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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS E DIREITO SUCESSÓRIO: Análise doutrinária acerca da correlação desses direitos com base no ordenamento jurídico brasileiro MARIA FERNANDA DE SOUZA IGNÁCIO DUARTE DA SILVA Itajaí/SC, Julho de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS E DIREITO SUCESSÓRIO: Análise doutrinária acerca da correlação desses direitos com

base no ordenamento jurídico brasileiro

MARIA FERNANDA DE SOUZA IGNÁCIO DUARTE DA SILVA

Itajaí/SC, Julho de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS E DIREITO SUCESSÓRIO: Análise doutrinária acerca da correlação desses direitos com

base no ordenamento jurídico brasileiro

MARIA FERNANDA DE SOUZA IGNÁCIO DUARTE DA SILVA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: Professora MSc. Denise Schmitt Siqueira Garcia

Itajaí/SC, julho de 2006

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AGRADECIMENTO

Obrigada a minha orientadora Denise Schmitt

Siqueira Garcia pelo incentivo e presteza no

auxílio das atividades e discussão sobre o

andamento e normatização desta monografia;

Agradeço a minha amiga Fernanda Muller, por me

ajudar nas horas mais difíceis, nos trabalhos, ou

mesmo dúvidas que eu tivesse, parava o que

estava fazendo para me explicar. Agradeço à

José Raimundo pela sua disposição e paciência

para me auxiliar nos trabalhos, que se tornavam

difíceis. A minha irmã Duda, que me auxiliava

nos meus trabalhos, com o maior e carinho e

dedicação. Agradeço a todos os demais, que

infelizmente não pude citar, mas sempre estarão

em meu coração. Aos colegas que encontrei

durante todo o curso, pela espontaneidade e

alegria nas trocas de informações e materiais,

numa rara demonstração de amizade e

solidariedade. E, finalmente a Deus, pelo ensejo

pelo privilégio que me proporcionou em

compartilhar tamanha experiência e, ao freqüentar

este curso perceber e atentar para a relevância de

temas que não faziam parte, em profundidade, de

minha vida.

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DEDICATÓRIA

Para a minha Mãe Maria de Fátima, por ter

me dado essa oportunidade de vida, e

realizar o meu sonho de fazer a faculdade de

Direito, pela sua força de vontade e

persistência, deixar os seus objetivos de

lado, para me proporcionar essa alegria. Ao

meu noivo Nilson Bastian, que sempre me

acompanhou nesta caminhada, que está

comigo desde quando eu iniciei na

faculdade, e sempre me incentivou nesta

jornada.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a

Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, Julho de 2006

Maria Fernanda de Souza Ignácio Duarte da Silva Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Maria Fernanda de Souza Ignácio

Duarte da Silva, sob o título Regimes Matrimoniais de Bens e Direito Sucessório:

Análise doutrinária acerca da correlação desses direitos com base no

ordenamento jurídico brasileiro foi submetida em 08 de junho de 2006 à banca

examinadora composta pelos seguintes professores: Denise Schmitt Siqueira

Garcia (presidente), Álvaro Borges de Oliveira (Examinador) e Maria Fernanda

Gugelmin Girardi (examinadora), e aprovada com a nota 9,8 (nove, oito).

Itajaí, 2006

Prof. MSc. Denise Schmitt Siqueira Garcia Orientadora e Presidente da Banca

Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC Código Civil Brasileiro

CPC Código de Processo Civil Brasileiro

ART Artigo

CRFB Constituição da Republica Federativa do Brasil

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Casamento

“O casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma

integração fisiopsiquica permanente.” 1

Direito de sucessões

“Direito de sucessões é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação

do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte.” 2

Herança

“[...] herança como o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em

razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram

ao falecido.” 3

“Neste sentido lato, a palavra herança é sinônimo de: sucessão, monte mor,

acervo comum, espolio e monte da herança. [...] Neste sentido restrito, a palavra

herança é sinônimo de: monte partível, quinhão hereditário, quota hereditária,

legitima etc. ” 4

Regime de Participação Final nos Aqüestos

“Trata-se de um regime híbrido. Uma mistura entre a separação e a comunhão,

no qual a cada consorte cabem os bens que tinha quando da celebração do

1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo Código Civil Anotado. 1ed. Porto Alegre: Síntese. 2004. p. 1.085

2 GOMES, Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p.01. 3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3 ed.São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003. p. 20

4 ITABAIAINA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de direito das sucessões. São Paulo: Max Limond, 1952. p. 59

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casamento, sendo-lhes inerente a livre e independente administração de seu

patrimônio pessoal [...]” 5

Sucessão

“A mudança do sujeito na posição ativa ou passiva da relação.” 6

“Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa

toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos

direitos que lhe competiam.”7

Regime Matrimonial de bens

“De forma que o regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às

relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É constituído,

portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre marido e mulher,

durante o matrimonio.” 8

Cônjuge supérstite

“Do latim Superstes – itis, sobrevivente. Expressão que denomina o cônjuge

sobrevivente, empregada especialmente no direito sucessório e, neste, quanto à

meação dos bens deixados pelo de cujus”. 9

“de cujus”

“Locução latina, que designa a pessoa falecida de cuja sucessão de bens, se

trata. Denomina portanto, o falecido que deixou bens, também chamado autor da

herança.”10

5 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo Código Civil Anotado. p. 1.162. 6 GOMES, Orlando. Sucessões. p.05 7 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 4 ed. São Paulo:Saraiva, 1962. p. 01

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 144 9 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 9ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. p. 1193. 10 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 9ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. p. 427.

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SUMÁRIO

RESUMO ..........................................................................................XII

INTRODUÇÃO.................................................................................. 01

CAPÍTULO 1..................................................................................... 02

DIREITO DAS SUCESSÕES 1.1 CONCEITO DE SUCESSÃO ......................................................................... 03 1.2 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ................................................. 04 1.2.1 DIREITO ROMANO .......................................................................................... 05 1.2.2 DIREITO PÁTRIO ............................................................................................ 08 1.3 DIREITO DE SUCESSÃO ............................................................................. 09 1.4 ESPÉCIES DE SUCESSÃO .......................................................................... 10 1.4.1 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA........................................................................... 11 1.4.2 SUCESSÃO LEGITIMA ..................................................................................... 12 1.4.3 SUCESSÃO UNIVERSAL .................................................................................. 13 1.4.4 SUCESSÃO SINGULAR .................................................................................... 14 1.5 CONCEITO DE HERANÇA............................................................................ 15 1.6 CLASSIFICAÇÃO DOS SUCESSORES ....................................................... 17 1.6.1 HERDEIRO ..................................................................................................... 17 1.6.1.1 Herdeiros LegÍtimos .............................................................................. 18 1.6.1.2 Herdeiros Testamentarios ..................................................................... 20 1.6.2 LEGATARIO ................................................................................................... 20 1.6.3 HERDEIRO UNIVERSAL ................................................................................... 21

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 22

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS 2.1 DISPOSIÇOES GERAIS ................................................................................ 22 2.2 DO PACTO ANTENUPCIAL .......................................................................... 26 2.3 DO REGIME DE COMUNHAO PARCIAL....................................................... 29 2.3.1 BENS QUE SE EXCLUEM DA COMUNHÃO PARCIAL .............................................. 30 2.4 DO REGIME DA COMUNHAO UNIVERSAL.................................................. 33 2.4.1 DOS BENS EXCLUIDOS .................................................................................. 34 2.5 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ...................... 37 2.6 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS .................................................... 39

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CAPÍTULO 3 .................................................................................... 42

CORRELAÇÃO DOS REGIMES MATRIMONIAIS COM O DIREITO SUCESSÓRIO 3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES EVOLUTIVAS DO DIREITO SUCESSÓRIO DO

CÔNJUGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO................................ 42 3.2 DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA ................................................ 44 3.3 USUFRUTO VIDUAL E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO............................. 46 3.4 POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ........ 49 3.4.1 REQUISITOS DO CÔNJUGE PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO

SUCESSÓRIO ..................................................................................................... 51 3.4.2 CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM OS DESCENDENTES ................. 52

CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................. 58

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS........................................ 60

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RESUMO

O presente trabalho abordará o Direito Sucessório de forma

geral, tratando desde seu histórico, tanto no direito romano quanto no pátrio,

Fazendo uma observação geral do direito de sucessão, definindo suas espécies,

bem como, conceituando herança e classificando os sucessores. Definir-se-á

ainda, herdeiros e legatários. Na segunda fase deste trabalho monográfico, se

fará uma analise dos regimes matrimoniais de bens. Definindo ainda pacto

nupcial, e abordando os regimes de comunhão parcial, universal, participação

final nos aqüestos e separação de bens. Por ultima, será focado o tema principal

deste trabalho monográfico, ou seja, a correlação entre os regimes matrimoniais

de bens e o direito sucessório. Nesta fase do trabalho, será definida a sucessão

legitima e a meação do cônjuge, bem como a diferença desta e da herança. Por

fim, ainda, a sucessão do cônjuge, sua legitimidade para suceder e o direito real

de habitação.

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por objeto um dos temas mais

discutidos em todo o direito civil pátrio, que com certeza é a interferência dos

regimes matrimoniais no direito de sucessão.

Seus objetivos são: institucional: produzir uma monografia

para obtenção de grau de bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí

– UNIVALI; b) geral: verificar, com base no ordenamento jurídico e na doutrina

brasileira, a interferência dos regimes matrimoniais de bens no direito de

sucessão do cônjuge; c) específicos: obter dados atuais e aprofundar

conhecimentos sobre os direitos do cônjuge, de acordo com seu regime

matrimonial, no direito de sucessão.

A opção pelo tema se deu pelo fato da acadêmica se

interessar por direito de família, e principalmente para entender o direito das

sucessões, por uma matéria de extrema importância na vida das pessoas, e

principalmente na minha vida, auxiliando no meu aprendizado.

Quanto à metodologia11 empregada, registra-se que nas

Fases de investigação e do Relatório dos Resultados – expressos nesta

monografia – foi utilizado o Método Indutivo12. Nas diversas fases da Pesquisa,

foram acionadas as Técnicas do Referente 13, da Categoria 14, do Conceito

Operacional 15 e da Pesquisa Bibliográfica.

11 “Na categoria metodologia estão implícitas duas categorias diferentes ente si: método de investigação e técnicas”. Conforme PASSOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador de Direito. 7 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002.

12 Método indutivo é “Base lógica da dinâmica da Pesquisa Cientifica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter uma percepção ou conclusão”. In: PASSOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p.238.

13 “Referente é a explicação previa do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. In: PASSOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p.62.

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A presente monografia encontra-se dividida em três capítulos.

O Capítulo 1 reserva-se ao estudo sobre o Direito Sucessório, de forma ampla,

abordando desde seu histórico ate a classificação de seus sucessores.

No Segundo Capítulo, tratar-se-á dos Regimes Matrimoniais

adotados pelo Código Civil pátrio, elencados nos artigos 1.653 à 1.687.

No Capítulo 3, tratar-se-á da relação entre os regimes

matrimoniais e o direito sucessório, definindo-se, a luz da doutrina, qual a

influencia dos regimes na sucessão.

Ao final, pretende-se definir a referente às seguintes

hipóteses:

1. Existe atualmente interferência do Regime Matrimonial de Bens no

Direito Sucessório brasileiro?

2. Quais Regimes Matrimoniais sofrem maior influência do direito

sucessório?

14 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. In: PASSOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p.31

15 “Conceito Operacional (cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para efeitos das idéias que expomos”. In: PASSOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p.56

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3

CAPÍTULO 1

DIREITO DAS SUCESSÕES

1.1 CONCEITO DE SUCESSÃO

O tema a ser pesquisado neste trabalho monográfico é a

Influência dos regimes matrimoniais no direito sucessório, porém para se chegar a

isto, é necessário saber o histórico e definir os conceitos de sucessão, uma vez que

é em função disto que se abordará o tema.

O Direito das Sucessões estabelece normas referentes à

transmissão dos bens pertencentes a pessoas falecidas. Um conceito amplo de

sucessão no direito, de acordo com Venosa, “suceder é substituir, tomar o lugar de

outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do

titular de um direito...” 16

Também dando uma acepção jurídica, em um sentido mais

amplo, temos Diniz, que afirma que:

O termo sucessão aplica-se a todos os modos derivados de

aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a

outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe

pertenciam. Trata-se da sucessão inter vivos. 17

Num sentido mais restrito, o vocábulo sucessão, conforme

Barros, serve para:

[...] designar tão somente a transferência da herança, ou do legado,

por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei,

16 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 3ed. São Paulo: Atlas S.A 2003 p. 15

17 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ed. São Paulo: Saraiva. 1999. 6v. p. 16

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4

ou em virtude de testamento (hereditas nihil aliud est quam successio

in universum jus, quod defunctus habuit.). 18

Diniz, mais uma vez esclarece, que num sentido mais amplo

para sucessão:

Sucessão é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte

de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão mortis causa que,

no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os

bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos

bens do de cujos, que ficaram com seus direitos e encargos. 19

Deve-se lembrar ainda, que sempre que uma pessoa tomar o

lugar de outra em uma relação jurídica, ocorre uma sucessão. O direito de

Sucessões é uma parte especial do Código Civil, refere-se apenas às pessoas

físicas.

Assim sendo, não abrange a extinção de uma pessoa jurídica,

Gomes esclarece ainda que “[...] disciplina, concisamente falando, os efeitos da

morte de uma pessoa natural, na área do Direito Privado.” 20

1.2 Breves Considerações históricas

O principal ponto para sucessões, este baseado no direito

romano, entretanto, deve-se lembrar que no direito oriental antigo, somente havia a

sucessão com testamento, “[...] apesar de se ter noticia do testamento entre os

Hebreus. Era peculiar ao velho direito oriental a faculdade de o pai distribuir seu

patrimônio, em vida, entre os herdeiros.” 21

18 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 33ed. São Paulo: Saraiva. 1999. p. 01

19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999. p. 16 20 GOMES, Orlando. Sucessões. 12ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004, p.01 21 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003 p. 17

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5

Já no direito germânico primitivo a sucessão baseava-se na “

[...] compropriedade familiar, vindo, em primeiro lugar, os filhos varões e, em

seguida, os irmãos do defunto, tios paternos e maternos.” 22

Gregos e romanos admitiam duas formas de sucessão, com ou

sem testamento, entretanto, “[...] o direito grego, contudo, só admitia a sucessão por

testamento, na falta de filhos.” 23

Como será abordado, no direito romano, a sucessão

testamentária era regra, para que houvesse a continuidade do culto familiar, assim,

propriedade e culto familiar caminhavam juntos.

1.2.1 Direito Romano

O direito sucessório tem destaque a partir do Direito Romano.

Havia no começo, a necessidade de se transmitir o culto, o nome e as tradições da

família. Conforme Rizzardo:

... numa estrutura rígida da família, o pater era o soberano. Por

testamento, escolhia ele o herdeiro mais habilitado para exercer o

comando na família, e realizar as práticas religiosas domésticas, em

favor do defunto, e administrar o patrimônio existente. 24

Assim, o herdeiro tinha a função de continuar na dignidade e

funções do defunto. Venosa lembra que:

O sucessor causa mortis era o continuador do culto familiar. A

continuação da pessoa do morto no culto doméstico era uma

conseqüência necessária da condição assumida de ‘herdeiro.

A situação assim se apresentava porque o direito de propriedade

estabeleceu-se para a efetivação de um culto hereditário, razão pela

qual não se podia extinguir pela morte do titular. 25

22 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.07 23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003, p. 17 24 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1ed. Rio de Janeiro: Aide. 1996. p. 13 25 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003, p. 17

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6

Assim, sempre haveria um continuador hereditário para o culto,

uma continuação para a religião familiar, assim, mantida a religião se mantinha a

propriedade. Portanto, não se adquiria a propriedade fora do culto, e ai estava a

importância do testamento para Roma.

Através de outras fases, houveram então, mais evoluções na

sucessão.

Num primeiro momento havia, portanto, uma comunhão

familiar, ou seja, “ [...] os bens ficavam com o grupo familiar, já que persistia a

comunidade agrária, sendo as terras de propriedade coletiva das gens.” 26

Num segundo momento, o individualismo destaca-se, com o

favorecimento de laços políticos, religiosos e de parentesco. Nesta fase, a

transmissão não ocorre para os membros da família, mas aos herdeiros “ [...] assim

considerados os que estavam submetidos diretamente à potestade do pai, e aos

escravos intitulados herdeiros por testamento.” 27

Neste momento, ainda se faziam prevalecer os filhos varões, e

o primogênito ante os demais. Neste ponto, Monteiro lembra que:

A Lei Sálica, que apenas contemplava os varões na distribuição da

propriedade imobiliária, constituía típico exemplo dessa injustiça

social. Assim também a Lei Vocônica, inspirada por Catão, no intento

de colocar um freio à dissipação e à independência das mulheres e

que vigorou em certo período do Direito romano, as privava de

capacidade testamentária passiva; mas essa lei, que contrariava a

equidade e a própria natureza, logo foi revogada. 28

Afora os interesses religiosos, então, destaca-se que já haviam

também os interesses dos credores do defunto, “[...] que tinham na pessoa do

herdeiro alguém para cobrar os débitos, já que o patrimônio do herdeiro, à época,

unia-se ao patrimônio do falecido.” 29

26 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1996, p. 13 27 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1996, p. 13 28 BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões.1999, p. 02 29 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003, p. 17

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7

Os testamentos começaram a se difundir mais na época das

XII Tábuas, Gomes lembra que:

No direito das XII Tábuas, o pater famílias tinha absoluta liberdade de

dispor dos seus bens para depois da morte, mas, se falecesse sem

testamento, a sucessão se devolvia, seguidamente, a três classes de

herdeiros:

1 – Sui;

2 – agnati;

3 – gentiles.

Heredes sui et necessarri eram os filhos sob pátrio poder, a mulher in

manu, quia filiae loco e outros parentes sujeitos ao de cujos.

Agnati, as pessoas sob o mesmo pátrio poder ou que a ele se

sujeitariam se o pater famílias não estivesse morto. A herança não era

deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da

morte.

Gentiles, os membros da mesma gens.” 30

Este sistema, por sua vez, foi substituído posteriormente, pelo

direito pretoriano, que previa quatro outras ordens sucessíveis: liberi, legitimi, cognati

e conjuge soberviviente (vir et uxor).

Conforme Rizzardo “A primeira classe compreendia os sui

heredes e os emancipati. A segunda, os consanguinei e os agnati. A terceira, todos

os parentes até o sexto grau. A quarta, o marido, ou a mulher. “ 31

Nesta evolução, ocorreram reformas, até o direito se consolidar

com Justiniano, quando veio a prevalecer o parentesco natural como causa

primordial para herdar, muito semelhante ao sistema atual.

30 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.03 31 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1996, p. 14

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8

Portanto, no sistema Justiniano, a ordem de sucessão legitima

passa a ser, conforme Gomes:

“ 1 – descendentes;

2 – ascendentes, juntamente com irmãos bilaterais;

3 – irmãos consangüíneos ou uterinos;

4 – outros parentes colaterais.

Os parente mais próximos excluíam os mais remotos. A viúva pobre,

por sucessão irregular introduzida pela Novela 117, recolhia a herança

se faltassem todos os herdeiros, A lex Julia et Papia Poppea

prescrevera o direito do Estado à sucessão, quando ocorresse a

vacantia.” 32

Portanto, em determinado momento histórico, a sucessão teve

importância extrapatrimonial, importando para a família romana como uma

continuação da religião doméstica. Hoje, o caráter da sucessão é exclusivamente

econômico, e se destaca pela transferência de direitos e deveres do de cujos para

os herdeiros.

1.2.2 Direito Pátrio

O ordenamento jurídico brasileiro sofreu várias alterações no

que tange ao Direito Sucessório e é o que se passa a expor: enfocando o direito

pátrio o direito pátrio, a ordem de vocação hereditária adotada até 1907, era,

conforme Gomes:

“ 1 - descendentes;

2 – ascendentes;

3 – colaterais até o décimo grau;

4 - cônjuge sobrevivo;

32 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.04

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5 - fisco” 33

A Lei nº 1.839, de 1907, alterou esta ordem, trazendo para o

terceiro grau o cônjuge sobrevivo e limitando o parente transversal ao sexto grau.

Já o decreto-lei nº 9.461 de 1946, reduziu a sucessão dos

parentes colaterais ao quarto grau. A Constituição Federal também aborda o direito

sucessório em seu artigo 5º, incisão XXX, e o no artigo 227, § 6º.

Art. 5º - XXX – é garantido o direito de herança.

Art. 227 - § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,

ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Assim, sofrendo grandes evoluções e adaptações aos tempos

modernos, o direito de sucessões no Brasil, seguiu ainda da universalização, vindo

a culminar com o Código Civil vigente, recém reformado em 2002.

1.3 DIREITO DE SUCESSÃO

Assim, uma vez que já se estabeleceu um precedente para

sucessões, deve-se lembrar que o direito costuma fazer uma divisória entre duas

formas de sucessão, conforme Venosa:

... a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo,

e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os

direitos e obrigações da pessoa que ocorre transferem-se para seus

herdeiros e legatários. 34

Por efeito da morte, se transmitem e se adquirem direitos reais.

Além de constituir relações patrimoniais, tem-se sua autonomia, para regulação

unitária, uma vez que, conforme Gomes, “[...] encerra princípios e figuras que,

embora conservem afinidade com relações patrimoniais inter vivos, distingue-se e

pedem disciplina orgânica.” 35

33 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.04 34 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003, p.15 35 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.02

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Wald lembra ainda que:

“O Direito Sucessório limita-se a regular a transferência de bens em

caso de morte, não incluindo, pois, em seu domínio, as normas sobre

a extinção das pessoas jurídicas, que se encontram no Direito das

Obrigações e no Direito Comercial.” 36

Partindo desta premissa, o sucessor assume o lugar do autor

na sucessão, ocorre a transmissão voluntária ou coativa, abordada a seguir.

1.4 ESPÉCIES DE SUCESSÃO

No direito das sucessões, se trata em específico da

transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. Venosa destaca

ainda que “[...] é o direito hereditário, que se distingue do sentido lato da palavra

sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos.” 37

A sucessão se divide em partes fundamentais, constituídas de

princípios, conceitos e regras, sendo pode-se classificá-la quanto à fonte de que

deriva, neste caso:

a) sucessão testamentária;

b) sucessão legítima.

Outra classificação da sucessão causa mortis seria quanto aos

seus efeitos, ou seja, a destinação dos bens da herança, podendo então ser:

c) sucessão a título universal;

d) sucessão a título singular

Assim, pode-se concluir, conforme Diniz:

• Quanto à fonte de que deriva ► sucessão testamentária

► sucessão legitima

36 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. 11ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997. p.16

37 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003, p. 16

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• Quanto aos seus efeitos ► sucessão a titulo universal

► sucessão a titulo singular38

Entretanto, deve-se destacar, que a sucessão por morte

engloba todas as espécies de aquisição, é modo de sucessão universal, que se

caracteriza “[...] pela completa identidade da posição jurídica do sucessor e do autor

da sucessão, de tal modo que, ‘ressalvado o sujeito, todos os outros elementos

permanecem na relação jurídica: o título, o conteúdo, o objeto.” 39

Já há expressão ‘sucessão hereditária’ se aplica em seu

sentido objetivo e subjetivo, quando no sentido objetivo equivale ao sinônimo de

herança, já no sentido subjetivo, equivale ao direito de suceder.

1.4.1 Sucessão Testamentária

É tão grande a atenção dada a este tipo de sucessão, que o

código pátrio destina-lhe quantidade excessiva de artigos, devendo isto, em parte, à

questão histórica supra citada.

