preÂmbulo titulo i da autonomia normativa titulo … · capitulo iii - do plenário 15 capitulo iv...
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PREÂMBULO 1
TITULO I – DA AUTONOMIA NORMATIVA 2
TITULO II- DA CÂMARA MUNICIPAL 2
CAPÍTULO I - Da Sede 2
CAPITULO II- Das Funções 2
CAPITULO III- Da Atividade Legislativa 3
CAPITULO IV- Da Instalação da Legislatura 4
CAPÍTULO V - Do Processo Legislativo 6
TITULO III - Da Estrutura da Câmara Municipal 6
CAPITULO I - Do Presidente 7
CAPITULO II - Da Mesa Diretora 9
Seção I - Disposições Preliminares 9
II - Das Atribuições 10
III - Da Eleição 11
IV - Do Presidente 12
V - Do Vice- Presidente 12
VI - Dos Secretários 12
VII - Da Renúncia e da Destituição 13
CAPITULO III - Do Plenário 15
CAPITULO IV - Das Comissões 15
Seção I - Das Disposições Preliminares 15
II - Das Comissões Permanentes 16
III - Das Comissões Temporárias 22
IV - Da Escolha dos Membros 25
V - Da Direção 26
VI - Das Reuniões 26
VII - Das Ausências 27
VIII - Dos Trabalhos e do Procedimento 28
IX - Da Competência 29
X - Dos Prazos 30
XI - Dos Pareceres 31
XII - Das vagas 32
TITULO IV - DOS VEREADORES 33
CAPITULO I - Do Exercício do Mandato 33
Seção I - Das Disposições Conceituais 33
II - Dos Deveres e Direitos 34
III - Das Incompatibilidades 35
IV - Das Faltas e Licenças 35
V - Do Decoro Parlamentar 36
VI - Da Remuneração 36
CAPITULO II - Da Cessação do exercício do Mandato 37
Seção I - Da Responsabilidade 37
II - Da Extinção do Mandato 37
III - Da Cassação do Mandato 38
IV - Da Convocação do Suplente 39
CAPITULO III - Da Liderança Partidária 39
TITULO V - Das SESSÕES 40
CAPITULO I - Das Disposições Gerais 40
CAPITULO II - Da Divisão dos Trabalhos 41
Seção I - Da Abertura 41
II - Do Expediente 42
III - Da Tribuna Livre 43
IV - Da Ordem do Dia 43
V - Da Explicação Pessoal 44
CAPITULO III - Do Uso da Palavra 44
Seção I - Da Finalidade e da Ordem 44
II - Dos Prazos 46
III - Do Aparte 47
IV - Da Questão de Ordem 48
V - Da Reclamação 48
CAPITULO IV - Da Ata 48
CAPITULO V - Da Sessão Ordinária 49
CAPITULO VI - Da Sessão Extraordinária 49
CAPITULO VII - Da Sessão Solene 50
TITULO VI - DAS PROPOSIÇÕES 50
CAPITULO I - Do Procedimento 50
Seção I - Das Disposições Gerais 50
II - Da Manifestação 51
III - Da Autoria 51
IV - Da Inadmissibilidade 52
V - Do Regime de Tramitação 52
VI - Da Retirada 53
VII - Do Recurso 53
CAPITULO II - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 54
CAPITULO III - Dos Projetos 55
Seção I - Da Classificação 55
II - Do Projeto de Lei 55
III - Do Projeto de Decreto Legislativo 55
I V - Do Projeto de Resolução 56
V - Da Iniciativa 57
VI - Da Elaboração Técnica 58
VII - Da Tramitação 59
CAPITULO IV - Da Emenda . Subemenda e Substitutivo 59
CAPITULO V - Do Parecer 60
CAPITULO VI - Do Requerimento 60
CAPITULO VII - Da Moção 62
CAPITULO VIII - Da Indicação 62
TITULO VII - DA DELIBERAÇÃO 63
CAPITULO I - Da Discussão 63
SESSÃO I - Das Disposições Preliminares 63
SESSÃO II - Do Encerramento 63
III - Do Adiamento 63
CAPITULO II - Da Preferência e da Ordem 64
CAPITULO III - Da Votação 64
SEÇÃO I - Das Disposições Preliminares 64
II - Do Parecer da Comissão nas Emendas Plenárias 65
III - Da Redação Final 66
IV - Do Quórum 66
V - Da Obstrução 67
VI - Da Suspeição 67
VII - Do Processo 67
VIII - Do Destaque 69
IX - Da Verificação 69
TITULO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO DIFERENCIADO 69
CAPITULO I - Das Proposituras Orçamentárias 69
Seção I - Do Plano Plurianual 69
II - Das Diretrizes Orçamentárias 70
III - Do Orçamento Anual 70
IV - Do Procedimento 70
CAPITULO II - Da Fiscalização, Exame, e Julgamento das
Contas Municipais 72
Seção I - Da Fiscalização e Exame 72
II - Do Julgamento 73
CAPITULO III - Do Regimento Interno 74
Seção I - Dos Precedentes Regimentais 74
II - Da Reforma 74
CAPITULO IV - Da Outorga de Títulos e Honrarias 75
TITULOS IX - Do Executivo 76
CAPIITULO I - Do Exame do Veto 76
CAPITULO II - Da Convocação e do Comparecimento do
Agente Político 77
CAPITULO III - Do Prefeito 78
Seção I - Da Remuneração 78
II - Da Concessão de Licença 78
III - Da Declaração da Extinção do Mandato 78
IV - Da Cassação do Mandato 79
V - Da Substituição e da Sucessão pelo Presidente
Da Câmara 80
TITULO X -DA POLÍCIA INTERNA 80
TITULO XI - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 81
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 81
RESOLUÇÃO Nº. 006 de 18 de Março de 1991 .
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Capela do Alto.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capela do Alto, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que em Sessão realizada em 18 de março de 1991, a Câmara
Municipal aprovou, e ela promulga e sanciona a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
PREAMBULO
Nós, vereadores, fomos escolhidos pelo nosso povo para representá-lo
perante os demais Poderes constituídos e perante toda a comunidade. Este mandato que
nos foi outorgado deveu-se às nossas condições ideais, pelo povo assim entendidas, de
cidadãos aptos e capazes para o desempenho responsável da missão de liderá-lo,
comprometidos com o princípio fundamental de que não podemos negar a sua vontade.
O nosso zelo, pela manutenção do decoro parlamentar ;
A nossa conduta, pelo enaltecimento da atividade desta
Câmara de Vereadores;
O nosso respeito, pelo próprio mandato e pela ética: serão
O zelo, o enaltecimento e o respeito à cada cidadão que nos
escolheu para estarmos aqui, neste momento..
Dentro dos limites da Lei e da democracia, e abaixo de Deus, o Maior Governo, está o governo dos
homens. Cada palavra nossa , cada ato e todo o nosso procedimento, estarão alicerçados na vontade
coletiva e sabemos que deles dependem o pão da mesa, o agasalho que envolve, a educação que faz
crescer e a saúde que dá vida.
QUE DEUS NOS AJUDE E ZELE PELOS NOSSOS ATOS .
TITULO I
DA AUTONOMIA NORMATIVA
Art. 1º - Os Poderes Legislativo e Constituinte do Município são exercidos pela Câmara
Municipal, como ordena a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 29 “caput”e art. 30, I e
II, de conformidade com as normas da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;
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I- Voltando, aprovando e promulgando a Lei Orgânica do Município e suas
emendas;
II- Legislando sobre assuntos do interesse local;
III- Suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.
Parágrafo único- A suplementação de que trata o inciso anterior será aplicada em
Matéria que repercute no âmbito local, no sentido de ajustar suas normas as necessidades e
peculiaridades do município .
TITULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
Da Sede
Art. 2º - A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos nas condições e
termos da legislação vigente, e tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos à Praça São
Francisco, nº 60 – Centro;
Par. 1º - As reuniões da Câmara não se realizarão em outro local exceto as solenes
e comemorativas que poderão ser realizadas em outro recinto, mediante prévia autorização da Mesa.
Par. 2º - A Mesa poderá autorizar a utilização da sede da Câmara para a
realização de atos oficiais.
CAPITULO II
Das Funções
Art. 3º- Cabe à Câmara Municipal o exercício das suas atribuições dispostas na
Lei Orgânica do Município .
I - Legislar sobre todas as matérias de competência privativa, comum e
suplementar do município, através de leis, decretos legislativos e resoluções;
II- Fiscalizar ,mediante controle externo e internos:
a) a execução orçamentária, os atos do Poder Executivo e os da administração
descentralizada;
b) a prestação e apreciar as contas dos exercícios financeiros apresentadas pelo
Prefeito e por sua Mesa;
c) a prestação e apreciar as contas de qualquer pessoa física ou entidades que
utilize ou arrercade, guarde , gerêncie ou administre dinheiros , bens e valores
públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma
obrigações de natureza pecuniária;
d) a prestação e apreciar as contas relativas a subvenções, financiamentos,
empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União ou por seu
intermédio.
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III - julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e por sua Mesa, na
aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas;
IV – julgar as infrações político- administrativas do Prefeito e vereadores,
declarando a suspensão e a cassação de seus mandatos;
V – representar, perante o órgão Judiciário competente, contra ato do Prefeito e
seus auxiliares diretos, do Vice- Prefeito, nesta qualidade, quando comprovada a prática de crime;
VI – assessorar o Executivo no governo municipal , mediante indicação, na
providência de interesse público que não caiba em projeto de sua iniciativa;
VII- administrar a sua organização interna na regulamentação e estruturação de
pessoal e serviços;
VIII – dispor sobre todas as matérias de sua competência elencadas na Lei
Orgânica do Município.
Art. 4º - O sistema de controle interno será exercido pela Câmara de forma
integrada com o Executivo, com a finalidade de
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do município;
IV – exercer controle sobre o deferimento de vantagens e forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
V _ apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional .
Par. 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade , ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Par. 2º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical e
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
Da Atividade Legislativa.
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Art. 5º - A atividade legislativa compreende:
I - a legislatura com duração de quatro anos;
II - a Sessão Legislativa com duração de um ano.
Art. 6º - A Sessão Legislativa anual divide-se em:
a) Sessão Legislativa Ordinária:
b) Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. – 7º - A Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 1º de fevereiro
a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro, e instala se independentemente de convocação .
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Par. 1º - As Sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, e feriados.
Par. 2º - A Câmara reunir-se-a em sessões ordinárias nos dias 05, 15, e 25 de cada
mês ou no dia útil subsequente quando estes não o forem, no horário das 20:00 as 22:00 horas.
Par. 3º- A Câmara reunir-se-a em Sessões extraordinárias mediante convocação do
seu Presidente, que determinará datas diferenciadas das sessões ordinárias.
Par. 4º - A sessão Legislativa Ordinária não será interrompida:
I- pelo recesso de inverno sem a aprovação da Lei de diretrizes orçamentárias;
II- pelo recesso de verão sem a aprovação da lei do orçamento.
Art. 8º - A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser realizada no período do
recesso parlamentar.
Parágrafo único- A Sessão Legislativa Extraordinária somente se justificara em casos
de urgência e interesse público relevante e será convocada:
I - pelo Prefeito Municipal:
II - pelos vereadores, por maioria absoluta.
Art. 9º- A Câmara de Vereadores, durante a Sessão Legislativa:
I_ Poderá reunir-se em sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens
especiais;
CAPÍTULO IV
Da Instalação da Legislatura
Art. 10 – No primeiro dia da legislatura, as 10:00 horas, o vereador mais votado dentre os presentes, tendo designado um
de seus pares para secretariar os trabalhos, presidirá a sessão de instalação da legislatura e posse dos eleitos,
independentemente de número. 4
Art. 11- Aberta a sessão de instalação da legislatura, o Prefeito e os vereadores eleitos
farão entrega ao Presidente:
I - das declarações de bens que serão transcritas em livro próprio, constando da ata o
seu resumo;
II - das provas de desincompatibilização para o exercício do mandato.
Par. 1º -O Vice- Prefeito cumprirá as disposições deste artigo quando vier a suceder
ao Prefeito.
Par. 2º - Não tomara posse o agente político que não cumprir as disposições deste
artigo;
Art. 12- Os vereadores serão chamados nominalmente para a assinatura de posse.
Par. 1º - Concluídas as assinaturas os vereadores, em pé, ouvirão do Presidente a
leitura do texto do seguinte compromisso ou qual responderão – Assim o prometo :
“Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República Federativa do Brasil
A Constituição do Estado e a Lei Orgânica do
Município, dignificando e exercendo com patriotismo,
Honestidade e espírito público o mandato que me foi confiado”.
Par. 2º - O Presidente convidará em seguida o Prefeito e o Vice- prefeito para as
mesmas solenidades deste artigo.
Art. 13 - Encerradas as solenidades do artigo anterior o Presidente declara empossados
os vereadores, nos seguintes termos:
“Declaro empossados os nobres vereadores aqui
presentes, Srs.------- para o exercício de seus
mandatos legalmente conferidos”. Parágrafo único- Empossada a Câmara de Vereadores , o Presidente promoverá o ato de
posse do Prefeito e do Vice- Prefeito nos termos deste artigo.
Art. 14- O Presidente , empossados os eleitos na sessão de instalação da legislatura,
entregara a cada um deles um exemplar deste Regimento;
Art. 15- Na sessão solene de instalação da legislatura poderão fazer uso da palavra,
durante quinze minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice- Prefeito e o
Presidente da sessão.
Art. 16 – O vereador que não tomar posse nesta sessão deverá faze-lo no prazo de quinze
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara..
Parágrafo único- O vereador não empossado ou o suplente em primeiro exercício , no ato
da posse será recepcionado por Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, que o acompanhará
até a Mesa onde prestará o compromisso regimental.
Art. 17- Havendo número legal o Presidente procederá a eleição da Mesa logo em seguida à
posse dos eleitos.
Par. 1º - Realizada a eleição da Mesa será proclamado o seu resultado, considerando-se
empossados os membros eleitos. 5
Par. 2º Determinado outro horário para a eleição da Mesa, o Presidente convocara a
Câmara e assim o fará em reuniões diárias e sucessivas até que ultime a eleição.
CAPÍTULO V-
Do Processo Legislativo
Art. 18 – O processo Legislativo e a sucessão ordenada dos atos necessários à
formação de proposições com força de lei e compreende a elaboração de :
I – emendas à Lei Orgânica do
II - leis complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
Parágrafo único- Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão
observados, no que couber, as disposições:
I – do título VI, deste Regimento:
II- da lei complementar mencionada no parágrafo único do artigo 59 da Constituição
Federal.
Art. 19 – Os prazos para a discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o
exame do veto, não correm no período de recesso .
Art. 20- Não será objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, a matéria
rejeitada:
I - constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município
II- constante de projeto de lei, salvo se requerido pela maioria absoluta.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do
Prefeito, os quais serão sempre submetidos à apreciação da Câmara.
Art. 21- Não será admitida emenda que implique em aumento das despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvadas as admitidas nos
Projetos da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 22- O Prefeito poderá solicitar o regime de urgência na apreciação dos projetos de
sua iniciativa , nos termos do art. 238, deste Regimento.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23 – São órgãos da Câmara de Vereadores:
I - a Presidência;
II- a Mesa Diretora: 6
III - o Plenário;
IV – as Comissões;
CAPÍTULO I
Do Presidente
Art.. 24 – O Presidente e o representante da Câmara Municipal Interna e
externamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste
Regimento.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara substituirá ou sucederá o Prefeito e o
Vice- Prefeito, em casos de impedimento ou vacancia dos respectivos cargos.
Art. 25 - São atribuições do Presidente , além de outras que decorram da natureza
de suas funções ou prerrogativas, as expressas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – interpretar e fazer cumprir este Regimento;
III - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as leis, quando
couber;
IV – promover a publicação das decisões da Câmara e das leis por ele
promulgadas, bem como dos atos da Mesa;
V - expedir os atos de sua competência;
VI - conceder licença aos vereadores;
VII - declarar extinto o mandato dos vereadores do Prefeito e do Vice- Prefeito,
nos casos cabíveis
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força necessária
para esse fim.
IX - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades no mercado financeiro;
X _ apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XI - ordenar as despesas de administração da Câmara, nos limites legais;
XII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato Municipal.
Par.- 1º O Presidente da Câmara, na direção , execução e disciplinamento dos
trabalhos legislativos;
I - velará pelo respeito de suas prerrogativas e honorabilidade;
II- velará pelo respeito das prerrogativas e honorabilidade dos vereadores;
III- convocará e presidirá as sessões;
IV- anunciará a ordem do dia e o número de vereadores presentes;
V - concederá a palavra aos vereadores;
VI- interrompera o orador que se desviar da questão ou faltar à consideração da
Câmara ou de seus membros, advertindo-o, ou retirando-lhe a palavra na reincidência;
VII - convidara ao vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando este
perturbar a ordem; 7
VIII- decidirá soberanamente as questões de ordem e as reclamações ;
IX - determinará o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de
resolução;
X - submeterá à discussão e a votação a matéria para esses fins destinadas;
XI- anunciará o resultado da votação;
XII- convocará sessões extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
XIII- determinara, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XIV- despachara os requerimentos verbais e escritos nos termos regimentais;
XV - reiterara pedidos de informações;
XVI- resolverá, ouvido o Plenário, sobre qualquer caso omitido neste Regimento;
XVII- distribuirá proposições às Comissões;
XVIII- impugnará as proposições que entenda contrarias à Constituição Federal e
Estadual e a Lei Orgânica do Município;
XIX - determinará, por requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos
regimentais;
XX - recusará o substitutivo ou a emenda que não seja pertinente com a proposição
original;
XXI -declarará prejudicada a proposição em face da rejeição anterior de proposição
com idêntica matéria;
XXII -zelará pelos prazos dos processos legislativos pelos prazos concedidos às
Comissões e ao Plenário;
XXIII- mandará arquivar o relatório ou o parecer da Comissão Especial de Inquérito
que não tenha concluído pela apresentação de projetos;
XXIV- designará os membros das Comissões, ouvida a indicação partidária
embasada nos princípios regimentais;
XXV - convocará reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em
regime de urgência;
XXVI - participará ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse
público;
XXVII - desempatará as votações;
XXVIII- proclamara o resultado da votação;
XXIX - assinara, juntamente com o Primeiro e o Segundo Secretário;
a) os autógrafos da lei;
b) os títulos e concessões honoríficas;
Par. 2º - O Presidente votará:
I- na eleição da Mesa;
II- quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto farorável da maioria
qualificada;
III- quando houver empate em qualquer votação em Plenário ou em Comissão;
IV- nos casos de voto secreto;
Art. 26 - O Presidente da Câmara não poderá : 8
I- dar parecer ou oferecer proposição, permitidas essas somente na qualidade de
membro da Mesa;
II- tomar parte em qualquer discussão de mérito;
III- fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de Representação.
Parágrafo- único –O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como
vereador, quiser participar dos trabalhos em Plenário, reassumindo a presidência somente após
encerrada a discussão da matéria.
Art. 27 - Conta-se a pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e de
deliberação qualificada.
Art. 28 - O Presidente da Câmara dispensara tratamento especial às Comissões:
I - atendimento diligentemente suas solicitações;
II- assistindo sempre que possível as reuniões das Comissões Permanentes,
participando ou não dos debates;
III- decidindo pelo voto de desempate a votação empatada nas comissões
Permanentes.
Parágrafo único – O Presidente, quando impossibilitado de comparecer à reunião da
Comissão Permanente, expressamente delegará sua competência disposta neste artigo ao vereador
que não seja membro da Comissão reunida.
