relacoes trabalhistas e sindicais
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MARIA LUIZA DIOGO MAGALHES
RELAES TRABALHISTAS
E SINDICAIS
1 edio
Universidade Braz Cubas - UBC
Mogi das Cruzes
2014
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Reitor: Prof. Maurcio Chermann
DIRETORIA DE UNIDADES EDUCACIONAIS
Coordenao Geral Acadmica - EaD: Prof. Dra. Mara Yskara Paiva Cardoso
Assessoria Administrativa: Adriane Aparecida Carvalho
Coordenao de Produo: Diego de Castro Alvim
Reviso de Textos: Adrielly Rodrigues, Taciana da Paz
Edio de Arte: Michelle Carrete
Diagramao: Amanda Holanda, Vanessa Lopes
Ilustrao: Noel Oliveira Gonalves, Everton Arcanjo
Impresso: Grupo VLS / Jet Cpias / MogiPress
Banco de imagens: Fotolia
Av. Francisco Rodrigues Filho, 1233 - Mogilar
CEP 08773-380 - Mogi das Cruzes - SP
1 edio 2014
Foi feito depsito legal.
O autor dos textos presentes neste material didtico assume total
responsabilidade sobre os contedos e originalidade.
Proibida a reproduo total e/ou parcial.
Copyright UBC 2014
Magalhes, Maria Luiza Diogo. Relaes trabalhistas e sindicais / Maria Luiza Diogo Magalhes. - 2014. - Mogi das Cruzes, SP. 128p. Bibliografia ISBN - 978-85-65148-57-3 1. Relaes trabalhistas e sindicais. 2. Direito do trabalho.
M167r
CDU-349.2
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Prof. Maria Luiza Diogo Magalhes1*
* Maria Luiza Diogo Magalhes Bacharel em Direito, Advogada, Especialista em Direito do Trabalho e
Administrao de Empresas, Ps-Graduanda em Docncia no Ensino Superior. Possui 26 anos de experincia em
carreira empresarial. professora nos Cursos de Graduao em Administrao de Empresas e Direito, Tecnologia
em Recursos Humanos e Ps-Graduao em Empreendedorismo, Marketing e Gesto de Negcios.
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55 SUMRIO
SUMRIO
APRESENTAO 9
INTRODUO 11
U N I D A D E I
CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO 13
1.1 ASPECTOS HISTRICOS 14
1.2 DEFINIO DO DIREITO DO TRABALHO 16
1.3 RELAO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E OUTRAS CINCIAS 18
1.4 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO 19
1.5 NATUREZA JURDICA DO DIREITO DO TRABALHO 20
1.6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 21
1.7 HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS TRABALHISTAS 24
1.8 DIVISO DO DIREITO DO TRABALHO 24
U N I D A D E I I
RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 27
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 28
2.1.1 CONCEITO DE EMPREGADO 28
2.1.2 TIPOS DE EMPREGADOS 30
2.1.3 DIFERENA ENTRE EMPREGADO E OUTROS TIPOS DE PRESTAO DE
SERVIOS 31
2.2 CONCEITO DE EMPREGADOR 34
2.3 TIPOS DE EMPREGADOR 35
2.3.1 ASPECTOS DO CONTRATO DE TRABALHO 36
2.3.2 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO 37
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6 SUMRIO
2.3.3 TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 39
2.3.4 IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A
RELAO DE EMPREGO 43
2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 43
2.4.1 ASPECTOS GERAIS DE RELAES TRABALHISTAS 44
2.4.2 EXERCCIO DO MANDATO SINDICAL 45
2.4.3 AS CONTRIBUIES SINDICAIS 46
2.4.4 CONVENES COLETIVAS DE TRABALHO 46
2.4.5 RELAES SINDICAIS NAS EMPRESAS 48
2.4.6 MEIOS DE AO SINDICAL 50
2.4.7 ASPECTOS GERAIS DA MESA NEGOCIAL 54
2.4.8 COMISSES DE CONCILIAO PRVIA 55
U N I D A D E I I I
ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS
LEGAIS 59
3.1 DIREITOS ESPECFICOS DOS EMPREGADOS 61
3.1.1 PRINCIPAIS DIREITOS DOS EMPREGADOS 61
3.1.2 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO 68
3.1.3 TIPOS DE RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO 69
3.2 ROTINA DA ADMISSO DE EMPREGADOS 73
3.3 ROTINA DE FOLHA DE PAGAMENTOS 80
3.3.1 CLCULOS TRABALHISTAS 84
3.3.2 RELATRIOS MENSAIS DE FOLHA DE PAGAMENTO 88
3.3.3 TABELAS DE INCIDNCIAS TRABALHISTAS 88
3.3.4 OBRIGAES ESPECFICAS 92
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77 SUMRIO
U N I D A D E I V
TEMAS DIVERSOS RELACIONADOS LEGISLAO TRABALHISTA 101
4.1 TEMAS DIVERSOS RELATIVOS LEGISLAO TRABALHISTA 102
4.1.1 AUDITORIAS INTERNAS 102
4.1.2 NOES BSICAS DO PROCESSO TRABALHISTA 104
4.1.3 FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 104
4.1.4 PRINCPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 105
4.1.5 COMPOSIO DA JUSTIA DO TRABALHO 105
4.1.6 PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO 107
4.1.7 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DA AO TRABALHISTA 107
4.1.8 PREPOSTO NA AUDINCIA TRABALHISTA 112
4.1.9 RECURSOS TRABALHISTAS 113
4.1.10 ASPECTOS GERAIS DO SESMT 113
4.1.11 ASPECTOS GERAIS DA LEGISLAO PREVIDENCIRIA 114
4.1.12 PRINCIPAIS BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL 116
5CONSIDERAES FINAIS 123
REFERNCIAS 125
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99 APRESENTAO
APRESENTAO
Bem-vindo disciplina de Relaes Trabalhistas e Sindicais! um prazer t-lo
como aluno. Fico feliz em poder ajud-lo nesta etapa to importante de sua vida: a
consolidao dos conhecimentos no mundo acadmico.
Lembre-se que a interdisciplinaridade essencial para o sucesso de seus estu-
dos. Procure relacionar os temas aqui aprendidos com outras disciplinas.
A disciplina uma caracterstica essencial para o aluno da educao distncia.
Cultive-a!
Durante a elaborao deste material, procurei utilizar um vocabulrio de fcil
entendimento. Alm disso, alguns formulrios e exerccios estaro disponveis durante
a leitura a fim de interagir com voc, visando um melhor aprendizado e fixao.
A consulta peridica plataforma e o acompanhamento das teleaulas comple-
mentaro o entendimento adequado dos temas abordados.
Espero que voc aprecie a dinmica deste trabalho e tenha uma agradvel leitura!
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1111 INTRODUO
INTRODUO
O conhecimento da legislao social e trabalhista brasileira extremamente
necessrio queles que optaram por trabalhar no segmento empresarial na busca de
uma administrao adequada e coerente, com a finalidade de minimizar prejuzos
financeiros e, consequentemente, incentivar a motivao interna das equipes de trab-
alho. Este material est dividido em quatro unidades:
Unidade I - Conceitos Bsicos do Direito do Trabalho: No qual esto descritos
os principais conceitos relativos matria, cujo entendimento ser de suma im-
portncia para a aplicabilidade correta das rotinas que norteiam o tema no dia-a-
dia das empresas.
Unidade II - Relao entre Empregadores e Empregados: Os conceitos
apresentados balizaro a formatao dos contratos individuais e coletivos de
trabalho e as consequncias destes relacionamentos na rotina empresarial.
Unidade III - Administrao de Pessoal e Cumprimento de Rotinas Legais:
Quando mostraremos a aplicabilidade dos conceitos aprendidos, apresentando a voc,
futuro administrador, as atividades desenvolvidas pelo setor de Recursos Humanos de
uma empresa, responsvel por garantir o fiel cumprimento das normas trabalhistas.
Unidade IV - Temas diversos relativos Legislao do Trabalho: Sero apre-
sentados temas complementares que auxiliaro o desenvolvimento de atividades
relacionadas prtica de legislao trabalhista nas empresas.
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1313UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
1U N I D A D E I CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
OBJETIVOS DA UNIDADE
Apresentar os conceitos bsicos utilizados no Direito do Trabalho
para a formao e aplicabilidade das leis relacionadas ao tema.
HABILIDADES E COMPETNCIAS
Conhecimentos tcnicos necessrios para a interpretao da lei;
Sua aplicabilidade adequada nas rotinas internas de uma empresa.
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14 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho o ramo do Direito que tutela os assuntos atinentes
s relaes de trabalho. Em qualquer segmento, quando h interesses recprocos e
especficos, normas so necessrias a fim de se garantir o equilbrio das relaes que
tratam determinada matria.
A CLT (Consolidao das Leis do Trabalho) a principal lei que rege as condies
gerais das relaes existentes entre empregadores e empregados.
Desde os direitos individuais, passando pelo direito coletivo e o funcionamento
da justia do trabalho, a CLT ainda rene, mesmo que muitas vezes de forma
ultrapassada, as principais regras trabalhistas de nosso pas.
1.1 ASPECTOS HISTRICOS
A revoluo industrial motivou um enorme impacto social. As fbricas ento
responsveis pela modernidade e o incio de grande competitividade mercadolgica,
em contrapartida, foram responsveis por um empobrecimento dos trabalhadores
individuais, inclusive os artesos, devido impossibilidade de competitividade desses
em relao s indstrias da poca, que ofereciam melhores condies de preo,
agilidade e qualidade. Essa situao era motivada por uma infraestrutura diferenciada,
situao que impactava no desequilbrio familiar e, consequentemente, motivara um
enorme problema social.
O enfraquecimento do trabalho arteso e da agricultura motivou uma migrao
da mo-de-obra indstria, que crescia de forma acelerada, formando a massa
operria. Segmentos de minrio, energia, tecelagem, entre outros, apresentavam um
crescimento acelerado, principalmente nos pases europeus.
A situao motivou o incio das reivindicaes operrias, considerando as
condies subumanas de trabalho. Era o incio do proletariado.
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1515UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Segundo Amauri Mascaro Nascimento (1992), o proletrio um trabalhador
que presta servios em jornada de durao que vai de 14 a 16 horas; no tem
oportunidades de desenvolvimento intelectual; habita em condies subumanas, em
geral nas adjacncias do prprio local da atividade; tem prole numerosa e ganha
salrio em troca.
O crescimento industrial motivou uma srie de problemas sociais:
Imposio das condies de trabalho.
Exigncia de excessivas jornadas.
Explorao de mulheres e menores (mo-de-obra barata).
Diversos acidentes ocorridos durante o labor.
Sem dvida alguma, toda essa situao foi responsvel pela criao, mesmo
que tardia, das leis e normas especficas que regulam, na atualidade, as relaes entre
empregados e empregadores. A partir da, vrios foram os acontecimentos histricos
ocorridos na luta incessante de melhorar as condies de vida dos trabalhadores.
CONHEA MAIS
Realize uma pesquisa na internet ou livros histricos sobre as condies
do trabalho humano aps a Revoluo Industrial.
Faa um comparativo da situao poca entre os pases europeus e
americanos.
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16 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
1.2 DEFINIO DO DIREITO DO TRABALHO
Os juristas definem o direito do trabalho mediante variadas formas. No geral,
temos trs definies bsicas para o tema:
Definies subjetivas so as que apresentam, como condio principal,
os sujeitos ou pessoas envolvidas nas relaes trabalhistas. Existem diversas opinies
acerca do assunto, considerando que uns entendem que o direito do trabalho regula
as relaes dos empregados, outros regulam as relaes dos empregadores, outros
ainda afirmam que faz parte de tal teoria as relaes autnomas. Para melhor
entendimento, apresentamos abaixo algumas definies que podem ser encontradas
nas mais diversas obras literrias:
Kaskel-Dersch definem direito do trabalho como o conjunto de todas as
normas jurdicas, de ndole estatal ou autnomas, que regulam a situao jurdica
das pessoas diretamente interessadas na relao de trabalho dependente, seja como
trabalhadores, empregadores ou de qualquer outro modo e das pessoas assimiladas
pela Lei, parcialmente aos trabalhadores.
Miglioranzi sustenta que o direito do trabalho o complexo de normas que
disciplinam o estado profissional do trabalhador como tal.
Rodolfo Napoli conceitua que o direito do trabalho tem por fim disciplinar as
relaes pacficas ou conflitantes entre os empregadores e trabalhadores que prestam
sua atividade por conta alheia, as das associaes profissionais entre si e as destas e
aqueles com o Estado, com um fim de tutela e colaborao.
Por fim, Orlando Gomes define direito do trabalho como o conjunto de princpios
e regras jurdicas aplicveis s relaes individuais e coletivas que nascem entre os
empregadores privados ou equiparados e os que trabalham sob sua direo e de
ambos com o Estado, por ocasio do trabalho ou eventualmente fora dele.
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1717UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Definies objetivas so as firmadas na matria disciplinadas pelo direito
do trabalho, o objeto e no as pessoas. So as definies que focam a matria
abordada, e no as pessoas. Assim como nas definies subjetivas, as objetivas
apresentam falhas, considerando que as relaes do trabalho so formadas, alm da
matria, pelas pessoas que as realizam. Apresentamos abaixo algumas definies:
Para Asquini, o direito do trabalho o complexo de normas que regulam o
trabalho prestado em virtude de um contrato na dependncia de uma empresa privada.
La Loggia conceitua o direito do trabalho como a parte do Direito que tem por
objeto as relaes do trabalho subordinado.
Por fim, Messias Pereira Donato define o direito do trabalho como o corpo de
princpios e de normas jurdicas que ordenam a prestao do trabalho subordinado ou
a este equivalente, bem como as relaes e os riscos que dela se originam.
Definies mistas so as que abrangem tanto as pessoas que fazem parte
do contexto, como a matria, o objeto dessas relaes.
Evaristo de Moraes Filho define o direito do trabalho como o conjunto de
princpios e de normas que regulam as relaes jurdicas oriundas da prestao de
servio subordinado e outros aspectos deste ltimo, como consequncia da situao
econmica das pessoas que o exercem.
Guillermo Cabanellas reza que direito do trabalho ou direito laboral aquele
que tem por contedo principal a disciplina das relaes jurdicas entre empresrios e
trabalhadores e de uns e outros com o Estado, no que se refere ao trabalho subordinado
e no que diz respeito s profisses e forma de prestao de servios, e tambm no
que se relaciona com as consequncias jurdicas mediatas ou imediatas da atividade
laboral dependente.
Por fim, Amauri Mascaro Nascimento define o direito do trabalho como o
ramo da cincia do direito que tem por objeto as normas jurdicas, que disciplinam
as relaes de trabalho subordinado e determinam os seus sujeitos e as organizaes
destinadas proteo desse trabalho, em sua estrutura e atividade.
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18 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Concluindo, essa autora convalida a definio de Amauri Mascaro Nascimento,
de forma mista, em que rene tanto as pessoas envolvidas na relao jurdica, como
a matria de fato, que desencadear todas as questes envolvidas em cada caso
concreto. No h como analisar relaes trabalhistas se no nos atentarmos s pessoas
envolvidas e nos conseqentes fatos que deram causa aplicabilidade da norma.
1.3 RELAO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E OUTRAS CINCIAS
Direito do Trabalho e Economia as duas cincias relacionam-se de forma
direta. Os impactos da economia mundial podem afetar diretamente as
relaes trabalhistas. Vrias foram as situaes vividas mundialmente, quando
as empresas dos mais diversos setores passaram por dificuldades, impactando
nos salrios dos empregados, ou ainda, impedindo o cumprimento de normas
especficas das relaes de trabalho. Por outro lado, as questes trabalhistas
podem, e muito, interferir na produo de riquezas.
Como exemplo, podemos citar os impactos que uma greve pode causar na
produo de um determinado produto, cuja falta de exportao pode vir a
impactar os resultados econmicos mundiais ou de um pas.
Direito do Trabalho e Sociologia - sociologia a cincia dos fatos sociais.
Comte (1798-1857) indica que a sociologia a cincia de observaes de
fenmenos sociais.
Amauri Mascaro Nascimento (1992), na inteno de clarear tal definio,
afirma que sociologia toda espcie de anlise dos fatos que ocorrem na
sociedade, os grupos de que constituda, as instituies neles encontradas,
na tentativa de levantamento das leis que disciplinam seu comportamento.
Assim, podemos afirmar que a relao entre essas duas cincias
direta e essencial, considerando que o modus vivendi da sociedade est
diretamente relacionado s normas e regras gerais impostas pela sociedade.
Consequentemente, as relaes existentes em decorrncia do trabalho esto
inseridas nesse contexto.
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1919UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Direito do Trabalho e Medicina a Medicina, especificamente a do
trabalho, estuda os meios preventivos relacionados sade do trabalhador.
Como j vimos, o incio da era industrial foi marcado por pssimas condies
de trabalho, expondo a sade fsica e psquica do trabalhador. A medicina,
por meio da cadeira de Medicina do Trabalho acoplada nos Cursos de
Medicina, estuda e viabiliza as condies de sade do trabalhador, da
resultando as normas jurdicas de segurana e higiene do trabalho, que
sero brevemente estudadas no decorrer deste trabalho.
Direito do Trabalho e Psicologia a psicologia vem contribuindo
de maneira significativa para a adaptao do trabalhador no ambiente
do trabalho. O trabalho se faz por meio das pessoas. O estudo da
personalidade, comportamento e relacionamento interpessoal essencial
para o cumprimento de normas jurdicas e regras sociais, visando o bem
estar dos trabalhadores.
Direito do Trabalho e outros ramos do Direito o direito do trabalho
est relacionado com os mais diversos ramos do Direito. Mesmo tendo
caracterstica autnoma, est amparado nas mais diversas normas jurdicas:
Direito Internacional (como as normas da OIT Organizao Internacional
do Trabalho), Direito Constitucional (quando se fundamenta nos princpios
constitucionais de nosso pas), Direito Administrativo (nos casos em que as
relaes envolvem a Administrao Pblica, Estatal), Direito Processual (que
possibilita a aplicabilidade da norma, durante a necessidade da busca de
interveno jurisdicional), entre outros.
1.4 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO
Vrios so os aspectos que podem nos condicionar a afirmar que o direito do
trabalho autnomo. Dentre os mais diversos citamos:
Autonomia Legislativa o direito do trabalho possui autonomia legis-
lativa, considerando a existncia de um estatuto prprio e independente:
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20 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
a Consolidao das Leis do Trabalho. A CLT uma das principais, seno
a mais importante, fonte do direito do trabalho. Contudo, no podemos
deixar de frisar que o direito do trabalho, mesmo tendo caractersticas que
garantam sua autonomia, se vale de outras normas, que visam complemen-
tar sua aplicabilidade. A exemplo, o direito constitucional, que rege sobre
a Lei Magna de nosso pas: A Constituio Federal, em que norteia em seu
Art. 7, os direitos dos trabalhadores.
Autonomia Doutrinria possui vasta doutrina, considerando sua
complexidade. Vrios so os autores estudiosos acerca do tema, fato que
possibilita uma ampla biblioteca com os mais variados assuntos. Alm da
bibliografia prpria, podemos afirmar que o direito do trabalho cercado
de princpios especficos, que garantem sua plena aplicabilidade.
Autonomia Jurisdicional o direito do trabalho conta com uma jurisdio
prpria e no menos importante: a Justia do Trabalho que, alis, uma das
mais competentes, fundamentada em princpios prprios e especficos, que
sero estudados a posteriori.
1.5 NATUREZA JURDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Existem vrias teorias acerca da natureza jurdica do direito do trabalho.
