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1. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) A Seguridade Social
encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem
entre seus objetivos:
(A) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
(B) uniformizar o atendimento nacional.
(C) universalizar o atendimento da população.
(D) melhorar o atendimento da população.
(E) promover o desenvolvimento regional.
Comentário: A única alternativa que responde à questão é a letra C, com base
no art. 194, I, CF/88: “Universalidade da cobertura e do atendimento.”
GABARITO: C.
2. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Entre as fontes de
financiamento da Seguridade Social encontra-se
(A) o imposto de renda.
(B) o imposto sobre circulação de mercadorias.
(C) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(D) a contribuição social sobre a folha de salários.
(E) a contribuição de melhoria.
Comentário: Diz o art. 195: “A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da
empresa e da entidade e ala equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho…”
GABARITO: D.
3. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) O INSS, autarquia federal,
resultou da fusão das seguintes autarquias:
(A) INAMPS e SINPAS.
(B) IAPAS e INPS.
(C) FUNABEM e CEME.
(D) DATAPREV e LBA.
(E) IAPAS e INAMPS.
Comentário: O IAPAS e o INPS fundiram-se e deram origem ao INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social. A lei que criou o INSS é a número 8.029/90. O IAPAS
era responsável pelo custeio, e o INPS pelo administração dos benefícios
previdenciários.
GABARITO: B.
4. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação às fontes do
direito previdenciário:
(A) o memorando é fonte primária.
(B) a orientação normativa é fonte primária.
(C) a instrução normativa é fonte secundária.
(D) a lei delegada é fonte secundária.
(E) a medida provisória é fonte secundária.
Comentário: Entende-se por “fontes primárias” aquelas que inovam no
mundo jurídico, pois criam direitos e obrigações, como as leis complementares,
leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Já as “fontes secundárias”
são aquelas que não inovam no mundo jurídico, já que não criam novos direitos
e obrigações. Sua função é regulamentar as leis ordinárias para que estas
sejam entendidas e cumpridas em sua plenitude. São exemplos de fontes
secundárias: Decretos, instruções normativas, resoluções, portarias,
memorandos, orientações internas e outras. Quanto à hierarquia das leis
previdenciárias, devemos seguir a seguinte ordem de importância(note que
aqui já não se está falando em primárias e secundárias, mas tão somente
sobre a importância, considerando a hierarquia, das leis): *Normas
constitucionais; *Leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções do senado; *Decretos
regulamentares, instruções ministeriais, circulares, portarias e ordem de
serviço; *Normas individuais.
GABARITO: C.
5. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) A interpretação da
legislação previdenciária deve observar
(A) o costume, quando mais favorável ao segurado.
(B) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal.
(C) a analogia, quando mais favorável ao segurado.
(D) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.
(E) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.
Comentário: A questão versa sobre a as omissões legislativas ou lacunas na
lei. Quando isso acontece, devem ser utilizados, dentre outros, os princípios
gerais do direito.
GABARITO: D.
6. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) É correto afirmar que a
Seguridade Social compreende
(A) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social.
(B) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde.
(C) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social.
(D) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social.
(E) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde.
Comentário: Leitura do art. 194 é suficiente para a resolução desta questão. A
Seguridade Social compreende: Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
GABARITO: A.
7. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) No tocante à Previdência
Social, é correto afirmar que
(A) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que
preservem o equilíbrio financeiro.
(B) é descentralizada, de caráter facultativo.
(C) tem caráter complementar e autônomo.
(D) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
(E) é contributiva, de caráter obrigatório.
Comentário: A Previdência Social tem caráter contributivo e filiação
obrigatória, ou seja, todo trabalhador é obrigado a verter contribuições para o
sistema securitário. Essa é a intelecção que se faz do art. 201 da CF/88.
GABARITO: E.
8. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) João exerce
individualmente atividade de pescador artesanal e possui embarcação com 5
toneladas de arqueação bruta, com parceiro eventual, que o auxilia. Nessa
situação, João é
(A) segurado facultativo.
(B) segurado especial.
(C) contribuinte individual.
(D) trabalhador avulso.
(E) não segurado da Previdência Social.
Comentário: João é segurado especial. Na prática previdenciária, eles são o
lavrador e o pescador. Mas isso não basta para fazermos o enquadramento
desses segurados, pois a lei faz algumas observações para que pescadores e
rurícolas se encaixem na categoria de segurado especial. Uma delas é quanto
ao tamanho da terra em que as atividades é exercida para o lavrador e a outra
é quanto a capacidade da embarcação em toneladas de arqueação bruta
quanto ao percador que utiliza embarcações no labor pesqueiro. Para consulta,
segue uma tabela com o resumo do pescador:Como trabalha Capacidade da embarcação Tipo de segurado
Sozinho
Sem embarcação Segurado Especial
Até 6 toneladas Segurado Especial
Mais de 6 toneladas Contribuinte Individual
Com parceiro ou meeiro
Até 6 toneladas Outorgante
Segurado Especial (trabalha com o parceiro)
Outorgado Segurado Especial
Mais de 6 até 10 toneladas
Outorgante Contribuinte Individual
Outorgado Segurado Especial
Mais de 10 toneladas Outorgante Contribuinte Individual
Outorgado Contribuinte Individual
GABARITO: B.
