relacoes trabalhistas e sindicais

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MARIA LUIZA DIOGO MAGALHÃES RELAÇÕES TRABALHISTAS E SINDICAIS 1ª edição Universidade Braz Cubas - UBC Mogi das Cruzes 2014

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Apostila

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  • MARIA LUIZA DIOGO MAGALHES

    RELAES TRABALHISTAS

    E SINDICAIS

    1 edio

    Universidade Braz Cubas - UBC

    Mogi das Cruzes

    2014

  • Reitor: Prof. Maurcio Chermann

    DIRETORIA DE UNIDADES EDUCACIONAIS

    Coordenao Geral Acadmica - EaD: Prof. Dra. Mara Yskara Paiva Cardoso

    Assessoria Administrativa: Adriane Aparecida Carvalho

    Coordenao de Produo: Diego de Castro Alvim

    Reviso de Textos: Adrielly Rodrigues, Taciana da Paz

    Edio de Arte: Michelle Carrete

    Diagramao: Amanda Holanda, Vanessa Lopes

    Ilustrao: Noel Oliveira Gonalves, Everton Arcanjo

    Impresso: Grupo VLS / Jet Cpias / MogiPress

    Banco de imagens: Fotolia

    Av. Francisco Rodrigues Filho, 1233 - Mogilar

    CEP 08773-380 - Mogi das Cruzes - SP

    1 edio 2014

    Foi feito depsito legal.

    O autor dos textos presentes neste material didtico assume total

    responsabilidade sobre os contedos e originalidade.

    Proibida a reproduo total e/ou parcial.

    Copyright UBC 2014

    Magalhes, Maria Luiza Diogo. Relaes trabalhistas e sindicais / Maria Luiza Diogo Magalhes. - 2014. - Mogi das Cruzes, SP. 128p. Bibliografia ISBN - 978-85-65148-57-3 1. Relaes trabalhistas e sindicais. 2. Direito do trabalho.

    M167r

    CDU-349.2

  • Prof. Maria Luiza Diogo Magalhes1*

    * Maria Luiza Diogo Magalhes Bacharel em Direito, Advogada, Especialista em Direito do Trabalho e

    Administrao de Empresas, Ps-Graduanda em Docncia no Ensino Superior. Possui 26 anos de experincia em

    carreira empresarial. professora nos Cursos de Graduao em Administrao de Empresas e Direito, Tecnologia

    em Recursos Humanos e Ps-Graduao em Empreendedorismo, Marketing e Gesto de Negcios.

  • 55 SUMRIO

    SUMRIO

    APRESENTAO 9

    INTRODUO 11

    U N I D A D E I

    CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO 13

    1.1 ASPECTOS HISTRICOS 14

    1.2 DEFINIO DO DIREITO DO TRABALHO 16

    1.3 RELAO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E OUTRAS CINCIAS 18

    1.4 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO 19

    1.5 NATUREZA JURDICA DO DIREITO DO TRABALHO 20

    1.6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 21

    1.7 HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS TRABALHISTAS 24

    1.8 DIVISO DO DIREITO DO TRABALHO 24

    U N I D A D E I I

    RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 27

    2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 28

    2.1.1 CONCEITO DE EMPREGADO 28

    2.1.2 TIPOS DE EMPREGADOS 30

    2.1.3 DIFERENA ENTRE EMPREGADO E OUTROS TIPOS DE PRESTAO DE

    SERVIOS 31

    2.2 CONCEITO DE EMPREGADOR 34

    2.3 TIPOS DE EMPREGADOR 35

    2.3.1 ASPECTOS DO CONTRATO DE TRABALHO 36

    2.3.2 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO 37

  • 6 SUMRIO

    2.3.3 TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 39

    2.3.4 IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A

    RELAO DE EMPREGO 43

    2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 43

    2.4.1 ASPECTOS GERAIS DE RELAES TRABALHISTAS 44

    2.4.2 EXERCCIO DO MANDATO SINDICAL 45

    2.4.3 AS CONTRIBUIES SINDICAIS 46

    2.4.4 CONVENES COLETIVAS DE TRABALHO 46

    2.4.5 RELAES SINDICAIS NAS EMPRESAS 48

    2.4.6 MEIOS DE AO SINDICAL 50

    2.4.7 ASPECTOS GERAIS DA MESA NEGOCIAL 54

    2.4.8 COMISSES DE CONCILIAO PRVIA 55

    U N I D A D E I I I

    ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS

    LEGAIS 59

    3.1 DIREITOS ESPECFICOS DOS EMPREGADOS 61

    3.1.1 PRINCIPAIS DIREITOS DOS EMPREGADOS 61

    3.1.2 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO 68

    3.1.3 TIPOS DE RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO 69

    3.2 ROTINA DA ADMISSO DE EMPREGADOS 73

    3.3 ROTINA DE FOLHA DE PAGAMENTOS 80

    3.3.1 CLCULOS TRABALHISTAS 84

    3.3.2 RELATRIOS MENSAIS DE FOLHA DE PAGAMENTO 88

    3.3.3 TABELAS DE INCIDNCIAS TRABALHISTAS 88

    3.3.4 OBRIGAES ESPECFICAS 92

  • 77 SUMRIO

    U N I D A D E I V

    TEMAS DIVERSOS RELACIONADOS LEGISLAO TRABALHISTA 101

    4.1 TEMAS DIVERSOS RELATIVOS LEGISLAO TRABALHISTA 102

    4.1.1 AUDITORIAS INTERNAS 102

    4.1.2 NOES BSICAS DO PROCESSO TRABALHISTA 104

    4.1.3 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 104

    4.1.4 PRINCPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 105

    4.1.5 COMPOSIO DA JUSTIA DO TRABALHO 105

    4.1.6 PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO 107

    4.1.7 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DA AO TRABALHISTA 107

    4.1.8 PREPOSTO NA AUDINCIA TRABALHISTA 112

    4.1.9 RECURSOS TRABALHISTAS 113

    4.1.10 ASPECTOS GERAIS DO SESMT 113

    4.1.11 ASPECTOS GERAIS DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA 114

    4.1.12 PRINCIPAIS BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL 116

    5CONSIDERAES FINAIS 123

    REFERNCIAS 125

  • 99 APRESENTAO

    APRESENTAO

    Bem-vindo disciplina de Relaes Trabalhistas e Sindicais! um prazer t-lo

    como aluno. Fico feliz em poder ajud-lo nesta etapa to importante de sua vida: a

    consolidao dos conhecimentos no mundo acadmico.

    Lembre-se que a interdisciplinaridade essencial para o sucesso de seus estu-

    dos. Procure relacionar os temas aqui aprendidos com outras disciplinas.

    A disciplina uma caracterstica essencial para o aluno da educao distncia.

    Cultive-a!

    Durante a elaborao deste material, procurei utilizar um vocabulrio de fcil

    entendimento. Alm disso, alguns formulrios e exerccios estaro disponveis durante

    a leitura a fim de interagir com voc, visando um melhor aprendizado e fixao.

    A consulta peridica plataforma e o acompanhamento das teleaulas comple-

    mentaro o entendimento adequado dos temas abordados.

    Espero que voc aprecie a dinmica deste trabalho e tenha uma agradvel leitura!

  • 1111 INTRODUO

    INTRODUO

    O conhecimento da legislao social e trabalhista brasileira extremamente

    necessrio queles que optaram por trabalhar no segmento empresarial na busca de

    uma administrao adequada e coerente, com a finalidade de minimizar prejuzos

    financeiros e, consequentemente, incentivar a motivao interna das equipes de trab-

    alho. Este material est dividido em quatro unidades:

    Unidade I - Conceitos Bsicos do Direito do Trabalho: No qual esto descritos

    os principais conceitos relativos matria, cujo entendimento ser de suma im-

    portncia para a aplicabilidade correta das rotinas que norteiam o tema no dia-a-

    dia das empresas.

    Unidade II - Relao entre Empregadores e Empregados: Os conceitos

    apresentados balizaro a formatao dos contratos individuais e coletivos de

    trabalho e as consequncias destes relacionamentos na rotina empresarial.

    Unidade III - Administrao de Pessoal e Cumprimento de Rotinas Legais:

    Quando mostraremos a aplicabilidade dos conceitos aprendidos, apresentando a voc,

    futuro administrador, as atividades desenvolvidas pelo setor de Recursos Humanos de

    uma empresa, responsvel por garantir o fiel cumprimento das normas trabalhistas.

    Unidade IV - Temas diversos relativos Legislao do Trabalho: Sero apre-

    sentados temas complementares que auxiliaro o desenvolvimento de atividades

    relacionadas prtica de legislao trabalhista nas empresas.

  • 1313UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    1U N I D A D E I CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    OBJETIVOS DA UNIDADE

    Apresentar os conceitos bsicos utilizados no Direito do Trabalho

    para a formao e aplicabilidade das leis relacionadas ao tema.

    HABILIDADES E COMPETNCIAS

    Conhecimentos tcnicos necessrios para a interpretao da lei;

    Sua aplicabilidade adequada nas rotinas internas de uma empresa.

  • 14 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    O direito do trabalho o ramo do Direito que tutela os assuntos atinentes

    s relaes de trabalho. Em qualquer segmento, quando h interesses recprocos e

    especficos, normas so necessrias a fim de se garantir o equilbrio das relaes que

    tratam determinada matria.

    A CLT (Consolidao das Leis do Trabalho) a principal lei que rege as condies

    gerais das relaes existentes entre empregadores e empregados.

    Desde os direitos individuais, passando pelo direito coletivo e o funcionamento

    da justia do trabalho, a CLT ainda rene, mesmo que muitas vezes de forma

    ultrapassada, as principais regras trabalhistas de nosso pas.

    1.1 ASPECTOS HISTRICOS

    A revoluo industrial motivou um enorme impacto social. As fbricas ento

    responsveis pela modernidade e o incio de grande competitividade mercadolgica,

    em contrapartida, foram responsveis por um empobrecimento dos trabalhadores

    individuais, inclusive os artesos, devido impossibilidade de competitividade desses

    em relao s indstrias da poca, que ofereciam melhores condies de preo,

    agilidade e qualidade. Essa situao era motivada por uma infraestrutura diferenciada,

    situao que impactava no desequilbrio familiar e, consequentemente, motivara um

    enorme problema social.