Em grande maioria, prevalece a teoria de que um ramo do Direito Privado, por
regulamentar relaes jurdicas de particulares que agem em interesse prprio. Alguns
estudiosos entendem que uma parte do direito do trabalho considerada pblica
(especificamente as tratativas atinentes ao processo do trabalho, que visam dirimir
conflitos individuais ou coletivos, porm, mediante uma norma ou rito processual
comum coletividade). A fim de organizar e clarear os conceitos aqui estudados,
podemos considerar que o direito do trabalho um ramo do Direito Privado.
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2121UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
1.6 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Consuetudinrias
Para iniciar este tpico, mister se faz esclarecer a palavra consuetudinrio,
que para muitos, uma novidade. Consuetudinrio significa algo de costume,
habitual. Nesse mbito, podemos afirmar a existncia do direito consuetudinrio,
cuja fundamentao encontrada no direito no escrito, fundado no uso, costume
ou prtica. Seria praticamente impossvel uma coerente convivncia social se normas
e regras fossem impostas por quem de direito, sem considerar o modus vivendi social.
A sociedade motiva a necessidade de equilbrio, considerando que as pessoas so
diferentes e, consequentemente, apresentam necessidades diferenciadas.
Usos e Costumes - segundo Amauri Mascaro Nascimento (1992), a formao con-
suetudinria da norma jurdica trabalhista resulta, em primeiro lugar, de um sentimento.
O sentimento a condio prvia para a prtica do ato humano. O conjunto de
prticas de atos pelo ser humano motiva um comportamento coletivo, confirmando a
existncia de uma tendncia comportamental, que conduzir ao hbito.
O hbito, por sua vez, gera o costume, fato balizador para a criao da norma,
fundamentada nos usos e costumes da sociedade.
Iniciam-se, assim, as fontes do direito do trabalho, baseadas na necessidade da
sociedade. A lei ser adaptada s necessidades da maioria, da coletividade, permitindo
que um nmero maior de pessoas sejam beneficiadas pela sua existncia.
Jurisprudncia - podemos complementar este raciocnio com a formalizao,
como fonte do direito, da jurisprudncia, que o resultado da deciso do judicirio.
Muitas vezes com base nas aes da sociedade e equidade, o que o juiz utiliza para
garantir o direito.
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22 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Formais
Alm dos usos, costumes e jurisprudncias, o direito do trabalho est
fundamentado em fontes formais, que garantem o devido cumprimento da lei.
Podemos citar:
Leis Constitucionais a aplicabilidade da lei trabalhista est fundamenta
nas leis regulamentadas em nosso pas, nunca esquecendo que, qualquer norma que
seja criada contrariamente lei maior, ser considerada inconstitucional, ou seja,
sem qualquer validade. Assim, para que o direito do trabalho possa valer de normas
aplicveis, estas tero de ser equiparadas aos direitos concedidos aos trabalhadores,
previstos na Constituio Federal. Contudo, nada impede que a garantia dos direitos
seja alm daqueles previstos na Constituio Federal. A regra : os direitos podem
ser garantidos, se a favor do Empregado, no mnimo, o estabelecido na Constituio
Federal ou similar.
Leis Ordinrias so aquelas criadas especificamente para atender s
necessidades dos Empregados e Empregadores. Como exemplo, podemos citar a
CLT (Consolidao das Leis do Trabalho). Dentre as leis ordinrias, diversas so as
classificaes, citamos duas delas:
Quanto aos destinatrios podem ser comuns ou especiais (de
acordo com cada caso em concreto)
Leis de Organizao ou Comportamento organizao dispe
sobre a estrutura de um rgo e de Comportamento cuja inteno
disciplinar relaes entre as pessoas ou grupos.
Decretos, Portarias e Regulamentos entendemos por decreto a interveno
do executivo na esfera trabalhista. Os decretos so de suma importncia, considerando
que geralmente iro garantir direitos especficos a coletividade. Exemplo de decreto
so as regras de natureza tcnica sobre matria de higiene e segurana do trabalho. A
portaria provm de um agente administrativo categorizado, motivando providncias
necessrias para o bom andamento do servio pblico. o caso das Portarias baixadas
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2323UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, em que estabelecem determinas regras que
precisam ser acatadas por aqueles que estejam vinculados ao tema. Ex: necessidade
de controle de ponto s empresas que possuam dez ou mais empregados.
Sentenas Normativas e Individuais - sentena o ato pelo qual o juiz pe
termo ao processo. Toda sentena proferida (decidida) pelo juiz. As sentenas so
individuais quando proferidas em processo que trata do assunto de nico empregado.
Sentenas normativas so aquelas oriundas de um processo coletivo, que atingem a
uma categoria econmica profissional.
Convenes ou Acordos Coletivos consideradas importantes fontes
do direito do trabalho, conveno coletiva o resultado de negociaes entre os
trabalhadores e empregadores e tem fora de lei. Geralmente as convenes coletivas
referem-se uma determinada categoria, atingindo todas as bases territoriais (Ex:
Conveno Coletiva dos Metalrgicos). J os acordos coletivos podem ser firmados
entre o sindicato e um grupo de empregados (Ex: Sindicato dos Metalrgicos e
Empregados da Volkswagen do Rio de Janeiro, no incorporando os empregados
da Volkswagen de Santo Andr). Essa ferramenta amplamente discutida junto aos
sindicatos de uma categoria. Na primeira teleaula, o assunto amplamente discutido
com o professor e socilogo Afonso Pola. Se voc j assistiu teleaula, relembre os
conceitos, caso necessrio.
Regulamentos de Empresa geralmente so muito utilizados e aceitos pelos
Tribunais Trabalhistas, contanto que no infrinjam a legislao especfica. Ex: a empresa
no poder estabelecer uma licena maternidade de 30 dias, considerando que a lei
estabelece que a licena maternidade, no mbito nacional, necessita ser de 120 dias.
Convenes Internacionais - so as normas jurdicas provenientes da Organi-
zao Internacional do Trabalho, da qual o Brasil faz parte. So normas estabelecidas por
Estados deliberantes, com fora de lei, que devem ser obrigatoriamente seguidas.
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24 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
1.7 HIERARQUIA DAS NORMAS JURDICAS TRABALHISTAS
Hierarquizar significa colocar ordem de acordo com um critrio.
Consequentemente, existe uma ordem a ser seguida quando se trata de leis. Neste
trabalho, no adentraremos s questes de hierarquia especficas dos cursos jurdicos,
contudo, afirmamos que a hierarquia existe, respeitando-se o seguinte critrio:
Princpio da norma mais favorvel segundo Amauri Mascaro Nascimento
(1992), havendo duas ou mais normas jurdicas trabalhistas sobre a mesma matria,
ser hierarquicamente superior, e, portanto, aplicvel ao caso concreto, a que oferecer
maiores vantagens ao trabalhador, dando-lhe condies mais favorveis. Por vezes
existem situaes atpicas que impedem a efetivao desse princpio. Como exemplo,
podemos citar as leis de indexao salariais orientadoras de diretrizes econmicas e
perodos de inflao, ou ainda, eventuais acordos sindicais para reduo salarial em
momentos de crise.
1.8 DIVISO DO DIREITO DO TRABALHO
Aps estudar os aspectos gerais do direito do trabalho, finalizamos a primeira parte
de nosso trabalho demonstrando suas divises bsicas, a fim de balizar alguns importantes
conceitos que sero necessrios para o desenvolvimento dos demais assuntos.
Podemos afirmar que o direito do trabalho est dividido em trs chaves distintas:
Direito Individual do Trabalho o ramo do direito trabalhista que trata
das relaes individuais dos trabalhadores, tendo como sujeitos: Empregado
e Empregador, cujo objeto a prestao do trabalho subordinado. Esta
situao corrobora a existncia do vnculo empregatcio, que nada mais
que a relao existente entre as partes.
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2525UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Direito Coletivo do Trabalho Visa disciplinar as organizaes sindicais,
formao dos sindicatos, respectivas estruturas, representatividade das
categorias profissionais e econmicas. Tem por objetivo principal a resoluo
dos conflitos coletivos.
Direito Pblico do Trabalho a aplicabilidade da norma. Conjunto de
normas e princpios que disciplinam as relaes entre as partes (empregado
e empregador) e o Estado. Como exemplo, citamos as fiscalizaes oriundas
do Ministrio do Trabalho e Emprego.
Como vimos, os ramos de direito do trabalho so geralmente compostos de
partes (empregados e empregadores), bem como, de matria/objeto que so tutelados
por normas e regras.
DICA IMPORTANTE
Consulte a plataforma e realize as atividades propostas!
Aps a leitura desta unidade, relembre os conceitos
histricos apresentados na 1 teleaula! Eles so funda-
mentais para o entendimento dos conceitos bsicos do
Direito do Trabalho.
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26 UNIDADE I - CONCEITOS BSICOS DO DIREITO DO TRABALHO
TESTE SEU CONHECIMENTO
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2727UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 27
2U N I D A D E I I RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS
OBJETIVOS DA UNIDADE
Apresentar as relaes individuais e coletivas entre empregados e
empregadores, corroboradas por instrumentos especficos como o
contrato de trabalho e convenes coletivas, bem como, os demais
temas e conceitos que formam todo contexto do tema abordado.
HABILIDADES E COMPETNCIAS
Conhecimentos tcnicos necessrios para a elaborao dos diversos
tipos de contrato de trabalho, participao de negociaes sindicais
e reconhecimentos de clusulas constantes na conveno coletiva de
trabalho.
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28 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS28
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Regula as relaes individuais de cada empregado com seu empregador. Trata
de particularidades do contrato de trabalho oriundas da existncia de uma relao
empregatcia.
2.1.1 CONCEITO DE EMPREGADO
O Art. 3 do Decreto n. 5452 de 01/05/1943 (Consolidao das Leis do Trabalho)
estabelece:
Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar
servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia
deste e mediante salrio.
