prefeitura do município de foz do iguaçu · prefeitura do município de foz do iguaçu estado do...

339
Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM N o 051/2017 Ao Senhor ROGÉRIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS Presidente da Câmara Municipal FOZ DO IGUAÇU PR Senhor Presidente, Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o presente Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu.A preconização do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo estabelecer critérios para o equilíbrio e a coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os permeiam. O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo é uma concepção da gestão do espaço urbano, baseada na ideia de eleger os usos possíveis para determinadas áreas da cidade, contendo disposições de Polícia Administrativa de competência, decorrentes da autonomia, do exercício e do Poder Municipal, impondo limites, coativamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que desses possam resultar e garantindo o exercício do direito de cidadania e o bem-estar de seus habitantes. A atividade da Administração Municipal que, limita o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou a abstenção de fatos em concernência, de modo especial ao zoneamento, evidenciando as principais modificações estudadas e acordadas pela sociedade, conforme a seguir: Zona Mista: Foi dividida em cinco zonas devido a dificuldade das atividades relacionadas Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE´s que antes existia somente uma ZM-Zona Mista e se encontrava próximo ao centro e as atividades não estavam compatíveis com o local, assim, foram separadas da seguinte maneira: 1) ZM1- Região no Jardim monjolo, Fórum, Jardim Pérola, Vila Portes, Jardim das Nações e contorna parte das avenidas JK, Paraná, Duque de Caxias, Maria Jose de Brito, Portugal e Carlos Gomes; 2) Zona Mista 2 ZM2: compreendem as avenidas: Pôr do Sol; João Paulo II; Republica Argentina; Felipe Wandscher e a Avenida Paraná entre a avenida Silvio Américo Sasdelli e Tarquinio Joslin dos Santos e as ruas: Bartolomeu de Gusmão e Jorge Sanways; 3) Zona Mista 3 ZM3: compreende a avenida Costa e Silva entre o trevo da avenidas: República Argentina e Paraná e o trevo da BR277 . 4) Zona Mista 4 ZM4: contorna toda avenida Tancredo Neves; 5) Zona Mista 5 ZM5: Localizada na região da Vila “A” priorizando atividades de pequeno porte e não incomoda.

Upload: others

Post on 04-Jul-2020

7 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

MENSAGEM No 051/2017

Ao Senhor

ROGÉRIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS

Presidente da Câmara Municipal

FOZ DO IGUAÇU – PR

Senhor Presidente,

Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o presente Projeto de Lei Complementar

que “Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu.”

A preconização do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo estabelecer critérios

para o equilíbrio e a coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os

permeiam.

O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo é uma concepção da gestão do espaço urbano, baseada

na ideia de eleger os usos possíveis para determinadas áreas da cidade, contendo disposições de

Polícia Administrativa de competência, decorrentes da autonomia, do exercício e do Poder

Municipal, impondo limites, coativamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que

desses possam resultar e garantindo o exercício do direito de cidadania e o bem-estar de seus

habitantes.

A atividade da Administração Municipal que, limita o direito, interesse ou liberdade, regula a

prática de atos ou a abstenção de fatos em concernência, de modo especial ao zoneamento,

evidenciando as principais modificações estudadas e acordadas pela sociedade, conforme a seguir:

Zona Mista: Foi dividida em cinco zonas devido a dificuldade das atividades relacionadas

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE´s que antes existia somente

uma ZM-Zona Mista e se encontrava próximo ao centro e as atividades não estavam

compatíveis com o local, assim, foram separadas da seguinte maneira:

1) ZM1- Região no Jardim monjolo, Fórum, Jardim Pérola, Vila Portes, Jardim das Nações e

contorna parte das avenidas JK, Paraná, Duque de Caxias, Maria Jose de Brito, Portugal e Carlos

Gomes;

2) Zona Mista 2 – ZM2: compreendem as avenidas: Pôr do Sol; João Paulo II; Republica Argentina;

Felipe Wandscher e a Avenida Paraná entre a avenida Silvio Américo Sasdelli e Tarquinio Joslin

dos Santos e as ruas: Bartolomeu de Gusmão e Jorge Sanways;

3) Zona Mista 3 – ZM3: compreende a avenida Costa e Silva entre o trevo da avenidas: República

Argentina e Paraná e o trevo da BR277 .

4) Zona Mista 4 – ZM4: contorna toda avenida Tancredo Neves;

5) Zona Mista 5 – ZM5: Localizada na região da Vila “A” priorizando atividades de pequeno porte

e não incomoda.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Mensagem no 051/2017 – fl. 02

Zona de Serviços Institucionais – ZSI; compreendem os espaços físicos cuja ordenação de

uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações,

equipamentos e instalações destinadas a usos institucionais, com predominância de

prestação de serviços com grande concentração de serviços públicos de médio e grande

porte como cemitérios e penitenciárias.

Zona de Restrição a Ocupação – ZRO; A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO) é uma faixa

de 50m (cinquenta metros) em torno do Aterro Sanitário Municipal de Foz do Iguaçu. O

Aterro é uma área destinada à decomposição final de resíduos sólidos gerados pela atividade

humana. Nele são dispostos resíduos domésticos, comerciais, da indústria de construção, e

também resíduos sólidos retirados do esgoto.

Zona Empresarial – ZE: Deverá concentrar todas as empresas que, pelo seu porte ou grau

de poluição, sejam incompatíveis com as atividades predominantes nas demais zonas

estabelecidas pelo presente Projeto de Lei.

Zona de Expansão Urbana Prioritária – ZEU-1 e ZEU-2: Áreas onde devem ser

estabelecidos critérios de controle de adensamento.

Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: São as áreas destinadas à implantação de

programas habitacionais voltado para a habitação de interesse social, foi criada mais uma

ZEIS com denominação de ZEIS 2, para atender blocos até 4 pavimentos e casas

sobrepostas.

Diante da contextualização, foram acionados dispositivos constitucionais que visam fortalecer a

dinâmica de descentralização, levando ao compartilhamento de responsabilidades entre

Administração Municipal e seus Cidadãos, fazendo com que várias iniciativas sejam tomadas com o

intuito de oferecer mecanismos suficientes e compatíveis, com essa diversidade da correlação de

uma nova realidade.

Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação em

caráter de urgência por essa Casa Leis.

Foz do Iguaçu, em 4 de agosto de 2017.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe Sobre o Zoneamento de Uso e

Ocupação do Solo do Município de Foz do

Iguaçu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A presente Lei Complementar regulamenta o Zoneamento da Área do Perímetro

Urbano do Município de Foz do Iguaçu, disciplinando o Uso e Ocupação do Solo, tendo em vista os

seguintes objetivos:

I - estimular e orientar o desenvolvimento do Município;

II - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o equilíbrio e a

coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os permeiam;

III - prover e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como

medida para a gestão da coisa pública e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um

crescimento ordenado;

IV - promover dentro do perímetro urbano, através de um regime urbanístico adequado, a

qualidade de valores estético-paisagísticos, naturais ou culturais, próprios da região e de Foz do

Iguaçu;

V - regular a forma de ocupação dos edifícios e construções de modo geral nos terrenos,

tendo em vista a garantia das condições mínimas de conforto ambiental, privacidade e segurança;

VI - organizar os espaços rurais e urbanos para o desempenho das diferentes atividades

produtivas e humanas, assegurando a compatibilidade e complementaridade entre elas;

VII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano;

VIII - compatibilizar o Uso do Solo com o Sistema Viário e o Transporte Coletivo;

IX - hierarquizar o sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos,

atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o

adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços;

X - assegurar a manutenção e recuperação da qualidade ambiental;

XI - proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de reduzir o

tempo de circulação, dar melhor atendimento às necessidades da população e proporcionar oferta de

empregos próximos à moradia;

XII - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 02

XIII - determinar e disciplinar nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem

aceitável sua implantação, segundo as características da vizinhança;

XIV - assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de

investimentos públicos e de qualquer alteração na legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do

Solo; e

XV - garantir a participação da comunidade na gestão urbana.

Parágrafo único. Compreende-se por atividade de urbanização para os fins desta Lei

Complementar:

I - a produção de lotes para fins urbanos;

II - a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura;

III - a construção destinada para fins urbanos;

IV - o uso do lote urbano mesmo que sem edificação; e

V - a transformação do espaço rural em urbano.

Seção I

Das Definições

Art. 2o Para efeitos de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes

definições:

I - Zoneamento é a divisão do território do município visando a dar a cada região melhor

utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, através da

criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamento diferenciados;

II - Perímetro Urbano de Foz do Iguaçu é a demarcação física que divide a porção da área

do município em áreas urbanas ou de expansão urbana da área rural;

III - Zona é área definida por lei, compreendendo um ou mais lotes, cuja utilização e

construção estão sujeitas às normas específicas, visando à adequação a um uso predominante;

IV - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,

podendo estes usos serem definidos como: Permitidos, Permissíveis e Proibidos;

V - Ocupação do Solo é a forma como acontece a distribuição da edificação no lote,

considerando os índices legais, sendo que tais parâmetros urbanísticos dividem-se em: Altura

Máxima da Edificação; Coeficiente de Aproveitamento; Estacionamento; Recuos; Taxa de

Ocupação; e Taxa de Permeabilidade;

VI - Sistema Viário Básico é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas que constituem o

suporte físico da circulação urbana do território do município e garantem sua integração ao Sistema

de Transporte Coletivo e ao Uso do Solo. A hierarquia de acessibilidade proporcionada pelo

Sistema Viário Básico objetiva:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 03

a) equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;

b) otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; e

c) definir os corredores de comércio e serviços.

VII - EVB são Eixos Viários de Bairros com boa capacidade de tráfego local, que cortam

principalmente zonas residenciais, com vocação de uso predominantemente comercial e serviço

diversificado, que devem se diferenciar em termos de parâmetros construtivos em relação às zonas

adjacentes.

§ 1o Os índices de ocupação do solo são:

I - Gabarito é a altura da edificação definida pelo número de pavimentos ou pela distância

entre o nível da implantação da construção e o ponto mais alto do último elemento construtivo;

II - Recuo Frontal é a menor distância horizontal entre a edificação e a linha divisória das

testadas do lote;

III - Afastamento é a distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral ou o

fundo do lote (limites do lote);

IV - Coeficiente de Aproveitamento – CA – é a relação entre a área total edificada e a

superfície do terreno;

V - Taxa de Ocupação – TO – é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação e

a superfície do terreno, expressa em porcentagem;

VI - Área Mínima da Unidade é a menor área permitida para a unidade habitacional ou

comercial;

VII - Taxa de Permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem

pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote ou terreno;

VIII - Empena são paredes ou painéis de fechamento da edificação definidos entre o nível

de implantação da construção e o teto do último pavimento; e

IX - Cota do Terreno por Unidade é a área resultante da divisão da área total do prazo, data,

área de terras ou lote pelo número de unidades habitacionais implantadas no mesmo.

§ 2o Os usos do solo urbano são:

I - Uso Permitido é o uso adequado às zonas, sem restrições;

II - Uso Permissível compreende as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor

dependerá da análise da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –, de que trata o

art. 8o desta Lei Complementar, ou regulamentação específica para cada caso; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 04

III - Uso Proibido compreende as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são

nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor

correspondente.

§ 3o Das Zonas, segundo o uso predominante:

I - Zonas Residenciais são as áreas destinadas predominantemente ao uso residencial,

unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, os outros usos existentes nas zonas devem ser

considerados como acessórios, de apoio ou complementação;

II - Zonas Comerciais e de Serviço são áreas onde se concentram, predominantemente,

atividades comerciais e de prestação de serviços, especializadas ou não. Os demais usos são

considerados complementares do espaço urbano;

III - Zonas Mistas são áreas de alta densidade de uso, onde as atividades residenciais,

comerciais e de serviços podem se desenvolver conjuntamente, em edifícios de função mista;

IV - Zonas Industriais são áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as

atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida, da flora e da fauna a preservar;

V - Zonas Especiais são áreas com funções específicas, como aquelas destinadas ao turismo,

à regularização fundiária, a proteção dos recursos naturais e meio ambiente, ou que sejam especiais

do ponto de vista jurídico, como as institucionais, podendo ou não ter outros usos, conforme

regulamentação expressa, contida nesta Lei Complementar ou aquelas regimentadas pelo organismo

tutelar;

VI - Setores Especiais são áreas contidas em uma ou mais zonas que, a critério do Município

ou do órgão tutelar, poderão ter uma definição estrita de usos e ocupações através de

regulamentação própria;

VII - Zonas de Interesses Estratégicos são áreas que pela sua localização ou pelo seu uso

estratégico devem conter uma legislação específica a fim de alcançar os objetivos pré-estabelecidos;

e

VIII - Zona de Serviços Institucionais são áreas que compreendem áreas de ocupação mista

com predominância de prestação de serviços com grande concentração de equipamentos de serviços

públicos de médio e grande porte, como penitenciárias e cemitérios.

Art. 3o As modificações na legislação que venham a estabelecer novas restrições à

instalação de atividades ou a ampliar as já existentes, não implicarão sustação ou restrição dos

alvarás de localização já concedidos.

Parágrafo único. A liberação dos usos e atividades em imóveis tombados pela União,

Estado e Município será objeto de análise da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo –

CTU –, de que trata o art. 8o desta Lei Complementar.

Art. 4o Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos desta Lei

Complementar, relacionados a seguir:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 05

I - Uso Habitacional são edificações destinadas a Habitação Permanente ou Transitória:

a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

b) Habitação Coletiva: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em

unidades autônomas, superpostas (prédio com apartamentos);

c) Habitação em Série: mais de 3 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares,

agrupadas contíguas e horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam

estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como creches, asilos e similares;

e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso

transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração;

f) Habitação Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família em

unidades autônomas contíguas e horizontais, com pelo menos uma parede comum;

g) Habitação Econômica ou Moradia Econômica: edificação destinada a moradia unifamiliar

com metragem de até 70m2 (setenta metros quadrados), térrea e que seja o único imóvel do

proprietário.

Parágrafo único. O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços,

Depósitos e Indústria, previsto no Anexo IV, desta Lei Complementar, será estabelecido, tendo

como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – regulamentada pela

Comissão Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão –

CONCLA –, com estrutura básica como segue:

I - Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;

II - Seção B – Indústrias Extrativistas;

III - Seção C – Indústrias de Transformação;

IV - Seção D – Eletricidade e Gás;

V - Seção E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;

VI - Seção F – Construção;

VII - Seção G – Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas;

VIII - Seção H – Transporte, armazenagem e correio;

IX - Seção I – Alojamento e alimentação;

X - Seção J – Informação e comunicação;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 06

XI - Seção K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;

XII - Seção L – Atividades imobiliárias;

XIII - Seção M – Atividades profissionais, científicas e técnicas;

XIV - Seção N – Atividades Administrativas e serviços complementares;

XV - Seção O – Administração pública, defesa e seguridade social;

XVI - Seção P – Educação;

XVII - Seção Q – Saúde humana e serviços sociais;

XVIII - Seção R – Artes, cultura, esporte e recreação;

XIX - Seção S – Outras atividades de serviços;

XX - Seção T – Serviços domésticos;

XXI - Seção U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Seção II

Dos Termos Gerais

Art. 5o Nas edificações ou propriedades de qualquer natureza devem ser observadas as

normas como seguem:

I - Alvarás de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação é o

documento expedido pelo Município que autoriza a edificação de obras, em conformidade com o

Código de Obras e Edificações e sujeitas à sua fiscalização;

II - Alvará de Localização e Funcionamento é o documento que autoriza o funcionamento

de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei Complementar;

III - Ampliação é o aumento da área construída de edificação existente, mediante obras de

engenharia civil;

IV - Ampliação ou Reforma em Edificações é a obra destinada a benfeitorias de edificações

já existentes, sujeitas à regulamentação pelo Código de Obras do Município;

V - Área Construída ou de Construção é a área total de todos os pavimentos de um edifício,

inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

VI - Área de Projeção de uma Edificação é a área ocupada pela edificação no lote;

VII - Área Útil é a área de construção ou de lote, destinada a determinado uso específico,

não compreendendo o espaço ocupado pelas paredes;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 07

VIII - Baldrame é a viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para

apoiar o assoalho;

IX - Guia Amarela (Guia para requerer Alvará de Construção) é o documento fornecido on

line pelo Município para informar sobre parâmetros urbanísticos da legislação de uso do solo, que

deverão ser observados pelo interessado;

X - Guia Azul (Guia para requerer Alvará de Localização e Funcionamento) é o documento

on line fornecido pelo município ao interessado para informar sobre o uso ou atividades permitidas

na edificação existente numa determinada zona;

XI - Certidões são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições

que estejam em concordância com as posturas e leis municipais;

XII - Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO – é a certidão expedida pelo

município, que atesta a conformidade da edificação perante as normas vigentes e autoriza sua

ocupação e uso para os fins previstos no Alvará de Construção;

XIII - Compartimentos de Permanência Prolongada àqueles locais de uso definido

caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e

indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costuras, de

estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas;

XIV - Compartimento de Permanência Transitória são aqueles locais de uso definido,

ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo

determinado, tais como vestíbulos, "hall", corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes

sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais;

XV - Conservação ou Restauração são obras em uma edificação existente, visando apenas a

preservar a construção de seu valor ao longo do tempo, mas não importando em aumento da área de

construção, nem em alterações da sua planta e estrutura inicial;

XVI - Desconforme (construção) é a edificação construída sem obedecer às normas legais,

particularmente à esta Lei Complementar, quanto ao índice de aproveitamento, à taxa de ocupação

ou aos recuos estabelecidos;

XVII - Desconforme (uso) é a utilização de um lote ou construção em desacordo com as

normas legais, particularmente à esta Lei Complementar;

XVIII - Equipamentos Comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura,

saúde, lazer, segurança e assistência social;

XIX - Equipamentos Urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água,

esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

XX - Estacionamento é o espaço reservado para a vaga de um ou mais veículos, com acesso

a logradouros públicos;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 08

XXI - Faixa de Proteção (dos cursos d’água) é a faixa paralela a um curso d’água, medida a

partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal deste

meio ou evitar a erosão, sendo variável e regulamentada pelas leis federal, estadual e municipal

relativas à matéria;

XXII - Fundação é a parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

XXIII - Garagem é o estacionamento fechado e coberto para um ou mais veículos;

XXIV - Habitação é a construção destinada à moradia;

XXV - Licenças são documentos fornecidos pelo Município para informar parâmetros e

autorizar a execução de obras como: construção de passeio e meio-fio; canalização de cursos d’água

e represamento; instalação de mobiliário urbano e de publicidade; instalação de entidades

poluidoras ou manipuladores de elementos tóxicos e poluentes; loteamentos, desmembramentos ou

edificação pluridomiciliar e de interesse social; e outros casos previstos no Código Obras e

Edificações;

XXVI - Lote é a parcela de terra bem delimitada, transcrita, inscrita no Cartório de Registro

de Imóveis;

XXVII - Regime Urbanístico é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona,

que estabelecem a forma de ocupação e a disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao

entorno;

XXVIII - Sobreloja é o pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do

mesmo;

XXIX - Subsolo é o pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote

da edificação e cuja laje do teto esteja até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima deste mesmo

referencial;

XXX - Testada é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular; e

XXXI - Uso é a atividade ou finalidade para qual um lote ou uma construção foi projetada,

destinada ou ocupada.

Seção III

Dos Procedimentos e Normas Administrativas

Art. 6o As construções ou funcionamento de atividades de qualquer espécie, públicas ou

particulares, somente poderão ocorrer, se observados os regimes de uso e de ocupação estabelecidos

para cada Zona e Setor, previstos nesta Lei Complementar e após autorização do Município através

de:

I - alvarás;

II - licenças; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 09

III - certidões.

Parágrafo único. A concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento ou de

Construção, Reforma e Ampliação, será precedida da respectiva consulta ao órgão competente.

Art. 7o Na aplicação do art. 6o, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1o O interessado em construir, reformar ou ampliar edificações no perímetro urbano do

município, deverá proceder consulta prévia à municipalidade sobre os regimes e índices

urbanísticos incidentes no lote onde será executada a obra, sendo que:

I - a consulta inicial (Guia Amarela) poderá ser feita online no site do Município ou na

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;

II - o interessado deverá instruir o processo com o número da inscrição imobiliária;

III - os regimes e os índices urbanísticos serão informados ao interessado na Guia Amarela,

onde constarão, obrigatoriamente:

a) se a atividade é permitida, proibida ou permissível;

b) no caso de atividades permissíveis, fica sujeita à análise de outros elementos, entre eles, o

estudo preliminar da edificação pretendida, para posterior deliberação;

c) os índices de ocupação incidentes sobre o lote;

d) os parâmetros de cálculo de número de vagas para estacionamento ou garagem, seguirão

o estabelecido no Anexo V, desta Lei Complementar.

e) as faixas não edificáveis dos fundos de vale, quando houverem; e

f) outros elementos considerados importantes para a utilização adequada dos terrenos.

IV - para deliberar sobre os usos permissíveis, a Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do

Solo – CTU, de que trata o art. 8o desta Lei Complementar, levará em conta os dados predominantes

do entorno ao lote, confrontando-os com o estudo preliminar da edificação, considerando os

incômodos a serem causados à vizinhança, à geração de tráfego de veículos e outros elementos

pertinentes; e

V - o prazo máximo para informar ao interessado é de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas,

pelo interessado, todas as exigências do Município.

§ 2o O interessado na concessão de regimes especiais deverá solicitar licença mediante

requerimento próprio, acompanhado da Guia Amarela e cumprir as exigências previstas em Lei.

§ 3o Para obras de conservação ou restauração em edifícios, o interessado solicitará uma

licença ao município e neste caso anexará ao requerimento, o projeto e/ou peças gráficas que

comprovem o seu caráter, ressalvando-se o atendimento à legislação sobre a matéria.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 10

§ 4o O interessado em instalar qualquer atividade em determinado local do perímetro

urbano do município poderá fazer consulta antecipadamente, se a atividade é permitida em um

determinado local pretendido pelo contribuinte, através do endereço eletrônico da Prefeitura

Municipal de Foz do Iguaçu, sendo a formalização pela Rede Nacional para a Simplificação do

Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM – nos termos da Lei Federal no

11.598/07 para permitir a abertura ou a regularização de empresa de forma simplificada e sem

burocracia.

Art. 8o Para deliberar sobre os usos permissíveis, fica instituída a Comissão Técnica de

Zoneamento e Uso do Solo – CTU, com as seguintes atribuições:

I - sugerir medidas adequadas nos casos em que esta Lei Complementar for omissa,

preservando os princípios e objetivos que norteiam a lei;

II - dirimir os conflitos verificados nos casos de interpretação divergente desta Lei

Complementar pelos diversos órgãos encarregados de sua aplicação, utilizando-se da analogia, dos

princípios e dos objetivos que norteiam esta Lei Complementar;

III - contribuir quando da regulamentação das Zonas de Interesse Estratégico e dos

instrumentos do Estatuto das Cidades;

IV - propor medidas mitigadoras do impacto ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio,

que seja ou possa ser causado por edificações ou usos.

§ 1o Quando o uso for proibido, a CTU não terá autonomia para opinar quanto ao solicitado.

§ 2o A CTU será constituída pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, como Presidente;

II - Secretário Municipal de Obras;

III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

IV - um servidor efetivo técnico, representante do órgão e coordenador do Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/ FOZ;

V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná em Foz

do Iguaçu – CREA - PR;

VI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Foz do Iguaçu –

AEFI - PR;

VII - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Análise de Projetos, da

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;

VIII - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Receita, da Secretaria

Municipal da Fazenda;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 11

IX - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Trânsito e Sistema Viário do

Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;

X - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Uso e Ocupação do Solo

Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos; e

XI - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná em Foz do Iguaçu

– CAU - PR.

§ 3o Integra-se à CTU um representante da Secretaria de Turismo, Indústria, Comércio e

Projetos Estratégicos, nos trabalhos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões

da Comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

§ 4o Para cada integrante da CTU será indicado um suplente para substituir o titular em caso

de impedimento de participar das reuniões.

§ 5o A nomeação e regulamentação do funcionamento da CTU serão definidas por ato do

Prefeito Municipal, nos quais constarão os titulares e os seus respectivos suplentes.

§ 6o A nomeação de outros profissionais/técnicos que não estiverem listados no § 2o, poderá

ser feito por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 9o Todos os processos a serem encaminhados à CTU, somente serão protocolados e

aceitos com o comprovante de pagamento da taxa de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do

Iguaçu) –, que deverá fazer parte do processo.

§ 1o Serão analisados pela CTU, os processos protocolados com o prazo mínimo de uma

semana de antecedência da reunião da mesma, desde que tenha toda a documentação necessária, e

os casos protocolados após este prazo serão avaliados na reunião subsequente.

§ 2o Os pareceres da CTU referentes à liberação de atividade para um local, são exclusivos

para a empresa que solicitou, não ficando o parecer vinculado ao uso no imóvel.

§ 3o A taxa prevista no caput deste artigo não se aplica à Consulta Prévia do Alvará de

Licença para Localização e Funcionamento.

Art. 10. Todos os pareceres da CTU terão validade máxima de 1 (um) ano após a

homologação do Prefeito para serem implantados, salvo situações especiais onde o prazo poderá ser

reduzido e constará no parecer.

Art. 11. Os processos serão analisados e deliberados com o voto da maioria dos membros

presentes.

Art. 12. A CTU poderá adequar as normas desta Lei Complementar, para os lotes com

títulos aquisitivos de propriedade, inscritos ou transcritos no Cartório de Registro de Imóveis até a

data de 9 de junho de 2011, cujas dimensões e áreas não se coadunam com aquelas mínimas

previstas para as Zonas em que estão localizados, permanecendo os usos permitidos, permissíveis e

proibidos, observadas as seguintes condições:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 12

I - manter a área do lote, impedindo a sua divisão posterior;

II - manter a frente mínima do lote não inferior a 8,00m (oito metros);

III - exigir o recuo mínimo de frente, conforme previsto para a zona em questão; e

IV - aumentar a taxa de ocupação máxima em até 75% (setenta e cinco por cento) da área do

lote, estabelecendo-se uma relação inversamente proporcional com área mínima do lote preconizado

na norma correspondente à Zona onde está localizado.

Seção IV

Dos Alvarás

Art. 13. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial,

institucional, transitória, comunitária, comercial, de prestação de serviço, de depósito, empresarial

ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo

urbano estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os alvarás de que trata o caput deste artigo serão regulamentados pelo

Código de Obras e Edificações.

Art. 14. Os alvarás de construção, reforma ou ampliação, expedidos anteriormente a esta

Lei Complementar serão respeitados enquanto vigentes.

§ 1o Consideram-se vigentes, desde que não tenha expirado o prazo do alvará ou a

construção tiver sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data

da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem em

andamento.

§ 3o São considerados sem efeito os alvarás de construção, reforma ou ampliação das obras

que tenham sofrido interrupção por um prazo superior a 12 (doze) meses.

Art. 15. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço, indústria ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas às

normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

Art. 16. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço, empresarial ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

§ 1o Os alvarás de que trata o caput deste artigo serão cassados quando o uso contrariar as

disposições desta Lei Complementar ou demais leis pertinentes, sem direito a indenização por parte

do Município.

§ 2o O município notificará preliminarmente todos os proprietários de empresas cujas

atividades estejam em desconformidade com as normas preconizadas por esta Lei Complementar,

fixando o prazo máximo para adequar a atividade à legislação vigente ou transferi-la para uma zona

cujos regimes de uso permitam seu funcionamento.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 13

§ 3o A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local

licenciado, comprovada a desconformidade com o padrão de comodidade, poderá constituir-se em

motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.

Art. 17. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação

de serviço, de depósito, empresarial ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se

não contrariar as disposições desta Lei Complementar.

Seção V

Dos Usos e Atividades Incômodas

Art. 18. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva

ou incômoda, dependerá de aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes

da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.

§ 1o São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que, por sua

natureza:

I - ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;

III - possam dar origem à explosão, incêndio ou trepidação;

IV - produzam gases, poeiras e detritos;

V - impliquem manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local; e

VII - utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensíveis para

além dos limites da propriedade.

§ 2o A permissão das atividades classificadas como incômodas, deverá ser precedida de

Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV – e, quando for o caso, da aprovação de

Laudos de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV.

§ 3o Os parâmetros de incomodidade, as medidas mitigadoras, o Estudo de Incômodo ou

Impacto de Vizinhança – EIV – e o Laudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV, são

instrumentos destinados à análise e à avaliação de empreendimentos que sejam potencialmente

incômodos ou impactantes ao meio ambiente urbano ou rural, devendo ser observada a legislação

específica.

§ 4o A administração municipal direta, indireta, fundações, autarquias e empresas de

economia mista quando promotora de empreendimentos geradores de atividades classificadas como

incômodas, obrigam-se a apresentar à Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –,

antes do início do empreendimento, os mesmos relatórios previstos no § 3o deste artigo.

§ 5o Uma atividade poderá ser enquadrada em mais de um tipo de incomodidade.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 14

§ 6o As novas edificações e atividades que irão se situar nas microbacias dos mananciais de

captação para o abastecimento público, deverão ser submetidas à licença do Instituto Ambiental do

Paraná – IAP – respeitadas às legislações pertinentes.

Seção VI

Do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 19. O licenciamento pela Administração Municipal para parcelamento do solo,

construção, reforma, ampliação ou funcionamento de empreendimento ou atividade potencialmente

causadora de impacto ou conflito à vizinhança, não contemplado com a aplicação dos Parâmetros

de Incomodidade e das condições para instalação das atividades nos termos desta Lei

Complementar, será precedido de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo conter a

seguinte estrutura:

I - apresentação;

II - contextualização;

III - diagnóstico;

IV - prognóstico;

V - impactos negativos e positivos;

VI - medidas mitigadoras e medidas compensatórias;e

VII - conclusão final sobre a viabilidade do empreendimento.

Art. 20. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do

empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas

proximidades, incluindo, no mínimo as analises prevista no art. 68, da Lei no 271, 18 de julho de

2017 (Plano Diretor).

Art. 21. A análise do EIV será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento e

Captação de Recursos, que quando necessário, solicitará parecer ao Instituto de Transporte e

Transito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo –

CTU –, e outras secretarias pertinentes.

Art. 22. Os empreendimentos com potencial atrativo de veículos ou pedestres são

classificados como polos geradores de tráfico, e suas instalações serão precedidas da aprovação do

EIV.

§ 1o As atividades de que trata o caput deste artigo integram a relação de atividades sujeitas

ao EIV, conforme descritas abaixo:

I - atividades de categoria não residencial, os empreendimentos dos grupos:

a) produção e distribuição de energia elétrica;

b) produção e distribuição de gás através de tubulações;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 15

c) água, esgoto, atividades de gestão de resíduo e descontaminação;

d) transporte ferroviário e metroviário;

e) trens turísticos, teleféricos e similares;

f) transporte aéreo;

g) telecomunicação, a critério da CTU;

h) aluguel de aeronaves;

i) segurança e ordem pública;

j) educação superior;

k) outros serviços sociais com alojamento, a critério da CTU;

l) atividades funerárias e serviços relacionados;

II - instalações de operações urbanas consorciadas.

III - acréscimo de potencial Construtivo a um lote ( Solo Criado), por Outorga Onerosa do

Direito de Construir ou por Transferência do Direito de Construir, quando o acréscimo for maior do

que 5.000,00m².

IV - empreendimento que agrupe atividades de comércio varejista de quaisquer categorias

ou de comércio por atacado, cuja área total construída seja maior do que 10.000m²(dez mil metros

quadrados);

V - atividades da Categoria Residencial nos empreendimentos com mais de 100 (cem)

unidades habitacionais.

§ 2o As atividades indicadas no inciso I, deste artigo se referem à codificação da CNAE –

Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE.

Art. 23. A CTU terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento do processo para

emitir parecer sobre o EIV apresentado, ou solicitar, através de notificação ao interessado,

informações complementares.

Art. 24. A Administração Municipal, com base na análise do Estudo de Impacto de

Vizinhança, exigirá a execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias relativas aos impactos

negativos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para

expedição da licença ou autorização solicitada.

§ 1o As medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem procedidas em razão do

licenciamento de que trata o caput do artigo podem ser de natureza diversa, relacionando-se à

sobrecarga ou impacto que será provocado.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 16

§ 2o As alterações no projeto do empreendimento que a CTU determinará como condição

para a aprovação e licenciamento podem ser:

I - redução de área construída;

II - reserva de áreas permeáveis, de áreas verdes ou de uso comunitário no interior do

empreendimento;

III - incorporação de parte da sobrecarga viária no próprio empreendimento;

IV - Aumento do número de vagas de estacionamento;

V - medidas de isolamento acústico;

VI - recuos ou alterações na fachada;

VII - normalização de área de publicidade no empreendimento;

VIII - investimentos nas áreas públicas do entorno como a construção de acessos especiais,

a implantação de equipamentos para sinalização viária e execução de obras para estruturação do

sistema viário, entre outras.

§ 3o Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas à

sobrecarga ou impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida a licença ou autorização

para o parcelamento do solo, construção, ampliação, renovação da licença ou funcionamento da

atividade ou empreendimento.

Art. 25. Caberá ao setor competente da Administração Municipal a responsabilidade da

fiscalização ao atendimento das condições e contrapartidas estabelecidas no EIV.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO URBANA (ZONEAMENTO)

Art. 26. As áreas do perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu, conforme o Mapa

de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Anexo III, desta Lei Complementar, ficam

divididas em zonas, podendo estas serem divididas em setores, sendo denominadas:

I - Zonas Residenciais;

II - Zonas de Comércio e Serviços;

III - Zonas Turísticas;

IV - Zonas Especiais;

V - Zonas Empresariais; e

VI - Eixos Viários de Bairros – EVB.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 17

§ 1o As zonas serão delimitadas por perímetro urbano, rios, vias ou por divisas de lotes.

§ 2o A localização e limites das zonas, segundo uso e ocupação, estão definidos no Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 27. Para cada uma das zonas previstas fica estabelecido:

I - os usos permitidos e os proibidos, como também aqueles permissíveis sujeitos à análise

pela CTU, e que se encontram definidos nesta Lei Complementar;

II - a área e testada mínimas dos lotes, em conformidade com a Lei do Parcelamento de Uso

e Ocupação do Solo para fins urbanos;

III - os índices urbanísticos, incidentes sobre o lote;

IV - os critérios mínimos que serão observados na aplicação de regimes urbanísticos

especiais, como a transferência do direito de construir ou aquele que instituiu o Solo Criado;

V - que os condomínios fechados quando margearem as vias Estruturais, Conectoras,

Coletoras e Eixos Viários de Bairros – EVB, devem ter uma testada de acesso ao condomínio de até

50m (cinquenta metros) e o restante da área deverá manter afastamento mínimo de 30m (trinta

metros) de profundidade, com uso e parâmetros construtivos e urbanísticos de acordo com a

localização do empreendimento;

VI - outras disposições específicas contidas nas seções deste Capítulo.

Parágrafo único. Os regimes urbanísticos especiais, a transferência do direito de construir

e o Solo Criado, serão objetos de legislação específica.

Art. 28. Poderão ser utilizados parâmetros urbanísticos da Zona de índices menos

restritivos, para os lotes situados em divisas de zonas distintas, com profundidade igual ou inferior a

50m (cinquenta metros), exceto:

I - os lotes da Zona Especial de Proteção – ZEP –, da Zona de Preservação Permanente –

ZPP – destinados à proteção paisagística e dos fundos de vale.

II - Zona Mista 5 – ZM5;

III - Zona de Serviços Institucionais – ZSI;

IV - Zona Residencial Exclusiva – ZR1;

V - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

Art. 29. Para os lotes inferiores ao solicitado, o lote poderá utilizar-se de parâmetros de

outra região que mais se aproxima para o tamanho do lote.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos lotes com frente

ou de esquina para a via em questão, sendo que:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 18

I - a profundidade do lote em questão será considerada igual ou inferior à média dos lotes da

mesma quadra, e nunca superior a 50m (cinquenta metros);

II - a área de projeção da edificação deverá se situar dentro da área considerada, isto é, com

a profundidade estipulada no inciso I;

III - os índices urbanísticos serão calculados tendo por base a área considerada, isto é, com a

profundidade estabelecida no inciso I; e

IV - os acessos para o caso dos lotes de meio de quadra serão, obrigatoriamente, pela via em

questão.

Seção I

Das Zonas Residenciais (ZR)

Art. 30. Ficam classificadas as Zonas Residenciais e assim denominadas:

I - Zona Residencial Exclusiva – ZR-1;

II - Zona Residencial de Baixa Densidade – ZR-2;

III - Zona Residencial de Média Densidade – ZR-3;

IV - Zona Residencial de Alta Densidade – ZR-4; e

V - Zona Residencial de Verticalização – ZR-5.

Parágrafo único. Os diferentes tipos de zonas residenciais visam à distribuição equilibrada

da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura

urbana, do Sistema Viário e a configuração da paisagem.

Art. 31. Nas zonas residenciais ficam instituídos os Eixos Viários de Bairros – EVB –

definidos no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 32. Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao

alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela

fixada para a zona em que se localizar a construção.

Art. 33. É permitida a implantação de estabelecimentos de cultos nas Zonas ZR-1, ZR2,

ZR-3, ZR-4 e ZR-5, desde que observado os parâmetros construtivo desta Lei Complementar e os

dispostos referentes a estabelecimentos de cultos do Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. Para a aprovação do Projeto Arquitetônico deve ser apresentado

aprovação do Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV– para os estabelecimentos de

grande porte, e da aprovação de Laudos de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV – para os

estabelecimentos de pequeno e médio porte, bem como da aprovação do projeto Acústico.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 19

Art. 34. Os eventos em horário noturno deverão respeitar o direito da vizinhança ao

descanso.

Seção II

Das Zonas Comerciais e de Serviços (ZC-ZM-ZCE-ZCS-ZCSP)

Art. 35. Ficam classificadas as zonas comerciais e de serviços e assim denominadas:

I - Zona Central – ZC;

II - Zona Mista 1 – ZM1;

III - Zona Mista 2 – ZM2;

IV - Zona Mista 3 – ZM3;

V - Zona Mista 4 – ZM4;

VI - Zona Mista 5 – ZM5;

VII - Zona de Comércio e Exportação – ZCE;

VIII - Zona de Comércio e Serviço – ZCS; e

IX - Zona de Comércio e Serviço Portuário – ZCSP.

Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e Mistas visam a compatibilizar

a implantação destas atividades e usos complementares, com a infraestrutura e sistema viário

existentes, respeitar a vocação do lugar, estimulando a implantação dos diferentes tipos de comércio

e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.

Art. 36. Na Zona Central – ZC, será permitida a utilização comum dos centros de

quarteirão (miolos de quadra), pelos proprietários dos lotes ali localizados, sendo que:

I - não desobriga por parte de cada proprietário do cumprimento dos requisitos urbanísticos

mínimos, especialmente no que se refere a estacionamento e área de recreação;

II - os proprietários serão responsáveis pela conservação e limpeza da área em questão; e

III - haverá acesso à referida área, desde que seja a partir do imóvel que está solicitando a

aprovação do projeto, observando a sua localização, testadas e os dimensionamentos mínimos,

previsto em legislação.

Seção III

Das Zonas Turísticas

Art. 37. Ficam classificadas as zonas turísticas e assim denominadas:

I - Zona Turística 1 – ZT-1;

II - Zona Turística 2 – ZT-2;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 20

III - Zona Turística 3 – ZT-3; e

IV – Zona Turística 4 – ZT-4.

§ 1o As zonas de que tratam este artigo visam a garantir o pleno desenvolvimento do

potencial turístico do município e as qualidades ambientais e paisagísticas do lugar.

§ 2o As zonas turísticas serão consideradas áreas de interesse especial para o município,

sujeitas a detalhamento através de um plano específico, observando-se os parâmetros mínimos

exigidos nesta Lei Complementar, até a aprovação do referido instrumento de planejamento local.

§ 3o O plano de que trata o § 2o a ser aprovado pela Câmara Municipal, deverá contemplar,

no mínimo, 40% (quarenta por cento) da extensão total das zonas turísticas.

Seção IV

Das Zonas e Eixos Especiais

Art. 38. Os limites das Zonas Especiais e Institucionais são aqueles definidos no Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Anexo III, sendo que:

§ 1o Denominar-se-ão segundo a sua precípua destinação definida no Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/ FOZ.

§ 2o Os regimes urbanísticos para os lotes situados no limite das zonas sem regulamentação

específica, observado o disposto no art. 21, são aqueles definidos para a Zona Residencial de Baixa

Densidade – ZR-2, exceto:

I - Zonas Funcionais com finalidade específica, gerenciadas pelo Município em conjunto

com a instituição tutelar, de urbanização e usos restritos.

Art. 39. Ficam classificadas as Zonas e Eixos Especiais e assim denominadas:

I - Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU-1;

II - Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU-2;

III - Zona de Interesse Estratégico – ZIE;

IV - Zona Especial de Proteção – ZEP;

V - Zona de Preservação Permanente – ZPP;

VI - Zona Funcional Aeroportuária – ZFA;

VII - Zona Funcional da Itaipu Binacional – ZFI;

VIII - Zona Funcional de Comunicação – ZFC;

IX - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 21

X - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 2;

XI - Eixos Viários de Bairros – EVB;

XII - Zona de Serviços Institucional – ZSI;

XIII - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

Subseção I

Das Zonas de Expansão – ZEU-1 E ZEU-2

Art. 40. Nas Zonas de Expansão Urbana – ZEU-1 e ZEU-2, os usos e regimes urbanísticos

para uma determinada área inscrita em novo loteamento, são aqueles definidos quando da

aprovação do mesmo, observados os preceitos da Lei do Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo

Urbano.

Subseção II

Da Zona de Interesse Estratégico – ZIE

Art. 41. As Zonas de Interesse Estratégico ficam assim subclassificadas e denominadas:

I - Zona de Interesse Estratégico da Área da Ponte Internacional da Fraternidade (BR-AR);

II - Zona de Interesse Estratégico do Colégio Agrícola;

III - Zona de Interesse Estratégico do Histórico Cultural;

IV - Zona de Interesse Estratégico do 34o Batalhão de Infantaria Motorizada;

V - Zona de Interesse Estratégico da Área da Ponte Internacional da Amizade (BR-PY);

VI - Zona de Interesse Estratégico do Centro Cívico;

VII - Zona de Interesse Estratégico do Centro de Exposições;

VIII - Zona de Interesse Estratégico do Polo Universitário;

IX - Zona de Interesse Estratégico Turístico (Praia Artificial de Três Lagoas);

X - Zona de Interesse Estratégico Aduaneiro (Arroio Leão);

XI - Zona de Interesse Estratégico da Área da 2a Ponte Internacional Brasil-Paraguai;

XII - Zona de Interesse Estratégico Aduaneiro (Perimetral Leste);

XIII- Zona de Interesse Estratégico Beira Rio;

XIV - Zona de Interesse Estratégico do Bosque Guarani.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 22

Art. 42. Quando da subdivisão de glebas ou lotes localizados nas Zonas de Interesse

Estratégico, respeitar-se-ão os traçados de vias e áreas de proteção à nascente e ao fundo de vale,

bem como os limites mínimos de testada e área desta Lei Complementar.

§ 1o Os padrões construtivos e os aspectos de implantação das edificações utilizados serão o

da Zona de Índice Urbanísticos menos restritivos e adjacentes, para aquelas ZIE’s não definidas no

anexo II, desta Lei Complementar.

§ 2o São áreas não edificáveis e não poderão receber outra destinação, as áreas de proteção

ao fundo de vale e as áreas de lotes ou glebas atingidas pelo traçado do Sistema Viário Básico.

Art. 43. As áreas compreendidas pelas Zonas de Interesse Estratégico – ZIE – não poderão

ser parceladas, até que seja aprovado Plano de Uso e Ocupação do Solo para cada uma das ZIE’s,

através de Lei Complementar específica, para aquelas ZIE’s que não estão no Anexo II, podendo as

áreas limites entre as ZIE’s e outras Zonas adjacentes, ser objeto de parcelamento, observado o

disposto nos arts. 21 e 35, e seus parágrafos.

§ 1o É exigido a todos os lotes da envoltória uma área correspondente a, no mínimo, 10%

(dez por cento) do respectivo lote, destinada a uso de jardins, playground ou qualquer outro uso que

não implique edificação, construção de pisos de argamassa, artefatos de concreto, pisos cerâmicos

ou de qualquer outro material impermeável ou que possa impedir a infiltração das águas

superficiais.

§ 2o Fica proibido destruir, derrubar, sacrificar ou cortar as árvores e arbustos existentes nos

lotes atingidos pela faixa de 30m (trinta metros), medidos a partir do eixo do córrego cuja a

nascente se situa na área da ZIE.

§ 3o Para os terrenos nos limites da ZIE, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - as edificações não poderão avançar em balanço nem poderão apresentar marquises;

II - o térreo em pilotis será permitido desde que a face das edificações voltadas para as

avenidas em questão, não sejam utilizadas para o estacionamento de veículos;

III - a parte destinada a estacionamento deverá se localizar na parte edificável do lote,

protegida visualmente da via pela edificação ou vegetação adequada;

IV - as fachadas dos edifícios não poderão apresentar outros elementos senão os que as

constituem arquitetonicamente;

V - não será permitido o uso de qualquer tipo de anúncio; e

VI - quando o uso da edificação for comercial, só será permitido um letreiro indicativo do

nome do estabelecimento, não podendo ultrapassar o nível do piso do primeiro pavimento.

§ 4o A faixa de recuo frontal será incorporada visualmente à faixa do passeio, constituindo

um jardim contínuo, que deverá obedecer ao projeto global de paisagismo da ZIE, a cargo da

Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Captação de Recursos.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 23

Art. 44. As áreas do Poder Público serão destinadas exclusivamente à construção de

edifícios administrativos, ou a ele associados, além de edifícios ou equipamentos educacionais, de

saúde, segurança ou a praças cívicas de lazer público, vedados quaisquer outros usos restritivos de

entidades ou congregações associativistas ou corporativistas.

Parágrafo único. Estas áreas serão utilizadas em conformidade com o exposto nos §§ do

art. 36.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos ao analisar o

projeto de utilização de lotes, observando às orientações de utilização e urbanização da ZIE, poderá

adequar os usos e parâmetros, desde que:

I - seja submetido ao parecer da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU;

II - não implique ocupação de fundo de vale e redução da área de permeabilidade prevista

para a área, e não haja prejuízo à preservação do meio ambiente; e

III - o aumento de potencial construtivo, superior a 10% (dez por cento) do máximo

permitido para a zona, e seja compensado com doação de área ao município.

Art. 46. Fica proibido:

I - modificar ou descaracterizar os usos permitidos para a área;

II - interromper, seja por qualquer forma, as vias eleitas como principais ou importantes

para a zona, considerando o projeto viário existente.

Subseção III

Da Zona Especial de Proteção e Zona de Preservação Permanente

Art. 47. A Zona Especial de Proteção – ZEP – e a Zona de Preservação Permanente – ZPP,

tem como função a proteção dos mananciais, fundos de vale e áreas verdes significativas.

§ 1o Nas áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e

ocupação do solo para cada bacia hidrográfica.

§ 2o Objetivando a proteção e preservação do patrimônio natural no município, ao imóvel

que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação ou autorizada

pelo órgão competente, à transferência a terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel

objeto de limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao município o imóvel sob proteção e

preservação.

§ 3o São consideradas como áreas de preservação permanente:

I - faixa territorial de fundo de vale dos cursos d`água do município;

II - áreas com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);

III - remanescentes florestais;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 24

IV - demais áreas enquadradas como de Preservação Permanente, em legislação federal,

estadual e municipal.

§ 4o É dever dos Poderes Executivo, Legislativo e da comunidade zelar pela proteção do

meio ambiente em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação

municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.

Subseção IV

Das Zonas Funcionais

Art. 48. As Zonas Funcionais compreendem áreas com finalidade específica, gerenciadas

pelo Município em conjunto com a instituição tutelar, de urbanização e usos restritos.

§ 1o A Zona Funcional da Itaipu Binacional segue o gerenciamento da Itaipu Binacional.

§ 2o A Zona Funcional Aeroportuária – ZFA e a Zona Funcional de Comunicação – ZFC –

embora abrangidas pelo perímetro urbano, são equiparadas às demais propriedades da Área do

Perímetro Rural, sob todos os aspectos, especialmente o tributário.

Art. 49. A área delimitada pela Zona Funcional Aeroportuária – ZFA – será gerenciada

pelo Município, observadas as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, visando o controle do

entorno do aeroporto, devendo ser observados:

I - Plano de Zona de Proteção – PZP: quanto aos usos inadequados e as restrições a qualquer

tipo de construções, urbanização ou aproveitamento do uso do solo, contidos dentro das áreas

definidas pela Portaria no 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica,

como de Áreas de Aproximação e Decolagem e da Área de Transição, descritas no art. 8o, da

supracitada Portaria, deverá ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar –

COMAR, da respectiva Região, sob pena de embargo das obras nos termos do art. 45, do Código

Brasileiro de Aeronáutica;

II - Plano de Zoneamento de Ruído – PZR: no que se refere às atividades, deverão ser

observadas as Restrições ao uso do solo estabelecidas pelo PZR, dispostos nos arts. 64 a 70, da

Portaria no 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica;

III - Área de Segurança Aeroportuária – ASA: Na área compreendida pela ASA, não será

permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como

“foco de atração de pássaros - proibido aviário”, nos termos da resolução CONAMA no 4, de 9 de

outubro de 1995.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 –

Código Brasileiro de Aeronáutica –, art. 44, § 4o e Portaria no 957/GC3, de 9 de julho de 2015, do

Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, dispõe sobre as restrições aos objetos

projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das

operações aéreas, e da outras providencias, toda área que compõe faixa de segurança do espaço

aéreo, estará sujeita análise de aprovação diante de levantamento topográfico e a aprovação

conjunta ao COMAR – Comando Aéreo Regional.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 25

Art. 50. A área delimitada pela Zona Funcional de Comunicação – ZFC – será gerenciada

pelo Município em conjunto com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL –, sendo

considerada como Zona de Proteção das áreas adjacentes as estações de telecomunicações, sob

responsabilidade da ANATEL, e definidas como área de Implantação Restrita, nos termos da

Resolução ANATEL no 511, de 1o de setembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal no 6.442 de

26 de setembro de 1977, a qual estabelece que os proprietários ou construtor de terrenos, desta

Zona, e que decidam construir nesses terrenos, deverão obrigatoriamente encaminhar o documento

constante no Anexo I, da Resolução no 511/08, à sede da ANATEL do Estado onde localiza-se o

sítio de proteção, para iniciar o processo de aprovação do projeto de construção de qualquer tipo de

obras, independente da natureza, porte, finalidade e elevação.

Subseção V

Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – 1 e 2 compreendem as áreas onde

há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, em

implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios

especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 1o Enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis:

I - os terrenos desocupados e/ou ocupados por favela;

II - os imóveis utilizados como cortiço;

III - as habitações coletivas precárias;

IV - os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;

V - as edificações deterioradas; e

VI - os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa

renda.

§ 2o Nas áreas de ocupações irregulares, de conjuntos habitacionais e de loteamentos

irregulares e precários, a regularização e o parcelamento do solo, bem como das edificações e usos

pré-existentes, poderá observar as disposições de Lei específica para Regularização Fundiária

Municipal.

Subseção VI

Dos Eixos Viários De Bairros

Art. 52. Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano nos Eixos Viários de Bairros –

EVB – serão aqueles definidos no Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 1o As vias classificadas como Eixos Viários de Bairros – EVB, estão ilustradas no mapa

Anexo III, desta Lei Complementar, compreendendo a localização e das seguintes vias:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 26

I - Vila C: Rua "C", Rua Sapucaí, Rua "D", Rua "N", Rua Aracaju, Rua "O" e Rua Manaus;

II - Loteamento Universitário das Américas I e II: Rua Angelin Favassa;

III - Porto Belo: Rua Ângela Aparecida de Andrade;

IV - AKLP: Avenida Maceió, Avenida Florianópolis, Rua Belo Horizonte e Rua Porto

Alegre;

V - Vila A: Avenida Sílvio Américo Sasdelli, Avenida Andradina e Avenida Garibaldi;

VI - Parque Residencial Três Bandeiras: Avenida Gramado;

VII - Parque Imperatriz: Avenida Salvador;

VIII - Três Lagoas: Avenida Írio Manganelli , Avenida João Riccieri Maran e Avenida

Valdomiro Farrenbergem;

IX - Jardim Itamaraty: Avenida José Maria de Brito e Rua Ranieri Mazzili;

X - Portal da Foz: Rua Beija-Flor;

XI - Parque Residencial Morumbi: Rua Mané Garrincha, Avenida Mário Filho;

XII - Libra: Rua Tibagi;

XIII - Campos do Iguaçu: Rua Araguaia e Avenida Bogotá;

XIV - Jardim Panorama: Avenida Cel. Francisco L. Gomes; e

XVII - Porto Meira: Rua Golfinho, Avenida Javier Koelb, Avenida Safira e Avenida

Morenita;

XVIII - Vila Yolanda: Avenida Iguaçu;

XIX - Jardim Europa: Avenida Alemanha; e

XX - Jardim Nacional: Avenida Nacional.

§ 2o A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos levará em conta as

necessidades de ampliação da via onde se localizar um Eixo Viário de Bairro – EVB, de acordo

com as Diretrizes da Lei do Sistema Viário Básico.

Subseção VII

Das Zonas de Serviços Institucionais

Art. 53. As Zonas de Serviços Institucionais – ZSI compreendem os espaços físicos cuja

ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações,

equipamentos e instalações destinadas a usos institucionais, com predominância de prestação de

serviços com grande concentração de serviços públicos de médio e grande porte como cemitérios e

penitenciárias.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 27

Subseção VIII

Da Zona de Restrição a Ocupação

Art. 54. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO – é uma faixa de 50m (cinquenta metros)

em torno do Aterro Sanitário Municipal de Foz do Iguaçu, que é uma área destinada à

decomposição final de resíduos sólidos gerados pela atividade humana, nele são dispostos resíduos

domésticos, comerciais, da indústria de construção, e também resíduos sólidos retirados do esgoto.

Art. 55. São objetivos da Zona de Restrição à Ocupação:

I - impedir a ocupação de forma a assegurar a qualidade de vida da população;

II - possibilitar o uso e coleta dos recursos naturais, de forma planejada em compatibilidade

com a conservação da natureza, seguindo as diretrizes e os objetivos do desenvolvimento

sustentável;

III - possibilitar a realização de atividades culturais, de lazer, de turismo e de contemplação

de forma planejada.

Seção V

Das Zonas Empresariais

Art. 56. A Zona Empresarial – ZE – deverá concentrar todas as empresas que, pelo seu

porte ou grau de poluição, sejam incompatíveis com as atividades predominantes nas demais zonas,

sendo o zoneamento da área empresarial fixado por regulamento próprio que levará em

consideração as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/

FOZ.

§ 1o As normas a serem fixadas observarão os quadros do Anexo II, desta Lei

Complementar.

§ 2o O horário de funcionamento das empresas localizadas na Zona Empresarial – ZE –

está permitido livremente, com observância aos direitos habitacionais previstos no Código de

Posturas, especialmente no que diz respeito aos ruídos compreendidos entre às 22 horas e 6 horas.

§ 3o A área territorial que forma a Zona Empresarial – ZE – não poderá ser subdividida em

lotes para fins residenciais, ficando permitida a subdivisão do imóvel apenas para devolução parcial

ao município, desde que observada a legislação pertinente à caracterização e subdivisão de imóveis

e seja possível garantir a viabilidade de novo empreendimento, através de parecer favorável da

Comissão de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios.

§ 4o O uso e ocupação do solo das áreas denominadas Mini-Distrito Empresarial do Portal

da Foz e Jardim Europa, desafetadas pelas Leis nos 1.914, de 20 de dezembro de 1994 e 2.771, de 12

de junho de 2003, serão incorporados a esta Lei Complementar.

§ 5o As atividades permitidas conforme a sua Classificação Nacional de Atividade

Empresarial – CNAE, para instalação e operação nas Zonas Empresariais estão descritas no Anexo

IV, desta Lei Complementar.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 28

§ 6o A critério do Poder Executivo ou a partir da recomendação dos órgãos competentes ou

de entidade ambientalista local, as Zonas Empresariais poderão ser expandidas, restringidas e/ou

setorizadas, visando se adequar às necessidades de infraestrutura, além de assegurar um maior

controle do impacto ambiental e da qualidade de vida.

§ 7o Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria,

porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído,

sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam licenciamento

especial por parte dos órgãos competentes do Município, Estado e União.

§ 8o A definição de vagas de estacionamento para veículos nas empresas que fizerem

edificações no perímetro das Zonas Empresariais, deverão considerar apenas as áreas destinadas a

administração e escritório na proporção de uma vaga para cada 80m² (oitenta metros quadrados),

estando assim dispensadas da obrigatoriedade do cumprimento de número de vagas de

estacionamento pelo restante da área edificada;

§ 9o Fica permitida a construção de barracões de uso compartilhado no formato de

condomínio empresarial para funcionamento de empreendimentos empresariais autorizados por esta

Lei, desde que respeitadas as regras estabelecidas para edificação.

Art. 57. Constatando um índice elevado de concentração ou participação percentual da carga

poluidora, em qualquer das zonas, o Poder Executivo Municipal poderá proibir a instalação de

novas unidades do gênero, bem como a expansão ou ampliação das já existentes até a sua correção.

§ 1o O índice de carga poluidora considerado elevado, será determinado através de estudo

por entidade idônea, por solicitação do Município.

§ 2o Para efeito de classificação das categorias de áreas de uso, segundo o porte das

atividades nelas contidas, estas se diferenciam conforme a respectiva área construída em:

I - pequeno porte: área de construção até 200m2 (duzentos metros quadrados);

II - médio porte: área de construção de 201m2 (duzentos e um metros quadrados) até

1000m2 (mil metros quadrados).

III - grande porte: área de construção acima 1001m2 (mil e um metros quadrados);

§ 3o Para efeito do enquadramento do § 2o deste artigo, não serão consideradas as áreas não

computáveis.

§ 4o Quando ocorrer atividades mistas em único estabelecimento, considerar-se-á o maior

porte permitido para as mesmas, segundo as determinações da zona.

§ 5o Para efeito de classificação da categoria de uso de indústria, segundo a natureza das

atividades nela contida, estas se diferenciam em:

I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de

gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo

pessoas ou propriedades circunvizinhas;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 29

II - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou

conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;

III - nocivas as que impliquem manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos

que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo;

IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona e não sejam

perigosas, incômodas ou nocivas;

V - para a aprovação do projeto Arquitetônico deve ser apresentada a aprovação do Estudo

de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV – para os estabelecimentos com área construída

igual ou superior a 1001m2 (mil e um metros quadrados);

Seção VI

Da Zona de Proteção do Aeródromo, Heliponto e Navegação Aérea

Art. 58. Os planos de zona de proteção para aeródromo, heliponto e navegação aérea devem

ser aprovados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA – do Comando da

Aeronáutica.

Parágrafo único. As áreas delimitadas pelas zonas de proteção para Aeródromo, Heliponto

e Navegação Aérea serão gerenciadas pelo Município, observadas as diretrizes do Ministério da

Aeronáutica, visando o controle do entorno, devendo ser observados:

I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de um aeródromo;

II - Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto – PBZPH: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de um heliponto;

II - Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação – PZPANA: conjunto de

superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das

propriedades no entorno dos auxílios, necessárias ao funcionamento dos mesmos, estando estes

localizados dentro ou fora dos limites da área de um determinado aeródromo;

III - Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo – PEZPA: documento de

aplicação específica que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de determinados aeródromos;

CAPÍTULO III

DOS REGIMES URBANÍSTICOS

Seção I

Regimes Urbanísticos de Ocupação

Art. 59. A regulamentação dos tipos de uso de solo e normas para ocupação do solo, para as

diversas zonas, estão estabelecidas, respectivamente, em tabelas anexas desta Lei Complementar,

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 30

que estabelecem os usos permitidos e permissíveis, e definem as dimensões mínimas dos lotes, a

Taxa de Ocupação Máxima, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, Altura Máxima da

Edificação e os Recuos Mínimos obrigatórios.

Parágrafo único. Não serão computados na área máxima edificável para efeito de

coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outras finalidades:

I - áreas dos pavimentos situados em subsolo, destinadas aos compartimentos considerados

de permanência transitória;

II - compartimentos especiais sem permanência;

III - compartimentos de permanência prolongada destinadas ao uso comum dos usuários de

uma edificação multifamiliar (salão de festas, recreação, sala do zelador);

IV - áreas de recreação, equipadas conforme exigências desta Lei Complementar e Código

de Obras e Edificações;

V - áreas abertas sob pilotis, desde que usadas como recreação ou estacionamento;

VI - a superfície total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas a prova de

fumaça;

VII - os compartimentos necessários à instalação de casas de máquinas, de bombas, de

transformadores e geradores, caixa d’água, central de gás e depósito para lixo;

VIII - balcão e varandas abertas com área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) por

unidade imobiliária, no caso de edificações de uso coletivo;

IX - terraços, balcões e varandas, no caso de habitações unifamiliares; e

X - As áreas destinadas à garagem ou estacionamento, bem como as áreas internas de

circulação de veículos, exceto no caso de edifícios de garagem ou de estacionamento.

Art. 60. Os recuos tem por objetivos:

I - prever a ampliação das ruas que servem ao Sistema Viário Básico;

II - valorizar a paisagem urbana;

III - garantir a privacidade, conforto e salubridade nos ambientes privativos; e

IV - melhorar a qualidade ambiental.

Parágrafo único. A construção em área de recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida,

com exceção de muros de arrimo, vedações nos alinhamentos ou divisas, escadarias ou rampas de

acesso ao pavimento térreo e subsolo, passagens cobertas, toldos e pérgulas.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 31

Art. 61. As construções em madeira, bem como qualquer tipo de vão de

iluminação/ventilação, sacadas, terraços e varandas deverão manter um recuo mínimo da divisa de

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com ou sem aberturas.

Parágrafo único. Por motivos de segurança contra o incêndio, é proibida a construção de

edificações em madeira nas seguintes zonas:

I - Zonas Mistas – ZM1, ZM2, ZM3, ZM4 e ZM5;

II - Zona Central – ZC;

III - Zona de Comércio e Serviços – ZCS; e

IV - Zona de Comércio e Exportação – ZCE.

Art. 62. No rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos, é obrigatório manter

distância mínima de 20,00m (vinte metros) do encontro dos meios-fios, quando se tratar de garagem

e estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Nos lotes de esquina é obrigatório que se mantenha a vedação do

alinhamento chanfrado, mantendo livre o canto assim formado, nas mesmas dimensões de que trata

o caput deste artigo.

Art. 63. A implantação das edificações atenderá às seguintes condições:

I - os cortes e aterros nos terrenos devem atender às seguintes limitações:

a) em lotes com testada até 11m (onze metros), a altura máxima, medida do ponto mais

baixo, será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de aterro e 4,50m (quatro metros e

cinquenta centímetros) de corte, totalizando 9m (nove metros) de contenção;

b) em lotes com testada acima de 11m (onze metros), a altura máxima, medida do ponto

mais baixo, será de 6m (seis metros) de aterro e 6m (seis metros) de corte, totalizando 12m (doze

metros);

c) em lotes de esquina, as edificações de habitação em série e geminada, deverão ter testada

mínima de 7,00m (sete metros) para a edificação da esquina e as edificações de meio, poderão ter

testada mínima de 5,00 (cinco metros).

Seção II

Das Áreas de Recreação e Sócio-Recreativas

Art. 64. A Área de Recreação, para efeito desta Lei Complementar é o espaço destinado ao

lazer de crianças e composto de pelo menos, uma caixa de areia com 4m² (quatro metros quadrados)

e dois equipamentos destinados ao desenvolvimento psicomotor.

§ 1o Deverá localizar-se em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que

protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 32

§ 2o As áreas de recreação deverão formar um espaço contínuo e permitir, na projeção

horizontal, inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e

não poderão estar localizadas em áreas correspondentes aos recuos frontais mínimos obrigatórios ou

serem cobertas em mais de 70% (setenta por cento) de sua superfície.

§ 3o Deverá ser exigida também, área sócio recreativa na proporção mínima de 1,30m² (um

metro e trinta decímetros quadrados) por unidade de moradia.

§ 4o Residências em série a partir de 10 (dez) unidades e conjuntos residenciais deverão

possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 4m² (quatro metros quadrados) por unidade

de moradia, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.

§ 5o A área de que trata o § 4o não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento

de veículos.

§ 5o Em todos os empreendimentos de base comercial e de serviços com mais de 2.000,00

m² (dois mil metros quadrados), exige-se uma área sócio-recreativa calculada na base de 1,00 m²

(um metro quadrado) por cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área das unidades

comerciais ou de serviços, ficando excluídos desta condição os barracões com uso exclusivo para

depósitos.

Art. 65. Sobre a área mínima permeável, conforme exigências desta Lei Complementar,

será facultado o seu uso para atividades esportivas de recreação e lazer, circulação de veículos e

áreas de estacionamento, considerando que:

I - será permitida a construção de pisos permeáveis, desde que a área permeável mínima

exigida seja acrescida de porção correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área coberta pelo

piso;

II - sobre as faixas não edificáveis de fundo de vale não será permitido impermeabilização

ou retirada da cobertura arbórea existente.

Parágrafo único. Excetua-se do inciso II, as obras necessárias à contenção de

assoreamento e de regularização dos cursos d’água.

Seção III

Dos Estacionamentos e Garagens

Art. 66. Em toda edificação, o número mínimo obrigatório de vagas para garagem ou

estacionamento, será calculado de acordo com o tipo de edificação e uso a que se destina, previsto

no Anexo V – Quadro de vagas de Estacionamento, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A dimensão mínima para cada vaga é de 2,40m x 5,00m (dois metros e

quarenta centímetros por cinco metros).

Art. 67. Em edifícios públicos, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, hotéis,

pensões e nos locais de reunião e afluência de pessoas em geral, dever-se-á prever vagas de

estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas dos acessos às

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 33

edificações, com largura mínima de 3,70m (três metros e setenta centímetros), numa proporção

nunca inferior a 1/25 (uma para cada vinte e cinco vagas).

Art. 68. No Quadrilátero Central que compreendem as Avenidas Juscelino Kubistchek e

Paraná, República Argentina e Jorge Schimmelpfeng (incluído os dois lados das Avenidas), não

serão exigidas novas vagas de garagem em caso de reforma em obra que já tenham alvará de

construção ou reforma interna sem aumento de área construída.

Art. 69. É vedado o uso para estacionamento ou garagem, mesmo em subsolo, nas áreas

obrigatórias de recuo frontal; recreação e lazer e non aedificandi, com exceção de:

I - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;

II - vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

III - caixa de escadas abertas, protegidas e enclausuradas ou rampas de acesso, passagens

cobertas, toldos e pérgulas, desde que ocupem no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área de

recuos frontal, lateral e fundos; e

IV - garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área de recuo,

desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) a edificação ser destinada a uma unidade de moradia;

b) terreno apresentar em toda a extensão da testada ou testadas nos terrenos de esquina em

aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à via pública, medindo do

alinhamento até o recuo obrigatório; e

c) a edificação não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da testada, quando esta

for superior a 6m (seis metros).

V - Poderá ser utilizado o recuo frontal para estacionamento descoberto para as edificações

destinadas a comercio ou serviços, desde que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze

metros).

VI - O recuo frontal no alinhamento predial poderá ser utilizado como estacionamento,

somente para uma vaga, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo sempre respeitar o

atingimento do Sistema Viário Básico sobre o lote.

Parágrafo único. A faixa de recuo frontal poderá ser liberada para uso, desde que tenha o

objetivo de melhorar a qualidade de vida urbana e voltada ao interesse público e comunitário,

devendo tais casos ser analisados pela CTU ou Conselho competente.

Art. 70. As edificações existentes anteriormente à data de publicação desta Lei

Complementar, que não atendam às suas disposições com relação à reserva de espaço para

estacionamento de veículos, deverão atendê-las quando ocorrer reforma com ampliação de área

construída.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 34

§ 1o Não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado ao

estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, à distância máxima de 200m (duzentos

metros), mediante a sua vinculação à edificação objeto de ampliação, somente para regularização de

obra.

§ 2o Para a vinculação do imóvel dado como estacionamento é obrigatório o preenchimento

da Declaração Municipal de Servidão (outro proprietário) ou Serventia (mesmo proprietário)

retirada na Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos ou no Protocolo Geral da

Prefeitura para a emissão da Escritura Pública de Uso para fins de Estacionamento do imóvel que

será vinculado, após averbar na matrícula do terreno dado como estacionamento no Cartório de

Registro de Imóveis e anexar a mesma no processo de aprovação do projeto, constar na implantação

do projeto para complementar as vagas faltantes.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 71. Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos desta Lei

Complementar, relacionados a seguir:

I - Habitacional:

a) unifamiliar;

b) coletiva;

c) Habitação Unifamiliar em Série;

d) de Uso Institucional;

e) de Uso Transitório; e

f) Habitação Geminada.

Art. 72. O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços, Depósitos

e Indústria, previsto no Anexo I, desta Lei Complementar, será estabelecido, tendo como base a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – regulamentada pela Comissão

Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA –, com

estrutura básica como segue:

I - Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;

II - Seção B – Indústrias Extrativistas;

III - Seção C – Indústrias de Transformação;

IV - Seção D – Eletricidade e Gás;

V - Seção E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 35

VI - Seção F – Construção;

VII - Seção G – Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas;

VIII - Seção H – Transporte, armazenagem e correio;

IX - Seção I – Alojamento e alimentação;

X - Seção J – Informação e comunicação;

XI - Seção K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;

XII - Seção L – Atividades imobiliárias;

XIII - Seção M – Atividades profissionais, científicas e técnicas;

XIV - Seção N – Atividades Administrativas e serviços complementares;

XV - Seção O – Administração pública, defesa e seguridade social;

XVI - Seção P – Educação;

XVII - Seção Q – Saúde humana e serviços sociais;

XVIII - Seção R – Artes, cultura, esporte e recreação;

XIX - Seção S – Outras atividades de serviços;

XX - Seção T – Serviços domésticos;

XXI - Seção U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 73. Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do Município, ficam

definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito

escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes, ressalvadas

maiores exigências de lei específica.

§ 1o Todos os lotes às margens, ou que possuam cursos d’água naturais deverão prever uma

faixa non aedificandi e de proteção de no mínimo 30m (trinta metros) para cada lado das margens,

observadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e do Código Florestal sobre a

matéria.

§ 2o Ao longo das margens dos principais cursos d’água do município, observar-se-ão as

seguintes faixas de proteção, salvo maiores exigências da legislação superior:

I - 200m (duzentos metros) para os Rios Paraná e Iguaçu;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 36

II - 50m (cinquenta metros) para o Rio Tamanduá;

III - 30m (trinta metros) para os Rios Mathias Almada, M’Boicy, Carimã, Tamanduazinho e

demais rios e córregos.

IV - nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água” qualquer que seja a

sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura.

V - 50m (cinquenta metros) para o Arroio Corredeiras.

Art. 74. O Município, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação

nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água, à feitura de obras de

recuperação nos mesmos.

Parágrafo único. A ampliação de que trata o caput deste artigo não será permitida nas

faixas non aedificandi.

Art. 75. Fica proibido o lançamento de qualquer tipo de afluente nos cursos d’água

existentes dentro da área da bacia de captação para o manancial de abastecimento público.

§ 1o As edificações que forem construídas e as existentes nestas áreas, que não possuam

ligação com a rede pública de esgoto, deverão ser dotadas de fossas sépticas, obrigatoriamente.

§ 2o O não atendimento às disposições deste artigo implicará sanções previstas no art. 70,

desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Após a publicação desta Lei complementar, os usos das edificações que contrariam

as disposições ora vigentes, só poderão ser ampliados e reformados se a sua localização estiver

adequada ao novo zoneamento.

Parágrafo único. As atividades e os usos formalmente instalados, anteriores à vigência

desta Lei Complementar, com a devida comprovação por meio do alvará de construção e

funcionamento, têm a sua permanência assegurada.

Art. 77. A infração do disposto nesta Lei Complementar poderá ter por objeto a pena de

multa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com os seguintes critérios:

I - às autoridades municipais e aos servidores da Administração Municipal que tiverem

autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, fraudarem o espírito desta Lei

Complementar, ou por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, aplicar-se-ão as punições

conforme legislação específica em vigor.

II - aos beneficiários diretos do mesmo, sendo proprietários de edificação em construção ou

ampliação, aplicam-se:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 37

a) multa de cinco a cem vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação ou demolição da obra, ou ambas as penas cumulativamente, se tiverem iniciado a obra sem

autorização municipal;

b) multa de cinco a cem vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação e demolição da parte construída que originou a impugnação, se ultrapassar os índices

máximos de ocupação;

c) multa de cinco a duzentas vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação ou demolição da parte construída que originou a impugnação, ou ambas as penas

cumulativamente, se tiver alterada a planta ou os fins para os quais o alvará foi concedido; e

d) multa de cinco a duzentas vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

infração e embargo da obra, até sua regularização, quando tiver prosseguido com a obra após a

prescrição do alvará correspondente.

III - Ao profissional responsável pela obra de construção, ampliação ou demolição que por

omissão ou na observância incompleta ou irregular dos preceitos desta Lei Complementar, resultar

nos atos lesivos de que incorre a ação, aplica-se:

a) multa de uma a dez vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) na data da infração;

b) se houver reincidência específica da infração, multa cominada em dobro e suspensão por

um período de dois anos de sua licença no município, para o exercício da atividade.

IV - aos beneficiários diretos do mesmo, sendo proprietários de estabelecimentos

comerciais, prestadores de serviço, depósitos ou indústrias, aplica-se multa de uma a duzentas vezes

a UFFI na data da quitação, se:

a) a atividade for exercida sem a devida licença; e

b) o uso for proibido para a zona onde a atividade estiver estabelecida.

§ 1o Havendo a condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado será destinada à

reconstituição dos bens lesados.

§ 2o Nos casos em que o § 1o não se aplicar, a multa cobrada reverterá ao Instituto de

Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA.

§ 3o Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,

determinar-se-á o cumprimento da prestação da atividade devida ou cessação da atividade nociva,

sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou

compatível.

§ 4o Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa da

Procuradoria Geral do Município, ministrando-lhes informações sobre fatos que constituam atos

lesivos e indicando-lhes os elementos de convicção.

Art. 78. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 38

I - Anexo I – Da Classificação dos Usos e Atividades;

II - Anexo II – Atividades e Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Anexo III – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

IV - Anexo IV – Tabela com as Atividades da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE; e

V - Anexo V - Quadro de vagas de Estacionamento.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando

revogadas as Leis Complementares nos 124, de 20 de julho de 2007; 129, de 9 de outubro de 2007;

162, de 9 de dezembro de 2010; 171, de 9 de junho de 2011; 190, de 16 de fevereiro de 2012; 211,

de 20 de setembro de 2013; 216, de 17 de dezembro de 2013; 224, de 1o de setembro de 2014; 248,

de 22 de dezembro de 2015 e 250, de 22 de dezembro de 2015.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de agosto de 2017.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 39

ANEXO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços, Depósitos e

Indústria será estabelecido, tendo como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –

CNAE – regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento,

Orçamento e Gestão – CONCLA –, com estrutura básica como segue:

SEÇÃO DESCRIÇÃO CNAE

A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E

AQUICULTURA

B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

D ELETRICIDADE E GÁS

E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E

DESCONTAMINAÇÃO

F CONSTRUÇÃO

G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS

L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

P EDUCAÇÃO

Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

T SERVIÇOS DOMÉSTICOS

U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no Município de Foz do Iguaçu, relacionados a seguir:

I - USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em: a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

b) Habitação Coletiva: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades

autônomas, superpostas (prédio com apartamentos);

c) Habitação em Série: mais de 3 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares, agrupadas contíguas e horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 40 d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes,

crianças, idosos e necessitados, tais como creches, asilos e similares;

e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração; f) Habitação Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família em unidades autônomas contíguas e horizontais, com pelo menos uma parede comum; g) Habitação Econômica ou Moradia Econômica: edificação destinada à moradia unifamiliar com metragem

de até 70m2 (setenta metros quadrados), térrea e que seja o único imóvel do proprietário.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 41

ANEXO II -

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 1 – ZONAS RESIDENCIAIS

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada

(2Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

ZR5 – poderá ser utilizado o Solo Criado.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela fixada para a

zona em que se localizar a construção.

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m) AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

Pavimentos

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZR1

(1) 15,00 600,00

5,00 Em lotes com duas frentes ou mais uma

das testada poderá ter 3,00 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50.

1,50

Sem abertura facultada. 60% 1,2 02 20%

ZR2

(2) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais uma

das testada poderá ter 1,50 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50.

1,50

Sem abertura facultado 65% 1,3 02 12%

ZR3

(2) 10,00 200,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais uma

das testada poderá ter 1,50 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em

madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50m.

1,50

Sem abertura facultado.

65% 1,3 02 10%

ZR4

(2) 12,00 360,00 3,00

2,00 Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo + 1), 1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

2,00. Edificações até 02 pavimentos (térreo + 1) 1,50 com abertura, sem abertura

facultado.

65% 2,6 04 15%

ZR5

(2) 12,00 360,00

5,00, Até 02 pavimentos (térreo + 1) 3,00.

2,50.

Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo + 1), 2,00 com abertura. Sem

abertura, facultado.

4,00. Edificações até 04 pavimentos (térreo+3)

1,50 com abertura, sem abertura

facultado.

75% (térreo+3) 60% demais

5,4 08 15%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 42

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 2 – ZONAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínim

a

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimentos

Taxa de

Permeabilidad

e Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZC (1)

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

facultado Habitação unifamiliar

3,00

2,00

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

4,00 Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 1,50 com

abertura, sem aberturas

facultado.

75%(térreo+3)

60% demais

12,6 20 7,5%

ZM1 (1) - Centro

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

12,6 20 7,5%

ZM2 (1)

Proibido edificação em madeira Avenidas: Rep. Argentina; Felipe

Wandscher; Cataratas; Paraná; General

Meira. Ruas Jorge Sanways e Bartolomeu

de Gusmão.

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 03 pavtos.

(térreo + 2), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavtos. (térreo + 2), 1,50

com abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+2)

60% (outros)

5,1 08 10%

ZM3(1) - Av. Costa e Silva

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

12,6 20 10%

ZM4 (1) - Av. Tancredo

Neves/marginais

Proibido

edificação em madeira

12,00

360,00

Facultado 2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

7,8

12

10%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 43

ZM5 (2) - Vila A

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

5,00. Em lotes com duas

frentes ou mais uma

das testada poderá ter

3,00 em via

secundária.

2,00.

Sem abertura facultado.

Em edificações em

madeira, com ou sem

aberturas, o recuo mínimo

deverá ser de 1,50.

2,00

Sem abertura facultado.

70%

2,8 04 12%

ZCE (1)

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

Facultado Depósito: 5,00

Residencial 3,00

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavimentos (térreo + 2),

1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavimentos (térreo + 2),

1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

75% (térreo+2)

60% (outros)

5,25 08 5%

ZCS (1)

Proibido

edificação em madeira

15,00

525,00

Facultado Facultado

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1),

1,50 com abertura.

Facultado

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1),

1,50 com abertura.

75% (térreo+1)

60% (outros)

2,7 04 10%

ZCSP (3)

15,00 900,00 5,00

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1)

1,50.

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1)

1,50.

75 % 3,0 04 15%

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

(2) Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada;

(3) Habitação Unifamiliar,

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que

aquela fixada para a zona em que se localizar a construção.

As Zonas: ZM1, ZM2, ZM3, ZM4, ZC, ZCE e ZCS, poderão ser utilizados o Solo Criado.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 44

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 3 – ZONAS TURÍSTICAS

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimentos

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZT-1

(1) (2)

20,00 1.500,00

Unifamiliar: 10,00 Demais usos

15,00 Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

5,00 para via secundária.

2,00.

Unifamiliar: 1,50

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem abertura facultado.

75%(térreo+3)

60% demais

9,6 15 10%

ZT-2

(1) (2) 25,00 3.000,00

Unifamiliar: 10,00 Demais usos

15,00 Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

3,00 em via secundária.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem aberturas facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem aberturas facultado.

65% 5,2 08 20%

ZT-3

(1) (2)

15,00 2.000,00 Usos até 04 pavtos. 5,00.

Acima de 04 pavtos. 7,00 2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3) 1,50 com abertura,

sem abertura facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 1,50 com abertura,

sem aberturas facultado.

60% 4,8 08 20%

ZT-4

(1) (2)

15,00 450,00 3,00. Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

1,50 em via secundária.

2,00.

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1), 1,50

com abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 02 pavtos.

(térreo+1) 1,50 com abertura,

sem aberturas facultado.

60% 2,4 04 20%

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar;

USO E ATIVIDADES PERMISSÍVEL (2) Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que

aquela fixada para a zona em que se localizar a construção.

As Zonas: ZT1, ZT2 e ZT3, poderão ser utilizados o Solo Criado.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 45

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 4 – ZONAS ESPECIAIS Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimento

s

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZEP

(2) 50,00 5.000,00 10,00 5,00 5,00 20% 0,4 02 50%

ZEIS 1

(1) 8,00 176,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50.

Sem abertura facultado. Facultado

Com abertura: 1,50. 65% 1,3 02 10%

ZEIS 2

(1) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50.

Sem abertura facultado. Facultado

Com abertura: 1,50. 65% 2,6 04 10%

EVB

(1) 12,00 300,00

facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos. (térreo +

3), 1,50 com abertura, sem abertura

facultada.

2,00.

Edificações até 04 pavtos. (térreo +

3), 1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

75% (Térreo+3)

60% Outros 5,4 08 12%

ZSI

(2)

15,00 500,00 5,00 2,00 2,00 75% 6,0 08 10%

ZRO

(2)

20,00 1.500,00 5,00 2,00 2,00 50% 1,0 02 20%

ZEU -1

(1) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em

edificações em madeira, com ou sem

aberturas, o recuo mínimo deverá ser

de 1,50m.

1,50

Sem abertura facultado.

65% 1,3 02 10%

ZEU -2

(1) 15,00 900,00 5,00

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1) 1,50. 2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1) 1,50. 75 % 3,0 04 15%

ZIE XIII

Beira Rio

(A) (1)

15,00 1.500,00 5,00 2,00 2,00 70% 1,4 02 15%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 46

ZIE XIII

Beira Rio

(B) (1)

50,00 3.000,00 7,00 4,00. Edificações até 04 pavtos. (térreo+3)

2,00 com abertura, sem aberturas

facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura, sem

aberturas facultado.

70% 8,4 12 15%

ZIE XIII

Beira Rio

(C) (1)

12,00 1.000,00 5,00 2,00 2,00 70% 1,4 02 15%

ZFA

A área delimitada por esta zona será gerenciada pelo município, observadas as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, visando o controle do entorno do aeroporto, devendo ser observados:

I - Plano de Zona de Proteção – PZP – Quanto aos usos inadequados e as restrições a qualquer tipo de construções, urbanização ou aproveitamento do uso do solo, contidos dentro das áreas

definidas pela Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica, como de Áreas de Aproximação e Decolagem e da Área de Transição, descritas no art. 8o, da citada

Portaria, deverá ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar – COMAR, da respectiva Região, sob pena de embargo das obras (art. 45 do CBAer).

II - Plano de Zoneamento de Ruído – PZR – No que se refere às atividades, deverão ser observadas as Restrições ao uso do solo estabelecidas pelo PZR, dispostos nos arts. 64 a 70, da Portaria

1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica.

III – Área de Segurança Aeroportuária – ASA – Na área compreendida pela ASA, não será permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de

pássaros –proibido aviário”, nos termos da resolução CONAMA no 4, de 9 de outubro de 1995.

ZFI Segue o gerenciamento da Itaipu Binacional.

ZFC

A área delimitada por esta zona será gerenciada pelo município em conjunto com a Anatel, sendo considerada como Zona de Proteção das áreas adjacentes as Estações de Telecomunicações, sob

responsabilidade da ANATEL, e definidas como área de Implantação Restrita, nos termos da Resolução ANATEL nº. 511, de 01 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei 6.442 de 26 de setembro

de 1977, a qual estabelece que os proprietários ou construtor de terrenos, desta Zona, e que decidam construir nesses terrenos, deverão obrigatoriamente encaminhar o documento de Solicitação de

Assentimento Autorização Para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção, (Anexo I, da Resolução 511/08) à sede da ANATEL do Estado onde localiza-se o sítio de proteção,

para iniciar o processo de aprovação do projeto de construção de qualquer tipo de obras, independente da natureza, porte, finalidade e elevação. Usos e edificações restritos, passíveis de aprovação

prévia, nos termos da Resolução nº. 511, de 01 de setembro de 2008, do Conselho Diretor da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

ZPP

Para qualquer utilização deverá ser consultada as Secretarias Municipais do Meio Ambiente e de Planejamento, bem como os órgãos estaduais e federais pertinentes à questão ambiental. Nos casos de

áreas no entorno do Lago de Itaipu, deverá ter anuência da Itaipu Binacional.

ZIE

(1)

Os padrões construtivos e os aspectos de implantação das edificações utilizados serão o da Zona de Índice Urbanístico menos restritivo e adjacente, para aquelas ZIE´s não definidas neste anexo II.

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

(2)Habitação Unifamiliar;

As Zonas e Eixos : ZSI, EVB, ZIE XIII - Beira Rio (A) (B) e (C), poderão ser utilizados o Solo Criado.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 47

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 5 – ZONAS EMPRESARIAL

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTO

S

Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura máxima

pavimentos

Taxa de Permeabilidade

Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZE (1) 20,00 1.000,00 5,00 2,00 2,00 85% 1,0 03

Livre para os que não caracterizem pavimento 15%

com tratamento paisagístico

USOS PERMISSÍVEIS (1)Habitação Unifamiliar, desde que no pátio da indústria.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 48

ANEXO III

MAPA DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 49

ANEXO V

QUADRO 1-A

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO TIPO DE OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÕES

RESIDENCIAIS

UNIRESIDENCIAL Residência isolada 01 vaga por residência

MULTIRESIDENCIAL

Casa geminada e casas

em série. 01 vaga mínimo 2,40 x 5,00

Edifício de apartamento 01 vaga por unidade residencial.

EDIFICAÇÕES

COMERCIAIS E

DE SERVIÇOS

EDIFICAÇÕES

RESIDENCIAIS

Escritório

01 vaga para cada 40m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Loja

Até 400m² de área construída 01

vaga/50m². Acima de 400m² 01 vaga a

cada 25m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Loja de Departamento e Shopping Center

01 vaga/30m² da área destinada a venda.

Também se exige: pátio de carga/descarga

até 2000,00m² da área construída –

mínimo de 200m². Acima de 2000,00m² de

área construída 200m² mais 150m² para

cada 1000m² de área construída excedente.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Hospedagem

Hotel, casa de Pensão,

hospedaria, pousada,

Pensionato, Apart-Hotel,

Flat-Service

01 vaga para cada 03 unidades de

alojamento.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Motel 01 vaga para cada unidade de alojamento.

Camping Facultado

Colônia de férias 01 vaga para cada 03 unidades de

alojamento.

KITCHENETTE/CONJUGADOS Vagas individuais para 50% das unidades

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 50

QUADRO 1-B

CATEGORIA

FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

Alimentação e

recreação

Bar e Congênere, Restaurante e

Lanchonete.

Até 20m² 01 vaga de área do salão.

Acima de 20m² 01 vaga a cada 15m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Boate, clube noturno, discoteca,

casa de show, café concerto, salão

de baile e restaurante dançante.

Acima de 50m² de área construída - 1

vaga /15m² de área de salão.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Abastecimento

Supermercado, hipermercado e

mercado.

Até 500m² construída 01 vaga/15m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 100m².

500m² a 1000m² 01 vaga/15m² de área

de venda e pátio de carga e descarga

no mínimo 150m².

1000m² a 2000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 220m².

2000m² a 4000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 350m².

Acima de 4000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 5000m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Confeitaria e padarias, açougues e

peixarias, Mercearias, empórios e

quitandas.

Até 50m²- 01 vaga. Acima de 50m²-

01 vaga a cada 30m² de área

construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Específicos

ligados à rede

viária.

Posto de serviço e abastecimento de

veículos auto cine, drive-in.

1 vaga a cada 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Entidades

financeiras Bancos.

01 vaga a cada 15m² de área do

atendimento.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 51

QUADRO 1-C

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA

OFICINAS,

DEPÓSITOS

E

INDÚSTRIA

Oficinas,

comércio,

atacadista

com depósito

Depósitos.

01 vaga/10m² da área destinada a

administração/ escritório e administração –

áreas destinadas exclusivas a deposito serão

isentas construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Oficinas concessionárias

de veículos.

01 vaga/80m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01

vaga/50m² do restante da área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Indústria em

geral

Específicos

ligados à rede

viária

ZE – Zona Empresarial.

01 vaga/80m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01 vaga a

cada 250m² de área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória e todo o restante da área

edificada.

Indústria em geral.

01 vaga/40m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01 vaga a

cada 150m² de área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória e todo o restante da área

edificada. LOCAIS DE

REUNIÃO E

AFLUÊNCIA

Culturais

e

Religiosos

Auditório, teatro e

cinema.

01 vaga/ 10m² de área destinada a

espectadores. Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Templo e Capela.

01 vaga/ 10m² de área destinada aos fiéis.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Salão de exposição,

Biblioteca e Museu.

01 vaga/ 15m² de área destinada a sala de

exposição e leitura.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Recreativo

e

Esportivo

Clube social esportivo,

ginásio de esporte, palácio

de esporte, estádio,

quadra, campo, cancha,

piscina pública e

congênere. Instalação

balneária, velódromo,

hipódromo, autódromo,

kartódromo, pistas de

MotoCross, academia e

ginásios.

01 vaga /150m² de área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 52

QUADRO 1-D

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE

OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA FINS

ESCOLARES

Escolas

CMEI, Pré-escolar

(jardim de

infância).

01 vaga/50m² para parte administrativa. 1 vaga

para cada sala de aula. Será obrigatório canaleta

interna para embarque/desembarque com

largura mínima 2,70m.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Ensino

Fundamental .

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção e 1 vagas para cada sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Ensino médio.

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção - 02 vagas para cada sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Ensino Superior e

profissionalizante

em geral.

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção - 05 vagas para cada sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Escolas de artes e

ofícios ensino não

seriado.

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção - 01 vaga /50m² de área destinada a

sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

EDIFICAÇÃO

ATIVIDADE

ASSISTENCIAL

E

COMUNITÁRIO

Asilos e albergues.

01 vaga/ 35m² de área construída. Excluída as

áreas transitórias.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 53

QUADRO 1-E

CATEGORIA

FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU

GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA

ATIVIDADES

DE SAÚDE

Especiais

Posto de Saúde, Centro de

Saúde, ambulatório em

geral e clínicas.

01 vaga/20m² da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Clínica com internamento,

hospital.

01 vaga/25m² da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Consultório, laboratório

de análises clínicas,

laboratórios de produtos

farmacêuticos e Banco de

sangue.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração/recepção e escritório. 01

vaga/10m² de área de

atendimento/recepção.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Parque de exposições.

01 vaga para cada expositor e 1/ 10m² de

área destinada a espectadores.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Circos e parque de

diversões.

01 vaga/ 10m² de área destinada a

espectadores.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Quartel, Corpo de

Bombeiros, penitenciária,

Casa de Detenção.

01 vaga/ 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Cemitério, crematório,

capelas mortuárias.

01 vaga/ 10m² de área construída

destinada a cerimônia/velório.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Inflamáveis e explosivos.

01 vaga/ 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

MENSAGEM No 051/2017

Ao Senhor

ROGÉRIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS

Presidente da Câmara Municipal

FOZ DO IGUAÇU – PR

Senhor Presidente,

Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o presente Projeto de Lei Complementar

que “Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu.”

A preconização do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo estabelecer critérios

para o equilíbrio e a coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os

permeiam.

O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo é uma concepção da gestão do espaço urbano, baseada

na ideia de eleger os usos possíveis para determinadas áreas da cidade, contendo disposições de

Polícia Administrativa de competência, decorrentes da autonomia, do exercício e do Poder

Municipal, impondo limites, coativamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que

desses possam resultar e garantindo o exercício do direito de cidadania e o bem-estar de seus

habitantes.

A atividade da Administração Municipal que, limita o direito, interesse ou liberdade, regula a

prática de atos ou a abstenção de fatos em concernência, de modo especial ao zoneamento,

evidenciando as principais modificações estudadas e acordadas pela sociedade, conforme a seguir:

Zona Mista: Foi dividida em cinco zonas devido a dificuldade das atividades relacionadas

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE´s que antes existia somente

uma ZM-Zona Mista e se encontrava próximo ao centro e as atividades não estavam

compatíveis com o local, assim, foram separadas da seguinte maneira:

1) ZM1- Região no Jardim monjolo, Fórum, Jardim Pérola, Vila Portes, Jardim das Nações e

contorna parte das avenidas JK, Paraná, Duque de Caxias, Maria Jose de Brito, Portugal e Carlos

Gomes;

2) Zona Mista 2 – ZM2: compreendem as avenidas: Pôr do Sol; João Paulo II; Republica Argentina;

Felipe Wandscher e a Avenida Paraná entre a avenida Silvio Américo Sasdelli e Tarquinio Joslin

dos Santos e as ruas: Bartolomeu de Gusmão e Jorge Sanways;

3) Zona Mista 3 – ZM3: compreende a avenida Costa e Silva entre o trevo da avenidas: República

Argentina e Paraná e o trevo da BR277 .

4) Zona Mista 4 – ZM4: contorna toda avenida Tancredo Neves;

5) Zona Mista 5 – ZM5: Localizada na região da Vila “A” priorizando atividades de pequeno porte

e não incomoda.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Mensagem no 051/2017 – fl. 02

Zona de Serviços Institucionais – ZSI; compreendem os espaços físicos cuja ordenação de

uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações,

equipamentos e instalações destinadas a usos institucionais, com predominância de

prestação de serviços com grande concentração de serviços públicos de médio e grande

porte como cemitérios e penitenciárias.

Zona de Restrição a Ocupação – ZRO; A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO) é uma faixa

de 50m (cinquenta metros) em torno do Aterro Sanitário Municipal de Foz do Iguaçu. O

Aterro é uma área destinada à decomposição final de resíduos sólidos gerados pela atividade

humana. Nele são dispostos resíduos domésticos, comerciais, da indústria de construção, e

também resíduos sólidos retirados do esgoto.

Zona Empresarial – ZE: Deverá concentrar todas as empresas que, pelo seu porte ou grau

de poluição, sejam incompatíveis com as atividades predominantes nas demais zonas

estabelecidas pelo presente Projeto de Lei.

Zona de Expansão Urbana Prioritária – ZEU-1 e ZEU-2: Áreas onde devem ser

estabelecidos critérios de controle de adensamento.

Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: São as áreas destinadas à implantação de

programas habitacionais voltado para a habitação de interesse social, foi criada mais uma

ZEIS com denominação de ZEIS 2, para atender blocos até 4 pavimentos e casas

sobrepostas.

Diante da contextualização, foram acionados dispositivos constitucionais que visam fortalecer a

dinâmica de descentralização, levando ao compartilhamento de responsabilidades entre

Administração Municipal e seus Cidadãos, fazendo com que várias iniciativas sejam tomadas com o

intuito de oferecer mecanismos suficientes e compatíveis, com essa diversidade da correlação de

uma nova realidade.

Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação em

caráter de urgência por essa Casa Leis.

Foz do Iguaçu, em 4 de agosto de 2017.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe Sobre o Zoneamento de Uso e

Ocupação do Solo do Município de Foz do

Iguaçu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A presente Lei Complementar regulamenta o Zoneamento da Área do Perímetro

Urbano do Município de Foz do Iguaçu, disciplinando o Uso e Ocupação do Solo, tendo em vista os

seguintes objetivos:

I - estimular e orientar o desenvolvimento do Município;

II - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o equilíbrio e a

coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os permeiam;

III - prover e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como

medida para a gestão da coisa pública e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um

crescimento ordenado;

IV - promover dentro do perímetro urbano, através de um regime urbanístico adequado, a

qualidade de valores estético-paisagísticos, naturais ou culturais, próprios da região e de Foz do

Iguaçu;

V - regular a forma de ocupação dos edifícios e construções de modo geral nos terrenos,

tendo em vista a garantia das condições mínimas de conforto ambiental, privacidade e segurança;

VI - organizar os espaços rurais e urbanos para o desempenho das diferentes atividades

produtivas e humanas, assegurando a compatibilidade e complementaridade entre elas;

VII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano;

VIII - compatibilizar o Uso do Solo com o Sistema Viário e o Transporte Coletivo;

IX - hierarquizar o sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos,

atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o

adensamento habitacional e de atividades comerciais e de serviços;

X - assegurar a manutenção e recuperação da qualidade ambiental;

XI - proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de reduzir o

tempo de circulação, dar melhor atendimento às necessidades da população e proporcionar oferta de

empregos próximos à moradia;

XII - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 02

XIII - determinar e disciplinar nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem

aceitável sua implantação, segundo as características da vizinhança;

XIV - assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de

investimentos públicos e de qualquer alteração na legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do

Solo; e

XV - garantir a participação da comunidade na gestão urbana.

Parágrafo único. Compreende-se por atividade de urbanização para os fins desta Lei

Complementar:

I - a produção de lotes para fins urbanos;

II - a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura;

III - a construção destinada para fins urbanos;

IV - o uso do lote urbano mesmo que sem edificação; e

V - a transformação do espaço rural em urbano.

Seção I

Das Definições

Art. 2o Para efeitos de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes

definições:

I - Zoneamento é a divisão do território do município visando a dar a cada região melhor

utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, através da

criação de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamento diferenciados;

II - Perímetro Urbano de Foz do Iguaçu é a demarcação física que divide a porção da área

do município em áreas urbanas ou de expansão urbana da área rural;

III - Zona é área definida por lei, compreendendo um ou mais lotes, cuja utilização e

construção estão sujeitas às normas específicas, visando à adequação a um uso predominante;

IV - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,

podendo estes usos serem definidos como: Permitidos, Permissíveis e Proibidos;

V - Ocupação do Solo é a forma como acontece a distribuição da edificação no lote,

considerando os índices legais, sendo que tais parâmetros urbanísticos dividem-se em: Altura

Máxima da Edificação; Coeficiente de Aproveitamento; Estacionamento; Recuos; Taxa de

Ocupação; e Taxa de Permeabilidade;

VI - Sistema Viário Básico é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas que constituem o

suporte físico da circulação urbana do território do município e garantem sua integração ao Sistema

de Transporte Coletivo e ao Uso do Solo. A hierarquia de acessibilidade proporcionada pelo

Sistema Viário Básico objetiva:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 03

a) equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;

b) otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; e

c) definir os corredores de comércio e serviços.

VII - EVB são Eixos Viários de Bairros com boa capacidade de tráfego local, que cortam

principalmente zonas residenciais, com vocação de uso predominantemente comercial e serviço

diversificado, que devem se diferenciar em termos de parâmetros construtivos em relação às zonas

adjacentes.

§ 1o Os índices de ocupação do solo são:

I - Gabarito é a altura da edificação definida pelo número de pavimentos ou pela distância

entre o nível da implantação da construção e o ponto mais alto do último elemento construtivo;

II - Recuo Frontal é a menor distância horizontal entre a edificação e a linha divisória das

testadas do lote;

III - Afastamento é a distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral ou o

fundo do lote (limites do lote);

IV - Coeficiente de Aproveitamento – CA – é a relação entre a área total edificada e a

superfície do terreno;

V - Taxa de Ocupação – TO – é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação e

a superfície do terreno, expressa em porcentagem;

VI - Área Mínima da Unidade é a menor área permitida para a unidade habitacional ou

comercial;

VII - Taxa de Permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem

pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote ou terreno;

VIII - Empena são paredes ou painéis de fechamento da edificação definidos entre o nível

de implantação da construção e o teto do último pavimento; e

IX - Cota do Terreno por Unidade é a área resultante da divisão da área total do prazo, data,

área de terras ou lote pelo número de unidades habitacionais implantadas no mesmo.

§ 2o Os usos do solo urbano são:

I - Uso Permitido é o uso adequado às zonas, sem restrições;

II - Uso Permissível compreende as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor

dependerá da análise da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –, de que trata o

art. 8o desta Lei Complementar, ou regulamentação específica para cada caso; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 04

III - Uso Proibido compreende as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são

nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor

correspondente.

§ 3o Das Zonas, segundo o uso predominante:

I - Zonas Residenciais são as áreas destinadas predominantemente ao uso residencial,

unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, os outros usos existentes nas zonas devem ser

considerados como acessórios, de apoio ou complementação;

II - Zonas Comerciais e de Serviço são áreas onde se concentram, predominantemente,

atividades comerciais e de prestação de serviços, especializadas ou não. Os demais usos são

considerados complementares do espaço urbano;

III - Zonas Mistas são áreas de alta densidade de uso, onde as atividades residenciais,

comerciais e de serviços podem se desenvolver conjuntamente, em edifícios de função mista;

IV - Zonas Industriais são áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as

atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida, da flora e da fauna a preservar;

V - Zonas Especiais são áreas com funções específicas, como aquelas destinadas ao turismo,

à regularização fundiária, a proteção dos recursos naturais e meio ambiente, ou que sejam especiais

do ponto de vista jurídico, como as institucionais, podendo ou não ter outros usos, conforme

regulamentação expressa, contida nesta Lei Complementar ou aquelas regimentadas pelo organismo

tutelar;

VI - Setores Especiais são áreas contidas em uma ou mais zonas que, a critério do Município

ou do órgão tutelar, poderão ter uma definição estrita de usos e ocupações através de

regulamentação própria;

VII - Zonas de Interesses Estratégicos são áreas que pela sua localização ou pelo seu uso

estratégico devem conter uma legislação específica a fim de alcançar os objetivos pré-estabelecidos;

e

VIII - Zona de Serviços Institucionais são áreas que compreendem áreas de ocupação mista

com predominância de prestação de serviços com grande concentração de equipamentos de serviços

públicos de médio e grande porte, como penitenciárias e cemitérios.

Art. 3o As modificações na legislação que venham a estabelecer novas restrições à

instalação de atividades ou a ampliar as já existentes, não implicarão sustação ou restrição dos

alvarás de localização já concedidos.

Parágrafo único. A liberação dos usos e atividades em imóveis tombados pela União,

Estado e Município será objeto de análise da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo –

CTU –, de que trata o art. 8o desta Lei Complementar.

Art. 4o Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos desta Lei

Complementar, relacionados a seguir:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 05

I - Uso Habitacional são edificações destinadas a Habitação Permanente ou Transitória:

a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

b) Habitação Coletiva: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em

unidades autônomas, superpostas (prédio com apartamentos);

c) Habitação em Série: mais de 3 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares,

agrupadas contíguas e horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam

estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como creches, asilos e similares;

e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso

transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração;

f) Habitação Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família em

unidades autônomas contíguas e horizontais, com pelo menos uma parede comum;

g) Habitação Econômica ou Moradia Econômica: edificação destinada a moradia unifamiliar

com metragem de até 70m2 (setenta metros quadrados), térrea e que seja o único imóvel do

proprietário.

Parágrafo único. O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços,

Depósitos e Indústria, previsto no Anexo IV, desta Lei Complementar, será estabelecido, tendo

como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – regulamentada pela

Comissão Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão –

CONCLA –, com estrutura básica como segue:

I - Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;

II - Seção B – Indústrias Extrativistas;

III - Seção C – Indústrias de Transformação;

IV - Seção D – Eletricidade e Gás;

V - Seção E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;

VI - Seção F – Construção;

VII - Seção G – Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas;

VIII - Seção H – Transporte, armazenagem e correio;

IX - Seção I – Alojamento e alimentação;

X - Seção J – Informação e comunicação;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 06

XI - Seção K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;

XII - Seção L – Atividades imobiliárias;

XIII - Seção M – Atividades profissionais, científicas e técnicas;

XIV - Seção N – Atividades Administrativas e serviços complementares;

XV - Seção O – Administração pública, defesa e seguridade social;

XVI - Seção P – Educação;

XVII - Seção Q – Saúde humana e serviços sociais;

XVIII - Seção R – Artes, cultura, esporte e recreação;

XIX - Seção S – Outras atividades de serviços;

XX - Seção T – Serviços domésticos;

XXI - Seção U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Seção II

Dos Termos Gerais

Art. 5o Nas edificações ou propriedades de qualquer natureza devem ser observadas as

normas como seguem:

I - Alvarás de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação é o

documento expedido pelo Município que autoriza a edificação de obras, em conformidade com o

Código de Obras e Edificações e sujeitas à sua fiscalização;

II - Alvará de Localização e Funcionamento é o documento que autoriza o funcionamento

de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei Complementar;

III - Ampliação é o aumento da área construída de edificação existente, mediante obras de

engenharia civil;

IV - Ampliação ou Reforma em Edificações é a obra destinada a benfeitorias de edificações

já existentes, sujeitas à regulamentação pelo Código de Obras do Município;

V - Área Construída ou de Construção é a área total de todos os pavimentos de um edifício,

inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

VI - Área de Projeção de uma Edificação é a área ocupada pela edificação no lote;

VII - Área Útil é a área de construção ou de lote, destinada a determinado uso específico,

não compreendendo o espaço ocupado pelas paredes;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 07

VIII - Baldrame é a viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para

apoiar o assoalho;

IX - Guia Amarela (Guia para requerer Alvará de Construção) é o documento fornecido on

line pelo Município para informar sobre parâmetros urbanísticos da legislação de uso do solo, que

deverão ser observados pelo interessado;

X - Guia Azul (Guia para requerer Alvará de Localização e Funcionamento) é o documento

on line fornecido pelo município ao interessado para informar sobre o uso ou atividades permitidas

na edificação existente numa determinada zona;

XI - Certidões são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições

que estejam em concordância com as posturas e leis municipais;

XII - Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO – é a certidão expedida pelo

município, que atesta a conformidade da edificação perante as normas vigentes e autoriza sua

ocupação e uso para os fins previstos no Alvará de Construção;

XIII - Compartimentos de Permanência Prolongada àqueles locais de uso definido

caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e

indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costuras, de

estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas;

XIV - Compartimento de Permanência Transitória são aqueles locais de uso definido,

ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo

determinado, tais como vestíbulos, "hall", corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes

sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais;

XV - Conservação ou Restauração são obras em uma edificação existente, visando apenas a

preservar a construção de seu valor ao longo do tempo, mas não importando em aumento da área de

construção, nem em alterações da sua planta e estrutura inicial;

XVI - Desconforme (construção) é a edificação construída sem obedecer às normas legais,

particularmente à esta Lei Complementar, quanto ao índice de aproveitamento, à taxa de ocupação

ou aos recuos estabelecidos;

XVII - Desconforme (uso) é a utilização de um lote ou construção em desacordo com as

normas legais, particularmente à esta Lei Complementar;

XVIII - Equipamentos Comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura,

saúde, lazer, segurança e assistência social;

XIX - Equipamentos Urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água,

esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

XX - Estacionamento é o espaço reservado para a vaga de um ou mais veículos, com acesso

a logradouros públicos;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 08

XXI - Faixa de Proteção (dos cursos d’água) é a faixa paralela a um curso d’água, medida a

partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal deste

meio ou evitar a erosão, sendo variável e regulamentada pelas leis federal, estadual e municipal

relativas à matéria;

XXII - Fundação é a parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

XXIII - Garagem é o estacionamento fechado e coberto para um ou mais veículos;

XXIV - Habitação é a construção destinada à moradia;

XXV - Licenças são documentos fornecidos pelo Município para informar parâmetros e

autorizar a execução de obras como: construção de passeio e meio-fio; canalização de cursos d’água

e represamento; instalação de mobiliário urbano e de publicidade; instalação de entidades

poluidoras ou manipuladores de elementos tóxicos e poluentes; loteamentos, desmembramentos ou

edificação pluridomiciliar e de interesse social; e outros casos previstos no Código Obras e

Edificações;

XXVI - Lote é a parcela de terra bem delimitada, transcrita, inscrita no Cartório de Registro

de Imóveis;

XXVII - Regime Urbanístico é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona,

que estabelecem a forma de ocupação e a disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao

entorno;

XXVIII - Sobreloja é o pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do

mesmo;

XXIX - Subsolo é o pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote

da edificação e cuja laje do teto esteja até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima deste mesmo

referencial;

XXX - Testada é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular; e

XXXI - Uso é a atividade ou finalidade para qual um lote ou uma construção foi projetada,

destinada ou ocupada.

Seção III

Dos Procedimentos e Normas Administrativas

Art. 6o As construções ou funcionamento de atividades de qualquer espécie, públicas ou

particulares, somente poderão ocorrer, se observados os regimes de uso e de ocupação estabelecidos

para cada Zona e Setor, previstos nesta Lei Complementar e após autorização do Município através

de:

I - alvarás;

II - licenças; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 09

III - certidões.

Parágrafo único. A concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento ou de

Construção, Reforma e Ampliação, será precedida da respectiva consulta ao órgão competente.

Art. 7o Na aplicação do art. 6o, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1o O interessado em construir, reformar ou ampliar edificações no perímetro urbano do

município, deverá proceder consulta prévia à municipalidade sobre os regimes e índices

urbanísticos incidentes no lote onde será executada a obra, sendo que:

I - a consulta inicial (Guia Amarela) poderá ser feita online no site do Município ou na

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;

II - o interessado deverá instruir o processo com o número da inscrição imobiliária;

III - os regimes e os índices urbanísticos serão informados ao interessado na Guia Amarela,

onde constarão, obrigatoriamente:

a) se a atividade é permitida, proibida ou permissível;

b) no caso de atividades permissíveis, fica sujeita à análise de outros elementos, entre eles, o

estudo preliminar da edificação pretendida, para posterior deliberação;

c) os índices de ocupação incidentes sobre o lote;

d) os parâmetros de cálculo de número de vagas para estacionamento ou garagem, seguirão

o estabelecido no Anexo V, desta Lei Complementar.

e) as faixas não edificáveis dos fundos de vale, quando houverem; e

f) outros elementos considerados importantes para a utilização adequada dos terrenos.

IV - para deliberar sobre os usos permissíveis, a Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do

Solo – CTU, de que trata o art. 8o desta Lei Complementar, levará em conta os dados predominantes

do entorno ao lote, confrontando-os com o estudo preliminar da edificação, considerando os

incômodos a serem causados à vizinhança, à geração de tráfego de veículos e outros elementos

pertinentes; e

V - o prazo máximo para informar ao interessado é de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas,

pelo interessado, todas as exigências do Município.

§ 2o O interessado na concessão de regimes especiais deverá solicitar licença mediante

requerimento próprio, acompanhado da Guia Amarela e cumprir as exigências previstas em Lei.

§ 3o Para obras de conservação ou restauração em edifícios, o interessado solicitará uma

licença ao município e neste caso anexará ao requerimento, o projeto e/ou peças gráficas que

comprovem o seu caráter, ressalvando-se o atendimento à legislação sobre a matéria.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 10

§ 4o O interessado em instalar qualquer atividade em determinado local do perímetro

urbano do município poderá fazer consulta antecipadamente, se a atividade é permitida em um

determinado local pretendido pelo contribuinte, através do endereço eletrônico da Prefeitura

Municipal de Foz do Iguaçu, sendo a formalização pela Rede Nacional para a Simplificação do

Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM – nos termos da Lei Federal no

11.598/07 para permitir a abertura ou a regularização de empresa de forma simplificada e sem

burocracia.

Art. 8o Para deliberar sobre os usos permissíveis, fica instituída a Comissão Técnica de

Zoneamento e Uso do Solo – CTU, com as seguintes atribuições:

I - sugerir medidas adequadas nos casos em que esta Lei Complementar for omissa,

preservando os princípios e objetivos que norteiam a lei;

II - dirimir os conflitos verificados nos casos de interpretação divergente desta Lei

Complementar pelos diversos órgãos encarregados de sua aplicação, utilizando-se da analogia, dos

princípios e dos objetivos que norteiam esta Lei Complementar;

III - contribuir quando da regulamentação das Zonas de Interesse Estratégico e dos

instrumentos do Estatuto das Cidades;

IV - propor medidas mitigadoras do impacto ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio,

que seja ou possa ser causado por edificações ou usos.

§ 1o Quando o uso for proibido, a CTU não terá autonomia para opinar quanto ao solicitado.

§ 2o A CTU será constituída pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, como Presidente;

II - Secretário Municipal de Obras;

III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

IV - um servidor efetivo técnico, representante do órgão e coordenador do Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/ FOZ;

V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná em Foz

do Iguaçu – CREA - PR;

VI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Foz do Iguaçu –

AEFI - PR;

VII - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Análise de Projetos, da

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;

VIII - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Receita, da Secretaria

Municipal da Fazenda;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 11

IX - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Trânsito e Sistema Viário do

Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;

X - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Uso e Ocupação do Solo

Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos; e

XI - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná em Foz do Iguaçu

– CAU - PR.

§ 3o Integra-se à CTU um representante da Secretaria de Turismo, Indústria, Comércio e

Projetos Estratégicos, nos trabalhos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões

da Comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

§ 4o Para cada integrante da CTU será indicado um suplente para substituir o titular em caso

de impedimento de participar das reuniões.

§ 5o A nomeação e regulamentação do funcionamento da CTU serão definidas por ato do

Prefeito Municipal, nos quais constarão os titulares e os seus respectivos suplentes.

§ 6o A nomeação de outros profissionais/técnicos que não estiverem listados no § 2o, poderá

ser feito por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 9o Todos os processos a serem encaminhados à CTU, somente serão protocolados e

aceitos com o comprovante de pagamento da taxa de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do

Iguaçu) –, que deverá fazer parte do processo.

§ 1o Serão analisados pela CTU, os processos protocolados com o prazo mínimo de uma

semana de antecedência da reunião da mesma, desde que tenha toda a documentação necessária, e

os casos protocolados após este prazo serão avaliados na reunião subsequente.

§ 2o Os pareceres da CTU referentes à liberação de atividade para um local, são exclusivos

para a empresa que solicitou, não ficando o parecer vinculado ao uso no imóvel.

§ 3o A taxa prevista no caput deste artigo não se aplica à Consulta Prévia do Alvará de

Licença para Localização e Funcionamento.

Art. 10. Todos os pareceres da CTU terão validade máxima de 1 (um) ano após a

homologação do Prefeito para serem implantados, salvo situações especiais onde o prazo poderá ser

reduzido e constará no parecer.

Art. 11. Os processos serão analisados e deliberados com o voto da maioria dos membros

presentes.

Art. 12. A CTU poderá adequar as normas desta Lei Complementar, para os lotes com

títulos aquisitivos de propriedade, inscritos ou transcritos no Cartório de Registro de Imóveis até a

data de 9 de junho de 2011, cujas dimensões e áreas não se coadunam com aquelas mínimas

previstas para as Zonas em que estão localizados, permanecendo os usos permitidos, permissíveis e

proibidos, observadas as seguintes condições:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 12

I - manter a área do lote, impedindo a sua divisão posterior;

II - manter a frente mínima do lote não inferior a 8,00m (oito metros);

III - exigir o recuo mínimo de frente, conforme previsto para a zona em questão; e

IV - aumentar a taxa de ocupação máxima em até 75% (setenta e cinco por cento) da área do

lote, estabelecendo-se uma relação inversamente proporcional com área mínima do lote preconizado

na norma correspondente à Zona onde está localizado.

Seção IV

Dos Alvarás

Art. 13. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial,

institucional, transitória, comunitária, comercial, de prestação de serviço, de depósito, empresarial

ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo

urbano estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os alvarás de que trata o caput deste artigo serão regulamentados pelo

Código de Obras e Edificações.

Art. 14. Os alvarás de construção, reforma ou ampliação, expedidos anteriormente a esta

Lei Complementar serão respeitados enquanto vigentes.

§ 1o Consideram-se vigentes, desde que não tenha expirado o prazo do alvará ou a

construção tiver sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data

da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem em

andamento.

§ 3o São considerados sem efeito os alvarás de construção, reforma ou ampliação das obras

que tenham sofrido interrupção por um prazo superior a 12 (doze) meses.

Art. 15. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço, indústria ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas às

normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

Art. 16. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço, empresarial ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

§ 1o Os alvarás de que trata o caput deste artigo serão cassados quando o uso contrariar as

disposições desta Lei Complementar ou demais leis pertinentes, sem direito a indenização por parte

do Município.

§ 2o O município notificará preliminarmente todos os proprietários de empresas cujas

atividades estejam em desconformidade com as normas preconizadas por esta Lei Complementar,

fixando o prazo máximo para adequar a atividade à legislação vigente ou transferi-la para uma zona

cujos regimes de uso permitam seu funcionamento.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 13

§ 3o A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local

licenciado, comprovada a desconformidade com o padrão de comodidade, poderá constituir-se em

motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.

Art. 17. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação

de serviço, de depósito, empresarial ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se

não contrariar as disposições desta Lei Complementar.

Seção V

Dos Usos e Atividades Incômodas

Art. 18. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva

ou incômoda, dependerá de aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes

da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.

§ 1o São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que, por sua

natureza:

I - ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;

III - possam dar origem à explosão, incêndio ou trepidação;

IV - produzam gases, poeiras e detritos;

V - impliquem manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local; e

VII - utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensíveis para

além dos limites da propriedade.

§ 2o A permissão das atividades classificadas como incômodas, deverá ser precedida de

Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV – e, quando for o caso, da aprovação de

Laudos de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV.

§ 3o Os parâmetros de incomodidade, as medidas mitigadoras, o Estudo de Incômodo ou

Impacto de Vizinhança – EIV – e o Laudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV, são

instrumentos destinados à análise e à avaliação de empreendimentos que sejam potencialmente

incômodos ou impactantes ao meio ambiente urbano ou rural, devendo ser observada a legislação

específica.

§ 4o A administração municipal direta, indireta, fundações, autarquias e empresas de

economia mista quando promotora de empreendimentos geradores de atividades classificadas como

incômodas, obrigam-se a apresentar à Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –,

antes do início do empreendimento, os mesmos relatórios previstos no § 3o deste artigo.

§ 5o Uma atividade poderá ser enquadrada em mais de um tipo de incomodidade.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 14

§ 6o As novas edificações e atividades que irão se situar nas microbacias dos mananciais de

captação para o abastecimento público, deverão ser submetidas à licença do Instituto Ambiental do

Paraná – IAP – respeitadas às legislações pertinentes.

Seção VI

Do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 19. O licenciamento pela Administração Municipal para parcelamento do solo,

construção, reforma, ampliação ou funcionamento de empreendimento ou atividade potencialmente

causadora de impacto ou conflito à vizinhança, não contemplado com a aplicação dos Parâmetros

de Incomodidade e das condições para instalação das atividades nos termos desta Lei

Complementar, será precedido de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo conter a

seguinte estrutura:

I - apresentação;

II - contextualização;

III - diagnóstico;

IV - prognóstico;

V - impactos negativos e positivos;

VI - medidas mitigadoras e medidas compensatórias;e

VII - conclusão final sobre a viabilidade do empreendimento.

Art. 20. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do

empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas

proximidades, incluindo, no mínimo as analises prevista no art. 68, da Lei no 271, 18 de julho de

2017 (Plano Diretor).

Art. 21. A análise do EIV será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento e

Captação de Recursos, que quando necessário, solicitará parecer ao Instituto de Transporte e

Transito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo –

CTU –, e outras secretarias pertinentes.

Art. 22. Os empreendimentos com potencial atrativo de veículos ou pedestres são

classificados como polos geradores de tráfico, e suas instalações serão precedidas da aprovação do

EIV.

§ 1o As atividades de que trata o caput deste artigo integram a relação de atividades sujeitas

ao EIV, conforme descritas abaixo:

I - atividades de categoria não residencial, os empreendimentos dos grupos:

a) produção e distribuição de energia elétrica;

b) produção e distribuição de gás através de tubulações;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 15

c) água, esgoto, atividades de gestão de resíduo e descontaminação;

d) transporte ferroviário e metroviário;

e) trens turísticos, teleféricos e similares;

f) transporte aéreo;

g) telecomunicação, a critério da CTU;

h) aluguel de aeronaves;

i) segurança e ordem pública;

j) educação superior;

k) outros serviços sociais com alojamento, a critério da CTU;

l) atividades funerárias e serviços relacionados;

II - instalações de operações urbanas consorciadas.

III - acréscimo de potencial Construtivo a um lote ( Solo Criado), por Outorga Onerosa do

Direito de Construir ou por Transferência do Direito de Construir, quando o acréscimo for maior do

que 5.000,00m².

IV - empreendimento que agrupe atividades de comércio varejista de quaisquer categorias

ou de comércio por atacado, cuja área total construída seja maior do que 10.000m²(dez mil metros

quadrados);

V - atividades da Categoria Residencial nos empreendimentos com mais de 100 (cem)

unidades habitacionais.

§ 2o As atividades indicadas no inciso I, deste artigo se referem à codificação da CNAE –

Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE.

Art. 23. A CTU terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento do processo para

emitir parecer sobre o EIV apresentado, ou solicitar, através de notificação ao interessado,

informações complementares.

Art. 24. A Administração Municipal, com base na análise do Estudo de Impacto de

Vizinhança, exigirá a execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias relativas aos impactos

negativos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para

expedição da licença ou autorização solicitada.

§ 1o As medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem procedidas em razão do

licenciamento de que trata o caput do artigo podem ser de natureza diversa, relacionando-se à

sobrecarga ou impacto que será provocado.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 16

§ 2o As alterações no projeto do empreendimento que a CTU determinará como condição

para a aprovação e licenciamento podem ser:

I - redução de área construída;

II - reserva de áreas permeáveis, de áreas verdes ou de uso comunitário no interior do

empreendimento;

III - incorporação de parte da sobrecarga viária no próprio empreendimento;

IV - Aumento do número de vagas de estacionamento;

V - medidas de isolamento acústico;

VI - recuos ou alterações na fachada;

VII - normalização de área de publicidade no empreendimento;

VIII - investimentos nas áreas públicas do entorno como a construção de acessos especiais,

a implantação de equipamentos para sinalização viária e execução de obras para estruturação do

sistema viário, entre outras.

§ 3o Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas à

sobrecarga ou impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida a licença ou autorização

para o parcelamento do solo, construção, ampliação, renovação da licença ou funcionamento da

atividade ou empreendimento.

Art. 25. Caberá ao setor competente da Administração Municipal a responsabilidade da

fiscalização ao atendimento das condições e contrapartidas estabelecidas no EIV.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO URBANA (ZONEAMENTO)

Art. 26. As áreas do perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu, conforme o Mapa

de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Anexo III, desta Lei Complementar, ficam

divididas em zonas, podendo estas serem divididas em setores, sendo denominadas:

I - Zonas Residenciais;

II - Zonas de Comércio e Serviços;

III - Zonas Turísticas;

IV - Zonas Especiais;

V - Zonas Empresariais; e

VI - Eixos Viários de Bairros – EVB.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 17

§ 1o As zonas serão delimitadas por perímetro urbano, rios, vias ou por divisas de lotes.

§ 2o A localização e limites das zonas, segundo uso e ocupação, estão definidos no Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 27. Para cada uma das zonas previstas fica estabelecido:

I - os usos permitidos e os proibidos, como também aqueles permissíveis sujeitos à análise

pela CTU, e que se encontram definidos nesta Lei Complementar;

II - a área e testada mínimas dos lotes, em conformidade com a Lei do Parcelamento de Uso

e Ocupação do Solo para fins urbanos;

III - os índices urbanísticos, incidentes sobre o lote;

IV - os critérios mínimos que serão observados na aplicação de regimes urbanísticos

especiais, como a transferência do direito de construir ou aquele que instituiu o Solo Criado;

V - que os condomínios fechados quando margearem as vias Estruturais, Conectoras,

Coletoras e Eixos Viários de Bairros – EVB, devem ter uma testada de acesso ao condomínio de até

50m (cinquenta metros) e o restante da área deverá manter afastamento mínimo de 30m (trinta

metros) de profundidade, com uso e parâmetros construtivos e urbanísticos de acordo com a

localização do empreendimento;

VI - outras disposições específicas contidas nas seções deste Capítulo.

Parágrafo único. Os regimes urbanísticos especiais, a transferência do direito de construir

e o Solo Criado, serão objetos de legislação específica.

Art. 28. Poderão ser utilizados parâmetros urbanísticos da Zona de índices menos

restritivos, para os lotes situados em divisas de zonas distintas, com profundidade igual ou inferior a

50m (cinquenta metros), exceto:

I - os lotes da Zona Especial de Proteção – ZEP –, da Zona de Preservação Permanente –

ZPP – destinados à proteção paisagística e dos fundos de vale.

II - Zona Mista 5 – ZM5;

III - Zona de Serviços Institucionais – ZSI;

IV - Zona Residencial Exclusiva – ZR1;

V - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

Art. 29. Para os lotes inferiores ao solicitado, o lote poderá utilizar-se de parâmetros de

outra região que mais se aproxima para o tamanho do lote.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos lotes com frente

ou de esquina para a via em questão, sendo que:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 18

I - a profundidade do lote em questão será considerada igual ou inferior à média dos lotes da

mesma quadra, e nunca superior a 50m (cinquenta metros);

II - a área de projeção da edificação deverá se situar dentro da área considerada, isto é, com

a profundidade estipulada no inciso I;

III - os índices urbanísticos serão calculados tendo por base a área considerada, isto é, com a

profundidade estabelecida no inciso I; e

IV - os acessos para o caso dos lotes de meio de quadra serão, obrigatoriamente, pela via em

questão.

Seção I

Das Zonas Residenciais (ZR)

Art. 30. Ficam classificadas as Zonas Residenciais e assim denominadas:

I - Zona Residencial Exclusiva – ZR-1;

II - Zona Residencial de Baixa Densidade – ZR-2;

III - Zona Residencial de Média Densidade – ZR-3;

IV - Zona Residencial de Alta Densidade – ZR-4; e

V - Zona Residencial de Verticalização – ZR-5.

Parágrafo único. Os diferentes tipos de zonas residenciais visam à distribuição equilibrada

da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura

urbana, do Sistema Viário e a configuração da paisagem.

Art. 31. Nas zonas residenciais ficam instituídos os Eixos Viários de Bairros – EVB –

definidos no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 32. Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao

alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela

fixada para a zona em que se localizar a construção.

Art. 33. É permitida a implantação de estabelecimentos de cultos nas Zonas ZR-1, ZR2,

ZR-3, ZR-4 e ZR-5, desde que observado os parâmetros construtivo desta Lei Complementar e os

dispostos referentes a estabelecimentos de cultos do Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. Para a aprovação do Projeto Arquitetônico deve ser apresentado

aprovação do Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV– para os estabelecimentos de

grande porte, e da aprovação de Laudos de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV – para os

estabelecimentos de pequeno e médio porte, bem como da aprovação do projeto Acústico.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 19

Art. 34. Os eventos em horário noturno deverão respeitar o direito da vizinhança ao

descanso.

Seção II

Das Zonas Comerciais e de Serviços (ZC-ZM-ZCE-ZCS-ZCSP)

Art. 35. Ficam classificadas as zonas comerciais e de serviços e assim denominadas:

I - Zona Central – ZC;

II - Zona Mista 1 – ZM1;

III - Zona Mista 2 – ZM2;

IV - Zona Mista 3 – ZM3;

V - Zona Mista 4 – ZM4;

VI - Zona Mista 5 – ZM5;

VII - Zona de Comércio e Exportação – ZCE;

VIII - Zona de Comércio e Serviço – ZCS; e

IX - Zona de Comércio e Serviço Portuário – ZCSP.

Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e Mistas visam a compatibilizar

a implantação destas atividades e usos complementares, com a infraestrutura e sistema viário

existentes, respeitar a vocação do lugar, estimulando a implantação dos diferentes tipos de comércio

e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.

Art. 36. Na Zona Central – ZC, será permitida a utilização comum dos centros de

quarteirão (miolos de quadra), pelos proprietários dos lotes ali localizados, sendo que:

I - não desobriga por parte de cada proprietário do cumprimento dos requisitos urbanísticos

mínimos, especialmente no que se refere a estacionamento e área de recreação;

II - os proprietários serão responsáveis pela conservação e limpeza da área em questão; e

III - haverá acesso à referida área, desde que seja a partir do imóvel que está solicitando a

aprovação do projeto, observando a sua localização, testadas e os dimensionamentos mínimos,

previsto em legislação.

Seção III

Das Zonas Turísticas

Art. 37. Ficam classificadas as zonas turísticas e assim denominadas:

I - Zona Turística 1 – ZT-1;

II - Zona Turística 2 – ZT-2;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 20

III - Zona Turística 3 – ZT-3; e

IV – Zona Turística 4 – ZT-4.

§ 1o As zonas de que tratam este artigo visam a garantir o pleno desenvolvimento do

potencial turístico do município e as qualidades ambientais e paisagísticas do lugar.

§ 2o As zonas turísticas serão consideradas áreas de interesse especial para o município,

sujeitas a detalhamento através de um plano específico, observando-se os parâmetros mínimos

exigidos nesta Lei Complementar, até a aprovação do referido instrumento de planejamento local.

§ 3o O plano de que trata o § 2o a ser aprovado pela Câmara Municipal, deverá contemplar,

no mínimo, 40% (quarenta por cento) da extensão total das zonas turísticas.

Seção IV

Das Zonas e Eixos Especiais

Art. 38. Os limites das Zonas Especiais e Institucionais são aqueles definidos no Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Anexo III, sendo que:

§ 1o Denominar-se-ão segundo a sua precípua destinação definida no Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/ FOZ.

§ 2o Os regimes urbanísticos para os lotes situados no limite das zonas sem regulamentação

específica, observado o disposto no art. 21, são aqueles definidos para a Zona Residencial de Baixa

Densidade – ZR-2, exceto:

I - Zonas Funcionais com finalidade específica, gerenciadas pelo Município em conjunto

com a instituição tutelar, de urbanização e usos restritos.

Art. 39. Ficam classificadas as Zonas e Eixos Especiais e assim denominadas:

I - Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU-1;

II - Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU-2;

III - Zona de Interesse Estratégico – ZIE;

IV - Zona Especial de Proteção – ZEP;

V - Zona de Preservação Permanente – ZPP;

VI - Zona Funcional Aeroportuária – ZFA;

VII - Zona Funcional da Itaipu Binacional – ZFI;

VIII - Zona Funcional de Comunicação – ZFC;

IX - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 21

X - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 2;

XI - Eixos Viários de Bairros – EVB;

XII - Zona de Serviços Institucional – ZSI;

XIII - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

Subseção I

Das Zonas de Expansão – ZEU-1 E ZEU-2

Art. 40. Nas Zonas de Expansão Urbana – ZEU-1 e ZEU-2, os usos e regimes urbanísticos

para uma determinada área inscrita em novo loteamento, são aqueles definidos quando da

aprovação do mesmo, observados os preceitos da Lei do Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo

Urbano.

Subseção II

Da Zona de Interesse Estratégico – ZIE

Art. 41. As Zonas de Interesse Estratégico ficam assim subclassificadas e denominadas:

I - Zona de Interesse Estratégico da Área da Ponte Internacional da Fraternidade (BR-AR);

II - Zona de Interesse Estratégico do Colégio Agrícola;

III - Zona de Interesse Estratégico do Histórico Cultural;

IV - Zona de Interesse Estratégico do 34o Batalhão de Infantaria Motorizada;

V - Zona de Interesse Estratégico da Área da Ponte Internacional da Amizade (BR-PY);

VI - Zona de Interesse Estratégico do Centro Cívico;

VII - Zona de Interesse Estratégico do Centro de Exposições;

VIII - Zona de Interesse Estratégico do Polo Universitário;

IX - Zona de Interesse Estratégico Turístico (Praia Artificial de Três Lagoas);

X - Zona de Interesse Estratégico Aduaneiro (Arroio Leão);

XI - Zona de Interesse Estratégico da Área da 2a Ponte Internacional Brasil-Paraguai;

XII - Zona de Interesse Estratégico Aduaneiro (Perimetral Leste);

XIII- Zona de Interesse Estratégico Beira Rio;

XIV - Zona de Interesse Estratégico do Bosque Guarani.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 22

Art. 42. Quando da subdivisão de glebas ou lotes localizados nas Zonas de Interesse

Estratégico, respeitar-se-ão os traçados de vias e áreas de proteção à nascente e ao fundo de vale,

bem como os limites mínimos de testada e área desta Lei Complementar.

§ 1o Os padrões construtivos e os aspectos de implantação das edificações utilizados serão o

da Zona de Índice Urbanísticos menos restritivos e adjacentes, para aquelas ZIE’s não definidas no

anexo II, desta Lei Complementar.

§ 2o São áreas não edificáveis e não poderão receber outra destinação, as áreas de proteção

ao fundo de vale e as áreas de lotes ou glebas atingidas pelo traçado do Sistema Viário Básico.

Art. 43. As áreas compreendidas pelas Zonas de Interesse Estratégico – ZIE – não poderão

ser parceladas, até que seja aprovado Plano de Uso e Ocupação do Solo para cada uma das ZIE’s,

através de Lei Complementar específica, para aquelas ZIE’s que não estão no Anexo II, podendo as

áreas limites entre as ZIE’s e outras Zonas adjacentes, ser objeto de parcelamento, observado o

disposto nos arts. 21 e 35, e seus parágrafos.

§ 1o É exigido a todos os lotes da envoltória uma área correspondente a, no mínimo, 10%

(dez por cento) do respectivo lote, destinada a uso de jardins, playground ou qualquer outro uso que

não implique edificação, construção de pisos de argamassa, artefatos de concreto, pisos cerâmicos

ou de qualquer outro material impermeável ou que possa impedir a infiltração das águas

superficiais.

§ 2o Fica proibido destruir, derrubar, sacrificar ou cortar as árvores e arbustos existentes nos

lotes atingidos pela faixa de 30m (trinta metros), medidos a partir do eixo do córrego cuja a

nascente se situa na área da ZIE.

§ 3o Para os terrenos nos limites da ZIE, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - as edificações não poderão avançar em balanço nem poderão apresentar marquises;

II - o térreo em pilotis será permitido desde que a face das edificações voltadas para as

avenidas em questão, não sejam utilizadas para o estacionamento de veículos;

III - a parte destinada a estacionamento deverá se localizar na parte edificável do lote,

protegida visualmente da via pela edificação ou vegetação adequada;

IV - as fachadas dos edifícios não poderão apresentar outros elementos senão os que as

constituem arquitetonicamente;

V - não será permitido o uso de qualquer tipo de anúncio; e

VI - quando o uso da edificação for comercial, só será permitido um letreiro indicativo do

nome do estabelecimento, não podendo ultrapassar o nível do piso do primeiro pavimento.

§ 4o A faixa de recuo frontal será incorporada visualmente à faixa do passeio, constituindo

um jardim contínuo, que deverá obedecer ao projeto global de paisagismo da ZIE, a cargo da

Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Captação de Recursos.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 23

Art. 44. As áreas do Poder Público serão destinadas exclusivamente à construção de

edifícios administrativos, ou a ele associados, além de edifícios ou equipamentos educacionais, de

saúde, segurança ou a praças cívicas de lazer público, vedados quaisquer outros usos restritivos de

entidades ou congregações associativistas ou corporativistas.

Parágrafo único. Estas áreas serão utilizadas em conformidade com o exposto nos §§ do

art. 36.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos ao analisar o

projeto de utilização de lotes, observando às orientações de utilização e urbanização da ZIE, poderá

adequar os usos e parâmetros, desde que:

I - seja submetido ao parecer da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU;

II - não implique ocupação de fundo de vale e redução da área de permeabilidade prevista

para a área, e não haja prejuízo à preservação do meio ambiente; e

III - o aumento de potencial construtivo, superior a 10% (dez por cento) do máximo

permitido para a zona, e seja compensado com doação de área ao município.

Art. 46. Fica proibido:

I - modificar ou descaracterizar os usos permitidos para a área;

II - interromper, seja por qualquer forma, as vias eleitas como principais ou importantes

para a zona, considerando o projeto viário existente.

Subseção III

Da Zona Especial de Proteção e Zona de Preservação Permanente

Art. 47. A Zona Especial de Proteção – ZEP – e a Zona de Preservação Permanente – ZPP,

tem como função a proteção dos mananciais, fundos de vale e áreas verdes significativas.

§ 1o Nas áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e

ocupação do solo para cada bacia hidrográfica.

§ 2o Objetivando a proteção e preservação do patrimônio natural no município, ao imóvel

que compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação ou autorizada

pelo órgão competente, à transferência a terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel

objeto de limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao município o imóvel sob proteção e

preservação.

§ 3o São consideradas como áreas de preservação permanente:

I - faixa territorial de fundo de vale dos cursos d`água do município;

II - áreas com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);

III - remanescentes florestais;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 24

IV - demais áreas enquadradas como de Preservação Permanente, em legislação federal,

estadual e municipal.

§ 4o É dever dos Poderes Executivo, Legislativo e da comunidade zelar pela proteção do

meio ambiente em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação

municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.

Subseção IV

Das Zonas Funcionais

Art. 48. As Zonas Funcionais compreendem áreas com finalidade específica, gerenciadas

pelo Município em conjunto com a instituição tutelar, de urbanização e usos restritos.

§ 1o A Zona Funcional da Itaipu Binacional segue o gerenciamento da Itaipu Binacional.

§ 2o A Zona Funcional Aeroportuária – ZFA e a Zona Funcional de Comunicação – ZFC –

embora abrangidas pelo perímetro urbano, são equiparadas às demais propriedades da Área do

Perímetro Rural, sob todos os aspectos, especialmente o tributário.

Art. 49. A área delimitada pela Zona Funcional Aeroportuária – ZFA – será gerenciada

pelo Município, observadas as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, visando o controle do

entorno do aeroporto, devendo ser observados:

I - Plano de Zona de Proteção – PZP: quanto aos usos inadequados e as restrições a qualquer

tipo de construções, urbanização ou aproveitamento do uso do solo, contidos dentro das áreas

definidas pela Portaria no 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica,

como de Áreas de Aproximação e Decolagem e da Área de Transição, descritas no art. 8o, da

supracitada Portaria, deverá ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar –

COMAR, da respectiva Região, sob pena de embargo das obras nos termos do art. 45, do Código

Brasileiro de Aeronáutica;

II - Plano de Zoneamento de Ruído – PZR: no que se refere às atividades, deverão ser

observadas as Restrições ao uso do solo estabelecidas pelo PZR, dispostos nos arts. 64 a 70, da

Portaria no 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica;

III - Área de Segurança Aeroportuária – ASA: Na área compreendida pela ASA, não será

permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como

“foco de atração de pássaros - proibido aviário”, nos termos da resolução CONAMA no 4, de 9 de

outubro de 1995.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 –

Código Brasileiro de Aeronáutica –, art. 44, § 4o e Portaria no 957/GC3, de 9 de julho de 2015, do

Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, dispõe sobre as restrições aos objetos

projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das

operações aéreas, e da outras providencias, toda área que compõe faixa de segurança do espaço

aéreo, estará sujeita análise de aprovação diante de levantamento topográfico e a aprovação

conjunta ao COMAR – Comando Aéreo Regional.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 25

Art. 50. A área delimitada pela Zona Funcional de Comunicação – ZFC – será gerenciada

pelo Município em conjunto com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL –, sendo

considerada como Zona de Proteção das áreas adjacentes as estações de telecomunicações, sob

responsabilidade da ANATEL, e definidas como área de Implantação Restrita, nos termos da

Resolução ANATEL no 511, de 1o de setembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal no 6.442 de

26 de setembro de 1977, a qual estabelece que os proprietários ou construtor de terrenos, desta

Zona, e que decidam construir nesses terrenos, deverão obrigatoriamente encaminhar o documento

constante no Anexo I, da Resolução no 511/08, à sede da ANATEL do Estado onde localiza-se o

sítio de proteção, para iniciar o processo de aprovação do projeto de construção de qualquer tipo de

obras, independente da natureza, porte, finalidade e elevação.

Subseção V

Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – 1 e 2 compreendem as áreas onde

há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, em

implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios

especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 1o Enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis:

I - os terrenos desocupados e/ou ocupados por favela;

II - os imóveis utilizados como cortiço;

III - as habitações coletivas precárias;

IV - os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;

V - as edificações deterioradas; e

VI - os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa

renda.

§ 2o Nas áreas de ocupações irregulares, de conjuntos habitacionais e de loteamentos

irregulares e precários, a regularização e o parcelamento do solo, bem como das edificações e usos

pré-existentes, poderá observar as disposições de Lei específica para Regularização Fundiária

Municipal.

Subseção VI

Dos Eixos Viários De Bairros

Art. 52. Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano nos Eixos Viários de Bairros –

EVB – serão aqueles definidos no Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 1o As vias classificadas como Eixos Viários de Bairros – EVB, estão ilustradas no mapa

Anexo III, desta Lei Complementar, compreendendo a localização e das seguintes vias:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 26

I - Vila C: Rua "C", Rua Sapucaí, Rua "D", Rua "N", Rua Aracaju, Rua "O" e Rua Manaus;

II - Loteamento Universitário das Américas I e II: Rua Angelin Favassa;

III - Porto Belo: Rua Ângela Aparecida de Andrade;

IV - AKLP: Avenida Maceió, Avenida Florianópolis, Rua Belo Horizonte e Rua Porto

Alegre;

V - Vila A: Avenida Sílvio Américo Sasdelli, Avenida Andradina e Avenida Garibaldi;

VI - Parque Residencial Três Bandeiras: Avenida Gramado;

VII - Parque Imperatriz: Avenida Salvador;

VIII - Três Lagoas: Avenida Írio Manganelli , Avenida João Riccieri Maran e Avenida

Valdomiro Farrenbergem;

IX - Jardim Itamaraty: Avenida José Maria de Brito e Rua Ranieri Mazzili;

X - Portal da Foz: Rua Beija-Flor;

XI - Parque Residencial Morumbi: Rua Mané Garrincha, Avenida Mário Filho;

XII - Libra: Rua Tibagi;

XIII - Campos do Iguaçu: Rua Araguaia e Avenida Bogotá;

XIV - Jardim Panorama: Avenida Cel. Francisco L. Gomes; e

XVII - Porto Meira: Rua Golfinho, Avenida Javier Koelb, Avenida Safira e Avenida

Morenita;

XVIII - Vila Yolanda: Avenida Iguaçu;

XIX - Jardim Europa: Avenida Alemanha; e

XX - Jardim Nacional: Avenida Nacional.

§ 2o A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos levará em conta as

necessidades de ampliação da via onde se localizar um Eixo Viário de Bairro – EVB, de acordo

com as Diretrizes da Lei do Sistema Viário Básico.

Subseção VII

Das Zonas de Serviços Institucionais

Art. 53. As Zonas de Serviços Institucionais – ZSI compreendem os espaços físicos cuja

ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações,

equipamentos e instalações destinadas a usos institucionais, com predominância de prestação de

serviços com grande concentração de serviços públicos de médio e grande porte como cemitérios e

penitenciárias.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 27

Subseção VIII

Da Zona de Restrição a Ocupação

Art. 54. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO – é uma faixa de 50m (cinquenta metros)

em torno do Aterro Sanitário Municipal de Foz do Iguaçu, que é uma área destinada à

decomposição final de resíduos sólidos gerados pela atividade humana, nele são dispostos resíduos

domésticos, comerciais, da indústria de construção, e também resíduos sólidos retirados do esgoto.

Art. 55. São objetivos da Zona de Restrição à Ocupação:

I - impedir a ocupação de forma a assegurar a qualidade de vida da população;

II - possibilitar o uso e coleta dos recursos naturais, de forma planejada em compatibilidade

com a conservação da natureza, seguindo as diretrizes e os objetivos do desenvolvimento

sustentável;

III - possibilitar a realização de atividades culturais, de lazer, de turismo e de contemplação

de forma planejada.

Seção V

Das Zonas Empresariais

Art. 56. A Zona Empresarial – ZE – deverá concentrar todas as empresas que, pelo seu

porte ou grau de poluição, sejam incompatíveis com as atividades predominantes nas demais zonas,

sendo o zoneamento da área empresarial fixado por regulamento próprio que levará em

consideração as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/

FOZ.

§ 1o As normas a serem fixadas observarão os quadros do Anexo II, desta Lei

Complementar.

§ 2o O horário de funcionamento das empresas localizadas na Zona Empresarial – ZE –

está permitido livremente, com observância aos direitos habitacionais previstos no Código de

Posturas, especialmente no que diz respeito aos ruídos compreendidos entre às 22 horas e 6 horas.

§ 3o A área territorial que forma a Zona Empresarial – ZE – não poderá ser subdividida em

lotes para fins residenciais, ficando permitida a subdivisão do imóvel apenas para devolução parcial

ao município, desde que observada a legislação pertinente à caracterização e subdivisão de imóveis

e seja possível garantir a viabilidade de novo empreendimento, através de parecer favorável da

Comissão de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios.

§ 4o O uso e ocupação do solo das áreas denominadas Mini-Distrito Empresarial do Portal

da Foz e Jardim Europa, desafetadas pelas Leis nos 1.914, de 20 de dezembro de 1994 e 2.771, de 12

de junho de 2003, serão incorporados a esta Lei Complementar.

§ 5o As atividades permitidas conforme a sua Classificação Nacional de Atividade

Empresarial – CNAE, para instalação e operação nas Zonas Empresariais estão descritas no Anexo

IV, desta Lei Complementar.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 28

§ 6o A critério do Poder Executivo ou a partir da recomendação dos órgãos competentes ou

de entidade ambientalista local, as Zonas Empresariais poderão ser expandidas, restringidas e/ou

setorizadas, visando se adequar às necessidades de infraestrutura, além de assegurar um maior

controle do impacto ambiental e da qualidade de vida.

§ 7o Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria,

porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído,

sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam licenciamento

especial por parte dos órgãos competentes do Município, Estado e União.

§ 8o A definição de vagas de estacionamento para veículos nas empresas que fizerem

edificações no perímetro das Zonas Empresariais, deverão considerar apenas as áreas destinadas a

administração e escritório na proporção de uma vaga para cada 80m² (oitenta metros quadrados),

estando assim dispensadas da obrigatoriedade do cumprimento de número de vagas de

estacionamento pelo restante da área edificada;

§ 9o Fica permitida a construção de barracões de uso compartilhado no formato de

condomínio empresarial para funcionamento de empreendimentos empresariais autorizados por esta

Lei, desde que respeitadas as regras estabelecidas para edificação.

Art. 57. Constatando um índice elevado de concentração ou participação percentual da carga

poluidora, em qualquer das zonas, o Poder Executivo Municipal poderá proibir a instalação de

novas unidades do gênero, bem como a expansão ou ampliação das já existentes até a sua correção.

§ 1o O índice de carga poluidora considerado elevado, será determinado através de estudo

por entidade idônea, por solicitação do Município.

§ 2o Para efeito de classificação das categorias de áreas de uso, segundo o porte das

atividades nelas contidas, estas se diferenciam conforme a respectiva área construída em:

I - pequeno porte: área de construção até 200m2 (duzentos metros quadrados);

II - médio porte: área de construção de 201m2 (duzentos e um metros quadrados) até

1000m2 (mil metros quadrados).

III - grande porte: área de construção acima 1001m2 (mil e um metros quadrados);

§ 3o Para efeito do enquadramento do § 2o deste artigo, não serão consideradas as áreas não

computáveis.

§ 4o Quando ocorrer atividades mistas em único estabelecimento, considerar-se-á o maior

porte permitido para as mesmas, segundo as determinações da zona.

§ 5o Para efeito de classificação da categoria de uso de indústria, segundo a natureza das

atividades nela contida, estas se diferenciam em:

I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de

gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo

pessoas ou propriedades circunvizinhas;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 29

II - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou

conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;

III - nocivas as que impliquem manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos

que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo;

IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona e não sejam

perigosas, incômodas ou nocivas;

V - para a aprovação do projeto Arquitetônico deve ser apresentada a aprovação do Estudo

de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV – para os estabelecimentos com área construída

igual ou superior a 1001m2 (mil e um metros quadrados);

Seção VI

Da Zona de Proteção do Aeródromo, Heliponto e Navegação Aérea

Art. 58. Os planos de zona de proteção para aeródromo, heliponto e navegação aérea devem

ser aprovados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA – do Comando da

Aeronáutica.

Parágrafo único. As áreas delimitadas pelas zonas de proteção para Aeródromo, Heliponto

e Navegação Aérea serão gerenciadas pelo Município, observadas as diretrizes do Ministério da

Aeronáutica, visando o controle do entorno, devendo ser observados:

I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de um aeródromo;

II - Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto – PBZPH: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de um heliponto;

II - Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação – PZPANA: conjunto de

superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das

propriedades no entorno dos auxílios, necessárias ao funcionamento dos mesmos, estando estes

localizados dentro ou fora dos limites da área de um determinado aeródromo;

III - Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo – PEZPA: documento de

aplicação específica que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de determinados aeródromos;

CAPÍTULO III

DOS REGIMES URBANÍSTICOS

Seção I

Regimes Urbanísticos de Ocupação

Art. 59. A regulamentação dos tipos de uso de solo e normas para ocupação do solo, para as

diversas zonas, estão estabelecidas, respectivamente, em tabelas anexas desta Lei Complementar,

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 30

que estabelecem os usos permitidos e permissíveis, e definem as dimensões mínimas dos lotes, a

Taxa de Ocupação Máxima, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, Altura Máxima da

Edificação e os Recuos Mínimos obrigatórios.

Parágrafo único. Não serão computados na área máxima edificável para efeito de

coeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outras finalidades:

I - áreas dos pavimentos situados em subsolo, destinadas aos compartimentos considerados

de permanência transitória;

II - compartimentos especiais sem permanência;

III - compartimentos de permanência prolongada destinadas ao uso comum dos usuários de

uma edificação multifamiliar (salão de festas, recreação, sala do zelador);

IV - áreas de recreação, equipadas conforme exigências desta Lei Complementar e Código

de Obras e Edificações;

V - áreas abertas sob pilotis, desde que usadas como recreação ou estacionamento;

VI - a superfície total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas a prova de

fumaça;

VII - os compartimentos necessários à instalação de casas de máquinas, de bombas, de

transformadores e geradores, caixa d’água, central de gás e depósito para lixo;

VIII - balcão e varandas abertas com área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) por

unidade imobiliária, no caso de edificações de uso coletivo;

IX - terraços, balcões e varandas, no caso de habitações unifamiliares; e

X - As áreas destinadas à garagem ou estacionamento, bem como as áreas internas de

circulação de veículos, exceto no caso de edifícios de garagem ou de estacionamento.

Art. 60. Os recuos tem por objetivos:

I - prever a ampliação das ruas que servem ao Sistema Viário Básico;

II - valorizar a paisagem urbana;

III - garantir a privacidade, conforto e salubridade nos ambientes privativos; e

IV - melhorar a qualidade ambiental.

Parágrafo único. A construção em área de recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida,

com exceção de muros de arrimo, vedações nos alinhamentos ou divisas, escadarias ou rampas de

acesso ao pavimento térreo e subsolo, passagens cobertas, toldos e pérgulas.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 31

Art. 61. As construções em madeira, bem como qualquer tipo de vão de

iluminação/ventilação, sacadas, terraços e varandas deverão manter um recuo mínimo da divisa de

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com ou sem aberturas.

Parágrafo único. Por motivos de segurança contra o incêndio, é proibida a construção de

edificações em madeira nas seguintes zonas:

I - Zonas Mistas – ZM1, ZM2, ZM3, ZM4 e ZM5;

II - Zona Central – ZC;

III - Zona de Comércio e Serviços – ZCS; e

IV - Zona de Comércio e Exportação – ZCE.

Art. 62. No rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos, é obrigatório manter

distância mínima de 20,00m (vinte metros) do encontro dos meios-fios, quando se tratar de garagem

e estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Nos lotes de esquina é obrigatório que se mantenha a vedação do

alinhamento chanfrado, mantendo livre o canto assim formado, nas mesmas dimensões de que trata

o caput deste artigo.

Art. 63. A implantação das edificações atenderá às seguintes condições:

I - os cortes e aterros nos terrenos devem atender às seguintes limitações:

a) em lotes com testada até 11m (onze metros), a altura máxima, medida do ponto mais

baixo, será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de aterro e 4,50m (quatro metros e

cinquenta centímetros) de corte, totalizando 9m (nove metros) de contenção;

b) em lotes com testada acima de 11m (onze metros), a altura máxima, medida do ponto

mais baixo, será de 6m (seis metros) de aterro e 6m (seis metros) de corte, totalizando 12m (doze

metros);

c) em lotes de esquina, as edificações de habitação em série e geminada, deverão ter testada

mínima de 7,00m (sete metros) para a edificação da esquina e as edificações de meio, poderão ter

testada mínima de 5,00 (cinco metros).

Seção II

Das Áreas de Recreação e Sócio-Recreativas

Art. 64. A Área de Recreação, para efeito desta Lei Complementar é o espaço destinado ao

lazer de crianças e composto de pelo menos, uma caixa de areia com 4m² (quatro metros quadrados)

e dois equipamentos destinados ao desenvolvimento psicomotor.

§ 1o Deverá localizar-se em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que

protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 32

§ 2o As áreas de recreação deverão formar um espaço contínuo e permitir, na projeção

horizontal, inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e

não poderão estar localizadas em áreas correspondentes aos recuos frontais mínimos obrigatórios ou

serem cobertas em mais de 70% (setenta por cento) de sua superfície.

§ 3o Deverá ser exigida também, área sócio recreativa na proporção mínima de 1,30m² (um

metro e trinta decímetros quadrados) por unidade de moradia.

§ 4o Residências em série a partir de 10 (dez) unidades e conjuntos residenciais deverão

possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 4m² (quatro metros quadrados) por unidade

de moradia, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.

§ 5o A área de que trata o § 4o não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento

de veículos.

§ 5o Em todos os empreendimentos de base comercial e de serviços com mais de 2.000,00

m² (dois mil metros quadrados), exige-se uma área sócio-recreativa calculada na base de 1,00 m²

(um metro quadrado) por cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área das unidades

comerciais ou de serviços, ficando excluídos desta condição os barracões com uso exclusivo para

depósitos.

Art. 65. Sobre a área mínima permeável, conforme exigências desta Lei Complementar,

será facultado o seu uso para atividades esportivas de recreação e lazer, circulação de veículos e

áreas de estacionamento, considerando que:

I - será permitida a construção de pisos permeáveis, desde que a área permeável mínima

exigida seja acrescida de porção correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área coberta pelo

piso;

II - sobre as faixas não edificáveis de fundo de vale não será permitido impermeabilização

ou retirada da cobertura arbórea existente.

Parágrafo único. Excetua-se do inciso II, as obras necessárias à contenção de

assoreamento e de regularização dos cursos d’água.

Seção III

Dos Estacionamentos e Garagens

Art. 66. Em toda edificação, o número mínimo obrigatório de vagas para garagem ou

estacionamento, será calculado de acordo com o tipo de edificação e uso a que se destina, previsto

no Anexo V – Quadro de vagas de Estacionamento, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A dimensão mínima para cada vaga é de 2,40m x 5,00m (dois metros e

quarenta centímetros por cinco metros).

Art. 67. Em edifícios públicos, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, hotéis,

pensões e nos locais de reunião e afluência de pessoas em geral, dever-se-á prever vagas de

estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas dos acessos às

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 33

edificações, com largura mínima de 3,70m (três metros e setenta centímetros), numa proporção

nunca inferior a 1/25 (uma para cada vinte e cinco vagas).

Art. 68. No Quadrilátero Central que compreendem as Avenidas Juscelino Kubistchek e

Paraná, República Argentina e Jorge Schimmelpfeng (incluído os dois lados das Avenidas), não

serão exigidas novas vagas de garagem em caso de reforma em obra que já tenham alvará de

construção ou reforma interna sem aumento de área construída.

Art. 69. É vedado o uso para estacionamento ou garagem, mesmo em subsolo, nas áreas

obrigatórias de recuo frontal; recreação e lazer e non aedificandi, com exceção de:

I - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;

II - vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

III - caixa de escadas abertas, protegidas e enclausuradas ou rampas de acesso, passagens

cobertas, toldos e pérgulas, desde que ocupem no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área de

recuos frontal, lateral e fundos; e

IV - garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área de recuo,

desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) a edificação ser destinada a uma unidade de moradia;

b) terreno apresentar em toda a extensão da testada ou testadas nos terrenos de esquina em

aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à via pública, medindo do

alinhamento até o recuo obrigatório; e

c) a edificação não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da testada, quando esta

for superior a 6m (seis metros).

V - Poderá ser utilizado o recuo frontal para estacionamento descoberto para as edificações

destinadas a comercio ou serviços, desde que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze

metros).

VI - O recuo frontal no alinhamento predial poderá ser utilizado como estacionamento,

somente para uma vaga, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo sempre respeitar o

atingimento do Sistema Viário Básico sobre o lote.

Parágrafo único. A faixa de recuo frontal poderá ser liberada para uso, desde que tenha o

objetivo de melhorar a qualidade de vida urbana e voltada ao interesse público e comunitário,

devendo tais casos ser analisados pela CTU ou Conselho competente.

Art. 70. As edificações existentes anteriormente à data de publicação desta Lei

Complementar, que não atendam às suas disposições com relação à reserva de espaço para

estacionamento de veículos, deverão atendê-las quando ocorrer reforma com ampliação de área

construída.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 34

§ 1o Não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado ao

estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, à distância máxima de 200m (duzentos

metros), mediante a sua vinculação à edificação objeto de ampliação, somente para regularização de

obra.

§ 2o Para a vinculação do imóvel dado como estacionamento é obrigatório o preenchimento

da Declaração Municipal de Servidão (outro proprietário) ou Serventia (mesmo proprietário)

retirada na Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos ou no Protocolo Geral da

Prefeitura para a emissão da Escritura Pública de Uso para fins de Estacionamento do imóvel que

será vinculado, após averbar na matrícula do terreno dado como estacionamento no Cartório de

Registro de Imóveis e anexar a mesma no processo de aprovação do projeto, constar na implantação

do projeto para complementar as vagas faltantes.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 71. Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos desta Lei

Complementar, relacionados a seguir:

I - Habitacional:

a) unifamiliar;

b) coletiva;

c) Habitação Unifamiliar em Série;

d) de Uso Institucional;

e) de Uso Transitório; e

f) Habitação Geminada.

Art. 72. O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços, Depósitos

e Indústria, previsto no Anexo I, desta Lei Complementar, será estabelecido, tendo como base a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – regulamentada pela Comissão

Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA –, com

estrutura básica como segue:

I - Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;

II - Seção B – Indústrias Extrativistas;

III - Seção C – Indústrias de Transformação;

IV - Seção D – Eletricidade e Gás;

V - Seção E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 35

VI - Seção F – Construção;

VII - Seção G – Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas;

VIII - Seção H – Transporte, armazenagem e correio;

IX - Seção I – Alojamento e alimentação;

X - Seção J – Informação e comunicação;

XI - Seção K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;

XII - Seção L – Atividades imobiliárias;

XIII - Seção M – Atividades profissionais, científicas e técnicas;

XIV - Seção N – Atividades Administrativas e serviços complementares;

XV - Seção O – Administração pública, defesa e seguridade social;

XVI - Seção P – Educação;

XVII - Seção Q – Saúde humana e serviços sociais;

XVIII - Seção R – Artes, cultura, esporte e recreação;

XIX - Seção S – Outras atividades de serviços;

XX - Seção T – Serviços domésticos;

XXI - Seção U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 73. Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do Município, ficam

definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito

escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes, ressalvadas

maiores exigências de lei específica.

§ 1o Todos os lotes às margens, ou que possuam cursos d’água naturais deverão prever uma

faixa non aedificandi e de proteção de no mínimo 30m (trinta metros) para cada lado das margens,

observadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e do Código Florestal sobre a

matéria.

§ 2o Ao longo das margens dos principais cursos d’água do município, observar-se-ão as

seguintes faixas de proteção, salvo maiores exigências da legislação superior:

I - 200m (duzentos metros) para os Rios Paraná e Iguaçu;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 36

II - 50m (cinquenta metros) para o Rio Tamanduá;

III - 30m (trinta metros) para os Rios Mathias Almada, M’Boicy, Carimã, Tamanduazinho e

demais rios e córregos.

IV - nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água” qualquer que seja a

sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura.

V - 50m (cinquenta metros) para o Arroio Corredeiras.

Art. 74. O Município, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação

nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água, à feitura de obras de

recuperação nos mesmos.

Parágrafo único. A ampliação de que trata o caput deste artigo não será permitida nas

faixas non aedificandi.

Art. 75. Fica proibido o lançamento de qualquer tipo de afluente nos cursos d’água

existentes dentro da área da bacia de captação para o manancial de abastecimento público.

§ 1o As edificações que forem construídas e as existentes nestas áreas, que não possuam

ligação com a rede pública de esgoto, deverão ser dotadas de fossas sépticas, obrigatoriamente.

§ 2o O não atendimento às disposições deste artigo implicará sanções previstas no art. 70,

desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Após a publicação desta Lei complementar, os usos das edificações que contrariam

as disposições ora vigentes, só poderão ser ampliados e reformados se a sua localização estiver

adequada ao novo zoneamento.

Parágrafo único. As atividades e os usos formalmente instalados, anteriores à vigência

desta Lei Complementar, com a devida comprovação por meio do alvará de construção e

funcionamento, têm a sua permanência assegurada.

Art. 77. A infração do disposto nesta Lei Complementar poderá ter por objeto a pena de

multa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com os seguintes critérios:

I - às autoridades municipais e aos servidores da Administração Municipal que tiverem

autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, fraudarem o espírito desta Lei

Complementar, ou por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, aplicar-se-ão as punições

conforme legislação específica em vigor.

II - aos beneficiários diretos do mesmo, sendo proprietários de edificação em construção ou

ampliação, aplicam-se:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 37

a) multa de cinco a cem vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação ou demolição da obra, ou ambas as penas cumulativamente, se tiverem iniciado a obra sem

autorização municipal;

b) multa de cinco a cem vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação e demolição da parte construída que originou a impugnação, se ultrapassar os índices

máximos de ocupação;

c) multa de cinco a duzentas vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação ou demolição da parte construída que originou a impugnação, ou ambas as penas

cumulativamente, se tiver alterada a planta ou os fins para os quais o alvará foi concedido; e

d) multa de cinco a duzentas vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

infração e embargo da obra, até sua regularização, quando tiver prosseguido com a obra após a

prescrição do alvará correspondente.

III - Ao profissional responsável pela obra de construção, ampliação ou demolição que por

omissão ou na observância incompleta ou irregular dos preceitos desta Lei Complementar, resultar

nos atos lesivos de que incorre a ação, aplica-se:

a) multa de uma a dez vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) na data da infração;

b) se houver reincidência específica da infração, multa cominada em dobro e suspensão por

um período de dois anos de sua licença no município, para o exercício da atividade.

IV - aos beneficiários diretos do mesmo, sendo proprietários de estabelecimentos

comerciais, prestadores de serviço, depósitos ou indústrias, aplica-se multa de uma a duzentas vezes

a UFFI na data da quitação, se:

a) a atividade for exercida sem a devida licença; e

b) o uso for proibido para a zona onde a atividade estiver estabelecida.

§ 1o Havendo a condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado será destinada à

reconstituição dos bens lesados.

§ 2o Nos casos em que o § 1o não se aplicar, a multa cobrada reverterá ao Instituto de

Habitação de Foz do Iguaçu – FOZHABITA.

§ 3o Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,

determinar-se-á o cumprimento da prestação da atividade devida ou cessação da atividade nociva,

sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou

compatível.

§ 4o Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa da

Procuradoria Geral do Município, ministrando-lhes informações sobre fatos que constituam atos

lesivos e indicando-lhes os elementos de convicção.

Art. 78. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 38

I - Anexo I – Da Classificação dos Usos e Atividades;

II - Anexo II – Atividades e Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Anexo III – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

IV - Anexo IV – Tabela com as Atividades da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE; e

V - Anexo V - Quadro de vagas de Estacionamento.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando

revogadas as Leis Complementares nos 124, de 20 de julho de 2007; 129, de 9 de outubro de 2007;

162, de 9 de dezembro de 2010; 171, de 9 de junho de 2011; 190, de 16 de fevereiro de 2012; 211,

de 20 de setembro de 2013; 216, de 17 de dezembro de 2013; 224, de 1o de setembro de 2014; 248,

de 22 de dezembro de 2015 e 250, de 22 de dezembro de 2015.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de agosto de 2017.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 39

ANEXO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços, Depósitos e

Indústria será estabelecido, tendo como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –

CNAE – regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento,

Orçamento e Gestão – CONCLA –, com estrutura básica como segue:

SEÇÃO DESCRIÇÃO CNAE

A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E

AQUICULTURA

B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

D ELETRICIDADE E GÁS

E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E

DESCONTAMINAÇÃO

F CONSTRUÇÃO

G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS

L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

P EDUCAÇÃO

Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

T SERVIÇOS DOMÉSTICOS

U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no Município de Foz do Iguaçu, relacionados a seguir:

I - USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em: a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

b) Habitação Coletiva: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades

autônomas, superpostas (prédio com apartamentos);

c) Habitação em Série: mais de 3 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares, agrupadas contíguas e horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 40 d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes,

crianças, idosos e necessitados, tais como creches, asilos e similares;

e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração; f) Habitação Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família em unidades autônomas contíguas e horizontais, com pelo menos uma parede comum; g) Habitação Econômica ou Moradia Econômica: edificação destinada à moradia unifamiliar com metragem

de até 70m2 (setenta metros quadrados), térrea e que seja o único imóvel do proprietário.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 41

ANEXO II -

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 1 – ZONAS RESIDENCIAIS

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada

(2Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

ZR5 – poderá ser utilizado o Solo Criado.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela fixada para a

zona em que se localizar a construção.

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m) AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

Pavimentos

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZR1

(1) 15,00 600,00

5,00 Em lotes com duas frentes ou mais uma

das testada poderá ter 3,00 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50.

1,50

Sem abertura facultada. 60% 1,2 02 20%

ZR2

(2) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais uma

das testada poderá ter 1,50 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50.

1,50

Sem abertura facultado 65% 1,3 02 12%

ZR3

(2) 10,00 200,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais uma

das testada poderá ter 1,50 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em

madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50m.

1,50

Sem abertura facultado.

65% 1,3 02 10%

ZR4

(2) 12,00 360,00 3,00

2,00 Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo + 1), 1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

2,00. Edificações até 02 pavimentos (térreo + 1) 1,50 com abertura, sem abertura

facultado.

65% 2,6 04 15%

ZR5

(2) 12,00 360,00

5,00, Até 02 pavimentos (térreo + 1) 3,00.

2,50.

Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo + 1), 2,00 com abertura. Sem

abertura, facultado.

4,00. Edificações até 04 pavimentos (térreo+3)

1,50 com abertura, sem abertura

facultado.

75% (térreo+3) 60% demais

5,4 08 15%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 42

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 2 – ZONAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínim

a

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimentos

Taxa de

Permeabilidad

e Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZC (1)

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

facultado Habitação unifamiliar

3,00

2,00

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

4,00 Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 1,50 com

abertura, sem aberturas

facultado.

75%(térreo+3)

60% demais

12,6 20 7,5%

ZM1 (1) - Centro

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

12,6 20 7,5%

ZM2 (1)

Proibido edificação em madeira Avenidas: Rep. Argentina; Felipe

Wandscher; Cataratas; Paraná; General

Meira. Ruas Jorge Sanways e Bartolomeu

de Gusmão.

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 03 pavtos.

(térreo + 2), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavtos. (térreo + 2), 1,50

com abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+2)

60% (outros)

5,1 08 10%

ZM3(1) - Av. Costa e Silva

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

12,6 20 10%

ZM4 (1) - Av. Tancredo

Neves/marginais

Proibido

edificação em madeira

12,00

360,00

Facultado 2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

7,8

12

10%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 43

ZM5 (2) - Vila A

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

5,00. Em lotes com duas

frentes ou mais uma

das testada poderá ter

3,00 em via

secundária.

2,00.

Sem abertura facultado.

Em edificações em

madeira, com ou sem

aberturas, o recuo mínimo

deverá ser de 1,50.

2,00

Sem abertura facultado.

70%

2,8 04 12%

ZCE (1)

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

Facultado Depósito: 5,00

Residencial 3,00

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavimentos (térreo + 2),

1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavimentos (térreo + 2),

1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

75% (térreo+2)

60% (outros)

5,25 08 5%

ZCS (1)

Proibido

edificação em madeira

15,00

525,00

Facultado Facultado

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1),

1,50 com abertura.

Facultado

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1),

1,50 com abertura.

75% (térreo+1)

60% (outros)

2,7 04 10%

ZCSP (3)

15,00 900,00 5,00

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1)

1,50.

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1)

1,50.

75 % 3,0 04 15%

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

(2) Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada;

(3) Habitação Unifamiliar,

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que

aquela fixada para a zona em que se localizar a construção.

As Zonas: ZM1, ZM2, ZM3, ZM4, ZC, ZCE e ZCS, poderão ser utilizados o Solo Criado.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 44

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 3 – ZONAS TURÍSTICAS

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimentos

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZT-1

(1) (2)

20,00 1.500,00

Unifamiliar: 10,00 Demais usos

15,00 Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

5,00 para via secundária.

2,00.

Unifamiliar: 1,50

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem abertura facultado.

75%(térreo+3)

60% demais

9,6 15 10%

ZT-2

(1) (2) 25,00 3.000,00

Unifamiliar: 10,00 Demais usos

15,00 Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

3,00 em via secundária.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem aberturas facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem aberturas facultado.

65% 5,2 08 20%

ZT-3

(1) (2)

15,00 2.000,00 Usos até 04 pavtos. 5,00.

Acima de 04 pavtos. 7,00 2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3) 1,50 com abertura,

sem abertura facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 1,50 com abertura,

sem aberturas facultado.

60% 4,8 08 20%

ZT-4

(1) (2)

15,00 450,00 3,00. Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

1,50 em via secundária.

2,00.

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1), 1,50

com abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 02 pavtos.

(térreo+1) 1,50 com abertura,

sem aberturas facultado.

60% 2,4 04 20%

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar;

USO E ATIVIDADES PERMISSÍVEL (2) Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que

aquela fixada para a zona em que se localizar a construção.

As Zonas: ZT1, ZT2 e ZT3, poderão ser utilizados o Solo Criado.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 45

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 4 – ZONAS ESPECIAIS Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimento

s

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZEP

(2) 50,00 5.000,00 10,00 5,00 5,00 20% 0,4 02 50%

ZEIS 1

(1) 8,00 176,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50.

Sem abertura facultado. Facultado

Com abertura: 1,50. 65% 1,3 02 10%

ZEIS 2

(1) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50.

Sem abertura facultado. Facultado

Com abertura: 1,50. 65% 2,6 04 10%

EVB

(1) 12,00 300,00

facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos. (térreo +

3), 1,50 com abertura, sem abertura

facultada.

2,00.

Edificações até 04 pavtos. (térreo +

3), 1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

75% (Térreo+3)

60% Outros 5,4 08 12%

ZSI

(2)

15,00 500,00 5,00 2,00 2,00 75% 6,0 08 10%

ZRO

(2)

20,00 1.500,00 5,00 2,00 2,00 50% 1,0 02 20%

ZEU -1

(1) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em

edificações em madeira, com ou sem

aberturas, o recuo mínimo deverá ser

de 1,50m.

1,50

Sem abertura facultado.

65% 1,3 02 10%

ZEU -2

(1) 15,00 900,00 5,00

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1) 1,50. 2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1) 1,50. 75 % 3,0 04 15%

ZIE XIII

Beira Rio

(A) (1)

15,00 1.500,00 5,00 2,00 2,00 70% 1,4 02 15%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 46

ZIE XIII

Beira Rio

(B) (1)

50,00 3.000,00 7,00 4,00. Edificações até 04 pavtos. (térreo+3)

2,00 com abertura, sem aberturas

facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura, sem

aberturas facultado.

70% 8,4 12 15%

ZIE XIII

Beira Rio

(C) (1)

12,00 1.000,00 5,00 2,00 2,00 70% 1,4 02 15%

ZFA

A área delimitada por esta zona será gerenciada pelo município, observadas as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, visando o controle do entorno do aeroporto, devendo ser observados:

I - Plano de Zona de Proteção – PZP – Quanto aos usos inadequados e as restrições a qualquer tipo de construções, urbanização ou aproveitamento do uso do solo, contidos dentro das áreas

definidas pela Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica, como de Áreas de Aproximação e Decolagem e da Área de Transição, descritas no art. 8o, da citada

Portaria, deverá ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar – COMAR, da respectiva Região, sob pena de embargo das obras (art. 45 do CBAer).

II - Plano de Zoneamento de Ruído – PZR – No que se refere às atividades, deverão ser observadas as Restrições ao uso do solo estabelecidas pelo PZR, dispostos nos arts. 64 a 70, da Portaria

1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica.

III – Área de Segurança Aeroportuária – ASA – Na área compreendida pela ASA, não será permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de

pássaros –proibido aviário”, nos termos da resolução CONAMA no 4, de 9 de outubro de 1995.

ZFI Segue o gerenciamento da Itaipu Binacional.

ZFC

A área delimitada por esta zona será gerenciada pelo município em conjunto com a Anatel, sendo considerada como Zona de Proteção das áreas adjacentes as Estações de Telecomunicações, sob

responsabilidade da ANATEL, e definidas como área de Implantação Restrita, nos termos da Resolução ANATEL nº. 511, de 01 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei 6.442 de 26 de setembro

de 1977, a qual estabelece que os proprietários ou construtor de terrenos, desta Zona, e que decidam construir nesses terrenos, deverão obrigatoriamente encaminhar o documento de Solicitação de

Assentimento Autorização Para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção, (Anexo I, da Resolução 511/08) à sede da ANATEL do Estado onde localiza-se o sítio de proteção,

para iniciar o processo de aprovação do projeto de construção de qualquer tipo de obras, independente da natureza, porte, finalidade e elevação. Usos e edificações restritos, passíveis de aprovação

prévia, nos termos da Resolução nº. 511, de 01 de setembro de 2008, do Conselho Diretor da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

ZPP

Para qualquer utilização deverá ser consultada as Secretarias Municipais do Meio Ambiente e de Planejamento, bem como os órgãos estaduais e federais pertinentes à questão ambiental. Nos casos de

áreas no entorno do Lago de Itaipu, deverá ter anuência da Itaipu Binacional.

ZIE

(1)

Os padrões construtivos e os aspectos de implantação das edificações utilizados serão o da Zona de Índice Urbanístico menos restritivo e adjacente, para aquelas ZIE´s não definidas neste anexo II.

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

(2)Habitação Unifamiliar;

As Zonas e Eixos : ZSI, EVB, ZIE XIII - Beira Rio (A) (B) e (C), poderão ser utilizados o Solo Criado.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 47

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 5 – ZONAS EMPRESARIAL

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTO

S

Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura máxima

pavimentos

Taxa de Permeabilidade

Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZE (1) 20,00 1.000,00 5,00 2,00 2,00 85% 1,0 03

Livre para os que não caracterizem pavimento 15%

com tratamento paisagístico

USOS PERMISSÍVEIS (1)Habitação Unifamiliar, desde que no pátio da indústria.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 48

ANEXO III

MAPA DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 49

ANEXO V

QUADRO 1-A

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO TIPO DE OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÕES

RESIDENCIAIS

UNIRESIDENCIAL Residência isolada 01 vaga por residência

MULTIRESIDENCIAL

Casa geminada e casas

em série. 01 vaga mínimo 2,40 x 5,00

Edifício de apartamento 01 vaga por unidade residencial.

EDIFICAÇÕES

COMERCIAIS E

DE SERVIÇOS

EDIFICAÇÕES

RESIDENCIAIS

Escritório

01 vaga para cada 40m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Loja

Até 400m² de área construída 01

vaga/50m². Acima de 400m² 01 vaga a

cada 25m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Loja de Departamento e Shopping Center

01 vaga/30m² da área destinada a venda.

Também se exige: pátio de carga/descarga

até 2000,00m² da área construída –

mínimo de 200m². Acima de 2000,00m² de

área construída 200m² mais 150m² para

cada 1000m² de área construída excedente.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Hospedagem

Hotel, casa de Pensão,

hospedaria, pousada,

Pensionato, Apart-Hotel,

Flat-Service

01 vaga para cada 03 unidades de

alojamento.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Motel 01 vaga para cada unidade de alojamento.

Camping Facultado

Colônia de férias 01 vaga para cada 03 unidades de

alojamento.

KITCHENETTE/CONJUGADOS Vagas individuais para 50% das unidades

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 50

QUADRO 1-B

CATEGORIA

FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

Alimentação e

recreação

Bar e Congênere, Restaurante e

Lanchonete.

Até 20m² 01 vaga de área do salão.

Acima de 20m² 01 vaga a cada 15m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Boate, clube noturno, discoteca,

casa de show, café concerto, salão

de baile e restaurante dançante.

Acima de 50m² de área construída - 1

vaga /15m² de área de salão.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Abastecimento

Supermercado, hipermercado e

mercado.

Até 500m² construída 01 vaga/15m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 100m².

500m² a 1000m² 01 vaga/15m² de área

de venda e pátio de carga e descarga

no mínimo 150m².

1000m² a 2000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 220m².

2000m² a 4000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 350m².

Acima de 4000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 5000m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Confeitaria e padarias, açougues e

peixarias, Mercearias, empórios e

quitandas.

Até 50m²- 01 vaga. Acima de 50m²-

01 vaga a cada 30m² de área

construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Específicos

ligados à rede

viária.

Posto de serviço e abastecimento de

veículos auto cine, drive-in.

1 vaga a cada 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Entidades

financeiras Bancos.

01 vaga a cada 15m² de área do

atendimento.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 51

QUADRO 1-C

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA

OFICINAS,

DEPÓSITOS

E

INDÚSTRIA

Oficinas,

comércio,

atacadista

com depósito

Depósitos.

01 vaga/10m² da área destinada a

administração/ escritório e administração –

áreas destinadas exclusivas a deposito serão

isentas construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Oficinas concessionárias

de veículos.

01 vaga/80m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01

vaga/50m² do restante da área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Indústria em

geral

Específicos

ligados à rede

viária

ZE – Zona Empresarial.

01 vaga/80m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01 vaga a

cada 250m² de área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória e todo o restante da área

edificada.

Indústria em geral.

01 vaga/40m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01 vaga a

cada 150m² de área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória e todo o restante da área

edificada. LOCAIS DE

REUNIÃO E

AFLUÊNCIA

Culturais

e

Religiosos

Auditório, teatro e

cinema.

01 vaga/ 10m² de área destinada a

espectadores. Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Templo e Capela.

01 vaga/ 10m² de área destinada aos fiéis.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Salão de exposição,

Biblioteca e Museu.

01 vaga/ 15m² de área destinada a sala de

exposição e leitura.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Recreativo

e

Esportivo

Clube social esportivo,

ginásio de esporte, palácio

de esporte, estádio,

quadra, campo, cancha,

piscina pública e

congênere. Instalação

balneária, velódromo,

hipódromo, autódromo,

kartódromo, pistas de

MotoCross, academia e

ginásios.

01 vaga /150m² de área construída.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 52

QUADRO 1-D

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE

OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA FINS

ESCOLARES

Escolas

CMEI, Pré-escolar

(jardim de

infância).

01 vaga/50m² para parte administrativa. 1 vaga

para cada sala de aula. Será obrigatório canaleta

interna para embarque/desembarque com

largura mínima 2,70m.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Ensino

Fundamental .

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção e 1 vagas para cada sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Ensino médio.

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção - 02 vagas para cada sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Ensino Superior e

profissionalizante

em geral.

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção - 05 vagas para cada sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

Escolas de artes e

ofícios ensino não

seriado.

01 vaga/50m² da área destinada a administração

e recepção - 01 vaga /50m² de área destinada a

sala de aula.

Excluído Compartimento de Permanência

Transitória.

EDIFICAÇÃO

ATIVIDADE

ASSISTENCIAL

E

COMUNITÁRIO

Asilos e albergues.

01 vaga/ 35m² de área construída. Excluída as

áreas transitórias.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 53

QUADRO 1-E

CATEGORIA

FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU

GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA

ATIVIDADES

DE SAÚDE

Especiais

Posto de Saúde, Centro de

Saúde, ambulatório em

geral e clínicas.

01 vaga/20m² da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Clínica com internamento,

hospital.

01 vaga/25m² da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Consultório, laboratório

de análises clínicas,

laboratórios de produtos

farmacêuticos e Banco de

sangue.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração/recepção e escritório. 01

vaga/10m² de área de

atendimento/recepção.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Parque de exposições.

01 vaga para cada expositor e 1/ 10m² de

área destinada a espectadores.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Circos e parque de

diversões.

01 vaga/ 10m² de área destinada a

espectadores.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Quartel, Corpo de

Bombeiros, penitenciária,

Casa de Detenção.

01 vaga/ 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Cemitério, crematório,

capelas mortuárias.

01 vaga/ 10m² de área construída

destinada a cerimônia/velório.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Inflamáveis e explosivos.

01 vaga/ 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 49

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

AAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO

FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

01AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS

RELACIONADOS

01.1 Produção de lavouras temporárias

01.11-3 Cultivo de cereais

0111-3/01 Cultivo de arroz 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0111-3/02 Cultivo de milho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0111-3/03 Cultivo de trigo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0111-3/99Cultivo de outros cereais não especificados

anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.12-1Cultivo de algodão herbáceo e de outras

fibras de lavoura temporária

0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0112-1/02 Cultivo de juta 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0112-1/99Cultivo de outras fibras de lavoura

temporária não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar

0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.14-8 Cultivo de fumo

0114-8/00 Cultivo de fumo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.15-6 Cultivo de soja

0115-6/00 Cultivo de soja 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.16-4Cultivo de oleaginosas de lavoura

temporária, exceto soja

0116-4/01 Cultivo de amendoim 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0116-4/02 Cultivo de girassol 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0116-4/03 Cultivo de mamona 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0116-4/99Cultivo de outras oleaginosas de lavoura

temporária não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.19-9Cultivo de plantas de lavoura temporária

não especificadas anteriormente

0119-9/01 Cultivo de abacaxi 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/02 Cultivo de alho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/04 Cultivo de cebola 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/05 Cultivo de feijão 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/06 Cultivo de mandioca 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/07 Cultivo de melão 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/08 Cultivo de melancia 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/99Cultivo de outras plantas de lavoura

temporária não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.2 Horticultura e floricultura

01.21-1 Horticultura

0121-1/01 Horticultura, exceto morango 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0121-1/02 Cultivo de morango 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 50

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais

0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 2 2 2 2 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 2 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.3 Produção de lavouras permanentes

01.31-8 Cultivo de laranja

0131-8/00 Cultivo de laranja 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.32-6 Cultivo de uva

0132-6/00 Cultivo de uva 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.33-4Cultivo de frutas de lavoura permanente,

exceto laranja e uva

0133-4/01 Cultivo de açaí 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/02 Cultivo de banana 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/03 Cultivo de caju 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/06 Cultivo de guaraná 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/07 Cultivo de maçã 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/08 Cultivo de mamão 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/09 Cultivo de maracujá 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/10 Cultivo de manga 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/11 Cultivo de pêssego 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/99Cultivo de frutas de lavoura permanente não

especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.34-2 Cultivo de café

0134-2/00 Cultivo de café 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.35-1 Cultivo de cacau

0135-1/00 Cultivo de cacau 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.39-3Cultivo de plantas de lavoura permanente

não especificadas anteriormente

0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/02 Cultivo de erva-mate 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/04Cultivo de plantas para condimento, exceto

pimenta-do-reino3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/05 Cultivo de dendê 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/06 Cultivo de seringueira 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/99Cultivo de outras plantas de lavoura

permanente não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.4Produção de sementes e mudas

certificadas

01.41-5 Produção de sementes certificadas

0141-5/01Produção de sementes certificadas, exceto

de forrageiras para pasto3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0141-5/02Produção de sementes certificadas de

forrageiras para formação de pasto3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.42-3Produção de mudas e outras formas de

propagação vegetal, certificadas

0142-3/00Produção de mudas e outras formas de

propagação vegetal, certificadas3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.5 Pecuária

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 51

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

01.51-2 Criação de bovinos

0151-2/01 Criação de bovinos para corte 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0151-2/02 Criação de bovinos para leite 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.52-1Criação de outros animais de grande

porte

0152-1/01 Criação de bufalinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0152-1/02 Criação de eqüinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0152-1/03 Criação de asininos e muares 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.53-9 Criação de caprinos e ovinos

0153-9/01 Criação de caprinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0153-9/02Criação de ovinos, inclusive para produção

de lã3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 52

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

01.54-7 Criação de suínos

0154-7/00 Criação de suínos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.55-5 Criação de aves

0155-5/01 Criação de frangos para corte 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/02 Produção de pintos de um dia 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/03Criação de outros galináceos, exceto para

corte3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/05 Produção de ovos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.59-8Criação de animais não especificados

anteriormente

0159-8/01 Apicultura 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/02 Criação de animais de estimação 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/03 Criação de escargô 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/99Criação de outros animais não especificados

anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.6Atividades de apoio à agricultura e à

pecuária; atividades de pós-colheita

01.61-0 Atividades de apoio à agricultura

0161-0/01Serviço de pulverização e controle de pragas

agrícolas3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0161-0/03Serviço de preparação de terreno, cultivo e

colheita3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0161-0/99Atividades de apoio à agricultura não

especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.62-8 Atividades de apoio à pecuária

0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0162-8/03 Serviço de manejo de animais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0162-8/99Atividades de apoio à pecuária não

especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.63-6 Atividades de pós-colheita

0163-6/00 Atividades de pós-colheita 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.7 Caça e serviços relacionados

01.70-9 Caça e serviços relacionados

0170-9/00 Caça e serviços relacionados 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

02 PRODUÇÃO FLORESTAL

02.1 Produção florestal - florestas plantadas

02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas

0210-1/01 Cultivo de eucalipto 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/03 Cultivo de pinus 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/04 Cultivo de teca 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/05Cultivo de espécies madeireiras, exceto

eucalipto, acácia-negra, pinus e teca3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 53

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/08Produção de carvão vegetal - florestas

plantadas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/09Produção de casca de acácia-negra -

florestas plantadas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não

especificados anteriormente em florestas

plantadas

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

02.2 Produção florestal - florestas nativas

02.20-9 Produção florestal - florestas nativas

0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/02Produção de carvão vegetal - florestas

nativas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/03Coleta de castanha-do-pará em florestas

nativas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não

especificados anteriormente em florestas

nativas

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

02.3 Atividades de apoio à produção florestal

02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal

0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03 PESCA E AQÜICULTURA

03.1 Pesca

03.11-6 Pesca em água salgada

0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0311-6/02Pesca de crustáceos e moluscos em água

salgada3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0311-6/04Atividades de apoio à pesca em água

salgada3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03.12-4 Pesca em água doce

0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0312-4/02Pesca de crustáceos e moluscos em água

doce3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0312-4/03Coleta de outros produtos aquáticos de água

doce3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03.2 Aqüicultura

03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra

0321-3/01Criação de peixes em água salgada e

salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/02Criação de camarões em água salgada e

salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/03Criação de ostras e mexilhões em água

salgada e salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 54

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

0321-3/04Criação de peixes ornamentais em água

salgada e salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/05Atividades de apoio à aqüicultura em água

salgada e salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em

água salgada e salobra não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03.22-1 Aqüicultura em água doce

0322-1/01 Criação de peixes em água doce 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/02 Criação de camarões em água doce 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/04Criação de peixes ornamentais em água

doce3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/05 Ranicultura 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/06 Criação de jacaré 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/07Atividades de apoio à aqüicultura em água

doce3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/99Cultivos e semicultivos da aqüicultura em

água doce não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

05.0 Extração de carvão mineral

05.00-3 Extração de carvão mineral

0500-3/01 Extração de carvão mineral 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

06EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS

NATURAL

06.0 Extração de petróleo e gás natural

06.00-0 Extração de petróleo e gás natural

0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0600-0/03Extração e beneficiamento de areias

betuminosas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

07.1 Extração de minério de ferro

07.10-3 Extração de minério de ferro

0710-3/01 Extração de minério de ferro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0710-3/02Pelotização, sinterização e outros

beneficiamentos de minério de ferro3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.2Extração de minerais metálicos não-

ferrosos

07.21-9 Extração de minério de alumínio

0721-9/01 Extração de minério de alumínio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.22-7 Extração de minério de estanho

0722-7/01 Extração de minério de estanho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.23-5 Extração de minério de manganês

0723-5/01 Extração de minério de manganês 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.24-3 Extração de minério de metais preciosos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 55

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0724-3/02Beneficiamento de minério de metais

preciosos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.25-1 Extração de minerais radioativos

0725-1/00 Extração de minerais radioativos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.29-4Extração de minerais metálicos não-

ferrosos não especificados anteriormente

0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/03 Extração de minério de níquel 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo,

zinco e outros minerais metálicos não-

ferrosos não especificados anteriormente

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre,

chumbo, zinco e outros minerais metálicos

não-ferrosos não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-

METÁLICOS

08.1 Extração de pedra, areia e argila

08.10-0 Extração de pedra, areia e argila

0810-0/01Extração de ardósia e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/02Extração de granito e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/03Extração de mármore e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/04Extração de calcário e dolomita e

beneficiamento associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/05 Extração de gesso e caulim 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/06Extração de areia, cascalho ou pedregulho e

beneficiamento associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/07Extração de argila e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/08Extração de saibro e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/09Extração de basalto e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/10Beneficiamento de gesso e caulim associado

à extração3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros

materiais para construção e beneficiamento

associado

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.9Extração de outros minerais não-

metálicos

08.91-6

Extração de minerais para fabricação de

adubos, fertilizantes e outros produtos

químicos

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de

adubos, fertilizantes e outros produtos

químicos

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.92-4Extração e refino de sal marinho e sal-

gema

0892-4/01 Extração de sal marinho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 56

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

0892-4/02 Extração de sal-gema 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.93-2Extração de gemas (pedras preciosas e

semipreciosas)

0893-2/00Extração de gemas (pedras preciosas e

semipreciosas)3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.99-1Extração de minerais não-metálicos não

especificados anteriormente

0899-1/01 Extração de grafita 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0899-1/02 Extração de quartzo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0899-1/03 Extração de amianto 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0899-1/99Extração de outros minerais não-metálicos

não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3

09ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE

MINERAIS

09.1Atividades de apoio à extração de

petróleo e gás natural

09.10-6Atividades de apoio à extração de

petróleo e gás natural

0910-6/00Atividades de apoio à extração de petróleo e

gás natural3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

09.9Atividades de apoio à extração de

minerais, exceto petróleo e gás natural3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

09.90-4Atividades de apoio à extração de

minerais, exceto petróleo e gás natural3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0990-4/01Atividades de apoio à extração de minério de

ferro3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0990-4/02Atividades de apoio à extração de minerais

metálicos não-ferrosos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0990-4/03Atividades de apoio à extração de minerais

não-metálicos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

10.1 Abate e fabricação de produtos de carne

10.11-2 Abate de reses, exceto suínos

1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/05Matadouro - abate de reses sob contrato,

exceto abate de suínos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.12-1Abate de suínos, aves e outros pequenos

animais

1012-1/01 Abate de aves 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1012-1/02 Abate de pequenos animais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.13-9 Fabricação de produtos de carne

1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 1 1 2 2 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 57

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 1 1 2 2 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.2Preservação do pescado e fabricação de

produtos do pescado

10.20-1Preservação do pescado e fabricação de

produtos do pescado

1020-1/01Preservação de peixes, crustáceos e

moluscos3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 2 2 3 3 3 3 1 3

1020-1/02Fabricação de conservas de peixes,

crustáceos e moluscos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 1 2 2 3 3 3 3 1 3

10.3Fabricação de conservas de frutas,

legumes e outros vegetais

10.31-7 Fabricação de conservas de frutas

1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.32-5Fabricação de conservas de legumes e

outros vegetais

1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1032-5/99Fabricação de conservas de legumes e

outros vegetais, exceto palmito1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.33-3Fabricação de sucos de frutas, hortaliças

e legumes

1033-3/01Fabricação de sucos concentrados de frutas,

hortaliças e legumes1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1033-3/02Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e

legumes, exceto concentrados1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.4Fabricação de óleos e gorduras vegetais

e animais

10.41-4Fabricação de óleos vegetais em bruto,

exceto óleo de milho

1041-4/00Fabricação de óleos vegetais em bruto,

exceto óleo de milho3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.42-2Fabricação de óleos vegetais refinados,

exceto óleo de milho

1042-2/00Fabricação de óleos vegetais refinados,

exceto óleo de milho3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.43-1

Fabricação de margarina e outras

gorduras vegetais e de óleos não-

comestíveis de animais

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras

vegetais e de óleos não-comestíveis de

animais

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.5 Laticínios

10.51-1 Preparação do leite

1051-1/00 Preparação do leite 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.52-0 Fabricação de laticínios

1052-0/00 Fabricação de laticínios 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.53-8Fabricação de sorvetes e outros gelados

comestíveis

1053-8/00Fabricação de sorvetes e outros gelados

comestíveis1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.6Moagem, fabricação de produtos

amiláceos e de alimentos para animais

10.61-9Beneficiamento de arroz e fabricação de

produtos do arroz

1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 58

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.62-7Moagem de trigo e fabricação de

derivados

1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.63-5Fabricação de farinha de mandioca e

derivados

1063-5/00Fabricação de farinha de mandioca e

derivados3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.64-3Fabricação de farinha de milho e

derivados, exceto óleos de milho

1064-3/00Fabricação de farinha de milho e derivados,

exceto óleos de milho3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.65-1Fabricação de amidos e féculas de

vegetais e de óleos de milho

1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.66-0 Fabricação de alimentos para animais

1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.69-4

Moagem e fabricação de produtos de

origem vegetal não especificados

anteriormente

1069-4/00Moagem e fabricação de produtos de origem

vegetal não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.7 Fabricação e refino de açúcar

10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto

1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.72-4 Fabricação de açúcar refinado

1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1072-4/02Fabricação de açúcar de cereais (dextrose)

e de beterraba3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.8 Torrefação e moagem de café

10.81-3 Torrefação e moagem de café

1081-3/01 Beneficiamento de café 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1081-3/02 Torrefação e moagem de café 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.82-1 Fabricação de produtos à base de café

1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.9Fabricação de outros produtos

alimentícios

10.91-1 Fabricação de produtos de panificação

1091-1/01Fabricação de produtos de panificação

industrial1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e

confeitaria com predominância de produção

própria

1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas

1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.93-7Fabricação de produtos derivados do

cacau, de chocolates e confeitos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 59

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1093-7/01Fabricação de produtos derivados do cacau

e de chocolates1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

1093-7/02Fabricação de frutas cristalizadas, balas e

semelhantes1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.95-3Fabricação de especiarias, molhos,

temperos e condimentos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

1095-3/00Fabricação de especiarias, molhos,

temperos e condimentos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.99-6Fabricação de produtos alimentícios não

especificados anteriormente

1099-6/01 Fabricação de vinagres 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/04 Fabricação de gelo comum 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/05Fabricação de produtos para infusão (chá,

mate, etc.)3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/06Fabricação de adoçantes naturais e

artificiais3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/07Fabricação de alimentos dietéticos e

complementos alimentares3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/99Fabricação de outros produtos alimentícios

não especificados anteriormente3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas

11.11-9Fabricação de aguardentes e outras

bebidas destiladas

1111-9/01Fabricação de aguardente de cana-de-

açúcar1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1111-9/02Fabricação de outras aguardentes e bebidas

destiladas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.12-7 Fabricação de vinho

1112-7/00 Fabricação de vinho 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes

1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas

11.21-6 Fabricação de águas envasadas

1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.22-4Fabricação de refrigerantes e de outras

bebidas não-alcoólicas

1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1122-4/02Fabricação de chá mate e outros chás

prontos para consumo1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1122-4/03Fabricação de refrescos, xaropes e pós para

refrescos, exceto refrescos de frutas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 60

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1122-4/99Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas

não especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

12.1 Processamento industrial do fumo

12.10-7 Processamento industrial do fumo

1210-7/00 Processamento industrial do fumo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

12.2 Fabricação de produtos do fumo

12.20-4 Fabricação de produtos do fumo

1220-4/01 Fabricação de cigarros 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1220-4/99Fabricação de outros produtos do fumo,

exceto cigarros, cigarrilhas e charutos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão

1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.12-0Preparação e fiação de fibras têxteis

naturais, exceto algodão

1312-0/00Preparação e fiação de fibras têxteis

naturais, exceto algodão3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.14-6Fabricação de linhas para costurar e

bordar

1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.21-9 Tecelagem de fios de algodão

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.22-7Tecelagem de fios de fibras têxteis

naturais, exceto algodão

1322-7/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,

exceto algodão3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.23-5Tecelagem de fios de fibras artificiais e

sintéticas

1323-5/00Tecelagem de fios de fibras artificiais e

sintéticas3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.30-8 Fabricação de tecidos de malha

1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.4Acabamentos em fios, tecidos e artefatos

têxteis

13.40-5Acabamentos em fios, tecidos e artefatos

têxteis

1340-5/01Estamparia e texturização em fios, tecidos,

artefatos têxteis e peças do vestuário1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios,

tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário

1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 61

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios,

tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário

1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.5Fabricação de artefatos têxteis, exceto

vestuário

13.51-1Fabricação de artefatos têxteis para uso

doméstico

1351-1/00Fabricação de artefatos têxteis para uso

doméstico1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria

1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria

1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.54-5Fabricação de tecidos especiais,

inclusive artefatos

1354-5/00Fabricação de tecidos especiais, inclusive

artefatos1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.59-6Fabricação de outros produtos têxteis

não especificados anteriormente

1359-6/00Fabricação de outros produtos têxteis não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO

VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

14.1Confecção de artigos do vestuário e

acessórios

14.11-8 Confecção de roupas íntimas

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1411-8/02 Facção de roupas íntimas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.12-6Confecção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas e as confeccionadas sob

medida

1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1412-6/02Confecção, sob medida, de peças do

vestuário, exceto roupas íntimas1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1412-6/03Facção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.13-4 Confecção de roupas profissionais

1413-4/01Confecção de roupas profissionais, exceto

sob medida1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1413-4/02Confecção, sob medida, de roupas

profissionais1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1413-4/03 Facção de roupas profissionais 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.14-2Fabricação de acessórios do vestuário,

exceto para segurança e proteção

1414-2/00Fabricação de acessórios do vestuário,

exceto para segurança e proteção1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.2Fabricação de artigos de malharia e

tricotagem

14.21-5 Fabricação de meias

1421-5/00 Fabricação de meias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.22-3

Fabricação de artigos do vestuário,

produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 62

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário,

produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias

1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE

COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E

CALÇADOS

15.1Curtimento e outras preparações de

couro

15.10-6Curtimento e outras preparações de

couro

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

15.2Fabricação de artigos para viagem e de

artefatos diversos de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem,

bolsas e semelhantes de qualquer

material

1521-1/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e

semelhantes de qualquer material3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.29-7Fabricação de artefatos de couro não

especificados anteriormente

1529-7/00Fabricação de artefatos de couro não

especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.3 Fabricação de calçados

15.31-9 Fabricação de calçados de couro

1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1531-9/02Acabamento de calçados de couro sob

contrato3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material

1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.33-5Fabricação de calçados de material

sintético

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.39-4Fabricação de calçados de materiais não

especificados anteriormente

1539-4/00Fabricação de calçados de materiais não

especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.4Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material

15.40-8Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material

1540-8/00Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE

MADEIRA

16.1 Desdobramento de madeira

16.10-2 Desdobramento de madeira

1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 63

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

16.2

Fabricação de produtos de madeira,

cortiça e material trançado, exceto

móveis

16.21-8

Fabricação de madeira laminada e de

chapas de madeira compensada,

prensada e aglomerada

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de

chapas de madeira compensada, prensada e

aglomerada

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.22-6Fabricação de estruturas de madeira e de

artigos de carpintaria para construção

1622-6/01Fabricação de casas de madeira pré-

fabricadas3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de

peças de madeira para instalações

industriais e comerciais

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1622-6/99Fabricação de outros artigos de carpintaria

para construção3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.23-4Fabricação de artefatos de tanoaria e de

embalagens de madeira

1623-4/00Fabricação de artefatos de tanoaria e de

embalagens de madeira3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.29-3

Fabricação de artefatos de madeira,

palha, cortiça, vime e material trançado

não especificados anteriormente, exceto

móveis

1629-3/01Fabricação de artefatos diversos de

madeira, exceto móveis3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça,

bambu, palha, vime e outros materiais

trançados, exceto móveis

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E

PRODUTOS DE PAPEL

17.1Fabricação de celulose e outras pastas

para a fabricação de papel

17.10-9Fabricação de celulose e outras pastas

para a fabricação de papel

1710-9/00Fabricação de celulose e outras pastas para

a fabricação de papel3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.2Fabricação de papel, cartolina e papel-

cartão

17.21-4 Fabricação de papel

1721-4/00 Fabricação de papel 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão

1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.3

Fabricação de embalagens de papel,

cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado

17.31-1 Fabricação de embalagens de papel

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.32-0Fabricação de embalagens de cartolina e

papel-cartão

1732-0/00Fabricação de embalagens de cartolina e

papel-cartão3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 64

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

17.33-8Fabricação de chapas e de embalagens

de papelão ondulado

1733-8/00Fabricação de chapas e de embalagens de

papelão ondulado3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.4

Fabricação de produtos diversos de

papel, cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado

17.41-9

Fabricação de produtos de papel,

cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado para uso comercial e de

escritório

1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina,

papel-cartão e papelão ondulado para uso

comercial e de escritório, exceto formulário

contínuo

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.42-7Fabricação de produtos de papel para

usos doméstico e higiênico-sanitário

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso

doméstico e higiênico-sanitário não

especificados anteriormente

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.49-4

Fabricação de produtos de pastas

celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão

e papelão ondulado não especificados

anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas

celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE

GRAVAÇÕES

18.1 Atividade de impressão

18.11-3Impressão de jornais, livros, revistas e

outras publicações periódicas

1811-3/01 Impressão de jornais 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1811-3/02Impressão de livros, revistas e outras

publicações periódicas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.12-1 Impressão de material de segurança

1812-1/00 Impressão de material de segurança 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.13-0 Impressão de materiais para outros usos

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1813-0/99 Impressão de material para outros usos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.2Serviços de pré-impressão e

acabamentos gráficos

18.21-1 Serviços de pré-impressão

1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos

1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 65

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

1822-9/99Serviços de acabamentos gráficos, exceto

encdernação e plastificação1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.3Reprodução de materiais gravados em

qualquer suporte

18.30-0Reprodução de materiais gravados em

qualquer suporte

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1830-0/03Reprodução de software em qualquer

suporte1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE

PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

19.1 Coquerias

19.10-1 Coquerias

1910-1/00 Coquerias 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

19.2Fabricação de produtos derivados do

petróleo

19.21-7Fabricação de produtos do refino de

petróleo

1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 2 3

19.22-5Fabricação de produtos derivados do

petróleo, exceto produtos do refino

1922-5/01 Formulação de combustíveis 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

1922-5/99Fabricação de outros produtos derivados do

petróleo, exceto produtos do refino3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

19.3 Fabricação de biocombustíveis

19.31-4 Fabricação de álcool

1931-4/00 Fabricação de álcool 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

19.32-2Fabricação de biocombustíveis, exceto

álcool

1932-2/00Fabricação de biocombustíveis, exceto

álcool3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

20.1Fabricação de produtos químicos

inorgânicos

20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis

2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.12-6Fabricação de intermediários para

fertilizantes

2012-6/00Fabricação de intermediários para

fertilizantes3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes

2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.14-2 Fabricação de gases industriais

2014-2/00 Fabricação de gases industriais 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.19-3

Fabricação de produtos químicos

inorgânicos não especificados

anteriormente

2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 66

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2019-3/99Fabricação de outros produtos químicos

inorgânicos não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.2Fabricação de produtos químicos

orgânicos

20.21-5Fabricação de produtos petroquímicos

básicos

2021-5/00Fabricação de produtos petroquímicos

básicos3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.22-3Fabricação de intermediários para

plastificantes, resinas e fibras

2022-3/00Fabricação de intermediários para

plastificantes, resinas e fibras3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.29-1

Fabricação de produtos químicos

orgânicos não especificados

anteriormente

2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos

não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.3 Fabricação de resinas e elastômeros

20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas

2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.32-1 Fabricação de resinas termofixas

2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.33-9 Fabricação de elastômeros

2033-9/00 Fabricação de elastômeros 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.4Fabricação de fibras artificiais e

sintéticas

20.40-1Fabricação de fibras artificiais e

sintéticas

2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.5Fabricação de defensivos agrícolas e

desinfestantes domissanitários

20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas

2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.52-5Fabricação de desinfestantes

domissanitários

2052-5/00Fabricação de desinfestantes

domissanitários3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.6

Fabricação de sabões, detergentes,

produtos de limpeza, cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

20.61-4Fabricação de sabões e detergentes

sintéticos

2061-4/00Fabricação de sabões e detergentes

sintéticos3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.62-2Fabricação de produtos de limpeza e

polimento

2062-2/00Fabricação de produtos de limpeza e

polimento3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.63-1Fabricação de cosméticos, produtos de

perfumaria e de higiene pessoal

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 67

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2063-1/00Fabricação de cosméticos, produtos de

perfumaria e de higiene pessoal3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.7Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes,

lacas e produtos afins

20.71-1Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e

lacas

2071-1/00Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e

lacas3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.72-0 Fabricação de tintas de impressão

2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.73-8Fabricação de impermeabilizantes,

solventes e produtos afins

2073-8/00Fabricação de impermeabilizantes, solventes

e produtos afins3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.9Fabricação de produtos e preparados

químicos diversos

20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.92-4 Fabricação de explosivos

2092-4/01Fabricação de pólvoras, explosivos e

detonantes3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.94-1 Fabricação de catalisadores

2094-1/00 Fabricação de catalisadores 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.99-1Fabricação de produtos químicos não

especificados anteriormente

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e

outros materiais e produtos químicos para

fotografia

3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2099-1/99Fabricação de outros produtos químicos não

especificados anteriormente3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS

FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos

21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos

2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 3 3 3 3 3 2 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos

21.21-1Fabricação de medicamentos para uso

humano

2121-1/01Fabricação de medicamentos alopáticos

para uso humano1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2121-1/02Fabricação de medicamentos homeopáticos

para uso humano1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2121-1/03Fabricação de medicamentos fitoterápicos

para uso humano1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

21.22-0Fabricação de medicamentos para uso

veterinário

2122-0/00Fabricação de medicamentos para uso

veterinário1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 68

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE

BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

22.1 Fabricação de produtos de borracha

22.11-1Fabricação de pneumáticos e de câmaras-

de-ar

2211-1/00Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-

ar3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.12-9 Reforma de pneumáticos usados

2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.19-6Fabricação de artefatos de borracha não

especificados anteriormente

2219-6/00Fabricação de artefatos de borracha não

especificados anteriormente3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.2Fabricação de produtos de material

plástico

22.21-8Fabricação de laminados planos e

tubulares de material plástico

2221-8/00Fabricação de laminados planos e tubulares

de material plástico3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.22-6Fabricação de embalagens de material

plástico

2222-6/00Fabricação de embalagens de material

plástico3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.23-4Fabricação de tubos e acessórios de

material plástico para uso na construção

2223-4/00Fabricação de tubos e acessórios de

material plástico para uso na construção3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.29-3Fabricação de artefatos de material

plástico não especificados anteriormente

2229-3/01Fabricação de artefatos de material plástico

para uso pessoal e doméstico3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2229-3/02Fabricação de artefatos de material plástico

para usos industriais3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico

para uso na construção, exceto tubos e

acessórios

3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico

para outros usos não especificados

anteriormente

3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE

MINERAIS NÃO-METÁLICOS

23.1Fabricação de vidro e de produtos do

vidro

23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança

2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 69

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

23.19-2 Fabricação de artigos de vidro

2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.2 Fabricação de cimento

23.20-6 Fabricação de cimento

2320-6/00 Fabricação de cimento 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.3

Fabricação de artefatos de concreto,

cimento, fibrocimento, gesso e materiais

semelhantes

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto,

cimento, fibrocimento, gesso e materiais

semelhantes

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de

concreto armado, em série e sob

encomenda

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/02Fabricação de artefatos de cimento para uso

na construção3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/03Fabricação de artefatos de fibrocimento para

uso na construção3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/04Fabricação de casas pré-moldadas de

concreto3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/05Preparação de massa de concreto e

argamassa para construção3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de

concreto, cimento, fibrocimento, gesso e

materiais semelhantes

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.4 Fabricação de produtos cerâmicos

23.41-9Fabricação de produtos cerâmicos

refratários

2341-9/00Fabricação de produtos cerâmicos

refratários3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.42-7

Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários para uso estrutural na

construção

2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro

cozido para uso na construção, exceto

azulejos e pisos

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.49-4

Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários não especificados

anteriormente

2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricação de

outros produtos de minerais não-

metálicos

23.91-5Aparelhamento e outros trabalhos em

pedras

2391-5/01Britamento de pedras, exceto associado à

extração3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2391-5/02Aparelhamento de pedras para construção,

exceto associado à extração3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 70

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de

trabalhos em mármore, granito, ardósia e

outras pedras

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.92-3 Fabricação de cal e gesso

2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.99-1

Fabricação de produtos de minerais não-

metálicos não especificados

anteriormente

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação

e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro

e cristal

1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais

não-metálicos não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3

24 METALURGIA

24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas

24.11-3 Produção de ferro-gusa

2411-3/00 Produção de ferro-gusa 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.12-1 Produção de ferroligas

2412-1/00 Produção de ferroligas 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.2 Siderurgia

24.21-1 Produção de semi-acabados de aço

2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.22-9 Produção de laminados planos de aço

2422-9/01Produção de laminados planos de aço ao

carbono, revestidos ou não3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2422-9/02Produção de laminados planos de aços

especiais3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.23-7 Produção de laminados longos de aço

2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2423-7/02Produção de laminados longos de aço,

exceto tubos3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.24-5Produção de relaminados, trefilados e

perfilados de aço

2424-5/01 Produção de arames de aço 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2424-5/02Produção de relaminados, trefilados e

perfilados de aço, exceto arames3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.3Produção de tubos de aço, exceto tubos

sem costura

24.31-8 Produção de tubos de aço com costura

2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço

2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos

24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas

2441-5/01Produção de alumínio e suas ligas em

formas primárias3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos

2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 71

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

24.43-1 Metalurgia do cobre

2443-1/00 Metalurgia do cobre 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.49-1

Metalurgia dos metais não-ferrosos e

suas ligas não especificados

anteriormente

2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2449-1/02 Produção de laminados de zinco 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2449-1/03Produção de soldas e ânodos para

galvanoplastia3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2449-1/99Metalurgia de outros metais não-ferrosos e

suas ligas não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.5 Fundição

24.51-2 Fundição de ferro e aço

2451-2/00 Fundição de ferro e aço 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 2 2 2 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.52-1Fundição de metais não-ferrosos e suas

ligas

2452-1/00Fundição de metais não-ferrosos e suas

ligas3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 2 2 2 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL,

EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

25.1Fabricação de estruturas metálicas e

obras de caldeiraria pesada

25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas

2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 3 2 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 3 2 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.13-6Fabricação de obras de caldeiraria

pesada

2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.2Fabricação de tanques, reservatórios

metálicos e caldeiras

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios

metálicos e caldeiras para aquecimento

central

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios

metálicos e caldeiras para aquecimento

central

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.22-5

Fabricação de caldeiras geradoras de

vapor, exceto para aquecimento central e

para veículos

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,

exceto para aquecimento central e para

veículos

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.3Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e

serviços de tratamento de metais

25.31-4Produção de forjados de aço e de metais

não-ferrosos e suas ligas

2531-4/01 Produção de forjados de aço 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2531-4/02Produção de forjados de metais não-ferrosos

e suas ligas3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.32-2Produção de artefatos estampados de

metal; metalurgia do pó

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 72

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2532-2/02 Metalurgia do pó 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.39-0Serviços de usinagem, solda, tratamento

e revestimento em metais

2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2539-0/02Serviços de tratamento e revestimento em

metais1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.4Fabricação de artigos de cutelaria, de

serralheria e ferramentas

25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.42-0Fabricação de artigos de serralheria,

exceto esquadrias

2542-0/00Fabricação de artigos de serralheria, exceto

esquadrias3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.43-8 Fabricação de ferramentas

2543-8/00 Fabricação de ferramentas 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.5Fabricação de equipamento bélico

pesado, armas de fogo e munições

25.50-1Fabricação de equipamento bélico

pesado, armas de fogo e munições

2550-1/01Fabricação de equipamento bélico pesado,

exceto veículos militares de combate3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2550-1/02Fabricação de armas de fogo, outras armas

e munições3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.9Fabricação de produtos de metal não

especificados anteriormente

25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas

2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.92-6Fabricação de produtos de trefilados de

metal

2592-6/01Fabricação de produtos de trefilados de

metal padronizados3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2592-6/02Fabricação de produtos de trefilados de

metal, exceto padronizados3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.93-4Fabricação de artigos de metal para uso

doméstico e pessoal

2593-4/00Fabricação de artigos de metal para uso

doméstico e pessoal3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.99-3Fabricação de produtos de metal não

especificados anteriormente

2599-3/01Serviços de confecção de armações

metálicas para a construção2 2 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 2 2 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2599-3/99Fabricação de outros produtos de metal não

especificados anteriormente2 2 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE

INFORMÁTICA, PRODUTOS

ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

26.1 Fabricação de componentes eletrônicos

26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 73

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.2Fabricação de equipamentos de

informática e periféricos

26.21-3Fabricação de equipamentos de

informática

2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.22-1Fabricação de periféricos para

equipamentos de informática

2622-1/00Fabricação de periféricos para equipamentos

de informática1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.3Fabricação de equipamentos de

comunicação

26.31-1Fabricação de equipamentos

transmissores de comunicação

2631-1/00Fabricação de equipamentos transmissores

de comunicação, peças e acessórios1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.32-9Fabricação de aparelhos telefônicos e de

outros equipamentos de comunicação

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de

outros equipamentos de comunicação,

peças e acessórios

1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.4

Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

26.40-0

Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.5

Fabricação de aparelhos e instrumentos

de medida, teste e controle; cronômetros

e relógios

26.51-5Fabricação de aparelhos e equipamentos

de medida, teste e controle

2651-5/00Fabricação de aparelhos e equipamentos de

medida, teste e controle1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 1 1 3

26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios

2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.6

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação

26.60-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação

1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.7

Fabricação de equipamentos e

instrumentos ópticos, fotográficos e

cinematográficos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 74

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

26.70-1

Fabricação de equipamentos e

instrumentos ópticos, fotográficos e

cinematográficos

2670-1/01Fabricação de equipamentos e instrumentos

ópticos, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

2670-1/02Fabricação de aparelhos fotográficos e

cinematográficos, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

26.8Fabricação de mídias virgens,

magnéticas e ópticas

26.80-9Fabricação de mídias virgens,

magnéticas e ópticas

2680-9/00Fabricação de mídias virgens, magnéticas e

ópticas3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,

APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

27.1Fabricação de geradores,

transformadores e motores elétricos

27.10-4Fabricação de geradores,

transformadores e motores elétricos

2710-4/01Fabricação de geradores de corrente

contínua e alternada, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores,

conversores, sincronizadores e

semelhantes, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2710-4/03Fabricação de motores elétricos, peças e

acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.2Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores elétricos

27.21-0

Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores elétricos, exceto para

veículos automotores

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores elétricos, exceto para veículos

automotores

3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.22-8Fabricação de baterias e acumuladores

para veículos automotores

2722-8/01Fabricação de baterias e acumuladores para

veículos automotores3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2722-8/02Recondicionamento de baterias e

acumuladores para veículos automotores3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.3Fabricação de equipamentos para

distribuição e controle de energia elétrica

27.31-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos

para distribuição e controle de energia

elétrica

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos

para distribuição e controle de energia

elétrica

3 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.32-5Fabricação de material elétrico para

instalações em circuito de consumo

2732-5/00Fabricação de material elétrico para

instalações em circuito de consumo3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.33-3Fabricação de fios, cabos e condutores

elétricos isolados

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 75

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2733-3/00Fabricação de fios, cabos e condutores

elétricos isolados3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.4Fabricação de lâmpadas e outros

equipamentos de iluminação

27.40-6Fabricação de lâmpadas e outros

equipamentos de iluminação

2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2740-6/02Fabricação de luminárias e outros

equipamentos de iluminação3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.5 Fabricação de eletrodomésticos

27.51-1

Fabricação de fogões, refrigeradores e

máquinas de lavar e secar para uso

doméstico

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e

máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.59-7

Fabricação de aparelhos

eletrodomésticos não especificados

anteriormente

2759-7/01Fabricação de aparelhos elétricos de uso

pessoal, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos

eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.9

Fabricação de equipamentos e aparelhos

elétricos não especificados

anteriormente

27.90-2Fabricação de equipamentos e aparelhos

elétricos não especificados anteriormente

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros

artigos de carvão e grafita para uso elétrico,

eletroímãs e isoladores

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2790-2/02Fabricação de equipamentos para

sinalização e alarme1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e

aparelhos elétricos não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

28.1

Fabricação de motores, bombas,

compressores e equipamentos de

transmissão

28.11-9Fabricação de motores e turbinas, exceto

para aviões e veículos rodoviários

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e

acessórios, exceto para aviões e veículos

rodoviários

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.12-7Fabricação de equipamentos hidráulicos

e pneumáticos, exceto válvulas

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e

pneumáticos, peças e acessórios, exceto

válvulas

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.13-5Fabricação de válvulas, registros e

dispositivos semelhantes

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 76

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e

dispositivos semelhantes, peças e

acessórios

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.14-3 Fabricação de compressores

2814-3/01Fabricação de compressores para uso

industrial, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2814-3/02Fabricação de compressores para uso não-

industrial, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.15-1Fabricação de equipamentos de

transmissão para fins industriais

2815-1/01Fabricação de rolamentos para fins

industriais3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2815-1/02Fabricação de equipamentos de transmissão

para fins industriais, exceto rolamentos3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.2Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso geral

28.21-6Fabricação de aparelhos e equipamentos

para instalações térmicas

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e

equipamentos não-elétricos para instalações

térmicas, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2821-6/02Fabricação de estufas e fornos elétricos para

fins industriais, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.22-4

Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de

cargas e pessoas

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de

pessoas, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de

cargas, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.23-2

Fabricação de máquinas e aparelhos de

refrigeração e ventilação para uso

industrial e comercial

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de

refrigeração e ventilação para uso industrial

e comercial, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.24-1Fabricação de aparelhos e equipamentos

de ar condicionado

2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de

ar condicionado para uso industrial3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de

ar condicionado para uso não-industrial3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.25-9Fabricação de máquinas e equipamentos

para saneamento básico e ambiental

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para saneamento básico e ambiental, peças

e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 77

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

28.29-1

Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso geral não especificados

anteriormente

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever,

calcular e outros equipamentos não-

eletrônicos para escritório, peças e

acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e

equipamentos de uso geral não

especificados anteriormente, peças e

acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.3

Fabricação de tratores e de máquinas e

equipamentos para a agricultura e

pecuária

28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas

2831-3/00Fabricação de tratores agrícolas, peças e

acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.32-1Fabricação de equipamentos para

irrigação agrícola

2832-1/00Fabricação de equipamentos para irrigação

agrícola, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.33-0

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a agricultura e pecuária, exceto para

irrigação

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a agricultura e pecuária, peças e

acessórios, exceto para irrigação

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta

28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta

2840-2/00Fabricação de máquinas-ferramenta, peças

e acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.5

Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso na extração mineral e na

construção

28.51-8Fabricação de máquinas e equipamentos

para a prospecção e extração de petróleo

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a prospecção e extração de petróleo,

peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.52-6

Fabricação de outras máquinas e

equipamentos para uso na extração

mineral, exceto na extração de petróleo

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e

equipamentos para uso na extração mineral,

peças e acessórios, exceto na extração de

petróleo

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas

2853-4/00Fabricação de tratores, peças e acessórios,

exceto agrícolas3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.54-2

Fabricação de máquinas e equipamentos

para terraplenagem, pavimentação e

construção, exceto tratores

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 78

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para terraplenagem, pavimentação e

construção, peças e acessórios, exceto

tratores

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 2 3

28.6Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso industrial específico

28.61-5Fabricação de máquinas para a indústria

metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria

metalúrgica, peças e acessórios, exceto

máquinas-ferramenta

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.62-3

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de alimentos, bebidas

e fumo

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de alimentos, bebidas e

fumo, peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.63-1Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria têxtil

2863-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria têxtil, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.64-0

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias do vestuário, do couro

e de calçados

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias do vestuário, do couro e

de calçados, peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.65-8

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de celulose, papel e

papelão e artefatos

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de celulose, papel e

papelão e artefatos, peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.66-6Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria do plástico

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria do plástico, peças e

acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.69-1

Fabricação de máquinas e equipamentos

para uso industrial específico não

especificados anteriormente

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para uso industrial específico não

especificados anteriormente, peças e

acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 2 3

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES, REBOQUES E

CARROCERIAS

29.1Fabricação de automóveis, camionetas e

utilitários

29.10-7Fabricação de automóveis, camionetas e

utilitários

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 79

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

2910-7/01Fabricação de automóveis, camionetas e

utilitários3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2910-7/02Fabricação de chassis com motor para

automóveis, camionetas e utilitários3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2910-7/03Fabricação de motores para automóveis,

camionetas e utilitários3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.2 Fabricação de caminhões e ônibus

29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2920-4/02Fabricação de motores para caminhões e

ônibus3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.3Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para veículos automotores

29.30-1Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para veículos automotores

2930-1/01Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para caminhões3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para outros veículos automotores,

exceto caminhões e ônibus

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.4Fabricação de peças e acessórios para

veículos automotores

29.41-7Fabricação de peças e acessórios para o

sistema motor de veículos automotores

2941-7/00Fabricação de peças e acessórios para o

sistema motor de veículos automotores3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.42-5

Fabricação de peças e acessórios para os

sistemas de marcha e transmissão de

veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os

sistemas de marcha e transmissão de

veículos automotores

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.43-3

Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de freios de veículos

automotores

2943-3/00Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de freios de veículos automotores3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.44-1

Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de direção e suspensão de

veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de direção e suspensão de veículos

automotores

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.45-0

Fabricação de material elétrico e

eletrônico para veículos automotores,

exceto baterias

2945-0/00Fabricação de material elétrico e eletrônico

para veículos automotores, exceto baterias3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 80

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

29.49-2

Fabricação de peças e acessórios para

veículos automotores não especificados

anteriormente

2949-2/01Fabricação de bancos e estofados para

veículos automotores1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios

para veículos automotores não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

29.5Recondicionamento e recuperação de

motores para veículos automotores

29.50-6Recondicionamento e recuperação de

motores para veículos automotores

2950-6/00Recondicionamento e recuperação de

motores para veículos automotores1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS

EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE,

EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

30.1 Construção de embarcações

30.11-3Construção de embarcações e estruturas

flutuantes3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3011-3/01Construção de embarcações de grande

porte3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3011-3/02

Construção de embarcações para uso

comercial e para usos especiais, exceto de

grande porte

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.12-1Construção de embarcações para esporte

e lazer

3012-1/00Construção de embarcações para esporte e

lazer3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.3 Fabricação de veículos ferroviários

30.31-8Fabricação de locomotivas, vagões e

outros materiais rodantes

3031-8/00Fabricação de locomotivas, vagões e outros

materiais rodantes3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.32-6Fabricação de peças e acessórios para

veículos ferroviários

3032-6/00Fabricação de peças e acessórios para

veículos ferroviários3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.4 Fabricação de aeronaves

30.41-5 Fabricação de aeronaves

3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.42-3Fabricação de turbinas, motores e outros

componentes e peças para aeronaves

3042-3/00Fabricação de turbinas, motores e outros

componentes e peças para aeronaves3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.5Fabricação de veículos militares de

combate

30.50-4Fabricação de veículos militares de

combate

3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.9

Fabricação de equipamentos de

transporte não especificados

anteriormente

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 81

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

30.91-1 Fabricação de motocicletas

3091-1/01 Fabricação de motocicletas 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3091-1/02Fabricação de peças e acessórios para

motocicletas3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.92-0Fabricação de bicicletas e triciclos não-

motorizados

3092-0/00Fabricação de bicicletas e triciclos não-

motorizados, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.99-7

Fabricação de equipamentos de

transporte não especificados

anteriormente

3099-7/00Fabricação de equipamentos de transporte

não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

31.0 Fabricação de móveis

31.01-2Fabricação de móveis com

predominância de madeira

3101-2/00Fabricação de móveis com predominância

de madeira3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

31.02-1Fabricação de móveis com

predominância de metal

3102-1/00Fabricação de móveis com predominância

de metal3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

31.03-9Fabricação de móveis de outros

materiais, exceto madeira e metal

3103-9/00Fabricação de móveis de outros materiais,

exceto madeira e metal3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

31.04-7 Fabricação de colchões

3104-7/00 Fabricação de colchões 3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.1Fabricação de artigos de joalheria,

bijuteria e semelhantes

32.11-6Lapidação de gemas e fabricação de

artefatos de ourivesaria e joalheria

3211-6/01 Lapidação de gemas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

3211-6/02Fabricação de artefatos de joalheria e

ourivesaria1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

32.12-4Fabricação de bijuterias e artefatos

semelhantes

3212-4/00Fabricação de bijuterias e artefatos

semelhantes1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

32.2 Fabricação de instrumentos musicais

32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais

3220-5/00Fabricação de instrumentos musicais, peças

e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.3Fabricação de artefatos para pesca e

esporte

32.30-2Fabricação de artefatos para pesca e

esporte

3230-2/00Fabricação de artefatos para pesca e

esporte1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 82

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

32.4Fabricação de brinquedos e jogos

recreativos

32.40-0Fabricação de brinquedos e jogos

recreativos

3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3240-0/02Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios não associada à locação3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3240-0/03Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios associada à locação3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos

recreativos não especificados anteriormente3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.5

Fabricação de instrumentos e materiais

para uso médico e odontológico e de

artigos ópticos

32.50-7

Fabricação de instrumentos e materiais

para uso médico e odontológico e de

artigos ópticos

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos

e utensílios para uso médico, cirúrgico,

odontológico e de laboratório

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/02Fabricação de mobiliário para uso médico,

cirúrgico, odontológico e de laboratório3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para

correção de defeitos físicos e aparelhos

ortopédicos em geral sob encomenda

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para

correção de defeitos físicos e aparelhos

ortopédicos em geral, exceto sob

encomenda

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/05Fabricação de materiais para medicina e

odontologia3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/06 Serviços de prótese dentária 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/08Fabricação de artefatos de tecido não tecido

para uso odonto-médico-hospitalar1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

32.9 Fabricação de produtos diversos

32.91-4Fabricação de escovas, pincéis e

vassouras

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.92-2

Fabricação de equipamentos e

acessórios para segurança e proteção

pessoal e profissional

3292-2/01Fabricação de roupas de proteção e

segurança e resistentes a fogo3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3292-2/02Fabricação de equipamentos e acessórios

para segurança pessoal e profissional3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.99-0Fabricação de produtos diversos não

especificados anteriormente

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 83

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

3299-0/02Fabricação de canetas, lápis e outros artigos

para escritório3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de

qualquer material, exceto luminosos1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/99Fabricação de produtos diversos não

especificados anteriormente2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E

INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

33.1Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques,

reservatórios metálicos e caldeiras,

exceto para veículos

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques,

reservatórios metálicos e caldeiras, exceto

para veículos

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.12-1Manutenção e reparação de

equipamentos eletrônicos e ópticos

3312-1/01Manutenção e reparação de equipamentos

transmissores de comunicação1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3312-1/02Manutenção e reparação de aparelhos e

instrumentos de medida, teste e controle1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos

eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3312-1/04Manutenção e reparação de equipamentos e

instrumentos ópticos1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

33.13-9Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos elétricos

3313-9/01Manutenção e reparação de geradores,

transformadores e motores elétricos3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3313-9/02Manutenção e reparação de baterias e

acumuladores elétricos, exceto para veículos3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas,

aparelhos e materiais elétricos não

especificados anteriormente

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.14-7Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos da indústria mecânica

3314-7/01Manutenção e reparação de máquinas

motrizes não-elétricas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/02Manutenção e reparação de equipamentos

hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/03Manutenção e reparação de válvulas

industriais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 84

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

3314-7/05Manutenção e reparação de equipamentos

de transmissão para fins industriais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas,

aparelhos e equipamentos para instalações

térmicas

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos de refrigeração e ventilação para

uso industrial e comercial

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas,

equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de cargas

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de

escrever, calcular e de outros equipamentos

não-eletrônicos para escritório

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para uso geral não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/11Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para agricultura e pecuária3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/12Manutenção e reparação de tratores

agrícolas3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/13Manutenção e reparação de máquinas-

ferramenta3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para a prospecção e extração

de petróleo

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para uso na extração mineral,

exceto na extração de petróleo

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/16Manutenção e reparação de tratores, exceto

agrícolas3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos de terraplenagem,

pavimentação e construção, exceto tratores

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para

a indústria metalúrgica, exceto máquinas-

ferramenta

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para as indústrias de

alimentos, bebidas e fumo

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para a indústria têxtil, do

vestuário, do couro e calçados

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos para a indústria de celulose, papel

e papelão e artefatos

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/22Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos para a indústria do plástico1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras

máquinas e equipamentos para usos

industriais não especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.15-5Manutenção e reparação de veículos

ferroviários

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 85

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

3315-5/00Manutenção e reparação de veículos

ferroviários3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves

3316-3/01Manutenção e reparação de aeronaves,

exceto a manutenção na pista3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3

3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3

33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações

3317-1/01Manutenção e reparação de embarcações e

estruturas flutuantes2 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3317-1/02Manutenção e reparação de embarcações

para esporte e lazer2 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.19-8

Manutenção e reparação de

equipamentos e produtos não

especificados anteriormente

3319-8/00Manutenção e reparação de equipamentos e

produtos não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.2 Instalação de máquinas e equipamentos

33.21-0Instalação de máquinas e equipamentos

industriais

3321-0/00Instalação de máquinas e equipamentos

industriais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

33.29-5Instalação de equipamentos não

especificados anteriormente

3329-5/01Serviços de montagem de móveis de

qualquer material1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

3329-5/99Instalação de outros equipamentos não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

D ELETRICIDADE E GÁS

35ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS

UTILIDADES

35.1Geração, transmissão e distribuição de

energia elétrica

35.11-5 Geração de energia elétrica

3511-5/01 Geração de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da

operação da geração e trasnmissão de

energia elétrica

2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.12-3 Transmissão de energia elétrica

3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica

3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.14-0 Distribuição de energia elétrica

3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.2Produção e distribuição de combustíveis

gasosos por redes urbanas

35.20-4

Produção de gás; processamento de gás

natural; distribuição de combustíveis

gasosos por redes urbanas

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 86

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

3520-4/01Produção de gás; processamento de gás

natural2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

3520-4/02Distribuição de combustíveis gasosos por

redes urbanas2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.3Produção e distribuição de vapor, água

quente e ar condicionado

35.30-1Produção e distribuição de vapor, água

quente e ar condicionado

3530-1/00Produção e distribuição de vapor, água

quente e ar condicionado2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

EÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE

GESTÃO DE RESÍDUOS E

DESCONTAMINAÇÃO

36CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

36.0Captação, tratamento e distribuição de

água

36.00-6Captação, tratamento e distribuição de

água

3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

37.0 Esgoto e atividades relacionadas

37.01-1 Gestão de redes de esgoto

3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

37.02-9Atividades relacionadas a esgoto, exceto

a gestão de redes

3702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a

gestão de redes2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO

DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE

MATERIAIS

38.1 Coleta de resíduos

38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos

3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3 2 2 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.12-2 Coleta de resíduos perigosos

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.2 Tratamento e disposição de resíduos

38.21-1Tratamento e disposição de resíduos não-

perigosos

3821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não-

perigosos3 2 2 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.22-0Tratamento e disposição de resíduos

perigosos

3822-0/00Tratamento e disposição de resíduos

perigosos3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.3 Recuperação de materiais

38.31-9 Recuperação de materiais metálicos

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3831-9/99Recuperação de materiais metálicos, exceto

alumínio3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.32-7 Recuperação de materiais plásticos

3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 87

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

38.39-4Recuperação de materiais não

especificados anteriormente

3839-4/01 Usinas de compostagem 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3839-4/99Recuperação de materiais não especificados

anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

39DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS

SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

39.0Descontaminação e outros serviços de

gestão de resíduos

39.00-5Descontaminação e outros serviços de

gestão de resíduos

3900-5/00Descontaminação e outros serviços de

gestão de resíduos3 2 2 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

F CONSTRUÇÃO

41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.1Incorporação de empreendimentos

imobiliários

41.10-7Incorporação de empreendimentos

imobiliários

4110-7/00Incorporação de empreendimentos

imobiliários1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

41.2 Construção de edifícios

41.20-4 Construção de edifícios

4120-4/00 Construção de edifícios 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

42.1Construção de rodovias, ferrovias, obras

urbanas e obras-de-arte especiais

42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 3

4211-1/02Pintura para sinalização em pistas

rodoviárias e aeroportos1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 3

42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais

4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.13-8Obras de urbanização - ruas, praças e

calçadas

4213-8/00Obras de urbanização - ruas, praças e

calçadas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.2

Obras de infra-estrutura para energia

elétrica, telecomunicações, água, esgoto

e transporte por dutos

42.21-9Obras para geração e distribuição de

energia elétrica e para telecomunicações

4221-9/01Construção de barragens e represas para

geração de energia elétrica1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/02Construção de estações e redes de

distribuição de energia elétrica1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/03Manutenção de redes de distribuição de

energia elétrica1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/04Construção de estações e redes de

telecomunicações1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/05Manutenção de estações e redes de

telecomunicações1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 88

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

42.22-7

Construção de redes de abastecimento

de água, coleta de esgoto e construções

correlatas

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de

água, coleta de esgoto e construções

correlatas, exceto obras de irrigação

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4222-7/02 Obras de irrigação 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.23-5Construção de redes de transportes por

dutos, exceto para água e esgoto

4223-5/00Construção de redes de transportes por

dutos, exceto para água e esgoto1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.9Construção de outras obras de infra-

estrutura

42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais

4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.92-8Montagem de instalações industriais e de

estruturas metálicas

4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4292-8/02 Obras de montagem industrial 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.99-5Obras de engenharia civil não

especificadas anteriormente

4299-5/01Construção de instalações esportivas e

recreativas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4299-5/99Outras obras de engenharia civil não

especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA

CONSTRUÇÃO

43.1 Demolição e preparação do terreno

43.11-8Demolição e preparação de canteiros de

obras

4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.12-6 Perfurações e sondagens

4312-6/00 Perfurações e sondagens 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.13-4 Obras de terraplenagem

4313-4/00 Obras de terraplenagem 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.19-3Serviços de preparação do terreno não

especificados anteriormente

4319-3/00Serviços de preparação do terreno não

especificados anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.2Instalações elétricas, hidráulicas e outras

instalações em construções

43.21-5 Instalações elétricas

4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.22-3Instalações hidráulicas, de sistemas de

ventilação e refrigeração

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 89

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas

centrais de ar condicionado, de ventilação e

refrigeração

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4322-3/03Instalações de sistema de prevenção contra

incêndio1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.29-1Obras de instalações em construções

não especificadas anteriormente

4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/02Instalação de equipamentos para orientação

à navegação marítima, fluvial e lacustre1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/03Instalação, manutenção e reparação de

elevadores, escadas e esteiras rolantes1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e

equipamentos de iluminação e sinalização

em vias públicas, portos e aeroportos

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/05Tratamentos térmicos, acústicos ou de

vibração1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/99Outras obras de instalações em construções

não especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.3 Obras de acabamento

43.30-4 Obras de acabamento

4330-4/01Impermeabilização em obras de engenharia

civil1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos,

divisórias e armários embutidos de qualquer

material

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/05Aplicação de revestimentos e de resinas em

interiores e exteriores1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.9Outros serviços especializados para

construção

43.91-6 Obras de fundações

4391-6/00 Obras de fundações 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.99-1Serviços especializados para construção

não especificados anteriormente

4399-1/01 Administração de obras 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/02Montagem e desmontagem de andaimes e

outras estruturas temporárias1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/03 Obras de alvenaria 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de

equipamentos para transporte e elevação de

cargas e pessoas para uso em obras

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 90

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4399-1/99Serviços especializados para construção

não especificados anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

GCOMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

45.1 Comércio de veículos automotores

45.11-1Comércio a varejo e por atacado de

veículos automotores

4511-1/01Comércio a varejo de automóveis,

camionetas e utilitários novos1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/02Comércio a varejo de automóveis,

camionetas e utilitários usados1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/03Comércio por atacado de automóveis,

camionetas e utilitários novos e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/04Comércio por atacado de caminhões novos

e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/05Comércio por atacado de reboques e semi-

reboques novos e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/06Comércio por atacado de ônibus e

microônibus novos e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

45.12-9Representantes comerciais e agentes do

comércio de veículos automotores

4512-9/01Representantes comerciais e agentes do

comércio de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4512-9/02Comércio sob consignação de veículos

automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

45.2Manutenção e reparação de veículos

automotores

45.20-0Manutenção e reparação de veículos

automotores

4520-0/01Serviços de manutenção e reparação

mecânica de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/02Serviços de lanternagem ou funilaria e

pintura de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/03Serviços de manutenção e reparação

elétrica de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/04Serviços de alinhamento e balanceamento

de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/05Serviços de lavagem, lubrificação e

polimento de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/06Serviços de borracharia para veículos

automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e

reparação de acessórios para veículos

automotores

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/08 Serviços de capotaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

45.3Comércio de peças e acessórios para

veículos automotores

45.30-7Comércio de peças e acessórios para

veículos automotores

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 91

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4530-7/01Comércio por atacado de peças e

acessórios novos para veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/02Comércio por atacado de pneumáticos e

câmaras-de-ar1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios

novos para veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios

usados para veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/05Comércio a varejo de pneumáticos e

câmaras-de-ar1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do

comércio de peças e acessórios novos e

usados para veículos automotores

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

45.4Comércio, manutenção e reparação de

motocicletas, peças e acessórios

45.41-2Comércio por atacado e a varejo de

motocicletas, peças e acessórios

4541-2/01Comércio por atacado de motocicletas e

motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/02Comércio por atacado de peças e

acessórios para motocicletas e motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/03Comércio a varejo de motocicletas e

motonetas novas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/04Comércio a varejo de motocicletas e

motonetas usadas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/05Comércio a varejo de peças e acessórios

para motocicletas e motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

45.42-1

Representantes comerciais e agentes do

comércio de motocicletas, peças e

acessórios

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do

comércio de motocicletas e motonetas,

peças e acessórios

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4542-1/02Comércio sob consignação de motocicletas

e motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas

4543-9/00Manutenção e reparação de motocicletas e

motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO

VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

46.1

Representantes comerciais e agentes do

comércio, exceto de veículos

automotores e motocicletas

46.11-7

Representantes comerciais e agentes do

comércio de matérias-primas agrícolas e

animais vivos

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de matérias-primas agrícolas e

animais vivos

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 92

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

46.12-5

Representantes comerciais e agentes do

comércio de combustíveis, minerais,

produtos siderúrgicos e químicos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de combustíveis, minerais,

produtos siderúrgicos e químicos

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.13-3

Representantes comerciais e agentes do

comércio de madeira, material de

construção e ferragens

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de madeira, material de construção

e ferragens

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.14-1

Representantes comerciais e agentes do

comércio de máquinas, equipamentos,

embarcações e aeronaves

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de máquinas, equipamentos,

embarcações e aeronaves

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.15-0

Representantes comerciais e agentes do

comércio de eletrodomésticos, móveis e

artigos de uso doméstico

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de eletrodomésticos, móveis e

artigos de uso doméstico

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.16-8

Representantes comerciais e agentes do

comércio de têxteis, vestuário, calçados e

artigos de viagem

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de têxteis, vestuário, calçados e

artigos de viagem

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.17-6

Representantes comerciais e agentes do

comércio de produtos alimentícios,

bebidas e fumo

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de produtos alimentícios, bebidas e

fumo

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.18-4

Representantes comerciais e agentes do

comércio especializado em produtos não

especificados anteriormente

1

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do

comércio de medicamentos, cosméticos e

produtos de perfumaria

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do

comércio de instrumentos e materiais odonto-

médico-hospitalares

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do

comércio de jornais, revistas e outras

publicações

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes

do comércio especializado em produtos não

especificados anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 93

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

46.19-2

Representantes comerciais e agentes do

comércio de mercadorias em geral não

especializado

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de mercadorias em geral não

especializado

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.2Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas e animais vivos

46.21-4 Comércio atacadista de café em grão

4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.22-2 Comércio atacadista de soja

4622-2/00 Comércio atacadista de soja 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.23-1

Comércio atacadista de animais vivos,

alimentos para animais e matérias-primas

agrícolas, exceto café e soja

4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e

outros subprodutos não-comestíveis de

origem animal

3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/04Comércio atacadista de fumo em folha não

beneficiado3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/06Comércio atacadista de sementes, flores,

plantas e gramas3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/09Comércio atacadista de alimentos para

animais3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/99Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas não especificadas anteriormente3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.3Comércio atacadista especializado em

produtos alimentícios, bebidas e fumo

46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios

4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.32-0

Comércio atacadista de cereais e

leguminosas beneficiados, farinhas,

amidos e féculas

4632-0/01Comércio atacadista de cereais e

leguminosas beneficiados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e

féculas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e

leguminosas beneficiados, farinhas, amidos

e féculas, com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 94

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

46.33-8Comércio atacadista de

hortifrutigranjeiros

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras,

raízes, tubérculos, hortaliças e legumes

frescos

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4633-8/03Comércio atacadista de coelhos e outros

pequenos animais vivos para alimentação1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.34-6Comércio atacadista de carnes, produtos

da carne e pescado

4634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e

suínas e derivados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4634-6/02Comércio atacadista de aves abatidas e

derivados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos

do mar1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados

de outros animais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.35-4 Comércio atacadista de bebidas

4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e

refrigerante1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com

atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4635-4/99Comércio atacadista de bebidas não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.36-2Comércio atacadista de produtos do

fumo

4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4636-2/02Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas

e charutos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.37-1

Comércio atacadista especializado em

produtos alimentícios não especificados

anteriormente

4637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído

e solúvel1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos,

biscoitos e similares1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/07Comércio atacadista de chocolates,

confeitos, balas, bombons e semelhantes1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em

outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.39-7Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral

4639-7/01Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 95

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral, com atividade de

fracionamento e acondicionamento

associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.4Comércio atacadista de produtos de

consumo não-alimentar

46.41-9Comércio atacadista de tecidos, artefatos

de tecidos e de armarinho

4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4641-9/02Comércio atacadista de artigos de cama,

mesa e banho1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.42-7Comércio atacadista de artigos do

vestuário e acessórios

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário

e acessórios, exceto profissionais e de

segurança

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios

para uso profissional e de segurança do

trabalho

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.43-5Comércio atacadista de calçados e

artigos de viagem

4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4643-5/02Comércio atacadista de bolsas, malas e

artigos de viagem1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.44-3

Comércio atacadista de produtos

farmacêuticos para uso humano e

veterinário

4644-3/01Comércio atacadista de medicamentos e

drogas de uso humano1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4644-3/02Comércio atacadista de medicamentos e

drogas de uso veterinário1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.45-1

Comércio atacadista de instrumentos e

materiais para uso médico, cirúrgico,

ortopédico e odontológico

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e

materiais para uso médico, cirúrgico,

hospitalar e de laboratórios

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4645-1/02Comércio atacadista de próteses e artigos

de ortopedia1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4645-1/03Comércio atacadista de produtos

odontológicos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.46-0

Comércio atacadista de cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

4646-0/01Comércio atacadista de cosméticos e

produtos de perfumaria1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4646-0/02Comércio atacadista de produtos de higiene

pessoal1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.47-8

Comércio atacadista de artigos de

escritório e de papelaria; livros, jornais e

outras publicações

4647-8/01Comércio atacadista de artigos de escritório

e de papelaria1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 96

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4647-8/02Comércio atacadista de livros, jornais e

outras publicações1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.49-4

Comércio atacadista de equipamentos e

artigos de uso pessoal e doméstico não

especificados anteriormente

4649-4/01Comércio atacadista de equipamentos

elétricos de uso pessoal e doméstico1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/02Comércio atacadista de aparelhos

eletrônicos de uso pessoal e doméstico1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/03Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e

outros veículos recreativos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/04Comércio atacadista de móveis e artigos de

colchoaria1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/05Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;

persianas e cortinas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/06Comércio atacadista de lustres, luminárias e

abajures1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/07Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs,

fitas e discos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/08Comércio atacadista de produtos de higiene,

limpeza e conservação domiciliar1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene,

limpeza e conservação domiciliar, com

atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e

bijuterias, inclusive pedras preciosas e

semipreciosas lapidadas

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/99

Comércio atacadista de outros

equipamentos e artigos de uso pessoal e

doméstico não especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.5

Comércio atacadista de equipamentos e

produtos de tecnologias de informação e

comunicação

46.51-6Comércio atacadista de computadores,

periféricos e suprimentos de informática

4651-6/01Comércio atacadista de equipamentos de

informática1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4651-6/02Comércio atacadista de suprimentos para

informática1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.52-4

Comércio atacadista de componentes

eletrônicos e equipamentos de telefonia e

comunicação

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes

eletrônicos e equipamentos de telefonia e

comunicação

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.6

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos, exceto de

tecnologias de informação e

comunicação

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 97

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

46.61-3

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos para uso

agropecuário; partes e peças

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos

e equipamentos para uso agropecuário;

partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.62-1

Comércio atacadista de máquinas,

equipamentos para terraplenagem,

mineração e construção; partes e peças

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas,

equipamentos para terraplenagem,

mineração e construção; partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.63-0

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso industrial; partes

e peças

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso industrial; partes e

peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.64-8

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos para uso

odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos

e equipamentos para uso odonto-médico-

hospitalar; partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.65-6

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso comercial; partes

e peças

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso comercial; partes e

peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.69-9

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos não

especificados anteriormente; partes e

peças

4669-9/01Comércio atacadista de bombas e

compressores; partes e peças1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e

equipamentos não especificados

anteriormente; partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.7

Comércio atacadista de madeira,

ferragens, ferramentas, material elétrico e

material de construção

46.71-1Comércio atacadista de madeira e

produtos derivados

4671-1/00Comércio atacadista de madeira e produtos

derivados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.72-9Comércio atacadista de ferragens e

ferramentas

4672-9/00Comércio atacadista de ferragens e

ferramentas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico

4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.74-5 Comércio atacadista de cimento

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 98

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.79-6

Comércio atacadista especializado de

materiais de construção não

especificados anteriormente e de

materiais de construção em geral

4679-6/01Comércio atacadista de tintas, vernizes e

similares1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4679-6/03Comércio atacadista de vidros, espelhos e

vitrais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de

materiais de construção não especificados

anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3

4679-6/99Comércio atacadista de materiais de

construção em geral1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.8Comércio atacadista especializado em

outros produtos

46.81-8

Comércio atacadista de combustíveis

sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás

natural e GLP

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante,

biodiesel, gasolina e demais derivados de

petróleo, exceto lubrificantes, não realizado

por transportador retalhista (TRR)

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/02Comércio atacadista de combustíveis

realizado por transportador retalhista (TRR)1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/03Comércio atacadista de combustíveis de

origem vegetal, exceto álcool carburante1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/04Comércio atacadista de combustíveis de

origem mineral em bruto1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.82-6Comércio atacadista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)

4682-6/00Comércio atacadista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.83-4

Comércio atacadista de defensivos

agrícolas, adubos, fertilizantes e

corretivos do solo

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos

agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos

do solo

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.84-2

Comércio atacadista de produtos

químicos e petroquímicos, exceto

agroquímicos

4684-2/01Comércio atacadista de resinas e

elastômeros1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos

químicos e petroquímicos não especificados

anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.85-1

Comércio atacadista de produtos

siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para

construção

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 99

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos

siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para

construção

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.86-9Comércio atacadista de papel e papelão

em bruto e de embalagens

4686-9/01Comércio atacadista de papel e papelão em

bruto1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.87-7Comércio atacadista de resíduos e

sucatas

4687-7/01Comércio atacadista de resíduos de papel e

papelão1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4687-7/02Comércio atacadista de resíduos e sucatas

não-metálicos, exceto de papel e papelão1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4687-7/03Comércio atacadista de resíduos e sucatas

metálicos1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.89-3

Comércio atacadista especializado de

outros produtos intermediários não

especificados anteriormente

4689-3/01Comércio atacadista de produtos da

extração mineral, exceto combustíveis1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4689-3/02Comércio atacadista de fios e fibras têxteis

beneficiados1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em

outros produtos intermediários não

especificados anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.9 Comércio atacadista não-especializado

46.91-5

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.92-3

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de insumos

agropecuários

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de insumos

agropecuários

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.93-1

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, sem predominância de alimentos

ou de insumos agropecuários

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, sem predominância de alimentos ou

de insumos agropecuários

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47 COMÉRCIO VAREJISTA

47.1 Comércio varejista não-especializado

47.11-3

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - hipermercados e

supermercados

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 100

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral,

com predominância de produtos alimentícios -

hipermercados

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral,

com predominância de produtos alimentícios -

supermercados

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - minimercados, mercearias

e armazéns

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral,

com predominância de produtos alimentícios -

minimercados, mercearias e armazéns

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 1 3

47.13-0

Comércio varejista de mercadorias em

geral, sem predominância de produtos

alimentícios

4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de

departamentos ou magazines1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3

47.2Comércio varejista de produtos

alimentícios, bebidas e fumo

47.21-1

Comércio varejista de produtos de

padaria, laticínio, doces, balas e

semelhantes

4721-1/01Padaria e confeitaria com predominância de

produção própria1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de

revenda1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4721-1/04Comércio varejista de doces, balas,

bombons e semelhantes1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.22-9Comércio varejista de carnes e pescados -

açougues e peixarias

4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4722-9/02 Peixaria 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.23-7 Comércio varejista de bebidas

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.29-6

Comércio varejista de produtos

alimentícios em geral ou especializado

em produtos alimentícios não

especificados anteriormente; produtos

do fumo

4729-6/01 Tabacaria 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas

de conveniência1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios

em geral ou especializado em produtos

alimentícios não especificados anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 101

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

47.3Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores

47.31-8Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores

4731-8/00Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3

47.4Comércio varejista de material de

construção

47.41-5Comércio varejista de tintas e materiais

para pintura

4741-5/00Comércio varejista de tintas e materiais para

pintura1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.42-3 Comércio varejista de material elétrico

4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.43-1 Comércio varejista de vidros

4743-1/00 Comércio varejista de vidros 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.44-0Comércio varejista de ferragens, madeira

e materiais de construção

4744-0/01Comércio varejista de ferragens e

ferramentas1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/04Comércio varejista de cal, areia, pedra

britada, tijolos e telhas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/05Comércio varejista de materiais de

construção não especificados anteriormente1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/06Comércio varejista de pedras para

revestimento1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/99Comércio varejista de materiais de

construção em geral1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.5

Comércio varejista de equipamentos de

informática e comunicação;

equipamentos e artigos de uso

doméstico

47.51-2

Comércio varejista especializado de

equipamentos e suprimentos de

informática

4751-2/01Comércio varejista especializado de

equipamentos e suprimentos de informática1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

4751-2/02Recarga de cartuchos para equipamentos de

informática1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.52-1

Comércio varejista especializado de

equipamentos de telefonia e

comunicação

4752-1/00Comércio varejista especializado de

equipamentos de telefonia e comunicação1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.53-9

Comércio varejista especializado de

eletrodomésticos e equipamentos de

áudio e vídeo

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 102

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4753-9/00

Comércio varejista especializado de

eletrodomésticos e equipamentos de áudio e

vídeo

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.54-7

Comércio varejista especializado de

móveis, colchoaria e artigos de

iluminação

4754-7/01 Comércio varejista de móveis 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.55-5Comércio varejista especializado de

tecidos e artigos de cama, mesa e banho

4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4755-5/03Comercio varejista de artigos de cama, mesa

e banho1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.56-3Comércio varejista especializado de

instrumentos musicais e acessórios

4756-3/00Comércio varejista especializado de

instrumentos musicais e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.57-1

Comércio varejista especializado de

peças e acessórios para aparelhos

eletroeletrônicos para uso doméstico,

exceto informática e comunicação

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e

acessórios para aparelhos eletroeletrônicos

para uso doméstico, exceto informática e

comunicação

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.59-8

Comércio varejista de artigos de uso

doméstico não especificados

anteriormente

4759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria,

cortinas e persianas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso

doméstico não especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.6Comércio varejista de artigos culturais,

recreativos e esportivos

47.61-0Comércio varejista de livros, jornais,

revistas e papelaria

4761-0/01 Comércio varejista de livros 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.62-8Comércio varejista de discos, CDs, DVDs

e fitas

4762-8/00Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e

fitas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.63-6Comércio varejista de artigos recreativos

e esportivos

4763-6/01Comércio varejista de brinquedos e artigos

recreativos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 103

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos;

peças e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/04Comércio varejista de artigos de caça, pesca

e camping1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/05Comércio varejista de embarcações e outros

veículos recreativos; peças e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.7

