relatório do tce sobre a fundarpe

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4. IRREGULARIDADES E DEFICIÊNCIAS 4.1. Utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor Conforme já comentado, no item 3.2 deste relatório, as contratações de artistas na FUNDARPE são feitas através de duas hipóteses de contratação direta: para os artistas consagrados, utiliza-se a hipótese de inexigibilidade do inciso III, art. 25 da Lei n° 8.666/93 e para os não consagrados, que são contratados com valores de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), utiliza-se a hipótese de dispensa por pequeno valor (inciso II, art. 24). A Lei de Licitações versa um inciso específico (inciso III, art. 25) para a contratação direta de artistas consagrados pela crítica especializada e opinião pública. Porém, para os casos de artistas sem consagração não há permissão legal explicita, apesar de ambos realizarem a mesma atividade. A FUNDARPE utilizou largamente, ao longo do exercício de 2009, hipótese indevida para contratação de artistas não consagrados, qual seja, dispensa por pequeno valor (art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93). Os gastos destinados a tais contratações estão na ordem de R$ 66.734.195,33 (sessenta e seis milhões setecentos e trinta e quatro mil cento e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). Para elucidar a maneira acertada de se contratar artistas sem consagração, transcreve-se, inicialmente, o entendimento do Doutrinador Marçal Justen Filho 1 , sobre a inviabilidade de licitação mesmo quando há pluralidade de opções de contratação: A inviabilidade de competição configura-se não apenas quando a ausência de pluralidade de alternativa afasta a possibilidade de escolha entre diversas opções. Pode 1 JUSTEN FILHO. Op. Cit., pg. 1

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Page 1: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

4. IRREGULARIDADES E DEFICIÊNCIAS

4.1. Utilização indevida de hipótese de dispensa por pequeno valor

Conforme já comentado, no item 3.2 deste relatório, as contratações de artistas na FUNDARPE são feitas através de duas hipóteses de contratação direta: para os artistas consagrados, utiliza-se a hipótese de inexigibilidade do inciso III, art. 25 da Lei n° 8.666/93 e para os não consagrados, que são contratados com valores de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), utiliza-se a hipótese de dispensa por pequeno valor (inciso II, art. 24).

A Lei de Licitações versa um inciso específico (inciso III, art. 25) para a contratação direta de artistas consagrados pela crítica especializada e opinião pública. Porém, para os casos de artistas sem consagração não há permissão legal explicita, apesar de ambos realizarem a mesma atividade.

A FUNDARPE utilizou largamente, ao longo do exercício de 2009, hipótese indevida para contratação de artistas não consagrados, qual seja, dispensa por pequeno valor (art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93). Os gastos destinados a tais contratações estão na ordem de R$ 66.734.195,33 (sessenta e seis milhões setecentos e trinta e quatro mil cento e noventa e cinco reais e trinta e três centavos).

Para elucidar a maneira acertada de se contratar artistas sem consagração, transcreve-se, inicialmente, o entendimento do Doutrinador Marçal Justen Filho1, sobre a inviabilidade de licitação mesmo quando há pluralidade de opções de contratação:

A inviabilidade de competição configura-se não apenas quando a ausência de pluralidade de alternativa afasta a possibilidade de escolha entre diversas opções. Pode configurar-se inviabilidade de competição, para os fins do art. 25 da Lei n°. 8.666, mesmo quando existirem no mercado inúmeros particulares em condições equivalentes de desempenhar a prestação necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal.

A inviabilidade de competição também se verificará nos casos em que houver impossibilidade de seleção entre diversas alternativas quando um critério objetivo ou quando o critério da vantajosidade for incompatível com a natureza da necessidade a ser atendida.

Ou, ainda, quando a realização da licitação inviabilizar a contratação de um dentre os diversos sujeitos aptos a executar satisfatoriamente o contrato visado pela Administração.

Mas todas essas abordagens são meramente exemplificativas, eis que extraídas do exame das diversas hipóteses contidas nos incisos do art. 25, sendo imperioso reconhecer que nelas não se esgotam as possibilidades de configuração dos pressupostos da contratação direta por inexigibilidade de licitação.

1 JUSTEN FILHO. Op. Cit., pg.

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Ou seja, o conceito de viabilidade de competição não é simplesmente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar uma certa atividade. Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação. Isso se passa inclusive nos casos em que realizar a licitação acarretaria solução objetivamente incompatível com a realização dos fins buscados pelo Estado.

Há casos em que o interesse sob tutela estatal apresenta-se com tamanhas peculiaridades que seu atendimento não pode ser reconduzido aos casos e parâmetros comuns e usuais. Existe uma singularidade nesse interesse, que exclui a competição entre particulares. Essa afirmação pode ser encontrada em Celso Antônio Bandeira de Mello que observara que o art. 25, caput, continha uma regra geral autorizadora da contratação da contratação direta nas hipóteses em que a realização da licitação frustrasse a finalidade da atividade administrativa. É o que se retrata no trecho seguinte:

“Em suma: sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para o bom cumprimento de seus misteres e a realização do certame licitatório, porque esta frustraria o correto alcance do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e, se esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supardâneo no art. 25, Caput”.

De modo similar, Hely Lopes Meirelles já assinalava, anteriormente, que “casuísmo e a inépcia do legislador não podem ser invocados para impor o procedimento licitatório quando se mostrar absolutamente incompatível com a orientação pretendida pela Administração.

