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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS - BA Sexta-feira – 19 de Janeiro de 2018 – Ano II – Edição n° 10 – Caderno 04 Prefeitura Municipal de Entre Rios publica: RESOLUÇÃO (CME) Nº 001/2018 Tv. Sen. Eduardo Veloso, Entre Rios - BA Tel.: (75) 3420-3331 | Gestor (a): Elizio Fernandes Rodrigues Simões www.pmentrerios.diariooficialba.com.br Esta edição encontra-se disponível no site www.diariooficialba.com.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL

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DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS - BA

Sexta-feira – 19 de Janeiro de 2018 – Ano II – Edição n° 10 – Caderno 04

Prefeitura Municipal de Entre Rios publica:

RESOLUÇÃO (CME) Nº 001/2018

Tv. Sen. Eduardo Veloso, Entre Rios - BA Tel.: (75) 3420-3331 | Gestor (a): Elizio Fernandes Rodrigues Simões www.pmentrerios.diariooficialba.com.br

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Sexta-feira

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RESOLUÇÃO CME N° 01/2018 De 16 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a aprovação o Regimento Escolar Unificado das Unidades Integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Entre Rios - BA e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Entre Rios, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei Municipal n° 022/2005 de 21 de dezembro de 2005, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 9.394, de dezembro de 1996; CONSIDERANDO as demais leis e atos normativos aplicáveis à Educação Pública Municipal; CONSIDERANDO a resolução do CME n° 02/2018 de 16 de janeiro de 2018, no qual aprova a reorganização do tempo pedagógico das unidades escolares do sistema municipal de ensino em três unidades didáticas.

RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído o Regimento Escolar Unificado para as unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino, que tem como mantenedora a Prefeitura Municipal de Entre Rios-BA. Art. 2º - Sem prejuízo das eventuais e futuras alterações, as normas do Regimento deverão ser aplicadas a parti do início do ano letivo de 2018. Art. 3º- Determina que as direções das escolas deem ciência das normas contidas no Regimento a toda comunidade escolar, para o seu efetivo cumprimento. Art. 4º - Sugeri que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe cópia do Regimento Escolar ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Entre Rios – BA, 16 de Janeiro de 2018.

Sérgio Gabriel Batista Pereira Presidente do CME

Decreto Nº 584/2014

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REGIMENTO ESCOLAR

UNIFICADO

Das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Entre Rios/BA

ENTRE RIOS – BAHIA

2018

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Prefeito Municipal

Elízio Fernandes Rodrigues Simões

Secretária de Educação

Tatiane Santana Cavalcante

Diretora Pedagógica

Géssia Leite Marques

Supervisor da Educação Infantil

Jeam Pedro Ferreira dos Santos

Supervisor do Ensino Fundamental Anos Iniciais

Sérgio Gabriel Batista Pereira

Supervisora do Ensino Fundamental Anos Finais

Daniely Machado Borges e Silva

Supervisora do Ensino

Antonieta Souza Vieira

Supervisão de Educação de Jovens e Adultos – Segmento I

Dalva dos Santos Lima

Supervisão de Educação de Jovens e Adultos – Segmento II

Marineide Ribeiro dos Santos

Supervisora da Educação Especial e Inclusiva

Iracy Matos Ferreira Santos

Equipe Multidisciplinar

Ireny de Souza e Silva

Rosângela da Silva Souza Ferreira

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Sérgio Gabriel Batista Pereira

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SUMÁRIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................................5

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E DA ENTIDADE

MANTENEDORA....................................................................................................................5

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO......................................................................................................................6

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA UNIDADE ESCOLAR............8

CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS....................................................................................12

Seção I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.................................................12

Seção II - DO CONSELHO ESCOLAR.................................................................................13

Seção III - DO CONSELHO DE CLASSE.............................................................................14

Seção IV - DO CAIXA ESCOLAR.........................................................................................17

Seção V - DO GRÊMIO ESTUDANTIL.................................................................................18

TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.......................................................19

CAPÍTULO I - EQUIPE ADMINISTRATIVA DA UNIDADE ESCOLAR........................19

Seção I - Da Direção...............................................................................................................20

Sessão II- Da Coordenação pedagógica...................................................................................20

Seção III – Do Secretário Escolar............................................................................................22

Sessão IV – Assistente Administrativo educacional................................................................22

Sessão V – Assistente itinerante...............................................................................................22

Sessão VI – Ao Educador Assistente ......................................................................................23

CAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO.............................................25

CAPÍTULO III - AMBIENTE DE LEITURA........................................................................25

CAPÍTULO IV- LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA .....................................................26

CAPÍTULO V Do Serviço de Monitoria de Alunos com Necessidades Educacionais

Especiais...................................................................................................................................26

TÍTULO III- DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA ................................28

CAPÍTULO I - DO CALENDÁRIO E DO CURRÍCULO ...................................................28

CAPÍTULO II- DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO.................................................32

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DE ENSINO.........................................................33

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CAPÍTULO IV - DO CORPO DOCENTE................................................................. ...........34

CAPÍTULO V - DO CORPO DISCENTE .............................................................................34

CAPÍTULO VI - DA MATRÍCULA ......................................................................................37

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REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DAS UNIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE

ENTRE RIOS - BAHIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- O presente Regimento Unificado define as diretrizes técnicas, pedagógicas, administrativas e

disciplinares dos estabelecimentos educacionais Do Sistema Municipal de Ensino de Entre Rios que ofertam os

cursos da Educação Básica, nas Modalidades: Regular, Educação Infantil, Ensino Fundamental, e, Educação de

Jovens e Adultos - EJA, nos termos da legislação vigente e dos dispositivos normativos do Sistema Municipal de

Ensino.

§ 1º Todas as Unidades Escolares de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nas modalidades regular ou

integral que forem criadas posteriormente, em face da expansão do sistema Municipal de Ensino de Entre Rios,

obedecerão ao que este Regimento Unificado prevê.

§ 2ºO parágrafo anterior refere-se as escolas do Sistema de ensino público municipal que tem como

mantenedora a Prefeitura Municipal de Entre Rios.

Artigo 2º - O preenchimento dos dados de identificação, é responsabilidade de cada unidade escolar.

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E DA ENTIDADE MANTENEDORA

Artigo 3° - O presente Regimento Escolar define a estrutura didático-pedagógica, administrativa e disciplinar das

Escolas do Sistema Municipal de Entre Rios do Estado da Bahia.

Artigo 4° - A Escola _________________________________________________tem como entidade

mantenedora a Prefeitura Municipal de Entre Rios, devidamente registrados sob o CNPJ: 14.126.981/0001-22,

com sede administrativa na Avenida Romeu Veloso, s/n, Centro, Entre Rios, Estado da Bahia.

Parágrafo 1° - A Escola ____________________________________, de ___________ (pequeno, médio ou

grande) porte, com sede no município de Entre Rios, foi criada em ___________________________ (dados de

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registro da escola) e Autorizada em ___________________________ pelo conselho municipal de educação a

ofertar____________________________________________________________.

Parágrafo 2° - À entidade mantenedora compete à administração geral do estabelecimento e responsabilidade

por seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB –

nº 9394/96 e a Lei Municipal nº 012/2005, tem por finalidade:

I - Formular política de educação do município, em parceria com o Conselho Municipal de Educação;

II - Propor a implantação da Política Educacional, levando em conta os objetivos de desenvolvimento

econômico, político, social e cultural;

III - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

IV - Elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da

área;

V - Garantir a participação da comunidade escolar, famílias e demais segmentos ligados às questões

educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação do município;

VI - Garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

VII - Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas

especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VIII - Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do município;

IX - Garantir o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito para todos, inclusive para aqueles que não tiveram

acesso na idade própria;

X - Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares de responsabilidade do município;

XI - Oferecer o atendimento às creches, inclusive conveniadas, e Educação Infantil, coordenando a sua

administração e atendendo a crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade, quando os estabelecimentos forem

adequados;

XII - Desenvolver a orientação técnico-pedagógico junto aos estabelecimentos municipais de Educação Infantil e

do Ensino Fundamental;

XIII - Atender ao educando, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, por meio de programas

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suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e

apoio ao educando;

XIV- Manter nas escolas da zona rural o ensino com características adequadas às necessidades da comunidade,

promovendo as adaptações necessárias a sua adequação, com organização escolar própria, incluindo adequação

do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

XV - Oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

XVI - Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais profissionais da

educação;

XVII - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

da Educação Básica (FUNDEB);

XVIII - Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas e de relação

interpessoal;

XIX - Desempenhar outras atividades afins.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DA UNIDADE ESCOLAR

Artigo 6° - O objetivo geral das Escolas, organizadas como instituição educacional não partidária, é o de

proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua auto

realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e prosseguimento de estudos, observando as

determinações da Lei n° 9.394/96, de 23/12/1996 e demais disposições legais atinentes da Constituição Federal,

Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Municipal de Educação, Regimento Interno, Diretrizes da

Secretaria Municipal de Educação e todos os dispositivos legais emanados pelo Conselho Municipal de

Educação.

Artigo 7° - Os Estabelecimentos têm a finalidade de ministrar a Educação Básica, em suas etapas de Creche,

Educação Infantil, Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, Educação de Jovens e Adultos e ainda cursos

semelhantes ou afins, obedecendo ao processo de autorização do órgão competente e à legislação de ensino,

diversificando conteúdos e métodos, segundo os interesses e necessidades do educando, observadas as

disposições legais aplicáveis em todos os casos.

Artigo 8° - A finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de

solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania,

através:

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I - Da formação comum indispensável para o exercício da cidadania e dos meios para progresso no trabalho e

estudos posteriores;

II - Da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos do cidadão do Estado, da família e dos grupos

que compõem a comunidade;

III - Do desenvolvimento integral do indivíduo e de sua participação na obra do bem comum;

IV - Da compreensão de cultivar o respeito aos direitos e deveres da pessoa humana, os ideais de convivência

entre as pessoas e de coexistência entre as nações, respeitando as diferenças de raça, gênero, de credo

religioso, político, econômico e filosófico.

