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l PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO SUBSEÇÁO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT PROCESSO : 6910-50.2011.4.01.3603 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA c da EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, visando à suspensão da realização de audiências públicas no procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica São Manoel e a realização de audiências públicas nas Terras Indígenas Kayabi Munduruku, com a tradução do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a língua dos povos indígenas e a presença de tradutor. Narra a inicial que a Usina Hidrelétrica São Manoel está prevista para ser instalada na bacia do rio Teles Pires, na divisa entre os Estados de Mato Grosso e Pará, com previsão de capacidade de 700 MW e de 6.600 ha de área alagada, atingindo os municípios de Paranaíta/MT e de Jacarcacanga/PA. Segundo o Ministério Público, a construção da referida usiní hidrelétrica causará significativo impacto ambiental, dependendo sua instalação c operação da execução de uma série de instrumentos (Estudo de Impacto Ambiental * ziO1 -

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l

PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSOSUBSEÇÁO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT

PROCESSO N° : 6910-50.2011.4.01.3603

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública, com pedido l iminar , proposta pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO,

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ e pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO em face do

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA c da EMPRESA DE PESQUISA

ENERGÉTICA - EPE, visando à suspensão da realização de audiências públicas no

procedimento de licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica São Manoel e a

realização de audiências públicas nas Terras Indígenas Kayabi Munduruku, com a

tradução do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a língua dos povos indígenas

e a presença de tradutor.

Narra a inicial que a Usina Hidrelétrica São Manoel está prevista

para ser instalada na bacia do rio Teles Pires, na divisa entre os Estados de Mato Grosso

e Pará, com previsão de capacidade de 700 MW e de 6.600 ha de área alagada,

atingindo os municípios de Paranaíta/MT e de Jacarcacanga/PA.

Segundo o Ministério Público, a construção da referida usiní

hidrelétrica causará significativo impacto ambiental, dependendo sua instalação c

operação da execução de uma série de instrumentos (Estudo de Impacto Ambiental

*

ziO1-

\, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Licenciamento Ambiental, audiênciaspúblicas e outros) que objetivam prevenir, mitigar, compensar e recuperar a poluição.

Nessa esteira, discorre sobre a importância da participação social

no processo de licenciamento da Usina Hidrclétrica São Manoel e cita as irregularidades

que o cercam, conforme transcrevo abaixo:

(...) a convocação para as audiências públicas, sem a devida publicidade,aconteceu com antecedência de apenas 18 (dezoito) dias para a realizarão doevento.Oulrossim, as audiências foram concentradas em 3 (três) localidades: nas sedesdos municípios de Paranaíta/MT, Alia Floresta/MT e Jacareacanga/PA. (...)III - DA E X I G U I D A D E DO PRAZO EM RE A COMUNICAÇÃO E AREALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICASA divulgação pelo IliAMA da programação das 3 (ires) audiências públicas paradiscutir a UHE São Manoel ocorreu no Diário Oficial da União somente no dia04/10/2011, isto é, menos de um mês antes da realização dos atos públicos,restringindo, assim, o direito de participação da população interessada(moradores da zona urbana e das zonas rurais direlamente aíeladas), dos povosindígenas e das populações tradicionais, tendo em vista que a complexidadelecnica do Estudo de Impacto Ambiental, dos Estudos do Componente Indígenadas UHE São Manoel e Foz do Apíacás e do Relatório de Impacto Ambiental aser debatido exigiria um prazo maior para sua análise.Deveras, considerando que o RIMA compreende uma descrição mullidisciplinarextensa, a qual procura abranger todos os aspectos envolvidos e afelados peloempreendimento potencialmcnie poluidor, não se afigura plausível delimitar unilapso temporal exíguo entre o agendamento da audiência pública e sua efetivarealização, sob pena de se inviabi l izar o exame inlegral dos dados presentes norelatório e suplantar os interesses das populações afeladas, uma vez que sem opleno conhecimento das circunstâncias que poderão afelá-los, a participaçãoativa na audiência por meio de questionamentos e solicitação de esclarecimentosficará inquestionavelmente comprometida. (...)Com efeito, a divulgação da programação da audiência pública gera importanteefeito no contexto social, fazendo com que toda a população, urbana, rural epovos indígenas procurem maiores informações sobre o objelo a ser discutido.Para tanto revela-se imprescindível o acesso pleno aos estudos desenvolvidos,não bastando a mera publicidade, pois, caso contrário, a audiência pública, deinstrumento democrático de participação social, será reduzida a meraformalidade.III - DA NECESSIDADE DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DAPOPULAÇÕA AFETADA(...) foi emitido o Ofício n° 454/11-1° PJCiv, em 29/08/2011, que informaIHAMA que a sociedade residente nas áreas impacladas pelo empreendimentoUHE São Manoel se organizou para obter informações e participação pública,tendo realizado três Encontros Regionais para a Discussão das Usinas do RioTeles l'Íres. os quais culminaram com a elaboração das "Cartas do Teles Pires"(...).Nas discussões regionalizadas os Municípios impaclados assentaram, nasmencionadas Cartas, que pretendem discutir com maior dclalhamcnto os estudos,de impactos ambientais referentes aos sete empreendimentos hidrelélricos quepretendem instalar na região (...).(...) o Ministério Público realizou seminário com a população de Alta Flore/tavisando discutir a implantação da UHE São Manoel, inclusive a capacidade/do

