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Prof. Dener Ângelo Dalbem Bilatto
22/10/2019
Prof. Coordenador Rodrigo Sodero
Na dúvida, melhor anotar!
Professor – Dener Angelo Dalbem Bilatto
Dener Angelo Dalbem Bilatto
@denerangelo
A previdência do SERVIDOR PÚBLICO
Regime Próprio de Previdência Social
Regras que disciplinam a matéria previdenciária
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
Cenário atual do mercado de trabalho
• Reforma previdenciária – PEC 06/2019
• Poucos profissionais especializados no assunto
• Erros de concessão – casos revisionais
• Assessorias
• Falta de legislação nacional que regulamenta a matéria, motivos de
controvérsia
Referências Bibliográficas
Manual Prático das Aposentadorias doServidor Público – Bruno Sá FreireMartins e Theodoro Vicente Agostinho
Regime Próprio de Previdência Socialdos Servidores Públicos – MarceloBarroso de Lima Brito
A Seguridade Social – art. 194 da CF
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Sistema Previdenciário Brasileiro
Sistema Previdenciário Brasileiro
RGPS
(art. 201, CF)
RPPS
(art. 40, CF)
Complementar
(art. 202, CF)
Militar
(arts. 42 e 142, CF)
Evolução Histórica do RPPS
“O termo servidor vem da relação entre servo e o soberano feudal, caracterizada
pela dependência em troca de proteção” (CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito
de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, 5ª Edição,
Curitiba, Juruá, 2014)
Províncias – relação de proteção
Brasil Império
Evolução Histórica do RPPS
Aposentadoria por Invalidez
Art. 75 – “A aposentadoria só poderá ser dada aos
funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da
Nação.”
Brasil Império CF 1891
Evolução Histórica do RPPS
Aposentadoria por Invalidez / Compulsória por Idade
• Regras de aposentadoria e composição dos proventos (art. 170)
• Aposentadoria dos parlamentares (art. 33, §3º)
• Aposentadoria dos juízes (art. 64, “a” e 104, § 5º)
Brasil Império CF 1891 CF 1934
Evolução Histórica do RPPS
Aposentadoria por Invalidez / Compulsória por Idade
Até então a Constituição nada dispôs acerca de PENSÃO POR
MORTE
1938 – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Federais (IPASE) – Decreto 288, de 23/02/1938
Brasil Império CF 1891 CF 1934 CF 1937
Evolução Histórica do RPPS
Embora ainda trate apenas de aposentadoria por invalidez e
compulsória (art. 191) em seu §1º passou a dispor:
“Será aposentado, se requerer, o funcionário que contar com 35
anos de serviço”
CF 1946
Evolução Histórica do RPPS
CF 1946
• Contagem de tempo de serviço público (Federal, Estadual e Municipal)
(art. 192)
• Reajuste na forma da paridade (art. 193)
Evolução Histórica do RPPS
Redação dada pela EC 01/1969
Aposentadoria:
• Invalidez
• Compulsória por Idade
• Voluntária por Tempo
CF 1946 CF 1967
Evolução Histórica do RPPS
Redação dada pela EC 18/1981
• a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para
a professora, após 25 anos de efetivo exercício em
funções de magistério, com salário integral
CF 1946 CF 1967
Evolução Histórica do RPPS
RPPS sem contribuição obrigatória e sem exigência de viabilidade financeira e atuarial
- Requisito para aposentadoria: tempo de serviço
- Cálculo do provento pela última remuneração
- Correção do provento pela paridade
- Pensão de 100% sem redutor
CF 1988CF 1946 CF 1967
Evolução Histórica do RPPS
Preocupação com a fonte de custeio dos benefícios de aposentadorias e pensões
– aplicação efetiva da contribuição só a partir da EC nº 20/1998
Art. 40 “§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais
serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos
servidores, na forma da lei.”
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 03/1993
Evolução Histórica do RPPS
RPPS com contribuição e viabilidade financeira e
atuarial obrigatórias
- Requisitos para aposentadoria: tempo de
contribuição, idade mínima, no serviço público e no
cargo
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 20 – 15/12/1998
Evolução Histórica do RPPS
- Cálculo do provento pela última remuneração, ficando a ela limitado
- Inserção de regra de transição (art. 8º da EC nº 20/1998)
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 20 – 15/12/1998
Evolução Histórica do RPPS
- Cálculo do provento pela média, ficando limitado à última remuneração
(Regulamentada Lei 10.887/2004)
- Correção do provento para manter o valor real
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 41 – 31/12/2003
Evolução Histórica do RPPS
- Contribuição dos aposentados e pensionistas - Discutida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3105 e 3128 (contribuição previdenciária dos inativos
e pensionistas)
- Inserção de regras de transição (arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003)
- Pensão de 100%, com redutor
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 41 – 31/12/2003
Evolução Histórica do RPPS
- Ampliou a possibilidade de aposentadoria especial, mediante lei
complementar:
- Deficiência (Lei Complementar 142/2013)
- Risco (Lei Complementar 51/1985 – 144/2014)
- e Condições Especiais (Súmula 33)
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 47 – 05/07/2005
Evolução Histórica do RPPS
- Isenção da contribuição previdenciária para os aposentados/pensionistas
portadores de doença incapacitante até duas vezes o teto do RGPS (§ 21, art.
