projeto de monografia - arquivo.fmu.brarquivo.fmu.br/prodisc/direito/ngc.pdf · contra o...
TRANSCRIPT
SUMÁRIO
SINOPSE.................................................................................................................................................................... INTRODUÇÃO.............................................................................................................................. 1
3 1.CONCEITO DE CRIME.......................................................................................................
2. PRINCÍPIOS..................................................................................................................................................... 10
2.1. Princípios básicos do Direito Penal......................................................................... 11 3.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA................................................................................ 12
3.1. Origem Histórica...................................................................................... 12
15 3.2.Posição Jurídica sobre a insignificância..................................................................
3.3. O conceito de Princípio da Insignificância e sua importância no Direito Penal brasileiro.................................................................................................... 16
4. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS DEMAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL............................................................................ 21
4.1. Princípio da legalidade............................................................................ 21
4.2. Princípio da Proporcionalidade............................................................. 22
4.3. Princípio da Fragmentariedade............................................................ 24
4.4. Princípio da Subsidiaridade................................................................. 25
4.5. Princípio da Lesividade.......................................................................... 25 4.6. Princípio da Adequação social............................................................. 26
4.7. Princípio da Intervenção Mínima........................................................... 27
5. A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.......... 29 6. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA E OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO...................................................................................................................
35
38 6.1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes complexos.....
41 7. RESTRIÇÕES AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA..............................................
46 CONCLUSÃO....................................................................................................................
50 BIBLIOGRAFIA...............................................................................................................
0
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES
METROPOLITANAS UNIDAS
CURSO DE DIREITO
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NO DIREITO PENAL
NATÁLIA GONÇALVES COSTA
R.A.: 482.258/7
Turma: 3209A
Tel: (11) 3281-4292
Cel: (11) 7695-9125
E-mail: [email protected]
São Paulo
2007
1
2
NATÁLIA GONÇALVES COSTA
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NO DIREITO PENAL
Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Leonardo Musumecci Filho
São Paulo
2007
3
BANCA EXAMINADORA:
_______________________________________ ______________ ( )
Professor Orientador: Leonardo Musumecci Filho
_______________________________________ ______________ ( )
Professor Argüidor:
_______________________________________ ______________ ( )
Professor Argüidor:
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais amados,
Francisco e Helena, a quem devo a minha infância maravilhosa, e tudo
o que sou, o que tenho e tudo que pretendo ter, pois dedicaram suas
vidas a me apoiar, me aconselhar, me confortar no momentos difíceis e
me acompanhar nessa jornada desafiadora.
Dedico ao meu irmão, Rômulo, por ser companheiro,
inteligente e ter um comportamento exemplar como pessoa. As minhas
irmãs queridas, que mesmo distantes, estão sempre presentes em meu
coração.
As minhas amigas Carol, Denise e Luciana, que
conheci no começo dessa jornada, que fizeram muita diferença em
minha vida, e que apesar da distância atual, são pessoas presentes e
mais que especiais pra mim. E a todos os meus amigos que fizeram e
fazem parte deste momento tão importante e que, espero, continuem
presentes ao longo da minha vida, dividindo alegrias, derrotas e
conquistas.
Aos meus amigos do trabalho, ótimos profissionais e
pessoas exemplares, pois neles me espelho e tenho um grande carinho,
admiração e respeito .
Natália Gonçalves Costa
5
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, agradeço a Deus, a quem devo a
saúde que tenho, os sonhos realizados, pedidos e preces ouvidas,
por me dar força para caminhar, batalhar e ver em tudo razão para
agradecer e viver com alegria.
Ao meu ilustre orientador, Professor Leonardo
Musumecci Filho, que aceitou com simpatia o desafio de orientar sua
aluna na presente obra, e que durante todo o processo de pesquisa me
aconselhou, acalmou e dividiu comigo um pouco de sua vasta
experiência e sabedoria.
6
SINOPSE
Ao longo dos séculos vários autores vem advertindo quanto
à necessidade de eliminar as pequenas questões do setor do ilícito penal, e que o
Direito Penal encontra-se carregado desde o início de sua aplicação.
O que se espera do Direito Penal é que ele exerça um
controle razoável da criminalidade . Contudo, sua aplicação desnecessária tem
dificultado o objetivo final, que é o controle social.
O presente trabalho, não tem a pretensão de abordar todos
os aspectos do tema proposto, tendo em vista a grandiosidade do assunto, mas si, a
finalidade de proporcionar uma visão atual de como o princípio da insignificância tem
sido aplicado e, principalmente, situá-lo como importante ferramenta do legislador, bem
como, do Juiz, na busca pela Justiça.
7
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa definir e caracterizar o princípio da insignificância,
analisando os princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, principalmente na
esfera do Direito Penal, bem como, analisar uma aplicação deste princípio por nossos
Tribunais e Doutrina com vistas a não gerar a banalização criminosa e a injustiça na
condenação.
A escolha do tema se deu, tendo em vista que o princípio da
insignificância tem mostrado grande relevância para o cenário jurídico-penal, social e
político além de ser tema de discussão atual e recorrente em nosso ordenamento
jurídico, pois visa também evitar que casos de baixa ameaça a bens jurídicos
protegidos sobrecarreguem o tão assoberbado Poder Judiciário, vinculando-se, desse
modo, ao movimento que busca um direito penal mínimo, por isso, tem como causa e
conseqüência, a evolução do Direito Penal em nossa sociedade.
O trabalho foi dividido em 7 (sete) partes principais, quais
sejam: (i) o conceito de crime, definindo seus elementos como noções categoriais; (ii)
uma breve definição do objeto central do estudo, a Insignificância, definindo
inauguralmente a idéia de princípio e a identificação e análise dos Princípios
norteadores do nosso ordenamento jurídico penal; (iii) o estudo pormenorizado do
Princípio da Insignificância, sua origem histórica e sua abordagem pelo Direito pátrio;
sua caracterização geral com a apresentação dos requisitos e circunstâncias que o
marcam no mundo concreto; (iv) Uma comparação entre o Princípio da Insignificância
e os demais Princípios norteadores do Direito Penal especialmente o princípio da
intervenção mínima demarcando o território de um e de outro; (v) a aplicação e
abordagem do Princípio da Insignificância em nossa Jurisprudência, (vi) uma breve
abordagem a respeito da não aplicabilidade do Princípio da Insignificância nos crimes
contra o patrimônio, analisando a posição da Jurisprudência brasileira, principalmente
no que diz respeito ao crime de roubo e, finalizando (vii) críticas e restrições ao
princípio da insignificância por parte da doutrina e a jurisprudência contrária.
8
1) CONCEITO DE CRIME:
O direito é dinâmico e acompanha a evolução da sociedade,
sendo assim, o crime, por ser um fenômeno social, não pode ser apresentado como um
conceito único, imutável, estático no tempo e no espaço. Por estes motivos, o conceito
de crime sofreu algumas evoluções durante os séculos, o Código Penal vigente não
contém uma definição de crime, cabendo a doutrina discutir e aperfeiçoá-lo, como
lembra o Prof. Heleno Fragoso: "a elaboração do conceito de crime compete à
doutrina".
O "crime" passou a ser definido diferentemente pelas
dezenas de escolas penais. E, dentro destas definições, haviam ainda sub-divisões,
levando-se em conta o foco de observação do jurista. Surgem então, os conceitos
formal, material e analítico do crime como expressões mais significativas, dentre outras
de menor expressão. Como conceitua o Prof. Fernando Eleutério: “O conceito formal
corresponde a definição nominal, ou seja, relação de um termo a aquilo que o designa.
