profa. susane - relação de emprego e tipos de trabalhadores 09.09.2015
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CONTRATO DE TRABALHO
Profa. Susane Zanatta - Direito doTrabalho I
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1. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
A) EMPREGADO
Art. 3. Da CLTConsidera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios denatureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste emediante salrio.
Pargrafo nico No haver distines relativas espcie deemprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalhointelectual, tcnico e manual.
Todo empregado trabalhador, mas nem todotrabalhador empregado!
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REQUISITOS PARA A CARACTERIZAO
DE EMPREGADO
1.Pessoa fsica
2.Pessoalidade3.No-Eventualidade/ Habitualidade/ Continuidade
4.Subordinao/ Dependncia
5.Onerosidade / Salrio/ Contraprestao
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TRABALHO DISTNCIA E SUBORDINAO:
Art. 6, da CLT: No se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domiclio do empregadoe o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados ospressupostos da relao de emprego. (Redao dada pela Lei n 12.551,de 2011)
Pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados decomando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao
jurdica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisodo trabalho alheio. (Includo pela Lei n 12.551, de 2011)
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POLCIAL MILITAR
Smula n. 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VNCULO
EMPREGATCIO COM EMPRESA PRIVADA converso da Orientao
Jurisprudencial n 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005.
Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT, legtimo o
reconhecimento de relao de emprego entre policial militar eempresa privada, independentemente do eventual cabimento depenalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ n 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999).
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SMULA N 363 DO TST
CONTRATO NULO. EFEITOS nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003.
A contratao de servidor pblico, aps a CF/1988, sem prviaaprovao em concurso pblico, encontra bice no respectivo art. 37,II e 2, somente lhe conferindo direito ao pagamento dacontraprestao pactuada, em relao ao nmero de horastrabalhadas, respeitado o valor da hora do salrio mnimo, e dos
valores referentes aos depsitos do FGTS.
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B) EMPREGADOR
Art. 2 CLT - Considera-se empregadora empresa, individual oucoletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica,admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.
1 Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivosda relao de emprego, os profissionais liberais, as instituiesde beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituiessem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores comoempregados.
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TIPOS DE TRABALHADORES e EMPREGADOS
1. AUTNOMOS Sua definio est contida na Lei 8.212/91, no Art. 12, alnea
He CC, arts. 593 a 609
a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de naturezaurbana, com fins lucrativas.
Diferencial: Independncia/No subordinaoVnculo de emprego: No
2. EVENTUAL - Lei 8.212/91, Art. 12, Inc. V, alnea Ge CC, art. 593.- O eventual a pessoa fsica contratada apenas para trabalhar em certa ocasioespecfica.
Terminando o evento o trabalhador no vai mais na empresa.Ex: Trocar um instalao eltrica, consertar um encanamento, etc.
CHAPA, CHAVEIRO
Diferencial: Precariedade / NO HABITUALIDADE - Vnculo de emprego: No
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AVULSO - Art. 7. XXXIV da CF Lei n. 12.815/2013, Instruo Normativa MPS/SRPn 03/2005 Art. 350, II Lei n. 12.023/2009 (Trabalhador fora do Porto); - Lei n.12.815/2013 (Trabalhador do Porto).
Aquele que, atravs de mediao de terceiro agenciador dos servios (OGMO ou sindicato)presta servios de curta durao, mediante remunerao paga basicamente em forma derateio procedido pelo agenciador dos servios.
Contrato Trilateral.
Presena do trabalhador, administrador e do intermediador(Sindicato ouOGMO rgogestor de mo de obra).
Administrador (Tomador de Servios)
Trabalhador OGMO ou Sindicato da Categoria
TIPOS: a) Porturios - Lei n. 12.815/2013b) No Porturios - Lei n. 12.023/2009
DIREITOS - FORMA DE CONTRATAO RESCISO DO CONTRATO
AUSNCIA DOS REQUISITOS: NO EVENTUALIDADE, SUBORDINAOProfa. Susane Zanatta - Direito doTrabalho I
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4. ESTAGIRIO - Lei 6.494/77 - Lei n. 11.788/08 - Estgio ato educativoescolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando oensino regular em instituies de educao superior, de educao profissional, de
ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, namodalidade profissional da educao de jovens e adultos.
Tipos de EstgioESTGIO OBRIGATRIO ESTGIO NO OBRIGATRIO
Direitos Direitos
REQUISITOS: Comprovante de matrculaContrato de estgio (instituio estagirio contratante)Seguro de vida
ORIENTAO JURISPRUDENCIAL N. 366.ESTAGIRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTGIO. RECONHECIMENTO DO
VNCULO EMPREGATCIO COM A ADMINISTRAO PBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERODO
POSTERIOR CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DJ 20, 21 e 23.05.2008).
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estgio celebrado na vigncia daConstituio Federal de 1988, invivel o reconhecimento do vnculo empregatcio com enteda Administrao Pblica direta ou indireta, por fora do art. 37, II, da CF/1988, bem como odeferimento de indenizao pecuniria, exceto em relao s parcelas previstas na Smulan 363 do TST, se requeridas.