40 CF)
- Inserção de regra de transição (art. 3º da EC nº 47/2005)
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 47 – 05/07/2005
Evolução Histórica do RPPS
- Alteração na EC nº 41/2003 amplia a paridade para os aposentados por
invalidez que ingressaram no serviço público (cargo efetivo) anterior a
31/12/2003
- Possibilidade de revisão
NOTA TÉCNICA Nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 70 – 29/03/2012
Evolução Histórica do RPPS
- Aposentadoria compulsória aos 75 anos
Lei Complementar 152 de 04/12/2015
CF 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL 88 – 08/05/2015
Evolução Histórica do RPPS
PEC 06/2019
- Acumulação de pensão com aposentadoria
- Veda a criação de RPPS
- Pagamento apenas de Aposentadorias ePensões
- Utiliza o tempo do cargo ou emprego públicorompe-se o vínculo com a administração
- Dispõe sobre as incorporações de vantagens
PEC 133/2019PARALELA
Evolução Histórica do RPPS
- Benefício custeado pelo tesouro - prêmio
- Entes Federativos com autonomia para legislar
- Cobrança de contribuição previdenciária obrigatória a partir da
EC 20/98 ------- EC 01/93 – para os servidores da União
Evolução Histórica do RPPS
- EC 41/2003 – Fim da Integralidade e Paridade, exceto para regra de
transição
- RPPS que apresentam déficit atuarial – criados com a
responsabilidade de pagamento de benefícios já concedidos pelo
Tesouro
RPPS Hoje – Quantidade de RPPS por UF
3.472 – VINCULADAS AO RGPS
2.123 – VINCULADAS AO RPPS
FONTE: Fonte: SRPPS/SPREV/MF - CADPREV (posição em dezembro/2017, conforme base de dados extraída em 30/04/2018)
RPPS Hoje – Quantidade de Segurados -2017
5.048.457 – SERVIDORES ATIVOS
2.382.317 – SERVIDORES INATIVOS
680.749 – PENSIONISTAS
FONTE: Fonte: SRPPS/SPREV/MF - CADPREV (Extração em 30/04/2018), IBGE (Censo, 2010)
Estado de São PauloAtivos Inativos Pensionistas
504.065 320.173 129.903
Características do RPPS
EXCLUSIVO
- Servidor titular de cargo efetivo (art. 40 CF)
Estável no serviço público (ADCT 19)
Diferença entre EFETIVO X ESTÁVEL
Estável no Serviço Público
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição,
são considerados estáveis no serviço público.
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
Orientação Normativa 02/2009
Art. 12 – São filiados a RPPS, desde que expressamente regidos pelo
estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável,
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha
cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
Decisões Judiciais Contrárias
Diferença entre servidor ocupante de cargo efetivo e que após estágio probatório
adquire a estabilidade X servidor apenas estável
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
REGIME PREVIDENCIÁRIO. Servidor de autarquia em processo seletivo,contratado pelo regime da CLT. Estabilidade excepcional, conferida pelo art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que não converte asituação do autor para o regime estatutário. Regime previdenciário própriodos servidores públicos que é exclusivo dos titulares de cargo efetivo.Constituição Federal, art.s 148, §1º e 40, “caput”. Situação não contempladapela Lei Complementar n. 1010/2007, que criou o regime próprio deprevidência dos servidores públicos, admitidos por meio de concursopúblico, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicos estejamdefinidos em estatutos ou normas estatutárias. Demanda improcedente.Recurso não provido. (TJSP. Apel. Cível n. 0010990-20.2012.8.26.0361. Rel.Des. Edson Ferreira. Dje 05.11.2013.)
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.APOSENTADORIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REGIME CELETISTA.IMPOSSOBILIDADE. SERVIDORA NÃO EFETIVA. A parte autora, orarecorrente, é servidora pública do Município de Bento Gonçalves desde17/03/1980, regida pelo regime celetista. A Lei Municipal 74/2004, quedispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais,preconiza, em seu artigo 196, parágrafo 7º, que, aos servidoresocupantes de empregos públicos, será aplicado o regime geral deprevidência. O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que, para finsde cálculos de proventos de aposentadoria, serão considerados comobase os valores da remuneração do cargo efetivo do servidor. (...)