A inexigibilidade de licitação abrange também os casos em que a contratação necessária a satisfazer a necessidade estatal é incompatível com a natureza do procedimento licitatório. Mas a apuração dessa situação depende da verificação das circunstâncias de cada caso–não é possível estabelecer cláusulas genéricas e abstratas acerca do assunto. (GN)

Em síntese, para esse doutrinador, poderá haver situações as quais resultarão em inviabilidade de competição, mesmo existindo pluralidade de opções, face à ausência de critérios objetivos de seleção e que, por esse motivo, a realização de licitação não garante a melhor solução para a Administração Pública. Marçal também enxerga que as hipóteses contidas nos incisos do art. 25, não esgotam as possibilidades de hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação.

Transcrevem-se, agora, trechos do entendimento do autor Joel Menezes Niehbur2

tratando especificamente das contratações diretas de artistas:

Para o inciso III do artigo 25 da Lei nº. 8.666/93, de um modo de outro, a consagração do artista é condição para sua contratação direta. Pouco importam as suas qualidades, o seu refinamento técnico, mas o quanto ele é conhecido. E, seguindo essa exegese, o artista consagrado é mais do que conhecido. É aquele cuja reputação já sedimentou, o que veda a contratação de novos valores artísticos, que mesmo de certa forma conhecidos, às vezes muito conhecidos, não são verdadeiramente consagrados.

Destarte, do inciso III do artigo 25 da Lei nº. 8.666/93 depreende que, na contratação de artistas consagrados, a competição é inviável, por isso a licitação

2 NIEHBUR. Op. Cit., pg.

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pública é inexigível, por isso, a licitação pública é inexigível. Noutro lado, para o dispositivo, na contratação de artistas não consagrados a competição é viável, razão pela qual a licitação pública é obrigatória. Todavia, esse sistema padece de coerência lógica, porque para determinar a viabilidade ou inviabilidade de competição e, por ilação, a obrigatoriedade ou inexigibilidade de licitação pública, o que importa são os critérios a serem adotados para a escolha do contratante, se objetivos ou subjetivos. O ponto fulcral reside em que tanto a contratação de artistas consagrados, quanto de artistas não consagrados, depende de critério em tudo e por tudo subjetivo, que diz respeito à criatividade.

(....) – a licitação pública é realizada para tratar com igualdade todos os possíveis interessados em celebrar futuro contrato administrativo, o que pressupõe o cotejo objetivo das propostas, sem que influam critérios subjetivos e pessoais. Isso porque tais critérios não asseguram minimamente a igualdade que se espera produzir com a licitação pública, já que, valendo-se deles, o agente administrativo procederia ao julgamento de acordo com suas experienciais pessoais.(...)Reaviva-se a posição de que a inexigibilidade ocorre sempre que houver inviabilidade de competição, não importando a dicção legal, que é mero coadjuvante. A inexigibilidade é aferida pela natureza do contrato, não pela vontade ou pelos critérios do legislador. Nessa ordem de idéias, o fato de o legislador condicionar a inexigibilidade para a contratação de serviços artísticos à contratação do artista não é obstante para realmente impedir a inexigibilidade para a contratação de artistas não consagrados, desde que revelada a inviabilidade de competição, ao menos da competição que pretende se instaurar com a licitação pública.

Para a sistemática adotada pela Lei nº. 8.666/93, noutra direção, repita-se, o artista consagrado deve ser contratado diretamente, reconhecendo-se a inexigibilidade. Já o não consagrado deve ser contratado mediante licitação pública, mesmo que faleçam critérios objetivos para proceder à seleção do artista.

Sob esse contexto, costuma-se dizer que a contratação dos artistas não consagrados deve ser feita através da modalidade de licitação pública denominada concurso, que admite julgamento subjetivo. Todavia, o concurso não é cabível para todo tipo de contratação, uma vez que, para os seus termos, o artista deve prestar o serviço ou parte dele antes do próprio contrato. Ou seja, ele deve realizar a sua prestação ou parte dela antes, para sujeitar-se à avaliação de especialistas escolhidos pela Administração Pública, que escolhem aquele que será contratado. Vê-se que a avaliação dos especialistas é subjetiva, mas admitida pela sistemática da Lei nº 8.666/93. A idéia é que, conquanto todos os trabalhos estejam sujeitos a avaliação subjetiva, e, por conseqüência , não isonômica, os interessados, de certa forma, são tratados com igualdade pela Administração Pública, que recebe os trabalhos de todos eles e que os deve avaliar de modo indiscriminado.(...)Enfim, de acordo com o §4° do artigo 22 da Lei n°. 8.666/93, o concurso é modalidade de licitação pública para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico. Portanto, o concurso é útil para escolher trabalho já pronto e acabado, não para escolher a prestação de serviço, trabalho a ser realizado, constitutivo de obrigação de fazer. Além do mais, no concurso procede-se à escolha do trabalho de melhor qualidade, enquanto há inúmeros casos em que o interesse público não demanda a melhor qualidade. Em sentido distinto, muitas vezes á popularidade do artista, á afinidade dele com o evento a ser promovido etc. (...)(...) Os artistas não consagrados também prestam os seus serviços com estilo pessoal, marcado pela subjetividade, e, em decorrência disso, tomados pela singularidade. Importa precisar se, para receber os préstimos artísticos desejados, comporta realizar concurso ou não: se a intenção é escolher o trabalho pronto de melhor qualidade técnica, então o concurso é pertinente; mas, se a intenção é promover espetáculo artístico, isto é, contratar a prestação de serviço, que não seja necessariamente o de melhor qualidade, porém o que agrada ao público ou o que se

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alinha ás peculiaridades que envolvem a contratação, daí a solução aponta para a inexigibilidade. (GN)

Assim, para esse autor, poderá se utilizar o concurso para contratação de artistas não consagrados, quando há um produto pronto, antes da conclusão da licitação. Sendo esse produto o próprio objeto de análise para escolha do vencedor.

