registro de vias férreas
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIODA EXTINTA RFFSAPanorama e desafios para incorporação
Secretaria doPatrimônio da União
Ministério doPlanejamento
DNITDNIT
RFFSAP A T R I M Ô N I O
CONTRATO DE ARRENDAMENTORFFSA
NOPNÃO
OPERACIONAIS
22/01/2007MP 353
BE
NS
M
ÓV
EIS
BE
NS
AR
RE
ND
AD
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BE
NS
IM
ÓV
EIS
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OP OPERACIONAIS
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
52 mil unidades imobiliárias herdadas em mais de 2 mil municípios
25 mil contratos (compra e venda, permissão de uso, cessão da posse)
20 mil imóveis residenciais
5 mil contratos de alienação quitados
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VALOR HISTÓRICO E ARTÍSTICO
CART. IMOB.
ALIENADOS(7.600 contratos)
IPHANArt. 9º da Lei nº 11.483
ADQUIRENTES
CAIXA
UNIVERSO BENS NÃO OPERACIONAIS
OCUPANTESArts. 12 e 13 da Lei nº 11.483
R$1,0 bi
R$167,36 mi(16,7%)
FUNDO CONTINGENT
E
RESERVA TÉCNICA
Construções NOP em terrenos OP
CARTERIA IMOBILIÁRIA
LOCADOS
(17.415 contratos/ 86% residenciais)
DNITArt. 8º, inciso IV, da Lei nº
11.483
Total indicado:
Total vendido:
R$1,05 bi
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Principais dif iculdades para incorporação
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Matrícula nº 117.914 11º Ofício RJ
Central do Brasil
Matrícula nº 152.028 9º Ofício CRI/RJ
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Precária identificação física dos imóveis
Sombreamento de matrículas
Rio de Janeiro
Belo Horizonte
São Paulo
Vitória
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Linha da faixa de domínio
Leito da ferrovia
Ocupações irregulares em faixa de domínio
Desmembramentos em faixa de domínio (DNIT)
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Indeterminação das parcelas dos imóveis particulares abrangidas pela ferrovia
Linha férrea
Pátio ferroviário
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Imóveis encravados em terrenos do DNIT
Recebimento de edificações/acessões
ÁREA OPERACIONAL
ÁREA NÃO OPERACIONA
L
DNITDNIT
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Outras dif iculdades:
1. Regularização de alienações (compra e venda) em terrenos de marinha
2. Regularização de vendas em áreas sobre as quais a ex-RFFSA detinha a posse
3. Pesquisa/Identificação da existência de registro para discriminação administrativa (Lei nº 5.972/1973)
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Disposit ivos específicos
1.Discriminação administrativa (Lei nº 5.972/73)
Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação
vigente; II- possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição. regularização posterior a cargo do adquirente;
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Disposit ivos específicos (2)
2. Transferência da posse (Lei nº 11.483/2007)
Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte: .............III- quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;
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Disposit ivos específicos 3. Requerimento do registro da transferência
(Lei nº 11.483/2007)Art. 28-B. Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a
averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.
§ 1o Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da SPU, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.
§ 2o No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela SPU e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.
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Disposit ivos específicos
4. Aceitação da promessa de compra e venda como título para o registro (Lei nº 11.483/2007)Art. 28-C. Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela SPU.
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Disposit ivos específicos
5. Registro da alienação no cartório da localidade Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte:
IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
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Disposit ivos específicos6. Destaque de gleba pública (Lei nº
6.015/1973)Art. 173 .........
§ 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.
§ 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.
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Proposições
1. Estabelecimento de procedimentos específicos para regularização cartorial dos imóveis oriundos da extinta
RFFSA
2. Consolidação do destaque de glebas públicas como instrumento para regularização dos bens herdados com
mais de um proprietário
3. Divulgação/disseminação das inovações legais relacionadas aos imóveis da União (cartilhas/eventos)
4. Parceria para levantamento dos registros cartoriais dos imóveis oriundos da ex-RFFSA
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Paulo César Rodrigues SimõesDiretor de Incorporação de Imóveis/SPU
[email protected] e [email protected] Tel.: (61) 2020-1633/1071
Obrigado!