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
Tal dispositivo aplica-se aos servidores efetivos, o que não ocorre no caso emapreço, haja vista que a parte autora não se enquadra como servidora efetiva.Ainda que fundamente seu pedido no fato de, por força do artigo 19da ADCT, ser estável, uma vez desempenhar as funções há mais decinco anos, anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988,tal disposição é clara no sentido de considerar o servidor estável noserviço público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento doRE nº 167635/PA, possui entendimento no sentido de que o dispositivo da ADCT...supracitado visa garantir a estabilização do servidor, desde que preenchidosdeterminados requisitos, não garantindo, contudo, o provimento no cargoefetivo correspondente. (...)
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
Para que ocorra a efetivação, necessária aprovação em concursopúblico e, logicamente, nomeação. Portanto, à parte autora nãoassiste o direito à complementação dos valores pleiteados, uma veznão preenchidos os requisitos estabelecidos. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007783822,Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS -Recurso Cível: 71007783822 RS, Relator: Rosane Ramos de OliveiraMichels, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal daFazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia04/10/2018)
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
ADIn – 4.876 – STF
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares decargos efetivos servidores que ingressaram na administração públicasem concurso público, englobando servidores admitidos antes edepois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, daConstituição Federal, e ao art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedênciaparcial.
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
ADI – 4.876 – STF
1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a
investidura em cargo ou emprego público depende da prévia
aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão
taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de
cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe.
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
ADI – 4.876 – STF
2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornouestáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anosna data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferidapor essa norma não implica a chamada efetividade, que depende deconcurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observânciaobrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o MinistroSepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP,Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, SegundaTurma, DJ de 7/2/97 (...)
Estável no Serviço Público – vinculação ao RPPS
Prof. Theodoro e Bruno (Manual Prático das Aposentadorias doServidor Público) concluem:
“(...) Os Entes Federados que possuem previsão legal de que os
estabilizados são filiados ao Regime Próprio continuarão a tê-los na
condição de segurados, salvo se existir decisão judicial em sentido
contrário”
Características do RPPS
SOLIDÁRIO
- Pacto entre as gerações - ativos einativos
- Contribuição previdenciária seestende aos inativos e pensionistas
Características do RPPS
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
- A partir da investidura no serviço público,
com vínculo em cargo efetivo passa a ser
segurado do sistema
na PRÁTICA!
Seu cliente é aprovado em um concurso público, sua nomeação foipublicada no jornal. Ocorre que ao se dirigir ao Departamentoresponsável para assinar sua posse ele sofre um acidente fatal. A famíliate procura e pergunta:
- Tem direito a pensão?
- E quanto é?
na PRÁTICA!
Seu cliente é aprovado em um concurso público, sua nomeação foipublicada no jornal. Ocorre que ao se dirigir ao Departamentoresponsável para assinar sua posse ele sofre um acidente fatal. A famíliate procura e pergunta:
- Tem direito a pensão?
- E quanto é?
na PRÁTICA!
Em sua obra, prof. Marcelo Barroso (CAMPOS, Marcelo Barroso LimaBrito de. Regime Próprio de Previdência Social dos ServidoresPúblicos, 5ª Edição, Curitiba, Juruá, 2014) questiona:
“Qual o momento da filiação previdenciária do servidor titular de cargo
efetivo: da nomeação, da posse ou do exercício?”
na PRÁTICA!
Constituição Federal – Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei 8.112/90 – Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
VS
Orientação Normativa 02/2009 – Art. 14 - A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que alegislação local fixar.
na PRÁTICA!
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “não basta a nomeação para
que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que
este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo”.
LOGO, como seu cliente faleceu antes de tomar posse de seu cargo
efetivo, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão
Características do RPPS
CONTRIBUTIVO
CF 88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Características do RPPS
CONTRIBUTIVO
Lei 9.717/98 – Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aosregimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seusservidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidorativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº10.887, de 2004)
A partir da EC 20/1998 alteração de tempo de serviço para tempo decontribuição
Características do RPPS – PEC 06/2019
CONTRIBUTIVO
Lei 10.887/2004 – Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo dequalquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para amanutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%(onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
PEC 06/2019 – Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota dacontribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento.
Características do RPPS
FECHADO
- Servidores de cargo efetivo daquele Ente
Características do RPPS
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
- Receitas suficientes para cobrir as despesas, fazendo com que o totalde recursos seja satisfatório para os pagamentos a longo prazo
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALCF 88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALLEI 9.717/98
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
Dispõe sobre regras gerais para a organização eo funcionamento dos regimes próprios deprevidência social dos servidores públicos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos militares dos Estados e doDistrito Federal e dá outras providências.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALLEI 9.717/98
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALPORTARIA 403/2008
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro
Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente, a longo prazo
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliaçõese reavaliações atuariais dos Regimes Própriosde Previdência Social - RPPS da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,define parâmetros para a segregação da massae dá outras providências.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIALPORTARIA 403/2008
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro
Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente, a longo prazo
EQUILÍBRIO FINANCEIRO
Receita > Despesa
EQUILÍBRIO ATUARIAL
Tome Nota! Portaria 403/2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes
próprios de previdência social
Base Cadastral
Compensação Previdenciária
Segregação de Massas
O que é AVALIAÇÃO ATUARIAL?
