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    Por sua vez, vale ressaltar que a prestação não se restringe à conduta dedar, fazer ou não fazer, mas compreende também o resultado da prestação,

    isto é, a efetivação do interesse do credor na prestação, pois os atoscomissivos e omissivos praticados pelo devedor visam o interesse do credor.Tanto é que o termo credere significa confiança.A validade do negócio jurídico obrigacional também se sujeita aos requisitosde qualquer negócio jurídico, conforme determina o art. 104, II, do CódigoCivil. Logo, o objeto da obrigação deverá ser lícito, possível, determinado oudeterminável.A impossibilidade da prestação deve ser avaliada no momento daconstituição da obrigação. Em outras palavras, a impossibilidade do objetonasce com a prestação na constituição da obrigação. Vejamos dois

    exemplos. Uma coisa é a venda de um terreno na Lua, que consiste na vendade um objeto impossível. Outra, é a resolução do negócio jurídico pelaextinção do objeto, como a venda de um carro real, que antes da tradição éarrastado por uma enchente (art. 234 do CC).Quanto à possibilidade jurídica do objeto, tem-se que:

     “A impossibilidade do objeto por ilicitude diz respeito à celebração de um

    negócio jurídico que o direito não consente (v.g. contrato em que um

    particular obrigue-se a vender bem público), não se confundindo com a

    própria ilicitude do objeto, que é outra hipótese de invalidade aludida no

    art. 104, II, do Código Civil. Na impossibilidade por ilicitude, existe uma

    norma que obstaculiza a produção do efeito desejado pela parte. Já na

    ilicitude do objeto, há uma conduta que infringe um dever legal ou, mesmo

    princípios de ordem pública, a mora, ou bons costumes, como um contrato

    cuja obrigação de fazer expressa consiste na prática de um estupro ou,

    mesmo, em termos modernos, um contrato que lese a sua função social e,

    por conseguinte, violente os interesses superiores da comunidade.” 1 

    O legislador, ainda, exige que o objeto da obrigação deve ser determinadoou determinável.A “indeterminação da prestação dá-se nos casos em que não é possívelindividualizá-la ao tempo da contratação nem ao tempo da execução, porcompleta omissão a um critério de escolha” 2.Por fim, o requisito da  patrimonialidade da prestação já foi alvo das maisintricadas discussões doutrinárias.

    1 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 8.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, v.2., p. 160-161.

    2 Idem, p.161.

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    Conforme se observa no trecho extraído da obra de Clóvis Beviláqua, adiscussão acerca da prestação ter um valor econômico não é recente:

     “A prestação deve ter um valor econômico, apreciável em dinheiro ou

    representar um interesse respeitável ainda que não pecuniário.

    Suponhamos, diz Savigny, uma convenção entre várias pessoas para

    reunirem-se regularmente a fim de se aperfeiçoarem na ciência ou nas

    artes. Ainda que essa convenção revista a forma externa de um contrato,

    todavia, não poderá jamais dar nascimento a uma obrigação. A razão de

    assim decidir está na ausência de um valor econômico apreciável em

    dinheiro. Mas essa opinião de Savigny, que também era a de Bluntschi,

    consagrada no art. 955 do antigo código zurichense, é, de alguma forma,

    estreita. Como demonstrou Windscheid, acompanhado pelo atual código

    suíço das obrigações, por Habertisch e por outro ainda, o interesse pode

    não ser pecuniário e exigir a proteção do direito nas relações obrigacionais.

    Além disso, há caso em que o valor de troca, a estimação exata em dinheiro

    é difícil, embora admissível, como acontece todas as vezes em que se trata

    do chamado pretium affectionis. Entretanto, é possível estender o conceito

    de interesse, mesmo pecuniário, até abranger a estima dentro de limites

    razoáveis, segundo convêm os escritores; e, com razão maior, aquela

    hipótese figurada por Savigny, onde há, certamente, um interesse

    respeitável.” 3 

    Na legislação pátria, verifica-se que o Código Civil de 1916 e o Código Civilde 2002 foram omissos quanto à exigência da patrimonialidade paraconfigurar uma obrigação. Contudo, boa parte dos civilistas brasileirosmanifestaram-se no sentido de que a patrimonialidade seria umacaracterística essencial da obrigação.Já na legislação estrangeira, Carlos Nelson Konder e Pablo Rentería explicamque:

