responsabilidade civil odontologica

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Responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.Quando o Cirurgião Dentista assume prestar determinado serviço profissional a seu paciente, está assumindo uma obrigação. O não cumprimento de tal obrigação, violando assim o dever jurídico, faz nascer a responsabilidade, por meio da qual, estará, obrigado a recompor o dano eventualmente decorrente desse descumprimento obrigacional.Este artigo foi escrito pelo Dr. Edwin Despinoy, que é Advogado, Cirurgião Dentista, Cirurgião Maxilo Facial, Sanitarista e Perito Judicial em Odontologia.

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Page 1: Responsabilidade Civil Odontologica

DIREITO E ODONTOLOGIA CONHEÇA A RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA

Dr. Edwin Despinoy

Advogado e Cirurgião Dentista Diretor Jurídico do SOMGE

[email protected]

Responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

Quando o Cirurgião Dentista assume prestar determinado serviço

profissional a seu paciente, está assumindo uma obrigação. O não cumprimento de tal obrigação, violando assim o dever jurídico, faz nascer a responsabilidade, por meio da qual, estará, obrigado a recompor o dano eventualmente decorrente desse descumprimento obrigacional.

Como vemos, não poderá haver responsabilidade sem correspondente

obrigação. Por conseqüência, depreende-se a impossibilidade de que alguém seja responsabilizado, sem que tenha violado a sua obrigação, previamente existente. Portanto para que se possa identificar o responsável, se faz imprescindível apontar o dever jurídico violado, assim como o autor de sua violação.

Analisaremos duas formas de responsabilidade civil que podem atingir a

Odontologia: a Responsabilidade Subjetiva e a Responsabilidade Objetiva. No exercício da Odontologia o Cirurgião Dentista, na qualidade de

profissional liberal, é tratado pelo o Código do Consumidor como exceção à regra geral da responsabilidade objetiva, o que significa que a responsabilidade do mesmo como agente causador do dano, só se pode dizer configurada se agiu culposamente. Assim sendo, a prova da culpa, do agente causador do dano, é indispensável para que surja o dever de indenizar. Sendo a responsabilidade dependente da conduta do sujeito, é chamada responsabilidade subjetiva . Essa responsabilidade subjetiva por que responde o profissional liberal, é menos gravosa que a responsabilidade objetiva, como se verá adiante.

Já no caso da responsabilidade objetiva , a atitude culposa do agente

causador do dano não assume relevância, pois basta a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do seu agente, para que surja o dever de indenizar, tendo agido ou não, o agente causador do dano, com culpa. Essa responsabilidade objetiva, segundo o Código do Consumidor, é a responsabilidade por que responde todo aquele fornecedor de serviços que não é profissional liberal, como por exemplo uma clínica (pessoa jurídica). Presente apenas a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima, está configurado o dever de indenizar, mesmo sem que haja culpa do fornecedor de serviços. Na prática, o paciente que aciona o fornecedor de serviços odontológicos terá maior facilidade de obter a sua condenação se acionar uma pessoa jurídica, uma clínica por exemplo, do que se acionar um profissional liberal, pois no caso da pessoa jurídica não terá que provar a existência de culpa pelo dano ocorrido.

Por tal motivo, antes do Cirurgião Dentista, profissional liberal, constituir uma

pessoa jurídica, deverá analisar essa forma de responsabilidade civil mais gravosa, por

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que poderá vir a responder, no caso de uma demanda judicial. Para que se configure a Responsabilidade Civil do Profissional Liberal

(responsabilidade subjetiva), deve ter sido praticada, pelo mesmo, uma conduta culposa configurada por ação ou omissão voluntária, fundada em negligência ou imprudência ou imperícia, e somada à ocorrência de um dano, que tenha nexo causal com a referida conduta.

A negligência caracteriza-se pela inação, descuido, indolência, inércia,

passividade. Imprudência , no caso, se configura nas atitudes não justificadas, precipitadas, sem o uso da devida cautela ou prudência. Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, despreparo prático. Também a caracteriza, a incapacidade para o exercício de determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, essenciais ao exercício da profissão.

Tem-se observado atualmente, uma tendência do Cirurgião Dentista

constituir Pessoa Jurídica, sem qualquer análise mais detalhada dos prós e contras. Muitos convênios ou credenciamentos tem feito a exigência de que o Cirurgião Dentista se transforme em Pessoa Jurídica, para que possa se manter ou entrar para o quadro de conveniados ou credenciados. Essa é uma exigência, que por muitos outros motivos é benéfica à instituição, empresa ou plano de saúde, que necessita do trabalho do Cirurgião Dentista, mas nem sempre pode ser considerada conveniente para o mesmo, que na verdade continua atuando da mesma forma anterior, quando era profissional liberal autônomo, mas agora assumindo responsabilidades mais gravosas, próprias de Pessoa Jurídica.

Dr. Edwin Despinoy - [email protected]