O artigo acima nos remete a uma cuidadosa interpretao, considerando as
particularidades que regem a matria. Para que o empregado seja caracterizado numa
relao de emprego, alguns pressupostos precisam estar presentes:
Pessoa Fsica para quae a relao de emprego exista, obrigatoriamente o
empregado precisa ser pessoa fsica. No podemos identificar um empregado como
pessoa jurdica, pois, somente ao empregado possvel o recebimento de salrio, que
nada mais que a contraprestao do servio pessoalmente realizado. Alm disso,
o empregador oferece servios mediante o envolvimento pessoal de vrias pessoas,
motivo de descartarmos a possibilidade de uma empresa ser considerada empregado.
Servios de natureza no eventual para que a relao de emprego exista,
h que se formalizar a continuidade do trabalho. Considera-se uma situao eventual
aquela ocasional ou espordica. Caracteriza-se servios de natureza no eventual
aqueles praticados de forma permanente ou por tempo determinado, sem carter de
eventualidade.
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2929UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 29
Podemos citar como exemplo de um trabalho eventual a contratao de uma
recepcionista durante o evento SP Fashion Week.
Existem entendimentos errneos de que os servios de natureza no eventual
necessitam ser realizados diariamente. Contudo, o conceito no apenas temporal,
mas sim, deve ser atribudo ao carter da eventualidade. Assim, o mdico que realiza
planto em hospital uma vez por semana, no pode ser considerado eventual, devido
periodicidade existente durante os plantes. Tudo depende das condies do
segmento empresarial.
Subordinao o elemento qualificador para a existncia da relao de
emprego a subordinao, que pode ser caracterizada pela exclusividade do empregado
ao empregador, submisso contnua s ordens determinadas pelo Empregador e
cumprimento de horrio dirio de trabalho.
Salrio a contraprestao pelo servio prestado. Considera-se salrio a quantia
em dinheiro que algum (geralmente o Empregador) paga a outrem (geralmente
Empregado) por um servio prestado. O salrio oriundo do vnculo de emprego,
que caracterizado por todas as condies j expostas (cumprimento de horrio,
acompanhamento do servio, cumprimento de ordens, entre outros).
Pessoalidade significa que a pessoa necessita prestar os servios pessoalmente
ao Empregador. No h como configurar a existncia do vnculo empregatcio se a
pessoa fsica no mantiver as condies bsicas empregatcias. Assim, no h como
falar em vnculo empregatcio se uma empresa fornece mo-de-obra ao Empregador
para realizao de determinado servio. O empregador, neste caso concreto, contrata
a empresa prestadora e no a(s) pessoa(s) que realiza(m) os servios.
-
30 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS30
2.1.2 TIPOS DE EMPREGADOS
A legislao trabalhista abrange apenas alguns tipos de Empregados. Por muitas
vezes, algumas situaes de prestao de servios so erroneamente interpretadas
como configurao de vnculo de emprego. As explicaes abaixo podero identificar
alguns tipos de empregados existentes, bem como, situaes diferenciadas que no
esto contempladas no vnculo empregatcio:
Empregado domstico Segundo Valentin Carrion (2008), empregado
domstico a pessoa fsica que, com inteno de ganho, trabalha para outra(s)
pessoa(s) fsica(s), no mbito residencial e de forma no eventual. No conceito legal,
quem presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou
famlia, no mbito residencial destas.
O empregado domstico possui legislao especfica: Lei 5859/72, em que
constam os respectivos direitos trabalhistas de referida categoria.
O empregado domstico j faz jus a inmeros direitos trabalhistas como: salrio
mnimo, aviso prvio, frias, 1/3 de frias, 13 salrio, licena maternidade, entre outros.
Trabalhador rural Com algumas particularidades atinentes funo, tambm
so considerados empregados e, assim como o empregado domstico, possui legislao
especfica que lhe garante direitos trabalhistas (Lei 5889/73). Referida lei elenca que
empregado rural aquele que labora em propriedade rural ou prdio rstico para
empregador rural (atividade agroeconmica). Destacamos como prdio rstico aquele
que se destina lavoura de qualquer espcie ou indstria conexa, situado dentro ou
fora de permetro urbano.
Pela diversidade de funes no campo, a lei n 5889/73 abrange quatro
categorias de trabalhadores:
Empregado convencional remunerado por unidade de tempo ou por unidade
de obra, sem predeterminao de prazo (sempre no campo).
O trabalhador eventual rural.
-
3131UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 31
O safrista.
Aqueles que trabalham sob denominaes vindas do Direito Civil (meao,
parcerias, arrendamentos), mas sempre considerados subordinados.
Aprendiz - O menor aprendiz tambm considerado empregado aos olhos
da lei. Pode ser contratado por meio de contrato de aprendizagem, por prazo
determinado, no superior a dois anos. Esto abrangidos nesta situao os
jovens entre 14 e 24 anos de idade (a idade de 24 anos foi considerada com
a inteno de oferecer uma oportunidade de aprendizado queles que se
encontravam com a escolaridade em atraso).
CONHEA MAIS
Pesquise em sites, jornais ou revistas sobre as atuais condies de trabalho
dos tipos de empregados aqui estudados.
2.1.3 DIFERENA ENTRE EMPREGADO E OUTROS TIPOS DE PRES-
TAO DE SERVIOS
As principais diferenas entre empregado e trabalhador autnomo so:
O empregado est sujeito subordinao cumprimento de ordens e
horrios. O trabalhador autnomo assume os riscos de sua prpria atividade, alm
de ser especialista em determinada funo. Exemplo: um pintor ou similar, que
contratado devido sua especialidade de servios. A CLT aplicada apenas aos
empregados, os autnomos geralmente esto inscritos de forma especfica junto
Previdncia Social.
Empregado e trabalhador eventual o trabalhador eventual no atende
a um importante quesito da configurao do vnculo empregatcio: habitualidade.
Essa a grande diferena entre ambos. Existem quatro teorias que determinam a
configurao do trabalhador eventual:
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32 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS32
Teoria do evento - ex: contratao de uma pessoa para trabalho em nico
evento (SPFW) (freelance).
Teoria dos fins - finalidade especfica e que coincide com os fins da
empresa. Ex: Gisele Bundchn (modelo).
Teoria da descontinuidade - Quando ocorre o trabalho espordico.
Teoria da fixao Quando o trabalho no fixo.
Empregado e trabalhador avulso o trabalhador avulso possui algumas
particularidades, mas seus direitos so garantidos e equiparados aos empregados
comuns, conforme art. 7, XXXIV, da Constituio Federal. Contudo, a realizao do
trabalho intermediada pelo Sindicato, de curta durao, de acordo com as cargas, e
a remunerao paga em forma de rateio. Ex: estivadores.
Empregado e trabalhador temporrio o trabalhador temporrio possui
legislao especfica que rege a matria (Lei 6016/74, Art. 2). Uma relevante
caracterstica que o trabalhador temporrio somente pode ser admitido em
necessidade transitria, sendo concedido empresa por meio de um tomador de
servios (Ex: agncias de emprego).
Empregado e cooperativado a principal caracterstica que difere o
cooperado do empregado a no obteno de lucro no negcio. O cooperado,
quando registrado junto cooperativa, participa do negcio, tem direito ao voto e
age como se dono fosse. No podemos confundir o cooperado com um empregado
que contratado para laborar na cooperativa. O primeiro filiado e o segundo apenas
empregado, cumprindo ordens, horrios e recebendo salrio, situaes previstas no
enquadramento do vnculo empregatcio. Alm disso, existe previso legal especfica
no que tange s cooperativas. Para saber mais, consulte a Lei 5764/71.
Empregado e estagirios os estagirios tambm contam com legislao
especfica: Lei 11788/2008. Cumprem jornada de trabalhado e esto sujeitos a cumprir
ordens, com algumas diferenas bsicas do empregado: as atividades devem estar
relacionadas ao currculo acadmico, o prazo do estgio determinado, com jornada
reduzida, entre outras particularidades.
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3333UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 33
Empregado e trabalho voluntrio trabalho voluntrio aquele realizado
por pessoas que prestam ajuda sem a inteno de ganho. Geralmente so encontrados
em hospitais, ONGs, Asilos, casas de repouso, creches, entre outros que so mantidos
com a ajuda da sociedade. Aqueles que so contratados por essas entidades para
realizao de trabalho especfico, mediante recebimento de salrio, so considerados
empregados. A diferena aqui se h, ou no, o recebimento do lucro e ainda a
inteno do trabalho realizado. A situao depende de cada caso concreto, a ser
analisado pelo juiz em eventual demanda trabalhista.
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34 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS34
2.2 CONCEITO DE EMPREGADOR
Art. 2 CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite,
assalaria e dirige a prestao pessoal de servios.
1 Equiparam-se ao empregador, para fins exclusivos da relao de
emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as
associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle
ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da
relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
O art. 2 da CLT extenso e requer um minucioso estudo, a comear pelo
conceito de empresa, muito discutido por estudiosos da matria. Empresa o conjunto
de bens materiais, imateriais e pessoais para a obteno de certo fim. Juridicamente,
a empresa uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais: a de
pessoas e a de bens, funcionando em direo a um fim (Catharino, Themas).
Os principais compndios do direito afirmam que a empresa uma sociedade
organizada. Assim, entende-se que para se formar uma empresa necessrio um
conjunto de aes e bens que, sem eles, os resultados no seriam possveis. A esse
conjunto, denominamos estabelecimento comercial que, inclusive, pode ser nico
ou filial. Assim, muitos estudiosos criticam o posicionamento do legislador quando
considera o empregador como empresa individual. Entende-se que o empregador
possa ser uma empresa (estabelecimento comercial, de direito pblico ou privado) e
tambm uma pessoa fsica, que possa contratar outrem para a prestao de servios
que lhe seja necessrio. Ex: empregador domstico (pessoa fsica).
Os riscos de uma atividade, sem dvida alguma, devem ser assumidos pelo
empregador. So considerados riscos:
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3535UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 35
Arcar com os lucros e perdas do estabelecimento assumindo totalmente
a administrao, os sucessos e os insucessos do negcio, sendo, inclusive,
responsvel por eventuais perdas e danos.
Admitir o empregado ter plenas condies de identificar o melhor perfil
para contratao.
Remunerar o empregado responsvel por garantir o pagamento do
salrio ao servio que lhe foi prestado.
Dirigir o negcio exercer o poder de comando, com relao aos trs itens mnimos:
1. Poder de comando de direo usufruindo dos servios que lhe
foram prestados.
2. Poder de fiscalizao instruindo o empregado sobre quais
resultados espera, acompanhando a execuo dos servios.
3. Poder de disciplina aplicando as devidas penalidades (a
exemplo do Art. 482 da CLT dispensa sem justa causa).
Mesmo ocorrendo tantas crticas por parte dos estudiosos relativamente ao empre-
gador ser empresa individual, devemos consider-la ao dissertar sobre o prximo tema.
2.3 TIPOS DE EMPREGADOR
Entre tantos empregadores existentes, citamos alguns que esto diretamente
relacionados com a administrao de empresas, que nestes casos passam a ser
denominados tambm como empresrios:
a) Quanto estrutura jurdica dos empresrios Podem ser pessoas fsicas,
firmas individuais ou sociedades. Destacamos aqui os pequenos empresrios ou
proprietrios de microempresas, geralmente optantes por sistema simples de
tributao, bem como, aqueles empresrios que so proprietrios de empresas
mediante sociedade das mais diversas: limitada, sociedades annimas, sociedade
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36 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS36
civil, mista, entre outras previstas no direito empresarial brasileiro. Juridicamente
esto aptos a exercer as prerrogativas de empregadores, em decorrncia de
serem administradores e, muitas vezes, prepostos das respectivas empresas.
b) Quanto natureza Podemos citar como exemplo algumas situaes
especficas. Podem ser proprietrios: quando detm a administrao e assumem
os riscos do negcio ou arrendatrios; quando, por meio de contrato especfico,
detm o uso e gozo de coisa no fungvel, por certo tempo e preo. Nesse caso,
especificamente, enquanto perdurar a situao, o arrendatrio assume todos
os riscos e obrigaes da administrao do negcio arrendado.
c) Quanto ao tipo de atividade entre vrias, podemos citar algumas mais
relevantes, como: industriais, comerciais, pblicas, de servios. Todos esses
segmentos representam uma grande fatia de empregadores no mercado brasileiro.
O 1 do artigo em tela equipara os empregadores a algumas situaes especfi-
cas de empresas que geralmente no possuem fins lucrativos. Cabe aqui um parnteses
para esclarecer que, como j dito, um dos requisitos de uma empresa a obteno de
lucro. Empresas sem fins lucrativos ou filantrpicas no auferem lucro, contudo, precisam
contratar pessoas para a realizao das tarefas necessrias. Assim, equiparam-se aos
empregadores comuns, garantindo aos empregados os mesmos direitos daqueles que
laboram em empresas comerciais, cuja finalidade a obteno do lucro.
Importante frisar que as empresas do mesmo grupo so solidrias nas questes
trabalhistas, ou seja, o empregado, na condio de menos favorecido, tem garantida
a tutela jurisdicional no caso de eventual demanda trabalhista, quando lhe garantido
o recebimento de direitos trabalhistas, seno pela prpria empresa, por outra que faa
parte do grupo.
2.3.1 ASPECTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Aps estudar os princpios gerais que norteiam o direito do trabalho e a
constituio de seus sujeitos (empregado e empregador), vamos analisar o instrumento
-
3737UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 37
bsico que fundamenta a relao de emprego, que geralmente formalizada pelo
contrato de trabalho.
Art. 442 da CLT Contrato de Trabalho o acordo tcito ou expresso,
correspondente relao de emprego.
nico: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados,
nem entre estes e os tomadores de servios daquela.
Com relao ao contrato de trabalho, algumas questes bsicas e importantes
precisam ser consideradas ao se administrar uma empresa. Primeiramente, esclarecemos
que a existncia do contrato no condio sine qua non para a configurao da relao
de emprego. Essa pode ser caracterizada e comprovada pelas condies acessrias
que caracterizam a relao, conforme anteriormente explicado: subordinao,
contraprestao salarial etc., independente da existncia de um contrato escrito.
O direito do trabalho fundamentado em princpios bsicos que visam garantir
a proteo ao trabalhador. A simples prova testemunhal ou existncia dos fatos podem
garantir o direito do empregado a receber as verbas trabalhistas de direito. Contudo,
existindo o contrato, algumas caractersticas precisam ser atendidas, afim de validar
sua existncia, considerando que, clusulas leoninas ou que venham a prejudicar o
empregado podero gerar a nulidade do mesmo.
Um detalhe importante que o contrato tcito pode ser considerado tambm
um contrato psicolgico, em que independente da formalizao ou registro, a simples
obrigao motiva atitudes que configuram a relao de emprego.
2.3.2 PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Para que um contrato de trabalho seja validado e gere os efeitos necessrios
para a validao do vnculo empregatcio, algumas caractersticas necessitam estar
implcitas, sob pena de nulidade:
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38 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS38
a) Direito privado o contrato precisa tratar de relao particular entre duas
pessoas com interesses comuns. Geralmente ocorre entre uma pessoa jurdica
(empresa), denominada Empregadora, e outra fsica (formalizando aqui
a pessoalidade, j mencionada anteriormente), denominada Empregada.
Baseado no direito civil, o contrato formaliza a inteno das partes, tanto do
empregador, que garantir seu poder de mando a devida contraprestao,
como do empregado, comprometido a cumprir seus afazeres, garantindo a
prestao do servio pelo qual fora contratado.
b) Consensual no sentido de que exista a plena concordncia das condies
propostas. Esta caracterstica muito importante, considerando que caber
a ambos o cumprimento daquilo que foi tratado no contrato. Depende da
manifestao da vontade (tcita ou expressa).
c) Bilateral ou sinalagmtico o contrato vincula as duas partes, ou seja, a
concordncia vinculada pela reciprocidade das partes quanto ao conjunto de
obrigaes.
d) Comutativo considerando que as prestaes so conhecidas desde o incio
da contratao, corrobora a troca mtua entre as partes.
e) Oneroso a prestao dos servios do empregado gera o pagamento de salrios
pelo empregador. Alm disso, o empregador, por assumir os riscos da atividade,
deve pagar os impostos oriundos da relao de emprego, bem como gastos
com infraestrutura necessria para a execuo das tarefas pelo empregado.
f) Sucessivo requer a execuo continuada. a continuidade no tempo, ainda
que seja por prazo determinado. No algo instantneo.
g) Subordinativo a subordinao essencial. Aqui aproveitamos para destacar
a necessidade de ser intuito personae, ou seja, de carter pessoal com relao
ao empregado.
h) Tipo adeso Cabe parte aderir ou no ao contrato. a manifestao da
vontade. No um ato obrigatrio.
Independente do tipo do contrato, essas caractersticas necessitam estar
presentes, sob pena de nulidade.
-
3939UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 39
2.3.3 TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
Reza o art. 443 da CLT:
Art. 443 O contrato individual de trabalho poder ser acordado
tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado e indeterminado.
1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios
especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel
de previso aproximada.
2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:
a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminao do prazo;
b) de atividades empresariais de carter transitrio;
c) de contrato de experincia.
Basicamente temos dois tipos de contrato de trabalho: indeterminado e
determinado. Esse ltimo formalizado por subtipos: por experincia e a termo.
a) Contrato de trabalho a termo devido natureza ou transitoriedade que
justifique a predeterminao do prazo, a lei possibilita a celebrao deste tipo de
contrato com prazo certo, em casos de extrema necessidade ou fora maior. A
necessidade, por si s, justifica a necessidade momentnea de reforo de mo-de-
obra, fato que possibilita ao empregador a resciso a termo, sem o pagamento de
multas e adicionais geralmente obrigatrios na dispensa sem justa causa, o que
no o caso. A lei estabelece, inclusive, que o contrato no poder exceder ao
prazo de dois anos. Nada impede que o contrato seja firmado por perodo inferior
e que ocorra prorrogao. Contudo, havendo nica prorrogao, essa no poder
exceder ao prazo inicial e, no caso de segunda prorrogao, mesmo que no prazo
inferior a dois anos, o contrato passar a ser indeterminado.
-
40 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS40
b) Contrato a termo por necessidade transitria geralmente so firmados
em situaes espordicas, quando a reposio da mo-de-obra requer rapidez.
Os prazos so os mesmos. Um bom exemplo seria a admisso de um empregado
para assumir as funes de outro, afastado por doena.
c) Contrato de trabalho por experincia muito utilizado nas relaes de
emprego, um dos tipos de contrato com prazo determinado entre as partes,
com data para que o trmino ocorra. A caracterstica que difere este contrato
do contrato a prazo determinado especificamente a inteno. O contrato
de trabalho foi criado a fim de atender as necessidades das partes: tanto do
empregador, no que tange a experimentar os servios prestados pelo empregado,
at porqu o empregador somente poder validar o perfil do empregado
escolhido aps a convivncia , mesmo que temporal, entre ambos, bem como
do empregado, quando poder analisar se as condies de trabalho oferecidas
pelo empregador atendem s suas particulares necessidades. Segundo Valentin
Carrion (2008), o contrato de experincia teria como caracterstica o de ser
celebrado sob conduo resolutiva, que o resultado da prova, no estando
obrigado o empregador a contratar em definitivo. Essa definio corrobora os
pensamentos aqui registrados, comprovando ser um perodo de reconhecimento
entre as partes. Assim, em eventual resciso ao seu termo, no ser cabvel a
cobrana e/ou pagamento de qualquer multa adicional, devidas apenas as verbas
trabalhistas de direito do empregado, que sero estudadas posteriormente. O
contrato de trabalho por experincia no pode ser superior a 90 dias, contudo
poder ser firmado por prazo inferior, renovando-o, contanto que a soma dos
perodos no ultrapasse o perodo mximo estabelecido. As empresas usualmente
adotam dois perodos consecutivos de quarenta e cinco dias.
d) Contrato de trabalho indeterminado geralmente a consequncia de um
contrato a prazo (de experincia ou a termo). Vigora a partir do momento que
finda o prazo inicial da relao de emprego, quando as partes j passaram por
uma adaptao inicial. Pode ser rescindido a qualquer tempo, exceo dos
casos de estabilidade ao emprego, que sero estudadas em tpico posterior.