CAPÍTULO II
Da Mesa Diretora
Sessão I
Disposições Preliminares
Art. 29 – a Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara de Vereadores e composta pelo
Presidente, Primeiro Secretário e segundo Secretário
Par. 1º Para substituir ou suceder o Presidente eleger- se - a um Vice – Presidente ,
que, como tal, não integra a Mesa;
Par. 2º - Os secretários substitui - se- ao conforme a numeração ordinal e assim
também substituirão o Presidente na ausência do Vice- Presidente.
. Par. 3º - O Presidente convidara a qualquer vereador para assumir provisoriamente os
trabalhos do Secretario, na eventual falta do titular.
Art. 30 - Cessarão as funções dos membros da mesa:
I- pela posse da mesa subsequentemente eleita;
II- pelo cessamento do mandato do vereador em quaisquer de suas formas;
III- pela destituição
IV- pela renúncia; 9
Art. 31 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria
qualificada, e será afastado na forma do art. 82. Par. 3º, deste Regimento, com direito a ampla
defesa, quando praticar ato contra expressa determinação de lei ou regimental, ou omitir-se da
prática dos atos de sua competência.
Art. 32 - Vago qualquer cargo da Mesa sem que haja substituto, seu preenchimento
far-se-a por eleição a ser realizada na ordem do dia da primeira sessão ordinária após a vacância.
Parágrafo único- O eleito completará o restante do mandato.
Seção II
Das Atribuições
Art. 33 - Compete à Mesa, além de outras atribuições consignadas na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos
e dos serviços administrativos da Câmara e especialmente :
I - elaborar até trinta de julho e de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias, a
previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na programação orçamentária do Município
e fazer mediante ato, a discriminação analitica das dotações respectivas, bem como alterá-las nos
limites autorizados;
II - enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, a fim de serem incorporados ao
balancete do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês
anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização para abertura de créditos
aicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação total ou parcial de dotação
da Câmara;
IV - solicitar do Chefe do Executivo quando houver autorização legislativa, a abertura
de créditos adicionais para a Câmara;
V - devolver a Prefeitura no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VI - enviar ao Prefeito até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;
VII - apresentar até trinta dias antes das eleições municipais e para viger na legislatura
subsequente:
a) projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de
representação e a do Vice- Prefeito;
b) projeto de resolução fixando a remuneração e a verba de representação do
Presidente da Câmara e os subsídios dos vereadores;
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VIII -conceder licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito para se ausentarem do
município quando a ausência exceder de quinze dias;
IX - dar parecer, com exclusividade, sobre projeto de resolução que vise
modificar total ou parcialmente o Regimento Interno;
X - assinar autógrafos;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XII- baixar, mediante ato, as medidas relativas aos vereadores ;
XIII- baixar, mediante Portaria as medidas referentes aos servidores da
Secretaria da Câmara, como provimento e vacância dos cargos públicos, abertura de sindicâncias,
processos administrativos e aplicação de penalidade;
XIV- propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) Polícia administrativa da Câmara;
c) Criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, abservados os parâmetros
estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
Parágrafo único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus
membros.
Seção III
Da Eleição
Art. 34 - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição por uma
única vez somente ao Presidente, o mesmo não ocorrendo com os demais membros.
Art. 35 - Na constituição da Mesa assegurar-se-a tanto quanto possível a
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 36 - Imediatamente a posse , no primeiro ano da legislatura, sob a presidência
do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores reunir-se-ao, estando presente a maioria
absoluta dos seus membros, e elegerão por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa
Diretora.
Art. 37 - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-a na última sessão ordinária
do anuênio, obedecido o disposto no art. 17, par. 2º, retro, e considerar-se-a automaticamente
empossada em primeiro de janeiro seguinte.
Art. 38 - A eleição da Mesa far-se-á publicamente, pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, observadas as seguintes formalidades:
I –consultando os Senhores Vereadores para apresentação da chapa concorrente aos
cargos;
II- Posto isto, o Senhor Presidente, fará nova consulta nominal para a escolha dos
candidatos;
Art. 39- Encerrada a votação, o Presidente:
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I – Consultará o Secretário, para divulgar os apontamentos da votação nominal e em
seguida;
Parágrafo único - Os secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz
alta os resultados parciais até o final da apuração.
Art. 40 - Terminada a apuração o Presidente proclamara seu resultado declarando eleito
o candidato que obteve o maior número de votos, ou o mais idoso , verificando o empate.
Parágrafo único - Sendo mais de dois os candidatos, relizar-se-a segundo escrutinio
entre os dois empatados.
Do Presidente
Art..41 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção IV
Do Vice- Presidente
Art. 42- O Vice- Presidente da Mesa Diretora e o Vice- Presidente da Câmara de
Vereadores, e substituirá o Presidente em seus impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga.
Par. 1º - Enquanto perdurar a ausência do Presidente na sessão ou o seu afastamento
do exercício do cargo, competirá ao Vice- Presidente desempenhar suas atribuições.
Par. 2º - Encerra-se, com a chegada do Presidente ou com o término da Sessão, a
competência do Vice- Presidente quando em substituição ao titular ausente.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 43 – São atribuições do Primeiro Secretário:
I -proceder as chamadas nos casos regimentais;
II- registrar na abertura das sessões a presença e ausência justificada ou não do
vereador, encerrando, ao final o livro próprio;
III- redigir , transcrever e ler as atas das sessões;
IV- dar conhecimento ao Plenário da sumula da matéria constante do expediente e
despachá-la;
V- assinar, com o Presidente e o Segundo Secretario, os atos da Mesa, as atas, os
autógrafos de lei, os decretos legislativos e resoluções bem como títulos e concessões honoríficas;
VI- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância
deste Regimento.
Art. 44- São atribuições do segundo Secretário:
I - assinar em conjunto aos demais membros os atos de competência da Mesa;
quando for o caso, bem como ordenar os apartes; 12
Art. 45 O segundo Secretário substituíra e sucederá o Primeiro Secretario, e ambos, na
sequencia ordinal, substituirão o Presidente na ausência do Vice- Presidente.
Seção VII
Da Renúncia e da Destituição
Art. 46- Os componentes da mesa e o seu Vice- Presidente ao renunciarem aos seus
cargos o farão por ofício a ela dirigido.
Par. 1º - sendo renunciante a totalidade dos componentes da mesa o ofício será dirigido
ao Plenário pelo vereador mais idoso entre os presentes, a quem cabe assumir a Presidência.
Par. 2º-A renúncia produzira seus efeitos no ato da leitura do ofício independentemente
de deliberação do Plenário.
Art. 47- A destituição total ou parcial dos componentes da Mesa far-se-a mediante
projeto de resolução aprovado pela maioria qualificada, assegurada ampla defesa ao acusado;
Art. 48 - O processo de destituição será objeto de representação inicial subscrita por
um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada
fundamentação das irregularidades.
Parágrafo único - Recebida a representação por um terço dos presentes, será ela
transformada em projeto de resolução pela Comissão de justiça dispondo sobre a constituição de
Comissão Processante, e será deliberado em Plenário na ordem do dia da sessão subsequente ao
recebimento da representação inicial.
Art. 49 - Aprovado o projeto de resolução pela maioria absoluta, serão sorteados três
vereadores entre os desimpedidos, os quais comporão a Comissão Processante.
Parágrafo único - Não poderão fazer parte da Comissão, o denunciante, o denunciado e
o suplente do vereador impedido de votar, podendo, os primeiros, acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão.
Art. 50 - A Comissão Processante reunir-se-a em quarenta e oito horas sob a presidência
do membro mais idoso para a eleição do seu Presidente. Vice- Presidente e Relator, e para a
instalação dos seus trabalhos.
Art.51 - Instalada a Comissão, o seu Presidente notificará dentro em três dias o
denunciado, para que, no prazo de dez dias apresente por escrito sua defesa prévia e arrole
testemunhas.
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Parágrafo único - No ato da notificação o Presidente remeterá ao denunciado a cópia da
representação e os documentos que a instruírem.
Art. 52 - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas,
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 53- Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado para
oferecimento das razões escritas, no prazo de cinco dias, findo o qual a Comissão emitirá seu
parecer sobre a procedência ou improcedência da acusação ;
Par. 1º - O parecer da Comissão será emitido dentro do prazo de trinta dias, salvo
quando prorrogado nos termos do par. 2º , art. 71, deste Regimento, e concluirá :
I - pela proposição de projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado;
II - pela improcedência da acusação.
Par. 2º - O Presidente da Comissão encaminhará à Mesa o processo, e esta, de
imediato, publicara o parecer.
Art.54 – O parecer conclusivo pela improcedência da acusação será apreciado pelo
Plenário em discussão e votação única, no expediente da primeira sessão subsequente à publicação
Par.1º - A votação do parecer será publicada, constando as inscrições “aprovo o
parecer”. “e” rejeito o parecer impressas ou datilografadas na cédula de votação que conterá a
assinatura do votante.
Par. 2º - Aprovado o parecer pela maioria simples o processo será arquivado
Par. 3º- Rejeitado o parecer será o processo encaminhado à Comissão de justiça para
a elaboração, em três dias, do competente projeto de resolução de destituição de membro da Mesa e
o será, de imediato, entregue à Mesa.
Art. 55 – A deliberação sobre o projeto de resolução de destituição de membro da
Mesa precederá a todas as matérias do expediente da primeira sessão subsequente à rejeição do
parecer da Comissão Processante.
Parágrafo único- A sessão de julgamento será pública e a votação por escrutínio
secreto, onde:
I - O processo será lido integralmente;
II- Os vereadores poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze
minutos.
III- O acusado ou o seu procurador, ao final terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a defesa oral.
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Art. 56 - concluída a defesa o projeto será votado em seu todo e, aprovado, será o fiel
traslado dos autos enviado ao Ministério Público, quando for o caso.
Art. 57 - Sem prejuízo do afastamento do destituído, que será imediato pela
promulgação da Presidência, a resolução será enviada à publicação dentro em quarenta e oito horas
da deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Sendo o presidente da Câmara o destituído, a promulgação será
feita:
I - pelo seu substituto regimental;
II- pelo vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 58 - Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a presidência ao
substituto regimental, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento
Art. 59 - São impedidos de votar sobre a matéria o vereador denunciante e o
denunciado, convocando-se, para isso, os respectivos suplentes.
CAPÍTULO III Do Plenário
Art. 60- O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de Vereadores, e
composto pela reunião dos vereadores no exercício do mandato, em local, forma e números
estabelecidos neste Regimento.
I- o local e o recinto da Câmara Municipal;
II - a forma legal de deliberação e a sessão, regida pelos dispositivos pertinentes da
lei e deste Regimento;
III- o número e o quorum determinado em lei e neste Regimento, exigido para a
abertura das sessões e deliberação da matéria.
Art. 61 -As deliberações em Plenário obedecerão ao comando da lei e deste
Regimento e serão decididas por:
I - maioria simples, compreendendo esta a maioria dos vereadores presentes na
sessão;
II - maioria absoluta, compreendendo esta o número inteiro imediato à metade dos
membros da composição originária da Câmara Municipal.
III - maioria qualificada, compreendendo esta o número inteiro imediato a dois terços
dos membros da composição originária da Câmara Municipal .
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Seção I
Disposições Preliminares
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Art. 62 - A atividade parlamentar da Câmara de vereadores, no processo legislativo,
depende de prévio pronunciamento específico das suas Comissões Permanentes.
Art. 63- A Câmara de Vereadores, na sua função de assessoramento governamental,
de fiscalizadora e julgadora dos atos administrativos, de informadora da coletividade, exercê-las e
por suas Comissões através de acompanhamento, consultas e convocações, apreciações e pareceres
sobre as atividades da administração pública independentemente de qualquer solicitação .
Art. 64- A Câmara dispora de comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na
forma e atribuições prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, assegurada nas suas
composições a representação proporcional ainda que minoritária dos partidos políticos
representados na Edilidade.
Par. 1º - São permanentes as Comissões que subsistem com a legislatura e que
diretamente assistem a atividade parlamentar.
Par. 2º - São temporárias as Comissões constituídas com finalidades especiais e que
se exaurem atingidos os objetivos.
Art. 65 - Cabe às Comissões, no âmbito da matéria de sua competência :
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do art. 105 deste Regimento,
a competência do Plenário, salvo se houver, pela decisão deste, requerimento de um terço dos
membros da Câmara :
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições ;
IV - receber petições, representação ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -apreciar e fiscalizar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
VII- acompanhar a execução orçamentária .
Art. 66 - A Câmara publicará a relação das suas Comissões, nominando seus
membros e discriminando as competências e a manterá afixada no quadro próprio em sua sede.
Sessão II
Das Comissões Permanentes
Art. 67 - A Mesa Diretora proverá a formação das Comissões Permanentes no prazo
improrrogável de dez dias contados de sua posse.
Art. 68 - As Comissões Permanentes refletem a organização e a atividade político-
administrativa, econômica e social do Município, e são denominadas :
I- Comissão de Justiça e Redação;
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II - Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos ;
III - Comissão das Obras, Serviços e Bens Municipais:
IV- Comissão da Ordem Econômica e Social;
Parágrafo único - A divisão dos trabalhos nas Comissões se traduz na tripartição de
competências, no estudo das matérias pelo enfoque;
I - da legalidade;
II- do fundamento programático e recursos orçamentários;
III -do mérito;
Art. 69 - A determinação do parágrafo único anterior envolve a atividade parlamentar
de assessoramento governamental, fiscalização dos atos da Administração, o exame e elaboração do
processo legislativo, e, fundamentando-se nela manifestar-se-a a Câmara quanto :
I - a legalidade, constitucionalidade e adequação da matéria às normas orgânicas
municipais, atribuições afetas à Comissão de Justiça e Redação;
II - a fiscalização do fundamento programático e recursos orçamentários que
encerram a matéria, atribuições afetas à Comissão de tributação, Finanças e Orçamentos;
III - ao mérito da matéria, na conveniência e oportunidade da sua aprovação ou na
justificativa fundada na razão coletiva pela sua rejeição, atribuição afeta as demais Comissões.
Art. 70 - Nas atribuições deste artigo, e segundo a natureza da proposição ou do ato
em exame, Ter-se-a o seu relacionamento com a Comissão competente:
Par. 1º - Comissão de justiça e Redação:
I - legalidade, constitucionalidade e adequação da matéria as normas orgânicas
municipais;
II - redação final das proposições;
III- mérito de qualquer matéria que não se relacione com as atribuições de mérito das
demais Comissões.
Par. 2º - Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos:
I- Tributação
1 .Sistema Tributário Municipal;
2 .impostos, taxas, contribuições de melhoria;
3 .administração tributaria;
4 .limitações ao poder de tributar;
5. participação nas receitas tributárias;
6. aplicação das receitas tributárias;
7. isenções, anistia fiscal e remissão de dividas;
8. prestação de contas e publicação de balancetes;
II - Finanças
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1. contabilidade pública;
2 .receitas e despesas orçamentárias;
3. despesas de pessoal ativo e inativo;
4. subsídios e remuneração dos agentes políticos;
5. convênios, acordos e contratos;
6. auxílios e subvenções ;
7. empréstimos e operações de crédito;
8. alienação e aquisição de bens;
9. execução orçamentária;
10. disponibilidade de caixa;
III - Orçamentos
1 plano Plurianual de Investimentos;
2 lei de diretrizes orçamentárias;
3 orçamento anual;
4 vedações orçamentárias;
5 créditos suplementares, especiais e extraordinários;
6 transposição, remanejamento e transferência de recursos;
7 fundos de qualquer natureza;
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária;
Par. 3º - Comissão das Obras, Serviços e Bens Municipais;
I – Obras
1 licitação;
2 segurança do trabalho;
3 projeto técnico;
4 proteção ao patrimônio;
5 equipamentos urbanos: ruas, praças, estádios, monumentos, calçamentos e
canalizações, rede de energia elétrica e de comunicações, viadutos, túneis
e demais melhoramentos;
6 equipamentos administrativos: instalações e aparelhamento para os serviços
administrativos em geral;
7 empreendimentos e utilidade pública: estradas, pontes, aeroportos, canais, obras
de saneamento, represas e demais construções de interesse coletivo;
8 edifícios públicos : sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais, etc.
II - Serviços
1 regime de concessão e permissão;
2 consórcios e convênios;
3 segurança, higiene e saúde pública;
4 transporte coletivo;
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5 água, energia elétrica e comunicação;
6 segurança do transito;
7 publicidade;
8 guarda e captura de animais;
9 penalidade por infrações;
10 polícia administrativa;
III - Servidores Municipais
1 regime jurídico único;
2 criação de cargos, empregos e funções.
IV - Aquisição e alienação de bens;
1 desapropriação;
2 avaliação ;
3 licitação;
4 Servidão administrativa:
5 Investidura;
V -Bens Municipais
1 autorização, permissão e concessão de uso;
2 licitação;
3 concessão administrativa;
4 denominação de próprios, vias e logradouros;
Par. 4º Comissão da Ordem Econômica e Social;
I - Atividade Econômica
1 incentivos fiscais;
2 micro e pequena empresa e produtor rural;
3 cooperativismo e associativismo;
4 licenças a estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
5 penalidades por infrações;
II - Desenvolvimento Urbano
1. participação de entidades comunitárias no seu estudo;
2. preservação do meio ambiente urbano;
3. área de especial interesse histórico, urbanístico e natural ;
4. normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;
5. zoneamento urbano;
6. parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo;
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7. áreas verdes e institucionais;
8. função social da propriedade imobiliária urbana;
9. desapropriação de imóveis urbanos;
10. habitação popular;
11. zonas industriais;
12. plano diretor;
III - Política Agrícola
1. produção agropecuária;
2. associação de pequenos e médios produtores;
3. representação da comunidade;
IV - Meio Ambiente
1. preservação, conservação e defesa;
2. recuperação do meio ambiente degradado;
3. florestas, fauna e flora;
4. condutas e atividades lesivas;
5. Unidades particulares de preservação;
6. consórcios intermunicipais de proteção ambiental
7. áreas de proteção ambiental;
8. representação da comunidade;
V - Recursos naturais
1. recursos hídricos;
2. racionalização no uso das águas;
3. abastecimento público;
4. lançamento de efluentes urbanos e industriais;
5. resíduos sólidos de qualquer natureza;
6. erosão do solo, assoreamento e poluição dos corpos de água;
7. defesa civil
8. recursos minerais;
VI - Saneamento Básico
VII - Seguridade Social
1. maternidade, infância juventude e idosos;
2. deficientes ;
3. opressão e discriminação da mulher, criança e idoso;
4. reintegração social.
VIII - Saúde
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1. recursos públicos;
2. programas e projetos;
3. políticas sociais, econômicas e ambientais;
4. ações e serviços de saúde no ambiente natural, locais públicos e de trabalho;
5. promoção, preservação e recuperação;
6. convênios e contratos;
assistência médico- hospitalar;
condições dos gêneros alimentícios;
substâncias tóxicas;
representação da comunidade.
IX - Promoção Social
1. recursos públicos;
2. programas e projetos;
3. descentralização administrativa;
4. representação da comunidade.
X - Educação
1. recursos públicos;
2. programas e projetos;
3. creches, pré- escola , ensino fundamental;
4. manutenção e desenvolvimento do ensino;
5. receitas e transferências de recursos;
6. bolsas de estudo
7. gratuidade de transporte;
8. planos municipais
9. representação da comunidade.
