responsabilidade civil e criminal

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RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO Por: GERALDO C. COMPOS

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SEGURANÇA DO TRABALHO

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Page 1: Responsabilidade civil e criminal

RESPONSABILIDADE

CIVIL E CRIMINAL

EM DECORRÊNCIA DO

ACIDENTE DO TRABALHO

Por: GERALDO C. COMPOS

Page 2: Responsabilidade civil e criminal

ACIDENTE DO TRABALHO DO PONTO DE VISTA LEGAL

É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho

a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou perda

ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Considerando-se também como acidente do trabalho a doença

profissional e doença do trabalho

Page 3: Responsabilidade civil e criminal

O ACIDENTE EXISTE

ONDE A PREVENÇÃO

FALHA

Page 4: Responsabilidade civil e criminal

MANIFESTAÇÃO DA VONTADEAto Lícito Agir em conformidade

com a norma

Ato Ilícito Ação ou omissãoVontade que se opõe a norma

PREJUÍZOS CAUSADOS PELO ATO ILÍCITO

AÇÕESResponsabilidade civilResponsabilidade penalOu ambas concomitantemente

Page 5: Responsabilidade civil e criminal

CONCEITOS JURÍDICOS

DOLO – Ação ou omissão voluntária

(intencional)

CULPA- Ação ou omissão involuntária

( mas o dano ocorre)

CULPA – É uma conduta positiva ou negativa segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível.

Page 6: Responsabilidade civil e criminal

COMO SE PRATICA UM ATO CULPOSO ?

NEGLIGÊNCIA: Ação ou omissão voluntária de diligência ou cuidado, demora em prevenir ou obstar o dano.

IMPRUDÊNCIA: Deixar de observar medidas de precaução e segurança de conseqüências previsíveis.

IMPERÍCIA: Falta de aptidão especial, habilidade, experiência etc.

Page 7: Responsabilidade civil e criminal

MODALIDADE DE CULPA

“IN ELIGENDO”Quando provém da falta de cautela ou providência na escolha de preposto.

“IN VIGILANDO”

Quando é ocasionado pela falta de diligência, atenção, vigilância, fiscalização etc.

CONCORRENTEQuando o empregado, empregador e preposto agem, cada um com parcela de culpa.

Page 8: Responsabilidade civil e criminal

AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

ACIDENTÁRIA

XACIDENTADO INSS

OBJETO

Benefícios - Compensação

Page 9: Responsabilidade civil e criminal

AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

INDENIZATÓRIA

XACIDENTADO

EMPRESA

PREPOSTOS

OBJETO

REPARAÇÃO DE DANO

Page 10: Responsabilidade civil e criminal

AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

AÇÃO PENAL PÚBLICA

XMP

EMPRESA, PREPOSTOS

EMPREGADOR

OBJETO

PENA Restritiva de

Liberdade

Page 11: Responsabilidade civil e criminal

AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

XMP EMPRESA

OBJETO

Evitar o descumprimento de normas

FAT

Page 12: Responsabilidade civil e criminal

AÇÕES JUDICIAIS CABÍVEIS

REGRESSÍVA

XINSS EMPRESA

OBJETO

Para ressarcir-se dos gastos decorrentes de acidentes do trabalho

Page 13: Responsabilidade civil e criminal

FUNDAMENTAÇÃO LEGALPENAL/CRIMINAL

* Artigo 132 do CP, “Expor a vida ou a saúde de outrem em perigo direto e

iminente. (pena de 3 meses a 1 ano de detenção”

* Artigo 121, § 3o do CP, Homicídio Culposo (pena de 1 a 3 anos de detenção)

•Artigo 129, § 6o do CP, Lesão Corporal ( pena 2 meses a 1 ano de detenção)

aumento de pena em 1/3 – se resultar de inobservância de regra técnica

Page 14: Responsabilidade civil e criminal

FUNDAMENTAÇÃO LEGALCIVIL/Reparação de Dano

•Geral dos Artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil

186 ““Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

927 ““Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

Page 15: Responsabilidade civil e criminal

PRINCÍPIO CONSTITUCIONALReparação de Dano

DOS DIREITOS SOCIAIS

Artigo 7O “São direitos dos trabalhadores....”

Inciso XXVII “ seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando

ocorrer em dolo ou culpa;”

Page 16: Responsabilidade civil e criminal

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

AÇÃO REGRESSÍVA - INSS

Artigos 120 e 121 da lei 8213 de julho de 1991

Page 17: Responsabilidade civil e criminal

TEORIA DO TEMPO DE VIDA DO RÍSCO

RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE

TEMPO DE VIDA

EMPREGADO Até 2 horas após o nascimento do risco, mesmo que ele tenha criado.

CHEFES E SUPERVISORES Após 2 horas até 48 horas (dois dias).

SESMT – Técnicos, Médicos, Engenheiros de Seg. Cipeiros

Após 2 dias ou 48 horas até 7 dias ou 168 horas.

Direção da Empresa, Diretores, Gerentes etc.

Mais de 7 dias ou 168 horas.

Page 18: Responsabilidade civil e criminal

O ACIDENTE EXISTE

ONDE A PREVENÇÃO

FALHA

O ACIDENTE EXISTE

ONDE A PREVENÇÃO

FALHA

O ACIDENTE EXISTE

ONDE A PREVENÇÃO

FALHA

Obrigado