W:\Arquivo Minutas GABJ U 201 l \Minu ta (iAltJ U 2(110.doe (G2)Página 2 de 9|

Município cm receber oulro empreendimento hidrelelrico simultaneamente àconstrução da U I I E Teles 1'ncvNesle evento, realizado no dia 18/10/201 l, participaram diversos segmcnlos dasociedade organi/ada culminando com um documento no qual pedemprovidências para que ocorra o adiamento das Audiências Públicas em ra/ão daforma açodada com que foi apresentada à sociedade. (...)Participaram do seminário e assinaram o requerimento diversas ins t i tu ições eautoridade públicas, tais como Conselho Municipal de Saúde, ConselhoMunicipal de Educação, Conselho Munic ipa l de Juventude. Conselho Municipalile Meio Ambiente. Associações de Bairros de Alia Floresta. Ins t i tu to CentroVida, Universidade do Estado do Mato Grosso, I n s t i t u t o Floresta, Fundaçãol cológica Cristal ino. Secretários Municipais, Guardiões da Cidadania etc.Demonstra-se, assim, a densidade do a l u d i d o documento e a preocupação dasociedade local em discutir, com maior aprofundamento, os impactos que aUHE gerará ao [Município. ( . . . )IV DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIASPÚBLICAS NAS TERRAS I N D Í G E N A S AKKTADAS Direito àinformação e participação dos povos indígenasComo se não bastasse u imposição pelo IHAMA de uni lapso (emporal exíguopara a realização das audiências públicas, verifica-se que não foi proposta arealização de audiência pública na Terra Indígena Kayabi Munduruku. em nítidaviolação ao direito de participação dos índios no processo de licenciamento doempreendimento potencialmente polui dor que afeiará dirctamenie aquelacomunidade. (...)

Ao destacar a imporlãncia da participação dos indígenas, o

Ministério Público transcreveu trechos do RIMA, no qual foram mencionados os dados

referentes à população indígena, bem como os impados que lhe serão causados, alguns

dos quais reproduzo a seguir:

(...) O empreendimento se si tua, porém, a menos de 2 km do limite declarado daTl Kayabi e a cerca de 54 km da aldeia Kururu^inho. a principal dessacomunidade indígena. Por isso. c lambem pela existência da TI M u n d u r u k u .aproximada me n lê 15(1 km rio abaixo, e de indícios da presença de índiosisolados {TI Ponlal dos Apiakás), foi realizado o Esludo do ComponenteIndígena da UHE São Manoel. (...)Impactos sobre a população indígena(...)Aumento dos preços das terras e benfeitorias(.. .) a chamada Gleba Sul da TI Kayabi a inda eslá em piocesso de demarcação ehá situações de litígio. Proprietários de terras da região eslão sujeitos ao a umede preços de terras e benfeitorias ocasionado pelo planejamento e implanuiçausina, o que pode interferir no já complicado processo de regularização dasde interesse das comunidades indígenas, l-sse impacto c negativo c permanente(...) e suas consequências devem ser irreversíveis.Aumento da população pela chegada de pessoas de outras regiõesA alração de trabalhadores para as obras da usina e de pessoas em buscaoportunidades de trabalhos e negócios vai resultar no aumento da populaçilocal. (...) Pequenos núcleos populacionais poderão se formar ao longoacessos às obras, causando pressão sobre as terras indígenas. ( . . . ) Trala-se deimpacto negativo e irreversível (...).

W. Ari] invi) Minut.isCíAHJU 201 l\Miriui.i fiABJU 2010.doc(G2)Página * . l i - ' »

Alteração na qualidade da água do rio Teles Pires nas proximidades dasterras indígenasDurante a construção da usina e logo após o enchimento da represa,poderá ocorrer alterarão na qualidade da água rio abaixo. (...)Aumento da ocorrência de doenças na população indígenaO aumenlo da circulação de pessoas nas proximidades da TI Kayabi,causado pela mão de ohra envolvida na construção e por pessoas atraídaspela possibilidade de t rabalho, deve tornar maior o risco de disseminaçãode doenças entre a população indígena, inclusive aquelas sexualmentetransmissíveis. (...)

Por fim, o MP ressalta os princípios da ampla publicidade e da

participação pública.

Breve relato. Decido.

É notória a importância do rio Teles Pires para toda a região onde

se localiza, não apenas económica, mas também ambiental. Conforme bem exposto no

Relatório de Impacto Ambiental , também é nítida a relevância desse afluente para a

população indígena Kayabi Munduruku. a qual será diretamente afclada pela instalação

da Usina Hidrelétrica São Manoel.

Inicialmente, vale ressaltar que a Usina Hidrelétrica São Manoel é

apenas uma das diversas usinas que estão sendo programadas para serem instaladas na

bacia do rio Teles Pires. Com efeito, prevê-se a execução de um complexo hidrclétrico

formado por, pelo menos, sete empreendimentos: UHE Teles Pires, UHE Colíder, UHE

Sinop, UHE São Manoel, UHE Foz do Apiacás, UHE Magcssi e UHE Salto do Apiacás.

Torna-se imperiosa, portanto, a análise detalhada de cada projeto,

bem como o exame em conjunto de todos os empreendimentos, de forma globa

pena de se mascarar o real impacto socioambicntal dessas obras.

Ressalto, que o complexo hidrelétrico que se pretender construir

põe em certa medida, de forma contraposto, importantes valores que precisam

harmonizados, de preferência, a partir de um amplo processo de debate, comunicação,

publicitação e negociação. Rcfíro-me, de um lado, aos valores do necessário c pré

W:\Arquivn Minul;i.s (ÍAH.IIJ Jdl l M I I . U I . I (iABJU 2(ll().doc (G2,1'ayin.i 4 11

desenvolvimento económico, com a geração não só de energia elétrica, mas de toda

uma cadeia de riquezas oriunda de toda uma infracstrutura decorrente do complexo

hidrclético, que tem enorme potencial não só de alavancar a economia local, mas

também colaborar para a consolidação da matriz energética do País.

De outro lado, estão valores de igual grandeza, quais sejam, não só

a preservação ambiental, que tem como característica ínsita o aspecto intergeracional,

ou seja, pode produ/ir impactos entre diversas gerações, bem como a necessidade de se

preservar e respeitar os direitos das comunidades indígenas, supostamente, afetadas

pelos impactos diretos e indiretos do complexo hidrelético.