     “embora os principais diplomas mais antigos não tenham enfrentado

    expressamente o tema, podemos vislumbrar a contraposição entre dois

    grandes Códigos do século XX: enquanto o Código Civil italiano de 1942

    expressamente exige a avaliação econômica da prestação (CCi, art. 1.174),

    o Código Civil português afasta o requisito, exigindo apenas a existência de

    um interesse digno de proteção para que se caracterize a obrigação (CCp,

    art. 398, 2).” 4 

    3 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Bahia: Livraria Magalhães, 1896, p. 27-28. Íntegra daobra disponível em: . Acesso em 03. mai.2016. 4 KONDER, Carlos Nelson; RENTERÍA, Pablo. A funcionalização das relações obrigacionais: interesse

    do credor e patrimonialidade da prestação. p. 12. Disponível em:

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    Mas, afinal no que consiste a patrimonialidade?Para a doutrina tradicional a patrimonialidade corresponde ao fato de que o

    inadimplemento só pode produzir efeitos pecuniários.Contrários a essa linha de pensamento, Cristiano Chaves de Farias e NelsonRosenvald defendem que o conteúdo da obrigação pode possuir naturezaextrapatrimonial. Segundo eles, a prestação não precisa ter um valorpecuniário, mas o interesse do credor precisa ser digno de tutela jurídicaconstitucional5.Há outras proposições e argumentos relacionados a perspectivapatrimonialista das obrigações, que merecem atenção e podem serestudadas nas obras e textos indicados nos itens e e f deste material.Feitas essas considerações, apresenta-se as modalidades de obrigações em

    grupos a fim de sistematizar o estudo da matéria.I) Classificação quanto ao conteúdo do objeto obrigacional

    A obrigação pode ser positiva (=ação/obrigação de dar e fazer) ou negativa(=abstenção/obrigação de não fazer).

    I.1) Obrigação positiva de darO sujeito compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta e, sesubdivide em:

    a) obrigação de dar coisa certa ou obrigação específica;b) obrigação de dar coisa incerta ou obrigação genérica.

    Nota 1: Nas obrigações de dar coisa certa ou incerta a prestação sempreconsistirá numa  prestação de coisa; o devedor deverá transferir apropriedade do objeto ou restituir a coisa.Nota 2: Nas obrigações de dar, tem-se o dever de transferir ao credoralguma coisa ou algum valor.Nota 3: A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações dedar coisa certa, consiste na devolução de coisa certa pelo devedor (ex.:comodato, locação e depósito).Nota 4: Nas obrigações de dar coisa, os acessórios acompanham a obrigaçãoprincipal.

    content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdf >. Acessoem: 10. mai. 2016.5 Para os autores o “interesse digno de proteção consiste em um interesse sério e grave do credor,mesmo de que ordem moral, mas que, por sua densidade, mereça proteção do ordenamento, a partirdo momento em que o devedor assuma uma prestação de dar, fazer ou não fazer, não obstantedespedido de qualquer conteúdo pecuniário. Pode se tratar de um interesse de beneficência,caridade, fim altruístico ou outro qualquer”. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson.Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014,v.2., p. 162.

    http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdfhttp://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdf

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    Nota 5: Na obrigação de dar coisa incerta, a incerteza corresponde a umadeterminação genérica; a coisa é definida por sua espécie (ex.: entregar

    uma saca de trigo).Nota 6: A obrigação de dar coisa incerta se distingue da coisa futura. Aobrigação de dar coisa futura é obrigação de dar coisa certa.

    I.2) Obrigação positiva de fazerO conteúdo da obrigação de fazer está relacionado a uma atividade dodevedor. Pode ser tanto uma atividade intelectual quanto uma atividadefísica ou material.Nota 1: Washington de Barros Monteiro, sugere o seguinte critério paradiferenciar a obrigação de dar da obrigação de fazer: “se o dar ou entregaré ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou de

    entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, aobrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar acoisa para depois entrega-la, tendo de realizar algum ato, do qual será merocorolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer” 6.Nota 2: A obrigação de fazer pode ser classificada em fungível e infungível.A primeira pode ser cumprida por outra pessoa, enquanto a segunda por ternatureza personalíssima não admite substituição do sujeito.

