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REGULAMENTO INTERNO – AGRUPAMENTO DE ESCOLAS 4 DE OUTUBRO
ÍNDICE
Pág. Artº
Índice 1
Preâmbulo 2
Capítulo I – Disposições Gerais 2
Secção I – Objeto, Âmbito de Aplicação e Revisão 2 1º
Secção II – Normas Gerais de Funcionamento 3 5º
Capítulo II – Órgãos de Direção, Administração e Gestão 4
Secção I – Conselho Geral 4 11º
Secção II – Diretor 7 19º
Secção III – Conselho Pedagógico 9 25º
Secção IV – Conselho Administrativo 11 31º
Secção V – Coordenação de Escola 12 35º
Capítulo III – Organização Pedagógica 12
Secção I – Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica 12 37º
Subsecção I – Departamentos curriculares 12 38º
Subsecção II – Conselho de Docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico 13 42º
Subsecção III – Grupos Disciplinares 14 44º
Subsecção IV – Coordenação do Ensino Profissional 15 48º Subsecção V – Coordenação dos Diretores de Turma 16 50º
Subsecção VI – Coordenação da Avaliação Interna e Formação 18 56º
Subsecção VII – Coordenação dos Projetos e PAA 19 58º
Secção II – Estruturas de Apoio Pedagógico 20 60º
Subsecção I – Apoio Educativo 20 63º
Subsecção II – Sala de Estudo 21 65º
Subsecção III – Tutoria 21 69º
Subsecção IV – Enriquecimento curricular 21 71º
Subsecção V – Gabinete de Intervenção Disciplinar 22 72º
Subsecção VI – Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno 22 75º
Secção III – Serviços de Apoio Educativo 23
Subsecção I – Serviços técnico-pedagógicos 23 78º
Subsecção II – Bibliotecas Escolares 24 83º
Subsecção III – Serviços de Acção Social Escolar (ASE) 24 85º
Secção IV – Outros Serviços (SAE e Reprografia) 26 89º
Capítulo IV – Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar 26
Secção I – Direitos e Deveres Comuns 26 93º
Secção II – Alunos 27
Subsecção I – Direitos e deveres 27 96º
Subsecção II – Condições de transição 31 106º
Subsecção III – Faltas, Justificação e Efeitos 32 109º
Subsecção IV – Infrações e Medidas Disciplinares 35 115º
Secção III – Pais e Encarregados de Educação 37 122º
Secção IV – Professores 38 124º
Secção V – Pessoal Não Docente 40 129º
Capítulo V – Disposições Finais 40
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REGULAMENTO INTERNO
Agrupamento de Escolas 4 de Outubro
PREÂMBULO
O Regulamento Interno (RI) do Agrupamento de Escolas 4 de Outubro pretende constituir-se como um
documento regulador e normativo das interações nos espaços escolares da comunidade educativa.
O recente processo de agregação entre o Agrupamento de Escolas de Bucelas e a Escola Secundária Dr. António
Carvalho de Figueiredo implica uma abordagem consubstancial de duas dimensões já consolidadas. O presente
regulamento visa alcançar uma fusão capaz de potenciar as questões identitárias como fatores de união e de
construção de uma cultura de escola/Agrupamento com uma dimensão e uma visão duplamente enriquecida, e
assim contribuir para uma maior fluidez nos percursos escolares, tradicionalmente marcados por transições de
ciclo particularmente problemáticas.
O Regulamento Interno assume-se sob os princípios norteadores constantes do dos documentos estruturantes
do Agrupamento que operacionalizam a sua missão, nomeadamente o Projeto Educativo, o Plano Anual de
Atividades, o Orçamento e o processo de autoavaliação.
Este documento espelha o regime de autonomia que se rege pelos princípios da igualdade, da participação e da
transparência, de acordo com o Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de julho.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I – OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E REVISÃO
Artigo 1.º – Objeto e âmbito de aplicação
O Regulamento Interno (RI) do Agrupamento de Escolas 4 de Outubro, adiante designado por Agrupamento:
1. Constitui o desenvolvimento e a adequação do Agrupamento à legislação em vigor – Lei de Bases do Sistema
Educativo (LBSE), Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação
Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, Estatuto da Carreira Docente (ECD), Estatuto do Aluno (EA) e
legislação complementar.
2. Define o regime de funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão,
das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os
direitos e os deveres dos membros da comunidade educativa.
3. Aplica-se a todos os intervenientes no processo educativo – alunos, pessoal docente e não docente, pais e
encarregados de educação.
4. As normas estabelecidas neste regulamento aplicam-se também a todos aqueles que, embora não participem
no processo educativo, exerçam alguma atividade nas instalações das escolas do Agrupamento, ainda que
visitantes ou utilizadores ocasionais.
Artigo 2º - Princípios orientadores
A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento orientam-se pelos princípios da igualdade, da
participação e da transparência.
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Artigo 3º - Caracterização do Agrupamento
1. O Agrupamento engloba os seguintes estabelecimentos de educação e ensino público:
Escola Secundária Dr. António Carvalho de Figueiredo (ACF);
Escola Básica de Bucelas (EBB);
Escola Básica da Bemposta;
Escola Básica de Vila de Rei;
Jardim-de-Infância de Bucelas;
2. A sede do Agrupamento funciona na Escola Secundária Dr. António Carvalho de Figueiredo, em Loures.
3. A oferta formativa do Agrupamento engloba desde a educação pré-escolar até ao 12º ano de escolaridade:
Artigo 4.º – Revisão
1. A revisão deste regulamento pode ocorrer regularmente, de 4 em 4 anos, na sequência do processo de eleição do
Diretor ou, extraordinariamente, na sequência de:
a) alterações na legislação em vigor;
b) proposta do Conselho Pedagógico;
c) alterações em documentos estruturantes do Agrupamento, nomeadamente o Projeto Educativo e o Plano
Anual de Atividades.
2. As alterações têm de ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do conselho geral em exercício de
funções.
SECÇÃO II – NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º – Horários de funcionamento
1. A fixação dos horários de funcionamento dos diferentes estabelecimentos e escolas do Agrupamento é, para
cada ano escolar, da responsabilidade do Diretor.
2. O Agrupamento funciona em regime diurno, em todos os níveis de educação e ensino.
3. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e o 1º ciclo são organizados em
regime normal.
4. Os horários referidos no ponto anterior poderão ser objeto de alteração ou extensão, com fundamento na
implementação de:
a) atividades visando o enriquecimento curricular para os alunos;
b) atividades de apoio às famílias, considerando as suas necessidades.
5. Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário prevê-se a ausência de atividade letiva num dos
turnos de um dos dias úteis, para realização de reuniões e outras atividades.
6. Um toque de campainha assinala o início e o termo das atividades letivas. Ao toque de início, professores e
alunos devem dirigir-se para as respetivas salas, não sendo permitida a saída antes do toque correspondente.
7. Todos os serviços do Agrupamento têm de afixar o seu horário de funcionamento em local visível.
Artigo 6.º – Acesso às instalações escolares
1. O acesso às instalações escolares faz-se pelos portões principais, devendo os alunos efetuar os registos de
entrada e saída através do cartão eletrónico (ACF e EBB).
2. Os professores, os funcionários e alunos portadores de deficiência motora da ACF podem ainda utilizar o
portão lateral para entrada e estacionamento automóvel.
3. Na ACF, é autorizada a entrada e o estacionamento de velocípedes e motociclos de alunos, em local próprio. Os
motociclos devem ser desligados no percurso portão - estacionamento, por razões de segurança e de ruído.
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4. Os visitantes devem apresentar um documento de identificação na portaria e preencher o impresso próprio
com a indicação do atendimento pretendido que, depois de rubricado pelo serviço de atendimento, será
devolvido à saída.
Artigo 7.º – Cartão eletrónico
1. O cartão eletrónico utilizado por todos os alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos em que o
sistema esteja instalado, constitui um meio de:
a) Identificação do portador como elemento do Agrupamento;
b) Pagamento nos diferentes serviços do Agrupamento;
c) Marcação de refeições;
d) Consulta de dados e movimentos.
2. Os diferentes serviços do Agrupamento devem acautelar eventuais falhas do sistema ou impedimentos
involuntários à utilização do cartão, para garantir o fornecimento dos respetivos serviços.
3. O cartão eletrónico é válido enquanto durar o vínculo do seu utilizador à escola. No entanto, o saldo do cartão
pode ser levantado até 30 dias após o termo desse vínculo.
4. Em caso de perda, deterioração ou qualquer outro motivo não imputável ao Agrupamento, o custo da emissão
de novo cartão será suportado pelo utente.
Artigo 8º - Trabalhos escolares produzidos pelos alunos e outro material escolar
1. Os trabalhos produzidos pelos alunos no âmbito das diferentes disciplinas, depois de terem sido objeto de
avaliação final e, eventualmente terem integrado exposições de final de ano (ou outra situação idêntica),
deverão regressar à posse dos alunos, em data a combinar entre estes e os respetivos professores, de forma a
que não ultrapasse o limite do ano civil em curso.
2. Caso os alunos não procedam ao levantamento dos seus trabalhos, a escola assumirá a propriedade dos
mesmos, podendo deles dispor da forma que entender.
3. Todo o material abandonado pelos alunos na escola será objeto de procedimento idêntico ao descrito no
número anterior.
Artigo 9.º – Planos de emergência e segurança
1. A ocorrência de alguma situação de emergência é assinalada de acordo com os planos de emergência e
evacuação definidos para cada estabelecimento.
2. Os planos de emergência deverão ser do conhecimento geral.
3. As plantas de evacuação devem estar afixadas em locais adequados e devidamente assinalados.
4. Devem ser realizados regularmente exercícios de simulação de situações de perigo.
CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 10º – Órgãos
São órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento: o Conselho Geral (CG), o Diretor, o Conselho
Pedagógico (CP) e o Conselho Administrativo (CA).
SECÇÃO I – CONSELHO GERAL
Artigo 11º – Definição
O Conselho Geral (CG) é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
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atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa.
Artigo 12º – Composição
O CG é composto por 21 elementos:
- 7 representantes do pessoal docente, devendo ser assegurada a representatividade dos diferentes
departamentos e níveis de ensino;
- 2 representantes do pessoal não docente;
- 2 representantes dos alunos do ensino secundário, maiores de 16 anos de idade;
- 4 representantes dos pais e encarregados de educação;
- 3 representantes do município;
- 3 representantes da comunidade local.
Artigo 13º – Competências
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;
b) Eleger e conferir posse ao Diretor;
c) Definir o seu regimento interno;
d) Autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas para apoio ao Diretor;
e) Aprovar o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
f) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento;
g) Aprovar o plano anual de atividades e apreciar os respetivos relatórios de execução;
h) Aprovar as propostas de contrato de autonomia;
i) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução pelo Diretor das atividades no domínio da ação
social escolar;
k) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação do Agrupamento;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação do Agrupamento em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
q) Implementar o processo eleitoral do CG e o processo de eleição ou recondução do Diretor.
r) Dirigir recomendações visando o desenvolvimento do PE e o cumprimento do PAA;
s) Participar, nos termos da legislação em vigor, no processo de avaliação de desempenho do Diretor;
t) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
u) Aprovar o mapa de férias do Diretor.
2. No exercício das suas competências, o CG pode:
a) Requerer a outros órgãos as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação do funcionamento do
agrupamento;
b) Constituir uma comissão permanente para acompanhar a atividade do agrupamento, entre as suas reuniões
ordinárias.
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Artigo 14º – Reuniões do Conselho Geral
1. O CG reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo
respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do
Diretor.
2. As reuniões devem realizar-se em horário compatível para todos os membros do conselho.
3. O Diretor participa nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 15º – Designação dos representantes
1. Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos no CG são eleitos em separado,
pelos respetivos corpos eleitorais, em sufrágio direto, secreto e presencial.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do Agrupamento, sob propostas das organizações representativas,
designadamente, Associações de Pais e de Encarregados de Educação (APEE).
a) A comunicação pelas APEE dos nomes dos representantes eleitos deverá ocorrer nos 20 dias após a
respetiva solicitação do presidente do CG.
b) Quando não é possível proceder a esta eleição, deve o presidente do CG convocar os representantes dos
pais e encarregados de educação dos alunos de cada turma, nos 15 dias seguintes, com o mesmo objetivo.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal de Loures.