9.(Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Lúcia exerce a atividade de
professora do ensino fundamental desde dezembro de 1986, tem 56 anos de
idade e pretende obter benefício previdenciário em dezembro de 2011. Nessa
situação, segundo o INSS, Lúcia tem direito a
(A) aposentadoria por idade.
(B) auxílio-doença.
(C) aposentadoria especial.
(D) aposentadoria por invalidez.
(E) aposentadoria por tempo de contribuição.
Comentário: De dezembro de 1986 a dezembro de 2011 há 25 anos. O
professor do ensino fundamental, como também do médio, aposenta-se por
tempo de contribuição aos 30 anos, se homem e aos 25, se mulher.
GABARITO: E.
10. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) João é carpinteiro, exerce
atividade como empregado da empresa Carpintaria São José desde dezembro
de 2010. Ele sofreu acidente não relacionado ao trabalho, ocasião em que teve
limitada a flexão de seu membro superior direito, lesão esta já consolidada.
João passou por reabilitação profissional e foi treinado para outra profissão e
não se recolocou ainda no mercado de trabalho. Nessa situação, João tem
direito a
(A) auxílio-doença seguido de auxílio-acidente.
(B) aposentadoria especial.
(C) aposentadoria por invalidez.
(D) aposentadoria especial.
(E) aposentadoria por invalidez seguida de auxílio-acidente.
Comentário: João é empregado e sofre um acidente que limita, por meio de
lesão comprovadamente consolidada, a sua capacidade laborativa. Nessa
situação, ele fará jus ao benefício de Auxílio Acidente, pois é o benefício
previdenciário que tem natureza indenizatória. Antes, todavia, ele também fará
jus ao Auxílio-Doença.
GABARITO: A.
11. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) João fora casado com
Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário;
Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido
em dezembro de 2011. João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a
alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com
Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma
possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa
situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:
(A) João Junior, Marília e Renato.
(B) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.
(C) Marília, Renato, Miriam e Norma.
(D) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.
(E) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam.
Comentário: A questão trata dos dependentes, enfatizando os de primeira
classe, cf. art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Dessa forma, são
dependentes habilitados à pensão por morte de João: Marília e Renato, seus
filhos menores de 21 anos; Miriam, que era enteada sustentada por ele; e
Norma, que era sua companheira quando do falecimento de João. João Júnior já
passou de 21 anos, não sendo mais dependente, portanto. Saliente-se que no
Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, o curso
universitário não estende a idade para o dependente. Quanto à Maria, como
ela dispensou os alimentos por parte de João por ocasião do divórcio, nos
termos do art. 17 do Decreto 3.048/1999 ela não tinha mais a qualidade de
dependente de João.
GABARITO: C.
12. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Márcio é administrador,
não-empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada XYZ, e
recebe remuneração mensal pelos serviços prestados. Nessa situação, Márcio
(A) não é segurado obrigatório da previdência social.
(B) é segurado facultativo da previdência social.
(C) é segurado especial da previdência social.
(D) é contribuinte individual da previdência social.
(E) é segurado eventual da previdência social.
Comentário: Como Márcio recebe remuneração mensal e não é empregado, já
podemos deduzir que ele é segurado obrigatório e que não é segurado
empregado da Previdência Social. Não pode ser, logo, segurado facultativo,
nem segurado especial, já que não é lavrador nem pescador. Também não é
trabalhador eventual. É, então, segurado Contribuinte Individual.
GABARITO: D.
13. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) João montou seu próprio
negócio em 2010, obteve receita bruta, no ano-calendário anterior, de R$
30.000,00 (trinta mil reais) e é optante do Simples Nacional. João não
pretende receber aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a
contribuição previdenciária a ser recolhida por João é de
(A) 20% (vinte por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(B) 11% (onze por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(C) 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(D) 9% (nove por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
(E) 5% (cinco por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.
Comentário: Todo o enunciado nos leva a entender que João, já que não
obteve renda bruta superior a 60.000,00 no ano-calendário anterior, já que o
enunciado também não menciona que ele tinha mais de um empregado e diz
ainda que ele não pretendia receber aposentadoria por tempo de contribuição
(que é para os que recolhem com alíquota de 20%), contribuiria com a alíquota
de 5%, nos termos do art. 21, § 2, II, a, da Lei 8.212/91.
GABARITO: E.
14. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) José exerce a atividade de
garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de
dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-
refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras,
vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de
contribuição de José
(A) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.
(B) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-
refeição.
(C) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-
refeição.
(D) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição.
(E) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas
e o respectivo adicional.