XI - Cultura
1. memória cultural;
2. espaços públicos à manifestação cultural;
3. acesso aos documentos oficiais;
4. intercâmbio entre município;
5. bibliotecas, museus, arquivos;
6. danos e ameaças ao patrimônio cultural;
7. documentos e bens de valor histórico;
8. desenvolvimento científico de pesquisa e capacitação tecnológica;
9. representação da comunidade.
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XII - Turismo, Esporte e Lazer
1. política de desenvolvimento da vocação turística do Município;
2. desenvolvimento e integração social pela prática desportiva;
3. atividade de lazer;
4. representação da comunidade.
XIII - Comunicação Social
1 Acesso às informações
2 Fontes de informações;
XIV - Defesa do Consumidor
1 medidas orientadoras;
2 medidas fiscalizadoras;
3 representação da comunidade.
XV - Proteção Especial
1. Pré- natal;
2 .infância;
3. idosos;
4. deficientes;
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 71 – As Comissões Temporárias tem como atribuição o processamento dos atos
de sua natureza, objetivando a realização de atos políticos e a elucidação de fatos.
Par. 1º - Concluídos os trabalhos da Comissão Temporária, o Presidente da Câmara
informa ao Plenário a conclusão e o parecer por ela exarados, este, como justificativa de proposição
se for o caso.
Par. 2º - A Comissão temporária extinguir-se-a de pleno direito quando não concluir
seu trabalho no prazo estabelecido, salvo por sua prorrogação a tempo concedida através de projeto
de resolução, apreciado e deliberando na ordem do dia da sessão em que se der a sua apresentação.
Par. 3º - Os prazos de duração das Comissões Temporárias poderão correr durante o
recesso parlamentar, conforme disponha o ato ou a proposição que a criou, importando esta omissão
na interrupção do prazo previsto;
Art. 72 - As disposições da seção anterior, no que couber e desde que não colidentes,
aplicam-se subsidiariamente a esta.
Art. 73 - A Comissão Temporária será denominada:
I - Comissão Especial;
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II - Comissão de Representação;
III- Comissão Processante;
IV- Comissão Especial de Investigação;
Art. 74 - A Comissão Especial terá atribuições próprias e não especificadas nas
demais e será constituída mediante projeto de resolução;
I - de autoria da Mesa;
II - subscrito por um terço dos membros da Câmara.
Par.1º - O projeto de resolução será discutido e votado na ordem do dia da sessão
seguinte à da sua apresentação e indicará, necessariamente:
I - a finalidade da Comissão Especial, devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento.
Par. 2º - O Presidente da Câmara, quando útil e tanto quanto possível, designará os
membros da Comissão Especial relacionando a pertinência desta as atribuições exercidas pelo
vereador na sua Comissão Permanente.
Art. 75 - Da Comissão Especial fará parte, obrigatoriamente, o primeiro signatário da
sua proposição.
Art. 76 - A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em
atos externos, constituindo-se por decisão da Mesa ou por requerimento com despacho assinado
pela maioria absoluta, sendo seus membros designados pelo Presidente da Câmara.
Art. 77 - A Comissão Processante tem por atribuição instaurar e conduzir o processo
quando houver representação ou denúncia envolvendo agentes políticos do Município, devendo
instruí-lo de forma a comprovar insuspeitadamente a verdade, sob pena de crime de
responsabilidade, e oferecer seu parecer conclusivo sobre ele.
Par. 1º - A Comissão processará a apuração de denúncia ou representação contra atos
atribuídos ao infrator e que o apenem com a destituição e perda do cargo ou cassação do mandato
ressalvada a denúncia ou representação contra o ato do Prefeito cuja competência seja do órgão
judiciário.
Par. 2º - O procedimento será o disposto nos artigos 47 e sgts. ,da Seção VII, retro,
quanto a destituição de membro da Mesa, e ressalvadas as disposições legais e regimentais
específicas no que couber, quanto a perda de cargo ou a cassação de mandato.
Art. 78 - A Comissão Especial de Investigação será constituída mediante
requerimento com despacho assinado por um terço dos membros da Câmara, terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais e destinar-se-a à apuração de fato determinado
envolvendo os agentes políticos do Município.
Par. 1º -O primeiro signatário do requerimento será o denunciante da eventual
irregularidade.
Par. 2º - O requerimento entregue a Mesa com o número suficiente de assinaturas
independe de aprovação, e do ato constitutivo da Comissão constará::
I - o número de membros da Comissão :
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II - o fato ou fatos a apurar
III - o prazo de duração.
Art. 79 - O Presidente designará os membros da Comissão de forma a dela participarem os
signatários do requerimento, ressalvando o denunciante, a quem se ouvira como primeira
testemunha.
Art. 80 - O Presidente da Câmara, mediante solicitação da Comissão, convocará pessoas e
requisitará documentos de qualquer natureza para a instrução do feito, assim como encaminhará as
medidas judiciais adequadas a obtenção de provas que a Comissão forem sonegadas.
Art. 81 - A Comissão Especial de Investigação encerrara seus trabalhos com a apresentação
de relatório circunstanciado a ser lido em Plenário.
Parágrafo único - Será arquivado o relatório lido, quando inconclusivo de irregularidade.
Art. 82 - De posse do relatório circunstanciado que concluir pela existência de infração
político- administrativa , o Presidente da Câmara ordenará a sua leitura em Plenário na primeira
sessão seguinte ao seu recebimento.
Par. 1º - Após sua leitura será o parecer da Comissão submetido á votação, decidindo a
maioria simples sobre o seu acatamento ou rejeição e a maioria qualificada quando atribuída ao
Prefeito a autoria da infração.
Par. 2º - Decidido o acatamento do parecer, o Presidente da Câmara, de ofício e quando for o
caso, imediatamente constituirá a Comissão Processante servindo o relatório conclusivo como
denúncia recebida pelo Plenário.
Par. 3º - O Presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado:
I - quando o parecer de qualquer Comissão for acatado em Plenário pela maioria absoluta;
II - quando o parecer da Comissão Especial de Investigação for conclusivo pela existência
dos ilícitos dispostos no artigo 83, seguinte.
Par. 4º - Afastado o vereador será convocado o respectivo suplente, vedadas a sua intervenção
e votação nos atos do processo
Art. 83 - Tendo o relatório circunstanciado da Comissão Especial de Investigação emitido
parecer conclusivo pela existência de crime ou contravenção penal, lido este, será dispensada a
votação plenária que o acate ou rejeite e, sem prejuízo da constituição de Comissão Processante na
forma do disposto no Par. 2º anterior, o Presidente da Câmara remeterá, em cinco dias, cópia do
relatório:
I - ao prefeito Municipal, quando tratar-se de fato pertinente ao poder executivo;
II- à Promotoria Pública, quando for dela a competência da denúncia ao Judiciário.
Art. 84 - Quando atribuída ao Prefeito a autoria dos ilícitos dispostos nos artigos 82 ou 83
deste, e tiver o parecer da Comissão Especial de Investigação sido acolhido pela maioria
qualificada, o Presidente da Câmara representará contra o infrator ao Procurador Geral da Justiça, no
prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo único- Recebida pelo tribunal de Justiça a denúncia ou queixa-crime contra o
Prefeito e, pelo Plenário, o parecer de que trata o art. 82, Pars. 1º e 2º, retro, o Presidente da Câmara:
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I - designará procurador para assistente de acusação no Tribunal:
II - afastará o Prefeito, mediante decreto legislativo de autoria da Mesa e aprovado pela
maioria qualificada.
Art. 85 - Os relatórios e pareceres emitidos pelas Comissões, conclusivos ou não da
existência de atos ilícitos, os despachos de arquivamento ou de prosseguimento do processo serão
remetidos pelo Presidente da Câmara, em cinco dias após conhecidos do Plenário, ao órgão oficial
da Edilidade para sua publicação.
Seção IV
Da Escolha dos Membros
Art. 86- O critério para a composição dos membros das Comissões Permanentes
obedecerá a seguinte ordem:
I - oferecimento pessoal do postulante;
II - indicação pelo líder da bancada;
III - indicação pelo Presidente da Câmara após decorrido o prazo do Par. 2º , seguinte .
Par. 1º - Na indicação dos membros o indicante ,levará em conta a satisfação do desempenho
das Comissões em suas diferentes atribuições, observando, necessariamente, a especialidade ou
vocação do escolhido.
Par. 2º - Os líderes farão a indicação dentro do prazo de dez dias contados do início da Sessão
Legislativa ou do ato criador da Comissão Temporária, quando esta, de pronto, não tiver que ser
designada pelo Presidente.
Art. 87 - Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão designados por ato
do Presidente da Câmara, observadas as disposições que o antecedem.
Parágrafo único- Exceto ao Presidente da Câmara, as Comissões Permanentes compor-se-
ão de todos os seus membros vedado ao ato designatório qualquer exclusão ou justificativa de
exclusão, ressalvada a razão que impeça o próprio exercício do mandato de vereador.
Art. 88 - O mandato dos membros da Comissão Permanente será de dois anos, terminando
sempre na posse da Comissão constituída para o biênio seguinte .
Parágrafo único - Cada vereador poderá fazer parte de duas Comissões Permanentes.
Art. 89 - O suplente investido na vereança ocupara, não necessariamente, o mesmo lugar
do substituto na Comissão.
Parágrafo único - Ouvido o líder partidário a que pertence o suplente, os Presidentes das
Comissões poderão promover remanejamento entre os seus membros visando a melhor adequação
nos seus aproveitamentos.
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Seção V
Da Direção
Art. 90 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger seus Presidentes dentro em
cinco dias contados das suas constituições.
Art. 91 - Nas suas ausências o Presidente da Comissão será substituído pelo seu membro
mais idoso.
Parágrafo único- Em reunião conjunta de Comissões a Presidência dos trabalhos será
exercida pelo Presidente mais idoso entre os demais..
Art. 92 - O Presidente da Comissão e o seu representante interna ou externamente, o
regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, cabendo-lhe entre outras as seguintes
atribuições :
I - convocar e presidir as reuniões;
II - designar relatores e distribuir-lhes as matérias;
III - convocar suplentes ou solicitar substitutos para os membros ausentes;
IV - orientar o andamento das missões externas da Comissão;
V - solicitar, por diligência do Presidente da Câmara e em virtude de deliberação da
Comissão, o parecer técnico- especializado necessário a matéria.
VI - recepcionar e convidar, para participarem das reuniões, os representantes das entidades
civis;
VII - distribuir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria das Comissões nas matérias sob suas
ordens;
VIII - assinar o expediente das reuniões, cotas lançadas nos autos dos processos e livros de
registro da Secretaria das Comissões;
IX - solicitar diligências ao Presidente da Câmara;
Art. 93 - O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, exceto quando funcionar
como relator da matéria, ocasião em que, como tal, votará.
Art. 94 - Dos atos do Presidente da Comissão caberá recurso à Mesa Diretora .
Seção VI
Das Reuniões
Art. 95 - As reuniões das Comissões Permanente realizar-se-ão nos intervalos entre as
sessões da Câmara segundo as necessidades, bem como poderão Ter dias e horários certos para sua
realização independentemente de convocação.
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Par. 1º - Considerar-se-a convocado o membro para as reuniões da Comissão quando da
realização dos seguintes atos :
I - convocação feita pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Câmara nos expedientes
das sessões ordinárias ou extraordinárias ;
II - afixação da competente notificação em quadro próprio no recinto da Câmara.
Par. 2º - Em qualquer dos casos dispostos no parágrafo anterior a convocação dar-se-a
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas entre dias úteis, podendo ser antecipada a
realização da reunião com a concordância dos seus membros.
Par. 3º - A reunião durará o tempo necessário à consecução da sua finalidade.
Art. 96 - As reuniões das Comissões serão públicas e poderão contar com a presença e
participação de quaisquer entidades representativas da comunidades, convocadas ou não.
Parágrafo único Exclui-se das disposições deste artigo a reunião que deliberar sobre perda
de mandato.
Art. 97 - A reunião da Comissão iniciar-se-a com a presença da maioria de seus membros,
e a deliberação da matéria dependerá da maioria de votos.
Parágrafo único- Ocorrendo empate na votação caberá o voto de desempate ao Presidente
da Câmara ou a quem este expressamente designar para substituí-lo em sua ausência.
Seção VII
Das Ausências
Art. 98 - Na impossibilidade do seu comparecimento à reunião, o membro da Comissão:
I - dará ciência do fato ao seu Presidente ou a Secretaria das Comissões mediante qualquer
forma de prévia comunicação da ausência, com a antecedência mínima de três horas, sendo este ato
possível.
II - protocolara na Secretaria das Comissões até o segundo dia útil após a reunião faltada, o
competente Requerimento de Justificação de Ausência que deverá ser apreciado pela Comissão.
Parágrafo único - Aceita a justificativa será o Requerimento deferido pelo Presidente da
Comissão ou da Câmara, permitindo-se o registro da falta comp “ausência justificada” no livro
próprio.
Art. 99 - Se a ausência do membro de Comissão prejudicar o quorum da reunião, o
Presidente da Câmara designará substituto eventual à pedido do Presidente da Comissão.
Parágrafo único – Verificada a ausência do Presidente da Câmara e do seu substituto, na
reunião ou no recinto, o Presidente da Comissão designará o substituto eventual de que trata este
artigo.
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Seção VIII
Dos Trabalhos e do Procedimento
Art. 100- Os trabalhos nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias iniciar-se-ão
pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, aprovada será assinada pelos membros
presentes.
Par. 1º - As reuniões das Comissões Permanentes serão secretariadas pelo Secretario das
Comissões, na forma deste Regimento.
Par 2º - Após as assinaturas da ata, o Presidente da Comissão;
I – determinará a leitura da correspondência;
II - colocará em discussão os demais assuntos não constantes da pauta da reunião;
III -processara e dará ciência das entradas de proposições aos demais membros, designando
seus relatores;
IV – consultara os demais membros sobre a necessidade de parecer de assessoria técnica
competente, nas proposições que deram estrada, determinando ou não a remessa de cópias;
V - passara a discussão e votação das matérias em pauta, priorizando-as segundo o regime
de tramitação.
Par. 3º - O Presidente da Câmara ou da Comissão, entendendo necessário o parecer da
assessoria técnica de que trata o inciso IV anterior, determinará sua remessa, de pronto,
independentemente de consulta.
Art. 101 – Os autos originais dos processos legislativos permanecerão na Secretaria
Administrativa da Câmara, extraindo-se deles cópias a serem devidamente encadernadas e
distribuídas a cada Comissão competente.
Par. 1º - As cópias numeradas em sequencia terão a rubrica do Secretario Administrativo da
Câmara valendo esta como autenticação com o processo original.
Par. 2º - Mediante cota lançada na primeira folha a ser juntada nos autos copiados, ambos os
secretarios atestarão a sua distribuição para a Comissão, com data e horário da entrada.
Par. 3º - As folhas juntadas posteriormente ao recebimento dos autos copiados serão
numeradas em sequencia, rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelo Secretario das Comissões.
Art. 102 - Toda a tramitação do processo e qualquer ocorrência verificada na Comissão serão
obrigatoriamente lançadas em cotas nos seus autos, devidamente datadas e assinadas pelos
manifestantes.
Art. 103 - Lançados o relatório, emendas e parecer da Comissão nos autos do processo, serão
reproduzidos os originais nele juntados e substituídos pelas cópias
Par. 1º - Os originais retirados serão encadernados e constarão da capa a inscrição “Autos da
Comissão de ...”e a identificação do conteúdo.
Par. 2º - Mediante protocolo de entrega, o caderno seguirá para a Secretaria
Administrativa da Câmara onde será apensado aos autos do processo original.
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Art. 104 – Completados os apensamentos dos autos de todas as Comissões competentes,
será o processo original imediatamente devolvido à Secretaria das Comissões, com vista comum à
todas elas pelo prazo de dez dias, podendo:
I - Ser analisados os apensamentos;
II – ser revisto o parecer ou emenda anteriormente oferecida , em face da matéria nova
apensada;
III - sofrer alteração, exclusão ou inclusão de novas emendas pela Comissão, adstritas à sua
competência, ou emendas e pareceres em conjunto.
Par. 1º - A Comissão de Redação fará a consolidação dos textos das emendas ou do
substitutivo.
Par. 2º - Para o disposto neste artigo, as Comissões competentes, preferencialmente,
realizarão reunião conjunta.
Art. 105 - A aprovação ou rejeição da matéria por decisão havida em reunião conjunta,
participantes todas as Comissões envolvidas, independerá de deliberação em Plenário e o seu
resultado será proclamado na ordem do dia, atendendo a disposição do art. 58, Par. 2º, I , da
Constituição Federal.
Parágrafo único – A matéria será deliberada em Plenário quando um terço dos membros da Câmara
o requerer, verbalmente., após a proclamação de que trata este artigo.
Art. 106 – A dispensa da Competência do Plenário de que trata o artigo anterior somente se
aplica em projetos de lei, e cujo quorum de deliberação seja o de maioria simples
Seção IX
Da Competência
Art. 107 – A Comissão Permanente, no âmbito da sua competência, poderá propor a
aprovação ou rejeição parcial ou total de qualquer proposição enviada pela Mesa, apresentar
projetos dela decorrentes, formular emendas, subemendas e substitutivo ou dividi-la em proposições
autônomas.
Art. 108 – Entendendo ser competente para a apreciação de proposição a ela não distribuída,
a Comissão preferida assim o requererá ao Presidente da Câmara.
Par. 1º - Na forma estatuída na primeira parte do “caput”deste artigo, qualquer Comissão
poderá requerer a remessa da proposição a outra que considerar também competente para o exame
da matéria.
Par. 2º - O disposto deste artigo e seu parágrafo será requerido dentro em dez dias contados
da distribuição da matéria pela Mesa, cabendo ao seu Presidente deferir de pronto.
Art. 109 – Julgando qualquer Comissão sua incompetência para deliberar sobre a matéria
recebida, devolvê-la-a à Mesa no prazo máximo de cinco dias do seu recebimento, com a
exposição das razões da devolução.
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Parágrafo único – Não sendo aceitas pela Mesa as razões da Comissão recusante, a
ela redistribuirá a proposição, em três dias, enumerando os quesitos da matéria que julga ser da sua
competência e sobre os quais deverá ela fundamentar o parecer.
Art. 110 –A Comissão recusante poderá interpor recurso ao Plenário na ocorrência
do disposto no parágrafo único anterior, observados
I – recebido o recurso em Plenário este indicará a Comissão competente a quem o
Presidente da Câmara redistribuirá a matéria;
II – recusado pelo Plenário o recebimento do recurso, o Presidente da Câmara
devolverá de pronto a proposição à Comissão impetrante.
Parágrafo único – Não havendo a impetração do recurso ou não recebido este pelo
Plenário, a Comissão recusante dará seu parecer em vinte e quatro horas salvo se ainda não expirado
o prazo original para a sua apreciação.
Seção X
Dos Prazos
Art. 111 – As Comissões Permanentes terão o prazo de vinte dias para emitir parecer
sobre a matéria de sua competência.
Parágrafo único – O prazo será comum a todas as Comissões envolvidas, contando-se
como seu início:
I - a data da entrega do processo na Secretaria das Comissões:
II – a data da juntada do parecer da assessoria técnica da Câmara, que será oferecido
no prazo de dez dias.
Art. 112 – O processo de tramitação ordinária que der entrada na Comissão terá o
prazo do artigo anterior acrescido de cinco dias por processo ordinário que lá já se encontre em
apreciação, até o limite máximo de vinte dias de acréscimo.
Par. 1º - Não será considerado como em apreciação na Comissão o processo:
I – com prazo suspenso:
II – original com os apensos dos Autos de Comissão.
Par. 2º - O acréscimo concedido e comum a todas as Comissões envolvidas na
matéria.