Por fim, sua resciso geralmente motiva o pagamento de severas multas no
caso de demisso motivada pela inteno do empregador, ou, ressarcimento
do aviso prvio no cumprido ao empregador, quando a resciso se d por
vontade do empregado.
-
4141UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 41
Uma ltima particularidade: a resciso antecipada dos contratos de trabalho com
prazo determinado motiva parte causadora o pagamento de indenizao outra, no
importe de 50 % (cinqenta por cento) do perodo restante, conforme art. 479 da CLT.
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42 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS42
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4343UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 43
2.3.4 IMPACTOS DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A
RELAO DE EMPREGO
O contrato de trabalho condiciona as relaes existentes entre as partes durante
todo perodo da relao de emprego. Existem alguns fatos que refletem diretamente
nas clusulas determinadas, interferindo nas condies normais de trabalho. Alguns
fatos especficos motivam uma das situaes abaixo:
a) Extino do contrato de trabalho a extino ocorre com o encerramento
do vnculo, mediante a resciso do contrato. O contrato extinto motiva a
desobrigao de ambas as partes, colocando fim na relao empregatcio.
b) Suspenso do contrato de trabalho o contrato fica com todos os seus efeitos
suspensos, ou seja, no h a prestao de servios e contraprestao, contudo
o vnculo permanece, por ser uma situao momentnea. Ex: empregado em
licena no remunerada, acidente de trabalho, entre outros. Aqui o tempo de
servio no computado para qualquer efeito.
c) Interrupo do contrato de trabalho o vnculo mantido, o servio no
prestado, mas, o pagamento devido, a fim de manter o direito garantido por lei
ao empregado. So os casos previstos no art. 443 da CLT, como: abonos de faltas
motivadas por falecimento de parentes, casamento, doao de sangue, entre
outros. Neste caso o perodo de interrupo computado para os efeitos legais.
2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Regula as relaes entre o empregador e uma categoria de empregados, afim
de cumprir o determinado pela legislao trabalhista.
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44 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS44
2.4.1 ASPECTOS GERAIS DE RELAES TRABALHISTAS
A CLT prev o planejamento e programas especficos da rea trabalhista sindical,
entre os Art. 511 a 610.
A partir de agora, tentaremos resumir os principais pontos que envolvem a
questo, em uma linguagem mais acessvel. Alerto queles que queiram aprofundar-
se no assunto para realizar estudo adicional, utilizando as referncias bibliogrficas
indicadas ao final deste contedo.
A lei acata a criao de sindicatos, tanto de empregados como de empregadores,
permitindo que os interessados possam filiar-se ao respectivo sindicato de interesse.
Alm dos artigos aqui citados, o Art. 8 da Constituio Federal garante a livre associao
profissional e estabelece suas regras bsicas. A livre criao e o funcionamento
sindical, independente de autorizao prvia governamental, so garantidos, cabendo
entidade providenciar o respectivo registro, mera formalidade que visa garantir sua
existncia. Alm disso, deve-se respeitar quesitos especficos jurisdicionais. Todas essas
etapas de regularidade sindical devem ser acompanhadas pelo Ministrio do Trabalho
e Emprego e respectivas Delegacias Regionais de Trabalho.
Segundo Carrion (2008), Sindicato dos Empregados o agrupamento estvel
de membros de uma profisso, destinado a assegurar a defesa e representao da
respectiva profisso para melhorar as condies de trabalho.
Complementa que o Sindicato Patronal (ou dos Empregadores) visa congregar
os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econmicos. Na
prtica, ambos exercem a representatividade de seus filiados, lutando por garantir o
equilbrio de respectivos interesses.
Categoria Profissional o conjunto de trabalhadores que tm, permanentemente,
identidade de interesses em razo de sua atividade laborativa. Categoria Profissional
diferenciada aquela que tem regulamentao prpria e especfica diferente da
categoria dos demais empregados da mesma empresa, garantindo o cumprimento de
conveno e acordos coletivos prprios. Contudo, o que geralmente vemos na prtica,
o cumprimento das convenes e acordos da categoria predominante, desprezando,
por muitas vezes, os direitos daqueles empregados acolhidos por categorias especficas.
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4545UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 45
2.4.2 EXERCCIO DO MANDATO SINDICAL
Conforme preceitua o Art. 522 e os seguintes da CLT, bem como, a prerrogativa
do livre exerccio sindical, facultado aos empregados que, alm da livre filiao,
concorram ao pleito sindical, respeitadas as devidas condies que garantam o
exerccio do mandato.
Ao empregado sindicalizado, membro da diretoria correspondente, garantida
a estabilidade ao emprego, salvo exceo ocorrncia de motivo gerador de demisso
por justa causa, devidamente comprovada. Cabe aos membros da diretoria sindical a
representatividade dos empregados em assemblias especficas, reunies, deliberaes,
fiscalizaes peridicas e demais condies que garantam os direitos previstos na
legislao trabalhista em vigor.
Infelizmente, o que observamos na prtica a existncia de uma viso
estereotipada em que o membro sindical extremamente mal visto pelo abuso de
direito quanto s prerrogativas que lhe so impostas pela lei. Essa situao motiva
constantes desavenas entre os sindicatos patronais e de empregados. Muitas vezes,
esses conflitos acabam por prejudicar, no s os empregados, mas as prprias empresas.
A investidura sindical garante diretoria eleita a representatividade da categoria,
tendo como principais atividades:
A fiscalizao do cumprimento da legislao trabalhista, garantindo o direito
dos trabalhadores;
Negociao permanente de assuntos de interesse da categoria;
Participao e conduo de assemblias gerais e especficas, atinentes s
discusses gerais de direitos e propostas oferecidas entre as partes;
Administrao de conflitos e demais aes resultantes das relaes dirias
entre empregados e empregadores.
A fim de valer os direitos das partes, as Convenes Coletivas de trabalho
tm fora de lei e caractersticas especficas que sero apresentadas durante
a elaborao deste trabalho.
-
46 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS46
2.4.3 AS CONTRIBUIES SINDICAIS
Contribuies sindicais so aquelas realizadas em dinheiro, por seus associados,
ou no, visando manuteno da estrutura sindical. Os sindicatos no conseguem
sobreviver seno pela arrecadao das contribuies sindicais, que podem ser
efetivadas tanto por empregados como empregadores. Existem quatro espcies de
contribuio:
a) Legal (compulsria) obrigatria a todos os empregados de determinada
categoria, fixada por lei. Como exemplo, citamos a Contribuio Sindical,
correspondente a um dia de trabalho do empregado, cujo valor descontado
no ms de maro de cada ano. Aqui h uma exceo: aqueles empregados que
contribuem s respectivas associaes de classe (Ex: advogados que contribuem
OAB, engenheiros e/ou arquitetos que contribuem ao Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura CREA, entre outros), que, ao exercerem as
respectivas funes junto s empresas privadas, esto isentos de tal desconto.
b) Assistencial ainda h muita discusso acerca do assunto, mas o que vigora
a regra de que este tipo de contribuio, mesmo quando definida em acordo
coletivo, somente devida queles efetivamente filiados ao sindicato.
c) Voluntria ou de associado especificamente daqueles que so associados
ao Sindicato.
d) Confederativa equipara-se assistencial.
2.4.4 CONVENES COLETIVAS DE TRABALHO
Entende-se por conveno coletiva de trabalho o acordo de carter normativo,
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econmicas e
profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas
representaes, s relaes individuais de trabalho. Os acordos coletivos de trabalho
tambm tratam dos direitos coletivos, contudo, podem abranger apenas uma nica
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4747UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 47
empresa ou categoria econmica, estipulando condies especficas de trabalho
aplicveis aos empregados de determinada empresa.
Esses instrumentos visam dirimir os conflitos existentes entre as partes ou
mesmo adequar as relaes dirias de trabalho. As convenes coletivas de trabalho
geralmente so redigidas, anualmente, poca da data-base da categoria (ms que se
discutem os reajustes salariais e demais condies gerais de emprego). So formadas
por dois tipos de clusulas:
a) Econmicas tratam de assuntos relativos remunerao do empregado:
reajustes de salrios da categoria, eventuais descontos, contribuies, entre
outros. As constantes variaes financeiras motivam que estas clusulas
geralmente sejam discutidas anualmente, na tentativa de minimizar as perdas
financeiras dos empregados.
b) Sociais - tratam de benefcios concedidos aos empregados na inteno de
maximizar os nveis motivacionais, garantindo o envolvimento tcnico dos
empregados e, consequentemente, o atingimento das metas. Estas clusulas
geralmente so revistas bianualmente por no envolverem diretamente aspectos
financeiros. Como exemplo, podemos citar: concesso de dias de descanso,
grmios, confraternizaes e regalias similares.
Importante registrar o exato significado de alguns termos trabalhistas que, por
ocasio destas tratativas, so muito confundidos: data-base e dissdio.
Entende-se por data-base o perodo anual que determinada categoria realiza as
etapas necessrias para a negociao coletiva dos direitos e deveres de empregados
e empregadores. Essa fase motiva acordo entre as partes, a fim de chegar a um
determinado consenso. Quando esse ocorre, as partes firmam o acordo corroborado
pela Conveno Coletiva de Trabalho.
O dissdio coletivo uma prerrogativa exclusiva do judicirio que, quando
no h acordo entre as partes, durante a negociao coletiva, a matria segue ao
tribunal competente para que seja decidida a questo. Assim, no correto afirmar
que determinada categoria ganhou um determinado percentual de aumento salarial
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48 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS48
devido ao dissdio. Se o percentual foi decidido em comum acordo, podemos afirmar
que o motivo do reajuste foi data-base. Se o percentual foi decidido em juzo, no
Tribunal Regional do Trabalho, o reajuste foi motivado por dissdio, motivado por uma
deciso judicial.
