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Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Subsecretaria de Atenção à Saúde
Diretoria de Assistência Especializada
Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde
Área: Gerência de Órteses e Próteses e Coordenação de Pneumologia
Protocolo : Avaliação e Seguimento do Paciente com Indicação de Ventilação Não Invasiva
Domiciliar (VNI-D) na SES-DF
1- Metodologia de Busca da Literatura:
Pesquisa foi realizada nas bases de dados do PUBMED para línguas inglesa, alemã, francesa,
portuguesa e espanhola. Foram utilizadas as palavras-chaves: “Non Invasive
Ventilation”+“domiciliary” +“Chronic Respiratory Insufficiency”. Também foram verificadas as
principais referências citadas nos artigos e as citadas nos anexos desse protocolo.
2- Introdução:
Ventilação não invasiva (VNI) refere-se à administração de suporte ventilatório sem utilizar um
acesso invasivo às vias aéreas (como tubo endotraqueal ou de traqueostomia). O uso de VNI
aumentou de forma marcante nas duas últimas décadas, e este tipo de suporte ventilatório
atualmente é uma ferramenta importante para manejo de insuficiência respiratória, tanto crônica
como aguda, do ambiente domiciliar à unidade de terapia intensiva. A ventilação não invasiva tem
sido utilizada em substituição à invasiva, mas sua flexibilidade também lhe permite ser um
complemento muito valioso no tratamento de vários tipos de doenças.
Na década de 90, os aparelhos de ventilação não invasiva foram sendo desenvolvidos de forma a
incorporar características dos aparelhos de ventilação invasiva, como acompanhamento do ciclo
respiratório com pressões diferenciadas (IPAP- inspiratory positive airways pressure e EPAP-
expiratory positive airways pressure). Diversos tipos de interfaces (máscaras e bocais) foram
desenvolvidos para cada tipo de situação clínica, pressão necessária, formato do rosto e
características respiratórias do paciente. Nesta década o uso de ventilação de suporte, não
invasiva e intermitente firmou-se como a modalidade ideal para pacientes que necessitem de
suporte ventilatório permanentemente por reduzir complicações infecciosas, atelectasias, cor
pulmonale e permitir ao paciente uma vida o mais próxima do normal possível, reduzindo a
incidência de escaras e outras complicações relacionadas com imobilidade forçada associada a
ventilação invasiva e à ventilação não invasiva com pressão negativa.(1)
A ventilação não invasiva, por suas características mais conservadoras foi sendo incorporada ao
arsenal terapêutico das insuficiências respiratórias agudas e crônicas. Atualmente a VNI tem sido
utilizada também em pacientes ambulatoriais com síndrome das apnéias e hipopnéias do sono (2,3),
distúrbios respiratórios do sono associados à falência cardíaca, doenças pulmonares restritivas
(especialmente as doenças neuromusculares e deformidades da caixa torácica) (4), doença
pulmonar obstrutiva crônica severa estável e na hipoventilação relacionada à obesidade (5,6).
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3- Justificativa:
Considerando a alta prevalência de patologias que cursam com necessidade de ventilação não
invasiva (VNI) domiciliar para seu tratamento ou como cuidada paliativo (ANEXO I);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.370, de 03 de junho de 2008, que instituiu no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos
Portadores de Doenças Neuromusculares (ANEXO II);
Considerando a portaria do Ministério da Saúde de no 370, DE 4 DE JULHO DE 2008 (ANEXO
III);
Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde no
2527, de 27 de Outubro de 2011
(ANEXO IV) garante aos pacientes que apresentem “dificuldade ou impossibilidade de locomoção
até uma unidade de saúde” associada a necessidade de “cuidados paliativos”, “reabilitação de
pessoas com deficiência permanente ou transitória”, “fisioterapia semanal” ou “adaptação ao uso
de órteses e próteses” e “necessidade do uso de oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não
invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois
Níveis (BIPAP) e Concentrador de O2” estarão incluídos na modalidade de suporte domiciliar AD3;
Considerando a portaria da secretaria de saúde no 206 de 17 outubro de 2011 (ANEXO V),
instituindo no HRAN o Centro de Referencia de Doenças Neuromusculares; e
Considerando-se a crescente demanda de pacientes que tem solicitado a SES-DF, inclusive via
judicialização o suporte de ventilação não-invasiva domiciliar;
Verifica-se a necessidade da estruturação de um sistema de avaliação e acompanhamento de pacientes com necessidade de VNI domiciliar, levando em consideração as portarias do MS e da SES-DF pertinentes, de forma a:
a. Prestar assistência ambulatorial aos pacientes que estejam em uso de VNI-D; b. Avaliar e prescrever interfaces para VNI-D de acordo com especificidades do paciente; c. Prestar suporte técnica à GEOP relativa à VNI-D d. Prestar suporte técnico ao Programa de Atenção Domiciliar relativa à VNI-D
4- Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID-10):
SAOS, Insuficiência respiratória crônica, Hipoventilação, Síndrome da Hipoventilação da
Obesidade.
5- Diagnóstico:
Da doença de Base: de acordo com a patologia, a ser estabelecido em protocolos
específicos para cada tipo de doença contempladas no item 4 deste protocolo.
Da necessidade de VNI: de acordo com o especificado no Anexo I
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6- Critérios de Inclusão:
Os pacientes que tenham uma prescrição de VNI-D e os exames necessários para o
diagnóstico de insuficiência respiratória crônica ou distúrbio respiratório do sono (*) de acordo
com especificado no Anexo I. Polissonografia será obrigatória para diagnóstico de
insuficiência respiratória crônica noturna e para titulação da VNI, exceto quando especificado
no protocolos de grupo de patologia, quando poderá ser substituida por oximetria noturna, ou
poligrafia respiratória.
(*) Portadores da Síndrome da apneia/ hipopéia obstrutiva do sono com:
- IAH (índice de apnéia/hipopneia) >30/hora
- IAH >15 em preoperatorio de cirurgia bariátrica
- IAH > 15 associado a Diabetes Mellitus, Hipertensão arterial sistêmica, doença
cerebrovascular.
7- Critérios de exclusão:
o Contraindicações Absolutas 1. Coma 2. Parada cardíaca ou respiratória 3. Condições que requeiram intubação imediata, casos em que a entubação é inevitável, evitar o retardo na entubação
o Outras contra-indicações:
1. Choque circulatório e necessidade de suporte pressórico 2. Arritmias ventriculares 3. IAM complicado 4. Sangramento gastrointestinal – vômitos incoercíveis 5. Inabilidade de proteger as vias aéreas:
a) Evitar uso em pacientes com disfunção bulbar ou excesso de secreções.
b) Alguns pacientes podem ser tratados com ventiladores de pressão negativa (pulmão de aço)
c) Tosse ou clearance de secreções prejudicados d) Letargia ou depressão de sensório e) Status epilepticus
6. Na obstrução parcial de vias aéreas (tumores da cabeça e pescoço, ou outros
tumores que produzam compressão de vias aéreas extrínsecas) é preciso cuidado se
houver potencial para obstrução completa.
8- Método de Abordagem do Paciente
Os pacientes que tenham uma prescrição de VNI-D devem ser encaminhados ao
Ambulatório de Avaliação de Ventilação Não Invasiva Domiciliar.no HRAN, onde haverá
agendamento de consulta ambulatorial inicialmente com a Pneumologia e encaminhamento
para Fisioterapia, e agendamento de retornos, conforme necessidade. -
Pacientes em acompanhamento no Centro de Referência para Doenças Neuromusculares serão
avaliados periodicamente pelo pneumologista e será realizada a prescrição de VNI pelo
ambulatório de VNI-D do HRAN.
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I- Os pacientes terão avaliação inicial no Ambulatório
a) Evolução do Distúrbio do sono ou dificuldade respiratória (ver figura Chest 116(2)
1999);
b) Verificação da Necessidade de uso de prótese respiratória e contra-indicações;
c) Determinação do tipo de interface;
d) Determinar tipo de ventilador
e) Verificação da Necessidade ou não de acessórios;
f) Orientação na forma de uso e cuidados com a prótese ventilatória.
