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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Conceito
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades para o
fim de produzir efeitos jurídicos, ou seja, adquirir,
conservar, transferir, modificar ou extinguir direito.
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2. Requisitos subjetivos do contrato
a) Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade
genérica dos contraentes
b) Aptidão específica para contratar
c) Consentimento
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3. Requisitos objetivos do contrato
a) Licitude do objeto
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto
c) Determinação do objeto
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4. Classificação dos contratos quanto à sua natureza
a) Unilaterais: são os contratos em que somente uma das
partes assume a obrigação. Não há contraprestação.
Ex.: doador em relação ao donatário
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5. Classificação dos contratos quanto à sua natureza
a) Unilaterais: são os contratos em que somente uma das
partes assume a obrigação. Não há contraprestação.
Ex.: doador em relação ao donatário
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b) Bilaterais ou sinalagmáticos: são aqueles em que
ambas as partes assumem obrigações.
Sinalagma significa dependência recíproca de obrigações.
Ex.: contratos de compra e venda, prestação de serviço etc.
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c) Gratuitos: são aqueles contratos que oneram apenas
uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem
qualquer contraprestação.
Ex.: doação pura e simples, mútuo sem retribuição.
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d) Oneroso: quando ambas as partes têm vantagens
correspondentes às respectivas prestações.
Ex.: locação de coisa
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e) Comutativos: são os contratos onerosos em que as
prestações de ambas as partes são certas. Cada contratante
se obriga a dar ou a fazer algo que é considerado como
equivalente àquilo que lhe dão ou que lhe fazem.
Ex.: contrato de compra e venda
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f) Aleatórios: são os contratos onerosos, nos quais a
prestação de uma ou e ambas as partes fica na dependência
de um caso fortuito, de um risco. É um risco futuro e incerto.
Álea: sorte, perigo, azar, incerteza de fortuna.
Ex.: contrato de plano de saúde
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6. Classificação dos contratos quanto ao modo
a) Principal: é aquele que existe por si mesmo, sem
dependência de qualquer outro.
Ex.: contrato de aluguel
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b) Acessório: é aquele que acompanha o contrato principal,
cuja finalidade é a segurança e a garantia a obrigação
principal.
Ex.: contrato de fiança
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7. Classificação dos contratos quanto à forma
a) Reais: são os que só se completam pela entrega da
coisa que lhe serve de objeto.
Ex.: compra e venda de bem móvel ou imóvel
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b) Consensuais: são os contratos que se tornam perfeitos
pelo simples acordo das partes.
Ex.: organização de sociedades, compra e venda de bens
móveis etc.
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c) Solenes: são aqueles para os quais se exigem as
formalidades especiais e que dão ao ato um caráter solene.
Ex.: Compra e venda de um imóvel depende de escritura
pública e de assento no Cartório de Registro de Imóveis.
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8. Tipos de contratos quanto à sua denominação
a) Contratos nominados são aqueles que têm nome
indicados pela lei.
Exs.: empréstimo, compra e venda etc.
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b) Contratos inominados
São aqueles que se afastam dos modelos legais,
porque não são regulados nem disciplinados pela legislação.
Ex.: contrato de cessão de clientela
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9. Promessa de fato de terceiro
Aquele que promete o cumprimento de uma
obrigação em nome de terceiro sem consultá-lo responderá
por perdas e danos se o terceiro não cumprir com a
obrigação. (Art. 439 do CC)
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Exemplo:
Se uma pessoa promete levar um palestrante de
renome a um congresso, sem ter obtido dele, previamente, a
devida concordância, responderá por perdas e danos perante
os organizadores do congresso, se o palestrante não
comparecer.
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10. Vício redibitório
Vício redibitório é o defeito oculto em coisa recebida
em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao
uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
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11. Teoria do inadimplemento contratual em razão do
vício redibitório
Essa teoria tem por fundamento a violação do
princípio de garantia que onera todo alienante e o faz
responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de
uso a que é destinada.
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12. Requisitos para a caracterização dos vícios
redibitórios
a) A coisa deve ter sido recebida em virtude de contrato
comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória.
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Relembrando:
a) Contratos comutativos são os de prestações certas e
determinadas.
b) Doação onerosa é aquela em que o doador impõe ao
donatário uma incumbência ou dever.
c) Remuneratória é a doação feita em retribuição a serviços
prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo
donatário.