Par. 3º - Da capa dos autos do processo entrado constara a data do vencimento do
prazo regimental original os dias acrescentados e a data do prazo final.
Art. 113 – O Presidente da Comissão designara o relator da matéria no primeiro dia
útil subsequente ao início da contagem do prazo do processo.
Par. 1º - O relator emitirá seu parecer até o primeiro dia do segundo terço do prazo
do processo.
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Par. 2º - Verificada a omissão do relator dentro do prazo concedido, o Presidente
abocará o processo emitindo o parecer em três dias.
Art. 114 – Sempre que a Comissão solicitar diligências, informações de autoridades
ou parecer técnico especializado que não o de sua própria assessoria, o prazo regimental será
suspenso
até o atendimento ou não do requerido, reiniciando-se a contagem do prazo interrompido após vinte
dias da suspensão.
Art. 115 – Decorrido o prazo regimental previsto para a deliberação da Comissão
Permanente, serão ao Autos de Comissão entregues na Secretaria Administrativa da Câmara com ou
sem parecer, devidamente justificada a falta pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara, faltante o parecer nos Autos de Comissão,
designará relator especial que dispora do prazo de sete dias para suprir o pronunciamento.
Art. 116 – Em matéria de tramitação ordinária, o Presidente da Câmara, entendendo
complexa a matéria apreciada e satisfatórios os trabalhos até então desenvolvidos, deferirá o pedido
de prorrogação do prazo regimental requerido pelo Presidente da Comissão.
Par. 1º - A prorrogação do prazo não será concedida;
I – se requerida antes de decorridos dois terços do prazo total;
II – por prazo superior a vinte dias;
III – mais de uma vez por proposição;
IV – a mais de uma Comissão;
V – quando configurar-se prejudicial ao interesse público;
Par. 2º - O prazo prorrogado aproveitará a todas as Comissões envolvidas na matéria.
Par 3º - A recusa do Presidente da Câmara em prorrogar o prazo será justificada dentro das
razões expostas no par. 1º anterior e, em assim sendo, não caberá recurso ao Plenário.
Art. 117 – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador,
vencido o prazo e omitido o parecer do relator especial designado, incluirá o processo na ordem do
dia na primeira sessão ordinária subsequente .
Seção XI –
Dos Pareceres
Art. 118 – Parecer e o pronunciamento sobre a matéria da proposição nos seus aspectos
técnico- legislativo e de mérito.
Par. 1º - O parecer técnico - legislativo abrange os preceitos jurídicos:
I – da legalidade, constitucionalidade e da normatização orgânica municipal;
II- da ordem legal orçamentária e financeira;
III- da técnica redacional;
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Par. 2º - O parecer de mérito abrange o estudo da conveniência pela necessidade,
oportunidade e relevância do objetivo visado na matéria proposta.
Art. 119- O parecer legislativo compreende.
I – o parecer do relator;
II – o parecer da Comissão;
Parágrafo único – O parecer técnico emitido pelos relatores na Comissão de Justiça e
Redação e Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, deverá fundamentar-se no prévio
parecer da assessoria técnica- legislativa especializada, quando houver, podendo as demais
Comissões fundamentar seus pareceres de mérito no pronunciamento das entidades civis
participantes do processo legislativo.
Art. 120 – O parecer do relator constituir-se-a no oferecimento do relatório expresso, lido na
reunião da Comissão
Par. 1º - Lido o parecer será ele imediatamente submetido à discussão.
Par. 2º - Encerrada a discussão do parecer será ele colocado em votação:
I – se aprovado em todos os seus termos constituir-se-a no parecer da Comissão;
II – se não aprovado constituirá voto vencido.
Par. 3º - O voto em separado divergente do parecer do relator, desde que aprovado pela
Comissão, constituirá o seu parecer.
Art.121 – O parecer da Comissão será emitido com a observância das seguintes normas:
I - exposição da matéria em exame:
II –conclusões da Comissão pela sua competência:
a) na adequação ou não da matéria aos preceitos legais exigidos;
b) na conveniência ou não da sua aprovação;
III – sua decisão com as assinaturas favoráveis contrárias as matéria.
Art. 122 – As Comissões poderão concluir seu parecer com o oferecimento de emendas,
subemendas ou substitutivo.
Parágrafo único – Considera-se emenda da Comissão a proposição feita por quaisquer de
seus membros e por ela adotada.
Seção XII
Das vagas
Art. 123 – As vagas nas Comissões verificar-se-ao por:
I- renúncia;
II- abandono do encargo;
III- licença ou cessação do mandato
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Par. 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, quando não seguida da
renúncia do próprio mandato de vereador, será aceita como ato acabado, a ele não se
dispensando juízo de valor como ato justificável.
Par. 2º - A renúncia será expressamente manifestada mediante Carta de Renúncia:
I - dirigida ao Presidente da Câmara;
II – dispensada de qualquer justificativa ou razão do renunciante.
Art. 124- O Presidente da Câmara declarará por ato próprio o Abandono do Encargo em
Comissão Permanente, ao vereador renunciante, e ao membro:
I – que cometer três vezes no biênio, consecutivamente ou não a infração por desrespeito
ao disposto nos incisos I e II do artigo 98, retro.
II- que tiver indeferido no ano, consecutivamente ou não, três Requerimento Justificação
de Ausência.
Art. 125- O Termo de abandono de Encargo em Comissão Permanente será lido no
expediente da sessão plenária subsequente a sua entrega ou declaração.
Par. 1º - Sendo o renunciante infrator do disposto nos incisos I e II, do art. anterior, o
Presidente da Câmara observará à margem do Termo essa circunstância.
Par. 2º - Do Termo de abandono de Encargo em Comissão Permanente constará o relato
das infrações que o motivaram.
Par. 3º - O Termo de Abandono de Encargo em Comissão Permanente será
obrigatoriamente publicado no órgão oficial costumeiro, por três vezes consecutivas, e ficará
afixado no quadro próprio até o final do Biênio.
Art. 126 - A vaga em Comissão será preenchida de acordo com o estatuído no art. 89, retro
Parágrafo único – Tratando-se de licença do exercício ou cessação de mandato do vereador
membro, a designação recaira no respectivo suplente que assumir a vereância.
TITULO IV
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício do Mandato
Seção I
Disposições Conceituais
Art. 127 – O vereador é um agente político representante do povo e por ele escolhido para
desempenhar, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.
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Art. 128 – O mandato do vereador será exercido condignamente e com honradez,
comprometido com o principio básico da absoluta indisponibilidade da vontade coletiva.
Parágrafo único – O vereador zelara pela manutenção do decoro parlamentar, direcionando
sua conduta de forma a enaltecer a atividade da Câmara de Vereadores, promovendo a
respeitabilidade dos mandatos e a ética parlamentar.
Art. 129 – Nenhum vereador poderá atribuir eficiência a seu mandato se desconhecer ou não
respeitar a sua própria lei, inserida nas normas deste Regimento.
Seção II
Dos deveres e Direitos
Art. 130 – São, entre outros, deveres do vereador:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do
Município.
II – conhecer, respeitar, defender e cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal:
III – agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho da
cada um desses Poderes;
IV - representar efetivamente sua comunidade pela participação:
a) nos trabalhos deliberativos do Plenário;
b) nos trabalhos externos e nas reuniões da Comissão a que pertencer.
V- comunicar, previamente, da impossibilidade do seu comparecimento à qualquer reunião,
nos termos regimentais;
VI – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse coletivo;
VII- acatar as vedações inerentes ao cargo e dispostas na Seção III, seguinte.
Art. 131 – O vereador apresentar-se-a no recinto da Câmara à hora regimental ou da
convocação, e participará dos trabalhos:
I – no Plenário,
a) votando as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando declarar-se em
suspeição pelo impedimento estatuído no art. 166, deste Regimento.
b) propondo à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e
a segurança e bem- estar da coletividade, e impugnando as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público.
II – na Comissão
a) conhecendo satisfatoriamente as atribuições que este Regimento determina à sua
Comissão permanente;
b) participando da discussão e votação; propondo emendas, subemendas e substitutivo
requerente nas proposições em estudo;
c) exercendo o assessoramento governamental ao Executivo, competência das Comissões,
na fiscalização do desenvolvimento de seus programas.
Parágrafo único – O vereador trajar-se-a convenientemente:
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I - de paletó e gravata nas sessões solenes;
II – esporte- social nas demais sessões.
Art. 132 – São, entre outros, direitos do vereador:
I – a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
II – a desobrigação do testemunho sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato e sobre as pessoas, que lhe confiaram ou dele receberam informações;
III - a licença do exercício do mandato;
IV - a remuneração mensal condigna.
Seção III
Das Incompatibilidades
Art. 133 – O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma,
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam
demissíveis ”ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior salvo o servidor público, na
forma constitucional.
II- desde a posse,
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gose de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na
alínea anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“ a”do inciso I, retro:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou Municipal.
Seção IV
Das Faltas e das Licenças
Art. 134 – O não comparecimento do vereador às sessões plenárias ou às reuniões da
Comissão será considerado e registrado como falta, salvo quando:
I – deferido pelo Presidente da Câmara ou da Comissão o Requerimento de justificação de
Ausência protocolado em uma das Secretarias, segundo as disposições do art. 98 e segs. da seção
VII, retro;
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II – em licença;
Art. 135 – Quando impossibilitado de comparecer a qualquer reunião, o vereador, sendo
possível este exercício e por qualquer via de comunicação, informará de sua ausência com a
antecedência desejável de três horas;
Art. 136 – O vereador poderá licenciar-se:
I – por moléstia devidamente comprovada ou por licença gestante;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III- para tratar de interesse particular, por prazo determinado e nunca inferior a trinta dias,
vedada a retomada do exercício do mandato antes do término da licença.
Par. 1º- A licença será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo a do inciso III
anterior que dependerá de aprovação plenária.
Par. 2º - A licença depende de requerimento com despacho ou com aprovação e será dirigido
ao Presidente da Câmara que ordenará sua leitura e apreciação na mesma sessão do seu recebimento.
Par. 3º - A licença para tratamento de saúde somente será deferida quando o pedido estiver
acompanhado do competente atestado médico.
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Art. 137 – São incompatíveis com o decoro parlamentar, entre outros:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador;
II- a percepção das vantagens indevidas;
III – a conduta que manchar ou ferir:
a) a atividade da Câmara de Vereadores;
b) a respeitabilidade dos mandatos;
c) a ética parlamentar;
Art. 138 – No recinto da Câmara, perante excesso praticado por vereador em conduta que
tipifique quebra do decoro parlamentar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal
II – advertência em Plenário;
III- cassação da palavra;
IV – convite para a retirada do recinto.
Parágrafo único – Poderá o Presidente da Câmara, conhecedor do ato ilícito assim praticado
por vereador fora do recinto da Câmara, aplicar, antes das medidas processuais cabíveis, as
advertências de que trata este artigo.
Seção VI
Da Remuneração
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Art. 139 – A remuneração do vereador será fixada, mediante resolução, no fim de cada
legislatura para viger na subsequente, atendidas as normas constitucionais, orgânicas municipais, da
legislação pertinente e deste Regimento.
Art. 140 – Na fixação da remuneração do vereador levar-se-a obrigatoriamente em conta o
critério não- político das atribuições inerentes ao efetivo e necessário desempenho responsável do
cargo, que como tal, absorve o tempo, requer a aplicação e exige conhecimento do agente público,
indissociáveis estes do próprio sucesso econômico- social do Município
Art. 141 – O vereador terá direito à percepção dos subsídios quando licenciado, nos
seguintes casos:
I – por motivo de doença ou licença gestante;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 142 – é vedado o ato legislativo ou administrativo que implique em renúncia de
remuneração ou parte dela, ou a sua destinação a terceiros, salvo por determinação legal de origem
diversa.
Art. 143 – O vereador que até noventa dias antes do término do mandato não apresentar ao
Presidente da Câmara sua declaração atualizada de bens, não perceberá a correspondente
remuneração.
CAPÍTULO II
Da Cessação do Exercício do Mandato
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 144 – O vereador será processado e julgado em processos independentes pela prática
de crimes comuns, contravenções penais e infrações político- administrativas.
Parágrafo único – Nas infrações político- administrativas o vereador será processado e
julgado pela Câmara dos Vereadores.
Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 145 – Extingue-se o mandato do vereador e a perda será declarada, de ofício, pela Mesa
Diretora, quando:
I – ocorrer o seu falecimento;
II – ocorrer a renúncia expressa do mandato;
III – não tomar posse e não se justificar;
IV- deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à Quarta parte das sessões ordinárias,
ressalvadas as permissões regimentais de ausência:
V – o decretar a Justiça Eleitoral.
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Par. 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo dos incisos I, II, e V, deste artigo, o
Presidente da Câmara na primeira sessão fará a devida comunicação ao Plenário, ordenando constar
da ata a declaração extintiva do mandato.
Par. 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo dos incisos III e IV, deste artigo, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão declarará e mandará constar da ata o afastamento
preventivo do vereador.
Art. 146 – A declaração da perda do mandato pela prática da infração ou pelos apenamentos
dos incisos enumerados no par. 2º do artigo anterior, será precedida das providências a seguir
dispostas e aplicadas após o afastamento do vereador:
Par. 1º - O acusado será previamente citado pela Mesa Diretora, para produzir, perante ela,
em quinze dias, sua defesa por escrito, constando da citação:
I – data, horário e local da audiência;
II – prova do ato ou fato incriminador;
III – o seu direito quanto a apresentação, na audiência, de qualquer prova testemunhal ou
documental que descaracterize a prova do ato ou fato incriminador juntado pela Mesa;
IV – o aviso de que pode acompanhar-se de advogado;
V – o aviso dos efeitos da revelia , pela declaração imediata da perda do mandato.
Par. 2º - O secretário da Mesa relatora no termo de Audiência, a ser por todos assinados, o
seu desenvolvimento.
Par. 3º - Não havendo prova concludente que se contraponha à prova do ato ou fato
incriminador, a Mesa, na audiência ou em três dias, declarará em ato próprio a perda do mandato.
Art. 147 – Na primeira reunião o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a decisão
havida na audiência de que trata o artigo anterior e seus acessórios, fazendo constar da ata a
declaração da extinção do mandato.
Seção III
Da Cassação do Mandato
Art.- 148 – A Câmara de Vereadores cassara o mandato do vereador, quando, em processo
regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-
administrativa .
Art. 149 – São infrações político- administrativas sujeitas ao apenamento pela cassação do
mandato:
I – deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos:
II – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se descompatibilizar no
prazo de quinze dias após regular notificação:
III – utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade
administrativa:
IV – proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
V – fixar residência fora do Município.
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Art. 150 – O Presidente da Câmara afastará o vereador cuja denúncia por infração político-
administrativa for recebida pela maioria absoluta.
Parágrafo único- Afastado ou não o vereador, o Presidente da Câmara, por ato próprio,
determinará a imediata constituição de Comissão Processante nos termos regimentais, a qual caberá
o procedimento processual.
Art. 151 – O vereador condenado criminalmente em sentença transitada em julgado será
imediatamente afastado de suas funções, e o Presidente da Câmara, lida a sentença em Plenário,
declarará a cassação do seu mandato.
Art. 152 – Recebida pelo judiciário, denúncia ou queixa-crime contra vereador, o Presidente
da Câmara declarará seu afastamento do órgão legislativo.
Art. 153 – Decorrido o prazo de cento e oitenta dias sem a conclusão do julgamento, sob
qualquer acusação, cessará o afastamento do acusado sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Art. 154 – O processo de cassação por infração político- administrativa não impede a
apuração de contravenções e de crimes comuns.
Art. 155 – O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede nova
denúncia pelos mesmos fatos.
Art. 156 – A iniciativa da denúncia de prática de infração ou crime de que trata esta seção
poderá ser exercida por qualquer cidadão, membro da Câmara, ou associação legitimamente
constituída.
Seção IV
Da Convocação do Suplente
Art. 157 – O suplente de vereador sucedê-lo-a no caso de vaga e substituí-lo-a no caso de
impedimento.
Art. 158 – Tendo prestado o compromisso uma vez, na forma disposta no parágrafo único do
art. 16, retro, fica o suplente de vereador dispensado do ato nas convocações posteriores.
Art. 159 – O suplente de vereador será convocado na mesma sessão onde formalizar-se o
impedimento ao exercício ou a vacância do cargo, cabendo-lhe:
I – os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e atribuições de vereador, sendo, como tal,
considerado;
II – a posse na Comissão Permanente a que pertencia o titular, ou em outra, havendo
remanejamento de membros.
Parágrafo único – Na falta de suplente o Presidente da Câmara fará a devida comunicação à
Justiça Eleitoral dentro em quarenta e oito horas.
CAPÍTULO III
Da Liderança Partidária
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Art. 160- Líder e o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado
entre ela e os órgãos internos da Câmara de Vereadores..
Par. 1º - As representações partidárias indicarão à Mesa, dentro em cinco dias do início da
Sessão Legislativa, os respectivos líderes.
Par. 2º - Sempre que houver alteração dos indicados esta deverá ser comunicada à Mesa.
Art. 161 – Compete ao líder além de outras atribuições a ele conferidas neste Regimento, a
indicação dos membros partidários, ao Presidente da Câmara, para a composição das Comissões.
TÍTULO V
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 162- As reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em
contrário decidida pela maioria qualificada, para atender motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo único- Não será pública a reunião que deliberar sobre a concessão de qualquer
honraria.
Art. 163 – O voto do vereador sempre será público, salvo nos seguintes casos, quando se dará
por escrutínio secreto:
I – no julgamento de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito:
II – na eleição dos membros e dos substitutos da Mesa Diretora;
III – na votação do decreto legislativo para a concessão de qualquer honraria;
IV – na votação do veto aposto pelo Prefeito.
Art. 164 – Ressalvados os casos em que há disposição contrária neste Regimento, não se
realizará:
I – a abertura da sessão sem a presença de um terço dos membros da Câmara;
II – a votação da matéria constante da ordem do dia sem a presença da maioria absoluta.
Art. 165 – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da
maioria simples, quando outro não for o quórum exigido.
Art. 166 – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na matéria em
deliberação, ressalvadas as exceções dispostas no art. 315, deste Regimento.
Art. 167 – Constatada a insuficiência do quórum de abertura ou de votação o Presidente
aguardará por quinze minutos, findo os quais, persistindo a falta de número, declarará:
I – a impossibilidade da realização da sessão;
II – o encerramento da sessão.
Art. 168 – Considera-se presente à sessão o vereador que assinar a lista de presença,
participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 169 – Durante a sessão somente os vereadores poderão permanecer no Plenário;
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Par. 1º - O Presidente poderá convocar funcionários ou assessores legislativos quando
necessários a realização dos trabalhos.
Par. 2º - Por iniciativa da Presidência poderão assistir os trabalhos, participando da Mesa ou
do Plenário, pessoas especialmente convidadas.
Art. 170 – As sessões da Câmara de vereadores terão a duração máxima de 02:00 horas,
podendo interromper-se por 10 (dez) minutos entre o expediente e a ordem do dia.
Parágrafo único- O tempo da duração da sessão poderá ser prorrogado por até uma hora,
mediante requerimento com aprovação.
Art. 171 – O Presidente da Câmara suspenderá temporariamente a sessão para a manutenção
da ordem, reabrindo-a em seguida para a continuidade dos trabalhos ou para seu levantamento.
Art. 172 – As sessões da Câmara de Vereadores poderão ser encerradas antes do tempo
regimental, nos seguintes casos:
I – tumulto generalizado;
II- em homenagem à memória de pessoa importante para o Município.