O conceito material corresponde a definição real, que procura estabelecer o conteúdo
do fato punível. O conceito analítico indica as características ou elementos constitutivos
do crime, portanto, de grande importância técnica”.1
Sabemos que a definição formal visa apenas o aspecto
externo do crime, podemos assim, citar alguns conceitos de crime, vejamos: “Crime é
qualquer ação legalmente punível”; 2 “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei
sob ameaça de pena”; 3 “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao direito, a
1 Artigo extraído do site www.uepg.br – ELEUTÉRIO-Fernando. Análise do Conceito de Crime. Universidade Estadual de Ponta Grossa. Disponível em : http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm. Acesso em: 20/01/2007. 2 MAGGIORE, Gioseppe. Diritto penalle.5.ed. Bolonha: Nicola Zanelli, 1951.v.1, p.189 3 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral.4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 148
9
que a lei atribui uma pena”.4·, ou seja, apenas no aspecto formal, crime é a violação da
lei penal incriminadora.
O conceito material busca definir a razão que levou o
legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros. Assim, temos
alguns conceitos materiais de crime: “Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a
perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”;5 “Crime é a ação ou omissão que, a
juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social,
de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável
somente através da sanção penal” 6, conclui-se assim, que no aspecto material
conceitua-se o crime como sendo uma ação ou omissão que se proíbe e se
procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo)
a um bem jurídico individual ou coletivo.
Finalmente, o conceito analítico do crime, que visa apontar
elementos caracterizadores do crime. Onde surge a teoria tripartida identificando como
requisitos caracterizadores do crime a tipicidade do fato, a antijuricidade e a
culpabilidade.
Cumpre salientar que com relação a este conceito, há
divergências na doutrina. Alguns doutrinadores, como Julio Fabbrini Mirabete, Sérgio
Antonio Fabris e Damásio E. de Jesus, entendem que o fato culpável não é
pressuposto para configurar a existência do crime. Outros ainda entendem que, deveria
ser incluído neste conceito o elemento da punibilidade.
Vejamos algumas definições a respeito da teoria defendida
por estes Doutrinadores, a chamada teoria bipartida: “O crime é fato típico e ilícito, em
que a culpabilidade é o pressuposto da pena, e a periculosidade o pressuposto da
4 PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.p.2 5 NORONHA, E. Magalhães. Ob.cit.p.105
10
medida de segurança”.7 Analisando a posição do doutrinador Damásio E. de Jesus,
encontramos a seguinte definição: “Crime é um fato típico e antijurídico”. 8 Para ele a
culpabilidade não é elemento ou requisito do crime. Ela somente funciona como
pressuposto da pena; e que o juízo de reprovabilidade não incidiria sobre o fato, mas
sim sobre o sujeito. Sendo assim, o fato culpável deve ser levado em conta somente no
momento da imposição da pena.
Explicarei brevemente os elementos considerados pela teoria tripartida,
qual seja, a que preconiza a existência de três elementos estruturais (Fato Típico, Fato
Antijurídico e Fato Culpável). Esta corrente é defendida por Aníbal Bruno, Magalhães
Noronha, Nelson Hungria, Cezar Roberto Bitencourt, Heleno Fragozo, Francisco de
Assis Toledo, entre outros.
Fato típico é definido como aquele previsto em norma Penal.
Por exemplo, aquele que, em uma loja, subtrai alguma mercadoria, comete o crime de
furto, posto que tal fato encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal.
Já o tipo penal é a descrição feita pela norma penal sobre a
conduta humana, correspondente ao crime. O tipo penal, descreve uma ação ou
omissão humana à que a lei impõe uma sanção.
Existem quatro elementos caracterizadores, que juntos,
formam o fato típico. São eles: conduta, resultado, tipicidade e nexo causal.
A conduta é a ação dirigida à produção de um resultado
consistente na violação ou na exposição a perigo de um bem protegido pela lei penal.
6 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Ob. Cit. P. 149 7 FABRIS, Sergio Antonio. Teoria Geral do crime. Porto Alegre, 1991.p.36 8 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.v1.p410
11
O resultado identifica-se como a conseqüência ou o efeito gerado pela
conduta. É a violação ao bem jurídico tutelado.
Já a tipicidade é a subsunção do fato à norma penalmente prevista. É o
perfeito encaixe entre o fato ocorrido e a norma.
E por fim, o nexo causal que é o fato sem o qual o resultado
não teria ocorrido. É tudo o que antecede o resultado e que seja imprescindível para
sua produção.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt: “Tipo é o conjunto
dos elementos do fato punível descrito na lei penal. O tipo exerce uma função
limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes”. 9
Desta feita, existe o crime quando previsto por lei expressa
(nullum crimen sine lege). Cumpre salientar que tal característica é trazida pelo
conhecido princípio constitucional da legalidade. Segundo este princípio, nenhum fato
poderá ser considerado como crime, sem que antes, este, tenha sido definido por lei
como tal, constitui uma limitação ao poder estatal de interferir na liberdade individual.
Deste modo, a norma penal incriminadora deverá ser imposta anteriormente a
ocorrência de determinado fato a que o Estado entenda como criminoso. Para que
assim, toda a sociedade saiba de que maneira poderá agir e de que maneira não
poderá agir.
Ainda sim, de acordo com os elementos que vimos
anteriormente, não é suficiente para a existência do crime, que o comportamento seja
apenas típico. É necessário que seja ilícito, proibido e que sobre ele incida a
9 CESAR, Roberto Bitencourt. Manual de Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, página 222.
12
reprovação do ordenamento jurídico, o que nos leva ao segundo requisito: fato
antijurídico.
Segundo o Professor Damásio: “A conduta descrita em
norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente
declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por
exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da
antijuridicidade (Artigo 23 do Código Penal, ou normas permissivas encontradas em
sua parte especial ou em leis especiais.)”.10
Podemos dizer, então, que a ilicitude ou a também
chamada, antijuricidade, é a contrariedade entre o fato típico e o Direito.
A respeito do fato culpável, entende-se como sendo um
elemento subjetivo. É aquilo que se passa na mente do autor do crime.
Como afirma o doutrinador Francisco de Assis Toledo: “A
noção de culpabilidade está, pois, estreitamente vinculada à de evitabilidade de
conduta ilícita, pois só se pode emitir um juízo de reprovação ao agente que não tenha
evitado o fato incriminado quando lhe era possível fazê-lo”.11
Os graus da culpabilidade são: dolo ou culpa. Sendo que, o
agente agindo com a intenção de cometer um resultado criminoso qualquer, ou
assumindo o risco de cometê-lo, estará agindo com dolo. Já se o resultado criminoso
ocorreu em razão de o agente ter agido com imprudência, imperícia ou negligência,
estará agindo com culpa.
10 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal-Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 1999, página. 151. 11 Francisco de Assis Toledo.Princípios Básicos de Direito Penal. Brasília, Saraiva, 2000, página 87.
13
A respeito deste elemento, o Professor Fernando Eleutério,
em seu trabalho já citado, trouxe as seguintes palavras: “A culpabilidade é a culpa em
sentido amplo, que abrange o dolo (artigo 18, inciso I, Código Penal); e a culpa em
sentido estrito (artigo 18, inciso II, Código Penal)”.12
E nesta linha afirma que a culpabilidade “resulta também da
união de três elementos: imputabilidade, consciência efetiva da antijuridicidade e
exigibilidade de conduta conforme ao Direito. Ou seja: deve o autor do delito ser
imputável; ter conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade de
sua conduta; e ter condições de, no momento da prática daquele ato criminoso, ter
agido de modo diverso do qual agiu”.13
Deste modo, uma ação ou até mesmo omissão, somente
será considerada criminosa se for praticada por agente capaz, dotado de
responsabilidade penal.
É nesta valoração do comportamento do criminoso,
analisando principalmente o resultado de sua atitude que o princípio da insignificância
se baseia.
12 Artigo extraído do site www.uepg.br – ELEUTÉRIO-Fernando. Análise do Conceito de Crime. Universidade Estadual de Ponta Grossa. Disponível em : http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm. Acesso em: 20/01/2006 13 Artigo extraído do site www.uepg.br – ELEUTÉRIO-Fernando. Análise do Conceito de Crime. Universidade Estadual de Ponta Grossa. Disponível em : http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm. Acesso em: 20/01/2006
14
2) PRINCÍPIOS
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do
sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico. 14
Segundo Miguel Reale são: “Verdades ou juízos
fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de
juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às
vezes, também se denominam princípios, certas proposições que, apesar de não
serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes de
validez de um sistema particular de conhecimentos, com seus pressupostos
necessários”.15
Os princípios são de altíssima importância para a
sustentação de qualquer idéia, estudo ou ciência. Têm a mesma importância para o
sistema jurídico, pois servem de alicerce para suas idéias e para sustentar a
veracidade de suas fundamentações.
