práticas processuais no meio eletrônico
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Apresentação para a Escola Superior de Advocacia da OAB - Subseção de Guanhães.Local: Câmara Municipal de Guanhães (MG).Data: 25-fev-2011TRANSCRIPT
Escola Superior de AdvocaciaSubseção da Guanhães
26-02-2011
Bernardo Menicucci Grossi
Nosso tema de hoje
PRÁTICAS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO NOS TRIBUNAIS
LEI 11.419/06
• IBOPE (1993): 87% consideram que “o problema do Brasil não está nas leis, mas na lentidão da justiça”.
• Jornal O Estado de SP (1999): 92% consideram a justiça muito lenta.
• IDESP (2000): 92% dos juízes consideram a falta de informatização como uma causa importante ou muito importante da lentidão.
Histórico legislativo
• Lei 8.245/91 (citação por fac-símile)• Lei 9.800/99 (protocolo por fac-símile)• Lei 10.251/01 (intimações e protocolo
eletrônico)• Lei 11.280/06 (tribunais disciplinarão atos
processuais eletrônicos)
Lei 8.245/91
• Citação• Notificação• Intimação
Lei 9.800/99
• Protocolo de petições• (05 dias para juntar original)
Lei 10.259/01
Tribunais organizarão intimação das partes e recebimento de petições por meio eletrônico
Lei 11.280/06
Tribunais disciplinarão prática de atos processuais por meio eletrônico
Atender ICP-Brasil
MUDANÇA DE PARADIGMA
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Modelo antigo: escritório
Modelo antigo: tribunal
Novo modelo: sem papel
Mas a Lei é antiga… (CPC)
Art. 169: atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e
indelével
Art. 170: É lícito o uso da taquigrafia
A prática consagrou a digitação de textos
TJMG (1929): anulação de sentença datilografada – incompatível com o sigilo
anterior à publicação
TJMG (1980): anulação de sentença digitada, por receio do Ctrl+C e Ctrl+V
Lei 11.419/06
Altera o CPC e dispõe sobre a informatização do processo (autos)
CeleridadeInstrumentalidade
Informalidade (Juizados)
Âmbito de aplicação
Processo penal, civil e trabalhista
Processo eletrônico é processo judicial com a incorporação de tecnologia
Não há previsão na lei para que o trâmite seja em papel
E as regras são diferentes
Tribunais criam o Diário da Justiça Eletrônico
A contagem de prazos ainda é idêntica (art. 234 e ss. do CPC), porém com particularidades
Intimações no processo eletrônico
Poderão ser feitas em portal próprio aos que se cadastrarem
Exige cadastramento do interessado (presencial e discipliado pelos Tribunais)
Exigência contestada pela OAB na ADI 3.880
Como eu me cadastro?
Preencher formulário em projudi.tjmg.jus.br
Entregá-los juntamente com:Foto 3x4
CPFComprovante de residência
Carteira da OAB
Cadastrei… e agora?
projudi.tjmg.jus.br
E as folhas dos autos?
Detalhes
Cadastrado, o advogado se compromete a acessar o portal para tomar ciência de
intimações
Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica
(art. 5, §2o, L. 11.419/06)
Veja bem…
A intimação é registrada no sistema pelo Tribunal e acessada pelo advogado
Caso o advogado não acesse o portal, será intimado no décimo dia corrido do registro da
intimação no portal.
O prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente à intimação.
Mas são apenas…
As intimações de atos processuais
Citação, intimação pessoal (depoimento pessoal, testemunha, penhora, avaliação, etc) continuam
a serem feitas normalmente
Imprime a ordem, cumpre e depois digitaliza o documento.
Nem tudo é como deveria ser
Obediência à Medida Provisória 2.200-2/01
Porém, autenticação do advogado é feita através de senha e login
E dos serventuários também…
Algumas cautelas do legislador #1
Citação e intimação será feita pelo meio eletrônico (art. 8o)
Se inviáveis, poderão ser praticadas segundo a tradição e digitalizado o documento
Algumas cautelas do legislador #2
Se o sistema do Poder Judiciário se tornar “indisponível” por motivo “técnico”, o
vencimento do prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente à resolução do
problema (art. 10o, §2)
Indisponibilidade DO sistema
Algumas cautelas do legislador #3
Tribunais manterão computadores e scanners para aqueles que não tenham o equipamento
Mas nem tudo são flores
Momento inicial
Limitação do formato de arquivos (pdf)Limitação do tamanho (2mb) dos arquivosIndisponibilidade do sistema sem garantia
Segredo de justiça se tornou regra
Principais pontos de conflito
Exigência de cadastramento prévio
Tornar regra o segredo de justiça
Ausência de intimação pelo DJe
Prova da “indisponibilidade” do sistema
Limitações técnicas do sistema
Cadastramento prévio #1
ADI 3.880 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
Antiga discussão entre AJUFE x OAB/SP:
Vinculação do exercício da advocacia a cadastro perante o Judiciário
Violação da competência funcional da Ordem dos Advogados do Brasil (L.8.906/94)
Cadastramento prévio #2
Princípio da proporcionalidade
Garantia do livre acesso ao trabalho, atendidas as qualificações da Lei
Qualificações da Lei = Lei 8.906/94Controle da advocacia por dois órgãos
diferentes?