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b) O defeito deve ser oculto
Se o defeito for facilmente identificável não é vício
redibitório. Se o defeito for aparente, suscetível de ser
percebido por um exame atento, não constituirá vício oculto
capaz de justificar a propositura da ação redibitória.
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c) Os defeitos devem existir no momento da celebração
do contrato e perdurarem até o momento da reclamação
O alienante não responde pelos defeitos
supervenientes, mas pelos defeitos contemporâneos à
alienação, ainda que venham a se manifestar
posteriormente.
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d) Os defeitos devem ser desconhecidos do adquirente
Se os conhecia, renunciou à garantia. É o mesmo
que “vende-se no estado em que se encontra”.
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e) Os defeitos devem ser graves
Os defeitos devem ser graves a ponto de
prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor.
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13. Efeitos Jurídicos da Ação Redibitória – Ações
cabíveis
Quando o bem adquirido apresentar defeitos ocultos,
não sendo descobertos com base em um exame exterior, o
adquirente poderá rejeitá-lo ou requerer abatimento no
preço. (Arts. 441 e 442 do CC)
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Observação:
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa,
deverá restituir o que recebeu além das perdas e danos.
No entanto, se não conhecia o vício ou o defeito, restituirá
apenas o valor do contrato, mais as despesas. Não haverá,
portanto, perdas e dados, pois agiu de boa-fé.
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O alienante continua responsável pela coisa, ainda
que ela pereça em poder do alienatário em razão do vício
oculto já existente ao tempo da tradição.
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14. Espécies de ações
O adquirente poderá:
a) rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleitear a
devolução do preço, pago mediante a ação redibitória.
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b) Permanecer com a coisa, mesmo com defeito, mas
requerer o abatimento no preço pela ação quanti minoris ou
estimatória.
Atenção: Caso haja perecimento da coisa, a ação só será
redibitória.
São chamadas de ações edilícias (tornar nula a venda ou
abater o preço)
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15. Prazos decadenciais
Os prazos para o ajuizamento das ações edilícias –
redibitória e quanti minoris – são decadenciais: trinta dias,
se relativa a bem móvel, e um ano, se relativa a imóvel,
contados, nos dois casos, da tradição.
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ATENÇÃO:
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em
que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta
dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os
imóveis.
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ATENÇÃO
Art. 446 do CC
Não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao
seu descobrimento, sob pena de decadência.
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OBSERVAÇÃO
Cumulação de prazos = primeiro o dia da garantia
convencional e, depois, o da garantia legal.
Se o vício surgir no prazo da garantia convencional,
o prazo se esgota em trinta dias seguintes ao aparecimento
do defeito.
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16. Evicção – Arts. 447 a 457 do CC
Evicção é a garantia jurídica resultante da perda, por
força de decisão judicial, da coisa alienada.
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Evicto é o adquirente que vem a perder a coisa.
Alienante é quem transferiu a coisa por contrato.
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ATENÇÃO
A evicção é, portanto, a garantia para o adquirente
contra a perda do domínio por sentença judicial e, no caso
da perda, a segurança da restituição integral do preço, mais
a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver,
inclusive despesas judiciais.
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Em suma:
Dá-se a evicção quando o adquirente perde a
propriedade, ou posse da coisa, em virtude de sentença
judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela.
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O alienante será obrigado a resguardar o adquirente
dos riscos pela perda da coisa para terceiro, por força de
decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não
era legítimo titular do direito que convencionou transmitir.
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17. Extensão da garantia
A garantia da evicção é legal, por isso sua extensão
é delimitada pelo legislador. Ocorrendo a perda da coisa,
em ação movida por terceiro, o adquirente tem o direito de
voltar-se contra o alienante a fim de ser ressarcido do
prejuízo.
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As partes podem, por cláusula escrita, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Nada impede que essas cláusulas sejam submetidas
ao controle judicial com base nos princípios da boa-fé e do
enriquecimento sem causa.
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Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Se houver cláusula expressa de exclusão da
garantia e conhecimento do risco de evicção pelo evicto,
não há que se falar em responsabilidade por parte do
alienante. Assim, o evicto não terá direito a qualquer
indenização, perdendo inclusive o que desembolsou.
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Se houver cláusula expressa de exclusão da garantia,
tendo o adquirente ciência desse risco, o alienante
responderá apenas pelo preço pagou por aquele pela coisa
evicta.