II- Os pacientes com necessidade de VNI-D, de acordo com critérios estabelecidos nas
portarias do MS e da SESDF, bem como protocolos aprovados pela SESDF, serão avaliados
periodicamente pelo ambulatório que acompanhará sua evolução com relação a:
a) Adaptação ao uso de VNI-D (uso correto, aderência ao tratamento, segurança do
procedimento, etc)
b) Necessidade de reavaliar ítens da prescrição inicial, relacionados ao uso de VNI-D.
c) Necessidade de suspender uso de VNI-D e encaminhamento para outra
modalidade terapêutica
III- os retornos serão marcados de acordo com tipo de patologia e sua evolução e detalhados em
protocolos específicios a serem desenvolvidos para cada conjunto de patologias com evolução e
resposta a VNI-D similares.
VI- Para todas as patologias, na avaliação serão levados em consideração os seguintes ítens:
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AVALIAÇÃO INICIAL DO PACIENTE:
I. Escolha da interface: os principais tópicos a serem considerados estão listados
a seguir:
Mascaras orofaciais
Vantagens:
Melhor para pacientes menos cooperativos
Melhor para pacientes severamente doentes
Melhor para pacientes respiradores bucais e similares
Mais efetivo, em geral
Desvantagens:
Efeito claustrofóbico
Risco de aspiração quando ha vômito é maior
Não permite comunicação e tosse
Máscaras nasais:
Vantagens:
Melhores em pacientes mais cooperativos e com doença menos severa
Não tem efeito claustrofóbico importante
Permite falar, tossir, e eventualmente beber
Melhor tolerada
Desvantagens:
Maior probabilidade de vazamentos
Efetividade limitada em pacientes com deformidades nasais ou com passagem nasal
obstruída.
II. Escolha do ventilador: os principais tópicos a serem considerados estão
listados a seguir:
A escolha de ventilador expande-se continuamente. Os ventiladores específicos para
ventilação não invasiva são mais tolerantes a vazamentos e devem ser escolha inicial.
Modos de ventilação
O CPAP provê somente um nível de pressão tanto na inspiração quanto na expiração e é
mais frequentemente utilizado para a apnéia obstrutiva do sono.
O BiPAP é o modo de suporte mais frequentemente utilizado e provê uma pressão
inspiratória nas vias aéreas (IPAP) e uma pressão expiratória nas vias aéreas (EPAP).
A diferença entre os dois níveis determina o nível de suporte ventilatorio.
Para pacientes com doenças neuromusculares uma ventilação assistida proporcional, com
assistência de fluxo e volume a cada respiração pode ser essencial (volume
garantido).
Os ventiladores a volume também podem ser utilizados em casos selecionados, mas a
maior parte dos pacientes poderá ser assistida com os ventiladores descritos acima,
pois são mais confortáveis, tem melhor sincronia e são mais tolerantes a vazamento
inerente as interfaces de suporte ventilatório não invasivo.
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III. Avaliar a necessidade de Complementos:
Umidificadores
Nobreak
Bateria
Concentrador de oxigênio
Tempo de Tratamento :
Critérios de Interrupção:
o Não utilização adequada ou utilização adequada, mas não mais eficaz da VNI-D
o Aparecimento de complicações ou contra-indicações.
Complicações possíveis:
o Aspiração conteúdo gástrico (especialmente se houver vômitos ou hematêmese)
o Barotrauma (raro)
o Hipotensão relacionada com aumento excessivo de pressão intratorácica (não utilizar
VNI em pacientes cardiologicamente instáveis)
o Pneumonia relacionada com ventilação (limpeza oral frequente; evite uso em pacientes
que não protegem via aérea adequadamente; mantenha padrão de higiene nos
equipamentos com trocas frequentes e limpeza)
o Sinusite
o Lesões faciais ou nasais de pressão
evite máscaras muito apertadas
dê preferência a ventilação intermitente, com pausas pré programadas de 30 a
90 minutos)
equilibre a pressão nos elásticos para minimizar vazamentos sem necessidade
de apertos excessivos.
Proteja as áreas com sinais de vulnerabilidade (eritema) com curativos
(preferencialmente siliconizados)
o Distensão Gástrica (raramente)
Limite o pico de pressão inspiratória a menos de 25cmH2O
Se necessário utilize tubo nasogástrico (cuidado com aumento de vazamentos
e refluxo gastroesofágico)
o Mucosas secas (geralmente se há uso prolongado de VNI)
Uso de umidificadores
Limpeza oral cuidadosa
9- Monitorização
Uso noturno é geralmente muito efetivo para hipercapnia diurna e permite sono
restaurador em pacientes com síndrome de hipoventilação relacionada a obesidade e síndrome
de apneias e hipopnéias obstrutivas do sono, reduzindo complicações de longo prazo e controle
pressórico e glicêmico a curto prazo.
O principal responsável pelo atendimento desses pacientes é o pneumologista.
Questionários e escalas de análise de sintomas específicas (por exemplo: escala de
sonolência de Epworth) serão utilizadas rotineiramente. Polissonografia e/ou oximetria noturna,
serão solicitadas periodicamente a depender da sintomatologia, adaptação/ não adaptação à
prótese, evolução da patologia de base e avaliação da sua resposta ao tratamento, pelo
ambulatório de VNI-D.
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10- Acompanhamento pós-tratamento
Na maior parte dos pacientes o tratamento é contínuo até o êxito letal ou necessidade de
ventilação invasiva. Em casos específicos (exemplo: pacientes obesos mórbidos após cirurgia
bariátrica), de acordo com o resultado da reavaliação o tratamento pode ser suspenso, por não ser
mais necessário, por não estar sendo efetivo ou por ocorrerem complicações que exijam sua
suspensão.
11- Regulação/Controle/Avaliação pelo Gestor
Um banco de dados será mantido de forma a permitir acompanhamento dos pacientes, com
formulário próprio a ser implantado na base eletrônica do Trakcare, do qual deverá constar
obrigatoriamente:
o Resultados dos exames obrigatórios no diagnóstico da doença de base, e dos exames
obrigatórios para cada patologia para estabelecimento da necessidade de VNI-D, bem
como da polissonografia comprovando a eficácia do tratamento
o Nome do cuidador responsável e seu substituto em caso de ausência do responsável
o Número de horas de uso do aparelho
o Condições do equipamento, sinais de mau uso, condições que mostrem o uso
inadequado ou risco para o paciente.
o Controle glicêmico, controle pressórico, número e especificação das medicações em
uso para cada paciente
o Resultado dos exames de controle periódico que comprovem a eficácia do tratamento
(polissonografia, poligrafia respiratória, oximetria noturna, capnometria noturna,
conforme o caso).
o Número de internações/ tempo de internação/ local de internação (observação no PS,
enfermaria, UTI) relacionadas diretamente com insuficiência respiratória (crônica
agudizada, aguda, etc) entre os pacientes referidos para o ambulatório
o Número de internações/ tempo de internação/ local de internação (observação no PS,
enfermaria, UTI) não relacionadas direta ou indiretamente com insuficiência
respiratória crônica
o Resultado dos Questionários de qualidade de vida a serem utilizados de acordo com a
patologia de base
12- Referências Bibliográficas
1. Becker H, Brandenburg U, Peter JH, Schneider H, Weber K,von Wichert P. Indications and application of BiPAP therapy.Pneumologie 1993;47 (Suppl 1): 184-8. 2.Silva GA, Pachito DV. Abordagem terapêutica dos distúrbios respiratórios do sono. Tratamento com ventilação não-invasiva (CPAP, BiPAP e Auto-CPAP). Medicina (Ribeirão Preto) 2006; 39 (2): 212-217. 3.Grunstein R. Continuous positive airway pressure treatmentfor obstructive sleep apnea-hypopnea syndrome. In: KriegerMH, Roth T, Dement WC, eds. Principles and practice of sleepmedicine. 4th ed. Philadelphia: Elsevier Saunders; 2005. p.1066-80 . 4.Paschoal IA, Villalba WO, Pereira MC, Insuficiencia respiratória crônica nas doenças neuromusculares; diagnostico e tratamento. J Bras Pneumol. 2007;33(1):81-92 5.Togeiro SMGP, Fontes FH. Hipoventilação relacionada ao sono. J Bras Pneumol. 2010;36(supl.2):S1-S61 6.Mokhlesi B, Tulaimat A. Recent advances in obesity hypoventilation syndrome. Chest.2007;132(4):1322-36. 7. Robert D, Argaud L: Clinical review: long-term noninvasive ventilation. Crit Care 2007; 11:210-230.
