativa privada, por força das próprias circunstâncias da

iniciativa, estabelecem-se relações entre a Administração e o administrado requerente. Os

requisitos do Requerimento Inicial encontram-se estabelecidos no artigo 74.º do C.P.A.

(vide ainda artigo 75.º do C.P.A. quanto à formulação verbal do requerimento).

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Procedimento Administrativo

José Pereira de Sousa - Advogado 8

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Procedimento Administrativo

José Pereira de Sousa - Advogado 9

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Procedimento Administrativo

José Pereira de Sousa - Advogado 10

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Procedimento Administrativo

Algumas notas práticas :

- O requerimento pode ser apresentado pessoalmente no respectivo

serviço, por via postal registada, por fax ( é conveniente a

confirmação postal ) ou por comunicação electrónica ;

- Toda a correspondência indevidamente interessada deve ser

José Pereira de Sousa - Advogado 11

- Toda a correspondência indevidamente interessada deve ser

remetida, oficiosamente, para as entidades e serviços competentes,

com informação dos interessados ( artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei

n.º 135/99, de 22 de Abril ) ;

- Dispensa de reconhecimento de assinatura e dos originais dos

documentos ( artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22

de Abril ).

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Procedimento Administrativo

Seguem-se as seguintes fases do procedimento :

- Instrução ( artigos 86.º a 97.º do C.P.A. )

José Pereira de Sousa - Advogado 12

- Instrução ( artigos 86.º a 97.º do C.P.A. )

- Pareceres ( artigos 98.º e 99.º do C.P.A. )

- Audiência dos interessados ( artigos 100.º a 103.º do C.P.A. )

- Decisão final ( artigos 106.º e 107.º do C.P.A. )

Vejamos as relações que se estabelecem entre a Administração e os

administrados em cada uma destas fases …

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Procedimento Administrativo

INSTRUÇÃO :

Os administrados podem ( devem ! ) colaborar com a

José Pereira de Sousa - Advogado 13

Os administrados podem ( devem ! ) colaborar com a

Administração no que respeita à apresentação dos meios

de prova relativos aos factos alegados em sede do

procedimento administrativo ( o ónus é deles, cfr. artigo

88.º do C.P.A. )

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Procedimento Administrativo

PARECERES :

A intervenção dos administrados é diminuta.

José Pereira de Sousa - Advogado 14

A intervenção dos administrados é diminuta.

Adiante (próxima sessão) abordaremos a problemática

da sindicabilidade dos actos praticados nesta fase,

tomando como ponto de partida o procedimento que se

segue ( Caso LICENCIAMENTO DE MORADIA MONTE REAL ) :

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Procedimento Administrativo

LICENCIAMENTO DE MORADIA - MONTE REAL

- Convite à colaboração

do Requerente no

procedimento administrativo

José Pereira de Sousa - Advogado 15

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Procedimento Administrativo

LICENCIAMENTO DE MORADIA - MONTE REAL

- Comunicação de indeferimento

por parte de entidade externa

consultada pelo Município.

José Pereira de Sousa - Advogado 16

NOTAS :

- Ausência de audiência prévia

- Ausência de fundamentação

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Procedimento Administrativo

AUDIÊNCIA PRÉVIA :

Esta é a fase do procedimento onde os interessados têm a oportunidade de

José Pereira de Sousa - Advogado 17

Esta é a fase do procedimento onde os interessados têm a oportunidade de

participar, de forma activa, nas decisões em que sejam interessados.

Cumprimento do princípio da participação imposto, além do mais, pelos artigos

267.º, n.º 5 da C.R.P. e 7.º do C.P.A.. Desta forma, o princípio constitucional e a

sua violação deverão ser sempre invocados nos meios contenciosos de reacção,

por forma a garantir – se necessário – recurso para o Tribunal Constitucional.

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Notificação para exercício

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 18

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Notificação para exercício

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 19

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 20

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Exercício do

direito de

audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 21

audiência prévia

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Exercício do direito de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 22

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Exercício do direito de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 23

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Exercício do direito de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 24

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Parecer emitido pela

Técnica Administrativa

José Pereira de Sousa - Advogado 25

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Procedimento Administrativo

SAVCHENKO vs. SEF

- Decisão Final

- Acto que

José Pereira de Sousa - Advogado 26

- Acto que

coloca termo ao

procedimento

administrativo

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Procedimento Administrativo

Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :

José Pereira de Sousa - Advogado 27

- A omissão de audiência prévia inquina o respectivo acto final de

vício que conduz à sua anulabilidade ( cfr. disposições conjugadas

dos artigos 135.º e 100.º do C.P.A. )

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2007Relator: Conselheiro COSTA REIS

www.dgsi.pt

I - O direito de audiência - consagrado no artº 100º do CPA constitui uma

importante manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa

forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da

Administração com os do Administrado como também se permite que

este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo

José Pereira de Sousa - Advogado 28

este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo

menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta

proferir.

II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua

incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do

próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.

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Procedimento Administrativo

Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :

- A notificação deverá conter todos os elementos de direito e de facto relevantes para a

decisão (cfr. artigo 101.º, n.º 1 do C.P.A.).