Por fim, importante salientar que a conveno coletiva, como j anteriormente
mencionada, tem fora de lei. A garantia de direitos no pode infringir a Constituio
Federal ou CLT, prevalecendo sempre as condies mais benficas ao empregado, em
eventual conflito de lei.
CONHEA MAIS
Pesquise no site www.cut.org.br a conveno coletiva da categoria e
identifique quais clusulas so econmicas e quais clusulas so sociais.
2.4.5 RELAES SINDICAIS NAS EMPRESAS
Conforme j mencionado, as relaes trabalhistas existentes entre empregados
e empregadores so constantes na tentativa de dirimir eventuais conflitos e ajustar
determinadas condies. Geralmente as empresas mantm em seus respectivos
quadros funcionais profissionais especializados em realizar esta tarefa. Alocados
no Departamento Jurdico ou de Recursos Humanos, os profissionais de relaes
trabalhistas acompanham as tratativas e, muitas vezes, atuam como prepostos
das empresas nas mais diversas demandas. O papel do preposto empresarial de
suma importncia, considerando que sua manifestao gera a obrigao de fazer
pela empresa. Essas relaes precisam ser muito bem trabalhadas e, principalmente,
necessitam de estratgia, a fim de garantir seguras condies s partes relativamente
aos assuntos em tela. O profissional de relaes trabalhistas necessita de formao
tcnica adequada, relacionamentos interpessoais impecveis, capacidade de reflexo
e resoluo de conflitos e, principalmente, liderana arrojada. Alm de todas essas
qualificaes, importante conhecer as polticas sindicais de relacionamento que
podem ser adotadas no dia-a-dia das empresas:
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4949UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 49
Poltica paternalista este tipo de poltica nos remete a afirmar que
geralmente ocorre uma rpida aceitao da empresa das reivindicaes
formalizadas pelos sindicatos dos empregados. Quanto mais reivindicaes
so prontamente atendidas, outras aparecem, criando uma situao que
geralmente no tem fim. No uma poltica muito adequada, considerado
que a concesso desenfreada de reivindicaes acaba por encarecer os custos
da empresa. Alm disso, o excesso de necessidades gera o imediatismo
nas empresas, fato comprometedor de qualquer programao prvia. Esta
poltica tende a enfraquecer demasiadamente a empresa. indicada apenas
em questes estratgicas, quando numa eventualidade futura a empresa
puder utilizar estas concesses como barganha de eventual necessidade.
Poltica autocrtica este tipo, como a prpria nomenclatura diz, marca
a postura rgida, impositiva e inflexvel da empresa, quando as raras
concesses so fundamentadas exatamente como determinadas em lei. Esta
postura gera focos de indisciplina e grupos internos de oposio. O clima
organizacional geralmente muito comprometido, motivado por tenses
nas negociaes dirias de trabalho. Esta poltica tem carter unilateral e
impositivo, caractersticas que colocam as empresas em situaes muito
complicadas, gerando fiscalizaes, represlias e demais aes que visam
prejudicar o dia-a-dia empresarial.
Poltica de reciprocidade apesar de apresentar algumas caractersticas
desfavorveis, possui outras positivas, relativamente s reivindicaes
formalizadas. Esta poltica motiva tratativas entre a cpula da empresa e
diretoria sindical. Geralmente motivada por certa desconfiana das partes
e muita presso, dificultando o cumprimento das aes. As negociaes so
constantes e a concesso de hoje motivar um libi no futuro. Esta poltica
muito utilizada e as partes necessitam de muita estratgia para utiliz-la
de forma proveitosa.
Poltica participativa no o tipo de poltica que costumeiramente
encontramos na nossa cultura trabalhista. Contudo, se utilizada de forma
adequada, pode trazer grandes benefcios s partes. marcada pelo
envolvimento dos sindicatos e trabalhadores de um lado e a empresa e seus
dirigentes de outro. As reivindicaes so analisadas de forma conjunta,
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50 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS50
chegando geralmente a uma soluo amigvel. Esta poltica motiva uma
linha preventiva e no corretiva, considerando que as partes esto em
constantes ajustes. Para que ocorra da melhor forma, vivel que o clima
organizacional seja sadio.
2.4.6 MEIOS DE AO SINDICAL
Alm das polticas, as relaes sindicais entre empregados e empregadores so
marcadas por inmeras outras, que necessitam aqui ser mencionadas:
As aes sindicais so formas de presso utilizadas por sindicatos, tanto de
empregados como de empregadores, visando alcanar determinado objetivo. Muitos
deles so conhecidos em nosso pas e muito constante acompanharmos essas
situaes na imprensa nacional.
Greve Segundo Carrion (2008), greve a suspenso coletiva de trabalho, com
a finalidade de obter do empregador certa vantagem; geralmente novas condies de
trabalho. O direito de greve est previsto no Art. 9 da Constituio Federal. Para que a
greve seja considerada legtima, algumas condicionantes precisam ser atendidas. No
considerada a greve quando falta algum requisito complementar, alm da omisso
ou execuo imperfeita do trabalho. Ela retrata qualquer omisso do comportamento
humano, muitas vezes sequer estando ligada ao direito do trabalho: greve de fome,
greve de estudantes, entre outros. No direito do trabalho, identificada mediante as
seguintes condies:
a) Paralizao coletiva de trabalho para que seja considerada, a paralizao
da maioria essencial. Geralmente os empregados se organizam, com a ajuda
do sindicato de classe, para iniciar a paralizao a fim de se evitar a guerra
abusiva (aquela no reconhecida nos tribunais trabalhistas, fato que, ocorrendo,
motivar as devidas sanes aos empregados).
b) Objetivo predeterminado a greve no pode ocorrer sem que haja um
objetivo. Geralmente ela s iniciada aps frustradas todas as tentativas de
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5151UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 51
acordo realizadas anteriormente. As tratativas anteriores so essenciais para
que ela no seja considerada abusiva.
c) Suspenso do contrato de trabalho conforme j visto anteriormente, o
contrato de trabalho motiva duas situaes: suspenso e interrupo. A greve
um dos casos de suspenso do contrato de trabalho, no qual o vnculo
empregatcio continua mantido, mediante condies especficas.
d) Interrupo de salrio a regra que ocorrendo a suspenso do contrato de
trabalho, o salrio deixa de ser pago. Muitas vezes ao julgar a greve, os tribunais
entendem, quando no abusiva, que os salrios no devem ser descontados.
e) Deliberao prvia uma assemblia prvia essencial para o incio da greve.
Geralmente o sindicato previamente convoca uma assemblia para que o
assunto seja colocado em pauta e discutido entre os envolvidos.
A greve motivada por alguns tipos de fatores especficos. Podemos citar:
Fatores objetivos a reivindicao de melhores condies de trabalho.
Como todos sabem, a legislao trabalhista determina vrias regras relativas
relao de emprego que precisam ser obrigatoriamente cumpridas pelos
empregadores. Essas obrigaes formam os fatores objetivos que, geralmente
so pleiteados previamente por empregados e sindicatos, sem o devido
cumprimento. Assim, no resta outra alternativa seno a interposio da greve.
Fatores subjetivos ocorre quando a categoria de empregados se sente
prejudicada por uma deciso de emprego. Esse fator marcado por uma
situao mais espordica. Geralmente advm de uma deciso isolada que
descontenta o coletivo, gerando motivo de deliberao e consequente greve.
Fatores polticos ocorre na tentativa dos empregados obterem maior
participao nas decises da empresa. Buscam a manifestao conjunta por
decises que podem interferir nas relaes de trabalho.
Piquetes geralmente confundidos com a greve, so os agrupamentos
de grevistas que tentam impedir o ingresso ao trabalho. Os piquetes so
proibidos pelo Cdigo Penal por propiciarem um ato de coao. Ocorrem
em pontos estratgicos: na entrada ou a caminho da empresa. Antigamente
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52 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS52
esta ao gerava consequncias mais incisivas. Hoje observamos que, apesar
da continuidade das aes que motivam ao piquete, as consequncias
muitas vezes so mais brandas. Os grevistas no impedem que os demais
empregados que eventualmente no tenham aderido greve deixem de
trabalhar. Contudo, dependendo do segmento, muitas vezes o trabalho
ocorre somente internamente. Ex: bancos.
Movimento grevista compreende todas as articulaes necessrias para
enfatizar a greve aps a sua ecloso. Ex: entrega de panfletos, apoio da sociedade,
assemblias, tratativas polticas, envolvimento da imprensa, entre outros.
Alm dessas aes sindicais, temos outras, de efeitos mais amenos, que visam alcanar
o atendimento das reivindicaes dos empregados denominadas movimentos trabalhistas.
Os movimentos trabalhistas so formas ilegais de presso sindical devido falta
de cumprimento das formalidades necessrias. Podemos citar:
Greve simblica caracterizada por uma curta paralizao, sem abandono
do local de trabalho. Possui um efeito mais moral, na inteno de alcanar
o objetivo desejado.
Greve de advertncia motivada por uma sbita paralizao, quando
todos abandonam seus postos de trabalho. Esta situao geralmente
interfere na produo ou execuo dos servios, prejudicando os ganhos
do empregador.
Greve de zelo motiva interferir no contrato psicolgico que o empregado
contempla nas relaes de emprego. O trabalho realizado estritamente
de acordo com o regulamento interno, deixando clara a situao de que
o empregado no se envolve alm do necessrio. Demonstra a falta de
motivao no trabalho.
Operao tartaruga situao muito conhecida no dia-a-dia das
empresas brasileiras. A operao tartaruga visa a diminuio do volume de
trabalho ou falha na produo. Esta situao muito comum nas indstrias
automobilsticas, quando os trabalhadores trabalham de forma lenta,
retardando a produo.
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5353UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 53
Paralizao relmpago ocorre quando h rpida paralizao coletiva
em determinados setores da empresa. Geralmente esta situao interfere
demasiadamente nas linhas de produo e logstica, gerando o caos a
determinados segmentos de mercado.