Um processo de identificação de compromissos da entidade e de seus
participantes em relação ao que foi prometido em termos de benefícios
e quais os recursos necessários para garanti-los
Para tanto, são montados cenários, nos quais inúmeras variáveis são
envolvidas. A avaliação, ao longo do tempo, pode se alterar - surgindo a
necessidade de um acompanhamento contínuo por parte do atuário
AVALIAÇÃO ATUARIAL
AVALIAÇÃO ATUARIAL – Premissas
Cadastro bem estruturado
Escolha de hipóteses atuariais adequadas
Obediência às hipóteses atuariais
Obtenção da melhor rentabilidade
Repasse integral das contribuições
Buscar a compensação financeira - prevista no Cálculo Atuarial
Concessão rigorosa dos benefícios
AVALIAÇÃO ATUARIAL – Variáveis
Mortalidade
Incidência de Invalidez
Estimativa de rotatividade
Crescimento real de salários
Reestruturação dos quadros de cargos e salários
Política econômica do país
Taxa de juros
AVALIAÇÃO ATUARIAL – Resultados
RPPS Superavitário:ATIVO > PASSIVO
RPPS Equilibrado:ATIVO = PASSIVO
RPPS Deficitário:ATIVO < PASSIVO
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/faces/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtml
AVALIAÇÃO ATUARIAL – Resultados
Características do RPPS
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO QUE COUBER DAS NORMAS DO RGPS
CF 88 Art. 40 - § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Características do RPPS
PAGAMENTO APENAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Lei 9.717/98 Art. 1º - I - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo
Previdenciário (...), somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as
despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.
Características do RPPS
VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS
Lei 9.717/98 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não
poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral
de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Bases Legais
Constituição Federal – Artigo 40
Lei 9.717/1998 – organização e funcionamento
Lei 9.796/1999 – compensação financeira
Lei 10.887/2004 – cálculo da média
Orientação Normativa 02/2009 – estabelece orientações gerais a serem
observadas pelos RPPS
Bases Legais – Onde Localizar?!
http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/legislacao-dos-rpps/
Bases Legais – Onde Localizar?!
LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE TRATAM SOBRE O REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO NOS RESPECTIVOS
ÂMBITOS DE GOVERNO
Segurados do RPPS
- Servidor Público – ocupante de cargo efetivo ingresso por meio de
concurso público (CF 88, art. 37, II)
- Estáveis (ADCT 19)
NÃO amparados pelo RPPS
- Cargos, exclusivamente, em comissão - após EC 20/1998
- Contrato temporário (CF 88, art. 37, IX; Lei 8.745/93 - contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público)
NÃO amparados pelo RPPS
- Empregado público (CLT)
- Ocupante de mandato eletivo não vinculado a RPPS (CF 88, art. 38, IV
e V)
- Servidor público sem RPPS (filiação obrigatória ao RGPS – art. 12 – Lei
8.213/91 )
NÃO amparados pelo RPPS
CF 88 - Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
De olho no resumão...
Servidor Público
Estatutário
Efetivo
• Admitido por Concurso Público
Comissão
• Livre nomeação e exoneração
Ocupam CARGO PÚBLICO
Vinculado ao RPPS ou RGPS
Vinculado ao RGPS – a partir de
16/12/1998 EC 20/98
De olho no resumão...
Servidor Público
Estatutário
Efetivo
• Admitido por Concurso Público
Comissão
• Livre nomeação e exoneração
Contudo, excepcionalmente, desde queexpressamente regidos pelo estatuto dosservidores do ente federativo, são consideradosvalidamente filiados ao RPPS: o servidor estável,abrangido pelo art. 19 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias – ADCT; e o servidoradmitido até 5.10.1988, que não tenha cumprido,nesta data, o tempo previsto para aquisição deestabilidade no serviço público
Estáveis
De olho no resumão...
Servidor Público
Estatutário
Efetivo
• Admitido por Concurso Público
Comissão
• Livre nomeação e exoneração
Se a investidura de servidor ex-celetista em cargo efetivoalcançar aquele cujo ingresso no serviço público ocorreumediante concurso público, na forma do art. 37 daCF/1988, há o singular precedente da ADI 1.150/RS, emque o col. STF deu interpretação conforme à Constituiçãopara admitir essa transposição decorrente da implantaçãodo regime jurídico único o que implica a validade dafiliação, em caráter definitivo ao RPPS.
Estáveis
De olho no resumão...