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, perfumaria e cosméticos

e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

47.71-7

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos para uso humano e

veterinário

4771-7/01Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4771-7/02Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, com manipulação de fórmulas1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4771-7/03Comércio varejista de produtos

farmacêuticos homeopáticos1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4771-7/04Comércio varejista de medicamentos

veterinários1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.72-5

Comércio varejista de cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos

de perfumaria e de higiene pessoal1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.73-3Comércio varejista de artigos médicos e

ortopédicos

4773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e

ortopédicos1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.8

Comércio varejista de produtos novos

não especificados anteriormente e de

produtos usados

47.81-4Comércio varejista de artigos do

vestuário e acessórios

4781-4/00Comércio varejista de artigos do vestuário e

acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.82-2Comércio varejista de calçados e artigos

de viagem

4782-2/01 Comércio varejista de calçados 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios

4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.84-9Comércio varejista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 104

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4784-9/00Comércio varejista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.85-7 Comércio varejista de artigos usados

4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.89-0Comércio varejista de outros produtos

novos não especificados anteriormente

4789-0/01Comércio varejista de suvenires, bijuterias e

artesanatos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/02Comércio varejista de plantas e flores

naturais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de

artigos e alimentos para animais de

estimação

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes

domissanitários1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/06Comércio varejista de fogos de artifício e

artigos pirotécnicos3 3 1 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/07Comércio varejista de equipamentos para

escritório1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e

para filmagem1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 3 3 1 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não

especificados anteriormente2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.9Comércio ambulante e outros tipos de

comércio varejista

47.90-3Comércio ambulante e outros tipos de

comércio varejista

HTRANSPORTE, ARMAZENAGEM E

CORREIO

49 TRANSPORTE TERRESTRE

49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário

49.11-6 Transporte ferroviário de carga

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

49.12-4Transporte metroferroviário de

passageiros

4912-4/01Transporte ferroviário de passageiros

intermunicipal e interestadual3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

4912-4/02Transporte ferroviário de passageiros

municipal e em região metropolitana3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

4912-4/03 Transporte metroviário 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

49.2 Transporte rodoviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

municipal e em região metropolitana

4921-3/01Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo, municipal3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 105

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal em região metropolitana

3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal, interestadual e

internacional

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal, exceto em região

metropolitana

3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4922-1/02Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo, interestadual3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4922-1/03Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo, internacional3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

49.23-0 Transporte rodoviário de táxi

4923-0/01 Serviço de táxi 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4923-0/02Serviço de transporte de passageiros -

locação de automóveis com motorista1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

49.24-8 Transporte escolar

4924-8/00 Transporte escolar 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, sob regime de fretamento, e

outros transportes rodoviários não

especificados anteriormente

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, sob regime de fretamento,

municipal

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, sob regime de fretamento,

intermunicipal, interestadual e internacional

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/03Organização de excursões em veículos

rodoviários próprios, municipal1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/04

Organização de excursões em veículos

rodoviários próprios, intermunicipal,

interestadual e internacional

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de

passageiros não especificados

anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

49.3 Transporte rodoviário de carga

49.30-2 Transporte rodoviário de carga

4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto

produtos perigosos e mudanças, municipal3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto

produtos perigosos e mudanças,

intermunicipal, interestadual e internacional

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

49.4 Transporte dutoviário

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 106

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

49.40-0 Transporte dutoviário

4940-0/00 Transporte dutoviário 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3

49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares

49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares

4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3

50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

50.1Transporte marítimo de cabotagem e

longo curso

50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem

5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5011-4/02Transporte marítimo de cabotagem -

passageiros3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.12-2 Transporte marítimo de longo curso

5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5012-2/02Transporte marítimo de longo curso -

Passageiros3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.2 Transporte por navegação interior

50.21-1Transporte por navegação interior de

carga

5021-1/01Transporte por navegação interior de carga,

municipal, exceto travessia3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga,

intermunicipal, interestadual e internacional,

exceto travessia

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.22-0Transporte por navegação interior de

passageiros em linhas regulares

5022-0/01

Transporte por navegação interior de

passageiros em linhas regulares, municipal,

exceto travessia

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5022-0/02

Transporte por navegação interior de

passageiros em linhas regulares,

intermunicipal, interestadual e internacional,

exceto travessia

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.3 Navegação de apoio

50.30-1 Navegação de apoio

5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5030-1/02 Navegação de apoio portuário 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.9 Outros transportes aquaviários

50.91-2 Transporte por navegação de travessia

5091-2/01Transporte por navegação de travessia,

municipal3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5091-2/02Transporte por navegação de travessia,

intermunicipal3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.99-8Transportes aquaviários não

especificados anteriormente

5099-8/01Transporte aquaviário para passeios

turísticos3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 2 3

5099-8/99Outros transportes aquaviários não

especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 2 3

51 TRANSPORTE AÉREO

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 107

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

51.1 Transporte aéreo de passageiros

51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

51.12-9Transporte aéreo de passageiros não-

regular3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5112-9/01Serviço de táxi aéreo e locação de

aeronaves com tripulação3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5112-9/99Outros serviços de transporte aéreo de

passageiros não-regular3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

51.2 Transporte aéreo de carga

51.20-0 Transporte aéreo de carga

5120-0/00 Transporte aéreo de carga 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 2 3

51.3 Transporte espacial

51.30-7 Transporte espacial

5130-7/00 Transporte espacial 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 2 3

52ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES

AUXILIARES DOS TRANSPORTES

52.1 Armazenamento, carga e descarga

52.11-7 Armazenamento

5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 2 2 2 1 3 3 1 1 1 3 3 1 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 1 3

5211-7/02 Guarda-móveis 2 2 2 1 3 3 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 1 3

5211-7/99Depósitos de mercadorias para terceiros,

exceto armazéns gerais e guarda-móveis2 2 2 1 3 3 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 1 3

52.12-5 Carga e descarga

5212-5/00 Carga e descarga 1 1 1 1 3 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

52.2 Carga e descarga 1 1 1 1 3 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

52.21-4Concessionárias de rodovias, pontes,

túneis e serviços relacionados

5221-4/00Concessionárias de rodovias, pontes, túneis

e serviços relacionados1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3

52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 1 1 1 3 3 3 3

52.23-1 Estacionamento de veículos

5223-1/00 Estacionamento de veículos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 1 1 1 3 3 3 3

52.29-0

Atividades auxiliares dos transportes

terrestres não especificadas

anteriormente

5229-0/01Serviços de apoio ao transporte por táxi,

inclusive centrais de chamada1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 3 3

5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 1 2 1 1 3 2 1 1 1 2 2 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

5229-0/99Outras atividades auxiliares dos transportes

terrestres não especificadas anteriormente1 2 1 1 3 2 1 1 1 2 2 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

52.3Atividades auxiliares dos transportes

aquaviários

52.31-1 Gestão de portos e terminais

5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

5231-1/02 Operações de terminais 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 108

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

52.39-7

Atividades auxiliares dos transportes

aquaviários não especificadas

anteriormente

5239-7/00Atividades auxiliares dos transportes

aquaviários não especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

52.4Atividades auxiliares dos transportes

aéreos

52.40-1Atividades auxiliares dos transportes

aéreos

5240-1/01Operação dos aeroportos e campos de

aterrissagem2 2 2 2 3 3 1 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 2 3

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos,

exceto operação dos aeroportos e campos

de aterrissagem

2 2 2 2 3 3 1 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 2 3

52.5Atividades relacionadas à organização

do transporte de carga

52.50-8Atividades relacionadas à organização do

transporte de carga

5250-8/01 Comissaria de despachos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/03Agenciamento de cargas, exceto para o

transporte marítimo1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

53CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE

ENTREGA

53.1 Atividades de Correio

53.10-5 Atividades de Correio

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias

do Correio Nacional1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

53.2 Atividades de malote e de entrega

53.20-2 Atividades de malote e de entrega

5320-2/01Serviços de malote não realizados pelo

Correio Nacional1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5320-2/02 Serviços de entrega rápida 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

55 ALOJAMENTO

55.1 Hotéis e similares

55.10-8 Hotéis e similares

5510-8/01 Hotéis 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5510-8/02 Apart-hotéis 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5510-8/03 Motéis 3 3 1 1 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

55.9Outros tipos de alojamento não

especificados anteriormente

55.90-6Outros tipos de alojamento não

especificados anteriormente

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5590-6/02 Campings 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 1 3 2 3 3 3 3 1 3

5590-6/03 Pensões (alojamento) 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5590-6/99Outros alojamentos não especificados

anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 109

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

56 ALIMENTAÇÃO

56.1Restaurantes e outros serviços de

alimentação e bebidas

56.11-2Restaurantes e outros estabelecimentos

de serviços de alimentação e bebidas

5611-2/01 Restaurantes e similares 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5611-2/02Bares e outros estabelecimentos

especializados em servir bebidas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e

similares1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação

5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

56.2Serviços de catering, bufê e outros

serviços de comida preparada

56.20-1Serviços de catering, bufê e outros

serviços de comida preparada

5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados

preponderantemente para empresas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5620-1/02Serviços de alimentação para eventos e

recepções - bufê1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5620-1/03Cantinas - serviços de alimentação

privativos1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados

preponderantemente para consumo

domiciliar

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

58EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À

IMPRESSÃO

58.1Edição de livros, jornais, revistas e

outras atividades de edição

58.11-5 Edição de livros

5811-5/00 Edição de livros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.12-3 Edição de jornais

5812-3/00 Edição de jornais 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.13-1 Edição de revistas

5813-1/00 Edição de revistas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.19-1Edição de cadastros, listas e outros

produtos gráficos

5819-1/00Edição de cadastros, listas e outros produtos

gráficos1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.2Edição integrada à impressão de livros,

jornais, revistas e outras publicações

58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais

5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 110

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

58.29-8

Edição integrada à impressão de

cadastros, listas e outros produtos

gráficos

5829-8/00Edição integrada à impressão de cadastros,

listas e outros produtos gráficos1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,

PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE

PROGRAMAS DE TELEVISÃO;

GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE

MÚSICA

59.1Atividades cinematográficas, produção

de vídeos e de programas de televisão

59.11-1Atividades de produção cinematográfica,

de vídeos e de programas de televisão

5911-1/01 Estúdios cinematográficos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de

vídeos e de programas de televisão não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.12-0

Atividades de pós-produção

cinematográfica, de vídeos e de

programas de televisão

5912-0/01 Serviços de dublagem 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5912-0/02Serviços de mixagem sonora em produção

audiovisual1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica,

de vídeos e de programas de televisão não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.13-8Distribuição cinematográfica, de vídeo e

de programas de televisão

5913-8/00Distribuição cinematográfica, de vídeo e de

programas de televisão1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica

5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.2Atividades de gravação de som e de

edição de música

59.20-1Atividades de gravação de som e de

edição de música

5920-1/00Atividades de gravação de som e de edição

de música1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

60.1 Atividades de rádio

60.10-1 Atividades de rádio

6010-1/00 Atividades de rádio 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

60.2 Atividades de televisão

60.21-7 Atividades de televisão aberta

6021-7/00 Atividades de televisão aberta 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

60.22-5Programadoras e atividades relacionadas

à televisão por assinatura

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 111

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

6022-5/01 Programadoras 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

6022-5/02Atividades relacionadas à televisão por

assinatura, exceto programadoras1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

61 TELECOMUNICAÇÕES

61.1 Telecomunicações por fio

61.10-8 Telecomunicações por fio

6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6110-8/02Serviços de redes de transporte de

telecomunicações - SRTT1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.2 Telecomunicações sem fio

61.20-5 Telecomunicações sem fio

6120-5/01 Telefonia móvel celular 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6120-5/99Serviços de telecomunicações sem fio não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.3 Telecomunicações por satélite

61.30-2 Telecomunicações por satélite

6130-2/00 Telecomunicações por satélite 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.4 Operadoras de televisão por assinatura

61.41-8Operadoras de televisão por assinatura

por cabo

6141-8/00Operadoras de televisão por assinatura por

cabo1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.42-6Operadoras de televisão por assinatura

por microondas

6142-6/00Operadoras de televisão por assinatura por

microondas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.43-4Operadoras de televisão por assinatura

por satélite

6143-4/00Operadoras de televisão por assinatura por

satélite1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.9 Outras atividades de telecomunicações

61.90-6 Outras atividades de telecomunicações

6190-6/01Provedores de acesso às redes de

comunicações1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6190-6/02Provedores de voz sobre protocolo internet -

VOIP1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6190-6/99Outras atividades de telecomunicações não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.0Atividades dos serviços de tecnologia da

informação

62.01-5Desenvolvimento de programas de

computador sob encomenda

6201-5/00Desenvolvimento de programas de

computador sob encomenda1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 112

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

62.02-3Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador customizáveis

6202-3/00Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador customizáveis1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador não-

customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador não-

customizáveis

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação

6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.09-1Suporte técnico, manutenção e outros

serviços em tecnologia da informação

6209-1/00Suporte técnico, manutenção e outros

serviços em tecnologia da informação1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 3 3

63ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

63.1Tratamento de dados, hospedagem na

internet e outras atividades relacionadas

63.11-9

Tratamento de dados, provedores de

serviços de aplicação e serviços de

hospedagem na internet

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de

serviços de aplicação e serviços de

hospedagem na internet

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

63.19-4Portais, provedores de conteúdo e outros

serviços de informação na internet

6319-4/00Portais, provedores de conteúdo e outros

serviços de informação na internet1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

63.9Outras atividades de prestação de

serviços de informação

63.91-7 Agências de notícias

6391-7/00 Agências de notícias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

63.99-2

Outras atividades de prestação de

serviços de informação não

especificadas anteriormente

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços

de informação não especificadas

anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

KATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

64ATIVIDADES DE SERVIÇOS

FINANCEIROS

64.1 Banco Central

64.10-7 Banco Central

6410-7/00 Banco Central 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.2Intermediação monetária - depósitos à

vista

64.21-2 Bancos comerciais

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 113

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

6421-2/00 Bancos comerciais 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial

6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.23-9 Caixas econômicas

6423-9/00 Caixas econômicas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1

64.24-7 Crédito cooperativo

6424-7/01 Bancos cooperativos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.3Intermediação não-monetária - outros

instrumentos de captação

64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.32-8 Bancos de investimento

6432-8/00 Bancos de investimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.33-6 Bancos de desenvolvimento

6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.34-4 Agências de fomento

6434-4/00 Agências de fomento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.35-2 Crédito imobiliário

6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6435-2/03 Companhias hipotecárias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.36-1Sociedades de crédito, financiamento e

investimento - financeiras

6436-1/00Sociedades de crédito, financiamento e

investimento - financeiras1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.37-9Sociedades de crédito ao

microempreendedor

6437-9/00Sociedades de crédito ao

microempreendedor1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.4 Arrendamento mercantil

64.40-9 Arrendamento mercantil

6440-9/00 Arrendamento mercantil 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.5 Sociedades de capitalização

64.50-6 Sociedades de capitalização

6450-6/00 Sociedades de capitalização 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.6 Atividades de sociedades de participação

64.61-1 Holdings de instituições financeiras

6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras

6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.63-8Outras sociedades de participação,

exceto holdings

6463-8/00Outras sociedades de participação, exceto

holdings1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.7 Fundos de investimento

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 114

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

64.70-1 Fundos de investimento

6470-1/01Fundos de investimento, exceto

previdenciários e imobiliários1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.9Atividades de serviços financeiros não

especificadas anteriormente

64.91-3Sociedades de fomento mercantil -

factoring

6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.92-1 Securitização de créditos

6492-1/00 Securitização de créditos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.93-0Administração de consórcios para

aquisição de bens e direitos

6493-0/00Administração de consórcios para aquisição

de bens e direitos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.99-9Outras atividades de serviços financeiros

não especificadas anteriormente

6499-9/01 Clubes de investimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/02 Sociedades de investimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/99Outras atividades de serviços financeiros

não especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

65.1 Seguros de vida e não-vida

65.11-1 Seguros de vida

6511-1/01 Seguros de vida 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.12-0 Seguros não-vida

6512-0/00 Seguros não-vida 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.2 Seguros-saúde

65.20-1 Seguros-saúde

6520-1/00 Seguros-saúde 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.3 Resseguros

65.30-8 Resseguros

6530-8/00 Resseguros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.4 Previdência complementar

65.41-3 Previdência complementar fechada

6541-3/00 Previdência complementar fechada 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.42-1 Previdência complementar aberta

6542-1/00 Previdência complementar aberta 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.5 Planos de saúde

65.50-2 Planos de saúde

6550-2/00 Planos de saúde 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 115

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS

SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS,

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E

PLANOS DE SAÚDE

66.1Atividades auxiliares dos serviços

financeiros

66.11-8Administração de bolsas e mercados de

balcão organizados

6611-8/01 Bolsa de valores 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6611-8/04Administração de mercados de balcão

organizados1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.12-6

Atividades de intermediários em

transações de títulos, valores mobiliários

e mercadorias

6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/03 Corretoras de câmbio 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/05Agentes de investimentos em aplicações

financeiras1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.13-4 Administração de cartões de crédito

6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.19-3

Atividades auxiliares dos serviços

financeiros não especificadas

anteriormente

6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/04 Caixas eletrônicos 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/99Outras atividades auxiliares dos serviços

financeiros não especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos

de saúde

66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.22-3

Corretores e agentes de seguros, de

planos de previdência complementar e de

saúde

6622-3/00Corretores e agentes de seguros, de planos

de previdência complementar e de saúde1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.29-1

Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos

de saúde não especificadas

anteriormente

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 116

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos de

saúde não especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.3Atividades de administração de fundos

por contrato ou comissão

66.30-4Atividades de administração de fundos

por contrato ou comissão

6630-4/00Atividades de administração de fundos por

contrato ou comissão1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68.1Atividades imobiliárias de imóveis

próprios

68.10-2Atividades imobiliárias de imóveis

próprios

6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

68.2Atividades imobiliárias por contrato ou

comissão

68.21-8Intermediação na compra, venda e

aluguel de imóveis

6821-8/01Corretagem na compra e venda e avaliação

de imóveis1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

68.22-6Gestão e administração da propriedade

imobiliária

6822-6/00Gestão e administração da propriedade

imobiliária1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

MATIVIDADES PROFISSIONAIS,

CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

69ATIVIDADES JURÍDICAS, DE

CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69.1 Atividades jurídicas

69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios

6911-7/01 Serviços advocatícios 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6911-7/03 Agente de propriedade industrial 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

69.12-5 Cartórios

6912-5/00 Cartórios 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3

69.2Atividades de contabilidade, consultoria

e auditoria contábil e tributária

69.20-6Atividades de contabilidade, consultoria e

auditoria contábil e tributária

6920-6/01 Atividades de contabilidade 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3

6920-6/02Atividades de consultoria e auditoria contábil

e tributária1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E

DE CONSULTORIA EM GESTÃO

EMPRESARIAL

70.1Sedes de empresas e unidades

administrativas locais

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 117

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

70.10-7Sedes de empresas e unidades

administrativas locais

70.2Atividades de consultoria em gestão

empresarial

70.20-4Atividades de consultoria em gestão

empresarial

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão

empresarial, exceto consultoria técnica

específica

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E

ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES

TÉCNICAS

71.1Serviços de arquitetura e engenharia e

atividades técnicas relacionadas

71.11-1 Serviços de arquitetura

7111-1/00 Serviços de arquitetura 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71.12-0 Serviços de engenharia

7112-0/00 Serviços de engenharia 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71.19-7Atividades técnicas relacionadas à

arquitetura e engenharia

7119-7/01Serviços de cartografia, topografia e

geodésia1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/03Serviços de desenho técnico relacionados à

arquitetura e engenharia1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/04Serviços de perícia técnica relacionados à

segurança do trabalho1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à

engenharia e arquitetura não especificadas

anteriormente

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71.2 Testes e análises técnicas

71.20-1 Testes e análises técnicas

7120-1/00 Testes e análises técnicas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 3

72PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

CIENTÍFICO

72.1

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências físicas e

naturais

72.10-0

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências físicas e

naturais

7210-0/00Pesquisa e desenvolvimento experimental

em ciências físicas e naturais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 3

72.2

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências sociais e

humanas

72.20-7

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências sociais e

humanas

7220-7/00Pesquisa e desenvolvimento experimental

em ciências sociais e humanas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 3

73PUBLICIDADE E PESQUISA DE

MERCADO

73.1 Publicidade

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 118

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

73.11-4 Agências de publicidade

7311-4/00 Agências de publicidade 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

73.12-2

Agenciamento de espaços para

publicidade, exceto em veículos de

comunicação

7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade,

exceto em veículos de comunicação1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

73.19-0Atividades de publicidade não

especificadas anteriormente

7319-0/01Criação de estandes para feiras e

exposições1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/02 Promoção de vendas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/03 Marketing direto 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/04 Consultoria em publicidade 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/99Outras atividades de publicidade não

especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

73.2Pesquisas de mercado e de opinião

pública

73.20-3Pesquisas de mercado e de opinião

pública

7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

74OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS,

CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

74.1 Design e decoração de interiores

74.10-2 Design e decoração de interiores

7410-2/01 Design 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7410-2/02 Decoração de interiores 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

74.2 Atividades fotográficas e similares

74.20-0 Atividades fotográficas e similares

7420-0/01Atividades de produção de fotografias,

exceto aérea e submarina1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/02Atividades de produção de fotografias

aéreas e submarinas1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/03 Laboratórios fotográficos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/05 Serviços de microfilmagem 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

74.9Atividades profissionais, científicas e

técnicas não especificadas anteriormente

74.90-1Atividades profissionais, científicas e

técnicas não especificadas anteriormente

7490-1/01Serviços de tradução, interpretação e

similares1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/02 Escafandria e mergulho 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/03Serviços de agronomia e de consultoria às

atividades agrícolas e pecuárias1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento

de serviços e negócios em geral, exceto

imobiliários

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/05Agenciamento de profissionais para

atividades esportivas, culturais e artísticas1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 119

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

7490-1/99Outras atividades profissionais, científicas e

técnicas não especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS

75.0 Atividades veterinárias

75.00-1 Atividades veterinárias

7500-1/00 Atividades veterinárias 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 2 2 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

NATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E

SERVIÇOS COMPLEMENTARES

77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E

GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-

FINANCEIROS

77.1Locação de meios de transporte sem

condutor

77.11-0 Locação de automóveis sem condutor

7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3

77.19-5Locação de meios de transporte, exceto

automóveis, sem condutor

7719-5/01Locação de embarcações sem tripulação,

exceto para fins recreativos1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3

7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3

7719-5/99Locação de outros meios de transporte não

especificados anteriormente, sem condutor1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 1 3

77.2Aluguel de objetos pessoais e

domésticos

77.21-7Aluguel de equipamentos recreativos e

esportivos

7721-7/00Aluguel de equipamentos recreativos e

esportivos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.22-5Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e

similares

7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.23-3Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

acessórios

7723-3/00Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.29-2

Aluguel de objetos pessoais e

domésticos não especificados

anteriormente

7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de

uso doméstico e pessoal; instrumentos

musicais

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7729-2/03 Aluguel de material médico 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7729-2/99Aluguel de outros objetos pessoais e

domésticos não especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.3Aluguel de máquinas e equipamentos

sem operador

77.31-4Aluguel de máquinas e equipamentos

agrícolas sem operador

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 120

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

7731-4/00Aluguel de máquinas e equipamentos

agrícolas sem operador3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

77.32-2Aluguel de máquinas e equipamentos

para construção sem operador

7732-2/01Aluguel de máquinas e equipamentos para

construção sem operador, exceto andaimes3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

7732-2/02 Aluguel de andaimes 3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

77.33-1Aluguel de máquinas e equipamentos

para escritório

7733-1/00Aluguel de máquinas e equipamentos para

escritório1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.39-0Aluguel de máquinas e equipamentos

não especificados anteriormente

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para

extração de minérios e petróleo, sem

operador

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

7739-0/02Aluguel de equipamentos científicos,

médicos e hospitalares, sem operador1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras

estruturas de uso temporário, exceto

andaimes

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos

comerciais e industriais não especificados

anteriormente, sem operador

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

77.4Gestão de ativos intangíveis não-

financeiros

77.40-3Gestão de ativos intangíveis não-

financeiros

7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

78SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO

DE MÃO-DE-OBRA

78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra

78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

78.2 Locação de mão-de-obra temporária

78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária

7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

78.3Fornecimento e gestão de recursos

humanos para terceiros

78.30-2Fornecimento e gestão de recursos

humanos para terceiros

7830-2/00Fornecimento e gestão de recursos

humanos para terceiros1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

79AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES

TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

79.1Agências de viagens e operadores

turísticos

79.11-2 Agências de viagens

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 121

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

7911-2/00 Agências de viagens 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

79.12-1 Operadores turísticos

7912-1/00 Operadores turísticos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

79.9

Serviços de reservas e outros serviços

de turismo não especificados

anteriormente

79.90-2Serviços de reservas e outros serviços de

turismo não especificados anteriormente

7990-2/00Serviços de reservas e outros serviços de

turismo não especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

80ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,

SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

80.1Atividades de vigilância, segurança

privada e transporte de valores

80.11-1Atividades de vigilância e segurança

privada

8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8011-1/02Serviços de adestramento de cães de

guarda1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

80.12-9 Atividades de transporte de valores

8012-9/00 Atividades de transporte de valores 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

80.2Atividades de monitoramento de

sistemas de segurança

80.20-0Atividades de monitoramento de

sistemas de segurança

8020-0/00Atividades de monitoramento de sistemas de

segurança1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

80.3 Atividades de investigação particular

80.30-7 Atividades de investigação particular

8030-7/00 Atividades de investigação particular 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E

ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

81.1Serviços combinados para apoio a

edifícios

81.11-7Serviços combinados para apoio a

edifícios, exceto condomínios prediais

8111-7/00Serviços combinados para apoio a edifícios,

exceto condomínios prediais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.12-5 Condomínios prediais

8112-5/00 Condomínios prediais 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.2 Atividades de limpeza

81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios

8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.29-0Atividades de limpeza não especificadas

anteriormente

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 122

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

8129-0/00Atividades de limpeza não especificadas

anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.3 Atividades paisagísticas

81.30-3 Atividades paisagísticas

8130-3/00 Atividades paisagísticas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO

ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS

PRESTADOS ÀS EMPRESAS

82.1Serviços de escritório e apoio

administrativo

82.11-3Serviços combinados de escritório e

apoio administrativo

8211-3/00Serviços combinados de escritório e apoio

administrativo1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.19-9

Fotocópias, preparação de documentos e

outros serviços especializados de apoio

administrativo

8219-9/01 Fotocópias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços

especializados de apoio administrativo não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.2 Atividades de teleatendimento

82.20-2 Atividades de teleatendimento

8220-2/00 Atividades de teleatendimento 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.3Atividades de organização de eventos,

exceto culturais e esportivos

82.30-0Atividades de organização de eventos,

exceto culturais e esportivos

8230-0/01Serviços de organização de feiras,

congressos, exposições e festas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8230-0/02 Casas de festas e eventos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.9Outras atividades de serviços prestados

principalmente às empresas

82.91-1Atividades de cobrança e informações

cadastrais

8291-1/00Atividades de cobrança e informações

cadastrais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.92-0Envasamento e empacotamento sob

contrato

8292-0/00Envasamento e empacotamento sob

contrato1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 2 2 2 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.99-7

Atividades de serviços prestados

principalmente às empresas não

especificadas anteriormente

8299-7/01Medição de consumo de energia elétrica,

gás e água1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/02Emissão de vales-alimentação, vales-

transporte e similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/03Serviços de gravação de carimbos, exceto

confecção1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/04 Leiloeiros independentes 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 123

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

8299-7/05Serviços de levantamento de fundos sob

contrato1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/06 Casas lotéricas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/07 Salas de acesso à internet 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 3 3 3 1 3

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados

principalmente às empresas não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 3 3 3 1 3

OADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E

SEGURIDADE SOCIAL

84ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E

SEGURIDADE SOCIAL

84.1Administração do estado e da política

econômica e social

84.11-6 Administração pública em geral

8411-6/00 Administração pública em geral 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.12-4

Regulação das atividades de saúde,

educação, serviços culturais e outros

serviços sociais

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde,

educação, serviços culturais e outros

serviços sociais

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.13-2 Regulação das atividades econômicas

8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.2Serviços coletivos prestados pela

administração pública

84.21-3 Relações exteriores

8421-3/00 Relações exteriores 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.22-1 Defesa

8422-1/00 Defesa 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.23-0 Justiça

8423-0/00 Justiça 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.24-8 Segurança e ordem pública

8424-8/00 Segurança e ordem pública 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.25-6 Defesa Civil

8425-6/00 Defesa Civil 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.3 Seguridade social obrigatória

84.30-2 Seguridade social obrigatória

8430-2/00 Seguridade social obrigatória 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

P EDUCAÇÃO

85 EDUCAÇÃO

85.1 Educação infantil e ensino fundamental

85.11-2 Educação infantil - creche

8511-2/00 Educação infantil - creche 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.12-1 Educação infantil - pré-escola

8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.13-9 Ensino fundamental

8513-9/00 Ensino fundamental 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.2 Ensino médio

85.20-1 Ensino médio

8520-1/00 Ensino médio 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.3 Educação superior

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 124

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

85.31-7 Educação superior - graduação

8531-7/00 Educação superior - graduação 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.32-5Educação superior - graduação e pós-

graduação

8532-5/00Educação superior - graduação e pós-

graduação1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.33-3Educação superior - pós-graduação e

extensão

8533-3/00Educação superior - pós-graduação e

extensão1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.4Educação profissional de nível técnico e

tecnológico

85.41-4 Educação profissional de nível técnico

8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.42-2Educação profissional de nível

tecnológico

8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.5 Atividades de apoio à educação

85.50-3 Atividades de apoio à educação

8550-3/01 Administração de caixas escolares 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8550-3/02Atividades de apoio à educação, exceto

caixas escolares1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.9 Outras atividades de ensino

85.91-1 Ensino de esportes

8591-1/00 Ensino de esportes 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.92-9 Ensino de arte e cultura

8592-9/01 Ensino de dança 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8592-9/03 Ensino de música 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado

anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.93-7 Ensino de idiomas

8593-7/00 Ensino de idiomas 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.99-6Atividades de ensino não especificadas

anteriormente

8599-6/01 Formação de condutores 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8599-6/02 Cursos de pilotagem 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8599-6/03 Treinamento em informática 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 1 3

8599-6/04Treinamento em desenvolvimento

profissional e gerencial1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 1 3

8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8599-6/99Outras atividades de ensino não

especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

86ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE

HUMANA86.1 Atividades de atendimento hospitalar

86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto

pronto-socorro e unidades para atendimento

a urgências

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-

socorro e unidades hospitalares para

atendimento a urgências

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 125

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

86.2Serviços móveis de atendimento a

urgências e de remoção de pacientes

86.21-6Serviços móveis de atendimento a

urgências8621-6/01 UTI móvel 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8621-6/02Serviços móveis de atendimento a

urgências, exceto por UTI móvel1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.22-4

Serviços de remoção de pacientes,

exceto os serviços móveis de

atendimento a urgências

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto

os serviços móveis de atendimento a

urgências

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.3Atividades de atenção ambulatorial

executadas por médicos e odontólogos

86.30-5Atividades de atenção ambulatorial

executadas por médicos e odontólogos

8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos

para realização de procedimentos cirúrgicos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos

para realização de exames complementares1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a

consultas1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/04Atividade odontológica com recursos para

realização de procedimentos cirúrgicos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/05Atividade odontológica sem recursos para

realização de procedimentos cirúrgicos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/99Atividades de atenção ambulatorial não

especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.4

Atividades de serviços de

complementação diagnóstica e

terapêutica

86.40-2

Atividades de serviços de

complementação diagnóstica e

terapêutica

8640-2/01Laboratórios de anatomia patológica e

citológica1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/02 Laboratórios clínicos 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/04 Serviços de tomografia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/05Serviços de diagnóstico por imagem com

uso de radiação ionizante, exceto tomografia1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem

uso de radiação ionizante, exceto

ressonância magnética

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico -

ECG, EEG e outros exames análogos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/09Serviços de diagnóstico por métodos ópticos

- endoscopia e outros exames análogos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/10 Serviços de quimioterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 126

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

8640-2/11 Serviços de radioterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/12 Serviços de hemoterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/13 Serviços de litotripsia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/14Serviços de bancos de células e tecidos

humanos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação

diagnóstica e terapêutica não especificadas

anteriormente

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.5Atividades de profissionais da área de

saúde, exceto médicos e odontólogos

86.50-0Atividades de profissionais da área de

saúde, exceto médicos e odontólogos

8650-0/01 Atividades de enfermagem 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/04 Atividades de fisioterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/07Atividades de terapia de nutrição enteral e

parenteral1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/99Atividades de profissionais da área de saúde

não especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde

86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde

8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.9Atividades de atenção à saúde humana

não especificadas anteriormente

86.90-9Atividades de atenção à saúde humana

não especificadas anteriormente

8690-9/01Atividades de práticas integrativas e

complementares em saúde humana1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/03 Atividades de acupuntura 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/04 Atividades de podologia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/99Outras atividades de atenção à saúde

humana não especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE

HUMANA INTEGRADAS COM

ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM

RESIDÊNCIAS COLETIVAS E

PARTICULARES

87.1

Atividades de assistência a idosos,

deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes, e de infra-estrutura e

apoio a pacientes prestadas em

residências coletivas e particulares

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 127

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

87.11-5

Atividades de assistência a idosos,

deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes prestadas em residências

coletivas e particulares

8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/02Instituições de longa permanência para

idosos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/03Atividades de assistência a deficientes

físicos, imunodeprimidos e convalescentes1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e

com AIDS1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87.12-3

Atividades de fornecimento de infra-

estrutura de apoio e assistência a

paciente no domicílio

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura

de apoio e assistência a paciente no

domicílio

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87.2

Atividades de assistência psicossocial e

à saúde a portadores de distúrbios

psíquicos, deficiência mental e

dependência química

87.20-4

Atividades de assistência psicossocial e

à saúde a portadores de distúrbios

psíquicos, deficiência mental e

dependência química

8720-4/01Atividades de centros de assistência

psicossocial1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à

saúde a portadores de distúrbios psíquicos,

deficiência mental e dependência química

não especificadas anteriormente

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87.3

Atividades de assistência social

prestadas em residências coletivas e

particulares

87.30-1

Atividades de assistência social

prestadas em residências coletivas e

particulares

8730-1/01 Orfanatos 1 1 1 1 2 1 1 3 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

8730-1/02 Albergues assistenciais 1 1 1 1 2 1 1 3 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas

em residências coletivas e particulares não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

88SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEM ALOJAMENTO

88.0Serviços de assistência social sem

alojamento

88.00-6Serviços de assistência social sem

alojamento

8800-6/00Serviços de assistência social sem

alojamento1 1 1 1 2 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

RARTES, CULTURA, ESPORTE E

RECREAÇÃO

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 128

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

90ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E

DE ESPETÁCULOS

90.0Atividades artísticas, criativas e de

espetáculos

90.01-9Artes cênicas, espetáculos e atividades

complementares

9001-9/01 Produção teatral 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/02 Produção musical 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/04Produção de espetáculos circenses, de

marionetes e similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/05Produção de espetáculos de rodeios,

vaquejadas e similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades

complementares não especificados

anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

90.02-7 Criação artística

9002-7/01Atividades de artistas plásticos, jornalistas

independentes e escritores1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9002-7/02 Restauração de obras de arte 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

90.03-5Gestão de espaços para artes cênicas,

espetáculos e outras atividades artísticas

9003-5/00Gestão de espaços para artes cênicas,

espetáculos e outras atividades artísticas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

91ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO

CULTURAL E AMBIENTAL

91.0Atividades ligadas ao patrimônio cultural

e ambiental

91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos

9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

91.02-3

Atividades de museus e de exploração,

restauração artística e conservação de

lugares e prédios históricos e atrações

similares

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de

lugares e prédios históricos e atrações

similares

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9102-3/02Restauração e conservação de lugares e

prédios históricos1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

91.03-1

Atividades de jardins botânicos,

zoológicos, parques nacionais, reservas

ecológicas e áreas de proteção ambiental

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos,

parques nacionais, reservas ecológicas e

áreas de proteção ambiental

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 2 2 3 1 3 3 1 3

92ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE

JOGOS DE AZAR E APOSTAS

92.0Atividades de exploração de jogos de

azar e apostas

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 129

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

92.00-3Atividades de exploração de jogos de

azar e apostas

9200-3/01 Casas de bingo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9200-3/02Exploração de apostas em corridas de

cavalos3 3 3 3 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9200-3/99Exploração de jogos de azar e apostas não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

93ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE

RECREAÇÃO E LAZER

93.1 Atividades esportivas

93.11-5 Gestão de instalações de esportes

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

93.13-1 Atividades de condicionamento físico

9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

93.19-1Atividades esportivas não especificadas

anteriormente

9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

9319-1/99Outras atividades esportivas não

especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

93.2 Atividades de recreação e lazer

93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos

9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 1 2 2 2 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

93.29-8Atividades de recreação e lazer não

especificadas anteriormente

9329-8/01Discotecas, danceterias, salões de dança e

similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/02 Exploração de boliches 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/03Exploração de jogos de sinuca, bilhar e

similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

94ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES

ASSOCIATIVAS

94.1Atividades de organizações associativas

patronais, empresariais e profissionais

94.11-1Atividades de organizações associativas

patronais e empresariais

9411-1/00Atividades de organizações associativas

patronais e empresariais1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.12-0Atividades de organizações associativas

profissionais3

9412-0/00Atividades de organizações associativas

profissionais1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 130

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

94.2 Atividades de organizações sindicais

94.20-1 Atividades de organizações sindicais

9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.3Atividades de associações de defesa de

direitos sociais

94.30-8Atividades de associações de defesa de

direitos sociais

9430-8/00Atividades de associações de defesa de

direitos sociais1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.9Atividades de organizações associativas

não especificadas anteriormente

94.91-0 Atividades de organizações religiosas

9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 3

94.92-8 Atividades de organizações políticas

9492-8/00 Atividades de organizações políticas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.93-6Atividades de organizações associativas

ligadas à cultura e à arte

9493-6/00Atividades de organizações associativas

ligadas à cultura e à arte1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.99-5Atividades associativas não

especificadas anteriormente

9499-5/00Atividades associativas não especificadas

anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E

COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS

PESSOAIS E DOMÉSTICOS

95.1

Reparação e manutenção de

equipamentos de informática e

comunicação

95.11-8

Reparação e manutenção de

computadores e de equipamentos

periféricos

9511-8/00Reparação e manutenção de computadores

e de equipamentos periféricos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

95.12-6Reparação e manutenção de

equipamentos de comunicação

9512-6/00Reparação e manutenção de equipamentos

de comunicação1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

95.2Reparação e manutenção de objetos e

equipamentos pessoais e domésticos

95.21-5

Reparação e manutenção de

equipamentos eletroeletrônicos de uso

pessoal e doméstico

9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos

eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 131

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

95.29-1

Reparação e manutenção de objetos e

equipamentos pessoais e domésticos

não especificados anteriormente

9529-1/01Reparação de calçados, bolsas e artigos de

viagem1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/02 Chaveiros 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/03 Reparação de relógios 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/04Reparação de bicicletas, triciclos e outros

veículos não-motorizados1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/06 Reparação de jóias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos

e equipamentos pessoais e domésticos não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

96OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

PESSOAIS

96.0 Outras atividades de serviços pessoais

96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros

9601-7/01 Lavanderias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9601-7/02 Tinturarias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9601-7/03 Toalheiros 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

96.02-5Cabeleireiros e outras atividades de

tratamento de beleza

9602-5/01 Cabeleireiros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9602-5/02Atividades de estética e outros serviços de

cuidados com a beleza1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

96.03-3Atividades funerárias e serviços

relacionados

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/02 Serviços de cremação 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/03 Serviços de sepultamento 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/04 Serviços de funerárias 2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/05 Serviços de somatoconservação 2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços

relacionados não especificados

anteriormente

2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 2 2 2 2 2 2

96.09-2Atividades de serviços pessoais não

especificadas anteriormente

9609-2/01 Clínicas de estética e similares 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9609-2/02 Agências matrimoniais 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9609-2/03Alojamento, higiene e embelezamento de

animais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9609-2/04Exploração de máquinas de serviços

pessoais acionadas por moeda1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 2 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de

piercing1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

T SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97.0 Serviços domésticos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 132

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

ZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCSZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIE ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIEVBZCSP ZT1ZCE

código CNAE 2.0Denominação ZR5ZM3

97.00-5 Serviços domésticos

9700-5/00 Serviços domésticos 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

UORGANISMOS INTERNACIONAIS E

OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E

OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

99.0Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais

99.00-8Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais

9900-8/00Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3 Proibidos

2 Permissíveis

1 Permitidos

* Resoluções Concla nº 01 e 02/2006 de 04/09 e 15/12/2006

Legenda:

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

HOME PAGE: www.pmfi.pr.gov.br

Prefeitura do

Município de Foz do ESTADO DO PARANÁ

Ofício no 1119/17 – GP Em 27 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,

Visando a darmos atendimento às deliberações ocorridas na reunião do dia 26 de

outubro de 2017 entre os membros da Comissão Mista dessa Casa de Leis juntamente com a

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, solicitamos a substituição da

fl. 02, da Mensagem no 051/2017, das fls. 17, 18, 19, 20, 27, 29, 31, 45, 47 e 51, bem como

o Anexo III – Mapa de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e ainda das fls. 106, 108, 123

e 132, do Anexo IV – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, do Projeto

de Lei Complementar capeado pela Mensagem no 051/2017, de 4 de agosto de 2017 que

“Dispõe Sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu”

em tramitação nessa Casa de Leis.

Atenciosamente,

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Ao Senhor

ROGÉRIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS

Presidente da Câmara Municipal

FOZ DO IGUAÇU – PR

MLP/VIPB

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 49

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

AAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO

FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

01AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS

RELACIONADOS

01.1 Produção de lavouras temporárias

01.11-3 Cultivo de cereais

0111-3/01 Cultivo de arroz 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0111-3/02 Cultivo de milho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0111-3/03 Cultivo de trigo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0111-3/99Cultivo de outros cereais não especificados

anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.12-1Cultivo de algodão herbáceo e de outras

fibras de lavoura temporária

0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0112-1/02 Cultivo de juta 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0112-1/99Cultivo de outras fibras de lavoura

temporária não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar

0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.14-8 Cultivo de fumo

0114-8/00 Cultivo de fumo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.15-6 Cultivo de soja

0115-6/00 Cultivo de soja 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.16-4Cultivo de oleaginosas de lavoura

temporária, exceto soja

0116-4/01 Cultivo de amendoim 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0116-4/02 Cultivo de girassol 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0116-4/03 Cultivo de mamona 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0116-4/99Cultivo de outras oleaginosas de lavoura

temporária não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.19-9Cultivo de plantas de lavoura temporária

não especificadas anteriormente

0119-9/01 Cultivo de abacaxi 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/02 Cultivo de alho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/04 Cultivo de cebola 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/05 Cultivo de feijão 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/06 Cultivo de mandioca 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/07 Cultivo de melão 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/08 Cultivo de melancia 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0119-9/99Cultivo de outras plantas de lavoura

temporária não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.2 Horticultura e floricultura

01.21-1 Horticultura

0121-1/01 Horticultura, exceto morango 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0121-1/02 Cultivo de morango 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 50

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais

0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 2 2 2 2 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 2 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.3 Produção de lavouras permanentes

01.31-8 Cultivo de laranja

0131-8/00 Cultivo de laranja 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.32-6 Cultivo de uva

0132-6/00 Cultivo de uva 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.33-4Cultivo de frutas de lavoura permanente,

exceto laranja e uva

0133-4/01 Cultivo de açaí 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/02 Cultivo de banana 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/03 Cultivo de caju 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/06 Cultivo de guaraná 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/07 Cultivo de maçã 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/08 Cultivo de mamão 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/09 Cultivo de maracujá 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/10 Cultivo de manga 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/11 Cultivo de pêssego 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0133-4/99Cultivo de frutas de lavoura permanente não

especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.34-2 Cultivo de café

0134-2/00 Cultivo de café 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.35-1 Cultivo de cacau

0135-1/00 Cultivo de cacau 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.39-3Cultivo de plantas de lavoura permanente

não especificadas anteriormente

0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/02 Cultivo de erva-mate 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/04Cultivo de plantas para condimento, exceto

pimenta-do-reino3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/05 Cultivo de dendê 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/06 Cultivo de seringueira 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0139-3/99Cultivo de outras plantas de lavoura

permanente não especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.4Produção de sementes e mudas

certificadas

01.41-5 Produção de sementes certificadas

0141-5/01Produção de sementes certificadas, exceto

de forrageiras para pasto3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0141-5/02Produção de sementes certificadas de

forrageiras para formação de pasto3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.42-3Produção de mudas e outras formas de

propagação vegetal, certificadas

0142-3/00Produção de mudas e outras formas de

propagação vegetal, certificadas3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.5 Pecuária

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 51

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

01.51-2 Criação de bovinos

0151-2/01 Criação de bovinos para corte 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0151-2/02 Criação de bovinos para leite 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.52-1Criação de outros animais de grande

porte

0152-1/01 Criação de bufalinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0152-1/02 Criação de eqüinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0152-1/03 Criação de asininos e muares 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.53-9 Criação de caprinos e ovinos

0153-9/01 Criação de caprinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0153-9/02Criação de ovinos, inclusive para produção

de lã3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 52

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

01.54-7 Criação de suínos

0154-7/00 Criação de suínos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.55-5 Criação de aves

0155-5/01 Criação de frangos para corte 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/02 Produção de pintos de um dia 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/03Criação de outros galináceos, exceto para

corte3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0155-5/05 Produção de ovos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.59-8Criação de animais não especificados

anteriormente

0159-8/01 Apicultura 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/02 Criação de animais de estimação 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/03 Criação de escargô 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0159-8/99Criação de outros animais não especificados

anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.6Atividades de apoio à agricultura e à

pecuária; atividades de pós-colheita

01.61-0 Atividades de apoio à agricultura

0161-0/01Serviço de pulverização e controle de pragas

agrícolas3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0161-0/03Serviço de preparação de terreno, cultivo e

colheita3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0161-0/99Atividades de apoio à agricultura não

especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.62-8 Atividades de apoio à pecuária

0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0162-8/03 Serviço de manejo de animais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0162-8/99Atividades de apoio à pecuária não

especificadas anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.63-6 Atividades de pós-colheita

0163-6/00 Atividades de pós-colheita 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

01.7 Caça e serviços relacionados

01.70-9 Caça e serviços relacionados

0170-9/00 Caça e serviços relacionados 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

02 PRODUÇÃO FLORESTAL

02.1 Produção florestal - florestas plantadas

02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas

0210-1/01 Cultivo de eucalipto 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/03 Cultivo de pinus 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/04 Cultivo de teca 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/05Cultivo de espécies madeireiras, exceto

eucalipto, acácia-negra, pinus e teca3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 53

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/08Produção de carvão vegetal - florestas

plantadas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/09Produção de casca de acácia-negra -

florestas plantadas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não

especificados anteriormente em florestas

plantadas

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

02.2 Produção florestal - florestas nativas

02.20-9 Produção florestal - florestas nativas

0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/02Produção de carvão vegetal - florestas

nativas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/03Coleta de castanha-do-pará em florestas

nativas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não

especificados anteriormente em florestas

nativas

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

02.3 Atividades de apoio à produção florestal

02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal

0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03 PESCA E AQÜICULTURA

03.1 Pesca

03.11-6 Pesca em água salgada

0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0311-6/02Pesca de crustáceos e moluscos em água

salgada3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0311-6/04Atividades de apoio à pesca em água

salgada3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03.12-4 Pesca em água doce

0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0312-4/02Pesca de crustáceos e moluscos em água

doce3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0312-4/03Coleta de outros produtos aquáticos de água

doce3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03.2 Aqüicultura

03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra

0321-3/01Criação de peixes em água salgada e

salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/02Criação de camarões em água salgada e

salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/03Criação de ostras e mexilhões em água

salgada e salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 54

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

0321-3/04Criação de peixes ornamentais em água

salgada e salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/05Atividades de apoio à aqüicultura em água

salgada e salobra3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em

água salgada e salobra não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

03.22-1 Aqüicultura em água doce

0322-1/01 Criação de peixes em água doce 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/02 Criação de camarões em água doce 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/04Criação de peixes ornamentais em água

doce3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/05 Ranicultura 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/06 Criação de jacaré 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/07Atividades de apoio à aqüicultura em água

doce3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

0322-1/99Cultivos e semicultivos da aqüicultura em

água doce não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 1 3

B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

05.0 Extração de carvão mineral

05.00-3 Extração de carvão mineral

0500-3/01 Extração de carvão mineral 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

06EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS

NATURAL

06.0 Extração de petróleo e gás natural

06.00-0 Extração de petróleo e gás natural

0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0600-0/03Extração e beneficiamento de areias

betuminosas3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

07.1 Extração de minério de ferro

07.10-3 Extração de minério de ferro

0710-3/01 Extração de minério de ferro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0710-3/02Pelotização, sinterização e outros

beneficiamentos de minério de ferro3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.2Extração de minerais metálicos não-

ferrosos

07.21-9 Extração de minério de alumínio

0721-9/01 Extração de minério de alumínio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.22-7 Extração de minério de estanho

0722-7/01 Extração de minério de estanho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.23-5 Extração de minério de manganês

0723-5/01 Extração de minério de manganês 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.24-3 Extração de minério de metais preciosos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 55

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0724-3/02Beneficiamento de minério de metais

preciosos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.25-1 Extração de minerais radioativos

0725-1/00 Extração de minerais radioativos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

07.29-4Extração de minerais metálicos não-

ferrosos não especificados anteriormente

0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/03 Extração de minério de níquel 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo,

zinco e outros minerais metálicos não-

ferrosos não especificados anteriormente

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre,

chumbo, zinco e outros minerais metálicos

não-ferrosos não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-

METÁLICOS

08.1 Extração de pedra, areia e argila

08.10-0 Extração de pedra, areia e argila

0810-0/01Extração de ardósia e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/02Extração de granito e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/03Extração de mármore e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/04Extração de calcário e dolomita e

beneficiamento associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/05 Extração de gesso e caulim 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/06Extração de areia, cascalho ou pedregulho e

beneficiamento associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/07Extração de argila e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/08Extração de saibro e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/09Extração de basalto e beneficiamento

associado3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/10Beneficiamento de gesso e caulim associado

à extração3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros

materiais para construção e beneficiamento

associado

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.9Extração de outros minerais não-

metálicos

08.91-6

Extração de minerais para fabricação de

adubos, fertilizantes e outros produtos

químicos

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de

adubos, fertilizantes e outros produtos

químicos

3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.92-4Extração e refino de sal marinho e sal-

gema

0892-4/01 Extração de sal marinho 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 56

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

0892-4/02 Extração de sal-gema 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.93-2Extração de gemas (pedras preciosas e

semipreciosas)

0893-2/00Extração de gemas (pedras preciosas e

semipreciosas)3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

08.99-1Extração de minerais não-metálicos não

especificados anteriormente

0899-1/01 Extração de grafita 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0899-1/02 Extração de quartzo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0899-1/03 Extração de amianto 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0899-1/99Extração de outros minerais não-metálicos

não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3

09ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE

MINERAIS

09.1Atividades de apoio à extração de

petróleo e gás natural

09.10-6Atividades de apoio à extração de

petróleo e gás natural

0910-6/00Atividades de apoio à extração de petróleo e

gás natural3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

09.9Atividades de apoio à extração de

minerais, exceto petróleo e gás natural3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

09.90-4Atividades de apoio à extração de

minerais, exceto petróleo e gás natural3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0990-4/01Atividades de apoio à extração de minério de

ferro3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0990-4/02Atividades de apoio à extração de minerais

metálicos não-ferrosos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

0990-4/03Atividades de apoio à extração de minerais

não-metálicos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

10FABRICAÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

10.1 Abate e fabricação de produtos de carne

10.11-2 Abate de reses, exceto suínos

1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1011-2/05Matadouro - abate de reses sob contrato,

exceto abate de suínos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.12-1Abate de suínos, aves e outros pequenos

animais

1012-1/01 Abate de aves 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1012-1/02 Abate de pequenos animais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.13-9 Fabricação de produtos de carne

1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 1 1 2 2 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 57

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 1 1 2 2 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.2Preservação do pescado e fabricação de

produtos do pescado

10.20-1Preservação do pescado e fabricação de

produtos do pescado

1020-1/01Preservação de peixes, crustáceos e

moluscos3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 2 2 3 3 3 3 1 3

1020-1/02Fabricação de conservas de peixes,

crustáceos e moluscos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 1 2 2 3 3 3 3 1 3

10.3Fabricação de conservas de frutas,

legumes e outros vegetais

10.31-7 Fabricação de conservas de frutas

1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.32-5Fabricação de conservas de legumes e

outros vegetais

1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1032-5/99Fabricação de conservas de legumes e

outros vegetais, exceto palmito1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.33-3Fabricação de sucos de frutas, hortaliças

e legumes

1033-3/01Fabricação de sucos concentrados de frutas,

hortaliças e legumes1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1033-3/02Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e

legumes, exceto concentrados1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 2 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.4Fabricação de óleos e gorduras vegetais

e animais

10.41-4Fabricação de óleos vegetais em bruto,

exceto óleo de milho

1041-4/00Fabricação de óleos vegetais em bruto,

exceto óleo de milho3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.42-2Fabricação de óleos vegetais refinados,

exceto óleo de milho

1042-2/00Fabricação de óleos vegetais refinados,

exceto óleo de milho3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.43-1

Fabricação de margarina e outras

gorduras vegetais e de óleos não-

comestíveis de animais

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras

vegetais e de óleos não-comestíveis de

animais

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.5 Laticínios

10.51-1 Preparação do leite

1051-1/00 Preparação do leite 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.52-0 Fabricação de laticínios

1052-0/00 Fabricação de laticínios 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.53-8Fabricação de sorvetes e outros gelados

comestíveis

1053-8/00Fabricação de sorvetes e outros gelados

comestíveis1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

10.6Moagem, fabricação de produtos

amiláceos e de alimentos para animais

10.61-9Beneficiamento de arroz e fabricação de

produtos do arroz

1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 58

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.62-7Moagem de trigo e fabricação de

derivados

1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.63-5Fabricação de farinha de mandioca e

derivados

1063-5/00Fabricação de farinha de mandioca e

derivados3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.64-3Fabricação de farinha de milho e

derivados, exceto óleos de milho

1064-3/00Fabricação de farinha de milho e derivados,

exceto óleos de milho3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.65-1Fabricação de amidos e féculas de

vegetais e de óleos de milho

1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.66-0 Fabricação de alimentos para animais

1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.69-4

Moagem e fabricação de produtos de

origem vegetal não especificados

anteriormente

1069-4/00Moagem e fabricação de produtos de origem

vegetal não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.7 Fabricação e refino de açúcar

10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto

1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.72-4 Fabricação de açúcar refinado

1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1072-4/02Fabricação de açúcar de cereais (dextrose)

e de beterraba3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.8 Torrefação e moagem de café

10.81-3 Torrefação e moagem de café

1081-3/01 Beneficiamento de café 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1081-3/02 Torrefação e moagem de café 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

10.82-1 Fabricação de produtos à base de café

1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.9Fabricação de outros produtos

alimentícios

10.91-1 Fabricação de produtos de panificação

1091-1/01Fabricação de produtos de panificação

industrial1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e

confeitaria com predominância de produção

própria

1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas

1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.93-7Fabricação de produtos derivados do

cacau, de chocolates e confeitos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 59

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

1093-7/01Fabricação de produtos derivados do cacau

e de chocolates1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

1093-7/02Fabricação de frutas cristalizadas, balas e

semelhantes1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.95-3Fabricação de especiarias, molhos,

temperos e condimentos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

1095-3/00Fabricação de especiarias, molhos,

temperos e condimentos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1

1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 1 3 3 3 3 3 3 1 3

10.99-6Fabricação de produtos alimentícios não

especificados anteriormente

1099-6/01 Fabricação de vinagres 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/04 Fabricação de gelo comum 3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/05Fabricação de produtos para infusão (chá,

mate, etc.)3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/06Fabricação de adoçantes naturais e

artificiais3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/07Fabricação de alimentos dietéticos e

complementos alimentares3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1099-6/99Fabricação de outros produtos alimentícios

não especificados anteriormente3 2 1 2 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas

11.11-9Fabricação de aguardentes e outras

bebidas destiladas

1111-9/01Fabricação de aguardente de cana-de-

açúcar1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1111-9/02Fabricação de outras aguardentes e bebidas

destiladas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.12-7 Fabricação de vinho

1112-7/00 Fabricação de vinho 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes

1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas

11.21-6 Fabricação de águas envasadas

1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

11.22-4Fabricação de refrigerantes e de outras

bebidas não-alcoólicas

1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1122-4/02Fabricação de chá mate e outros chás

prontos para consumo1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 60

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

1122-4/03Fabricação de refrescos, xaropes e pós para

refrescos, exceto refrescos de frutas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1122-4/99Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas

não especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

12.1 Processamento industrial do fumo

12.10-7 Processamento industrial do fumo

1210-7/00 Processamento industrial do fumo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

12.2 Fabricação de produtos do fumo

12.20-4 Fabricação de produtos do fumo

1220-4/01 Fabricação de cigarros 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1220-4/99Fabricação de outros produtos do fumo,

exceto cigarros, cigarrilhas e charutos3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão

1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.12-0Preparação e fiação de fibras têxteis

naturais, exceto algodão

1312-0/00Preparação e fiação de fibras têxteis

naturais, exceto algodão3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.14-6Fabricação de linhas para costurar e

bordar

1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.21-9 Tecelagem de fios de algodão

1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.22-7Tecelagem de fios de fibras têxteis

naturais, exceto algodão

1322-7/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,

exceto algodão3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.23-5Tecelagem de fios de fibras artificiais e

sintéticas

1323-5/00Tecelagem de fios de fibras artificiais e

sintéticas3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.30-8 Fabricação de tecidos de malha

1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

13.4Acabamentos em fios, tecidos e artefatos

têxteis

13.40-5Acabamentos em fios, tecidos e artefatos

têxteis

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 61

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

1340-5/01Estamparia e texturização em fios, tecidos,

artefatos têxteis e peças do vestuário1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios,

tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário

1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios,

tecidos, artefatos têxteis e peças do

vestuário

1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.5Fabricação de artefatos têxteis, exceto

vestuário

13.51-1Fabricação de artefatos têxteis para uso

doméstico

1351-1/00Fabricação de artefatos têxteis para uso

doméstico1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria

1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria

1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.54-5Fabricação de tecidos especiais,

inclusive artefatos

1354-5/00Fabricação de tecidos especiais, inclusive

artefatos1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

13.59-6Fabricação de outros produtos têxteis

não especificados anteriormente

1359-6/00Fabricação de outros produtos têxteis não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO

VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

14.1Confecção de artigos do vestuário e

acessórios

14.11-8 Confecção de roupas íntimas

1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1411-8/02 Facção de roupas íntimas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.12-6Confecção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas e as confeccionadas sob

medida

1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1412-6/02Confecção, sob medida, de peças do

vestuário, exceto roupas íntimas1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1412-6/03Facção de peças do vestuário, exceto

roupas íntimas1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.13-4 Confecção de roupas profissionais

1413-4/01Confecção de roupas profissionais, exceto

sob medida1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1413-4/02Confecção, sob medida, de roupas

profissionais1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1413-4/03 Facção de roupas profissionais 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.14-2Fabricação de acessórios do vestuário,

exceto para segurança e proteção

1414-2/00Fabricação de acessórios do vestuário,

exceto para segurança e proteção1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 62

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

14.2Fabricação de artigos de malharia e

tricotagem

14.21-5 Fabricação de meias

1421-5/00 Fabricação de meias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

14.22-3

Fabricação de artigos do vestuário,

produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário,

produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias

1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE

COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E

CALÇADOS

15.1Curtimento e outras preparações de

couro

15.10-6Curtimento e outras preparações de

couro

1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

15.2Fabricação de artigos para viagem e de

artefatos diversos de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem,

bolsas e semelhantes de qualquer

material

1521-1/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e

semelhantes de qualquer material3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.29-7Fabricação de artefatos de couro não

especificados anteriormente

1529-7/00Fabricação de artefatos de couro não

especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.3 Fabricação de calçados

15.31-9 Fabricação de calçados de couro

1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1531-9/02Acabamento de calçados de couro sob

contrato3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material

1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.33-5Fabricação de calçados de material

sintético

1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.39-4Fabricação de calçados de materiais não

especificados anteriormente

1539-4/00Fabricação de calçados de materiais não

especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

15.4Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material

15.40-8Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material

1540-8/00Fabricação de partes para calçados, de

qualquer material3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE

MADEIRA

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 63

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

16.1 Desdobramento de madeira

16.10-2 Desdobramento de madeira

1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.2

Fabricação de produtos de madeira,

cortiça e material trançado, exceto

móveis

16.21-8

Fabricação de madeira laminada e de

chapas de madeira compensada,

prensada e aglomerada

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de

chapas de madeira compensada, prensada e

aglomerada

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.22-6Fabricação de estruturas de madeira e de

artigos de carpintaria para construção

1622-6/01Fabricação de casas de madeira pré-

fabricadas3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de

peças de madeira para instalações

industriais e comerciais

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1622-6/99Fabricação de outros artigos de carpintaria

para construção3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.23-4Fabricação de artefatos de tanoaria e de

embalagens de madeira

1623-4/00Fabricação de artefatos de tanoaria e de

embalagens de madeira3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

16.29-3

Fabricação de artefatos de madeira,

palha, cortiça, vime e material trançado

não especificados anteriormente, exceto

móveis

1629-3/01Fabricação de artefatos diversos de

madeira, exceto móveis3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça,

bambu, palha, vime e outros materiais

trançados, exceto móveis

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E

PRODUTOS DE PAPEL

17.1Fabricação de celulose e outras pastas

para a fabricação de papel

17.10-9Fabricação de celulose e outras pastas

para a fabricação de papel

1710-9/00Fabricação de celulose e outras pastas para

a fabricação de papel3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.2Fabricação de papel, cartolina e papel-

cartão

17.21-4 Fabricação de papel

1721-4/00 Fabricação de papel 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão

1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.3

Fabricação de embalagens de papel,

cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 64

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

17.31-1 Fabricação de embalagens de papel

1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.32-0Fabricação de embalagens de cartolina e

papel-cartão

1732-0/00Fabricação de embalagens de cartolina e

papel-cartão3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.33-8Fabricação de chapas e de embalagens

de papelão ondulado

1733-8/00Fabricação de chapas e de embalagens de

papelão ondulado3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.4

Fabricação de produtos diversos de

papel, cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado

17.41-9

Fabricação de produtos de papel,

cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado para uso comercial e de

escritório

1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina,

papel-cartão e papelão ondulado para uso

comercial e de escritório, exceto formulário

contínuo

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.42-7Fabricação de produtos de papel para

usos doméstico e higiênico-sanitário

1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso

doméstico e higiênico-sanitário não

especificados anteriormente

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

17.49-4

Fabricação de produtos de pastas

celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão

e papelão ondulado não especificados

anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas

celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

18IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE

GRAVAÇÕES

18.1 Atividade de impressão

18.11-3Impressão de jornais, livros, revistas e

outras publicações periódicas

1811-3/01 Impressão de jornais 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1811-3/02Impressão de livros, revistas e outras

publicações periódicas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.12-1 Impressão de material de segurança

