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  • 7/23/2019 Processo Trabalho_Apostila Mercia Barboza_Tribunais

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    PROCESSO DO TRABALHO TRT/6 Prof Mrcia Barboza

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    TRT/PEDIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    PROGRAMA

    Da Justia do Trabalho: organizao e competncia.

    Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdio e

    competncia.Dos servios auxiliares da Justia do Trabalho:das secretarias das Varas do Trabalho;dos distribuidores;dos oficiais de justia e oficiais de justia avaliadores.

    Do Ministrio Pblico do Trabalho: organizao.

    Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do processo trabalhista (aplicao subsidiria do CPC).

    Dos atos, termos e prazos processuais.

    Da distribuio.

    Das custas e emolumentos.

    Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituio e representao processuais; da assistncia judiciria; doshonorrios de advogado.

    Das nulidades.

    Das excees.

    Das audincias: de conciliao, de instruo e de julgamento;

    da notificao das partes;

    do arquivamento do processo; da revelia e confisso.

    Das provas.

    Dos dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao; da reclamao escrita e verbal; da legitimidade paraajuizar.

    Da sentena e da coisa julgada;

    Do procedimento ordinrio e sumarssimo.

    Dos recursos no processo do trabalho.

    Da execuo:da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e por arbitramento.

    execuo provisria;execuo por prestaes sucessivas;execuo contra a Fazenda Pblica;execuo contra a massa falida.Da citao;do depsito da condenao e da nomeao de bens;do mandado e penhora;dos bens penhorveis e impenhorveis;da impenhorabilidade do bem de famlia (Lei n 8.009/90 e alteraes posteriores).Dos embargos execuo; da impugnao sentena; dos embargos de terceiros.Da praa e leilo; da arrematao; da remio; das custas na execuo.

    Dos procedimentos especiais:inqurito para apurao de falta grave,ao rescisria,

    mandado de segurana,mandado de segurana coletivo.

    Dos dissdios coletivos: extenso, cumprimento e reviso da sentena normativa.

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    ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO

    De acordo com o art. 92 da Constituio Federal, o Poder Judicirio, como um dos trs poderes clssicos do Estado,independentes e harmnicos entre si, integrado pelos seguintes rgos:I- o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justia;II- o Superior Tribunal de Justia;

    III- os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;IV- os Tribunaise Juzesdo Trabalho;V- os Tribunais e Juzes Eleitorais;VI- os Tribunais e Juzes Militares;VII- os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Como se pode observar, a justia do trabalho uma das trs justias especializadas da Justia Nacional.

    Com efeito, o Poder Judicirio assim dividido:Justia Comum, composta da Justia Federal e Justia Estadual e do Distrito Federal; eJustia Especializadaou Especial, formada pelas Justias do Trabalho, Eleitoral e Militar.

    Quanto aos tribunais superiores, dispe ainda, o art. 92, 1, que o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional deJustia e os Tribunais Superiores tm sedena Capital Federal. E, no 2, o Supremo Tribunal Federal e os TribunaisSuperiores tmjurisdioem todo o territrio nacional.

    RGOS QUE COMPEM A JUSTIA DO TRABALHOA Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) dispe em seu art. 644, que so rgos da Justia do Trabalho:a) o Tribunal Superior do Trabalho;b) os Tribunais Regionais do Trabalho;c) as Juntas de Conciliao e Julgamento ou os Juzos de Direito.

    OBSERVAO IMPORTANTE:As Juntas de Conciliao e Julgamento eram compostas de um juiz presidente, bacharel em direito, nomeado porconcurso de provas e ttulos, e por dois juzes classistas temporrios, um representante dos empregados e outrorepresentante dos empregadores.

    Com o advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justia do Trabalho, estruturada em trs graus de jurisdio,passou a ser a estabelecida na Constituio Federal de 1988, em seu Art. 111, que assim dispe:

    So rgosda Justia do Trabalho:I- o Tribunal Superior do Trabalho;II- os Tribunais Regionais do Trabalho;III- Juzes do Trabalho

    Assim, no primeiro graude jurisdio (ou primeira instncia) funcionam as Varasdo Trabalho (designao dada pelaEmenda Constitucional n 24/99 s antigas Juntas de Conciliao e Julgamento);No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e,No terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Com a EC 45/2004, que promoveu a Reforma do Poder Judicirio, foi estabelecida nova composio para oTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de 27Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menosde 65 anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo

    (CF/1988, Art. 111-A):I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblicodo Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;II- os demais dentre juzes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados peloprprio Tribunal Superior.A Constituio dispe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionaro:I- a Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outrasfunes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira;II- o Conselho Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa,oramentria, financeira e patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como rgo central dosistema, cujas decises tero efeito vinculante.

    A Presidncia, a Vice-Presidncia e a Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho so cargos de direo do Tribunal,preenchidos mediante eleio, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, e sero eleitos por dois anos,mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sesso extraordinria do Tribunal Pleno, a realizar-se

    nos sessenta dias antecedentes ao trmino dos mandatos anteriores, e tomaro posse em sesso solene, na datamarcada pelo Tribunal Pleno.

    Para desenvolver as atribuies jurisdicionais o TST atua por meio de seus rgos:

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    - Tribunal Pleno;- rgo Especial;- Seo Especializada em Dissdios Coletivos;- Seo Especializada em Dissdios Individuais, dividida em duas subsees (Subseo I e Subseo II); e- 8 (oito) Turmas.

    Composio dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, 07juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva

    regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo(CF/1988, Art. 115):I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblicodo Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94;II- os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    A EC n 45/2004 acrescentou o 1 ao art. 115 da Constituio Federal, determinando que os Tribunais Regionais doTrabalho instalem ajustia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, noslimites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios.Tambm permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar descentralizadamente, constituindoCmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.

    Composio das VARAS DO TRABALHO:A organizao judiciria da Justia Comum divide o territrio em comarcas ousees judicirias, conforme se trate dajustia comum estadual, ou do Distrito Federal, ou federal, respectivamente; e, nas comarcas ou sees judicirias

    esto as varas (cvel, penal, de famlia, etc), locais onde os juzes so lotados, para o exerccio de suas competncias.

    Nas Varas do Trabalho, aps a Emenda Constitucional n 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a jurisdio exercida por umjuiz singular(CF/1988, Art. 116). E, o Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdio de cada Varado Trabalho abrange todo o territrio da Comarca em que tem sede, s podendo ser estendida ou restringida por leifederal.

    Deve-se, contudo, ressaltar que, nas localidades no compreendidas na jurisdio das Varas do Trabalho, os Juzos deDireitoso os rgos de administrao da Justia do Trabalho, com a jurisdio que lhes for determinada pela lei deorganizao judiciria local (CLT, Art. 668); mas, nesse caso, da sentena proferida pelo juiz de direito caber recursoordinrio para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art. 895, I).A Constituio Federal, ratificando o estabelecido na CLT, dispe em seu art. 112 que a lei criar varas da Justia doTrabalho, podendo, nas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito, com recurso para orespectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    Art. 668 - Nas localidades no compreendidas na jurisdio das Varas do Trabalho, os Juzos de Direito so os rgosde administrao da Justia do Trabalho, com a jurisdio que lhes for determinada pela lei de organizao judicirialocal.

    Art. 669 - A competncia dos Juzos de Direito, quando investidos na administrao da Justia do Trabalho, a mesmadas Varas do Trabalho, na forma da Seo II do Captulo II. 1 Nas localidades onde houver mais de um Juzo de Direito a competncia determinada, entre os Juzes do Cvel,por distribuio ou pela diviso judiciria local, na conformidade da lei de organizao respectiva. 2 Quando o critrio de competncia da lei de organizao judiciria for diverso do previsto no pargrafo anterior, sercompetente o Juiz do Cvel mais antigo.

    Ressalte-se nesse caso, o disciplinado pela Smula 10do Superior Tribunal de Justia: instalada a Vara do Trabalho (

    poca da smula no existiam as Varas do Trabalho, o que existia eram as juntas de conciliao e julgamento), cessa acompetncia do juiz de direito em matria trabalhista, inclusive para a execuo das sentenas por ele proferidas.Esta smula do STJ encontra fundamento no Art. 87 do CPC, que disciplina o princpioda perpetuao da jurisdio(melhor seria princpio da perpetuao da competncia), ao estabelecer que a competncia determinada no momentoem que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia. Como naJustia do Trabalho, trata-se de competncia em razo da matria, criada por lei vara do trabalho na localidade, todosos processos que tramitavam perante o juiz de direito, investido de jurisdio trabalhista, so encaminhados Vara doTrabalho.