Comentário: Este assunto está disciplinado na Lei 8.212/91, art. 28, que você
deve ler! Todas as parcelas indenizatórias não integram o salário-de-
contribuição. As parcelas pagas “para” o desempenhar do trabalho também
não o integram. Para que as parcelas integrem o salário-de-contribuição, elas
precisam ser pagas “pelo” trabalho, ou seja, devem seu pagamento pelo labor
despendido pelo trabalhador. Segue uma tabela extraída do livro REVISAÇO –
INSS, da Editora Juspodivm, com pequena adaptação feita por mim, na qual
constam as parcelas que integram e as que não integram o salário-de-
contribuição:
PARCELA PAGA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SIM NÃO
Salário X
Férias Gozadas X
Férias indenizadas X
Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas
X (STF e STJ: SIM)
Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas
X
Abono de 20 dias pago no gozo das férias
X
“Venda” de 10 dias de férias X
13º salário X
13º salário pago na rescisão X
13º salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado
X
Aposentadorias X
Salário-maternidade X (STJ: NÃO)
Auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família
X
Periculosidade e insalubridade X
Horas extras X
Adicional noturno X
Diárias de até 50% da remuneração X
Diárias de superiores a 50% da remuneração
X
Auxílio-creche e auxílio-babá X
Aviso prévio gozado X
Aviso prévio indenizado X
Participação nos lucros ou resultado X
Distribuição de lucros e dividendos X
“Pró-labore” dos sócios X
Gratificações de desempenho pagas habitualmente
X
Gratificações de desempenho pagas eventualmente
X
Previdência privada complementar X
Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas
X
Vale-transporte X
Vale alimentação ou cesta básica X
Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas
X
Ajuda de custo paga mensalmente X
Ajuda de custo para mudança paga em parcela única
X
Adicional de transferência X
Adicional por tempo de serviço X
Bolsa de estágios X
Bolsa de estudos X
Adicional de quebra de caixa X
Seguro de vida em grupo X
Plano de educação X
Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol
X
Complemento de auxílio-doença X
Abono do PIS X
Plano de saúde X
Programa de demissão voluntária X
Comissão e percentagens de venda X
Direitos autorais X
Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa
x
GABARITO: A.
15. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Silvia trabalhou na
empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi
acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas
atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas
atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber
(A) auxílio-acidente.
(B) aposentadoria por invalidez.
(C) auxílio-doença.
(D) reabilitação profissional.
(E) tratamento médico fornecido pelo INSS.
Comentário: O benefício a que faz jus o segurado incapacitado
momentaneamente para o trabalho (cf. art. 59, da Lei 8.213, este prazo
momentâneo é de no mínimo 15 dias consecutivos de incapacidade) é o
auxílio-doença. Note que Silvia já contava com um ano de trabalho, tendo
cumprido, assim, a carência para este benefício, que é de 12 meses. Como ela
não ficou com sequelas decorrentes da tendinite, não faria jus ao auxílio-
acidente. Como ela não ficou permanentemente inválida para toda e qualquer
atividade, também não tem direito à aposentaria por invalidez. Ainda, como
voltou logo para o trabalho, sem limitação alguma, não necessitou de
reabilitação profissional.
GABARITO: C.
16. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Cláudio exerceu atividade
de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e
sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão.
Nessa situação, Cláudio
(A) não terá direito a receber benefício previdenciário por ausência do
cumprimento do período de carência.
(B) receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-
acidente.
(C) terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez.
(D) não terá direito a benefício.
(E) terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, após a
consolidação da perda dos dedos.
Comentário: O acidente de qualquer natureza ou causa é motivo de dispensa
de carência para o gozo de auxílio-doença, que Cláudio receberá. Depois de
consolidadas as lesões, esse benefício será convertido em auxílio-acidente,
como indenização pela perda de parte da capacidade que ele exercia
habitualmente. Segue o texto da Lei 8.213 que trata do Auxílio-Acidente: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-
benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação
com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §
4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer
grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
GABARITO: B.
17. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa,
vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo
do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria
(A) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do
cumprimento da carência.
(B) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento
de carência.
(C) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.
(D) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.
(E) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas
contribuições.
Comentário: Maria trabalhou por 6 meses e sua doença não era relacionada
ao trabalho. Assim sendo, ela teria que satisfazer à carência de 12
contribuições mensais. Ela só estaria dispensada dessa carência caso a doença
fosse em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa ou no caso de
doença profissional ou do trabalho ou ainda de enfermidade elencada em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, conforme disciplina a a Lei 8.213, art. 26, II, seguir: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos
casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
GABARITO: A.
18. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) O salário de benefício
serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados
inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
(A) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do
período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário.
(B) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por
cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo
fator previdenciário.
(C) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês,
de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada
pelo fator previdenciário.
(D) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de
professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores
salários-de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo,
decorrido desde julho de 1994.
(E) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética
simples dos maiores salários-de contribuição corrigidos mês a mês,
correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde
julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Comentário: A letra D poderia estar correta se tivesse mencionado a
incidência do fator previdenciário, conforme determina a Lei 8.213, daí o erro.
A letra C está perfeita, já que corresponde ao art. 3º da Lei 9.876/99, que foi
publicada em 29/11/1999, e ao art. 29 da Le 8.213/91, que você deve ler!
Dessa forma, os segurados filiados até a data anterior à data de publicação da
referida lei, ou seja, filiados até 28/11/1999, terão apenas seus salários de
contribuição considerados de julho de 1994, Plano Real, para a obtenção do
salário de benefício. O fator previdenciário não entra no cálculo do auxílio-
acidente,da aposentadoria especial, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: Eis o porquê do erro das demais assertivas. O fator incide
obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e
facultativamente na aposentadoria por idade.
GABARITO: C.
19. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) João trabalhou na lavoura
em sua pequena propriedade, sem o auxílio de terceiros, salvo de sua família,
no período de janeiro de 1975 a 1990, sem contribuição, ocasião em que
mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de pedreiro, como
empregado de uma construtora, até completar 60 anos, em janeiro de 2011.
Nessa situação, João
(A) terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
(B) terá direito a aposentar-se por tempo de contribuição em 2011.
(C) terá direito à aposentadoria especial em 2011.
(D) não terá direito a aposentar-se por idade em 2011.
(E) não possui a carência exigida para aposentar-se por idade em 2011.
Comentário: Apesar de João já ter cumprido a carência de 15 anos, tempo
referente ao exercício de suas atividades como segurado especial, no momento
do requerimento, em 2011, ele trabalhava em atividade urbana como pedreiro
empregado, fato que lhe retirou o direito de ter a redução de 5 anos em sua
idade, pois que já não era mais segurado especial. Assim, como para
aposentar-se são necessárias concomitantemente carência e idade, ele,
mesmo já tendo a carência, terá que esperar completar 65 anos de idade, que
é a regra para o trabalhador urbano. Caso em 2011 ele ainda fosse lavrador, aí,
sim, teria o direito de aposentar-se aos 60 anos, ou seja, com uma redução de
5 anos em sua idade.
GABARITO: D.
20. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação ao valor da
renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que
(A) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de
benefício.
(B) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento
do salário de benefício.
(C) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do
salário de benefício.
(D) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator
previdenciário.
(E) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está
sujeita ao fator previdenciário.
Comentário: A renda mensal do benefício (RMI) é como segue: Auxílio-
doença: 91% do salário-de-benefício; Aposentadoria por invalidez: 100% do
salário-de-benefício; Aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício. A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição considerará, sim,
o fator previdenciário, sendo que este não se aplicará à RMI da aposentadoria
especial.
GABARITO: D.
21. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Maria adotou uma criança
de 6 (seis) anos de idade, sendo que a mãe biológica da criança já havia
recebido o salário-maternidade. Nessa situação, Maria
(A) não tem direito ao salário-maternidade.
(B) tem direito ao salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da adoção.
(C) tem direito ao salário-maternidade por 60 (sessenta) dias a contar da data
da adoção.
(D) tem direito ao salário-maternidade por 90 (noventa) dias a contar da data
da adoção.
(E) tem direito ao salário-maternidade por 30 (trinta) dias a contar da data da
adoção.
Comentário: Quando da aplicação dessa prova, ainda havia, quanto à adoção,
a relação idade x tempo de gozo do salário-maternidade. Hoje, todavia, não há
mais tal proporcionalidade, conforme entendimento do art. 71 e 71-A, da Lei
8.213/91, o que nos daria como correta, hoje, a letra B: Art. 71. O salário-
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei
nº 10.710, de 5.8.2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de
1997) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-
maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Quanto ao fato de a mãe biológica já ter recebido o salário-maternidade, isso
não será óbice para que a mãe adotante o receba também, ou seja, as duas
recebem. Veja, art. 71A, parágrafo 2º: Ressalvado o pagamento do salário-
maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo
de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
GABARITO: E.
22. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) João fora casado com
Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente,
na data do óbito de João, ocorrido em 2011. Maria já fora casada com Márcio,
de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque
Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava
financeiramente, também, sua mãe, Sebastiana e seu irmão, Antônio que era
inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a:
(A) Artur, Lia, Maria e Rosa.
(B) Artur, Lia, Maria, Rosa e Sebastiana.
(C) Artur, Lia, Rosa e Sebastiana.
(D) Artur, Lia e Sebastiana.
(E) Artur, Lia, Sebastiana e Antônio.
Comentário: Artur e Lia são filhos do de cujus, ou seja, do falecido. Recebem,
portanto a pensão por morte, já que são dependentes de primeira classe.
Como Maria era mantida financeiramente por João, ela também está apta a
receber o benefício. Rosa receberá por ser enteada sustentada por João. A mãe
de João não receberá porque quando há dependentes em uma classe anterior,
os demais ficam excluídos. Ora, os pais são dependentes de segunda classe,
enquanto que o cônjuge, a esposa e os filhos são de primeira classe. O irmão
inválido, Antônio, não receberá, visto que é dependente de terceira classe.
Receberão, portanto, somente Artur e Lia (filhos – primeira classe), Maria
(esposa – primeira classe) e Rosa (enteada – primeira classe) receberão a
pensão por morte instituída por João. Faço questão de transcrever todo o artigo
16, da Lei 8.213, sobre os dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
GABARITO: A.
23. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Joana trabalhou como
empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de 1979. Ela foi, também,
escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a
janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983
até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em
que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT.
Joana completou 60 anos em janeiro de 2011. Nessa situação, Joana
(A) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o período
exercido como professora como o do serviço público federal.
(B) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo.
(C) não poderá receber aposentadoria por dois regimes previdenciários.
(D) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência
Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.
(E) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada rural.