1812-1/00 Impressão de material de segurança 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.13-0 Impressão de materiais para outros usos

1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1813-0/99 Impressão de material para outros usos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 65

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

18.2Serviços de pré-impressão e

acabamentos gráficos

18.21-1 Serviços de pré-impressão

1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos

1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1822-9/99Serviços de acabamentos gráficos, exceto

encdernação e plastificação1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

18.3Reprodução de materiais gravados em

qualquer suporte

18.30-0Reprodução de materiais gravados em

qualquer suporte

1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

1830-0/03Reprodução de software em qualquer

suporte1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE

PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO

E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

19.1 Coquerias

19.10-1 Coquerias

1910-1/00 Coquerias 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

19.2Fabricação de produtos derivados do

petróleo

19.21-7Fabricação de produtos do refino de

petróleo

1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 2 3

19.22-5Fabricação de produtos derivados do

petróleo, exceto produtos do refino

1922-5/01 Formulação de combustíveis 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

1922-5/99Fabricação de outros produtos derivados do

petróleo, exceto produtos do refino3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

19.3 Fabricação de biocombustíveis

19.31-4 Fabricação de álcool

1931-4/00 Fabricação de álcool 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

19.32-2Fabricação de biocombustíveis, exceto

álcool

1932-2/00Fabricação de biocombustíveis, exceto

álcool3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

20.1Fabricação de produtos químicos

inorgânicos

20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis

2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.12-6Fabricação de intermediários para

fertilizantes

2012-6/00Fabricação de intermediários para

fertilizantes3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 66

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes

2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.14-2 Fabricação de gases industriais

2014-2/00 Fabricação de gases industriais 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.19-3

Fabricação de produtos químicos

inorgânicos não especificados

anteriormente

2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2019-3/99Fabricação de outros produtos químicos

inorgânicos não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.2Fabricação de produtos químicos

orgânicos

20.21-5Fabricação de produtos petroquímicos

básicos

2021-5/00Fabricação de produtos petroquímicos

básicos3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.22-3Fabricação de intermediários para

plastificantes, resinas e fibras

2022-3/00Fabricação de intermediários para

plastificantes, resinas e fibras3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.29-1

Fabricação de produtos químicos

orgânicos não especificados

anteriormente

2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos

não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.3 Fabricação de resinas e elastômeros

20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas

2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.32-1 Fabricação de resinas termofixas

2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.33-9 Fabricação de elastômeros

2033-9/00 Fabricação de elastômeros 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.4Fabricação de fibras artificiais e

sintéticas

20.40-1Fabricação de fibras artificiais e

sintéticas

2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

20.5Fabricação de defensivos agrícolas e

desinfestantes domissanitários

20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas

2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.52-5Fabricação de desinfestantes

domissanitários

2052-5/00Fabricação de desinfestantes

domissanitários3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.6

Fabricação de sabões, detergentes,

produtos de limpeza, cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

20.61-4Fabricação de sabões e detergentes

sintéticos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 67

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

2061-4/00Fabricação de sabões e detergentes

sintéticos3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.62-2Fabricação de produtos de limpeza e

polimento

2062-2/00Fabricação de produtos de limpeza e

polimento3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.63-1Fabricação de cosméticos, produtos de

perfumaria e de higiene pessoal

2063-1/00Fabricação de cosméticos, produtos de

perfumaria e de higiene pessoal3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.7Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes,

lacas e produtos afins

20.71-1Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e

lacas

2071-1/00Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e

lacas3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.72-0 Fabricação de tintas de impressão

2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.73-8Fabricação de impermeabilizantes,

solventes e produtos afins

2073-8/00Fabricação de impermeabilizantes, solventes

e produtos afins3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.9Fabricação de produtos e preparados

químicos diversos

20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes

2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.92-4 Fabricação de explosivos

2092-4/01Fabricação de pólvoras, explosivos e

detonantes3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial

2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.94-1 Fabricação de catalisadores

2094-1/00 Fabricação de catalisadores 3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

20.99-1Fabricação de produtos químicos não

especificados anteriormente

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e

outros materiais e produtos químicos para

fotografia

3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2099-1/99Fabricação de outros produtos químicos não

especificados anteriormente3 3 2 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

21FABRICAÇÃO DE PRODUTOS

FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos

21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos

2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 3 3 3 3 3 2 1 1 2 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos

21.21-1Fabricação de medicamentos para uso

humano

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 68

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

2121-1/01Fabricação de medicamentos alopáticos

para uso humano1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2121-1/02Fabricação de medicamentos homeopáticos

para uso humano1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2121-1/03Fabricação de medicamentos fitoterápicos

para uso humano1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

21.22-0Fabricação de medicamentos para uso

veterinário

2122-0/00Fabricação de medicamentos para uso

veterinário1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas

2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE

BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

22.1 Fabricação de produtos de borracha

22.11-1Fabricação de pneumáticos e de câmaras-

de-ar

2211-1/00Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-

ar3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.12-9 Reforma de pneumáticos usados

2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.19-6Fabricação de artefatos de borracha não

especificados anteriormente

2219-6/00Fabricação de artefatos de borracha não

especificados anteriormente3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.2Fabricação de produtos de material

plástico

22.21-8Fabricação de laminados planos e

tubulares de material plástico

2221-8/00Fabricação de laminados planos e tubulares

de material plástico3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.22-6Fabricação de embalagens de material

plástico

2222-6/00Fabricação de embalagens de material

plástico3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.23-4Fabricação de tubos e acessórios de

material plástico para uso na construção

2223-4/00Fabricação de tubos e acessórios de

material plástico para uso na construção3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

22.29-3Fabricação de artefatos de material

plástico não especificados anteriormente

2229-3/01Fabricação de artefatos de material plástico

para uso pessoal e doméstico3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2229-3/02Fabricação de artefatos de material plástico

para usos industriais3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico

para uso na construção, exceto tubos e

acessórios

3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico

para outros usos não especificados

anteriormente

3 3 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 69

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

23FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE

MINERAIS NÃO-METÁLICOS

23.1Fabricação de vidro e de produtos do

vidro

23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança

2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro

2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.19-2 Fabricação de artigos de vidro

2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.2 Fabricação de cimento

23.20-6 Fabricação de cimento

2320-6/00 Fabricação de cimento 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.3

Fabricação de artefatos de concreto,

cimento, fibrocimento, gesso e materiais

semelhantes

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto,

cimento, fibrocimento, gesso e materiais

semelhantes

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de

concreto armado, em série e sob

encomenda

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/02Fabricação de artefatos de cimento para uso

na construção3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/03Fabricação de artefatos de fibrocimento para

uso na construção3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/04Fabricação de casas pré-moldadas de

concreto3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/05Preparação de massa de concreto e

argamassa para construção3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de

concreto, cimento, fibrocimento, gesso e

materiais semelhantes

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.4 Fabricação de produtos cerâmicos

23.41-9Fabricação de produtos cerâmicos

refratários

2341-9/00Fabricação de produtos cerâmicos

refratários3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.42-7

Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários para uso estrutural na

construção

2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro

cozido para uso na construção, exceto

azulejos e pisos

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.49-4

Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários não especificados

anteriormente

2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não-

refratários não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 70

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricação de

outros produtos de minerais não-

metálicos

23.91-5Aparelhamento e outros trabalhos em

pedras

2391-5/01Britamento de pedras, exceto associado à

extração3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2391-5/02Aparelhamento de pedras para construção,

exceto associado à extração3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de

trabalhos em mármore, granito, ardósia e

outras pedras

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.92-3 Fabricação de cal e gesso

2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

23.99-1

Fabricação de produtos de minerais não-

metálicos não especificados

anteriormente

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação

e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro

e cristal

1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais

não-metálicos não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3

24 METALURGIA

24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas

24.11-3 Produção de ferro-gusa

2411-3/00 Produção de ferro-gusa 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.12-1 Produção de ferroligas

2412-1/00 Produção de ferroligas 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.2 Siderurgia

24.21-1 Produção de semi-acabados de aço

2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.22-9 Produção de laminados planos de aço

2422-9/01Produção de laminados planos de aço ao

carbono, revestidos ou não3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2422-9/02Produção de laminados planos de aços

especiais3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.23-7 Produção de laminados longos de aço

2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2423-7/02Produção de laminados longos de aço,

exceto tubos3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.24-5Produção de relaminados, trefilados e

perfilados de aço

2424-5/01 Produção de arames de aço 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2424-5/02Produção de relaminados, trefilados e

perfilados de aço, exceto arames3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.3Produção de tubos de aço, exceto tubos

sem costura

24.31-8 Produção de tubos de aço com costura

2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 71

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço

2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos

24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas

2441-5/01Produção de alumínio e suas ligas em

formas primárias3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos

2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.43-1 Metalurgia do cobre

2443-1/00 Metalurgia do cobre 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.49-1

Metalurgia dos metais não-ferrosos e

suas ligas não especificados

anteriormente

2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2449-1/02 Produção de laminados de zinco 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2449-1/03Produção de soldas e ânodos para

galvanoplastia3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2449-1/99Metalurgia de outros metais não-ferrosos e

suas ligas não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.5 Fundição

24.51-2 Fundição de ferro e aço

2451-2/00 Fundição de ferro e aço 3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 2 2 2 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

24.52-1Fundição de metais não-ferrosos e suas

ligas

2452-1/00Fundição de metais não-ferrosos e suas

ligas3 3 3 3 3 3 1 1 1 2 2 2 2 1 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL,

EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

25.1Fabricação de estruturas metálicas e

obras de caldeiraria pesada

25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas

2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 3 2 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal

2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 3 2 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.13-6Fabricação de obras de caldeiraria

pesada

2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.2Fabricação de tanques, reservatórios

metálicos e caldeiras

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios

metálicos e caldeiras para aquecimento

central

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios

metálicos e caldeiras para aquecimento

central

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.22-5

Fabricação de caldeiras geradoras de

vapor, exceto para aquecimento central e

para veículos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 72

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor,

exceto para aquecimento central e para

veículos

3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.3Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e

serviços de tratamento de metais

25.31-4Produção de forjados de aço e de metais

não-ferrosos e suas ligas

2531-4/01 Produção de forjados de aço 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2531-4/02Produção de forjados de metais não-ferrosos

e suas ligas3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.32-2Produção de artefatos estampados de

metal; metalurgia do pó

2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2532-2/02 Metalurgia do pó 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.39-0Serviços de usinagem, solda, tratamento

e revestimento em metais

2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2539-0/02Serviços de tratamento e revestimento em

metais1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.4Fabricação de artigos de cutelaria, de

serralheria e ferramentas

25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria

2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.42-0Fabricação de artigos de serralheria,

exceto esquadrias

2542-0/00Fabricação de artigos de serralheria, exceto

esquadrias3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.43-8 Fabricação de ferramentas

2543-8/00 Fabricação de ferramentas 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.5Fabricação de equipamento bélico

pesado, armas de fogo e munições

25.50-1Fabricação de equipamento bélico

pesado, armas de fogo e munições

2550-1/01Fabricação de equipamento bélico pesado,

exceto veículos militares de combate3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2550-1/02Fabricação de armas de fogo, outras armas

e munições3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

25.9Fabricação de produtos de metal não

especificados anteriormente

25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas

2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.92-6Fabricação de produtos de trefilados de

metal

2592-6/01Fabricação de produtos de trefilados de

metal padronizados3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2592-6/02Fabricação de produtos de trefilados de

metal, exceto padronizados3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

25.93-4Fabricação de artigos de metal para uso

doméstico e pessoal

2593-4/00Fabricação de artigos de metal para uso

doméstico e pessoal3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 73

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

25.99-3Fabricação de produtos de metal não

especificados anteriormente

2599-3/01Serviços de confecção de armações

metálicas para a construção2 2 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 2 2 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

2599-3/99Fabricação de outros produtos de metal não

especificados anteriormente2 2 2 2 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE

INFORMÁTICA, PRODUTOS

ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

26.1 Fabricação de componentes eletrônicos

26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos

2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.2Fabricação de equipamentos de

informática e periféricos

26.21-3Fabricação de equipamentos de

informática

2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.22-1Fabricação de periféricos para

equipamentos de informática

2622-1/00Fabricação de periféricos para equipamentos

de informática1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.3Fabricação de equipamentos de

comunicação

26.31-1Fabricação de equipamentos

transmissores de comunicação

2631-1/00Fabricação de equipamentos transmissores

de comunicação, peças e acessórios1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.32-9Fabricação de aparelhos telefônicos e de

outros equipamentos de comunicação

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de

outros equipamentos de comunicação,

peças e acessórios

1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.4

Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

26.40-0

Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção,

reprodução, gravação e amplificação de

áudio e vídeo

1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.5

Fabricação de aparelhos e instrumentos

de medida, teste e controle; cronômetros

e relógios

26.51-5Fabricação de aparelhos e equipamentos

de medida, teste e controle

2651-5/00Fabricação de aparelhos e equipamentos de

medida, teste e controle1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 1 1 3

26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 74

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.6

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação

26.60-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e

eletroterapêuticos e equipamentos de

irradiação

1 1 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

26.7

Fabricação de equipamentos e

instrumentos ópticos, fotográficos e

cinematográficos

26.70-1

Fabricação de equipamentos e

instrumentos ópticos, fotográficos e

cinematográficos

2670-1/01Fabricação de equipamentos e instrumentos

ópticos, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

2670-1/02Fabricação de aparelhos fotográficos e

cinematográficos, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

26.8Fabricação de mídias virgens,

magnéticas e ópticas

26.80-9Fabricação de mídias virgens,

magnéticas e ópticas

2680-9/00Fabricação de mídias virgens, magnéticas e

ópticas3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

27FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,

APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

27.1Fabricação de geradores,

transformadores e motores elétricos

27.10-4Fabricação de geradores,

transformadores e motores elétricos

2710-4/01Fabricação de geradores de corrente

contínua e alternada, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores,

conversores, sincronizadores e

semelhantes, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2710-4/03Fabricação de motores elétricos, peças e

acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.2Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores elétricos

27.21-0

Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores elétricos, exceto para

veículos automotores

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e

acumuladores elétricos, exceto para veículos

automotores

3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.22-8Fabricação de baterias e acumuladores

para veículos automotores

2722-8/01Fabricação de baterias e acumuladores para

veículos automotores3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 75

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

2722-8/02Recondicionamento de baterias e

acumuladores para veículos automotores3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.3Fabricação de equipamentos para

distribuição e controle de energia elétrica

27.31-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos

para distribuição e controle de energia

elétrica

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos

para distribuição e controle de energia

elétrica

3 3 3 3 3 3 1 2 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.32-5Fabricação de material elétrico para

instalações em circuito de consumo

2732-5/00Fabricação de material elétrico para

instalações em circuito de consumo3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.33-3Fabricação de fios, cabos e condutores

elétricos isolados

2733-3/00Fabricação de fios, cabos e condutores

elétricos isolados3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.4Fabricação de lâmpadas e outros

equipamentos de iluminação

27.40-6Fabricação de lâmpadas e outros

equipamentos de iluminação

2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2740-6/02Fabricação de luminárias e outros

equipamentos de iluminação3 3 2 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.5 Fabricação de eletrodomésticos

27.51-1

Fabricação de fogões, refrigeradores e

máquinas de lavar e secar para uso

doméstico

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e

máquinas de lavar e secar para uso

doméstico, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.59-7

Fabricação de aparelhos

eletrodomésticos não especificados

anteriormente

2759-7/01Fabricação de aparelhos elétricos de uso

pessoal, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos

eletrodomésticos não especificados

anteriormente, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

27.9

Fabricação de equipamentos e aparelhos

elétricos não especificados

anteriormente

27.90-2Fabricação de equipamentos e aparelhos

elétricos não especificados anteriormente

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros

artigos de carvão e grafita para uso elétrico,

eletroímãs e isoladores

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2790-2/02Fabricação de equipamentos para

sinalização e alarme1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e

aparelhos elétricos não especificados

anteriormente

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 76

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

28FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

28.1

Fabricação de motores, bombas,

compressores e equipamentos de

transmissão

28.11-9Fabricação de motores e turbinas, exceto

para aviões e veículos rodoviários

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e

acessórios, exceto para aviões e veículos

rodoviários

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.12-7Fabricação de equipamentos hidráulicos

e pneumáticos, exceto válvulas

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e

pneumáticos, peças e acessórios, exceto

válvulas

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.13-5Fabricação de válvulas, registros e

dispositivos semelhantes

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e

dispositivos semelhantes, peças e

acessórios

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.14-3 Fabricação de compressores

2814-3/01Fabricação de compressores para uso

industrial, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2814-3/02Fabricação de compressores para uso não-

industrial, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.15-1Fabricação de equipamentos de

transmissão para fins industriais

2815-1/01Fabricação de rolamentos para fins

industriais3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2815-1/02Fabricação de equipamentos de transmissão

para fins industriais, exceto rolamentos3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.2Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso geral

28.21-6Fabricação de aparelhos e equipamentos

para instalações térmicas

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e

equipamentos não-elétricos para instalações

térmicas, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2821-6/02Fabricação de estufas e fornos elétricos para

fins industriais, peças e acessórios3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.22-4

Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de

cargas e pessoas

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de

pessoas, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e

aparelhos para transporte e elevação de

cargas, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 77

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

28.23-2

Fabricação de máquinas e aparelhos de

refrigeração e ventilação para uso

industrial e comercial

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de

refrigeração e ventilação para uso industrial

e comercial, peças e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.24-1Fabricação de aparelhos e equipamentos

de ar condicionado

2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de

ar condicionado para uso industrial3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de

ar condicionado para uso não-industrial3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.25-9Fabricação de máquinas e equipamentos

para saneamento básico e ambiental

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para saneamento básico e ambiental, peças

e acessórios

3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.29-1

Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso geral não especificados

anteriormente

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever,

calcular e outros equipamentos não-

eletrônicos para escritório, peças e

acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e

equipamentos de uso geral não

especificados anteriormente, peças e

acessórios

3 3 2 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.3

Fabricação de tratores e de máquinas e

equipamentos para a agricultura e

pecuária

28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas

2831-3/00Fabricação de tratores agrícolas, peças e

acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.32-1Fabricação de equipamentos para

irrigação agrícola

2832-1/00Fabricação de equipamentos para irrigação

agrícola, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.33-0

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a agricultura e pecuária, exceto para

irrigação

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a agricultura e pecuária, peças e

acessórios, exceto para irrigação

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta

28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta

2840-2/00Fabricação de máquinas-ferramenta, peças

e acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.5

Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso na extração mineral e na

construção

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 78

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

28.51-8Fabricação de máquinas e equipamentos

para a prospecção e extração de petróleo

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a prospecção e extração de petróleo,

peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.52-6

Fabricação de outras máquinas e

equipamentos para uso na extração

mineral, exceto na extração de petróleo

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e

equipamentos para uso na extração mineral,

peças e acessórios, exceto na extração de

petróleo

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas

2853-4/00Fabricação de tratores, peças e acessórios,

exceto agrícolas3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.54-2

Fabricação de máquinas e equipamentos

para terraplenagem, pavimentação e

construção, exceto tratores

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para terraplenagem, pavimentação e

construção, peças e acessórios, exceto

tratores

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 2 3

28.6Fabricação de máquinas e equipamentos

de uso industrial específico

28.61-5Fabricação de máquinas para a indústria

metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria

metalúrgica, peças e acessórios, exceto

máquinas-ferramenta

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.62-3

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de alimentos, bebidas

e fumo

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de alimentos, bebidas e

fumo, peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.63-1Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria têxtil

2863-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria têxtil, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.64-0

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias do vestuário, do couro

e de calçados

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias do vestuário, do couro e

de calçados, peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 79

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

28.65-8

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de celulose, papel e

papelão e artefatos

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para as indústrias de celulose, papel e

papelão e artefatos, peças e acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.66-6Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria do plástico

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para a indústria do plástico, peças e

acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

28.69-1

Fabricação de máquinas e equipamentos

para uso industrial específico não

especificados anteriormente

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos

para uso industrial específico não

especificados anteriormente, peças e

acessórios

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 2 3

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES, REBOQUES E

CARROCERIAS

29.1Fabricação de automóveis, camionetas e

utilitários

29.10-7Fabricação de automóveis, camionetas e

utilitários

2910-7/01Fabricação de automóveis, camionetas e

utilitários3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2910-7/02Fabricação de chassis com motor para

automóveis, camionetas e utilitários3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2910-7/03Fabricação de motores para automóveis,

camionetas e utilitários3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.2 Fabricação de caminhões e ônibus

29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2920-4/02Fabricação de motores para caminhões e

ônibus3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.3Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para veículos automotores

29.30-1Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para veículos automotores

2930-1/01Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para caminhões3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e

reboques para outros veículos automotores,

exceto caminhões e ônibus

3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.4Fabricação de peças e acessórios para

veículos automotores

29.41-7Fabricação de peças e acessórios para o

sistema motor de veículos automotores

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 80

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

2941-7/00Fabricação de peças e acessórios para o

sistema motor de veículos automotores3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.42-5

Fabricação de peças e acessórios para os

sistemas de marcha e transmissão de

veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os

sistemas de marcha e transmissão de

veículos automotores

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.43-3

Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de freios de veículos

automotores

2943-3/00Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de freios de veículos automotores3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.44-1

Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de direção e suspensão de

veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o

sistema de direção e suspensão de veículos

automotores

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.45-0

Fabricação de material elétrico e

eletrônico para veículos automotores,

exceto baterias

2945-0/00Fabricação de material elétrico e eletrônico

para veículos automotores, exceto baterias3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

29.49-2

Fabricação de peças e acessórios para

veículos automotores não especificados

anteriormente

2949-2/01Fabricação de bancos e estofados para

veículos automotores1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios

para veículos automotores não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

29.5Recondicionamento e recuperação de

motores para veículos automotores

29.50-6Recondicionamento e recuperação de

motores para veículos automotores

2950-6/00Recondicionamento e recuperação de

motores para veículos automotores1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS

EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE,

EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

30.1 Construção de embarcações

30.11-3Construção de embarcações e estruturas

flutuantes3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3011-3/01Construção de embarcações de grande

porte3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3011-3/02

Construção de embarcações para uso

comercial e para usos especiais, exceto de

grande porte

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.12-1Construção de embarcações para esporte

e lazer

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 81

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

3012-1/00Construção de embarcações para esporte e

lazer3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.3 Fabricação de veículos ferroviários

30.31-8Fabricação de locomotivas, vagões e

outros materiais rodantes

3031-8/00Fabricação de locomotivas, vagões e outros

materiais rodantes3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.32-6Fabricação de peças e acessórios para

veículos ferroviários

3032-6/00Fabricação de peças e acessórios para

veículos ferroviários3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.4 Fabricação de aeronaves

30.41-5 Fabricação de aeronaves

3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.42-3Fabricação de turbinas, motores e outros

componentes e peças para aeronaves

3042-3/00Fabricação de turbinas, motores e outros

componentes e peças para aeronaves3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.5Fabricação de veículos militares de

combate

30.50-4Fabricação de veículos militares de

combate

3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.9

Fabricação de equipamentos de

transporte não especificados

anteriormente

30.91-1 Fabricação de motocicletas

3091-1/01 Fabricação de motocicletas 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

3091-1/02Fabricação de peças e acessórios para

motocicletas3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.92-0Fabricação de bicicletas e triciclos não-

motorizados

3092-0/00Fabricação de bicicletas e triciclos não-

motorizados, peças e acessórios3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

30.99-7

Fabricação de equipamentos de

transporte não especificados

anteriormente

3099-7/00Fabricação de equipamentos de transporte

não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

31.0 Fabricação de móveis

31.01-2Fabricação de móveis com

predominância de madeira

3101-2/00Fabricação de móveis com predominância

de madeira3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

31.02-1Fabricação de móveis com

predominância de metal

3102-1/00Fabricação de móveis com predominância

de metal3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

31.03-9Fabricação de móveis de outros

materiais, exceto madeira e metal

3103-9/00Fabricação de móveis de outros materiais,

exceto madeira e metal3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 82

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

31.04-7 Fabricação de colchões

3104-7/00 Fabricação de colchões 3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.1Fabricação de artigos de joalheria,

bijuteria e semelhantes

32.11-6Lapidação de gemas e fabricação de

artefatos de ourivesaria e joalheria

3211-6/01 Lapidação de gemas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

3211-6/02Fabricação de artefatos de joalheria e

ourivesaria1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

32.12-4Fabricação de bijuterias e artefatos

semelhantes

3212-4/00Fabricação de bijuterias e artefatos

semelhantes1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

32.2 Fabricação de instrumentos musicais

32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais

3220-5/00Fabricação de instrumentos musicais, peças

e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.3Fabricação de artefatos para pesca e

esporte

32.30-2Fabricação de artefatos para pesca e

esporte

3230-2/00Fabricação de artefatos para pesca e

esporte1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.4Fabricação de brinquedos e jogos

recreativos

32.40-0Fabricação de brinquedos e jogos

recreativos

3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3240-0/02Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios não associada à locação3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3240-0/03Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e

acessórios associada à locação3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos

recreativos não especificados anteriormente3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.5

Fabricação de instrumentos e materiais

para uso médico e odontológico e de

artigos ópticos

32.50-7

Fabricação de instrumentos e materiais

para uso médico e odontológico e de

artigos ópticos

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos

e utensílios para uso médico, cirúrgico,

odontológico e de laboratório

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/02Fabricação de mobiliário para uso médico,

cirúrgico, odontológico e de laboratório3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 83

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para

correção de defeitos físicos e aparelhos

ortopédicos em geral sob encomenda

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para

correção de defeitos físicos e aparelhos

ortopédicos em geral, exceto sob

encomenda

3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/05Fabricação de materiais para medicina e

odontologia3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/06 Serviços de prótese dentária 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

3250-7/08Fabricação de artefatos de tecido não tecido

para uso odonto-médico-hospitalar1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

32.9 Fabricação de produtos diversos

32.91-4Fabricação de escovas, pincéis e

vassouras

3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.92-2

Fabricação de equipamentos e

acessórios para segurança e proteção

pessoal e profissional

3292-2/01Fabricação de roupas de proteção e

segurança e resistentes a fogo3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3292-2/02Fabricação de equipamentos e acessórios

para segurança pessoal e profissional3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

32.99-0Fabricação de produtos diversos não

especificados anteriormente

3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/02Fabricação de canetas, lápis e outros artigos

para escritório3 2 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de

qualquer material, exceto luminosos1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3299-0/99Fabricação de produtos diversos não

especificados anteriormente2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E

INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS

33.1Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques,

reservatórios metálicos e caldeiras,

exceto para veículos

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques,

reservatórios metálicos e caldeiras, exceto

para veículos

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.12-1Manutenção e reparação de

equipamentos eletrônicos e ópticos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 84

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

3312-1/01Manutenção e reparação de equipamentos

transmissores de comunicação1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3312-1/02Manutenção e reparação de aparelhos e

instrumentos de medida, teste e controle1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos

eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

3312-1/04Manutenção e reparação de equipamentos e

instrumentos ópticos1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

33.13-9Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos elétricos

3313-9/01Manutenção e reparação de geradores,

transformadores e motores elétricos3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3313-9/02Manutenção e reparação de baterias e

acumuladores elétricos, exceto para veículos3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas,

aparelhos e materiais elétricos não

especificados anteriormente

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.14-7Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos da indústria mecânica

3314-7/01Manutenção e reparação de máquinas

motrizes não-elétricas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/02Manutenção e reparação de equipamentos

hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/03Manutenção e reparação de válvulas

industriais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/05Manutenção e reparação de equipamentos

de transmissão para fins industriais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas,

aparelhos e equipamentos para instalações

térmicas

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos de refrigeração e ventilação para

uso industrial e comercial

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas,

equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de cargas

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de

escrever, calcular e de outros equipamentos

não-eletrônicos para escritório

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para uso geral não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/11Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para agricultura e pecuária3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/12Manutenção e reparação de tratores

agrícolas3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 85

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

3314-7/13Manutenção e reparação de máquinas-

ferramenta3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para a prospecção e extração

de petróleo

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para uso na extração mineral,

exceto na extração de petróleo

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/16Manutenção e reparação de tratores, exceto

agrícolas3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos de terraplenagem,

pavimentação e construção, exceto tratores

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para

a indústria metalúrgica, exceto máquinas-

ferramenta

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para as indústrias de

alimentos, bebidas e fumo

3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e

equipamentos para a indústria têxtil, do

vestuário, do couro e calçados

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos para a indústria de celulose, papel

e papelão e artefatos

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/22Manutenção e reparação de máquinas e

aparelhos para a indústria do plástico1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras

máquinas e equipamentos para usos

industriais não especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.15-5Manutenção e reparação de veículos

ferroviários

3315-5/00Manutenção e reparação de veículos

ferroviários3 3 2 3 3 3 1 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves

3316-3/01Manutenção e reparação de aeronaves,

exceto a manutenção na pista3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3

3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3

33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações

3317-1/01Manutenção e reparação de embarcações e

estruturas flutuantes2 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3317-1/02Manutenção e reparação de embarcações

para esporte e lazer2 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.19-8

Manutenção e reparação de

equipamentos e produtos não

especificados anteriormente

3319-8/00Manutenção e reparação de equipamentos e

produtos não especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

33.2 Instalação de máquinas e equipamentos

33.21-0Instalação de máquinas e equipamentos

industriais

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 86

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

3321-0/00Instalação de máquinas e equipamentos

industriais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

33.29-5Instalação de equipamentos não

especificados anteriormente

3329-5/01Serviços de montagem de móveis de

qualquer material1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

3329-5/99Instalação de outros equipamentos não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

D ELETRICIDADE E GÁS

35ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS

UTILIDADES

35.1Geração, transmissão e distribuição de

energia elétrica

35.11-5 Geração de energia elétrica

3511-5/01 Geração de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da

operação da geração e trasnmissão de

energia elétrica

2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.12-3 Transmissão de energia elétrica

3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica

3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.14-0 Distribuição de energia elétrica

3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.2Produção e distribuição de combustíveis

gasosos por redes urbanas

35.20-4

Produção de gás; processamento de gás

natural; distribuição de combustíveis

gasosos por redes urbanas

3520-4/01Produção de gás; processamento de gás

natural2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

3520-4/02Distribuição de combustíveis gasosos por

redes urbanas2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

35.3Produção e distribuição de vapor, água

quente e ar condicionado

35.30-1Produção e distribuição de vapor, água

quente e ar condicionado

3530-1/00Produção e distribuição de vapor, água

quente e ar condicionado2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

EÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE

GESTÃO DE RESÍDUOS E

DESCONTAMINAÇÃO

36CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

36.0Captação, tratamento e distribuição de

água

36.00-6Captação, tratamento e distribuição de

água

3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 87

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

37.0 Esgoto e atividades relacionadas

37.01-1 Gestão de redes de esgoto

3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

37.02-9Atividades relacionadas a esgoto, exceto

a gestão de redes

3702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a

gestão de redes2 2 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 3

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO

DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE

MATERIAIS

38.1 Coleta de resíduos

38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos

3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3 2 2 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.12-2 Coleta de resíduos perigosos

3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.2 Tratamento e disposição de resíduos

38.21-1Tratamento e disposição de resíduos não-

perigosos

3821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não-

perigosos3 2 2 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.22-0Tratamento e disposição de resíduos

perigosos

3822-0/00Tratamento e disposição de resíduos

perigosos3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.3 Recuperação de materiais

38.31-9 Recuperação de materiais metálicos

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3831-9/99Recuperação de materiais metálicos, exceto

alumínio3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.32-7 Recuperação de materiais plásticos

3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

38.39-4Recuperação de materiais não

especificados anteriormente

3839-4/01 Usinas de compostagem 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

3839-4/99Recuperação de materiais não especificados

anteriormente3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

39DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS

SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

39.0Descontaminação e outros serviços de

gestão de resíduos

39.00-5Descontaminação e outros serviços de

gestão de resíduos

3900-5/00Descontaminação e outros serviços de

gestão de resíduos3 2 2 2 3 3 1 1 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

F CONSTRUÇÃO

41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.1Incorporação de empreendimentos

imobiliários

41.10-7Incorporação de empreendimentos

imobiliários

4110-7/00Incorporação de empreendimentos

imobiliários1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

41.2 Construção de edifícios

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 88

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

41.20-4 Construção de edifícios

4120-4/00 Construção de edifícios 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

42.1Construção de rodovias, ferrovias, obras

urbanas e obras-de-arte especiais

42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 3

4211-1/02Pintura para sinalização em pistas

rodoviárias e aeroportos1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 3

42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais

4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.13-8Obras de urbanização - ruas, praças e

calçadas

4213-8/00Obras de urbanização - ruas, praças e

calçadas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.2

Obras de infra-estrutura para energia

elétrica, telecomunicações, água, esgoto

e transporte por dutos

42.21-9Obras para geração e distribuição de

energia elétrica e para telecomunicações

4221-9/01Construção de barragens e represas para

geração de energia elétrica1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/02Construção de estações e redes de

distribuição de energia elétrica1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/03Manutenção de redes de distribuição de

energia elétrica1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/04Construção de estações e redes de

telecomunicações1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4221-9/05Manutenção de estações e redes de

telecomunicações1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.22-7

Construção de redes de abastecimento

de água, coleta de esgoto e construções

correlatas

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de

água, coleta de esgoto e construções

correlatas, exceto obras de irrigação

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4222-7/02 Obras de irrigação 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.23-5Construção de redes de transportes por

dutos, exceto para água e esgoto

4223-5/00Construção de redes de transportes por

dutos, exceto para água e esgoto1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.9Construção de outras obras de infra-

estrutura

42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais

4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

42.92-8Montagem de instalações industriais e de

estruturas metálicas

4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4292-8/02 Obras de montagem industrial 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 89

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

42.99-5Obras de engenharia civil não

especificadas anteriormente

4299-5/01Construção de instalações esportivas e

recreativas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4299-5/99Outras obras de engenharia civil não

especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA

CONSTRUÇÃO

43.1 Demolição e preparação do terreno

43.11-8Demolição e preparação de canteiros de

obras

4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.12-6 Perfurações e sondagens

4312-6/00 Perfurações e sondagens 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.13-4 Obras de terraplenagem

4313-4/00 Obras de terraplenagem 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.19-3Serviços de preparação do terreno não

especificados anteriormente

4319-3/00Serviços de preparação do terreno não

especificados anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.2Instalações elétricas, hidráulicas e outras

instalações em construções

43.21-5 Instalações elétricas

4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.22-3Instalações hidráulicas, de sistemas de

ventilação e refrigeração

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas

centrais de ar condicionado, de ventilação e

refrigeração

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4322-3/03Instalações de sistema de prevenção contra

incêndio1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.29-1Obras de instalações em construções

não especificadas anteriormente

4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/02Instalação de equipamentos para orientação

à navegação marítima, fluvial e lacustre1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/03Instalação, manutenção e reparação de

elevadores, escadas e esteiras rolantes1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e

equipamentos de iluminação e sinalização

em vias públicas, portos e aeroportos

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/05Tratamentos térmicos, acústicos ou de

vibração1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4329-1/99Outras obras de instalações em construções

não especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.3 Obras de acabamento

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 90

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

43.30-4 Obras de acabamento

4330-4/01Impermeabilização em obras de engenharia

civil1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos,

divisórias e armários embutidos de qualquer

material

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/05Aplicação de revestimentos e de resinas em

interiores e exteriores1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.9Outros serviços especializados para

construção

43.91-6 Obras de fundações

4391-6/00 Obras de fundações 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

43.99-1Serviços especializados para construção

não especificados anteriormente

4399-1/01 Administração de obras 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/02Montagem e desmontagem de andaimes e

outras estruturas temporárias1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/03 Obras de alvenaria 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de

equipamentos para transporte e elevação de

cargas e pessoas para uso em obras

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4399-1/99Serviços especializados para construção

não especificados anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

GCOMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

45.1 Comércio de veículos automotores

45.11-1Comércio a varejo e por atacado de

veículos automotores

4511-1/01Comércio a varejo de automóveis,

camionetas e utilitários novos1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/02Comércio a varejo de automóveis,

camionetas e utilitários usados1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/03Comércio por atacado de automóveis,

camionetas e utilitários novos e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/04Comércio por atacado de caminhões novos

e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/05Comércio por atacado de reboques e semi-

reboques novos e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4511-1/06Comércio por atacado de ônibus e

microônibus novos e usados3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 91

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

45.12-9Representantes comerciais e agentes do

comércio de veículos automotores

4512-9/01Representantes comerciais e agentes do

comércio de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4512-9/02Comércio sob consignação de veículos

automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

45.2Manutenção e reparação de veículos

automotores

45.20-0Manutenção e reparação de veículos

automotores

4520-0/01Serviços de manutenção e reparação

mecânica de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/02Serviços de lanternagem ou funilaria e

pintura de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/03Serviços de manutenção e reparação

elétrica de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/04Serviços de alinhamento e balanceamento

de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/05Serviços de lavagem, lubrificação e

polimento de veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/06Serviços de borracharia para veículos

automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e

reparação de acessórios para veículos

automotores

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4520-0/08 Serviços de capotaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

45.3Comércio de peças e acessórios para

veículos automotores

45.30-7Comércio de peças e acessórios para

veículos automotores

4530-7/01Comércio por atacado de peças e

acessórios novos para veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/02Comércio por atacado de pneumáticos e

câmaras-de-ar1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios

novos para veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios

usados para veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/05Comércio a varejo de pneumáticos e

câmaras-de-ar1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do

comércio de peças e acessórios novos e

usados para veículos automotores

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

45.4Comércio, manutenção e reparação de

motocicletas, peças e acessórios

45.41-2Comércio por atacado e a varejo de

motocicletas, peças e acessórios

4541-2/01Comércio por atacado de motocicletas e

motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/02Comércio por atacado de peças e

acessórios para motocicletas e motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 92

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4541-2/03Comércio a varejo de motocicletas e

motonetas novas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/04Comércio a varejo de motocicletas e

motonetas usadas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4541-2/05Comércio a varejo de peças e acessórios

para motocicletas e motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

45.42-1

Representantes comerciais e agentes do

comércio de motocicletas, peças e

acessórios

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do

comércio de motocicletas e motonetas,

peças e acessórios

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4542-1/02Comércio sob consignação de motocicletas

e motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas

4543-9/00Manutenção e reparação de motocicletas e

motonetas1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO

VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

46.1

Representantes comerciais e agentes do

comércio, exceto de veículos

automotores e motocicletas

46.11-7

Representantes comerciais e agentes do

comércio de matérias-primas agrícolas e

animais vivos

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de matérias-primas agrícolas e

animais vivos

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.12-5

Representantes comerciais e agentes do

comércio de combustíveis, minerais,

produtos siderúrgicos e químicos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de combustíveis, minerais,

produtos siderúrgicos e químicos

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.13-3

Representantes comerciais e agentes do

comércio de madeira, material de

construção e ferragens

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de madeira, material de construção

e ferragens

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.14-1

Representantes comerciais e agentes do

comércio de máquinas, equipamentos,

embarcações e aeronaves

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de máquinas, equipamentos,

embarcações e aeronaves

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.15-0

Representantes comerciais e agentes do

comércio de eletrodomésticos, móveis e

artigos de uso doméstico

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 93

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de eletrodomésticos, móveis e

artigos de uso doméstico

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.16-8

Representantes comerciais e agentes do

comércio de têxteis, vestuário, calçados e

artigos de viagem

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de têxteis, vestuário, calçados e

artigos de viagem

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.17-6

Representantes comerciais e agentes do

comércio de produtos alimentícios,

bebidas e fumo

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de produtos alimentícios, bebidas e

fumo

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.18-4

Representantes comerciais e agentes do

comércio especializado em produtos não

especificados anteriormente

1

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do

comércio de medicamentos, cosméticos e

produtos de perfumaria

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do

comércio de instrumentos e materiais odonto-

médico-hospitalares

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do

comércio de jornais, revistas e outras

publicações

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes

do comércio especializado em produtos não

especificados anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.19-2

Representantes comerciais e agentes do

comércio de mercadorias em geral não

especializado

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do

comércio de mercadorias em geral não

especializado

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

46.2Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas e animais vivos

46.21-4 Comércio atacadista de café em grão

4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.22-2 Comércio atacadista de soja

4622-2/00 Comércio atacadista de soja 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.23-1

Comércio atacadista de animais vivos,

alimentos para animais e matérias-primas

agrícolas, exceto café e soja

4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e

outros subprodutos não-comestíveis de

origem animal

3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 94

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4623-1/04Comércio atacadista de fumo em folha não

beneficiado3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/06Comércio atacadista de sementes, flores,

plantas e gramas3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/09Comércio atacadista de alimentos para

animais3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4623-1/99Comércio atacadista de matérias-primas

agrícolas não especificadas anteriormente3 3 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.3Comércio atacadista especializado em

produtos alimentícios, bebidas e fumo

46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios

4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.32-0

Comércio atacadista de cereais e

leguminosas beneficiados, farinhas,

amidos e féculas

4632-0/01Comércio atacadista de cereais e

leguminosas beneficiados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e

féculas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e

leguminosas beneficiados, farinhas, amidos

e féculas, com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.33-8Comércio atacadista de

hortifrutigranjeiros

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras,

raízes, tubérculos, hortaliças e legumes

frescos

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4633-8/03Comércio atacadista de coelhos e outros

pequenos animais vivos para alimentação1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.34-6Comércio atacadista de carnes, produtos

da carne e pescado

4634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e

suínas e derivados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4634-6/02Comércio atacadista de aves abatidas e

derivados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos

do mar1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados

de outros animais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.35-4 Comércio atacadista de bebidas

4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e

refrigerante1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 95

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com

atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4635-4/99Comércio atacadista de bebidas não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.36-2Comércio atacadista de produtos do

fumo

4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4636-2/02Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas

e charutos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.37-1

Comércio atacadista especializado em

produtos alimentícios não especificados

anteriormente

4637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído

e solúvel1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos,

biscoitos e similares1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/07Comércio atacadista de chocolates,

confeitos, balas, bombons e semelhantes1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em

outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.39-7Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral

4639-7/01Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos

alimentícios em geral, com atividade de

fracionamento e acondicionamento

associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.4Comércio atacadista de produtos de

consumo não-alimentar

46.41-9Comércio atacadista de tecidos, artefatos

de tecidos e de armarinho

4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4641-9/02Comércio atacadista de artigos de cama,

mesa e banho1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.42-7Comércio atacadista de artigos do

vestuário e acessórios

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário

e acessórios, exceto profissionais e de

segurança

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios

para uso profissional e de segurança do

trabalho

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 96

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

46.43-5Comércio atacadista de calçados e

artigos de viagem

4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4643-5/02Comércio atacadista de bolsas, malas e

artigos de viagem1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.44-3

Comércio atacadista de produtos

farmacêuticos para uso humano e

veterinário

4644-3/01Comércio atacadista de medicamentos e

drogas de uso humano1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4644-3/02Comércio atacadista de medicamentos e

drogas de uso veterinário1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.45-1

Comércio atacadista de instrumentos e

materiais para uso médico, cirúrgico,

ortopédico e odontológico

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e

materiais para uso médico, cirúrgico,

hospitalar e de laboratórios

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4645-1/02Comércio atacadista de próteses e artigos

de ortopedia1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4645-1/03Comércio atacadista de produtos

odontológicos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.46-0

Comércio atacadista de cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

4646-0/01Comércio atacadista de cosméticos e

produtos de perfumaria1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4646-0/02Comércio atacadista de produtos de higiene

pessoal1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.47-8

Comércio atacadista de artigos de

escritório e de papelaria; livros, jornais e

outras publicações

4647-8/01Comércio atacadista de artigos de escritório

e de papelaria1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4647-8/02Comércio atacadista de livros, jornais e

outras publicações1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.49-4

Comércio atacadista de equipamentos e

artigos de uso pessoal e doméstico não

especificados anteriormente

4649-4/01Comércio atacadista de equipamentos

elétricos de uso pessoal e doméstico1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/02Comércio atacadista de aparelhos

eletrônicos de uso pessoal e doméstico1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/03Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e

outros veículos recreativos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/04Comércio atacadista de móveis e artigos de

colchoaria1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/05Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;

persianas e cortinas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/06Comércio atacadista de lustres, luminárias e

abajures1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/07Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs,

fitas e discos1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 97

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4649-4/08Comércio atacadista de produtos de higiene,

limpeza e conservação domiciliar1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene,

limpeza e conservação domiciliar, com

atividade de fracionamento e

acondicionamento associada

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e

bijuterias, inclusive pedras preciosas e

semipreciosas lapidadas

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4649-4/99

Comércio atacadista de outros

equipamentos e artigos de uso pessoal e

doméstico não especificados anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.5

Comércio atacadista de equipamentos e

produtos de tecnologias de informação e

comunicação

46.51-6Comércio atacadista de computadores,

periféricos e suprimentos de informática

4651-6/01Comércio atacadista de equipamentos de

informática1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4651-6/02Comércio atacadista de suprimentos para

informática1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.52-4

Comércio atacadista de componentes

eletrônicos e equipamentos de telefonia e

comunicação

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes

eletrônicos e equipamentos de telefonia e

comunicação

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.6

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos, exceto de

tecnologias de informação e

comunicação

46.61-3

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos para uso

agropecuário; partes e peças

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos

e equipamentos para uso agropecuário;

partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.62-1

Comércio atacadista de máquinas,

equipamentos para terraplenagem,

mineração e construção; partes e peças

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas,

equipamentos para terraplenagem,

mineração e construção; partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.63-0

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso industrial; partes

e peças

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso industrial; partes e

peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 98

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

46.64-8

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos para uso

odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos

e equipamentos para uso odonto-médico-

hospitalar; partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.65-6

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso comercial; partes

e peças

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e

equipamentos para uso comercial; partes e

peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.69-9

Comércio atacadista de máquinas,

aparelhos e equipamentos não

especificados anteriormente; partes e

peças

4669-9/01Comércio atacadista de bombas e

compressores; partes e peças1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e

equipamentos não especificados

anteriormente; partes e peças

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.7

Comércio atacadista de madeira,

ferragens, ferramentas, material elétrico e

material de construção

46.71-1Comércio atacadista de madeira e

produtos derivados

4671-1/00Comércio atacadista de madeira e produtos

derivados1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.72-9Comércio atacadista de ferragens e

ferramentas

4672-9/00Comércio atacadista de ferragens e

ferramentas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico

4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.74-5 Comércio atacadista de cimento

4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.79-6

Comércio atacadista especializado de

materiais de construção não

especificados anteriormente e de

materiais de construção em geral

4679-6/01Comércio atacadista de tintas, vernizes e

similares1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4679-6/03Comércio atacadista de vidros, espelhos e

vitrais1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de

materiais de construção não especificados

anteriormente

1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3

4679-6/99Comércio atacadista de materiais de

construção em geral1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.8Comércio atacadista especializado em

outros produtos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 99

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

46.81-8

Comércio atacadista de combustíveis

sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás

natural e GLP

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante,

biodiesel, gasolina e demais derivados de

petróleo, exceto lubrificantes, não realizado

por transportador retalhista (TRR)

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/02Comércio atacadista de combustíveis

realizado por transportador retalhista (TRR)1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/03Comércio atacadista de combustíveis de

origem vegetal, exceto álcool carburante1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/04Comércio atacadista de combustíveis de

origem mineral em bruto1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.82-6Comércio atacadista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)

4682-6/00Comércio atacadista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.83-4

Comércio atacadista de defensivos

agrícolas, adubos, fertilizantes e

corretivos do solo

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos

agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos

do solo

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.84-2

Comércio atacadista de produtos

químicos e petroquímicos, exceto

agroquímicos

4684-2/01Comércio atacadista de resinas e

elastômeros1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos

químicos e petroquímicos não especificados

anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.85-1

Comércio atacadista de produtos

siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para

construção

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos

siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para

construção

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.86-9Comércio atacadista de papel e papelão

em bruto e de embalagens

4686-9/01Comércio atacadista de papel e papelão em

bruto1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.87-7Comércio atacadista de resíduos e

sucatas

4687-7/01Comércio atacadista de resíduos de papel e

papelão1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4687-7/02Comércio atacadista de resíduos e sucatas

não-metálicos, exceto de papel e papelão1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4687-7/03Comércio atacadista de resíduos e sucatas

metálicos1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 100

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

46.89-3

Comércio atacadista especializado de

outros produtos intermediários não

especificados anteriormente

4689-3/01Comércio atacadista de produtos da

extração mineral, exceto combustíveis1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4689-3/02Comércio atacadista de fios e fibras têxteis

beneficiados1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em

outros produtos intermediários não

especificados anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 1 1 1 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

46.9 Comércio atacadista não-especializado

46.91-5

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

46.92-3

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de insumos

agropecuários

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, com predominância de insumos

agropecuários

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

46.93-1

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, sem predominância de alimentos

ou de insumos agropecuários

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em

geral, sem predominância de alimentos ou

de insumos agropecuários

1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47 COMÉRCIO VAREJISTA

47.1 Comércio varejista não-especializado

47.11-3

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - hipermercados e

supermercados

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral,

com predominância de produtos alimentícios -

hipermercados

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral,

com predominância de produtos alimentícios -

supermercados

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em

geral, com predominância de produtos

alimentícios - minimercados, mercearias

e armazéns

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral,

com predominância de produtos alimentícios -

minimercados, mercearias e armazéns

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 101

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

47.13-0

Comércio varejista de mercadorias em

geral, sem predominância de produtos

alimentícios

4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de

departamentos ou magazines1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3

4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3

47.2Comércio varejista de produtos

alimentícios, bebidas e fumo

47.21-1

Comércio varejista de produtos de

padaria, laticínio, doces, balas e

semelhantes

4721-1/01Padaria e confeitaria com predominância de

produção própria1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de

revenda1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4721-1/04Comércio varejista de doces, balas,

bombons e semelhantes1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.22-9Comércio varejista de carnes e pescados -

açougues e peixarias

4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4722-9/02 Peixaria 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.23-7 Comércio varejista de bebidas

4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.29-6

Comércio varejista de produtos

alimentícios em geral ou especializado

em produtos alimentícios não

especificados anteriormente; produtos

do fumo

4729-6/01 Tabacaria 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas

de conveniência1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios

em geral ou especializado em produtos

alimentícios não especificados anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 2 2 3 3 1 3

47.3Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores

47.31-8Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores

4731-8/00Comércio varejista de combustíveis para

veículos automotores1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 3 3 1 1 3 3 3 3

47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes

4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 3 3

47.4Comércio varejista de material de

construção

47.41-5Comércio varejista de tintas e materiais

para pintura

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 102

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4741-5/00Comércio varejista de tintas e materiais para

pintura1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.42-3 Comércio varejista de material elétrico

4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.43-1 Comércio varejista de vidros

4743-1/00 Comércio varejista de vidros 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.44-0Comércio varejista de ferragens, madeira

e materiais de construção

4744-0/01Comércio varejista de ferragens e

ferramentas1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/04Comércio varejista de cal, areia, pedra

britada, tijolos e telhas1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/05Comércio varejista de materiais de

construção não especificados anteriormente1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/06Comércio varejista de pedras para

revestimento1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4744-0/99Comércio varejista de materiais de

construção em geral1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

47.5

Comércio varejista de equipamentos de

informática e comunicação;

equipamentos e artigos de uso

doméstico

47.51-2

Comércio varejista especializado de

equipamentos e suprimentos de

informática

4751-2/01Comércio varejista especializado de

equipamentos e suprimentos de informática1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

4751-2/02Recarga de cartuchos para equipamentos de

informática1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.52-1

Comércio varejista especializado de

equipamentos de telefonia e

comunicação

4752-1/00Comércio varejista especializado de

equipamentos de telefonia e comunicação1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.53-9

Comércio varejista especializado de

eletrodomésticos e equipamentos de

áudio e vídeo

4753-9/00

Comércio varejista especializado de

eletrodomésticos e equipamentos de áudio e

vídeo

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

47.54-7

Comércio varejista especializado de

móveis, colchoaria e artigos de

iluminação

4754-7/01 Comércio varejista de móveis 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 103

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

47.55-5Comércio varejista especializado de

tecidos e artigos de cama, mesa e banho

4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4755-5/03Comercio varejista de artigos de cama, mesa

e banho1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.56-3Comércio varejista especializado de

instrumentos musicais e acessórios

4756-3/00Comércio varejista especializado de

instrumentos musicais e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.57-1

Comércio varejista especializado de

peças e acessórios para aparelhos

eletroeletrônicos para uso doméstico,

exceto informática e comunicação

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e

acessórios para aparelhos eletroeletrônicos

para uso doméstico, exceto informática e

comunicação

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.59-8

Comércio varejista de artigos de uso

doméstico não especificados

anteriormente

4759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria,

cortinas e persianas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso

doméstico não especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.6Comércio varejista de artigos culturais,

recreativos e esportivos

47.61-0Comércio varejista de livros, jornais,

revistas e papelaria

4761-0/01 Comércio varejista de livros 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.62-8Comércio varejista de discos, CDs, DVDs

e fitas

4762-8/00Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e

fitas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

47.63-6Comércio varejista de artigos recreativos

e esportivos

4763-6/01Comércio varejista de brinquedos e artigos

recreativos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos;

peças e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/04Comércio varejista de artigos de caça, pesca

e camping1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4763-6/05Comércio varejista de embarcações e outros

veículos recreativos; peças e acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 104

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

47.7

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, perfumaria e cosméticos

e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

47.71-7

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos para uso humano e

veterinário

4771-7/01Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4771-7/02Comércio varejista de produtos

farmacêuticos, com manipulação de fórmulas1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4771-7/03Comércio varejista de produtos

farmacêuticos homeopáticos1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4771-7/04Comércio varejista de medicamentos

veterinários1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.72-5

Comércio varejista de cosméticos,

produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos

de perfumaria e de higiene pessoal1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.73-3Comércio varejista de artigos médicos e

ortopédicos

4773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e

ortopédicos1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica

4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.8

Comércio varejista de produtos novos

não especificados anteriormente e de

produtos usados

47.81-4Comércio varejista de artigos do

vestuário e acessórios

4781-4/00Comércio varejista de artigos do vestuário e

acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.82-2Comércio varejista de calçados e artigos

de viagem

4782-2/01 Comércio varejista de calçados 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios

4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.84-9Comércio varejista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)

4784-9/00Comércio varejista de gás liqüefeito de

petróleo (GLP)1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.85-7 Comércio varejista de artigos usados

4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 105

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

47.89-0Comércio varejista de outros produtos

novos não especificados anteriormente

4789-0/01Comércio varejista de suvenires, bijuterias e

artesanatos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/02Comércio varejista de plantas e flores

naturais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de

artigos e alimentos para animais de

estimação

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes

domissanitários1 1 1 1 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/06Comércio varejista de fogos de artifício e

artigos pirotécnicos3 3 1 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/07Comércio varejista de equipamentos para

escritório1 1 1 1 3 1 1 1 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e

para filmagem1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 3 3 1 3 3 3 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não

especificados anteriormente2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

47.9Comércio ambulante e outros tipos de

comércio varejista

47.90-3Comércio ambulante e outros tipos de

comércio varejista

HTRANSPORTE, ARMAZENAGEM E

CORREIO

49 TRANSPORTE TERRESTRE

49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário

49.11-6 Transporte ferroviário de carga

4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

49.12-4Transporte metroferroviário de

passageiros

4912-4/01Transporte ferroviário de passageiros

intermunicipal e interestadual3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

4912-4/02Transporte ferroviário de passageiros

municipal e em região metropolitana3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

4912-4/03 Transporte metroviário 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3

49.2 Transporte rodoviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

municipal e em região metropolitana

4921-3/01Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo, municipal3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal em região metropolitana

3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal, interestadual e

internacional

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 106

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo,

intermunicipal, exceto em região

metropolitana

3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4922-1/02Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo, interestadual3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

4922-1/03Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, com itinerário fixo, internacional3 3 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

49.23-0 Transporte rodoviário de táxi

4923-0/01 Serviço de táxi 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

4923-0/02Serviço de transporte de passageiros -

locação de automóveis com motorista1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

49.24-8 Transporte escolar

4924-8/00 Transporte escolar 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, sob regime de fretamento, e

outros transportes rodoviários não

especificados anteriormente

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, sob regime de fretamento,

municipal

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de

passageiros, sob regime de fretamento,

intermunicipal, interestadual e internacional

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/03Organização de excursões em veículos

rodoviários próprios, municipal1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/04

Organização de excursões em veículos

rodoviários próprios, intermunicipal,

interestadual e internacional

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de

passageiros não especificados

anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

49.3 Transporte rodoviário de carga

49.30-2 Transporte rodoviário de carga

4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto

produtos perigosos e mudanças, municipal3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto

produtos perigosos e mudanças,

intermunicipal, interestadual e internacional

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

49.4 Transporte dutoviário

49.40-0 Transporte dutoviário

4940-0/00 Transporte dutoviário 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3

49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares

49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares

4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 107

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

50.1Transporte marítimo de cabotagem e

longo curso

50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem

5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5011-4/02Transporte marítimo de cabotagem -

passageiros3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.12-2 Transporte marítimo de longo curso

5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5012-2/02Transporte marítimo de longo curso -

Passageiros3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.2 Transporte por navegação interior

50.21-1Transporte por navegação interior de

carga

5021-1/01Transporte por navegação interior de carga,

municipal, exceto travessia3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga,

intermunicipal, interestadual e internacional,

exceto travessia

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.22-0Transporte por navegação interior de

passageiros em linhas regulares

5022-0/01

Transporte por navegação interior de

passageiros em linhas regulares, municipal,

exceto travessia

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5022-0/02

Transporte por navegação interior de

passageiros em linhas regulares,

intermunicipal, interestadual e internacional,

exceto travessia

3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.3 Navegação de apoio

50.30-1 Navegação de apoio

5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5030-1/02 Navegação de apoio portuário 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.9 Outros transportes aquaviários

50.91-2 Transporte por navegação de travessia

5091-2/01Transporte por navegação de travessia,

municipal3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

5091-2/02Transporte por navegação de travessia,

intermunicipal3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 2 3

50.99-8Transportes aquaviários não

especificados anteriormente

5099-8/01Transporte aquaviário para passeios

turísticos3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 2 3

5099-8/99Outros transportes aquaviários não

especificados anteriormente3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 2 3

51 TRANSPORTE AÉREO

51.1 Transporte aéreo de passageiros

51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular

5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 108

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

51.12-9Transporte aéreo de passageiros não-

regular3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5112-9/01Serviço de táxi aéreo e locação de

aeronaves com tripulação3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5112-9/99Outros serviços de transporte aéreo de

passageiros não-regular3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

51.2 Transporte aéreo de carga

51.20-0 Transporte aéreo de carga

5120-0/00 Transporte aéreo de carga 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 2 3

51.3 Transporte espacial

51.30-7 Transporte espacial

5130-7/00 Transporte espacial 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 2 3

52ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES

AUXILIARES DOS TRANSPORTES

52.1 Armazenamento, carga e descarga

52.11-7 Armazenamento

5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 2 2 2 1 3 3 1 1 1 3 3 1 1 2 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 1 3

5211-7/02 Guarda-móveis 2 2 2 1 3 3 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 1 3

5211-7/99Depósitos de mercadorias para terceiros,

exceto armazéns gerais e guarda-móveis2 2 2 1 3 3 1 1 1 3 3 1 1 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 1 3

52.12-5 Carga e descarga

5212-5/00 Carga e descarga 1 1 1 1 3 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

52.2 Carga e descarga 1 1 1 1 3 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

52.21-4Concessionárias de rodovias, pontes,

túneis e serviços relacionados

5221-4/00Concessionárias de rodovias, pontes, túneis

e serviços relacionados1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 3 3

52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários

5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 1 1 1 3 3 3 3

52.23-1 Estacionamento de veículos

5223-1/00 Estacionamento de veículos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 1 1 1 3 3 3 3

52.29-0

Atividades auxiliares dos transportes

terrestres não especificadas

anteriormente

5229-0/01Serviços de apoio ao transporte por táxi,

inclusive centrais de chamada1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 3 3

5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 1 2 1 1 3 2 1 1 1 2 2 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

5229-0/99Outras atividades auxiliares dos transportes

terrestres não especificadas anteriormente1 2 1 1 3 2 1 1 1 2 2 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3

52.3Atividades auxiliares dos transportes

aquaviários

52.31-1 Gestão de portos e terminais

5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

5231-1/02 Operações de terminais 3 3 3 3 3 3 1 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo

5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

52.39-7

Atividades auxiliares dos transportes

aquaviários não especificadas

anteriormente

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 109

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

5239-7/00Atividades auxiliares dos transportes

aquaviários não especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 2 3

52.4Atividades auxiliares dos transportes

aéreos

52.40-1Atividades auxiliares dos transportes

aéreos

5240-1/01Operação dos aeroportos e campos de

aterrissagem2 2 2 2 3 3 1 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 2 3

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos,

exceto operação dos aeroportos e campos

de aterrissagem

2 2 2 2 3 3 1 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 3 3 2 3

52.5Atividades relacionadas à organização

do transporte de carga

52.50-8Atividades relacionadas à organização do

transporte de carga

5250-8/01 Comissaria de despachos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/03Agenciamento de cargas, exceto para o

transporte marítimo1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 2 3

53CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE

ENTREGA

53.1 Atividades de Correio

53.10-5 Atividades de Correio

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias

do Correio Nacional1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

53.2 Atividades de malote e de entrega

53.20-2 Atividades de malote e de entrega

5320-2/01Serviços de malote não realizados pelo

Correio Nacional1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5320-2/02 Serviços de entrega rápida 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

55 ALOJAMENTO

55.1 Hotéis e similares

55.10-8 Hotéis e similares

5510-8/01 Hotéis 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5510-8/02 Apart-hotéis 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5510-8/03 Motéis 3 3 1 1 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

55.9Outros tipos de alojamento não

especificados anteriormente

55.90-6Outros tipos de alojamento não

especificados anteriormente

5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5590-6/02 Campings 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 1 3 2 3 3 3 3 1 3

5590-6/03 Pensões (alojamento) 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

5590-6/99Outros alojamentos não especificados

anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 3 3 1 3 3 3 1 3

56 ALIMENTAÇÃO

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 110

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

56.1Restaurantes e outros serviços de

alimentação e bebidas

56.11-2Restaurantes e outros estabelecimentos

de serviços de alimentação e bebidas

5611-2/01 Restaurantes e similares 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5611-2/02Bares e outros estabelecimentos

especializados em servir bebidas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e

similares1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação

5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3

56.2Serviços de catering, bufê e outros

serviços de comida preparada

56.20-1Serviços de catering, bufê e outros

serviços de comida preparada

5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados

preponderantemente para empresas1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5620-1/02Serviços de alimentação para eventos e

recepções - bufê1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5620-1/03Cantinas - serviços de alimentação

privativos1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados

preponderantemente para consumo

domiciliar

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

58EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À

IMPRESSÃO

58.1Edição de livros, jornais, revistas e

outras atividades de edição

58.11-5 Edição de livros

5811-5/00 Edição de livros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.12-3 Edição de jornais

5812-3/00 Edição de jornais 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.13-1 Edição de revistas

5813-1/00 Edição de revistas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.19-1Edição de cadastros, listas e outros

produtos gráficos

5819-1/00Edição de cadastros, listas e outros produtos

gráficos1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.2Edição integrada à impressão de livros,

jornais, revistas e outras publicações

58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais

5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 111

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

58.29-8

Edição integrada à impressão de

cadastros, listas e outros produtos

gráficos

5829-8/00Edição integrada à impressão de cadastros,

listas e outros produtos gráficos1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,

PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE

PROGRAMAS DE TELEVISÃO;

GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE

MÚSICA

59.1Atividades cinematográficas, produção

de vídeos e de programas de televisão

59.11-1Atividades de produção cinematográfica,

de vídeos e de programas de televisão

5911-1/01 Estúdios cinematográficos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de

vídeos e de programas de televisão não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.12-0

Atividades de pós-produção

cinematográfica, de vídeos e de

programas de televisão

5912-0/01 Serviços de dublagem 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5912-0/02Serviços de mixagem sonora em produção

audiovisual1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica,

de vídeos e de programas de televisão não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.13-8Distribuição cinematográfica, de vídeo e

de programas de televisão

5913-8/00Distribuição cinematográfica, de vídeo e de

programas de televisão1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica

5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

59.2Atividades de gravação de som e de

edição de música

59.20-1Atividades de gravação de som e de

edição de música

5920-1/00Atividades de gravação de som e de edição

de música1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

60.1 Atividades de rádio

60.10-1 Atividades de rádio

6010-1/00 Atividades de rádio 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

60.2 Atividades de televisão

60.21-7 Atividades de televisão aberta

6021-7/00 Atividades de televisão aberta 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 112

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

60.22-5Programadoras e atividades relacionadas

à televisão por assinatura

6022-5/01 Programadoras 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

6022-5/02Atividades relacionadas à televisão por

assinatura, exceto programadoras1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

61 TELECOMUNICAÇÕES

61.1 Telecomunicações por fio

61.10-8 Telecomunicações por fio

6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6110-8/02Serviços de redes de transporte de

telecomunicações - SRTT1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.2 Telecomunicações sem fio

61.20-5 Telecomunicações sem fio

6120-5/01 Telefonia móvel celular 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6120-5/99Serviços de telecomunicações sem fio não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.3 Telecomunicações por satélite

61.30-2 Telecomunicações por satélite

6130-2/00 Telecomunicações por satélite 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.4 Operadoras de televisão por assinatura

61.41-8Operadoras de televisão por assinatura

por cabo

6141-8/00Operadoras de televisão por assinatura por

cabo1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.42-6Operadoras de televisão por assinatura

por microondas

6142-6/00Operadoras de televisão por assinatura por

microondas1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.43-4Operadoras de televisão por assinatura

por satélite

6143-4/00Operadoras de televisão por assinatura por

satélite1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

61.9 Outras atividades de telecomunicações

61.90-6 Outras atividades de telecomunicações

6190-6/01Provedores de acesso às redes de

comunicações1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6190-6/02Provedores de voz sobre protocolo internet -

VOIP1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

6190-6/99Outras atividades de telecomunicações não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.0Atividades dos serviços de tecnologia da

informação

62.01-5Desenvolvimento de programas de

computador sob encomenda

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 113

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

6201-5/00Desenvolvimento de programas de

computador sob encomenda1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.02-3Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador customizáveis

6202-3/00Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador customizáveis1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador não-

customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de

programas de computador não-

customizáveis

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação

6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 1 3

62.09-1Suporte técnico, manutenção e outros

serviços em tecnologia da informação

6209-1/00Suporte técnico, manutenção e outros

serviços em tecnologia da informação1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 3 3

63ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

63.1Tratamento de dados, hospedagem na

internet e outras atividades relacionadas

63.11-9

Tratamento de dados, provedores de

serviços de aplicação e serviços de

hospedagem na internet

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de

serviços de aplicação e serviços de

hospedagem na internet

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

63.19-4Portais, provedores de conteúdo e outros

serviços de informação na internet

6319-4/00Portais, provedores de conteúdo e outros

serviços de informação na internet1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

63.9Outras atividades de prestação de

serviços de informação

63.91-7 Agências de notícias

6391-7/00 Agências de notícias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

63.99-2

Outras atividades de prestação de

serviços de informação não

especificadas anteriormente

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços

de informação não especificadas

anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 1 3 1 3

KATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

64ATIVIDADES DE SERVIÇOS

FINANCEIROS

64.1 Banco Central

64.10-7 Banco Central

6410-7/00 Banco Central 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 114

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

64.2Intermediação monetária - depósitos à

vista

64.21-2 Bancos comerciais

6421-2/00 Bancos comerciais 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial

6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.23-9 Caixas econômicas

6423-9/00 Caixas econômicas 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1

64.24-7 Crédito cooperativo

6424-7/01 Bancos cooperativos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.3Intermediação não-monetária - outros

instrumentos de captação

64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.32-8 Bancos de investimento

6432-8/00 Bancos de investimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.33-6 Bancos de desenvolvimento

6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.34-4 Agências de fomento

6434-4/00 Agências de fomento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.35-2 Crédito imobiliário

6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6435-2/03 Companhias hipotecárias 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.36-1Sociedades de crédito, financiamento e

investimento - financeiras

6436-1/00Sociedades de crédito, financiamento e

investimento - financeiras1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.37-9Sociedades de crédito ao

microempreendedor

6437-9/00Sociedades de crédito ao

microempreendedor1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.4 Arrendamento mercantil

64.40-9 Arrendamento mercantil

6440-9/00 Arrendamento mercantil 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.5 Sociedades de capitalização

64.50-6 Sociedades de capitalização

6450-6/00 Sociedades de capitalização 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.6 Atividades de sociedades de participação

64.61-1 Holdings de instituições financeiras

6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras

6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.63-8Outras sociedades de participação,

exceto holdings

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 115

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

6463-8/00Outras sociedades de participação, exceto

holdings1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.7 Fundos de investimento

64.70-1 Fundos de investimento

6470-1/01Fundos de investimento, exceto

previdenciários e imobiliários1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.9Atividades de serviços financeiros não

especificadas anteriormente

64.91-3Sociedades de fomento mercantil -

factoring

6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.92-1 Securitização de créditos

6492-1/00 Securitização de créditos 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.93-0Administração de consórcios para

aquisição de bens e direitos

6493-0/00Administração de consórcios para aquisição

de bens e direitos1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

64.99-9Outras atividades de serviços financeiros

não especificadas anteriormente

6499-9/01 Clubes de investimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/02 Sociedades de investimento 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6499-9/99Outras atividades de serviços financeiros

não especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

65.1 Seguros de vida e não-vida

65.11-1 Seguros de vida

6511-1/01 Seguros de vida 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.12-0 Seguros não-vida

6512-0/00 Seguros não-vida 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.2 Seguros-saúde

65.20-1 Seguros-saúde

6520-1/00 Seguros-saúde 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.3 Resseguros

65.30-8 Resseguros

6530-8/00 Resseguros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.4 Previdência complementar

65.41-3 Previdência complementar fechada

6541-3/00 Previdência complementar fechada 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.42-1 Previdência complementar aberta

6542-1/00 Previdência complementar aberta 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

65.5 Planos de saúde

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 116

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

65.50-2 Planos de saúde

6550-2/00 Planos de saúde 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS

SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS,

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E

PLANOS DE SAÚDE

66.1Atividades auxiliares dos serviços

financeiros

66.11-8Administração de bolsas e mercados de

balcão organizados

6611-8/01 Bolsa de valores 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6611-8/04Administração de mercados de balcão

organizados1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.12-6

Atividades de intermediários em

transações de títulos, valores mobiliários

e mercadorias

6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/03 Corretoras de câmbio 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6612-6/05Agentes de investimentos em aplicações

financeiras1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.13-4 Administração de cartões de crédito

6613-4/00 Administração de cartões de crédito 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.19-3

Atividades auxiliares dos serviços

financeiros não especificadas

anteriormente

6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/04 Caixas eletrônicos 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6619-3/99Outras atividades auxiliares dos serviços

financeiros não especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos

de saúde

66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.22-3

Corretores e agentes de seguros, de

planos de previdência complementar e de

saúde

6622-3/00Corretores e agentes de seguros, de planos

de previdência complementar e de saúde1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 117

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

66.29-1

Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos

de saúde não especificadas

anteriormente

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da

previdência complementar e dos planos de

saúde não especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

66.3Atividades de administração de fundos

por contrato ou comissão

66.30-4Atividades de administração de fundos

por contrato ou comissão

6630-4/00Atividades de administração de fundos por

contrato ou comissão1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68.1Atividades imobiliárias de imóveis

próprios

68.10-2Atividades imobiliárias de imóveis

próprios

6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

68.2Atividades imobiliárias por contrato ou

comissão

68.21-8Intermediação na compra, venda e

aluguel de imóveis

6821-8/01Corretagem na compra e venda e avaliação

de imóveis1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

68.22-6Gestão e administração da propriedade

imobiliária

6822-6/00Gestão e administração da propriedade

imobiliária1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

MATIVIDADES PROFISSIONAIS,

CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

69ATIVIDADES JURÍDICAS, DE

CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69.1 Atividades jurídicas

69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios

6911-7/01 Serviços advocatícios 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

6911-7/03 Agente de propriedade industrial 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

69.12-5 Cartórios

6912-5/00 Cartórios 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3

69.2Atividades de contabilidade, consultoria

e auditoria contábil e tributária

69.20-6Atividades de contabilidade, consultoria e

auditoria contábil e tributária

6920-6/01 Atividades de contabilidade 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3

6920-6/02Atividades de consultoria e auditoria contábil

e tributária1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 118

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E

DE CONSULTORIA EM GESTÃO

EMPRESARIAL

70.1Sedes de empresas e unidades

administrativas locais

70.10-7Sedes de empresas e unidades

administrativas locais

70.2Atividades de consultoria em gestão

empresarial

70.20-4Atividades de consultoria em gestão

empresarial

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão

empresarial, exceto consultoria técnica

específica

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E

ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES

TÉCNICAS

71.1Serviços de arquitetura e engenharia e

atividades técnicas relacionadas

71.11-1 Serviços de arquitetura

7111-1/00 Serviços de arquitetura 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71.12-0 Serviços de engenharia

7112-0/00 Serviços de engenharia 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71.19-7Atividades técnicas relacionadas à

arquitetura e engenharia

7119-7/01Serviços de cartografia, topografia e

geodésia1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/03Serviços de desenho técnico relacionados à

arquitetura e engenharia1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/04Serviços de perícia técnica relacionados à

segurança do trabalho1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à

engenharia e arquitetura não especificadas

anteriormente

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

71.2 Testes e análises técnicas

71.20-1 Testes e análises técnicas

7120-1/00 Testes e análises técnicas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 3

72PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

CIENTÍFICO

72.1

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências físicas e

naturais

72.10-0

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências físicas e

naturais

7210-0/00Pesquisa e desenvolvimento experimental

em ciências físicas e naturais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 3

72.2

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências sociais e

humanas

72.20-7

Pesquisa e desenvolvimento

experimental em ciências sociais e

humanas

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 119

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

7220-7/00Pesquisa e desenvolvimento experimental

em ciências sociais e humanas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 1 3

73PUBLICIDADE E PESQUISA DE

MERCADO

73.1 Publicidade

73.11-4 Agências de publicidade

7311-4/00 Agências de publicidade 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

73.12-2

Agenciamento de espaços para

publicidade, exceto em veículos de

comunicação

7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade,

exceto em veículos de comunicação1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

73.19-0Atividades de publicidade não

especificadas anteriormente

7319-0/01Criação de estandes para feiras e

exposições1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/02 Promoção de vendas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/03 Marketing direto 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/04 Consultoria em publicidade 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7319-0/99Outras atividades de publicidade não

especificadas anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

73.2Pesquisas de mercado e de opinião

pública

73.20-3Pesquisas de mercado e de opinião

pública

7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

74OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS,

CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

74.1 Design e decoração de interiores

74.10-2 Design e decoração de interiores

7410-2/01 Design 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7410-2/02 Decoração de interiores 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

74.2 Atividades fotográficas e similares

74.20-0 Atividades fotográficas e similares

7420-0/01Atividades de produção de fotografias,

exceto aérea e submarina1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/02Atividades de produção de fotografias

aéreas e submarinas1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/03 Laboratórios fotográficos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7420-0/05 Serviços de microfilmagem 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

74.9Atividades profissionais, científicas e

técnicas não especificadas anteriormente

74.90-1Atividades profissionais, científicas e

técnicas não especificadas anteriormente

7490-1/01Serviços de tradução, interpretação e

similares1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/02 Escafandria e mergulho 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 120

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

7490-1/03Serviços de agronomia e de consultoria às

atividades agrícolas e pecuárias1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento

de serviços e negócios em geral, exceto

imobiliários

1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/05Agenciamento de profissionais para

atividades esportivas, culturais e artísticas1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

7490-1/99Outras atividades profissionais, científicas e

técnicas não especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 3 1 3

75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS

75.0 Atividades veterinárias

75.00-1 Atividades veterinárias

7500-1/00 Atividades veterinárias 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 2 2 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

NATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E

SERVIÇOS COMPLEMENTARES

77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E

GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-

FINANCEIROS

77.1Locação de meios de transporte sem

condutor

77.11-0 Locação de automóveis sem condutor

7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3

77.19-5Locação de meios de transporte, exceto

automóveis, sem condutor

7719-5/01Locação de embarcações sem tripulação,

exceto para fins recreativos1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3

7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 3 3

7719-5/99Locação de outros meios de transporte não

especificados anteriormente, sem condutor1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 3 3 3 1 3

77.2Aluguel de objetos pessoais e

domésticos

77.21-7Aluguel de equipamentos recreativos e

esportivos

7721-7/00Aluguel de equipamentos recreativos e

esportivos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.22-5Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e

similares

7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.23-3Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

acessórios

7723-3/00Aluguel de objetos do vestuário, jóias e

acessórios1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.29-2

Aluguel de objetos pessoais e

domésticos não especificados

anteriormente

7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de

uso doméstico e pessoal; instrumentos

musicais

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7729-2/03 Aluguel de material médico 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 121

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

7729-2/99Aluguel de outros objetos pessoais e

domésticos não especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.3Aluguel de máquinas e equipamentos

sem operador

77.31-4Aluguel de máquinas e equipamentos

agrícolas sem operador

7731-4/00Aluguel de máquinas e equipamentos

agrícolas sem operador3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

77.32-2Aluguel de máquinas e equipamentos

para construção sem operador

7732-2/01Aluguel de máquinas e equipamentos para

construção sem operador, exceto andaimes3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

7732-2/02 Aluguel de andaimes 3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

77.33-1Aluguel de máquinas e equipamentos

para escritório

7733-1/00Aluguel de máquinas e equipamentos para

escritório1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

77.39-0Aluguel de máquinas e equipamentos

não especificados anteriormente

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para

extração de minérios e petróleo, sem

operador

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

7739-0/02Aluguel de equipamentos científicos,

médicos e hospitalares, sem operador1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras

estruturas de uso temporário, exceto

andaimes

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos

comerciais e industriais não especificados

anteriormente, sem operador

3 3 1 1 3 3 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3

77.4Gestão de ativos intangíveis não-

financeiros

77.40-3Gestão de ativos intangíveis não-

financeiros

7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 3 3 1 3

78SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO

DE MÃO-DE-OBRA

78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra

78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

78.2 Locação de mão-de-obra temporária

78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária

7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

78.3Fornecimento e gestão de recursos

humanos para terceiros

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 122

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

78.30-2Fornecimento e gestão de recursos

humanos para terceiros

7830-2/00Fornecimento e gestão de recursos

humanos para terceiros1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

79AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES

TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

79.1Agências de viagens e operadores

turísticos

79.11-2 Agências de viagens

7911-2/00 Agências de viagens 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

79.12-1 Operadores turísticos

7912-1/00 Operadores turísticos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

79.9

Serviços de reservas e outros serviços

de turismo não especificados

anteriormente

79.90-2Serviços de reservas e outros serviços de

turismo não especificados anteriormente

7990-2/00Serviços de reservas e outros serviços de

turismo não especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 1 3 3 1 1 3 3 1 3

80ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,

SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

80.1Atividades de vigilância, segurança

privada e transporte de valores

80.11-1Atividades de vigilância e segurança

privada

8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8011-1/02Serviços de adestramento de cães de

guarda1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

80.12-9 Atividades de transporte de valores

8012-9/00 Atividades de transporte de valores 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

80.2Atividades de monitoramento de

sistemas de segurança

80.20-0Atividades de monitoramento de

sistemas de segurança

8020-0/00Atividades de monitoramento de sistemas de

segurança1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

80.3 Atividades de investigação particular

80.30-7 Atividades de investigação particular

8030-7/00 Atividades de investigação particular 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E

ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

81.1Serviços combinados para apoio a

edifícios

81.11-7Serviços combinados para apoio a

edifícios, exceto condomínios prediais

8111-7/00Serviços combinados para apoio a edifícios,

exceto condomínios prediais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.12-5 Condomínios prediais

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 123

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

8112-5/00 Condomínios prediais 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.2 Atividades de limpeza

81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios

8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas

8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.29-0Atividades de limpeza não especificadas

anteriormente

8129-0/00Atividades de limpeza não especificadas

anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

81.3 Atividades paisagísticas

81.30-3 Atividades paisagísticas

8130-3/00 Atividades paisagísticas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO

ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS

PRESTADOS ÀS EMPRESAS

82.1Serviços de escritório e apoio

administrativo

82.11-3Serviços combinados de escritório e

apoio administrativo

8211-3/00Serviços combinados de escritório e apoio

administrativo1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.19-9

Fotocópias, preparação de documentos e

outros serviços especializados de apoio

administrativo

8219-9/01 Fotocópias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços

especializados de apoio administrativo não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.2 Atividades de teleatendimento

82.20-2 Atividades de teleatendimento

8220-2/00 Atividades de teleatendimento 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.3Atividades de organização de eventos,

exceto culturais e esportivos

82.30-0Atividades de organização de eventos,

exceto culturais e esportivos

8230-0/01Serviços de organização de feiras,

congressos, exposições e festas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8230-0/02 Casas de festas e eventos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.9Outras atividades de serviços prestados

principalmente às empresas

82.91-1Atividades de cobrança e informações

cadastrais

8291-1/00Atividades de cobrança e informações

cadastrais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 1 1 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.92-0Envasamento e empacotamento sob

contrato

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 124

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

8292-0/00Envasamento e empacotamento sob

contrato1 1 1 1 3 1 1 1 1 2 2 2 2 1 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

82.99-7

Atividades de serviços prestados

principalmente às empresas não

especificadas anteriormente

8299-7/01Medição de consumo de energia elétrica,

gás e água1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/02Emissão de vales-alimentação, vales-

transporte e similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/03Serviços de gravação de carimbos, exceto

confecção1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/04 Leiloeiros independentes 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/05Serviços de levantamento de fundos sob

contrato1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/06 Casas lotéricas 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8299-7/07 Salas de acesso à internet 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 3 3 3 1 3

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados

principalmente às empresas não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 3 3 3 1 3

OADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E

SEGURIDADE SOCIAL

84ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E

SEGURIDADE SOCIAL

84.1Administração do estado e da política

econômica e social

84.11-6 Administração pública em geral

8411-6/00 Administração pública em geral 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.12-4

Regulação das atividades de saúde,

educação, serviços culturais e outros

serviços sociais

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde,

educação, serviços culturais e outros

serviços sociais

1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.13-2 Regulação das atividades econômicas

8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.2Serviços coletivos prestados pela

administração pública

84.21-3 Relações exteriores

8421-3/00 Relações exteriores 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.22-1 Defesa

8422-1/00 Defesa 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.23-0 Justiça

8423-0/00 Justiça 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.24-8 Segurança e ordem pública

8424-8/00 Segurança e ordem pública 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.25-6 Defesa Civil

8425-6/00 Defesa Civil 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

84.3 Seguridade social obrigatória

84.30-2 Seguridade social obrigatória

8430-2/00 Seguridade social obrigatória 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 1 3 3 3 1 3

P EDUCAÇÃO

85 EDUCAÇÃO

85.1 Educação infantil e ensino fundamental

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 125

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

85.11-2 Educação infantil - creche

8511-2/00 Educação infantil - creche 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.12-1 Educação infantil - pré-escola

8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.13-9 Ensino fundamental

8513-9/00 Ensino fundamental 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.2 Ensino médio

85.20-1 Ensino médio

8520-1/00 Ensino médio 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

85.3 Educação superior

85.31-7 Educação superior - graduação

8531-7/00 Educação superior - graduação 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.32-5Educação superior - graduação e pós-

graduação

8532-5/00Educação superior - graduação e pós-

graduação1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.33-3Educação superior - pós-graduação e

extensão

8533-3/00Educação superior - pós-graduação e

extensão1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.4Educação profissional de nível técnico e

tecnológico

85.41-4 Educação profissional de nível técnico

8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.42-2Educação profissional de nível

tecnológico

8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.5 Atividades de apoio à educação

85.50-3 Atividades de apoio à educação

8550-3/01 Administração de caixas escolares 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8550-3/02Atividades de apoio à educação, exceto

caixas escolares1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.9 Outras atividades de ensino

85.91-1 Ensino de esportes

8591-1/00 Ensino de esportes 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.92-9 Ensino de arte e cultura

8592-9/01 Ensino de dança 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8592-9/03 Ensino de música 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

8592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado

anteriormente1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 1 2 2 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.93-7 Ensino de idiomas

8593-7/00 Ensino de idiomas 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 2 1 3

85.99-6Atividades de ensino não especificadas

anteriormente

8599-6/01 Formação de condutores 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8599-6/02 Cursos de pilotagem 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

8599-6/03 Treinamento em informática 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 1 3

8599-6/04Treinamento em desenvolvimento

profissional e gerencial1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 1 1 1 1 2 3 3 3 1 3 3 1 3

8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 126

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

8599-6/99Outras atividades de ensino não

especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

86ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE

HUMANA86.1 Atividades de atendimento hospitalar

86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto

pronto-socorro e unidades para atendimento

a urgências

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-

socorro e unidades hospitalares para

atendimento a urgências

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.2Serviços móveis de atendimento a

urgências e de remoção de pacientes

86.21-6Serviços móveis de atendimento a

urgências8621-6/01 UTI móvel 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8621-6/02Serviços móveis de atendimento a

urgências, exceto por UTI móvel1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.22-4

Serviços de remoção de pacientes,

exceto os serviços móveis de

atendimento a urgências

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto

os serviços móveis de atendimento a

urgências

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.3Atividades de atenção ambulatorial

executadas por médicos e odontólogos

86.30-5Atividades de atenção ambulatorial

executadas por médicos e odontólogos

8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos

para realização de procedimentos cirúrgicos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos

para realização de exames complementares1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a

consultas1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/04Atividade odontológica com recursos para

realização de procedimentos cirúrgicos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/05Atividade odontológica sem recursos para

realização de procedimentos cirúrgicos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8630-5/99Atividades de atenção ambulatorial não

especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.4

Atividades de serviços de

complementação diagnóstica e

terapêutica

86.40-2

Atividades de serviços de

complementação diagnóstica e

terapêutica

8640-2/01Laboratórios de anatomia patológica e

citológica1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/02 Laboratórios clínicos 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/04 Serviços de tomografia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/05Serviços de diagnóstico por imagem com

uso de radiação ionizante, exceto tomografia1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 127

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem

uso de radiação ionizante, exceto

ressonância magnética

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico -

ECG, EEG e outros exames análogos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/09Serviços de diagnóstico por métodos ópticos

- endoscopia e outros exames análogos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/10 Serviços de quimioterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/11 Serviços de radioterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/12 Serviços de hemoterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/13 Serviços de litotripsia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/14Serviços de bancos de células e tecidos

humanos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação

diagnóstica e terapêutica não especificadas

anteriormente

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.5Atividades de profissionais da área de

saúde, exceto médicos e odontólogos

86.50-0Atividades de profissionais da área de

saúde, exceto médicos e odontólogos

8650-0/01 Atividades de enfermagem 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/04 Atividades de fisioterapia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/07Atividades de terapia de nutrição enteral e

parenteral1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8650-0/99Atividades de profissionais da área de saúde

não especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde

86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde

8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

86.9Atividades de atenção à saúde humana

não especificadas anteriormente

86.90-9Atividades de atenção à saúde humana

não especificadas anteriormente

8690-9/01Atividades de práticas integrativas e

complementares em saúde humana1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/03 Atividades de acupuntura 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/04 Atividades de podologia 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8690-9/99Outras atividades de atenção à saúde

humana não especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 128

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE

HUMANA INTEGRADAS COM

ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM

RESIDÊNCIAS COLETIVAS E

PARTICULARES

87.1

Atividades de assistência a idosos,

deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes, e de infra-estrutura e

apoio a pacientes prestadas em

residências coletivas e particulares

87.11-5

Atividades de assistência a idosos,

deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes prestadas em residências

coletivas e particulares

8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/02Instituições de longa permanência para

idosos1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/03Atividades de assistência a deficientes

físicos, imunodeprimidos e convalescentes1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e

com AIDS1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87.12-3

Atividades de fornecimento de infra-

estrutura de apoio e assistência a

paciente no domicílio

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura

de apoio e assistência a paciente no

domicílio

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87.2

Atividades de assistência psicossocial e

à saúde a portadores de distúrbios

psíquicos, deficiência mental e

dependência química

87.20-4

Atividades de assistência psicossocial e

à saúde a portadores de distúrbios

psíquicos, deficiência mental e

dependência química

8720-4/01Atividades de centros de assistência

psicossocial1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à

saúde a portadores de distúrbios psíquicos,

deficiência mental e dependência química

não especificadas anteriormente

1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 3 3 2 2 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 1 1 3

87.3

Atividades de assistência social

prestadas em residências coletivas e

particulares

87.30-1

Atividades de assistência social

prestadas em residências coletivas e

particulares

8730-1/01 Orfanatos 1 1 1 1 2 1 1 3 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

8730-1/02 Albergues assistenciais 1 1 1 1 2 1 1 3 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 129

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas

em residências coletivas e particulares não

especificadas anteriormente

1 1 1 1 2 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

88SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEM ALOJAMENTO

88.0Serviços de assistência social sem

alojamento

88.00-6Serviços de assistência social sem

alojamento

8800-6/00Serviços de assistência social sem

alojamento1 1 1 1 2 1 1 1 3 3 3 1 1 3 3 2 2 1 1 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 1 3

RARTES, CULTURA, ESPORTE E

RECREAÇÃO

90ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E

DE ESPETÁCULOS

90.0Atividades artísticas, criativas e de

espetáculos

90.01-9Artes cênicas, espetáculos e atividades

complementares

9001-9/01 Produção teatral 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/02 Produção musical 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/04Produção de espetáculos circenses, de

marionetes e similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/05Produção de espetáculos de rodeios,

vaquejadas e similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades

complementares não especificados

anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

90.02-7 Criação artística

9002-7/01Atividades de artistas plásticos, jornalistas

independentes e escritores1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9002-7/02 Restauração de obras de arte 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 2 2 2 2 1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 1 3

90.03-5Gestão de espaços para artes cênicas,

espetáculos e outras atividades artísticas

9003-5/00Gestão de espaços para artes cênicas,

espetáculos e outras atividades artísticas1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

91ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO

CULTURAL E AMBIENTAL

91.0Atividades ligadas ao patrimônio cultural

e ambiental

91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos

9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

91.02-3

Atividades de museus e de exploração,

restauração artística e conservação de

lugares e prédios históricos e atrações

similares

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de

lugares e prédios históricos e atrações

similares

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 130

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

9102-3/02Restauração e conservação de lugares e

prédios históricos1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

91.03-1

Atividades de jardins botânicos,

zoológicos, parques nacionais, reservas

ecológicas e áreas de proteção ambiental

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos,

parques nacionais, reservas ecológicas e

áreas de proteção ambiental

1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 2 2 3 3 2 2 2 3 1 3 3 1 3

92ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE

JOGOS DE AZAR E APOSTAS

92.0Atividades de exploração de jogos de

azar e apostas

92.00-3Atividades de exploração de jogos de

azar e apostas

9200-3/01 Casas de bingo 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9200-3/02Exploração de apostas em corridas de

cavalos3 3 3 3 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9200-3/99Exploração de jogos de azar e apostas não

especificados anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

93ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE

RECREAÇÃO E LAZER

93.1 Atividades esportivas

93.11-5 Gestão de instalações de esportes

9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares

9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

93.13-1 Atividades de condicionamento físico

9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

93.19-1Atividades esportivas não especificadas

anteriormente

9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

9319-1/99Outras atividades esportivas não

especificadas anteriormente1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

93.2 Atividades de recreação e lazer

93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos

9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 1 2 2 2 3 3 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

93.29-8Atividades de recreação e lazer não

especificadas anteriormente

9329-8/01Discotecas, danceterias, salões de dança e

similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/02 Exploração de boliches 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/03Exploração de jogos de sinuca, bilhar e

similares1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 131

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

94ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES

ASSOCIATIVAS

94.1Atividades de organizações associativas

patronais, empresariais e profissionais

94.11-1Atividades de organizações associativas

patronais e empresariais

9411-1/00Atividades de organizações associativas

patronais e empresariais1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.12-0Atividades de organizações associativas

profissionais3

9412-0/00Atividades de organizações associativas

profissionais1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.2 Atividades de organizações sindicais

94.20-1 Atividades de organizações sindicais

9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.3Atividades de associações de defesa de

direitos sociais

94.30-8Atividades de associações de defesa de

direitos sociais

9430-8/00Atividades de associações de defesa de

direitos sociais1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.9Atividades de organizações associativas

não especificadas anteriormente

94.91-0 Atividades de organizações religiosas

9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 3 1 1 3

94.92-8 Atividades de organizações políticas

9492-8/00 Atividades de organizações políticas 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.93-6Atividades de organizações associativas

ligadas à cultura e à arte

9493-6/00Atividades de organizações associativas

ligadas à cultura e à arte1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

94.99-5Atividades associativas não

especificadas anteriormente

9499-5/00Atividades associativas não especificadas

anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E

COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS

PESSOAIS E DOMÉSTICOS

95.1

Reparação e manutenção de

equipamentos de informática e

comunicação

95.11-8

Reparação e manutenção de

computadores e de equipamentos

periféricos

9511-8/00Reparação e manutenção de computadores

e de equipamentos periféricos1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

95.12-6Reparação e manutenção de

equipamentos de comunicação

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 132

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

9512-6/00Reparação e manutenção de equipamentos

de comunicação1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

95.2Reparação e manutenção de objetos e

equipamentos pessoais e domésticos

95.21-5

Reparação e manutenção de

equipamentos eletroeletrônicos de uso

pessoal e doméstico

9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos

eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 2 3 3 3 1 3 3 1 3

95.29-1

Reparação e manutenção de objetos e

equipamentos pessoais e domésticos

não especificados anteriormente

9529-1/01Reparação de calçados, bolsas e artigos de

viagem1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/02 Chaveiros 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/03 Reparação de relógios 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/04Reparação de bicicletas, triciclos e outros

veículos não-motorizados1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/06 Reparação de jóias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos

e equipamentos pessoais e domésticos não

especificados anteriormente

1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

96OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

PESSOAIS

96.0 Outras atividades de serviços pessoais

96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros

9601-7/01 Lavanderias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9601-7/02 Tinturarias 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9601-7/03 Toalheiros 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

96.02-5Cabeleireiros e outras atividades de

tratamento de beleza

9602-5/01 Cabeleireiros 1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9602-5/02Atividades de estética e outros serviços de

cuidados com a beleza1 1 1 1 2 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

96.03-3Atividades funerárias e serviços

relacionados

9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/02 Serviços de cremação 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/03 Serviços de sepultamento 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/04 Serviços de funerárias 2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/05 Serviços de somatoconservação 2 2 2 2 3 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 2 2 3

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços

relacionados não especificados

anteriormente

2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 2 2 2 2 2 2

96.09-2Atividades de serviços pessoais não

especificadas anteriormente

9609-2/01 Clínicas de estética e similares 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9609-2/02 Agências matrimoniais 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 1 1 3 3 1 3

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE 133

Seção Divisão Grupo Classe Subclasse

EVBZCSP ZT1ZCEcódigo CNAE 2.0

Denominação ZR5ZM3 ZROZEIS 1 ZFAZEP ZFCZM1 ZR2 ZSIAREA

RURALZFIZM2 ZM4 ZEIN ZR1 ZPPZM5 ZIEZEIS 2ZT4ZT3 ZEU2ZT2ZC ZEU1ZR4ZR3ZCS

9609-2/03Alojamento, higiene e embelezamento de

animais1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9609-2/04Exploração de máquinas de serviços

pessoais acionadas por moeda1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 2 3 3 2 3 3 1 1 3 3 1 3

9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de

piercing1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

9609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não

especificadas anteriormente1 1 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 3

T SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97.0 Serviços domésticos

97.00-5 Serviços domésticos

9700-5/00 Serviços domésticos 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

UORGANISMOS INTERNACIONAIS E

OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E

OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

99.0Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais

99.00-8Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais

9900-8/00Organismos internacionais e outras

instituições extraterritoriais1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 3 3 3 3 3 3 1 3

* Resoluções Concla nº 01 e 02/2006 de 04/09 e 15/12/2006

Legenda:

3 Proibidos

2 Permissíveis

1 Permitidos

IBGE/Diretoria de Pesquisas/CEEC

data da atualização: Dezembro/2006

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

MENSAGEM No 051/2017

Ao Senhor

ROGÉRIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS

Presidente da Câmara Municipal

FOZ DO IGUAÇU – PR

Senhor Presidente,

Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o presente Projeto de Lei Complementar que

“Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Foz do Iguaçu.”

A preconização do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo estabelecer critérios

para o equilíbrio e a coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os

permeiam.

O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo é uma concepção da gestão do espaço urbano, baseada na

ideia de eleger os usos possíveis para determinadas áreas da cidade, contendo disposições de Polícia

Administrativa de competência, decorrentes da autonomia, do exercício e do Poder Municipal,

impondo limites, coativamente, se necessário, a fim de prevenir os danos sociais que desses possam

resultar e garantindo o exercício do direito de cidadania e o bem-estar de seus habitantes.

A atividade da Administração Municipal que, limita o direito, interesse ou liberdade, regula a prática

de atos ou a abstenção de fatos em concernência, de modo especial ao zoneamento, evidenciando as

principais modificações estudadas e acordadas pela sociedade, conforme a seguir:

Zona Mista: Foi dividida em cinco zonas devido a dificuldade das atividades relacionadas

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE´s que antes existia somente uma

ZM-Zona Mista e se encontrava próximo ao centro e as atividades não estavam compatíveis

com o local, assim, foram separadas da seguinte maneira:

1) ZM1- Região no Jardim monjolo, Fórum, Jardim Pérola, Vila Portes, Jardim das Nações e contorna

parte das avenidas JK, Paraná, Duque de Caxias, Maria Jose de Brito, Portugal e Carlos Gomes;

2) Zona Mista 2 – ZM2: compreendem as avenidas: Pôr do Sol; João Paulo II; Republica Argentina;

Felipe Wandscher e a Avenida Paraná entre a avenida Silvio Américo Sasdelli e Tarquinio Joslin dos

Santos e as ruas: Bartolomeu de Gusmão e Jorge Sanways;

3) Zona Mista 3 – ZM3: compreende a avenida Costa e Silva entre o trevo da avenidas: República

Argentina e Paraná e o trevo da BR277 .

4) Zona Mista 4 – ZM4: contorna toda avenida Tancredo Neves;

5) Zona Mista 5 – ZM5: Localizada na região da Vila “A” priorizando atividades de pequeno porte e

não incomoda.

.../Mensagem no 051/2017 – fl. 02

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Zona de Serviços Institucionais – ZSI; compreendem os espaços físicos cuja ordenação de

uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações,

equipamentos e instalações destinadas a usos institucionais, com predominância de prestação

de serviços com grande concentração de serviços públicos de médio e grande porte como

cemitérios e penitenciárias.

Zona de Restrição a Ocupação – ZRO; A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO) é uma faixa

de 50m (cinquenta metros) em torno do Aterro Sanitário Municipal de Foz do Iguaçu. O

Aterro é uma área destinada à decomposição final de resíduos sólidos gerados pela atividade

humana. Nele são dispostos resíduos domésticos, comerciais, da indústria de construção, e

também resíduos sólidos retirados do esgoto.

Zona Empresarial e Industrial – ZEIN: Deverá concentrar todas as empresas que, pelo seu

porte ou grau de poluição, sejam incompatíveis com as atividades predominantes nas demais

zonas estabelecidas pelo presente Projeto de Lei.

Zona de Expansão Urbana Prioritária – ZEU-1 e ZEU-2: Áreas onde devem ser estabelecidos

critérios de controle de adensamento.

Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: São as áreas destinadas à implantação de programas

habitacionais voltado para a habitação de interesse social, foi criada mais uma ZEIS com

denominação de ZEIS 2, para atender blocos até 4 pavimentos e casas sobrepostas.

Diante da contextualização, foram acionados dispositivos constitucionais que visam fortalecer a

dinâmica de descentralização, levando ao compartilhamento de responsabilidades entre

Administração Municipal e seus Cidadãos, fazendo com que várias iniciativas sejam tomadas com o

intuito de oferecer mecanismos suficientes e compatíveis, com essa diversidade da correlação de uma

nova realidade.

Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação em

caráter de urgência por essa Casa Leis.

Foz do Iguaçu, em 4 de agosto de 2017.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe Sobre o Zoneamento de Uso e

Ocupação do Solo do Município de Foz do

Iguaçu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A presente Lei Complementar regulamenta o Zoneamento da Área do Perímetro

Urbano do Município de Foz do Iguaçu, disciplinando o Uso e Ocupação do Solo, tendo em vista os

seguintes objetivos:

I - estimular e orientar o desenvolvimento do Município;

II - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o equilíbrio e a

coexistência das relações do homem com o meio e das atividades que os permeiam;

III - prover e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida

para a gestão da coisa pública e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento

ordenado;

IV - promover dentro do perímetro urbano, através de um regime urbanístico adequado, a

qualidade de valores estético-paisagísticos, naturais ou culturais, próprios da região e de Foz do

Iguaçu;

V - regular a forma de ocupação dos edifícios e construções de modo geral nos terrenos, tendo

em vista a garantia das condições mínimas de conforto ambiental, privacidade e segurança;

VI - organizar os espaços rurais e urbanos para o desempenho das diferentes atividades

produtivas e humanas, assegurando a compatibilidade e complementaridade entre elas;

VII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas integrando-as ao espaço urbano;

VIII - compatibilizar o Uso do Solo com o Sistema Viário e o Transporte Coletivo;

IX - hierarquizar o sistema viário, de forma a garantir o efetivo deslocamento de veículos,

atendendo às necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, bem como o adensamento

habitacional e de atividades comerciais e de serviços;

X - assegurar a manutenção e recuperação da qualidade ambiental;

XI - proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de reduzir o

tempo de circulação, dar melhor atendimento às necessidades da população e proporcionar oferta de

empregos próximos à moradia;

XII - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 02

XIII - determinar e disciplinar nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem

aceitável sua implantação, segundo as características da vizinhança;

XIV - assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de

investimentos públicos e de qualquer alteração na legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do

Solo; e

XV - garantir a participação da comunidade na gestão urbana.

Parágrafo único. Compreende-se por atividade de urbanização para os fins desta Lei

Complementar:

I - a produção de lotes para fins urbanos;

II - a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura;

III - a construção destinada para fins urbanos;

IV - o uso do lote urbano mesmo que sem edificação; e

V - a transformação do espaço rural em urbano.

Seção I

Das Definições

Art. 2o Para efeitos de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes

definições:

I - Zoneamento é a divisão do território do município visando a dar a cada região melhor

utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, através da criação

de zonas e setores de uso e ocupação do solo e adensamento diferenciados;

II - Perímetro Urbano de Foz do Iguaçu é a demarcação física que divide a porção da área do

município em áreas urbanas ou de expansão urbana da área rural;

III - Zona é área definida por lei, compreendendo um ou mais lotes, cuja utilização e

construção estão sujeitas às normas específicas, visando à adequação a um uso predominante;

IV - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,

podendo estes usos serem definidos como: Permitidos, Permissíveis e Proibidos;

V - Ocupação do Solo é a forma como acontece a distribuição da edificação no lote,

considerando os índices legais, sendo que tais parâmetros urbanísticos dividem-se em: Altura Máxima

da Edificação; Coeficiente de Aproveitamento; Estacionamento; Recuos; Taxa de Ocupação; e Taxa

de Permeabilidade;

VI - Sistema Viário Básico é o conjunto de vias públicas, hierarquizadas que constituem o

suporte físico da circulação urbana do território do município e garantem sua integração ao Sistema

de Transporte Coletivo e ao Uso do Solo. A hierarquia de acessibilidade proporcionada pelo Sistema

Viário Básico objetiva:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 03

a) equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;

b) otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; e

c) definir os corredores de comércio e serviços.

VII - EVB são Eixos Viários de Bairros com boa capacidade de tráfego local, que cortam

principalmente zonas residenciais, com vocação de uso predominantemente comercial e serviço

diversificado, que devem se diferenciar em termos de parâmetros construtivos em relação às zonas

adjacentes.

§ 1o Os índices de ocupação do solo são:

I - Gabarito é a altura da edificação definida pelo número de pavimentos ou pela distância

entre o nível da implantação da construção e o ponto mais alto do último elemento construtivo;

II - Recuo Frontal é a menor distância horizontal entre a edificação e a linha divisória das

testadas do lote;

III - Afastamento é a distância entre o limite externo da edificação e a divisa lateral ou o fundo

do lote (limites do lote);

IV - Coeficiente de Aproveitamento – CA – é a relação entre a área total edificada e a

superfície do terreno;

V - Taxa de Ocupação – TO – é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação e

a superfície do terreno, expressa em porcentagem;

VI - Área Mínima da Unidade é a menor área permitida para a unidade habitacional ou

comercial;

VII - Taxa de Permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem

pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote ou terreno;

VIII - Empena são paredes ou painéis de fechamento da edificação definidos entre o nível de

implantação da construção e o teto do último pavimento; e

IX - Cota do Terreno por Unidade é a área resultante da divisão da área total do prazo, data,

área de terras ou lote pelo número de unidades habitacionais implantadas no mesmo.

§ 2o Os usos do solo urbano são:

I - Uso Permitido é o uso adequado às zonas, sem restrições;

II - Uso Permissível compreende as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor

dependerá da análise da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –, de que trata o art.

8o desta Lei Complementar, ou regulamentação específica para cada caso; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 04

III - Uso Proibido compreende as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são

nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor

correspondente.

§ 3o Das Zonas, segundo o uso predominante:

I - Zonas Residenciais são as áreas destinadas predominantemente ao uso residencial,

unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, os outros usos existentes nas zonas devem ser

considerados como acessórios, de apoio ou complementação;

II - Zonas Comerciais e de Serviço são áreas onde se concentram, predominantemente,

atividades comerciais e de prestação de serviços, especializadas ou não. Os demais usos são

considerados complementares do espaço urbano;

III - Zonas Mistas são áreas de alta densidade de uso, onde as atividades residenciais,

comerciais e de serviços podem se desenvolver conjuntamente, em edifícios de função mista;

IV - Zonas Industriais são áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades

industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida, da flora e da fauna a preservar;

V - Zonas Especiais são áreas com funções específicas, como aquelas destinadas ao turismo,

à regularização fundiária, a proteção dos recursos naturais e meio ambiente, ou que sejam especiais

do ponto de vista jurídico, como as institucionais, podendo ou não ter outros usos, conforme

regulamentação expressa, contida nesta Lei Complementar ou aquelas regimentadas pelo organismo

tutelar;

VI - Setores Especiais são áreas contidas em uma ou mais zonas que, a critério do Município

ou do órgão tutelar, poderão ter uma definição estrita de usos e ocupações através de regulamentação

própria;

VII - Zonas de Interesses Estratégicos são áreas que pela sua localização ou pelo seu uso

estratégico devem conter uma legislação específica a fim de alcançar os objetivos pré-estabelecidos;

e

VIII - Zona de Serviços Institucionais são áreas que compreendem áreas de ocupação mista

com predominância de prestação de serviços com grande concentração de equipamentos de serviços

públicos de médio e grande porte, como penitenciárias e cemitérios.

Art. 3o As modificações na legislação que venham a estabelecer novas restrições à instalação

de atividades ou a ampliar as já existentes, não implicarão sustação ou restrição dos alvarás de

localização já concedidos.

Parágrafo único. A liberação dos usos e atividades em imóveis tombados pela União, Estado

e Município será objeto de análise da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –, de

que trata o art. 8o desta Lei Complementar.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Art. 4o Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos desta Lei

Complementar, relacionados a seguir:

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 05

I - Uso Habitacional são edificações destinadas a Habitação Permanente ou Transitória:

a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

b) Habitação Coletiva: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em

unidades autônomas, superpostas (prédio com apartamentos);

c) Habitação em Série: mais de 3 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares,

agrupadas contíguas e horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam

estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como creches, asilos e similares;

e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório,

onde se recebem hóspedes mediante remuneração;

f) Habitação Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família em

unidades autônomas contíguas e horizontais, com pelo menos uma parede comum;

g) Habitação Econômica ou Moradia Econômica: edificação destinada a moradia unifamiliar

com metragem de até 70m2 (setenta metros quadrados), térrea e que seja o único imóvel do

proprietário.

Parágrafo único. O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços,

Depósitos e Indústria, previsto no Anexo IV, desta Lei Complementar, será estabelecido, tendo como

base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – regulamentada pela Comissão

Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA –, com

estrutura básica como segue:

I - Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;

II - Seção B – Indústrias Extrativistas;

III - Seção C – Indústrias de Transformação;

IV - Seção D – Eletricidade e Gás;

V - Seção E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;

VI - Seção F – Construção;

VII - Seção G – Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas;

VIII - Seção H – Transporte, armazenagem e correio;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

IX - Seção I – Alojamento e alimentação;

X - Seção J – Informação e comunicação;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 06

XI - Seção K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;

XII - Seção L – Atividades imobiliárias;

XIII - Seção M – Atividades profissionais, científicas e técnicas;

XIV - Seção N – Atividades Administrativas e serviços complementares;

XV - Seção O – Administração pública, defesa e seguridade social;

XVI - Seção P – Educação;

XVII - Seção Q – Saúde humana e serviços sociais;

XVIII - Seção R – Artes, cultura, esporte e recreação;

XIX - Seção S – Outras atividades de serviços;

XX - Seção T – Serviços domésticos;

XXI - Seção U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Seção II

Dos Termos Gerais

Art. 5o Nas edificações ou propriedades de qualquer natureza devem ser observadas as

normas como seguem:

I - Alvarás de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação é o

documento expedido pelo Município que autoriza a edificação de obras, em conformidade com o

Código de Obras e Edificações e sujeitas à sua fiscalização;

II - Alvará de Localização e Funcionamento é o documento que autoriza o funcionamento de

uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei Complementar;

III - Ampliação é o aumento da área construída de edificação existente, mediante obras de

engenharia civil;

IV - Ampliação ou Reforma em Edificações é a obra destinada a benfeitorias de edificações

já existentes, sujeitas à regulamentação pelo Código de Obras do Município;

V - Área Construída ou de Construção é a área total de todos os pavimentos de um edifício,

inclusive o espaço ocupado pelas paredes;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

VI - Área de Projeção de uma Edificação é a área ocupada pela edificação no lote;

VII - Área Útil é a área de construção ou de lote, destinada a determinado uso específico, não

compreendendo o espaço ocupado pelas paredes;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 07

VIII - Baldrame é a viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para

apoiar o assoalho;

IX - Guia Amarela (Guia para requerer Alvará de Construção) é o documento fornecido on

line pelo Município para informar sobre parâmetros urbanísticos da legislação de uso do solo, que

deverão ser observados pelo interessado;

X - Guia Azul (Guia para requerer Alvará de Localização e Funcionamento) é o documento

on line fornecido pelo município ao interessado para informar sobre o uso ou atividades permitidas

na edificação existente numa determinada zona;

XI - Certidões são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições

que estejam em concordância com as posturas e leis municipais;

XII - Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra – CVCO – é a certidão expedida pelo

município, que atesta a conformidade da edificação perante as normas vigentes e autoriza sua

ocupação e uso para os fins previstos no Alvará de Construção;

XIII - Compartimentos de Permanência Prolongada àqueles locais de uso definido

caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo longo e

indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costuras, de

estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas;

XIV - Compartimento de Permanência Transitória são aqueles locais de uso definido,

ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo

determinado, tais como vestíbulos, "hall", corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes

sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais;

XV - Conservação ou Restauração são obras em uma edificação existente, visando apenas a

preservar a construção de seu valor ao longo do tempo, mas não importando em aumento da área de

construção, nem em alterações da sua planta e estrutura inicial;

XVI - Desconforme (construção) é a edificação construída sem obedecer às normas legais,

particularmente à esta Lei Complementar, quanto ao índice de aproveitamento, à taxa de ocupação

ou aos recuos estabelecidos;

XVII - Desconforme (uso) é a utilização de um lote ou construção em desacordo com as

normas legais, particularmente à esta Lei Complementar;

XVIII - Equipamentos Comunitários são os equipamentos públicos de educação, cultura,

saúde, lazer, segurança e assistência social;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

XIX - Equipamentos Urbanos são os equipamentos públicos de abastecimento de água,

esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;

XX - Estacionamento é o espaço reservado para a vaga de um ou mais veículos, com acesso

a logradouros públicos;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 08

XXI - Faixa de Proteção (dos cursos d’água) é a faixa paralela a um curso d’água, medida a

partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal deste

meio ou evitar a erosão, sendo variável e regulamentada pelas leis federal, estadual e municipal

relativas à matéria;

XXII - Fundação é a parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;

XXIII - Garagem é o estacionamento fechado e coberto para um ou mais veículos;

XXIV - Habitação é a construção destinada à moradia;

XXV - Licenças são documentos fornecidos pelo Município para informar parâmetros e

autorizar a execução de obras como: construção de passeio e meio-fio; canalização de cursos d’água

e represamento; instalação de mobiliário urbano e de publicidade; instalação de entidades poluidoras

ou manipuladores de elementos tóxicos e poluentes; loteamentos, desmembramentos ou edificação

pluridomiciliar e de interesse social; e outros casos previstos no Código Obras e Edificações;

XXVI - Lote é a parcela de terra bem delimitada, transcrita, inscrita no Cartório de Registro

de Imóveis;

XXVII - Regime Urbanístico é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona, que

estabelecem a forma de ocupação e a disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;

XXVIII - Sobreloja é o pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do

mesmo;

XXIX - Subsolo é o pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço à divisa do lote

da edificação e cuja laje do teto esteja até 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima deste mesmo

referencial;

XXX - Testada é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular; e

XXXI - Uso é a atividade ou finalidade para qual um lote ou uma construção foi projetada,

destinada ou ocupada.

Seção III

Dos Procedimentos e Normas Administrativas

Art. 6o As construções ou funcionamento de atividades de qualquer espécie, públicas ou

particulares, somente poderão ocorrer, se observados os regimes de uso e de ocupação estabelecidos

para cada Zona e Setor, previstos nesta Lei Complementar e após autorização do Município através

de:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

I - alvarás;

II - licenças; e

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 09

III - certidões.

Parágrafo único. A concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento ou de

Construção, Reforma e Ampliação, será precedida da respectiva consulta ao órgão competente.

Art. 7o Na aplicação do art. 6o, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1o O interessado em construir, reformar ou ampliar edificações no perímetro urbano do

município, deverá proceder consulta prévia à municipalidade sobre os regimes e índices urbanísticos

incidentes no lote onde será executada a obra, sendo que:

I - a consulta inicial (Guia Amarela) poderá ser feita online no site do Município ou na

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;

II - o interessado deverá instruir o processo com o número da inscrição imobiliária;

III - os regimes e os índices urbanísticos serão informados ao interessado na Guia Amarela,

onde constarão, obrigatoriamente:

a) se a atividade é permitida, proibida ou permissível;

b) no caso de atividades permissíveis, fica sujeita à análise de outros elementos, entre eles, o

estudo preliminar da edificação pretendida, para posterior deliberação;

c) os índices de ocupação incidentes sobre o lote;

d) os parâmetros de cálculo de número de vagas para estacionamento ou garagem, seguirão o

estabelecido no Anexo V, desta Lei Complementar.

e) as faixas não edificáveis dos fundos de vale, quando houverem; e

f) outros elementos considerados importantes para a utilização adequada dos terrenos.

IV - para deliberar sobre os usos permissíveis, a Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do

Solo – CTU, de que trata o art. 8o desta Lei Complementar, levará em conta os dados predominantes

do entorno ao lote, confrontando-os com o estudo preliminar da edificação, considerando os

incômodos a serem causados à vizinhança, à geração de tráfego de veículos e outros elementos

pertinentes; e

V - o prazo máximo para informar ao interessado é de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas,

pelo interessado, todas as exigências do Município.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

§ 2o O interessado na concessão de regimes especiais deverá solicitar licença mediante

requerimento próprio, acompanhado da Guia Amarela e cumprir as exigências previstas em Lei.

§ 3o Para obras de conservação ou restauração em edifícios, o interessado solicitará uma

licença ao município e neste caso anexará ao requerimento, o projeto e/ou peças gráficas que

comprovem o seu caráter, ressalvando-se o atendimento à legislação sobre a matéria.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 10

§ 4o O interessado em instalar qualquer atividade em determinado local do perímetro urbano

do município poderá fazer consulta antecipadamente, se a atividade é permitida em um determinado

local pretendido pelo contribuinte, através do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Foz do

Iguaçu, sendo a formalização pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização

de Empresas e Negócios – REDESIM – nos termos da Lei Federal no 11.598/07 para permitir a

abertura ou a regularização de empresa de forma simplificada e sem burocracia.

Art. 8o Para deliberar sobre os usos permissíveis, fica instituída a Comissão Técnica de

Zoneamento e Uso do Solo – CTU, com as seguintes atribuições:

I - sugerir medidas adequadas nos casos em que esta Lei Complementar for omissa,

preservando os princípios e objetivos que norteiam a lei;

II - dirimir os conflitos verificados nos casos de interpretação divergente desta Lei

Complementar pelos diversos órgãos encarregados de sua aplicação, utilizando-se da analogia, dos

princípios e dos objetivos que norteiam esta Lei Complementar;

III - contribuir quando da regulamentação das Zonas de Interesse Estratégico e dos

instrumentos do Estatuto das Cidades;

IV - propor medidas mitigadoras do impacto ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio,

que seja ou possa ser causado por edificações ou usos.

§ 1o Quando o uso for proibido, a CTU não terá autonomia para opinar quanto ao solicitado.

§ 2o A CTU será constituída pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, como Presidente;

II - Secretário Municipal de Obras;

III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

IV - um servidor efetivo técnico, representante do órgão e coordenador do Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/ FOZ;

V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná em Foz

do Iguaçu – CREA - PR;

VI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Foz do Iguaçu – AEFI

- PR;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

VII - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Análise de Projetos, da

Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos;

VIII - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Receita, da Secretaria

Municipal da Fazenda;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 11

IX - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Trânsito e Sistema Viário do

Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS;

X - um servidor efetivo técnico, representante da Diretoria de Uso e Ocupação do Solo

Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos; e

XI - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná em Foz do Iguaçu

– CAU - PR.

§ 3o Integra-se à CTU um representante da Secretaria de Turismo, Indústria, Comércio e

Projetos Estratégicos, nos trabalhos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da

Comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

§ 4o Para cada integrante da CTU será indicado um suplente para substituir o titular em caso

de impedimento de participar das reuniões.

§ 5o A nomeação e regulamentação do funcionamento da CTU serão definidas por ato do

Prefeito Municipal, nos quais constarão os titulares e os seus respectivos suplentes.

§ 6o A nomeação de outros profissionais/técnicos que não estiverem listados no § 2o, poderá

ser feito por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 9o Todos os processos a serem encaminhados à CTU, somente serão protocolados e

aceitos com o comprovante de pagamento da taxa de 1 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu)

–, que deverá fazer parte do processo.

§ 1o Serão analisados pela CTU, os processos protocolados com o prazo mínimo de uma

semana de antecedência da reunião da mesma, desde que tenha toda a documentação necessária, e os

casos protocolados após este prazo serão avaliados na reunião subsequente.

§ 2o Os pareceres da CTU referentes à liberação de atividade para um local, são exclusivos

para a empresa que solicitou, não ficando o parecer vinculado ao uso no imóvel.

§ 3o A taxa prevista no caput deste artigo não se aplica à Consulta Prévia do Alvará de Licença

para Localização e Funcionamento.

Art. 10. Todos os pareceres da CTU terão validade máxima de 1 (um) ano após a

homologação do Prefeito para serem implantados, salvo situações especiais onde o prazo poderá ser

reduzido e constará no parecer.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Art. 11. Os processos serão analisados e deliberados com o voto da maioria dos membros

presentes.

Art. 12. A CTU poderá adequar as normas desta Lei Complementar, para os lotes com títulos

aquisitivos de propriedade, inscritos ou transcritos no Cartório de Registro de Imóveis até a data de 9

de junho de 2011, cujas dimensões e áreas não se coadunam com aquelas mínimas previstas para as

Zonas em que estão localizados, permanecendo os usos permitidos, permissíveis e proibidos,

observadas as seguintes condições:

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 12

I - manter a área do lote, impedindo a sua divisão posterior;

II - manter a frente mínima do lote não inferior a 8,00m (oito metros);

III - exigir o recuo mínimo de frente, conforme previsto para a zona em questão; e

IV - aumentar a taxa de ocupação máxima em até 75% (setenta e cinco por cento) da área do

lote, estabelecendo-se uma relação inversamente proporcional com área mínima do lote preconizado

na norma correspondente à Zona onde está localizado.

Seção IV

Dos Alvarás

Art. 13. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial,

institucional, transitória, comunitária, comercial, de prestação de serviço, de depósito, empresarial ou

industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano

estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os alvarás de que trata o caput deste artigo serão regulamentados pelo

Código de Obras e Edificações.

Art. 14. Os alvarás de construção, reforma ou ampliação, expedidos anteriormente a esta Lei

Complementar serão respeitados enquanto vigentes.

§ 1o Consideram-se vigentes, desde que não tenha expirado o prazo do alvará ou a construção

tiver sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação

desta Lei Complementar.

§ 2o Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem em

andamento.

§ 3o São considerados sem efeito os alvarás de construção, reforma ou ampliação das obras

que tenham sofrido interrupção por um prazo superior a 12 (doze) meses.

Art. 15. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço, indústria ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas às

normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Art. 16. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de

prestação de serviço, empresarial ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

§ 1o Os alvarás de que trata o caput deste artigo serão cassados quando o uso contrariar as

disposições desta Lei Complementar ou demais leis pertinentes, sem direito a indenização por parte

do Município.

§ 2o O município notificará preliminarmente todos os proprietários de empresas cujas

atividades estejam em desconformidade com as normas preconizadas por esta Lei Complementar,

fixando o prazo máximo para adequar a atividade à legislação vigente ou transferi-la para uma zona

cujos regimes de uso permitam seu funcionamento.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 13

§ 3o A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local

licenciado, comprovada a desconformidade com o padrão de comodidade, poderá constituir-se em

motivo para a instauração do processo de cassação de alvará.

Art. 17. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação

de serviço, de depósito, empresarial ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não

contrariar as disposições desta Lei Complementar.

Seção V

Dos Usos e Atividades Incômodas

Art. 18. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva

ou incômoda, dependerá de aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes

da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.

§ 1o São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que, por sua

natureza:

I - ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;

II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;

III - possam dar origem à explosão, incêndio ou trepidação;

IV - produzam gases, poeiras e detritos;

V - impliquem manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;

VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local; e

VII - utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensíveis para

além dos limites da propriedade.

§ 2o A permissão das atividades classificadas como incômodas, deverá ser precedida de

Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV – e, quando for o caso, da aprovação de Laudos

de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

§ 3o Os parâmetros de incomodidade, as medidas mitigadoras, o Estudo de Incômodo ou

Impacto de Vizinhança – EIV – e o Laudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV, são

instrumentos destinados à análise e à avaliação de empreendimentos que sejam potencialmente

incômodos ou impactantes ao meio ambiente urbano ou rural, devendo ser observada a legislação

específica.

§ 4o A administração municipal direta, indireta, fundações, autarquias e empresas de

economia mista quando promotora de empreendimentos geradores de atividades classificadas como

incômodas, obrigam-se a apresentar à Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –,

antes do início do empreendimento, os mesmos relatórios previstos no § 3o deste artigo.

§ 5o Uma atividade poderá ser enquadrada em mais de um tipo de incomodidade.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 14

§ 6o As novas edificações e atividades que irão se situar nas microbacias dos mananciais de

captação para o abastecimento público, deverão ser submetidas à licença do Instituto Ambiental do

Paraná – IAP – respeitadas às legislações pertinentes.

Seção VI

Do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 19. O licenciamento pela Administração Municipal para parcelamento do solo,

construção, reforma, ampliação ou funcionamento de empreendimento ou atividade potencialmente

causadora de impacto ou conflito à vizinhança, não contemplado com a aplicação dos Parâmetros de

Incomodidade e das condições para instalação das atividades nos termos desta Lei Complementar,

será precedido de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo conter a seguinte estrutura:

I - apresentação;

II - contextualização;

III - diagnóstico;

IV - prognóstico;

V - impactos negativos e positivos;

VI - medidas mitigadoras e medidas compensatórias;e

VII - conclusão final sobre a viabilidade do empreendimento.

Art. 20. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do

empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas

proximidades, incluindo, no mínimo as analises prevista no art. 68, da Lei no 271, 18 de julho de 2017

(Plano Diretor).

Art. 21. A análise do EIV será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento e

Captação de Recursos, que quando necessário, solicitará parecer ao Instituto de Transporte e Transito

de Foz do Iguaçu – FOZTRANS, da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU –, e

outras secretarias pertinentes.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Art. 22. Os empreendimentos com potencial atrativo de veículos ou pedestres são

classificados como polos geradores de tráfico, e suas instalações serão precedidas da aprovação do

EIV.

§ 1o As atividades de que trata o caput deste artigo integram a relação de atividades sujeitas

ao EIV, conforme descritas abaixo:

I - atividades de categoria não residencial, os empreendimentos dos grupos:

a) produção e distribuição de energia elétrica;

b) produção e distribuição de gás através de tubulações;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 15

c) água, esgoto, atividades de gestão de resíduo e descontaminação;

d) transporte ferroviário e metroviário;

e) trens turísticos, teleféricos e similares;

f) transporte aéreo;

g) telecomunicação, a critério da CTU;

h) aluguel de aeronaves;

i) segurança e ordem pública;

j) educação superior;

k) outros serviços sociais com alojamento, a critério da CTU;

l) atividades funerárias e serviços relacionados;

II - instalações de operações urbanas consorciadas.

III - acréscimo de potencial Construtivo a um lote ( Solo Criado), por Outorga Onerosa do

Direito de Construir ou por Transferência do Direito de Construir, quando o acréscimo for maior do

que 5.000,00m².

IV - empreendimento que agrupe atividades de comércio varejista de quaisquer categorias ou

de comércio por atacado, cuja área total construída seja maior do que 10.000m²(dez mil metros

quadrados);

V - atividades da Categoria Residencial nos empreendimentos com mais de 100 (cem)

unidades habitacionais.

§ 2o As atividades indicadas no inciso I, deste artigo se referem à codificação da CNAE –

Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Art. 23. A CTU terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento do processo para

emitir parecer sobre o EIV apresentado, ou solicitar, através de notificação ao interessado,

informações complementares.

Art. 24. A Administração Municipal, com base na análise do Estudo de Impacto de

Vizinhança, exigirá a execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias relativas aos impactos

negativos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para

expedição da licença ou autorização solicitada.