    Importante tambm observar, que o princpio da identidade fsica do juiz, previsto no Art. 132, do CPC, o qualdetermina que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor, no seaplica s Varas do Trabalho, por fora da Smula 136 do TST.SUM-136. No se aplica s Varas do Trabalho o princpio da identidade fsica do juiz.

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    COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO

    D-se o nome dejurisdioao Poder, funo e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos rgos do PoderJudicirio, obtendo a justa composio do conflito. Ou seja, jurisdio o Poder de julgar.

    J competncia o limite da jurisdio de cada rgo judicial, ou seja, a distribuio desse Poder de julgar entre osrgos que compem o Poder Judicirio, podendo referir-se determinada matria, s pessoas, ou ao local.

    pelo exame desse limite da jurisdio que se saber qual o rgo judicial competente para julgar determinadamatria; pois, com razo, afirma Marcelo Abelha Rodrigues: todo juiz competente possui jurisdio, mas nem todo juizque possui jurisdio possui competncia.

    Na Justia do Trabalho, os critrios que determinam a competncia, usando com base a teoria geral do direitoprocessual, so: a matria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a funo (ou hierarquia) e o territrio(ratione loci).

    COMPETNCIA em razo da MATRIA e em razo da PESSOAEst disciplinada na Constituio Federal de 1988, artigo 114, alterado pela EC 45/2004.

    Compete Justia do Trabalho processar e julgar (Art. 114):

    As aes oriundas da relao de trabalho,Com a Reforma do Judicirio, a Justia do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as aes

    decorrentes da relao de trabalho e no mais da relao de emprego somente. Ressalte-se que a relao de trabalho mais abrangente, por se tratar de gnero, que comporta vrias espcies, entre elas, a relao de emprego, que serefere aos conflitos existentes entre empregado e empregador.Importante ressaltar que, apesar de se tratar de uma relao de trabalho, por fora da Smula 363 do STJ, a justia dotrabalho no tem competncia para processar e julgar as aes decorrentes de cobrana de honorrios advocatcios,por se tratar o advogado de profissional liberal. (Smula 363 STJ: Compete Justia estadual processar e julgar a aode cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente.)

    Abrangidos os entesde direito pblico externoeEm processo trabalhista, a EC 45/2004 acabou com imunidade de jurisdio dos entes de direito pblico externo, por setratar, a matria discutida neste processo, de ato de gesto e no de ato de imprio. Contudo, por questo desoberania, permanece a imunidade de execuo para estes entes.

    Importante ressaltar a nova jurisprudncia do TST, por meio da OJ 416 SDI-1: as organizaes ou organismosinternacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdio quando amparados por norma internacional incorporada aoordenamento jurdico brasileiro, no se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinrio relativa natureza dos atospraticados. Excepcionalmente, prevalecer a jurisdio brasileira na hiptese de renncia expressa clusula deimunidade jurisdicional.

    Da administrao pblica diretae indiretada Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios;Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada peloplenrio daquele STF, na ADI n 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associao dos Juzes Federais, esta competnciarefere-se apenas aos servidores pblicos regidos pela CLT. No abrange os servidores pblicos estatutrios ou decarter jurdico-administrativo.Assim, ser competente a Justia Federal, no caso de servidores pblicos federais; e sendo o caso de servidorespblicos estaduais ou municipais, a competncia ser da Justia Estadual.

    As aes que envolvam exerccio do direitode greve;A recente Smula Vinculante 23 do STF, reconhece a Justia do Trabalho como competente para processar e julgarao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.Importante observar que as aes sobre greve oriundas da relao de trabalho de natureza estatutria, entre servidoresinvestidos em cargos pblicos, de provimento efetivo ou em comisso, continuam na esfera de competncia da JustiaComum, federal ou estadual, conforme o caso.

    As aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatose empregadores;

    Destaque-se que a expresso sindicatos deve merecer interpretao ampliativa, abrangendo federa es,confederaes e as centrais sindicais.

    Os mandados de segurana, habeas corpu s e habeas data, quando o ato questionado envolver matriasujeita sua jurisdio;

    Omandado de segurana

    (CF/1988, Art. 5, LXIX) consiste em uma ao constitucional, de natureza civil, contenciosae mandamental, regida por lei especial (Lei n 12.016/09), que tem por objetivo proteger direito lquido e certo contra atopraticado por autoridade pblica. Anteriormente EC 45/20024, a Justia Laboral julgava basicamente os mandados desegurana interpostos contra ato judicial e, por conseguinte, eram apreciados pelos Tribunais do Trabalho. Com aampliao da competncia material da Justia Especializada, os mandados de segurana passaram a ser cabveis

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    contra atos de outras autoridades, alm das judicirias, tais como os auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiaisde cartrio que recusam o registro de entidade sindical e at mesmo de atos praticados por membros do MinistrioPblico do Trabalho em inquritos civis, j que ser da competncia da justia trabalhista o mandamusquando o atoquestionado envolver matria sujeita sua jurisdio.Atualmente, quanto ao habeas corpu s (CF/1988, Art. 5, LXVIII) em matria laboral, ser competente a justia dotrabalho sempre que houver restrio da liberdade de locomoo do empregado ou trabalhador por parte doempregador ou tomador dos servios nos casos de servido por dvida e movimento grevista. Anteriormente, o grandeexemplo era a priso civil do depositrio infiel, determinada pelo magistrado laboral na execuo trabalhista, conforme

    estabelecido na CF/1988, Art. 5, LXVII. Entretanto, com a recente Smula Vinculante 25 do STF, que dispe ser ilcitaa priso civil do depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito, este exemplo no mais se aplica.No que tange ao habeas data(CF/1988, Art. 5, LXXII),instrumento jurdico de pouco uso, passa agora ser acolhido nacompetncia da Justia do Trabalho, desde que o ato questionado envolva matria sujeita sua jurisdio. Ressalteque a doutrina vem sustentando a possibilidade de habeas data para permitir ao trabalhador, empregado, tomador deservios ou empregador o conhecimento de informaes ou a retificao de dados, constantes de registros ou banco dedados de entidades governamentais ou de carter pblico, como o Ministrio do Trabalho e Emprego, por exemplo.

    Os conflitos de competnciaentre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; de se ressaltar que a Constituio Federal de 1988 (art. 102, I, o) estabeleceu a competncia do STF para julgar osconflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entreestes e qualquer outro tribunal; tambm determina a Carta de 1988, que cabe ao Superior Tribunal de Justia julgar osconflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal ejuzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d).Na jurisdio trabalhista, os conflitos de competncia, previstos do Art. 803 ao 812, sero resolvidos na forma do Art.808, da CLT. Assim, sero processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ouentre Varas do Trabalho e Juzos de Direito sujeitos jurisdio de Tribunais Regionais diferentes; e pelos TribunaisRegionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juzos de Direito investidos na jurisdio trabalhista, ou entreuma e outras, nas respectivas regies. Ressalte-se ainda o que dispe a Smula 420 do TST: no se configura conflitode competncia entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    Art. 803- Os conflitos de jurisdio podem ocorrer entre:a) Varas do Trabalho e Juzes de Direito investidos na administrao da Justia do Trabalho;b) Tribunais Regionais do Trabalho;c) Juzos e Tribunais do Trabalho e rgos da Justia Ordinria;d) Cmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 804- Dar-se- conflito de jurisdio:a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

    b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

    Art. 805- Os conflitos de jurisdio podem ser suscitados:a) pelos Juzes e Tribunais do Trabalho;b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justia do Trabalho;c) pela parte interessada, ou o seu representante.

    Art. 806- vedado parte interessada suscitar conflitos de jurisdio quando j houver oposto na causa exceo deincompetncia.

    Art. 807- No ato de suscitar o conflito dever a parte interessada produzir a prova de existncia dele.