Cadastramento prévio #3
Tribunais usam cadastros com senha/login
Identificação (do usuário)
≠Autenticação (do advogado)
Cadastramento prévio #4
Releitura da Lei 11.419/06
Problema de índole infraconstitucional
Publicidade processual #1
Intimações realizadas pelo “sistema”
Não há publicação no DJe
Publicidade processual #2
Intimação pelo “sistema” = segredo de justiça
Alexandre Câmara (18-fev-11):
“Aceite esta idéia, a garantia de publicidade do processo estará extinta em poucos anos. Afinal,
todos processos serão eletrônicos”
Publicidade processual #3
Segredo de justiça só existe…
Na defesa da intimidade ou quando o interesse social o exigir (CF, art. 5o, LX)
No Brasil, a regra é da publicidade plena (TOURINHO FILHO; FREDERICO MARQUES;
ARAÚJO CINTRA… ETC)
Publicidade processual #4
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os
processos:I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação (...)
(CPC)
Publicidade processual #5
Art. 133, CF/88: O advogado é indispensável à administração da justiça (...).
É necessário reavaliar diretrizes do PROJUDI para intimar os advogados dos atos e termos do
processo.
Publicidade processual #6
Há clara inconstitucionalidade no sistema
Projudi não se comunica com SISCOM
Problema operacional jamais resolvido
Indisponibilidade do sistema #1
Quem prova?
Quanto tempo é necessário para restituir prazo?
Quem controla e fiscaliza?
E a segurança jurídica?
Indisponibilidade do sistema #2
Fica a critério dos Tribunais definir
Exemplo:
Provimento CSM n. 222, de 08 de fevereiro de 2011.
Indisponibilidade do sistema #3
Provimento CSM 222/2011 (TJMS)
Indisponibilidade só restitui prazo quando:
Ultrapassar 360 minutos, se programadaUltrapassar 120 minutos consecutivos, se não
programadaUltrapassar 240 minutos intercalados, se não
programada
Indisponibilidade do sistema #4
Quem registra a indisponibilidade?
E se ela ocorrer fora do horário de funcionamento (físico) do Forum?
E o problema técnico no último dia do prazo?
Indisponibilidade do sistema #4
Estamos voltando ao CPC de 1939
“Ritos distritais”
Cada Tribunal define o seu critério
Indisponibilidade do sistema #5
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Regulamentar (não pode) ≠ Disciplinar (pode)
Problemas culturais
Todo este contexto gera conflito
MedoAnsiedade
Falta de informaçãoFalta de experiência
Conflito com a novidade
Falta de informação #1
Advogados que consideram digitalizar suas assinaturas
“RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO” (TST, 1051-2002-003-05-40-4)
Falta de informação #2
Juízes que não compreendem o novo
“NÃO É VÁLIDA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PREPARO DE RECURSO
ESPECIAL EXTRAÍDO DA INTERNET” (STJ, AGRG 1103021)
?!
Falta de informação #3
Quanto à decisão do STJ...
Ato Declaratório Executivo Corat/Cetec n. 01, de 03 de março de 2006
(validade ao documento extraído da internet)
Limitações de ordem técnica
Não permite arquivos de audio e vídeo
Não permite arquivos com mais de 2mb
Não permite cadastrar estagiários
E como formar o agravo de instrumento?
Quase no final…
Inúmeros benefícios do processo eletrônico
Protocolo a qualquer momento
Informação em qualquer lugar
Celeridade processual
Ainda não acabou…
Em qualquer caso, precisamos de alguém por detrás do computador
Concluindo #1
E a automação prossegue. Agora, no seu sentido máximo: o da otimização da relação custo x benefício da própria jurisdição, através da
supressão do papel-vegetal como matriz física do processo (Des. Fernando Botelho)
Tendência inevitável
Concluindo #2
Ainda que existam entraves
Precisamos potencializar o debate
Participar ativamente
E trocar experiências
OBRIGADO!
Advogado, Professor, Conselheiro do IBDI, com extensão em Internet Law pela Harvard Law School
Twitter: @bmgrossiE-mail: