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PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS DA ADERR
Engenheiro Agrônomo Carlos TerossiEngenheiro Agrônomo Carlos TerossiResponsável pelo Programa de Uso e Fiscalização de Agrotóxicos da ADERRResponsável pelo Programa de Uso e Fiscalização de Agrotóxicos da ADERR
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FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO E USO DE AGROTÓXICOS
Engenheiro Agrônomo: Carlos TerossiResponsável pelo Programa de Agrotóxico da ADERR
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INTRODUÇÃO
• O uso de agrotóxicos, seja para o controle de pragas, doenças, plantas daninhas ou para regular os processos fisiológicos das plantas, constitui uma realidade nas lavouras.
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• Em todo o processo, devem-se tomar os devidos cuidados, tanto para comprar, transportar, armazenar como para aplicar esses produtos, visto que, quando mal manipulados, podem causar graves danos ao ambiente e ao ser humano;
• Atendendo o especificado pela legislação de agrotóxicos os OEDSV fiscalizam a atividade nos Estados com o objetivo de salvaguardar a saúde do aplicador, minimizar os danos ao meio ambiente e garantir a segurança alimentar dos produtos comercializados.
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EMBASAMENTO LEGAL
Legislação Federal• Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;• Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
Legislação Estadual
• Além de outras legislações que tratam de assuntos específicos.
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FISCALIZAÇÃO
• É a ação de poder de polícia, com execução direta do poder público, para a verificação do cumprimento da lei.
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Qual é o alvo da Fiscalização?
AGROAGROTÓXITÓXICOS COS EE AFINSAFINS
Cumprimento da legislação
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Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:
II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:
a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;
b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;
c) devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
d) transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição;
e) coleta de amostras para análise de fiscalização;
f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e
g) resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
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REGISTRO DE PRODUTOS
Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
• Art. 8º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão
ser produzidos, manipulados, importados, exportados,
comercializados e utilizados no território nacional se
previamente registrados no órgão federal competente,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente.
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ILEGAIS
CONTRABANDO OU
DESCAMINHO SONEGAÇÃO FISCAL
CRIME AMBIENTALATO ILEGAL
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Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas
Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos
competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as
pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que
os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou
comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos,
requerimento solicitando o registro.
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Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Artigo 37
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas
equiparadas às empresas comerciais.
§ 2º Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no
caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e
responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
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Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Artigo 37
§ 3º Cada estabelecimento terá registro específico e
independente, ainda que exista mais de um na mesma
localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo
de pessoas ou de empresas.
§ 4º Quando o estabelecimento produzir ou comercializar outros
produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins estes
deverão estar adequadamente isolados dos demais.
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Fiscalização em Revendas de AgrotóxicosFiscalização em Revendas de Agrotóxicos
Engenheiro Agrônomo Carlos TerossiEngenheiro Agrônomo Carlos TerossiResponsável pelo Programa de Agrotóxicos da ADERRResponsável pelo Programa de Agrotóxicos da ADERR
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• São denominados agrotóxicos obsoletos os produtos que ficam abandonados na zona rural e urbana sem qualquer identificação e armazenados de forma inadequada.
AÇÕES
• Responsabilidade Técnica;
• Relação detalhada do estoque existente;
• Nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados das respectivas receitas;
• Depósito de Agrotóxicos;
• Local e Condição de exposição do Produto para venda;
• Data de validade; • ...
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Fiscalização em Propriedades RuraisFiscalização em Propriedades Rurais
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• São denominados agrotóxicos obsoletos os produtos que ficam abandonados na zona rural e urbana sem qualquer identificação e armazenados de forma inadequada.
AÇÕES
• Uso do EPI;
• Armazenamento de Agrotóxicos;
• Produtos utilizados;
• Local de aquisição do produto;
• Devolução de Embalagens Vazias;
• Condições de aplicação.
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Embalagem, Fracionamento e Rotulagem Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Art. 45. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins
com o objetivo de comercialização somente poderão ser
realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e
municipais competentes.
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Destinação Final de Sobras e de Embalagens Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a
devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos,
observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas,
no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer
produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será
facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o
término do prazo de validade.
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Destinação Final de Sobras e de Embalagens Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
§ 3º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos
fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens
vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de
recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no
mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para
utilização ou em desuso,..., cabendo às empresas titulares do
registro, produtoras e comercializadoras, promover o
recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental
competente. (OBSOLETOS)
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SINTONIA TÓXICA
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ARMAZENAMENTO Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
• Art. 62. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e
afins obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas
pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a
serem adotados no caso de acidentes, derramamento ou
vazamento de produto e, ainda, às normas municipais
aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à localização.
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TRANSPORTETRANSPORTE
• O veículo recomendado é do tipo caminhonete e deve estar em perfeitas condições de uso (freios, pneus, luzes, amortecedores, extintores etc);
• As embalagens devem estar organizadas de forma segura no
veículo e cobertas por uma lona impermeável, presa à carroceria;
• Nunca transporte embalagens danificadas ou com vazamentos;
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• É proibido o transporte de produtos fitossanitários dentro das cabines ou na carroceria, quando esta transportar pessoas, animais, alimentos, rações ou medicamentos;
• O transporte de produtos fitossanitários deve ser feito sempre com a nota fiscal do produto e o envelope de transporte;
• O transportador deverá receber do expedidor (revendedor) as informações sobre o produto, o envelope para transporte e a ficha de emergência para transporte;
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Receita Agronômica Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
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• São denominados agrotóxicos obsoletos os produtos que ficam abandonados na zona rural e urbana sem qualquer identificação e armazenados de forma inadequada.
• Exercer as competências dadas ao Estado pela Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, relativas aos produtos Agrotóxicos e Afins;
• Promoção de educação e conscientização para o Uso Correto de Agrotóxicos e Afins.
FINALIDADE
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EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO
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NOSSA MISSÃO É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SOCIAL, COM ESFORÇO E DEDICAÇÃO, MUITAS VIDAS PODERÃO SER POUPADAS, E QUE A IGNORÂNCIA NÃO SEJA MAIS DADA COMO DESCULPA!
OBRIGADO,
CARLOS TEROSSI ENGENHEIRO AGRÔNOMO