    I.3) Obrigação de negativa de não fazer As obrigações de não fazer são as obrigações negativas, ou seja, consistemem abstenções.

    Nota 1: A imposição de uma obrigação negativa pode ou não ser limitada notempo.Nota 2: Há casos em que a obrigação de não fazer representa um deversecundário de outras obrigações (ex.: locador deve respeitar o locatário nautilização da coisa locada).Nota 3: A obrigação de não fazer pode ter origem legal ou convencional.

    II) Classificação quanto aos elementosII.1) Obrigações cumulativas e alternativas

    As obrigações podem ter um objeto singular ou um objeto composto; maisde um objeto. Assim, tem-se a obrigação conjuntiva ou cumulativa quantoo credor pode exigir conjuntamente mais de uma prestação.Já nas obrigações alternativas, tem-se o cumprimento da obrigação com aexecução de qualquer das prestações que compõem seu objeto.Nota 1: De acordo com o art. 252 do CC, a escolha de qual prestação seráexecutada é, em regra, do devedor. Isso porque, não havendo disposiçãoem contrário, o devedor por ser a parte onerada reúne melhores condiçõesde escolha da prestação.

    6 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 15.ed. São Paulo:

    Saraiva, 1979. v.4, p. 87.

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    Nota 2: Permite-se que as partes definam que a escolha (tecnicamentechamada concentração) seja feita pelo credor ou mesmo por um terceiro. O

    credor só pode exigir o pagamento após a efetivação da concentração.Nota 3: Nas obrigações alternativas, os objetos da prestação sãoindependentes e permite-se a combinação de obrigações de dar, fazer e nãofazer.Nota 4: Aplica-se às obrigações cumulativas as regras gerais das obrigaçõesde dar.

    II.2) Obrigações facultativasNas obrigações facultativas, é importante registrar que há uma faculdadealternativa de cumprimento e não um direito potestativo do devedor dedescumprir determinada obrigação.Vejamos o exemplo citado por Sílvio Venosa em sua obra: “o vendedor

    compromete-se a entregar 100 sacas de café, mas o contrato admite apossibilidade de liberar-se dessa obrigação entregando a cotação do café emouro”.7 Nota 1: Nessas obrigações, subsistem duas prestações. Uma principal(=objeto da obrigação) e uma acessória ou subsidiária (=meio de liberaçãoda obrigação).Nota 2: Na obrigação facultativa, o credor só pode exigir a obrigaçãoprincipal.

    II.3) Obrigações divisíveis e indivisíveis

    O estudo das obrigações divisíveis e  indivisíveis relaciona-se com apluralidade de sujeitos. Por força do art. 257 do CC, “havendo mais de umdevedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-sedividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores oudevedores”. Excepciona-se a regra do art. 257 nos casos de solidariedade (art. 264, CC)ou de indivisibilidade (art. 259, CC).Nota 1: Havendo pluralidade de devedores, o credor poderá escolher contraquem demandará e, ainda, poderá exigir o pagamento do valor integral daobrigação.Nota 2: Conforme preceitua o art. 258 do CC “a obrigação é indivisível

    quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis dedivisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razãodeterminante do negócio jurídico”. 

    II.4) Obrigações solidárias

    7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 2, p. 119.