Par. 1º - O seguimento dos trabalhos da sessão levantada poderá ser objeto de convocação
extraordinária, ou ocorrer sua continuidade na ordinária subsequente .
Par. 2º - Dar-se-a continuidade aos trabalhos pelo ato interrompido na sessão levantada.
Art. 173 – Pela publicação no órgão oficial, ou pela afixação do competente aviso no quadro
próprio, dar-se-a publicidade da pauta da ordem do dia das sessões da Câmara com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo único – A publicação, ou aviso, conterá, além da data e horário da sessão:
I – o número da proposição em discussão;
II – a emenda enunciativa do seu objeto;
III- o nome do autor;
IV- o estágio do processo;
V – a conclusão dos pareceres das Comissões;
VI – as emendas, subemendas e substitutivo das Comissões;
VII – as emendas do Plenário.
CAPÍTULO II
Da Divisão dos Trabalhos
Seção I
Da Abertura
Art. 174 – O Presidente abrirá as sessões da Câmara de Vereadores com os seguintes atos
formais de abertura:
I – pronunciando a frase: sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos:
II – declarando-a aberta, especificá-la-a e também a legislatura;
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III- convocando um vereador para proceder a leitura, na Tribuna, de um texto bíblico e ou
do preambulo deste Regimento.
Seção II
Do Expediente
Art. 175 – A primeira parte da sessão ordinária da Câmara de vereadores será destinada a
leitura e despachos da matéria de expediente e ao uso da palavra pelos vereadores inscritos.
Parágrafo único – O despacho da matéria do expediente será efetuado independentemente de
leitura quando impossibilitada a realização da reunião por insuficiência do quorum de abertura
Art. 176 – Realizados os atos formais de abertura e sendo ordinária a sessão, o Presidente
determinará:
I – a leitura, na íntegra ou resumida:
a) da correspondência da Câmara;
b) das proposições, pareceres de Comissões, requerimentos, petições, memoriais e
demais documentos entrados.
II – a separação da matéria sujeita e permitida de ser apreciada pelo Plenário na ordem do dia
da mesma sessão.
III – a separação das proposições a serem distribuídas às Comissões Permanentes, e a leitura
dos despachos por ele dados.
Parágrafo único – As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da
Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões
competentes para os respectivos pareceres.
Art. 177 – Concluídas as determinações do artigo anterior, o Presidente da Câmara, na
sequencia, dará a palavra:
I – ao Presidente da Comissão Permanente, pela ordem da disposição do art. 68, retro, que
dela fará uso, para:
a) Convocar ou reafirmar convocações de seus membros para as reuniões do período;
b) Informar ao Plenário sobre as proposições que se encontram em apreciação na
Comissão que preside, citando seus números e emendas;
c) informar ao Plenário sobre as reuniões havidas no período anterior;
d) informar ao Plenário sobre diligência solicitadas, atendidas ou não.
II - ao vereador previamente inscrito, ou, na falta destes, aos que a solicitarem,
observados:
-
a) a livre escolha do tema;
b) o limite regimental de uso da palavra;
c) a permissão da cessão parcial ou total do tempo por outro vereador inscrito;
d) a proibição de apartes.
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III – ao orador da Tribuna Livre.
Art. 178 – O Presidente da Câmara poderá destinar parte do expediente à recepção de
autoridades ou comemoração cívicas.
Seção III
Da Tribuna Livre
Art. 179 – Nas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores e mediante prévia inscrição em
livro próprio na Secretaria Administrativa, permitir- se- a o uso da palavra:
I – ao representante de entidades ou associações comunitárias de qualquer natureza:
II – ao cidadão
Art. 180 – A inscrição para o uso da Tribuna Livre será feita com antecedência mínima de
dez dias e conterá ela os seguintes registros:
I – a identificação e qualificação;
a) da entidade ou associação;
b) do representante;
c) do cidadão
II – o tema a ser abordado.
Par. 1º - Da qualificação pessoal constara o número e a seção de votação do título eleitoral.
Par. 2º - Cada orador da Tribuna Livre disporá de quinze minutos para fazer uso da palavra,
vedados os apartes.
Art. 181 – O Presidente da Câmara, levando em conta a pauta dos trabalhos, fixará, na
abertura da tribuna, o número de oradores que dela farão uso.
Parágrafo único – O representante de entidade ou associação terá a preferencia na oração
independentemente da ordem de inscrição.
Art. 182 – Será cassada a palavra do orador que, advertido pelo Presidente, persistir na
abordagem de tema deferente do escolhido.
Parágrafo único- Será cassada a palavra e vedada a futura inscrição pessoal do orador que
usar de linguagem ou procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 183 – Consignar –se- a em livro próprio, assinado pela Mesa Diretora, a realização e as
ocorrências da Tribuna Livre.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 184 – Na abertura dos trabalhos da ordem do dia o Presidente da Câmara determinará a
chamada de verificação de quorum, e, satisfeito o número de presenças, determinará a leitura,
discussão e votação da ata anterior.
Parágrafo único- A retificação ou impugnação da ata poderá ser pedida verbalmente por
vereador mediante requerimento com despacho, decidindo o Plenário na forma regimental.
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Art. 185 – O Presidente anunciará e colocará em discussão e votação as matérias
constantes da ordem do dia, observada a sequencia enumerada:
I – a matéria cujo prazo de deliberação tenha se esgotado e provoque, com isso, o
sobrestamento das demais;
II – a matéria em regime extraordinário;
III – a matéria em regime de urgência;
III – a matéria em regime de urgência;
IV – a matéria de apreciação sumária destacada do expediente:
V – a matéria adiada da Sessão anterior:
VI – a matéria em regime ordinário.
Art. 186 – A pauta da ordem do dia será alterada, em razão de preferência, mediante
requerimento com aprovação apresentado por um terço dos membros da Câmara .
Par. 1º- Aprovado o requerimento de preferência a matéria entrará imediatamente em
discussão, sobrestando-se a apreciação das demais até a sua decisão.
Par. 2º - Não ficará sobrestada a apreciação da matéria disposta nos incisos I e II do art.
185, retro.
Art. 187 – O Presidente anunciará a matéria em discussão dando a palavra ao vereador
inscrito e a encerra sempre que não houver mais oradores habilitados.
Art. 188 – A ordem nas discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompida:
I – em caso de preferência;
II – em caso de adiamento;
III – para a posse de vereador.
Parágrafo único – Durante a ordem do dia somente poderá ser formulada questão de
ordem atinente à matéria em apreciação.
Art. 189 – A proposição somente entrará na ordem do dia quando satisfeitas as exigências
do art. 173 e seu parágrafo, salvo quando em regime extraordinário de tramitação.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 190 – Finda a pauta da ordem do dia e havendo disponibilidade de tempo regimental,
o Presidente dará a palavra ao vereador para a explicação pessoal.
Parágrafo único- Não se permitirá a solicitação de apartes durante a Explicação Pessoal.
CAPÍTULO III
Do Uso da Palavra
Seção I
Da Finalidade e da Ordem
Art. 191 – A inscrição para o uso da palavra será feita de próprio punho pelo vereador, em
livro especialmente destinado, sob a fiscalização do segundo Secretario.
Par. 1º - O Vereador que perder sua vez de falar por não se achar presente quando
chamado poderá inscrever-se novamente, obedecida a sequencia de inscrição. 44
Par. 2º - As permutas serão anotadas de próprio punho e dar- se- ao somente entre
oradores inscritos.
Par. 3º - Será considerado parte integrante do seu discurso o memorial subscrito por
terceiros que for apresentado pelo orador.
Art. 192 – O vereador, na tribuna ou em Plenário, dignificará a sua autoridade e a de
seus pares, utilizando-se sempre do tratamento formal:
I – de “Nobre vereador”, ao referir-se ou dirigir-se aos seus pares;
II – de “Vossa Excelência”, ao dirigir-se à autoridade constituída;
III – de “Sua Excelência”, ao referir-se a autoridade constituída;
Art. 193 – A disputa calorosa e a polemica são inerentes ao debate parlamentar quando
absolutamente identificados com a natureza da proposição, e com a necessária busca do
convencimento do Plenário sobre a relevância ou não do mérito da matéria apreciada.
Art. 194 – O corpo legislativo, uno, indivisível e soberano pela manifestação da maioria,
não se submeterá ao debate ou procedimento que se desvestir da dignidade que lhe é da essência,
principalmente quando a palavra:
I – não se restringir ou desviar-se de sua finalidade;
II – contiver referências inconvenientes aos colegas de Edilidade ou à autoridade
constituída;
III – afrontar as normas regimentais.
Parágrafo único – Verificada a infração de qualquer disposição dos incisos anteriores, o
Presidente, pela ordem:
I – advertirá o infrator;
II – cassará sua palavra;
III – convida – lo- a retirar-se do Plenário.
Art. 195 – O Vereador zelara pela observância das normas de manutenção da ordem,
cabendo-lhe observar:
I – as vedações:
a) de conversas ou apartes paralelos;
b) do uso da palavra não solicitada ou negada;
c) de interromper o orador em atitude anti- regimental;
d) da falar de costas para a Mesa, quando da bancada;
e) de exceder o tempo concedido ao uso da palavra.
II – as permissões, quando autorizadas:
a) de falar sentado quando enfermo;
b) de falar fora da tribuna.
Art. 196 – O vereador somente fará uso da palavra nos expressos termos deste Regimento:
I – quando regularmente inscrito, para:
a) versar, no expediente , sobre assunto de livre escolha;
b) explicação pessoal, na ordem do dia;
c) justificativa de voto;
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d -discutir matéria em debate.
II – quando designado pelo Presidente, para:
a) proceder a leitura dos atos formais de abertura;
b) saudar visitantes;
c) prestar homenagens.
III – quando solicitar e te- la concedida, para:
a) apartear;
b) discutir matéria em debate após a palavra dos inscritos;
IV - pela ordem, para:
a) solicitar esclarecimentos quanto a ordem dos trabalhos;
b) suscitar questão de ordem;
c) reclamação;
V – ordenadamente, para:
a) apresentar proposições;
b) encaminhamento de votação;
c) interpelar a autoridade ou o agente público expositor da palavra;
d) interpelar o orador da Tribuna Livre.
VI – em qualquer fase da sessão, se líder.
Art. 197 – O vereador que pedir a palavra para discorrer sobre a proposição em debate, não
poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre matéria vencida.
Art. 198 – O Presidente solicitará ao orador, por sua iniciativa ou a pedido de vereador, a
interrupção do seu discurso:
I – quando insuficiente o quorum exigido;
II – para apresentação de requerimento de urgência;
III – para comunicação importante ao Plenário;
IV – para recepção de personalidade em visita;
V – para votação de requerimento de prorrogação do horário da sessão;
VI – para atendimento de questão de ordem.
Seção II
Dos Prazos
Art. 199 – Ressalvadas as determinações específicas deste Regimento, assegurar-se-a ao
vereador os seguintes prazos para o uso da palavra em Plenário
I – um, dois, e três minutos, respectivamente, para:
a) pedido de retificação ou impugnação de ata;
b) aparte;
c) formular questão de ordem ou reclamação;
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II – cinco minutos, para:
a) retificação ou impugnação de matéria;
b) exposição do Presidente de Comissão
c) falar sobre redação final;
d) encaminhamento de votação;
e) explicação pessoal;
f) tema livre.
III – dez minutos, para:
a) discutir requerimento com deliberação;
b) discutir moções;
c) interpelar a autoridade ou o agente público expositor da palavra;
d) interpelar orador da Tribuna Livre;
e) homenagem;
f) justificativa de emenda;
g) discutir recursos.
IV – quinze minutos, para:
a) discutir projetos;
b) falar sobre processo de extinção, cassação de mandato e destituição de membro da
Mesa.
Seção III
Do Aparte
Art. 200 – Aparte e a interrupção consentida do discurso visando esclarecimentos a ele
pertinentes.
Par. 1º. – O aparte não excederá de dois minutos.
Par. 2º - Na solicitação do aparte e na sua formulação, o aparteante permanecerá de pé.
Art. 201 – Não será permitida a solicitação de aparte:
I – na palavra do Presidente da Câmara;
II – no encaminhamento de votação;
III – na justificativa de voto;
IV – na explicação pessoal;
V – na formulação de questão de ordem ou reclamação;
VI – no discurso de homenagem;
VII – na exposição de autoridade ou de agente público;
VIII – no discurso em Tribuna Livre.
Art. 202 – A interrupção não consentida assim como a interferência ou explanação paralela ao
discurso do orador, constituem formas de infração sujeitas as sanções previstas no parágrafo único
do art. 194, retro.
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Seção IV
Da Questão de Ordem
Art. 203- Questão de ordem e toda a dúvida levantada em Plenário quanto a
interpretação das normas regimentais.
Art. 204 – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação
precisa das disposições que se pretende elucidar.
Par. 1º - Durante a ordem do dia somente poderão ser formuladas questões de ordem
ligadas à matéria em pauta.
Par. 2º - Suscitada a questão de ordem, sobre ela somente poderá falar o vereador que
contra- argumente as razões invocadas pelo autor.
Art. 205 – Caberá ao Presidente resolver soberanamente ou delegar ao Plenário a decisão
sobre questão de ordem.
Parágrafo único – Não se admitirá reclamação sobre a decisão do Presidente na mesma
sessão em que foi proferida.
Art. 206 – As decisões proferidas sobre questões de ordem poderão constituir
precedentes regimentais.
Art. 207 – O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder de três minutos,
concedido igual tempo para contraditá-la .
Seção V
Da Reclamação
Art. 208 – Em qualquer fase da sessão poderá ser usada a palavra para reclamação.
Parágrafo único – O uso da palavra destina-se exclusivamente ao questionamento quando
da inobservância de expressa disposição regimental.
Art. 209 – Procedente a reclamação, o Presidente da Câmara, de pronto:
I – advertirá o infrator;
II – ratificará, sendo o caso, o ato anti- regimental, no todo ou na parte assim considerada,
salvo se ato nulo.
Art. 210 – Será nulo o ato quando não revestir a forma e procedimento prescritos neste
Regimento.
Parágrafo único – O ato nulo e juridicamente ineficaz, não produzindo efeito algum.
CAPÍTULO IV
Da Ata
Art. 211 – De cada sessão lavrar- se- a ata resumida contendo os nomes dos vereadores
presentes e dos ausentes, bem como a exposição sucinta dos trabalhos.
Par. 1º - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum, e, neste caso,
além do expediente despachado nela serão descritos os nomes dos presentes e dos ausentes.
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Par. 2º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão na ata descritos pela sua
qualificação e ementa integral aprovado pelo Plenário.
Par. 3º - A transcrição de declaração de voto consignará em ata a íntegra do documento
apresentado.
Art. 212 – O vereador poderá pedir a retificação ou a impugnação da ata lida.
Parágrafo único – O Plenário decidirá sobre o pedido, cabendo ao Primeiro Secretario:
I – nova lavratura, se impugnada;
II – inclusão da retificação aprovada, que se dará na ata da sessão em que foi decidida.
Art. 213 – A ata da última sessão de cada legislatura será, no encerramento da sessão,
redigida e submetida à aprovação com qualquer número
CAPÍTULO V
Da Sessão Ordinária
Art. 214 – A sessão ordinária constará de :
I – Expediente;
II – Tribuna Livre
III – Ordem do Dia
IV – Explicação Pessoal.
CAPÍTULO VI
Da Sessão Extraordinária
Art. 215 – As sessões extraordinárias realizadas dentro da Sessão Legislativa Ordinária serão
convocadas a juízo do Presidente da Câmara, na forma regimental.
Art. 216 – As sessões extraordinárias permitidas dentro da Sessão Legislativa Extraordinária,
nos recessos, serão convocadas pelo Presidente da Câmara para realizar-se dentro em cinco dias
após o ato convocatório a ele dirigido pelo Prefeito ou pelo Plenário, conforme as disposições do art.
8º e parágrafo único, retro.
Par. 1º - De posse ao ofício convocatório, o Presidente da Câmara:
I – distribuirá de imediato a proposição as Comissões Permanentes que a apreciarão em
quarenta e oito horas;
II – determinará, de posse dos pareceres das Comissões, a convocação dos membros da
Câmara para o período extraordinário que se dará em data e horário por ele determinados, observado
quinquídio legal.
Par. 2º - Reunida, a Câmara de Vereadores poderá, preliminarmente, discutir a urgência ou a
relevância do interesse público contido na matéria apresentada pelo Prefeito, e, assim não a
entendendo, poderá decidir pela desconvocação de período extraordinário.
Art. 217 – Nas sessões extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre a matéria para o
qual foi convocada, podendo, no caso de convocação simultânea, deliberar, nas sessões desse
período, sobre matéria de ambas as convocações.
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Art. 218- A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, em sessão ou
fora dela, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, obedecido o disposto no Par. 3º, art.
7º , retro.
Parágrafo único – O prazo de convocação poderá ser dispensado para a realização de sessão
extraordinária simultânea, quando:
I – a dispensa obtiver, na sessão antecedente, o parecer favorável do quorum exigido para a
aprovação da sua matéria;
II – tiver sido sua matéria apreciada pelas Comissões competentes.
Art. 219 – A sessão extraordinária poderá ser diurna ou noturna e terá a mesma duração da
ordinária.
Parágrafo único – A sessão extraordinária iniciar-se-a pela ordem do dia
CAPÍTULO VII
Da Sessão Solene
Art. 220 – A sessão solene será convocada pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria
ou por deliberação do Plenário e destina-se ao fim específico objeto da convocação, especialmente
para:
I – entrega de títulos honoríficos;
II - solenidades cívicas e oficiais.
Par. 1º - Realizados os atos formais de abertura, observar- se- a ordem dos trabalhos
previamente estabelecida .
Par. 2º - Na sessão solene não haverá determinação de tempo para seu encerramento.
Art. 221 – Mediante prévia autorização da Mesa, a sessão solene poderá ser realizada fora do
recinto da Câmara, em local adequado.
Art. 222 – Na sessão solene usará da palavra apenas um vereador, designado pelo Presidente
para falar em nome da Câmara
Parágrafo único – Na entrega de mais de um título honorífico falará um vereador para cada
homenageado.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Do Procedimento
Seção I – Disposições Gerais
Art. 223 – Proposição e toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário ou a apreciação e
despacho do Presidente da Câmara.
Art. 224 – A redação da proposição obedecerá a técnica legislativa e a normatização legal
específica.
Art. 225 – A proposição deverá ser justificada e assinada pelo seu autor.
Art. 226 – Somente serão lidas no expediente das sessões plenárias as proposições
registradas no protocolo da Câmara até as quatorze horas do dia da Sessão.
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Parágrafo único – A Secretaria da Câmara autuara a proposição e inscrevera na capa dos
autos:
I – a epígrafe;
II – a ementa;
III – a autoria.
Art. 227 – A Secretaria da Câmara apensará aos autos ou juntará à proposição protocolada
toda a matéria em tramitação ou arquivada que guarde com ela ralação de identidade,
Art. 228 – Consideram-se prejudicadas:
I – as emendas, quando o projeto for rejeitado;
II – a deliberação sobre qualquer proposição cuja matéria já tenha sido objeto de apreciação
em Plenário na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a de iniciativa do Prefeito.
Art. 229 – No reaparecimento de autos extraviados o Presidente da Câmara devolverá seus
prazos a partir do último procedimento.
Seção II
Da Manifestação
Art. 230 – O Plenário manifestar-se-a nas proposições a ele submetidas, mediante:
I – deliberação: prévia discussão, exame e votação da matéria;
II – votação pura e simples.