    Art. 808- Os conflitos de jurisdio de que trata o art. 803 sero resolvidos:a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juzos de Direito, ou entre uma e outras, nas

    respectivas regies;b) pela Cmara de Justia do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juzos de Direitosujeitos jurisdio de Tribunais Regionais diferentes;c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Cmaras de Justia do Trabalho e de Previdncia Social;d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justia do Trabalho e as da Justia Ordinria.

    Art. 809- Nos conflitos de jurisdio entre as Juntas e os Juzos de Direito observar-se- o seguinte:I- o juiz ou presidente mandar extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informao, remeter o processoassim formado, no mais breve prazo possvel, ao Presidente do Tribunal Regional competente;II- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinar a distribuio do feito, podendo orelator ordenar imediatamente s Juntas e aos Juzos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dosrespectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informaes que julgue convenientes. Seguidamente,ser ouvida a Procuradoria, aps o que o relator submeter o feito a julgamento na primeira sesso;III- proferida a deciso, ser a mesma comunicada, imediatamente, s autoridades em conflito, prosseguindo no forojulgado competente.

    Art. 810- Aos conflitos de jurisdio entre os Tribunais Regionais aplicar-se-o as normas estabelecidas no artigoanterior.

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    Art. 811- Nos conflitos suscitados na Justia do Trabalho entre as autoridades desta e os rgos da Justia Ordinria, oprocesso do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, ser remetido diretamente ao presidente doSupremo Tribunal Federal.

    Art. 812- A ordem processual dos conflitos de jurisdio entre as Cmaras do Tribunal Superior do Trabalho ser aestabelecida no seu regimento interno.

    As aes de indenizaopor dano moralou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho;

    Cuidado!As aes de indenizao por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho so da competncia da Justiado Trabalho; contudo, as aes acidentrias (lides previdencirias, envolvendo auxlio doena acidentrio) so decompetncia da Justia Comum Estadual, nos termos abaixo:Art. 643, 2, da CLT: as questes referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justia ordinria.Art. 109, I, da CF/1988: aos Juzes Federais compete processar e julgar as causas em que a Unio, entidade autrquicaou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as defalncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho.Smula 15 do STJ: compete justia estadual processar e julgar os litgios decorrentes de acidente do trabalho.Smula 501 do STF: compete justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em ambas as instncias, dascausas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a unio, suas autarquias, empresas pblicas ousociedades de economia mista.Smula Vinculante 22 pelo STF: compete a justia do trabalho processar e julgar as aes de indenizao por danosmorais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusiveaquelas que ainda no possuam sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da EC45/2004.

    As aes relativas s penalidades administrativasimpostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizaodas relaes de trabalho;

    Era da Justia Comum Federal a competncia para processar e julgar as aes concernentes s penalidadesadministrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho, pelo fato daexistncia de interesse da Unio na causa, uma vez que atribuio do Ministrio do Trabalho e Emprego. Com oadvento da EC n 45/2004, a Justia do Trabalho passou a ser competente para tais causas.

    A execuo, de ofcio, das contribuies sociaisprevistas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais,decorrentes das sentenas que proferir;

    importante observar que esta competncia j tinha previso constitucional no Art. 114, 3, mesmo antes da EC45/2004. Assim, sero executadas de ofcio as contribuies sociais em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes eTribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagosduranteoperodocontratualreconhecido (Art. 876, p.u., CLT). Por meio da OJ 415 da SDI-1, o TST entende tambm

    que compete Justia do Trabalho a execuo, de ofcio, da contribuio referente ao Seguro de Acidente de Trabalho(SAT), que tem natureza de contribuio para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destinaao financiamento de benefcios relativos incapacidade do empregado decorrente de infortnio no trabalho (arts. 11 e22 da Lei n 8.212/1991).

    Outras controvrsiasdecorrentes da relao de trabalho, na forma da lei.

    Os dissdios, oriundos das relaes entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsose seustomadores de servios, em atividades reguladas na legislao social, sero dirimidos pela Justia do Trabalho, deacordo com o presente Ttulo e na forma estabelecida pelo processo judicirio do trabalho (CLT, Art. 643).

    A Justia do Trabalho competente, ainda, para processar e julgar as aes entre trabalhadores porturiose osoperadores porturiosou o rgo Gestor de Mo-de-Obra - OGMOdecorrentes da relao de trabalho(CLT, Art. 643, 3).

    As questes concernentes Previdncia Social (INSS - Instituto Nacional do Seguro Social) sero decididas pelaJustia Federal(CF/1988, Art. 109, I)

    A Smula 300 do TST estabelece a competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar aes ajuizadas porempregados em face de empregadores, relativas ao cadastramentono Programa de Integrao Social - PIS.

    A Smula 389 do TST, a qual determina a competncia material da Justia do Trabalho na lide entre empregado eempregador tendo por objeto indenizaopelo no-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

    Recentemente o STF editou a Smula n 736, segundo a qual, compete Justia do Trabalho julgar as aes quetenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas segurana, higienee sadedostrabalhadores. E a Smula Vinculante n 23, que determina a competncia da Justia do Trabalho para processar ejulgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativaprivada.

    OBSERVAES IMPORTANTES:Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros (CF/1988, Art. 114, 1).

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    Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo,ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas asdisposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente ( 2).Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico doTrabalho poder ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o conflito ( 3).

    COMPETNCIA em razo da HIERARQUIA ou FUNCIONALA competncia funcional diz respeito s funes que cada juiz exerce no processo. Como se viu, o Poder Judicirio est

    dividido em justia comum e especial, dentre estas, encontramos a Justia do Trabalho. E, os diversos ramos do PoderJudicirio esto escalonados em graus de jurisdio. Em regra, as aes so propostas no primeiro grau, cabendorecurso para o segundo grau. Excepcionalmente, a lei suprime o primeiro grau de jurisdio, atribuindo competnciaoriginria ao Tribunal. Da falar-se, quanto aos tribunais, em competncia recursal ou originria.Em matria trabalhista, a competncia recursal est disciplinada na Constituio Federal de 1988, artigo 112, e nosartigos 668 e 895, I da CLT. Dispe a norma constitucional que a lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nascomarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito; entretanto, o recurso desta decisoproferida por um juiz de direito, no exerccio da jurisdio trabalhista, no ir para o Tribunal de Justia ao qual o juiz dedireito vinculado, mas para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    COMPETNCIA em razo do LUGAROu territorial, pode ser definida como aquela fixada para delimitar territorialmente a jurisdio e est prevista no artigo651 da CLT. Importante lembrar que a competncia territorial relativa, de modo que deve ser alegada pelo reclamadono prazo para defesa, sob pena de prorrogar-se a competncia, isto , o juiz que inicialmente era incompetente, torna-se competente para a questo.

    A competncia das Varas do Trabalho determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,prestar serviosao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (Art. 651).Quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara da localidade em que a empresatenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Vara da localizao emque o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima ( 1).A competncia das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em agncia ou filialno estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em contrrio ( 2).Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dosrespectivos servios ( 3).

    COMPETNCIA DOS RGOS DA JUSTIA DO TRABALHODo Tribunal Superior do TrabalhoAo Tribunal Plenocompete (Art. 702):

    I- em nica instncia:a) decidir sobre matria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder pblico;b) conciliar e julgar os dissdios coletivos que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem comoestender ou rever suas prprias decises normativas, nos casos previstos em lei;c) homologar os acordos celebrados em dissdios de que trata a alnea anterior;d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;e) julgar as suspeies arguidas contra o presidente e demais juzes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua deciso;f) estabelecer smulas de jurisprudncia uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuies administrativas previstas em lei, ou decorrentes daConstituio Federal.II- em ltima instncia:a) julgar os recursos ordinrios das decises proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competnciaoriginria;

    b) julgar os embargos opostos s decises de que tratam as alneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;c) julgar embargos das decises das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de deciso proferida pelo prprioTribunal Pleno, ou que forem contrrias letra de lei federal;d) julgar os agravos de despachos denegatrios dos presidentes de turmas, em matria de embargos na formaestabelecida no regimento interno;e) julgar os embargos de declarao opostos aos seus acrdos.

