resumo de direito eleitoral

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Resumo de Direito Eleitoral Professor Luiz Henrique Volpe Camargo 2 Resumo de Direito Eleitoral– parte I 1) Campo de atuação: O direito eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental. 2) Evolução legislativa; principais normas e princípios: 1º Código – Decreto 21.076/32 2º Código – Lei n.º 48/35 Decreto-Lei n.º 7.586/45 (divergência) 3º Código – Lei 1.164/50 4º Código– Atual Código Eleitoral – Lei 4.737/65 Constituição Federal de 1988 Lei complementar n.º 64/90 - É a chamada “Lei de Inelegibilidade” Lei 9.096/95 - É a chamada “Lei dos Partidos Políticos” Lei 9.504/97 - É a chamada “Lei das Eleições” Resoluções do TSE (específicas para cada eleição) Princípio da igualdade ou da isonomia Princípio da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da CF) 3) Conceitos diversos a) Eleições majoritárias: Presidente, Vice- Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador, Prefeito, Vice- Prefeito. b) Eleições proporcionais: Deputados Federais e Estaduais e Vereadores. a) Eleições para cargos nacionais: Presidente e Vice- Presidente. b) Eleições para cargos estaduais e federais (eleições gerais): Governador, Vice- Governador,Deputados Estaduais, Senadores e Deputados Federais. c) Eleições municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 4) Competência para legislar - Quem tem competência para legislar sobre matéria eleitoral? a) privativa da União Federal: “Art. 2 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” Professor Luiz Henrique Volpe Camargo b) também do TSE para editar instruções (resoluções): “Art. 1º do CE Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.”

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Resumo de direito eleitoral

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Resumo de Direito Eleitoral

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

2 Resumo de Direito Eleitoral parte I

1) Campo de atuao: O direito eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrgio popular, de modo a que se estabelea a precisa adequao entre a vontade do povo e a atividade governamental.

2) Evoluo legislativa; principais normas e princpios: 1 Cdigo Decreto 21.076/32 2 Cdigo Lei n. 48/35 Decreto-Lei n. 7.586/45 (divergncia) 3 Cdigo Lei 1.164/50 4 Cdigo Atual Cdigo Eleitoral Lei 4.737/65 Constituio Federal de 1988 Lei complementar n. 64/90 - a chamada Lei de Inelegibilidade Lei 9.096/95 - a chamada Lei dos Partidos Polticos Lei 9.504/97 - a chamada Lei das Eleies Resolues do TSE (especficas para cada eleio) Princpio da igualdade ou da isonomia Princpio da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da CF)

3) Conceitos diversos a) Eleies majoritrias: Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador, Prefeito, Vice-Prefeito. b) Eleies proporcionais: Deputados Federais e Estaduais e Vereadores. a) Eleies para cargos nacionais: Presidente e Vice-Presidente. b) Eleies para cargos estaduais e federais (eleies gerais): Governador, Vice- Governador,Deputados Estaduais, Senadores e Deputados Federais. c) Eleies municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

4) Competncia para legislar - Quem tem competncia para legislar sobre matria eleitoral? a) privativa da Unio Federal:

Art. 2 da CF. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo b) tambm do TSE para editar instrues (resolues):

Art. 1 do CE Este Cdigo contm normas destinadas a assegurar a organizao e o exerccio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser votado. Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir Instrues para sua fiel execuo.

Art. 23 do CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

IX - expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo;

- Essas resolues facilitam sobremodo o trabalho dos operadores do Direito Eleitoral, porque o TSE acaba consolidando nelas no s toda a legislao eleitoral em vigor, como tambm sua jurisprudncia mais recente e o resultado das consultas a ele dirigidas. So elas, por conseguinte, fonte segura para os Juzes, Promotores, Advogados, Candidatos e Partidos Polticos.

5) rgos da Justia Eleitoral

- Quais so os rgos da Justia Eleitoral? Resposta: I - o Tribunal Superior Eleitoral;I - os Tribunais Regionais Eleitorais;II - os Juzes Eleitorais; e, IV - as Juntas Eleitorais.

a)Composio:O TSE o rgo mximo da Justia eleitoral; tem sede em Braslia; jurisdio em todo o pas e tem a seguinte composio: 7 Ministros, sendo 3 escolhidos dentre os membros do STF, 2 escolhidos dentre os membros do STJ e 2 advogados escolhidos dentre uma lista de 6 membros de notrio saber jurdico e idoneidade moral indicados pelo STF.

Art. 119 da CF I - mediante eleio, pelo voto secreto: a) trs juzes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia; I - por nomeao do Presidente da Repblica, dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

-A nomeao que trata o inciso I acima no poder recair em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad nutum1; que seja diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a administrao pblica; ou que exera mandato de carter poltico, federal, estadual ou municipal.

- Quem pode ocupar a funo de presidente, vice-presidente e corregedor do TSE? Resposta: O Tribunal Superior Eleitoral eleger seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia.

-A quem cabe a escolha da lista de advogados a serem indicados ao Presidente da Repblica para compor os TSE na vaga de Ministro? Resposta: Cabe ao STF sem participao da OAB.

-Pode fazer parte desta lista magistrado aposentado que atualmente seja advogado? Reposta: Diferentemente do que acontece com as vagas dos TREs, no TSE no h vedao para a indicao de magistrado aposentado que atualmente seja advogado.

- Qual a durao do mandato do Ministro do TSE? Qual a forma de escolha dos membros substitutos? Resposta: Na forma do art. 121 da CF, os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

-Quais as garantias que os membros do TSE possuem? Resposta: Na forma do art. 121 da CF, os membros dos tribunais, os juzes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

- O STF rgo da Justia Eleitoral?

1 Ad Nutum = Por um aceno de cabea. Funcionrio demissvel ad nutum, ou seja, por livre vontade da administrao. Locuo latina que revela o direito que possui uma das partes que integram a relao jurdica, de desfaz-la, independentemente da vontade da outra. A clusula ad nutum permite que o ato ou contrato possa ser desfeito pelo arbtrio de uma das partes, independentemente da vontade da outra. No Direito Administrativo, muito empregada a locuo demissvel "ad nutum", a indicar que os funcionrios que nela se enquadrem podero ser demitidos livremente pela parte contratante. (fonte: http://www.dji.com.br)

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

No, STF o guardio da Constituio Federal. Logo, tem a atribuio de decidir eventuais violaes a CF que tenham sido praticadas tanto pelo TSE, como pelo STJ, como pelos TRFs ou TJs de cada estado. Por isso, so irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituio e as denegatrias de "habeas-corpus" ou mandado de segurana.

Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - julgar, em recurso ordinrio: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurana, o "habeas-data" e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso; I - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituio; b) Composio:O TRE a instncia inferior ao TSE. Em cada estado da Federao h um TRE. Cada um deles tem a seguinte composio: 7 membros, 2 escolhidos dentre os membros do Tribunal de Justia do respectivo estado; 2 Juzes de Direito escolhidos pelo TJ; 1 Juiz Federal escolhido pelo TRF e 2 advogados escolhidos dentre uma lista de 6 membros de notrio saber jurdico e idoneidade moral indicados pelo TJ.

Art. 120 da CF. 1 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o: I - mediante eleio, pelo voto secreto: a) de dois juzes dentre os desembargadores do Tribunal de Justia; b) de dois juzes, dentre juzes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia; I - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; I - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.

- O nmero de membros dos TREs pode ser ampliado? Sim, excepcionalmente o nmero de Juzes poder ser elevado para 9 (nove) membros, mediante proposta do TSE na forma do art. 13 do Cdigo Eleitoral.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

-Pode fazer parte desta lista magistrado aposentado? E membro do Ministrio Pblico? Resposta: No, por fora do art. 25, 2 do Cdigo Eleitoral. 2 A lista no poder conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministrio Pblico.

-A lista de advogados pode ser impugnada? Resposta: Sim, depois de recebidas as indicaes o Tribunal Superior divulgar a lista atravs de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugn-la com fundamento em incompatibilidade. Se a impugnao for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista ser devolvida ao Tribunal de origem para complementao.No havendo impugnao, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhar a lista ao Poder Executivo para a nomeao.

-A quem cabe a escolha da lista de advogados a serem indicados ao Presidente da Repblica para compor os TREs na vaga de Juiz Eleitoral? Resposta: Cabe ao TJ do respectivo estado sem participao da OAB.

- Quem pode ocupar a funo de presidente e vice-presidente (que cumula a funo de corregedor) dos TREs? Resposta: O Tribunal Regional Eleitoral eleger seu Presidente e o Vice-Presidentedentre os desembargadores.

- Quais as garantias que os membros dos TREs possuem? Resposta: Na forma do art. 121 da CF, os membros dos tribunais, os juzes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

- Qual a durao do mandato do Juiz Eleitoral dos TREs? Qual a forma de escolha dos membros substitutos? Resposta: Na forma do art. 121 da CF, os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

c) Os Juzes Eleitorais

- No h uma Magistratura eleitoral exclusiva, prpria, de carreira. Os juizes eleitorais so escolhidos entre os juzes de Direito da Comarca.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

- Qual a durao do mandato do Juiz Eleitoral? Qual a forma de escolha dos membros substitutos? Resposta: Na forma do art. 121 da CF, os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

- Por quantas vezes consecutivas pode ser renovado o mandato do Juiz Eleitoral? Resposta: Por apenas dois binios consecutivos.

- Quais as garantias que os Juzes Eleitorais possuem? Resposta: Na forma do art. 121 da CF, os membros dos tribunais, os juzes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

- Quais as funes do Juiz Eleitoral? Resposta: Tem funo jurisdicional; de direo do processo eleitoral e tambm tem a faculdade de exercer o poder de polcia (ou seja, o Juiz pode atuar independentemente de provocao dos partidos, dos candidatos, do Ministrio Pblico);A lisura do pleito depende muito da atuao firme, vigorosa e tempestiva do Juiz de Direito. Exemplo de autao ex-officio do Juiz Eleitoral: determinar a retirada de propaganda eleitoral irregular.

- De que forma ser disposta a organizao e competncia dos tribunais, dos juzes de direito e das juntas eleitorais? Resposta: Na forma da do art. 121 da CF, sero dispostas por meio de lei complementar.

d) Das juntas eleitorais -As juntas eleitorais so compostas de um juiz de direito, que ser o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidados de notria idoneidade.

-Os membros das juntas eleitorais sero nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleio, depois de aprovao do Tribunal Regional.

-At 10 (dez) dias antes da nomeao os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas sero publicados no rgo oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (trs) dias, em petio fundamentada, impugnar as indicaes.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

-No podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, at o segundo grau, inclusive, e bem assim o cnjuge; I - os membros de diretorias de partidos polticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; I - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionrios no desempenho de cargos de confiana do Executivo; IV - os que pertencerem ao servio eleitoral.

1.(TRE/SC-2002) A Justia Eleitoral composta por: (a)Supremo Tribunal Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Juntas Eleitorais; (b)Superior Tribunal de Justia, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais

Eleitorais; (c)Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juzes Eleitorais e Juntas

Eleitorais; (d)Supremo Tribunal Federal, Tribunais Regionais Eleitorais e Juntas Eleitorais.

2.(TRE/SC-2002) O Tribunal Superior Eleitoral eleger seu Presidente e Vice-

Presidente dentre os: (a)Desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados; (b) Juzes Eleitorais; (c)Ministros do Supremo Tribunal Federal. (d)Ministros do Superior Tribunal de Justia;

3.(TRE/SC-2002) Assinale a alternativa CORRETA. (a)Tribunal Superior Eleitoral tem sede na capital de cada Estado e jurisdio em todo o

Pas. (b)Tribunal Superior Eleitoral tem sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o

Pas. (c)Os Tribunais Regionais Eleitorais so divididos por regies, ficando a sua jurisdio determinada pelo seu Presidente. (d)Cada Estado da Federao possui uma sede do Tribunal Superior Eleitoral e tambm do Tribunal Regional Eleitoral.

4.(TRE/SC-2002) O Tribunal Superior Eleitoral possui em sua composio: (a)apenas Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia; (b)Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior Tribunal de Justia e membros do Ministrio Pblico; (c)Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos Tribunais Superiores e membros do Ministrio Pblico; (d)Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior Tribunal de Justia e advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

5.Quanto Justia Eleitoral, pode-se afirmar que, dentre seus rgos integrantes, o mais elevado o:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)Supremo Tribunal Federal, visto que um de seus membros o Presidente da Corte

Eleitoral. (b)Tribunal Superior Eleitoral, cujas decises so irrecorrveis, exceto as que contrariem a Constituio Federal e as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana. (c)Superior Tribunal de Justia, pois um de seus membros o Corregedor da Corte

Eleitoral. (d)Supremo Tribunal Federal, que, obviamente, a cpula do Poder Judicirio, estando acima de todos os demais. (e)Superior Tribunal de Justia, que, por fora de norma constitucional, julga os recursos contra as decises do Tribunal Superior Eleitoral.

6.So, dentre outros, rgos da Justia Eleitoral: (Elaborada pelo Prof. Rodrigo

Souza) (a)o Escrivo Eleitoral e a Junta Eleitoral. (b)a Junta Eleitoral e o Ministrio Pblico Eleitoral. (c)o Ministrio Pblico Eleitoral e o Escrivo Eleitoral. (d)o Juiz Eleitoral e a Junta Eleitoral. (e)o Ministrio Pblico Eleitoral e o Juiz Eleitoral.

7.A Justia Eleitoral composta dos seguintes rgos:(Elaborada pelo Prof.

Rodrigo Souza) (a)Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e

Juzes Eleitorais. (b)Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justia, Tribunal Superior Eleitoral e

Tribunal Regional Eleitoral. (c)Superior Tribunal de Justia, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e

Juzes Eleitorais. (d)Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juzes Federais e Juntas

Eleitorais. (e)Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juzes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

IA jurisdio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alcana todo o pas.

VUm dos integrantes do TSE indicado pelo Ministrio Pblico.

(a)1

(b)2

(c)3

(d)4

8.A justia eleitoral no Brasil considerada internacionalmente uma das mais desenvolvidas. A respeito dessa modalidade de justia, julgue os itens que se seguem.(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) I Os tribunais regionais so compostos por sete integrantes, mas, conforme o Cdigo Eleitoral, esse nmero pode ser aumentado para nove. I As juntas eleitorais fazem parte da justia eleitoral. IV Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais so indicados pelos prprios membros efetivos. A quantidade de itens certos igual a (e) 5

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

9.Os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)trs anos, no mnimo, e nunca por mais de dois trinios consecutivos. (b)um ano, no mnimo, e nunca por mais de dois anos consecutivos. (c)dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos. (d)dois anos, no mximo, no podendo ser reconduzido. (e)trs anos, no mximo, no podendo ser reconduzido.

10.A respeito dos Tribunais Eleitorais INCORRETO afirmar que:(Elaborada pelo

Prof. Rodrigo Souza) (a)o Tribunal Superior Eleitoral ter jurisdio em todo o territrio nacional e ser composto, no mnimo, por 7 membros. (b)os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por 2 anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos. (c)haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e tambm no

Distrito Federal. (d)os membros dos tribunais eleitorais, no exerccio de suas funes e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero irremovveis. (e)o Tribunal Superior Eleitoral escolher seu Presidente dentre quaisquer de seus integrantes, mediante eleio e voto secreto.

1.Uma Junta Eleitoral compe-se de um Juiz de Direito, que seu Presidente:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)de um representante do Ministrio Pblico, e de trs cidados de notria idoneidade. (b)de um representante do Ministrio Pblico, outro da Ordem dos Advogados do Brasil, e de dois cidados de notria idoneidade. (c)e de dois ou quatro cidados de notria idoneidade. (d)de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e de um ou trs cidados de notria idoneidade. (e)e de quatro eleitores filiados aos Partidos Polticos e por eles indicados, servindo dois como efetivos e dois como suplentes.

12. Os Tribunais Regionais Eleitorais devem escolher como seu Presidente:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)aquele que for desembargador do Tribunal Regional Federal. (b)o mais velho dentre os membros magistrados de carreira. (c)qualquer um de seus membros, independentemente da origem. (d)um dos dois membros que so desembargadores oriundos do Tribunal de Justia. (e)qualquer um de seus membros, exceto aquele originrio da advocacia.

13.A organizao e competncia dos tribunais, juzes de direito e das juntas eleitorais so disciplinadas, nos termos da Constituio Federal, por: (Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)lei ordinria. (b)lei complementar. (c)resoluo do Tribunal Superior Eleitoral. (d)resoluo do Senado Federal. (e)lei delegada.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

14.Quanto aos Tribunais Eleitorais, correto afirmar que:(Elaborada pelo Prof.

Rodrigo Souza) (a)haver um Tribunal Superior Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal; (b)a composio dos membros do Tribunal Regional Eleitoral far-se- por meio de eleio, nomeao e promoo; (c)o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ser eleito dentre os Ministros do

Supremo Tribunal Federal; (d)o corregedor eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral ser eleito dentre os Ministros do

Superior Tribunal de Justia; (e)a indicao dos advogados para composio do Tribunal Regional Eleitoral ser feita pela Ordem dos Advogados do Brasil ao Presidente da Repblica.

15.Quanto composio dos Tribunais Eleitorais, assinale a afirmativa correta:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)Os componentes do Tribunal Superior Eleitoral so escolhidos por nomeao do

Presidente da Repblica e aprovao do Congresso Nacional; (b)Na composio dos membros do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional

Eleitoral, os Juzes escolhidos pertencem Justia Federal; (c)Para o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, no permitida a indicao para nomeao de advogados, ainda que de notvel saber jurdico e idoneidade moral; (d)O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral sero nomeados pelo Presidente da Repblica, entre os desembargadores do rgo do Tribunal de Justia do Estado; (e)Entre os membros do Tribunal Regional Eleitoral, haver um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal.

