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MARCOS BRAGATTO Superintendente de Regulação da
Comercialização da Eletricidade
Proposta de regulamentação
1. O Pré-pagamento;
2. Tipos de Medidores;
3. Como Funciona;
4. Benefícios;
5. O Pós-Pagamento Eletrônico;
6. A Proposta de Regulamentação.
Sumário
Surgiu no início do séc. XX;
Aplicado massivamente a partir da década de 90;
Precursores: Reino Unido e África do Sul;
Existem mais de 20 milhões de usuários;
Há programas de pré-pagamento em todos os continentes;
Há países que possuem mais de 80% dos consumidores no pré-
pagamento;
Na América do Sul: Argentina, Colômbia e Peru;
Pesquisas revelam ampla satisfação dos consumidores.
O Pré-pagamento no Mundo
O Pré-pagamento no Brasil
Telefonia Pública Transporte Urbano
Telefonia Móvel
Tipos de Medidores de Pré-pagamento
A
B
E
C
F D
A – Medidor com moedas;
B – Medidor com cartão magnético;
C – Medidor com chave eletrônica;
D – Medidor com cartão inteligente;
E – Medidor com teclado;
F – Medidor bi-corpo com teclado;
G – Medidor inteligente com pré-pagamento.
G
Como Funciona o Sistema de Pré-
pagamento?
Posto de Venda Medidor / Interface
de usuário
Como Funciona o Sistema de Pré-
pagamento?
Display
Indicador de alarmes Indica credito baixo
(Visual e sonoro)
Agentes
Credenciados
Postos de Venda Próprios
Telefone Celular
Terminais de
Baixo Custo
Máquina
de Vendas Automática
Canais de venda:
O Sistema de Comercialização de
Créditos
- Bancos;
- Bancas de
Revistas;
- Supermercados;
- Farmácias;
- Postos de
Combustível.
Internet
Benefícios do Pré-pagamento
Para o consumidor:
– Maior e melhor controle dos seus gastos:
• Pode comprar em menores quantidades, conforme sua necessidade e
possibilidade;
• Permite saber quanta energia está consumindo.
– Eliminação do pagamento de juros e dívidas;
– Eliminação da cobrança por religação;
– Inserção social e melhoria da qualidade de vida;
Benefícios do Pré-pagamento
Para a distribuidora:
– Custos evitados de:
• Leitura;
• Impressão e entrega de fatura; e
• Suspensão e religação do fornecimento;
– Redução dos níveis de inadimplência e perdas comerciais;
– Redução das reclamações por faturamentos e suspensão
indevidos;
– Antecipação de Receita;
– Satisfação do seu Cliente.
O Pós-pagamento eletrônico
Possui vantagens semelhantes ao pré-
pagamento;
Ao final do período de faturamento, o medidor
sinaliza ao consumidor sobre a necessidade de
realizar o pagamento;
Ao realizar o pagamento, o consumidor insere no medidor o
dispositivo fornecido pela distribuidora e continua a utilizar a energia
elétrica;
Não possui fatura;
Não necessita de equipes para a realização de leitura, entrega de
fatura, suspensão do fornecimento ou religação;
Objetivo da Regulamentação
Criar novas modalidades de faturamento que permitam ao consumidor
melhorar a gestão do seu consumo de energia elétrica, uma maior
transparência em relação aos valores consumidos e o aumento da sua
satisfação.
Permitir à distribuidora reduzir os custos de atividades comerciais, os
níveis de inadimplência e perdas comerciais, as reclamações por
suspensão e faturamentos incorretos.
Da implantação e abrangência
Será uma faculdade da distribuidora implantar as novas modalidades
como opção de faturamento para unidades consumidoras do grupo B,
excetuadas aquelas classificadas como iluminação pública.
Caso a distribuidora opte pela oferta de uma dessas modalidades de
faturamento, poderá oferecê-las por Município e de forma gradativa
para toda a sua área de concessão ou permissão em até 3 anos após o
início de sua implantação.
Da adesão
A adesão a uma das modalidades deve ser precedida de anuência
expressa do consumidor e sem ônus;
A adesão deve ser formalizada mediante assinatura do respectivo
contrato, conforme modelos;
A distribuidora deve providenciar o atendimento ao consumidor que já
dispõe de fornecimento em até 30 dias;
Para novas solicitações de fornecimento, a distribuidora deve
observar os procedimentos e prazos para vistoria e ligação dispostos
na REN 414/2010;
A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor crédito inicial de 5
kWh, o qual deve ser pago na primeira compra de créditos.
Da adesão
O consumidor pode solicitar, a qualquer tempo, o regresso à
modalidade de faturamento convencional, devendo a distribuidora
providenciá-la em até 30 (trinta) dias;
A distribuidora pode condicionar a alteração da modalidade de
faturamento à quitação de débito pendente;
Caso o consumidor possua créditos remanescentes, deve ser
revertido e creditado no faturamento imediatamente posterior à
mudança da modalidade;
Nos casos de mudança de endereço do consumidor, a distribuidora
deve providenciar a transferência dos créditos remanescentes.
Da estrutura de venda, da arrecadação e
da tarifa
A distribuidora deve permitir ao consumidor a compra de quaisquer
valores, considerando-se como valor mínimo o equivalente a 1 kWh.
A distribuidora pode compensar débitos vencidos ou parcelamento de
dívidas, quando da compra de créditos, limitando-se a um percentual
de no máximo 10% do valor da compra.
