requisitos da novaÇÃo

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 REQUISITOS DA NOVAÇÃO Em decorrência de sua natureza, pode-se destacar como requisitos básicos para que efetive a novação: a) a existência de obrigação anterior; b) a constituição de nova obrigação; e c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi ). Quanto ao primeiro requisito, é da sua própria essência a existência de obrigação anterior, visto que seu objetivo é exatamente substituí-la. É necessário também que seja válida a obrigação a ser novada. Assim, estabelece o Código Civil que, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigaçõe s nulas ou extintas (art. 367 CC/02). É e vidente que não pode ser objeto de novação coisa inexistente. Nem se extinguir o que não produz efeitos jurídicos, diferente da obrigação anulável (não necessariamente nula), que poderá ser sujeita a novação. Destaque-se que, embora haja divergência doutrinária, entende-se que as obrigações naturais, por não serem exigíveis juridicamente, não estão sujeitas a novação. Se reitera essa afirmação na r. obra de Direito Civil Obrigacional do professor Pablo Stolze que ³[...] depois de muito refletir, concluímos não haver óbice, porem, à novação de obrigações naturais, salvo vedação legal expressa e específica [...].´ (STOLZE, 2008.p.181). O segundo requisito a constituição de nova dívida, para extinguir e substituir a anterior. A novação só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova. Não há novação quando se verifiquem alterações secundárias na dívida (exclusão de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulação de juros etc.) O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi . É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida, entende-se que não houve novação, concluindo, então, que esta não se presume, como ratifica a professora Maria Helena Diniz apud Washington de Barros Monteiro: ³O animus novandi não se presume; deverá ser tácita ou expressamente declarada pelas partes ou resultar de modo inequívoco da natureza das obrigações, inconciliáv eis entre si.´ (DINIZapudBARROS MONTEIRO, 2006.p.317). O artigo 361 do Código Civil Brasileiro estabelece que: ³Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.´ 

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5/13/2018 REQUISITOS DA NOVAÇÃO - slidepdf.com

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REQUISITOS DA NOVAÇÃO

Em decorrência de sua natureza, pode-se destacar como requisitos básicos para queefetive a novação:

a) a existência de obrigação anterior;

b) a constituição de nova obrigação; e

c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi ).

Quanto ao primeiro requisito, é da sua própria essência a existência deobrigação anterior, visto que seu objetivo é exatamente substituí-la. É necessáriotambém que seja válida a obrigação a ser novada. Assim, estabelece o Código Civilque, salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novaçãoobrigações nulas ou extintas (art. 367 CC/02). É evidente que não pode ser objeto denovação coisa inexistente. Nem se extinguir o que não produz efeitos jurídicos,

diferente da obrigação anulável (não necessariamente nula), que poderá ser sujeita anovação.

Destaque-se que, embora haja divergência doutrinária, entende-se que asobrigações naturais, por não serem exigíveis juridicamente, não estão sujeitas anovação. Se reitera essa afirmação na r. obra de Direito Civil Obrigacional doprofessor Pablo Stolze que ³[...] depois de muito refletir, concluímos não haver óbice,porem, à novação de obrigações naturais, salvo vedação legal expressa e específica[...].´ (STOLZE, 2008.p.181).

O segundo requisito a constituição de nova dívida, para extinguir e substituir aanterior. A novação só se configura se houver diversidade substancial entre a dívidaanterior e a nova. Não há novação quando se verifiquem alterações secundárias nadívida (exclusão de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo,estipulação de juros etc.)

O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi . É imprescindível que ocredor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitosacessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deveresultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação.

Na dúvida, entende-se que não houve novação, concluindo, então, que esta não sepresume, como ratifica a professora Maria Helena Diniz apud Washington de BarrosMonteiro: ³O animus novandi não se presume; deverá ser tácita ou expressamentedeclarada pelas partes ou resultar de modo inequívoco da natureza das obrigações,inconciliáveis entre si.´ (DINIZapudBARROS MONTEIRO, 2006.p.317).

O artigo 361 do Código Civil Brasileiro estabelece que: ³Não havendo ânimo denovar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirmasimplesmente a primeira.´ 

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Coexistem as duas dívidas, que, entretanto, não se excluem. Não ocorrenovação, por exemplo, quando o credor simplesmente concede facilidades aodevedor, como a dilatação do prazo, o parcelamento do pagamento ou ainda amodificação da taxa de juros, pois a dívida continua a mesma, apenas modificada emaspectos secundários.

Referencia bibliográfica

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral Das

Obrigações. ed. 21. São Paulo: Saraiva, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil,

vol.II: obrigações. ed. 9. São Paulo: Saraiva, 2008.

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