    O enfraquecimento do trabalho arteso e da agricultura motivou uma migrao

    da mo-de-obra indstria, que crescia de forma acelerada, formando a massa

    operria. Segmentos de minrio, energia, tecelagem, entre outros, apresentavam um

    crescimento acelerado, principalmente nos pases europeus.

    A situao motivou o incio das reivindicaes operrias, considerando as

    condies subumanas de trabalho. Era o incio do proletariado.

  • 1515UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento (1992), o proletrio um trabalhador

    que presta servios em jornada de durao que vai de 14 a 16 horas; no tem

    oportunidades de desenvolvimento intelectual; habita em condies subumanas, em

    geral nas adjacncias do prprio local da atividade; tem prole numerosa e ganha

    salrio em troca.

    O crescimento industrial motivou uma srie de problemas sociais:

    Imposio das condies de trabalho.

    Exigncia de excessivas jornadas.

    Explorao de mulheres e menores (mo-de-obra barata).

    Diversos acidentes ocorridos durante o labor.

    Sem dvida alguma, toda essa situao foi responsvel pela criao, mesmo

    que tardia, das leis e normas especficas que regulam, na atualidade, as relaes entre

    empregados e empregadores. A partir da, vrios foram os acontecimentos histricos

    ocorridos na luta incessante de melhorar as condies de vida dos trabalhadores.

    CONHEA MAIS

    Realize uma pesquisa na internet ou livros histricos sobre as condies

    do trabalho humano aps a Revoluo Industrial.

    Faa um comparativo da situao poca entre os pases europeus e

    americanos.

  • 16 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    1.2 DEFINIO DO DIREITO DO TRABALHO

    Os juristas definem o direito do trabalho mediante variadas formas. No geral,

    temos trs definies bsicas para o tema:

    Definies subjetivas so as que apresentam, como condio principal,

    os sujeitos ou pessoas envolvidas nas relaes trabalhistas. Existem diversas opinies

    acerca do assunto, considerando que uns entendem que o direito do trabalho regula

    as relaes dos empregados, outros regulam as relaes dos empregadores, outros

    ainda afirmam que faz parte de tal teoria as relaes autnomas. Para melhor

    entendimento, apresentamos abaixo algumas definies que podem ser encontradas

    nas mais diversas obras literrias:

    Kaskel-Dersch definem direito do trabalho como o conjunto de todas as

    normas jurdicas, de ndole estatal ou autnomas, que regulam a situao jurdica

    das pessoas diretamente interessadas na relao de trabalho dependente, seja como

    trabalhadores, empregadores ou de qualquer outro modo e das pessoas assimiladas

    pela Lei, parcialmente aos trabalhadores.

    Miglioranzi sustenta que o direito do trabalho o complexo de normas que

    disciplinam o estado profissional do trabalhador como tal.

    Rodolfo Napoli conceitua que o direito do trabalho tem por fim disciplinar as

    relaes pacficas ou conflitantes entre os empregadores e trabalhadores que prestam

    sua atividade por conta alheia, as das associaes profissionais entre si e as destas e

    aqueles com o Estado, com um fim de tutela e colaborao.

    Por fim, Orlando Gomes define direito do trabalho como o conjunto de princpios

    e regras jurdicas aplicveis s relaes individuais e coletivas que nascem entre os

    empregadores privados ou equiparados e os que trabalham sob sua direo e de

    ambos com o Estado, por ocasio do trabalho ou eventualmente fora dele.

  • 1717UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Definies objetivas so as firmadas na matria disciplinadas pelo direito

    do trabalho, o objeto e no as pessoas. So as definies que focam a matria

    abordada, e no as pessoas. Assim como nas definies subjetivas, as objetivas

    apresentam falhas, considerando que as relaes do trabalho so formadas, alm da

    matria, pelas pessoas que as realizam. Apresentamos abaixo algumas definies:

    Para Asquini, o direito do trabalho o complexo de normas que regulam o

    trabalho prestado em virtude de um contrato na dependncia de uma empresa privada.

    La Loggia conceitua o direito do trabalho como a parte do Direito que tem por

    objeto as relaes do trabalho subordinado.

    Por fim, Messias Pereira Donato define o direito do trabalho como o corpo de

    princpios e de normas jurdicas que ordenam a prestao do trabalho subordinado ou

    a este equivalente, bem como as relaes e os riscos que dela se originam.

    Definies mistas so as que abrangem tanto as pessoas que fazem parte

    do contexto, como a matria, o objeto dessas relaes.

    Evaristo de Moraes Filho define o direito do trabalho como o conjunto de

    princpios e de normas que regulam as relaes jurdicas oriundas da prestao de

    servio subordinado e outros aspectos deste ltimo, como consequncia da situao

    econmica das pessoas que o exercem.

    Guillermo Cabanellas reza que direito do trabalho ou direito laboral aquele

    que tem por contedo principal a disciplina das relaes jurdicas entre empresrios e

    trabalhadores e de uns e outros com o Estado, no que se refere ao trabalho subordinado

    e no que diz respeito s profisses e forma de prestao de servios, e tambm no

    que se relaciona com as consequncias jurdicas mediatas ou imediatas da atividade

    laboral dependente.

    Por fim, Amauri Mascaro Nascimento define o direito do trabalho como o

    ramo da cincia do direito que tem por objeto as normas jurdicas, que disciplinam

    as relaes de trabalho subordinado e determinam os seus sujeitos e as organizaes

    destinadas proteo desse trabalho, em sua estrutura e atividade.

  • 18 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Concluindo, essa autora convalida a definio de Amauri Mascaro Nascimento,

    de forma mista, em que rene tanto as pessoas envolvidas na relao jurdica, como

    a matria de fato, que desencadear todas as questes envolvidas em cada caso

    concreto. No h como analisar relaes trabalhistas se no nos atentarmos s pessoas

    envolvidas e nos conseqentes fatos que deram causa aplicabilidade da norma.

    1.3 RELAO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E OUTRAS CINCIAS

    Direito do Trabalho e Economia as duas cincias relacionam-se de forma

    direta. Os impactos da economia mundial podem afetar diretamente as

    relaes trabalhistas. Vrias foram as situaes vividas mundialmente, quando

    as empresas dos mais diversos setores passaram por dificuldades, impactando

    nos salrios dos empregados, ou ainda, impedindo o cumprimento de normas

    especficas das relaes de trabalho. Por outro lado, as questes trabalhistas

    podem, e muito, interferir na produo de riquezas.

    Como exemplo, podemos citar os impactos que uma greve pode causar na

    produo de um determinado produto, cuja falta de exportao pode vir a

    impactar os resultados econmicos mundiais ou de um pas.

    Direito do Trabalho e Sociologia - sociologia a cincia dos fatos sociais.

    Comte (1798-1857) indica que a sociologia a cincia de observaes de

    fenmenos sociais.

    Amauri Mascaro Nascimento (1992), na inteno de clarear tal definio,

    afirma que sociologia toda espcie de anlise dos fatos que ocorrem na

    sociedade, os grupos de que constituda, as instituies neles encontradas,

    na tentativa de levantamento das leis que disciplinam seu comportamento.

    Assim, podemos afirmar que a relao entre essas duas cincias

    direta e essencial, considerando que o modus vivendi da sociedade est

    diretamente relacionado s normas e regras gerais impostas pela sociedade.

    Consequentemente, as relaes existentes em decorrncia do trabalho esto

    inseridas nesse contexto.

  • 1919UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Direito do Trabalho e Medicina a Medicina, especificamente a do

    trabalho, estuda os meios preventivos relacionados sade do trabalhador.

    Como j vimos, o incio da era industrial foi marcado por pssimas condies

    de trabalho, expondo a sade fsica e psquica do trabalhador. A medicina,

    por meio da cadeira de Medicina do Trabalho acoplada nos Cursos de

    Medicina, estuda e viabiliza as condies de sade do trabalhador, da

    resultando as normas jurdicas de segurana e higiene do trabalho, que

    sero brevemente estudadas no decorrer deste trabalho.

    Direito do Trabalho e Psicologia a psicologia vem contribuindo

    de maneira significativa para a adaptao do trabalhador no ambiente

    do trabalho. O trabalho se faz por meio das pessoas. O estudo da

    personalidade, comportamento e relacionamento interpessoal essencial

    para o cumprimento de normas jurdicas e regras sociais, visando o bem

    estar dos trabalhadores.

    Direito do Trabalho e outros ramos do Direito o direito do trabalho

    est relacionado com os mais diversos ramos do Direito. Mesmo tendo

    caracterstica autnoma, est amparado nas mais diversas normas jurdicas:

    Direito Internacional (como as normas da OIT Organizao Internacional

    do Trabalho), Direito Constitucional (quando se fundamenta nos princpios

    constitucionais de nosso pas), Direito Administrativo (nos casos em que as

    relaes envolvem a Administrao Pblica, Estatal), Direito Processual (que

    possibilita a aplicabilidade da norma, durante a necessidade da busca de

    interveno jurisdicional), entre outros.

    1.4 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

    Vrios so os aspectos que podem nos condicionar a afirmar que o direito do

    trabalho autnomo. Dentre os mais diversos citamos:

    Autonomia Legislativa o direito do trabalho possui autonomia legis-

    lativa, considerando a existncia de um estatuto prprio e independente:

  • 20 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    a Consolidao das Leis do Trabalho. A CLT uma das principais, seno

    a mais importante, fonte do direito do trabalho. Contudo, no podemos

    deixar de frisar que o direito do trabalho, mesmo tendo caractersticas que

    garantam sua autonomia, se vale de outras normas, que visam complemen-

    tar sua aplicabilidade. A exemplo, o direito constitucional, que rege sobre

    a Lei Magna de nosso pas: A Constituio Federal, em que norteia em seu

    Art. 7, os direitos dos trabalhadores.

    Autonomia Doutrinria possui vasta doutrina, considerando sua

    complexidade. Vrios so os autores estudiosos acerca do tema, fato que

    possibilita uma ampla biblioteca com os mais variados assuntos. Alm da

    bibliografia prpria, podemos afirmar que o direito do trabalho cercado

    de princpios especficos, que garantem sua plena aplicabilidade.

    Autonomia Jurisdicional o direito do trabalho conta com uma jurisdio

    prpria e no menos importante: a Justia do Trabalho que, alis, uma das

    mais competentes, fundamentada em princpios prprios e especficos, que

    sero estudados a posteriori.

    1.5 NATUREZA JURDICA DO DIREITO DO TRABALHO

    Existem vrias teorias acerca da natureza jurdica do direito do trabalho.

    Em grande maioria, prevalece a teoria de que um ramo do Direito Privado, por

    regulamentar relaes jurdicas de particulares que agem em interesse prprio. Alguns

    estudiosos entendem que uma parte do direito do trabalho considerada pblica

    (especificamente as tratativas atinentes ao processo do trabalho, que visam dirimir

    conflitos individuais ou coletivos, porm, mediante uma norma ou rito processual

    comum coletividade). A fim de organizar e clarear os conceitos aqui estudados,

    podemos considerar que o direito do trabalho um ramo do Direito Privado.

  • 2121UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    1.6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

    Consuetudinrias

    Para iniciar este tpico, mister se faz esclarecer a palavra consuetudinrio,

    que para muitos, uma novidade. Consuetudinrio significa algo de costume,

    habitual. Nesse mbito, podemos afirmar a existncia do direito consuetudinrio,

    cuja fundamentao encontrada no direito no escrito, fundado no uso, costume

    ou prtica. Seria praticamente impossvel uma coerente convivncia social se normas

    e regras fossem impostas por quem de direito, sem considerar o modus vivendi social.

    A sociedade motiva a necessidade de equilbrio, considerando que as pessoas so

    diferentes e, consequentemente, apresentam necessidades diferenciadas.

    Usos e Costumes - segundo Amauri Mascaro Nascimento (1992), a formao con-

    suetudinria da norma jurdica trabalhista resulta, em primeiro lugar, de um sentimento.

    O sentimento a condio prvia para a prtica do ato humano. O conjunto de

    prticas de atos pelo ser humano motiva um comportamento coletivo, confirmando a

    existncia de uma tendncia comportamental, que conduzir ao hbito.

    O hbito, por sua vez, gera o costume, fato balizador para a criao da norma,

    fundamentada nos usos e costumes da sociedade.

    Iniciam-se, assim, as fontes do direito do trabalho, baseadas na necessidade da

    sociedade. A lei ser adaptada s necessidades da maioria, da coletividade, permitindo

    que um nmero maior de pessoas sejam beneficiadas pela sua existncia.

    Jurisprudncia - podemos complementar este raciocnio com a formalizao,

    como fonte do direito, da jurisprudncia, que o resultado da deciso do judicirio.

    Muitas vezes com base nas aes da sociedade e equidade, o que o juiz utiliza para

    garantir o direito.

  • 22 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Formais

    Alm dos usos, costumes e jurisprudncias, o direito do trabalho est

    fundamentado em fontes formais, que garantem o devido cumprimento da lei.

    Podemos citar:

    Leis Constitucionais a aplicabilidade da lei trabalhista est fundamenta

    nas leis regulamentadas em nosso pas, nunca esquecendo que, qualquer norma que

    seja criada contrariamente lei maior, ser considerada inconstitucional, ou seja,

    sem qualquer validade. Assim, para que o direito do trabalho possa valer de normas

    aplicveis, estas tero de ser equiparadas aos direitos concedidos aos trabalhadores,

    previstos na Constituio Federal. Contudo, nada impede que a garantia dos direitos

    seja alm daqueles previstos na Constituio Federal. A regra : os direitos podem

    ser garantidos, se a favor do Empregado, no mnimo, o estabelecido na Constituio

    Federal ou similar.

    Leis Ordinrias so aquelas criadas especificamente para atender s

    necessidades dos Empregados e Empregadores. Como exemplo, podemos citar a

    CLT (Consolidao das Leis do Trabalho). Dentre as leis ordinrias, diversas so as

    classificaes, citamos duas delas:

    Quanto aos destinatrios podem ser comuns ou especiais (de

    acordo com cada caso em concreto)

    Leis de Organizao ou Comportamento organizao dispe

    sobre a estrutura de um rgo e de Comportamento cuja inteno

    disciplinar relaes entre as pessoas ou grupos.

    Decretos, Portarias e Regulamentos entendemos por decreto a interveno

    do executivo na esfera trabalhista. Os decretos so de suma importncia, considerando

    que geralmente iro garantir direitos especficos a coletividade. Exemplo de decreto

    so as regras de natureza tcnica sobre matria de higiene e segurana do trabalho. A

    portaria provm de um agente administrativo categorizado, motivando providncias

    necessrias para o bom andamento do servio pblico. o caso das Portarias baixadas

  • 2323UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, em que estabelecem determinas regras que

    precisam ser acatadas por aqueles que estejam vinculados ao tema. Ex: necessidade

    de controle de ponto s empresas que possuam dez ou mais empregados.

    Sentenas Normativas e Individuais - sentena o ato pelo qual o juiz pe

    termo ao processo. Toda sentena proferida (decidida) pelo juiz. As sentenas so

    individuais quando proferidas em processo que trata do assunto de nico empregado.

    Sentenas normativas so aquelas oriundas de um processo coletivo, que atingem a

    uma categoria econmica profissional.

    Convenes ou Acordos Coletivos consideradas importantes fontes

    do direito do trabalho, conveno coletiva o resultado de negociaes entre os

    trabalhadores e empregadores e tem fora de lei. Geralmente as convenes coletivas

    referem-se uma determinada categoria, atingindo todas as bases territoriais (Ex:

    Conveno Coletiva dos Metalrgicos). J os acordos coletivos podem ser firmados

    entre o sindicato e um grupo de empregados (Ex: Sindicato dos Metalrgicos e

    Empregados da Volkswagen do Rio de Janeiro, no incorporando os empregados

    da Volkswagen de Santo Andr). Essa ferramenta amplamente discutida junto aos

    sindicatos de uma categoria. Na primeira teleaula, o assunto amplamente discutido

    com o professor e socilogo Afonso Pola. Se voc j assistiu teleaula, relembre os

    conceitos, caso necessrio.

    Regulamentos de Empresa geralmente so muito utilizados e aceitos pelos

    Tribunais Trabalhistas, contanto que no infrinjam a legislao especfica. Ex: a empresa

    no poder estabelecer uma licena maternidade de 30 dias, considerando que a lei

    estabelece que a licena maternidade, no mbito nacional, necessita ser de 120 dias.

    Convenes Internacionais - so as normas jurdicas provenientes da Organi-

    zao Internacional do Trabalho, da qual o Brasil faz parte. So normas estabelecidas por

    Estados deliberantes, com fora de lei, que devem ser obrigatoriamente seguidas.

  • 24 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    1.7 HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS TRABALHISTAS

    Hierarquizar significa colocar ordem de acordo com um critrio.

    Consequentemente, existe uma ordem a ser seguida quando se trata de leis. Neste

    trabalho, no adentraremos s questes de hierarquia especficas dos cursos jurdicos,

    contudo, afirmamos que a hierarquia existe, respeitando-se o seguinte critrio:

    Princpio da norma mais favorvel segundo Amauri Mascaro Nascimento

    (1992), havendo duas ou mais normas jurdicas trabalhistas sobre a mesma matria,

    ser hierarquicamente superior, e, portanto, aplicvel ao caso concreto, a que oferecer

    maiores vantagens ao trabalhador, dando-lhe condies mais favorveis. Por vezes

    existem situaes atpicas que impedem a efetivao desse princpio. Como exemplo,

    podemos citar as leis de indexao salariais orientadoras de diretrizes econmicas e

    perodos de inflao, ou ainda, eventuais acordos sindicais para reduo salarial em

    momentos de crise.

    1.8 DIVISO DO DIREITO DO TRABALHO

    Aps estudar os aspectos gerais do direito do trabalho, finalizamos a primeira parte

    de nosso trabalho demonstrando suas divises bsicas, a fim de balizar alguns importantes

    conceitos que sero necessrios para o desenvolvimento dos demais assuntos.

    Podemos afirmar que o direito do trabalho est dividido em trs chaves distintas:

    Direito Individual do Trabalho o ramo do direito trabalhista que trata

    das relaes individuais dos trabalhadores, tendo como sujeitos: Empregado

    e Empregador, cujo objeto a prestao do trabalho subordinado. Esta

    situao corrobora a existncia do vnculo empregatcio, que nada mais

    que a relao existente entre as partes.

  • 2525UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    Direito Coletivo do Trabalho Visa disciplinar as organizaes sindicais,

    formao dos sindicatos, respectivas estruturas, representatividade das

    categorias profissionais e econmicas. Tem por objetivo principal a resoluo

    dos conflitos coletivos.

    Direito Pblico do Trabalho a aplicabilidade da norma. Conjunto de

    normas e princpios que disciplinam as relaes entre as partes (empregado

    e empregador) e o Estado. Como exemplo, citamos as fiscalizaes oriundas

    do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Como vimos, os ramos de direito do trabalho so geralmente compostos de

    partes (empregados e empregadores), bem como, de matria/objeto que so tutelados

    por normas e regras.

    DICA IMPORTANTE

    Consulte a plataforma e realize as atividades propostas!

    Aps a leitura desta unidade, relembre os conceitos

    histricos apresentados na 1 teleaula! Eles so funda-

    mentais para o entendimento dos conceitos bsicos do

    Direito do Trabalho.

  • 26 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO

    TESTE SEU CONHECIMENTO

  • 2727UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 27

    2U N I D A D E I I RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS

    OBJETIVOS DA UNIDADE

    Apresentar as relaes individuais e coletivas entre empregados e

    empregadores, corroboradas por instrumentos especficos como o

    contrato de trabalho e convenes coletivas, bem como, os demais

    temas e conceitos que formam todo contexto do tema abordado.

    HABILIDADES E COMPETNCIAS

    Conhecimentos tcnicos necessrios para a elaborao dos diversos

    tipos de contrato de trabalho, participao de negociaes sindicais

    e reconhecimentos de clusulas constantes na conveno coletiva de

    trabalho.

  • 28 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS28

    2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    Regula as relaes individuais de cada empregado com seu empregador. Trata

    de particularidades do contrato de trabalho oriundas da existncia de uma relao

    empregatcia.

    2.1.1 CONCEITO DE EMPREGADO

    O Art. 3 do Decreto n. 5452 de 01/05/1943 (Consolidao das Leis do Trabalho)

    estabelece:

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar

    servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia

    deste e mediante salrio.