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13. Fluxograma do Protocolo:
Necessidade confirmada Não Necessita
Retorno ao ambulatório de Origem
Avaliação respiratória
funcional e do tipo de
interface necessária pelo
fisioterapeuta
GEOP /SESDF
Prescrição de VNI
Ambulatório de Avaliação e
Acompanhamento de VNI-D do HRAN
Avaliação por médico pneumologista
Clínica Privada Clínicos ou
Especialistas da SESDF
Centro de Referência de Doenças Neuromusculares e Ambulatório de Distúrbios
Respiratórios do Sono/HRAN
Avaliação por fisioterapeuta
Prescrição de VNI-D nos casos amparados pelas portarias e/ou
pelos protocolos específicos aprovados dentro da SES-DF
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N S
O NUP transfere os materiais juntamente com os processos até o Núcleo de atend. Amb.
N S
O chefe do NUPOP será responsável pela devolução do processo físico ao almoxarifado central .
O chefe do NUPOP será responsável pela devolução do processo físico ao almoxarifado central .
O chefe do NUPOP será responsável pela devolução do processo físico ao almoxarifado central .
Chegou?
NPOP transfere o material juntamente com o processo
físico até o Núcleo de Atend. Amb.
Entrega dos materiais BIPAP/ CPAP ao pacente da rede DF
A GEOP fica aguardando o
contato da chegada do material através
do almoxarifado central.
Núcleo de Atendimento Ambulatorial: • Mantém cotato com o paciente/cuidador e agenda a entrega dos materiais;• Comunica ao Chefe responsável pela entrega do material com antecedência de um (1) dia;Após entrega do material coleta assinaturas no recibo de entrega em 3 vias: Uma para o paciente, uma no processo juntamento com o relatório médico e uma para arquivo do próprio núcleo. Chefe do Núcleo de Atendimento Ambulatorial realiza análise das
A GEOP comunica ao almoxarifado central via e-mail ao chefe do núcleo a retirada do material pelo
NPOP e solicita a tramitação dos processos via sistema SICOP para a
mesma.
O chefe do NUPOP seráresponsável pela devolução
do processo físico ao almoxarifado central .
Núcleo Normativo/ GEOP tramitará o processo via
sistema SICOP para o almoxarifado central.
FIM
As documenta-ções estão corretas?
Processo físico permanece no Núcleo de Atendimento Ambulatorial para devidas
correções .
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ANEXO I – PATOLOGIAS MAIS FREQUENTES COM INDICAÇÃO MÉDICA DE VNI-D DE ACORDO COM TIPO DE
DOENÇA E RAPIDEZ DA EVOLUÇÃO DO COMPROMETIMENTO RESPIRATÓRIO:
Tipo de doença Discriminação progressão
Doenças da parede torácica: Critérios: Prova de Função Pulmonar:
o CVF reduzida o VEF1 reduzido o Capacidade pulmonar total e volume residual
reduzidos o Relação VEF1/CVF normal
Polissonografia ou capnometria noturna ou oximetria noturna conclusivas Polissonografia com titulação da VNI e resposta satisfatória
cifoescoliose Pouco importante
Sequela de tuberculose lenta
Síndrome de
Hipoventilação da
Obesidade
Depende da progressão
da obesidade
Doenças neuromusculares
Critérios: Prova de Função Pulmonar:
o CVF reduzida o VEF1 reduzido o Capacidade pulmonar total e volume residual
reduzidos o Relação VEF1/CVF normal
o Mudança de parâmetros (SatO2 e/ou CVF) com
mudança de decúbito pode ser bastante
significativa
Polissonografia ou capnometria noturna ou oximetria noturna conclusivas Polissonografia com titulação da VNI e resposta
satisfatória
Atrofia muscular espinhal não significativa
Deficiência de maltase
acida
lenta (>15 anos)
Distrofia muscular de
Duchenne
Intermediaria (5-15
anos)
Miopatia miotônica Intermediaria (5-15
anos)
Esclerose lateral
amiotrófica
Rápida (0 a 3 anos)
Síndrome pós poliomielite variável
Miastenia gravis Variavel
Outras distrofias e atrofias
musculares
variável
Outras doenças
neuromusculares
variável
Doenças pulmonares:
Critérios: Prova de Função Pulmonar: o CVF reduzida ou não o VEF1 reduzido o Capacidade pulmonar total e volume residual
aumentadas o Relação VEF1/CVF reduzida
PaCO2 > 50-55 mm Hg ou Polissonografia ou capnometria noturna ou oximetria noturna conclusivas Polissonografia com titulação da VNI e resposta
satisfatória
DPOC Progressão contínua
Bronquiectasias e fibrose
cística
Progressão contínua
Doenças do controle ventilatório
Prova de função pulmonar normal
Critérios: poligrafia ou polissonografia respiratória
anormal
Hipoventilação do neonato
ou Síndrome de Ondine
Não determinado
Respiração periódica de
Cheyne-Stokes
Piora com a piora da
falência cardíaca.
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Polissonografia com titulação da VNI e resposta
satisfatória
Estavel se outras
causas
Doenças das Vias Aéreas Superiores
Prova de função pulmonar normal
Critérios: poligrafia ou polissonografia respiratória
anormal
Polissonografia com titulação da VNI e resposta
satisfatória
Apneia obstrutiva do sono Não há piora
significativa
Adaptado Robert D, Argaud L: Clinical review: long-term noninvasive ventilation. Crit Care 2007; 11:210-230.(7)
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ANEXO II - PORTARIA Nº 1.370, DE 3 DE JULHO DE 2008 Institui o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças
Neuromusculares.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que as doenças neuromusculares englobam um grupo de doenças que
levam à fraqueza muscular generalizada envolvendo membros superiores e/ou inferiores,
músculos da orofaringe e da respiração acarretando dificuldades para engolir, falar e
respirar;
Considerando a necessidade de adotar medidas que permitam retardar a perda da função
vital dos pacientes portadores de doenças
neuromusculares ou mesmo evitá-la, bem como promover a melhoria da qualidade e
expectativa de vida destes pacientes; e
Considerando a necessidade de ampliar o escopo do referido Programa contemplando,
além da distrofia muscular progressiva, outras doenças neuromusculares cujos portadores,
igualmente aos da primeira, de acordo com a fase de evolução de sua doença,
comprometimento da função respiratória e outras determinadas situações clínicas, podem
se beneficiar com a utilização de equipamentos que propiciem a ventilação nasal
intermitente de pressão positiva, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência
Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares.
§ 1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos portadores
de doenças neuromusculares, adotar
medidas que permitam retardar a perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-
la, promover a melhoria da sua qualidade e
expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação nasal intermitente de pressão
positiva quando a mesma estiver indicada.
§ 2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será definido,
em ato próprio, pela Secretaria de Aten-
ção à Saúde.
§ 3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o Programa de
Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de Distrofia Muscular
Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001.
Art. 2º Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em Gestão Plena do Sistema devam adotar as medidas necessárias à
organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos
Portadores de
Doenças Neuromusculares ora instituído.
Art. 3º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS estabeleça os critérios
técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas, bem
como adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar da competência julho de 2008.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 1.531/GM, de 4 de setembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº 172-E, de 6 de setembro de 2001, Seção 1, página 71.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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ANEXO III - PORTARIA Nº 370, DE 4 DE JULHO DE 2008 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.370, de.03 de junho de 2008, que institui, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos
Portadores de Doenças Neuromusculares;
Considerando a necessidade de adotar providências para viabilizar a organização e implantação
do Programa, de definir o rol de doenças a serem contempladas, de estabelecer critérios
técnicos de implantação do Programa e da assistência ventilatória aos portadores de doenças
neuromusculares que dela necessitem, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria, o rol de doenças
neuromusculares incluídas no Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos
Portadores de Doenças Neuromusculares.