Segundo Maurício Antônio Ribeiro Lopes: “Violar um
princípio é mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios
implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o
sistema de comandos.
14 Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 1999, 15 Miguel Reale apud Walter Rothenburg. Princípios Constitucionais. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1999, página 14 -15.
15
2.1)Princípios básicos do Direito Penal:
Os princípios são bases da norma jurídica, podem estar
positivamente incorporados, transformando-se em norma-princípio e constituindo
preceitos básicos da organização legal do Estado. Importantíssimo para se conhecer
um sistema jurídico, é analisar primeiramente os princípios que o respaldam.
Nilo Batista entende que são 5 (cinco) os princípios básicos
do direito penal. São eles: princípio da legalidade, da intervenção mínima, da
lesividade, da humanidade e da culpabilidade. 16
Porém, para o já citado autor Maurício Antônio Ribeiro
Lopes, os princípios básicos de Direito penal, dividem-se em Primários e Secundários,
onde na primeira categoria encontram-se os seguintes princípios: legalidade,
intervenção mínima, insignificância, taxatividade, lesividade, culpabilidade e
humanidade e na segunda categoria: princípio da proporcionalidade, individualização e
finalidade da pena.
16 Nilo Batista. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, Revan, 1990.
16
3)O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: 3.1) Origem histórica:
O princípio da insignificância surgiu na Europa ao término
da primeira guerra mundial onde, em virtude de problemas socioeconômicos, surgiu um
notável aumento de pequenos delitos de caráter patrimonial e econômico, surgindo a
chamada “criminalidade de bagatela”.
Essa origem fática relaciona-se com a existência de um dano patrimonial
mínimo, que não caracteriza prejuízo considerável a outrem. Por ser mínimo, é
considerado uma bagatela, não merecendo os rigores do direito penal.
Diomar Ackel Filho aponta a origem histórica do referido
princípio no direito romano. Em seu trabalho sobre o tema, sustenta que: “no tocante à
origem, não se pode negar que o princípio já vigorava no direito romano, onde o pretor
não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima
contida no brocardo: minimis non curat praetor”.17
Porém, tal visão é considerada um pouco precipitada pelo
autor Maurício Antônio Ribeiro Lopes, que declara em sua obra chamada “Princípio da
Insignificância no Direito Penal”, que não atribui de imediato a origem deste princípio
pelos romanos, uma vez que estes, possuíam bom desenvolvimento apenas no âmbito
17 Diomar Ackel Filho. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo, Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal, 1988, página 73.
17
civil, não tendo a mínima noção do princípio da legalidade penal. Para ele, o brocardo
romano é apenas uma máxima, e não um estudo calculado.18
O princípio da insignificância teve sua evolução fortemente
ligada ao princípio da legalidade – nullum crimen nulla poena sine lege, passando por
transformações ao longo do tempo, tornando a mais forte e sólida garantia à liberdade
individual dentro de um Estado de Direito.
Com o passar dos anos, foi sendo justificada a concepção
do nullum crimen nulla poena sine iuria, ou seja, não há crime sem dano, sem
causação de um mal que represente a gravidade esperada para a incidência da pena
criminal.19
Nesta concepção podemos observar a preocupação dada a
evitar que lesões insignificantes aos bens tutelados sofram os rigores das sanções
penais.
Notamos que o princípio da insignificância é fortemente
ligado ao princípio da legalidade. Ganhando bastante força durante o período
iluminista, sendo, ao longo do tempo, agregado implicitamente através do princípio da
legalidade às constituições européias e americana, e de forma explícita pela
constituição Francesa, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão, em 1789.
18 Maurício Antônio Ribeiro Lopes. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, página 41-42. 19 Maurício Antônio Ribeiro Lopes. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, página 45.
18
No plano doutrinário a este princípio ganhou ênfase com as
lições de Claus Roxin , que desde 1970 vem sustentando a construção de um novo
sistema penal, fundado na indivisibilidade entre Direito Penal e Política Criminal.
Embora a formulação do princípio da insignificância como
critério geral de exclusão as tipicidade seja de Roxin encontra-se vestígio dele já em
1903, na seguinte passagem de Franz Von Liszt, anotada oir Odone Sanguiné:
“ A nossa legislação faz da pena, como meio de luta, um
emprego excessivo. Se deveria refletir se não mereceria ser restaurado o antigo
princípio minima non curat praetor, ou como regra de direito processual (superamento
do princípio da legalidade), ou como norma de direito substancial (isenção de pena
pela insignificância da infração)” 20
Krupleman, foi um dos autores que mais atenção dedicou ao
princípio da insignificância, oferecendo a idéia de uma divisão em dois grandes grupos
: “independentes ou próprios” e “dependentes ou impróprios”. Os primeiros são aqueles
que nos quais concorrem todas as características do delito, mas produzem uma lesão
social escassa de importância; os segundos são aqueles outros cujos limites delituosos
não estão bastante bem definidos. Concluindo que os primeiros são, uma bagatela em
toda a sua essência e desenvolvimento, e os segundos, em tudo ao que se refere ao
seu desenvolvimento podem ser considerados de escassa importância, e, no que tange
a sua essência se resulta relevante. 21
20 Op. Cit. P. 40. 21 Die Bagatelledelikte, 1976, apud Teresa Armenta Deu, op. Cit. p. 23
19
3.2) A Posição jurídica sobre a insignificância
Uma das principais críticas doutrinárias sobre a aplicação do
Princípio da Insignificância reside na dificuldade de fixação de critérios precisos para a
caracterização do chamado delito de bagatela (Bagatelldelikte), pois tal conceito, não
está na dogmática jurídica.
Para o Prof. Carlos Mañas, em seu trabalho “O Princípio da
insignificância no Direito Penal” : o desvalor do evento deve ser considerado de acordo
com a importância dos vários bens jurídicos protegidos penalmente e da intensidade da
ofensa ocorrida, e o desvalor da ação, por sua vez, deve ser analisado segundo o grau
de probabilidade da conduta para a realização do evento, pois o direito penal, não
sanciona lesão ou colocação em perigo de um bem jurídico, mas só aquelas que
produzem graves conseqüências e resultem de ações especialmente intoleráveis.22
Consideraremos aqui, os dizeres de Maurício Antonio Ribeiro
Lopes como bem conceitua em sua obra: “ Os delitos de bagatela poderiam ser
aquelas infrações que individualmente consideradas produzem lesão de escassa
repercussão social, razão pela qual não se justifica uma reação jurídica grave”.
E por fim, objetivamente, Mirabete caracteriza a criminalidade de
bagatela, através dos seguintes elementos: a) escassa reprovabilidade; b) ofensa a
bem jurídico de menor relevância; c) habitualidade; d) maior incidência nos crimes
contra o patrimônio e no trânsito, alem de uma característica de natureza político –
criminal, qual seja, a da dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção
geral, se não mesmo sua inconveniência do ponto de vista da prevenção especial.23
22 Carlos Vico Mañas. O princípio da insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em 08/02/2006. Disponível em http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm 23 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas. 2007. Vol. 1., p. 107
20
3.3) O conceito do Princípio da Insignificância e sua importância ao Direito Penal Brasileiro:
O princípio da insignificância não conta com reconhecimento
normativo explícito, não está previsto no nosso ordenamento jurídico, (salvo algumas
exceções no COM: art. 209, §6o , por exemplo – em caso de lesão levíssima,
autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar .
Coube a doutrina, com o passar dos anos, o trabalho de
estudar, definir e conceituar referido princípio.