    O artigo acima nos remete a uma cuidadosa interpretao, considerando as

    particularidades que regem a matria. Para que o empregado seja caracterizado numa

    relao de emprego, alguns pressupostos precisam estar presentes:

    Pessoa Fsica para quae a relao de emprego exista, obrigatoriamente o

    empregado precisa ser pessoa fsica. No podemos identificar um empregado como

    pessoa jurdica, pois, somente ao empregado possvel o recebimento de salrio, que

    nada mais que a contraprestao do servio pessoalmente realizado. Alm disso,

    o empregador oferece servios mediante o envolvimento pessoal de vrias pessoas,

    motivo de descartarmos a possibilidade de uma empresa ser considerada empregado.

    Servios de natureza no eventual para que a relao de emprego exista,

    h que se formalizar a continuidade do trabalho. Considera-se uma situao eventual

    aquela ocasional ou espordica. Caracteriza-se servios de natureza no eventual

    aqueles praticados de forma permanente ou por tempo determinado, sem carter de

    eventualidade.

  • 2929UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 29

    Podemos citar como exemplo de um trabalho eventual a contratao de uma

    recepcionista durante o evento SP Fashion Week.

    Existem entendimentos errneos de que os servios de natureza no eventual

    necessitam ser realizados diariamente. Contudo, o conceito no apenas temporal,

    mas sim, deve ser atribudo ao carter da eventualidade. Assim, o mdico que realiza

    planto em hospital uma vez por semana, no pode ser considerado eventual, devido

    periodicidade existente durante os plantes. Tudo depende das condies do

    segmento empresarial.

    Subordinao o elemento qualificador para a existncia da relao de

    emprego a subordinao, que pode ser caracterizada pela exclusividade do empregado

    ao empregador, submisso contnua s ordens determinadas pelo Empregador e

    cumprimento de horrio dirio de trabalho.

    Salrio a contraprestao pelo servio prestado. Considera-se salrio a quantia

    em dinheiro que algum (geralmente o Empregador) paga a outrem (geralmente

    Empregado) por um servio prestado. O salrio oriundo do vnculo de emprego,

    que caracterizado por todas as condies j expostas (cumprimento de horrio,

    acompanhamento do servio, cumprimento de ordens, entre outros).

    Pessoalidade significa que a pessoa necessita prestar os servios pessoalmente

    ao Empregador. No h como configurar a existncia do vnculo empregatcio se a

    pessoa fsica no mantiver as condies bsicas empregatcias. Assim, no h como

    falar em vnculo empregatcio se uma empresa fornece mo-de-obra ao Empregador

    para realizao de determinado servio. O empregador, neste caso concreto, contrata

    a empresa prestadora e no a(s) pessoa(s) que realiza(m) os servios.

  • 30 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS30

    2.1.2 TIPOS DE EMPREGADOS

    A legislao trabalhista abrange apenas alguns tipos de Empregados. Por muitas

    vezes, algumas situaes de prestao de servios so erroneamente interpretadas

    como configurao de vnculo de emprego. As explicaes abaixo podero identificar

    alguns tipos de empregados existentes, bem como, situaes diferenciadas que no

    esto contempladas no vnculo empregatcio:

    Empregado domstico Segundo Valentin Carrion (2008), empregado

    domstico a pessoa fsica que, com inteno de ganho, trabalha para outra(s)

    pessoa(s) fsica(s), no mbito residencial e de forma no eventual. No conceito legal,

    quem presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou

    famlia, no mbito residencial destas.

    O empregado domstico possui legislao especfica: Lei 5859/72, em que

    constam os respectivos direitos trabalhistas de referida categoria.

    O empregado domstico j faz jus a inmeros direitos trabalhistas como: salrio

    mnimo, aviso prvio, frias, 1/3 de frias, 13 salrio, licena maternidade, entre outros.

    Trabalhador rural Com algumas particularidades atinentes funo, tambm

    so considerados empregados e, assim como o empregado domstico, possui legislao

    especfica que lhe garante direitos trabalhistas (Lei 5889/73). Referida lei elenca que

    empregado rural aquele que labora em propriedade rural ou prdio rstico para

    empregador rural (atividade agroeconmica). Destacamos como prdio rstico aquele

    que se destina lavoura de qualquer espcie ou indstria conexa, situado dentro ou

    fora de permetro urbano.

    Pela diversidade de funes no campo, a lei n 5889/73 abrange quatro

    categorias de trabalhadores:

    Empregado convencional remunerado por unidade de tempo ou por unidade

    de obra, sem predeterminao de prazo (sempre no campo).

    O trabalhador eventual rural.

  • 3131UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 31

    O safrista.

    Aqueles que trabalham sob denominaes vindas do Direito Civil (meao,

    parcerias, arrendamentos), mas sempre considerados subordinados.

    Aprendiz - O menor aprendiz tambm considerado empregado aos olhos

    da lei. Pode ser contratado por meio de contrato de aprendizagem, por prazo

    determinado, no superior a dois anos. Esto abrangidos nesta situao os

    jovens entre 14 e 24 anos de idade (a idade de 24 anos foi considerada com

    a inteno de oferecer uma oportunidade de aprendizado queles que se

    encontravam com a escolaridade em atraso).

    CONHEA MAIS

    Pesquise em sites, jornais ou revistas sobre as atuais condies de trabalho

    dos tipos de empregados aqui estudados.

    2.1.3 DIFERENA ENTRE EMPREGADO E OUTROS TIPOS DE PRES-

    TAO DE SERVIOS

    As principais diferenas entre empregado e trabalhador autnomo so:

    O empregado est sujeito subordinao cumprimento de ordens e

    horrios. O trabalhador autnomo assume os riscos de sua prpria atividade, alm

    de ser especialista em determinada funo. Exemplo: um pintor ou similar, que

    contratado devido sua especialidade de servios. A CLT aplicada apenas aos

    empregados, os autnomos geralmente esto inscritos de forma especfica junto

    Previdncia Social.

    Empregado e trabalhador eventual o trabalhador eventual no atende

    a um importante quesito da configurao do vnculo empregatcio: habitualidade.

    Essa a grande diferena entre ambos. Existem quatro teorias que determinam a

    configurao do trabalhador eventual:

  • 32 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS32

    Teoria do evento - ex: contratao de uma pessoa para trabalho em nico

    evento (SPFW) (freelance).

    Teoria dos fins - finalidade especfica e que coincide com os fins da

    empresa. Ex: Gisele Bundchn (modelo).

    Teoria da descontinuidade - Quando ocorre o trabalho espordico.

    Teoria da fixao Quando o trabalho no fixo.

    Empregado e trabalhador avulso o trabalhador avulso possui algumas

    particularidades, mas seus direitos so garantidos e equiparados aos empregados

    comuns, conforme art. 7, XXXIV, da Constituio Federal. Contudo, a realizao do

    trabalho intermediada pelo Sindicato, de curta durao, de acordo com as cargas, e

    a remunerao paga em forma de rateio. Ex: estivadores.

    Empregado e trabalhador temporrio o trabalhador temporrio possui

    legislao especfica que rege a matria (Lei 6016/74, Art. 2). Uma relevante

    caracterstica que o trabalhador temporrio somente pode ser admitido em

    necessidade transitria, sendo concedido empresa por meio de um tomador de

    servios (Ex: agncias de emprego).

    Empregado e cooperativado a principal caracterstica que difere o

    cooperado do empregado a no obteno de lucro no negcio. O cooperado,

    quando registrado junto cooperativa, participa do negcio, tem direito ao voto e

    age como se dono fosse. No podemos confundir o cooperado com um empregado

    que contratado para laborar na cooperativa. O primeiro filiado e o segundo apenas

    empregado, cumprindo ordens, horrios e recebendo salrio, situaes previstas no

    enquadramento do vnculo empregatcio. Alm disso, existe previso legal especfica

    no que tange s cooperativas. Para saber mais, consulte a Lei 5764/71.

    Empregado e estagirios os estagirios tambm contam com legislao

    especfica: Lei 11788/2008. Cumprem jornada de trabalhado e esto sujeitos a cumprir

    ordens, com algumas diferenas bsicas do empregado: as atividades devem estar

    relacionadas ao currculo acadmico, o prazo do estgio determinado, com jornada

    reduzida, entre outras particularidades.

  • 3333UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 33

    Empregado e trabalho voluntrio trabalho voluntrio aquele realizado

    por pessoas que prestam ajuda sem a inteno de ganho. Geralmente so encontrados

    em hospitais, ONGs, Asilos, casas de repouso, creches, entre outros que so mantidos

    com a ajuda da sociedade. Aqueles que so contratados por essas entidades para

    realizao de trabalho especfico, mediante recebimento de salrio, so considerados

    empregados. A diferena aqui se h, ou no, o recebimento do lucro e ainda a

    inteno do trabalho realizado. A situao depende de cada caso concreto, a ser

    analisado pelo juiz em eventual demanda trabalhista.

  • 34 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS34

    2.2 CONCEITO DE EMPREGADOR

    Art. 2 CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou

    coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite,

    assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.

    1 Equiparam-se ao empregador, para fins exclusivos da relao de

    emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as

    associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que

    admitirem trabalhadores como empregados.

    2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma

    delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle

    ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial

    ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da

    relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal

    e cada uma das subordinadas.

    O art. 2 da CLT extenso e requer um minucioso estudo, a comear pelo

    conceito de empresa, muito discutido por estudiosos da matria. Empresa o conjunto

    de bens materiais, imateriais e pessoais para a obteno de certo fim. Juridicamente,

    a empresa uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais: a de

    pessoas e a de bens, funcionando em direo a um fim (Catharino, Themas).

    Os principais compndios do direito afirmam que a empresa uma sociedade

    organizada. Assim, entende-se que para se formar uma empresa necessrio um

    conjunto de aes e bens que, sem eles, os resultados no seriam possveis. A esse

    conjunto, denominamos estabelecimento comercial que, inclusive, pode ser nico

    ou filial. Assim, muitos estudiosos criticam o posicionamento do legislador quando

    considera o empregador como empresa individual. Entende-se que o empregador

    possa ser uma empresa (estabelecimento comercial, de direito pblico ou privado) e

    tambm uma pessoa fsica, que possa contratar outrem para a prestao de servios

    que lhe seja necessrio. Ex: empregador domstico (pessoa fsica).

    Os riscos de uma atividade, sem dvida alguma, devem ser assumidos pelo

    empregador. So considerados riscos:

  • 3535UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 35

    Arcar com os lucros e perdas do estabelecimento assumindo totalmente

    a administrao, os sucessos e os insucessos do negcio, sendo, inclusive,

    responsvel por eventuais perdas e danos.

    Admitir o empregado ter plenas condies de identificar o melhor perfil

    para contratao.