Artigo 9° - São objetivos específicos da EDUCAÇÃO INFANTIL:

I - Proporcionar o “desenvolvimento integral das crianças até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico,

psicológico, intelectual e social”;

II - Favorecer a aquisição de experiências amplas e diversificadas que permitam ao educando o desenvolvimento

integral e harmonioso das suas características;

III - Estimular a criança a assumir sua identidade como ser no mundo, passando a integrar-se de forma

satisfatória com ele, conhecendo-se e conhecendo os outros sujeitos, assim como ao ambiente, de forma a

garantir uma convivência harmônica e produtiva;

IV - Oferecer atividades que garantam à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de

conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade,

à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à sua possibilidade e motivação, dando condições de

participação na sociedade, percebendo a linguagem como um elemento essencial do progresso.

V - É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em

tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total

que a criança permanece na instituição.

VI - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso

a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes

linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à

brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

VII - As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho

pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou

classificação conforme as DCNEI.

Artigo 10° - São objetivos específicos do ENSINO FUNDAMENTAL:

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I - Ofertar ao educando, dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade, um ensino que lhe permita adquirir e

desenvolver os conhecimentos atualizados, a fim de interagir no mundo que o cerca;

II - Desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do

cálculo;

III - Compreender o ambiente natural, social e do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que

se fundamenta a sociedade;

IV - Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a

formação de atitudes e valores;

V - Fortalecer os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se

assenta a vida social;

VI - Desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às características

biopsicossociais do educando e, ainda, valorizando as especificidades do meio em que vivem.

Artigo 11° - São objetivos da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS:

I - Possibilitar aos jovens e adultos retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades, confirmar competências

adquiridas na educação extraescolar, proporcionando um nível profissional mais qualificado.

II - Oferecer a oportunidade de alcançar as competências de aprendizagem adequadas a sua atuação na

sociedade como indivíduo participativo.

III - Propiciar uma preparação para a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz

de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.

Promover a inclusão social de jovens e adultos a partir dos 15 anos de idade, que não tiveram acesso à educação

na idade própria.

Considerar as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias, pautando-se nos princípios de equidade, de

reparação e de qualificação.

IV - Proporcionar condições para que essa parte da população construa sua cidadania e possa ter acesso a taxas

de escolarização mais amplas.

Artigo 12° - São objetivos da EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA:

I - Assegurar ao Aluno com Necessidades Especiais a permanência na escola regular, promovendo seu acesso na

construção de estratégias e ações voltadas para seu desenvolvimento nas interações/relações sociais no

contexto da Educação Inclusiva;

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II - Favorecer estímulo a diversificação de técnicas, procedimentos e estratégias de ensino, de modo que ajuste

o processo de ensino-aprendizagem as características, potencialidades e capacidades dos estudantes,

respeitando-os;

III - Propiciar condições físicas, ambientais e materiais para que o educando no setor escolar possa ser atendido

de forma peculiar a sua especificidade, criando melhores níveis de comunicação e de interação com as pessoas

com as quais convivem;

IV - Criar estratégias metodológicas aos alunos com necessidades educativas especiais, trabalhando o seu

desenvolvimento cognitivo, emocional e afetivo;

V - Trabalhar a estimulação, encorajamento e a comunicação, para que haja participação, sucesso e iniciativa do

aluno, de modo que seu desempenho seja valorizado;

VI - Trabalhar técnicas que oportunizem e desenvolvam todas as habilidades diferenciadas dos educandos,

respeitando o seu tempo e limitações no processo de desenvolvimento vinculados a distúrbios ou deficiências,

dificuldades de comunicação e sinalização, dentre outros;

VII - Criar oportunidades que potencialize a promoção da autonomia do educando, diversificando e

flexibilizando o processo de ensino-aprendizagem, atendendo as diferenças individuais.

Artigo 13º - São objetivos da EDUCAÇÃO DO CAMPO:

I - Respeitar e valorizar as diferenças entre as populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu

estilo de vida, sua cultura e suas tradições;

II - Universalizar o acesso, a permanência e o sucesso escolar, com qualidade em todo o nível da Educação

Básica;

III - Definir as questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos

estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e

nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à

qualidade social da vida coletiva do país;

IV - Respeitar e valorizar a diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do

campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva da região, do país e do mundo.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS

Artigo 14º - Os Conselhos são órgãos representativos da comunidade escolar de natureza consultiva,

deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, que visam à democratização da gestão escolar, proporcionando o

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desenvolvimento do saber, da consciência crítica, da ética e da cidadania.

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo 15º - O Conselho Municipal de Educação é um colegiado, regulado por regimento próprio e com funções

normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora da política educacional do município, respeitadas as diretrizes

básicas da educação nacional;

Artigo 16º - Os atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação devem ser respeitados pelas

unidades educacionais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação;

Artigo 17º - A composição e as competências do Conselho Municipal de Educação estão descritas em seu

regimento interno pela Lei Municipal nº 022/2005.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Artigo 18º - O Conselho Escolar é um colegiado constituído por representantes de pais, professores, alunos e

funcionários da Unidade Educacional, com vigência entre um e dois anos.

Artigo 19º - O Conselho Escolar atua, visando:

I - O fortalecimento dos laços de atuação e de participação conjunta dos integrantes da comunidade escolar

entre si, e destes com a comunidade local;

II - A promoção do acesso e da permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos na unidade

educacional;

III - A cogestão do Projeto Pedagógico Educacional.

Artigo 20º - O Conselho Escolar exerce sua autonomia em consonância com a legislação vigente e com as

diretrizes da política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 21º - O Conselho Escolar deve ter seus conselheiros eleitos entre seus pares, conforme normas do

processo eleitoral e calendário estabelecido em resolução específica da Secretaria Municipal de Educação.

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Artigo 22º - O diretor educacional é membro nato do Conselho Escolar que será constituído, além deste, pelos

seguintes representantes: pais, alunos, professores e funcionários da Unidade de Ensino.

Parágrafo Único - Nas Unidades de Ensino em que há o funcionamento dos três turnos, há que se eleger,

preferencialmente, um representante de cada turno.

Artigo 23º - O Conselho Escolar deve ter ata de eleição em livro próprio.

Artigo 24º - O Conselho Escolar deve aprovar o Plano de Aplicação de Recursos provenientes do erário

municipal.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE CLASSE

Artigo 25º - O Conselho de Classe é um órgão permanente na escola que acompanha a aprendizagem do aluno.

Artigo 26º - O Conselho de Classe reunir-se-á a cada final de cada trimestfre, obrigatoriamente, e quando

necessário, a fim de analisar o resultado do ensino e aprendizagem de cada turma e, ao término do ano letivo,

observar a situação dos alunos, decidindo sobre as suas aprovações, reprovações ou necessidade de

recuperação.

Artigo 27º - A reunião do Conselho de Classe após os estudos de recuperação, denominada Conselho de Classe

Certificativo, será lavrada em ata com os resultados de cada estudante, aprovado e reprovado, que deverá ser

assinada pelos professores, coordenadores e demais participantes presentes.

Parágrafo único – No uso das atribuições previstas neste artigo, poderá o Conselho de Classe decidir pela

concessão de nova oportunidade ao aluno, com anulação específica do resultado obtido em um dos testes,

provas ou trabalhos destinados à apuração do rendimento escolar.

Artigo 28º - Além dos objetivos citados no artigo anterior e seu parágrafo único, compete ao Conselho de

Classe:

I - Organizar a metodologia e os recursos a serem empregados nos estudos de recuperação proporcionados aos

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alunos;

II - Avaliar o aluno de forma criteriosa, diagnosticando os que necessitam de um auxílio suplementar e cuidados

específicos, proporcionando-lhes orientação de aprendizagem adequada;

III - Acompanhar, ao longo do ano letivo, os progressos individuais e a maturação intelectual e sociocultural de

cada aluno;

IV - Promover a reflexão da avaliação do trabalho docente, com vistas ao replanejamento, possibilitando a

aprendizagem mais eficiente do aluno;

V - Apurar atitudes inadequadas dos alunos e professores para tomar decisões cabíveis de acordo com o que

este Regimento e Legislação vigente estabelecem;

VI - Avaliar e emitir parecer relativo à promoção do aluno, considerando o desempenho escolar durante o ano

letivo em que prevaleçam os aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

VII - Analisar laudos e relatórios que dizem respeito às limitações e à aprendizagem dos alunos com

necessidades educacionais especiais deliberando sobre casos de aprovação e reprovação;

VIII - O conselho de classe nos anos iniciais do ensino fundamental de nove anos deverá acontecer por ciclo (1º

ao 3º ano) e (4º e 5º ano).

Artigo 29º - O Conselho de Classe tem a seguinte constituição:

I - Direção;

II - Coordenação Pedagógica;

III - Professores das turmas.

Artigo 30º - Cada Conselho de Classe será presidido pela Direção e pela Coordenação Pedagógica.

Artigo 31º - Como orientações para avaliação do aluno no Conselho de Classe ficam os critérios relacionados

abaixo:

No que se refere ao critério qualitativo:

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - Participação nas atividades propostas;

IV - Relacionamento interpessoal (aluno/aluno, aluno/professor, aluno/funcionário);

V - Evolução da aprendizagem (como o aluno iniciou o ano letivo e como o aluno está hoje?);

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VI - Compromisso;

VII - Responsabilidade;

VIII - Observar se o aluno passou por problemas pessoais, familiares, dentre outros;

IX - Observar se o aluno possui habilidades e competências para cursar o ano/estágio seguinte.