Empregado Público
Trabalhista
CLT
Emprego Público
• Admitido por Concurso Público
Ocupam Emprego Público
Vinculado ao RGPS
ATENÇÃO
ART. 201 – CF 88 – REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98
É VEDADA A FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA
QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, DE PESSOA PARTICIPANTE
DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)
- Muitos municípios permitem a carga suplementar (acabam dobrando
a jornada) o que pode acarretar problemas na aposentadoria – a verba
da “carga suplementar” não é incorporada
Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Cargo técnico – que exige nível médio profissionalizante
- Cargo científico – que exige nível superior
Acumulação de Cargos Públicos – Art. 37 CF
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 2001)
- Formação na área da saúde
Acumulação de Cargos Públicos – Consulta
Acumulação de Proventos comRemuneração – Art. 37 CF
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
PEC 06/2019
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuiçãodecorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geralde Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou oreferido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidorespúblicos e de pensões por morte a seus dependentes que não sejadecorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja previstaem lei que extinga regime próprio de previdência social. (NR)” – PEC 06
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
Art. 40 - §6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social.
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
Art. 201 - §15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
Art. 24 - §5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na
legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do §
15 do art. 201 da Constituição Federal.
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal; ou
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
III – de aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal
Acumulação de Benefícios Previdenciários –PEC 06
§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é asseguradaapercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma partede cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordocom as seguintes faixas:
I - oitenta por cento do valor igual ou inferior a um salário-mínimo;
II - sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o limitede dois salários mínimos;
III - quarenta por cento do valor que exceder dois salários mínimos, até olimite de três salários mínimos;
IV - vinte por cento do valor que exceder três salários mínimos, até o limitede quatro salários mínimos; e
V - dez por cento do valor que exceder quatro salários mínimos.
Desvinculação do Servidor
- Óbito
- Exoneração – a pedido
- Demissão – em caráter punitivo
Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15
Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90
- I – o cônjuge
- II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com
percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente
- III – o companheiro ou companheira que comprove união estável
como entidade familiar
Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15
Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90
- IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintesrequisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um anos)
b) seja inválido
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento
Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15
Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90
- V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica doservidor; e
- VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependênciaeconômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no incisoIV.
Dependentes – Matéria alterada pela Lei13.135/15
Servidores da União – art. 217, Lei 8.112/90
- §3º - O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do servidor e desde que comprovada dependência
econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Duração do Benefício aos Dependentes –Matéria alterada pela Lei 13.135/15
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou
a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do servidor;
Duração do Benefício aos Dependentes –Matéria alterada pela Lei 13.135/15
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do
servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS
As novas regras para concessão e manutenção do benefício de pensão
por morte inseridas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.135/2015
podem e devem ser adotadas, mediante reprodução em lei local, para
os servidores amparados pelos RPPS dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, a exemplo do que se deu na Lei nº 8.112/1990, para o
RPPS da União, (...)
Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS
(...) pois, além de evitar distorções, impedindo a concessão de
benefícios em situações que não guardam conformidade com os
objetivos da previdência social, também serão favoráveis à busca do
equilíbrio financeiro atuarial dos RPPS, princípio estatuído no art. 1º da
Lei nº 9.717/1998, no art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no
caput do art. 40 da Constituição Federal.
Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS
As medidas já adotadas no âmbito do RGPS e do RPPS da União têm o
objetivo de corrigir inadequações do modelo anterior e propiciarão
maior equidade aos regimes de previdência social, cujo financiamento
vem sendo afetado pelas mudanças no perfil demográfico brasileiro,
contribuindo para que sua sustentabilidade seja alcançada, (...)
Nota Técnica nº11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS
Promovidas as adequações no RGPS e no RPPS da União, devem os
demais entes federativos também buscar esse alinhamento em
relação aos seus RPPS.
Lei 13.846/2019 - Servidores da União
Pensão por Morte será devida: (Servidores da União – art. 219 – Lei8212/90)
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para osfilhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para osdemais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no incisoI; ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
Lei 13.846/2019 - Servidores da União
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do
óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do
benefício.
Lei 13.846/2019 - Servidores da União
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º
terá o benefício suspenso.
Art. 222
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por
deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Lei 13.846/2019 - Atualidades
- Emissão da Certidão de Tempo de Contribuição
- Compartilhamento de Informações entre Regimes – INSS acesso aosdados dos RPPSs
- Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor depessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistemafinanceiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno,deverão ser restituídos
Data de Ingresso no Serviço Público
A data de ingresso no serviço público determina as regras de
aposentadoria voluntária que podem ser requeridas pelo servidor,
considerando a sucessão das Emendas à Constituição Federal que
restringiram o direito às regras de transição
16/12/1998
31/12/2003
Data de Ingresso no Serviço Público
Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009
Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e
69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos
cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em
qualquer dos Entes Federativos, será considerada a data da
investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Data de Implemento do Direito
Note-se: não basta completar um ou outro dos requisitos da regra,
sendo necessário atender satisfatoriamente a todos
O direito adquirido fica assegurado uma vez reunidos todos os
requisitos, independente de ter havido requerimento formal até a data
da revogação
Data de Implemento do Direito
Artigo 3º da EC nº 20/98
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
Tempo no Serviço Público
Tempo de exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que
descontínuo, na administração direta e indireta (autárquica e
fundacional).