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Se houver cláusula expressa de exclusão de
garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da
evicção de que foi informado, terá direito de reaver o preço
que desembolsou.
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18. Requisitos da evicção
a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da
coisa alienada
b) Onerosidade da aquisição
c) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa
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d) Anterioridade do direito do evictor
e) Denunciação da lide ao alienante
Art. 125, I, do CPC
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19. Verbas devidas
Art. 450 do CC. Salvo estipulação em contrário, tem direito
o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
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19. Verbas devidas
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a
restituir;
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19. Verbas devidas
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos
prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
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III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
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Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial,
será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e
proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
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20. Evicção parcial
Dá-se a evicção parcial quando o evicto perde
apenas parte, ou fração, da coisa adquirida em virtude de
contrato oneroso.
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21. Contratos aleatórios – Arts. 458 a 461 do CC
Contratos aleatórios são os contratos em que a
prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser
previsto desde logo por se tratar de evento futuro e incerto.
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22. Contrato preliminar – Arts. 462 a 466 do CC
Contrato preliminar é uma avença por meio da qual
as partes criam em favor de uma ou mais delas a faculdade
de exigir o cumprimento de um contrato projetado, tornando-
o um contrato definitivo.
Ex.: promessa de compromisso de compra e venda
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23. Natureza jurídica
O contrato preliminar é um negócio jurídico, na
medida em que consiste em uma declaração de vontade,
emitida em obediência aos seus pressupostos de
existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir
efeitos jurídicos admitidos pelo ordenamento jurídico,
pretendidos pelo agente.
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Finalizado o contrato preliminar, não constando dele
cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o
direito de exigir a celebração do contrato definitivo, fixando
prazo para que a outra parte o efetive.
O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.
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Esgotado o prazo para a elaboração do contrato
definitivo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a
vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo
ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza
da obrigação.
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Se o estipulante não vier a executar o contrato
preliminar, seu inadimplemento acarretará, se a outra parte
assim quiser, a rescisão contratual e a condenação ao
pagamento das perdas e danos, visto que não há
impossibilidade de arrependimento.
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O contrato preliminar será unilateral se ambos os
interessados anuíram para a sua realização, porém só
gerará deveres para um deles, pois o outro poderá exigir a
constituição do contrato definitivo prometido.
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25. Do contrato com a pessoa a declarar – arts. 467 a
471 do CC
Nessa modalidade contratual, um dos contraentes
pode reservar o direito de indicar outra pessoa para, em seu
lugar, adquirir os direitos e assumir obrigações dele
decorrentes.
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Exemplo:
Nos compromissos de compra e venda de imóveis, o
compromissário comprador reserva para si mesmo a opção
de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela
figurar como adquirente.
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Participam deste contrato:
a) O promitente: assume o compromisso de reconhecer o
amicus ou eligendo.
b) O estipulante: pactua em seu favor a cláusula de
substituição.
c) O electus: aquele que, validamente nomeado, aceita sua
indicação, que é comunicada ao promitente.
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26. Natureza jurídica do contrato com pessoa a declarar
Teoria da condição, porque vislumbra no contrato
entre o promitente e o estipulante uma subordinação a esta,
de caráter resolutivo da aquisição do último mediante a
electio, evento cuja verificação importa, ao mesmo tempo, na
aquisição do electus, que se encontrava suspensa, na
dependência de seu implemento.
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27. Extinção do contrato
A extinção do contrato dá-se por meio da sua
execução.
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28. Extinção do contrato sem cumprimento
a) Causas anteriores ou contemporâneas à formação do
contrato
• Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus
requisitos subjetivos (capacidade da parte e livre
consentimento)
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• Requisitos objetivos: objeto lícito, possível, determinado
ou determinável.
• Requisitos formais: forma prescrita em lei, que afetam a
sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa
(anulabilidade).
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• Implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita.
• Exercício do direito de arrependimento convencionado.
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Nulidade absoluta e relativa
A nulidade absoluta decorre de ausência de
elemento essencial do ato, com transgressão a preceito de
ordem pública, impedindo que o contrato produza efeitos
desde a sua formação (ex tunc)
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A nulidade relativa (anulabilidade) tem origem na
imperfeição da vontade, porque emanou de uma pessoa
relativamente incapaz não assistido ou porque contém
algum vício de consentimento.
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b) Causas supervenientes à formação do contrato
• Resolução = consequência do inadimplemento contratual
= voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva.
