responsabilidade criminal do empregador quanto aos acidentes de trabalho leandro volochko promotor...
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Responsabilidade criminal do empregador quanto aos
acidentes de trabalho
Leandro Volochko
Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
parcela do controle social do Poder
controle social institucionalizado PUNITIVO e com DISCURSO PUNITIVO
• Conceitos e formas de controle social
Toda sociedade possui estrutura de poder (político e econômico) =
grupo dominante / grupo dominado
Formas de controle: DIFUSA e ESPECÍFICA
DIFUSA: educação (escola), família, igreja, comunicação de massa, etc.
ESPECÍFICA: polícia, juízes, promotores, agentes penitenciários, etc.
• “Saber é poder” – será?
Verdade no passado; conhecimento científico e tecnológico – ascensão da burguesia.
Hoje: poder condiciona o saber.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• “Saber é poder” – será?
Poder apropria-se das ideologias quando lhe é útil e interessante.
• Direitos humanos como limite ao controle social
Absurdo: pensar que uma lei detenha o Poder.
Mais absurdo: negar que limite da lei não serve para desmascarar o controle do Poder.
• Sistema penal é seletivo Atua predominantemente nas camadas sociais humildes e marginalizadas.
• Papel do Ministério Público
Tornar Sistema Penal menos seletivo
Art. 5º, caput, CF – todos são iguais perante a Lei.
Art. 3º, I, CF – objetivo fundamental: construir sociedade livre, justa e solidária.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Empregador está sujeito, especialmente, a:
Código Penal - crimes contra a Saúde Pública
Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais
Lei n. 7.802/89 – Lei dos Agrotóxicos
• Acidente de Trabalho
Conceito estrito: “Toda lesão corporal ou perturbação funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, IMPREVISTA ou fortuita, determinando a morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária”.
Conceito amplo: envolve também o Meio Ambiente.
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA
DOLO: vontade de cometer o crime.
CULPA: comete crime sem intenção – não observa dever de cuidado, não prevendo o resultado.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Código Penal
Art. 270. ENVENENAR água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena (conduta dolosa):
Pena (conduta culposa): detenção de 6 meses a 2 anos.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
reclusão de 10 a 15 anos.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Código Penal
Art. 271. CORROMPER ou POLUIR água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 2 a 5 anos.
Pena (conduta culposa): detenção de 2 meses a 1 ano.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal: destaques
• Art. 270
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Código Penal
Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, TORNANDO-O NOCIVO à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena (conduta dolosa):
Pena (conduta culposa): detenção de 1 a 2 anos e multa.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal: destaques
• Art. 270
• Art. 271
reclusão de 4 a 8 anos e multa
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Código Penal
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena (conduta dolosa): detenção de 1 a 3 anos e multa.
Pena (conduta culposa): detenção de 2 meses a 1 ano.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal: destaques
• Art. 270
• Art. 271
• Art. 272
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécies da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena (conduta dolosa): detenção de 1 a 3 anos ou multa ou ambas cumulativamente.
Pena (conduta culposa): não há.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal: destaques
Arts. 270, 271, 272, 278
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 38. Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena (conduta dolosa): detenção de 1 a 3 anos ou multa ou ambas cumulativamente.
Pena (conduta culposa): metade da pena da conduta dolosa.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
• Art. 33
Aplicação de agrotóxico próximo ao rio
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 1 a 5 anos.
Pena (conduta culposa): metade da pena da conduta dolosa.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
• Art. 33
• Art. 38
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.
Pena (conduta culposa): não há.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
• Art. 33
• Art. 38
• Art. 40
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 3 meses a 1 ano e multa.
Pena (conduta culposa): não há.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
• Art. 33
• Art. 38
• Art. 40
• Art. 48
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 54. CAUSAR POLUIÇÃO de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 1 meses a 4 anos e multa.
Pena (conduta culposa): detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Agravantes no § 2º:
Poluição atmosférica: retirada de pessoas da área afetada.
Poluição hídrica: interrupção de abastecimento público de água.