A tarifa aplicada deve se limitar aos valores máximos de cada classe
de consumo, observado o disposto no § 4º do art. 140 da REN
414/2010.
A distribuidora deve observar, na aplicação da tarifa, os descontos
que o consumidor tenha direito.
A aplicação dos descontos deve considerar a totalidade dos créditos
adquiridos no mês civil.
Da estrutura de venda, da arrecadação e
da tarifa
Eventuais alterações tarifárias não implicarão em alteração no
montante de energia elétrica já adquirido.
Os créditos comprados podem ser recarregados a qualquer tempo e
não terão prazo de validade.
O código de inserção de créditos é único e exclusivo para o medidor
informado no ato da compra, não podendo ser utilizado em outra
unidade ou reaproveitado no mesmo equipamento.
Nos casos de perda ou extravio do comprovante de compra que ainda
não tenha sido utilizado, a distribuidora deve fornecer uma 2ª via ou
informá-lo do código de inserção de crédito.
Da estrutura de venda, da arrecadação e
da tarifa
A distribuidora deve fornecer ao consumidor, no ato da compra de
créditos, comprovante em meio físico ou eletrônico contendo as
seguintes informações:
I - código de identificação da unidade consumidora;
II - número do medidor de energia elétrica;
III - código de inserção de créditos, quando for o caso.
IV - tarifa aplicada;
V - montante de energia elétrica adquirido, em kWh;
VI - valor referente à compensação de dívidas, quando houver;
VII - tributos e encargos;
VIII - valor referente a eventuais compensações;
IX - descrição e valor dos serviços cobráveis; e
X - valor da compra, em reais.
Da estrutura de venda, da arrecadação e
da tarifa
O consumidor pode solicitar à distribuidora o demonstrativo de
faturamento com informações consolidadas:
O demonstrativo de faturamento deve ser fornecido sem ônus ao
consumidor;
Não se aplica ao pré-pagamento a cobrança pelo custo de
disponibilidade.
Dos requisitos mínimos do sistema de
medição
O sistema de pré-pagamento deve permitir no mínimo a visualização
da quantidade de créditos disponíveis, em kWh, e possuir alarme
visual e sonoro que informe ao consumidor a proximidade do
esgotamento dos créditos.
O valor de referência, a partir do qual se iniciam os alarmes, pode ser
posteriormente alterado, sem ônus, mediante solicitação do
consumidor.
O sistema de pós-pagamento eletrônico deve permitir no mínimo a
visualização da energia consumida, em kWh, e possuir alarme visual e
sonoro a ser acionado 15 dias antes da data prevista para a suspensão
do fornecimento.
Da suspensão do fornecimento
Na modalidade de pré-pagamento, o consumidor ficará sujeito à
suspensão do fornecimento após o esgotamento dos créditos;
A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor a opção de
utilização de crédito de emergência de no mínimo 5 kWh;
O crédito de emergência deve ser fornecido mediante solicitação ou
acionado diretamente no próprio sistema de medição, conforme
definido pela distribuidora;
Pode ser solicitado pelo consumidor sempre que necessário, em
qualquer dia da semana e horário, observados eventuais valores
máximos estabelecidos pela distribuidora;
Deve ser descontado na compra subsequente, sendo vedado o
acúmulo de créditos ainda não quitados;
Da suspensão do fornecimento
No caso de pós-pagamento eletrônico, faculta-se à distribuidora
suspender o fornecimento a partir de 15 dias após a data de
vencimento escolhida pelo consumidor, caso não ocorra o pagamento
do consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento anterior;
Para unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial
baixa renda, a distribuidora deve observar o intervalo mínimo de 30
dias entre a data de vencimento e a data de suspensão do
fornecimento.
O fornecimento deve ser restabelecido logo após o registro do
pagamento.
Das responsabilidades
É de responsabilidade da distribuidora a substituição dos medidores e
demais equipamentos quando restar comprovada deficiência que
comprometa:
• a continuidade do fornecimento;
• a visualização das informações de crédito restante;
• a realização de recarga; ou
• o registro do pagamento efetuado pelo consumidor (pós-pagamento
eletrônico).
A distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até:
• 24 horas, no meio urbano;
• 48 horas, no meio rural; e
• 72 horas, em comunidades remotas.
A distribuidora deve prover ao consumidor todas as informações
necessárias à correta operação dos sistemas, assim como as formas e
os locais de aquisição de créditos e de pagamento.
A Audiência Pública
Período de contribuição: 28/06/2012 a 25/09/2012.
A documentação objeto desta Audiência Pública, o modelo para envio
de contribuições, assim como os critérios e procedimentos para
participação, estão à disposição dos interessados ou podem ser
solicitados nos seguintes endereços:
INTERNET: http://www.aneel.gov.br, área “Espaço do Consumidor”, no
menu Audiências/Consultas, Audiências Públicas, Audiência Ano
2012, item Audiência 048/2012 - “Mais detalhes”; e
ANEEL: SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Térreo/Protocolo Geral, CEP
70.830-030, Brasília–DF e por meio do correio eletrônico
Obrigado! Agência Nacional de Energia Elétrica
SGAN – Quadra 603 – Módulos “I” e “J”
Brasília – DF – 70830-030
Ouvidoria: 167
www.aneel.gov.br