Porém, é hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de artistas não consagrados, que prestam um serviço: apresentação musical, que não seja necessariamente escolhida com base em critérios de qualidade. Entende-se, portanto, que há inviabilidade de licitação, por haver critérios subjetivos, na escolha dessas contratações e por entender que a modalidade licitatória que admite tratar essa condição é o concurso, porém, conforme já comentado, só cabível em condições que diferem da prestação de um serviço.

Diante dos entendimentos desses dois autores, pode-se concluir que a contratação de artistas sem consagração, para apresentações musicais, sem necessidade de comprovação de qualidade técnica, está dentro daqueles casos que, a despeito de existir pluralidade de opções, há inviabilidade de competição ante a dependência de critério subjetivo para escolha. Destarte, configura hipótese de inexigibilidade insculpida no caput do art. 26 da Lei de Licitações e contratos a contratação desses artistas

Desse modo, entende-se que a FUNDARPE deveria utilizar a hipótese de inexigibilidade para contratar artistas não consagrados que realizaram shows musicais, ao invés de se utilizar das dispensas por pequeno valor, as quais, individualmente, estão abaixo de R$ 8.000,00, porém no total alcançaram o valor de R$ 66.734.195,33, no exercício de 2009 (conforme já demonstrado no item 3.2).

Em tese, a hipótese de dispensa por pequeno valor se justifica, apenas, quando a totalidade de despesas com caráter homogêneo, ao longo de um exercício, seja de pequena relevância econômica (até R$ 8.000,00, desconsiderado os serviços de engenharia). O valor da contratação com uma despesa seria tão irrelevante no exercício, que não justificaria os gastos com a formalidade de uma licitação comum. Situação essa que não acontece na FUNDARPE para a contratação dos artistas não consagrados.

É importante ressaltar que a inexigibilidade é uma excepcionalidade da Lei n° 8.666/93, que possui a prerrogativa de permitir a contratação, sem licitação, e sem limite máximo de valor. Esta discricionariedade da lei pode aparentar liberdade de contratação pela Administração, mas está sujeita a necessidade de motivação do ato, especialmente, quanto ao valor a ser pago. Sabe-se que cada artista pode valorar o seu serviço como julgar mais adequado, mas cabe a Administração, apenas contratar o preço justo, dentre um contexto.

Durante o andamento dessa auditoria, houve uma denúncia feita por membros do Legislativo Estadual de Pernambuco, questionando o fracionamento nas despesas relativas a contratações de artistas com valores de até R$ 8.000,00, durante o Carnaval de 2010, sendo citadas 16 produtoras, que teriam sido beneficiadas por esse fracionamento (fls. 2612 a 2669).

Foram solicitados, através de ofício de auditoria (fls. 2503 a 2508), processos de dispensa por valor nos quais as produtoras citadas foram contratadas. No período

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mencionado, verificou-se a mesma situação observada nas contratações relativas ao exercício de 2009. Mesmo havendo permissão de se contratar diretamente através da hipótese de inexigibilidade (conforme já comentado, não configurando, portanto, fracionamento de despesa), aqui, também, se dispensou licitação com fundamento na hipótese de pequeno valor, conforme pode ser verificada em tabela (fls. 5989 e 5990).

Alerta-se, ainda, que a contratação de artistas não consagradas para apresentação artística por dispensa de valor não cinge-se a um simples erro formal de escolha entre dispensa e inexigibilidade, pois, a utilização daquela hipótese acarretou em instrução processual bastante simplificada.

O exame detido em 164 (cento e sessenta e quatro) processos de dispensa por valor (fls. 3351 a 4460), requisitados através de ofícios de auditoria, indica instrução processual inadequada, ao desprezar relevante documentação comprobatória. Este procedimento não condiz com a grande importância financeira aportada para essa espécie de despesa (R$ 66.734.195,33), no exercício de 2009, logo, entende-se que os processos licitatórios deveriam ser instruídos com os seguintes documentos:

Justificativa de preço. Justificativa da escolha pela contratação de determinado artista. Identificação documental dos artistas e da respectiva produtora. Discriminação do valor pago pela contratação de determinado artista. Comprovante da regularidade das produtoras como INSS e o FGTS. Termo contratual entre as produtoras e os artistas/bandas. Publicação na imprensa oficial. Atestado do artista quanto ao valor recebido pela sua apresentação.

As irregularidades apresentadas, ausência de documentação, acima, com as respectivas fundamentações legais, são comentadas nos subitens a seguir.