16. Quanto aos rgos da Justia Eleitoral, correto afirmar que:(Elaborada pelo

Prof. Rodrigo Souza) (a)os Juzes Eleitorais so magistrados da Justia Eleitoral, designados pelo Tribunal

Superior Eleitoral para presidir as Zonas Eleitorais; (b)a Junta Eleitoral composta por um juiz de direito e cidados de notria idoneidade, sendo desnecessria a estes formao jurdica; (c)o Tribunal Superior Eleitoral tem jurisdio em todo territrio nacional, enquanto o

Tribunal Regional Eleitoral e os juzes de direito com designao eleitoral tm jurisdio em todo o Estado da federao a que pertencem; (d)a Junta Eleitoral um rgo colegiado de primeira e segunda instncia da Justia

Eleitoral; (e)o Tribunal Regional Eleitoral composto por juzes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Regional Federal e por advogados nomeados pelo Presidente da Repblica.

17.A Junta Eleitoral composta:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)por um juiz de direito e por trs ou cinco cidados de notria idoneidade, sendo um dos cidados nomeado presidente; (b)por um juiz de direito que ser o presidente e por dois ou quatro cidados de notria idoneidade; (c)por um juiz de direito e por dois ou quatro cidados de notria idoneidade, sendo um dos cidados nomeado presidente; (d)por um juiz de direito que ser o presidente e por trs cidados de notria idoneidade; (e)pelo juiz eleitoral, mesrios e escrutinadores, em nmero mximo de cinco cidados de notria idoneidade, atravs de nomeao ou designao pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

18.Na composio dos Tribunais Regionais Eleitorais, prevista na Constituio

Federal: (Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)todos os membros so provenientes da Justia Federal e dos quadros do Ministrio

Pblico. (b)h membros provenientes da Justia Estadual, da Justia Federal e dos quadros da

Advocacia. (c)h membros provenientes dos quadros do Ministrio Pblico e da Advocacia. (d)todos os membros so provenientes da Justia Federal. (e)todos os membros so provenientes de diferentes rgos do Poder Judicirio.

19.So rgos da Justia Eleitoral: (Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)os Juzes Eleitorais e os escrutinadores nomeados. (b)os Tribunais Regionais Eleitorais, as Juntas Eleitorais e as Mesas Receptoras. (c)os Juzes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. (d)o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministrio Pblico

Eleitoral. (e)as Juntas Eleitorais, os Juzes Eleitorais e as Sees Eleitorais.

20.Na composio dos Tribunais da Justia Eleitoral, identifica-se, no mbito:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)dos Tribunais Regionais Eleitorais, a presena de trs juristas de notvel saber jurdico e idoneidade moral. (b)do Tribunal Superior Eleitoral, a exigncia de ser atribuda a funo de Corregedor

Eleitoral a um Ministro do Supremo Tribunal Federal. (c)dos Tribunais Regionais Eleitorais, a necessidade de nomeao, pelo Presidente da

Repblica, de dois juzes do Tribunal Regional Federal. (d)do Tribunal Superior Eleitoral, a necessidade de nomeao pelo Presidente da

Repblica de trs Ministros do Superior Tribunal de Justia. (e)do Tribunal Superior Eleitoral, a necessidade de eleio de trs juzes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

21.Dentre os requisitos para o funcionamento da Justia Eleitoral, deve ser observado o de que:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)resoluo do Tribunal Eleitoral dispor sobre a competncia dos juzes eleitorais. (b)haver, no mximo 2 (dois) Tribunais Regionais Eleitorais em cada Estado da

Federao. (c)os juzes do Tribunal Eleitoral serviro por 2 (dois) anos improrrogveis. (d)lei complementar dispor sobre a organizao e competncia das juntas eleitorais. (e)em cada regio funcionar 1 (um) Tribunal Superior Eleitoral.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo

13 Resumo de Direito Eleitoral parte I

6) Competncia:

a) originria para recebimento dos pedidos de registro de candidatura e do julgamento das representaes eleitorais e investigaes judiciais.

Natureza da EleioCargos em Disputargos partidrios de deliberao

rgo da Justia Eleitoral competente para o registro das candidaturas, para conduo do pleito e para julgamento originrio das representaes e investigaes judiciais

MunicipalPrefeito, Vice-Prefeito e Vereadores Conveno MunicipalJuzes Eleitorais

Geral (Estadual e Federal)

Governador, Vice- Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais

Conveno RegionalTRE (na pessoa dos juzes auxiliares, e, em grau recursal, os membros do TRE na composio plena)

Nacional (Presidencial)Presidente e Vice-Presidente Conveno Nacional TSE b) Competncia do TSE I - Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassao de registro de partidos polticos, dos seus diretrios nacionais e de candidatos Presidncia e vice-presidncia da Repblica; b) os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionrios da sua Secretaria;