X - Se o aluno não possui mais de 03 (três) ocorrências por unidade relacionadas à indisciplina;

XI - Deverá ser observado obrigatoriamente os relatórios de acompanhamento do Conselho por unidade.

No que se refere ao critério quantitativo:

I - Número de Componentes Curriculares pendentes para aprovação: até 3(três) Componentes Curriculares;

II - Observar o resultado final de outros Componentes Curriculares;

III - Observar a média final dos Componentes Curriculares que o levaram para o Conselho;

IV - Observar a nota obtida na prova de recuperação.

Observações importantes:

Os critérios qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos;

Para a ocorrência do Conselho de Classe, é necessária a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros

mais 1 (um).

Artigo 32° - Os alunos com necessidades educacionais especiais deverão ser avaliados pelo Conselho de Classe

Certificativo para o parecer final, o qual analisará os pressupostos abaixo, a fim de decidir sobre sua aprovação e

reprovação, nos seguintes termos:

I - Idade;

II - Nível de avanços de aprendizagem conquistados na série/ano que ele se encontra, de acordo com as metas

estabelecidas para ele pelos professores e coordenação pedagógica, diante das intervenções realizadas no seu

percurso educativo;

III - Desenvolvimento sociocultural.

Parágrafo único: A Direção da Escola e a Coordenação Pedagógica poderão indicar para a presidência do

Conselho de Classe outro membro da comunidade didático-pedagógica.

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SEÇÃO IV

DO CAIXA ESCOLAR

Artigo 33° - O Caixa Escolar é uma Unidade Executora, entidade de direito privado, com finalidade social e

educacional, sem fins lucrativos, organizada no âmbito das unidades educacionais municipais, representativas

da comunidade escolar.

Artigo 34° - O Caixa Escolar é regido por estatuto próprio.

Artigo 35° - O Caixa Escolar auxilia as unidades educacionais a atingirem os seus objetivos por meio de

prestação direta de serviços e/ou de auxílio na captação de recursos, para a realização de despesas e

investimentos.

Parágrafo Único: Os recursos financeiros obtidos pelo Caixa Escolar têm a finalidade de auxiliar as unidades

educacionais.

Artigo 36° - O Caixa Escolar é administrado pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo

III - Diretoria Executiva;

IV- Conselho Fiscal.

§ 1° - A Assembleia Geral é composta por membros da comunidade escolar, maiores de 18 (dezoito) anos que

sejam:

I - Alunos da Unidade Escolar;

II - Diretor;

III - Professores da Unidade Escolar;

IV - Funcionários da Unidade Escolar;

V - Pais ou responsáveis pelo Aluno;

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§ 2° - O Conselho Deliberativo do Caixa é formado por todos os membros efetivos e suplentes, eleitos em

Assembleia Geral para compor o Conselho da Escola, exceto o segmento de alunos menores de 18 (dezoito)

anos.

§ 3º - A Diretoria Executiva do Caixa Escolar é composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente: prioritariamente o diretor, membro nato;

II - Vice-presidente: professor, funcionário, pai ou responsável por aluno da escola;

III - 1º Secretário: professor ou outro funcionário da escola;

IV - 2º Secretário: professor ou outro funcionário da escola;

V - 1º Tesoureiro: professor, funcionário, pai ou responsável por aluno da escola;

VI - 2º Tesoureiro: professor, funcionário, pai ou responsável por aluno da escola;

Artigo 37° - O Caixa Escolar, para o atendimento de seus objetivos, utiliza os meios e os recursos obtidos,

mediante:

I - Contribuições provenientes de livre-iniciativa da comunidade;

II - Doações e subvenções diversas;

III - Festividades e campanhas financeiras;

IV - Promoções diversas;

V - Convênios com empresas e/ou agências financiadoras em nível municipal, estadual, federal ou internacional;

VI - Transferência de recursos do erário municipal, estadual, federal e outros previstos em lei.

Parágrafo Único: As atividades referidas no inciso III, deste artigo, quando realizadas no recinto da escola,

dependem de combinação da Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO V

DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Artigo 38º - O Grêmio Estudantil é um colegiado autônomo, órgão máximo de representação dos alunos da

unidade educacional.

Artigo 39º - Aos alunos das escolas municipais fica assegurada a sua organização em Grêmios Estudantis.

Artigo 40º - O Grêmio Estudantil é regido por estatuto próprio.

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§ 1º - A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil são estabelecidos no seu estatuto,

aprovado em Assembleia Geral dos alunos da unidade educacional, convocada para esse fim;

§ 2º - A aprovação do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil são

realizadas pelo voto direto e secreto de cada aluno;

§ 3º - O Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos.

Artigo 41º - São objetivos do Grêmio Estudantil:

I - Congregar e representar os alunos da unidade educacional;

II - Defender os direitos e os interesses dos alunos;

III - Cooperar para o aperfeiçoamento da qualidade do ensino;

IV - Incentivar e promover atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;

V - Realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural e educacional com outras instituições de caráter

educacional;

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

EQUIPE ADMINISTRATIVA DA UNIDADE ESCOLAR

Artigo 42° - A organização administrativa da unidade escolar é composta pelos seguintes cargos: diretor, vice-

diretor, coordenador pedagógico, secretário, assistente administrativo educacional, educador assistente,

auxiliar administrativo educacional e vigilante escolar.

SEÇÃO I

Da Direção e Vice-direção

Compete ao Diretor Escolar superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza

pedagógica, administrativa, organizacional e promover a articulação entre a escola e a comunidade, exercendo

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ainda as atribuições definidas pelo Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais

da Educação Escolar Básica Pública Municipal

Ao vice-diretor escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de

projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e ainda

as atribuições definidas pelo Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da

Educação Escolar Básica

SESSÃO II

Da Coordenação pedagógica

I - A coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a

cooperação com as atividades dos docentes;

II - A participação na elaboração da proposta pedagógica;

III - A participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;

IV - A orientação para trabalhos pedagógicos individuais ou em grupo com objetivo de melhoria das condições

políticas de ensino aprendizagem;

V - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;

VI - Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

VII - Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à

avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos;

VIII - Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;

IX - Coordenar e acompanhar as Atividades Complementares da Unidade Escolar, viabilizando a atualização

pedagógica em serviço;

X - Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;

XI - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e

projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos,

financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

XII - Promover ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na comunidade escolar;

XIII - Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando

implementá-los na Unidade de Ensino, atendendo às peculiaridades locais e/ou regionais;

XIV - Analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de possíveis desvios no

planejamento Pedagógico;

XV - Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de

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atendimento diferenciado;

XV - Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores

sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e para a cidadania;

XVI - Propor, em articulação com a comunidade escolar, a implantação e implementação de medidas e ações

que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

XVII - Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva

inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

XVIII - Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do

sucesso escolar dos alunos;

XIX - Estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Conselhos escolares e outros

que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;

SEÇÃO II

Do Secretário escolar

Compete a guarda e a inviolabilidade dos arquivos, documentação, escrituração escolar e atendimento,

garantindo o fluxo de documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo nas

Unidades de Ensino, além de outras atribuições definidas no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais

do Magistério Público do Município de Entre Rios/BA.

SESSÃO III

Ao assistente administrativo educacional

I - Prestar informações pessoalmente ou por telefone, ao público em geral e aos servidores, orientando-os em

suas solicitações;

II - Digitar ofícios, correspondências, minutas de trabalhos e outros documentos previamente redigidos,

observando à estética e padrões estabelecidos;

III - Expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo o devido registro e controle;

IV - Efetuar serviços auxiliares de secretaria e sistema de registro de pastas individuais, transferência e

matrículas, etc.;

V - Auxiliar a escola no controle de horário de aulas;

VI - Prepara boletins, histórico escolar e transferências;

VII - Atualiza cadastros, fichários e arquivos;

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VIII - Executar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO V

Ao Assistente Itinerante compete:

I - Acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino,

assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos

pontos próprios;

II - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar

(obedecendo as normas de segurança no trânsito);

III - Cuidar da segurança dos alunos durante o transporte escolar, orientando-os quanto ao risco de acidentes,

evitando colocar partes do corpo para fora da janela;

IV - Zelar pela limpeza e conservação do transporte escolar durante o trajeto;

V - Identificar a Instituição de Ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

VI - Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

VII - Verificar a segurança dos alunos na hora do embarque e desembarque;

VIII - Verificar os horários dos transportes informando aos pais e alunos;

IX - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;

X - Ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

XI - Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;

XII - Prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do

transporte;

XIII - Contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor do convênio do

transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o

bom andamento ou o resultado final da prestação dos serviços, sem prejuízo de outras atribuições que venham

a ser determinadas por seu superior imediato;

XIV - Estar devidamente trajado, asseado e uniformizado quando a instituição requerer, tendo em seu traje

inscrição visível da palavra “Assistente Itinerante” na parte anterior e posterior;

SEÇÃO VI

Do Educador Assistente compete

I -Participar da Jornada Pedagógica do Município;

II - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

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III - Participar da A. C (Atividade Complementar) dos professores da U.E;

IV - Atender os alunos em horário de entrada e saída da escola, e intervalos de aulas (recreio);

V - Atender às crianças em suas necessidades básicas de higiene e alimentação, por meio de uma relação que

possibilite o exercício da autonomia pessoal;

VI - Propiciar brincadeiras e aprendizagens orientadas pelo professor;

VII - Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;

VIII - Auxiliar os professores em aula, nas solicitações de materiais escolares ou de assistência aos alunos;

IX - Colaborar na execução de atividades cívicas, sociais, culturais e trabalhos curriculares complementares da

U.E;

X - Atender as solicitações da direção e professores pertinentes ao trabalho pedagógico;

XI - Na ausência do professor, a sala será administrada pelo orientador assistente, com o planejamento que

deverá ser deixado previamente;

XII - Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos (jogos, materiais de sucata, e outros);

XIII - Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais profissionais da Unidade

Educativa, proporcionando o cuidado e educação;

XIV - Acompanhar as crianças ao banheiro ou a outras atividades para as quais não estão preparadas para

realizarem sozinhas;

XV - Atender às crianças, respeitando a fase em que estão vivendo;

XVI - Interessar-se e entender a proposta da Educação Infantil, da Rede Municipal;

XVII - Atender às solicitações das crianças;

XVIII - Auxiliar na adaptação das novas crianças, atendendo às suas necessidades;

XIX - Comunicar, ao professor e ao supervisor, anormalidades no processo de trabalho, bem como ocorrências e

eventuais enfermidades percebidas;

XX - Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

XI - Participar ativamente no processo de adaptação das crianças;

XII - participar do processo de integração da unidade educativa, família e comunidade;

XXIII - realizar outras atividades correlatas com a função.