Art. 2º - Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, as Indicações Clínicas para a
utilização de ventilação não invasiva em pacientes portadores de doenças
neuromusculares.
Art. 3º - Estabelecer que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios em Gestão Plena do Sistema adotem as providências necessárias à
organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos
Portadores de Doenças Neuromusculares, devendo para tanto:
a. cadastrar os pacientes portadores de doenças neuromusculares definidas no Anexo I
desta Portaria;
b. identificar aqueles pacientes em que a utilização de ventilação nasal intermitente de
pressão positiva esteja indicada;
c. identificar e cadastrar serviços de saúde aptos a realizar a manutenção e
acompanhamento domiciliar destes pacientes;
d. viabilizar a manutenção e acompanhamento domiciliar dos pacientes;
e. estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrareferência;
f. zelar pela adequada utilização das Indicações Clínicas para a utilização de ventilação
não invasiva em pacientes portadores de doenças neuromusculares, definidas no
Anexo II desta Portaria; e
g. efetuar o acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o
adequado desenvolvimento das atividades previstas no Programa.
Art. 4º - Estabelecer que somente possam ser incluídos no Programa aqueles pacientes
portadores das doenças estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único - A inclusão dos pacientes no Programa deverá ser precedida de
avaliação clínica de cada paciente e emissão do respectivo laudo de inclusão, de acordo
com as indicações clínicas estabelecidas no Anexo II desta Portaria, a ser realizada por
médico habilitado para tal e indicado pelo gestor estadual ou municipal do SUS.
Art. 5º - Estabelecer que o Gestor do SUS identifique, dentre os serviços integrantes de
sua rede assistencial, aquele(s) que esteja( m) apto(s) a realizar as atividades
preconizadas pelo Programa e os procedimentos definidos na presente Portaria, devendo
utilizar, ainda, como critério de escolha dos serviços o seguinte:
a- Serviço que disponha, como responsável técnico, médico pneumologista (médico com
título de especialista em pneumologia, sendo que a habilitação pode ser comprovada por
certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, título de
especialista da Associação Médica Brasileira - AMB - Sociedade Brasileira de Pneumologia
e Tisiologia ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e
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Regionais de Medicina) e pessoal técnico habilitado ao manuseio//manutenção do
equipamento previsto para uso no Programa; e
b- Preferencialmente ser serviço público e, na sua indisponibilidade, serviços de caráter
filantrópico e hospitais Universitários e de Ensino;
§ 1º Uma vez identificados os serviços, os mesmos deverão ser submetidos a vistoria in
loco pelo respectivo gestor e, estando aptos, sua indicação deverá ser formalizada junto à
Comissão Intergestores Bipartite/CIB, a quem cabe aprovar a referida indicação.
§ 2º Aprovada a indicação pela CIB, o gestor deverá encaminhar a documentação abaixo
listada ao Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde, para fins de análise e habilitação do serviço:
a) Ofício do Gestor favorável ao credenciamento/habilitação;
b) Cópia da Resolução CIB aprovando o credenciamento/habilitação;
c) Relatório de Vistoria do gestor;
d) Indicação do responsável técnico, e equipe complementar;e
e) Informações sobre impacto financeiro.
Art. 6º - Alterar na Tabela de Habilitação de Serviços Especializados do Sistema de
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, a descrição da habilitação
de código 20.01, conforme a seguir descrita:
Tabela de Habilitação
§ 1º A habilitação de que trata este artigo somente será realizada nos limites
orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os atuais estabelecimentos de saúde que prestam assistência às pessoas com
Distrofia Muscular Progressiva permanecerão credenciados/habilitados para prestar
assistência aos portadores de doenças neuromusculares, até eventual manifestação em
contrário
do respectivo gestor.
Art. 7º - Redefinir, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses / Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do SUS os
seguintes procedimentos:
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§ 1º Os procedimentos ora redefinidos devem ser registrados através de seus instrumentos
de registros pelos serviços habilitados
pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - O ventilador volumétrico será remunerado levando-se em conta o(s) dia(s) que o
paciente permaneceu com assistência
ventilatória.
Art. 8º Estabelecer as seguintes consistências para os procedimentos constantes do artigo
7º:
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I - APAC (procedimento principal) X APAC (procedimento secundário)
II - AIH (procedimento principal) X AIH (procedimento secundário)
Art. 9º - Estabelecer que os procedimentos definidos no artigo 7º desta Portaria serão operacionalizados no SIA/SUS, por meio de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/ Custo (APAC). Art. 10 Definir que os formulários/ instrumentos utilizados no SIA/SUS, deverão estar de acordo com as disposições da Portaria SAS/MS nº 768, de 26 de outubro de 2006:
I) Laudo para Solicitação/Autorização de APAC;
II) As APAC devem ter as numerações em conformidade com o disposto no artigo 2º da
Portaria SAS nº 567, de 13 de outubro
de 2005:
a) As APAC emitidas para autorizar os procedimentos de que trata o artigo 7º desta
Portaria devem ter a validade de até 03 (três)
competências.
III) APAC/Meio Magnético - Instrumento que permite registrar e armazenar as informações
da APAC e do Laudo visando à cobrança do procedimento autorizado:
a) A cobrança dos procedimentos definidos no Art. 7º solicitados/autorizados através do
Laudo de Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deve ser feita através de
seus registros em APAC/Meio magnético de acordo com os seguintes tipos de APAC;
b) APAC Inicial- abrange o período a partir da data de inicio da autorização até o último dia
do mês;
c) APAC de Continuidade - abrange o 2º e 3º mês subseqüentes a APAC inicial; e d) O
encerramento da APAC poderá ser realizado de acordo com os códigos abaixo descritos,
utilizados no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS e definidos na Tabela
Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência, conforme Portaria SAS nº 719 de 28 de
dezembro de 2007:
Art. 11 - Definir que será permitido ao serviço cadastrado a terceirização da instalação/manutenção
dos ventiladores volumétricos do tipo Bilevel, facultando ao prestador privado com e sem fins
lucrativos a proceder à cessão de seus créditos, relativos à realização desses procedimentos, em
benefício da empresa fornecedora dos ventiladores volumétricos tipo Bilevel.
Parágrafo Único - Para a cessão de crédito de que trata o caput deste Artigo, os
fornecedores dos ventiladores volumétricos tipo Bilevel deverão estar cadastrados na
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e possuir a Autorização de
Funcionamento de Empresas AFE/ANVISA.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar da competência julho de 2008, revogando a Portaria SAS nº 364, de 05 de
setembro de 2001.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
ANEXO I
ROL DAS DOENÇAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO
INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES - CIDS
G70.0 -Miastenia gravis
Usar código adicional de causa externa (Capítulo XX), se necessário, para identificar a
droga se induzida por drogas.
G71.0 Distrofia muscular Distrofia muscular (das):
· autossômica recessiva, infantil, semelhante a Duchenne ou Becker
· benigna [Becker]
· cinturas escapular e pélvica
· distal
· escápulo-peronial benigna com contraturas precoces [Emery-Dreifuss]
· escápulo-peronial
· fáscio-escápulo-umeral
· grave [Duchenne]
· ocular
· óculo-faríngea
Exclui: distrofia muscular congênita:
· SOE (G71.2)
· com anormalidades morfológicas específicas das fibras musculares
G71.1 Transtornos miotônicos
Distrofia miotônica [Steinert]
Miotonia:
· condrodistrófica
· induzida por drogas
· sintomática
Miotonia congênita:
· SOE
· dominante [Thomsen]
· recessiva [Becker]
Neuromiotonia [Isaacs]
Paramiotonia congênita
Pseudomiotonia
Usar código adicional de causa externa (Capítulo XX), se necessário, para identificar a
droga, se induzida por drogas.