Comentário: Não há nada que impeça o trabalhador de ter mais de uma
aposentadoria em regimes diferentes, desde que ele satisfaça separadamente
as exigências deles. O que não pode é pegar os tempos concomitantes em
regimes diferentes e somá-los para uma única aposentadoria, tendo em vista
expressa proibição na lei 8.213/91, art 96, II: é vedada a contagem de tempo
de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Vamos
calcular os períodos de trabalho de Joana: Empregada Rural = 1 ano e 11
meses; Escrevente no Poder Judiciário do Estado, regime próprio = 2 anos;
Serviço Público Federal e na Faculdade Privada = 28 anos. Assim, no RGPS ela
tem 29 anos e 11 meses; no RPPS ele tem 30 anos. Como ela tem 60 anos de
idade, poderá perfeitamente aposentar-se nos dois regimes, já que a carência é
de apenas 15 anos e ela já tem muito mais que isso. Observe que para fins de
contagem recíproca no RPPS do tempo de atividade rural, Joana deverá
indenizar o Regime Próprio de Previdência Social nos termos do art. 123,
parágrafo único, do Decreto 3.048/99, fato ao qual a questão não destaca. No
Regime Geral de Previdência, esse tempo será contado, menos para fins de
carência, conforme inteligência do art 55. § 2º da Lei 8.213/91. Percebe-se,
pelo exposto, que ela terá direito a uma aposentadoria no RGPS e a outra no
RPPS.
GABARITO: D.
24. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Maria é advogada,
empregada de uma empresa desde 1990 e, a caminho do Fórum, bateu seu
automóvel por cruzar o farol vermelho, sofrendo ferimentos que se
agravaram em razão de Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram
para suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situação,
Maria
(A) não terá direito a receber benefício acidentário, em razão de o acidente não
ter ocorrido no local de trabalho.
(B) não terá direito a benefício acidentário em razão de a incapacidade
decorrer da diabetes.
(C) receberá aposentadoria por invalidez acidentária.
(D) não receberá benefício acidentário por estar dirigindo veículo próprio e não
da empresa.
(E) receberá auxílio-doença acidentário.
Comentário: Maria é advogada, mas não é contribuinte individual, visto que a
questão menciona que ela trabalha para uma empresa como empregada.
Exercendo o seu labor diário, ela teve a infelicidade de sobre um acidente.
Assim, ela fará jus ao Auxílio-Doença Acidentário, que será pago pela empresa
nos seus primeiros 15 dias e do 16º dia em diante será assumido pelo INSS.
GABARITO: E.
25. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Como regra, o beneficiário
deve receber diretamente o benefício devido pelo INSS. Porém, admite-se a
constituição de procurador. Nessa situação,
(A) a procuração tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser revalidada ou
renovada pelo INSS.
(B) a procuração poderá ser outorgada a parente de servidores públicos civis
ativos até o terceiro grau.
(C) pode ser outorgada procuração coletiva nos casos de representantes de
asilos.
(D) a procuração tem validade de 12 (doze) meses, não se admitindo a
renovação.
(E) pode ser outorgada procuração aos militares ativos, sem grau de
parentesco com o beneficiário.
Comentário: Em algumas situações, os beneficiários ficam incapacitados
momentaneamente para exercer os seus atos junto ao INSS. Em tais
momentos, eles podem constituir um procurador que os represente junto à
autarquia previdenciária. Após irem ao cartório, o próximo passo é cadastrar a
procuração junto ao INSS. A procuração terá o seu mandato por no máximo 12
meses, renováveis. As procurações coletivas são para os casos de
representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em
outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social. A procuração
está disciplinada nos arts. 156, 159 e 160 do Decreto 3.048/99, que você deve
ler. Diz ainda o decreto, art. 160, I e II, que “Não poderão ser procuradores: I-
os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o
segundo grau; e II- os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
disposto no art. 666 do Código Civil.”
GABARITO: C.
26. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) José recebe aposentadoria
especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José
(A) não poderá retornar ao mercado de trabalho.
(B) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria.
(C) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de
trabalho.
(D) está inválido para o exercício da atividade laborativa.
(E) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho
desempenhado.
Comentário: Mesmo recebendo aposentadoria especial, José poderá, sim,
voltar a trabalhar. O que não pode é retornar para a mesma função que
ensejou sua aposentadoria, visto que é nociva à sua saúde, sob pena de tê-la
cancelada nos termos do art. 46, da Lei 8.213/91. Caso ele retorne ao trabalho
em outra atividade, não nociva, deverá contribuir normalmente para o Regime
Geral de Previdência Social. José não está inválido, ele aposentou-se na
modalidade de aposentadoria especial, que é totalmente diferente. Por seu
turno, não há previsão legal que respalde a alternativa “e”.
GABARITO: B.
27. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma
empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar
de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher
contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de
2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de
(A) 12 (doze) meses.
(B) 24 (vinte e quatro) meses.
(C) 36 (trinta e seis) meses.
(D) 48 (quarenta e oito) meses.
(E) 60 (sessenta) meses.
Comentário: Esta questão encontra sua base legal na lei 8.213/91, art. 15,
inciso II. Mas faço questão de transcrever todo o artigo 15, devido á sua
importância:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se
o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para
o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, não há as possibilidades de 48 e 60 meses! No máximo, o período de
graça estende-se por 36 meses. Como a questão não mencionou que Maria
comprovou o desemprego mediante apresentação de documento de registro
em órgãos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, seu período de graça é
de apenas 24 meses, considerando que ela tem mais de 120 contribuições.