Esta espécie de sucessão decorre de testamento válido ou de

disposição de ultima vontade, entretanto, “[...] se o testador tiver herdeiros

necessários, ou seja, descendentes e ascendentes sucessíveis, só poderá dispor de

metade de seus bens, uma vez que a outra metade constitui a legítima daqueles

herdeiros.” 40

Barros lembra que:

“Importante frisar, para logo, que absoluta não é a liberdade de

testar, como outrora sucedia no primitivo direito romano. Atualmente,

pelo nosso direito, se o testador tem herdeiros necessários, isto é,

descendentes e ascendentes sucessíveis, somente poderá dispor da

metade de seus bens.” 41

38 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 26 39 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.05 40 GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p.17 41 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999, p. 10

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Portanto, a legitima possui um ‘freio’ ao poder de dispor por ato

de última vontade, assim, o herdeiro necessário não pode ser privado de seu direito.

Rizzardo destaca que:

“Tem-se, com a sucessão testamentária, um ato unilateral de

vontade, dispondo especialmente quanto aos bens em favor de

terceiro, para valer após a morte daquele que dispõe com

possibilidade de revogação. Não pode valer quando vivo o testador,

eis que é proibido pactuar herança de pessoa viva. Unicamente

doações são permitidas e, mesmo assim, consideradas como

adiantamento de legítima quanto aos descendentes.” 42

Diniz lembra ainda que:

“A sucessão testamentária, por seu turno, deriva de ato de ultima

vontade representado por testamento promovido pelo autor da

herança, na forma e condições estabelecidas na lei. Nesta hipótese,

não é a lei, mas a pessoa que elege seus sucessores.” 43

Destas exposições, portanto, conclui-se que é um ato unilateral

de vontade de uma pessoa, que pode dispor sobre seus bens, ou parte deles, em

favor de terceiros, herdeiros ou não.

1.4.2 Sucessão Legítima

Sucessão Legítima é em conseqüência da lei, quando dos

casos de ausência, nulidade, anulidade ou caducidade de testamento, passa o

patrimônio do de cujos às pessoas indicadas pela legislação vigente, com destaque

para à ordem de vocação hereditária.

Diniz lembra que sempre se terá sucessão legítima quando:

Com a morte de alguém, verificar-se-á, primeiramente, se o de cujos

deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio.

Em caso negativo, ou melhor, se faleceu sem que tenha feito

qualquer declaração solene de última vontade; se apenas dispôs

parte dos bens em testamento válido; se seu testamento caducou ou

42 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1996 p. 198 43 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 52.

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foi considerado ineficaz ou nulo ou, ainda, se havia herdeiros

necessários, obrigando a redução da disposição testamentária par

respeitar a quota reservatória,a lei promoverá a distribuição,

convocando certas pessoas para receber a herança, conforme ordem

nela estabelecida...44

Cahali destaca ainda que:

A sucessão legitima é a que se dá em virtude de lei. O legislador traz

a ordem de vocação hereditária, através da qual designa aqueles

que serão chamados para suceder, uns na falta dos outros, ou em

concorrência, vale dizer, a lei indica os herdeiros da pessoa falecida.

Por esse meio, a transmissão se dá sem a manifestação de ultima

vontade do de cujos, indicando o direito positivo as pessoas que,

pelo grau de parentesco ou pelo casamento e união estável, serão

consideradas titulares da herança, afirmando alguns autores que

este meio de transmissão representa o testamento tácito ou

presumido da pessoa.45

Portanto, a sucessão legitima se dará sempre que o autor da

herança falecer sem deixar testamento, ou este for nulo ou caducar. Entretanto,

pode ocorrer mesmo se existir um testamento, mas a disposição valida não

contemplar a destinação voluntária de toda herança, e sim, somente de alguns bens,

ou ainda se existirem herdeiros necessários que não podem ser excluídos.

Diniz salienta que:

Assim, nestes casos, diferente de como ocorria no direito romano,

onde a existência de uma excluía a outra, a sucessão legitima e

testamentária convivem no mesmo processo, operando-se

simultaneamente na mesma transmissão causa mortis 46

1.4.3 Sucessão Universal

Nesta espécie, há a totalidade de transferência ou de uma

parte indeterminada da herança, de tal maneira no ativo quanto no passivo, para o

44 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 89 45 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. 6v p. 51.

46 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 52

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herdeiro do de cujos, Dinis esclarece ainda que o de cujos “[...] se sub-roga,

abstratamente, na posição do falecido, como titular da totalidade ou de parte ideal

daquele patrimônio no que concerne ao ativo [...] “ 47 assumindo, deste modo, uma

relativa responsabilidade ao passivo.

Wald esclarece que a sucessão:

“É a título universal quando se transfere ao sucessor a totalidade do

patrimônio do de cujos ou uma fração determinada do mesmo,

abrangendo tanto o ativo quanto o passivo. Neste caso,

denominamos o sucessor de herdeiro.” 48

Para Cahali:

A sucessão universal caracteriza-se pela transmissão do patrimônio

do defunto como um todo, atribuindo-se de forma abstrata, aos

sucessores, as respectivas partes ideais (...), podendo ser verificada

tanto na sucessão legitima como na testamentária, esta última

quando o testador institui herdeiros em fração da herança. Também,

assim se dará a sucessão se o herdeiro, mesmo único, receber a

integralidade da herança, assumindo, nestas condições, não em

porção ou percentual, mas na totalidade as relações jurídicas antes

tituladas pelo falecido, sub-rogando-se na sua posição.49

Destacando que a sucessão, embora seja um conjunto de

relações patrimoniais de interesse do mesmo titular, para ser universal deve

abranger todos os bens do sucedido. Não significando, entretanto, que deve os bens

devem ser destinados a uma só pessoa.

1.4.4 Sucessão Singular

Na sucessão a titulo singular, ao contrario, o legatário somente

receberá algum ou alguns bens determinados, vale lembrar, que conforme Wald,

existe uma diferença entre sucessor a título universal e singular:

47 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 21. 48 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. 11ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 1997, p.16

49 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 53.

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A diferença entre o sucessor a titulo universal e o sucessor a título

singular não é, pois, apenas o fato do herdeiro responder pelas

dividas e do legatário não arcar com esta responsabilidade. Consiste

na responsabilidade do herdeiro pela parcela da divida

correspondente à fração do ativo que recebe, dividas essas que são

as existentes no momento da abertura da sucessão, ou seja, do

falecimento do de cujos enquanto o legatário não recebe uma fração

determinada nem deve pagar uma parcela dos débitos, mas tem

direito a certos bens especificados e determinados pelo falecido, e só

pagará os débitos com os quais o de cujus tiver onerado o legado.50

Assim, este tipo de sucessão implica na transferência de bens

determinados a pessoas determinadas. Encontra-se somente na sucessão

testamentária. Cahali lembra que “[...] o bem deixado denomina-se legado, e o

beneficiado, legatário, substituindo o falecido penas na coisa legada.” 51

Quanto aos efeitos, a sucessão a título singular, para Diniz:

Quando o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e

determinados (...). Nessa espécie é o legatário que sucede ao de

cujos sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de

determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não

responde pelas dívidas da herança.52

1.5 CONCEITO DE HERANÇA

Os conceitos de herança e sucessão tem sido confusos, devido

a aplicação sofrida por ambos, entretanto, conforme se pode analisar, sucessão é o

modo de transmitir direitos, sendo que a conforme Wald, também se entende como

“[...] o direito que cabe ao sucessor de exigir os bens do concedido, e, assim, [...] o

direito dos herdeiros à sucessão do de cujos.” 53

Assim sendo, sucessão é o modo de transmissão, enquanto

que herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que se transmitem aos

herdeiros e legatários.

50 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 1997, p. 18 51 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 53. 52 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 21. 53 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 1997, p. 21

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Wald esclarece que:

Sucessão é o modo de transmissão, enquanto a herança é o

conjunto de bens, direitos e obrigações, que se transmitem aos

herdeiros e legatários. Assim, a herança transmite-se em virtude de

sucessão mortis causa; a sucessão mortis causa é o modo de

transmiti a herança.54

A expressão herança é usada em sentido lato e restrito.

Conforme Itabaiana de Oliveira:

No sentido lato, a herança é uma universalidade de direitos

(universitas juris), existindo mesmo sem objetos materiais que

acompanham, consistindo em meros direitos e podendo, até, liquidar-

se em encargos; e por isso não se confunde com a universalidade de

fato (universitas facti), que é o complexo de coisas determinadas por

quantidade, qualidade, número, medida ou por outra qualquer

indicação específica, como o lugar, a natureza do objeto, etc. Neste

sentido próprio e técnico, diz-se que a herança é uma universalidade

de direito, enquanto que o legado é uma universalidade de fato.55

Para Diniz, herança é conceituada como:

“Herança é o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e

deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou

testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes á

pessoa do de cujos.” 56

Portanto, a herança envolve todos os direitos ativos e passivos,

de todos os bens, que existissem ao tempo da morte do de cujos. Já no sentido lato,

herança é sinônimo de sucessão.

Já no sentido restrito, Itabaiana de Oliveira esclarece que:

No sentido restrito, a herança só compreende os bens partíveis,

também chamados alodiais, indicando o patrimônio enquanto objeto

54 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 1997, p. 20 55 ITABAIAINA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de direito das sucessões. São Paulo: Max Limond, 1952, p. 59

56 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 53

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da transmissão ao herdeiro, ou como objeto do direito hereditário

propriamente dito.57

Monteiro lembra ainda que:

“Igualmente tornam-se inconfundíveis legado e herança. No primeiro,

o objeto transmitido é definido, concreto, individualizado[...]. Na

segunda, existe uma universalidade, abrangendo a totalidade da

massa hereditária, ou parte alíquota dela.” 58

Portanto, somente depois de descontado o passivo que é

devido aos credores, é que a herança propriamente dita pode ser entregue,

mediante partilha, aos herdeiros e legatários.

1.6 CLASSIFICAÇÃO DOS SUCESSORES

Em relação aos sucessores é adota a seguinte classificação:

• Herdeiros ► Legítimos → necessários

→ facultativos

► Testamentários

• Legatários59

• Herdeiro Universal

1.6.1 Herdeiros

Já no direito romano, distinguiam-se duas espécies de

disposições testamentárias, a do herdeiro e a do legatário. O herdeiro era a pessoa

designada pra representar o de cujos após sua morte, em seus direitos e

57 ITABAIAINA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado de direito das sucessões. 1952, p. 59 58 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999, p. 146

59 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 53.

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obrigações. Já o legado, conforme Monteiro, “[...] constituía disposição de caráter

particular, inspirada no desejo de fazer liberalidade e compreensiva de res certa.” 60

Porém, em nosso direito pátrio, herdeiro não é só o legal,

convocado pela ordem de vocação hereditária, mas também, o nomeado ou

instituído por ato de última vontade

Segundo Cahali:

Herdeiros e legatários: dentre os herdeiros, os testamentários e os

legítimos, podendo estes últimos, ainda, ser classificados como

herdeiros necessários e facultativos.61

Conforme Monteiro:

Na sucessão legitima, em que não há testamento, existem apenas

herdeiros legítimos; na sucessão testamentária, quanto à porção

disponível, podem concorrer herdeiros instituídos e legatários.

Recebem estes coisa determinada, precisa, certa; recolhem aqueles,

indeterminadamente, parte ideal na universalidade, embora

posteriormente, com a partilha, se restrinjam seus direitos aos bens

que lhes forem adjudicados ou atribuídos.” 62

Deve destacar ainda que todo herdeiro necessário é legitimo,

mas, nem todo herdeiro legítimo é necessário.