Par. 1º - Sujeitam-se a deliberação do Plenário quando inocorrentes as disposições dos arts.
105 e 106, retro.
I – a emenda a Lei Orgânica do Município;
II – os projetos,
a) de lei;
b) de decreto legislativo;
c) de resolução
III – a emenda e o substitutivo;
IV – o parecer;
V – o requerimento com deliberação.
Par. 2º - O requerimento com aprovação submete-se à votação pura e simples em Plenário e
independe de discussão.
Art. 231 – O Presidente da Câmara apreciará e despachará, deferindo ou justificando o
indeferimento, as seguintes proposições de sua competência:
I – requerimento com despacho;
II – indicação.
Seção III
Da Autoria
Art. 232 – Considerar-se-a autor de proposição o seu primeiro signatário e, co-autores, os
seguintes, cujas assinaturas vierem precedidas da conjunção “e”.
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Parágrafo único – São de simples apoio as assinaturas que procederem a do autor ou autores.
Art. 233 – A proposição de autoria de Comissão será assinada pelo seu Presidente e pela
maioria de seus membros.
Art. 234 – Terá a tramitação regimental a proposição de autoria de vereador que teve
cessado, por qualquer forma, o exercício do seu mandato, desde que protocolada na Secretaria da
Câmara antes da ocorrência do fato cessativo.
Seção IV
Da Inadmissibilidade
Art. 235 – O Presidente da Câmara devolverá ao autor, mediante despacho, a proposição:
I – manifestamente inconstitucional ou contrária as normas da Lei Orgânica do Município;
II – anti-regimental;
III – incompetente quanto a iniciativa;
IV – não instruída com a transcrição do dispositivo nela aludido ou com o anexo que a
fundamenta;
V – com redação confusa e inobjetiva;
VI – que não guarde relação direta com a proposição principal, quando emenda ou
submenda;
VII – considerada prejudicada, na forma do art. 228, retro.
Seção V
Do Regime de Tramitação
Art. 236 – A proposição tramitará segundo os seguintes regimes:
I – ordinário;
II – de urgência;
III – extraordinário.
Art. 237 – Terão tramitação ordinária as proposições não constantes das disposições
seguintes desta seção
Art. 238 – Terão tramitação de urgência, submetendo-se a votação dentro em quarenta e
cinco dias:
I – licença ao prefeito;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime, quando
não se tratar de matéria de codificação;
III – a matéria assim reconhecida pelo Plenário.
Par. 1º - A proposição de iniciativa de Prefeito com mensagem de solicitação de urgência,
quando não deliberada no prazo regimental, será incluída na ordem do dia e provocará o
sobrestamento das demais deliberações da pauta até que se ultime sua votação.
Par. 2º - Exclui-se do sobrestamento o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se
esgotado.
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Par. 3º - No regime de urgência não haverá dispensa das exigências regimentais, adaptando-
se estas ao prazo regimental diferenciado do regime ordinário.
Art. 239 – Na tramitação em regime extraordinário, excetuados o quorum e os pareceres das
Comissões, operar- se- a de pleno direito a dispensa das demais exigências regimentais, podendo
dele beneficiar-se somente a proposição que vise atender:
I – calamidade pública;
II – força maior.
Parágrafo único – Será assim apreciada a proposição cuja origem prenda-se a fato casual,
vindo o município a sofrer graves prejuízos quando perdida a oportunidade da sua aplicação.
Art. 240 – O requerimento do regime extraordinário será votado quando devidamente
justificado e subscrito:
I – pela Mesa;
II – pela maioria de membros de Comissão competente;
III – por um terço dos membros da Câmara;
IV – pelo líder do Prefeito.
Parágrafo único – Será o requerimento lido e votado na ordem do dia, permitido o
encaminhamento da votação pelo seu autor.
Art. 241 – Aprovado pela maioria absoluta o requerimento do regime extraordinário, e
obtidos os pareceres das Comissões competentes na matéria, será a proposição imediatamente
colocada em deliberação
Art. 242 – Concedido o regime extraordinário para a proposição que não conte ainda com os
pareceres das Comissões competentes, o Presidente da Câmara:
I - suspenderá a sessão por trinta minutos;
II - submete –la – a à apreciação das Comissões reunidas conjuntamente.
Parágrafo único – Conhecido o parecer favorável da Comissão de justiça e impedida a
manifestação pela ausência de outras Comissões, o Presidente da Câmara designara relatores
especiais.
Seção VI
Da Retirada
Ar. 243 – O autor poderá requerer a retirada da sua proposição, cabendo:
I – ao Presidente da Câmara deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este a ela
for contrário;
II – ao Plenário a decisão quando sobre ela houver parecer favorável.
Art. 244 – A Comissão autora de proposição pedirá a sua retirada através de requerimento
assinado por seu Presidente, quando preliminarmente anuente a maioria dos seus membros.
Seção VII
Do Recurso
Art. 245 – O recurso contra ato do Presidente da Câmara será interposto dentro em dez dias
da sua ocorrência mediante petição a ele dirigida.
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Parágrafo único – O Presidente poderá reconsiderar sua decisão ou dar seguimento ao
recurso, enviando-o a Comissão de Justiça dentro em cinco dias do seu recebimento.
Art. 246 – A Comissão de justiça manifestar-se-a sobre o recurso dentro em dez dias
contados da sua entrada, devolvendo-o em seguida.
Par. 1º- De posse do parecer da Comissão de justiça, o Presidente da Câmara, na sessão
seguinte:
I – submeterá ao Plenário o parecer da Comissão favorável ao recurso;
II - informará ao Plenário sobre o parecer contrário da Comissão, arquivando o recurso.
Par. 2º - Acolhido em Plenário o parecer favorável da Comissão de justiça, o Presidente
proverá o recurso na revisão imediata do seu ato,
Art. 247 – O Presidente da Câmara ordenará a tramitação normal da proposição por ele
devolvida com fundamentação nos dispositivos da seção IV. Deste capítulo, quando:
I - Acolhido pelo Plenário o parecer da Comissão favorável ao recurso;
II – habilitada pela Comissão de justiça, a pedido do autor, a proposição inadmitida pelo
Presidente.
CAPÍTULO II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 248 – A Lei Orgânica do Município deverá ser parcialmente revista mediante emenda
que reformara seu texto original, sempre que:
I – seja necessário eliminar incorreções, ou prover suas lacunas detectadas;
II – se alterar no tempo a circunstancias em que foi elaborada e carecer de ajustamento
condizente com a realidade social do Município:
III – seus princípios forem afetados pela mutação institucional de novas exigências que os
alterem em seu sentido primitivo.
Art. 249 – A iniciativa da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal;
III – dos cidadãos, mediante requerimento à Câmara Municipal assinado, no mínimo, por um
por cento dos eleitores do Município.
Parágrafo único – A iniciativa popular reger-se-a nos que couber, pelas disposições dos arts.
260 e 261 deste título.
Art. 250- A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município receberá pareceres de todas as
Comissões Permanentes da Câmara, e submeter-se- a :
I – ao Plenário em dois turnos de discussão e votação com interstício mínimo de dez dias;
II – a aprovação, em cada turno, pela maioria qualificada.
Par. 1º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem .
Par. 2º - A matéria constante da emenda rejeitada não será objeto de nova proposta na mesma
Sessão Legislativa.
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CAPÍTULO III
Dos Projetos
Seção I
Da Classificação
Art. 251 – Projeto e toda proposta de texto de um ato normativo que se submete a
apreciação do Legislativo.
Parágrafo único – Depende de projeto o texto normativo:
I – da Lei;
II – de decreto Legislativo;
III – de resolução.
Seção II
Do Projeto de Lei
Art. 252 – Projeto de lei e a proposição destinada a regular matéria de lei ordinária e
complementar do processo legislativo.
Par. 1º - São leis ordinárias as leis comuns regulamentadoras das matérias tradicionais e
clássicas da função legislativa, carecedoras de aprovação pela maioria simples.
Par. 2º - São Leis complementares as assim consideradas na Lei Orgânica do Município que
requerem o quorum nela prescrito para sua aprovação.
Art. 253 – O projeto de lei aprovado pela Câmara submeter- se- a à sanção do Prefeito.
Seção III
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 254 – Projeto de Decreto Legislativo e a proposição reguladora da matéria político-
administrativa de competência privativa da Câmara Municipal, destinada a produzir externamente
seus principais efeitos.
Parágrafo único- O projeto de decreto legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 255 – Constitui matéria de decreto legislativo, dentre outras identificadas com a sua
natureza:
I – as relacionadas ao Prefeito:
a) fixação da sua remuneração e a do Vice-Prefeito;
b) deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) concessão de licença e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
d) declaração da perda do mandato;
e) autorização e aprovação de convênios, consórcios, acordos ou contratos de que resultem
para o Município encargos não previstos na lei Orçamentária ;
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f) sustação do ato normativo que exorbite do seu poder regulamentar ou os limites da
delegação legislativa.
II – a declaração da perda do mandato de vereador;
III – a concessão de titulo de cidadão honorário e demais honrarias à pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município;
IV – a autorização de referendos populares;
V – a convocação de plesbiscitos;
Seção IV
Do Projeto de Resolução
Art. 256 – Projeto de resolução e a proposição disciplinadora da matéria político-
administrativa que se fundamenta nas atribuições específicas da Câmara Municipal, e da matéria
pertinente a sua economia interna.
Parágrafo único – O projeto de resolução será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 257 – Constitui matéria de resolução, dentre outras identificadas com a sua natureza:
I – as relacionadas ao Prefeito;
a) delegação legislativa a ele conferida;
b) autorização para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II – as relacionadas com o Regimento Interno da Câmara:
a) aprovação das suas normas;
b) aprovação dos precendentes regimentais;
III – as relacionadas com a Mesa Diretora:
a) sua constituição;
b) sua destituição parcial ou total;
c) deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) fixação da verba de representação do seu Presidente;
IV – as relacionadas com as Comissões:
a) constituição das Comissões Permanentes;
b) constituição das Comissões Especiais;
c) constituição das Comissões Processantes.
V – relacionadas ao vereador;
a) designação como membro de Comissão;
b) fixação de remuneração;
c) licença para afastamento do cargo;
d) afastamento do cargo.
VI – relacionadas com a Secretaria da Câmara:
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a) organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços
c) fixação da remuneração dos seus servidores , observados os dispositivos constitucionais
e orgânicos municipais.
VII – a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação total ou parcial de
dotação da Câmara .
Seção V
Da iniciativa
Art. 258 – A iniciativa da apresentação dos projetos de que trata este Capítulo, obedecidas as
disposições específicas, caberá:
I – tratando-se de projeto de Lei;
a) a Mesa Diretora;
b) a Comissão Permanente;
c) ao Vereador;
d) ao Prefeito;
e) ao cidadão.
II – tratando- se de decreto legislativo ou resolução.
a) a Mesa Diretora;
b) às Comissões;
c) ao vereador.
Art. 259 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos,. funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, bem como a fixação de respectiva remuneração;
II – criação, estruturação e atribuições dos órgãos auxiliares da Administração;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;
IV – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, créditos suplementares e
especiais;
Art. 260 – A iniciativa popular nos projetos de lei de interesse específico do Município, de
seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Par. 1º - O projeto de lei de iniciativa popular conterá:
I – nome e endereço de até cinco de seus proponentes, e que o representarão perante a
Câmara;
II – nome, número do título e da zona eleitoral de cada um dos eleitores signatarios,
relacionados em numeração cardinal;
Par. 2º - O projeto poderá ser redigido sem observância da técnica legislativa, bastando que
defina a pretensão dos proponentes.
Par. 3º - A Secretaria da Câmara fornecerá protocolo de entrada do projeto de lei, enumerando
as Comissões a que serão distribuídas.
Art.. 261 – Atendidas as condições previstas nesta Seção, o Presidente da Câmara receberá o
projeto popular dando-lhe a tramitação ordinária.
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Par. 1º - A Comissão competente para o exame da matéria, publicará, com antecedência de
quarenta e oito horas, as datas e horários das reuniões.
Par. 2º - Os representantes do projeto popular poderão participar dos trabalhos nas
Comissões.
Art. 262 – São de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da
Câmara, e fixem os vencimentos de seus servidores;
II – autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação
parcial ou total da dotação da Câmara;
III – concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereador para afastamento do cargo;
IV – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
Seção VI
Da Elaboração Técnica
Art. 263 – A composição formal do projeto obedecerá a norma federal pertinente e constará
de:
I – preâmbulo;
II – texto ou corpo;
III – encerramento;
IV – justificativa;
Par. 1º - Constitui o preâmbulo:
I – a epígrafe: discriminação da natureza, o número e data do projeto;
II – a ementa: enunciado do objeto ou conteúdo da norma;
III – a autoria : indicação da autoridade ou órgão que o produziu;
IV – o fundamento e ordem de execução: os considerandos e a identificação da norma que
permite o uso das atribuições para decretar a ordem de execução, excetuado o projeto de lei.
Par. 2º - Do texto ou corpo constara o enunciado da vontade legislativa traduzido nas normas,
subdividindo-se em :
I – parte, livro, título, quando necessários;
II – capítulos: numerados em algarismos romanos, desdobrando-se em seções;
III – seções: numeradas em algarismos romanos, desdobrando-se em artigos;
IV – artigos: numerados em ordinal até o nome e, a seguir, cardinal, desdobrando-se em
parágrafos, em incisos ou em ambos;
V – parágrafos: numerados na forma dos artigos, representados pelo sinal gráfico
característico, salvo o parágrafo único que será grafado por extenso, desdobrando-se em ítens;
VI – incisos: numerados em algarismos romanos, desdobrando-se em alíneas;
VII- ítens, numerados em algarismos arábicos, desdobrando-se em alíneas;
VIII –alíneas: representadas por letras minúsculas.
Par. 3º - Constarão do encerramento:
I – cláusula de vigência e de revogação: indicação da data de entrada em vigor do ato, e
revogação genérica das disposições em contrário ou expressa e específica das normas anteriores que
incidem na mesma matéria;
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II – fecho: indicativo do lugar e a data em que o ato foi assinado
III – assinatura do autor.
Par. 4º - Constitui justificativa do projeto a síntese dos motivos que fundamentam a
necessidade de regular a matéria nele contida.
Art. 264 – Salvo quando da natureza do vocábulo, a redação dos incisos, ítens e alíneas iniciar-
se-a com letras minúsculas;
Seção VII
Da Tramitação
Art. 265 – Na sessão em que se der sua entrada, o projeto será lido para conhecimento do
Plenário e, por despacho do Presidente da Câmara, distribuído as Comissões Permanentes que
devam sobre ele pronunciar-se.
Parágrafo único – A Secretaria da Câmara distribuirá suas cópias conforme o despacho
presidencial .
Art. 266 – Após o exame e instruído com os pareceres das Comissões, o projeto será incluído
na pauta da ordem do dia com a antecedência regimental .
Parágrafo único – Aprovadas emendas em Plenário, voltará o projeto às Comissões para a
emissão de pareceres sobre elas, após o que, obedecer- se- a o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 267 – Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara determinará que se proceda dentro em
dez dias úteis da aprovação:
I – se projeto de lei, a expedição do competente autógrafo ao Prefeito;
II – se decreto legislativo ou resolução, a sua publicação pela Mesa.
CAPÍTULO IV
Da Emenda, Subemenda e Substitutivo
Art. 268 – Emenda e a proposição de conteúdo modificativo, substancial ou formal de outra
proposição.
Par. 1º - Considera-se substancial a emenda:
I – supressiva : quando exclui a proposição ou parte dela;
II –substitutiva: quando permuta a proposição tendo-se como substitutivo, a incidência delas
no conjunto;
III – aditiva: quando acrescenta proposição.
Par. 2º - Considera-se formal a emenda:
I – separativa: quando reparte em dois ou mais dispositivos a matéria contida num só:
II – initiva : quando reúne num só, matéria contida em dois ou mais dispositivos;
III – distributiva: quando redistribui o texto em quaisquer de suas subdivisões ;
IV – redacional : quando altera a redação mantendo a substância do dispositivo.
Art. 269 - Subemenda e a proposição de conteúdo modificativo, substancial ou formal da
emenda.
Art. 270 – Ressalvado o disposto no art. 21, retro, poderão as proposições receber emendas:
I – pelo relator ou pela maioria dos membros quando em exame de Comissão;
II - por qualquer vereador quando em discussão no plenário;
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III – pelo Prefeito, em matéria de sua iniciativa, enquanto pendentes de pareceres nas
Comissões.
Parágrafo único – Ocorrendo a apresentação de emenda pelo Prefeito abrir- se- a novo prazo
para Comissão.
Art. 271 – A apresentação de segundo substitutivo pelo mesmo autor deverá ser precidida da
retirada do primeiro.
Art.. 272 – A deliberação do substitutivo em Plenário, obedecerá a seguinte ordem de
preferência, quanto a sua autoria:
I – de Comissão;
II – do autor;
III – de vereador.
Parágrafo único – A aprovação do substitutivo prejudica a proposição original e os demais
substitutivos.
Art. 273 – Aprovadas as proposições originais ou os seus substitutivos, as emendas serão
agrupadas segundo o parecer contrário ou favorável das Comissões para votação em grupo.
CAPÍTULO V
Do Parecer
Art. 274 – Constitui proposição o parecer que deva ser deliberado em Plenário, quando não
concluir por formalizar-se em uma das modalidades de proposições deste título.
CAPÍTULO VI
Do Requerimento
Art. 275 - Requerimento é a proposição postulante de informação ou providências em matéria
legislativa ou administrativa dos Poderes e órgãos públicos do Município.
Par. 1º - O requerimento será verbal ou escrito, conforme determine este Regimento.
Par. 2º - O requerimento independe de parecer de Comissão.
Art. 276 – São três as espécies de requerimentos , relacionadas estas com o procedimento e
competência sobre suas decisões:
I – requerimento com despacho;
II – requerimento com aprovação;
III –requerimento com deliberação.
Art. 277 – São requerimentos com despacho os que se habilitam tão- somente com a
manifestação do Presidente da Câmara, entre outros:
I – O requerimento verbal que solicite:
a) a palavra ou a desistência dela;
b) permissão para falar sentado;
c) verificação de presença ou de votação;
d) retirada, pelo autor, de requerimento ainda não despachado ou não iniciada a deliberação;
e) leitura que qualquer matéria para ciência do Plenário;
f) destaque de matéria para ser votada isoladamente;
g) informação sobre os trabalhos da sessão;
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h - requisição de qualquer documento ou publicação existente na Câmara para instruir a
proposição em apreciação;
h) declaração de voto antes do encerramento da votação da matéria;
i) retificação ou impugnação de ata;
j) suspensão dos trabalhos;
k) preenchimento de vaga na Comissão.
II – o requerimento escrito que solicite:
a) informação do Prefeito sobre assuntos da administração e sobre atos de sua
competência exclusiva;
b) informação da administração direta ou indireta, Conselhos Municipais e demais órgãos
ou entidades públicas que operem no Município e que devam prestá-la pelo interesse
coletivo;
c) informação dos auxiliares diretos do Prefeito sobre assuntos relacionados às suas
pastas;
d) a convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou diretores da administração indireta,
para que pessoalmente prestem informações sobre assuntos previamente determinados,
mediante proposição de qualquer Comissão, da Mesa Diretora ou por um terço dos
membros da Câmara;
e) informações da Mesa da Câmara ou do seu Presidente sobre os seus respectivos atos,
entendidos os comissivos e omissivos;
f) licença de vereador, nos termos do art.136, I e II;
g) retirada de proposição, conforme art. 234, I;
h) audiência de Comissão;
i) constituição de Comissão Especial de Investigação;
j) constituição de Comissão de Representação;
k) juntada ou desentranhamento de autos;
l) cópia de documento;
m) inclusão de proposição na ordem do dia, quando preferida injustificadamente;
n) a realização de sessão extraordinária.