Faltas ou atrasos - os empregados realizam rodzio entre faltas e atrasos
no intuito de retardar a produo ou realizao de servios. uma forma de
prejudicar o empregador, amparados na lei, j que faltas e atrasos controlados
no podem gerar punio aos empregados. Eis o motivo do rodzio.
Banimento de horas extras como sabemos, excetuando-se os casos de
necessidade imperiosa ou de fora maior, os empregados no so obrigados
a realizar horas extras. Esta situao caracterizada pela repulsa em realizar
as horas extras, na inteno de retardar a produo.
Ocupao do local de trabalho so os famosos acampamentos. Quando
os empregados se recusam a sair do local de trabalho at que as condies
pleiteadas sejam atendidas.
Sabotagem ao tambm muita conhecida, ocorre quando os empregados
utilizam meios violentos e de vandalismo para prejudicar o empregador na
tentativa de forar o atendimento s reivindicaes.
Por fim, apresentamos abaixo alguns meios de ao patronal que visam intimidar
os empregados na tentativa de coibir eventuais abusos:
Locaute previsto na CLT, a parada patronal, mediante a suspenso do
contrato de trabalho. O mecanismo idntico greve, mas a prova de fora
do empregador. O locaute a paralizao temporria. O fechamento de
uma empresa no pode ser considerado como locaute. Assim como a greve,
pode ser considerado abusivo ou ilegtimo.
Lista negra so as famosas listas que correm nas empresas dos mais
variados segmentos, constando o nome dos sindicalizados ou empregados
marcados pela inteno de pertubao da ordem. As empresas acompanham
a situao individual de cada um (aspectos de estabilidade ao emprego) e, na
primeira chance, acabam por demitir aqueles que, direta ou indiretamente,
prejudicam a empresa.
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54 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS54
2.4.7 ASPECTOS GERAIS DA MESA NEGOCIAL
A mesa negocial o conjunto das aes necessrias para a formalizao das
negociaes coletivas de trabalho, ocorridas anualmente entre os representantes dos
empregados e empregadores a fim de tratar dos interesses das partes.
comum que essas aes sejam adotadas em todos os tipos de categorias, pois,
sem elas, a formalizao da Conveno Coletiva de Trabalho de uma determinada
categoria pode ser prejudicada.
As aes geralmente so acompanhadas pela diretoria sindical, que visa
garantir o cumprimento dos deveres da empresa em benefcio dos empregados e, de
outro lado, o sindicato patronal ou a equipe/pessoa que exerce as funes de relaes
trabalhistas na empresa na inteno de acompanhar as reivindicaes, buscando um
coerente equilbrio entre as partes.
Entre todas as aes necessrias, algumas etapas merecem destaque:
Planejamento fase inicial que visa o preparo da mesa negocial. Nesta fase,
a maior preocupao prever os caminhos provveis da negociao por
meio de um histrico anual j existente. Programa-se a forma de agir, como
reagir, escolher momentos oportunos para assumir posies mais crticas.
um momento de estratgia e estudos na tentativa de obter melhores
caminhos e vantagens durante as negociaes.
importante que as pessoas que estejam envolvidas nesta fase conheam o
estilo de negociao da parte contrria e, principalmente, tenham vivncia
anterior nas relaes ocorridas entre as partes. Aqui so preparados o
cronograma de atividades, a composio fsica dos membros e as demais
aes necessrias que iro viabilizar as negociaes coletivas.
Reconhecimento fase extremamente importante e esperada. Requer
muita cautela, astcia e tcnicas adequadas de comunicao. a fase de
exposio dos motivos que iro balizar as negociaes e apresentao da
pauta de reivindicaes. Sero conhecidas as verdadeiras necessidades e
possibilidades das partes, bem como ser identificada a profundidade das
reivindicaes e concesses que devero ser concedidas.
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5555UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 55
Negociao a fase mais delicada. Aps a fase de reconhecimento, as
partes iro definir as estratgias devidas e propor aes intermedirias.
Ocorrem as exposies e argumentaes das partes sobre a pauta negocial.
So tambm apresentados certos limites de possibilidade de aceitao,
ou no, das reivindicaes. Esta fase pode levar meses nos casos que as
negociaes so mais complexas. importante frisar que, no havendo
acordo nesta fase, as reivindicaes so encaminhadas ao Tribunal Regional
do Trabalho, formalizando assim, o dissdio coletivo.
Formalizao a ltima fase do processo, quando, aps acordo ou
deciso proferida em dissdio coletivo, as clusulas so definidas e redigidas.
a formalizao do texto da Conveno Coletiva de Trabalho, ou, em casos
especficos, o Acordo Coletivo de Trabalho.
2.4.8 COMISSES DE CONCILIAO PRVIA
Na inteno de diminuir a demanda no judicirio trabalhista, foi criada a
comisso de conciliao prvia, cuja previso legal est contida na Lei n 9958/2000 e
posteriores complementaes. Referidas comisses so compostas por representantes
de empregadores e empregados na tentativa de conciliao dos conflitos individuais de
trabalho, previamente ao seguimento das demandas ao Judicirio. A criao da comisso
prvia foi fundamentada no princpio da celeridade em benefcio do empregado que
por muitas vezes se via prejudicado pela demora nas decises dos tribunais.
Os membros que compem as comisses so eleitos pelos pares de trabalho
(quando representam os empregados) e escolhidos pelo empregador (quando
representam a empresa). Os representantes dos empregados, a exemplo de outras
situaes similares, ou seja, representantes sindicais, cipeiros, entre outros, fazem jus
estabilidade ao emprego. Os representantes do empregador no esto cobertos
por tal benefcio por estarem exercendo uma funo de confiana. O perodo de
vigncia da comisso de um ano.
Alguns trmites precisam ser seguidos a fim de validar as tratativas da comisso.
A demanda necessita ser reduzida a termo, documentada e assinada, considerando
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56 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS56
que o termo far parte da documentao inicial do caso de eventual reclamatria
trabalhista. Aps o recebimento da demanda, ela dever ser analisada pelos membros
da comisso. Aqui as partes se comporo e discutiro eventuais aes necessrias,
possibilidades e impossibilidades de atendimento, entre outros. Havendo conciliao,
ela tem fora de ttulo executivo extrajudicial, com fora de cumprimento.
A devida quitao impede o empregado de apresentar nova reclamatria,
estando seus direitos satisfeitos. importante frisar que, havendo duplicidade de
comisso, cabe ao empregado escolher qualquer uma delas. O prazo para uma soluo
aps a instaurao da tentativa de conciliao de dez dias. A partir da, entende-se
que a conciliao tenha ficado prejudicada.
Estando a conciliao prejudicada, dever ser formalizado termo ou documento
similar que ateste a frustrao da tentativa conciliatria. Frustradas todas as tentativas
de conciliao, a documentao comprobatria far parte da reclamatria trabalhista,
ficando a cargo do Judicirio a deciso da demanda.
Por fim, vale lembrar que as condies da instaurao de comisses de conciliao
prvia devem estar previstas nas respectivas Convenes Coletivas de Trabalho.
DICA IMPORTANTE
Consulte a plataforma e realize as atividades propostas!
Aps a leitura desta unidade, relembre os conceitos apresentados
nas teleaulas 1 e 2. Eles sero de grande utilidade para melhor
entendimento do contedo at aqui apresentado!
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5757UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS 57
TESTE SEU CONHECIMENTO
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58 UNIDADE II - RELAO ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS58
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5959UNIDADE III - ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS
3U N I D A D E I I I ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS
OBJETIVOS DA UNIDADE
Utilizar os conceitos apreendidos anteriormente por meio de uma breve
apresentao da rotina bsica do setor de Administrao de Pessoal.
HABILIDADES E COMPETNCIAS
Conhecimentos tcnicos necessrios para o reconhecimento das
rotinas necessrias, visando ao cumprimento da legislao trabalhista
das empresas dos mais diversos segmentos.
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60 UNIDADE III - ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS
Para que uma empresa consiga alcanar seus objetivos e atingir sua meta,
diversas so as tarefas que necessitam ser cumpridas. Os mais diversos departamentos
se organizam internamente para que o foco seja atingido. Dois aspectos precisam
ser considerados quando o assunto atingir a misso de uma empresa: pessoas
e normas. Sem as pessoas, as empresas no tm vida e seu objetivo final no
alcanado. Por outro lado, as normas e regras precisam ser cumpridas, caso contrrio
ocorrer um colapso interno de funes desencontradas, impedindo que os resultados
novamente sejam alcanados. A rea de Administrao de Pessoal de uma empresa
de extrema importncia por garantir o cumprimento dos direitos dos empregados,
fato que motivar o crescimento dos nveis motivacionais e, consequentemente, o
atingimento das metas. Sabemos que o departamento de Recursos Humanos de
qualquer empresa dividido em vrias reas de trabalho, cujo foco principal garantir
a permanncia do empregado na empresa. Esse fato nos remete aos mais variados
assuntos: benefcios, salrios, sade do trabalho, desenvolvimento de pessoas, entre
outros. Contudo, nenhuma dessas reas pode ser trabalhada sem que regras sejam
obedecidas. Direito trabalhista e administrao de pessoal vm de encontro com esta
necessidade e tem como principal objetivo: regulamentar as polticas adotadas pelas
demais reas de trabalho de RH.
A Administrao de Pessoal nas empresas oferece suporte legal s mais diversas
atividades de recursos humanos, assegurando empresa dois importantes resultados:
motivao do empregado e legalidade perante aos rgos trabalhistas. As demais
reas de Recursos Humanos, ao elaborar os respectivos planos de trabalho, precisam
sempre estar atentas s questes da legislao e aos direitos do empregado. No s
a legislao trabalhista interfere, e muito, nessas aes, mas tambm a legislao
tributria, previdenciria, comercial, entre outras, responsveis por garantir o
cumprimento da empresa no que tange s suas obrigaes legais. A partir de agora,
passamos a analisar as questes anteriormente estudadas de forma prtica, por meio
de exemplos e desenvolvimento de atividades empresariais.
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6161UNIDADE III - ADMINISTRAO DE PESSOAL E CUMPRIMENTO DE ROTINAS LEGAIS