Parágrafo único. O planejamento, o registro das atividades no diário de classe, o registro do processo de

desenvolvimento do aluno e a responsabilidade do educando são do professor. Sendo que, cabe ao educador

assistente apoiá-lo nas necessidades acima citadas.

Parágrafo único: As atribuições atinentes aos cargos acima citados estão previstas na lei nº 017/2015, a qual

Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do

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Município de Entre Rios – Bahia.

CAPÍTULO II

ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO

Artigo 42° - Os atos escolares – para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento – são

escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições

legais aplicáveis, podendo, ainda, serem usados os recursos da computação ou similares.

Artigo 43° - A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a verificação de documentos

referentes às atividades de ensino, técnico-pedagógica e administrativa da unidade de ensino.

Artigo 43° - São válidas as cópias mecânicas de documentos escolares, devidamente autenticadas.

Artigo 44° - À Direção (Diretor e vice-diretor) e ao Secretário, quando houver, cabe a responsabilidade por toda

a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas

assinaturas.

Parágrafo único – Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos

documentos e da escrituração escolar.

CAPÍTULO III

AMBIENTE DE LEITURA

Artigo 45° - O ambiente de leitura tem por finalidade auxiliar no desenvolvimento do currículo, dos programas

específicos e das atividades escolares em geral, constituindo uma fonte deinformação, leitura e consultas para

alunos e professores, ainda cuidando da catalogação, guarda e fornecimento para uso de livros e material

audiovisual.

Artigo 46° - O ambiente de leitura fica sob a responsabilidade de um funcionário que ocupe o cargo de Agente

de Biblioteca ou o Assistente Administrativo Educacional designado pela Direção, de acordo com o seu turno de

trabalho.

Artigo 47° - Compete ao encarregado do ambiente de leitura:

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I- Selecionar e organizar materiais bibliográficos e audiovisuais para uso de professores, alunos e pessoal

administrativo, bem como controlar a circulação desses materiais;

II- Manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres;

III- Permanecer no recinto durante o horário de seu funcionamento;

IV- Organizar, catalogar e classificar os livros e material sob sua guarda;

V- Cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;

VI- Incentivar e orientar a consulta e pesquisa;

VII- Propor à Direção a aquisição (compra/doações) de livros, outras publicações e audiovisuais;

VIII- Controlar a entrada e saída de livros e material da sala de leitura, registrando-as em livros ou fichas

apropriados.

CAPÍTULO IV

LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Artigo 48° - O laboratório de informática tem por finalidade possibilitar ao corpo docente, discente e

comunidade escolar a sua utilização, como recurso tecnológico e pedagógico no processo constante de

construção do conhecimento, permitindo a inclusão digital para melhorar a qualidade do processo ensino

aprendizagem.

Artigo 49° - O laboratório de informática fica sob a responsabilidade de um funcionário que ocupe o cargo de

Técnico em Informática ou o Assistente Administrativo Educacional designado pela Direção, que possua

habilidade específica, de acordo com o seu turno de trabalho e emconsonância com as atribuições do cargo,

constantes na lei nº 002/2010, anexo III que trata da Descrição dos Cargos.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Monitoria de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais

Artigo 50° - O Serviço de Monitoria de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais é realizado por

profissional que auxilia o aluno, dentro e fora da sala de aula, na realização de atividades pedagógicas e nos

cuidados cotidianos, conforme a orientação do professor, da coordenação pedagógica e/ou da direção.

§ 1ºDentre outras atribuições, o monitor cuida do bem estar do aluno, orienta e acompanha a realização de

atividades pedagógicas elaboradas pelo professor.

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§ 2º O monitor também é responsável por ajudar os alunos com necessidades especiais nas atividades que não

consegue realizar sozinho, como ir ao banheiro, alimentação, troca de roupa e/ou fraldas e higiene pessoal.

§ 3º O monitor serve como mediador nas relações interpessoais dos alunos com necessidades especiais que

apresentam dificuldades em interagir com o seu próximo, seja por isolamento, agressividade, dificuldades

motoras ou confusão mental.

§ 4º Em casos que o aluno com necessidades especiais não frequentar a aula o monitor deverá e estar a serviço

das necessidades da turma na qual trabalha.

Artigo 51° - Perfil do profissional para exercer Monitoria de Alunos com necessidades educacionais especiais:

I - Entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano dos alunos (dar lanche aos

que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene bucal após a alimentação e,

nos casos necessários, realizar e a higiene corporal/íntima e trocas de fraldas e de vestuário);

II - Saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como o auxiliá-lo para o uso do banheiro;

III - Conhecer sobre adequação postural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movimento

corporal nos cuidados necessários;

IV - Deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito dos cuidados que ele necessita de acordo

com as funções estabelecidas para o monitor;

V - Compreender indicações básicas contidas no histórico escolar, em laudos e relatórios referentes às

necessidades educacionais especiais do estudante, bem como as orientações didático-pedagógica transmitidas

pelo professor, realizando as intervenções necessárias para o desenvolvimento do aluno;

VI - Demonstrar disponibilidade para realizar outras atividades compatíveis à sua função, quando solicitado pelo

professor, coordenação pedagógica ou direção;

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO E DO CURRÍCULO

Artigo 52° - O calendário escolar, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, será encaminhado para o

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Conselho Municipal de Educação, o qual irá analisar e emitir parecer.

Parágrafo 1º: O calendário escolar ordenará a distribuição de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos previstos

por Lei, em dois períodos, fixando as épocas de recessos e férias escolares, atendendo às exigências do ensino,

às necessidades dos alunos, dos professores, da comunidade em geral e às diretrizes da Unidade Escolar.

Parágrafo 2º: Havendo a necessidade de alteração de calendário, a Escola elaborará uma proposta de alteração

com justificativa que será enviada ao Conselho Municipal de Educação e aguardará a sua homologação.

Parágrafo 3º - Além dos feriados nacionais, estaduais e municipais, é considerado próprio dos estabelecimentos

o dia 15 de outubro, consagrado ao Dia do Professor.

Artigo 53º - Durante a Jornada Pedagógica, todas as unidades escolares deverão elaborar o calendário interno

tendo como documento norteador o calendário escolar do Sistema municipal e nele deverá constar:

a) Número de dias letivos;

b) Período de aulas, de férias e de recesso escolar;

c) Período de atividades letivas, de planejamento, de estudos, de reuniões e de festividades;

d) Período dos pré-Conselhos e dos Conselhos de Classe;

e) Período reservado aos estudos de recuperação final.

Artigo 54º - As datas comemorativas nas Unidades Escolares deverão respeitar rigorosamente a indicação do

Calendário Escolar.

Parágrafo Único - Cada Unidade Escolar deverá priorizar apenas um projeto de maior abrangência por semestre

para desenvolvimento de ações na escola, além do Projeto Institucional de Leitura.

Artigo 55° - O Currículo Pleno possui um núcleo comum formado por matérias e disciplinas obrigatórias e, ainda,

uma parte diversificada para atender às diferenças individuais dos alunos, peculiaridades locais e planos da

Unidade Escolar, segundo a proposta do trabalho pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, leis e

resoluções vigentes.

Parágrafo 1º - Os Componentes Curriculares e conteúdo que constituem a parte diversificada do currículo terão

por base o previsto pelo órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, cabendo a Unidade Escolar, atendendo

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às suas peculiaridades, propor a inclusão de outros estudos mediante aprovação prévia do órgão competente,

no caso, o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo 2º - O Currículo Pleno observará o disposto nas grades curriculares, constantes na proposta do

trabalho pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 56° - A lei 11645/08 institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais

e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. Constituem-se de orientações, princípios e

fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e tem por meta promover a educação de

cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações

étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.

§ 1° - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena tem por objetivo a divulgação e valorização da

identidade, história e cultura dos afro-brasileiros e indígenas, bem como a garantia de reconhecimento e

igualdade de valorização das raízes africanas e indígenas da nação brasileira, na busca da consolidação da

democracia brasileira do país.

Parágrafo único – Os conteúdos referentes ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena, assim

como os de Música, terão que ser trabalhados em todas as disciplinas que compõem a matriz curricular da

instituição escolar, em especial, nas áreas de Arte e de Literatura e História Brasileiras.

§ 2º - A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do Componente Curricular Arte, o qual

compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do Artigo 26º da Lei nº 9394/96.

§ 3º - A Educação Quilombola, desenvolvida em unidades educacionais que atendam estudantes quilombolas,

deverá valorizar a cultura dessas comunidades, desenvolver uma pedagogia própria, em respeito à

especificidade étnico-cultural de cada comunidade.

Artigo 57° - O Currículo Pleno do Ensino Fundamental, organizado de acordo com as normas baixadas pelos

órgãos competentes, tem a estrutura indicada nos referenciais da proposta de trabalho pedagógico da

Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - Qualquer modificação da estrutura prevista no currículo vigorará após a devida comunicação

e aprovação dos órgãos competentes, a partir do início do período letivo imediatamente posterior.

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Artigo 58° - O referencial curricular é organizado com as matérias, conteúdos, objetivos e composição previstos

na Lei n° 9.394/96 e demais legislação e normas atinentes.