Art. 278 – O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador,
iniciará o procedimento processual ou denunciará a quem de direito a omissão do agente ou
autoridade no desatendimento do requerido no prazo legal ou a prestação de informação falsa.
Art. 279 – São requerimentos com aprovação os carecedores de votação pura e simples em
Plenário, entre outros:
I – o requerimento verbal que solicite:
a) prorrogação do tempo da sessão;
b) destaque de matéria para votação;
c) dispensa da leitura de ata;
d) encerramento da discussão;
e) dispensa da apreciação da redação final;
f) votação nominal ou por escrutínio secreto;
61
II - o requerimento escrito que solicite
a) constituição de Comissão Processante;
b) preferência;
c) retirada de proposição, na forma do art. 234, II;
d) licença da vereador, nos termos do art. 136, III;
Art. 280 – São requerimentos com deliberação os carecedores de prévia discussão, exame e
votação em Plenário, entre outros escritos, os que solicite :
I – constituição de Comissão Processante;
II – constituição de Comissão Especial;
III – urgência;
IV – regime extraordinário de tramitação;
V – adiamento da discussão;
VII –licença do Prefeito;
Art. 281 – A decisão do Presidente da Câmara, nos requerimentos com despacho, submete-
se, conforme o caso, ao seu poder discricionário ou vinculado.
Par. 1º - O poder e discricionário quanto ao direito que ao Presidente cabe, onde o
Regimento não determina o provimento ou a decisão, para decidir com liberdade de escolha
segundo a conveniência, oportunidade e conteúdo, nos limites do bom senso, discrição e
racionalidade.
Par. 2º - O poder é vinculado quanto ao dever que ao Presidente impõe a norma regimental,
quando determina o provimento ou a decisão a ser dada.
CAPÍTULO VII
Da Moção
Art. 282 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
acontecimentos marcantes
Parágrafo único – Na moção a Câmara expressa seus votos de apoio, desagravo,
congratulações, aplauso regozijo, confiança, protesto, repúdio, pesar, entre outros.
Art. 283 – A Moção será lida no Expediente e incluída na Ordem do Dia para a
manifestação plenária.
Parágrafo único – Acolhida pelo vereador, este aporá nela sua assinatura.
CAPÍTULO VIII
Da Indicação
Art. 284- Indicação é a proposição dirigida ao Prefeito sugerindo providências de interesse
público .
Par. 1º - A indicação, que não conterá matéria cabível em projeto de iniciativa da Câmara,
será lida no expediente para conhecimento do Plenário e independentemente de deliberação, será
encaminhada ao Prefeito.
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Par. 2º - Entendendo o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada,
submete- la- a, preliminarmente, à Comissão competente na matéria, cujo parecer determinará seu
encaminhamento ou rejeição.
Art. 285 – Mediante requerimento com despacho, com fundamento no art. 277, II “a”, retro, e
art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, o vereador indicante poderá pedir ao Prefeito que o
informe sobre as razões:
` I – do não acolhimento da indicação;
II – da omissão em sua resposta.
Parágrafo único – Não se permite ao vereador indicante contestar as razões expostas pelo
Prefeito, quanto ao não acolhimento da sua indicação.
TÍTULO VII
Da Deliberação
CAPÍTULO I
Da Discussão
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 286 – Discussão e a fase dos trabalhos destinada ao debate da proposição em Plenário.
Par. 1º - A discussão dar- se- á sobre o todo ou parte da proposição, conforme o anuncie o
Presidente da Câmara, de ofício ou por deliberação plenária.
Par. 2º - O vereador inscrito poderá dividir seu tempo em pronunciamentos segmentados,
sendo a discussão procedida por partes.
Art. 287 – A normatização ao uso da palavra e matéria disposta no Capítulo III , Título V,
retro .
Seção II
Do Encerramento
Art. 288 – O encerramento da discussão dar-se-á :
I – por inexistência de orador inscrito:
II – por requerimento com aprovação;
III- pelo decurso do prazo regimental.
Seção III
Do Adiamento
Art. 289 – Mediante requerimento com deliberação poderá ser adiada a discussão de
proposição que tramite em regime ordinário.
Par. 1º - O requerimento será apresentado após iniciada a discussão da matéria sujeita ao
adiamento.
Par. 2º - O prazo de adiamento não será superior a seis dias, findo o qual a proposição adiada
deverá ser incluída na ordem do dia da sessão subsequente .
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Art. 290 – A Mesa não receberá o requerimento de adiamento cuja matéria:
I – tenha sido adiada por duas vezes sua discussão;
II – esteja no prazo terminal de votação ou sujeitando as demais ao sobrestamento.
CAPÍTULO II
Da Preferência e da Ordem
Art. 291 – Preferência é a primazia na deliberação de uma proposição sobre outra.
Parágrafo único – A ordem natural de preferência obedecerá ao seguinte regime de
tramitação:
I – extraordinário;
II – de urgência;
III – ordinário;
Art. 292 – Colocada em discussão a proposição será sumariamente rejeitada quando contar
com parecer da Comissão de justiça que venha a justificar a matéria como inconstitucional, ilegal
ou contrária à Lei Orgânica do Município.
Art. 293 – Discutida e votada a proposição, o Presidente ordenará:
I – o seu arquivamento, se rejeitada;
II – a edição do competente autógrafo ou a sua promulgação, se aprovada sem emendas.
Art. 294 – A proposição não rejeitada sumariamente será aprovada em seu texto original,
ressalvada a apreciação seguinte das emendas de Comissão e das que vier a receber no decorrer da
discussão e que serão apreciadas na seguinte ordem:
I – o substitutivo:
a) da Comissão;
b) do autor da proposição;
c) de vereador;
II –as emendas substanciais e a seguir, as formais:
a) da Comissão;
b) de Vereador.
Parágrafo único – Poderá o substitutivo ser deliberado em lugar da proposição original,
ficando prejudicadas esta e os demais substitutivos quando for este aprovado.
Art. 295 – Aprovada a proposição e seus acessórios de que trata o artigo anterior caberá ao
Presidente encaminhar os autos na forma do estatuído na Sessão II, cap. III, seguintes.
CAPÍTULO III
Da Votação
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 296 – Votação é o ato complementar da deliberação e a manifestação da vontade
legislativa.
Par. 1º - Encerrada a discussão o Presidente declarará aberta a votação e permitirá, na forma
regimental, quando requerido:
I – o seu encaminhamento, pelo líder ou representante da bancada;
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II – a verificação do quorum;
III – a votação por escrutínio secreto.
Par. 2º - No encerramento da votação o líder ou o representante da bancada poderá usar da
palavra durante cinco minutos à fim de esclarecer aos seus integrantes sobre a orientação à seguir;
Art. 297 – Iniciada a votação esta não será interrompida.
Parágrafo único – Verificado o esgotamento do prazo da sessão dar-se-á este por prorrogado
até que se ultime a votação iniciada.
Art. 298- Considerar-se-a aprovada a proposição tendo ela obtido a seu favor os votos do
quorum de deliberação previsto.
Art. 299 – As proposições serão discutidas e votadas em um único turno de deliberação,
excetuada a emenda a Lei Orgânica do Município que será deliberada em primeiro e segundo turnos.
Art. 300 – Não se votará proposição sem que tenha ela se submetido à tramitação regimental
prevista, sob pena de nulidade do ato.
Art. 301 – O voto sempre será público nas deliberações da Câmara, ressalvadas as excessões
do art. 163, retro.
Art. 302 – Aprovado o projeto de lei, no prazo de dez dias úteis será o seu autógrafo enviado
ao Prefeito que adotará uma das seguintes providências :
I – sanciona e promulga a lei, no prazo de quinze dias úteis;
II – deixa transcorrer, o prazo da quinzena, importando o seu silêncio em sanção tácita;
III- veta- o total ou parcialmente.
Parágrafo único- Ocorrida a sanção tácita pelo silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da
Câmara a promulgação da Lei dentro em dez dias.
Seção II
Do Parecer da Comissão nas Emendas Plenárias
Art. 303 – Encerrada a votação os autos com a proposição ou seu substitutivo e respectivas
emendas serão despachados às Comissões competentes para a elaboração dos pareceres.
Parágrafo único- A Secretaria da Câmara reproduzirá as peças acessórias, distribuindo-as
imediatamente a cada Comissão.
Art. 304 – A Comissão examinará as novas proposições juntadas em Plenário, vedadas a ela
a emissão de pareceres e a inclusão de subemendas que não se relacionem diretamente com as
proposições acessórias.
Par. 1º - São comuns a todas as Comissões, para o exame da matéria disposta nesta Seção, os
seguintes prazos de deliberação segundo o regime de tramitação da proposição original:
I – vinte dias, quando em regime ordinário;
II – dez dias, quando em regime de urgência.
Par. 2º - Findo o prazo de deliberação, a Comissão registrará nos autos o seu despacho:
I – quando favorável o seu parecer e não tiver sido incluída subemenda, encaminhando-o à
Comissão de justiça e Redação a fim de ser elaborada a redação final;
II – quando contrário o seu parecer ou tendo sido incluída subemenda, encaminhando-o ao
Plenário que decidirá sobre a incidência.
65
Art. 305 – O Plenário deliberará, na ordem do dia da Sessão seguinte a entrega dos autos na
Secretária, somente sobre o parecer contrário ou a subemenda de que trata o inciso lido do parágrafo
anterior.
Parágrafo único- Manifestado o Plenário, o Presidente despachará os autos a Comissão de
Justiça e Redação que elaborará a redação final de conformidade com a decisão plenária .
Seção III
Da Redação Final
Art. 306 – A redação final da proposição emendada será elaborada pela Comissão de
justiça e Redação.
Parágrafo único – Dentro em cinco dias do recebimento dos autos, a omissão devolvê-
los- à a Secretaria da Câmara juntamente com a minuta da redação final por ela elaborada.
Art- 307 A redação final será discutida e votada em Plenário na ordem do dia da primeira
sessão após o seu protocolo na Secretaria.
Par. 1º -A redação final submeter- se- à somente a emenda formal que vise a eliminação
de incoerências e contradições evidentes.
Par. 2º - Aprovada em Plenário a emenda corretiva cabe à Mesa o imediato saneamento da
redação final.
Art. 308 – A discussão e votação plenária da redação final poderão ser dispensadas, a
pedido do autor da proposição ou de qualquer vereador.
Parágrafo único – O pedido será escrito ou verbal, feito através de requerimento com
votação, e a dispensa será concedida:
I – se requerida imediatamente após a votação e consequentemente aprovação de que trata
o art. 303, retro;
II – se acatada pelo mesmo quorum que aprovou a proposição emendada;
III – se forem consignados nos autos , imediatamente após o encerramento da sessão, os
pareceres favoráveis das Comissões competentes de que trata o art. 325, retro.
Art. 309 – Verificada a aprovação da dispensa de que trata o artigo anterior, o Presidente da
Câmara em ato contínuo, despachará os autos à Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo único – A Comissão protocolará na Secretaria da Câmara, dentro em quarenta e
oito horas do encerramento da sessão, os autos recebidos e a minuta da redação final por ela
elaborada.
Art. 310- Recebida pela Secretaria da Câmara a minuta da redação final de que trata o
parágrafo anterior, abrir- se- a o prazo de vinte e quatro horas para sua impugnação, cabível esta ao
impugnante que entendê-la portadora de incoerências ou contradições evidentes.
Parágrafo único – Interposta a impugnação por qualquer vereador, a Mesa da Câmara dela
conhecerá no mesmo dia, saneando a redação final, se for o caso, ou declarando improcedente a
impugnação.
Seção IV
Do Quorum 66
Art. 311 –A votação da matéria constante da ordem do dia somente poderá ser realizada
com a presença da maioria absoluta.
Par. 1º - Não se realizando o quorum de deliberação, a matéria será colocada em votação
na ordem do dia da sessão subsequente.
Par. 2º - A presença do Presidente soma-se para efeito de quorum de deliberação, quando
tratar-se de maioria qualificada.
Art. 312 – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável
da maioria simples.
Parágrafo único – Excetuam-se deste artigo as disposições expressas em lei ou neste
Regimento e que normatizam os casos de deliberação com quorum de maioria absoluta e
qualificada.
Seção V
Da Obstrução
Art. 313 – Retirando-se do Plenário o vereador após ser colocada em votação a matéria,
dar- se- a sua obstrução, quando a ausência resultar na insuficiência de quorum.
Par. 1º - O Presidente suspenderá os trabalhos por quinze minutos, findo os quais, não
tendo o vereador reintegrado-se ao Plenário, declarará a obstrução da votação da matéria .
Par. 2º - A votação da matéria obstruída precederá as demais votações na ordem do dia da
sessão subsequente .
Art. 314 – Ocorrida a Segunda obstrução de que trata o artigo anterior, o Presidente da
Câmara declarará aprovada ou rejeitada a matéria obstruída, conforme a identidade dos pareceres
obtidos nas Comissões permanentes.
Parágrafo único – Não havendo identidade nos pareceres das Comissões , a Mesa
desempatará;
Seção VI
Da Suspeição
Art. 315 – O vereador presente não poderá excursar-se de votar, permitido o voto em
branco somente no caso disposto no parágrafo subsequente.
Par. 1º. – Considerar-se-á voto em branco a presença do Vereador que se declarar impedido
de votar por se tratar de matéria em causa própria.
Par. 2º. – Não se absterá de votar o vereador declarado em suspeição, em votação pública,
quando:
I – não for decisivo o seu voto;
II- o seu voto não provocar o empate da decisão.
Seção VII
Do Processo
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Art. 316 – A proposição em deliberação no Plenário será votada, obedecido um dos seguintes
processos:
I – simbólico;
II – nominal
III – escrutínio secreto.
Par. 1º. – O processo determinado ou escolhido para a votação da proposição original servirá
aos seus acessórios;
Par. 2º. – O processo de votação nas Comissões, será o nominal.
Art. 317 – O Presidente promoverá a votação plenária da proposição:
I – no processo simbólico:
a) convidando os vereadores a ela favoráveis a permanecerem sentados;
b) declarando o resultado obtido pela confrontação ao número de vereadores contrários que
se levantaram;
II – no processo nominal:
a) convidando ao Primeiro Secretário a promover a chamada nominal dos vereadores, que
declararão seu voto pela resposta:
1- Sim, quando favoráveis;
2- Não, quando contrários.
b) declarando o resultado obtido pela confrontação do número das respectivas respostas.
III – no processo de escrutínio secreto:
a) distribuindo ao vereador a cédula previamente rubricada pela Mesa, convocando-o a
escrever nela a sua declaração de voto na forma do estatuído nos ítens 1 e 2, inciso 11,
deste artigo;
b) convocando nominalmente os vereadores à depositarem a cédula na urna em Plenário;
c) promovendo juntamente com a Mesa a apuração dos votos;
d) declarando o resultado obtido pela confrontação do número das respectivas respostas.
Par. 1º. – O Presidente proclamará a decisão e o resultado obtido na votação, os quais,
necessariamente, constarão da ata.
Par. 2º. – Após a proclamação do resultado não será permitida a retificação do voto.
Par. 3º. – Constará dos autos do processo o termo das votações nominais e secretas.
Art. 318 – Será a proposição votada pelo escrutínio secreto ou pelo processo nominal,
quando:
I – houver previsão regimental ou legal;
II – solicitado por vereador mediante requerimento com aprovação.
68
Art. 319 – A declaração oral do voto secreto, em plenário, ou a exposição pública da
cédula de votação, constituem procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
Seção VIII
Do Destaque
Art. 320 – Mediante requerimento com despacho, a pedido verbal de vereador, o
Presidente destacará, à fim de ser deliberada isoladamente:
I - ma proposição do grupo;
II - uma parte do texto.
Parágrafo único – O pedido de destaque será feito antes de iniciada a votação pertinente.
Seção IX
Da Verificação
Art. 321 – Imediatamente após a proclamação do resultado da votação simbólica, ao
vereador que restou dúvidas, permitir-se-á o pedido verbal de verificação da votação.
Par. 1º - A verificação dar-se-á em seguida ao requerimento mediante chamada nominal dos
vereadores.
Par. 2º. – Não será permitida a retificação do voto durante o processo de verificação da
votação.
Art. 322 – Encerrada a verificação de votação, o Presidente da Câmara ratificará ou
retificará o resultado, proclamando-o.
TITULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO DIFERENCIADO
CAPITULO I
Das Proposituras Orçamentárias
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 323 – A Lei do plano plurianual conterá a indicação da politica governamental
nos objetivos e pretensões da Administração, quanto as despesas de capital e outras delas
decorrentes e aos programas de duração continuada.
Par. 1º. – São despesas de capital:
I – investimentos: obras públicas, equipamentos e instalações;
69
II – inversões financeiras: aquisições de imóveis, constituição de fundos, entre outros;
III – transferência de capital: amortização da dívida pública, entre outros.
Par. 2º. – A Lei do Plano Plurianual terá vigência até o final do Primeiro exercício financeiro
do mandato prefeitoral subsequente.
Art. 324 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias
Art. 325 – A Lei das diretrizes orçamentárias conterá a indicação das metas da
Administração para o exercício seguinte, as quais embasarão o orçamento anual a ser elaborado:
I – priorizando metas;
II - vertendo ao orçamento anual as despesas de capital incluídas no plano plurianual;
III- dispondo sobre a aplicação das receitas municipais previstas para o ano seguinte;
IV- incluindo as possiveis alterações da legislação tributária necessárias à captação dos
recursos para a consecução das metas estabelecidas;
V – especificando a orientação dos incentivos destinados a fornecer o desenvolvimento
municipal.
Parágrafo único – A lei das diretrizes orçamentárias destina-se à preparação do orçamento
anual e constitui necessariamente, a ligação deste com o plano plurianual, cabendo à Câmara o
exame em conjunto ou sucessivo das leis orçamentárias.
Seção III
Do Orçamento Anual
Art. 326 – A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma
a evidenciar a política econômica - financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os
princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Parágrafo único – A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a
abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de recietas nos termos da lei.
Seção IV
Do Procedimento
70
Art. 327 – Os Projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual, sem prejuízo do exame das matérias nos aspéctos da legalidade e mérito nas
demais Comissões, serão apreciadas pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, no
aspecto orçamentário, a qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre eles;
II – examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas do Município e exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira.
Par. 1º. – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão apresentadas na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos que sobre elas
emitirá parecer e somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessárias, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) compromisso com convênios.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Par. 2º. – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
Par. 3º. – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos da parte cuja alteração é proposta.
Art. 328 – Aplicam-se aos projetos mencionados neste Capítulo, no que não
contrariar suas disposições, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 329 – Cabe ao Plenário conhecer do parecer emitido pela Comissão de
Tributação, Finanças e Orçamentos sobre o relatório resumido da execução orçamentária publicado
pelo Executivo após trinta dias do encerramento de cada bimestre.
Parágrafo único – Os novos elementos acrescentados pela publicação do
relatório bimestral serão considerados pela Comissão no acompanhamento da execução
orçamentária.