G71.2 Miopatias congênitas
Desproporção dos tipos de fibras
Distrofia muscular congênita:
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· SOE
· com anormalidades morfológicas específicas das fibras musculares
Doença (da) (do):
· parte central ("central core disease")
· tipo:
· minicore"
· "multicore"
Miopatia:
· miotubular (centronuclear)
· nemalina
G71.3 Miopatia mitocondrial não classificada em outra parte
G12.0 Atrofia muscular espinal infantil tipo I [WerdnigH o ff m a n ]
G12.1 Outras atrofias musculares espinais hereditárias
Atrofia muscular espinal:
· do adulto
· distal
· infantil, tipo II
· forma juvenil, tipo III [Kugelberg-Welander]
· forma escápulo peronial
Paralisia bulbar progressiva da infância [Fazio-Londe]
G12.2 Doença do neurônio motor
Atrofia muscular espinal progressiva
Doença familiar do neurônio motor
Esclerose lateral:
· amiotrófica
· primária
Paralisia bulbar progressiva
G60.0 Neuropatia hereditária motora e sensorial
Atrofia muscular peronial (tipo axonal) (tipo hipertrófico)
Doença (de):
· Charcot-Marie-Tooth
· Déjerine-Sottas
Neuropatia:
· hereditária motora e sensorial, tipos I-IV
· hipertrófica da infância
Síndrome de Roussy-Lévy
B91 Seqüelas de poliomielite
ANEXO II - INDICAÇÕES CLÍNICAS PARA UTILIZAÇÃO DE VENTILAÇÃO NÃO INVASIVA EM
PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS NEUROMUSCULARES
1- Introdução
As doenças neuromusculares englobam um grupo de doenças que levam à fraqueza
muscular generalizada envolvendo membros
superiores e/ou inferiores, músculos da orofaringe e da respiração, acarretando dificuldade
para engolir, falar e respirar.
Estas doenças podem ser causadas por alterações do músculo, dos nervos periféricos, da
junção músculo-nervo ou dos neurônios motores da medula espinhal. Podem ocorrer, na
sua maioria, por alterações genéticas hereditárias, mas há casos esporádicos. Apesar da
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incapacidade física, os pacientes com doenças neuromusculares mantêm íntegros o
raciocínio e a emotividade, percebendo tudo o que
acontece a sua volta.
Dentre as doenças neuromusculares por alterações do músculo se destacam as distrofias
musculares, das quais são conhecidas mais de trinta diferentes formas e que se
caracterizam por degeneração progressiva do tecido muscular. A forma mais freqüente e
mais grave é a do tipo Duchenne, cuja incidência média é de 1 cada 3.500 nascidos do
sexo masculino. Na distrofia muscular o recém nato, é aparentemente normal. Entre os 3 e
4 anos de vida o paciente apresenta dificuldade para subir escadas, correr e quedas
freqüentes. Com a evolução da doença as limitações vão crescendo a ponto de, em tomo
dos 10 a 12 anos de vida, o paciente ficar incapacitado de andar, necessitando do uso de
cadeira de rodas. Na progressão da doença outros grupos musculares vão sendo atingidos
como os dos membros superiores, coração e musculatura respiratória.
A evidência atual sobre o benefício terapêutico da ventilação mecânica não-invasiva para
portadores de doenças neuromusculares é
consistente, sugerindo alívio dos sintomas de hipoventilação crônica em curto prazo,
aumento de sobrevida e melhora da qualidade de
vida.
Estudos recentes demonstram que a ventilação, com o auxílio de ventiladores volumétricos
Bilevel, não apenas retarda a queda da capacidade funcional como pode retardar ou
impedir a progressão da insuficiência respiratória, melhorando assim a qualidade e a
expectativa de vida. Os benefícios do suporte ventilatório são extremamente importantes,
determinando, não raro de forma dramática, a
mudança para melhor da qualidade de vida dos portadores de doenças neuromusculares.
A utilização de suporte ventilatório nos pacientes portadores de doenças neuromusculares
deve ser adequadamente avaliada e indicada, devendo-se para tanto considerar os
critérios para sua indicação estabelecidos no presente documento.
2 - Critérios Clínicos
A evolução da disfunção respiratória do paciente portador de doença neuromuscular deve
ser avaliada clinicamente.
O agravamento das condições respiratórias é revelado por sintomas de hipoventilação
alveolar, tais como fadiga, dispnéia e
cefaléia matinal. Outros sinais e sintomas também são sugestivos de uma possível
necessidade de suporte ventilatório: - perda de peso
excessiva, despertares freqüentes, sonolência excessiva diurna, pesadelos de
sufocamento, controle inadequado de secreção de vias
aéreas superiores, pneumonias de repetição, depressão, perda de memória, irritabilidade,
ansiedade, prejuízo intelectual, redução da libido, dor muscular e nocturia freqüente.
O uso de Ventilação Noturna não-Invasiva como tratamento das insuficiências ventilatórias
graves é uma tendência mundial. As
indicações de Ventilação Noturna não-Invasiva incluem adultos e crianças, e os diferentes
tipos de tecnologia devem ser aplicados de
acordo com as características dos pacientes, estes agrupados conforme as necessidades
decorrentes da faixa etária, da etiologia e outros.
Na avaliação geral, independente do nível de classificação considerado, deve-se avaliar
inicialmente a(s):
a) Ausência de co-morbidade médica e psicológica que limite a consecução do
procedimento;
b) Condições adequadas de reabilitação na cidade de origem com fisioterapeuta.
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c) Família adequada e motivada para o uso de Ventilação Noturna não-Invasiva.
As indicações para ventilação não-invasiva são:
PaCO2 > 45 mmHg;
SpO2 < 88% por mais de 5 minutos durante o sono e/ou
dessaturação de oxigênio não explicada pela presença de apnéias ou hipopnéias;
Sintomas compatíveis com hipoventilação alveolar crônica cefaléia matinal, fadiga,
despertar noturno freqüente com dispinéia e
taquicardia, sonolência, pesadelos relacionados com dificuldades respiratórias
(suficação e afogamento), dificuldade de concentração, ansiedade, depressão,
náuseas, hiporexia, perda ou ganho de peso, dificuldade de mobilizar secreções
das vias aéreas e em casos mais avançados hipertensão pulmonar, insufuciência
cardíaca congestiva e policitemia.
As contra - indicações para ventilação não-invasiva são:
a) Diminuição da consciência, sonolência, agitação, confusão ou recusa do
paciente;
b) Instabilidade hemodinâmica com necessidade de medicamento vasopressor,
choque, arritmias complexas;
c) Obstrução da via aérea superior ou trauma de face;
d) Tosse ineficaz ou incapacidade de deglutição;
e) Distensão abdominal, náuseas e vômitos;
f) Sangramento digestivo alto.
3- Os objetivos da Ventilação Não Invasiva são:
a)Manutenção das trocas gasosas pulmonares;
b)Diminuição do trabalho respiratório;
c)Diminuição da dispnéia
4- Acompanhamento dos Pacientes em uso Ventilação Noturna Não-Invasiva:
O acompanhamento consiste em:
a) Orientação familiar;
b) Consulta de seguimento com médico;
c) Consulta de seguimento da assistência social;
d) Consulta de seguimento psicológico;
e)Avaliação da satisfação do usuário.
Freqüência do acompanhamento:
a) No primeiro mês
b) No sexto mês
c) Após o final do primeiro ano, anualmente, salvo exceções.
Nem todos os pacientes toleram e usam adequadamente este equipamento. A aceitação da
ventilação noturna não-invasiva durante a primeira noite varia e não garante adesão
posterior e continuidade do tratamento. Portanto, a adesão deve ser supervisionada por
equipe multidisciplinar ou pelo médico.
Define-se adesão aceitável ao tratamento com ventilação noturna não-invasiva o uso por
mais de 4,5 horas por noite e por, no mínimo, 5 noites por semana. Para a análise do uso
adequado devese ter em conta o uso na pressão prescrita, desconsiderando-se as horas
com pressão inferior à indicada, em geral, por deslocamento ou uso incorreto da máscara
nasal. Estes critérios mínimos têm-se mostrado suficientes para reduzir a sonolência e os
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sintomas neurocognitivos. Não se conhece o impacto do uso parcial sobre as
complicações cardiovasculares.