Assis Toleto apresenta seu entendimento relacionando o
referido princípio com a “gradação qualitativa e quantitativa do injusto, permitindo que o
fato insignificante seja excluído da tipicidade penal” 24
Para Diomar Ackel Filho “O princípio da insignificância pode
ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua
inexpressividade constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo
a não merecerem valoração da norma penal, surgindo, pois como relevantes”.25
Para Carlos Vico Mañas o princípio da insignificância é “um
instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal,
por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança
jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de
24 Princípios básicos de direito penal, São Paulo: Saraiva, 1989.p.121-122 25 Diomar Ackel Filho. O princípio da insignificância no direito penal. São Paulo. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, 1998, página 73.
21
descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma
relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal”.26
E segundo Francisco Assis de Toledo, “a gradação
qualitativa e quantitativa do injusto permite que o fato penalmente insignificante seja
excluído da tipicidade penal”.27
Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt, concluíram
que a insignificância da ofensa afasta a tipicidade do crime.28
Já Alberto Silva Franco entende que o princípio da
insignificância relaciona-se com a antijuridicidade material.29
O princípio da insignificância é um instrumento de
interpretação restritiva do direito penal, que busca descriminalizar condutas que
embora sendo típicas não atingem de maneira relevante os bens jurídicos protegidos
pelo direito penal. Paulo Queiroz assim conclui:
“É para obviar os excessos da imperfeição da técnica
legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas
socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio. Trata-se, como
diz Vico Manãs, de um instrumento de interpretação restritiva, fundada na concepção
material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e
sem fazer periclitar a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição
político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora
26 Carlos Vico Mañas. O princípio da insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da Internet em 08/02/2006. Disponível em http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm 27 Francisco de Assis Toledo. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo, Saraiva, 1994, página 134. 28 Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Prado Regis. Elementos de direito penal: parte geral. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, página 52.
22
formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo
direito penal” 30
Roxin introduziu a idéia de proporção que a pena deve
conter em relação à gravidade do ilícito penal. Nos casos de ínfimo abalo ao bem
jurídico, a substância do injusto é tão pequena que não subsiste nenhum porquê à
aplicação de pena, de modo que a mínima sanção penal seria patentemente
desproporcional à real significância material do episódio.
Nas palavras de Roxin, "só pode ser castigado aquele
comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um
comportamento pecaminoso ou imoral; (...) o Direito Penal só pode assegurar a ordem
pacífica externa da sociedade, e além desse limite nem está legitimado nem é
adequado para a educação moral dos cidadãos"
Cabe destacar também, os dizeres de Francisco Assis de
Toledo: “ O direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja
necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ócupar de bagatelas”. .31
Entende-se assim, que o princípio da insignificância atua de maneira a
afastar a tipicidade de fatos que, num primeiro momento, se moldam ao fato típico,
porém, em razão da sua inexpressividade, por oferecer nenhuma, ou mínima ofensa
aos bens tutelados, não causam uma reprovabilidade social, não se fazendo
necessária à aplicação dos rigores penais.
29 Conclusão apresentada em voto proferido em julgamento. Apelação criminal nº 283.949. São Paulo, JutaCrim, Lex, 69, página 441-442. 30 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 125. 31 Princípios básicos do direito penal. São Paulo. Saraiva. p. 133.
23
O princípio da insignificância se baseia na valoração do
comportamento praticado pelo criminoso, não se bastando da análise de sua conduta,
mas principalmente do prejuízo causado por ela (concepção material da tipicidade).
Este princípio se assemelha a um limite tático da norma
penal (em termos de suficiência qualitativa-quantitativa), isto é, a perceptibilidade da
agressão ao bem é considerada como requisito implícito do crime, em ausência do
qual, no caso concreto, a pena não se legitima nem sob o perfil substancial nem sob o
perfil teleológico.32
Por meio deste princípio se busca atingir a proporção justa
entre o crime cometido, bem como o prejuízo causado, e a pena aplicada. Além do
mais, possibilita o desafogamento do sistema jurídico penal brasileiro, possibilitando
um melhor funcionamento deste, de tal maneira a proporcionar à sociedade um sistema
judiciário rápido, efetivo e justo.
32 Maurício Antônio Ribeiro Lopes. Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, Página 118.
24
4) O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS DEMAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL
Alguns autores sustentam a inaplicabilidade do princípio da
insignificância por não estar previsto na legislação, como afirma Vani Benfica. Porém,
não é o que defende este trabalho, pois é sabido que existem princípios normativos e
princípios doutrinários, como é o caso do princípio da insignificância, o que não quer
dizer que este seja menos importante ou que haja qualquer tipo de hierarquia entre
eles.
Sendo assim, importante relacionar este princípio com os
demais que norteiam o Direito Penal, como o princípio da legalidade,
proporcionalidade, fragmentariedade, subsidiaridade, adequação social, lesividade e da
intervenção mínima.
4.1) Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, ou da reserva legal, está previsto
no art. 1º do Código Penal Brasileiro, e segundo ele, nenhum fato pode ser
considerado crime e nenhuma sanção penal pode ser aplicada, sem que antes haja lei
anterior que o defina como crime com sua respectiva pena.
Dessa definição, surge o nullum crimem nulla poena, que
diz que não há crime sem dano relevante a um bem jurídico penalmente protegido. E
como conseqüente desdobramento deste, surge o nullum crimen nulla poena sine iuria,
25
ou seja, não há crime sem dano, sem causação de um mal que represente a gravidade
esperada para a incidência da pena criminal.33
Sendo assim é notória a necessária relação do princípio da
legalidade com o princípio da insignificância, posto que traz em seu conteúdo o
espírito deste.
4.2) Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade configura instrumento de
salvaguarda dos direitos fundamentais contra a ação limitativa que o Estado impõe a
esses direitos.
Segundo Germana de Oliveira Moraes, ele visa ampliar o
controle jurisdicional sobre a atividade não-vinculada do Estado, vale dizer, sobre os
atos administrativos que envolvam o exercício de juízos discricionários ou a valoração
de conceitos jurídicos verdadeiramente indeterminados (conceitos de prognose),
possibilitando a contenção do exercício abusivo das prerrogativas públicas.34
O princípio da insignificância relaciona-se com o princípio da
proporcionalidade, uma vez que, como fundamento do princípio da insignificância está
a idéia de proporcionalidade entre a sanção atribuída e a gravidade do crime cometido.
33 Maurício Antônio Ribeiro Lopes. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, página 45. 34 Controle Jurisdicional da Administração Pública, 1a edição, Dialética, 1999, pp. 75-83.
26
Maurach, ao relacionar a proporcionalidade com o princípio
da insignificância, afirma que:
“Aplicar um recurso mais grave quando se obtém o mesmo
resultado através de um mais suave: seria tão absurdo e reprovável criminalizar
infrações contratuais civis quanto cominar ao homicídio tão só o pagamento das
despesas funerárias”35
Neste sentido, havendo ínfimo prejuízo ao bem protegido,
aplica-se o princípio da insignificância, posto que a conduta realizada não possui
suficiente poder lesivo para atingir o bem jurídico tutelado, não podendo então, ser
aplicada uma sanção, uma vez que a menos delas seria deveras gravosa do que o
dano provocado pelo ato delituoso.
Por fim, destacamos posição do Superior Tribunal de
Justiça, que acata a tese de que a pena deve ser proporcional ao delito praticado,
como observa-se no voto do Exmo. Sr. Min, Fernando Gonçalves:
“O ato dos réus em apanhar quatro minhocuçus não tem
relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância, porque a conduta dos
acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela Lei n
5.197/67. A pena por ventura aplicada seria mais gravosa do que o dano provocado
pelo ato delituoso.”36
4.3) Princípio da Fragmentariedade
35 MAURACH apud VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da Insignificância no Direito Penal.Op cit. 36 Jurusprudência do STJ, CC 2023/MG, Rel, Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.08.99
27
Analisando o caráter fragmentário do Direito penal,
entendemos que o crime é sempre um fato ilícito para o direto penal, porém, nem todo
fato ilícito agrega todos os elementos necessários para se encaixarem como um fato
típico penal.
Sendo assim, não há necessidade do direito penal, cuidar
de questões de bagatelas, casos leves que sequer causam quaisquer prejuízos aos
bens tutelados.