Parágrafo único – Para cumprimento de seus objetivos e do referencial curricular, a Unidade Escolar poderá

celebrar convênios para entrosagem ou Inter complementaridade com entidades credenciadas ou legalmente

habilitadas.

Artigo 59° - O planejamento geral da Unidade de Ensino será elaborado anualmente, levando em consideração

as necessidades da clientela e da comunidade, bem como as determinações legais, e considerando a escola

como partícipe de uma rede municipal, devendo trabalhar de forma harmônica com as demais unidades de

ensino de modalidade similar, evitando choques aos alunos quando transferidos de uma para outra unidade

escolar.

Artigo 60° - Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade ou conteúdo específico são elaborados

pelos Professores, pela Coordenação Pedagógica e por especialistas em cada matéria, obedecidas as diretrizes

legais.

Artigo 61° - Atendendo às conveniências didático-pedagógicas, podem os programas, em sua aplicação,

sofrerem modificações, para se adequarem ao nível de desenvolvimento de cada turma.

Artigo 62° - O Ensino Fundamental tem a duração de nove anos, compreendendo aulas e atividades letivas,

conselho de classe e períodos de verificação de aprendizagem.

Artigo 63° - A organização e a estrutura da Educação Infantil obedecem ao previsto nas normas legais aplicáveis,

visando ao desenvolvimento de habilidades conceituais e sociais, bem como a formação de hábitos e atividades.

Parágrafo 1° - O currículo será estruturado verticalmente em estágios ou períodos e horizontalmente em áreas

do desenvolvimento biológico, psicológico e sociocultural.

Parágrafo 2°- Os tempos didáticos serão organizados em três unidades didáticas básicas regularizadas por

legislação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, visando considerar os tempos de aprendizagem dos

estudantes, bem como, demarcar espaços de tempo destinados ao ensino de conteúdos escolares (saberes,

conhecimentos e informações) e a construção de valores fundamentais para o desenvolvimento intelectual e

humano dos estudantes.

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Parágrafo 3° - Os conteúdos curriculares, desenvolvidos exclusivamente sob a forma de atividades, serão:

I - Na área biológica: atividades de higiene e saúde;

II - Na área psicológica:

a) Domínio cognitivo – atividades de linguagem e de conhecimento lógico matemático;

b) Domínio afetivo – atividades de comunicação e expressão corporal, musical e plástica;

c) Domínio psicomotor – atividades de motricidade geral e perceptivo motoras.

III - Na área sociológica – atividades de conhecimento, de autoconhecimento e de integração social.

Parágrafo 3° - Na seleção, dosagem e graduação das atividades são consideradas as características da Educação

Infantil, em cada fase do seu processo de desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Artigo. 64° -O projeto político pedagógico é o instrumento indispensável à organização e funcionamento da

unidade escolar, expressando a sua identidade e definindo as bases políticas, filosóficas e pedagógicas que

fundamentam a sua ação educativa no exercício da sua autonomia pedagógica e administrativa, com vistas à

garantia do padrão de qualidade no processo educativo.

§1ºA elaboração do projeto político pedagógico da unidade escolar será orientada pelas diretrizes emanadas

pela Secretaria Municipal Educação e envolverá a participação dos professores, coordenadores pedagógicos e

Conselho Escolar, observando as necessidades e possibilidades da unidade escolar.

§2º A Secretaria de Educação, no âmbito da equipe técnica, no exercício de suas competências, disporá sobre a

sistemática de elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto político-pedagógico.

Art. 65° - Anualmente, antes do início das atividades letivas, professores, direção e coordenação pedagógica

reunir-se-ão em atividades de planejamento, ocasião em que, além da proposta pedagógica, elaborarão ou

revisarão o Projeto Político Pedagógico orientativo das atividades anuais e os Planos de Ensino para a Educação

Infantil, Ensino Fundamental e EJA.

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Art. 66°- A elaboração do Projeto Político Pedagógico contemplará, no mínimo, os seguintes itens:

I - Identificação da Escola;

II - Atos legais relativos à Escola;

III - Caracterização da comunidade e seus recursos;

IV - Caracterização da clientela e suas potencialidades, necessidades e aspirações;

V - Recursos físicos da Escola;

VI - Recursos humanos da Escola;

VII - Cursos e suas modalidades;

VIII - Objetivos da Escola - gerais e específicos, em função da proposta pedagógica;

IX - Objetivos dos cursos - gerais e específicos, em função da proposta pedagógica;

X - Metas, prazos e prioridades, em função da proposta pedagógica;

XI - Matrizes curriculares em vigor;

XII - Critérios de matrícula, acompanhamento e avaliação, classificação e reclassificação, promoção, recuperação

e retenção;

XIII - Calendário do ano letivo;

XIV - Projetos;

XV - Avaliação do PPP

XVI - Anexos (Plano de Ensino)

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DE ENSINO

Art. 67° - O planejamento de ensino compreende a definição pelos professores dos conteúdos que serão

trabalhados por unidade didática, das habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes, dos objetivos e

metas a serem alcançados no processo de ensino e de aprendizagem, dos nexos interdisciplinares e as

correspondentes interfaces entre as disciplinas, dos recursos didáticos, dos procedimentos de avaliação,

incluída a recuperação contínua, o apoio pedagógico no contraturno, quando ofertado, e das referências

bibliográficas por cada componente curricular.

§1º O planejamento de ensino dever ser realizado com base nas diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal

de Educação para o ano letivo, sendo que coordenador pedagógico deve orientar e supervisionar a elaboração

dos planos de ensino dos professores;

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§2º A unidade escolar deverá proceder ao controle da execução e registro do planejamento de ensino de cada

componente curricular, devendo zelar pela guarda e arquivamento dos respectivos registros.

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Artigo 68° - O corpo docente é constituído de profissionais devidamente habilitados ao exercício do magistério e

aprovado em concurso público e/ou contratado conforme necessidade e estabelecimento pela Lei Municipal.

Deve-se levar em consideração as peculiaridades de cada estabelecimento, bem como os atributos inerentes a

cada educador.

Artigo 69° - Na seleção do Corpo Docente, levar-se-ão em conta todos os atributos inerentes ao educador, com

integral identificação com a diretriz educacional do estabelecimento.

Artigo 70° - As atribuições para o exercício do cargo de Professor, bem como os seus direitos e deveres

encontram-se estabelecidos nas leis 001 e 002/2010.

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

Artigo 71° - O corpo discente se constitui de todos os alunos regularmente matriculados.

Artigo 72° - São direitos do aluno:

I - Ter todas as aulas, dentro do horário pré-estabelecido e tempo pré-determinado;

II - Receber adequada orientação para realizar as suas atividades escolares;

III - Poder frequentar, além das aulas do ano escolar que fizer parte, sessão destinada a trabalhos

complementares, utilizando equipamentos das salas especiais para auxiliar sua aprendizagem;

IV - Ser informado sobre o Regimento Escolar, programas e horários;

V - Ser considerado e valorizado em sua individualidade, sem comparação nem preferência;

VI - Ser respeitado em todas suas convicções religiosas e políticas;

VII - Ser orientado em suas dificuldades;

VIII - Ser ouvido em suas queixas ou reclamações;

IX - Submeter-se à verificação de aprendizagem;

X - Receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidas e avaliadas, em tempo hábil;

XI - Defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu responsável legal;

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XII - Requerer segunda chamada e revisão de prova em tempo hábil, mediante justificativa por escrito/atestado

médico, conforme

Parágrafo único: do Artigo 92º deste Regimento ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento

de suas potencialidades na perspectiva social e individual.

Artigo 73° - São deveres do aluno:

I - Apresentar-se ao estabelecimento devidamente uniformizado, salvo em situações especiais, observando as

normas de boa conduta disciplinar.

II - Observar as normas de boa conduta disciplinar não só quanto ao respeito aos diretores, professores e

funcionários, mas, sobretudo, quanto ao respeito à dignidade de seus colegas, tratando-os com cortesia e

primando por melhores relações de convivência;

III - Conservar o material escolar necessário ao desenvolvimento de suas atividades escolares e mantê-lo em

ordem;

IV - Comparecer ao estabelecimento quando for convocado a participar de reuniões, solenidades escolares,

comemorações cívicas e atividade denominada extraclasse;

V - Colaborar na conservação do espaço escolar, dos equipamentos e materiais de uso coletivo;

VI - Concorrer para maior renome da escola e respeitar suas tradições;

VII - Indenizar os prejuízos que ocasionar.

Parágrafo Único - O uniforme de uso diário dos estudantes é composto por camisa específica da unidade de

ensino e calça, bem como saia/bermuda jeans com comprimento nos joelhos.

Artigo 74° - É vetado ao aluno:

I - Entrar no estabelecimento depois de iniciadas as atividades escolares de que deva participar ou dele sair no

período de trabalho, sem comunicar à Direção e/ou Coordenação, ou a um substituto eventual.

II - Entrar na sala ou dela sair durante a aula, sem a permissão do professor;

III - Ocupar-se durante a aula de assunto estranho à matéria em estudo;

IV - Distrair a atenção do colega, desviando-o do objetivo da aula;

V - Perturbar o trabalho do professor;

VI - Perturbar a disciplina escolar, formando grupo para tal fim, ou dele participando, promovendo algazarra ou

ocasionando distúrbios;

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VII - Realizar dentro do estabelecimento, sem autorização do Diretor, coleta de fundos ou subscrições;

VIII - Impedir a entrada de colegas no estabelecimento, ou concitá-los a faltar às aulas e aos deveres escolares;

IX - Praticar dentro ou fora do estabelecimento ato ofensivo aos bons costumes;

X - Responsabilizar a direção da escola pelo extravio de objetos pessoais e valores;

XI - Faltar voluntariamente a qualquer aula, estando presente na Escola;

XII - Portar material que possa ocasionar acidentes ou danos físicos e/ou psicológicos; XIII. Fazer uso de

aparelhos eletrônicos, tais como mp3, telefones celulares, entre outros, durante as aulas;

XIII - Agredir verbalmente ou fisicamente qualquer professor, diretor, funcionário ou colega.