    Quando adotada pela maioria de dois teros dos juzes do Tribunal Pleno, a deciso proferida nos embargos de quetrata o inciso II, alnea "c", deste artigo, ter fora de prejulgado, nos termos dos 2 e 3, do art. 902 ( 1).

    da competncia de cada uma das Turmasdo Tribunal ( 2):a) julgar, em nica instncia, os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarementre juzes de direito ou varas do Trabalho de regies diferentes;b) julgar, em ltima instncia, os recursos de revista interpostos de decises dos Tribunais Regionais e das varas doTrabalho ou juzes de direito, nos casos previstos em lei;

    c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposio de recursos ordinrios ou de revista;d) julgar os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;e) julgar as habilitaes incidentes e arguies de falsidade, suspeio e outras nos casos pendentes de sua deciso.

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    Dos Tribunais Regionais do TrabalhoAos Tribunais Regionais, quando divididosem Turmas, compete (Art. 678):I- ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originriamente os dissdios coletivos;b) processar e julgar originariamente:1) as revises de sentenas normativas;2) a extenso das decises proferidas em dissdios coletivos;3) os mandados de segurana;

    4) as impugnaes investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliao e Julgamento;c) processar e julgar em ltima instncia:1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;2) as aes rescisrias das decises das Juntas de Conciliao e Julgamento, dos juzes de direito investidos najurisdio trabalhista, das Turmas e de seus prprios acrdos;3) os conflitos de jurisdio entre as suas Turmas, os juzes de direito investidos na jurisdio trabalhista, as Juntas deConciliao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;d) julgar em nica ou ltima instncias:1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servios auxiliares e respectivosservidores;2) as reclamaes contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dosjuzes de primeira instncia e de seus funcionrios.

    II- s Turmas:a) julgar os recursos ordinrios previstos no art. 895, alnea a ;

    b) julgar os agravos de petio e de instrumento, estes de decises denegatrias de recursos de sua alada;c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competncia jurisdicional, e julgar os recursos interpostosdas decises das Juntas dos juzes de direito que as impuserem.Das decises das Turmas no caber recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alnea "c", inciso 1, desteartigo.

    Aos Tribunais Regionais no divididosem Turmas, compete o julgamento das matrias a que se refere o artigoanterior, exceto a de que trata o inciso I da alnea c do Item I, como os conflitos de jurisdio entre Turmas (Art. 679).

    Das Varas do TrabalhoA jurisdio de cada Vara do Trabalho abrange todo o territrio da Comarca em que tem sede, s podendo serestendida ou restringida por lei federal (Art. 650).

    Compete s Varas do Trabalho (Art. 652):

    a) conciliar e julgar:I- os dissdios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;II- os dissdios concernentes a remunerao, frias e indenizaes por motivo de resciso do contrato individual detrabalho;III- os dissdios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operrio ou artfice;IV- os demais dissdios concernentes ao contrato individual de trabalho;b) processar e julgar os inquritos para apurao de falta grave;c) julgar os embargos opostos s suas prprias decises;d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competncia;V- as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo-de-obra - OGMOdecorrentes da relao de trabalho;Tero preferncia para julgamento os dissdios sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia doempregador, podendo o juiz, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamaotambm versar sobre outros assuntos.

    Competem privativamente aos Juzes do Trabalho, alm das que lhes forem conferidas neste Ttulo e das decorrentesde seu cargo, as seguintes atribuies (Art. 659):I- presidir s audincias das Varas;II- executar as suas prprias decises, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execuo lhes for deprecada;III- dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretrio e aos demais funcionrios da Secretaria;IV- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdio, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (trs)reunies consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;VI- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a deciso recorrida antes da remessa ao TribunalRegional, ou submetendo-os deciso da Junta, no caso do art. 894;VII- assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionrios da Vara;VIII- apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at 15 de fevereiro de cada ano, o relatrio dos trabalhos do anoanterior;IX- conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito

    transferncia disciplinada pelos pargrafos do artigo 469 desta Consolidao.X- conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem reintegrar noemprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

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    SERVIOS AUXILIARES DA JUSTIA DO TRABALHO

    Das SECRETARIAS das VARAS do TRABALHOCada Vara ter 1 (uma) secretaria, sob a direo de funcionrio que o Juiz designar, para exercer a funo desecretrio, e que receber, alm dos vencimentos correspondentes ao seu padro, a gratificao de funo fixada emlei (Art. 710).

    Compete secretaria das Varas (Art. 711):a) o recebimento, a autuao, o andamento, a guarda e a conservao dos processos e outros papis que lhe foremencaminhados;b) a manuteno do protocolo de entrada e sada dos processos e demais papis;c) o registro das decises;d) a informao, s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consultalhes facilitar;e) a abertura de vista dos processos s partes, na prpria secretaria;f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;g) o fornecimento de certides sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;h) a realizao das penhoras e demais diligncias processuais;i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execuo dosservios que lhe esto afetos.

    Compete especialmente aos secretrios das Varas do Trabalho (Art. 712):

    a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do servio;b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papis que devam ser por ele despachados eassinados;d) abrir a correspondncia oficial dirigida Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberao ser submetida;e) tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios individuais;f) promover o rpido andamento dos processos, especialmente na fase de execuo, e a pronta realizao dos atos ediligncias deprecadas pelas autoridades superiores;g) secretariar as audincias da Junta, lavrando as respectivas atas;h) subscrever as certides e os termos processuais;i) dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando asrespectivas notificaes;j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pelo Presidente da Junta.Pargrafo nico - Os serventurios que, sem motivo justificado, no realizarem os atos, dentro dos prazos fixados,

    sero descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    Dos DISTRIBUIDORESNas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haver um distribuidor (Art. 713).

    Compete ao distribuidor (Art. 714):a) a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lheforem apresentados pelos interessados;b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribudo;c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos distribudos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e ooutro dos reclamados, ambos por ordem alfabtica;d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certido, de informaes sobre os feitosdistribudos;

    e) a baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com asfichas correspondentes, fichrios parte, cujos dados podero ser consultados pelos interessados, mas no seromencionados em certides.

    Os distribuidores so designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionrios das Juntas e do TribunalRegional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados (Art. 715).

    Do CARTRIO dos JUZOS de DIREITOOs cartrios dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, tm, para esse fim, as mesmasatribuies e obrigaes conferidas na Seo I s secretarias das Juntas de Conciliao e Julgamento (Art. 716).Pargrafo nico - Nos Juzos em que houver mais de um cartrio, far-se- entre eles a distribuio alternada esucessiva das reclamaes.

    Aos escrives dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, competem especialmente as

    atribuies e obrigaes dos secretrios das Varas; e aos demais funcionrios dos cartrios, as que couberem nasrespectivas funes, dentre as que competem s secretarias das Varas, enumeradas no art. 711 (Art. 717).

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    Das SECRETARIAS dos TRIBUNAIS REGIONAISCada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direo do funcionrio designado para exercer a funo desecretrio, com a gratificao de funo fixada em lei (Art. 718).

    Competem Secretaria dos Conselhos, alm das atribuies estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas,mais as seguintes (Art. 719):a) a concluso dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;b) a organizao e a manuteno de um fichrio de jurisprudncia do Conselho, para consulta dos interessados.

    Pargrafo nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais sero estabelecidas as demais atribuies, ofuncionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

    Competem aos secretrios dos Tribunais Regionais as mesmas atribuies conferidas no art. 712 aos secretrios dasVaras do Trabalho, alm das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos (Art. 720).

    Dos OFICIAIS DE JUSTIA e OFICIAIS DE JUSTIA AVALIADORESOs oficiais de justia so auxiliares dos juzes, com a funo precpua de efetuar citaes, intimaes e outrasdiligncias dentro da respectiva circunscrio judiciria. Na Justia do Trabalho, a essas atribuies acrescenta-se a dapenhora e avaliao, na fase executria. O artigo 721 da CLT disciplina esse auxiliar.

    Incumbe aos Oficiais de Justia e Oficiais de Justia Avaliadores da Justia do Trabalho a realizao dos atosdecorrentes da execuodosjulgadosdas Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes foremcometidos pelos respectivos Juzes (Art. 721).