4.1.1. Ausência de justificativa de preço

O inciso III, do art. 26 da lei de Licitações, afirma que os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ter justificativa de preço. No entanto, essa prescrição legal não alcança as dispensas por valor, calcadas no art. 24, inciso II da referida lei.

Nos processos de dispensas por valor, consta uma relação fornecida pelas produtoras que representam os artistas para determinado evento patrocinado pela FUNDARPE, com as datas, horários, nomes dos artistas ou bandas e os valores a serem pagos. O ofício é confeccionado pela contratada e dirigido à FUNDARPE, estampando a marca da contratada, seu nome e endereço empresariais. O ofício é datado e, ao final, é aposta a assinatura da contratada. O conteúdo do ofício consiste em especificação dos artistas/bandas, quantificação de seus respectivos cachês e informações acerca do evento, do dia e da hora, em que ocorrerão as apresentações, bem como um “pedido de apoio financeiro”.

A FUNDARPE através do documento “requisição de contratação de serviços” autoriza as contratações com os valores apresentados pelas produtoras e relata que “a justificativa do preço encontra-se dentro do patamar de mercado”. Todavia não tem

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nenhuma documentação acostada, demonstrando que os valores representam aquilo que os artistas estão recebendo regularmente ao longo do exercício.

Assim, nos processos em exame não há documentação que comprove que aquilo que a FUNDARPE está pagando por uma determinada apresentação é o valor que realmente lhe cabe no exercício ou em períodos específicos, que podem causar sua majoração.

A Administração Pública não pode realizar gastos sem demonstrar sua vantajosidade econômica. Configura-se, assim, uma irregularidade a não comprovação documental, nos processos, que o valor pago aos artistas condiz com o valor de mercado (inciso III, do art. 26 da Lei de Licitações).

4.1.2. Ausência de detalhamento do valor pago pela contratação de determinado artista

Outro ponto a ser observado é que se empenha, liquida e paga, de forma global, a despesa com contratação de artistas. Não sendo evidenciado o que cabe ao empresário e o que cabe ao artista, além de possíveis custos operacionais envolvidos (transporte e hospedagem, por exemplo).

Pode acontecer que determinado artista esteja recebendo um valor dentro da razoabilidade, porém a parte relativa ao empresário ou com transporte dos artistas esteja sendo feita de forma abusiva. Sem essa distinção fica impossível verificar onde se encontra o superfaturamento, se for o caso.

Não há nada que identifique, nos processos em exame, a quantia que cabe ao empresário. Assim, a FUNDARPE está pagando sem demonstrar se o valor guarda alguma razoabilidade com o preço de mercado.

Diante do exposto, configura-se uma irregularidade a ausência da discriminação do valor total envolvido pela contratação de artista nos processos de dispensa (inciso III, do art. 26 da Lei de Licitações).

4.1.3. Ausência de justificativa da escolha pela contratação de determinado artista

Também nesses processos não se verificou a razão de escolha dos contratados, conforme exigido, no inciso II, art. 26 da Lei n° 8.666/93. A FUNDARPE deve expor os motivos da escolha daquele artista em detrimento de outros que também tinham condições de prestar esse tipo de serviço.

Aqui, também, não se demonstra a vantajosidade da contratação pela FUNDARPE, não se comprova a identificação do artista com o evento, a sua participação em outros eventos similares, bem como o cumprimento da missão institucional da FUNDARPE de fomento cultural. Não se identificando, também, se houve critérios isonômicos para a escolha dos artistas.

Quando há inviabilidade de competição, mas existe uma pluralidade de opções de contratação, deve-se abrir oportunidade para todos os interessados em serem contratados a apresentarem os seus projetos musicais (Princípio da Isonomia), e então o gestor escolher aqueles que atendam melhor a missão institucional da FUNDARPE.

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Assim, a FUNDARPE deve definir previamente os critérios de escolhas em edital, e divulgar as etapas mais relevantes em Diário Oficial.

Configurando uma irregularidade a ausência das razões de escolha das bandas/artistas (sem mencionar nenhum processo seletivo isonômico), pois não há como identificar se a contratação foi uma boa escolha para a Administração Pública e se foi movida por critérios que atendam a missão institucional da FUNDARPE (inciso II, art. 26 da Lei n° 8.666/93 e Princípio da Isonomia).

4.1.4. Ausência da identificação documental dos artistas e da respectiva produtora

Nos processos em exame, não constam ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras com o registro na junta comercial respectiva e comprovação da situação ativa. Além disso, não se anexou documentação que mostre a existência física dos artistas/bandas (cópias das cédulas de identidade e do cadastro de pessoa física, material jornalístico ou publicitário).

Por se tratar de artistas não consagrados, sobre os quais não há um conhecimento da opinião pública em geral, a FUNDARPE deve demonstrar a identificação documental, tanto jurídica como física de quem é contratado.

Quanto aos artistas integrantes de bandas/grupos musicais, a única documentação que os identifica no processo é a carta de exclusividade, em que constam seus nomes e números de CPF e de RG, porém não há nada que possa demonstrar a existência física dos artistas/banda.

Além disso, foram constatadas 29 bandas cujas (conforme comentado no item 4.6) assinaturas constantes, nas cartas de exclusividade, são fraudadas; foram assinadas por pessoas diferentes das que constam nelas.