Lançamento de resíduos em desacordo com exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Crimes Ambientais
Art. 56. Produzir, processar, EMBALAR, importar, exportar, COMERCIALIZAR, FORNECER, TRANSPORTAR, ARMAZENAR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO ou USAR produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Ainda: ABANDONAR produtos ou substâncias referidas acima ou as utilizar em desacordo com as normas de segurança:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Pena (conduta culposa): detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54
Agrotóxico e alimentos
Local próprio e protegido para armazenamento de agrotóxicos
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos: ASPECTOS GERAIS
Aparente conflito de normas com Código Penal (CP):
Crimes contra a Saúde Pública do CP são para as condutas que atinjam uma coletividade, ferindo seu estado de sanidade.
Aparente conflito de normas com Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 15 e 16 não estão revogados pelo art. 56 da Lei 9.605/98 – Princípio da Especialidade.
Lei de Crimes Ambientais será aplicada no que não conflitar com a Lei dos Agrotóxicos.
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• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos: DESTAQUES
Art. 14. As RESPONSABILIDADES administrativa, civil e PENAL pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente CABEM:
a) Ao PROFISSIONAL, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) Ao USUÁRIO ou ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando proceder em desacordo com o receituário, ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
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• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
Usuário de agrotóxico e a poluição do rio.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 14. (...)
c) Ao COMERCIANTE, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita e recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
d) Ao REGISTRANTE, que por dolo ou culpa omitir informações ou fornecer informações incorretas;
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 14. (...)
e) Ao PRODUTOR, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente.
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• Conceitos e formas de controle social
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 14. (...)
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• Conceitos e formas de controle social
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
f) Ao EMPREGADOR, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhares ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar,
transportar, APLICAR, PRESTAR SERVIÇO, DER
DESTINAÇÃO a resíduos e embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins, em
descumprimento às exigências estabelecidas na
legislação pertinente:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 2 a 4 anos, além
da multa.
Pena (conduta culposa): não há, desde a Lei 9.974/00.
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• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
Bens jurídicos protegidos:
Meio Ambiente
Saúde das pessoas
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
Tipo objetivo: verbos
Produzir
- manipulações e misturas de fórmulas realizadas pelo usuário enseja o crime.
- alteração original do produto equivale a dar origem a um novo produto à revelia das determinações legais.
Comercializar
- inclui comerciante profissional ou não.
- Ex: agrotóxico exposto à venda com rótulo escrito em outra língua – Art. 7º, caput.
- comprar não é crime.
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• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
Art. 14, 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
Tipo objetivo: verbos
Transportar: levar de um lugar para outro.
Aplicar
- Aplicação manual
- Aplicação com auxílio de máquina
- Aplicação via aérea
Prestar serviços
- Pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
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• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
Art. 14, 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
Tipo objetivo: verbos
Dar destinação ilegal a resíduos e embalagens vazias.
- Dar destinação ilegal a embalagem cheia é crime? Ex: produto vencido que é jogado em terreno baldio.
Resposta: art. 56, Lei 9.605/98.
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• “Saber é poder” – será?
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
Art. 14, 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
SUJEITO ATIVO
Pode ser qualquer pessoa.
Profissional que emite receituário
agronômico, em tese não pratica nenhuma das
figuras do art. 15.
É possível concurso de agentes.
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Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
SUJEITO PASSIVO
Bem jurídico: meio ambiente = coletividade.
Bem jurídico: saúde pública = cada indivíduo.
Dependendo do bem jurídico: modificação da
competência de Estadual para Federal.
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
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• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
ASPECTO SUBJETIVO
Dolo (intenção):
- Admite-se dolo eventual:
assunção do risco da produção do resultado.
Até publicação da Lei 9.974/00, admitia-se a
culpa. Agora não mais.
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Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
CONSUMAÇÃO
Crime formal: não se exige resultado
naturalístico:
- Lei presume ofensa (dano ou
perigo).
- Basta ação ou omissão para
consumar crime.
Tipo penal em branco:
- Norma complementar: Lei ou
regulamento.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
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• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
CONCURSO DE CRIMES
Com uma conduta pode-se provocar um ou mais crimes:
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
Ex: quem quer envenenar uma pessoa, desejando a sua morte, utilizando agrotóxico, comete homicídio, podendo também cometer o crime em análise.