    Para efeito de distribuio dos referidos atos, cada Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador funcionar peranteuma Vara do Trabalho, salvo quando da existncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de rgo especfico,destinado distribuio de mandados judiciais ( 1).Nas localidades onde houver mais de uma Vara, respeitado o disposto no pargrafo anterior, a atribuio para ocomprimento do ato deprecado ao Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador ser transferida a outro Oficial,sempre que, aps o decurso de 9 dias, sem razes que o justifiquem, no tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se oserventurio s penalidades da lei ( 2).No caso de avaliao, ter o Oficial de Justia Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias)( 3). facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justia ou Oficial deJustia Avaliador a realizao dos atos de execuo das decises desses Tribunais ( 4).Na falta ou impedimento do Oficial de Justia ou Oficial de Justia Avaliador, o Juiz da Vara do Trabalho poder atribuira realizao do ato a qualquer serventurio ( 5).

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    MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO

    ORGANIZAOO art. 128 da Constituio Republicana de 1988 dispe sobre a organizao do Ministrio Pblico, da seguinte forma:CR/1988, Art. 128. O Ministrio Pblico abrange:I- o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:a) o Ministrio Pblico Federal;

    b) o Ministrio Pblico do Trabalho;

    c) o Ministrio Pblico Militar;d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;II- os Ministrios Pblicos dos Estados.

    Como se pode observar, conforme estabelecido na Constituio, o Ministrio Pblico do Trabalho integra o MinistrioPblico da Unio, e, atualmente, sua organizao est disciplinada na Lei Complementar n 75/1993, restandorevogados os artigos 736 a 757 da CLT.

    LC n 75/1993Art. 85. So rgos do Ministrio Pblico do Trabalho:I- o Procurador-Geral do Trabalho;II- o Colgio de Procuradores do Trabalho;III- o Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho;IV- a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;

    V- a Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho;VI- os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;VII- os Procuradores Regionais do Trabalho;VIII- os Procuradores do Trabalho.

    PROCURADOR-GERAL DO TRABALHOArt. 87. O Procurador-Geral do Trabalho o Chefe do Ministrio Pblico do Trabalho.

    Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho ser nomeado pelo Procurador-Geral da Repblica, dentre integrantes dainstituio, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista trplice escolhidamediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colgio de Procuradores para um mandato de dois anos,permitida uma reconduo, observado o mesmo processo. Caso no haja nmero suficiente de candidatos com mais decinco anos na carreira, poder concorrer lista trplice quem contar mais de dois anos na carreira.Pargrafo nico. A exonerao do Procurador-Geral do Trabalho, antes do trmino do mandato, ser proposta ao

    Procurador-Geral da Repblica pelo Conselho Superior, mediante deliberao obtida com base em voto secreto de doisteros de seus integrantes.

    Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituir em seus impedimentos. Em caso de vacncia, exercer o cargo o Vice-Presidentedo Conselho Superior, at o seu provimento definitivo.

    Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funes atribudas ao Ministrio Pblico do Trabalho juntoao Plenrio do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as aes cabveis e manifestando-se nos processos de suacompetncia.

    Art. 91. So atribuies do Procurador-Geral do Trabalho:I- representar o Ministrio Pblico do Trabalho;II- integrar, como membro nato, e presidir o Colgio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministrio

    Pblico do Trabalho e a Comisso de Concurso;III- nomear o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho, segundo lista trplice formada pelo Conselho Superior;IV- designar um dos membros e o Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico doTrabalho;V- designar, observados os critrios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofcios em que exercero suasfunes os membros do Ministrio Pblico do Trabalho;VI- designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados narespectiva Procuradoria Regional;VII- decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuio entre os rgos do Ministrio Pblico do Trabalho;VIII- determinar a abertura de correio, sindicncia ou inqurito administrativo;IX- determinar a instaurao de inqurito ou processo administrativo contra servidores dos servios auxiliares;X- decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos servios auxiliares, aplicando as sanes quesejam de sua competncia;XI- decidir, atendendo a necessidade do servio, sobre:a) remoo a pedido ou por permuta;

    b) alterao parcial da lista bienal de designaes;XII- autorizar o afastamento de membros do Ministrio Pblico do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casosprevistos em lei;XIII- dar posse aos membros do Ministrio Pblico do Trabalho;

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    XIV- designar membro do Ministrio Pblico do Trabalho para:a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;b) integrar comisses tcnicas ou cientficas, relacionadas s funes da Instituio, ouvido o Conselho Superior;c) assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausncia, impedimento oususpeio do titular, na inexistncia ou falta do substituto designado;XV- homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;XVI- fazer publicar aviso de existncia de vaga, na lotao e na relao bienal de designaes;XVII- propor ao Procurador-Geral da Repblica, ouvido o Conselho Superior, a criao e extino de cargos da carreira

    e dos ofcios em que devam ser exercidas suas funes;XVIII- elaborar a proposta oramentria do Ministrio Pblico do Trabalho, submetendo-a, para aprovao, ao ConselhoSuperior;XIX- encaminhar ao Procurador-Geral da Repblica a proposta oramentria do Ministrio Pblico do Trabalho, apssua aprovao pelo Conselho Superior;XX- organizar a prestao de contas do exerccio anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da Repblica;XXI- praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;XXII- elaborar o relatrio de atividades do Ministrio Pblico do Trabalho;XXIII- coordenar as atividades do Ministrio Pblico do Trabalho;XXIV- exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 92. As atribuies do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, podero ser delegadas:I- ao Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso, as dos incisos XIV, alnea c, e XXIII;II- aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alneac, XXI e XXIII.

    DO COLGIO DE PROCURADORES DO TRABALHOArt. 93. O Colgio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, integrado por todos osmembros da carreira em atividade no Ministrio Pblico do Trabalho.

    Art. 94. So atribuies do Colgio de Procuradores do Trabalho:I- elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista trplice para a escolha do Procurador-Geral doTrabalho;II- elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para a composio do Tribunal Superior doTrabalho, sendo elegveis os membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo maisde trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;III- elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho,dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;IV- eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro

    membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho. 1 Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se- de reunio do Colgio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores. 2 Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituio, o Colgio de Procuradores reunir-se- em localdesignado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. 3 O Regimento Interno do Colgio de Procuradores do Trabalho dispor sobre seu funcionamento.

    DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOArt. 95. O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem aseguinte composio:I- o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;II- quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colgio de Procuradores doTrabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio;III- quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto

    plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleio. 1 Sero suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente,observados os critrios gerais de desempate. 2 O Conselho Superior eleger o seu Vice-Presidente, que substituir o Presidente em seus impedimentos e em casode vacncia.

    Art. 96. O Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho reunir -se- ordinariamente, uma vez por ms, em diapreviamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta damaioria absoluta de seus membros.

    Art. 97. Salvo disposio em contrrio, as deliberaes do Conselho Superior sero tomadas por maioria de votos,presente a maioria absoluta de seus membros. 1 Em caso de empate, prevalecer o voto do Presidente, exceto em matria de sanes, caso em que prevalecer asoluo mais favorvel ao acusado. 2 As deliberaes do Conselho Superior sero publicadas no Dirio da Justia, exceto quando o Regimento Interno

    determinar sigilo.

    Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho:

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    I- exercer o poder normativo no mbito do Ministrio Pblico do Trabalho, observados os princpios desta leicomplementar, especialmente para elaborar e aprovar:a) o seu Regimento Interno, o do Colgio de Procuradores do Trabalho e o da Cmara de Coordenao e Reviso doMinistrio Pblico do Trabalho;b) as normas e as instrues para o concurso de ingresso na carreira;c) as normas sobre as designaes para os diferentes ofcios do Ministrio Pblico do Trabalho;d) os critrios para distribuio de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministrio Pblico doTrabalho;

    e) os critrios de promoo por merecimento na carreira;f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condies do estgio probatrio;II- indicar os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho;III- propor a exonerao do Procurador-Geral do Trabalho;IV- destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois teros de seus membros, antes dotrmino do mandato, o Corregedor-Geral;V- elaborar a lista trplice destinada promoo por merecimento;VI- elaborar a lista trplice para Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho;VII- aprovar a lista de antigidade do Ministrio Pblico do Trabalho e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;VIII- indicar o membro do Ministrio Pblico do Trabalho para promoo por antigidade, observado o disposto no art.93, II, alnea d, da Constituio Federal;IX- opinar sobre a designao de membro do Ministrio Pblico do Trabalho para:a) funcionar nos rgos em que a participao da Instituio seja legalmente prevista;b) integrar comisses tcnicas ou cientficas relacionadas s funes da Instituio;X- opinar sobre o afastamento temporrio de membro do Ministrio Pblico do Trabalho;

    XI- autorizar a designao, em carter excepcional, de membros do Ministrio Pblico do Trabalho, para exerccio deatribuies processuais perante juzos, tribunais ou ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;XII- determinar a realizao de correies e sindicncias e apreciar os relatrios correspondentes;XIII- determinar a instaurao de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico doTrabalho, apreciar seus relatrios e propor as medidas cabveis;XIV- determinar o afastamento do exerccio de suas funes, de membro do Ministrio Pblico do Trabalho, indiciado ouacusado em processo disciplinar, e o seu retorno;XV- designar a comisso de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministrio Pblico do Trabalho;XVI- decidir sobre o cumprimento do estgio probatrio por membro do Ministrio Pblico do Trabalho, encaminhandocpia da deciso ao Procurador-Geral da Repblica, quando for o caso, para ser efetivada sua exonerao;XVII- decidir sobre remoo e disponibilidade de membro do Ministrio Pblico do Trabalho, por motivo de interessepblico;XVIII- autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da Repblica ajuze a ao de perdade cargo contra membro vitalcio do Ministrio Pblico do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    XIX- opinar sobre os pedidos de reverso de membro da carreira;XX- aprovar a proposta de lei para o aumento do nmero de cargos da carreira e dos ofcios;XXI- deliberar sobre a realizao de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comisso deConcurso e opinar sobre a homologao dos resultados;XXII- aprovar a proposta oramentria que integrar o projeto de oramento do Ministrio Pblico da Unio;XXIII- exercer outras funes atribudas em lei. 1 Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral,pertinentes aos impedimentos e suspeio dos membros do Ministrio Pblico. 2 As deliberaes relativas aos incisos I, alneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente podero ser tomadas com ovoto favorvel de dois teros dos membros do Conselho Superior.

    DA CMARA DE COORDENAO E REVISO DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOArt. 99. A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho um rgo de coordenao, deintegrao e de reviso do exerccio funcional na Instituio.

    Art. 100. A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho ser organizada por ato normativo, e oRegimento Interno, que dispor sobre seu funcionamento, ser elaborado pelo Conselho Superior.

    Art. 101. A Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho ser composta por trs membros doMinistrio Pblico do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior doMinistrio Pblico do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possvel,dentre integrantes do ltimo grau da carreira.

    Art. 102. Dentre os integrantes da Cmara de Coordenao e Reviso, um deles ser designado pelo Procurador-Geralpara a funo executiva de Coordenador.

    Art. 103. Compete Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho:I- promover a integrao e a coordenao dos rgos institucionais do Ministrio Pblico do Trabalho, observado oprincpio da independncia funcional;

    II- manter intercmbio com rgos ou entidades que atuem em reas afins;III- encaminhar informaes tcnico-jurdicas aos rgos institucionais do Ministrio Pblico do Trabalho;IV- resolver sobre a distribuio especial de feitos e procedimentos, quando a matria, por sua natureza ou relevncia,assim o exigir;

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    V- resolver sobre a distribuio especial de feitos, que por sua contnua reiterao, devam receber tratamento uniforme;VI- decidir os conflitos de atribuio entre os rgos do Ministrio Pblico do Trabalho.Pargrafo nico. A competncia fixada nos incisos IV e V ser exercida segundo critrios objetivos previamenteestabelecidos pelo Conselho Superior.

    DA CORREGEDORIA DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOArt. 104. A Corregedoria do Ministrio Pblico do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, o rgo fiscalizador dasatividades funcionais e da conduta dos membros do Ministrio Pblico.

    Art. 105. O Corregedor-Geral ser nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais doTrabalho, integrantes de lista trplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovvel uma vez. 1 No podero integrar a lista trplice os membros do Conselho Superior. 2 Sero suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista trplice, na ordem em que os designar oProcurador-Geral. 3 O Corregedor-Geral poder ser destitudo, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do trmino do mandato, pelovoto de dois teros dos membros do Conselho Superior.

    Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico:I- participar, sem direito a voto, das reunies do Conselho Superior;II- realizar, de ofcio ou por determinao do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correies e sindicncias,apresentando os respectivos relatrios;III- instaurar inqurito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instaurao do processoadministrativo conseqente;

    IV- acompanhar o estgio probatrio dos membros do Ministrio Pblico do Trabalho;V- propor ao Conselho Superior a exonerao de membro do Ministrio Pblico do Trabalho que no cumprir ascondies do estgio probatrio.

    DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHOArt. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho sero designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalhoe nos ofcios na Cmara de Coordenao e Reviso.Pargrafo nico. A designao de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em rgos jurisdicionais diferentes doprevisto para a categoria depender de autorizao do Conselho Superior.

    Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exerccio das funes de:I- Corregedor-Geral do Ministrio Pblico do Trabalho;II- Coordenador da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho.

    Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho sero lotados nos ofcios na Procuradoria-Geral do Trabalho.

    DOS PROCURADORES REGIONAIS DO TRABALHOArt. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho sero designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais doTrabalho.Pargrafo nico. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trintadias, poder ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovao do Conselho Superior, Procurador Regional doTrabalho para substituio.

    Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho sero lotados nos ofcios nas Procuradorias Regionais do Trabalhonos Estados e no Distrito Federal.

    DOS PROCURADORES DO TRABALHOArt. 112. Os Procuradores do Trabalho sero designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e,

    na forma das leis processuais, nos litgios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores eincapazes.Pargrafo nico. A designao de Procurador do Trabalho para oficiar em rgos jurisdicionais diferentes dos previstospara a categoria depender de autorizao do Conselho Superior.

    Art. 113. Os Procuradores do Trabalho sero lotados nos ofcios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estadose no Distrito Federal.

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    PROCESSO JUDICIRIO DO TRABALHO

    O Tribunal Pleno do TST editou a Instruo Normativa n 27/2005, a qual estabelece em se art. 1, que as aesajuizadas na Justia do Trabalho tramitaro pelo rito ordinrioou sumarssimo, conforme previsto na Consolidaodas Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial,tais como o Mandado de Segurana, Habeas Corpus, Habeas Data, Ao Rescisria, Ao Cautelar e Ao deConsignao em Pagamento.

    Dividido em dois grandes grupos, individuale coletivo, o processo do trabalho rege-se pelas normas estabelecidas naConsolidao das Leis do Trabalho, contudo, por fora do princpioda aplicao subsidiriado Cdigo de ProcessoCivil, nos casos omissos, o direito processual civil ser fonte subsidiria do processo trabalhista. Este o entendimentoque se infere ao combinarmos o disposto nos artigos 763 e 769 da CLT.

    O processo da Justia do Trabalho, no que concerne aos dissdios individuais e coletivos e aplicao de penalidades,reger-se-, em todo o territrio nacional, pelas normas estabelecidas neste Ttulo (Art. 763).Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquiloem que for incompatvel com as normas deste Ttulo (Art. 769).

    O processo do trabalho tem como caracterstica principal a rapidez, j que envolve direitos sociais, questes advindasde remunerao, que o meio de sobrevivncia do trabalhador e sua famlia. Tendo em vista a necessidade daceleridade processual e sob pena de nulidade processual, princpio processual trabalhista a tentativa de conciliao.Assim, prescreve o art. 764 da CLT:

    Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao.Para os efeitos deste artigo, os juzes e Tribunais do Trabalho empregaro sempre os seus bons ofcios e persuaso nosentido de uma soluo conciliatria dos conflitos ( 1).No havendo acordo, o juzo conciliatrio converter-se- obrigatoriamente em arbitral, proferindo deciso na formaprescrita neste Ttulo ( 2). lcito s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juzo conciliatrio( 3).