A adesão em longo prazo depende da adaptação inicial e pode ser prevista após um mês
de uso. Caso o paciente não aceite, não se adapte ou não venha a aderir ao tratamento
deverá ser encaminhado novamente ao programa de educação. O gestor local
desenvolverá programa educacional para pacientes em uso de ventilação noturna não-
invasiva que poderá ser constituído de material descritivo, material áudio-visual, serviço de
orientações individuais e em grupo a pacientes e familiares. Esse programa seria
primariamente aplicado durante o primeiro mês de tratamento e em casos de adesão
incompleta.
O seguimento clínico é, portanto, considerado importante e deverá constar de avaliação
médica, avaliação de efeitos colaterais e
reações adversas, avaliação subjetiva da sonolência por meio de questionários
padronizados e leitura do medidor de horas de uso. Recomenda-se tal seguimento clínico
durante o primeiro mês de uso, após seis meses e após um ano do início do tratamento
efetivo. Após
esse período recomenda-se seguimento anual, na ausência de novos sintomas. Durante
as avaliações periódicas dos pacientes, também
deverá ser feita a revisão do equipamento, podendo o mesmo ser substituído ou reparado
quando necessário.
O médico é responsável pelo seguimento do paciente, podendo ser assistido por uma
equipe multidisciplinar com experiência em distúrbios ventilatórios, que pode ser
constituída por técnico em polissonografia, enfermeiro, assistente social, fisioterapeuta
respiratório e psicólogo. Essa equipe deve manejar adequadamente os possíveis efeitos
colaterais relacionados ao uso do ventilação noturna não-invasiva e prover suporte técnico
emergencial. Pacientes com Hipoventilação Noturna serão referidos para verificação do
nível de pressão apenas se apresentarem alteração de PCO2 ou se os sintomas
recorrerem.
5 - Efeitos colaterais e complicações:
O gestor deve estar capacitado a lidar com as complicações mais comuns do uso de
ventilação noturna não-invasiva, tais como:
a) Abrasões de pele ou reação cutânea ao material da máscara;
b) Necessidade de ajustes ou mudanças na interface pacientemáscara;
c) Obstrução, rinorréia, ressecamento ou mais raramente sangramento nasal;
d) Ressecamento bucal;
e) Conjuntivite;
f) Hipercapnia;
g) Derformidades faciais adquiridas por pressão exagerada na fixação da máscara;
h) Identificação de escape aéreo na máscara, mangueira ou válvula;
i) Indicação de acréscimo de umidificador.
6 - Término do tratamento:
Os motivos para se terminar o tratamento, obrigando o paciente a retornar o equipamento
são:
a) Não apresentar melhora sintomática;
b) Melhora dos eventos obstrutivos através de outro tratamento;
c) Não aderir ao tratamento de forma comprovada pelo medidor de horas de uso;
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d) Desenvolver complicações que o impeçam de utilizar o ventilação noturna não-
invasiva.
Observação: A suspensão temporária pode ser avaliada, a critério do médico ou em casos
de internação hospitalar.
7 - Bibliografia
1. Impact of Nasal Ventilation on Survival in Hypercapnic Duchenne Muscular Dystrophy. A
K Simonds, F Muntoni, S Fielding. Thorax 1998;53:949 – 952
2. Respiratory Care of Patients with Duchenne Muscular Dystrophy. ATS Statement.
AJRCCM 2004; 170:456-465
3. Insuficiência Respiratória Crônica nas Doenças Neuromusculares: diagnóstico e
tratamento. Jornal Brasileiro de Pneumologia 2007;31 (1):81-92.
4. Clinical Indications for Noninvasive Positive Pressure Ventilation in Chronic Respiratory
Failure Due to Restrictive Lung
Disease, COPD, anda Nocturnal Hypoventilation - A Consensus Conference Report (Chest
1999; 116:521 - 534);
5. Ventilação Mecânica Não Invasiva - III Consenso Brasileiro de Ventilação Mecânica.
Jornal Brasileiro de Pneumologia.
(2007 - Vol.33 - Supl. 25)
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ANEXO IV - PORTARIA No 2.527, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 198 da Constituição, que estabelece as ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o art. 7º da Lei No 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização políticoadministrativa com direção única em cada esfera de governo;
Considerando o art. 15, inciso IV, da Lei No 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) No 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a Portaria No 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria No 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando o Decreto No 7.508, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a Lei No 8.080, de 1990;
Considerando a Portaria No 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: "HumanizaSUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS" de 2008;
Considerando a atenção domiciliar como incorporação tecnológica de caráter substitutivo ou complementar à intervenção hospitalar;
Considerando a Portaria No 672/SAS/MS, de 18 de outubro de 2011; e Considerando a necessidade de reformulação da Portaria No 2.029/GM/MS, de 24 de agosto de
2011, para readequação de suas normas e diretrizes, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as normas para cadastro dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), a habilitação dos estabelecimentos de saúde no qual estarão alocados e os valores do incentivo para o seu funcionamento. Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); II - Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde; e III - Cuidador : pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o usuário em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuá- rios.
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Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e deverá ser estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria No 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2 0 11 . CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DE ATENÇÃO DOMICILIAR Art. 5º A Atenção Domiciliar deve seguir às seguintes diretrizes: I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial; II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda; III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência; IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência; V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR Seção I Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) Art. 6º O SAD deverá estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Art. 7° Os Municípios poderão ter SAD desde que possuam: I - população igual ou superior a 100 (cem) mil habitantes, com base na população estimada pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e II - população igual ou superior a 40 (quarenta) mil habitantes e inferior a 100 (cem) mil habitantes, com base na população estimada pelo IBGE, desde que estejam localizados em região metropolitana. Art. 8º Não serão admitidas sobreposições de EMAD em uma mesma base territorial ou populacional. Art. 9º Cada EMAD deve atender a uma população adstrita de 100 (cem) mil habitantes. Parágrafo único. Nos Municípios com população entre 40 (quarenta) mil e 100 (cem) mil habitantes, a EMAD atenderá população adstrita igual à população do Município. Art. 10. O parâmetro de referência para o funcionamento da EMAD é o cuidado concomitante de, em média, 60 (sessenta) usuários. Art. 11. Para admissão do usuário no SAD, deverá haver concordância do usuário e familiar, com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido. Art. 12. O SAD deverá organizar o trabalho da EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista) de segunda a sexta-feira, 12 horas/dia, e garantir o cuidado nos finais de semana e feriados, podendo utilizar, nesses casos, o regime de plantão, de forma a assegurar a continuidade da atenção. Art. 13. Quando clinicamente indicado, será designada EMAP para dar suporte e complementar as ações de saúde da atenção domiciliar, de acordo com o art. 14 desta Portaria. Art. 14. Todos os Municípios com uma EMAD implantada poderão implantar uma EMAP para suporte e complementação das ações de saúde da Atenção Domiciliar e, a cada 3 (três) EMAD a mais, farão jus à possibilidade de implantar mais uma EMAP. Art. 15. A EMAD terá a seguinte composição mínima: I - 2 (dois) médicos com carga horária mínima de trabalho de 20 horas semanais ou 1 (um) médico com carga horária de trabalho de 40 horas semanais;
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II - 2 (dois) enfermeiros com carga horária mínima de trabalho de 20 horas semanais ou 1 (um) enfermeiro com carga horária de trabalho de 40 horas semanais; III - 1 (um) fisioterapeuta com carga horária de mínima de trabalho de 30 horas por semana ou 1 (um) ou assistente social com carga horária mínima de trabalho de 30 horas por semana; e IV - 4 (quatro) auxiliares/técnicos de enfermagem com carga horária de trabalho de 40 horas por semana. Art. 16. A EMAP será constituída por, no mínimo, 3 (três) profissionais de saúde de nível superior, com carga horária semanal mínima de trabalho de 30 (trinta) horas, eleitos de acordo com a necessidade local entre as seguintes categorias profissionais:
I - assistente social; II - fisioterapeuta; III - fonoaudiólogo; IV - nutricionista; V - odontólogo; VI - psicólogo; VII - farmacêutico; e VIII - terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. O SAD que não contar com EMAP e que optar pelo Assistente Social na EMAD deverá garantir reabilitação aos usuários por meio dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e/ou ambulatórios de reabilitação. Seção II Das Modalidades de Atenção Domiciliar Art. 17. A Atenção Domiciliar será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1); II - Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2); e III - Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).