1.6.1.1 Herdeiros Legítimos

A ordem da vocação hereditária, é a ordem definida legalmente

pela qual os herdeiros irão suceder o de cujo. Pelo Código Civil pátrio, Diniz

esclarece que “[...] a ordem de vocação hereditária é [...] estabelecida pela lei, das

pessoas que são chamadas a suceder ao finado.” 63

Segundo Cahali:

60 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999 p. 145

61 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 56. 62 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999. p. 146

63 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1999, p. 108

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Herdeiros legítimos são aqueles sucessores eleitos pela legislação,

através da ordem de vocação hereditária, ou por regra especial,

como ocorre entre companheiros decorrentes da união estável.64

Os herdeiros legítimos podem ainda ser Necessários ou

Facultativos conforme será abordado.

Herdeiros necessários, são aqueles que o testador não pode

preterir nem prejudicar no ato de ultima vontade, constituem sucessores obrigatórios,

ainda que contra a vontade do de cujos.

Monteiro esclarece que:

Herdeiro Necessário é o descendente ou ascendente

sucessível, não afastado da sucessão por indignidade ou deserdação. [

Para Cahali, “[...] é o parente com direito a uma parcela mínima

de 50% do acervo, da qual não pode ser privado por disposição de última vontade,

representando a sua existência uma limitação à liberdade de testar.” 65

Monteiro lembra que:

Se, todavia, ele tiver descendentes ou ascendentes sucessíveis não

poderá dispor de mais da metade dos bens, porque a outra metade,

de pleno direito, pertencerá aos descendes e, em sua ausência, aos

descendentes[...]66

Nesta classe de herdeiros temos o cônjuge sobrevivente e os

descendentes e ascendentes do de cujos, portanto, os sucessores que não podem

ser excluídos da herança por vontade do testador, com exceção para casos

específicos de deserdação.

Os herdeiros que não fizerem parte da categoria dos herdeiros

necessários são denominados de herdeiros facultativos, portanto, Cahali esclarece

64 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 56. 65 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 57 66 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999, p. 186

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que “[...] os colaterais até 4º grau podem ser privados da herança, bastando ao

testador não os contemplar nas disposições de ultima vontade.” 67

1.6.1.2 Herdeiro Testamentário

Se o testador não tiver descendentes ou ascendentes

sucessível, desfruta da mais ampla liberdade de testar, no sentido de dispor da

totalidade de seus bens, podendo distribuí-los a quem melhor quiser.

Para Cahali:

Herdeiros testamentários, ou instituídos, são aqueles indicados como

beneficiários da herança por disposição de ultima vontade, podendo,

inclusive, ser também herdeiros legítimos, quando se quer favorecê-

los mais do que aos outros da mesma classe de referencia, com

quem eventualmente estejam concorrendo.68

1.6.2 Legatário

Assim, conforme já abordado, não confundem-se herdeiros

com legatários, já que legatários são os sucessores instituídos por testamento para

receber determinado bem, certo e individualizado, e a titulo singular, sendo que

Cahali lembra que legatários podem:

[...] igualmente coincidir com a pessoa do próprio herdeiro legítimo

ou testamentário, mas, pelas disposições de ultima vontade, em

relação ao legado, em face da sucessão, terá também esta qualidade

própria específica.69

Monteiro lembra que:

O legatário recebe coisa determinada e precisa, isto é, porção

concreta do acervo hereditário, deixada a titulo singular, ao passo

que o herdeiro aufere todos os direitos patrimoniais do extinto ou

67 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 58 68 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 56. 69 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 57.

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fração em todos esses direitos, sem discriminação de valor ou objeto. 70

Entretanto, no direito pátrio, o sistema adotado é o da divisão

necessária, sendo que nesta, a vontade do autor da herança não pode afastar certos

herdeiros, ditos necessários, entre os quais deve ser partilhada a herança.

1.6.3 Herdeiro Universal

Por fim, o sucessor universal, segundo Cahali, é aquele “[...]

sucessor único de toda a herança, aquele que recebe, com exclusividade, a

integralidade do acervo sem concorrência de outra pessoa.” 71

Barros lembra que:

“Herdeiro universal vem a ser aquele que recolhe a totalidade da

herança, ou em virtude de lei, ou de renuncia, ou de testamento.

Adjudicam-se-lhe, no inventario, todos os bens hereditários,

consoante termo que nos autos se lavrar, seguido de homologação

judicial.” 72

Neste caso a herança não se transmite por partilha, mas por

mera adjudicação, impulsionada no próprio processo de inventário, por meio de

termo lavrado nos autos.

No próximo capitulo será tratado sobre os regimes matrimoniais

de bens, no qual estão elencados nos artigos 1.653 a 1.688 do Código Civil.

70 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999, p. 146

71 CAHALI, Francisco. Curso Avançado de Direito Civil. 2003, p. 58. 72 BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões. 1999, p. 18

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22

CAPÍTULO 2

REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS

2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Neste ponto do trabalho monográfico deve-se considerar as

disposições gerais dos regimes matrimoniais, elencados nos artigos 1.639 à 1.652

do CC, além do Pacto Antenupcial e bem como os regimes da Comunhão Parcial, da

Comunhão Universal, da Participação Final nos Aqüestos, e por fim, o Regime de

Separação de Bens, todos com referência nos artigos 1.653 à 1.688 do Código Civil

Pátrio.

Cabe agora aludir aos efeitos do casamento em relação aos

bens conjugais, uma vez que a situação desses bens varia conforme o regime

matrimonial adotado pelos cônjuges.

Assim, nas palavras de Monteiro, “regime de bens vem a ser,

portanto, o complexo das normas que disciplinam as relações econômicas entre

marido e mulher, durante o matrimônio.” 73

Ainda para Rodrigues “O regime de bens, [...], é o estatuto que

regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimonio.” 74

De acordo com Gomes:

Regime matrimonial é o conjunto de regras aplicáveis à sociedade

conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses

patrimoniais. Em sínteses, o estatuto patrimonial dos cônjuges.

Compreende esse estatuto as relações patrimoniais entre os

cônjuges e entre terceiros e a sociedade conjugal. 75

73 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 33ed. São Paulo: Saraiva. 1999 p. 149

74 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 3ed. São Paulo: Saraiva. 2000. p. 157

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23

Portanto, o regime de bens nada mais é, nas palavras de

Gonçalves, do que “[...] relações econômicas entre os cônjuges durante o

casamento [...]” 76

Quanto à irrevogabilidade do regime de bens, também

denominada imutabilidade, é o princípio pelo qual, se proíbe qualquer alteração do

regime patrimonial após a celebração do casamento, devendo ser considerado a

possibilidade dessa alteração com base no artigo 1.639 §2º, do Código Civil.

Segundo Gomes:

Os nubentes podem escolher qualquer regime, definindo-o no pacto

antenupcial, mas realizado o matrimônio, não se lhes permite a

adoção de outro nem a modificação parcial daquele sob o qual estão

vivendo. Ate que se dissolva a sociedade conjugal, pela morte ou

pela separação, o regime matrimonial permanece imutável. 77

Este regime se justifica para garantirem direitos e interesses do

cônjuge e de terceiros. Para Gonçalves:

Evita, com efeito, que um dos cônjuges abuse de sua ascendência

para obter alterações em seu beneficio. O interesse de terceiros

também fica resguardado contra mudanças no regime de bens, que

lhes poderiam se prejudiciais. 78

Entretanto, essa imutabilidade não é absoluta, pois o Código

Civil, em seu artigo 1.639, § 2º prevê:

Art. 1639 - §2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante

autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,

apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvados os

direitos de terceiros.

Portanto, deve ser observado, que a alteração do regime

matrimonial deve ser baseada em pedido motivado de ambos os cônjuges, não

75 GOMES, Orlando. Direito de Família, 2002, p.173 76 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, 2003, p. 115 77 GOMES, Orlando. Direito de Família, 2002, p.173 78 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, 2003, p. 115

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podendo ser obtida por iniciativa de somente um desses, ou ainda, em processo

judicial litigioso.

Já quanto ao princípio da Variedade de Regimes, o Código Civil

faculta aos nubentes a escolha de qualquer regime, para regularizar as relações

econômicas oriundas do casamento, salvo exceções legais, elencadas no artigo

1.641 e incisos do CC, podem os cônjuges escolher qual regime melhor lhes cabe,

ou ainda, misturá-los entre si.

Para Gomes “[...] significa que a lei não impõe um regime

matrimonial, mas, ao contrário, oferece a escolha dos nubentes diversos, que define

em linhas gerais.” 79

Assim, a lei coloca a Disposição dos Nubentes os quatro tipos

de regimes, Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação convencional ou

Legal e Participação Final nos Aqüestos.

Já na Livre Estipulação, dispõe Gomes:

Os nubentes podem escolher, em princípio, o regime que lhes

convenha, não estando adstritos, sequer, à adoção de um dos tipos,

tal como se acham definidos em lei, eis que podem combiná-los,

formando regime misto, mas o legislador, por motivo de precaução

ou para punir os nubentes, impõe, em certos casos, determinado

tipo. 80

Dispõe o Código Civil, que é lícito aos nubentes, antes de

celebrado o casamento:

Art. 1.639 – É licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,

estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a

data do casamento.

O artigo 1.640, § único, do Código Civil, acrescenta que:

79 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.173 80 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.173

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Art. 1.640 - § único – Poderão os nubentes, no processo de

habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula

[...]

No que diz respeito à forma, continua o § único do referido

artigo:

Art. 1.640 - § único – [...] Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a

opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por

escritura publica, nas demais escolhas.

Assim, podem os nubentes, adotar um dos regimes supra

mencionados, ou ainda, mistura-los entre si, criando um regime misto ou eleger um

novo regime. Entretanto, este princípio tem uma exceção, determinando o regime a

ser adotado em situações especificas. Dispõe o Código:

Art. 1641 – É obrigatório o regime da separação de bens no

casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Essa livre estipulação oferecida aos cônjuges, também não é

absoluta, já que o artigo 1.655 do CC declara:

Art. 1.655 – É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha

disposição absoluta.

Assim, não valem as cláusulas que, por exemplo, dispensam os

cônjuges dos deveres conjugais. A escolha do regime é feita no pacto antenupcial,

mas se este for nulo ou ineficaz, terá vigor o Regime da Comunhão Parcial,

conforme o disposto no artigo 1.640 do Código Civil, visto a seguir.

2.2 DO PACTO ANTENUPCIAL

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Portanto, a escolha do Regime de Bens a ser adotado pelos

cônjuges é feita no Pacto Antenupcial, conforme artigo 1.640 do CC.

Art. 1.640 – caput – Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou

ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre cônjuges, o regime da

comunhão parcial.

Assim, os nubentes que preferem um outro regime de bens que

não o legal, devem estipulá-lo em pacto antenupcial, uma convenção solene na qual

devem declarar adotar um dos regimes definidos na lei, ou ainda, estipularem um

regime misto.