Ex: transporte ilegal de agrotóxicos (Art. 15, Lei 7.802/89) e contaminação de rio (Art. 54, Lei 9.605/98).
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 15. (...)
Contrabando de agrotóxico: enquadramento
típico, conflito de normas e incongruências na
legislação:
Pela doutrina: aplica-se Art. 56, Lei 9.605/98
e não Art. 334, Código Penal.
Art. 56 é especial em relação ao Art. 334.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou prestador de serviço, QUE DEIXAR DE PROMOVER as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente:
Pena (conduta dolosa): reclusão de 2 a 4 anos, além de multa de 100 a 1.000 MVR.
- 1 MVR = R$ 19,0083
Pena (conduta culposa): reclusão de 1 a 3 anos, além de multa de 50 a 500 MVR.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. (...)
Bens jurídicos protegidos:
Meio Ambiente
Saúde geral
Riscos laborais
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
• Art. 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. (...)
Tipo objetivo:
DEIXAR DE PROMOVER as medidas necessárias de proteção à saúde e meio ambiente.
Crime omissivo próprio.
A recusa dos empregados em usar os equipamentos indispensáveis de proteção não exime de responsabilidade o empregador.
- Exceção: se o não-uso dos equipamentos se dê sem o seu consentimento.
- Porém, como o delito admite a modalidade culposa este “não conhecimento” do empregador não pode decorrer de negligência ou outro comportamento culposo.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
Art. 14, 15, 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. (...)
Sujeito ativo:
Crime próprio: só pode ser cometido por pessoas determinadas:
- EMPREGADOR (art. 2º, CLT) + empregador doméstico e o rural que mantenham empregados a serviço da unidade familiar sem fins lucrativos:
* É irrelevante a regularidade ou não da relação empregatícia.
- PROFISSIONAL RESPONSÁVEL:
* Ex: profissional emite receita errada, imperitamente, quanto à dosagem e carência mínima de segurança.
- PRESTADOR DE SERVIÇO.
Admite concurso de agentes.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
• Art. 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. (...)
Sujeito passivo:
Bem jurídico: meio ambiente = coletividade
Bem jurídico: saúde = empregado / trabalhador rural que realiza em regime de subordinação serviços para o sujeito passivo.
Trabalhadores sem vínculo empregatício (eventuais, diaristas, boias-frias, safristas, etc.)
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
• Art. 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. (...)
Elemento subjetivo:
Dolo (intenção): direto e eventual
Culpa (sem intenção)
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• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
• Art. 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos:
Art. 16. (...)
Consumação:
Crime formal: não exige resultado
naturalístico.
Momento: quando deixar de promover as
medidas necessárias de proteção à saúde e ao
meio ambiente.
Norma penal em branco: necessidade,
complementação com leis ou regulamentos.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
• Art. 14
• Art. 15
• Art. 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos: não aplicação do princípio da
insignificância.
Artigos 15 e 16 são de perigo abstrato e o
entendimento do STJ é no sentido de não admitir a
aplicação do princípio da insignificância a esses crimes.
REsp no 2003.00.06.3900/RS.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
Arts. 14, 15, 16
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO EMPREGADOR
• Lei dos Agrotóxicos: COMPETÊNCIA.
Regra geral: Justiça Estadual.
Exceção: Justiça Federal.
Ofensa aos interesses ou bens da União.
INTRODUÇÃO: Por quê Direito Penal?
• Direito Penal como controle social
• Conceitos e formas de controle social
• “Saber é poder” – será?
• Direitos humanos como limite ao controle social
• Sistema penal é seletivo
• Papel do Ministério Público
Responsab. Criminal do Empregador:
• Empregador está sujeito, especialmente, a
• Acidente de Trabalho
• Responsabilidade DOLOSA e CULPOSA.
• Código Penal:
Art. 270, 271, 272, 278.
• Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 33, 38, 40, 48, 50, 54, 56
• Lei dos Agrotóxicos: aspectos gerais
• Lei dos Agrotóxicos: destaques
Arts. 14, 15, 16
• Lei dos Agrotóxicos: não aplicação do princípio da insignificância.