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    O art. 264 do CC dispõe que “há solidariedade, quando na mesma obrigação

    concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,

    ou obrigado, à dívida toda”. Nas obrigações solidárias, pode ocorrer a solidariedade de credores (ativa)e a solidariedade de devedores (passiva). A possibilidade de exigir atotalidade do objeto da obrigação deriva da lei ou da vontade das partes.Nota 1: Observa-se duas características marcantes do instituto, a unidadeda prestação e a pluralidade e independência do vínculo. Para Venosa aindependência do vínculo dá margem as seguintes consequências: “a) aobrigação pode ser pura e simples para algum dos devedores e pode estarsujeita à condição, ao prazo ou ao encargo para outros (art. 266; antigo art.897); b) se uma obrigação é nula porque um dos credores é incapaz, por

    exemplo, conserva sua validade quanto aos demais; c) um dos devedorespode ser exonerado de sua parte da dívida, permanecendo a obrigação paracom os demais. Contudo, não devemos ver uma independência total devínculos, caso em que haveria somente uma obrigação composta oumancomunada, e nunca solidariedade.” 8 Nota 2: Na solidariedade ativa, o recebimento por parte de um dos credoresextingue o direito dos demais. Porém, o credor que receber deverá entregaraos demais credores a parte que cada um tem direito. Já na solidariedadepassiva, os vínculos existentes entre os devedores não têm relevância parao credor. O devedor que solver a dívida deverá se entender com os demais.

    III) Classificação quanto à exigibilidade e conteúdoIII.A) Classificação quanto à exigibilidade 

    Obrigações civis e obrigações naturaisA obrigação natural pode ser compreendida como “algo mais que um dever

    moral ou social, basicamente por corresponder a um dever de justiça”.9 Nota 1: Na medida em que os comportamentos evoluem, nota-se umaaproximação do regime das obrigações civis as obrigações naturais, comexceção, é claro, da possibilidade de exigir o cumprimento da prestação deforma coativa.Nota 2: As obrigações naturais não são passíveis de enumeração na medidaem que decorrem de deveres de cunho moral e social.Nota 3: Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, aplicam-se aoregime das obrigações naturais as seguintes disposições: a) o cumprimentoda obrigação natural será considerado como fraude contra credores, passívelde anulação, quando causar prejuízos a terceiros; e b) possibilidade derepetição do adimplemento quando o devedor for incapaz.

    III.B) Classificação quanto ao conteúdo 

    8 Idem, p. 132.9 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB, p.

    299. 

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    a) Obrigações de meio e de resultadoVenosa afirma que a distinção entre obrigações de meio e obrigações de

    resultado tem a ver com a aferição do descumprimento das obrigações.Nas obrigações de resultado, verifica-se se o resultado pretendido foialcançado para determinar se houve o cumprimento da obrigação. Nasobrigações de meio, por sua vez, afere-se se o devedor empregou boadiligência no cumprimento da obrigação.Nota 1: Aplica-se a regra do art. 389 do CC às obrigações de resultado, tendoem vista que a culpa é irrelevante diante da falta contratual.Nota 2: Venosa afirma que: “na grande maioria dos casos, o que caracterizaa obrigação de meio é o fato de o credor insatisfeito ter de provas não apenasque a obrigação não foi executada, mas também, tomando por base um

    modelo de referência para o comportamento (de um pai de família, noçãotransplantada para os mais diversos contratos técnicos da atualidade), queo devedor não conduziu como devia. A matéria probatória avulta deimportância, aqui.” 10 

    b) Obrigações de garantiaNas obrigações de garantia, vislumbra-se duas situações. Uma em que asobrigações são tipicamente de garantia, como ocorre, por exemplo, noscontratos de seguro e de fiança. E, outra, em que as obrigações de garantianasce conjugada com uma obrigação de meio.

    c. Legislação

    Código Civil (Parte Especial – Livro I – Do Direito das Obrigações, Título I – Das Modalidades das Obrigações)Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) (Livro II, Título II, Capítulo III– Da execução das obrigações de fazer ou não de fazer, Seções I, II e III)

    d.  Informativos/Jurisprudência

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVODESPROVIDO.1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configuraobrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnósticofornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel.

    10 Idem, p. 79.

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    Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de19/12/2014). Precedentes.