§ 1o As medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem procedidas em razão do

licenciamento de que trata o caput do artigo podem ser de natureza diversa, relacionando-se à

sobrecarga ou impacto que será provocado.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 16

§ 2o As alterações no projeto do empreendimento que a CTU determinará como condição

para a aprovação e licenciamento podem ser:

I - redução de área construída;

II - reserva de áreas permeáveis, de áreas verdes ou de uso comunitário no interior do

empreendimento;

III - incorporação de parte da sobrecarga viária no próprio empreendimento;

IV - Aumento do número de vagas de estacionamento;

V - medidas de isolamento acústico;

VI - recuos ou alterações na fachada;

VII - normalização de área de publicidade no empreendimento;

VIII - investimentos nas áreas públicas do entorno como a construção de acessos especiais, a

implantação de equipamentos para sinalização viária e execução de obras para estruturação do sistema

viário, entre outras.

§ 3o Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas à

sobrecarga ou impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida a licença ou autorização

para o parcelamento do solo, construção, ampliação, renovação da licença ou funcionamento da

atividade ou empreendimento.

Art. 25. Caberá ao setor competente da Administração Municipal a responsabilidade da

fiscalização ao atendimento das condições e contrapartidas estabelecidas no EIV.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO URBANA (ZONEAMENTO)

Art. 26. As áreas do perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu, conforme o Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Anexo III, desta Lei Complementar, ficam

divididas em zonas, podendo estas serem divididas em setores, sendo denominadas:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

I - Zonas Residenciais;

II - Zonas de Comércio e Serviços;

III - Zonas Turísticas;

IV - Zonas Especiais;

V - Zonas Empresariais; e

VI - Eixos Viários de Bairros – EVB.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 17

§ 1o As zonas serão delimitadas por perímetro urbano, rios, vias ou por divisas de lotes.

§ 2o A localização e limites das zonas, segundo uso e ocupação, estão definidos no Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 27. Para cada uma das zonas previstas fica estabelecido:

I - os usos permitidos e os proibidos, como também aqueles permissíveis sujeitos à análise

pela CTU, e que se encontram definidos nesta Lei Complementar;

II - a área e testada mínimas dos lotes, em conformidade com a Lei do Parcelamento de Uso

e Ocupação do Solo para fins urbanos;

III - os índices urbanísticos, incidentes sobre o lote;

IV - os critérios mínimos que serão observados na aplicação de regimes urbanísticos especiais,

como a transferência do direito de construir ou aquele que instituiu o Solo Criado;

V - que os condomínios fechados quando margearem as vias Estruturais, Conectoras,

Coletoras e Eixos Viários de Bairros – EVB, devem ter uma testada de acesso ao condomínio de até

50m (cinquenta metros) e o restante da área deverá manter afastamento mínimo de 30m (trinta metros)

de profundidade, com uso e parâmetros construtivos e urbanísticos de acordo com a localização do

empreendimento;

VI - outras disposições específicas contidas nas seções deste Capítulo.

Parágrafo único. Os regimes urbanísticos especiais, a transferência do direito de construir e

o Solo Criado, serão objetos de legislação específica.

Art. 28. Poderão ser utilizados parâmetros urbanísticos da Zona de índices menos restritivos,

para os lotes situados em divisas de zonas distintas, levando em conta toda a gleba atingida, exceto:

I - os lotes da Zona Especial de Proteção – ZEP –, da Zona de Preservação Permanente – ZPP

– destinados à proteção paisagística e dos fundos de vale.

II - Zona Mista 5 – ZM5;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

III - Zona de Serviços Institucionais – ZSI;

IV - Zona Residencial Exclusiva – ZR1;

V - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

VI - Loteamento Fechado (Condomínios Fechados) que deverão usar o zoneamento no qual

estão classificados em Lei especifica.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 18

Art. 29. Para os lotes já existentes inferiores a zona a que se encontra e em loteamentos

aprovados com dimensões menores à zona classificada, o lote poderá utilizar-se de parâmetros de

região mais próximas.

Seção I

Das Zonas Residenciais (ZR)

Art. 30. Ficam classificadas as Zonas Residenciais e assim denominadas:

I - Zona Residencial Exclusiva – ZR-1;

II - Zona Residencial de Baixa Densidade – ZR-2;

III - Zona Residencial de Média Densidade – ZR-3;

IV - Zona Residencial de Alta Densidade – ZR-4; e

V - Zona Residencial de Verticalização – ZR-5.

Parágrafo único. Os diferentes tipos de zonas residenciais visam à distribuição equilibrada

da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infraestrutura urbana,

do Sistema Viário e a configuração da paisagem.

Art. 31. Nas zonas residenciais ficam instituídos os Eixos Viários de Bairros – EVB –

definidos no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 32. Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao

alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela

fixada para a zona em que se localizar a construção.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Art. 33. É permitida a implantação de estabelecimentos de cultos nas Zonas ZR-1, ZR2, ZR-

3, ZR-4 e ZR-5, desde que observado os parâmetros construtivo desta Lei Complementar e os

dispostos referentes a estabelecimentos de cultos do Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. Para a aprovação do Projeto Arquitetônico deve ser apresentado aprovação

do Estudo de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV– para os estabelecimentos de grande porte,

e da aprovação de Laudos de Incômodo ou Impacto de Vizinhança – LIV – para os estabelecimentos

de pequeno e médio porte, bem como da aprovação do projeto Acústico.

Art. 34. Os eventos em horário noturno deverão respeitar o direito da vizinhança ao descanso.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 19

Seção II

Das Zonas Comerciais e de Serviços (ZC-ZM-ZCE-ZCS-ZCSP)

Art. 35. Ficam classificadas as zonas comerciais e de serviços e assim denominadas:

I - Zona Central – ZC;

II - Zona Mista 1 – ZM1;

III - Zona Mista 2 – ZM2;

IV - Zona Mista 3 – ZM3;

V - Zona Mista 4 – ZM4;

VI - Zona Mista 5 – ZM5;

VII - Zona de Comércio e Exportação – ZCE;

VIII - Zona de Comércio e Serviço – ZCS; e

IX - Zona de Comércio e Serviço Portuário – ZCSP.

Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e Mistas visam a compatibilizar a

implantação destas atividades e usos complementares, com a infraestrutura e sistema viário

existentes, respeitar a vocação do lugar, estimulando a implantação dos diferentes tipos de comércio

e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.

Art. 36. Na Zona Central – ZC, será permitida a utilização comum dos centros de quarteirão

(miolos de quadra), pelos proprietários dos lotes ali localizados, sendo que:

I - não desobriga por parte de cada proprietário do cumprimento dos requisitos urbanísticos

mínimos, especialmente no que se refere a estacionamento e área de recreação;

II - os proprietários serão responsáveis pela conservação e limpeza da área em questão; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

III - haverá acesso à referida área, desde que seja a partir do imóvel que está solicitando a

aprovação do projeto, observando a sua localização, testadas e os dimensionamentos mínimos,

previsto em legislação.

Seção III

Das Zonas Turísticas

Art. 37. Ficam classificadas as zonas turísticas e assim denominadas:

I - Zona Turística 1 – ZT-1;

II - Zona Turística 2 – ZT-2;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 20

III - Zona Turística 3 – ZT-3; e

IV - Zona Turística 4 – ZT-4.

§ 1o As zonas de que tratam este artigo visam a garantir o pleno desenvolvimento do potencial

turístico do município e as qualidades ambientais e paisagísticas do lugar.

§ 2o As zonas turísticas serão consideradas áreas de interesse especial para o município,

sujeitas a detalhamento através de um plano específico, observando-se os parâmetros mínimos

exigidos nesta Lei Complementar, até a aprovação do referido instrumento de planejamento local.

§ 3o O plano de que trata o § 2o a ser aprovado pela Câmara Municipal, deverá contemplar,

no mínimo, 40% (quarenta por cento) da extensão total das zonas turísticas.

Seção IV

Das Zonas e Eixos Especiais

Art. 38. Os limites das Zonas Especiais e Institucionais são aqueles definidos no Mapa de

Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano – Anexo III – e denominar-se-ão segundo a sua

precípua destinação definida no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Sustentável – PDDIS/

FOZ.

Parágrafo único. Os regimes urbanísticos para os lotes situados no limite das zonas sem

regulamentação específica, observado o disposto no art. 28, são aqueles definidos para a Zona

Residencial de Baixa Densidade – ZR-2, exceto:

I - Zonas Funcionais com finalidade específica, gerenciadas pelo Município em conjunto com

a instituição tutelar, de urbanização e usos restritos.

Art. 39. Ficam classificadas as Zonas e Eixos Especiais e assim denominadas:

I - Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU-1;

II - Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU-2;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

III - Zona de Interesse Estratégico – ZIE;

IV - Zona Especial de Proteção – ZEP;

V - Zona de Preservação Permanente – ZPP;

VI - Zona Funcional Aeroportuária – ZFA;

VII - Zona Funcional da Itaipu Binacional – ZFI;

VIII - Zona Funcional de Comunicação – ZFC;

IX - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 21

X - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 2;

XI - Eixos Viários de Bairros – EVB;

XII - Zona de Serviços Institucional – ZSI;

XIII - Zona de Restrição a Ocupação – ZRO.

Subseção I

Das Zonas de Expansão – ZEU-1 E ZEU-2

Art. 40. Nas Zonas de Expansão Urbana – ZEU-1 e ZEU-2, os usos e regimes urbanísticos

para uma determinada área inscrita em novo loteamento, são aqueles definidos quando da aprovação

do mesmo, observados os preceitos da Lei do Parcelamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Subseção II

Da Zona de Interesse Estratégico – ZIE

Art. 41. As Zonas de Interesse Estratégico ficam assim subclassificadas e denominadas:

I - Zona de Interesse Estratégico da Área da Ponte Internacional da Fraternidade (BR-AR);

II - Zona de Interesse Estratégico do Colégio Agrícola;

III - Zona de Interesse Estratégico do Histórico Cultural;

IV - Zona de Interesse Estratégico do 34o Batalhão de Infantaria Motorizada;

V - Zona de Interesse Estratégico da Área da Ponte Internacional da Amizade (BR-PY);

VI - Zona de Interesse Estratégico do Centro Cívico;

VII - Zona de Interesse Estratégico do Centro de Exposições;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

VIII - Zona de Interesse Estratégico do Polo Universitário;

IX - Zona de Interesse Estratégico Turístico (Praia Artificial de Três Lagoas);

X - Zona de Interesse Estratégico Aduaneiro (Arroio Leão);

XI - Zona de Interesse Estratégico da Área da 2a Ponte Internacional Brasil-Paraguai;

XII - Zona de Interesse Estratégico Aduaneiro (Perimetral Leste);

XIII- Zona de Interesse Estratégico Beira Rio;

XIV - Zona de Interesse Estratégico do Bosque Guarani.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 22

Art. 42. Quando da subdivisão de glebas ou lotes localizados nas Zonas de Interesse

Estratégico, respeitar-se-ão os traçados de vias e áreas de proteção à nascente e ao fundo de vale, bem

como os limites mínimos de testada e área desta Lei Complementar.

§ 1o Os padrões construtivos e os aspectos de implantação das edificações utilizados serão o

da Zona de Índice Urbanísticos menos restritivos e adjacentes, para aquelas ZIE’s não definidas no

anexo II, desta Lei Complementar.

§ 2o São áreas não edificáveis e não poderão receber outra destinação, as áreas de proteção

ao fundo de vale e as áreas de lotes ou glebas atingidas pelo traçado do Sistema Viário Básico.

Art. 43. As áreas compreendidas pelas Zonas de Interesse Estratégico – ZIE – não poderão

ser parceladas, até que seja aprovado Plano de Uso e Ocupação do Solo para cada uma das ZIE’s,

através de Lei Complementar específica, para aquelas ZIE’s que não estão no Anexo II, podendo as

áreas limites entre as ZIE’s e outras Zonas adjacentes, ser objeto de parcelamento, observado o

disposto nos arts. 21 e 35, e seus parágrafos.

§ 1o É exigido a todos os lotes da envoltória uma área correspondente a, no mínimo, 10% (dez

por cento) do respectivo lote, destinada a uso de jardins, playground ou qualquer outro uso que não

implique edificação, construção de pisos de argamassa, artefatos de concreto, pisos cerâmicos ou de

qualquer outro material impermeável ou que possa impedir a infiltração das águas superficiais.

§ 2o Fica proibido destruir, derrubar, sacrificar ou cortar as árvores e arbustos existentes nos

lotes atingidos pela faixa de 30m (trinta metros), medidos a partir do eixo do córrego cuja a nascente

se situa na área da ZIE.

§ 3o Para os terrenos nos limites da ZIE, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - as edificações não poderão avançar em balanço nem poderão apresentar marquises;

II - o térreo em pilotis será permitido desde que a face das edificações voltadas para as

avenidas em questão, não sejam utilizadas para o estacionamento de veículos;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

III - a parte destinada a estacionamento deverá se localizar na parte edificável do lote,

protegida visualmente da via pela edificação ou vegetação adequada;

IV - as fachadas dos edifícios não poderão apresentar outros elementos senão os que as

constituem arquitetonicamente;

V - não será permitido o uso de qualquer tipo de anúncio; e

VI - quando o uso da edificação for comercial, só será permitido um letreiro indicativo do

nome do estabelecimento, não podendo ultrapassar o nível do piso do primeiro pavimento.

§ 4o A faixa de recuo frontal será incorporada visualmente à faixa do passeio, constituindo um

jardim contínuo, que deverá obedecer ao projeto global de paisagismo da ZIE, a cargo da Secretaria

Municipal de Planejamento Urbano e Captação de Recursos.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 23

Art. 44. As áreas do Poder Público serão destinadas exclusivamente à construção de edifícios

administrativos, ou a ele associados, além de edifícios ou equipamentos educacionais, de saúde,

segurança ou a praças cívicas de lazer público, vedados quaisquer outros usos restritivos de entidades

ou congregações associativistas ou corporativistas.

Parágrafo único. Estas áreas serão utilizadas em conformidade com o exposto nos §§ do art.

36.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos ao analisar o projeto

de utilização de lotes, observando às orientações de utilização e urbanização da ZIE, poderá adequar

os usos e parâmetros, desde que:

I - seja submetido ao parecer da Comissão Técnica de Zoneamento e Uso do Solo – CTU;

II - não implique ocupação de fundo de vale e redução da área de permeabilidade prevista

para a área, e não haja prejuízo à preservação do meio ambiente; e

III - o aumento de potencial construtivo, superior a 10% (dez por cento) do máximo permitido

para a zona, e seja compensado com doação de área ao município.

Art. 46. Fica proibido:

I - modificar ou descaracterizar os usos permitidos para a área;

II - interromper, seja por qualquer forma, as vias eleitas como principais ou importantes para

a zona, considerando o projeto viário existente.

Subseção III

Da Zona Especial de Proteção e Zona de Preservação Permanente

Art. 47. A Zona Especial de Proteção – ZEP – e a Zona de Preservação Permanente – ZPP,

tem como função a proteção dos mananciais, fundos de vale e áreas verdes significativas.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

§ 1o Nas áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e

ocupação do solo para cada bacia hidrográfica.

§ 2o Objetivando a proteção e preservação do patrimônio natural no município, ao imóvel que

compõe esse patrimônio, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação ou autorizada pelo

órgão competente, à transferência a terceiros do potencial construtivo permitido no imóvel objeto de

limitações urbanísticas, ou aos que doarem ao município o imóvel sob proteção e preservação.

§ 3o São consideradas como áreas de preservação permanente:

I - faixa territorial de fundo de vale dos cursos d`água do município;

II - áreas com declividade maior ou igual a 30% (trinta por cento);

III - remanescentes florestais;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 24

IV - demais áreas enquadradas como de Preservação Permanente, em legislação federal,

estadual e municipal.

§ 4o É dever dos Poderes Executivo, Legislativo e da comunidade zelar pela proteção do meio

ambiente em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e

das normas adotadas pelo Estado e União.

Subseção IV

Das Zonas Funcionais

Art. 48. As Zonas Funcionais compreendem áreas com finalidade específica, gerenciadas

pelo Município em conjunto com a instituição tutelar, de urbanização e usos restritos.

§ 1o A Zona Funcional da Itaipu Binacional segue o gerenciamento da Itaipu Binacional.

§ 2o A Zona Funcional Aeroportuária – ZFA e a Zona Funcional de Comunicação – ZFC –

embora abrangidas pelo perímetro urbano, são equiparadas às demais propriedades da Área do

Perímetro Rural, sob todos os aspectos, especialmente o tributário.

Art. 49. A área delimitada pela Zona Funcional Aeroportuária – ZFA – será gerenciada pelo

Município, observadas as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, visando o controle do entorno do

aeroporto, devendo ser observados:

I - Plano de Zona de Proteção – PZP: quanto aos usos inadequados e as restrições a qualquer

tipo de construções, urbanização ou aproveitamento do uso do solo, contidos dentro das áreas

definidas pela Portaria no 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica, como

de Áreas de Aproximação e Decolagem e da Área de Transição, descritas no art. 8o, da supracitada

Portaria, deverá ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar – COMAR, da

respectiva Região, sob pena de embargo das obras nos termos do art. 45, do Código Brasileiro de

Aeronáutica;

II - Plano de Zoneamento de Ruído – PZR: no que se refere às atividades, deverão ser

observadas as Restrições ao uso do solo estabelecidas pelo PZR, dispostos nos arts. 64 a 70, da

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Portaria no 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica;

III - Área de Segurança Aeroportuária – ASA: Na área compreendida pela ASA, não será

permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como

“foco de atração de pássaros - proibido aviário”, nos termos da resolução CONAMA no 4, de 9 de

outubro de 1995.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código

Brasileiro de Aeronáutica –, art. 44, § 4o e Portaria no 957/GC3, de 9 de julho de 2015, do Comando

da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço

aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e da outras

providencias, toda área que compõe faixa de segurança do espaço aéreo, estará sujeita análise de

aprovação diante de levantamento topográfico e a aprovação conjunta ao COMAR – Comando Aéreo

Regional.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 25

Art. 50. A área delimitada pela Zona Funcional de Comunicação – ZFC – será gerenciada

pelo Município em conjunto com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL –, sendo

considerada como Zona de Proteção das áreas adjacentes as estações de telecomunicações, sob

responsabilidade da ANATEL, e definidas como área de Implantação Restrita, nos termos da

Resolução ANATEL no 511, de 1o de setembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal no 6.442 de

26 de setembro de 1977, a qual estabelece que os proprietários ou construtor de terrenos, desta Zona,

e que decidam construir nesses terrenos, deverão obrigatoriamente encaminhar o documento

constante no Anexo I, da Resolução no 511/08, à sede da ANATEL do Estado onde localiza-se o sítio

de proteção, para iniciar o processo de aprovação do projeto de construção de qualquer tipo de obras,

independente da natureza, porte, finalidade e elevação.

Subseção V

Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – 1 e 2 compreendem as áreas onde

há interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária, em

implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se sujeitam a critérios

especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 1o Enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis:

I - os terrenos desocupados e/ou ocupados por favela;

II - os imóveis utilizados como cortiço;

III - as habitações coletivas precárias;

IV - os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;

V - as edificações deterioradas; e

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

VI - os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa

renda.

§ 2o Nas áreas de ocupações irregulares, de conjuntos habitacionais e de loteamentos

irregulares e precários, a regularização e o parcelamento do solo, bem como das edificações e usos

pré-existentes, poderá observar as disposições de Lei específica para Regularização Fundiária

Municipal.

Subseção VI

Dos Eixos Viários De Bairros

Art. 52. Os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano nos Eixos Viários de Bairros –

EVB – serão aqueles definidos no Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 1o As vias classificadas como Eixos Viários de Bairros – EVB, estão ilustradas no mapa

Anexo III, desta Lei Complementar, compreendendo a localização e das seguintes vias:

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 26

I - Vila C: Rua "C", Rua Sapucaí, Rua "D", Rua "N", Rua Aracaju, Rua "O" e Rua Manaus;

II - Loteamento Universitário das Américas I e II: Rua Angelin Favassa;

III - Porto Belo: Rua Ângela Aparecida de Andrade;

IV - AKLP: Avenida Maceió, Avenida Florianópolis, Rua Belo Horizonte e Rua Porto Alegre;

V - Vila A: Avenida Sílvio Américo Sasdelli, Avenida Andradina e Avenida Garibaldi;

VI - Parque Residencial Três Bandeiras: Avenida Gramado;

VII - Parque Imperatriz: Avenida Salvador;

VIII - Três Lagoas: Avenida Írio Manganelli , Avenida João Riccieri Maran e Avenida

Valdomiro Farrenbergem;

IX - Jardim Itamaraty: Avenida José Maria de Brito e Rua Ranieri Mazzili;

X - Portal da Foz: Rua Beija-Flor;

XI - Parque Residencial Morumbi: Rua Mané Garrincha, Avenida Mário Filho;

XII - Libra: Rua Tibagi;

XIII - Campos do Iguaçu: Rua Araguaia e Avenida Bogotá;

XIV - Jardim Panorama: Avenida Cel. Francisco L. Gomes; e

XVII - Porto Meira: Rua Golfinho, Avenida Javier Koelb, Avenida Safira e Avenida

Morenita;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

XVIII - Vila Yolanda: Avenida Iguaçu;

XIX - Jardim Europa: Avenida Alemanha; e

XX - Jardim Nacional: Avenida Nacional.

§ 2o A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos levará em conta as

necessidades de ampliação da via onde se localizar um Eixo Viário de Bairro – EVB, de acordo com

as Diretrizes da Lei do Sistema Viário Básico.

Subseção VII

Das Zonas de Serviços Institucionais

Art. 53. As Zonas de Serviços Institucionais – ZSI compreendem os espaços físicos cuja

ordenação de uso e ocupação do solo se caracteriza pela existência ou previsão de edificações,

equipamentos e instalações destinadas a usos institucionais, com predominância de prestação de

serviços com grande concentração de serviços públicos de médio e grande porte como cemitérios e

penitenciárias.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 27

Subseção VIII

Da Zona de Restrição a Ocupação

Art. 54. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO – é uma faixa de 50m (cinquenta metros)

em torno do Aterro Sanitário Municipal de Foz do Iguaçu, que é uma área destinada à decomposição

final de resíduos sólidos gerados pela atividade humana, nele são dispostos resíduos domésticos,

comerciais, da indústria de construção, e também resíduos sólidos retirados do esgoto.

Art. 55. São objetivos da Zona de Restrição à Ocupação:

I - impedir a ocupação de forma a assegurar a qualidade de vida da população;

II - possibilitar o uso e coleta dos recursos naturais, de forma planejada em compatibilidade

com a conservação da natureza, seguindo as diretrizes e os objetivos do desenvolvimento sustentável;

III - possibilitar a realização de atividades culturais, de lazer, de turismo e de contemplação

de forma planejada.

Seção V

Das Zonas Empresariais

Art. 56. A Zona Empresarial e Industrial – ZEIN – deverá concentrar todas as

empresas que, pelo seu porte ou grau de poluição, sejam incompatíveis com as atividades

predominantes nas demais zonas, sendo o zoneamento da área empresarial e industrial fixado por

regulamento próprio que levará em consideração as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento

Integrado Sustentável – PDDIS/ FOZ.

§ 1o As normas a serem fixadas observarão os quadros do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 2o O horário de funcionamento das empresas localizadas na Zona Empresarial e

Industrial– ZEIN – está permitido livremente, com observância aos direitos habitacionais previstos

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

no Código de Posturas, especialmente no que diz respeito aos ruídos compreendidos entre às 22 horas

e 6 horas.

§ 3o A área territorial que forma a Zona Empresarial e Industrial– ZEIN – não poderá ser

subdividida em lotes para fins residenciais, ficando permitida a subdivisão do imóvel apenas para

devolução parcial ao município, desde que observada a legislação pertinente à caracterização e

subdivisão de imóveis e seja possível garantir a viabilidade de novo empreendimento, através de

parecer favorável da Comissão de Análise e Concessão de Incentivos e Benefícios.

§ 4o O uso e ocupação do solo das áreas denominadas Mini-Distrito Empresarial e

Industrial do Portal da Foz e Jardim Europa, desafetadas pelas Leis nos 1.914, de 20 de dezembro de

1994 e 2.771, de 12 de junho de 2003, serão incorporados a esta Lei Complementar.

§ 5o As atividades permitidas conforme a sua Classificação Nacional de Atividade

Empresarial – CNAE, para instalação e operação nas Zonas Empresariais estão descritas no Anexo

IV, desta Lei Complementar.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 28

§ 6o A critério do Poder Executivo ou a partir da recomendação dos órgãos competentes ou

de entidade ambientalista local, as Zonas Empresariais poderão ser expandidas, restringidas e/ou

setorizadas, visando se adequar às necessidades de infraestrutura, além de assegurar um maior

controle do impacto ambiental e da qualidade de vida.

§ 7o Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria,

porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga

na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte

dos órgãos competentes do Município, Estado e União.

§ 8o A definição de vagas de estacionamento para veículos nas empresas que fizerem

edificações no perímetro das Zonas Empresariais, deverão considerar apenas as áreas destinadas a

administração e escritório na proporção de uma vaga para cada 80m² (oitenta metros quadrados),

estando assim dispensadas da obrigatoriedade do cumprimento de número de vagas de

estacionamento pelo restante da área edificada;

§ 9o Fica permitida a construção de barracões de uso compartilhado no formato de

condomínio empresarial para funcionamento de empreendimentos empresariais autorizados por esta

Lei, desde que respeitadas as regras estabelecidas para edificação.

Art. 57. Constatando um índice elevado de concentração ou participação percentual da carga

poluidora, em qualquer das zonas, o Poder Executivo Municipal poderá proibir a instalação de novas

unidades do gênero, bem como a expansão ou ampliação das já existentes até a sua correção.

§ 1o O índice de carga poluidora considerado elevado, será determinado através de estudo por

entidade idônea, por solicitação do Município.

§ 2o Para efeito de classificação das categorias de áreas de uso, segundo o porte das atividades

nelas contidas, estas se diferenciam conforme a respectiva área construída em:

I - pequeno porte: área de construção até 200m2 (duzentos metros quadrados);

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

II - médio porte: área de construção de 201m2 (duzentos e um metros quadrados) até 1000m2

(mil metros quadrados).

III - grande porte: área de construção acima 1001m2 (mil e um metros quadrados);

§ 3o Para efeito do enquadramento do § 2o deste artigo, não serão consideradas as áreas não

computáveis.

§ 4o Quando ocorrer atividades mistas em único estabelecimento, considerar-se-á o maior

porte permitido para as mesmas, segundo as determinações da zona.

§ 5o Para efeito de classificação da categoria de uso de indústria, segundo a natureza das

atividades nela contida, estas se diferenciam em:

I - perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de

gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo

pessoas ou propriedades circunvizinhas;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 29

II - incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou

conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;

III - nocivas as que impliquem manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos

que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo;

IV - adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona e não sejam

perigosas, incômodas ou nocivas;

V - para a aprovação do projeto Arquitetônico deve ser apresentada a aprovação do Estudo de

Incômodo ou Impacto de Vizinhança – EIV – para os estabelecimentos com área construída igual ou

superior a 1001m2 (mil e um metros quadrados);

Seção VI

Da Zona de Proteção do Aeródromo, Heliponto e Navegação Aérea

Art. 58. Os planos de zona de proteção para aeródromo, heliponto e navegação aérea devem

ser aprovados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA – do Comando da

Aeronáutica.

Parágrafo único. As áreas delimitadas pelas zonas de proteção para Aeródromo, Heliponto

e Navegação Aérea serão gerenciadas pelo Município, observadas as diretrizes do Ministério da

Aeronáutica, visando o controle do entorno, devendo ser observados:

I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo – PBZPA: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de um aeródromo;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

II - Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto – PBZPH: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

dentro da zona de proteção de um heliponto;

III - Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação – PZPANA: conjunto de superfícies

limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades

no entorno dos auxílios, necessárias ao funcionamento dos mesmos, estando estes localizados dentro

ou fora dos limites da área de um determinado aeródromo;

IV - Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo – PEZPA: documento de aplicação

específica que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da zona

de proteção de determinados aeródromos.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES URBANÍSTICOS

Seção I

Regimes Urbanísticos de Ocupação

Art. 59. A regulamentação dos tipos de uso de solo e normas para ocupação do solo, para as

diversas zonas, estão estabelecidas, respectivamente, em tabelas anexas desta Lei Complementar,

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 30

que estabelecem os usos permitidos e permissíveis, e definem as dimensões mínimas dos lotes, a Taxa

de Ocupação Máxima, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, Altura Máxima da Edificação e os

Recuos Mínimos obrigatórios.

Parágrafo único. Não serão computados na área máxima edificável para efeito de coeficiente

de aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outras finalidades:

I - áreas dos pavimentos situados em subsolo, destinadas aos compartimentos considerados

de permanência transitória;

II - compartimentos especiais sem permanência;

III - compartimentos de permanência prolongada destinadas ao uso comum dos usuários de

uma edificação multifamiliar (salão de festas, recreação, sala do zelador);

IV - áreas de recreação, equipadas conforme exigências desta Lei Complementar e Código de

Obras e Edificações;

V - áreas abertas sob pilotis, desde que usadas como recreação ou estacionamento;

VI - a superfície total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas a prova de

fumaça;

VII - os compartimentos necessários à instalação de casas de máquinas, de bombas, de

transformadores e geradores, caixa d’água, central de gás e depósito para lixo;

VIII - balcão e varandas abertas com área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) por

unidade imobiliária, no caso de edificações de uso coletivo;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

IX - terraços, balcões e varandas, no caso de habitações unifamiliares; e

X - As áreas destinadas à garagem ou estacionamento, bem como as áreas internas de

circulação de veículos, exceto no caso de edifícios de garagem ou de estacionamento.

Art. 60. Os recuos tem por objetivos:

I - prever a ampliação das ruas que servem ao Sistema Viário Básico;

II - valorizar a paisagem urbana;

III - garantir a privacidade, conforto e salubridade nos ambientes privativos; e

IV - melhorar a qualidade ambiental.

Parágrafo único. A construção em área de recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida, com

exceção de muros de arrimo, vedações nos alinhamentos ou divisas, escadarias ou rampas de acesso

ao pavimento térreo e subsolo, passagens cobertas, toldos e pérgulas.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 31

Art. 61. As construções em madeira, bem como qualquer tipo de vão de

iluminação/ventilação, sacadas, terraços e varandas deverão manter um recuo mínimo da divisa de

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com ou sem aberturas.

Parágrafo único. Por motivos de segurança contra o incêndio, é proibida a construção de

edificações em madeira nas seguintes zonas:

I - Zonas Mistas – ZM1, ZM2, ZM3, ZM4 e ZM5;

II - Zona Central – ZC;

III - Zona de Comércio e Serviços – ZCS; e

IV - Zona de Comércio e Exportação – ZCE.

Art. 62. No rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos, é obrigatório manter

distância mínima de 20,00m (vinte metros) do encontro dos meios-fios, quando se tratar de garagem

e estacionamento com área superior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).

Parágrafo único. Nos lotes de esquina é obrigatório que se mantenha a vedação do

alinhamento chanfrado, mantendo livre o canto assim formado, nas mesmas dimensões de que trata

o caput deste artigo.

Art. 63. Na implantação das edificações os cortes e aterros nos terrenos devem atenderão às

seguintes limitações:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

I - em lotes com testada até 11m (onze metros), a altura máxima, medida do ponto mais baixo,

será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de aterro e 4,50m (quatro metros e cinquenta

centímetros) de corte, totalizando 9m (nove metros) de contenção;

II - em lotes com testada acima de 11m (onze metros), a altura máxima, medida do ponto mais

baixo, será de 6m (seis metros) de aterro e 6m (seis metros) de corte, totalizando 12m (doze metros);

III - em lotes de esquina, as edificações de habitação em série e geminada, deverão ter testada

mínima de 7,00m (sete metros) para a edificação da esquina e as edificações de meio, poderão ter

testada mínima de 5,00 (cinco metros).

Seção II

Das Áreas de Recreação e Sócio-Recreativas

Art. 64. A Área de Recreação, para efeito desta Lei Complementar é o espaço destinado ao

lazer de crianças e composto de pelo menos, uma caixa de areia com 4m² (quatro metros quadrados)

e dois equipamentos destinados ao desenvolvimento psicomotor.

§ 1o Deverá localizar-se em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas

de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 32

§ 2o As áreas de recreação deverão formar um espaço contínuo e permitir, na projeção

horizontal, inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e não

poderão estar localizadas em áreas correspondentes aos recuos frontais mínimos obrigatórios ou

serem cobertas em mais de 70% (setenta por cento) de sua superfície.

§ 3o Deverá ser exigida também, área sócio recreativa na proporção mínima de 1,30m² (um

metro e trinta decímetros quadrados) por unidade de moradia.

§ 4o Residências em série a partir de 10 (dez) unidades e conjuntos residenciais deverão

possuir área de recreação na equivalência de no mínimo 4m² (quatro metros quadrados) por unidade

de moradia, podendo localizar-se, se descoberta, nos recuos.

§ 5o A área de que trata o § 4o não poderá localizar-se em área de trânsito e estacionamento

de veículos.

§ 6o Em todos os empreendimentos de base comercial e de serviços com mais de 2.000,00 m²

(dois mil metros quadrados), exige-se uma área sócio-recreativa calculada na base de 1,00 m² (um

metro quadrado) por cada 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de área das unidades comerciais ou

de serviços, ficando excluídos desta condição os barracões com uso exclusivo para depósitos.

Art. 65. Sobre a área mínima permeável, conforme exigências desta Lei Complementar, será

facultado o seu uso para atividades esportivas de recreação e lazer, circulação de veículos e áreas de

estacionamento, considerando que:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

I - será permitida a construção de pisos permeáveis, desde que a área permeável mínima

exigida seja acrescida de porção correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área coberta pelo

piso;

II - sobre as faixas não edificáveis de fundo de vale não será permitido impermeabilização ou

retirada da cobertura arbórea existente.

Parágrafo único. Excetua-se do inciso II, as obras necessárias à contenção de assoreamento

e de regularização dos cursos d’água.

Seção III

Dos Estacionamentos e Garagens

Art. 66. Em toda edificação, o número mínimo obrigatório de vagas para garagem ou

estacionamento, será calculado de acordo com o tipo de edificação e uso a que se destina, previsto no

Anexo V – Quadro de vagas de Estacionamento, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A dimensão mínima para cada vaga é de 2,40m x 5,00m (dois metros e

quarenta centímetros por cinco metros).

Art. 67. Em edifícios públicos, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, hotéis,

pensões e nos locais de reunião e afluência de pessoas em geral, dever-se-á prever vagas de

estacionamento para deficientes físicos, identificadas para este fim, próximas dos acessos às

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 33

edificações, com largura mínima de 3,70m (três metros e setenta centímetros), numa proporção nunca

inferior a 1/25 (uma para cada vinte e cinco vagas).

Art. 68. No Quadrilátero Central que compreendem as Avenidas Juscelino Kubistchek e

Paraná, República Argentina e Jorge Schimmelpfeng (incluído os dois lados das Avenidas), não

serão exigidas novas vagas de garagem em caso de reforma em obra que já tenham alvará de

construção ou reforma interna sem aumento de área construída.

Art. 69. É vedado o uso para estacionamento ou garagem, mesmo em subsolo, nas áreas

obrigatórias de recuo frontal; recreação e lazer e non aedificandi, com exceção de:

I - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;

II - vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

III - caixa de escadas abertas, protegidas e enclausuradas ou rampas de acesso, passagens

cobertas, toldos e pérgulas, desde que ocupem no máximo 35% (trinta e cinco por cento) da área de

recuos frontal, lateral e fundos; e

IV - garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área de recuo,

desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) a edificação ser destinada a uma unidade de moradia;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

b) terreno apresentar em toda a extensão da testada ou testadas nos terrenos de esquina em

aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à via pública, medindo do alinhamento

até o recuo obrigatório; e

c) a edificação não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da testada, quando esta for

superior a 6m (seis metros).

V - Poderá ser utilizado o recuo frontal para estacionamento descoberto para as edificações

destinadas a comercio ou serviços, desde que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze

metros).

VI - O recuo frontal no alinhamento predial poderá ser utilizado como estacionamento,

somente para uma vaga, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo sempre respeitar o

atingimento do Sistema Viário Básico sobre o lote.

Parágrafo único. A faixa de recuo frontal poderá ser liberada para uso, desde que tenha o

objetivo de melhorar a qualidade de vida urbana e voltada ao interesse público e comunitário, devendo

tais casos ser analisados pela CTU ou Conselho competente.

Art. 70. As edificações existentes anteriormente à data de publicação desta Lei

Complementar, que não atendam às suas disposições com relação à reserva de espaço para

estacionamento de veículos, deverão atendê-las quando ocorrer reforma com ampliação de área

construída.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 34

§ 1o Não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado ao

estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, à distância máxima de 200m (duzentos metros),

mediante a sua vinculação à edificação objeto de ampliação, somente para regularização de obra.

§ 2o Para a vinculação do imóvel dado como estacionamento é obrigatório o preenchimento

da Declaração Municipal de Servidão (outro proprietário) ou Serventia (mesmo proprietário) retirada

na Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos ou no Protocolo Geral da Prefeitura

para a emissão da Escritura Pública de Uso para fins de Estacionamento do imóvel que será

vinculado, após averbar na matrícula do terreno dado como estacionamento no Cartório de Registro

de Imóveis e anexar a mesma no processo de aprovação do projeto, constar na implantação do projeto

para complementar as vagas faltantes.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

Art. 71. Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos desta Lei

Complementar, relacionados a seguir:

I - Habitacional:

a) unifamiliar;

b) coletiva;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

c) Habitação Unifamiliar em Série;

d) de Uso Institucional;

e) de Uso Transitório; e

f) Habitação Geminada.

Art. 72. O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços, Depósitos e

Indústria, previsto no Anexo I, desta Lei Complementar, será estabelecido, tendo como base a

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – regulamentada pela Comissão Nacional

de Classificação, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA –, com estrutura

básica como segue:

I - Seção A – Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;

II - Seção B – Indústrias Extrativistas;

III - Seção C – Indústrias de Transformação;

IV - Seção D – Eletricidade e Gás;

V - Seção E – Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 35

VI - Seção F – Construção;

VII - Seção G – Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas;

VIII - Seção H – Transporte, armazenagem e correio;

IX - Seção I – Alojamento e alimentação;

X - Seção J – Informação e comunicação;

XI - Seção K – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;

XII - Seção L – Atividades imobiliárias;

XIII - Seção M – Atividades profissionais, científicas e técnicas;

XIV - Seção N – Atividades Administrativas e serviços complementares;

XV - Seção O – Administração pública, defesa e seguridade social;

XVI - Seção P – Educação;

XVII - Seção Q – Saúde humana e serviços sociais;

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

XVIII - Seção R – Artes, cultura, esporte e recreação;

XIX - Seção S – Outras atividades de serviços;

XX - Seção T – Serviços domésticos;

XXI - Seção U – Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 73. Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do Município, ficam

definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito

escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes, ressalvadas

maiores exigências de lei específica.

§ 1o Todos os lotes às margens, ou que possuam cursos d’água naturais deverão prever uma

faixa non aedificandi e de proteção de no mínimo 30m (trinta metros) para cada lado das margens,

observadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e do Código Florestal sobre a

matéria.

§ 2o Ao longo das margens dos principais cursos d’água do município, observar-se-ão as

seguintes faixas de proteção, salvo maiores exigências da legislação superior:

I - 200m (duzentos metros) para os Rios Paraná e Iguaçu;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 36

II - 50m (cinquenta metros) para o Rio Tamanduá;

III - 30m (trinta metros) para os Rios Mathias Almada, M’Boicy, Carimã, Tamanduazinho e

demais rios e córregos.

IV - nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água” qualquer que seja a

sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura.

V - 50m (cinquenta metros) para o Arroio Corredeiras.

Art. 74. O Município, a seu critério, poderá condicionar a permissão de obras de ampliação

nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d’água, à feitura de obras de recuperação

nos mesmos.

Parágrafo único. A ampliação de que trata o caput deste artigo não será permitida nas faixas

non aedificandi.

Art. 75. Fica proibido o lançamento de qualquer tipo de afluente nos cursos d’água existentes

dentro da área da bacia de captação para o manancial de abastecimento público.

§ 1o As edificações que forem construídas e as existentes nestas áreas, que não possuam

ligação com a rede pública de esgoto, deverão ser dotadas de fossas sépticas, obrigatoriamente.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

§ 2o O não atendimento às disposições deste artigo implicará sanções previstas no art. 70,

desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Após a publicação desta Lei complementar, os usos das edificações que contrariam

as disposições ora vigentes, só poderão ser ampliados e reformados se a sua localização estiver

adequada ao novo zoneamento.

Parágrafo único. As atividades e os usos formalmente instalados, anteriores à vigência desta

Lei Complementar, com a devida comprovação por meio do alvará de construção e funcionamento,

têm a sua permanência assegurada.

Art. 77. A infração do disposto nesta Lei Complementar poderá ter por objeto a pena de multa

ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de acordo com os seguintes critérios:

I - às autoridades municipais e aos servidores da Administração Municipal que tiverem

autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, fraudarem o espírito desta Lei

Complementar, ou por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, aplicar-se-ão as punições

conforme legislação específica em vigor.

II - aos beneficiários diretos do mesmo, sendo proprietários de edificação em construção ou

ampliação, aplicam-se:

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 37

a) multa de cinco a cem vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da quitação

ou demolição da obra, ou ambas as penas cumulativamente, se tiverem iniciado a obra sem

autorização municipal;

b) multa de cinco a cem vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da quitação

e demolição da parte construída que originou a impugnação, se ultrapassar os índices máximos de

ocupação;

c) multa de cinco a duzentas vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

quitação ou demolição da parte construída que originou a impugnação, ou ambas as penas

cumulativamente, se tiver alterada a planta ou os fins para os quais o alvará foi concedido; e

d) multa de cinco a duzentas vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), da data da

infração e embargo da obra, até sua regularização, quando tiver prosseguido com a obra após a

prescrição do alvará correspondente.

III - Ao profissional responsável pela obra de construção, ampliação ou demolição que por

omissão ou na observância incompleta ou irregular dos preceitos desta Lei Complementar, resultar

nos atos lesivos de que incorre a ação, aplica-se:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

a) multa de uma a dez vezes a UFFI (Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) na data da infração;

b) se houver reincidência específica da infração, multa cominada em dobro e suspensão por

um período de dois anos de sua licença no município, para o exercício da atividade.

IV - aos beneficiários diretos do mesmo, sendo proprietários de estabelecimentos comerciais,

prestadores de serviço, depósitos ou indústrias, aplica-se multa de uma a duzentas vezes a UFFI na

data da quitação, se:

a) a atividade for exercida sem a devida licença; e

b) o uso for proibido para a zona onde a atividade estiver estabelecida.

§ 1o Havendo a condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado será destinada à

reconstituição dos bens lesados.

§ 2o Nos casos em que o § 1o não se aplicar, a multa cobrada reverterá ao Instituto de Habitação

de Foz do Iguaçu – FOZHABITA.

§ 3o Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,

determinar-se-á o cumprimento da prestação da atividade devida ou cessação da atividade nociva,

sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível.

§ 4o Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa da Procuradoria

Geral do Município, ministrando-lhes informações sobre fatos que constituam atos lesivos e

indicando-lhes os elementos de convicção.

Art. 78. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 38

I - Anexo I – Da Classificação dos Usos e Atividades;

II - Anexo II – Atividades e Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Anexo III – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

IV - Anexo IV – Tabela com as Atividades da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE; e

V - Anexo V - Quadro de vagas de Estacionamento.

Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas

as Leis Complementares nos 124, de 20 de julho de 2007; 129, de 9 de outubro de 2007; 162, de 9 de

dezembro de 2010; 171, de 9 de junho de 2011; 190, de 16 de fevereiro de 2012; 211, de 20 de

setembro de 2013; 216, de 17 de dezembro de 2013; 224, de 1o de setembro de 2014; 248, de 22 de

dezembro de 2015 e 250, de 22 de dezembro de 2015.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de agosto de 2017.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 39

ANEXO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES

O detalhamento e codificação para as atividades de Comércio, Serviços, Depósitos e

Indústria será estabelecido, tendo como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –

CNAE – regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério de Planejamento,

Orçamento e Gestão – CONCLA –, com estrutura básica como segue:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

SEÇÃO DESCRIÇÃO CNAE

A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E

AQUICULTURA

B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

D ELETRICIDADE E GÁS

E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E

DESCONTAMINAÇÃO

F CONSTRUÇÃO

G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E

MOTOCICLETAS

H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS

L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

P EDUCAÇÃO

Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

T SERVIÇOS DOMÉSTICOS

U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES

EXTRATERRITORIAIS

Ficam definidos os usos Residenciais para a aplicação dos dispositivos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no Município de Foz do Iguaçu, relacionados a seguir:

I - USO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em: a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;

b) Habitação Coletiva: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades

autônomas, superpostas (prédio com apartamentos);

c) Habitação em Série: mais de 3 (três) unidades autônomas de residências unifamiliares, agrupadas contíguas e horizontais, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 40 d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes,

crianças, idosos e necessitados, tais como creches, asilos e similares;

e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração; f) Habitação Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família em unidades autônomas contíguas e horizontais, com pelo menos uma parede comum; g) Habitação Econômica ou Moradia Econômica: edificação destinada à moradia unifamiliar com metragem

de até 70m2 (setenta metros quadrados), térrea e que seja o único imóvel do proprietário.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 41

ANEXO II -

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 1 – ZONAS RESIDENCIAIS

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada

(2Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

ZR5 – poderá ser utilizado o Solo Criado.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m) AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

Pavimentos

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZR1

(1) 15,00 600,00

5,00 Em lotes com duas frentes ou mais uma das testada poderá ter 3,00 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em

madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50.

1,50

Sem abertura facultada. 60% 1,2 02 20%

ZR2

(2) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais uma das

testada poderá ter 1,50 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em madeira, com ou sem aberturas, o recuo

mínimo deverá ser de 1,50.

1,50

Sem abertura facultado 65% 1,3 02 12%

ZR3

(2) 10,00 200,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais uma das

testada poderá ter 1,50 em via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em edificações em

madeira, com ou sem aberturas, o recuo mínimo deverá ser de 1,50m.

1,50

Sem abertura facultado.

65% 1,3 02 10%

ZR4

(2) 12,00 360,00 3,00

2,00 Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo

+ 1), 1,50 com abertura, sem abertura

facultado.

2,00. Edificações até 02 pavimentos (térreo + 1) 1,50 com abertura, sem abertura facultado.

65% 2,6 04 15%

ZR5

(2) 12,00 360,00

5,00,

Até 02 pavimentos (térreo + 1) 3,00.

2,50.

Edificações até 02 (dois) pavimentos, (térreo

+ 1), 2,00 com abertura. Sem abertura,

facultado.

4,00. Edificações até 04 pavimentos (térreo+3)

1,50 com abertura, sem abertura facultado.

75% (térreo+3)

60% demais

5,4 08 15%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela fixada para a zona

em que se localizar a construção.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 42

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 2 – ZONAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínim

a

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimentos

Taxa de

Permeabilidad

e Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZC (1)

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

facultado Habitação unifamiliar

3,00

2,00

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

4,00 Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 1,50 com

abertura, sem aberturas

facultado.

75%(térreo+3)

60% demais

12,6 20 7,5%

ZM1 (1) - Centro

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

12,6 20 7,5%

ZM2 (1)

Proibido edificação em madeira Avenidas: Rep. Argentina; Felipe

Wandscher; Cataratas; Paraná; General

Meira. Ruas Jorge Sanways e Bartolomeu

de Gusmão.

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 03 pavtos.

(térreo + 2), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavtos. (térreo + 2), 1,50

com abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+2)

60% (outros)

5,1 08 10%

ZM3(1) - Av. Costa e Silva

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00 Facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

12,6 20 10%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

ZM4 (1) - Av. Tancredo

Neves/marginais

Proibido

edificação em madeira

12,00

360,00

Facultado 2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3), 1,50 com

abertura, sem abertura

facultado.

75%(térreo+3)

60% (outros)

7,8

12

10%

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 43

ZM5 (2) - Vila A

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

5,00. Em lotes com duas

frentes ou mais uma

das testada poderá ter

3,00 em via secundária.

2,00.

Sem abertura facultado. Em

edificações em madeira,

com ou sem aberturas, o

recuo mínimo deverá ser de

1,50.

2,00

Sem abertura facultado.

70%

2,8 04 12%

ZCE (1)

Proibido

edificação em madeira

12,00 360,00

Facultado Depósito: 5,00

Residencial 3,00

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavimentos (térreo + 2),

1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

2,00.

Edificações até 03 (três)

pavimentos (térreo + 2),

1,50 com abertura, sem

abertura facultado.

75% (térreo+2)

60% (outros)

5,25 08 5%

ZCS (1)

Proibido

edificação em madeira

15,00

525,00

Facultado Facultado

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1),

1,50 com abertura.

Facultado

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1),

1,50 com abertura.

75% (térreo+1)

60% (outros)

2,7 04 10%

ZCSP (3)

15,00 900,00 5,00

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1)

1,50.

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1)

1,50.

75 % 3,0 04 15%

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

(2) Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada;

(3) Habitação Unifamiliar,

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela

fixada para a zona em que se localizar a construção.

As Zonas: ZM1, ZM2, ZM3, ZM4, ZC, ZCE e ZCS, poderão ser utilizados o Solo Criado.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 44

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 3 – ZONAS TURÍSTICAS

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimentos

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZT-1

(1) (2)

20,00 1.500,00

Unifamiliar: 10,00 Demais usos

15,00 Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

5,00 para via secundária.

2,00.

Unifamiliar: 1,50

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem abertura facultado.

75%(térreo+3)

60% demais

9,6 15 10%

ZT-2

(1) (2) 25,00 3.000,00

Unifamiliar: 10,00 Demais usos

15,00 Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

3,00 em via secundária.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem aberturas facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura,

sem aberturas facultado.

65% 5,2 08 20%

ZT-3

(1) (2)

15,00 2.000,00 Usos até 04 pavtos. 5,00.

Acima de 04 pavtos. 7,00 2,00.

Edificações até 04 pavtos.

(térreo + 3) 1,50 com abertura,

sem abertura facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 1,50 com abertura,

sem aberturas facultado.

60% 4,8 08 20%

ZT-4

(1) (2)

15,00 450,00 3,00. Em lotes com duas frentes ou

mais uma das testada poderá ter

1,50 em via secundária.

2,00.

Edificações até 02 (dois)

pavimentos (térreo + 1), 1,50

com abertura, sem abertura

facultado.

2,00.

Edificações até 02 pavtos.

(térreo+1) 1,50 com abertura,

sem aberturas facultado.

60% 2,4 04 20%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar;

USO E ATIVIDADES PERMISSÍVEL (2) Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

OBSERVAÇÕES:

As áreas não computáveis poderão ocupar a área de recuo.

Em lotes de esquina os afastamentos existentes somente serão de recuos frontal e lateral.

Para a construção de habitações geminadas ou em série, perpendiculares ao alinhamento, exigir-se-á que o terreno tenha a testada 30% (trinta por cento) maior do que aquela

fixada para a zona em que se localizar a construção.

As Zonas: ZT1, ZT2 e ZT3, poderão ser utilizados o Solo Criado.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 45

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 4 – ZONAS ESPECIAIS Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTOS Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura

máxima

pavimento

s

Taxa de

Permeabilidade Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZEP

(2) 30,00 2.100,00 10,00 5,00 5,00 20% 0,4 02 50%

ZEIS 1

(1) 8,00 176,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50.

Sem abertura facultado. Facultado

Com abertura: 1,50. 65% 1,3 02 10%

ZEIS 2

(1) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50.

Sem abertura facultado. Facultado

Com abertura: 1,50. 65% 2,6 04 10%

EVB

(1) 12,00 300,00

facultado

2,00.

Edificações até 04 pavtos. (térreo +

3), 1,50 com abertura, sem abertura

facultada.

2,00.

Edificações até 04 pavtos. (térreo +

3), 1,50 com abertura, sem abertura

facultado.

75% (Térreo+3)

60% Outros 5,4 08 12%

ZSI

(2)

15,00 500,00 5,00 2,00 2,00 75% 6,0 08 10%

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

ZRO

(2)

20,00 1.500,00 5,00 2,00 2,00 50% 1,0 02 20%

ZEU -1

(1) 10,00 250,00

3,00. Em lotes com duas frentes ou mais

uma das testada poderá ter 1,50 em

via secundária.

1,50

Sem abertura facultado. Em

edificações em madeira, com ou sem

aberturas, o recuo mínimo deverá ser

de 1,50m.

1,50

Sem abertura facultado.

65% 1,3 02 10%

ZEU -2

(1) 15,00 900,00 5,00

2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1) 1,50. 2,00

Até 02 pavtos. (térreo +1) 1,50. 75 % 3,0 04 15%

ZIE XIII

Beira Rio

(A) (1)

15,00 1.500,00 5,00 2,00 2,00 70% 1,4 02 15%

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 46

ZIE XIII

Beira Rio

(B) (1)

50,00 3.000,00 7,00 4,00. Edificações até 04 pavtos. (térreo+3)

2,00 com abertura, sem aberturas

facultado.

4,00. Edificações até 04 pavtos.

(térreo+3) 2,00 com abertura, sem

aberturas facultado.

70% 8,4 12 15%

ZIE XIII

Beira Rio

(C) (1)

12,00 1.000,00 5,00 2,00 2,00 70% 1,4 02 15%

ZFA

A área delimitada por esta zona será gerenciada pelo município, observadas as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, visando o controle do entorno do aeroporto, devendo ser observados:

I - Plano de Zona de Proteção – PZP – Quanto aos usos inadequados e as restrições a qualquer tipo de construções, urbanização ou aproveitamento do uso do solo, contidos dentro das áreas definidas

pela Portaria 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica, como de Áreas de Aproximação e Decolagem e da Área de Transição, descritas no art. 8o, da citada Portaria, deverá

ser submetida à autorização prévia do Comando Militar do Ar – COMAR, da respectiva Região, sob pena de embargo das obras (art. 45 do CBAer).

II - Plano de Zoneamento de Ruído – PZR – No que se refere às atividades, deverão ser observadas as Restrições ao uso do solo estabelecidas pelo PZR, dispostos nos arts. 64 a 70, da Portaria

1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica.

III – Área de Segurança Aeroportuária – ASA – Na área compreendida pela ASA, não será permitida a implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros

–proibido aviário”, nos termos da resolução CONAMA no 4, de 9 de outubro de 1995.

ZFI Segue o gerenciamento da Itaipu Binacional.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

ZFC

A área delimitada por esta zona será gerenciada pelo município em conjunto com a Anatel, sendo considerada como Zona de Proteção das áreas adjacentes as Estações de Telecomunicações, sob

responsabilidade da ANATEL, e definidas como área de Implantação Restrita, nos termos da Resolução ANATEL nº. 511, de 01 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei 6.442 de 26 de setembro

de 1977, a qual estabelece que os proprietários ou construtor de terrenos, desta Zona, e que decidam construir nesses terrenos, deverão obrigatoriamente encaminhar o documento de Solicitação de

Assentimento Autorização Para Aproveitamento do Solo em Área de Plano de Zona de Proteção, (Anexo I, da Resolução 511/08) à sede da ANATEL do Estado onde localiza-se o sítio de proteção,

para iniciar o processo de aprovação do projeto de construção de qualquer tipo de obras, independente da natureza, porte, finalidade e elevação. Usos e edificações restritos, passíveis de aprovação

prévia, nos termos da Resolução nº. 511, de 01 de setembro de 2008, do Conselho Diretor da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

ZPP

Para qualquer utilização deverá ser consultada as Secretarias Municipais do Meio Ambiente e de Planejamento, bem como os órgãos estaduais e federais pertinentes à questão ambiental. Nos casos de

áreas no entorno do Lago de Itaipu, deverá ter anuência da Itaipu Binacional.

ZIE

(1)

Os padrões construtivos e os aspectos de implantação das edificações utilizados serão o da Zona de Índice Urbanístico menos restritivo e adjacente, para aquelas ZIE´s não definidas neste anexo II.

USO E ATIVIDADES PERMITIDAS (1)Habitação Unifamiliar; Habitação Unifamiliar em série; Habitação Geminada; Habitação Coletiva

(2)Habitação Unifamiliar;

As Zonas e Eixos : ZSI, EVB, ZIE XIII - Beira Rio (A) (B) e (C), poderão ser utilizados o Solo Criado.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 47

ATIVIDADES E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

TABELA 5 – ZONAS EMPRESARIAL E INDUSTRIAL

Zona Testada

mínima

(m)

Área

mínima

(m²)

Recuo Frontal

(m)

AFASTAMENTO

S

Taxa de

Ocupação

Máxima

Coef.

Aprov.

Máximo

Altura máxima

pavimentos

Taxa de Permeabilidade

Lateral

(m)

Fundos

(m)

ZEIN

(1)

20,00 1.000,00 5,00 2,00 2,00 85% 1,0 03

Livre para os que não caracterizem pavimento 15%

com tratamento paisagístico

USOS PERMISSÍVEIS (1)Habitação Unifamiliar, desde que no pátio da indústria.

Demais usos verificar no Anexo IV – Tabelas do CNAE.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 48

ANEXO III

MAPA DE ZONEAMENTO E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 49

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

ANEXO V

QUADRO 1-A

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO TIPO DE OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÕES

RESIDENCIAIS

UNIRESIDENCIAL Residência isolada 01 vaga por residência

MULTIRESIDENCIAL

Casa geminada e casas

em série. 01 vaga mínimo 2,40 x 5,00

Edifício de apartamento 01 vaga por unidade residencial.

EDIFICAÇÕES

COMERCIAIS E

DE SERVIÇOS

EDIFICAÇÕES

RESIDENCIAIS

Escritório

01 vaga para cada 40m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Loja

Até 400m² de área construída 01

vaga/50m². Acima de 400m² 01 vaga a cada

25m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Loja de Departamento e Shopping Center

01 vaga/30m² da área destinada a venda.

Também se exige: pátio de carga/descarga

até 2000,00m² da área construída – mínimo

de 200m². Acima de 2000,00m² de área

construída 200m² mais 150m² para cada

1000m² de área construída excedente.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Hospedagem

Hotel, casa de Pensão,

hospedaria, pousada,

Pensionato, Apart-Hotel,

Flat-Service

01 vaga para cada 03 unidades de

alojamento.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Motel 01 vaga para cada unidade de alojamento.

Camping Facultado

Colônia de férias 01 vaga para cada 03 unidades de

alojamento.

KITCHENETTE/CONJUGADOS Vagas individuais para 50% das unidades

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 50

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

QUADRO 1-B

CATEGORIA

FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

Alimentação e

recreação

Bar e Congênere, Restaurante e

Lanchonete.

Até 20m² 01 vaga de área do salão.

Acima de 20m² 01 vaga a cada

15m². Excluído Compartimento

de Permanência Transitória.

Boate, clube noturno, discoteca,

casa de show, café concerto,

salão de baile e restaurante

dançante.

Acima de 50m² de área construída -

1 vaga /15m² de área de salão.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Abastecimento

Supermercado, hipermercado e

mercado.

Até 500m² construída 01 vaga/15m²

de área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 100m².

500m² a 1000m² 01 vaga/15m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 150m².

1000m² a 2000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 220m².

2000m² a 4000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 350m².

Acima de 4000m² 01 vaga/25m² de

área de venda e pátio de carga e

descarga no mínimo 5000m².

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Confeitaria e padarias, açougues

e peixarias, Mercearias,

empórios e quitandas.

Até 50m²- 01 vaga. Acima de 50m²-

01 vaga a cada 30m² de área

construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Específicos

ligados à rede

viária.

Posto de serviço e abastecimento

de veículos auto cine, drive-in.

1 vaga a cada 50m² de área

construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Entidades

financeiras Bancos.

01 vaga a cada 15m² de área do

atendimento.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 51

QUADRO 1-C

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE OCUPAÇÃO NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA

OFICINAS,

DEPÓSITOS

E

INDÚSTRIA

Oficinas,

comércio,

atacadista

com depósito

Depósitos.

01 vaga/10m² da área destinada a

administração/ escritório e administração –

áreas destinadas exclusivas a deposito serão

isentas construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Oficinas concessionárias

de veículos.

01 vaga/80m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01

vaga/50m² do restante da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Indústria em

geral

Específicos

ligados à rede

viária

ZEIN – Zona Empresarial

e Industrial.

01 vaga/80m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01

vaga a cada 250m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória e todo o

restante da área edificada.

Indústria em geral.

01 vaga/40m² da área destinada a

administração/escritório e recepção - 01

vaga a cada 150m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória e todo o

restante da área edificada. LOCAIS DE

REUNIÃO E

AFLUÊNCIA

Culturais

e

Religiosos

Auditório, teatro e cinema.

01 vaga/ 10m² de área destinada a

espectadores. Excluído Compartimento

de Permanência Transitória.

Templo e Capela.

01 vaga/ 10m² de área destinada aos fiéis.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Salão de exposição,

Biblioteca e Museu.

01 vaga/ 15m² de área destinada a sala de

exposição e leitura.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Recreativo

e

Esportivo

Clube social esportivo,

ginásio de esporte, palácio

de esporte, estádio, quadra,

campo, cancha, piscina

pública e congênere.

Instalação balneária,

velódromo, hipódromo,

autódromo, kartódromo,

01 vaga /150m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

pistas de MotoCross,

academia e ginásios.

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 52

QUADRO 1-D

CATEGORIA FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE

OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA FINS

ESCOLARES

Escolas

CMEI, Pré-

escolar (jardim de

infância).

01 vaga/50m² para parte administrativa. 1

vaga para cada sala de aula. Será

obrigatório canaleta interna para

embarque/desembarque com largura

mínima 2,70m.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Ensino

Fundamental.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração e recepção e 1 vagas para

cada sala de aula.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Ensino médio.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração e recepção - 02 vagas para

cada sala de aula.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Ensino Superior e

profissionalizante

em geral.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração e recepção - 05 vagas para

cada sala de aula.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Escolas de artes e

ofícios ensino

não seriado.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração e recepção - 01 vaga /50m²

de área destinada a sala de aula.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

EDIFICAÇÃO

ATIVIDADE

ASSISTENCIAL

E

COMUNITÁRIO

Asilos e albergues.

01 vaga/ 35m² de área construída. Excluída

as áreas transitórias.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

.../Projeto de Lei Complementar – fl. 53

QUADRO 1-E

CATEGORIA

FUNCIONAL

EDIFICAÇÃO

TIPO DE

OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA

ESTACIONAMENTO OU

GARAGEM

EDIFICAÇÃO

PARA

ATIVIDADES

DE SAÚDE

Especiais

Posto de Saúde, Centro

de Saúde, ambulatório

em geral e clínicas.

01 vaga/20m² da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Clínica com

internamento, hospital.

01 vaga/25m² da área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Consultório, laboratório

de análises clínicas,

laboratórios de produtos

farmacêuticos e Banco

de sangue.

01 vaga/50m² da área destinada a

administração/recepção e escritório. 01

vaga/10m² de área de

atendimento/recepção.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Parque de exposições.

01 vaga para cada expositor e 1/ 10m²

de área destinada a espectadores.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Circos e parque de

diversões.

01 vaga/ 10m² de área destinada a

espectadores.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Quartel, Corpo de

Bombeiros,

penitenciária, Casa de

Detenção.

01 vaga/ 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Cemitério, crematório,

capelas mortuárias.

01 vaga/ 10m² de área construída

destinada a cerimônia/velório.

Prefeitura do Município

de Foz do Iguaçu ESTADO DO PARANÁ

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.

Inflamáveis e

explosivos.

01 vaga/ 50m² de área construída.

Excluído Compartimento de

Permanência Transitória.