Artigo 75° - Ao aluno, será aplicado, conforme a natureza e a gravidade da falta e o grau de reincidência, um dos

seguintes procedimentos e/ou sanções:

I - Diálogo, em particular, com o aluno e partes envolvidas (quando for o caso), preferencialmente na presença

do professor, pelo diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico, com registro da ocorrência em livro próprio;

II - Solicitação da presença dos pais ou responsáveis pelo aluno, através de ficha própria, pelo

III - Diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico, ou por um substituto eventual;

Parágrafo único: Quando o aluno for reincidente em mais de uma falta cometer falta grave que atente contra a

segurança de colegas ou professores e funcionários, cabe ao diretor, vice-diretor, coordenador pedagógico ou

membro do Conselho Escolar presente, procurar os órgãos competentes: Conselho Tutelar, Assistência Social e

Ministério Público e/ou adotar outros procedimentos, como a transferência assistida deste aluno para outra

unidade de ensino, após tomada de decisão e comunicação à Secretaria de Educação.

Artigo 76° - O aluno terá direito ao boletim escolar, onde deverão estar registradas as notas de aproveitamento,

observações (positivas e/ou negativas) e as faltas, ao final de cada unidade.

Artigo 77° - O estabelecimento procurará, por todos os meios ao seu alcance, auxiliar o aluno a superar suas

faltas, omissões e transgressões.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA

Artigo 78° - A matrícula pode ser inicial, renovada ou por transferência e é requerida pelo aluno, caso seja

maior, ou pelo pai ou responsável, de acordo com as normas deste Regimento, e da Portaria de Matrícula em

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vigor.

Parágrafo 1º - A matrícula é inicial quando feita na Educação Infantil, no 1º ano do Ensino Fundamental, no

Estágio Inicial da Educação de Jovens e Adultos ou em caráter excepcional em qualquer ano/estágio, em

decorrência da promoção, classificação ou reclassificação do aluno, feita pelo estabelecimento de ensino,

através de processo pedagogicamente adequado, desde que não se possa comprovar escolarização anterior,

observando-se o que diz o Artigo 24º da Lei nº 9394/96.

Parágrafo 2º - A matrícula é renovada quando o aluno cursou no estabelecimento de ensino período letivo

imediatamente anterior ou quando volta a frequentá-lo, após uma interrupção de um ou mais períodos letivos

para prosseguir estudos interrompidos.

Parágrafo 3º - A matrícula é por transferência, quando o aluno vem de outro estabelecimento de ensino,

devendo apresentar documentação, conforme legislação em vigor.

Artigo 79º - São requisitos legais para a matrícula de alunos:

I - Da casa:

a) Solicitação da renovação da matrícula em tempo hábil;

b) Preenchimento do Termo de Renovação de Matrícula e o Termo de Responsabilidade;

II - Novos e transferidos:

c) Preenchimento do Termo de Responsabilidade de Matrícula;

d) Cópia de Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade, com os respectivos originais, para fins de

conferência;

e) 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

f) Histórico escolar original ou atestado escolar original;

Artigo 80° - A renovação de matrícula não será automática, devendo ser requerida no período fixado

anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo 1º - Fica estabelecida ao aluno ou responsável a obrigatoriedade da confirmação da matrícula,

através do Termo de Renovação da Matrícula e do Termo de Responsabilidade definidos na Portaria vigente.

Parágrafo 2º - O não cumprimento do período fixado para renovação de matrícula implicará ao aluno ou o seu

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responsável em optar por uma nova matrícula, no período de transferência por interesse próprio, ficando

sujeita, neste caso, às orientações definidas para outra etapa do processo, contidas no cronograma estabelecido

na Portaria de Matrícula vigente.

Artigo 81° - A aceitação de matrícula inicial ou por transferência, além do condicionamento à existência de vaga

na etapa/ano/segmento a que tiver direito, fica definido neste artigo.

Artigo 82° - É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Unidade Escolar, a matrícula feita

com documento adulterado, passível o responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.

Parágrafo único - Responde o responsável pelo aluno por qualquer dano ou consequência advinda de matrícula

com documento adulterado, inautêntico ou irregular.

Artigo 83° - Ao assinar o requerimento de matrícula, o responsável pelo aluno aceito e obriga-se a respeitar as

determinações deste Regimento, que estará à sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem

como da legislação aplicável.

Artigo 84° - A Unidade Escolar não recusa matrícula, nem dá tratamento desigual aos alunos matriculados, por

motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como por quaisquer preconceitos de gênero ou de

raça.

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA

Artigo 85° - Para cada aluno é obrigatória a frequência de pelo menos 75% do total das aulas dadas, nos termos

da LDB, valendo-se do diário de classe e dos registros das presenças/ausências sob responsabilidade do

professor.

Artigo 86º - No caso de Educação Física, para efeito de dispensa da prática de exercícios físicos, atender-se-á o

que estabelecem as leis vigentes sobre o assunto, conforme § 3º, do Artigo 26º da LDB.

Artigo 87° - As faltas às aulas serão registradas pelo professor no diário de classe, valendo-se a Secretaria desses

documentos para processar o levantamento da frequência.

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CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA E ADAPTAÇÃO

Artigo 88° - A transferência do aluno far-se-á de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - A transferência se dará normalmente nas férias consecutivas ao ano letivo e eventualmente

no decorrer do ano letivo, sendo que nos dois últimos meses, somente por motivos relevantes, a critério da

Direção.

Artigo 89° - Será permitida a transferência para os estabelecimentos, de alunos provenientes de qualquer curso

ou modalidade de ensino, previsto em lei, mediante adaptação, quando for o caso.

Parágrafo único - Competirá à Direção decidir sobre a conveniência ou não da aceitação da transferência em

razão da época, da adaptação necessária e dos estudos realizados, pelos requerentes.

Artigo 90° - Os candidatos à matrícula por transferência têm um prazo de sessenta dias para apresentar seus

documentos e regularizar sua matrícula.

Artigo 91° - A Unidade de Ensino tem o prazo de trinta dias após a data do requerimento para expedição de

histórico escolar.

Parágrafo único - A critério da Direção, as transferências ou quaisquer outros documentos poderão ser

providenciados antes do prazo estipulado neste artigo, mediante o pedido de urgência.

Artigo 92° - Por conveniência disciplinar ou de ordem didático-pedagógica, a direção, de comum acordo com

seu responsável, poderá determinar a transferência de aluno de um turno para o outro.

Parágrafo único – Quando o aluno for transferido durante o ano letivo, deverão constar na sua ficha escolar

informações referentes aos estudos já realizados:

I - Aproveitamento em cada componente curricular, relativo ao período cursado;

II - Carga horária em cada disciplina;

III - Frequência.

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Artigo 93º - Nas transferências de alunos com aproveitamento insuficiente, encerrado o processo de avaliação,

deverá constar o termo CONSERVADO, sendo vedado o direito de outra recuperação em outra unidade escolar.

Artigo 94º - O documento de Transferência, para produzir os efeitos legais, deverá conter os seguintes dados:

I - Nome e endereço do Estabelecimento, indicando o Município e o Estado;

II - Entidade mantenedora;

III - Número do ato de criação ou autorização de funcionamento da unidade de ensino, com as respectivas datas

de publicação no Diário Oficial;

IV - Nome completo do aluno, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e filiação;

V - Código de Segurança do Aluno;

VI - Quadro curricular e histórico do aluno;

Observações que se fizerem necessárias ao estabelecimento com relação à situação do aluno;

VII - Data e assinatura do Secretário, quando houver, e do diretor, com os nomes supostos e a indicação dos

respectivos registros de autorização.

Artigo 95º - A guia de Transferência é o documento hábil que define a situação do educando como aprovado ou

reprovado nos conteúdos obrigatórios do núcleo comum, dos estudos prescritos no Artigo 7º da lei 9394/96 e,

quando for o caso, nos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais.

Artigo 96º - Cabe à Unidade Escolar, quando receber o aluno transferido, verificar seu currículo e decidir quais

atividades, áreas de estudos ou disciplinas exigem adaptações.

TÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 97°- A avaliação da unidade escolar objetiva o aperfeiçoamento da dinâmica institucional e é organizada

por procedimentos internos pela unidade escolar e externos por órgãos locais e centrais da administração,

comportando a avaliação institucional e a avaliação do processo de ensino e de aprendizagem.

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CAPÍTULO II

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Artigo 98° - A avaliação institucional visa a fornecer subsídios para um diagnóstico dos processos pedagógicos e

administrativos das unidades escolares e do sistema de ensino, com vistas à definição e acompanhamento das

políticas públicas e projetos implantados nas unidades escolares, devendo:

I - Identificar no processo contínuo do ensino-aprendizagem a consecução das metas e objetivos da política de

educação;

II - Acompanhar o desempenho do corpo diretivo da escola e administrativo, docentes, discentes e servidores

administrativos;

III - Estabelecer parceria efetiva da comunidade escolar e do seu entorno nas atividades propostas pela unidade

escolar;

IV - Acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico na unidade escolar; e

CAPÍTULO III

SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E VERIFICAÇÃO DE RENDIMENTO ESCOLAR

Artigo 99° - A avaliação do rendimento escolar compreende um sistema de acompanhamento do

desenvolvimento integral do aluno, observando suas peculiaridades e singularidades, objetivando a ampliação

das habilidades e competências inerentes ao ser humano.

Artigo 100° - A avaliação da aprendizagem ocorrerá mediante procedimentos internos da unidade escolar,

abrangendo os avanços e limites inerentes à aprendizagem, reorientando a ação pedagógica e assegurando a

consecução dos objetivos propostos.