    Por expressa determinao legal, art. 2 do Cdigo de Processo Civil, a jurisdio somente se desenvolve depois deprovocada pelo interessado, sendo vedado ao Estado intervir nos litgios sem prvio requerimento da parte.Essa inrciado rgo jurisdicional chama-se princpio do dispositivo.Contudo, apesar de o processo apenas ter incio depois da provocao da parte interessada, o seu impulso, com aprtica de atos que o levem ao objetivo (soluo da lide), de natureza oficial, e recebe o nome de princpio do

    inquisitivo.A esse respeito, prescreve o artigo 765:Os Juzos e Tribunais do Trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido dascausas, podendo determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas (Art. 765).

    E, o art. 130 do Cdigo de Processo Civil disciplina tambm este princpio ao estabelecer:Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo,indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias (CPC, Art. 130).Assim, dever do juiz zelar para que o processo chegue soluo do litgio, estabelecendo s partes a promoo deatos que evitem a paralisao injustificada do processo, determinar de ofcio os atos meramente administrativos (comocitao, intimaes, remessa ao Ministrio Pblico, designao de audincias, etc.), e determinar de ofcio a realizaode provas.

    Nos dissdios sobre estipulao de salrios, sero estabelecidas condies que, assegurando justos salrios aos

    trabalhadores, permitam tambm justa retribuio s empresas interessadas (Art. 766).Prescreve tambm a CLT (Art. 767) que a compensao, ou reteno, s poder ser arguida como matria de defesa.O entendimento do TST, em relao compensao o consubstanciado no Smula 48, qual seja: a compensao spoder ser arguida com a contestao. Importante lembrar, que por fora do que dispe a Smula 18 do TST, acompensao, na Justia do Trabalho, est restrita a dvidas de natureza trabalhista.

    Ter preferncia em todas as fases processuais o dissdio cuja deciso tiver de ser executada perante o Juzo dafalncia (Art. 768).

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    ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Processo o conjunto de atos processuais, que tem por objetivo a entrega da prestao jurisdicional; ou seja, oinstrumento pelo qual o Estado aplica o direito material ao caso concreto e resolve o conflito que lhe foi apresentado.Por sua vez, ato processual o acontecimento voluntrio que ocorre no processo, isto , o que depende demanifestao do sujeito do processo, e que tm por fim criar, modificar ou extinguir a relao processual.J o termoprocessual a reproduo grfica do ato processual.

    Para evitar a perpetuao da lide, os atos processuais devem observar determinadas regras quanto ao tempo. Assim,prazo processualcorresponde ao lapso de tempo para a prtica ou abstinncia do ato processual.

    Os atos processuaissero pblicos salvo quando o contrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos diasteis das 6 s 20 horas (Art. 770).A penhora poder realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorizao expressa do juiz ou presidente.Os atos e termosprocessuais podero ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo (Art. 771).Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivojustificado, no possam faz-lo, sero firmados a rogo, na presena de 2 (duas) testemunhas, sempre que no houverprocurador legalmente constitudo (Art. 772).

    Os termosrelativos ao movimento dos processos constaro de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretriosou escrives (Art. 773).

    Salvo disposio em contrrio, os prazosprevistos neste Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for

    feita pessoalmente, ou recebida a notificao, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicaro expediente da Justia do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara, Juzo ou Tribunal(Art. 774).Tratando-se de notificao postal, no caso de no ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, oCorreio ficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal deorigem.Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e socontnuos e irrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal,ou em virtude de fora maior, devidamente comprovada (Art. 775).Os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou dia feriado, terminaro no primeiro dia til seguinte.O vencimento dos prazos ser certificado nos processos pelos escrives ou secretrios (Art. 776).Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peties ou razes de recursos equaisquer outros papis referentes aos feitos formaro os autos dos processos, os quais ficaro sob a responsabilidadedos escrives ou secretrios (Art. 777).

    Quanto contagem dos prazos, importante ressaltar o estabelecido nas Smulas do TST:Smula 1 TST:Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazojudicial ser contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir no dia tilque se seguir.Smula 262 TST:I- Intimada ou notificada a parte no sbado, o incio do prazo se dar no primeiro dia til imediato e a contagem, nosubsequente.II- O recesso forense e as frias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, 1, do RITST)suspendem os prazos recursais.Smula 385 TST:Cabe parte comprovar, quando da interposio do recurso, a existncia de feriado local ou de dia til em que no hajaexpediente forense, que justifique a prorrogao do prazo recursal.

    Os autosdos processos da Justia do Trabalho, no podero sair dos cartrios ou secretarias, salvo se solicitados poradvogados regularmente constitudo por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos rgoscompetentes, em caso de recurso ou requisio (Art. 778).As partes, ou seus procuradores, podero consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartrios ou secretarias(Art. 779).Os documentos juntos aos autos podero ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado(Art. 780).As partes podero requerer certides dos processos em curso ou arquivados, as quais sero lavradas pelos escrivesou secretrios (Art. 781).As certides dos processos que correrem em segredo de justia dependero de despacho do juiz ou presidente.So isentos de selo as reclamaes, representaes, requerimentos. atos e processos relativos Justia do Trabalho(Art. 782).

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    DISTRIBUIO

    Ocorre a distribuio quando dois ou mais juzes da mesma categoria e localidade so igualmente competentes paraprocessar e julgar a demanda. Assim, todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos ondehouver mais de um juiz.

    A distribuiodas reclamaes ser feita entre as Varas do Trabalho, ou os Juzes de Direito do Cvel, nos casos

    previstos no art. 669, 1, pela ordem rigorosa de sua apresentao ao distribuidor, quando o houver (Art. 783).As reclamaes sero registradas em livro prprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiversubordinado o distribuidor (Art. 784).O distribuidor fornecer ao interessado um recibo do qual constaro, essencialmente, o nome do reclamante e doreclamado, a data da distribuio, o objeto da reclamao e a Junta ou o Juzo a que coube a distribuio (Art. 785).A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a termo (Art. 786).Distribuda a reclamao verbal, o reclamante dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, aocartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.A reclamao escrita dever ser formulada em 2 vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar(Art. 787).Feita a distribuio, a reclamao ser remetida pelo distribuidor Vara ou Juzo competente, acompanhada do bilhetede distribuio (Art. 788).

    CUSTAS E EMOLUMENTOS

    A Instruo Normativa n 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina o procedimento para recolhimento dascustas e emolumentos no mbito da Justia do Trabalho, aps a edio da Lei n 10.537/2002, que alterou os artigos789 e 790 e acrescentou os artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B CLT.Dispe a mencionada instruo que o pagamento das custas e dos emolumentos dever ser realizado mediante Guiade Recolhimento da Unio - GRU, sendo nus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.

    A taxa judiciria devida em razo da atuao dos servios dos magistrados e membros do Ministrio Pblico, emqualquer procedimento judicial. As custas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventurios de justia e osemolumentospelos servios notariais e de registro, estes prestados por meio de delegao ao setor privado

    Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da

    Justia do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdiotrabalhista, as custasrelativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2%, observado o mnimo de R$ 10,64e sero calculadas (Art. 789):I- quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor;II- quando houver extino do processo, sem julgamento do mrito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobreo valor da causa;III- no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, sobre o valor da causa;IV- quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagase comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ( 1).No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas processuais ( 2).Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguaisaos litigantes ( 3).

    Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre ovalor arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal ( 4).

    No processo de execuo so devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, deconformidade com a seguinte tabela (Art. 789-A):I- autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% sobre o respectivo valor, at o mximo de R$ 1.915,38;II- atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada:a) em zona urbana: R$ 11,06;b) em zona rural: R$ 22,13;III- agravo de instrumento: R$ 44,26;IV- agravo de petio: R$ 44,26;V embargos execuo, embargos de terceiro e embargos arrematao: R$ 44,26;VI recurso de revista: R$ 55,35;VII- impugnao sentena de liquidao: R$ 55,35;VIII- despesa de armazenagem em depsito judicialpor dia: 0,1% do valor da avaliao;

    IX- clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento)at o limite de R$ 638,46.