Destacando mais uma vez as palavras de Vico Mañas,
temos a relação deste princípio com o princípio da insignificância:
“O princípio da insignificância surge justamente para evitar
situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo
penal, com o significado sistemático e político – criminal de expressão de regra
constitucional do nullum crimen sine lege , nada mais faz do que revelar a natureza
subsidiária e fragmentária do direito penal”37
Entendemos assim, que o Direito Penal deve ocupar-se com
casos que seja evidente a ameaça grave aos bens jurídicos tutelados pelo Estado e
pela norma, deixando assim, os casos bagatelares, que podem ser reparados
civilmente no seu aspecto ameaçador.
4.4) Princípio da Subsidiariedade
37 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância do Direito Penal. Ob.Cit.
28
Do princípio da subsidiariedade, depreende-se a idéia de
que a norma penal sancionadora só deverá ser aplicada caso não haja nenhum outro
ramo do Direito capaz de resolver o conflito.
Nesse raciocínio, o direito penal só deverá atuar quando
nenhum outro ramo do direito puder atuar. Quando fracassarem as demais formas de
proteção oferecidas pelos outros âmbitos do direito, ou seja, ele só deve ser aplicado
subsidiariamente.
4.5) Princípio da Lesividade
Pelo princípio da lesividade temos que o crime é uma
conduta que só tem razão de ser quando esta conduta lesa ou expõe a lesão um bem
jurídico tutelado pelo Direito. Uma conduta pode ser imoral e escandalosa, mas se não
tutelar um bem jurídico penal não será crime
O princípio da insignificância possui uma importante relação
com este princípio , posto que através deste o direito penal só pode ser utilizado se
afetar bens jurídicos relevantes. Para que possa ocorrer a intervenção penal, a conduta
realizada deve causar um lesividade tal que justifique tamanha intervenção.
Sendo assim, através deste princípio só poderão ser
penalizados aqueles comportamentos que lesionem direitos de outrem e que não
sejam apenas comportamentos imorais, posto que cabe ao direito penal assegurar a
ordem pacífica externa da sociedade, não devendo atuar além deste limite.
As condutas individuais, que se caracterizem por imorais,
esdruxulas, mas que não afetam de maneira substancial os bens jurídicos tutelados
29
pelo Estado, não possuem a lesividade necessária para legitimar a intervenção do
direito penal.
4.6) Princípio da adequação social
Resumidamente, este princípio traz a idéia de que devem
ser penalizados apenas condutas que possuem uma certa relevância social.
Essa teoria surgiu com Welzel, para ele não são
consideradas típicas condutas que se movem por completo dentro do marco de ordem
social normal da vida, por serem consideradas toleráveis pela sociedade. 38
O princípio da adequação social relaciona-se com o da
insignificância na medida em que exclui, desde logo, a conduta do âmbito de incidência
do tipo, situando-a entre os comportamentos atípicos, ou seja, como comportamento
normalmente tolerados, afastando estes comportamento da aplicabilidade de pena.
4.7) Princípio da Intervenção Mínima
Segundo René Ariel Dotti, o princípio da intervenção
mínima:
“visa restringir a incidência das normas incriminadoras após
casos de ofensas aos bens jurídicos fundamentais, reservando-se para os demais
ramos do ordenamento jurídico a vasta gama de ilicitudes de menos expressão, em
termos de dano ou perigo de dano. A aplicação do princípio resguarda o prestígio da
38 WELZEL, apud SANGUINÉ, Odone. Observações sobre o Principio da Insignificância. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, Fabris, v.3, n.1, p 36-50.
30
ciência penal e do magistério punitivo contra os males da exaustão e da insegurança
que a conduz a chamada inflação legislativa” 39
Entende-se por meio deste princípio que a intervenção do
direito penal a determinado fato só se faz aceitável em casos de ataques relevantes
aos bens jurídicos tutelados pela norma estatal.
Igualmente ao que ocorre com o princípio da insignificância,
este princípio não é explícito nas legislações penais e constitucionais contemporâneas,
porém, devido ao seu vínculo com os demais princípios normativos, deve ser aplicado
de igual maneira, sem qualquer hierarquia.
Além, disso, a sanção penal estabelecida para cada delito
deve ser aquela “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”,
conforme expressão acolhida pelo art. 59 do CP, evitando-se o excesso punitivo
sobretudo com a utilização abusiva da pena privativa de liberdade. 40
Na mesma linha do principio da legalidade, que impõe limites
ao arbítrio judicial, o principio da intervenção tem o intuito de limitar ou eliminar o
arbítrio do legislador, impedindo que o Estado, obedecendo a reserva legal, crie penas
imperfeitas e cruéis.
Assim, implica definir o princípio da intervenção mínima
como regra de determinação qualitativa abstrata para o processo de tipificação das
condutas. O princípio da insignificância, por sua vez, é definido como regra de
determinação quantitativa material ou intelectual no processo de interpretação da lei
penal para confirmação do preenchimento integral do tipo.
39 Idem. Alternativas para o Direito Penal e o Principio da Intervenção Mínima.Op. cit., p. 402. 40 MIRABETE, Fabbrini Julio, Manual de Direito Penal, Vol. 1, Atlas, São Paulo, p. 108.
31
Enquanto o princípio da intervenção mínima está
diretamente ligado aos critérios do processo legislativo de elaboração de leis penais,
sendo sua utilização judicial mediata, cabível como recurso O princípio da
insignificância é de utilização judicial imediata como forma de determinar a existência
do crime em face da tipicidade material e da ilicitude concreta.
32
5) A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Sabe-se que a primeira aplicação do principio da
insignificância deu-se expressamente pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 1988
(RHC n 66.869-1, 2 turma, votação unânime). Tratava-se de ação penal com o
fundamento de que uma equimose (de 3 centímetros de diâmetro), decorrente de um
acidente automobilístico , que não acarretou em nenhuma conseqüência funcional e
tinha como argumento da Procuradoria- Geral da Republica que a lesão preenchia os
requisitos necessários para a existência da tipicidade penal, apesar disso, a ação foi
arquivada pois escapava
ao interesse punitivo do Estado em virtude do principio da insignificância
Com a evolução da sociedade, a criminologia descobriu que
a prisão, decorrente de penas restritivas de liberdade, traz um aspecto mais do que
negativo para o indivíduo e consequentemente para a sociedade, devendo assim, ser
usado em último caso. Quando o Estado encarcera um indivíduo, traz para a vida dele
a distância social, a escassez de oportunidades legítimas, traz uma nova identidade
delinqüente que muitas vezes, favorece a sua entrada e permanência numa carreira
criminosa, atingindo assim , o objetivo contrário, porém inevitável.
Analisando nossa jurisprudência, podemos notar que o
princípio da insignificância vem sendo frequentemente aplicado por Tribunais
superiores em vários tipos de delitos (formai, materiais, de dano, de perigo, doloso,
culposo), pois tem sido utilizado como instrumento de interpretação restritiva da norma
penal, alcançando a descriminalização de condutas que, conquanto aparentemente
típicas, não lesam de forma significativa um bem jurídico tutelado.
Com relação ao furto, temos como exemplo o seguinte
julgado trazido pelo Superior Tribunal de Justiça:
33
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.FURTO DE PEQUENO VALOR TENTADO. BEM SUBTRAÍDO. PANELA DE PRESSÃO. 1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. 2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, outrossim, as condições econômicas da vítima. Além disso, o fato não lhe causou qualquer conseqüência danosa, uma vez que a Paciente foi presa em flagrante antes de consumar o delito, de posse da coisa, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal. Precedentes. 3. Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Bem como, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiânia:
“FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO DE ACUSAÇÃO. BORIJÃO DE GÁS. CRIME DE BAGATELA. PEQUENO VALOR DA “RES” EM RELAÇÃO AO PATRIMONIO DAS VITIMAS. APREENSÃO E DEVOLUÇÃO IMEDIATAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA Absolvição – O furto de um botijão de gás sem prejuízo, ínfimo que seja para a vítima, diante da imediata apreensão e devolução, decorrente do flagrante sem também, maiores conseqüências ao adquirente do bem furtado, é fato de nenhuma relevância social do caro mecanismo judiciário num direito penal clássico como o nosso”
Com relação ao crime de descaminho, encontramos os seguintes exemplos de
julgado:
34
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VALOR
INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.º
10.522/02. DESINTERESSE PENAL. PRECEDENTES.