4. Os representantes da comunidade local, tratando-se de individualidades ou representantes de atividades de
caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros do CG, tendo em
atenção:
a) Acordos e parcerias estabelecidas no PE e no PAA;
b) Entidades de acolhimento de alunos dos cursos profissionais para formação em contexto de trabalho;
c) Possibilidades de cooperação futura.
Artigo 16º – Processo eleitoral - pessoal docente, pessoal não docente e alunos
1. O presidente do CG convoca, até noventa dias antes do termo do seu mandato, as assembleias eleitorais do
pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos, devendo a eleição ocorrer antes do termo do ano letivo.
2. As convocatórias, a afixar nos locais habituais, mencionam as regras práticas do processo eleitoral.
3. Os representantes de cada um dos corpos candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas que
devem:
a) Conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, bem como dos candidatos a membros suplentes,
com indicação do nível de ensino, setor ou curso que representam;
b) Ser rubricadas pelos candidatos, que manifestam assim a sua concordância;
c) Ser subscritas por um mínimo de 10 % dos respetivos eleitores, em relação ao pessoal docente e ao pessoal
não docente, e por um mínimo de dez alunos;
d) Ser entregues, até oito dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao presidente do CG que, após verificar a
inexistência de qualquer caso de inelegibilidade, as rubrica e faz afixar nos locais mencionados na
convocatória;
e) Indicar até dois representantes para acompanharem todos os atos da eleição.
4. Os alunos, o pessoal docente e o pessoal não docente reúnem em separado, previamente à realização das
assembleias eleitorais, para escolher as respetivas mesas eleitorais que são constituídas por um presidente e
dois secretários.
5. As urnas estão abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleitores; a abertura das
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urnas e o apuramento dos resultados são efetuados perante a respetiva mesa eleitoral.
6. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de Hondt;
7. Os resultados da assembleia eleitoral são transcritos na respetiva ata, que é assinada pelos membros da mesa e
pelos representantes das listas concorrentes.
8. Os resultados do processo eleitoral para o CG produzem efeitos após comunicação ao Diretor-Geral da
Administração Escolar.
9. No caso de não surgirem listas candidatas à eleição em cada um dos corpos deverá verificar-se o seguinte:
a) Relativamente ao corpo docente, o presidente do CG convoca uma assembleia geral em que são propostos
nomes de professores do quadro de nomeação definitiva, em exercício de funções, para a constituição de uma
lista;
b) Relativamente ao corpo não docente, o presidente do CG convoca uma assembleia geral em que são propostos
nomes de funcionários do quadro, em exercício de funções, para a constituição de uma lista;
c) Relativamente aos alunos, o presidente do CG convoca uma assembleia de delegados de turma em que são
propostos nomes de alunos do ensino secundário, para a constituição de uma lista;
d) As listas assim constituídas submetem-se a sufrágio, nos termos dos números anteriores deste artigo.
Artigo 17º – Impugnação dos resultados
1. As listas concorrentes podem solicitar ao presidente da mesa da assembleia eleitoral a impugnação dos resultados
eleitorais, no prazo de 24 horas após a sua publicação.
2. A mesa da assembleia eleitoral decide sobre a impugnação apresentada, sendo a sua deliberação e fundamentação
dadas a conhecer, por escrito, aos interessados.
3. Desta decisão cabe ainda recurso para o Diretor-Geral da Administração Escolar.
Artigo 18º – Mandatos
1. O mandato dos representantes do pessoal docente e não docente, representantes dos pais e encarregados de
educação, do município e da comunidade local é de 4 anos.
2. O mandato dos representantes dos alunos é de 3 anos.
3. Os membros do CG são substituídos no exercício do cargo quando perdem a qualidade que determinou a
respetiva eleição ou designação.
4. Os membros do CG podem solicitar a suspensão do mandato em requerimento devidamente fundamentado,
dirigido ao Presidente.
5. As vagas resultantes da cessação ou suspensão do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato.
6. Os membros do CG, designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data de
cessação do período de suspensão ou na data prevista para o termo do mandato dos elementos substituídos.
SECÇÃO II – DIRETOR
Artigo 19º – Definição
O Diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 20.º – Subdiretor e Adjuntos do Diretor
O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e um a três Adjuntos, em função do
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número de alunos matriculados.
Artigo 21.º – Competências
1. Compete ao Diretor:
a) Submeter à aprovação do CG o PE elaborado pelo CP;
b) Elaborar e submeter à aprovação do CG o RI, o PAA, o Relatório Anual de Atividades e as propostas de
celebração de contratos de autonomia, depois de ouvido o CP.
2. No âmbito da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira patrimonial, compete ao Diretor:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo CG;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores e responsáveis de estabelecimento de educação pré-escolar e do 1º ciclo;
f) Propor os candidatos aos cargos de coordenadores de departamentos curriculares, de acordo com a
legislação em vigor;
g) Designar o coordenador das Bibliotecas Escolares, o coordenador do ensino profissional, os diretores de
turma, o coordenador dos diretores de turma do ensino básico, o coordenador dos diretores de turma do
ensino secundário, o coordenador da avaliação interna e formação, o coordenador de projetos e PAA, o
coordenador do SPO e da EE e o coordenador dos apoios pedagógicos;
h) Designar os delegados de grupos disciplinares, após consulta dos grupos e coordenadores de
departamento;
i) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo CG;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos, articulando com a
Câmara Municipal de Loures, no âmbito das suas competências;
k) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e coletividades nos termos referidos na alínea p), nº1, Artº. 13º do
presente regulamento;
l) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
m) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação de desempenho do pessoal docente e não
docente, nos termos da legislação aplicável.
3. Compete ainda ao Diretor:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
4. O Diretor pode ainda exercer competências por delegação da administração educativa ou da Câmara Municipal
de Loures. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.
5. O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor, nos Adjuntos ou nos Coordenadores e Responsáveis de
Escola ou de Estabelecimento de Educação Pré-escolar, as competências referidas nos números anteriores,
exceto a prevista na alínea d) do número 3.
Artigo 22.º – Recrutamento, Procedimento Concursal, Eleição e Posse
1. Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos da
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legislação em vigor.
2. O Diretor toma posse perante o CG nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo
Diretor-Geral da Administração Escolar.
3. O Diretor designa o Subdiretor e os Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
4. O Subdiretor e os Adjuntos tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Diretor.
Artigo 23.º – Mandato
1. O mandato do Diretor tem a duração de 4 anos.
2. O mandato do Diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-Geral da Administração Escolar com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do CG aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos
comprovados e informações devidamente fundamentadas, apresentadas por qualquer membro do CG;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação da cessação da comissão de serviço,
nos termos da lei.
3. A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
4. Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Diretor.
5. Caso ocorra a cessação do mandato do Diretor antes do termo do período para o qual foi eleito, o Subdiretor e
os Adjuntos asseguram a administração e gestão do Agrupamento até à tomada de posse do novo Diretor,
devendo o processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
6. O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor.
Artigo 24.º – Avaliação, Recondução, Direitos e Deveres do Diretor
1. A avaliação de desempenho do Diretor é feita de acordo a legislação em vigor.
2. A recondução do Diretor é uma decisão tomada por maioria absoluta dos membros do CG em efetividade de
funções, nos termos da lei.
3. Os direitos e deveres específicos do diretor são os definidos na lei vigente.
SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 25º – Definição
O Conselho Pedagógico (CP) é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e
da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 26º – Composição
O CP é composto por 16 elementos:
- O Diretor, que preside ao Conselho;
- Os Coordenadores dos seis Departamentos Curriculares;
- O Coordenador de Escola (EBB);
- O Coordenador dos Diretores de Turma do Ensino Básico;
- O Coordenador dos Diretores de Turma do Ensino Secundário;
- O Coordenador do Ensino Profissional;
- O Coordenador dos Apoios Pedagógicos;
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- O Coordenador do SPO e da Educação Especial;
- O Coordenador da Avaliação Interna e Formação;
- O Coordenador de Projetos e PAA;
- O Coordenador das Bibliotecas Escolares.
Artigo 27.º – Competências
1. Proceder à elaboração ou revisão do seu regimento nos primeiros 30 dias do mandato;
2. Elaborar a proposta do projeto educativo a submeter pelo Diretor ao CG;
3. Apresentar propostas para a elaboração do RI e do PAA e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
4. Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
5. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
6. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento
pedagógico e da avaliação dos alunos;
7. Propor (emitir parecer sobre) a abertura de novos cursos e a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
8. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos
educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
9. Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
10. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação em articulação com
instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
11. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
12. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
13. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com a legislação aplicável;
14. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
15. Desempenhar as funções previstas na legislação em relação ao processo de avaliação do desempenho docente;
16. Aprovar os critérios de avaliação propostos pelos departamentos curriculares;
17. Aprovar procedimentos comuns a respeitar pelos professores no processo de avaliação dos alunos,
nomeadamente, formas de classificação e prazos de entrega de testes e trabalhos, elementos de avaliação a
fornecer ao DT.
18. Definir os princípios orientadores para a implementação de medidas de recuperação e integração para os
alunos que ultrapassem os limites de faltas injustificadas numa ou mais disciplinas, nos termos do EA;
19. Deliberar sobre pedidos de revisão das decisões do conselho de turma relativas à avaliação dos alunos;
20. Deliberar sobre propostas de avaliação do mérito dos alunos.
Artigo 28º – Designação de representantes
1. Os coordenadores dos departamentos curriculares são eleitos pelos respetivos pares, a partir da proposta de
três nomes apresentada pelo Diretor.
2. Os restantes membros do CP são designados pelo Diretor.
Artigo 29º – Mandato
1. O mandato de todos os membros do CP tem a duração de 4 anos.
2. Os membros do CP são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que
determinou a respetiva eleição ou designação.
3. Os membros do CP podem solicitar a suspensão do mandato, em requerimento devidamente fundamentado,
AAAggg rrruuu pppaaa mmmeeennn tttooo ddd eee EEEssscccooolll aaa sss 444 dddeee OOOuuu tttuuu bbb rrrooo ––– CCCooonnn ssseee lll hhhooo GGGeeerrraaalll 11
dirigido ao Diretor.
4. Os membros do CP, designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data de
cessação do período de suspensão ou na data prevista para o termo do mandato dos elementos substituídos.
Artigo 30º – Organização e funcionamento
1. O CP reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do CG o justifique.
2. O CP deve constituir as comissões previstas na lei e outras que considere necessárias.
3. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a Ordem de Trabalhos verse
sobre as matérias descritas nas alíneas b), c), f), g), k), e l), do Artº. 27º deste Regulamento, podem participar,
sem direito a voto, a convite do presidente do CP, representantes do pessoal não docente, dos pais e
encarregados de educação e alunos.
4. Podem ainda participar, sempre que se justifique e a convite do presidente do CP, sem direito a voto, outras
personalidades cujo contributo se considere relevante.
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 31º – Definição
O Conselho Administrativo (CA) é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira.
Artigo 32º – Composição
O CA é composto pelo Diretor, pelo Subdiretor ou um dos Adjuntos do Diretor por ele designado e pelo
Coordenador Técnico dos Serviços de Administração Escolar.
Artigo 33º – Competências
Para além de outras competências atribuídas por lei, compete ao CA:
1. Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo CG;
2. Elaborar o relatório de contas de gerência;
3. Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a
legalidade da gestão financeira;
4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial de cada escola e jardim de infância do Agrupamento.
Artigo 34º – Funcionamento
O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua
iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO V - COORDENAÇÃO DE ESCOLA
Artigo 35º - Coordenador
1. No Agrupamento só há lugar à coordenação de escola na EBB.
2. O coordenador deve ser um docente do quadro em exercício de funções no estabelecimento, sendo designado
pelo Diretor, no início do ano letivo, pelo período de 4 anos.