Parágrafo único. As modalidades previstas no caput deste artigo observarão a complexidade e as características do quadro de saúde do usuário, bem como a frequência de atendimento necessário. Art. 18. Nas três modalidades de Atenção Domiciliar, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde; II - identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de cuidados, respeitando os seus limites e potencialidades; III - abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações; IV - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do processo de Atenção Domiciliar; V - elaborar reuniões para cuidadores e familiares; VI - utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento; VII - promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos usuários; VIII - participar da educação permanente promovida pelos gestores; e IX - assegurar, em caso de óbito, que o médico da EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, ou o médico da Equipe de Atenção Básica, na modalidade AD1, emita o atestado de óbito
Art. 19. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que: I - possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde; II - necessitem de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS); e
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III - não se enquadrem nos critérios previstos para as modalidades AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.
Art. 20. A prestação da assistência na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês. Parágrafo único. As equipes de atenção básica que executarem as ações na AD1 serão apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de reabilitação. Art. 21. Os equipamentos, os materiais permanentes e de consumo e os prontuários dos usuários atendidos na modalidade AD1 ficarão instalados e armazenados na estrutura física das próprias UBS. Art. 22. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção. Art. 23. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD2 a existência de, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros; II - dependência de monitoramento frequente de sinais vitais; III - necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade; IV - adaptação do usuário e/ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia; V - adaptação do usuário ao uso de órteses/próteses; VI - adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias; VII - acompanhamento domiciliar em pós-operatório; VIII - reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação; IX - uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica; X - acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso; XI - Necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória; XII- necessidade de cuidados paliativos; XIII - necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea; ou XIV- necessidade de fisioterapia semanal.
Art. 24. Na modalidade AD2 será garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 horas, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências. Art. 25. A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde. Art. 26. São critérios de inclusão para cuidados na modalidade AD3 as seguintes situações:
I - existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2;e II - necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/procedimentos:
a) oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP), Concentrador de O2; b) diálise peritoneal; e c) paracentese.
Art. 27. Na modalidade AD3 será garantido transporte sanitário e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 horas, definidas previamente como referência para o usuário, nos casos de intercorrências.
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Art. 28. São critérios para não inclusão no SAD, em qualquer das três modalidades, a presença de pelo menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva continua.
Art. 29. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional avaliadora e o usuário e familiares ou cuidadores poderá acarretar na exclusão do usuário do SAD, com garantia de continuidade do atendimento ao usuário em outro serviço adequado ao seu caso. Art. 30. Para admissão de usuários nas modalidades AD2 e AD3 é indispensável à presença de um cuidador identificado. Art. 31. As modalidades de AD2 e AD3 contarão com infraestrutura especificamente destinada para o seu funcionamento, que contemple:
I - equipamentos, II - material permanente e de consumo; III - aparelho telefônico; e IV - veículo(s) para garantia da locomoção das equipes.
Parágrafo único. Os equipamentos e os materiais citados no caput, bem como os prontuários dos usuários atendidos nas modalidades AD2 e AD3 deverão ser instalados na estrutura física de uma unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a critério do ge s t o r. Art. 32. A prestação de assistência à saúde nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade da EMAD e da EMAP, ambas designadas para esta finalidade. § 1º A EMAD realizará visitas em domicílio regulares, no mínimo uma vez por semana. § 2º A EMAP realizará visitas em domicílio a critério clínico, quando solicitado pela EMAD. § 3º Nos casos em que o usuário estiver vinculado tanto a uma EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, quanto a uma equipe de atenção básica, esta última deverá apoiar e acompanhar seu cuidado. § 4º Cada EMAD e EMAP poderá prestar assistência, simultaneamente, a usuários inseridos nas modalidades de atenção domiciliar AD2 e AD3. CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO DO SAD Art. 33. Para a organização da Atenção Domiciliar como componente da Rede de Atenção às Urgências serão obedecidas as fases para a sua constituição previstas na Portaria No 1.600/GM/MS, de 2011, da Rede de Atenção às Urgências. Art. 34. O gestor de saúde enviará ao Ministério da Saúde o Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências para:
I - criação e/ou ampliação de serviços e equipes; e II - habilitação dos estabelecimentos de saúde que alocarão os SAD.
§ 1º O Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências observarão os seguintes requisitos:
I - especificação do número de serviços e/ou equipes EMAD e EMAP que estão sendo criados ou ampliados, com o respectivo impacto financeiro, observados os critérios descritos nesta portaria; e II- descrição da inserção do SAD na Rede de Atenção à Saúde, incluindo a sua grade de referência, de forma a assegurar:
a) retaguarda de especialidades; b) métodos complementares de diagnóstico, c) internação hospitalar; e
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d) remoção do usuário dentro das especificidades locais (transporte sanitário, SAMU);
III - apresentação a proposta de infraestrutura para o SAD, incluindo área física, mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das equipes EMAD e EMAP; IV - informação o estabelecimento de saúde inscrito no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) em que cada EMAD deverá estar alocada; V - descrever o funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; VI - informar o programa de qualificação do cuidador; VII - informar o programa de educação permanente para as equipes de EMAD e EMAP; e VIII - descrever as estratégias de monitoramento e avaliação dos indicadores do serviço, tomando como referência indicadores da literatura nacional e internacional, incluindo aqueles estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) No 11, de 26 de janeiro de 2006.
§ 2º O Detalhamento do Componente de AD do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências deverá estar aprovado por Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e pela Comissão Intergestores Regional(CIR), se existir. § 3º A CIB, o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a CIR deverão observar os requisitos do art. 1º deste artigo quando da aprovação do Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências. § 4º Caso o proponente seja a Secretaria Estadual de Saúde, o Projeto de implantação da Atenção Domiciliar e o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências serão pactuados pelo gestor municipal de saúde do Município que abriga o SAD. Art. 35. Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar, considerando o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências, segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira. Art. 36. Caberá ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, habilitar os referidos estabelecimentos de saúde, por meio de portaria específica. Art. 37. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo da Atenção Domiciliar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria, com objetivo de orientar a elaboração do Projeto e publicizar diretrizes e critérios utilizados para a análise técnica. Art. 38. Serão incluídas as classificações necessárias ao cumprimento desta portaria no Serviço Especializado 113 - Serviço de Atenção Domiciliar, no módulo de Serviço Especializado do SCNES, por meio de portaria específica da SAS/MS. Art. 39. Fica criado o código 13.02 - Serviço de Atenção Domiciliar na Tabela de Habilitação do SCNES, conforme anexo desta portaria. Art. 40. Os serviços de Atenção Domiciliar aos quais se refere esta portaria somente serão cadastrados em unidades cujas mantenedoras sejam as secretarias municipais de saúde, ou secretarias estaduais de saúde, ou o Distrito Federal. Art. 41. Os Estabelecimentos de Saúde credenciados no serviço 13.01- Internação Domiciliar até a data da publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH). Parágrafo único. Após a publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde na modalidade internação domiciliar (Código 13.01). Art. 42. Somente os estabelecimentos públicos, atualmente habilitados em internação domiciliar (Código 13.01), poderão optar pela adequação aos critérios previstos nesta Portaria, tornando-se um serviço de atenção domiciliar, habilitado pelo Código 13.02. § 1º Caberá ao DAB/SAS/MS, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, habilitar os estabelecimentos de saúde, por meio de portaria específica.