1. Se a própria União, na esfera cível, a teor do art. 20 da Lei n.º 10.533/2002,
entendeu por perdoar as dívidas inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), não faz sentido apenar os recorridos pelo crime de descaminho, pelo fato
de terem introduzido no país mercadoria estrangeira sem o recolhimento de
tributo inferior ao mencionado valor.
2. Caracterizado o desinteresse penal, em virtude da irrelevância jurídica do bem para a tutela penal. Precedentes do STJ. TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.00.031569-2/RS (DJU 24.01.2001, SEÇÃO 2, p. 240) DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA É AQUELE QUE PERMITE INFIRMAR A TIPICIDADE DE FATOS QUE, POR SUA INESPRESSIVIDADE, CONSTITUEM AÇÕES DE BAGATELA, DESPIDAS DE REPROVABILIDADE, DE MODO A NÃO MERECEREM VALORAÇÃO DA NORMA PENAL, EXSURGINDO, POIS, COMO IRRELEVANTES. A TAIS AÇÕES FALTA JUÍZO DE CENSURA PENAL. Nos casos dos crimes de contrabando e descaminho - art. 334, do Código Penal -, quando pequena a quantidade de mercadorias apreendidas e pequeno o seu valor, esta Turma os têm considerado como delitos de bagatela. Assim o faz em analogia à jurisdição cível, considerando que o Fisco tem adotado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como parâmetro mínimo a ensejar a persecução em juízo dos valores a ele devidos. Se, manifestamente, o erário admite que não há interesse em cobrar judicialmente valores devidos até R$ 1.000,00 é porque efetivamente a existência de débitos próximos deste patamar não chegam a comprometer o bem jurídico tutelado.
Percebemos abaixo, a aplicação do princípio da insignificância também no caso
de crime contra o sistema financeiro nacional:
35
JURISPRUDÊNCIA EMEN. 3636/2002: PENAL. CRIME PREVIDENCIARIO (CP, art. 168-A). VALOR ATÉ R$ 5.000,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA (PORTARIA 4.190/99-MPAS). TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.72.01.003148-6/SC (DJU 10.06.02, SEÇÃO 2, P. 495, J. 25.06.02)EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTARIA Nº 4.910/99. MPAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. QUARTA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA COMO CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, QUANDO O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO ULTRAPASSAR O VALOR EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONFORME EXPLICITA A PORTARIA N° 4.910, DE 04 DE JANEIRO DE 1999, DO MPAS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E POR NÃO OFENDER OU COLOCAR EM PERIGO O BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO, NÃO PODENDO POR ISSO, SER CONSIDERADO COMO FATO PENALMENTE TÍPICO.
Com relação aos crimes previdenciários, também percebemos a aplicação do
princípio conforme decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal - 4º região:
TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.70.00.012667-1/PR (DJU 20.02.02, SEÇÃO 2, P. 1156, J. 04.02.02) EMENTA OMISSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DÉBITO INCLUÍDO NO REFIS DE R$ 550,23. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Se O débito confessado for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 5.117,71 ufires, mesmo que incluído no REFIS, uma vez que a Portaria n° 4.940/99, de 04 de janeiro de 1999, do MPS estipula que a dívida ativa do :(NSS de valor inferior ao referido não será ajuizada, fica configurada hipótese de atipicidade. 2. No caso dos autos o montante devido é de R$ 550,23 equivalente à 517 ,08 ufires; estando, portanto, abaixo do valor limite perseguido pelo Fisco. 3. Recurso do MPF desprovido. Habeas Corpus concedido de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa.
Com relação aos crimes praticados contra a fauna e o meio ambiente,
encontramos as seguintes decisões:
36
TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 98.03.099575-8/SP (DJU 28.06.01, SEÇÃO 2, P. 487, J. 08.05.01) RELATOR: JUIZ FEDERAL AUXILIAR FERREIRA DA ROCHA APTE(S). : A.B.O. : J.B. APDO(S).: JUSTIÇA PUBLICA ADV(S). : ARNALDO DOS SANTOS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - As normas previstas na Lei 5.196/76 e 9.605/98, visam tutelar a fauna silvestre e o equilíbrio ecológico, incriminando as condutas lesivas a tais bens. O abate dos três (3) animais descritos na peça acusatória são insuficientes a abalar o equilíbrio ecológico, de modo que a conduta do apelante não afetou potencialmente o meio ambiente e nem colocou em risco a função ecológica da fauna, impondo-se a aplicação do princípio da insignificância. II - Recurso provido. Jur. ementada 341/2001: Princípio da insignificância. Permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes.
TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2000.04.01.127508-0/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, P. 1440, j. 08.03.01) PENAL. MEIO AMBIENTE. LESÃO INSIGNIFICANTE. I. A posse de um quilo de camarão mesmo quando pescado em local interditado por órgão competente, não constitui conduta lesiva ao meio ambiente. 2. Aplicação do princípio da insignificância penal.
E por fim, demonstra-se a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de trânsito:
ACIDENTE DE TRÂNSITO- LESÃO CORPORORAL CULPOSA – DELITO ATRIBUÍDO À MÃE VÍTIMA – INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DETERMINADO – RECURSO DE HABBEAS CORPUS ´PROVIDO. Ementa Oficial: Falta de justa causa. Indiscutível a insignificância da lesão
37
6) O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
O Estado cria normas com o intuito de preservar a ordem e
promover a paz social, prevendo sanções que serão aplicadas caso ocorram fatos
contrários ao tipo penal estabelecido.
Sem dúvida, um dos campos do Direito Penal, que mais
gera conflitos quanto a aplicabilidade do Princípio da Insignificância é o que diz
respeito aos delitos patrimoniais.
Neste sentido, o Código Penal Brasileiro, em sua maioria,
vincula os crimes patrimoniais com aqueles que violam o direito de propriedade, como
reconhece o Art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Para Rodrigues Devesa, a propriedade deve ser entendida
como o conjunto indeterminado de relações jurídico-patrimoniais que geralmente tem
valor econômico, isto é, a consideração da propriedade como expressão equivalente a
elementos integrantes do patrimônio, já que não é possível falar-se de delitos contra o
patrimônio como tal unidade. 41
Já para Muñoz Conde, a propriedade entendida como o
conjunto indeterminado de relações jurídico-patrimoniais que tem um valor econômico,
não é mais do que o que se entende por patrimônio.42
41 Curso de derecho penal español,: parte especial, Madrid: Dyckinson, 1990. p. 349, et seq. 42 El delito de alzemiento de bienes, p. 33,
38
Deixando de lado as questões terminológicas que há anos
vêm ocasionando discussões, destacamos a posição dominante da doutrina que
entende que os delitos contra o patrimônio em sua totalidade se dirigem normalmente
contra determinados direitos particulares integrantes do mesmo: o que sucede é que
estes direitos particulares não aparecem incluídos no tipo legal, pelo que todos eles (a
totalidade deles) podem ser objeto de ataque.
Assim, devido a ausência de conceito expresso jurídico-
penal sobre propriedade, levaremos em consideração o entendimento dado pelas
doutrinas alemã e espanhola, que são as mais adiantadas neste aspecto, e entendem
que para determinar a existência de uma lesão penalmente relevante contra aquela há
de se observar a posição jurídica do proprietário, titular do objeto atacado, e aceitar-se
a presença de dita lesão quando se menospreze o direito de propriedade, tal como se
concebe no ordenamento civil.
Neste sentido, apenas aqueles bens jurídicos que escapam
de uma tutela eficaz do outro Direito ganham a propriedade de servir como escopo
justificante do Direito Penal.