Não tem relação direta com a data de ingresso no serviço público, pois
aquela deve considerar o ingresso em cargo mais remoto entre os
ininterruptos, e este permite computar todos os vínculos públicos,
mesmo com interrupção.
Tempo no Serviço Público
Artigo 2º, VIII da ON do SPS/MPS nº 02/2009
Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de
cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na
Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer
dos entes federativos
Tempo na Carreira
Sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo
sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com
a lei de cada Ente Federativo. Por vezes, não estando o cargo inserido
em carreira, esse requisito deve ser cumprido no último cargo efetivo.
Sucessão de cargos – somente no mesmo Ente e no mesmo Poder
Tempo na Carreira
Artigo 2º, VII da ON do SPS/MPS nº 02/2009
Sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo
sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo
com o plano definido por lei de cada ente federativo
Tempo na Carreira
Artigo 71, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009
Art. 71. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios
previstos nos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente
federativo e no mesmo poder.
§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estarinserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art.68 e no inciso III do art. 69 deverá ser cumprido no último cargoefetivo.
Tempo na Carreira
Artigo 71, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009
§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo
cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16
de dezembro de 1998.
Tempo no Cargo
Tempo no cargo efetivo em que irá se aposentar o servidor, e deverá ser
cumprido integralmente no cargo efetivo titulado na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício
Tempo no Cargo
Artigo 2º, VI da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009
Cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a
um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos
Tempo no Cargo
Artigo 73, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias previstas nos art. 58, 59, 67, 68 e 69, o tempo de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício
Tempo de Serviço / Contribuição
Portaria MPS nº 154/2008 - Disciplina procedimentos sobre a emissão
de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de
previdência social
Lei nº 13.846, de 18/06/2019 – Conversão da MP 871/2019
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril (...)
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
(...) de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o
disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se
aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribuição.
Tempo de Serviço / Contribuição
Artigo 4º, da EC 20/98
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para
efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição.
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de
previdência social para ex-servidor;
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS
por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC
correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS
tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de
previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a
concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em
atividade; e
Tempo de Serviço / Contribuição
Lei 13.846 – altera o artigo 96 da Lei Federal 8.213/91
IX – para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no
§ 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os
períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de
tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar
incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, e
discriminados, de data a data.
Última Remuneração
Considerada base de cálculo em determinadas regras de aposentadoria
e pensão, é constituída pelo valor do vencimento básico fixado em lei e
das demais vantagens funcionais de caráter permanentes, fixadas em
lei.
Última Remuneração
Artigo 2º, IX da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009
IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo
cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Última Remuneração – PEC 06
§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do
art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
Última Remuneração – PEC 06
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrarão o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria;
Última Remuneração – PEC 06
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela
média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.
Média
Média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
Média
O valor inicial do provento, calculado pela média, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, conforme definição do
inciso IX do art. 2º, da Lei 10.887/2004.
Média
Artigo 61, da Orientação Normativa do SPS/MPS nº 02/2009
Art. 61. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art.56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004,será considerada a média aritmética simples das maioresremunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuiçõesdo servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivodesde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.
Média
Artigo 1º, da Lei 10.887/04
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e
no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, ...
Média
Artigo 1º, da Lei 10.887/04
... será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
Média – PEC 06
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regimepróprio de previdência social da União e do Regime Geral dePrevidência Social, será utilizada a média aritmética simples dossalários de contribuição e das remunerações adotados como basepara contribuições a regime próprio de previdência social e ao RegimeGeral de Previdência Social, ou como base para contribuiçõesdecorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 daConstituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes acem por cento do período contributivo desde a competência julho de1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquelacompetência.
Paridade
Critério de correção de proventos e pensões. Assegura que estes “serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei”.
Paridade
Art. 7º, da EC nº 41/2003
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, osproventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargoefetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como osproventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dosdependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, (...)
Paridade
Art. 7º, da EC nº 41/2003
(...) serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempreque se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendotambém estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquerbenefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação oureclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ouque serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Manutenção do Valor Real
Critério de correção de proventos e pensões. Assegura “o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, prevê tal reajuste na mesma
data e índice do RGPS.
Manutenção do Valor Real
O Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.582, que o artigo 15, da Lei
10.887/2004, não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, mas apenas à União
Manutenção do Valor Real
Art. 40, Parágrafo 8º, da CF, redação da EC nº 41/2003
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Manutenção do Valor Real
Art. 83, da ON 02/2009
Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de aposentadoria deque tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão previstas no art.66, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem serreajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dosbenefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos deservidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade como art. 69.