Assim, ela tem 12 meses porque deixou de exercer atividade remunerada, mais
12 porque tem mais de 120 contribuições. Caso ela tivesse comprovado o
desemprego (repito: a questão é silente quanto a isso), teria mais 12,
perfazendo 36 meses.
GABARITO: B.
28. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) José exerceu atividade
rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a
ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se
por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve
(A) comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que
antecedem o requerimento do benefício.
(B) comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado
em 2011, por seu parceiro, João.
(C) comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que
antecedem o benefício, por prova testemunhal.
(D) requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de
início de prova documental.
(E) apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em
cartório.
Comentário: José é segurado especial da Previdência, visto que labora nas
lides campesinas com seu parceiro João. Para que este tipo de segurado se
aposente por idade, faz-se necessária a satisfação simultânea das seguintes
exigências: a) cumprimento da carência de 180 meses de efetivo exercício de
atividade rurícola e b) se homem, 60 anos de idade, se mulher, 55. Os
documentos que servirão para comprovar o efetivo exercício da atividade rural
estão elencados na Lei 8.213, art. 106:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela
Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural
ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
A questão não diz que José utilizou-se de um desses documentos para
comprovar a carência. Portanto, ele terá que comprová-la via justificação
administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 142: “A justificação
administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de
documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos
beneficiários, perante a previdência social.”. Observe-se ainda que a prova
exclusivamente testemunhal não e aceita, mesmo que autenticada em
cartório. Frise-se também que o contrato de parceria fora firmado em 2011,
portanto no ano do pedido da aposentadoria, ou seja, ele não tem provas de
todo período, mas apenas do último ano, que não será aceita pelo INSS.
GABARITO: D.
29. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Para fins de cálculo do
salário de benefício, é correto afirmar que
(A) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os recolhimentos à
Previdência Social.
(B) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS −
Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em geral.
(C) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de cálculo
do valor do benefício.
(D) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes
do CNIS − Cadastro Nacional de Informações Sociais.
(E) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das contribuições
para fins de cálculo do salário de benefício.
Comentário: O trabalhador doméstico não está dispensado de provar os
recolhimentos. Como o recolhimento dos empregados é presumido, eles estão
liberados de comprová-los, visto que é a empresa que recolhe as suas
contribuições para o sistema securitário. As informações do CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais) são prova para todas as classes de segurado,
inclusive os contribuintes individuais. O segurado especial não contribui com os
outros segurados, ele apenas comprova o tempo exigido para carência em
número de meses equivalentes a ela no exercício das atividades rurais. Assim,
a letra “b” é a correta.
GABARITO: B.
30. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação às
contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social,
é correto afirmar que (A) o segurado especial está dispensado de recolhê-las.
(B) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado.
(C) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.
(D) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada
mês.
(E) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de
cada mês.
Comentário: O segurado não está dispensado totalmente de verter
contribuições para a Previdência Social, contribuindo com cerca de 2,1% sobre
a venda da comercialização bruta da produção, conforme Lei 8.212/91, art. 25.
Realmente, o recolhimento dos empregados é presumido, pois a obrigação
tributária é da empresa, segundo inteligência do art. 30, inciso I, “a”, e art. 33,
§5, da Lei 8.212/91. Não há “trabalhador eventual”. O prazo para recolhimento
da contribuição das empresas é dia 20, art. 30, inciso I, “b”, Lei 8.212. O
empregado doméstico tem a sua contribuição recolhida pelo empregador
doméstico até o dia 15.
GABARITO: B.
31. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Entre as obrigações
previdenciárias da empresa, assinale a alternativa INCORRETA.
(A) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do
FGTS dados relacionados aos fatos geradores das contribuições
previdenciárias.
(B) Arrecadar as contribuições dos empregados que lhe prestam serviços.
(C) Efetuar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota
fiscal quando contratar serviços a serem executados com cessão de mão de
obra.
(D) Preparar as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a
todos os segurados a serviço da empresa de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão competente.
(E) Repassar aos empregados os valores devidos a título de contribuição
previdenciária para fins de recolhimento.
Comentário: A literalidade da lei foi muito bem trabalhada nesta questão, de
forma que o fundamento legal das alternativas é como segue, Lei 8.212/91:
Alternativa a) art. 32, inciso IV; Alternativa b) art. 30, inciso I, “a”; Alternativa
c) art. 31; Alternativa d) art. 32, inciso I; Alternativa e) art. 30, inciso I, “a” e
“b”. A empresa é responsável tributária pelo recolhimento da contribuição
previdenciária patronal e da contribuição previdenciária dos seus empregados.
GABARITO: E.
32. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação à
comprovação da inexistência de débito perante a Previdência Social, é correto
afirmar que
(A) a regularidade fiscal é indispensável para a contratação com o Poder
Público.
(B) é exigida para a lavratura de contrato que constitua retificação do contrato
anterior para o qual já foi feita a prova.
(C) não é exigida dos Municípios que tenham empregados lhe prestando
serviços.
(D) impede a cobrança de débitos previdenciários apurados posteriormente à
emissão da Certidão Negativa de Débito.