Como sabemos, alguns poucos ilícitos civis são levados a
esfera de delito, então, na exata medida em que um ilícito civil não se mostre superior,
deve ser suficientemente grave para merecer resposta de um Direito de ordem punitiva
para ser desconsiderado como delito em sentido material.
Há uma concepção material de propriedade e somente esta
pode ser objeto de abrangência do Direito Penal.
Acordamos então, com Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, que
entende que a projeção de um conceito jurídico-economico de patrimônio sobre os
39
delitos contra a propriedade abre uma via para atender critérios que ponderam um
entendimento fundamentalmente econômico da propriedade, que permite negar sua
lesão quando, apesar do ataque à relação de domínio de um sujeito, este não
experimenta prejuízo econômico algum.
O que nos leva a entender que se afasta, quase que
definitivamente, a proteção penal dos objetos que têm, apenas, valor de afeição. E
destacamos episódio citado por Maurício A R. Lopes, em sua obra:
“Registramos em nossa memória episódio lamentável
ocorrido numa zona muito pobre do interior paulista, onde um Promotor de Justiça
ousou oferecer denúncia e um Juiz de Direito ousou mais ainda ao condenar por furto
uma pessoa que subtraíra, supõe-se que para si, uma pequena coleção de “santinhos
de lembrança de primeira comunhão” de uma filha de uma conhecida beata da região.
Por sorte o furto foi reconhecido como de coisa de pequeno valor. Mas terá
efetivamente algum valor tal “santoteca”. 43
É neste sentido, que surge a concepção de Berard, que
invoca os já citados princípios da subsidiariedade e de lesividade para insistir que a
tutela penal deve limitar-se a proteger as condições básicas para a coexistência
humana frente a ataques que a ponham em perigo, mas não frente a meros
menoscabos formais sem transcendência social real.
Conclui-se assim, que podemos considerar atípico um
comportamento quando não haja lesão alguma dos interesses econômicos do titular do
bem atacado sob a perspectiva geral dos usos sociais.
43 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Principio da Insignificância no Direito Penal, São Paulo. p. 167.
40
6.1 – A aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes complexos Como vimos anteriormente, e lembrado por Rogério Grecco,
o fato natural, para ser qualificado como típico, há de não só estar previsto em lei
como delito, mas ainda se revelar como fato lesivo ao bem jurídico tutelado, no caso
concreto. E justamente dentro da tipicidade material que surge o princípio da
insignificância.44
Entretanto, a Jurisprudência sempre foi avessa à aplicação
do princípio da insignificância nos chamados crimes complexos, como é o caso do
crime de roubo.
São complexos crimes que encerram dois ou mais tipos em
uma única descrição legal (crime complexo em sentido estrito) ou os que, em uma
figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em
si, não são típicos (crime complexo em sentido amplo). E como exemplo de crime
complexo em sentido estrito, o saudoso mestre paulista cita o roubo, "que nada mais é
que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147) ou lesão (art.
129), ofendendo o patrimônio e a liberdade psíquica da vítima ou sua integridade
corporal". 45
Entretanto, a jurisprudência sempre foi contra a aplicação do
princípio da insignificância para crimes praticado com violência ou grave ameaça, e
neste sentido, cumpre salientar dois julgados do STF:
O primeiro, RE-AGR 454394 / MG, julgado em 02/03/2007, da
relatora do Min. Sepúlveda Pertence, é categórico: "1. Princípio da insignificância e
44 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Ímpetus, 2003, p. 176. 45 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed. Atlas, São Paulo. p. 124.
41
crime de roubo É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da
insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª T., 07.03.03,
Ellen Gracie, DJ 31.03.06)" (negritamos). O segundo, AI-AgR 557972 / MG, julgado em
07/03/2006, relatado pela Min. Ellen Gracie, vai além e explicita: "Inaplicável o
princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime
complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a
subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência a
pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a
integridade pessoal.
Como dito no capítulo anterior, não resta dúvida de que o crime de
roubo, previsto no Art. 157. do CP, o ponto da discussão existe quando este crime é
praticado para a subtração de bens que são extremamente insignificantes para o
direito penal, com o reconhecimento de sua insignificância para a configuração do
delito de furto.
Apenas como exemplos, lembramos aqui que o Supremo Tribunal
Federal, já reconheceu a insignificância do furto de garrafa de vinho (HC 88393/RJ),
um boné (HC 84687/MS) e até de bens subtraídos em estabelecimento militar, que
totalizavam R$ 154,57 (RHC 89624/RS).
O que queremos dizer é que, já que tanto furto quanto roubo são
crimes contra o patrimônio, não se pode, dentro do mesmo quantitativo, ter-se
determinado bem insignificante para um delito e relevante para outro. Por se tratarem
de crimes contra o patrimônio, se a coisa há de ser considerada insignificante pela
tutela penal, pouco importa qual delito temos em tela, seja furto, seja roubo, seja
extorsão, dano, apropriação indébita etc. No caso, sendo o patrimônio lesado
irrelevante para o direito penal, aplica-se a insignificância, seja pelo princípio da
intervenção mínima, da subsidiariedade, da fragmentariedade.
42
Concluindo e exemplificando com o crime mencionado, entendemos que
o crime de roubo tutela o patrimônio e a liberdade pessoal, e não o patrimônio ou a
liberdade pessoal. Desta forma, desconsiderado o patrimônio, por sua insignificância
material, resta averiguar a lesão ao outro bem tutelado. Restando algum delito, pune-
se o agente pelo remanescente. Não sendo a conduta residual asseverável,
reconhece-se a atipicidade da conduta.
43
7) RESTRIÇÕES AO PRNCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Apesar de sua freqüente aplicabilidade por nossos
Tribunais, ainda persistem algumas críticas e restrições ao Principio da Insignificância.
A mais comum é o fato deste Princípio não estar previsto
em nossa, sendo, pois, criação doutrinaria, recebe oposição por parte da doutrina,
sendo até apontado como contribuição ao Estado de insegurança,
Ocorre que, como bem frisa o já citado Carlos Vico Mañas: “
O princípio da insignificância nada mais é do que uma importante construção
dogmática, como muitos outros princípios deveras importantes para o ordenamento,
com base em conclusões de ordem político-criminal, que procura solucionar situações
de injustiça provenientes da falta de relação entre a conduta reprovada e a pena
aplicável.”46
O princípio da insignificância tem o mesmo caráter
regulador que as causas supralegais de exclusão da ilicitude existentes, cabendo ao
aplicador do direito, ao aplicá-lo, julgar o conteúdo da insignificância.
Esta crítica não deve prosperar, pois como já vimos em
capítulo anterior, não há e nem deve haver hierarquia entre os princípios, ainda que
previstos ou não em nossa legislação,
46 Carlos Vico Manãs citando Odone Sanguiné. Observações sobre o princípio da Insignificância. Fascículos de Ciências Penais. Artigo extraído da internet em 08/02/2006. Disponível em http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm
44
Outra resistência à sua aplicabilidade, está relacionada com
a dificuldade para caracterização do chamado delito de bagatela.
A respeito desta problematização, Carlos Vico Mañas, em
seu artigo “O Princípio da Insignificância no Direito Penal”, apresenta a referida
consideração:
“A doutrina e a jurisprudência têm conseguido elaborar, de
acordo com os limites de interpretação permitidos, critérios razoáveis de delimitação
das condutas que devam ser consideradas significantes, sob a ótica de um direito
penal fragmentário e subsidiário, fugindo do empirismo e da exacerbação da análise do
“caso a caso”.47
Para precisar a global insignificância da conduta, devem ser
acrescidos os critérios do desvalor da ação, do resultado e do grau de lesividade ou
ofensidade ao bem jurídico tutelado. “Deve-se considerar, ainda, uma antecipada
mediação da pena, analisando-se a necessidade de sua imposição, já que poderá não
redundar em qualquer benefício para a sociedade ou para o próprio autor do delito”.48
É claro que, na prática, na aplicação deste princípio deve
agir-se com cautela, considerando insignificante aquilo que realmente o é, sempre
observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto,
impedindo o desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu
conteúdo em porta aberta para a impunidade.