Manutenção do Valor Real
Art. 83, da ON 02/2009
§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos
benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a
variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente
federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos
benefícios do RGPS
Manutenção do Valor Real
Art. 83, da ON 02/2009
§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho
de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios
do RGPS
Manutenção do Valor Real
Art. 83, da ON 02/2009
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado
de forma proporcional entre a data da concessão e a data do
reajustamento
Benefícios - RPPS
- APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)
- APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40, III, “b”, CF)
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, §1º, I CF / Artigo 6º A, da
EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012)
- APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40, II, da CF/88 – Redação
dada pela EC 88/2015 – Lei 152, de 04/12/2015)
Benefícios - RPPS
- APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 40, § 4º, I, II e III, CF)
- Deficiente (Lei Complementar 142/2013)
- Atividades de risco (Lei Complementar 51/1985 – 144/2014)
- Condições especiais que prejudiquem a saúde (Súmula 33)
- PENSÃO POR MORTE (Art. 40, §7º, CF)
Benefícios - RPPS
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL
DATA LIMITE
DO INGRESSO
NO SERVIÇO
PÚBLICO
DATA LIMITE PARA
IMPLEMENTO DO
DIREITO
BASE DE CÁLCULO
DO PROVENTO
CORREÇÃO DO
PROVENTO
Abono de Permanência
art. 40, da CF (atual) não há não há médiamanutenção do
valor real§ 19, art. 40
art. 2º da EC nº
41/200316/12/1998 não há média
manutenção do
valor real
§ 5º, do art. 2º, EC nº 41/2003
art. 6º da EC 41/2003 31/12/2003 não háúltima
remuneraçãoparidade não
art. 3º da EC 47/2005 16/12/1998 não háúltima
remuneraçãoparidade não
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)
PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
60 anos de idade
35 anos de contribuição
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
50 anos de idade
25 anos de contribuição
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO (Art. 40, III, “a”, CF)
ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF – Abono de Permanência previsto no § 19, do referido artigo, da CF.
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
APOSENTADORIA POR IDADE (Art. 40, III,“b”, CF)
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOHOMEM QUADRO
GERAL/MAGISTÉRIOMULHER QUADRO
GERAL/MAGISTÉRIO
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
65 anos de idade
10 anos no serviço público
05 anos no cargo
60 anos de idade
ABONO DE PERMANÊNCIA
Artigo 40, § 1º, III, “b”, da CF – não há abono de permanência.
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC41/2003)
INGRESSO NO SERVÍÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL
05 anos no cargo
53 anos de idade
35 anos de contribuição
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-
1998 para atingir 35 anos
05 anos no cargo
48 anos de idade
30 anos de contribuição
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-
1998 para atingir 30 anos
HOMEM MAGISTÉRIO MULHER MAGISTÉRIO
05 anos no cargo
53 anos de idade
35 anos de contribuição
bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998
para atingir 35 anos
05 anos no cargo
48 anos de idade
30 anos de contribuição
bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16-12-1998
pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16-12-1998
para atingir 30 anos
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º da EC41/2003)
Em que pese a modalidade seja integral, os proventos serão reduzidos em 3,5%(para aposentadorias até 31/12/2005) ou 5% (para aposentadorias a partir de1º/01/2006) para cada ano antecipado em relação aos limites de idadeestabelecidos pelo art. 40, § 1, III, “a”, e § 5, da CF (60 anos para o homem e 55anos para a mulher, 55 anos para o homem professor e 50 anos para a mulherprofessora)
ABONO DE PERMANÊNCIA
§ 5º, do artigo 2º, da EC nº 41/2003
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
MÉDIA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC41/2003)INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003
PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL MULHER QUADRO GERAL
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
60 anos de idade
35 anos de contribuição
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
HOMEM QUADRO MAGISTÉRIO MULHER QUADRO MAGISTÉRIO
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos no serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
50 anos de idade
25 anos de contribuição
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 6º da EC41/2003)
ABONO DE PERMANÊNCIA
Não há – entretanto a satisfação desses requisitos implica simultaneamente satisfação dos previstos no artigo 40, §1º, III, “a”, da CF (redação da EC nº 20/98), assim se continuar em atividade, o servidor faz jus ao abono depermanência previsto na CF, art. 40, § 19, redação da EC nº 41/2003.
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da EC47/2005)
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO MULHER QUADRO GERAL/MAGISTÉRIO
25 anos no serviço público
15 anos na carreira
05 anos no cargo
60 anos de idade
35 anos de contribuição
redução: de 1 ano na idade para cada ano de
contribuição que supere 35
25 anos no serviço público
15 anos na carreira
05 anos no cargo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
redução: de 1 ano na idade para cada ano de
contribuição que supere 30
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO (Art. 3º da EC47/2005)
ABONO DE PERMANÊNCIA
Não há
BASE DE CÁLCULO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO PROVENTO
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARIDADE
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Art. 40, §1º, I CF /Artigo 6º A, da EC nº 41/2003, com redação dada pelaEC nº 70/2012)
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
ATÉ 31/12/2003 (art. 6º A EC 41/2003) A PARTIR DE 01/01/2004 (art. 40, §1º, I CF)
INTEGRAL PROPORCIONAL INTEGRAL PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO
Última remuneração do cargo efetivo Média, limitada à remuneração do cargo efetivo
CORREÇÃO DO PROVENTO CORREÇÃO DO PROVENTO
Paridade Manutenção do valor real
Proporcional exceto, se proveniente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei.
STF – RE – Repercussão Geral – 656.860 – doenças previstas em LEI
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (Art. 40, II, da CF/88– Redação dada pela EC 88/2015 – Lei 152, de04/12/2015)
DATA DO ANIVERSÁRIO DE 75 ANOS
A PARTIR DE 01/01/2004
INTEGRAL SE JÁ POSSUIR O TEMPO / PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO DO PROVENTO
MÉDIA
CORREÇÃO DO PROVENTO
MANUTENÇÃO DO VALOR REAL
O PROVENTO NÃO PODE SUPERAR O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL – Art. 40 CF
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessãode aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos deservidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de2005)II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,de 2005)III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de2005)
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
- Ausência de Lei Complementar
- Por meio de Mandado de Injunção (1613, 1474) – aplicação das regras
dispostas na Lei Complementar 142/2015
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
LC 142/2015 - Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado comdeficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, semulher, no caso de segurado com deficiência grave;II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos,se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ouIV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, semulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo decontribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igualperíodo.
ATIVIDADES DE RISCO
Guardas Municipais – STF afastou a possibilidade de aplicação pormeio de Mandado de Injunção as regras constantes na Lei 51/1985para concessão de aposentadoria.
MI 6.773
MI 6.515
MI 6.770
MI 6.780MI 6.874
ATIVIDADES INSALUBRES
Súmula 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regrasdo regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial deque trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até aedição de lei complementar específica.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
MI 4.204/DF – STF – Conversão de Tempo Especial no RPPS – EMANDAMENTO
ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL– RE 954.408
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTODOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Élegítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, daConstituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividadeapós o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoriavoluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido paranegar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento darepercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
PENSÃO POR MORTE
Art. 40, §7º, da CF
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até olimite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta porcento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data doóbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
PENSÃO POR MORTE
Art. 40, §7º, da CF
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivoem que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, casoem atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)
PENSÃO POR MORTE
Art. 40, §7º, da CF
O rol de dependentes, bem como a manutenção do benefício deve
estar previsto em Lei.
MP 664 – convertida em Lei 13.135, de 17/06/2015 – alterou
significativamente os dependentes e a manutenção da pensão por
morte para os servidores da União
PENSÃO POR MORTE
Data do óbito
SERVIDOR EM ATIVIDADE SERVIDOR APOSENTADO
ATÉ 31/12/2003A PARTIR DE
01/01/2004ATÉ 31/12/2003
A PARTIR DE
01/01/2004
BASE DE CÁLCULO DO
PROVENTO
BASE DE CÁLCULO DO
PROVENTO
BASE DE CÁLCULO DO
PROVENTO
BASE DE CÁLCULO DO
PROVENTO
ÚLTIMA REMUNERAÇÃOÚLTIMA
REMUNERAÇÃOVALOR DO PROVENTO VALOR DO PROVENTO
REDUTOR REDUTOR REDUTOR REDUTOR
NÃO HÁ
REDUÇÃO EM 30% DA
PARCELA DA PENSÃO
EXCEDENTE DO TETO
DO RGPS
NÃO HÁ
REDUÇÃO EM 30% DA
PARCELA DA PENSÃO
EXCEDENTE DO TETO
DO RGPS
CORREÇÃO DO
PROVENTO
CORREÇÃO DO
PROVENTO
CORREÇÃO DO
PROVENTO
CORREÇÃO DO
PROVENTO
PARIDADEMANUTENÇÃO DO
VALOR REALPARIDADE
MANUTENÇÃO DO
VALOR REAL
FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO
Nome
Data Nascimento
Data de Ingresso no Serviço Público
Data de Ingresso na Carreira
Data de Nomeação no Cargo Efetivo
Empresa / Cargo / Serv. Público ou Privado / RGPS ou RPPS /
Data Entrada / Data Saída
Referência Bibliográfica
- CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio deprevidência social dos servidores públicos, 6ª ed., Curitiba: Juruá,2015.
- AGOSTINHO, Theodoro Vicente e MARTINS, Bruno Sá Freire. Manualprático das aposentadorias do servidor público, 2ª ed., São Paulo:LTr, 2016.
- MAGALHÃES, Inácio Filho. Lições de direito previdenciário eadministrativo no serviço público, 2ª ed. rev., atual. e ampl., BeloHorizonte: Fórum, 2014.