3. Nos restantes estabelecimentos existe um responsável designado pelo Diretor.
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Artº 36º - Competências
1. Coordenar as atividades educativas do estabelecimento, em articulação com o Diretor;
2. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer as competências que por este lhe forem delegadas;
3. Veicular as informações relativas ao pessoal docente e não docente e aos alunos;
4. Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia
nas atividades educativas.
CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SECÇÃO I – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo 37º – Definição
As estruturas que colaboram com o CP e com o Diretor para assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das atividades escolares são as seguintes:
- Coordenador de Escola, Departamentos Curriculares e Grupos Disciplinares, Coordenadores de Diretores de
Turma e Diretores de Turma, Coordenador do Ensino Profissional, Coordenador de Projetos e PAA , Coordenador
da Avaliação Interna e Formação, o Coordenador das Bibliotecas Escolares, o Coordenador do SPO e da
Educação Especial e o Coordenador dos Apoios Pedagógicos.
Subsecção I – Departamentos Curriculares
Artigo 38º – Identificação e composição
1. Os seis departamentos curriculares do Agrupamento são constituídos pelos grupos de recrutamento que a
seguir se discriminam:
a) Departamento de Educação Pré-Escolar: 100;
b) Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico: 110;
c) Departamento de Línguas: 200, 220, 300, 320, 330, 340 e 350;
d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas: 200, 290, 400, 410, 420 e 430;
e) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais: 230, 500, 510, 520 e 550;
f) Departamento de Expressões: 240, 250, 260, 530, 600, 610, 620, 910 e 930.
Artigo 39º – Competências do Departamento Curricular
1. Elaborar o seu regimento;
2. Realizar a articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional, programas e orientações;
3. Desenvolver componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento;
4. Fazer a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
5. Participar no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente, nos termos da legislação em vigor;
6. Colaborar no desenvolvimento do PE e PAA.
7. Elaborar propostas em relação:
a) Ao PE e PAA;
b) Ao plano de formação do pessoal docente e não docente;
c) À celebração de contratos de autonomia;
d) À criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local e respetivos programas;
e) Aos princípios gerais, nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos
educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
f) Aos critérios gerais, no âmbito da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento
AAAggg rrruuu pppaaa mmmeeennn tttooo ddd eee EEEssscccooolll aaa sss 444 dddeee OOOuuu tttuuu bbb rrrooo ––– CCCooonnn ssseee lll hhhooo GGGeeerrraaalll 13
pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) Ao desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em
articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a
investigação;
h) Aos critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
i) Aos critérios de avaliação para cada ano e disciplina.
Artigo 40º – Coordenação de Departamento Curricular
1. O Departamento Curricular é coordenado por um professor eleito pelos seus pares de entre três nomes
indicados pelo Diretor.
2. O coordenador do departamento curricular é membro do CP.
3. O mandato do coordenador de departamento tem a duração de 4 anos.
4. Na situação de impedimento do coordenador, a coordenação e a representação deverão ser asseguradas por
um substituto, designado pelo Diretor, ouvido o departamento respetivo.
Artigo 41º – Competências do Coordenador de Departamento Curricular
1. Representar o departamento;
2. Estabelecer a comunicação entre grupos disciplinares, os departamentos, o CP e o Diretor;
3. Assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares;
4. Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação na aplicação de estratégias de organização,
gestão e avaliação curricular;
5. Promover o trabalho colaborativo;
6. Orientar e apoiar os professores menos experientes;
7. Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua;
8. Dinamizar a reflexão necessária para a elaboração de propostas do departamento a apresentar no CP;
9. Apresentar e defender as propostas elaboradas pelo departamento;
10. Assegurar a participação ativa de todos os elementos nas questões referentes ao Agrupamento, à escola e ao
departamento;
11. Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente, nos termos da legislação em vigor;
12. Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Subsecção II – Conselho de Docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico
Artigo 42º – Identificação e composição
1. O Conselho de docentes do 1º ciclo do ensino básico do agrupamento é constituído, para efeitos da avaliação
dos alunos, por todos os professores titulares de turma (PTT) de cada estabelecimento constituinte do
agrupamento.
2. No Conselho de docentes podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em
matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico
considere conveniente.
3. O Conselho de Docentes é presidido pelo Coordenador do Departamento do 1º Ciclo do Ensino
Básico.
Artigo 43º – Competências
1. O Conselho de de Docentes delibera sobre as propostas de classificação final dos alunos, em cada
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uma das diferentes áreas disciplinares, apresentadas pelos PTT.
2. Das deliberações do conselho de docentes, bem como da fundamentação que as sustenta, deve ser
elaborada a respetiva ata.
Subsecção III – Grupos Disciplinares
Artigo 44º – Identificação
1. Os Grupos Disciplinares constituem subestruturas dos departamentos curriculares e integram os docentes que
lecionem as disciplinas / áreas disciplinares, como a seguir se apresentam:
a) Línguas Românicas (Português, Francês, Espanhol)
b) Línguas Germânicas (Inglês, Alemão)
c) História (História e Geografia de Portugal, História)
d) Filosofia (Filosofia, Psicologia, EMR)
e) Geografia (Geografia)
f) Economia e Contabilidade (Economia, Contabilidade, Sociologia, Direito)
g) Matemática
h) Biologia e Geologia (Ciências Naturais, Biologia e Geologia)
i) Física e Química
j) Informática
k) Artes (Artes Visuais, Musicais, Educação Tecnológica)
l) Educação Física
m) Educação Especial
2. Os docentes que lecionem disciplinas integradas em grupos disciplinares diferentes terão de participar
obrigatoriamente nas reuniões de trabalho desses grupos.
3. Para efeitos do número anterior, devem os delegados de grupo articular o agendamento de reuniões, de forma
a evitar sobreposições.
Artigo 45º – Competências do Grupo Disciplinar
1. Dar parecer sobre os docentes a propor ao Diretor para o cargo de delegado de grupo;
2. Planificar e adequar à realidade do Agrupamento a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível
nacional;
3. Elaborar e aplicar medidas de reforço, no domínio das didáticas específicas das disciplinas;
4. Procurar adotar metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo de forma
articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento;
5. Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
6. Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
7. Adotar procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação
pedagógica, assim como a avaliação das aprendizagens;
8. Organizar um arquivo com as planificações curriculares anuais, testes de avaliação, materiais de apoio e
materiais a utilizar nas diferentes estruturas de apoio;
9. Identificar necessidades de formação dos docentes;
10. Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
11. Planificar a utilização das instalações próprias e propor as aquisições necessárias;
12. Organizar o inventário dos recursos materiais à disposição do grupo e zelar pela sua conservação.
AAAggg rrruuu pppaaa mmmeeennn tttooo ddd eee EEEssscccooolll aaa sss 444 dddeee OOOuuu tttuuu bbb rrrooo ––– CCCooonnn ssseee lll hhhooo GGGeeerrraaalll 15
Artigo 46º – Coordenação do grupo disciplinar
1. A coordenação do grupo disciplinar é realizada por um professor (delegado de grupo) pertencente ao quadro
do Agrupamento, designado pelo Diretor após consulta do grupo e ouvido o coordenador de departamento.
2. O mandato do delegado de grupo disciplinar tem a duração de 4 anos.
3. Se no grupo houver apenas um professor em funções, não há lugar ao cargo de delegado de grupo.
4. Na situação de impedimento do delegado, a coordenação e a representação deverão ser asseguradas por um
substituto, designado pelo Diretor, ouvidos o grupo disciplinar e o coordenador do departamento respetivo.
Artigo 47º – Competências do delegado de grupo
1. Assegurar o exercício das competências do grupo;
2. Assegurar a coordenação e supervisão cientifico-pedagógica da atividade letiva;
3. Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação na aplicação de estratégias de organização,
gestão e avaliação curricular;
4. Acolher os novos professores e promover a sua integração no grupo;
5. Promover a cooperação entre os professores do grupo, com o objetivo de:
a) Articular os conteúdos das disciplinas dos respetivos grupos disciplinares;
b) Articular e partilhar os critérios de avaliação das aprendizagens dos alunos;
c) Articular e partilhar as práticas pedagógicas, as experiências e os saberes.
Subsecção IV – Coordenação Ensino Profissional
Artigo 48º – Definição
1. O Coordenador do Ensino Profissional é designado pelo Diretor, por um período de 4 anos, de entre os
professores que compõem as equipas pedagógicas dos diferentes cursos.
2. O Coordenador do Ensino Profissional integra o CP.
Artigo 49º – Competências do Coordenador do Ensino Profissional
1. Preparar e fornecer informação sobre todos os cursos;
2. Coordenar o funcionamento dos cursos a nível geral;
3. Representar os cursos respetivos no CP;
4. Promover e assegurar a articulação entre os diretores de curso respetivos;
5. Convocar e presidir às reuniões de coordenação;
6. Monitorizar o desempenho de cada curso no final de cada ciclo de formação;
7. Coordenar os Diretores de Turma do Ensino Profissional.
8. Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
Subsecção V – Coordenação dos Diretores de Turma
Artigo 50º – Coordenador dos Diretores de Turma
1. O Coordenador dos DT é designado pelo Diretor, por um período de 4 anos, de entre os professores do quadro
do Agrupamento.
2. O Coordenador é o representante dos respetivos DT no CP.
3. O Coordenador dos DT do ensino básico é assessorado nas suas funções por um subcoordenador em exercício
na EBB, designado pelo Diretor.
4. O Coordenador e o Subcoordenador são obrigatoriamente DT.
5. Na situação de impedimento do Coordenador, a coordenação e a representação dos DT no CP deverá ser
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assegurada por um substituto, designado pelo Diretor.
Artigo 51º – Competências do Coordenador dos Diretores de Turma
1. Representar os DT no CP.
2. Submeter ao CP as eventuais propostas do conselho que coordena.
3. Informar os DT das decisões tomadas em CP.
4. Convocar e presidir a reuniões com os DT.
5. Zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, em termos de avaliação de alunos, orientando o trabalho dos DT
e apoiando-os no que respeita aos registos dos resultados da avaliação.
6. Transmitir aos DT as recomendações e decisões do Diretor.
7. Apoiar os DT na gestão de conflitos alunos-alunos, alunos-professores, alunos-pessoal não docente,
professores-encarregados de educação.
8. Apoiar os DT na organização dos respetivos dossiers de turma, fornecendo-lhes as normas legais em vigor.
9. Integrar os DT nas respetivas funções, dando-lhes conhecimento do PAA a desenvolver.
10. Apresentar ao CP propostas de formação, em função das necessidades detetadas, ouvidos os DT.
11. Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 52º – Diretor de Turma
1. O Diretor de Turma (DT), enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável
pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom
ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e
encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem.
2. O DT é nomeado pelo Diretor e deve ser, sempre que possível, um docente do quadro do Agrupamento.
3. O DT deve lecionar, sempre que possível, a totalidade dos alunos da turma.
4. Caso o DT se encontre impedido de exercer funções por período superior a uma semana, o Diretor nomeia outro
professor da turma para o desempenho dessas funções.