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus prprios juzes e pelos juzes dos Tribunais Regionais; e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, relativos a atos do Presidente da Repblica, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetrao; f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos; g) as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; h) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da concluso ao relator, formulados por partido, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada; i) as reclamaes contra os seus prprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da concluso, no houverem julgado os feitos a eles distribudos; j) a ao rescisria, nos casos de inelegibilidade, desde que intentadadentro do prazo de cento e vinte dias de deciso irrecorrvel, possibilitando-se o exerccio do mandato eletivo at o seu trnsito em julgado;

Alnea acrescida pelo art. 1o da LC no 86/96. Ac.-STF, de 17.3.9, na ADIn no 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expresso aplicando-se, inclusive, s decises havidas at cento e vinte dias anteriores sua vigncia, constante do art. 2o da LC no 86/96. Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE no competente para o julgamento de ao rescisria. A LC no 86/96, ao introduzir a ao rescisria no mbito da Justia Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus prprios julgados. Ac.-TSE no 124/2001: cabimento de ao rescisria contra deciso monocrtica de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ao rescisria de julgado de TRE em matria no eleitoral, aplicando-se a legislao processual civil.

I - julgar os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matria administrativa.

Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, I - elaborar o seu regimento interno; I - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criao ou extino dos cargos administrativos e a fixao dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; I - conceder aos seus membros licena e frias assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos;

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IV - aprovar o afastamento do exerccio dos cargos efetivos dos juzes dos Tribunais Regionais Eleitorais; V - propor a criao de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territrios; VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos juzes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; VII - fixar as datas para as eleies de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, senadores e deputados federais, quando no o tiverem sido por lei: VIII - aprovar a diviso dos Estados em zonas eleitorais ou a criao de novas zonas; IX - expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo; X - fixar a diria do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligncia fora da sede; XI - enviar ao Presidente da Repblica a lista trplice organizada pelos Tribunais de Justia nos termos do art. 25; XII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio, federal ou rgo nacional de partido poltico; XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providncia for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; XIV - requisitar a fora federal necessria ao cumprimento da lei, de suas prprias decises ou das decises dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votao e a apurao; XV - organizar e divulgar a Smula de sua jurisprudncia; XVI - requisitar funcionrios da Unio e do Distrito Federal quando o exigir o acmulo ocasional do servio de sua Secretaria; XVII - publicar um boletim eleitoral; XVIII - tomar quaisquer outras providncias que julgar convenientes execuo da legislao eleitoral.

c) Competncia dos TREs I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretrios estaduais e municipais de partidos polticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assemblias Legislativas; b) os conflitos de jurisdio entre juzes eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeio ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionrios da sua Secretaria assim como aos juzes e escrives eleitorais; d) os crimes eleitorais cometidos pelos juzes eleitorais;

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justia por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juzes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz competente possa prover sobre a impetrao; f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto a sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos; g) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelos juzes eleitorais em trinta dias da sua concluso para julgamento, formulados por partido candidato Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada sem prejuzo das sanes decorrentes do excesso de prazo. I - julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decises proferidas pelos juzes e juntas eleitorais. b) das decises dos juzes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurana.

Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I - elaborar o seu regimento interno; I - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermdio do Tribunal Superior a criao ou supresso de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos; I - conceder aos seus membros e aos juzes eleitorais licena e frias, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a deciso aprovao do Tribunal Superior Eleitoral; IV - fixar a data das eleies de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juzes de paz, quando no determinada por disposio constitucional ou legal; V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdio; VI - indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou sees em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleies de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias aps a diplomao, ao Tribunal Superior, cpia das atas de seus trabalhos; VIII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pblica ou partido poltico;

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IX - dividir a respectiva circunscrio em zonas eleitorais, submetendo essa diviso, assim como a criao de novas zonas, aprovao do Tribunal Superior; X - aprovar a designao do Ofcio de Justia que deva responder pela escrivania eleitoral durante o binio; XII - requisitar a fora necessria ao cumprimento de suas decises solicitar ao Tribunal Superior a requisio de fora federal; XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juzes eleitorais, a requisio de funcionrios federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrives eleitorais, quando o exigir o acmulo ocasional do servio; XIV - requisitar funcionrios da Unio e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Territrio, funcionrios dos respectivos quadros administrativos, no caso de acmulo ocasional de servio de suas Secretarias; XV - aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso at 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais; XVI - cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior; XVII - determinar, em caso de urgncia, providncias para a execuo da lei na respectiva circunscrio; XVIII - organizar o fichrio dos eleitores do Estado. XIX - suprimir os mapas parciais de apurao mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor nmero de candidatos s eleies proporcionais justifique a supresso, d) Competncia dos Juzes Eleitorais I - cumprir e fazer cumprir as decises e determinaes do Tribunal Superior e do Regional; I - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competncia originria do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; I - decidir habeas corpus e mandado de segurana, em matria eleitoral, desde que essa competncia no esteja atribuda privativamente a instncia superior. IV - fazer as diligncias que julgar necessrias a ordem e presteza do servio eleitoral; V - tomar conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias que cada caso exigir; VI - indicar, para aprovao do Tribunal Regional, a serventia de justia que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a excluso de eleitores; IX- expedir ttulos eleitorais e conceder transferncia de eleitor;

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X - dividir a zona em sees eleitorais; XImandar organizar, em ordem alfabtica, relao dos eleitores de cada seo, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votao; XII - ordenar o registro e cassao do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunic-los ao Tribunal Regional; XIII - designar, at 60 (sessenta) dias antes das eleies os locais das sees; XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleio, em audincia pblica anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedncia, os membros das mesas receptoras; XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funes; XVI - providenciar para a soluo das ocorrncias para a soluo das ocorrncias que se verificarem nas mesas receptoras; XVII - tomar todas as providncias ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleies; XVIII -fornecer aos que no votaram por motivo justificado e aos no alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanes legais; XIX - comunicar, at s 12 horas do dia seguinte a realizao da eleio, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o nmero de eleitores que votarem em cada uma das sees da zona sob sua jurisdio, bem como o total de votantes da zona.

e) Competncia das Juntas Eleitorais I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleies realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdio. I - resolver as impugnaes e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apurao; I - expedir os boletins de apurao mencionados no Art. 178(Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da Repblica entender-se- dado tambm ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territrios, prefeito e juiz de paz entender-se- dado ao respectivo vice ou suplente);

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.Nos municpios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedio dos diplomas ser feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, qual as demais enviaro os documentos da eleio.

7) Ministrio Pblico Eleitoral

- Sua atuao indispensvel em toda e qualquer fase do processo eleitoral, desde as atividades administrativas, como, por exemplo, na fase do alistamento eleitoral,

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo nomeao de mesrios, designao de local de votao, diplomao; at as fases jurisdicionais, como ao de impugnao ao registro de candidatura.

- necessrio que o Promotor de Justia tenha posio ativa, somando foras para combater o abuso de poder nas suas mais variadas facetas.

a) No TSE atua o Procurador-Geral Eleitoral, que ser o Procurador-Geral da Repblica.

Art. 18 do Cdigo Eleitoral. Exercer as funes de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da Repblica, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Pargrafo nico. O Procurador Geral poder designar outros membros do Ministrio Pblico da Unio, com exerccio no Distrito Federal, e sem prejuzo das respectivas funes, para auxili-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde no podero ter assento. b) No TRE atua o Procurador Regional Eleitoral, que ser um dos Procuradores da Repblica no Estado.

Art. 27 do Cdigo Eleitoral. Servir como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da Repblica no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da Repblica. 1 No Distrito Federal, sero as funes de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justia do Distrito Federal. 2 Substituir o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal. 3 Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuies do Procurador Geral. 4 Mediante prvia autorizao do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxili-los nas suas funes, membros do Ministrio Pblico local, no tendo estes, porm, assento nas sesses do Tribunal. c) Nas zonas eleitorais funcionar o Promotor Eleitoral, que ser um Promotor de Justia da Justia Estadual indicado pelo Procurador-Geral de Justia.

8) Organizao territorial e poltica do eleitorado. O Cdigo Eleitoral divide territorialmente o eleitorado da seguinte maneira:

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo a) Circunscries Eleitorais; b)Zonas Eleitorais; c) Sees Eleitorais.

a) Circunscries Eleitorais: so unidades criadas para organizar territorialmente o eleitorado, considerada a espcie de eleio da seguinte forma:

- nas eleies presidenciais a circunscrio ser o pas; - nas eleies federais e estaduais a circunscrio ser o estado;

- nas eleies municipais a circunscrio ser o municpio.

b) Zonas Eleitorais: so unidades territoriais municipais de natureza administrativa e jurisdicional. So criadas para controle de alistamento/transferncia eleitoral e recepo de registros de candidaturas.

c) Sees Eleitorais: so unidades de agrupamento de eleitores inscritos em determinada zona eleitoral, criadas para facilitar o exerccio do voto segundo o domiclio eleitoral.

9) Fornecimento gratuito de transporte, em dia de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais (Lei 6.091/74)

- Como o voto obrigatrio, a Justia Eleitoral deve fornecer meios de transporte e alimentao gratuitos aos eleitores residentes nas zonas rurais. Para tanto, devem ser obedecidas as seguintes regras:

a) Os veculos pertencentes Unio, Estados, Territrios e Municpios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excludos os de uso militar, ficaro disposio da Justia Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleio.

b) Se a utilizao de veculos pertencentes s acima elencadas no for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justia Eleitoral requisitar veculos e embarcaes a particulares, de preferncia os de aluguel. Os servios requisitados sero pagos, at trinta dias depois do pleito, a preos que correspondam aos critrios da localidade. A despesa correr por conta do Fundo Partidrio.