    Remunerar o empregado responsvel por garantir o pagamento do

    salrio ao servio que lhe foi prestado.

    Dirigir o negcio exercer o poder de comando, com relao aos trs itens mnimos:

    1. Poder de comando de direo usufruindo dos servios que lhe

    foram prestados.

    2. Poder de fiscalizao instruindo o empregado sobre quais

    resultados espera, acompanhando a execuo dos servios.

    3. Poder de disciplina aplicando as devidas penalidades (a

    exemplo do Art. 482 da CLT dispensa sem justa causa).

    Mesmo ocorrendo tantas crticas por parte dos estudiosos relativamente ao empre-

    gador ser empresa individual, devemos consider-la ao dissertar sobre o prximo tema.

    2.3 TIPOS DE EMPREGADOR

    Entre tantos empregadores existentes, citamos alguns que esto diretamente

    relacionados com a administrao de empresas, que nestes casos passam a ser

    denominados tambm como empresrios:

    a) Quanto estrutura jurdica dos empresrios Podem ser pessoas fsicas,

    firmas individuais ou sociedades. Destacamos aqui os pequenos empresrios ou

    proprietrios de microempresas, geralmente optantes por sistema simples de

    tributao, bem como, aqueles empresrios que so proprietrios de empresas

    mediante sociedade das mais diversas: limitada, sociedades annimas, sociedade

  • 36 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS36

    civil, mista, entre outras previstas no direito empresarial brasileiro. Juridicamente

    esto aptos a exercer as prerrogativas de empregadores, em decorrncia de

    serem administradores e, muitas vezes, prepostos das respectivas empresas.

    b) Quanto natureza Podemos citar como exemplo algumas situaes

    especficas. Podem ser proprietrios: quando detm a administrao e assumem

    os riscos do negcio ou arrendatrios; quando, por meio de contrato especfico,

    detm o uso e gozo de coisa no fungvel, por certo tempo e preo. Nesse caso,

    especificamente, enquanto perdurar a situao, o arrendatrio assume todos

    os riscos e obrigaes da administrao do negcio arrendado.

    c) Quanto ao tipo de atividade entre vrias, podemos citar algumas mais

    relevantes, como: industriais, comerciais, pblicas, de servios. Todos esses

    segmentos representam uma grande fatia de empregadores no mercado brasileiro.

    O 1 do artigo em tela equipara os empregadores a algumas situaes especfi-

    cas de empresas que geralmente no possuem fins lucrativos. Cabe aqui um parnteses

    para esclarecer que, como j dito, um dos requisitos de uma empresa a obteno de

    lucro. Empresas sem fins lucrativos ou filantrpicas no auferem lucro, contudo, precisam

    contratar pessoas para a realizao das tarefas necessrias. Assim, equiparam-se aos

    empregadores comuns, garantindo aos empregados os mesmos direitos daqueles que

    laboram em empresas comerciais, cuja finalidade a obteno do lucro.

    Importante frisar que as empresas do mesmo grupo so solidrias nas questes

    trabalhistas, ou seja, o empregado, na condio de menos favorecido, tem garantida

    a tutela jurisdicional no caso de eventual demanda trabalhista, quando lhe garantido

    o recebimento de direitos trabalhistas, seno pela prpria empresa, por outra que faa

    parte do grupo.

    2.3.1 ASPECTOS DO CONTRATO DE TRABALHO

    Aps estudar os princpios gerais que norteiam o direito do trabalho e a

    constituio de seus sujeitos (empregado e empregador), vamos analisar o instrumento

  • 3737UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 37

    bsico que fundamenta a relao de emprego, que geralmente formalizada pelo

    contrato de trabalho.

    Art. 442 da CLT Contrato de Trabalho o acordo tcito ou expresso,

    correspondente relao de emprego.

    nico: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade

    cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados,

    nem entre estes e os tomadores de servios daquela.

    Com relao ao contrato de trabalho, algumas questes bsicas e importantes

    precisam ser consideradas ao se administrar uma empresa. Primeiramente, esclarecemos

    que a existncia do contrato no condio sine qua non para a configurao da relao

    de emprego. Essa pode ser caracterizada e comprovada pelas condies acessrias

    que caracterizam a relao, conforme anteriormente explicado: subordinao,

    contraprestao salarial etc., independente da existncia de um contrato escrito.

    O direito do trabalho fundamentado em princpios bsicos que visam garantir

    a proteo ao trabalhador. A simples prova testemunhal ou existncia dos fatos podem

    garantir o direito do empregado a receber as verbas trabalhistas de direito. Contudo,

    existindo o contrato, algumas caractersticas precisam ser atendidas, afim de validar

    sua existncia, considerando que, clusulas leoninas ou que venham a prejudicar o

    empregado podero gerar a nulidade do mesmo.

    Um detalhe importante que o contrato tcito pode ser considerado tambm

    um contrato psicolgico, em que independente da formalizao ou registro, a simples

    obrigao motiva atitudes que configuram a relao de emprego.

    2.3.2 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO

    Para que um contrato de trabalho seja validado e gere os efeitos necessrios

    para a validao do vnculo empregatcio, algumas caractersticas necessitam estar

    implcitas, sob pena de nulidade:

  • 38 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS38

    a) Direito privado o contrato precisa tratar de relao particular entre duas

    pessoas com interesses comuns. Geralmente ocorre entre uma pessoa jurdica

    (empresa), denominada Empregadora, e outra fsica (formalizando aqui

    a pessoalidade, j mencionada anteriormente), denominada Empregada.

    Baseado no direito civil, o contrato formaliza a inteno das partes, tanto do

    empregador, que garantir seu poder de mando a devida contraprestao,

    como do empregado, comprometido a cumprir seus afazeres, garantindo a

    prestao do servio pelo qual fora contratado.

    b) Consensual no sentido de que exista a plena concordncia das condies

    propostas. Esta caracterstica muito importante, considerando que caber

    a ambos o cumprimento daquilo que foi tratado no contrato. Depende da

    manifestao da vontade (tcita ou expressa).

    c) Bilateral ou sinalagmtico o contrato vincula as duas partes, ou seja, a

    concordncia vinculada pela reciprocidade das partes quanto ao conjunto de

    obrigaes.

    d) Comutativo considerando que as prestaes so conhecidas desde o incio

    da contratao, corrobora a troca mtua entre as partes.

    e) Oneroso a prestao dos servios do empregado gera o pagamento de salrios

    pelo empregador. Alm disso, o empregador, por assumir os riscos da atividade,

    deve pagar os impostos oriundos da relao de emprego, bem como gastos

    com infraestrutura necessria para a execuo das tarefas pelo empregado.

    f) Sucessivo requer a execuo continuada. a continuidade no tempo, ainda

    que seja por prazo determinado. No algo instantneo.

    g) Subordinativo a subordinao essencial. Aqui aproveitamos para destacar

    a necessidade de ser intuito personae, ou seja, de carter pessoal com relao

    ao empregado.

    h) Tipo adeso Cabe parte aderir ou no ao contrato. a manifestao da

    vontade. No um ato obrigatrio.

    Independente do tipo do contrato, essas caractersticas necessitam estar

    presentes, sob pena de nulidade.

  • 3939UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 39

    2.3.3 TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO

    Reza o art. 443 da CLT:

    Art. 443 O contrato individual de trabalho poder ser acordado

    tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo

    determinado e indeterminado.

    1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho

    cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios

    especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel

    de previso aproximada.

    2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:

    a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a

    predeterminao do prazo;

    b) de atividades empresariais de carter transitrio;

    c) de contrato de experincia.

    Basicamente temos dois tipos de contrato de trabalho: indeterminado e

    determinado. Esse ltimo formalizado por subtipos: por experincia e a termo.

    a) Contrato de trabalho a termo devido natureza ou transitoriedade que

    justifique a predeterminao do prazo, a lei possibilita a celebrao deste tipo de

    contrato com prazo certo, em casos de extrema necessidade ou fora maior. A

    necessidade, por si s, justifica a necessidade momentnea de reforo de mo-de-

    obra, fato que possibilita ao empregador a resciso a termo, sem o pagamento de

    multas e adicionais geralmente obrigatrios na dispensa sem justa causa, o que

    no o caso. A lei estabelece, inclusive, que o contrato no poder exceder ao

    prazo de dois anos. Nada impede que o contrato seja firmado por perodo inferior

    e que ocorra prorrogao. Contudo, havendo nica prorrogao, essa no poder

    exceder ao prazo inicial e, no caso de segunda prorrogao, mesmo que no prazo

    inferior a dois anos, o contrato passar a ser indeterminado.

  • 40 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS40

    b) Contrato a termo por necessidade transitria geralmente so firmados

    em situaes espordicas, quando a reposio da mo-de-obra requer rapidez.

    Os prazos so os mesmos. Um bom exemplo seria a admisso de um empregado

    para assumir as funes de outro, afastado por doena.

    c) Contrato de trabalho por experincia muito utilizado nas relaes de

    emprego, um dos tipos de contrato com prazo determinado entre as partes,

    com data para que o trmino ocorra. A caracterstica que difere este contrato

    do contrato a prazo determinado especificamente a inteno. O contrato

    de trabalho foi criado a fim de atender as necessidades das partes: tanto do

    empregador, no que tange a experimentar os servios prestados pelo empregado,

    at porqu o empregador somente poder validar o perfil do empregado

    escolhido aps a convivncia , mesmo que temporal, entre ambos, bem como

    do empregado, quando poder analisar se as condies de trabalho oferecidas

    pelo empregador atendem s suas particulares necessidades. Segundo Valentin

    Carrion (2008), o contrato de experincia teria como caracterstica o de ser

    celebrado sob conduo resolutiva, que o resultado da prova, no estando

    obrigado o empregador a contratar em definitivo. Essa definio corrobora os

    pensamentos aqui registrados, comprovando ser um perodo de reconhecimento

    entre as partes. Assim, em eventual resciso ao seu termo, no ser cabvel a

    cobrana e/ou pagamento de qualquer multa adicional, devidas apenas as verbas

    trabalhistas de direito do empregado, que sero estudadas posteriormente. O

    contrato de trabalho por experincia no pode ser superior a 90 dias, contudo

    poder ser firmado por prazo inferior, renovando-o, contanto que a soma dos

    perodos no ultrapasse o perodo mximo estabelecido. As empresas usualmente

    adotam dois perodos consecutivos de quarenta e cinco dias.

    d) Contrato de trabalho indeterminado geralmente a consequncia de um

    contrato a prazo (de experincia ou a termo). Vigora a partir do momento que

    finda o prazo inicial da relao de emprego, quando as partes j passaram por

    uma adaptao inicial. Pode ser rescindido a qualquer tempo, exceo dos

    casos de estabilidade ao emprego, que sero estudadas em tpico posterior.