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§ 2° A adequação dos serviços de internação domiciliar para serviços de atenção domiciliar, de acordo com o disposto no caput deste artigo, deverá seguir o trâmite e os requisitos dispostos no Capítulo III desta Portaria. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO DOMICILIAR Art. 43. Fica instituído incentivo financeiro para custeio do SAD, da seguinte forma: I - R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta reais) para cada EMAD que prestar atendimento nas modalidades AD2 e AD3; e II - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada EMAP. Parágrafo único. O incentivo financeiro definido neste artigo será repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde na modalidade fundo a fundo. Art. 44. O repasse do incentivo financeiro previsto no artigo anterior será condicionado ao cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria, especialmente: I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar e do Detalhamento do Componente de Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências, este último necessariamente acompanhado da Resolução de aprovação da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; II - habilitação dos estabelecimentos no código instituído pelo art. 39 desta Portaria; e III - inclusão, pelo gestor local, das EMAD e EMAP, se houver, no SCNES. Art. 45. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos nesta Portaria nas seguintes situações: I - inexistência de estabelecimentos de saúde cadastrados para o trabalho das equipes; II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as Equipes, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica; III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; ou IV - falha na alimentação dos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA) e de Informação Hospitalar (SIH), por período superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. As situações descritas nos incisos do caput deste artigo serão constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). Art. 46. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável, quando o proponente for uma Secretaria Municipal de Saúde ou a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde para procedimentos de Média e Alta Complexidade, quando o proponente for uma Secretaria Estadual de Saúde CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. As definições dessa Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS). Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 49. Fica revogada a Portaria n° 2.029/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 91.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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ANEXO V - PORTARIA Nº 206, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
Que lhe confere o inciso “x” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40,
De 23 de julho de 2001 e,
Considerando necessidade de implementar medidas que contemplem a racionalização do uso de
medicamentos do componente especializado, conforme Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas, oficialmente publicados pelo Ministério da Saúde institui Regulamento técnico
relativo à criação de Centro de Referência para Doenças Neuromusculares;
Considerando a necessidade de implementação do acompanhamento multidisciplinar dos
portadores de Doenças Neuromusculares;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas normatizam a avaliação, o
Tratamento e monitorização de tratamentos farmacológicos e prevê a criação de Centros Estaduais
de Referência para Avaliação, Monitorização e Dispensação de medicamentos;
Considerando a necessidade de avaliação das complicações respiratórias e da indicação de
órteses e próteses respiratórias no paciente com Doença Neuromuscular, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a criação de Centro de Referência para Doenças Neuromusculares (CRDN)),
no Âmbito da SES-DF, composto pelos Membros: MIRIAN CONCEIÇÃO MOURA, Médica
Neurologista, matrícula 134 351-3; HELOISA GLASS, médica pneumologista matrícula 152744-4 e
SÉRGIO LEITE RODRIGUES, Fisioterapeuta, matrícula 147608-4, sob a responsabilidade técnica
da primeira.
Art. 2º A criação do Centro de Referência para Doenças Neuromusculares(CRDN), no âmbito da
SES-DF restringe a dispensação e o uso de medicamentos empregados nas doenças e
dispensados Pela SES-DF aos pacientes acompanhados no Centro de Referência, com a
finalidade de promover o Uso racional dos medicamentos, a orientação dos pacientes e o
tratamento precoce das complicações.
Art. 3° Todos os pacientes com diagnóstico de Doenças neuromusculares atendidos na Rede
SES-DF e com suspeita diagnóstica incluída no anexo I devem ser avaliados e acompanhados
Pelo Centro de Referência.
Art. 4° Caberá a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal disponibilizar a capacitaçãoe e
educação continuada dos profissionais envolvidos no CRDN.
Art. 5° Para abertura do CRDN os médicos pertencentes ao Centro deverão declarar por Escrito
“conflitos de interesse” em documento que deve ser encaminhado à Subsecretaria de Atenção à
Saúde.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Estado Saúde do Distrito Federal criar cadastro, que deverá ser
atualizado constantemente, objetivando o levantamento de dados, a serem utilizados para
instrução da compra dos medicamentos utilizados no tratamento das doenças.
Art. 7º Caberá aos Membros do Centro de Referência a avaliação especializada referente à
indicação e aquisição de órteses ou próteses respiratórias nos portadores de Doenças
Neuromusculares.
Art. 8º Caberá aos Membros do Centro de Referência a avaliação referente à dispensação de
Medicamentos excepcionais utilizados no tratamento das Doenças Neuromusculares, de acordo
com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Art. 9° As últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas
neste documento deverão ser sempre consideradas.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
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ANEXO II - CENTRO DE REFERÊNCIA PARA DOENÇAS NEUROMUSCULARES 1. Definição: serviço com características próprias que visa à avaliação e acompanhamento do tratamento dos pacientes portadores de Doenças Neuromusculares por equipe multidisciplinar, 2. Objetivo geral: avaliação e acompanhamento criterioso dos pacientes em tratamento farmacológico com medicamentos para Esclerose Lateral Amiotrófica, Síndrome de Guillain Barré e Miastenia Gravis, de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. 3. Local: Núcleo de Medicina Física e Reabilitação do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). 4. Profissionais envolvidos e responsabilidades: 4.1. Médico Neurologista: responsável pela avaliação inicial dos pacientes, dos processos admi-nistrativos/jurídicos quanto à dispensação de medicamentos excepcionais, bem como diagnóstico e acompanhamento do tratamento dos pacientes e aplicação de medicamentos de uso injetável nos pacientes com diagnóstico confirmado da doença. 4.2. Médico Pneumologista: responsável pela avaliação da função respiratória dos pacientes, orientações quanto à profilaxia de complicações respiratórias e tratamento das mesmas, bem como pela indicação de órtese e prótese respiratória e pareceres a elas relacionados; 4.3- Fisioterapeuta: responsável pela reabilitação motora e respiratória, assim como pela indicação e acompanhamento do uso de órteses e próteses repiratórias e pareceres a elas relacionados; 4.4- Fonoaudiólogo: avaliação da deglutição, da voz e de toda a função motora oral; 4.5- Psicólogo: avaliação e acompanhamento do paciente e familiares; 4.6- Terapeuta Ocupacional: responsável pela reabilitação dos pacientes 4.7. Agente administrativo: funcionário responsável pelo preenchimento de fichas de atendimento, recepção dos pacientes, entre outras funções administrativas, sendo um auxiliar administrativo do Núcleo de Medicina Física e Reabilitação do HRAN, tendo estas atividades incorporadas na sua rotina; 5. Número de profissionais envolvidos: cinco Os profissionais devem ter carga horária de 4 horas semanais. Profissionais para substituição, folgas e férias devem ser previstos. 6. Instalações e infra-estrutura: 6.1. Sala de avaliação ambulatorial. 6.2. Sala de recepção. 6.3- Salas de fisioterapia 6.3. Equipamentos especializados para a realização dos exames de acordo com as necessidades dos Protocolos. 6.4. Uma linha telefônica exclusiva. 7. Glossário: 7.1. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas: Portarias ministeriais que objetivam estabelecer claramente os critérios de diagnóstico de cada doença, o tratamento preconizado com os medicamentos disponíveis, as doses corretas, os mecanismos de controle, o acompanhamento e a verificação de resultados, e a racionalização da prescrição e do fornecimento dos medicamentos. 7.2. Uso racional de medicamentos: promoção de uso seguro e custo-efetivo de medicamentos. 8. Geral: 8.1. A SES deverá Fornecer regularmente os medicamentos necessários, para todos os pacientes atendidos nos Centros de Referência e Centros de Aplicação e Monitorização de Medicamentos Injetáveis, que tenham solicitação deferida pelo médico consultor. 8.2. Os estoques de medicamentos, não utilizados, serão remanejados para atendimento de novos pacientes, junto à Farmácia Central da SES ou nas Coordenadorias Regionais de Saúde. 8.3. Caberá aos Centros de Referência, encaminhar mensalmente os recibos padronizados pela SES (sem quaisquer alterações), diretamente às Coordenadorias Regionais ou Farmácia de Medicamentos Especiais, objetivando a correta e imediata emissão das APAC’S. 8.4. Os dados de natureza técnica e administrativa decorrente desta ação e armazenada em Banco de Dados próprio, deverá estar à disposição da Secretaria Estadual de Saúde e do referido Centro de Referência e Centros de Aplicação e Monitorização de Medicamentos Injetáveis. 8.5. A publicação parcial ou integral dos dados armazenados no Banco de Dados, ou sua utilização em trabalhos científicos só poderão ser feitos com autorização prévia das dos membros do CRDN e da Subsecretaria de Atenção à Saúde, sendo obrigatória a menção das Instituições e respectivas equipes no corpo do trabalho.