47 Carlos Vico Mañas citando Odone Sanguiné. O princípio da insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da internet em 08/02/2007. Disponível em http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm 48 Carlos Vico Mañas citando Odone Sanguiné. O principio da insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da internet em 08/02/2007. Disponível em http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm
45
Outro ponto criticado seria a incompatibilidade do referido
princípio com sistemas penais que tipificam condutas de menor potencial ofensivo,
sustentando que, em casos tais, a interpretação restritiva importaria numa analogia
contra legem e assim, numa violação ao principio da legalidade.
Todavia tal crítica não deve prosperar, posto que não há
qualquer empecilho a que, efetuada a valoração da ofensa, reconheça-se que, de tão
ínfima, sequer se adeqüe aos tipos penais privilegiados ou mesmo aos
contravencionais.
Importante lembrarmos que no Brasil existem tais
tipificações privilegiadas, como também a lei de contravenções penais, que trata de
infrações penais de menor lesividade.
Importante lembrar também da existência da Lei 9.099 de
1995, conforme nos traz o artigo 98, I, CF:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos
complexibilidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”
Em razão deste artigo constitucional, que prevê a criação
dos juizados especiais para cuidar de “infrações de menos potencial ofensivo”, os
críticos do princípio continuaram a insistir em sua crítica.
46
No entanto, não há que se prosperar, posto que referido
artigo constitucional confirma a validade do princípio da insignificância, pois não
determina que se devam criminalizar casos de bagatela, mas apenas estabelece
diretrizes destinadas a regular o processo e julgamento dessas ofensas menores.
Ademais, as infrações de menor potencial ofensivo são
infrações que possuem pouca relevância, mas ao atingir o bem jurídico tutelado,
causam reprovação da sociedade. Sendo assim, tal fato é de competência dos
Juizados Especiais. Já nos casos conhecidos como crime de bagatela, a infração
possui pouca ou até mesmo nenhuma reprovabilidade social, pois o bem jurídico
tutelado não fora atingido de maneira significativa, assim, neste caso, o direito penal
não deverá intervir. Respeitando assim os princípios da mínima intervenção,
fragmentariedade e subsidiariedade.
Desta feita, entende-se que o princípio sobrevive mesmo
após a criação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, já que esta disciplina apenas
as infrações de menor potencial ofensivo, que são infrações penais e, não os crimes de
bagatela, em que não há a ocorrência de crime, uma vez que o fato tem sua tipicidade
material afastada.
47
CONCLUSÃO
A caracterização e o estudo do conceito do princípio da
insignificância, se fez necessário n início do trabalho para compreendermos, definirmos
e assim podermos discutir o assunto abordado.
Assim, em relação ao crime, no seu aspecto material,
pudemos identificar a existência de três elementos caracterizadores: fato típico, fato
antijurídico e fato culpável, que nos traz a chamada teoria tripartida, hoje, reconhecida
pela doutrina.
Pois bem, nessa linha, entendemos que fato típico é todo
ato que está previsto em norma penal incriminadora. Fato antijurídico é todo ato que é
contrário às normas de Direito e considerados pela sociedade como sendo ilícitos. Fato
culpável é um elemento subjetivo, que pressupõe a responsabilidade do agente sobre o
fato típico e antijurídico por ele realizado.
Frente à estes conceitos, o princípio da insignificância deve
ser analisado como sendo um descaracterizador da tipicidade.
Vimos que o princípio da insignificância afasta a tipicidade
da conduta que não seja lesiva à vida em sociedade. Desta forma, o ato praticado pelo
agente continua sendo antijurídico, por se tratar de uma conduta reprovada pela
sociedade, porém, diante da insignificância da lesão causada, o ato deixa de ser
punível sob o rigor da lei penal.
48
Sabemos que o princípio da insignificância não está
previsto expressamente em nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, não existe um
conceito expresso definido por lei, por isso, coube à doutrina conceituá-lo.
Em seguida, abordou-se a correlação do princípio da
insignificância com os demais princípios de Direito Penal, sendo tais princípios
interdependentes. Conforme abordado no presente trabalho, os princípios relacionados
de forma mais visível com o princípio da insignificância são: princípio da legalidade,
princípio da intervenção mínima, princípio da lesividade e princípio da
proporcionalidade. Porém por suas particularidades e independência, não pode ser
atribuídos aos princípios qualquer tipo de hierarquia ou subordinação.
Diante dessas premissas, pudemos concluir que todo ato ou conduta
humana, para ser crime, deve estar previsto em lei penal incriminadora e deve causar
um mal que represente a gravidade esperada para a incidência da pena criminal. Da
mesma forma, o sistema jurídico deve buscar a proporção justa entre o crime cometido,
o prejuízo causado e a pena a ser aplicada, sempre levando em consideração se o
bem tutelado pela norma penal foi ou não violado.
Nesse contexto, o princípio da insignificância vem mais
como uma necessidade do nosso ordenamento jurídico penal, do que como mera
construção doutrinária, como alegado por alguns críticos desse princípio.
O princípio da insignificância, sendo um instrumento descriminalizador ou
uma técnica de desconsideração judicial da tipicidade, busca ressaltar o caráter
fragmentário e subsidiário do direito penal, (norteado pelo principio da intervenção
mínima) atingindo a proporção justa entre o crime cometido, bem como o prejuízo
causado, e a pena aplicada.
49
Além disso, possibilita o desafogamento do sistema jurídico
penal brasileiro, e um melhor funcionamento deste, de tal maneira a proporcionar à
sociedade um sistema judiciário rápido, efetivo e justo. Despertando a importância da
idéia de se estabelecer uma política criminal eficiente, objetiva, protetora da sociedade
e não do interesse de poucos.
Vimos também que só devem ser levados a Justiça Penal,
casos que outras esferas do Direito não poderiam sanar, situações que se encaixam
perfeitamente na norma penal e que por ela, devem ser regradas.
Pelo princípio da insignificância considera-se atípica a
conduta que, apesar de se amoldar à prática prevista no tipo penal, não possui
lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado. Assim, se uma determinada
conduta supostamente criminosa, de tão tênue, não é suficiente para lesar o bem
jurídico tutelado, estamos diante do chamado crime de bagatela e, por força do
princípio da insignificância, reconhecemos a atipicidade da conduta.
Por meio da elaboração deste estudo, pudemos notar a grande
importância do principio da insignificância para a adoção de uma política criminal justa,
baseada nos princípios básicos de direito penal e protetora da sociedade e não do
interesse de poucos, pois verificamos que a sua aplicação contribui para a correta
compreeensão, interpretação e atuação do Direito Penal, instituindo um sistema judicial
penal justo e efetivo, trazendo para a sociedade um sentimento de paz e segurança.
50
BIBLIOGRAFIA
ACKEL FILHO, Diomar. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo,
Revista Jurisprudencial do Tribunal de Alçada Criminal, 1988.
BARROS, Susana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade. Brasília, BrasJurídica,
2000.
BATISTA, Nillo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, Revan,
1990.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto e REGIS, Luiz Prado. Elementos de direito penal: parte
geral. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. São Paulo, Revista dos Tribunais,
1995.
ELEUTÉRIO-Fernando. Análise do Conceito de Crime. Universidade Estadual de Ponta
Grossa. Artigo extraído do site www.uepg.br – Disponível em :
http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm.
51
GRAU, Roberto Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1.998. São Paulo,
Malheiros Editores, 2000.
HUNGRIA, Nelson . Comentários ao Código Penal-vol.I- tomo II- 5ª ed, Rio de Janeiro,
Forense, 1978.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal-Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 1999.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.
MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância no Direito Penal. Artigo extraído da
Internet em 08/02/2007. Disponível em http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud4/insign.htm
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo,
Malheiros, 1999.
PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico penal e Constituição. 2 edição. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1997.
RIBEIRO, Carlos Venicius Alves. Visão panorâmica do princípio da insignificância. In:
Âmbito Jurídico, mar/2001, Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/aj/cron0110.htm
ROTHEMBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre, Sérgio
Antônio Fabris, 1999.