Rodrigues define pacto antenupcial como:

[...] o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do

qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre

elas, durante o matrimonio. 81

Conforme Gonçalves:

Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do

qual, os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará

entre ambos, após o casamento. 82

Portanto, o pacto é Solene porque será nulo se não for feito por

escritura publica, conforme Monteiro, “[...] não é possível convencionar-se o regime

matrimonial através de simples instrumento particular, ou, no termo que se lavra,

logo depois de celebrado o casamento.” 83

Gomes lembra que:

É convenção solene, incluindo-se entre os atos jurídicos para os

quais a escritura publica participa de sua substancia. Não valerá,

pois, sendo estipulado por outra forma. 84

81 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 2000, p. 157 82 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 9ed. São Paulo: Saraiva. 2003. 2v. p. 120 83 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 1999, p. 154 84 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.178

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Afirma o Código Civil em seu artigo 1.653:

Art. 1.653 - É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura

publica, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

O pacto antenupcial também é condicional, porque só terá

eficácia se o casamento se realizar, Rodrigues diz que:

[...] sua eficácia fica submetida à ocorrência de casamento. Com

efeito, o casamento, no caso, opera com condição suspensiva, pois,

enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em

vigor. 85

Gomes lembra que, pacto nupcial não é um contrato comum,

uma vez que “ [...] não tem caráter institucional porque, verificada a condição a que

se subordina o inicio de sua eficácia, as partes, [...] não podem modificá-lo nem

dissolvê-lo.” 86

A capacidade também é uma exigência para o casamento,

portanto, os menores precisam do consentimento dos pais para casar e da

assistência deles para a celebração do pacto antenupcial. Gonçalves lembra que

“[...] a sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de

seu representante legal [...]” 87

O artigo 1.654 do CC prescreve:

Art. 1.654 - A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica

condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as

hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Assim, a capacidade para estipular pacto antenupcial obedece à

regra habilis ad nuptias, habilis ad pacta nuptialia, entretanto não é o que é adotado

no ordenamento pátrio, nas palavras de Gomes:

Quem tem aptidão para casar é capaz de estipular pacto antenupcial,

mas esse princípio tradicional não subsiste no direito moderno. O

85 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 2000, p. 158 86 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.178 87 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 121

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menor deve ser assistido no ato de sua estipulação pela pessoa a

quem cabe dar consentimento para que se case. 88

Acrescenta ainda o Código Civil, que tais convenções devem ser

registradas no Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges, para que possam

surtir efeito perante terceiros. O código Civil assim prevê em seu artigo 1.157:

Art. 1.157 – As convenções antenupciais não terão efeito perante

terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial

do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges.

Gonçalves lembra que:

[...] sem esse registro, o regime escolhido só vale entre os nubentes

(regime interno). Perante terceiros é como se não existisse o pacto,

vigorando então o regime da comunhão parcial (regime externo). 89

Deve mencionar ainda, o artigo 1.656 da Código Civil:

Art. 1.656 – No pacto antenupcial, que adotar o regime de

participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre

disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Portanto, pode ser pactuado entre as partes o livre dispor dos

bens, no regime de participação final dos aqüestos, a partir do momento em que

estes sejam próprios.

Por fim, como já foi visto acima, os regimes de casamento que

em que é obrigatória a separação de bens, estão elencadas no artigo 1.641 do

Código Civil Pátrio. Assim, por se tratar de regime imposto legalmente, não há

necessidade de pacto antenupcial.

2.3 DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Se os nubentes não fizerem pacto antenupcial, ou, tendo feito,

este for nulo ou ineficaz, o que prevalece é o Regime de Comunhão Parcial,

denominado também de Regime Legal ou Supletivo. Trata-se de um regime misto,

88 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.178 89 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 121

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conforme Monteiro, é “[...] formado em parte pelo da comunhão universal e em parte

pelo da separação [...] sua principal característica vem a ser a comunhão dos bens

adquiridos na constância do casamento.” 90

Nas palavras de Rodrigues:

[...] é aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os

bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir

por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e

sucessões, e em que entram na comunhão os bens adquiridos

posteriormente. 91

Conforme definição de Gonçalves:

Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado

(bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão

quanto ao futuro (adquiridos na constância do casamento), gerando

três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns. 92

Gomes esclarece:

Integram o patrimônio comum os bens adquiridos, a título oneroso,

na constância do matrimonio, seja pelo casal, seja por qualquer dos

cônjuges [...] Comunicam-se ainda, certas coisas acessórias, como

as acessões e benfeitorias em bens particulares de casa cônjuge, os

frutos de bens comuns ou particulares. Podem ser incluídos no

patrimônio comum os bens moveis que levarem, se não

especificados na escritura antenupcial. 93

Portanto, os bens comuns do casal são aqueles que são obtidos

na constância do casamento a titulo oneroso, ainda os adquiridos por fato eventual

(loteria), por doação herança ou legado em favor de ambos os cônjuges, e as

benfeitorias em bens particulares. Com disposição legal no artigo 1.660 do CC:

Art. 1.660 – Entram na comunhão:

90 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 1999, p. 174 91 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 2000, p. 184 92 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 123 93 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.189

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I – os bens adquiridos na constância do casamento por titulo

onerosos, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de

trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por dação, herança ou legado, em favor de

ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,

percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de

cessar a comunhão.

Deve-se lembrar ainda, dos frutos dos bens comuns ou

particulares, bem como os pendentes ao tempo em que encerar a comunhão.

Por conter diversas situações em que os bens se comunicam, e

outras em que isto não ocorre, é também visto como um regime misto. Deve-se

portanto, ater-se aos bens que não se comunicam neste regime.

2.3.1 Bens que se excluem da Comunhão Parcial

Assim, determinados bens não se comunicam. Entre estes, os

bens que cada um dos cônjuges possui até o momento do casamento. Também são

incomunicáveis, os bens havidos posteriormente ao casamento, mas a titulo gratuito

(por doação ou sucessão), e os adquiridos com produto da alienação dos recebidos

a título gratuito. Neste sentido está o artigo 1.659 do Código Civil:

Art. 1.659 – Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe

sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão,

e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a

um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

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IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em

proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas

semelhantes.

Assim, além dos bens que cada cônjuge já possuía antes do

casamento, também são incomunicáveis os adquiridos com o produto da venda

(sub-rogação) de bens particulares de cada cônjuge. Conforme Rodrigues “[...] se os

bens possuídos por ocasião do casamento não se comunicam, é obvio que não

devem comunicar-se os bens que não são adquiridos com o produto da venda dos

primeiros.” 94

Também pode-se observar, que não se comunicam às

obrigações anteriores ao casamento, as obrigações provenientes de atos ilícitos,

salvo com reversão em proveito do casal e os bens de uso pessoal, os livros e

instrumentos de profissão, desde que essencialmente necessários ao exercício

profissional.

Já no inciso VI, que exclui da comunhão os proventos do

trabalho pessoal de casa cônjuge, deve-se deixar claro, conforme Gonçalves:

[...] não se comunica somente o direito aos aludidos proventos.

Recebida a remuneração, o dinheiro ingressa no patrimônio comum.

Em caso de separação judicial, o dinheiro de cada qual continua a

receber o seu salário não é partilhado. Se interpretar que o dinheiro

recebido não se comunica, mas somente o que for com ele adquirido,

poderá esse entendimento acarretar um desequilíbrio no âmbito

financeiro das relações conjugais. 95

No que tange o inciso VII, deve deixar claro que “pensões são

as quantias pagas mensalmente a alguém para a sua subsistência. Meio-soldo é a

94 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 2000, p. 187 95 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 124

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metade do soldo que o Estado paga aos militares reformados. Montepio é a pensão

devida pelo instituo previdenciário aos herdeiros do devedor falecido” 96. Nestes

casos, como no anterior, o que não se comunica é os direitos ao recebimento

desses benefícios.

Por fim, deve-se lembrar que o administrador dos bens compete

a qualquer dos consortes, podendo ser modificada somente com ordem judicial.

Com disposição no Código Civil:

Art. 1.663 – A administração do patrimônio comum compete a

qualquer dos cônjuges.

[...]

§3º - em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a

administração a apenas um dos cônjuges.

Quanto à disposição de bens particulares cabe ao proprietário,

com exceção de estipulação em contrário no pacto antenupcial, conforme artigo

1.665 do CC.

Art. 1.665 – A administração e a disposição dos bens constitutivos

do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo

convenção diversa em pacto antenupcial.

Já os bens móveis, presumem-se adquiridos na constância do

casamento, quando não se provar que foram adquiridos em data anterior, conforme

disposto no artigo 1.662 do Código Civil.

2.4 DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

No regime de Comunhão Universal, os bens tornam-se comuns,

se comunicando, tanto os bens atuais como futuros, com exceção de alguns, bem

como as dívidas posteriores ao casamento. Gomes afirma que “[...] instaura-se o

96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 125

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estado de indivisão, passando a pertencer a cada qual a metade ideal do patrimônio

comum.” 97

Rodrigues afirma:

[...] o regime da comunhão, importa a comunicação de todos os bens

presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dividas

passivas. Assim, com algumas exceções [...] os patrimônios dos

cônjuges se fundem num só, passando marido e mulher, a figurar

como condôminos daquele patrimônio. 98

Conforme Monteiro:

Todos os bens do casal, não importa a natureza, móveis e imóveis

direitos e ações, passam a constituir uma só massa, um só acervo,

que permanece indivisível ate a dissolução da sociedade conjugal.

Cada cônjuge tem direito a metade ideal dessa massa [...] 99

O artigo 1.667 do Código Civil estabelece:

Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a

comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e

suas dividas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Por este regime ser convencional, deve ser estipulado em pacto

antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns, entretanto, podem existir

bens próprios do marido e da mulher.

Assim, conforme Muniz, “[..] na comunhão universal se compõe

de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não são declarados próprios

por lei ou pela vontade dos nubentes expressa em pacto antenupcial.” 100

A comunhão universal de bens é regida pelos seguintes

princípios, conforme Gomes:

97 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.195 98 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 2000, p. 176 99 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família. 1999, p. 161 100 MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de Família. 4ed. atual, Curitiba Juru, 2002. p. 376

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1º) tudo o que entra para o acervo dos bens do casal fica, em regra,

subordinado à lei da comunhão; 2º) tudo o que cada cônjuge adquire,

no mesmo momento em que se opera a aquisição, torna-se comum;

3º) os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, embora um

deles nada trouxesse ou nada adquirisse na constância do

matrimônio. 101

Admite-se, entretanto, como já afirmado, em casos excepcionais

a exclusão de alguns bens, denominados também de incomunicáveis, senão

vejamos.

2.4.1 Dos Bens Excluídos

Os bens são incomunicáveis pela vontade dos nubentes,

expressa em pacto nupcial, ou pela vontade da lei, conforme estão relacionados no

artigo 1.668 do Código Civil:

Art. 1.688 – São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de

incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro

fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de

despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro

com a clausula de incomunicabilidade;

V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1659.

Quanto aos bens doados ou herdados com a cláusula de

incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, conforme Gonçalves:

Não só são excluídos os bens doados em vida, os deixados em

testamento, com clausula de incomunicabilidade, como também os

sub-rogados em seu lugar, ou seja, os que substituem os bens

101 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.195

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comunicáveis. [...] A incomunicabilidade não acarreta a

inalienabilidade do bem, mas esta produz, de pleno direito, a

impenhorabilidade e a incomunicabilidade (CC, art. 1.911). 102

Isto porque do casamento resulta a comunicação da metade do

bem, o que de certa forma é uma alienação do bem. É a penhora é realizada para a

venda do bem em hasta publica. Dispõe a Súmula 49 do Superior Tribunal Federal:

Súmula. 49 STF - A cláusula de inalienabilidade inclui a

incomunicabilidade dos bens.

Embora a lei tenha uma lacuna neste ponto, também não se

comunicam os bens doados com clausula de conversão, ou seja, conforme

Gonçalves, “[...] com a condição de que, morto o donatário antes do doador, o bem

doado voltar ao patrimônio deste, não se comunicando ao cônjuge do falecido.” 103

Já no que diz respeito à cláusula que afirma que são bens

excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário,

antes de realizada a condição suspensiva, afirma Gonçalves:

Fideicomisso é espécie de substituição testamentária. Os bens

permanecem durante certo tempo, ou sob certa condição, fixados

pelo testados, em poder do fiduciário, passando depois ao substituto

(fideicomissário). O fideicomissário por sua vez, tem um direito

eventual. 104

Deve-se lembrar, entretanto, que a aquisição do domínio

depende da morte do fiduciário, e do tempo determinado pelo testador, se este

falecer antes do fiduciário, não se configura o fideicomisso, tornando-se então a

propriedade absoluta do fiduciário.