Constitui, dessa forma, uma irregularidade, a ausência de documentação, nos processos de dispensa por valor, que identifique a existência física dos integrantes da banda e o artista, bem como o ato constitutivo da produtora (inciso III, do art. 26 da lei de Licitações).

4.1.5. Ausência de comprovação da regularidade das produtoras como o INSS e o FGTS

Nas contratações diretas, muitos dos requisitos de habilitação para um processo licitatório são dispensáveis, porém a Constituição Federal define que a pessoa jurídica em débito com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público (parágrafo 3°, art.195). Há também obrigatoriedade de regularidade quanto ao FGTS (art. 27, “a” da Lei n°. 8036/90 e art. 2° da Lei n°. 9.012.95).

Nos processos de dispensas examinados, não há comprovantes que atestem a regularidade das produtoras junto ao INSS e quanto ao FGTS. Configurando, também, uma irregularidade a ausência dessa comprovação.

4.1.6. Ausência de termo contratual entre as produtoras e os artistas/bandas

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Nos processos ora examinados não constam instrumento contratual entre os artistas/bandas e as produtoras. Há apenas a carta de exclusividade dos artistas delegando poderes às produtoras.

A FUNDARPE empenha, liquida e paga todas as contratações de artistas/bandas em nome de empresários. Entende-se que é transferido uma série de diretos a esses empresários e que as cartas de exclusividade não são os instrumentos adequados, por não preverem todos os direitos e obrigações que cabem a cada parte envolvida, devendo, assim, essa relação artista/produtora ser regulada através de um instrumento contratual (comentado no item 4.3).

A FUNDARPE está pagando a totalidade de recursos a uma produtora sem saber as condições que lhe cabem e ao artista envolvido. Entende-se que a Administração não pode pagar quantias tão elevadas a essas produtoras, desconhecendo de forma prévia as condições pactuadas e sua razoabilidade.

Diante do exposto, entende-se como irregular não haver instrumento contratual que defina as obrigações e direitos de cada parte (empresário e artista) nesses processos de dispensa. (Inciso III, art. 25 da Lei de Licitações)

4.1.7. Ausência de publicação na imprensa oficial

Nos termos do caput do art. 26 da Lei de Licitações, todos os processos de contratação direta, excetuando, apenas, a hipótese de dispensa por valor, deverão ter seus extratos publicados na imprensa oficial.

Conforme já mostrado pela relevância financeira esses processos não poderão ter tratamento de dispensa por valor, devendo assim todas as publicações referentes à contratação de artistas serem publicados na imprensa oficial. Devendo o extrato conter no mínimo: o valor a ser pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo (quando houver), bem como localidade e evento realizado.

Nos 164 (cento e sessenta e quatro) examinados de dispensa, não foram acostados cópias dessa publicação, constituindo uma irregularidade.

4.1.8. Ausência de atesto do artista quanto ao valor recebido pela sua apresentação.

Também se verificou, nos processos analisados, no que se refere ao pagamento das contratações, que há apenas recibos das produtoras atestando que receberam o pagamento, porém não há qualquer documentação que demonstre que os artistas também o receberam e qual o valor.

O artista é a figura mais importante da contratação, devendo ter nos processos, sua declaração atestando o valor que recebeu, além disso, mostrar que está ciente de quanto foi pago por toda sua apresentação.

A ausência dos atestos pelos artistas, também, se configura como uma irregularidade (art. 63 da Lei 4320/64).

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4.1.9. Documentação insuficiente para comprovar que os shows foram realizados

A comprovação das despesas de determinada apresentação musical foi apensada, no processo de dispensa por valor, que originou a contratação, consta basicamente de um formulário preenchido por um servidor voluntário, comissionado, ou contratado temporário, ver item 4.5.3, atestando a realização dos shows.

Porém, não foi anexado, ao processo, fotos ou filmagens (melhores meios para comprovar esse tipo de despesa), que referendam as informações constantes, nos formulários citados acima.

Entende-se que só o formulário é insuficiente para se comprovar a correta execução da despesa, principalmente quando há provas da falsidade das cartas de exclusividades, comentada no item 4.7desse relatório.

Assim, configura-se uma irregularidade não apensar documentação que respalde as informações fornecidas pelos fiscais (art. 63 da Lei 4320/64).

4.2. Indícios de direcionamento na contratação de empresas produtoras de eventos artísticos

Conforme explanado no item 3.2 deste relatório, a FUNDARPE, ao longo do exercício de 2009, contratou artistas sob o comando do art. 24, inciso II, e art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que tratam, respectivamente, de dispensa por valor e de inexigibilidade para contratar artistas consagrados.

No caso da inexigibilidade, é facultada à Administração Pública a contratação do artista diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo. A despeito da hipótese de dispensa por valor não comportar tal possibilidade, a FUNDARPE lançou mão dessa prescrição legal (vide item 4.3 e 4.4).

Em ambos os casos (dispensa e inexigibilidade), a FUNDARPE contratou artistas consagrados e não consagrados através de empresários ditos exclusivos, ou seja, não foram firmados quaisquer contratos diretamente com o artista.

A justificativa da FUNDARPE para essa peculiaridade é a seguinte:

No que tange às situações em que a contratação é feita via Pessoa Jurídica e não Pessoa Física, afirmamos que se trata de uma opção dos próprios artistas, uma vez que os descontos tributários de impostos referentes a esta última forma de representação são considerados excessivos pelos mesmos.