    Por fim, sua resciso geralmente motiva o pagamento de severas multas no

    caso de demisso motivada pela inteno do empregador, ou, ressarcimento

    do aviso prvio no cumprido ao empregador, quando a resciso se d por

    vontade do empregado.

  • 4141UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 41

    Uma ltima particularidade: a resciso antecipada dos contratos de trabalho com

    prazo determinado motiva parte causadora o pagamento de indenizao outra, no

    importe de 50 % (cinqenta por cento) do perodo restante, conforme art. 479 da CLT.

  • 42 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS42

  • 4343UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 43

    2.3.4 IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A

    RELAO DE EMPREGO

    O contrato de trabalho condiciona as relaes existentes entre as partes durante

    todo perodo da relao de emprego. Existem alguns fatos que refletem diretamente

    nas clusulas determinadas, interferindo nas condies normais de trabalho. Alguns

    fatos especficos motivam uma das situaes abaixo:

    a) Extino do contrato de trabalho a extino ocorre com o encerramento

    do vnculo, mediante a resciso do contrato. O contrato extinto motiva a

    desobrigao de ambas as partes, colocando fim na relao empregatcio.

    b) Suspenso do contrato de trabalho o contrato fica com todos os seus efeitos

    suspensos, ou seja, no h a prestao de servios e contraprestao, contudo

    o vnculo permanece, por ser uma situao momentnea. Ex: empregado em

    licena no remunerada, acidente de trabalho, entre outros. Aqui o tempo de

    servio no computado para qualquer efeito.

    c) Interrupo do contrato de trabalho o vnculo mantido, o servio no

    prestado, mas, o pagamento devido, a fim de manter o direito garantido por lei

    ao empregado. So os casos previstos no art. 443 da CLT, como: abonos de faltas

    motivadas por falecimento de parentes, casamento, doao de sangue, entre

    outros. Neste caso o perodo de interrupo computado para os efeitos legais.

    2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

    Regula as relaes entre o empregador e uma categoria de empregados, afim

    de cumprir o determinado pela legislao trabalhista.

  • 44 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS44

    2.4.1 ASPECTOS GERAIS DE RELAES TRABALHISTAS

    A CLT prev o planejamento e programas especficos da rea trabalhista sindical,

    entre os Art. 511 a 610.

    A partir de agora, tentaremos resumir os principais pontos que envolvem a

    questo, em uma linguagem mais acessvel. Alerto queles que queiram aprofundar-

    se no assunto para realizar estudo adicional, utilizando as referncias bibliogrficas

    indicadas ao final deste contedo.

    A lei acata a criao de sindicatos, tanto de empregados como de empregadores,

    permitindo que os interessados possam filiar-se ao respectivo sindicato de interesse.

    Alm dos artigos aqui citados, o Art. 8 da Constituio Federal garante a livre associao

    profissional e estabelece suas regras bsicas. A livre criao e o funcionamento

    sindical, independente de autorizao prvia governamental, so garantidos, cabendo

    entidade providenciar o respectivo registro, mera formalidade que visa garantir sua

    existncia. Alm disso, deve-se respeitar quesitos especficos jurisdicionais. Todas essas

    etapas de regularidade sindical devem ser acompanhadas pelo Ministrio do Trabalho

    e Emprego e respectivas Delegacias Regionais de Trabalho.

    Segundo Carrion (2008), Sindicato dos Empregados o agrupamento estvel

    de membros de uma profisso, destinado a assegurar a defesa e representao da

    respectiva profisso para melhorar as condies de trabalho.

    Complementa que o Sindicato Patronal (ou dos Empregadores) visa congregar

    os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econmicos. Na

    prtica, ambos exercem a representatividade de seus filiados, lutando por garantir o

    equilbrio de respectivos interesses.

    Categoria Profissional o conjunto de trabalhadores que tm, permanentemente,

    identidade de interesses em razo de sua atividade laborativa. Categoria Profissional

    diferenciada aquela que tem regulamentao prpria e especfica diferente da

    categoria dos demais empregados da mesma empresa, garantindo o cumprimento de

    conveno e acordos coletivos prprios. Contudo, o que geralmente vemos na prtica,

    o cumprimento das convenes e acordos da categoria predominante, desprezando,

    por muitas vezes, os direitos daqueles empregados acolhidos por categorias especficas.

  • 4545UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 45

    2.4.2 EXERCCIO DO MANDATO SINDICAL

    Conforme preceitua o Art. 522 e os seguintes da CLT, bem como, a prerrogativa

    do livre exerccio sindical, facultado aos empregados que, alm da livre filiao,

    concorram ao pleito sindical, respeitadas as devidas condies que garantam o

    exerccio do mandato.

    Ao empregado sindicalizado, membro da diretoria correspondente, garantida

    a estabilidade ao emprego, salvo exceo ocorrncia de motivo gerador de demisso

    por justa causa, devidamente comprovada. Cabe aos membros da diretoria sindical a

    representatividade dos empregados em assemblias especficas, reunies, deliberaes,

    fiscalizaes peridicas e demais condies que garantam os direitos previstos na

    legislao trabalhista em vigor.

    Infelizmente, o que observamos na prtica a existncia de uma viso

    estereotipada em que o membro sindical extremamente mal visto pelo abuso de

    direito quanto s prerrogativas que lhe so impostas pela lei. Essa situao motiva

    constantes desavenas entre os sindicatos patronais e de empregados. Muitas vezes,

    esses conflitos acabam por prejudicar, no s os empregados, mas as prprias empresas.

    A investidura sindical garante diretoria eleita a representatividade da categoria,

    tendo como principais atividades:

    A fiscalizao do cumprimento da legislao trabalhista, garantindo o direito

    dos trabalhadores;

    Negociao permanente de assuntos de interesse da categoria;

    Participao e conduo de assemblias gerais e especficas, atinentes s

    discusses gerais de direitos e propostas oferecidas entre as partes;

    Administrao de conflitos e demais aes resultantes das relaes dirias

    entre empregados e empregadores.

    A fim de valer os direitos das partes, as Convenes Coletivas de trabalho

    tm fora de lei e caractersticas especficas que sero apresentadas durante

    a elaborao deste trabalho.

  • 46 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS46

    2.4.3 AS CONTRIBUIES SINDICAIS

    Contribuies sindicais so aquelas realizadas em dinheiro, por seus associados,

    ou no, visando manuteno da estrutura sindical. Os sindicatos no conseguem

    sobreviver seno pela arrecadao das contribuies sindicais, que podem ser

    efetivadas tanto por empregados como empregadores. Existem quatro espcies de

    contribuio:

    a) Legal (compulsria) obrigatria a todos os empregados de determinada

    categoria, fixada por lei. Como exemplo, citamos a Contribuio Sindical,

    correspondente a um dia de trabalho do empregado, cujo valor descontado

    no ms de maro de cada ano. Aqui h uma exceo: aqueles empregados que

    contribuem s respectivas associaes de classe (Ex: advogados que contribuem

    OAB, engenheiros e/ou arquitetos que contribuem ao Conselho Regional

    de Engenharia e Arquitetura CREA, entre outros), que, ao exercerem as

    respectivas funes junto s empresas privadas, esto isentos de tal desconto.

    b) Assistencial ainda h muita discusso acerca do assunto, mas o que vigora

    a regra de que este tipo de contribuio, mesmo quando definida em acordo

    coletivo, somente devida queles efetivamente filiados ao sindicato.

    c) Voluntria ou de associado especificamente daqueles que so associados

    ao Sindicato.

    d) Confederativa equipara-se assistencial.

    2.4.4 CONVENES COLETIVAS DE TRABALHO

    Entende-se por conveno coletiva de trabalho o acordo de carter normativo,

    pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econmicas e

    profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas

    representaes, s relaes individuais de trabalho. Os acordos coletivos de trabalho

    tambm tratam dos direitos coletivos, contudo, podem abranger apenas uma nica

  • 4747UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 47

    empresa ou categoria econmica, estipulando condies especficas de trabalho

    aplicveis aos empregados de determinada empresa.

    Esses instrumentos visam dirimir os conflitos existentes entre as partes ou

    mesmo adequar as relaes dirias de trabalho. As convenes coletivas de trabalho

    geralmente so redigidas, anualmente, poca da data-base da categoria (ms que se

    discutem os reajustes salariais e demais condies gerais de emprego). So formadas

    por dois tipos de clusulas:

    a) Econmicas tratam de assuntos relativos remunerao do empregado:

    reajustes de salrios da categoria, eventuais descontos, contribuies, entre

    outros. As constantes variaes financeiras motivam que estas clusulas

    geralmente sejam discutidas anualmente, na tentativa de minimizar as perdas

    financeiras dos empregados.

    b) Sociais - tratam de benefcios concedidos aos empregados na inteno de

    maximizar os nveis motivacionais, garantindo o envolvimento tcnico dos

    empregados e, consequentemente, o atingimento das metas. Estas clusulas

    geralmente so revistas bianualmente por no envolverem diretamente aspectos

    financeiros. Como exemplo, podemos citar: concesso de dias de descanso,

    grmios, confraternizaes e regalias similares.

    Importante registrar o exato significado de alguns termos trabalhistas que, por

    ocasio destas tratativas, so muito confundidos: data-base e dissdio.

    Entende-se por data-base o perodo anual que determinada categoria realiza as

    etapas necessrias para a negociao coletiva dos direitos e deveres de empregados

    e empregadores. Essa fase motiva acordo entre as partes, a fim de chegar a um

    determinado consenso. Quando esse ocorre, as partes firmam o acordo corroborado

    pela Conveno Coletiva de Trabalho.

    O dissdio coletivo uma prerrogativa exclusiva do judicirio que, quando

    no h acordo entre as partes, durante a negociao coletiva, a matria segue ao

    tribunal competente para que seja decidida a questo. Assim, no correto afirmar

    que determinada categoria ganhou um determinado percentual de aumento salarial

  • 48 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS48

    devido ao dissdio. Se o percentual foi decidido em comum acordo, podemos afirmar

    que o motivo do reajuste foi data-base. Se o percentual foi decidido em juzo, no

    Tribunal Regional do Trabalho, o reajuste foi motivado por dissdio, motivado por uma

    deciso judicial.