Artigo 101° - A avaliação da aprendizagem será realizada pelo professor de forma contínua e cumulativa, tendo

por princípio a garantia do desenvolvimento integral do estudante e do seu sucesso escolar.

Artigo 102°- A avaliação contínua deverá ser realizada paulatinamente podendo ser feito de forma natural, nas

observações de algumas atividades desenvolvidas pelos alunos.

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Artigo 103° - A avaliação não deverá ocorrer somente com instrumentos sistemáticos, por exemplo, uma prova

com dia, horário e cronograma de provas marcados, uma aula somente para que os alunos leiam, às vezes, de

forma mecânica, apenas para cumprir o ritual de obter uma nota.

Artigo 104° - A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção de educação que norteia a relação professor-

estudante-conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução da prática

pedagógica avaliativa, premissa básica e fundamental para se questionar o educar, transformando a mudança

em ato, acima de tudo, político.

§ 1º A validade da avaliação, na sua função diagnóstica, liga-se à aprendizagem, possibilitando o aprendiz a

recriar, refazer o que aprendeu, criar, propor e, nesse contexto, aponta para uma avaliação global, que vai além

do aspecto quantitativo, porque identifica o desenvolvimento da autonomia do estudante, que é

indissociavelmente ético, social, intelectual.

Artigo 105°- A avaliação é o meio de aprendizagem que tem como função auxiliar e orientar o professor sobre

as capacidades e competências na compreensão dos saberes escolares. Os resultados destas avaliações devem

possibilitar ao professor rever estratégias que vem utilizando, constatar a necessidade de retomar

determinadas atividades ou conteúdos e, estar sempre em busca de conhecer um pouco mais sobre como os

alunos aprendem.

Artigo 106°- O Sistema de Avaliação se baseia na lei nº 023/2005 de 21 de dezembro de 2005 do Sistema

Municipal citando os seguintes itens:

I- A verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos

sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária

adequada;

d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralela ao ano letivo, para os casos de alunos

com baixo rendimento escolar;

Artigo 107° - A avaliação de aproveitamento escolar do aluno terá por objetivo a verificação das aprendizagens

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qualitativa e quantitativa, com a preponderância do aspecto qualitativo sobre o aspecto quantitativo.

§ 1º- Entende-se por aspectos qualitativos, a apropriação de conhecimentos revelada pelo aluno, durante o

processo aprendizagem.

§ 2º- Entende-se pelo aspecto quantitativo, a verificação do volume de conteúdos e atividades programadas e

desenvolvidas pelo aluno de acordo as fases de seu desenvolvimento.

Artigo 108°- A avaliação da aprendizagem está pautada nas seguintes bases:

I - Ação diagnóstica de caráter investigativo: buscando identificar avanços e dificuldades da aprendizagem;

II - Ação processual contínua: identificando a aquisição de conhecimentos e dificuldades de aprendizagem dos

estudantes, permitindo a adoção de medidas de correção do percurso escolar;

III - Ação cumulativa: preponderando as avaliações realizadas no processo de construção do conhecimento; e

IV - Ação de caráter emancipatório, que deve se desenvolver de forma participativa e democrática em que os

agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no exercício de aprender e ensinar.

Art. 109°- A unidade escolar, no desenvolvimento do processo de avaliação da aprendizagem, deverá realizar

durante cada unidade letiva, no mínimo, três avaliações com diferentes instrumentos avaliativos, a citar:

a) Provas escritas, objetivas, orais ou dissertações;

b) Atividades Extraclasses (lição de casa);

c) Trabalho de pesquisa (individual ou em grupo);

d) Listas de exercícios (Individuais ou em grupo);

e) Seminário;

f) Atividade de Sala/Individual;

e) Simulados de avaliações externas compostos por mais de um componente curricular;

f) Conjunto de atividades realizadas (portfólio e caderno do aluno);

g) Outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.

§ 1º - Cada parte ou etapa, quando se tratar de prova, exame ou teste, será realizada no tempo mínimo de uma

aula, e máximo duas horas aulas correspondentes.

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§ 2º- O valor atribuído a cada instrumento avaliativo deve ser definido previamente pelo professor e informado

aos alunos.

Subseção I

Das Formas de Avaliação na Educação Infantil

Artigo 110° - Na Educação Infantil o ano letivo será organizado em três trimestres e ao final de cada trimestre os

alunos serão avaliados;

Artigo 111° - Na Educação Infantil a avaliação do desempenho escolar do aluno é global e contínua com base no

acompanhamento, observação e registro das atividades desenvolvidas pelos educandos.

§ 1º- A avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e o registro do desenvolvimento da criança, sem

objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental, sendo a mesma promovida

automaticamente ao término do período que compreende a pré-escola.

§ 2º - Os resultados das avaliações são registrados sob forma de relatórios individuais e portfólios produzidos a

partir da Ficha de Acompanhamento do Desenvolvimento da Criança e compartilhados com os pais ou

responsáveis no final de cada trimestre.

Subseção II

Das Formas de Avaliação no Ensino Fundamental

Artigo 112° - No Ensino Fundamental, o ano letivo será divido em três unidades letivas.

Parágrafo Único: Em cada unidade letiva, serão desenvolvidas as atividades de ensino aprendizagem e as

respectivas avaliações.

Artigo 113°- Em conformidade com a proposta do Ensino Fundamental de 9 anos adotada no município, o 1º, o

2º e 3º Ano integram o Ciclo de Alfabetização.

§ 1º- No 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, a avaliação não assume caráter promocional, havendo progressão

continuada do aluno ao final do ano letivo.

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§2º- Para os alunos do 1º e 2º ano do Ensino não serão atribuídas notas.

Artigo 114°-No Ensino Fundamental Anos Iniciais os resultados das avaliações dos alunos do 3º ao 5ª Ano serão

expressos por meio de notas de 0,0 a 10,0, computadas por decimais;

Artigo 115° - Para os alunos do Ensino Fundamental Anos Iniciais, além dos conceitos ou notas atribuídas, os

resultados das avaliações são registrados sob forma de fichas de observação do desempenho do aluno e

relatórios individuais discursivos produzidos pelos professores e compartilhados com os alunos e pais ou

responsáveis portfólios, Ficha de Acompanhamento do aluno ao final de cada unidade.

Artigo 116° - No caso do Ensino Fundamental Anos Finais, os critérios adotados para a avaliação da

aprendizagem deverão estar em consonância com o proposto no documento Orientações Curriculares da

Educação Fundamental – Anos Finais, na Base Nacional Curricular Comum - BNCC e demais documentos

norteadores.

Artigo 117° - Os resultados bimestrais e finais da avaliação do processo de aprendizagem dos alunos do Ensino

Fundamental –Anos Finais deverão ser expressos por meio de notas, que variam numa escala de 0,0 (zero) a

10,0 (dez).

Artigo 118° – Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, no caso de serem adotados testes/provas, como

instrumento de avaliação, o valor a eles atribuído não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da nota final

de cada componente curricular, por unidade.

§1ºSomente a média do resultado final e a nota da Recuperação Final (RF) serão arredondadas, obedecendo a

intervalos de 0,5 (cinco décimos).

§2º A Média Final (MF) em cada componente curricular é obtida por meio da média aritmética dos quatro

bimestres letivos.

Subseção IV

Da Avaliação na Educação de Jovens e Adultos

Artigo 119° - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA a avaliação será realizada através de diferentes atividades e

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instrumentos avaliativos, com momentos individuais e em grupos.

Artigo 120° - A frequência às aulas e a todas as atividades escolares será obrigatória.

Parágrafo único - Estão incluídas nessa obrigatoriedade as atividades extraclasses, representações estudantis

que o estabelecimento tomar parte, bem como solenidades cívicas que forem realizadas com a participação das

unidades de ensino.

Artigo 121° - A frequência às aulas, bem como a todos os trabalhos escolares, será apurada do primeiro ao

último dia de período letivo.

Artigo 122° - A avaliação do aproveitamento se fará pela observação constante do aluno e pela aplicação de

testes, provas, trabalhos individuais ou em equipe, pesquisas, seminários, debates, simulados, atividades em

classe e domiciliar notas/conceitos, entre outros, considerando a opção do professor, realizada durante o

planejamento da unidade escolar.

Artigo 123º - Serão realizadas três atividades avaliativas em cada unidade letiva e deverá.

Parágrafo único: Todos os estudantes que não obtiveram ao longo do ano letivo, a pontuação mínima de 15

(quinze) pontos para a progressão de sua escolaridade, terão direito as atividades avaliativas finais de

recuperação

Artigo 124° - Cabe à Direção, junto à Coordenação Pedagógica, estabelecer normas e diretrizes quanto às

técnicas de avaliação, respeitada a Proposta de Trabalho Pedagógico da Unidade Escolar.

Parágrafo único - Estão incluídas as atividades extraclasses, tais como feiras, mostras, torneios, entre outras, ou

seja, toda e qualquer atividade que for aferido algum grau de aproveitamento.

Artigo 125° - A avaliação do aproveitamento, realizada durante o ano letivo, será expressa por notas que

variarão de 0 (zero) a 10,0 (dez).

Parágrafo único –A avaliação, se requerida em 72 horas, por motivo justo devidamente comprovado, será

realizada em um período estabelecido pela direção e coordenação, em consonância com o calendário do

estabelecimento.

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Artigo 126° - O ano letivo será dividido em 3 (três) unidades, ficando na \responsabilidade da Secretaria

Municipal de Educação a orientação para o início e término de cada unidade, através do calendário letivo.

Artigo 127° - Considerar-se-á aprovado de imediato:

I - O aluno que obtiver, na soma das notas das três unidades, média igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada

disciplina, área de estudo ou atividade, desde que sua frequência seja igual ou superior a 75%.

M.A. = 1ª Unid. + 2ª Unid. + 3ª Unid.