No que diz respeito às dívidas anteriores ao casamento, o

devedor responde pelas dividas com seus bens particulares ou com bens que trouxe

para a união. De acordo com Muniz, as dividas não se comunicam porque “[...] a

102 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 126 103 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 127 104 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 127

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obrigação se constitui num momento anterior à realização do casamento e as dividas

assim contraídas normalmente não revertem em proveito comum do casal.” 105

Neste sentido está Gomes:

O patrimônio comum abrange dividas, visto que, assim como os

bens, também se comunicam, mas nem todas. As anteriores ao

casamento se comunicam se contraídas para atender às despesas

com seus aprestos ou se reverterem em proveito comum. As outras

não. A exclusão é um dos princípios que regem as sociedades

universais. 106

Deve-se fazer menção ao fato de que, conforme Muniz, “[...]

responderão pelas dividas incomunicáveis anteriores ao casamento, os bens que o

cônjuge devedor trouxe para o casal ou os bens particulares.” 107

Com duas exceções, a primeira para dividas que provierem de

despesas com seus aprestos, que são os preparativos para o casamento, e a

segunda exceção, seriam as dividas que reverterem em proveito comum, como as

decorrentes da aquisição do imóvel para residência do casal.

Tem-se ainda, as doações antenupciais feitas por um dos

cônjuges ao outro com a clausula de incomunicabilidade e os bens referidos nos

incisos V a VII do art. 1659 do CC.

Deve-se lembrar ainda que, conforme Gonçalves:

Os frutos dos bens incomunicáveis, quando se percebam ou vençam

durante o casamento, comunicam-se. Assim, embora certos bens

sejam incomunicáveis, os seus rendimentos se comunicam. A

administração dos bens comuns compete ao casal (sistema da co-

gestão), e a dos particulares, ao cônjuge proprietário. 108

105 MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de Família. 2002, p. 384 106 GOMES, Orlando. Direito de Família. 2002, p.197 107 MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de Família. 2002, p. 385 108 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2002, p. 128

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Claro, que salvo, se houver outro tipo de convenção no pacto

antenupcial, e todos os dispositivos supracitados, estão elencados nos artigos 1.669,

1.668, 1.670, 1.663 e 1.665 do Código Civil pátrio.

2.5 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Este é um regime novo, que surge ocupando o lugar do Regime

dotal previsto no Código Civil de 1.916. É um regime misto, uma vez que na

constância do casamento aplicam-se as regras da separação total e na sua

dissolução, aplicam-se as da comunhão parcial. Depende, portanto, do pacto

antenupcial.

Madaleno explica que:

[...] nesse regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o

casamento, tocando-lhe, por ocasião da ruptura da sociedade

conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo

oneroso, na constância do casamento. 109

Disposto no artigo 1.672 do Código Civil:

Art. 1.672 – No regime de participação final nos aqüestos, cada

cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo

seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal,

direito à metade dos bens adquiridos, a qualquer titulo, na constância

do casamento.

Portanto, é um Regime que une a separação e a comunhão,

sendo que cada cônjuge possui patrimônio próprio, é na dissolução da sociedade

conjugal, lhe cabe metade dos bens adquiridos pelo casal.

Conforme Gonçalves:

É, na realidade, um regime de separação de bens, enquanto durar a

sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva administração

de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e

109 MADALENO, Rofl. Do Regime de Bens entre os Cônjuges. 4ed. São Paulo: Saraiva. 2002, p. 215

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pelos que adquirir a qualquer titulo na constância do casamento,

podendo livremente dispor dos moveis e dependendo da autorização

do outro para os imóveis. 110

Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.673 do CC:

Art. 1673 - § único – a administração desses bens é exclusiva de

cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

E ainda, de acordo com o artigo 1.685 do CC:

Art. 1.685 – Na dissolução da sociedade conjugal por morte,

verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade

com os artigos antecedentes deferindo-se a herança aos herdeiros

na forma estabelecida neste Código.

Portanto, neste dispositivo, o cônjuge surge como um herdeiro

necessário, somente após a dissolução do casamento é que serão apurados os

bens de cada cônjuge, cabendo a cada um deles, a metade dos adquiridos

onerosamente pelo casal durante a união conjugal.

Gonçalves lembra ainda que “[...] em caso de separação judicial

ou divorcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a

convivência (art. 1.683).” 111

Entre os artigos 1.683 a 1.685 do Código Civil vigente está uma

das transformações mais significativas sofridas pelo Direito de Sucessões após sua

reforma, como será posteriormente abordado, o cônjuge passa a posicionamento de

herdeiro necessário.

Já os artigos 1.685 e 1.686, que se referem ao regime de

participação final nos aqüestos, nas palavras de Madaleno, “[...] dizem que no caso

de morte do cônjuge a sua meação é transmitida aos seus herdeiros, a serem

convocados pela ordem hereditária.” 112

110 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 129 111 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 129 112 MADALENO, Rofl. Do Regime de Bens entre os Cônjuges. 2002, p. 217

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Entretanto, este regime de participação final nos aqüestos,

encontra pouca preferência, em razão dos demais regimes matrimoniais serem mais

simples e atenderem a maior tipos de exigências.

2.6 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

O Regime de Separação de Bens pode ser adotado sempre que

os nubentes desejarem, por pacto antenupcial, com o objetivo de que cada cônjuge

conserve com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens

presentes e futuros, arcando também com as dividas anteriores e posteriores a

união conjugal. Nas palavras de Gonçalves:

Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral

administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-lo e

grava-los de ônus real livremente, seja móveis ou imóveis. [...]

envolve todos os bens presentes e futuros, frutos e rendimentos, e

confere autonomia a cada um na gestão do próprio patrimônio. 113

Encontra disposição nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil:

Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão

sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os

poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Com este dispositivo, torna-se desnecessária a outorga de

outro cônjuge para alienação de bens imóveis. Outra característica é o fato de ser

imposto como infração a qualquer dos três incisos do artigo 1.669, de forma

compulsória.

O disposto no artigo 1.688 do Código Civil deixa claro que:

Art. 1.688 – Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as

despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e

de seus bens, salvo estipulação em contrario no pacto antenupcial.

Em princípio, ambos os nubentes são obrigados a contribuir

para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus

113 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 130

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bens. Entretanto, também é facultado aos nubentes, estabelecer no pacto

antenupcial, a quota de participação de cada um ou sua despensa do encargo, bem

como fixar normas sobre a administração dos bens. Conforme complementação de

Gonçalves:

A obrigação de contribuir para as despesas do casal estende-se hoje

a todos os regimes, em razão da isonomia constitucional. Tem a

jurisprudência admitido na constância do casamento pelo esforço

comum do casal, comprovada a existência da sociedade de fato. 114

Deve-se lembrar ainda, o fato de que este sistema respeita a

personalidade e a autonomia da mulher, assim, em razão da igualdade jurídica entre

ambos, na medida em que o casal concorre com suas economias para atender as

necessidades da sociedade em si, sem que isso atinja seu patrimônio pessoal numa

futura partilha, como será visto a seguir.

No Regime de Separação de Bens, existe duas formas de

regimes, a obrigatória e a convencional.

O disposto no artigo 1.641 do Código Civil dispõe sobre o regime de

separação de bens obrigatória:

Art. 1.641 – É obrigatório o regime de separação de bens no

casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, se suprimento judicial.

Diniz ainda lembra:

Neste caso, impõe-se o regime de separação para evitar que o

casamento se dê por interesse econômico. Mas não se pode olvidar

que o nubente, que sofre tal capitis diminutio imposta pelo Estado,

tem maturidade suficiente para tomar uma decisão relativamente aos

seus bens e é plenamente capaz de exercer atos na vida civil, logo,

114 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2003, p. 131

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parece-nos que, juridicamente, não teria sentido essa restrição legal

em função de idade avançada do nubente.115

O Regime de Separação de Bens Convencional nas palavras

de Diniz:

Na separação de natureza convencional pode-se-à: estipular que

alguns bens, eventualmente, se comuniquem; traçar normas

atinentes à administração, à quota de contribuição da mulher ou do

marido para as despesas do casal ou do lar ou, ainda, com a

educação dos filhos etc.; Logo esse tipo de separação de bens pode

apresentar-se como pura ou absoluta e limitada ou relativa. A

separação pura é a que estabelece a incomunicabilidade de todos os

bens adquiridos antes e depois do matrimônio, inclusive frutos e

rendimentos. A limitada circunscreve-se aos bens presentes,

comunicando-se os frutos e rendimentos futuros. De forma que os

nubentes disporão na escritura antenupcial acerca dos aqüestos

como bem lhes aprouver, impondo-lhes a comunicabilidade ou

incomunicabilidade.116

No próximo capitulo será estudado sobre a correlação entre os

Regimes Matrimoniais de Bens e Direito Sucessório, breves considerações

evolutivas do Direito Sucessório do Cônjuge no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a

distinção entre meação e herança, usufruto vidual e direito real de habitação, a

posição do cônjuge na ordem de vocação hereditária, requisitos do cônjuge para

aquisição do Direito Sucessório e por ultimo a Concorrência do cônjuge com os

descendentes.

115 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 168. 116 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 168.

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CAPÍTULO 3

CORRELAÇÃO ENTRE OS REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS E

DIREITO SUCESSÓRIO

3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES EVOLUTIVAS DO DIREITO SUCESSÓRIO DO

CÔNJUGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Neste capítulo se abordará, portanto, a relação dos regimes

matrimoniais com o direito sucessório. Antes, entretanto, deve se fazer um breve

relato histórico da evolução do cônjuge no direito sucessório, que no atual Código

Civil é tido como um herdeiro necessário.

No que tange ao cônjuge, Wald lembra que:

[...] nas ordenações do Reino, ele só herdava ab intestato após os

colaterais, tendo sido um dos importantes benefícios que trouxe a Lei

Feliciano Pena (Lei nº 1.839, de 1907), a modificação da ordem

sucessória, para preferi-los aos colaterais. 117

O direito atual segue a tendência de tentar melhorar a posição

do cônjuge na ordem da vocação hereditária, motivo pelo qual passa a ser

atualmente herdeiro necessário. Todavia, o problema não havia recebido a devida

importância no direito brasileiro até o presente, uma vez que o regime de bens

supletivo seria o da Comunhão.

Assim, não importava com quem o herdeiro concorresse, quer

com descendentes ou ascendentes, ele sempre teria direita a sua meação, sendo,

portanto meeiro e não especificamente herdeiro.

Deve-se acrescentar ainda, que a Lei de Introdução ao Código

Civil, para proteger mais os brasileiros, determinou em seu artigo 10, § 1º:

117 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões – Curso de Direito Civil Brasileiro. 12ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p.65

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Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país

em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a

natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será

regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos

brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja

mais favorável a lei pessoal do de cujus.118

Assim, se o cônjuge brasileiro suceder bens estrangeiros

localizados no Brasil, a lei brasileira se for mais favorável, é a que deve ser aplicada,

em total acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso 31:

Art. 5º, inc 31 - [...] a sucessão de bens de estrangeiros situados no

país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge [...],

sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Este interesse em proteger o cônjuge sobrevivente, decorre da

vontade de proteger a família, que abrange os parentes mais próximos e o cônjuge

sobrevivente. Conforme Rizzardo:

[...] esta é a posição que prevaleceu das vivas discussões que

grassavam desde tempos antigos, com raízes no officium pietatis do

direito romano, sob o enfoque de que se deve reservar parte do

patrimônio aos parentes consangüíneos e presentemente ao cônjuge

sobrevivente. 119

Com a evolução histórica do direito sucessório, o Código Civil,

não só eleva o cônjuge a condição de herdeiro necessário, mas também a de

herdeiro privilegiado, uma vez que concorre com os ascendentes e descendentes do

de cujos.

Deve-se ainda, para que se compreenda os direitos do cônjuge

no direito sucessório, entender a distinção entre meação e herança.

118 Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995 119 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1ed. Rio de Janeiro: Aide. 1996. p. 54

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3.2 DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA

Neste ponto, deve-se lembrar, que de acordo com o regime de

casamento adotado, conforme visto anteriormente, fica preservada a parcela de

bens do cônjuge em decorrência da meação, independente do falecimento do

cônjuge.