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    Jurisprudncias do Tribunal Superior do Trabalho relativas matria:

    Sumula 25 do TST:A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, est obrigada, independentemente de intimao, apagar as custas fixadas na sentena originria, das quais ficara isenta a parte ento vencida.Sumula 36 do TST:Nas aes plrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.Sumula 53 do TST:

    O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, contado da intimao do clculo.Sumula 86 do TST:No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depsito do valor dacondenao. Esse privilgio, todavia, no se aplica empresa em liquidao extrajudicial.OJ 33 SDI-1 do TST:O carimbo do banco recebedor na guia de comprovao do recolhimento das custas supre a ausncia de autenticaomecnica.OJ 104 SDI-1 do TST:No caracteriza desero a hiptese em que, acrescido o valor da condenao, no houve fixao ou clculo do valordevido a ttulo de custas e tampouco intimao da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagasao final.OJ 140 SDI-1 do TST:Ocorre desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena emrelao ao quantum devido seja nfima, referente a centavos.OJ 186 SDI-1 do TST:

    No caso de inverso do nus da sucumbncia em segundo grau, sem acrscimo ou atualizao do valor das custas ese estas j foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Dever aofinal, se sucumbente, ressarcir a quantia.

    Os emolumentossero suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela (Art. 789-B):I- autenticao de traslado de peas mediante cpia reprogrfica apresentada pelas partes por folha: R$ 0,55;II- fotocpia de peaspor folha: R$ 0,28;III- autenticao de peaspor folha: R$ 0,55;IV- cartas de sentena, de adjudicao, de remio e de arremataopor folha: R$ 0,55;V- certidespor folha: R$ 5,53.

    Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamentodas custas e emolumentos obedecer s instrues que sero expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Art. 790).Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicatoque

    houver intervindo no processo responder solidariamentepelo pagamento das custas devidas ( 1).No caso de no-pagamento das custas, far-se- execuo da respectiva importncia, segundo o procedimentoestabelecido no Captulo V deste Ttulo ( 2). facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, arequerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles queperceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto emcondies de pagar as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia ( 3).

    So isentosdo pagamento de custas, alm dos beneficirios de justia gratuita (Art. 790-A):I- a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas federais,estaduais ou municipais que no explorem atividade econmica;II- o Ministrio Pblico do Trabalho.A iseno prevista neste artigo no alcana as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as pessoasjurdicas referidas no inciso I da obrigao de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia,salvo se beneficiria de justia gratuita (Art. 790-B).Entretanto, cabe ressaltar a Smula 341, segundo a qual, a indicao do perito assistente faculdade da parte, a qualdeve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no objeto da percia.E, sobre os honorrios do Perito, quando a parte sucumbente na pretenso objeto da percia for beneficiria da justiagratuita, a Seo de Dissdios Individuais n 1, do TST, editou a OJ 387, segundo a qual, a Unio responsvel pelopagamento dos honorrios de perito quando a parte sucumbente no objeto da percia for beneficiria da assistnciajudiciria gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1, 2 e 5 da Resoluo n. 35/2007 do ConselhoSuperior da Justia do TrabalhoCSJT.

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    DAS PARTES E PROCURADORES NO PROCESSO TRABALHISTA

    No processo trabalhista, a Consolidao das Leis do Trabalho adotou a expresso reclamante, como sinnimo deautor, e reclamado, como sinnimo de ru.

    Observe-se que na execuo trabalhista, a CLT emprega a expresso exequente, para o credor, e executado, para odevedor.

    JUS POSTULANDIA regra geral no processo civil que a parte seja representada no processo por advogado legalmente habilitado.Entretanto, no processo do trabalho, com o manifesto propsito de facilitar a prestao jurisdicional ao trabalhador, arepresentao do empregado por advogado facultativa, pois, adotou o legislador critrio diverso, acolhendo ochamadoju s postu land i, direito de postular independentemente de advogado, como expressamente estatui o artigo791 da CLT.Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar assuas reclamaes at o final (Art. 791).Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato ouadvogado ( 1).Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia por advogado ( 2).A constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada, mediante simples registro em atade audincia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte representada ( 3).

    Recentemente, o TST editou a Smula 425, disciplinando ojus postulandina Justia do Trabalho.Smula 425Ojus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionaisdo Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos decompetncia do Tribunal Superior do Trabalho.

    Caso a parte opte por ser representada por advogado, este dever portar o instrumento de mandato, que aprocurao. Entretanto, na Justia do Trabalho admite-se o mandato tcito e a procurao apud acta.O mandato tcitodecorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simplespresena em audincia, embora no tenha procurao nos autos. Nesse caso, o advogado est autorizado a praticarapenas os atos inerentes aos poderes da clusula ad judicia, ou seja, poderes gerais. Logo, no poder praticar atosque dependam da outorga de poderes especiais, como os especificados no art. 38 do CPC (confessar, reconhecer aprocedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmarcompromisso).

    A procurao apud actasurge pela presena do advogado em juzo em nome da parte, desde que o ato de nomeaodo patrono da parte seja solenemente registrado na ata de audincia. No mandato apud acta, os poderes do advogadoso apenas os da clusula ad judicia, salvo se houver previso expressa de outorga de poderes especiais na prpria atada audincia.

    Em 2011, a Lei n 12.437, acrescentou o pargrafo 3 ao art. 791, ratificando a existncia do mandato tcito na Justiado Trabalho, ao dispor que: a constituio de procurador com poderes para o foro em geral poder serefetivada, mediante simples registro em ata de audincia, a requerimento verbal do advogado interessado,com anuncia da parte representada.

    Sobre mandato, substabelecimento e procurao o TST tem os seguintes entendimentos:

    Smula 164 do TSTO no-cumprimento das determinaes dos 1 e 2 do art. 5 da Lei n 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, pargrafo

    nico, do Cdigo de Processo Civil importa o no-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hiptese demandato tcito.

    Smula 383 do TSTI- inadmissvel, em instncia recursal, o oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC, ainda quemediante protesto por posterior juntada, j que a interposio de recurso no pode ser reputada ato urgente.II- Inadmissvel na fase recursal a regularizao da representao processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicao se restringe ao Juzo de 1 grau.

    Smula 395 do TSTI- Vlido o instrumento de mandato com prazo determinado que contm clusula estabelecendo a prevalncia dospoderes para atuar at o final da demanda.II- Diante da existncia de previso, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato s temvalidade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

    III - So vlidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que no haja, no mandato, poderes expressos parasubstabelecer (art. 667, e pargrafos, do Cdigo Civil de 2002).IV- Configura-se a irregularidade de representao se o substabelecimento anterior outorga passada aosubstabelecente.

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    OJ 52 SDI-1 do TSTA Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, suas autarquias e fundaes pblicas, quando representadas em juzo,ativa e passivamente, por seus procuradores, esto dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

    OJ 200 SDI-1 do TST invlido o substabelecimento de advogado investido de mandato tcito.

    OJ 286 SDI-1 do TST

    I- A juntada da ata de audincia, em que consignada a presena do advogado, desde que no estivesse atuando commandato expresso, torna dispensvel a procurao deste, porque demonstrada a existncia de mandato tcito.II- Configurada a existncia de mandato tcito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

    E, quanto intimao do advogado, no caso de pluralidade de procuradores, o TST disciplina a matria por meio daSmula 427:Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas exclusivamente em nome dedeterminado advogado, a comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos nula, salvo se constatadaa inexistncia de prejuzo.

    HONORRIOS ADVOCATCIOSImportante ainda lembrar que, na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios,nunca superiores a 15%, no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida porsindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia

    (Smula 219, do TST), dispe ainda ser cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em aorescisria no processo trabalhista. E, conforme redao da Smula 329, do TST, mesmo aps a promulgao daCF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    CAPACIDADE daPARTENo direito do trabalho, a capacidade civil plenados empregados d-se aos 18 anos. Isso quer dizer que a partir dos18 anos o empregado j pode demandar e ser demandado na Justia do Trabalho.

    Em relao ao menor a Constituio Federal (Art. 7, XXXIII) probe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aosmenores de dezoito e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dequatorze anos. Por seu turno, a CLT considera lcito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salrios. Contudo,tratando-se de resciso do contrato de trabalho, vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistncia dos seusresponsveis legais, quitao ao empregador pelo recebimento da indenizao que lhe for devida (Art. 439).No que se refere reclamao trabalhista do menor de 18 anos, esta ser feita por seus representantes legais e, na

    falta destes, pela Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministrio Pblico estadual ou curadornomeado em juzo (Art. 793).

    Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas podero pleitear perante a Justia do Trabalho sem aassistncia de seus pais, tutores ou maridos (Art. 792).

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    DAS NULIDADES

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