(E) não é exigida na alienação pela empresa, de bem imóvel ou direito a ele
relativo.
Comentário: A regularidade fiscal realmente é uma exigência que deverá ser
satisfeita caso a empresa queira contratar com o poder público ou dele receber
incentivo fiscal ou creditício, nos termos do art. 47, inciso I, “a”, da Lei
8.212/91:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I – da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
Prosseguindo, está dito no § 6º, “a”, da Lei de Custeio, que independe de prova
de inexistência de débito a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou
contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior
para o qual já foi feita a prova. Na forma do artigo 56, caput, da Lei 8.212,
a inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam
receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União. A certidão negativa de débito não
impede a cobrança de débitos previdenciários apurados posteriormente à sua
emissão, pois ela não faz referência a fato futuro. Nos termos do art. 47, inciso
I, “b”, da Lei 8.212, a CND é exigida, sim, na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
GABARITO: A.
33. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) José foi segurado da
Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$
580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e
foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de 2011. Ele foi
casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do
recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e
casou-se com João, em janeiro de 2011. Nessa situação,
(A) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.
(B) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão.
(C) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do
recolhimento à prisão até a data da fuga.
(D) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até suas
novas núpcias.
(E) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o recolhimento à
prisão até que completem 21 anos.
Comentário: A questão informa que José era beneficiário do INSS, pois diz que
ele recebia o benefício de Auxílio-Doença, no valor de R$ 580,00. Logo em
seguida, diz que ele fora preso por conta de envolvimento com drogas ilícitas.
Assim sendo, a questão quer saber se o candidato conhece o regramento
concernente à concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, que é assegurado,
na forma da Lei 8.213/91, art. 80, aos dependentes do segurado recolhido à
prisão. À época da aplicação desta prova, a FCC considerou como correta a
letra C, vindo logo em seguida a mudar, acertadamente, o gabarito para letra
B, pois o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Assim sendo, por
conta do recebimento do auxílio-doença na data do recolhimento à prisão por
parte de José, seus dependentes, ex-mulher e filhos, não farão jus ao benefício
de auxílio-reclusão. Os demais pormenores do enunciado da questão são
irrelevantes, constando do texto da assertiva apenas para confundir o
candidato.
GABARITO: C (gabarito preliminar). B (gabarito definitivo e mais coerente com
a legislação)
34. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Luciana possuía em
dezembro de 1998, 21 (vinte e um) anos de contribuição para a Previdência
Social, e continuou trabalhando até julho de 2005, quando completou 48
(quarenta e oito) anos de idade. Nessa situação, Luciana terá direito a
(A) aposentadoria integral por tempo de contribuição.
(B) aposentadoria especial.
(C) aposentadoria por idade.
(D) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
(E) aposentadoria por invalidez.
Comentário: Luciana foi filiada ao RGPS antes da vigência da EC 20/98, que
apesar de ser do dia 15/12/98, só entrou em vigor no dia seguinte, que foi o dia
de sua publicação, ou seja, em 16/12/98. Segundo os critérios
estabelecidos por ela, Luciana deverá, para fazer jus a uma aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, satisfazer dois requisitos
concomitantemente, quais sejam ter a idade de 48 anos e 25 anos de
contribuição. Em dezembro de 1998, ela ainda não tinha a idade de 48, fato
que a obrigaria a pagar o pedágio, que é um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo de contribuição de 25 anos. Como ela possuía
apenas 21 anos de contribuição em dezembro de 1998, terá que pagar o
pedágio, que será 40% de 4 anos (25 – 21), que resultará em 19,2 meses
(menos de dois anos). Considerando que Luciana trabalhou de 1998 a 2005, o
interregno trabalhado por ela é suficiente para pagar o pedágio. Assim sendo,
quando ela completou os 48 anos de idade em 2005, já tinha satisfeito todos
os critérios para perceber aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional: 1) 25 anos de contribuição; b)48 anos de idade e o c) pedágio.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, seriam necessários
30 anos de contribuição de Luciana, o que não houve, considerando que ela
tem um tempo aproximado de 28 anos de contribuição até 2005. Outrossim,
não tem direito à aposentadoria especial, visto que o enunciado da questão
não menciona que ela esta exposta à agentes nocivos à sua saúde. Igualmente
não faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, já que ela deveria, para
tal, ter 60 anos de idade. À aposentadoria por invalidez, também não fazia jus,
pois a questão não menciona que ela era totalmente incapacitada para
quaisquer atividades. Pelo exposto, o único benefício que caberia à Luciana
seria aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
GABARITO: D.
35. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) José pleiteou
aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela
autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar
o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
(A) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
(B) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
(C) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
(D) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
(E) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
Comentário: Primeiro, fique claro para você que decadência é a perda de um
direito. Sabendo disso, esta questão se resolve com a aplicação do art. 103, da
Lei 8.213/91, que diz ser de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
GABARITO: A.
36. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação ao auxílio-
acidente, assinale a resposta INCORRETA.
(A) Tem caráter indenizatório.
(B) Cessa com o advento de qualquer aposentadoria.
(C) Corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
(D) Somente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
(E) É devido se não houver a concessão do auxílio-doença previamente.