Portanto, de acordo com Cahali:

[...] se o regime de bens e a situação patrimonial do falecido o

permitir, o consorte sobrevivente comparece no processo também na

qualidade de cônjuge-viúvo, para preservar a sua meação,

representada pela parte ideal de 50% da universalidade dos bens

comuns.120

Assim, resta claro que não se confunde meação com herança. A

meação é fruto da comunhão total dos bens ou da comunhão parcial em relação aos

aqüestos, a meação não é objeto da sucessão, pois pertence ao cônjuge por direito

próprio em decorrência do casamento. Para Amorim:

Uma coisa é a meação que decorre do regime de bens e pré-existe

ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que

dissolvida a sociedade conjugal. Diversamente, herança é a parte do

patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, transmitindo-se aos

seus sucessores legítimos ou testamentários. 121

Já a herança, nas palavras de Cahali “[...] representa

exclusivamente o patrimônio particular do falecido, e a parte dele na comunhão

conjugal. [...] A herança, objeto do inventario, será destinada aos sucessores,

sempre preservada a eventual meação, dela não integrante”.122

Portanto, como já foi dito, a meação não é herança. Com a

morte de um dos cônjuges de desfaz a sociedade conjugal. Assim, se desfazendo a

120 CAHALI, Francisco. Casamento e União Estável. 2002 p. 210. 121 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Pratica. 19ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2005. p.94

122 CAHALI, Francisco. Casamento e União Estável. 2002. p. 211.

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sociedade, os bens em comum devem ser divididos conforme o regime de bens que

regulava o casamento. Venosa deixa isto bem claro:

Na comunhão universal, todo o patrimônio é dividido ao meio. Na

comunhão de aqüestos, vai-se dividir pela metade os bens

adquiridos na constância do casamento. Se a pacto antenupcial, a

meação será encontrada de acordo com o estabelecido nessa

escritura. 123

Desta forma, deve-se separar o patrimônio que já pertence ao

cônjuge sobrevivente por força da união, para então realizar a partilha da porção

ideal da meação. Assim, mesmo que o viúvo não tenha direito à meação, poderá ser

convocado para receber a herança do cônjuge falecido. Nas palavras de Amorim:

Apurada a meação, o patrimônio restante, que constitui a herança,

caberá o cônjuge sobrevivo à falta de descendentes ou ascendentes.

Não interessa o regime adotado, seja o de comunhão de bens ou de

separação, o cônjuge será herdeiro, salvo se por ocasião da abertura

da sucessão, já estivesse dissolvida a sociedade conjugal. 124

Assim, o regime de bens ora adotado, somente influencia e se

torna relevante no momento da meação, mas ainda que o regime seja de separação

total não influencia o direito de herança.

Deve-se lembrar ainda, que não existe à renúncia a meação, o

que pode ser feito, é uma transmissão aos herdeiros do de cujus, ou a terceiros. Tal

transmissão não pode constar nos autos do inventario, uma vez que ali somente se

permite a renuncia da herança. Venosa destaca que “não há nenhum tributo, óbvio,

se o cônjuge mantém sua meação, que se individualiza na partilha.” 125

Para Cahali:

Talvez a intenção do legislador tenha sido dar ao cônjuge uma

participação sucessória sobre os bens dos quais não terá meação

pelo regime de bens adotado no casamento [...] a regra estabelece

123 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003. p. 104 124 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Pratica, 2005. p.95

125 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003. p. 105

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um critério de convocação, se preenchidos seus requisitos, para

concorrer na universalidade do acervo.

Convocado o cônjuge terá direito a uma parcela sobre toda a

herança, inclusive recaindo seu quinhão também sobre bens dos

quais eventualmente já possui a meação.126

Assim, definido o que é meação, deve-se lembrar que somente

se tratará da partilha no que tange a questão de herança, sem se atear a parte que

já cabe ao cônjuge sobrevivente por meação.

3.3 USUFRUTO VIDUAL E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

Num primeiro momento, deve-se fazer menção ao usufruto

vidual, uma vez que no antigo Código Civil, o viúvo, além de ser meeiro, tinha direito

ao usufruto de uma parte da herança enquanto não contraísse novas núpcias, desde

que não fosse casado no Regime de Comunhão Universal de Bens.

Wald afirma que:

Buscava-se com essa norma, introduzida no texto legal pelo Estatuto

da Mulher Casada, Lei nº 4.121, de 1.962, dar um maior amparo ao

cônjuge supérstite, principalmente, mas não só, no caso de ser

mulher viúva. Ela, de fato, em razão de o regime de bens do

casamento não ser o da comunhão, muitas vezes ficava prejudicada

com a morte do marido, o qual era o provedor da família. 127

Este foi o motivo que ensejou o fato da norma ter sido trazida

para a lei civil. Este usufruto, extinguia-se não somente pela morte do titular, como

também pelo novo casamento ou união estável do cônjuge sobrevivente.

Este tipo de usufruto recaia sobre um quarto dos bens do

falecido quando o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, e quando

concorre com ascendentes tem direito a metade.

126 CAHALI, Francisco José. Casamento e União Estável. 3ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2002. p. 213.

127 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões – Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002. p.66

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Deve-se lembrar ainda, que “[...] se o regime for o de

comunhão parcial, os bens que integram a propriedade comum será divididos

igualmente entre o cônjuge vivo e os herdeiros do falecido, cabendo aos herdeiros

do de cujus a metade dos bens comuns e os particulares.” 128

Entretanto, qualquer que seja o regime de bens, inclusive o

regime da comunhão, o artigo 1.831 do Código Civil reserva ao cônjuge

sobrevivente o direito real de habitação.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de

bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba

na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel

destinado à residência da família, desde que seja o único daquela

natureza a inventariar.

Veloso esclarece ainda que:

O art. 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação

relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que

seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da

participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime

de bens. Não menciona o direito real de habitação se extingue se o

beneficiário convolar novas núpcias. 129

Portanto, o requisito legal, é de que o imóvel residencial seja o

único dessa natureza a inventariar, uma vez que houver outros bens que possam ser

usados de moradia pelo cônjuge sobrevivente, não se aplica esse direito.

Veloso esclarece ainda que o direito real de habitação “[...] é

concedido sem prejuízo da participação da viúva ou do viúvo na herança. Mesmo

que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro ou legatário, não perde o direito de

habitação.” 130

Nas palavras de Wald:

128 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões – Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002. p.67 129 VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. 1ed. São Paulo:Saraiva. 2003. p.1.650 130 VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. 2003. p.1.650.

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[...] assegura ao cônjuge viúvo o direito real de habitação, qualquer

que seja o regime de bens. Interessante, porém, observar-se que

apesar de continuar sendo previsto o direito real de habitação, nada

se menciona sobre o momento da cessação dessa situação na

hipóteses de o cônjuge viúvo se casar novamente ou constituir vida

em comum com outra pessoa. 131

O direito real de habitação é personalíssimo e tem destinação

específica: servir de morada ao titular, que, portanto, não pode alugar, nem

emprestar o imóvel, devendo ocupá-lo, direta e efetivamente (art. 1.414). Esse

direito é um usufruto em miniatura, como dizem alguns, ou até melhor, um uso

limitado.132

Não parece ser uma solução justa, nem haver razão para

manter o direito real de habitação, se o cônjuge sobrevivente constituir nova

família.133

De acordo com Dias:

Ainda que o cônjuge sobrevivente constitua nova família, continuará

exercendo o direito real de habitação sabre a casa em que residiu

com o ex e finado cônjuge. Sem duvida, esta solução pode significar

um grande prejuízo para os outros herdeiros do de cujus, que são

condôminos do cônjuge sobrevivente no imóvel, mas não se utilizam

dele e não podem cobrar aluguel ao que exerce o direito de

habitação. 134

Portanto, o atual Código Civil preservou e trouxe alguns direitos

inovadores aos cônjuges sobrevivente, garantindo além da sua justa meação o

direito de partilha, bem como o direito real de habitação de forma legal.

Após estas considerações, deve-se adentrar realmente no

direito do cônjuge na sucessão, partindo-se da posição que este ocupa na ordem de

vocação hereditária.

131 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões – Curso de Direito Civil Brasileiro. 2002. p.67 132 VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. 2003. p.1.651. 133 VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. 2003. p.1.651. 134 DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, 3. ed. Belo Horizonte. 2003. p. 284.

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3.4 POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Neste capitulo, portanto, se abordará, de maneira enfática, a

participação do cônjuge no direito sucessório. Assim, quando alguém falece, e não

há testamento, a determinação legal é de que sejam chamados os herdeiros.

No direito sucessório, como já foi visto, tem-se os herdeiros

legítimos e os testamentários. Nesta monografia tratar-se-á somente dos legítimos, e

dentre estes, especificamente, dos herdeiros necessários. Conforme Rizzardo:

São aqueles herdeiros que a lei protege e obriga a reserva a eles da

metade do patrimônio que a pessoa tinha ao falecer. [...] a sua

importância e o tratamento especial decorrem do grau de parentesco

como autor da herança, seja por laços sanguíneos ou grau de

parentesco [...]. 135

Em de acordo com a ordem de vocação hereditária, conforme

artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,

salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão

universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,

parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da

herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Portanto, na sucessão legítima, conforme Cahali, “[...] os

herdeiros são chamados de acordo com uma seqüência preferencial estabelecida

pela lei denominada ordem de vocação hereditária.”136

135 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. 1ed. Rio de Janeiro: Aide. 1996. p. 54 136 CAHALI, Francisco José. Código Civil Anotado. 2004. p. 1.243.

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Desta forma, o chamamento à herança se da por classes e

graus, ate quarto grau colateral.

Conforme Chelles:

A ordem da vocação hereditária se baseia na relação preferencial

dos sucessores do falecido, assim considerados pelos laços de

família e do sangue. Denominados herdeiros legítimos (necessários

ou facultativos), são situados em classes, hierarquicamente

dispostas, em reconhecimento à maior fragilidade dos seus

componentes, na escala dos mais necessitados [...] 137

Desta forma, o “[...] herdeiro necessário não pode ser excluído

por testamento, só podendo ser afastado da sucessão por indignidade ou

deserdação.” 138

A colocação do cônjuge como herdeiro necessário veio a ser

conquistada somente no Código Civil de 2002, justificada no fato de separação de

bens, o viúvo poderia não ter patrimônio próprio que lhe garantisse a sobrevivência.

De acordo com Venosa “[...] O cônjuge vinha, no direito

anterior, colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os

descendentes e ascendentes. Não era herdeiro necessário e podia, pois, ser

afastado da sucessão pela via testamentária.” 139

Desta forma, pertence aos herdeiros necessários, a metade

dos bens da herança, denominada de legitima, conforme o disposto no artigo 1.864

do Código Civil:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a

metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Cahali define legitima como “[...] a parte da herança que o

testador não pode dispor por estar reservada aos herdeiros necessários.” 140 Assim,

137 CHELLES, Iagmar Senna. Direito das Sucessões. 1ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2004. 138 CAHALI, Francisco. Novo Código Civil Anotado. 2004 p. 1.249 139 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003. p. 105 140 CAHALI, Francisco. Novo Código Civil Anotado. 2004. p. 1.250

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como já citado, o cônjuge conquistou sua importância no direito sucessório,

devendo, para tanto, atender a alguns requisitos.

3.4.1 Requisitos do cônjuge para aquisição do Direito Sucessório

Pode-se observar, que após a reforma do Código Civil em

2002, foi incluído o cônjuge como herdeiro necessário, concorrendo com os

descendentes. Cahali deixa claro que só ocorrem exceções quando:

[...] nos casos em que ele tiver direito a meação em razão do regime

de bens do casamento, quais seja: o regime da comunhão universal,

separação obrigatória de bens e regime da comunhão parcial,

quando o falecido não deixou bens particulares, e com os

ascendentes, se restrições quanto ao regime de bens.141

O artigo 1.830 do Código Civil estabelece a legitimidade do

cônjuge para suceder.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge

sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam

separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois

anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara

impossível sem culpa do sobrevivente.