VER -SMULA N 363 DO TST
PGINA SEGUINTE
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Smula n 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
A contratao de servidor pblico, aps a CF/1988, sem prvia aprovao em
concurso pblico, encontra bice no respectivo art. 37, II e 2, somente lheconferindo direito ao pagamento da contraprestao pactuada, em relao ao
nmero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salrio mnimo, e
dos valores referentes aos depsitos do FGTS.
5. TRABALHADOR VOLUNTRIO: Lei n 9.608/98 - nico contrato gratuitoexistente, em funo que a atividade laborativa ocorre com instituies semfins lucrativos.Aquele que presta servio no remunerado a entidade publica ou privada semfins lucrativos.
Observaes na relao entre as partes?
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COOPERADO TRABALHADOR)
Conceito: Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servios para oexerccio de uma atividade econmica, de proveito comum, semobjetivo de lucro.
Diferencial: Os cooperados so scios
Estatutos: Leis n 5.764/70 e 12.690/2012
Vnculo de emprego: No (desde que cumpridas as Leis especficas)
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TIPOS DE EMPREGADOS:
1. EMPREGADO TEMPORRIO - Lei n. 6.019/74 - A referida prestao de servioocorre pelo trabalhador temporrio, ocorre por meio da chamada empresa de
trabalho temporrio.
RELAO TRIANGULAR DE TRABALHO
Hipteses :
A) Necessidade Transitria de substituio de pessoal;
B) Acmulo extraordinrio de servio.Empresa de Trabalho Temporrio Agncia)
Empregado Empresa cliente ou
Temporrio Empresa Tomadora de
Servios
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Contrato de Prestao Servios
Anotao daCTPS
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2) EMPREGADO EM DOMICLIO
aquele que trabalha em sua prpria residncia.
O art. 83 da CLT, assegura ao empregado em domiclio, o salriomnimo, e define tal trabalho como aquele exe ut do na habitao doempregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere.
Art. 6 CLT
No se distingue ente o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador e o executado no domiclio do empregado,desde que esteja caracterizada a relao de emprego.
3)TELETRABALHO
a modalidade de trabalho distncia tpica dos tempos modernos,
em que o avano da tecnologia permite o labor fora do estabelecimento doempregador (normalmente na prpria residncia do empregado), emboramantendo o contato com o empregador por meio de recurso eletrnicos e deinformtica, principalmente o computador e a internet.
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3) EMPREGADODOMSTICO
Lei 5.859/72; Lei n, 11.324/2006; PEC 72/2013;
LC 150/2015.
Considera-se trabalhador domstico aquele maior de 18 anos que presta
servios de natureza contnua (frequente, constante) e de finalidade no-lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial destas. Assim, o traodiferenciador do emprego domstico o carter no-econmico daatividade exercida no mbito residencial do empregador. Nesses termos,integram a categoria os seguintes trabalhadores:
EXEMPLO: empregado, cozinheiro, governanta, bab, lavadeira, faxineiro,vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentreoutras. O caseiro tambm considerado trabalhador domstico, quando ostio ou local onde exerce a sua atividade no possui finalidade lucrativa.
REQUISITOS:
A) Prestao de Servios Pessoa ou FamliaB) No mbito ResidencialC) Ausncia de LucroD) Habitualidade de 03 dias na semana a frequncia a uma nica
residncia.
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EMENTA: VNCULO DE EMPREGO. NO-RECONHECIMENTO. EMPREGADODOMSTICO. A prestao de servios como diarista, dado o seu carter nocontnuo, no configura vnculo de emprego. Se para a configurao do
vnculo de emprego no domstico basta a no-eventualidade, para oreconhecimento do vnculo de emprego domstico da diarista a exigncia maior, qual seja, de continuidade. A jurisprudncia, sabiamente, fixou empelo menos 03 (trs) vezes semanais a frequncia a uma nicaresidncia, para que se possa reconhecer o carter contratual (e noautnomo) do liame. Processo: N 0007751-86.2011.5.12.0036. Juiz JosErnesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 17-09-2012.
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h) APRENDIZ EMPREGADO)
Conceito: Aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e
frequentando a escola, caso no haja concludo o ensino mdio, e inscrito em
programa de aprendizagem. Caso o aprendiz seja pessoa com deficincia, no
haver limite mximo de idade para a contratao.
Diferencial: Finalidade Educativa
Estatuto: CLT (arts. 428 a 433) e ECA
Vnculo de emprego: Sim
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4. RURAL - Lei n. 8.889/73
Carter preponderante que deve desenvolver suas atividades voltadas
agricultura ou pecuria, em propriedade rural.
QUAIS OS DIREITOS TRABALHISTAS ?
Adicional noturno: 25%
Agricultura: Entre 21 h e 5 horas do dia subsequente.
Pecuria: Entre 20h e 4 horas do dia subsequente.
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