Postos cm relevo tais valores (necessidade do desenvolvimento

económico e formatação de uma matriz energética; preservação ambiental; e respeito

aos direitos indígenas), importante se faz a modulação da atuação estatal, a fim de que

toda e qualquer ação, seja tomada com a mais absoluta reflexão, calcada em estudos,

participação popular, e afastamento dos riscos previsíveis.

Nesse contexto, torna-se imperioso lançar-se mão não só do

princípio da prevenção, mas fundamentalmente do princípio da precaução, ou seja,

havendo incerteza científica e em decorrência, inexistindo segurança das prováveis

consequências de uma atividade, há de se repensar ou, no mínimo, adiar tal atividade.

É o caso, colocado sob apreciação.

Tal princípio orienta o direito ambiental c visa garantir a atuação

cautelosa com relação a intervenções no meio ambiente, evitando impactos ambientais

adversos, que muitas vezes são irreversíveis. Tal princípio foi originariamente previsto

no Princípio n." 15 da Declaração do Rio de 1992, nos seguintes termos:

"Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, deacordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam^ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta d<

W:\Art|uivo Minutas GAliJU 20M\Minulu (iABJU .Í

CEDE/

certe/a cientifica total como razão para o adiamento de medidasefica/es em termos de custo para evitar a degradação ambiental".

Da mesma forma, tal princípio, alia-se ao já mencionado e

conhecido aspecto da intergeraçâo do Direito Ambiental, previsto no inciso IV do §1°

do arl. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial ã sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder 1'iihlicn e à eolelividade o dever de defendê-lo c preserva- Io para as

presentes e futuras gerações.

(...)

IV - exigir , na foi ma da lei, para instalarão de obra ou alívidadc

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,

estudo previu de impacto ambiental, a que se dará publicidade:

A razão de tal previsão é o fato da maioria dos danos causados ao

meio ambiente serem irreparáveis. Portanto, diante do duvidoso, deve prevalecer o meio

ambiente equilibrado, em detrimento do lucro.

É certo que o processo de licenciamento ambiental da Usina

Hidrelétrica de São Manuel deverá garantir a máxima publicidade, transparência e

informação aos interessados, bem ainda a participação efetiva destes na solução dos

eventuais e futuros impactos.

u

/

Ocorre que o prazo de 18 dias, entre a data da convocação e da

audiência pública, estabelecido pelo IBAMA, de falo, é insuficiente para que os

interessados possam analisar criteriosamente o EIA e o RIMA c, por conseguinte,

possam levar para a audiência seus questionamentos e propostas.

Além disso, ao contrário do que vem sendo praticado, mostra-

imprescíndível a participação da população indígena no esclarecimento das quês

referentes à construção da Usina São Manoel, visto que serão díretamente afetados(

obra, conforme se infere do Relatório de Impacto Ambiental.

W:\Arquivo Minutiis ( ÍARJU 2(11 l \Minula CiABJU 20IU.doc (p2)PájíillJl h

Cumpre ressaltar que a Convenção n° Id9 da Organização

Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo n" 143, de

20/06/2002, garantiu a participação dos povos indígenas em ação que visa proteger os

seus direitos, ao dispor em seus arts. 1°, 2° e 6° o seguinte:

Art. 1°1. Apresente convenção aplica-se:

a) aos povos tribais cm países independentes, cujas condições sociais,culturais e económicas os dist ingam de outros setores da colclividadc nacional,e que estejam regidos, lotai ou parcialmente, por seus próprios costumes outradições ou por legislação especial;

h) aos povos em países independentes, considerados inditienas pelo fatode descenderem de populações que habitavam o pais ou uma.região geográficapertencente ao pais na época da conquista ou da colonização ou doestabelecimento das atuais fronteiras estalais e que, seja qual for sua situaçãojurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, económicas.culturais e políticas, ou parle delas.(...)

An. 2°1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a

participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemáticacom vistas a_p_rolegt.T os .d i rc i tos desses povos e ;t y u i a r i t i r o lespeilo pelasua integridade.