    2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexamedo material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 doSTJ.3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, estaCorte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valorfixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando forverificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, emflagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, oque não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe

    de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicossofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe16/12/2015)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII,

    E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danosmorais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recursoespecial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética eda possibilidade de inversão do ônus da prova.3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado secompromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne daprópria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus daprova.5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente paraisentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG,Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se nosentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, enão de julgamento.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1395254/SC, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe29/11/2013)

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    extinção do feito, sem julgamento de mérito. Evidentemente, há interessedos recorridos em não arcarem com os valores do tratamento do de cujus,

    os quais pretendem sejam custeados pelo recorrente, que não ofereceu vagaem UTI em hospital público quando requerido. Assim, mostra-se legítima apretensão dos herdeiros em habilitarem-se no feito, até porque a saúde éum direito assegurado a todos pela CF/1988, cabendo ao Estado oferecer osmeios necessários para sua garantia. REsp 1.198.486-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 19/8/2010.

    Informativo nº 0383Período: 9 a 13 de fevereiro de 2009.Quarta Turma

    DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO. RESULTADO.Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico(abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose edeformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médicoa pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicose verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação,além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigaçãode resultado. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico respondepelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seriaimpossível a obtenção do resultado desejado. Isso posto, o Min. Relator

    destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saberse é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados.Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigaçãode meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, éobrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora algunsdoutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudênciadeste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídicada relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticasmeramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio. Observaque, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provarque ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta quea vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja,demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratadopara que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação deresultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio deprovas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: forçamaior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, nocaso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiudesvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negouprovimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ,

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    DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ19/8/1991. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz

    convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA.ESCOLHA DO CREDOR. INEXIQUIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ESCOLHIDA.INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 255 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.1. Nas obrigações alternativas a escolha é a concentração da obrigação naprestação indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas aescolhida poderá ser reclamada.2. Segundo dispõe o artigo 255 do Código Civil, se a escolha couber ao credor

    e uma das prestações houver perecido, pode escolher a outra ou optar pelovalor da perdida mais perdas e danos.3. Devedor de obrigação alternativa que grava com ônus reais imóvel queera objeto de possível escolha pelo credor, sem adverti-lo de tal hipótese,torna viciosa escolha, mormente quando não honrar a obrigação com credorhipotecário que, posteriormente, vem a executar a garantia.Assim, concentrada a obrigação em prestação inexigível por culpa dodevedor, terá o credor o direito de exigir a prestação subsistente ou o valorda outra.4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1074323/SP, Rel. Ministro

    JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe28/10/2010)

    e. Leitura sugerida

    - ALMEIDA, Washington Carlos de. Direito Civil: obrigações. 6. ed. São Paulo:Atlas, 2015. (Capítulo 2 – Modalidades das obrigações. Classificação).

    - AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e ResponsabilidadeCivil . 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. (Capítulo 6 –  Classificação dasobrigações)

    - BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito CivilConstitucional . 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. - COSTA, Dilvanir José da.  As obrigações de dar, fazer e não fazer e asformas de sua execução.  Disponível em:. Acesso em 08. mai. 2016.

    http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/1166/1099http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/1166/1099http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/1166/1099http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/download/1166/1099

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    - CRUZ, Gisela Sampaio da. Obrigações alternativas e com faculdadealternativa. Obrigações de meio e de resultado. In  TEPEDINO, Gustavo

    (Coord.) – Obrigações – Estudos na perspectiva Civil-Constitucional. Rio deJaneiro: Renovar, 2005.

    - FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil– Parte Geral e LINDB. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014,v.2. (Capítulo II – Modalidades de obrigações, I –  classificação quanto aoobjeto; II – classificação quanto aos elementos; III – classificação quanto àexigibilidade e conteúdo)

    - GOMES, Orlando (atualizado por Edvaldo Brito). Obrigações. 18. ed. rev. e

    atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. (Capítulo 6 –  Modalidades dasobrigações; e Capítulo – 7 – Modalidades das obrigações (continuação))

    - NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Obrigações. 8. ed. rev. atual. e ampl.Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 2. (Parte I - Capítulo 2 – Modalidades deobrigações; Capítulo 3 – Obrigações de dar; Capítulo 4 – Obrigações de dare não fazer; Capítulo 5 – Obrigações alternativas; Capítulo 6 – Obrigaçõesdivisíveis e indivisíveis; e Capítulo 7 – Obrigações solidárias)

    - OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Curso de Direito Civil: Direito dasObrigações e Atos Unilaterais. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v.2.

    - PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes)Instituições de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações. 28. ed. rev. e.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.2. (Capítulo XXVI – Classificação dasObrigações quanto ao objeto: positivas e negativas; Capítulo XXVII – Classificação das obrigações quanto ao sujeito: indivisibilidade esolidariedade; e Capítulo XXVIII – Classificação das obrigações quanto aoselementos não fundamentais)

    - RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Obrigações. 8. ed. rev. atual. e ampl. Riode Janeiro: Forense, 2015. (Capítulo III –  Classificação das obrigações;Capítulo IV – Obrigações naturais; Capítulo V – Obrigações reais; CapítuloVI – Obrigações de dar ou entregar coisa certa; Capítulo VII – Obrigaçõesde dar ou entregar coisa incerta; Capítulo VIII –  Obrigações de fazer;Capítulo IX – Obrigações de não fazer; Capítulo XI – Obrigações alternativas;Capítulo XII – Obrigações divisíveis e indivisíveis; Capítulo XIII – Obrigaçõesfacultativas, condicionais, a termo, modais, genéricas e específicas)

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    - SILVA, Clóvis V. do Couto.  A obrigação como processo. São Paulo: FGV,2011.

    - TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e ResponsabilidadeCivil . 11. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.2 (Capítulo2 – Principais classificações das obrigações)

     _________. O novo CPC e o Direito Civil – Impactos, diálogos e interações.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. (Capítulo 6 –  Dasconsequências do Novo Código de Processo Civil para a Teoria Geral dasObrigações)

    - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e TeoriaGeral dos Contratos. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, vol. 2.(Capítulo 6 – Classificação das Obrigações)

    - WALD, Arnoldo. Direito Civil: direito das obrigações e teoria geral doscontratos. 22. ed. totalmente reformulada. São Paulo: Saraiva, 2015, v.2.(Capítulo 4 –  Classificação das obrigações pelo objeto; e Capítulo 5 – Classificação das obrigações pelos sujeitos)

    f. Leitura complementar

    - CRUZ E TUCCI, José Rogério. Novo CPC traz mudanças no cumprimentodefinitivo de sentença. Disponível em: . Acesso em: 08.mai.2016.

    - Enunciado n. 347 aprovado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho daJustiça Federal.

    - GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Tutela específica das obrigações de fazer .5.ed. rev. e. atual.de acordo com a Lei 13.105/15. Curitiba: Juruá, 2015.(Capítulo 4 – Obrigações e Capítulo 7 – Considerações pertinentes à açãoexecutiva de obrigação de fazer)

    - KONDER, Carlos Nelson; RENTERÍA, Pablo. A funcionalização das relaçõesobrigacionais: interesse do credor e patrimonialidade da prestação.Disponível em: . Acesso em: 10. mai. 2016.

    http://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdfhttp://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdfhttp://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdfhttp://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdfhttp://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdfhttp://civilistica.com/wp-content/uploads/2015/02/Konder-e-Renter%C3%ADa-civilistica.com-a.1.n.2.2012.pdf

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    - NACATA JUNIOR, Edson Kiyoshi. De “dare, facere, praestare” a “dar, fazer,não fazer”: a obrigação de “praestare” no direito romano e os esforços de

    sua reabilitação no Direito Privado moderno. Revista de Direito Privado:RDPriv, v. 15, n. 57, p. 97-140, jan./mar. 2014.

    - PEREIRA, Rafael Caselli. A chegada do novo CPC/2015 e o adeus à Súmula410 do STJ . Disponível em: . Acesso em: 08. mai. 2016.

    - SIMÃO, José Fernando. A teoria do risco no novo Código Civil . Disponívelem:. Acesso em 10. mai. 2016.

    http://bdjur.stj.jus.br/jspui/browse?type=author&value=Nacata+Junior%2C+Edson+Kiyoshihttp://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_teoria_do_risco.htm.http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_teoria_do_risco.htm.http://bdjur.stj.jus.br/jspui/browse?type=author&value=Nacata+Junior%2C+Edson+Kiyoshi