Comentário: Note que estamos buscando a errada. A única de que não está
de acordo com a lei é a alternativa E. Portanto, nosso gabarito. Segue abaixo a
citação na íntegra do art. 86, da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) §
4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A perda da audição, em qualquer
grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de
1997) § 5º .(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
GABARITO: E.
37. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação ao salário-
maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto
afirmar que são
(A) pagos pela empresa que poderá compensá-los com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários.
(B) pagos pelo INSS.
(C) pagos pelas empresas sem direito à compensação.
(D) pagos pela Assistência Social.
(E) indevidos às seguradas autônomas.
Comentário: Os salário-maternidade e o salário-família devidos à empregada
realmente são pagos pelas empresas, tendo estas direito à compensação,
quando deduzirão das contribuições patronais o valor referente aos auxílios em
questão pagos às suas empregadas. Note ainda que todas as seguradas têm
direito ao benefício de salário-maternidade. A leitura dos seguintes artigos
elucida a questão: Lei 8.213, arts. 68 e 72, § 1º: Art. 68. As cotas do salário-
família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
GABARITO: A.
38. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Em relação às
contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.
(A) O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.
(B) O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por
cento) sobre o salário de contribuição.
(C) O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição.
(D) O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que
as empresas em geral.
(E) A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial
tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.
Comentário: Contrariamente ao que afirmado na questão, o pequeno produtor
rural e o trabalhador autônomo não estão isentos do recolhimento das
contribuições. Leiamos os textos que embasam nosso posicionamento, na Lei
8.212, arts. 25 e 21:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na
alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é
de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição
obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do
art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II – revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite
mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado
o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011)
II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença
entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros
moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do
inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de
até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído
pela Lei nº 12.507, de 2011)
O empregado recolhe conforme a faixa salarial a que pertença: 8%, 9% ou
11%., conforme art. 20, Lei 8.212. O empregador doméstico recolhe apenas
12% do salário de contribuição, segundo art. 24, da referida lei, enquanto A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). E, para o nosso
gabarito, temos que a contribuição da empresa para financiamento
da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos
percentuais, mediante inteligência do art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91.
GABARITO: E.
39. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) Maria requereu
aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da
Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para:
(A) Câmara de Julgamento.
(B) Ministério da Previdência Social.
(C) Junta de Recursos da Previdência Social.
(D) Gerência Executiva.
(E) Juizado Especial Federal.
Comentário: O segurado do RGPS que teve seu requerimento negado na via
administrativa, ou seja, pelo INSS, tem 30 para impor recurso para a Junta de
Recursos da Previdência Social. O art. 126, Lei 8.213, diz que das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos
beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para
oConselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o
Regulamento.
Já o regimento interno do CRPS, em seu art. 17, diz que compete às Juntas de
Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS
nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, nos processos referentes aos benefícios assistenciais de
prestação continuada previstos no art. 20 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos
contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se que as Câmaras de Julgamento do CRPS somente julgarão os
recursos especiais, contra decisões das Juntas de Recursos. As Gerências
Executivas são órgãos do INSS, não tendo por função julgar recursos.
O Juizado Especial não compõe a estrutura do INSS, sendo, parte integrante da
Judiciário e atuante apenas nos processos judiciais.
GABARITO: C.
40. (Técnico do Seguro Social – INSS/FCC-2012) José trabalhou como
empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a
01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho
de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de
apendicite que o impedia de exercer suas atividades habituais. Nessa situação,
José
(A) terá direito ao auxílio-doença.
(B) terá direito à aposentadoria por invalidez.
(C) terá direito ao auxílio-acidente.
(D) não terá direito à aposentadoria por invalidez.
(E) não terá direito ao auxílio-doença.
Comentário: José era segurado empregado do RGPS e nessa qualidade
trabalhou por três anos, ao término dos quais pediu demissão do emprego. 2
anos e 8 meses, aproximadamente, depois, foi acometido de apendicite.
Pois bem, a questão foi anulada por falta de informação. Senão vejamos. O
período de graça, que é aquele tempo no qual o segurado mantém os direitos
junto à Previdência mesmo sem pagar, pode ser estendido por no máximo 36
meses. A regra é um ano, para os segurados com menos de 120 contribuições.
Para os que possuem mais de 120 contribuições, este número é estendido para
dois anos. Caso tanto num caso quando no outro o segurado comprove o
desemprego mediante registro em órgão oficial do Ministério do Trabalho, esse
tempo será aumentado em um ano. Assim, tem os seguintes períodos de
graça: 1, 2 ou 3 anos. Como a questão não menciona quanto tempo total José
já tinha de contribuição nem se ele tinha como comprovar o desemprego
mediante registro nos órgãos oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, ficaria a critério da imaginação do candidato imaginar que José pudesse
se encaixar no tempo de graça de três anos. Se assim fosse, ele teria direito,
sim, ao auxílio-doença, visto que estaria no período de graça.
Dessa forma, satisfariam a questão tanto a letra “a” (hipótese dos 36 meses do
período de graça), quanto a letra “e” (hipótese de somente vinte e quatro
meses e a consequente perda da qualidade de segurado do RGPS).
GABARITO: E (mas a questão foi anulada).