-. líssa ação deverá incluir medidas:a) que assegurem aos membros desses povos o go/o. em condições de

igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação n a c i o n a l ou lms>,a aosdemais membros da população;(...)

Art. 6"1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:

a) consultar os povos inlcressados\ mediante procedimentos apropriados e.particularmente, através de suas instituições representativas, cada vê/ quesejam previstas medidas legislativasjjy administrativas suscetívcis de afetá-losdirelamente i

h) eslahclecer tis meios através dos quais os povos interessados possamparticipar livremente, pelo menos na mesma medida que oulros sctoprtf' dapopulação e em todos os níveis, na adoçãn de decisões em instituiçõeyéfetivasou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelçs políticase programas que lhes sejam concernentes ;(. . .)-(grifei)

Registre-se que a Emenda Constitucional n° 45/2004 equiparou os

tratados internacionais que versam sobre direitos humanos aprovados em cada casa d

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, às emendas

W:\o M mulas G ABJ U 2011 Minut.i C.AliJU JOIO.iloc (G:Pu^inu 7 de

fEDC*

constitucionais. A despeito da Convenção n" 169 da OIT não ter sido submetida ao

referido quorum de votação, o STF firmou entendimento no sentido de considerá-la de

caráter supralegal (RE 349703, Rei. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, 03/12/2008).

Portanto, as disposições contidas na Convenção n" 169 da OIT

deverão ser aplicadas de imediato, devendo ser garantido aos indígenas a participação

nas audiências públicas referente ao processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica

São Manuel.

Necessário se faz o adiamento das audiências públicas marcadas

com desrespeito aos princípios da ampla divulgação e publicidade, de maneira

substancial, é dizer, não basta qualquer prazo, ou mera divulgação em órgãos de

imprensa de pequena circulação. E preciso um prazo substancial, que possibilite as

comunidades, indígenas e não indígenas, a efetuar uma articulação e mobilização, de

forma que a sociedade toda, em um amplo processo democrático de participação

popular possam não só ouvir, mas ter participação efetiva nas audiências públicas.

E mais, é importante, que as comunidades indígenas, sejam

também ouvidas, de forma substancial, ou em outras palavras, que possam ouvir e

serem ouvidas, a partir do estabelecimento de uma forma de comunicação, que leve em

consideração a sua própria linguagem nativa, sob pena de tal participação ser apenas

pró-forma, destituída, de qualquer essência.

*'

Porém, tenho que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, mostra-se, a

princípio, excessivo. Não se faz necessário adiar as audiências públicas pelo períodj

requerido, motivo pelo qual tenho por bem em fixá-lo, pelo prazo de 90 (no vê n t aj

podendo tal prazo, em havendo prova efetiva por parte do requerente da

necessidade, ser modificada por este juízo.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedi

l iminar , determinando:

W:\Arguivo Mitmt.is (iARIU 21111 Minuta GABJU 2I110.doLPágina H de "J

•sa) a suspensão das audiências públicas marcadas para os dias 22, 23 e 25 de

outubro de 201 l, pelo prazo de 90 dias;

b) a suspensão do leilão designado para o dia 20/12/2011;

c) que se j a m r ea l i /a d a s audiências p ú hlica s _n as te r r a s__i n d í gçn a s Ka v a b i

Muiuluruku. com tradução do Relatório de Impacto Ambiental para a língua

dos povos indígenas afetados (Kayabi, Munduruku e Apiacás), devendo contar

com a presença de tradutor;

d) fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a se suportada pelos

réus, em caso de descumprimento desta decisão liminar.

Citem-se o Insti tuto BrasileiKxdo Meio/Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis (IBAMA) e a Empresa dp^Pcsquisa En/rgética (EPE).

Intimem-se.

Sinop/MT, 21 de outubro dê 2011

uJ

PAULO C Z A R V S SODR/ /

Juiz Federal em Substituição

na Subscção Judi/iári/de Sinop/MT

W:\Arquivo Miiuitus GAB.IU2II1 l .MinuUi CiABJU Jlllll.doc ((i:)['úi;iiiii 'l di' ' '