    Por fim, importante salientar que a conveno coletiva, como j anteriormente

    mencionada, tem fora de lei. A garantia de direitos no pode infringir a Constituio

    Federal ou CLT, prevalecendo sempre as condies mais benficas ao empregado, em

    eventual conflito de lei.

    CONHEA MAIS

    Pesquise no site www.cut.org.br a conveno coletiva da categoria e

    identifique quais clusulas so econmicas e quais clusulas so sociais.

    2.4.5 RELAES SINDICAIS NAS EMPRESAS

    Conforme j mencionado, as relaes trabalhistas existentes entre empregados

    e empregadores so constantes na tentativa de dirimir eventuais conflitos e ajustar

    determinadas condies. Geralmente as empresas mantm em seus respectivos

    quadros funcionais profissionais especializados em realizar esta tarefa. Alocados

    no Departamento Jurdico ou de Recursos Humanos, os profissionais de relaes

    trabalhistas acompanham as tratativas e, muitas vezes, atuam como prepostos

    das empresas nas mais diversas demandas. O papel do preposto empresarial de

    suma importncia, considerando que sua manifestao gera a obrigao de fazer

    pela empresa. Essas relaes precisam ser muito bem trabalhadas e, principalmente,

    necessitam de estratgia, a fim de garantir seguras condies s partes relativamente

    aos assuntos em tela. O profissional de relaes trabalhistas necessita de formao

    tcnica adequada, relacionamentos interpessoais impecveis, capacidade de reflexo

    e resoluo de conflitos e, principalmente, liderana arrojada. Alm de todas essas

    qualificaes, importante conhecer as polticas sindicais de relacionamento que

    podem ser adotadas no dia-a-dia das empresas:

  • 4949UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 49

    Poltica paternalista este tipo de poltica nos remete a afirmar que

    geralmente ocorre uma rpida aceitao da empresa das reivindicaes

    formalizadas pelos sindicatos dos empregados. Quanto mais reivindicaes

    so prontamente atendidas, outras aparecem, criando uma situao que

    geralmente no tem fim. No uma poltica muito adequada, considerado

    que a concesso desenfreada de reivindicaes acaba por encarecer os custos

    da empresa. Alm disso, o excesso de necessidades gera o imediatismo

    nas empresas, fato comprometedor de qualquer programao prvia. Esta

    poltica tende a enfraquecer demasiadamente a empresa. indicada apenas

    em questes estratgicas, quando numa eventualidade futura a empresa

    puder utilizar estas concesses como barganha de eventual necessidade.

    Poltica autocrtica este tipo, como a prpria nomenclatura diz, marca

    a postura rgida, impositiva e inflexvel da empresa, quando as raras

    concesses so fundamentadas exatamente como determinadas em lei. Esta

    postura gera focos de indisciplina e grupos internos de oposio. O clima

    organizacional geralmente muito comprometido, motivado por tenses

    nas negociaes dirias de trabalho. Esta poltica tem carter unilateral e

    impositivo, caractersticas que colocam as empresas em situaes muito

    complicadas, gerando fiscalizaes, represlias e demais aes que visam

    prejudicar o dia-a-dia empresarial.

    Poltica de reciprocidade apesar de apresentar algumas caractersticas

    desfavorveis, possui outras positivas, relativamente s reivindicaes

    formalizadas. Esta poltica motiva tratativas entre a cpula da empresa e

    diretoria sindical. Geralmente motivada por certa desconfiana das partes

    e muita presso, dificultando o cumprimento das aes. As negociaes so

    constantes e a concesso de hoje motivar um libi no futuro. Esta poltica

    muito utilizada e as partes necessitam de muita estratgia para utiliz-la

    de forma proveitosa.

    Poltica participativa no o tipo de poltica que costumeiramente

    encontramos na nossa cultura trabalhista. Contudo, se utilizada de forma

    adequada, pode trazer grandes benefcios s partes. marcada pelo

    envolvimento dos sindicatos e trabalhadores de um lado e a empresa e seus

    dirigentes de outro. As reivindicaes so analisadas de forma conjunta,

  • 50 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS50

    chegando geralmente a uma soluo amigvel. Esta poltica motiva uma

    linha preventiva e no corretiva, considerando que as partes esto em

    constantes ajustes. Para que ocorra da melhor forma, vivel que o clima

    organizacional seja sadio.

    2.4.6 MEIOS DE AO SINDICAL

    Alm das polticas, as relaes sindicais entre empregados e empregadores so

    marcadas por inmeras outras, que necessitam aqui ser mencionadas:

    As aes sindicais so formas de presso utilizadas por sindicatos, tanto de

    empregados como de empregadores, visando alcanar determinado objetivo. Muitos

    deles so conhecidos em nosso pas e muito constante acompanharmos essas

    situaes na imprensa nacional.

    Greve Segundo Carrion (2008), greve a suspenso coletiva de trabalho, com

    a finalidade de obter do empregador certa vantagem; geralmente novas condies de

    trabalho. O direito de greve est previsto no Art. 9 da Constituio Federal. Para que a

    greve seja considerada legtima, algumas condicionantes precisam ser atendidas. No

    considerada a greve quando falta algum requisito complementar, alm da omisso

    ou execuo imperfeita do trabalho. Ela retrata qualquer omisso do comportamento

    humano, muitas vezes sequer estando ligada ao direito do trabalho: greve de fome,

    greve de estudantes, entre outros. No direito do trabalho, identificada mediante as

    seguintes condies:

    a) Paralizao coletiva de trabalho para que seja considerada, a paralizao

    da maioria essencial. Geralmente os empregados se organizam, com a ajuda

    do sindicato de classe, para iniciar a paralizao a fim de se evitar a guerra

    abusiva (aquela no reconhecida nos tribunais trabalhistas, fato que, ocorrendo,

    motivar as devidas sanes aos empregados).

    b) Objetivo predeterminado a greve no pode ocorrer sem que haja um

    objetivo. Geralmente ela s iniciada aps frustradas todas as tentativas de

  • 5151UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 51

    acordo realizadas anteriormente. As tratativas anteriores so essenciais para

    que ela no seja considerada abusiva.

    c) Suspenso do contrato de trabalho conforme j visto anteriormente, o

    contrato de trabalho motiva duas situaes: suspenso e interrupo. A greve

    um dos casos de suspenso do contrato de trabalho, no qual o vnculo

    empregatcio continua mantido, mediante condies especficas.

    d) Interrupo de salrio a regra que ocorrendo a suspenso do contrato de

    trabalho, o salrio deixa de ser pago. Muitas vezes ao julgar a greve, os tribunais

    entendem, quando no abusiva, que os salrios no devem ser descontados.

    e) Deliberao prvia uma assemblia prvia essencial para o incio da greve.

    Geralmente o sindicato previamente convoca uma assemblia para que o

    assunto seja colocado em pauta e discutido entre os envolvidos.

    A greve motivada por alguns tipos de fatores especficos. Podemos citar:

    Fatores objetivos a reivindicao de melhores condies de trabalho.

    Como todos sabem, a legislao trabalhista determina vrias regras relativas

    relao de emprego que precisam ser obrigatoriamente cumpridas pelos

    empregadores. Essas obrigaes formam os fatores objetivos que, geralmente

    so pleiteados previamente por empregados e sindicatos, sem o devido

    cumprimento. Assim, no resta outra alternativa seno a interposio da greve.

    Fatores subjetivos ocorre quando a categoria de empregados se sente

    prejudicada por uma deciso de emprego. Esse fator marcado por uma

    situao mais espordica. Geralmente advm de uma deciso isolada que

    descontenta o coletivo, gerando motivo de deliberao e consequente greve.

    Fatores polticos ocorre na tentativa dos empregados obterem maior

    participao nas decises da empresa. Buscam a manifestao conjunta por

    decises que podem interferir nas relaes de trabalho.

    Piquetes geralmente confundidos com a greve, so os agrupamentos

    de grevistas que tentam impedir o ingresso ao trabalho. Os piquetes so

    proibidos pelo Cdigo Penal por propiciarem um ato de coao. Ocorrem

    em pontos estratgicos: na entrada ou a caminho da empresa. Antigamente

  • 52 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS52

    esta ao gerava consequncias mais incisivas. Hoje observamos que, apesar

    da continuidade das aes que motivam ao piquete, as consequncias

    muitas vezes so mais brandas. Os grevistas no impedem que os demais

    empregados que eventualmente no tenham aderido greve deixem de

    trabalhar. Contudo, dependendo do segmento, muitas vezes o trabalho

    ocorre somente internamente. Ex: bancos.

    Movimento grevista compreende todas as articulaes necessrias para

    enfatizar a greve aps a sua ecloso. Ex: entrega de panfletos, apoio da sociedade,

    assemblias, tratativas polticas, envolvimento da imprensa, entre outros.

    Alm dessas aes sindicais, temos outras, de efeitos mais amenos, que visam alcanar

    o atendimento das reivindicaes dos empregados denominadas movimentos trabalhistas.

    Os movimentos trabalhistas so formas ilegais de presso sindical devido falta

    de cumprimento das formalidades necessrias. Podemos citar:

    Greve simblica caracterizada por uma curta paralizao, sem abandono

    do local de trabalho. Possui um efeito mais moral, na inteno de alcanar

    o objetivo desejado.

    Greve de advertncia motivada por uma sbita paralizao, quando

    todos abandonam seus postos de trabalho. Esta situao geralmente

    interfere na produo ou execuo dos servios, prejudicando os ganhos

    do empregador.

    Greve de zelo motiva interferir no contrato psicolgico que o empregado

    contempla nas relaes de emprego. O trabalho realizado estritamente

    de acordo com o regulamento interno, deixando clara a situao de que

    o empregado no se envolve alm do necessrio. Demonstra a falta de

    motivao no trabalho.

    Operao tartaruga situao muito conhecida no dia-a-dia das

    empresas brasileiras. A operao tartaruga visa a diminuio do volume de

    trabalho ou falha na produo. Esta situao muito comum nas indstrias

    automobilsticas, quando os trabalhadores trabalham de forma lenta,

    retardando a produo.

  • 5353UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 53

    Paralizao relmpago ocorre quando h rpida paralizao coletiva

    em determinados setores da empresa. Geralmente esta situao interfere

    demasiadamente nas linhas de produo e logstica, gerando o caos a

    determinados segmentos de mercado.