• Resilição = extinção contratual pela vontade de um ou de
ambos os contratantes.
• Rescisão = modo específico de extinção de certos
contratos.
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Cláusula resolutiva
Cada contratante tem a faculdade de pleitear a
resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas.
Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de
presunção legal.
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ATENÇÃO
A resolução é um meio jurídico concedido à parte para
romper o vínculo contratual mediante ação judicial.
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Existe também a extinção contratual por morte de
uma das partes contratantes, se o contrato for intuitu
personae.
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• Resolução por onerosidade excessiva
• Cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão
• Contrato comutativo e de trato sucessivo.
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A teoria com base na “rebus sic stantibus” consiste
em presumir a existência implícita de uma cláusula que
exige a obrigatoriedade do cumprimento de uma obrigação
sem que haja inalterabilidade de uma situação de fato.
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29. Ação judicial de resolução por onerosidade abusiva
A resolução por onerosidade excessiva tem a
característica de poder ser utilizada por ambas as partes,
seja pelo devedor, seja pelo credor. A ação da resolução
por inadimplemento contratual parte do pressuposto de que
o credor já perdeu o interesse pelo adimplemento,
enquanto na onerosidade excessiva esse interesse ainda
pode existir, tanto que permitida a simples modificação do
contrato.
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30. Resilição
A resilição tem origem na manifestação de vontade. A
resilição bilateral chama-se distrato.
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Distrato é o acordo de vontades que tem por fim
extinguir um contrato anteriormente celebrado.
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31. Morte de um dos contratantes
A morte de um dos contratantes só acarreta a
dissolução dos contratos personalíssimos (intuitu
personae).
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32. Rescisão contratual
Trata-se da dissolução de determinados contratos.
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DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO – Art. 481 e
seguintes do CC
Os contratos em espécie podem ser classificados
desta forma:
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1. Contratos de compra e venda: uma das partes (alienante) obriga-se
a transferir a outra (adquirente) o domínio de determinada coisa,
mediante o pagamento do preço avençado, segundo o teor do art. 481 do
CC. Os requisitos para a compra e venda são: o preço, o consenso, as
partes, a coisa e eventualmente a escritura pública. A responsabilidade
pelos riscos até o momento da tradição dos móveis e registro dos
imóveis é do vendedor. Os do preço se perder, por conta do comprador.
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a) Pacto adjetivos à compra e venda: trata-se dos pactos
acessórios à compra e venda que devem estar presentes de
forma expressa no contrato principal.
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b) Retrovenda: a retrovenda é o ajuste que o vendedor se
reserva o direito de voltar a ser o dono da coisa vendida,
depois de certo prazo, mediante restituição do preço mais as
despesas feitas pelo comprador, inclusive os melhoramentos
feitos no imóvel. (Cf. art. 505 do CC). Esta cláusula só vale
para bens imóveis, não podendo seu exercício ultrapassar o
prazo de três anos.
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c) Pacto do melhor comprador: quando as partes se
valerem dessa cláusula, se dentro de certo prazo, que não
pode ultrapassar um ano, aparecer alguém que ofereça maior
preço ou melhores condições para o negócio, a compra e
venda poderá ser desfeita. É um instituto jurídico em desuso.
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d) Venda a contento: a venda a contento é uma cláusula
que, para existir, o contrato de compra e venda só se
aperfeiçoa quando o comprador se declara satisfeito; antes
que isso aconteça, a coisa fica em seu poder a título de
empréstimo em comodato. Ao comprador, confere-se o direito
de desfazer o negócio, a seu critério. Este tipo de cláusula é
geralmente usado nos contratos referentes a coisas que se
costumam provar, medir, pesar e experimentar antes de
serem aceitas.
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e) Venda mediante amostra: o vendedor assegura a
mesma qualidade da amostra. Caso a mercadoria não
corresponda ao da amostra, caracteriza-se o inadimplemento
contratual.
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f) Venda “ad corpus” e “ad mensuram”: fixa-se o preço
com base na dimensão do imóvel, como, por exemplo,
determinada quantia em reais por hectares, na venda ad
mensuram. Na venda ad corpus, adquire-se o imóvel por
suas confrontações. O preço não é fixado por suas
dimensões.
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g) Perempção ou preferência: a perempção ou preferência
é uma cláusula em que o comprador se compromete a dar
preferência ao vendedor, na hipótese de pretender vender a
coisa a terceiros.
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h) Pacto comissório: pelo comissório, o vendedor tem a
faculdade de desfazer a venda se, dentro do prazo
convencionado entre as partes, o comprador não pagar o
preço estipulado, podendo, todavia, o vendedor exigir o
preço.
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i) Reserva de domínio: por esta cláusula, que é utilizada nos contratos
e compra e venda a crédito, o comprador só adquire o domínio da coisa
determinada no contrato depois de pagar integralmente o preço. O preço
é pago em prestações e o comprador entra, desde logo, na posse da
coisa. Na falta de pagamento de qualquer prestação, pode o vendedor
pedir ao juiz a reintegração de posse da coisa vendida. Na hipótese do
comprador haver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço,
autoriza-lhe a lei requerer o prazo de até 30 (trinta) dias para o
pagamento do débito. É utilizada geralmente para coisas móveis.
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2. Troca ou permuta – art. 533 do CC
Trata-se de um contrato em que as partes se obrigam
a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro.
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3. Contrato estimatório ou de consignação (arts. 534 a
537 do CC): o consignante entre ao consignatário bens
móveis para que venda a mercadoria em um prazo e preço
estipulado, salvo se preferir no prazo ajustado, restituir-lhe a
coisa consignada.
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4. Doação – arts. 538 e seguintes do CC
A doação é o contrato pelo qual o doador, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens
para o patrimônio do donatário, que os aceita.
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5. Locação de coisas – arts. 565 e seguintes do CC
Locação de coisas é o contrato pelo qual uma das
partes se obriga a conceder à outra o uso e gozo de uma
coisa não fungível, temporariamente, mediante
remuneração.
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6. Empréstimo – arts 579 e seguintes do CC
Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes
entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação
de restituí-la.
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6.1. – Comodato
O comodato é o contrato de empréstimo de coisa
infungível. No comodato, dá-se a tradição da coisa das mãos
do comodante para as do comodatário. O comodato é
gratuito, pois se fosse oneroso, deixaria de ser comodato e
passaria a ser locação.
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6.2. – Mútuo
Mútuo é o contrato de empréstimo de coisas
fungíveis, mediante transferência da propriedade, da coisa
emprestada ao mutuário, operando-se a tradição.
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7. Prestação de serviços – arts. 593 e seguintes do CC
É o contrato que dispõe sobre toda espécie de serviço
ou trabalho executado a favor do contratante.
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8. Empreitada – arts. 610 e seguintes do CC
A empreitada é tipo de contrato de locação em que
um dos contratantes compromete-se a fazer ou mandar fazer
certa obra, com remuneração determinada ou proporcional
ao serviço executado.
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9. Depósito – Arts. 627 e seguintes do CC
O depósito é considerado um contrato real, gratuito
(em princípio), através do qual uma pessoa confia a guarda
de bem móvel a outrem, durante certo tempo.
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10. Mandato – Arts. 653 e seguintes do CC
Entende-se por mandato o contrato pelo qual o
andante confere poderes ao mandatário, para que este
pratique atos jurídicos em nome daquele, ou lhe patrocine
interesses. Chama-se de procuração o instrumento de
mandato.
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11. Comissão – Arts. 693 e seguintes do CC
Pelo contrato de comissão um dos contraentes,
denominado comissário, obriga-se a realizar negócios em
favor do outro, intitulado comitente, segundo instruções
deste, porém em nome daquele.
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12. Agência e distribuição – Arts. 710 e seguintes do CC
Configura-se o contrato de agência quando uma
pessoa assume, com autonomia, a obrigação de promover
habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração, a
realização de certos negócios, em zona determinada; e o de
distribuição, quando a coisa a ser negociada estiver à
disposição do agente.
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13. Da corretagem (arts. 722 a 729 do CC): opera-se a
corretagem, quando uma pessoa obriga-se a obter um ou
mais negócios a outra. A função do corretor é aproximar o
comprador do vendedor, a fim de que seja realizado um
determinado negócio. O corretor faz juz a uma retribuição
(comissão) caso o negócio se concretize.
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14. Do transporte (arts. 730 a 756 do CC): trata-se da
responsabilidade de transportar uma pessoa ou coisa para
outro lugar. Opera-se esse contrato, quando uma pessoa,
mediante retribuição, obriga-se a transportar pessoa ou
coisa de um lugar para outro.
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15. Do seguro (arts. 757 a 802 do CC
Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das
partes (segurador) se obriga com a outra (segurado),
mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe
interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la
de prejuízo decorrente de riscos futuros, previsto no
contrato.
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16. Da constituição de renda (arts. 803 a 813 do CC)
A constituição de renda consiste na alienação do
capital para obtenção de prestações periódicas.
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17. Do jogo e da aposta (arts. 814 a 817 do CC)
Jogo e aposta são contratos aleatórios. No primeiro, o
resultado decorre da participação dos contratantes. Na
aposta, o resultado não depende das partes, mas de um ato
ou fato alheio e incerto.
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18. Fiança (Arts. 818 e seguintes do CC)
É o meio destinado a garantir um estado de fato a
que corresponda um direito.
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19. Transação (Arts. 840 e seguintes do CC)
É um negócio jurídico bilateral por meio do qual as
partes previnem ou terminam relações jurídicas
controvertidas mediante concessões mútuas.
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20. Compromisso e arbitragem (Arts. 851 e seguintes do
CC)
Arbitragem é o acordo de vontades por meio do qual
as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial,
confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses.
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Os contratos obrigam o devedor a cumpri-lo.
Dependendo do objeto do contrato, tem-se o tipo de
obrigação. Vejamos algumas espécies de obrigação
contratual e alguns conceitos importantes que estão ligados
ao contrato.
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1. Obrigações Alternativas
As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas
que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o
devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. Exemplo:
O credor libera-se da obrigação pagando um carro ou R$
30,000,00 (trinta mil reais) para o devedor.
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2. Obrigações facultativas
A obrigação facultativa é aquela em que, havendo um único
objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por
outra de natureza diversa. Exemplo: O devedor obriga-se a pagar a
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), facultando-lhe a oportunidade
de substituir a prestação principal por um veículo usado do mesmo valor.
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3. Obrigações cumulativas
As obrigações cumulativas ou conjuntivas são as que
têm por objeto uma pluralidade de prestações que devem
ser cumpridas conjuntamente. Exemplo: o devedor se
compromete a entregar para o credor um carro e uma moto.
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4. Obrigações divisíveis e indivisíveis
As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o
cumprimento fracionado ou parcial da prestação.
Ex.: dois devedores devem juntos, por contrato, dez mil reais
ao credor. O credor pode cobrar cinco mil reais de cada um
dos devedores.
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As indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por
inteiro.
Exemplos: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos
indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância
da coisa
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5. Obrigações solidárias
Obrigação solidária é aquela em que, havendo vários
credores ou diversos devedores, cada credor terá direito à
totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou
cada devedor está obrigado pelo débito todo, como se fosse
único devedor (art. 264 do CC).
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6. Obrigações condicionais
As obrigações condicionais são aquelas que se
subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para
atingir seus objetivos. Ex.: promessa de viagem ao exterior
para o filho, se ele for aprovado no vestibular.
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7. Obrigações a termo
As obrigações a termo submetem seus efeitos a
acontecimentos futuros e certos, em data preestabelecida.
O termo pode ser final ou inicial, conforme o acordo
estabelecido. Ex.: promessa de dar um carro ao filho
quando ele completar 18 anos de idade.
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8. Obrigações modais ou com encargos
As obrigações modais são aquelas nas quais há um determinado
encargo com cláusula acessória que impõe um determinado ônus. O
encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, exceto
quando expressamente imposto no negócio jurídico pelo disponente. Ex.:
obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado uma
escola.
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9. Cláusula penal
A cláusula penal é um pacto acessório em que as
partes estipulam penas ou multas contra aquele que não
cumprir o contrato (ato ou fato) ou mesmo retardar o seu
cumprimento.
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9.1 – Tipos de cláusula penal
A cláusula penal pode ser compensatória e moratória.
a) Cláusula penal compensatória é estipulada para o caso de
haver descumprimento culposo da própria obrigação.
b) Cláusula penal moratória é estipulada para o caso de
haver atraso no cumprimento da obrigação.
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10. Mora
Entende-se por mora o retardamento na execução da obrigação.
A mora do devedor pode se apresentar sob duas formas: a) mora “ex re”
que decorre da lei e não depende de provocação do credor; b) mora “ex
persona” que não existe termo certo para o pagamento, no entanto é
imprescindível que o devedor seja notificado, interpelado ou protestado
para a caracterização a mora; c) mora “ex persona” é aquela obrigação
que tem termo certo.