Este esclarecimento foi prestado através do Ofício n° 540/2009/Presidência de 10/10/2009 (fls. 2566), bem como pela CI nº 300/2009 de 30/11/2009 (fls.2754 a 2756) da Diretoria de Políticas Culturais, em atenção à solicitação contida no Ofício de Auditoria nº AE-500101-003/2010, de 19/11/2009 (fls. 2439 a 3440).

Conforme mencionado, essa particularidade deve-se à diferenciada carga tributária praticada para contratação de pessoa jurídica. A desproporção tributária foi constatada,

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pelo menos uma vez, em edital de convocação de propostas e projetos para a programação cultural dos eventos, quando da convocatória para o 19º Festival de Inverno de Garanhuns – FIG 2009. É o que diz o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, do edital de convocação do FIG 2009:

Art. 5º - Serão descontados do valor total da proposta financeira apresentada os seguintes tributos relativos ao serviço de Pessoa Física ou Jurídica, conforme sua natureza e respectivo fato gerador.

Parágrafo Primeiro – Tributos referentes aos serviços prestados por Pessoas Físicas:

ISS: 5%INSS: 11%Imposto de Renda, conforme tabela:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota Parcela a deduzir do Imposto em R$Até 1.434,59 - -De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84Acima de 3.582,01 27,5 662,94

Parágrafo Segundo – Tributos referentes aos serviços prestados por Pessoas Jurídicas:

ISS – De acordo com a alíquota do município em que a empresa está sediada.

Parágrafo Terceiro – Será de inteira responsabilidade do proponente o pagamento de qualquer tributo porventura incidente, ainda que não relacionado nos parágrafos anteriores deste mesmo artigo.

Ao contrário do que esclarece a FUNDARPE, há evidências nos autos do processo, que os artistas, mormente nos casos de dispensa, não tinham liberdade para contratar seus serviços através de pessoas físicas, nem sequer por pessoa jurídica de sua livre escolha. As contratações foram direcionadas a empresas que, em diversos casos, monopolizaram o evento no todo ou em parte. Diversas evidências conduzem a essa conclusão, especialmente as seguintes:

Sedes das empresas contratadas registrados com endereços fictícios ou de caixa postal, junto à JUCEPE e à Receita Federal do Brasil.

Empresas recém constituídas, ou com objeto social recém conformado, ao firmarem o primeiro contrato com a FUNDARPE.

Empresas contratadas sem constar em lista telefônica ou em site de busca da internet.

Contratação de empresas pertencentes a mesmo grupo econômico, e, em diversos casos, monopolizando eventos ou determinados pólos de eventos.

A inexistência de sede física, a falta de publicidade em lista telefônica ou em sites de busca na internet das empresas são fatores que navegam contra a lógica da atividade empresarial, que necessita da organização de um estabelecimento, posto que sem ele não se pode dar início à exploração de qualquer atividade empresarial.

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Portanto, não é crível que os artistas constituíram voluntariamente, como seus empresários exclusivos, empresas que não podem ao menos serem “localizadas”.

As irregularidades aqui relatadas estão detidamente esmiuçadas nos subitens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4.

4.2.1 Contratação de empresas pertencentes a mesmo grupo econômico

A partir de dados extraídos do E-FISCO, consulta 25103 em 23/09/2010 (fls. 4747 a 4767), foram selecionados os credores cujos CNPJ´s receberam da FUNDARPE montantes acima de R$ 800.000,00 em 2009. A partir desta amostra constatou-se que com exceção de 2 CNPJ´s (Pessoal Relacionado em Folha de Pagamento e Liserve Vigilância e Transporte de Valores Ltda), os demais são referentes a empresas promotoras de eventos artísticos.

CNPJ RAZAO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO (R$)

% GRUPO

1° 04.841.368/0001-33

Nova Era Promoção e Organização de Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda-ME 7.656.122,00 16,38

7

2° 10.557.792/0001-53Resolve Produções de Eventos Ltda 4.923.816,00 10,54

5

3° 10.542.839/0001-05Nazaré Produções de Eventos Ltda 4.596.900,00 9,84

5

4° 99999990Pessoal Relacionado Em Folha de Pagamento 3.940.845,27 8,43

-

5° 09.543.933/0001-08 Grupo Cultural Kerigma 2.853.020,00 6,11 6

6° 07.102.985/0001-05Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto 2.448.000,00 5,24

2

7° 02.970.194/0001-83 Vertentes Produções Ltda-Me 2.429.800,00 5,20 8

8° 00.148.580/0001-69

Cetap Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário 2.456.916,65 5,26

4

9° 03.524.091/0001-52 Suvanserv Produções Ltda-ME 2.219.420,00 4,75 8

10° 09.361.389/0001-75 Clarin's Produ 2.069.000,00 4,43 1

11° 03.757.415/0001-00Figlioulo Produções Artísticas Ltda 1.857.000,00 3,97

1

12° 01.719.733/0001-43 Novo Mundo 1.950.000,00 4,17 4

13° 04.251.175/0001-22Bloco Ta Legal Produções Artísticas Ltda - ME 1.459.000,00 3,12

1

14° 09.076.390/0001-58 Al Entretenimentos Ltda - ME 1.393.587,50 2,98 7

15° 11.171.284/0001-03Expresso Produções e Eventos Ltda 941.535,50 2,01

6

16° 08.165.946/0001-10Liserve Vigilância e Transporte de Valores Ltda 986.418,67 2,11

-

17° 08.584.386/0001-38Sociedade dos Forrozeiros Pé de Serra e Ai 868.100,00 1,86

18° 08.573.695/0001-02B.G Promoções e Eventos Musicais Ltda 840.000,00 1,80

-

19° 01.081.476/0001-67Associação Musical 10 de Agosto 838.600,00 1,79

2

11

Page 12: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

CNPJ RAZAO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO (R$)

% GRUPO

   TOTAL   46.728.081,59 100,00

A equipe de auditoria observou nas 19 empresas a particularidade de mais de uma empresa apresentar vínculos administrativos e familiares entre si. Em uma análise complementar, com adição de outras produtoras que também prestaram serviços à FUNDARPE em 2009, mas que receberam da fundação valores menores que R$ 800.000,00, foi possível a identificação de 7 grupos com indícios de administração conjunta dentro de cada grupo.

A seguir, têm-se aqueles grupos e os montantes recebidos em 2009 por cada um, além de serem pormenorizados os vínculos detectados dentro de cada grupo.

GRUPO 1:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

9.361.389/0001-75 Clarin's Produ 2.069.000,00 50.500,00

3.757.415/0001-00 Figlioulo Produções Artísticas Ltda 1.857.000,00 5.000,00

4.251.175/0001-22Bloco Ta Legal Produções Artísticas Ltda - ME

1.459.000,00 100.000,00

 TOTAL   5.385.000,00 155.500,00

FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls. 4762 a 4764 e 4768 a 4770) .

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

Glaydson Figlioulo do Nascimento (020.667.674-33)

Figlioulo Ltda Sócio

Clarin's ProduIrmão de sócia (Shirley Figlioulo do Nascimento)

Bloco Ta Legal Ltda - ME Sócio

Shirley Figlioulo do Nascimento (043.866.534-14)

Figlioulo LtdaIrmã de sócio (Glaydson Figlioulo do Nascimento)

Clarin's Produ Sócia

Bloco Ta Legal Ltda - MEIrmã de sócio (Glaydson Figlioulo do Nascimento)

Wedson Fernando Mendes Lacerda (349.961.254-20)

Figlioulo Ltda Gerente técnico

Bloco Ta Legal Ltda - ME Gerente técnico

Genildo Gomes da Silva (103.0061.024-04)

Figlioulo Ltda Gerente técnico

Bloco Ta Legal Ltda Gerente técnico

FONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html . (fls. 4586 a 4622)

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Page 13: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

GRUPO 2:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

7.102.985/0001-05Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto

2.448.000,00 244.340,00

1.081.476/0001-67 Associação Musical 10 de Agosto 838.600,00 -

 TOTAL   3.286.600,00 244.340,00

FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls. 4760, 4761 e 4771).

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

José Carlos Mendes (995.977.214-49)

Associação 03 de Agosto Sócio

Associação 10 de Agosto Sócio

FONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html (fls.4660 a 4663).

GRUPO 3:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

148.580/0001-69CETAP- Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário

2.456.916,65 1.537.256,20

01.719.733/0001-43 Novo Mundo 1.950.000,00 256.565,00

 TOTAL   4.406.916,65 1.793.821,20

FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls. 4758, 4759, 4772 e 4773).

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

Marcelo José da Silva (184.194.024-00)

CETAPReside no mesmo endereço da sede da Novo Mundo

Novo MundoReside no mesmo endereço CETAP

FONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html (fls. 4623 a 4659).

GRUPO 4:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

10.557.792/0001-53 Resolve Produções de Eventos Ltda 4.923.816,00 754.236,00

10.542.839/0001-05 Nazaré Produções de Eventos Ltda 4.596.900,00 677.244,00

13

Page 14: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

09.277.202/0001-50 Bruno Produções de Eventos Ltda 613.207,00 10.100,00

 TOTAL 10.133.923,00 1.441.580,00

FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls. 4751 a 4753 e 4774 a 4776).

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

Bruno Henrique Francisco Rosendo (045.069.994-36)

Bruno Ltda Sócio

Resolve LtdaSócio

Nazaré LtdaSócio

Mauricéia Simião dos Santos (021.902.754-40)

Bruno LtdaSócia e representante em carta de exclusividade de bandas/artistas

Resolve LtdaSócia e representante em carta de exclusividade de bandas/artistas

Nazaré LtdaSócia e representante em carta de exclusividade de bandas/artistas

Edinaldo Semião dos Santos

Bruno Ltda

Irmão e reside no mesmo endereço de sócia (Mauricéia Simião dos Santos) e testemunha de contrato social

Resolve Ltda

Irmão e reside no mesmo endereço de sócia (Mauricéia Simião dos Santos) e testemunha de contrato social

Nazaré Ltda

Irmão e reside no mesmo endereço de sócia (Mauricéia Simião dos Santos) e testemunha de contrato social

Manoel José Alves Silva Neto

Bruno Ltda Testemunha de contrato social

Resolve Ltda Testemunha de contrato social

Nazaré Ltda Testemunha de contrato social

TELEFONE RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A

EMPRESA CITADA

(81) 3077-0628

Resolve Ltda Telefone da empresa

Nazaré Ltda Telefone da empresa

FONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html .(fls. 4531 a 4553).

14

Page 15: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

GRUPO 5:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

09.543.933/0001-08 Grupo Cultural Kerigma 2.853.020,00 677.000,00

11.171.284/0001-03 Expresso Produções e Eventos Ltda 941.535,50 820.000,00

 TOTAL 3.794.555,50 1.497.000,00FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls.

4754, 4755, 4777 e 4778).

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

Evaneide Gomes da Silva Cunha (031.156.354-60)

Kerigma Sócia

Expresso LtdaÉ casada e mora mo mesmo endereço de sócio (Joabson Guerra da Cunha)

Joabson Guerra da Cunha (024.163.774-00)

Kerigma É casado e mora mo mesmo endereço de sócia (Evaneide Gomes da Silva Cunha)

Expresso Ltda Sócio

Daniela Carla Marques e Silva (041.382.474-83)

Kerigma Mora no endereço da empresa

Expresso LtdaSócia

ENDEREÇO RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

Av. Clodoaldo Gomes de Araújo, 186 – São Lourenço da Mata

Kerigma Endereço empresarial

Expresso LtdaEndereço empresarial

FONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html .(fls. 4554 a 4574).

GRUPO 6:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

04.841.368/0001-33Nova Era Promoção e Organização de Eventos Artísticos e Entretenimentos Ltda-ME

7.656.122,00 3.057.371,00

09.076.390/0001-58 Al Entretenimentos Ltda - ME 1.393.587,50 1.171.000,00

 TOTAL 9.049.709,50 4.228.371,00

FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls. 4747, 4750, 4779 e 4780)

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

João Sales Asfora (111.643.604-34)

Nova Era Ltda - ME SócioAl Entretenimentos Ltda - ME Sócio

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Page 16: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

FONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html (fls. 4703, 4566 e 4522).

GRUPO 7:

CNPJ RAZÃO SOCIALTOTAL

LIQUIDADO EM 2009 (R$)

TOTAL LIQUIDADO EM 2010 (R$)

02.970.194/0001-83 Vertentes Produções Ltda-ME 2.429.800,00 532.800,00

03.524.091/0001-52 Suvanserv Produções Ltda-ME 2.219.420,00 420.000,00

 TOTAL 4.649.220,00 952.800,00FONTE: Consulta n° 25103 do E-FISCO, em 23/09/10 para os dados de 2009 e em 27/10/10 para os dados de 2010 (fls.

4756, 4757, 4781 e 4782)

NOME PESSOA FÍSICA (CPF)

RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

Edivaldo dos Santos Paiva (371.083.104-06)

Vertentes Ltda - MESócio e filho de sócio (Anísio Vital Paiva)

Suvanserv Ltda - ME Sócio

Anísio Vital Paiva (102.773.664-53)

Vertentes Ltda - ME Sócio

Suvanserv Ltda - MEPai de sócio (Edivaldo dos Santos Paiva)

TELEFONE RAZÃO SOCIALTIPO DE VÍNCULO COM A RAZÃO SOCIAL CITADA

(81) 3422-2056Vertentes Ltda - ME Telefone empresarialSuvanserv Ltda - ME Telefone empresarial

(81) 3428-6909Vertentes Ltda - ME Telefone empresarial

Suvanserv Ltda - ME Telefone empresarialFONTE: Convênio entre, a JUCEPE e a Receita do Brasil, e o TCE-PE, nas páginas da internet

https://imagens.jucepe.pe.gov.br/jucepe/ e https://acesso.serpro.gov.br/HOD10/index.html .(fls. 4575 a 4585).

Diante do exposto, tem-se que os 07 grupos receberam em 2009 o montante de R$ 40.705.924,65da FUNDARPE. Isto é, o equivalente a 37,21% do montante total liquidado pela fundação no exercício de 2009 (R$ 109.386.723,23) (fls. 3343), foi destinado a esses grupos.

GRUPO VALOR LIQUIDADO EM 2009 %*

Grupo 1 5.385.000,00 4,92Grupo 2 3.286.600,00 3,00Grupo 3 4.406.916,65 4,03Grupo 4 10.133.923,00 9,26Grupo 5 3.794.555,50 3,47Grupo 6 9.049.709,50 8,27Grupo 7 4.649.220,00 4,25TOTAL 40.705.924,65 37,21

FONTE: E-FISCO*O percentual (%) foi calculado em relação ao total das despesas orçamentárias, conta 3.0.0.0.0.00.00, no valor em 2009, de

R$ 109.386.723,23.

É importante conhecer a representatividade dos recursos recebidos por aqueles grupos para se perceber devidamente a concentração que ocorre na contratação de empresas prestadoras de eventos artísticos pela FUNDARPE. Ressalta-se que os 07

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Page 17: Relatório do TCE sobre a Fundarpe

grupos não esgotam todos os grupos que possam estar prestando seus serviços à FUNDARPE.

Para efeitos desta Auditoria Especial, foi aprofundada a análise sobres os grupos 4 e 6, pois, dentre os 7 grupos, eles foram os que perceberam maiores recursos da fundação, respectivamente R$ 10.133.923,00 e R$ 9.049.709,50 e juntas responderam por R$ 17,54% (fls. 4747 a 4753) do montante liquidado pela fundação no exercício de 2009 (R$ 109.386.723,23).

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