José Pereira de Sousa - Advogado 29

- Se na decisão final vierem a ser invocados novos elementos de facto e de direito, esta

será anulável, de acordo com as disposições conjugadas dos artigo 100.º, n.º 1 e 135.º

do C.P.A..

- Verifica-se ainda violação do princípio da participação consagrado pelo artigo 267.º,

n.º 5 da C.R.P., o que deverá ser desde logo invocado, por forma a permitir a

possibilidade de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.2004Relator: Conselheiro PAIS BORGES

www.dgsi.pt

I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da

directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das

decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da

CRP), determinando para o órgão administrativo competente a

José Pereira de Sousa - Advogado 30

CRP), determinando para o órgão administrativo competente a

obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão

final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos

interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.

II - A realização, pelo órgão administrativo, de diligências posteriores à

audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos,

relevantes para a decisão, impõe que se proceda a nova audiência.

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Procedimento Administrativo

Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :

José Pereira de Sousa - Advogado 31

- No caso do órgão instrutor vir a optar pela audiência oral, é

ainda assim aconselhável redigir alegações escritas, as quais

poderão ser juntas ao processo na respectiva diligência ( cfr.

artigo 102.º, n.º 4 in fine do C.P.A. )

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2008Relator: Conselheiro PAIS BORGES

www.dgsi.pt

I - A autoridade administrativa, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater todas as

razões e argumentos aduzidos pelo particular, em

José Pereira de Sousa - Advogado 32

razões e argumentos aduzidos pelo particular, em

sede de audiência de interessados, contra o projecto

de decisão, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos.

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Procedimento Administrativo

Algumas notas soltas quanto à Audiência Prévia :

José Pereira de Sousa - Advogado 33

- Caso estejamos no domínio de poderes vinculados, a omissão de

audiência prévia revela-se inócua.

vejamos…

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2007Relator: Conselheiro PAIS BORGES

www.dgsi.pt

IV - Como é jurisprudência uniforme deste STA, o tribunal

só pode recusar efeito invalidante à omissão da

formalidade prevista no art°100º do CPA, se o acto

José Pereira de Sousa - Advogado 34

formalidade prevista no art°100º do CPA, se o acto

tiver sido praticado no exercício de poderes

vinculados e se puder concluir, com inteira segurança,

num juízo de prognose póstuma, que a decisão

administrativa impugnada era a única concretamente

possível.

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Procedimento Administrativo

Licenciamento ARRIBA DA NAZARÉ

- Notificação da intenção de indeferimento

- Audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 35

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Procedimento Administrativo

Licenciamento ARRIBA DA NAZARÉ

- Notificação da intenção de indeferimento

- Audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 36

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 37

de audiência prévia

( alguns excertos )

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 38

de audiência prévia

( alguns excertos )

Page 39: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 39

de audiência prévia

( alguns excertos )

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 40

de audiência prévia

( alguns excertos )

Page 41: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 41

de audiência prévia

( alguns excertos )

Page 42: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 42

de audiência prévia

( alguns excertos )

Page 43: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Exercício do direito

de audiência prévia

José Pereira de Sousa - Advogado 43

de audiência prévia

( pedido )

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Decisão Final

José Pereira de Sousa - Advogado 44

- Proferida em

11.08.2004

- - O requerimento, apesar

de entregue em prazo,

apenas deu entrada nos

competentes serviços

em 18.08.2004

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 45

Especial

- p.i. (alguns excertos)

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 46

Especial

- p.i. (alguns excertos)

Page 47: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 47

Especial

- p.i. (alguns excertos)

Page 48: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 48

Especial

- p.i. (alguns excertos)

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 49

Especial

- Contestação

(alguns excertos)

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 50

Especial

- Contestação

(alguns excertos)

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 51

Especial

- Sentença

(alguns excertos)

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 52

Especial

- Sentença

(alguns excertos)

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Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 53

Especial

- Sentença

(alguns excertos)

Page 54: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Licenciamento

ARRIBA DA NAZARÉ

- Acção Administrativa

Especial

José Pereira de Sousa - Advogado 54

Especial

- Sentença

(alguns excertos)

Page 55: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

DECISÃO FINAL :

José Pereira de Sousa - Advogado 55

Meta do procedimento.

Acto final, que extingue o procedimento ( cfr. artigos

106.º e 107.º do C.P.A. ).

Page 56: PRÁTICAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - oa.ptcc431d8f-f1b5-4d91-ab56-67e753376a19}.pdf · (alguns excertos) Procedimento Administrativo DECISÃO FINAL : José Pereira de Sousa -Advogado

Procedimento Administrativo

Na próxima sessão abordaremos, além do mais :

- Requisitos, validade, eficácia e invalidade do acto administrativo ;

José Pereira de Sousa - Advogado 56

- Requisitos, validade, eficácia e invalidade do acto administrativo ;

- Acto sindicável ;

- Problemática do acto tácito ;

- Meios graciosos de impugnação de actos administrativos e

respectiva articulação com os meios contenciosos de impugnação.