71
Art. 330 – Da competência da Câmara de Vereadores, para o exercício das atribuições
dispostas nesta Seção, sobreleva o mandamento constitucional da co- responsabilidade
do Legislativo pela política governamental do Município.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização, Exame e Julgamento das Contas Municipais
Seção I
Da Fiscalização e Exame
Art. 331 – A função fiscalizadora da Câmara, exercida conforme as
disposições constitucionais, orgânicas municipais e as estatuídas no art. 3º., II e III deste Regimento,
compreende a sua atuação:
I – no constante acompanhamento da execução orçamentária e dos atos do Executivo;
a) deliberando sobre as proposituras orçamentárias apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhando as publicações pertinentes , e requerendo documentação que ofereça
dados suficientes a comprovarem a adequação da execução do orçamento com as
disposições legais;
c) na fiscalização programática e contábil de toda a execução do orçamento, levantando
possíveis falhas ou irregularidades a tempo de ser corrigida a distorção;
d) verificando, na parte programática, se:
1) o programa de desembolso do caixa obedece o cronograma do início do ano;
2) o programa anual de obras e serviços obedece o previamente disposto;
3) os programas e subprogramas do orçamento anual estão sendo desenvolvidos;
4) há a compatibilização na execução das metas e prioridades com as projeções das
proposituras orçamentárias;
5) há conformidade com o plano diretor.
e) requerendo informações ao Prefeito;
f) 72
g) convocando os auxiliares diretos do Prefeito à prestarem esclarecimentos;
h)
i) criando a Comissão Especial de Investigação para apurar fatos determinados.
II – no exame das Contas apresentadas e do parecer prévio do Tribunal de Contas, órgão
auxiliar da Câmara, observada a adequação:
a) entre as contas apresentadas e a execução orçamentária acompanhada pela Câmara;
b) entre as contas apresentadas e o parecer prévio do Tribunal de Contas.
III – no julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, pela aprovação ou rejeição
do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas;
Par. 1º. – Não apresentadas as contas anuais no prazo legal cabe à Comissão de Tributação,
Finanças e Orçamentos tomá-las no prazo de trinta dias.
Par. 2º. - Na tomada de contas pela Comissão, investe-se esta nas funções de auditoria e as
exercerão sob pela de responsabilidade de seus membros.
Art. 332 – A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cindo dias, preste os
esclarecimentos necessários.
Par. 1º. – Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Plenário da Câmara, em três dias, pronunciamento conclusivo sobre a
matéria em caráter de urgência, a dar-se na ordem do dia da sessão subseqüente.
Par. 2º. – Entendendo a Câmara Municipal irregular a despesa, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a sua sustação, por
decreto legislativo.
Seção II
Do Julgamento
Art. 333 – Recebidos os pareceres do Tribunal sobre as Contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara, cabe ao Presidente desta:
I – dar conhecimento ao Plenário;
II – distribui-los à Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos.
73
Art. 334 – A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, manifestar-se-
á sobre os pareceres dentro em sessenta dias contados do seu recebimento, dispondo sobre a
aprovação ou rejeição mediante as respectivas propostas de decreto legislativo e de resolução.
Art. 335 – A manifestação da Comissão de Tributação, Finanças e
Orçamentos, será publicada aos costumes e juntada ao processo, será incluída nas ordem do dia da
sessão subseqüente.
Parágrafo único – O procedimento na deliberação obedecerá ao disposto neste
Regimento.
Art. 336 – O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por
decisão da maioria qualificada.
Parágrafo único – Rejeitadas as contas, ou parte delas, serão imediatamente
enviadas à Comissão de Justiça para que esta indique as provid6encias a serem tomadas pela
Câmara Municipal.
CAPITULO III
Do Regimento Interno
Seção I
Dos Precedentes Regimentais
Art. 337 – Os precedentes regimentais tem força de norma e são constituídos:
I – pela solução dada, soberanamente pela Mesa, aos casos não previstos neste
Regimento;
II – pela decisão proferida sobre questão de ordem, quando verbalmente requerido
para que em tal se constitua, pela Mesa ou por um terço do Plenário.
Art. 338 – Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio e
deles se valerá o Presidente para a solução de casos semelhantes.
Seção II
Da Reforma
Art. 339 – No final de cada Sessão Legislativa, o Presidente da Câmara
constituirá uma Comissão Especial incumbida de proceder a consolidação dos precedentes
regimentais, bem como de manifestar-se sobre as propostas modificativas deste Regimento.
74
Art. 340 – De posse do relatório da Comissão Especial, a Mesa apresentará na
Sessão seguinte, projeto de resolução enquadrando as normas adicionais que constituirão as
modificações mencionadas no artigo anterior.
Art. 341 – A qualquer tempo a maioria absoluta poderá requerer a reforma
parcial ou total deste Regimento, cabendo ao Presidente a constituição da Comissão Especial de que
trata esta seção.
Par. 1º. – Cabe a Mesa e emissão de pareceres sobre o mérito das proposições e
oferecimentos de emendas ao projeto de resolução que dispor sobre reforma deste Regimento;
Par. 2º. – O qüorum exigido para o disposto neste artigo é o da maioria qualificada.
Art. 342 – O procedimento na deliberação sobre o projeto de que trata esta
seção, obedecerá ao disposto neste Regimento.
CAPÍTULO IV
Da Outorga de Títulos de Honraria
Art. 343 – A Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário à
pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, excluídos destes os
atos praticados por dever de ofício de autoridades constituídas.
Parágrafo único – A outorga desta ou de qualquer outra homenagem deverá estar
prevista em lei municipal e poderá estender-se à entidades ou personalidades do âmbito nacional ou
internacional, comprovadamente dignas da honraria.
Art. 344 – A Câmara Municipal poderá conceder a “Ordem
da Gratidão Coletiva” ao cidadão nascido no município, nele radicado ou não, mas que a ele preste
relevantes serviços, ou que por sua atuação o dignifique e o promova dentro ou fora de suas
fronteiras.
Art. 345 – O autor do projeto de decreto legislativo para a outorga de qualquer honraria
deve encaminhá-lo á Mesa , em envelope lacrado gravados o seu nome e a inscrição “Proposição
de Honraria “, com os seguintes dados de quem pretende homenagear:
I – circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade;
II - relação circunstanciada dos trabalhos, serviços prestados ou da atuação da indicada.
Art. 346 – Recebida a proposição o Presidente da Câmara constituirá Comissão Especial
composta por seis membros, dentre eles o seu autor, que sobre ela emitira parecer dentro em quinze
dias.
Par. 1º - A votação na Comissão será pública e dela não participará o autor da proposição,
a quem compete somente subsidiar os trabalhos como membro sem direito a voto.
Par. 2º - Devolvida a proposição à Mesa, o Presidente da Câmara:
I – entrega-la – a ao autor para que a complete segundo a exigência da Comissão;
75
II – ordenará novo lacramento e arquivamento quando contrário o parecer emitido pela
Comissão:
III – dará conhecimento ao Plenário do parecer favorável, determinando sua inclusão na
ordem do dia da próxima sessão a ser realizada.
Art. 347 – Não sendo apreciado em sessão especialmente convocada, o projeto de decreto
legislativo para a outorga de qualquer honraria será o último a ser deliberado na ordem do dia.
Par. 1º- Para o ato, o Presidente da Câmara determinará a saída do público e o fechamento
das portas de acesso ao recinto.
Par. 2º - Será discutido o projeto e votado publicamente, considerando-se aprovado quando
obtiver o voto favorável da maioria qualificada .
TÍTULO IX
DO EXECUTIVO
CAPÍTULO I
Do Exame do Veto
Art. 348 – Recebido o veto aposto pelo Prefeito, o Presidente da Câmara dele dará
conhecimento ao Plenário e o despachará as Comissões competentes de acordo com o nele
justificado.
Par. 1º - As Comissões terão o prazo comum regimental para emitir pareceres sobre o
veto, salvo se o aproveitamento integral desse tempo impeça sua deliberação plenária dentro do
prazo legal.
Par. 2º - Ocorrida a hipótese do impedimento de que trata o parágrafo anterior, o
Presidente da Câmara determinará o prazo para o veto ser apreciado nas Comissões.
Par. 3º - Não havendo a manifestação de Comissão no prazo regimental ou concedido, o
Presidente incluirá o veto na ordem do dia independentemente do parecer.
Art. 349 – O veto será apreciado pela Câmara dentro em trinta dias a contar de seu
recebimento e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta em escrutínio secreto.
Par. 1º - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará o projeto ao Prefeito para a
promulgação da lei.
Par. 2º - Não sendo a lei promulgada dentro em quarenta e oito horas o Presidente da
Câmara a promulgara, e se este não fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena
de responsabilidade.
Art. 350- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no “caput ”do artigo anterior,
o veto será colocado na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestada a deliberação de outras
proposições até que se ultime sua votação.
Art. 351 – A Câmara rejeitará o veto quando não entender a matéria vetada como sendo:
76
I – incostitucional, em razão do projeto ou parte dele ferir dispositivos constitucionais ou
orgânicos municipais;
II – contrário ao interesse público, em razão do projeto ou parte dele ser irrelevante,
inoportuno ou inconveniente em seu mérito.
Art. 352 – O veto parcial aposto pelo Prefeito ocorre com a promulgação da lei que tem
vigência sem as disposições vetadas.
Par. 1º - Rejeitado o veto parcial, as disposições vetadas serão promulgadas com a
republicação da lei, tal qual decidido pela Câmara.
Par. 2º -Com a republicação da lei dar- se- a vigência das disposições cujo veto foi
rejeitado.
Art. 353- A autoridade que promulgar a lei objeto de veto rejeitado ordenará a sua
publicação.
CAPÍTULO II
Da Convocação e do Comparecimento do Agente Político
Art. 354 –A Câmara Municipal poderá convocar, na forma disposta no art. 277, II , “d” , os
auxiliares diretos do Prefeito ou os diretores da administração indireta para, no prazo de quinze dias
pessoalmente, prestar informações sobre assuntos determinados no requerimento.
Par. 1º - O Presidente da Câmara dirigirá ofício ao Prefeito anexando cópia do
requerimento deferido, informando datas e horários das reuniões da Comissão requerente ou das
sessões plenárias onde poderá ser ouvido o convocado.
Par. 2º - No ofício, o Presidente informará o procedimento a ser seguido pelo convocado,
que:
I – se sentará ao lado do Presidente convocante:
II – fará, inicialmente, exposição sobre o assunto determinado na convocação ;
III- não será aparteado na sua exposição, salvo pelo Presidente, se vier a afastar-se do
assunto;
IV - encerrada a exposição submeter- se- a às interpelações dos vereadores
Par. 3º - Constará do ofício a transcrição das prerrogatvas constitucionais asseguradas aos
vereadores, dispostos no art. 132, I e II, deste Regimento.
Art. 355- O Presidente desconsiderará a interpelação de vereador que não se atenha ao
assunto da convocação.
Art. 356 – Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de
suas Comissões , por iniciativa própria, para a exposição de assuntos ligados à sua Secretária,
acompanhamento da tramitação de projeto de Lei ou dos debates da matéria ligada à o bra ou
serviço pertinentes a sua pasta.
Art. 357 – A Câmara Municipal atenderá a solicitação quando desejar o Prefeito
comparecer a reunião de Comissão ou sessão plenária, a qualquer tempo, e na sessão inaugural onde
dará sua mensagem sobre a situação do Município.
Par. 1º - O Prefeito será recebido pala Mesa e a ela conduzido, onde tomará assento ao lado
do Presidente.
77
Par. 2º - Não será o Prefeito interrompido, aparteado ou interpelado durante ou após o
término da sua exposição, salvo se, concluída a oração, colocar- se- a disposição dos vereadores
para qualquer esclarecimento.
Art. 358- Poderá o Presidente da Câmara alterar a ordem dos trabalhos ou mesmo não
realiza-los, na sessão da Câmara em que deva comparecer agente político para a exposição da
palavra.
CAPÍTULO III
Do Prefeito
Seção I
Da Remuneração
Art. 359- Os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vice- Prefeito, se a este
couber, serão fixadas mediante decreto legislativo , atendidas as exigências , termos e critérios das
normas constitucionais e orgânicas municipais.
Seção II
Da Concessão da Licença
Art. 360 – A Câmara poderá conceder licença ao Prefeito e ao Vice – Prefeito:
I – para afastamento do cargo;
II - para ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
Par. 1º -A licença somente será concedida:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – por motivo de gestação;
III –em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV -em razão de férias.
Par. 2º A Licença em razão de férias não será concedida para gozo nos recessos da
Sessão Legislativa.
Art. 361 – O decreto legislativo concessivo da licença de que trata esta Seção poderá ser
deliberado em regime de urgência ou extraordinário.
Seção III
Da Declaração da Extinção do Mandato
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Art. 362 – O Presidente da Câmara declarará extinção do mandato do Prefeito, quando:
I- ocorrer o falecimento;
II- ocorrer a renúncia expressa do mandato;
III- deixar de tomar posse na data prevista sem justificar-se;
IV- não for aceito pela Câmara o motivo que pretendia justificar a não tomada de posse;
V- ocorrer a condenação por crime funcional ou eleitoral;
VI- incidir nas incompatibilidades para o exercício do cargo e não se desincopatibilizar
até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do
recebimento da notificação a ser promovida pelo Presidente da Câmara.
Par. 1º - Ocorrido e comprovado o ato de fato extintivo do incisos I, II, III e V . deste
artigo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, fará a devida comunicação ao Plenário,
ordenando constar da ata a declaração extintiva do mandato.
Par. 2º A declaração extintiva do mandato, pela ocorrência comprovada do fato extintivo
disposto nos incisos IV e VI, deste artigo, será precedida, no que couber, das providências dispostas
nos Par. 1º é incisos, 2º e 3º do art. 146, deste Regimento.
Art. 363 – Na primeira sessão o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a decisão
havida na audiência a qual se refere o Par. 2º do artigo anterior, fazendo constar da ata a declaração
da extinção do mandato.
Parágrafo único – A Câmara poderá decidir, se requerido por um terço de seus membros,
pela constituição de Comissão Processante na condução do processo pela infração do disposto nos
incisos IV e VI, do artigo anterior.
Art. 364- Para os fins de disposto no artigo anterior, o Presidente da Câmara poderá
convocá-la extraordinariamente, estando ou não em perigo de recesso.
Seção IV
Da Cassação do Mandato
Art. 365 – A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em
processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, concluir-se pela prática de infração político- administrativa..
Art. 366 - O processo de cassação do mandato prefeitoral pela prática da infração
definida no artigo anterior, obedecerá ao disposto no art. 5º do Decreto- Lei nº 201 de 22 de
fevereiro de 1967 e, no que couber , as atribuições pertinentes conferidas neste Regimento à
Comissão Processante
Parágrafo único – Cabe a Comissão de justiça e redação a elaboração do projeto de
decreto legislativo que dispõe sobre a cassação do mandato do Prefeito, tendo o Plenário rejeitado o
parecer de que trata o art. 54, Par. 3º , deste Regimento.
Art. 367 – Recebida pela maioria qualificada a denúncia de infração político-
administrativa praticada pelo Prefeito, qualquer vereador poderá propor projeto de decreto
legislativo dispondo sobre o seu afastamento, caso a Mesa não o faça conforme dispõe o art. 84.
Parágrafo único, 11, retro. 79
Parágrafo único - Dar- se- a o afastamento do Prefeito tendo sido o projeto aprovado pela
maioria qualificada.
Art. 368 – Declarada a vigência do ato que afastar o Prefeito, extinguir ou cassar seu
mandato, o Presidente da Câmara convocará o substituto legal para a posse.
Seção V
Da Substituição e da Sucessão pelo Presidente da Câmara
Art. 369 – O Presidente da Câmara declarará vago o cargo de Prefeito:
I – com a morte, renúncia ou a perda do mandato;
II – com a extinção do mandato, nos termos regimentais.
Parágrafo único – Declarado vago o cargo pela inocorrência da posse do Prefeito e do
Vice- Prefeito, nos termos regimentais, o Presidente da Câmara comunicará a justiça Eleitoral para
novas eleições.
Art. 370 – Nos casos de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, assumira o Presidente da Câmara , segundo as normas
constitucionais.
Parágrafo único – Investido nas funções de Prefeito, em substituição, o Presidente da
Câmara ficará automaticamente afastado de suas funções como chefe do Poder Legislativo e do
exercício do mandato de vereador , sem deste perder a titularidade.
TITULO X
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 371 – Qualquer pessoa poderá assistir as reuniões das Comissões ou as sessões de
Plenário, salvo quando:
I – não forem elas públicas;
II- não se apresentar devidamente trajada;
III- manifestar-se com aplausos ou apupos ou nelas interferir de qualquer maneira;
IV- interpelar os vereadores;
Parágrafo único – O Presidente da Comissão Permanente orientará a participação das
entidades civis convocadas e dos demais assistentes das suas reuniões, podendo os segundos
participar na discussão do assunto comunitário que lhes disser respeito.
Art. 372 – O Presidente da Câmara solicitará a saída ou determinará a retirada pela
força policial , de qualquer assistente cujo procedimento contrariar as disposições deste
Capítulo.
Parágrafo único- Na iminência de tumulto o Presidente poderá suspender ou
levantar a sessão.
Art. 373 – O excesso praticado por vereador , reprimido pelas disposições do art.
138, poderá ser objeto de sessão especial onde o Plenário decidirá, em escrutínio secreto,
sobre a aplicação das medidas regimentalmente previstas. 80
TITULO XI
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 374 – A Mesa da Câmara regulamentará os serviços administrativos da
Secretaria e fiscalizara sua execução.
Parágrafo único – Cabe à Mesa a observância das suas atribuições dispostas neste
Regimento , no tocante a organização interna da Secretaria Administrativa.
Art. 375 – Pode o vereador interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria
da Câmara e sobre a situação de seu de seu pessoal ou apresentar sugestões por meio de
proposição fundamentada.
Art. 376 – Os atos político - administrativos da Mesa o do Presidente da Câmara
serão expedidos obedecida a ordem cronológica, entre outros , nos seguintes casos:
I- regulamentação dos serviços administrativos;
II- designação de membros em Comissão na forma regimental;
III- assunto de caráter financeiro;
IV- demais atos que decorram da natureza das suas funções ou prerrogativas.
Par. 1º - As portarias serão expedidas, entre outros, nos seguintes casos:
I – provimento e vacância dos cargos na Secretaria Administrativa e demais atos
de efeitos individuais :
II – autorização para contratos e dispensa de servidores ou assessorias técnicas ;
III – abertura de sindicância e processos administrativos;
IV – aplicação de penalidade.
Par. 2º- A numeração dos atos e portarias obedecerá o período da sessão legislativa.
Art. 377 – A Secretaria Administrativa da Câmara expedirá , no prazo de quinze
dias , as certidões requeridas.
Art. 378 – Serão abertos e mantidos na Secretaria Administrativa da Câmara todos
os livros ou fichas indispensáveis ao registro dos termos, ocorrências e procedimentos
mencionados neste Regimento, e os próprios de sua organização.
Parágrafo único – Os livros serão abertos , rubricados e encerrados pelo Presidente
da Câmara e Secretario responsável
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º - Ficam prejudicados e serão arquivados os projetos de resolução em
tramitação que disponham sobre a alteração do regimento Interno, e revogados os precedentes
regimentais em vigor.
Art. 2º - As proposições em tramitação e as Comissões Temporárias em atividade,
obedecerão, no que couber, as disposições deste Regimento
81
Art. 3º As Comissões Permanentes dispostas neste Regimento serão constituídas e
passarão a exercer as atribuições aqui previstas obedecendo o comando do Art. 86 \, retro, iniciando-
se a partir da promulgação desta Resolução a contagem do prazo do art. 86, par. 2º.
Art. 4º - Este Regimento Interno será editado e distribuído aos vereadores , Prefeito,
Vice- Prefeito e auxiliares diretos do Executivo.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as
disposições em contrário.
82
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