3

I - O aluno que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) em determinada disciplina será submetido à

Recuperação Final.

Artigo 128° - O RESULTADO FINAL do aluno será obtido após avaliação do desempenho do educando em cada

Unidade. Para tanto, será adotado o sistema de pontos cumulativos, em cada disciplina, devendo o aluno

somar, no mínimo, 15 (quinze) pontos anuais, durante o período letivo regular, para obter aprovação.

Artigo 129º- Para a avaliação em cada unidade, orienta-se que as três atividades avaliativas para cada unidade

letiva deverão ocorrer da seguinte forma:

I - No primeiro momento avaliativo do componente curricular, o professor deverá utilizar instrumentos

diversificados, como trabalhos, pesquisas, seminários, atividades desenvolvidas em grupo, definindo o valor de

cada um deles, gerando NOTA 1 (3,0 pontos) resultante do somatório dos valores obtidos pelos estudantes em

cada instrumento;

II - No segundo momento avaliativo do componente curricular, o professor deve utilizar a Avaliação Integrada

por área de conhecimento, gerando NOTA 2 (2,0 pontos).

III - No terceiro momento avaliativo do componente curricular, o professor deverá utilizar provas, definindo o

valor de cada um deles, gerando a NOTA 3 (5,0 pontos), resultante do somatório dos valores obtidos pelos

estudantes em cada instrumento;

III - O valor resultante do somatório das notas das avaliações realizadas durante os momentos I, II e III e/ou

outros irá gerar a nota final da unidade letiva, que se deve totalizar 10 pontos.

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IV - Considera-se aprovado o aluno que obtiver a média aritmética final igual ou superior a 5,0 (cinco) e, no

mínimo, 75 % (setenta e cinco por cento) de frequência.

V - Considera-se conservado o aluno que tiver frequência inferior a 75% das aulas, exceto aquele que justifique

as faltas e a ele sejam aplicadas atividades de estudo dirigido, observados e cumpridos todos os procedimentos

cabíveis à unidade de ensino, na tentativa de trazer o aluno de volta à escola, incluindo os processos contidos no

Projeto Presença e na FICAI – Ficha de Comunicação de Infrequência do Aluno. O/A aluno/a que precisar se

ausentar da escola por questões de doenças, acompanhamento de familiares, gestação ou outra situação que

impossibilite o acesso à escola, terá direito a realizar as atividades no sentido de compensar tais faltas.

VI - No término do ano letivo, o aluno que obtiver Média Final inferior a 5,0 (cinco) realizará uma prova de

Recuperação Final, sendo aprovado nesta avaliação quem obtiver média igual ou superior a 5,0 (cinco).

VII - Terá direito ao Conselho de Classe o aluno que não atingir Média 5,0 (cinco) na Recuperação Final,

considerando os critérios estabelecidos na Sessão III do Conselho de classe.

Artigo 130° - Os resultados das avaliações do desempenho do aluno deverão ser comunicados aos pais ou

responsáveis e utilizados para fins de replanejamento das atividades curriculares. A avaliação traz uma nova

oportunidade de aprendizagem que serve, também, para a revisão dos métodos didáticos pedagógicos

utilizados pelo professor e pela escola.

Artigo 131° - Serão dispensados, facultativamente, da prática de Educação Física os alunos:

I - Que comprovem exercer atividades profissionais em jornadas iguais ou superiores a

06 (seis) horas diárias;

II - Maiores de 30 (trinta) anos de idade;

III - Por dispensa médica;

IV - Que comprovem a impossibilidade de participação;

V - Que comprove, por unidade, a prática de atividades físicas ou esportivas fora da escola, em estabelecimento

autorizado por órgão competente;

VI - Que tenha prole.

§ 1° - Pode ocorrer dispensa de determinadas práticas desportivas sem que os alunos estejam dispensados da

disciplina.

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§ 2° - A Unidade Escolar estabelecerá uma programação especial para os alunos com dispensa da prática de

Educação Física.

Seção III

Do Regime de Progressão

Art. 132° - A verificação do rendimento escolar decorrerá da avaliação do aproveitamento e apuração da

assiduidade.

Art. 133° - Ter-se-á como promovido e classificado para a série/ano seguinte, o estudante com aproveitamento

satisfatório nas disciplinas do ano cursada, considerando-se os seguintes critérios, concomitantes e

obrigatoriamente os incisos I e II, ou I e III e I e IV:

I - Frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas obrigatórias do período

letivo regular;

II - Rendimento com percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) alcançado, dos indicadores de

desempenho previstos e trabalhados, convertidos em nota equivalente para os casos específicos de registros

numéricos;

III - Rendimento adequado nos termos da escala de conceitos para os casos específicos de registros conceituais

que se aplicam à Educação de Jovens e Adultos;

IV - Promoção, classificação e reclassificação pelo Conselho de Classe, devendo ser considerado o

desenvolvimento de cada estudante nas avaliações de processo sem priorizar-se as avaliações finais.

§1ºCabe à unidade escolar proceder aos devidos controles sobre registros e arquivamentos dos instrumentos

das avaliações de que tratam este artigo.

§2º Não será promovido o estudante que não se encontre, pelo menos, nas condições correspondentes aos

incisos I e II ou I e III deste artigo, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

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DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E AVANÇO DE ESTUDOS

Artigo 134º - Em qualquer ano, exceto o primeiro do Ensino Fundamental, além da utilização dos critérios de

promoção e transferência, poderá ser efetuada a classificação do aluno independentemente de escolarização

anterior, tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal. (Res. 127/97 CEE)

Art.135° –O aluno sem escolaridade anterior poderá matricular-se no Ensino Fundamental de nove anos no 1º

ano.

Parágrafo único. Os educandos sem escolaridade anterior, em defasagem idade série e idade igual ou superior a

15 anos, deverão ser matriculados em classes de aceleração de aprendizagem, quando houver, e, na ausência

delas, de Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a Legislação vigente.

Artigo 136° - A classificação sem documentação escolar anterior, para alunos vindos de outros

estabelecimentos, será realizada da seguinte forma:

I - Inicialmente, o responsável pelo aluno quando este não for maior de idade, deverá indicar a

série/ano/estágio em que pretende a matrícula, através de requerimento encaminhado ao Diretor da Escola,

observando a correlação com a idade;

II - Serão realizadas provas da base nacional comum, com conteúdo da série imediatamente anterior à

pretendida e uma redação em língua portuguesa, com instrumentos explicitados na proposta pedagógica da

Escola;

III - O aluno será avaliado por uma comissão de no mínimo três professores ou especialistas, para verificar o

grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série/ano/estágio pretendida;

VI-elaboração de ata de classificação em livro específico que será assinada pelo Secretário Escolar, comissão dos

professores ou especialistas e pelo Diretor da Escola.

Parágrafo Único- A Escola poderá abrir a possibilidade de classificar o aluno, até, no máximo, um mês após o

início das aulas.

Artigo 136° - A Escola poderá reclassificar o aluno para outra série, com base na idade, na competência ou

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maturidade, até o término do primeiro bimestre.

Parágrafo único -A reclassificação seguirá as mesmas etapas previstas nos incisos I a IV do artigo anterior.

Artigo 137° - O aluno recebido em transferência do país ou do exterior, considerando o documento apresentado

e seu desenvolvimento, poderá ser reclassificado em ano/ou nível compatível com seu desenvolvimento,

mediante exame prévio para reclassificação.

Artigo 138°- O aluno classificado ou reclassificado em ano/ou nível, se transferido do Estabelecimento antes de

decorrido um ano, no histórico escolar não constará a classificação ou reclassificação.

Artigo 139° – O avanço de estudos poderá ser propiciado ao aluno com deficiência de acordo com a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a qual, no inciso II do art. 59, e Resolução CNE/CEB nº 4 de

outubro de 2009, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica,

no seu art. 16 referente à aplicação do Termo de Terminalidade Específica.

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS EM ANOS E TURMAS

Artigo 140° - O número de alunos por turma obedecerá às condições físicas de cada sala ou ambiente de

realização da atividade e a limitação estabelecida na Portaria de Matrícula vigente.

Parágrafo único – Em Arte, Educação Física, Língua Estrangeira e disciplinas de caráter formativo, os alunos

poderão ser agrupados de acordo com seu nível de desenvolvimento, independente do ano ou turma em que

estiverem matriculados.

CAPÍTULO IX

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 141° - A Escola Municipal _________________________________________________ funcionará no (s)

turno (s): ___________________________________________, de acordo com a demanda de matrícula.

Parágrafo único – O horário de aula encontra-se estabelecido na Portaria de Matrícula vigente, a qual considera

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o horário de entrada e horário de término das aulas, de acordo com a modalidade de ensino.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 142° - Caberá à Direção e à Coordenação da Unidade de Ensino promover meios para leitura e análise do

Regimento, o qual será colocado em local de fácil acesso e à disposição dos interessados.

Artigo 143° - Todos os atos de solenidades e festas em geral, de livre iniciativa dos alunos, sujeitam-se à

aprovação da equipe de liderança da escola.

Artigo 144° - São sigilosos todos os atos da administração, até que possam ser dados ao conhecimento e

publicidade.

Artigo 145° - Incorporam-se a esse Regimento, automaticamente, e alteram seus dispositivos, as disposições de

lei e instruções ou normas de ensino emanadas de órgãos ou poderes competentes.

Artigo 146° - Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didáticas pedagógicas ou

administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se às alterações dos órgãos competentes.

Artigo 147° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção, em consonância com as leis

vigentes e com órgãos competentes.

Artigo 148º - O presente Regimento Escolar, entrará em vigor, após aprovação do Conselho Municipal de

Educação (CME) e publicação no Diário Oficial do Município.

Entre Rios - BA, 12 de Janeiro de 2018.

Tatiane Santana Cavalcante

Secretária Municipal de Educação