Veloso lembra que:

O novo código civil prevê, igualmente, o afastamento do cônjuge

separado judicialmente. Mas inova não reconhecendo direito

sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo em que o outro

faleceu estava o casal separado de fato. Entende o legislador que,

estando desfeitos os laços da afeição, rompida a convivência

conjugal, falece razão para existir sucessão hereditária entre

cônjuges separados de fato ou de corpos. 142

Porém, deve-se lembrar, que mesmo que o casal não estivesse

mais convivendo, o cônjuge sobrevivente, se não deu culpa a separação, pode ser

chamado a sucessão.

141 CAHALI, Francisco José. Código Civil Anotado. 2004. p. 1.243. 142 VELOSO, Zeno. Novo Código Civil Comentado. 1ed. São Paulo:Saraiva. 2003. p. 1.649

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Neste sentido, Venosa se manifesta:

Se ao tempo da morte estavam os cônjuges judicialmente separados

não há que se falar em sucessão do sobrevivente. O fato é objetivo e

comprova-se documentalmente. No entanto, também não haverá

direito sucessório do supérstite se estava o casal separado de fato

há mais de dois anos. [...] Ainda não bastasse esse aspecto pode o

cônjuge sobrevivente provar que a separação ocorreu porque a

convivência se tornará impossível sem sua culpa. 143

Assim sendo, o cônjuge sobrevivente tem direito a meação se

for casado no regime da comunhão universal de bens e à metade dos aqüestos, se

casado no regime da comunhão parcial ou de participação final nos aqüestos,e além

disso ainda poderá ter direito a herança dos bens deixados pelo falecido, o que será

melhor explanada no próximo item.

3.4.2 Concorrência do cônjuge com os descendentes

O código Civil pátrio, adotando uma tendência universal,

considera o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, juntamente com os

descendentes e ascendentes, conforme disposto no artigo 1.845:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os

ascendentes e o cônjuge.

Conforme já dito, o cônjuge esta colocado em terceiro lugar na

ordem da vocação hereditária de acordo com o supra citado artigo 1.829, I do

Código Civil., recolhendo a herança integralmente quando não houver descendentes

ou ascendentes do falecido. No entanto, Venosa destaca que:

[...] foi atribuída posição mais favorável ao cônjuge no novo código

porque, além de ser herdeiro necessário, poderá ser ele herdeiro

concorrente, em propriedade, com os descendentes e com os

ascendentes [...]144

Desta forma, conforme o disposto no supra citado artigo 1.829,

I do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se 143 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003. p. 110 144 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003. p. 108

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for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime

de separação obrigatória, com disposição no artigo 1.641, do Código Civil; ou se

casado no regime de comunhão parcial de bens e falecido tiver deixado bem

particular.

Art. 1.641. É obrigatório o regime de separação de bens no

casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Venosa lembra ainda que:

[...] se no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver

deixado bens particulares. Nem sempre essas situações que afastam

o sobrevivente da herança concorrente com os descendentes

significarão proteção ao sobrevivente, se essa foi, como parece, a

intenção do legislador.145

Sendo assim, percebe-se que o inciso I do artigo 1.829 traz

como requisito para gerar a concorrência do cônjuge com os descendentes o regime

matrimonial de bens, excluindo de forma expressa alguns regimes matrimoniais.

Então por exclusão tem-se que o cônjuge sobrevivente

concorrerá com os descendentes se casado com este no regime de Participação

Final nos Aqüestos, Separação Convencional de Bens, ou se casado no regime de

Comunhão Parcial de Bens o falecido não tiver deixado bem particular

Se o cônjuge concorrer com filhos comuns tem direito garantia

mínima da quarta parte da herança.

Amorim esclarece que:

145 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 2003. p. 109

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[...] no que constitui a herança, o cônjuge sobrevivente, considerado

herdeiro necessário, tem assegurada sua vocação hereditária nos

seguintes termos adotados pelo novo ordenamento civil: a) uma

quota, não inferior à quarta parte da herança [...] 146

Se concorreu com filhos só dos autos da herança não tem essa

garantia mínima.

Conforme Garcia:

Concorrendo com filhos comuns terá direito a receber o valor que

cada filho receber, não podendo a sua quota parte ser menor do que

um quarto, no caso de concorrer com filhos só do autor da herança

recebe quinhão hereditário igual e não tem a garantia mínima da

quarta parte.147

A dúvida que fica é quanto à filiação híbrida148, pois não foi

regrado pelo Código Civil.

Conforme Cahali:

Nesta previsão, inclui-se a concorrência do cônjuge com apenas

descendentes comuns, ou também com estes em conjunto com a

linhagem do falecido (filiação híbrida), do autor da herança,

(concorrendo irmão bilateral e irmão unilateral).149

O que tudo percebe-se que a concorrência do cônjuge

sobrevivente com os descendentes do de cujos depende do regime de bens do

casamento.

Neste sentido esta Amorim:

Como se verifica, o direito sucessório concorrente do cônjuge com os

descendentes depende do regime de bens adotado no casamento. O

146 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Pratica, 2005. p.95

147 GARCIA, Denise Schmitt. Universidade do Vale do Itajaí. Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais. Semana de Divulgação Cientifica. 2: 2004: Itajaí, SC, p. 22. 148 Filiação híbrida é quando tem-se filhos do autor da herança e do cônjuge sobrevivente e filho só do autor da herança. (Cahali, 2003, p. 216). 149 CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de direito civil. Volume 6: direito das sucessões. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2003. p.216.

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fio condutor parece ser o de que, havendo meação, pelo regime

comunitário de bens, não haverá concurso na herança, uma vez que

o cônjuge acha-se garantido com parte do patrimônio. 150

Por fim, pode perceber que o cônjuge sobrevivente não

concorre com os descendentes, se foi casado com o falecido:

a) no regime de comunhão universal de bens;

b) no regime da separação obrigatória de bens;

c) no regime de comunhão parcial se o autor da herança não

houver deixado bens particulares.

Neste sentido Cahali dispõem:

A nova legislação inclui o cônjuge como herdeiro necessário

concorrendo com os descendentes, exceto nos casos em que ele

tiver direito à meação em razão do regime de bens do casamento,

quais sejam: regime da comunhão universal, separação obrigatória

de bens e regime da comunhão parcial, quando o falecido não deixou

bens particulares, e com os ascendentes, se restrições quanto ao

regime de bens. 151

Esta conclusões são de um direito contrario sensu, uma vez

que a redação da lei assegura um direito e posteriormente estabelece as exceções.

Lembrando Amorim que “[...] havendo, no entanto, bens particulares, o cônjuge

viúvo passa a concorrer com os descendentes em quota sobre aqueles bens (e não

sobre a totalidade da herança, como poderia parecer [...]” 152

De uma forma clara e sucinta, Amorim apresenta um quadro

que tenta definir a quota que caberia ao cônjuge sobrevivente, uma vez que pelo

fato da lacuna legal, a doutrina encontra grande divergência neste sentido.

150 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Pratica, 2005. p.96

151 CAHALI, Francisco. Novo Código Civil Anotado. 2004. p. 1.243 152 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Pratica, 2005. p.97

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Quando o cônjuge sobrevivente, concorrer com até três filhos

descendentes comuns com o autor da herança, a cota será igual:

153

Quando o cônjuge concorrer com mais de três filhos comuns

com o autor da herança, a cota será de ¼:

154

No entanto, quando o cônjuge concorrer com filhos que não

sejam comuns com o autor da herança, dos quais não seja ascendente:

155

153 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Prática, 2005. p.100 154 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Prática, 2005. p.100

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O artigo 1.832 do Código Civil dispõe:

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso

I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por

cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da

herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Assim, o cálculo da quota de cada descendente se faz por

cabeça, levando em consideração o direito próprio de cada um, e não o valor da

quota individual que outros herdeiros venham a receber por estirpe. O exemplo dado

por Amorim diz que:

[...] concorrendo um herdeiro filho e dois outros herdeiros netos,

estes por estirpe, a quota do cônjuge corresponderá aquela devida

aos filhos. Mas se forem todos filhos pré-mortos, será chamados a

sucessão os netos, computando-se, então, o calor da herança

atribuível a cada um, por cabeça. 156

Deve-se mencionar ainda, que o valor da quota do cônjuge

será o mesmo que o recebido pelos descendentes por sucessão legítima, claro que

não se contam aqueles que receberem por testamento da parte disponível da

herança.

O atual Código Civil também trouxe a possibilidade da

concorrência do cônjuge com os ascendentes, mas essa concorrência existira

independente do regime de bens em que for casado e sendo assim não fará parte

desta pesquisa.

Por fim, o cônjuge sobrevivente, finalmente encontra-se

amparado no direito civil pátrio, claro que existem lacunas, mas estas, em sua maior

parte, já solucionadas pela atual doutrina, que eleva o cônjuge próximo ao direito ao

qual faz jus.

155 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Prática, 2005. p.100 156 AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas – Direitos das sucessões – Teoria e Prática, 2005. p.98

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Numa última análise, deve-se observar, no que tange o direito

sucessório, que sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relação

jurídica, ocorre uma sucessão. O direito de Sucessões é uma parte especial do

Código Civil, refere-se apenas às pessoas físicas.

Assim, por efeito da morte, se transmitem e se adquirem

direitos reais, além de constituir relações patrimoniais, tem-se sua autonomia, para

regulação unitária.

Ainda de acordo com o regime de casamento adotado, que

pode ser tanto o da Comunhão Parcial, quanto Universal, Separação Total e ainda

de Participação Final nos Aqüestos, podendo haver a opção por estes em sua forma

pura, ou mesclados ente si, conforme disposição de Pacto Antenupcial.

Como já visto anteriormente, fica preservada a parcela de bens

do cônjuge em decorrência da meação, independente do falecimento do cônjuge

Assim, se falece o cônjuge, os bens em comum têm que serem partilhados de

acordo com o regime de bens que regulava o casamento.

Portanto, atualmente, fora à meação, existe ainda a

interferência do Regime Matrimonial de Bens no Direito Sucessório brasileiro, uma

vez que é necessário perceber que o cônjuge concorre com os descendentes,

conforme o regime de bens que foi adotado na constância da união.

Assim, exceto nos casos em que ele tiver direito à meação em

razão do regime de bens do casamento, quais sejam: regime da comunhão

universal, separação obrigatória de bens e regime da comunhão parcial, quando o

falecido não deixou bens particulares, e com os ascendentes, sem restrições quanto

ao regime de bens.

Portanto, os Regimes Matrimoniais que sofrem maior influencia

do direito sucessório são o regime de comunhão parcial onde o falecido deixa bens

particulares e o regime de participação final nos aqüestos.

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Nestes casos, se o cônjuge concorrer com filhos comuns tem

garantido ainda, a quarta parte da herança, e se concorre com filhos só dos autos da

herança não tem essa garantia mínima. A dúvida que fica é quanto à filiação híbrida,

pois não foi regrado pelo Código Civil.

Assim, o cálculo da quota de cada descendente se faz por

cabeça, levando em consideração o direito próprio de cada um, e não o valor da

quota individual que outros herdeiros venham a receber por estirpe.

Portanto, o Código Civil atual, após sua reformulação em 2002,

trouxe a garantia ao cônjuge sobrevivente de ter justamente seus bens garantidos

na partilha.

As hipóteses elencadas foram confirmadas:

Primeira Hipótese:

Existe atualmente interferência do Regime Matrimonial de Bens

no Direito Sucessório brasileiro?

Atualmente, fora à meação, existe ainda a interferência do

Regime Matrimonial de Bens no Direito Sucessório brasileiro, uma vez que é

necessário perceber que o cônjuge concorre com os descendentes, conforme o

regime de bens que foi adotado na constância da união.

Segunda Hipótese:

Quais Regimes Matrimoniais sofrem maior influência do direito

sucessório?

Os Regimes Matrimoniais que sofrem maior influência do

direito sucessório são o regime de comunhão parcial onde o falecido deixa bens

particulares e o regime de participação final nos aqüestos

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