projeto de lei 279/2015 - projeto de lei nº 279

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Projeto de Lei nº 279 /2015 Deputado(a) Liziane Bayer Autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas administrativas de qualquer natureza. Art.1º Aos devedores de crédito estadual oriundos de multas administrativas, de qualquer natureza, fica assegurado o direito ao pagamento parcelado do débito. Art.2º O número de parcelas e o valor de cada uma será estabelecida pelo Poder Executivo na regulamentação, levando em conta a capacidade econômica do devedor, não podendo ultrapassar cada parcela o percentual de 10% (dez por cento) da sua renda mensal. Art.3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art.4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Com o significativo aumento das multas administrativas em geral, para muitos de devedores do Estado ficou inviabilizado o pagamento parcelado do crédito a que o Estado tem direito, com o que, resumidamente, tem devedores que querem pagar mas como não podem fazê-lo à vista, deixam de pagar e o Estado de receber, já que muitos órgãos públicos credores não parcelam alegando que não existe Lei que autorize. Urge que o Estado resolva a questão, mormente na época atual de crise financeira, onde qualquer tostão que entre de receita, ajuda o erário público. Neste contexto, se insere o presente projeto, que se aprovado e, tão logo regulamentado pelo Poder Executivo, auxiliará aos devedores e ao Estado com novas receitas, razão da sua oportunidade e conveniência, pelo que espero seja aprovado pelos meus pares da Assembleia.

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Conheça detalhes do projeto de lei da deputada estadual Liziane Bayer - PSB-RS. Acompanhe seu mandato em www.facebook.com/deputadaBayer

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Page 1: Projeto de Lei 279/2015 - Projeto de lei nº 279

Projeto de Lei nº 279 /2015 Deputado(a) Liziane Bayer Autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas administrativas de qualquer natureza. Art.1º Aos devedores de crédito estadual oriundos de multas administrativas, de qualquer natureza, fica assegurado o direito ao pagamento parcelado do débito. Art.2º O número de parcelas e o valor de cada uma será estabelecida pelo Poder Executivo na regulamentação, levando em conta a capacidade econômica do devedor, não podendo ultrapassar cada parcela o percentual de 10% (dez por cento) da sua renda mensal. Art.3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art.4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA Com o significativo aumento das multas administrativas em geral, para muitos de devedores do Estado ficou inviabilizado o pagamento parcelado do crédito a que o Estado tem direito, com o que, resumidamente, tem devedores que querem pagar mas como não podem fazê-lo à vista, deixam de pagar e o Estado de receber, já que muitos órgãos públicos credores não parcelam alegando que não existe Lei que autorize. Urge que o Estado resolva a questão, mormente na época atual de crise financeira, onde qualquer tostão que entre de receita, ajuda o erário público. Neste contexto, se insere o presente projeto, que se aprovado e, tão logo regulamentado pelo Poder Executivo, auxiliará aos devedores e ao Estado com novas receitas, razão da sua oportunidade e conveniência, pelo que espero seja aprovado pelos meus pares da Assembleia.