Artigo 53º – Competências do Diretor de Turma
1. Presidir às reuniões do CT;
2. Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
3. Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e
métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
4. Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, bem como
o processo de aplicação das medidas de recuperação e integração;
5. Fazer a caraterização da turma e dela dar conhecimento ao CT;
6. Organizar o dossier de turma;
7. Garantir a informação aos encarregados de educação sobre faltas de presença, de atraso, de material,
interpoladas e por ordem de saída da sala de aula, seus efeitos e medidas aplicadas ou a aplicar;
8. Convocar o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, em caso de excesso grave de faltas e
ou em caso de faltas interpoladas;
9. Informar a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Loures quando a falta de assiduidade indicia o
abandono escolar de um aluno;
10. Reunir no início do ano letivo com os alunos a fim de dar conhecimento das regras de funcionamento da escola
AAAggg rrruuu pppaaa mmmeeennn tttooo ddd eee EEEssscccooolll aaa sss 444 dddeee OOOuuu tttuuu bbb rrrooo ––– CCCooonnn ssseee lll hhhooo GGGeeerrraaalll 17
e do plano de emergência;
11. Reunir com os encarregados de educação, até duas semanas após o início do ano letivo, a fim de dar
conhecimento das regras de funcionamento da escola e de promover a designação do representante dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma;
12. Fazer reuniões ordinárias com os pais e encarregados de educação, após a realização da avaliação sumativa dos
alunos, garantindo a informação atualizada sobre aproveitamento, disciplina e integração dos seus educandos;
13. Realizar reuniões extraordinárias com os pais e encarregados de educação sempre que necessário;
14. Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma, chefe e subchefe de fila;
15. Coordenar a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do
grupo e à especificidade de cada aluno;
16. Elaborar, em conjunto com a EE e com os encarregados de educação, os Programas Educativos Individuais (PEI)
dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, coordenando a sua
implementação, e, no final do ano letivo, participar na elaboração do respetivo relatório;
17. Reunir com a turma, por sua iniciativa ou por solicitação dos representantes dos alunos, para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento da turma;
18. Convocar os representantes dos pais e encarregados de educação para as reuniões com a turma, sempre que
tal seja solicitado pelos alunos;
19. Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade escolar e educativa, mantendo os
alunos e encarregados de educação informados da sua existência;
20. Organizar e manter atualizado o processo individual do aluno;
21. Convocar os representantes dos pais e encarregados de educação e um dos representantes dos alunos,
quando, nas reuniões do CT, não se tratem assuntos relacionados com a avaliação dos alunos;
22. Apresentar ao Diretor um relatório de avaliação do Plano de Turma e um relatório crítico do trabalho
desenvolvido ao longo do ano letivo.
Artigo 54º – Conselho de Turma: Composição e funcionamento
1. O conselho de turma (CT) é constituído pelos professores da turma, pelo representante dos alunos (delegado
ou subdelegado), e por dois representantes dos pais e encarregados de educação, sendo as reuniões
destinadas à avaliação dos alunos restringidas à participação dos seus membros docentes.
2. Nas reuniões de CT podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de
apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contribuição o CP considere conveniente.
3. As reuniões de CT são presididas pelo diretor de turma e secretariadas por um docente nomeado pelo Diretor.
4. O CT reúne, ordinariamente, no final de cada período letivo e, extraordinariamente, no início do ano letivo, a
meio dos 1º e 2º períodos, sempre que tal se justifique.
Artigo 55º – Competências do Conselho de Turma
1. Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de
ensino e aprendizagem;
2. Planificar o desenvolvimento das atividades pedagógicas a realizar com os alunos;
3. Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a
articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, com vista à sua superação;
4. Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis
de aprofundamento e sequências adequadas;
5. Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
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6. Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
7. Conceber e aprovar o Plano de Turma (PT), nos ensinos básico e secundário;
8. Avaliar a execução do Plano de Turma, introduzindo eventuais reajustamentos ou apresentando propostas
para o ano letivo seguinte;
9. Analisar e aprovar as propostas de classificação apresentadas por cada professor da turma, nas reuniões de
avaliação;
10. Deliberar sobre a progressão dos alunos, de acordo com os critérios legalmente definidos;
11. Analisar e deliberar sobre os pedidos de reapreciação dos resultados da avaliação;
12. Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de
aprendizagem e avaliação dos alunos;
13. Dar parecer sobre todas as questões de natureza disciplinar respeitantes à turma e propor a aplicação de
medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, de acordo com o estatuto do aluno e o regulamento
interno;
14. Colaborar nas ações que favoreçam a interrelação do Agrupamento com as comunidades locais.
Subsecção VI – Coordenação da Avaliação Interna e Formação
Artigo 56º – Avaliação Interna
1. Para implementar a avaliação interna da escola é criado um grupo de trabalho constituído por cinco
professores, dois representantes do pessoal não docente, um representante dos alunos, um representante dos
encarregados de educação.
2. O grupo é designado pelo Diretor e o respetivo coordenador tem assento no CP.
3. Compete a este grupo:
a) Sensibilizar a comunidade para a participação ativa no processo de avaliação interna;
b) Promover uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade;
c) Promover uma cultura de melhoria continuada;
d) Dotar a escola de um quadro de informações, integrando a interpretação dos resultados da avaliação;
e) Preparar o plano de ação de melhorias.
4. Para apoiar o grupo de trabalho no desempenho das suas funções, a escola pode contratar serviços externos
de comprovada experiência nesta área.
5. O processo de autoavaliação deve seguir padrões de qualidade certificada.
Artigo 57º – Competências do coordenador
1. Recolher e divulgar a oferta formativa externa;
2. Articular a informação e processos relativos à formação com o Cenfores;
3. Recolher as necessidades de formação junto da comunidade educativa;
4. Planear e dinamizar processos de formação interna;
5. Planear e dinamizar todas as atividades inerentes ao processo de avaliação e à equipa;
6. Articular o trabalho da equipa com as orientações disponibilizadas pelos serviços externos;
7. Proceder a avaliações intermédias do processo de avaliação a apresentar no Conselho Pedagógico;
8. Elaborar relatório crítico anual sobre as atividades desenvolvidas pela equipa.
Subsecção VII – Coordenação dos Projetos e PAA
Artigo 58º – Definição
1. A coordenação dos projetos e PAA é assegurada por um professor designado pelo Diretor.
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2. O Coordenador é membro do Conselho Pedagógico.
Artigo 59º – Competências do coordenador
1. Dinamizar e articular todos os projetos em desenvolvimento no Agrupamento, enquadrando-os no âmbito do
PE;
2. Promover a participação dos alunos, bem como da comunidade educativa, nos projetos existentes;
3. Submeter ao Conselho Pedagógico a análise e aprovação de novas propostas de projetos e atividades;
4. Coordenar a secção do Conselho Pedagógico responsável pela elaboração do PAA;
5. Elaborar os relatórios de execução intermédia e final do PAA.
SECÇÃO II – ESTRUTURAS DE APOIO PEDAGÓGICO
Artigo 60º – Identificação
Como forma de complementar o trabalho desenvolvido na sala de aula, a escola assegura, na medida da
disponibilidade de recursos, as seguintes modalidades de apoio aos alunos: Apoio Educativo, Sala de Estudo (SE),
Tutoria, o Gabinete de Intervenção Disciplinar, o Enriquecimento Curricular e, no âmbito do Programa de
Educação para a Saúde e Educação Sexual (PESES), o Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno (GIAA).
Artigo 61º – Coordenação das Estruturas de Apoio Pedagógico
1. As estruturas de apoio pedagógico, identificadas no artigo anterior, são coordenadas por um professor,
designado pelo Diretor.
2. O Coordenador dos Apoios Pedagógicos é membro do CP.
3. Na situação de impedimento do Coordenador, a coordenação e a representação deverão ser asseguradas por
um substituto, designado pelo Diretor.
Artigo 62º – Competências do Coordenador
1. Coordenar as diferentes equipas de apoio pedagógico.
2. Elaborar o plano global dos apoios pedagógicos e zelar pela sua execução;
3. Garantir a conformidade das atividades dos apoios pedagógicos com os objetivos do PE e dos PT.
4. Elaborar relatórios periódicos de avaliação do funcionamento das estruturas que coordena.
Subsecção I – Apoio Educativo
Artigo 63º – Definição
1. O Apoio Educativo (AE) consiste num reforço regular das aprendizagens em áreas em que os alunos revelam
mais dificuldades.
2. O AE pode ser personalizado (alunos com NEE) ou em pequeno grupo.
Artigo 64º – Competências dos professores do AE
1. Realizar atividades de apoio que contribuam para o sucesso dos alunos;
2. Assegurar o reforço de determinado conteúdo programático;
3. Estabelecer contactos periódicos com o professor proponente e o DT;
4. Elaborar, no final de cada período, um relatório sobre o desempenho de cada aluno.
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Subsecção II – Salas de Estudo
Artigo 65º – Definição e Objetivos
1. As salas de estudo (SE) proporcionam modalidades de apoio e acompanhamento pedagógico, de carácter facultativo ou
sob proposta do CT.
2. Os objetivos da SE e as medidas a implementar são definidos em regimento próprio.
Artigo 66º – Composição
As SE são constituídas por equipas multidisciplinares, designadas pelo Diretor.
Artigo 67º – Funcionamento
1. Funcionam em espaços próprios, podendo as suas atividades ocupar outros espaços.
2. Devem integrar várias áreas disciplinares e ter um horário semanal, em função das necessidades dos alunos e dos
recursos disponíveis.
Artigo 68º – Competências
1. No âmbito da prestação de apoio educativo, compete às equipa multidisciplinares que constituem as SE:
a) Contribuir para a execução do PE;
b) Organizar o funcionamento das salas de estudo;
c) Preparar e propor a aquisição de equipamentos e materiais pedagógico-didácticos necessários à sua
atividade.
2. As equipas multidisciplinares que constituem a SE são responsáveis pela gestão e manutenção dos espaços que
lhes são atribuídos, bem como de todos os recursos pedagógicos e técnicos ao seu dispor.
Subsecção III – Tutoria
Artigo 69º – Definição
1. A tutoria consiste no acompanhamento individual do processo educativo do aluno e pretende contribuir para a
sua integração no ambiente escolar.
2. O acompanhamento referido no ponto anterior é assegurado por professores para esse efeito designados pelo
Diretor, com perfil adequado ao desempenho das funções.
Artigo 70º – Competências do professor tutor
1. Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de
aconselhamento e orientação nas tarefas escolares;
2. Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;
3. Desenvolver a sua atividade de forma articulada, quer com a família, quer com o CT/DT, quer com os serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, designadamente os serviços de psicologia e orientação e
outras estruturas de coordenação educativa.
Subsecção IV – Enriquecimento curricular
Artigo 71º – Definição, objectivos e funcionamento
1. Os clubes, os projetos, o desporto escolar e outras actividades específicas devem ser assumidos como
estratégias de enriquecimento das aprendizagens realizadas no âmbito do currículo formal.
2. Com estas atividades pretende-se estimular a criatividade e o espírito crítico e de descoberta dos alunos e
prevenir comportamentos desviantes.
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3. A participação dos alunos é facultativa, embora sujeita a inscrição.
4. Os clubes, os projetos, o desporto escolar, as atividades de enriquecimento curricular do 1º CEB (AEC) e outras
atividades específicas têm regimentos próprios.
Subsecção V – Gabinete de Intervenção Disciplinar
Artigo 72º – Definição
O Gabinete de Intervenção Disciplinar (GID) é um serviço do Agrupamento, criado no âmbito da sua autonomia,
que visa a prevenção, o acompanhamento e a remediação de situações de indisciplina, na sequência da ordem de
saída da sala de aula.
Artigo 73º – Composição e funcionamento
1. O GID é constituído por uma equipa de professores designados pelo Diretor.
2. A coordenação deste gabinete é assegurada pelo Coordenador dos Apoios Pedagógicos.
3. Funciona em articulação com os professores, os encarregados de educação, os DT, os Conselhos de Turma e o
Diretor.
4. Encontra-se sediado em espaços próprios e o seu horário é coincidente com o horário letivo.
Artigo 74º – Competências da equipa que constitui o GID
1. Acolher os alunos que chegam ao gabinete na sequência de uma ordem de saída da sala de aula, devido a
comportamento irregular e perturbador do ambiente de trabalho da turma;
2. Informar por telefone o respetivo encarregado de educação da ocorrência e solicitar o seu contacto urgente
com o diretor de turma;
3. Recolher o depoimento do aluno e promover a reflexão sobre a situação ocorrida.
Subsecção VI – Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno (GIAA)
Artigo 75º – Definição
No âmbito do programa PESES, funciona no agrupamento um Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno (GIAA).
Artigo 76º – Composição e funcionamento
1. O GIAA é constituído por uma equipa de professores com formação nas áreas da educação para a saúde e
educação sexual, designados pelo Diretor.
2. O GIAA funciona em espaço e horário próprios, afixados no início de cada ano letivo.
3. O GIAA articula a sua atividade com as respetivas unidades de saúde da comunidade local, ou outros
organismos do estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude (IPJ).
Artigo 77º – Competências da equipa que constitui o GIAA
1. Compete à equipa do GIAA aconselhar e acompanhar os alunos que se dirijam ou sejam encaminhados para
esses serviços, com o objetivo de obter esclarecimentos ou orientação em questões que, de alguma forma,
possam condicionar o seu desempenho escolar.
2. A equipa está obrigada à garantia de confidencialidade na sua atividade.
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SECÇÃO III – SERVIÇOS DE APOIO EDUCATIVO
Subsecção I – Serviços Técnico-Pedagógicos
Artigo 78º – Definição
1. Os serviços técnico-pedagógicos incluem o serviço de psicologia e orientação (SPO) e a educação especial (EE) e
destinam-se a promover condições que contribuam para o sucesso pessoal e escolar dos alunos e a sua
integração escolar.
2. O SPO e a EE articulam entre si as suas atividades, bem como com as demais estruturas de coordenação
educativa do agrupamento, colocando especial ênfase na articulação com os DT/PTT e com os coordenadores
dos DT.
3. Os serviços técnico-pedagógicos são coordenados por um docente, designado pelo Diretor.
4. O Coordenador dos Serviços Técnico-Pedagógicos é membro do CP.
Artigo 79º - Coordenação dos Serviços Técnico-Pedagógicos
1. O Coordenador dos SPO e da Educação Especial é designado pelo Diretor, por um período de 4 anos, de entre
os elementos que compõem as respetivas equipas.
2. O Coordenador é membro do Conselho Pedagógico.
3. Na situação de impedimento do Coordenador, a coordenação e a representação deverão ser asseguradas por
um substituto, designado pelo Diretor.
Artigo 80º – Competências do coordenador
1. Representar os SPO e EE.
2. Estabelecer a comunicação entre os SPO, a EE e as demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica.
3. Assegurar a coordenação de procedimentos, instrumentos e formas de atuação no diagnóstico de necessidades
dos alunos e na construção dos respetivos programas de apoio.
4. Apresentar e submeter ao CP as propostas elaboradas pelos serviços técnico-pedagógicos.
5. Convocar e presidir às reuniões de coordenação.
6. Elaborar o relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 81º – Serviço de Psicologia e Orientação
1. De acordo com a legislação em vigor, o SPO desenvolve a sua acção em três domínios:
a) Apoio psicopedagógico aos agentes educativos;
b) Apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa;
c) Orientação escolar e profissional.
2. O serviço funciona de acordo com as necessidades do Agrupamento, tendo em conta os recursos existentes,
em articulação com os demais serviços e estruturas de coordenação educativa.
3. O serviço encontra-se sediado em espaços próprios, com horário de funcionamento devidamente afixado.
Artigo 82º – Educação Especial
1. A função do docente de educação especial (EE) consiste no acompanhamento dos alunos com necessidades
educativas especiais (NEEcp) de carácter permanente, de acordo com a legislação aplicável.
2. A finalidade da acção do docente de EE consiste em contribuir para a igualdade de oportunidades que
conduzam a um sucesso educativo global, promovendo a existência de respostas adequadas às necessidades
individuais e específicas de cada aluno e ao seu desenvolvimento harmonioso e global.
3. O acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente pode
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estruturar-se no apoio ao conjunto dos professores da turma, ao aluno, à família e ainda aos órgãos de gestão
do Agrupamento.
4. O acompanhamento traduz-se na organização e gestão de recursos e na implementação de medidas
diferenciadas a introduzir no processo de ensino e aprendizagem, de acordo com a legislação em vigor.
5. O docente de EE participa nos conselhos de turma dos alunos com necessidades educativas especiais, de forma
a acompanhar o processo de aprendizagem dos referidos alunos.
Subsecção II – Bibliotecas Escolares
Artigo 83º – Definição e Organização das Bibliotecas Escolares
1. As Bibliotecas Escolares (BE) são estruturas de apoio a um mais fácil acesso ao conhecimento, à cultura e à
informação.
2. As BE encontram-se integradas no programa da rede de bibliotecas escolares de âmbito concelhio.
3. O funcionamento e a gestão das Bibliotecas Escolares (BE) são assegurados por professores bibliotecários,
coadjuvados por equipas de pessoal docente e/ou assistentes operacionais, em função das
necessidades/disponibilidades das duas bibliotecas do Agrupamento.
4. O Coordenador das BE é designado pelo Diretor, de entre os professores bibliotecários.
5. Para a constituição das equipas que coadjuvam os professores bibliotecários, cabe ao Diretor designar
docentes que possuam as competências adequadas às funções a desempenhar.
Artigo 84º – Competências do Coordenador das Bibliotecas Escolares
1. Coordenar as equipas das BE;
2. Garantir a harmonização da organização, dos procedimentos e das políticas de dinamização a implementar nas
BE;
3. Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do agrupamento;
4. Garantir a conformidade das atividades das bibliotecas com os objetivos do PE e dos PT;
5. Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia
da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do
Agrupamento;
6. Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos às bibliotecas;
7. Garantir a organização dos espaços e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos afetos às bibliotecas;
8. Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de autoavaliação a remeter ao
Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares;
9. Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com entidades locais;
10. Representar as BE no CP;
Subsecção III – Acção Social Escolar (ASE)
Artigo 85º – Finalidade e Definição
1. A ASE tem como finalidade assegurar as condições que permitam o efetivo cumprimento da escolaridade
obrigatória, através da concessão de apoios socioeducativos.
2. Os ASE compreende os auxílios económicos diretos, o seguro escolar, os transportes escolares, o refeitório
escolar, o bufete escolar e a papelaria escolar.
3. Embora integrados nos Serviços de Administração Escolar, têm a necessária autonomia, com uma
contabilidade e uma conta de gerência próprias.
4. A Ação Social Escolar, no âmbito do Serviço de Apoio à Família, do Município de Loures, para os JI/1.º Ciclo do
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Ensino Básico, rege-se anualmente pela aprovação, em Reunião de Câmara, das Normas a vigorar para cada
Ano Letivo;
5. A Ação Social Escolar, no âmbito dos Transportes Escolares, do Município de Loures, para o Ensino Básico e
Secundário, rege-se anualmente pela aprovação em Reunião de Câmara, do Plano de Transportes Escolares a
vigorar para cada Ano Letivo.
Artigo 86º – Competências da ASE
1. Garantir a divulgação aos alunos e aos encarregados de educação das diversas modalidades de apoio
económico, prazos a cumprir e condições de acesso;
2. Assegurar o fornecimento e a recolha dos impressos necessários às candidaturas;
3. Analisar os processos de candidatura, verificar a sua adequação às condições exigidas e proceder ao
posicionamento dos alunos por escalões de abono de família;
4. Publicitar a lista dos alunos que usufruirão de apoios económicos com indicação do respectivo escalão de
abono de família;
5. Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, por escalões de abono de família;
6. Organizar e encaminhar os processos referentes aos alunos com direito ao transporte escolar, em
conformidade com o Plano de Transportes Escolares do Município de Loures;
7. Colaborar com a Câmara Municipal de Loures na elaboração do Plano de Transporte Escolar, mediante informação
atempada do número de alunos que poderão necessitar de apoio em transporte escolar e do horário escolar;
8. Identificar, no início de cada ano letivo, os alunos com necessidades educativas especiais que, de acordo com a
legislação em vigor, têm direito a apoio no âmbito do Plano de Transporte Escolar;
9. Assegurar a organização e gestão dos serviços de refeitório, bufete e papelaria escolares.
Artigo 87º – Bufete Escolar
1. O Bufete constitui um serviço complementar ao refeitório escolar e tem por objeto o fornecimento de
alimentos. Funciona na ACF e na EBB.
2. A oferta de produtos deverá ter em conta os princípios de uma alimentação saudável.
3. A margem de lucro incorporada nos preços deve, para além de respeitar as orientações da Acção Social Escolar,
promover uma discriminação positiva, tendo em atenção os princípios referidos no número anterior.
4. Os preços praticados no bufete devem ser afixados com a devida visibilidade para os utentes.
5. O bufete funciona em dois períodos distintos, o período da manhã e o período da tarde. Os horários são
fixados anualmente pelo Diretor.
Artigo 88º – Papelaria Escolar
1. O serviço de papelaria funciona na ACF e na EBB e tem por objetivo a venda de materiais escolares e impressos
oficiais.
2. É ainda o local onde se efectuam os depósitos inerentes ao cartão eletrónico em uso no Agrupamento.
3. Os preços praticados devem ser devidamente afixados e as margens de lucro devem respeitar as orientações
da Acção Social Escolar de modo a constituir uma alternativa com preocupações sociais.
4. O período de funcionamento da papelaria é fixado anualmente pelo Diretor.
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SECÇÃO IV – OUTROS SERVIÇOS
Artigo 89º – Serviços de Administração Escolar (SAE)
Os SAE compreendem as seguintes áreas funcionais: “Expediente Geral”, “Alunos”, “Pessoal”, “Contabilidade e
Tesouraria” e “Acção Social Escolar”.
Artigo 90º – Funcionamento dos SAE
1. Os SAE são dirigidos pelo Coordenador Técnico que, nesta qualidade, integra o CA.
2. Os SAE privilegiam uma lógica de atendimento personalizado.
3. Os SAE devem fornecer comprovativos dos atos administrativos solicitados, sempre que o utente o requeira.
4. O horário de atendimento ao público é aprovado pelo Diretor e deverá estar afixado em local visível.
Artigo 91º – Competências dos SAE
1. Assegurar os serviços de expediente geral, de alunos, de pessoal e de contabilidade e tesouraria e da ASE;
2. Prestar apoio administrativo aos órgãos de direcção, administração e gestão;
3. Prestar apoio administrativo à Associação de Pais e Encarregados de Educação;
4. Proceder à aquisição, nos termos da lei e após autorização do Diretor, de bens e serviços requisitados pelos
diversos órgãos e estruturas da escola;
Artigo 92º – Serviço de reprografia
1. O serviço de reprografia destina-se à reprodução das cópias necessárias ao funcionamento do Agrupamento e
das solicitadas por elementos da comunidade escolar.
2. O regime de funcionamento deste serviço, da responsabilidade do Diretor, deverá definir o horário de
funcionamento, identificar os trabalhos gratuitos, estipular os preços dos restantes e os respetivos prazos de
realização.
3. O horário de funcionamento referido no ponto anterior deverá estar afixado em local visível.
CAPÍTULO IV – COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I - Direitos e Deveres Comuns
Artigo 93º – Definição
1. Consideram-se membros da comunidade educativa todos os alunos, pessoal docente e não docente que
frequentam ou trabalham em qualquer estabelecimento de ensino do Agrupamento de Escolas 4 de Outubro,
bem como os pais e encarregados de educação dos alunos.
2. As pessoas que, a nível individual ou em representação de uma entidade, colaborem com o Agrupamento ou o
frequentem estão abrangidas pelos direitos e deveres dos membros da comunidade educativa.
Artigo 94º – Direitos comuns
1. Ser tratado com correção e educação.
2. Ser informado sobre os horários e normas de funcionamento e organização dos diferentes serviços disponíveis
nos estabelecimentos do agrupamento.
3. Usufruir de boas condições de higiene, saúde e segurança no desempenho das suas funções.
4. Participar ativamente na vida da escola, ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço, bem
como o desempenho, e ser estimulados nesse sentido.
5. Ter acesso a informação atualizada relativamente à legislação em vigor.
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6. Ver salvaguardada a segurança na escola e respeitada a integridade física e moral.
7. Ser assistido em caso de acidente ou doença súbita que possam ocorrer na escola.
8. Ver garantida a confidencialidade da informação de natureza pessoal ou familiar.
9. Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão do Agrupamento, nos
termos da lei.
10. Eleger os seus representantes e ser eleito, nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 95º – Deveres comuns
1. Ser portador de documento de identificação;
2. Ser educado;
3. Não usar linguagem imprópria;
4. Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
5. Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
6. Ser assíduo e pontual no cumprimento dos horários determinados;
7. Contribuir para a manutenção da limpeza e para a conservação dos espaços e equipamentos, e zelar pela sua
preservação;
8. Não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer
forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
9. Não convocar reuniões, não afixar materiais, nem utilizar os espaços escolares para quaisquer atividades sem o
conhecimento e autorização prévios do Diretor ou de quem o represente;
10. Cumprir e zelar pelo cumprimento deste regulamento.
SECÇÃO II – ALUNOS
Subsecção I – Direitos e Deveres
Artigo 96º – Estatuto de Aluno
Todas as crianças e jovens que, nos termos da lei, estão matriculados no Agrupamento adquirem o estatuto de
aluno, tendo o direito de frequentar a educação pré-escolar ou qualquer um dos anos de escolaridade e cursos
disponíveis nos estabelecimentos que o compõem.
Artigo 97º – Direitos do Aluno
Além dos direitos comuns a toda a comunidade educativa, o aluno tem ainda direito a:
1. Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das
atividades curriculares, de enriquecimento curricular e demais iniciativas integradas no PAA;
2. Ter justificadas as faltas às atividades letivas dadas no cumprimento de obrigações e deveres inerentes à sua
representação nos órgãos do Agrupamento ou à representação deste em eventos previstos no Plano Anual de
Atividades do Agrupamento (PAA);
3. Apresentar problemas ou questões aos professores, diretor de turma, diretor do Agrupamento ou quem o
represente;
4. Eleger e ser eleito para os cargos de representação dos alunos previstos neste regulamento.
5. Ser informado sobre questões relacionadas com a sua a matrícula, abono de família e apoios socioeducativos;
6. Beneficiar dos serviços de Ação Social Escolar, de acordo com as normas em vigor;
7. Beneficiar de apoios específicos, se as suas necessidades de aprendizagem o justificarem;
8. Ser informado sobre o plano de estudos do curso, o programa e objectivos de cada disciplina, bem como os
processos e critérios de avaliação;
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9. Ser informado, no início do ano lectivo, acerca do material didático considerado indispensável para cada
disciplina, de acordo com os critérios definidos pelo grupo disciplinar;
10. Participar no processo de avaliação através da realização da autoavaliação em cada disciplina e área curricular
não disciplinar;
11. Ser informado sobre as normas que lhe dizem respeito, nomeadamente sobre avaliação (transição de ano,
exames), faltas (seus efeitos e justificação) e disciplina (infrações e medidas corretivas ou medidas disciplinares
sancionatórias);
12. Conhecer as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o
plano de emergência do seu estabelecimento de ensino.
Artigo 98º – Representação dos alunos
O direito de representação dos alunos é exercido nos termos do Artº 8º da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, e
abrange os planos seguintes:
1. A turma
a) Os alunos são representados pelo delegado de turma ou, nos seus impedimentos, pelo subdelegado, sendo
o processo da sua eleição coordenado pelo respetivo DT, no início de cada ano letivo.
b) No âmbito das suas funções de representante dos alunos da turma, o delegado pode solicitar reuniões com
o DT, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma.
c) No 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário o delegado integra o CT (Conselho de Turma), exceto
em reuniões de avaliação ou de natureza disciplinar em que é parte interessada.
2. O Conselho Geral (CG)
a) O CG integra dois representantes dos alunos do ensino secundário, eleitos em assembleia eleitoral.
b) Os representantes dos alunos no CG devem promover, preferencialmente em articulação com a associação
de estudantes, pelo menos, uma reunião por período letivo com os delegados de turma do ensino
secundário, a fim de dar conhecimento das deliberações do conselho, bem como recolher as suas sugestões
e opiniões relativas ao funcionamento da escola.
Artigo 99º – A Associação de Estudantes
1. Aos alunos da ACF é reconhecido o direito de constituírem uma associação que os represente, devendo, para
isso, elaborar os respetivos estatutos, tendo em conta as características da Escola e a legislação aplicável.
2. A associação de estudantes é uma organização autónoma dos alunos da ACF, que visa a defesa dos seus
interesses.
3. A associação de estudantes pode solicitar ao Diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias
relacionadas com o funcionamento da Escola.
4. A associação tem, quando possível, um espaço próprio para desenvolver as suas atividades.
5. O direito referido no número anterior pode ser objeto de suspensão, quando a sua utilização do espaço seja
comprovadamente incompatível com os objetivos da associação e os interesses da comunidade escolar.
Artigo 100º - Processo individual do aluno
1. O processo individual do aluno consta de um registo de toda a informação relevante relacionada com a
identificação do aluno e seu percurso escolar. Dele devem constar:
a) os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) os registos de avaliação;
c) relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
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d) planos e relatórios de apoio educativo, quando existam;
e) o Plano Educativo Individual, no caso do aluno estar abrangido pela modalidade de educação especial;
f) os registos e produtos mais significativos do trabalho do aluno, que documentem o seu percurso escolar,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas.
2. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou
encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se
verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
3. Para garantir a confidencialidade das informações referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e
familiar, o acesso ao processo individual do aluno tem de respeitar as seguintes condições:
a) Têm acesso directo ao processo: o DT/PTT, os respetivos coordenadores e o Diretor;
b) Os professores da turma e os serviços administrativos poderão aceder ao processo, solicitando-o ao DT/PTT
ou ao Diretor;
c) Os alunos maiores de 18 anos, os encarregados de educação e os restantes intervenientes no processo de
aprendizagem poderão aceder ao processo individual do aluno, solicitando-o ao Diretor ou ao DT/PTT;
d) A consulta do processo individual do aluno será sempre efectuada na presença do DT/PTT ou do Diretor,
devendo ser feito um registo da mesma, onde constem o motivo, a data da consulta e a assinatura dos
intervenientes;
e) O registo das consultas do processo individual do aluno fará parte integrante do mesmo.
4. Nos termos da Lei, o processo individual do aluno pode ser consultado:
a) No horário e no local de atendimento ao encarregado de educação, no caso de a solicitação de consulta ser
apresentada por pais/encarregados de educação;
b) Noutro horário e local a determinar pelo Diretor, nos restantes casos previstos na lei.
Artigo 101º – Auxílios económicos
Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinada aos alunos inseridos em
agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos
encargos com refeições, livros e outro material escolar, atividades de complemento curricular e alojamento,
relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
Artigo 102º – Empréstimo de manuais escolares
1. O empréstimo de manuais escolares aos alunos destina-se a superar ou a compensar as carências que
dificultem o acesso à escola ou ao processo de aprendizagem dos alunos.
2. Compete ao DT identificar os alunos com necessidade de empréstimo de manuais escolares, dando
conhecimento dos mesmos à ASE, se possível, até 30 de Setembro, para análise das situações em função dos
recursos existentes.
3. O empréstimo, por um ano letivo, é concretizado através da assinatura de um contrato de empréstimo por
parte do encarregado de educação, que inclui o compromisso de devolução dos manuais emprestados em bom
estado de conservação.
Artigo 103º – Valorização de comportamentos meritórios
1. O mérito dos alunos, na participação relevante em projetos educativos, nas aprendizagens bem sucedidas ou
na intervenção valorizadora da escola, deve ser publicamente reconhecido através de prémios de mérito.
2. Com esta finalidade, são instituídos quatro tipos de reconhecimento de mérito:
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a) Académico: Para todos os alunos que, na avaliação sumativa interna final, obtenham:
i. nos 1º, 2º e 3º anos do 1º ciclo do ensino básico, a menção de Muito Bom em, pelo menos, quatro
áreas curriculares e não inferior a Bom nas restantes;
ii. no 4º ano do 1º ciclo do ensino básico, uma média de 4,5 ou superior nas áreas de Matemática e de
Português, a menção de Muito Bom em, pelo menos, três áreas curriculares e nenhuma menção
inferior a Bom;
iii. nos 2º e 3º ciclos do ensino básico, média final igual ou superior 4,50 e nenhuma classificação inferior a
3;
iv. no ensino secundário, média final igual ou superior a 17,50 (classificação em todas as disciplinas do
plano curricular).
3. Desportivo: Para os alunos que, ao nível do Desporto Escolar, o coletivo dos professores de Educação Física
considerar merecedores;
4. Cidadania: Para os alunos que o CT, ou outras estruturas, considerar que merecem este reconhecimento pelas
atitudes demonstradas ao longo do ano letivo;
5. Representatividade: Para os alunos que representarem o Agrupamento em concursos regionais, nacionais ou
internacionais com desempenhos relevantes, indicados pelos professores que acompanharam esses processos
de representação;
6. Compete ao CP analisar as candidaturas apresentadas e atribuir os prémios.
7. Os prémios de mérito, de natureza simbólica ou material, são entregues em cerimónia pública, a realizar no
início do ano letivo seguinte, em complemento à sua divulgação à comunidade escolar.
8. O direito a este reconhecimento cessa nos casos de aplicação de medida disciplinar sancionatória superior à de
repreensão registada, exclusão da frequência de qualquer disciplina ou retenção por excesso de faltas no ano
de escolaridade em causa.
Artigo 104º – Deveres do aluno
1. Conhecer as normas que lhes dizem respeito, nomeadamente, sobre avaliação (transição de ano, exames),
faltas (seus efeitos e justificação), disciplina (infracções e medidas corretivas ou medidas disciplinares
sancionatórias) e funcionamento da própria escola (regulamento interno).
2. Identificar-se quando entra ou sai da escola e sempre que tal seja solicitado por qualquer professor ou
funcionário.
3. Apresentar-se com vestuário adequado à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares.
4. Fazer-se acompanhar sempre da caderneta escolar (no caso dos alunos do ensino básico) e do cartão do aluno
para o obrigatório controlo eletrónico de entrada e de saída e para apresentar quando tal lhe for solicitado
pelos professores ou funcionários.
5. Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização do encarregado de educação ou da direção do
agrupamento.
6. Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem. Apresentar-se nas
aulas munidos do material didático solicitado pelos professores das várias disciplinas.
7. Respeitar a ocupação letiva da zona desportiva.
8. Não permanecer nos corredores, de modo a garantir uma boa circulação no interior das instalações.
9. Respeitar a proibição de passagem na zona destinada a circulação e parqueamento automóvel, nas traseiras do
refeitório e dos blocos F e G (ACF).
10. Responsabilizar-se pela guarda de todos os seus bens/materiais.
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11. Dirigir-se de imediato à sala de aula, ao toque de entrada. Caso o professor, ou quem o substitua, não se
encontre na sala de aula, deverá o aluno abandonar o local de forma ordeira, só depois de, para tal, ter
indicações do funcionário.
12. Não comer ou beber dentro da sala de aula/corredores.
13. Não circular nos corredores a gritar, correr, ou ter outras atitudes que perturbem o bom funcionamento das
atividades escolares.
14. Informar de imediato o professor se, ao entrar na sala de aula, notar qualquer dano ou deficiência no
equipamento desta.
15. Respeitar o ritmo de aprendizagem dos colegas, sinalizando e aguardando calmamente a sua vez de intervir;
16. Cumprir regras de conduta dentro da sala de aula, sem esquecer o devido respeito pelos colegas e professores;
17. Cumprir as regras de utilização do material didático ou outro, determinadas pelo professor.
18. Não deixar nos balneários objetos de valor e/ou dinheiro, guardando-os no local colocado à sua disposição.
Artigo 105º - Permanência nas instalações escolares
1. Os alunos são obrigados a permanecer nas instalações escolares durante o seu horário letivo, bem como no
horário das actividades complementares em que, autorizados pelo respetivo encarregado de educação, estão
inscritos.
2. Excetuam-se dos casos referidos no número anterior as atividades realizadas fora do espaço escolar,
decorrentes do Plano Anual de Actividades e autorizadas pelos encarregado de educação.
3. A entrada e saída do recinto escolar deverão ser feitas pelo portão, junto à portaria, e registadas com a leitura
do cartão de estudante pelo dispositivo eletrónico, nas escolas em que o sistema esteja instituído.
4. A exibição do cartão de estudante deverá ser feita sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer elemento do
pessoal docente ou não docente.
5. É permitido aos alunos sair das instalações escolares, mediante a autorização do encarregado de educação:
a) no período destinado ao almoço;
b) no início do último bloco do horário letivo, na situação de ausência do respetivo professor;
c) em situação de carácter excecional, com autorização expressa do encarregado de educação e confirmação
do professor titular de turma, diretor de turma ou do Diretor.
6. Aos alunos do agrupamento é permitida a entrada e permanência nos espaços escolares, por livre iniciativa e
fora do seu horário letivo, para a realização de atividades de âmbito escolar, desde que cumpram os respetivos
deveres e, em especial, não perturbem o normal desenrolar das atividades.
Subsecção II – Condições de transição
Artigo 106º - Condições de transição no 1º ciclo do ensino básico
1. No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, excepto se tiver sido ultrapassado o limite de
faltas injustificadas, de acordo com a legislação em vigor.
2. Nos 2ºe 3º anos progridem de ano todos os alunos que tenham níveis de desempenho global
satisfatório, nas áreas disciplinares de Português e Matemática.
3. As condições de transição e progressão no 4º ano do 1º ciclos do ensino básico são as estabelecidas no
Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, nomeadamente, os artº 12º e 13º.
Artigo 107º - Condições de transição nos 2º e 3º ciclos do ensino básico
1. As condições de transição e progressão nos anos terminais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico são as
estabelecidas no Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, nomeadamente, os artº 12º e 13º.
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2. Nos anos intermédios dos 2º e 3º ciclos do ensino básico (5º, 7º e 8º anos), o aluno não progride e obtém a
menção de Não Transitou, se estiver numa das seguintes condições:
a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas áreas disciplinares ou disciplinas de Português
(ou PLNM) e de Matemática;
b) Tiver obtido classificação inferior a 3 em três áreas disciplinares ou disciplinas quando nelas estejam
incluídas, cumulativamente, as disciplinas de Português (ou PLNM) e Matemática;
c) Tiver obtido classificação inferior a 3 em mais de três disciplinas.
Artigo 108º - Condições de transição no ensino secundário
As condições de transição e progressão no ensino secundário são as estabelecidas na Portaria 243/2012, de 10 de
agosto, nomeadamente, o artº 18º.
Subsecção III – Faltas, Justificação e Efeitos
Artigo 109º – Faltas
A ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido
lugar a inscrição, é considerada falta, devendo ser registada no livro de ponto ou noutros suportes administrativos
adequados, pelo professor titular da turma ou pelo diretor de turma.
1. Para efeito de marcação de falta é considerada a unidade “tempo letivo”.
2. Faltas de presença – podem resultar de um dos seguintes motivos:
a) Ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa com inscrição;
b) Atraso do aluno que ultrapasse os 10 min, após a hora de início da aula ou atividade;
c) Ordem de saída da sala de aula.
3. Falta de pontualidade - para efeitos de registo deverá ser respeitado o período de tolerância de 10 minutos no
1º tempo do turno da manhã e de 5 minutos nos restantes.
4. A acumulação de 3 faltas de pontualidade injustificadas numa disciplina dá lugar à marcação de uma falta de
presença injustificada no tempo letivo correspondente à 3ª falta de pontualidade.
5. Sempre que o aluno falte a uma atividade letiva é dele a responsabilidade de se inteirar dos conteúdos
lecionados e de, junto do professor, encontrar a(s) forma(s) para recuperar as aprendizagens em falta.
Artigo 110º - Faltas de material didático
1. Sempre que a ausência do material ou equipamento necessário à realização do trabalho do aluno na sala
impossibilite a realização das atividades propostas, é marcada falta de material;
a) No caso da disciplina de Educação Física, a ausência do equipamento pessoal implica, além da marcação da
correspondente falta de material, o encaminhamento do aluno para a sala de estudo, com a indicação das
tarefas a desenvolver no período correspondente à aula.
b) A não apresentação da caderneta de aluno ao professor, quando solicitada, implica a marcação imediata de
falta de material;
c) Sempre que haja lugar a falta de material, o encarregado de educação deverá ser informado pelo meio mais
expedito;
d) A ocorrência de 3 faltas de material injustificadas numa disciplina determina a marcação de uma falta de
presença injustificada no tempo letivo correspondente à terceira falta, devendo o aluno permanecer na sala
de aula.
2. A falta de material didático corresponde à sequência de tempos letivos que constituem a aula.
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Artigo 111º – Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas que se enquadram no Artº 16 do Estatuto do Aluno (Lei nº 51/2012).
2. As faltas de presença, de pontualidade ou de material podem ser justificadas através de pedido apresentado
por escrito pelos pais ou encarregados de educação ou pelo aluno, quando maior de idade, ao DT/PTT, com
indicação do dia, hora e atividade em que a falta ocorreu, bem como os motivos justificativos.
3. Para comunicação da justificação da falta deve ser utilizada a caderneta escolar, tratando-se de aluno do
ensino básico, ou um impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. Em qualquer dos casos, a
justificação deve ser acompanhada do documento comprovativo correspondente.
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5. O diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar aos pais ou encarregados de educação, ou ao
aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
6. As faltas ocorridas em momentos de avaliação formal previamente agendados podem ser justificadas apenas
com fundamento nas situações previstas expressamente na lei (cf. Nº 1 do presente artigo) e obrigatoriamente
acompanhadas do respetivo documento comprovativo.
7. Nas situações de ausência justificada o aluno tem direito:
a) a beneficiar de medidas adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.
b) à realização/substituição da avaliação referida no número anterior, nos moldes a definir pelo docente da
disciplina.
Artigo 112º – Faltas injustificadas
1. Consideram-se as faltas injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) Tenham resultado da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória;
e) Tenham resultado da acumulação de faltas de pontualidade ou de material didático, conforme estipulado
nos artigos 109º e 110º;
2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não-aceitação da justificação apresentada deve ser
devidamente fundamentada.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao
aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio
mais expedito.
Artigo 113º – Excesso grave de faltas injustificadas e Medidas de Recuperação e Integração
1. As faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.
2. Quando este limite é ultrapassado, o aluno fica obrigado ao cumprimento de atividades de recuperação que
permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou de integração escolar, pelas quais aluno e encarregado de
educação são corresponsáveis.
3. As atividades de recuperação, bem como as medidas corretivas são aplicadas na(s) disciplina(s) em que se
tenha verificado o excesso de faltas, podem ocorrer uma única vez em cada ano letivo e são cumpridas em
período suplementar ao horário letivo.
4. As atividades de recuperação da aprendizagem:
a) são decididas pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas;
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b) podem revestir forma oral ou escrita;
c) apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo;
d) deverão estar confinadas às matérias tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de
faltas.
e) poderão ser realizadas na escola, em horário extra-letivo ou fora da escola.
5. Por determinação do(s) professor(es) da(s) disciplina(s) em que foi ultrapassado o limite de faltas, o aluno pode
ser obrigado à frequência de apoio, pelo período de tempo necessário à recuperação da aprendizagem.
6. O dever de cumprimento das atividades de recuperação e das medidas corretivas cessa, desde que para a
ultrapassagem do limite de faltas injustificadas tenham contribuído as faltas registadas em resultado da ordem
de saída de sala de aula ou medida disciplinar sancionatória de suspensão.
7. É da responsabilidade do DT o desencadear do processo, informando o professor da disciplina e o Encarregado
de Educação da situação de excesso de faltas;
8. Todo o processo deverá estar concluído no prazo máximo de três semanas.
Artigo 114º – Incumprimento ou Ineficácia das medidas de recuperação e de integração
1. O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação
determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à comissão de proteção de
crianças e jovens (CPCJ), de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível,
com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao
processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a
possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo, podendo ocorrer a todo o
tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar, na iminência de abandono escolar;
2. Tratando -se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de
escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor do Agrupamento, à
prorrogação da medida corretiva;
3. Quando a medida a que se refere o ponto 1. não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa
diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades
e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam
ainda, logo que definido pelo conselho de turma:
a) a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, com frequência
obrigatória das atividades escolares;
b) a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do
ensino secundário.
4. O aluno será obrigado à frequência da escola até final do ano letivo e até perfazer os 18 anos de idade, ou até
ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5. As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido no ponto 3. no horário
da turma ou das disciplinas em que foi retido ou de que foi excluído são definidas em sede de Conselho de
Turma, tendo em consideração os recursos disponíveis na escola, nomeadamente as atividades de
complemento curricular em funcionamento na altura, e com a devida aprovação do Diretor;
6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente ponto implica também
restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre
previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa;
7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades pode dar lugar à aplicação de medidas
disciplinares sancionatórias.
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Subsecção IV – Infrações e Medidas Disciplinares
Artigo 115º – Infrações
A violação pelos alunos dos deveres previstos no estatuto do aluno e neste regulamento interno, em termos que
se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, constitui infração, a qual pode levar à aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar
sancionatória.
Artigo 116º – Gravidade das infrações
As infrações podem ser graves e muito graves.
1. São infrações graves:
a) A não comparência às aulas sem justificação;
b) A comparência às aulas sem o material indispensável para as mesmas;
c) Motivos que levem à ordem de saída da sala de aula;
d) A deterioração não intencional do material da escola ou de objetos pertencentes a membros da
comunidade escolar (riscar ou danificar mesas de trabalho, danificar material dos colegas, partir ou estragar
material de laboratório ou outro);
e) A utilização de telemóveis e outros aparelhos de reprodução e comunicação de som ou imagem no decurso
das atividades letivas;
f) A posse irregular ou a utilização indevida de objetos que podem perturbar o normal funcionamento da
escola ou podem causar danos físicos ou morais;
g) Qualquer acto que perturbe o normal funcionamento das actividades da escola (jogar à bola em espaços
não autorizados, deitar o lixo para o chão, fazer barulho no exterior junto às salas de aula, espreitar às
janelas, comportamento incorreto na aula, etc.);
h) A não apresentação do cartão de identificação à entrada e à saída da escola e quando solicitado por algum
funcionário ou professor;
i) O incumprimento dos deveres durante a realização de uma visita de estudo.
2. São infrações muito graves:
a) Os atos de indisciplina, injúria ou ofensa contra quaisquer membros da comunidade educativa, recusar
participar nas atividades propostas, utilizar linguagem insultuosa e agressiva com os colegas, funcionários
ou professores, sair da sala de aula sem autorização, não acatar uma ordem emitida por qualquer professor
ou funcionário;
b) A agressão física contra qualquer membro da comunidade educativa;
c) O adulterar qualquer dado constante no livro de ponto;
d) O furto de objetos ou documentos e a falsificação;
e) Os danos intencionais em instalações escolares, em material pertença da escola ou de qualquer um dos
seus membros (riscar ou sujar paredes, escrever nas mesas, destruir canteiros e espaços ajardinados,
deteriorar espaços de convívio ou criar situações de risco, etc.);
f) A incitação a práticas prejudiciais para a saúde e a integridade pessoal de membros da comunidade
educativa.
Artigo 117º – Medidas disciplinares
1. As medidas disciplinares podem ser corretivas ou sancionatórias.
2. Estas medidas têm finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, são aplicadas para garantir a
segurança e o bom funcionamento da escola, a que todos os alunos têm direito, devendo envolver, além dos
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alunos e dos professores, os pais e os encarregados de educação.
3. A determinação das medidas a aplicar deve ter em conta a idade do aluno, as circunstâncias e a gravidade da
ocorrência.
Artigo 118º – Medidas corretivas
As medidas corretivas são sobretudo preventivas e podem consistir em:
1. Advertência oral pelo professor, na aula, ou por qualquer professor ou pessoal não docente, fora da aula.
2. Ordem de saída da aula ou de outros locais onde se desenvolve o trabalho escolar, determinada pelo professor.
a) A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar aplicável aos alunos cujo comportamento afeta o
processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos e implica a permanência do aluno na escola (no GID);
b) A não apresentação imediata no GID e a recusa de realização das atividades determinadas constituem atos
passíveis de procedimento disciplinar;
c) A aplicação desta medida implica sempre a comunicação da ocorrência ao DT.
d) As tarefas a desenvolver na sequência da ordem de saída da sala de aula podem incluir a continuação da
tarefa iniciada em aula ou outro tipo de produção.
e) A aplicação, no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno, da medida corretiva da ordem de saída da
sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do
professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação
das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou
sancionatórias.
3. Realização de tarefas e atividades de integração escolar, em benefício da escola ou da comunidade escolar,
determinada pelo Diretor do Agrupamento, depois de ouvido o professor ou diretor de turma, que podem
incluir:
a) Trabalho de reflexão sobre a infração cometida e suas consequências.
b) Tarefa de leitura ou escrita especificada.
c) Reparação do dano causado, sempre que possível.
d) Colaboração em tarefa destinada a manter ou enriquecer o património cultural da escola.
e) Colaboração na manutenção e limpeza da escola.
f) Colaboração em projetos de embelezamento dos espaços interiores ou exteriores da escola.
g) Realização de outras tarefas destinadas à comunidade escolar (na biblioteca, na sala de alunos, cantina, etc.).
4. Condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de determinados materiais ou
equipamentos, decidida pelo Diretor, depois de ouvido o professor ou Diretor de turma.
5. Mudança de turma, determinada pelo Diretor, depois de ouvir o professor ou Diretor de turma.
6. Apreensão de bens aos alunos - a utilização de telemóveis e outros aparelhos de reprodução de som ou
imagem no decurso das actividades letivas, a posse irregular ou a utilização indevida de objetos que podem
perturbar o normal funcionamento da escola ou podem causar danos físicos ou morais implicam a apreensão
destes bens pelos professores ou pelos funcionários da escola e a entrega à direcção, que poderá proceder à
sua devolução ao encarregado de educação, caso o contexto o permita:
a) No dia seguinte, volvidas 24 horas – quando a infração ocorre pela primeira vez.
b) No final do período letivo em curso – quando o aluno repete a infração.
c) No final do ano letivo – quando se verifica reincidência por parte do aluno.
Artigo 119º – Medidas sancionatórias
As medidas sancionatórias destinam-se a ser aplicadas em caso de transgressão grave e podem consistir em:
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1. Repreensão registada no processo individual do aluno, determinada pelo professor quando a infração for
praticada na aula, ou pelo Diretor do Agrupamento, nas restantes situações;
2. Suspensão da frequência até 3 dias, determinada pelo Diretor do Agrupamento;
3. Suspensão da frequência entre 4 e 12 dias úteis, determinada pelo Diretor do Agrupamento, na sequência de
procedimento disciplinar;
4. Transferência de escola, da competência do Diretor Regional de Educação, na sequência de procedimento
disciplinar;
5. Expulsão da escola, da competência do Diretor Regional de Educação, na sequência de procedimento
disciplinar.
Artigo 120º – Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação de uma medida corretiva só é cumulável com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
2. Excetuam-se as medidas “ordem de saída da aula ou de outros locais onde se desenvolve o trabalho escolar” e
“mudança de turma”, que podem ser aplicadas cumulativamente.
3. As medidas disciplinares sancionatórias não podem ser aplicadas de forma cumulativa.
Artigo 121º – Registo da aplicação de medidas disciplinares sancionatórias
As medidas disciplinares sancionatórias aplicadas são registadas no processo individual do aluno.
SECÇÃO III – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 122º – Papel dos pais e encarregados de educação
1. Para além das suas obrigações legais, os pais e encarregados de educação são os principais responsáveis pela
educação dos seus filhos e educandos, em particular, pelos seus deveres de assiduidade, disciplina, estudo e
empenho na aprendizagem.
2. No âmbito desta responsabilidade, compete aos pais e aos encarregados de educação:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Conhecer o Estatuto do Aluno e o Regulamento Interno da Escola;
c) Subscrever declaração de aceitação e compromisso ativo quanto ao cumprimento das regras estabelecidas
neste regulamento, assim como o termo de responsabilidade por eventuais danos e prejuízos causados pelo
seu educando;
d) Diligenciar para que o seu educando cumpra os deveres de assiduidade, pontualidade, bom comportamento,
estudo e empenho na aprendizagem;
e) Recolher continuadamente informações relevantes sobre a aprendizagem, o comportamento e a integração
do seu educando na vida da escola junto do Diretor de turma ou do Diretor da escola, sempre que necessário;
f) Comparecer na escola sempre que solicitado;
g) Cooperar com os professores na resolução de problemas em que o seu educando tenha envolvimento direto;
h) Contribuir com a sua intervenção pessoal para que eventuais medidas disciplinares a aplicar ao seu educando
tenham efeitos positivos;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa nas várias vertentes da relação escola/família.
Artigo 123º – Associação de pais e encarregados de educação (APEE)
1. As APEE são organizações autónomas e representativas que têm como finalidade assegurar a defesa e
efetivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação relativamente aos seus
filhos e educandos, em conformidade com a legislação vigente.
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2. Os estatutos aprovados e publicados no DR regulam a constituição, organização e funcionamento das APEE.
3. No âmbito da sua participação na atividade dos órgãos de administração e gestão, compete às APEE o seguinte:
a) Designar os representantes dos pais e encarregados de educação nos órgãos de administração e gestão do
Agrupamento, nomeadamente no CG, nos termos da lei geral e deste regulamento;
b) Designar representantes dos pais e encarregados de educação nos CT de natureza disciplinar, quando necessário.
4. O Agrupamento disponibilizará, na medida das suas possibilidades, as instalações e os meios técnicos
necessários ao normal funcionamento das APEE.
SECÇÃO IV – PROFESSORES
Artigo 124º – Direitos
1. São direitos profissionais específicos dos professores, nos termos previstos no ECD:
a) Participar no processo educativo;
b) Ter acesso a formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Beneficiar de apoio técnico, material e documental;
d) Usufruir de segurança na atividade profissional;
e) Ver a sua autoridade reconhecida pelos alunos, famílias e demais membros da comunidade educativa;
f) Beneficiar da colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
g) Exercer a atividade sindical, nos termos da lei.
Artigo 125º – Deveres
1. No exercício das suas funções, os professores estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais
estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública e dos deveres profissionais que lhes
estão atribuídos nos termos do ECD.
2. Além dos deveres referidos no ponto anterior, competem ainda aos professores deveres específicos:
a) Relativos aos alunos:
i. Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos, valorizando os diferentes saberes e
culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
ii. Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas
capacidades, a sua autonomia e criatividade;
iii. Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de
acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e
aptidões;
iv. Organizar e gerir o processo de ensino – aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação
pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
v. Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas, correspondentes às exigências do currículo
nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
vi. Realizar a avaliação dos alunos, garantindo a observância de critérios de rigor, isenção e objetividade na
sua correção e classificação, respeitando as disposições constantes na lei e os critérios aprovados no
Conselho Pedagógico;
vii. Informar atempadamente os alunos relativamente aos resultados do seu desempenho, tendo em vista
as vertentes formativa e sumativa da avaliação;
viii. Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
ix. Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou
psicológica, bem com na prevenção e deteção de situações de risco social;
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x. Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
b) Relativos à escola e aos outros docentes:
i. Cumprir os regulamentos, contribuir para a concretização do projeto educativo e do plano anual de
atividades , observar as orientações dos órgãos de direção e das estruturas de gestão pedagógica e os
procedimentos instituídos ao nível do agrupamento;
ii. Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor
medidas de melhoramento e remodelação;
iii. Registar, no suporte administrativo adotado, sumários e faltas dos alunos, utilizando as letras a, d, m
para as faltas por atraso, por ordem de saída da sala de aula e de material, respetivamente;
iv. Participar ao DT, para efeitos de eventual procedimento disciplinar, comportamentos passíveis de serem
qualificados de graves ou muito graves;
v. Assegurar o encaminhamento do aluno para o GID, na sequência de ordem de saída de sala de aula;
vi. Manter os telemóveis e demais aparelhos pessoais de reprodução de som e imagem desligados na sala
de aula;
vii. Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no
sentido de difundir as boas práticas;
c) Relativos aos pais e encarregados de educação:
i. Facultar regularmente aos encarregados de educação, através dos PTT / Diretores de Turma (1º, 2º e 3º
ciclos do ensino básico e ensino secundário), informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e
o percurso escolar dos educandos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua
educação;
Artigo 126º – Horário semanal do pessoal docente
1. O horário semanal do pessoal docente integra uma componente letiva e uma componente não letiva.
2. No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à
duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a
trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais.
Artigo 127º – Organização da componente letiva
1. Na organização da componente letiva será considerado um número de turmas/disciplinas/níveis a atribuir a
cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar um equilíbrio global e
garantir um elevado nível de qualidade do ensino.
2. A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o
trabalho com as turmas durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.
3. Não é permitida a distribuição ao docente de mais de três blocos letivos consecutivos.
Artigo 128º – Componente não letiva
1. A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização do trabalho a nível individual e a prestação
de trabalho a nível do estabelecimento de ensino.
a) O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do
processo de ensino e aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação pedagógica.
b) O trabalho a nível do estabelecimento de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas
estruturas pedagógicas intermédias, com o objetivo de contribuir para a concretização do PE.
c) Na distribuição do trabalho a nível do estabelecimento de ensino, devem ser atribuídas ao docente, no
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máximo, duas atividades, de modo a assegurar o necessário equilíbrio global e a garantir um melhor nível
de desempenho.
2. A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo Diretor, ouvido o CP e
as estruturas intermédias, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de acompanhamento
pedagógico e disciplinar dos alunos.
SECÇÃO V – PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 129º – Direitos
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico
de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida do
Agrupamento e na relação Agrupamento - comunidade. Compreende a participação em:
a) Discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
b) Eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
c) Atividades sindicais, nos termos da lei.
Artigo 130º – Deveres
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
1. Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
2. Atender os membros da comunidade escolar e público em geral com delicadeza e correção;
3. Contribuir para a correta organização dos estabelecimentos de ensino e assegurar a realização e o
desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidas;
4. Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
5. Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento dos
mesmos, cooperando ativamente com o Diretor do Agrupamento na prossecução desses objetivos;
6. Participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;
7. Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que exijam correção
ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respetivas funções;
8. Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e
respetivos familiares, pais e encarregados de educação;
9. Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;
10. Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito
pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo, contribuindo, em articulação com os
docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem;
11. Cumprir os prazos de justificação de faltas, nos termos da lei.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 131º– Suspensão dos mandatos
1. Os detentores de cargos de coordenação dos órgãos e estruturas incluídas no Capítulo III deste regulamento, à
exceção do DT, podem solicitar a suspensão do mandato em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao
Diretor.
2. Os titulares referidos no número anterior, designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu
mandato na data prevista para o termo do mandato dos elementos substituídos.
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Artigo 132º – Regimentos
1. Os órgãos de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica, assim como as Estruturas de Apoio Pedagógico
e Serviços de Apoio Educativo (exceptua-se a ASE), elaboram o seu próprio regimento, definindo as respetivas
regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados na legislação e em conformidade com este
regulamento.
2. Sem prejuízo do número anterior, o regimento deve conter normas sobre:
a) Exercício da presidência ou coordenação;
b) Periodicidade, convocatórias, quorum e atas das reuniões;
c) Organização dos trabalhos, distribuição de tarefas e funções;
d) Tomada de decisões e formas de votação.
3. Os regimentos são elaborados ou revistos nos primeiros 30 dias dos mandatos dos órgãos ou estruturas a que
respeitam.
Artigo 133º – Anexos
1. Constituem anexos a este regulamento:
a) os regimentos dos órgãos e estruturas referidos no artigo anterior;
b) o regulamento dos cursos profissionais;
c) os regulamentos das visitas de estudo, das atividades de educação física e desporto escolar e das atividades
de enriquecimento curricular;
d) as normas de funcionamento dos serviços da escola;
e) uma listagem sumária da legislação em vigor à data da sua aprovação.
Artigo 134º – Enquadramento legal
Este regulamento reproduz parcialmente alguma da legislação em vigor, visando a sua maior divulgação na comunidade
escolar e uma melhor compreensão e enquadramento das normas nele contidas.
Artigo 135º – Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelos órgãos de administração e gestão da escola, no âmbito das suas
competências, em conformidade com o espírito deste regulamento e com a legislação em vigor.
Loures, 22 de julho de 2014
O Presidente do Conselho Geral
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Luís Filipe Rodrigues Viana