    Faltas ou atrasos - os empregados realizam rodzio entre faltas e atrasos

    no intuito de retardar a produo ou realizao de servios. uma forma de

    prejudicar o empregador, amparados na lei, j que faltas e atrasos controlados

    no podem gerar punio aos empregados. Eis o motivo do rodzio.

    Banimento de horas extras como sabemos, excetuando-se os casos de

    necessidade imperiosa ou de fora maior, os empregados no so obrigados

    a realizar horas extras. Esta situao caracterizada pela repulsa em realizar

    as horas extras, na inteno de retardar a produo.

    Ocupao do local de trabalho so os famosos acampamentos. Quando

    os empregados se recusam a sair do local de trabalho at que as condies

    pleiteadas sejam atendidas.

    Sabotagem ao tambm muita conhecida, ocorre quando os empregados

    utilizam meios violentos e de vandalismo para prejudicar o empregador na

    tentativa de forar o atendimento s reivindicaes.

    Por fim, apresentamos abaixo alguns meios de ao patronal que visam intimidar

    os empregados na tentativa de coibir eventuais abusos:

    Locaute previsto na CLT, a parada patronal, mediante a suspenso do

    contrato de trabalho. O mecanismo idntico greve, mas a prova de fora

    do empregador. O locaute a paralizao temporria. O fechamento de

    uma empresa no pode ser considerado como locaute. Assim como a greve,

    pode ser considerado abusivo ou ilegtimo.

    Lista negra so as famosas listas que correm nas empresas dos mais

    variados segmentos, constando o nome dos sindicalizados ou empregados

    marcados pela inteno de pertubao da ordem. As empresas acompanham

    a situao individual de cada um (aspectos de estabilidade ao emprego) e, na

    primeira chance, acabam por demitir aqueles que, direta ou indiretamente,

    prejudicam a empresa.

  • 54 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS54

    2.4.7 ASPECTOS GERAIS DA MESA NEGOCIAL

    A mesa negocial o conjunto das aes necessrias para a formalizao das

    negociaes coletivas de trabalho, ocorridas anualmente entre os representantes dos

    empregados e empregadores a fim de tratar dos interesses das partes.

    comum que essas aes sejam adotadas em todos os tipos de categorias, pois,

    sem elas, a formalizao da Conveno Coletiva de Trabalho de uma determinada

    categoria pode ser prejudicada.

    As aes geralmente so acompanhadas pela diretoria sindical, que visa

    garantir o cumprimento dos deveres da empresa em benefcio dos empregados e, de

    outro lado, o sindicato patronal ou a equipe/pessoa que exerce as funes de relaes

    trabalhistas na empresa na inteno de acompanhar as reivindicaes, buscando um

    coerente equilbrio entre as partes.

    Entre todas as aes necessrias, algumas etapas merecem destaque:

    Planejamento fase inicial que visa o preparo da mesa negocial. Nesta fase,

    a maior preocupao prever os caminhos provveis da negociao por

    meio de um histrico anual j existente. Programa-se a forma de agir, como

    reagir, escolher momentos oportunos para assumir posies mais crticas.

    um momento de estratgia e estudos na tentativa de obter melhores

    caminhos e vantagens durante as negociaes.

    importante que as pessoas que estejam envolvidas nesta fase conheam o

    estilo de negociao da parte contrria e, principalmente, tenham vivncia

    anterior nas relaes ocorridas entre as partes. Aqui so preparados o

    cronograma de atividades, a composio fsica dos membros e as demais

    aes necessrias que iro viabilizar as negociaes coletivas.

    Reconhecimento fase extremamente importante e esperada. Requer

    muita cautela, astcia e tcnicas adequadas de comunicao. a fase de

    exposio dos motivos que iro balizar as negociaes e apresentao da

    pauta de reivindicaes. Sero conhecidas as verdadeiras necessidades e

    possibilidades das partes, bem como ser identificada a profundidade das

    reivindicaes e concesses que devero ser concedidas.

  • 5555UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 55

    Negociao a fase mais delicada. Aps a fase de reconhecimento, as

    partes iro definir as estratgias devidas e propor aes intermedirias.

    Ocorrem as exposies e argumentaes das partes sobre a pauta negocial.

    So tambm apresentados certos limites de possibilidade de aceitao,

    ou no, das reivindicaes. Esta fase pode levar meses nos casos que as

    negociaes so mais complexas. importante frisar que, no havendo

    acordo nesta fase, as reivindicaes so encaminhadas ao Tribunal Regional

    do Trabalho, formalizando assim, o dissdio coletivo.

    Formalizao a ltima fase do processo, quando, aps acordo ou

    deciso proferida em dissdio coletivo, as clusulas so definidas e redigidas.

    a formalizao do texto da Conveno Coletiva de Trabalho, ou, em casos

    especficos, o Acordo Coletivo de Trabalho.

    2.4.8 COMISSES DE CONCILIAO PRVIA

    Na inteno de diminuir a demanda no judicirio trabalhista, foi criada a

    comisso de conciliao prvia, cuja previso legal est contida na Lei n 9958/2000 e

    posteriores complementaes. Referidas comisses so compostas por representantes

    de empregadores e empregados na tentativa de conciliao dos conflitos individuais de

    trabalho, previamente ao seguimento das demandas ao Judicirio. A criao da comisso

    prvia foi fundamentada no princpio da celeridade em benefcio do empregado que

    por muitas vezes se via prejudicado pela demora nas decises dos tribunais.

    Os membros que compem as comisses so eleitos pelos pares de trabalho

    (quando representam os empregados) e escolhidos pelo empregador (quando

    representam a empresa). Os representantes dos empregados, a exemplo de outras

    situaes similares, ou seja, representantes sindicais, cipeiros, entre outros, fazem jus

    estabilidade ao emprego. Os representantes do empregador no esto cobertos

    por tal benefcio por estarem exercendo uma funo de confiana. O perodo de

    vigncia da comisso de um ano.

    Alguns trmites precisam ser seguidos a fim de validar as tratativas da comisso.

    A demanda necessita ser reduzida a termo, documentada e assinada, considerando

  • 56 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS56

    que o termo far parte da documentao inicial do caso de eventual reclamatria

    trabalhista. Aps o recebimento da demanda, ela dever ser analisada pelos membros

    da comisso. Aqui as partes se comporo e discutiro eventuais aes necessrias,

    possibilidades e impossibilidades de atendimento, entre outros. Havendo conciliao,

    ela tem fora de ttulo executivo extrajudicial, com fora de cumprimento.

    A devida quitao impede o empregado de apresentar nova reclamatria,

    estando seus direitos satisfeitos. importante frisar que, havendo duplicidade de

    comisso, cabe ao empregado escolher qualquer uma delas. O prazo para uma soluo

    aps a instaurao da tentativa de conciliao de dez dias. A partir da, entende-se

    que a conciliao tenha ficado prejudicada.

    Estando a conciliao prejudicada, dever ser formalizado termo ou documento

    similar que ateste a frustrao da tentativa conciliatria. Frustradas todas as tentativas

    de conciliao, a documentao comprobatria far parte da reclamatria trabalhista,

    ficando a cargo do Judicirio a deciso da demanda.

    Por fim, vale lembrar que as condies da instaurao de comisses de conciliao

    prvia devem estar previstas nas respectivas Convenes Coletivas de Trabalho.

    DICA IMPORTANTE

    Consulte a plataforma e realize as atividades propostas!

    Aps a leitura desta unidade, relembre os conceitos apresentados

    nas teleaulas 1 e 2. Eles sero de grande utilidade para melhor

    entendimento do contedo at aqui apresentado!

  • 5757UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 57

    TESTE SEU CONHECIMENTO

  • 58 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS58

  • 5959UNIDADE III - ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS

    3U N I D A D E I I I ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS

    OBJETIVOS DA UNIDADE

    Utilizar os conceitos apreendidos anteriormente por meio de uma breve

    apresentao da rotina bsica do setor de Administrao de Pessoal.

    HABILIDADES E COMPETNCIAS

    Conhecimentos tcnicos necessrios para o reconhecimento das

    rotinas necessrias, visando ao cumprimento da legislao trabalhista

    das empresas dos mais diversos segmentos.

  • 60 UNIDADE III - ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS

    Para que uma empresa consiga alcanar seus objetivos e atingir sua meta,

    diversas so as tarefas que necessitam ser cumpridas. Os mais diversos departamentos

    se organizam internamente para que o foco seja atingido. Dois aspectos precisam

    ser considerados quando o assunto atingir a misso de uma empresa: pessoas

    e normas. Sem as pessoas, as empresas no tm vida e seu objetivo final no

    alcanado. Por outro lado, as normas e regras precisam ser cumpridas, caso contrrio

    ocorrer um colapso interno de funes desencontradas, impedindo que os resultados

    novamente sejam alcanados. A rea de Administrao de Pessoal de uma empresa

    de extrema importncia por garantir o cumprimento dos direitos dos empregados,

    fato que motivar o crescimento dos nveis motivacionais e, consequentemente, o

    atingimento das metas. Sabemos que o departamento de Recursos Humanos de

    qualquer empresa dividido em vrias reas de trabalho, cujo foco principal garantir

    a permanncia do empregado na empresa. Esse fato nos remete aos mais variados

    assuntos: benefcios, salrios, sade do trabalho, desenvolvimento de pessoas, entre

    outros. Contudo, nenhuma dessas reas pode ser trabalhada sem que regras sejam

    obedecidas. Direito trabalhista e administrao de pessoal vm de encontro com esta

    necessidade e tem como principal objetivo: regulamentar as polticas adotadas pelas

    demais reas de trabalho de RH.

    A Administrao de Pessoal nas empresas oferece suporte legal s mais diversas

    atividades de recursos humanos, assegurando empresa dois importantes resultados:

    motivao do empregado e legalidade perante aos rgos trabalhistas. As demais

    reas de Recursos Humanos, ao elaborar os respectivos planos de trabalho, precisam

    sempre estar atentas s questes da legislao e aos direitos do empregado. No s

    a legislao trabalhista interfere, e muito, nessas aes, mas tambm a legislao

    tributria, previdenciria, comercial, entre outras, responsveis por garantir o

    cumprimento da empresa no que tange s suas obrigaes legais. A partir de agora,

    passamos a analisar as questes anteriormente estudadas de forma prtica, por meio

    de exemplos e desenvolvimento de atividades empresariais.

  • 6161UNIDADE III - ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS