procedimento extrajudicial de conciliaÇÃo insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas...
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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO
Insolvência e oportunidade para as pessoas colectivas
Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto
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PEC
ORIGEM
O Procedimento Extrajudicial de Conciliação foi inicialmente publicado através do Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, tendo sido alterado em 2004, na sequência da reforma do direito falimentar português.
Encontra-se plasmado no Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto.
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OBJECTIVO
Veio instituir um modo expedito de conciliação das empresas com os respectivos credores, públicos e privados, intermediado pelo IAPMEI.
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NA PRÁTICA…
O IAPMEI toma o lugar da empresa devedora e, a seu requerimento, inicia um procedimento de negociação com os credores, com vista à viabilização económico-financeira e jurídica de empresas em situação de insolvência.
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PEC –ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO?
PEC – ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PEC
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ARTIGO 1º Iniciativa do Procedimento de Conciliação
1. Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do CIRE, pode requerer junto do IAPMEI o procedimento de conciliação.
2. Para os efeitos do presente diploma, entende-se como empresa toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo.(…)
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REQUISITOS OBJECTIVOS
• Empresa economicamente viável.• Participação de mais de 50% dos créditos.• Plano de Negócios a 5 anos.• Taxa de processo (não tem sido aplicada pelo
IAPMEI).
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EQUIPARAÇÃO DE EMPRESA A PESSOA COLECTIVA
Da conjugação dos nºs 1 e 2 do Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004 ) e, também, com o preâmbulo do diploma, na parte em que refere alargar-se “o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em causa assim o determine”, podemos concluir que para efeitos do PEC empresa é equiparada a pessoa colectiva.
Assim, poderá requerer o PEC uma sociedade comercial, assim como uma associação, uma IPSS ou mesmo uma entidade de natureza fundacional ou uma cooperativa.
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REQUERIMENTO PELOS CREDORES
O PEC pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CIRE, tenha legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa (Artigo 1º, nº3 do Decreto-lei nº201/2004 e Artigo 20º do CIRE);
O Ministério Publico terá também legitimidade, neste âmbito, quando haja em representação das entidades cujos interesses lhes estejam confiados e sejam, elas próprias, credoras da pessoa colectiva insolvente.
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EFEITOS JURÍDICOS DO PEC
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SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Artigo 1º (Decreto-lei nº201/2004)(…)4 – A apresentação de requerimento de procedimento de conciliação pela empresa suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE.
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A suspensão do prazo para apresentação à insolvência, conforme plasmado no artigo 18º do CIRE, constitui uma oportunidade para o devedor, na medida em que permite o recurso ao PEC como alternativa para a viabilização da empresa, afastando as consequências que poderiam impender sobre os titulares da empresa, por incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
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SUPRIMENTO JUDICIAL DO ACORDO
Artigo 2º (Decreto-lei nº201/2004) (…)5 - Caso o conteúdo da proposta de acordo corresponda ao disposto no nº 2 do artigo 252º do CIRE e haja sido, no âmbito do procedimento de conciliação, objecto de aprovação escrita por mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmo efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos.
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A possibilidade de suprimento judicial constitui um incentivo à opção pelo PEC, obviando à liquidação que, tradicionalmente, é corolário da insolvência.
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O acordo terá aqui os mesmo efeitos previstos no CIRE para o Plano de Pagamentos, designadamente:
• Afastamento do cenário de liquidação da massa insolvente
• Não publicitação da situação em que se encontra
• Não abertura do incidente de qualificação
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PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES PÚBLICOS
Nos termos do nº 3 do artigo 3º do PEC, a participação dos credores públicos no procedimento de conciliação é obrigatória desde que a regularização das respectivas dívidas contribua, de forma decisiva, para a recuperação da empresa.
• O IAPMEI deverá promover o efectivo envolvimento dos credores públicos.
• Os credores públicos deverão envolver-se e empenhar-se na procura de soluções de viabilização.
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Os credores públicos aceitam, no âmbito do PEC, planos de pagamento até 150 prestações e a redução de juros vencidos e vincendos.
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BENEFÍCIOS FISCAIS
De acordo com o Decreto-lei nº1/99, de 4 de Janeiro, aos actos e operações decorrentes de medidas previstas no PEC, são aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os benefícios fiscais consignados nos artigos nos artigos 267º, 268º, 269º e 270º do CIRE.
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Artigo 267º - Emolumentos do registoArtigo 268º - Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivasArtigo 269º - Benefício relativo ao imposto do seloArtigo 270º - Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
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Deste modo, o recurso ao PEC permite, ainda, obter ganhos fiscais relevantes, no âmbito da reestruturação da dívida e, bem assim, da recuperação da empresa.
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PEC – MERO ACORDO OU PLANO DE RECUPERAÇÃO?
PEC – MERO ACORDO E PLANO DE RECUPERAÇÃO
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CENÁRIO
1. Situação de insolvência
2. Dever de apresentação
3. Confiança na recuperação da empresa
PEC ou Insolvência?
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VANTAGENS DO PEC FACE AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
1. Suspende, durante a pendência do procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do CIRE
2. Procedimento sigiloso3. Não impõe custos judiciais4. A participação dos credores poderá cingir-se aos
que representem um mínimo de 50 % dos créditos relacionados pelo devedor no requerimento
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5. A possibilidade de suprimento do acordo, quanto a um terço dos credores relacionados, que não tenham aceite o acordo proposto em PEC, provoca um efeito de arrastamento e adesão compulsiva, às condições fixadas.6. Os accionistas/sócios, administradores/gerentes e consultores da empresa poderão manter absoluta autonomia e primazia na gestão.
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7. São aplicáveis, mediante verificação do IAPMEI, os mesmos benefícios fiscais do Plano de Pagamentos, sendo que, para a aprovação deste, seria necessário recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, enquanto para a aprovação do PEC bastará a participação de 50 % dos créditos relacionados
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CUMPRE ASSINALAR
• O PEC não suspende o Processo executivo
• O PEC não impede que os credores “fora do acordo” e que não tenham sido sujeitos ao suprimento judicial, requeiram, eles próprios, a insolvência.
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O PEC DEPOIS DA TROIKA
Os compromissos assumidos com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, vieram dar um novo fôlego aos meios extrajudiciais de recuperação.
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O Memorando de Entendimento (MoU) celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal prevê um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica.
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“As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária de dívidas.”
PEC
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“Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011.”
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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
DEVEDORES
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro)
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11 PRINCÍPIOS
1. O procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos, e não a um direito;2. As partes devem actuar de boa –fé;3. Os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor.4. Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de suspensão;5. Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor;
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6. Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores;7. O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante;8. Toda a informação partilhada pelo devedor deve ser tida como confidencial;9. As propostas apresentadas devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor;10. As propostas de recuperação do devedor devem basear -se num plano de negócios viável e credível;
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11. Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.
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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
(PER)
PER
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PER
Enquadramento normativo:
1. MoU assinado com o BCE, com a CE e o FMI no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal;
2. Resolução de Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro de 2011;
3. Artigos 17º-A a 17º-I do Novo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (NCIRE).
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Fonte: Ministério da Economia e do Emprego
PER
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Obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações (até 90 dias), suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Artigo 17º-E do NCIRE
Stand Still
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Direito e Deveres
1. Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores;
PER
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2. Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº43/2011, de 25 de Outubro.
3. O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa colectiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao processo a acção intentada para apurar as aludidas responsabilidades.
Artigo 17º-D do NCIRE
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Garantias
1. As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua actividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.
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2. Os credores que, no decurso do processo financiem a actividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Artigo 17º-H do NCIRE
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Obrigado.
Paulo Valério