Professor Luiz Henrique Volpe Camargo c) Os veculos e embarcaes disposio da Justia Eleitoral devero estar em condies de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleies e circularo exibindo de modo bem visvel, dstico em letras garrafais, com a frase: "A servio da Justia Eleitoral".

d)15 dias antes do pleito, a Justia Eleitoral divulgar o quadro geral de percursos e horrios programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cpias aos partidos polticos. Os partidos polticos, os candidatos, ou eleitores em nmero de vinte, pelo menos, podero oferecer reclamaes em trs dias contados da divulgao do quadro. Decididas as reclamaes, a Justia Eleitoral divulgaro quadro definitivo.

e) Nenhum veculo ou embarcao poder fazer transporte de eleitores desde o dia anterior at o posterior eleio, salvo: I - a servio da Justia Eleitoral; I - coletivos de linhas regulares e no fretados; I - de uso individual do proprietrio, para o exerccio do prprio voto e dos membros da sua famlia; IV - o servio normal, sem finalidade eleitoral, de veculos de aluguel no locados para a Justia Eleitoral f) facultado aos Partidos exercer fiscalizao nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeies a eleitores.

g) vedado aos candidatos ou rgos partidrios, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeies aos eleitores da zona urbana.

Das conseqncias e das justificativas de ausncia a) O eleitor que deixar de votar e no se justificar perante o Juiz Eleitoral at 60 dias aps a realizao da eleio incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, do Cdigo Eleitoral. b) O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domiclio eleitoral dever justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrio, que mandar anotar o fato, na respectiva folha individual de votao. c) Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleies, o eleitor ter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao Pas, para a justificao.

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2 EXERCCIOS DE FIXAO

1.Assinale o que no representa uma das competncias do Tribunal Superior

Eleitoral:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)Processar e Julgar originariamente as impugnaes apurao do resultado geral nas eleies para Presidente. (b)Aprovar a diviso do Estado em sees eleitorais. (c)Decidir os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais e Juzes eleitorais de

Estados diferentes. (d)Registrar os candidatos a Presidente da Repblica. (e)Julgar os Recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais.

2.Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, exceto:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo

Souza) (a)O registro e a cassao de registro de partidos polticos. (b)O registro dos diretrios nacionais dos partidos. (c)Decidir os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais e Juzes Eleitorais de

Estados diferentes. (d)Processar e Julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juzes eleitorais. (e)Os habeas corpus em matria eleitoral, relativos a ato do Presidente da Repblica.

3.Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto:(Elaborada pelo Prof.

Rodrigo Souza) (a)Julgar os conflitos de jurisdio entre juzes eleitorais do respectivo Estado. (b)Processar e Julgar originariamente o registro e cancelamento dos diretrios municipais. (c)Julgar os crimes eleitorais praticados pelos juzes eleitorais. (d)Conceder aos juzes eleitorais licenas e frias (e)Dividir a respectiva zona em sees eleitorais.

4.Julgue os itens:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) I Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral apurar os resultados finais das eleies de membros do Congresso Nacional. I Compete ao Tribunal Regional Eleitoral constituir as juntas eleitorais; I No caso de deciso de juiz eleitoral denegatria de habeas corpus em matria eleitoral cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral. IV Aos Tribunais Regionais Eleitorais cabe a apresentao da proposta de criao de novas zonas eleitorais, porm este criao dever ser aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esto incorretas: (a) Todos (b)Somente I (c)I e IV (d)I e II (e) Nenhum

5.Levando em considerao as disposies constitucionais e o Cdigo eleitoral, aponte a opo correta:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)O TSE compor-se-, no mnimo de sete membros e no mximo de nove membros. (b)Caso um Juiz do TSE pratique um crime eleitoral ele ser julgado pelo Superior Tribunal de Justia.

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(c)No cabe recurso das decises do TSE. (d)Os advogados integrantes do TSE sero indicados pelo Conselho Federal da OAB. (e)Caber recurso ao TSE das decises do Tribunal Regional Eleitoral que versarem sobre inelegibilidade nas eleies federais ou estaduais.

6.O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral so eleitos entre os prprios membros e escolhidos:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. (b)dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia. (c)dentre advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo

Supremo Tribunal Federal. (d)dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia.

7.Julgue os itens:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) I O prefeito da cidade do Rio de Janeiro poderia ter 21 anos de idade. I O Presidente do TSE ser escolhido dentre os Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais. I Os juzes do T.R.E que serviro como substitutos sero escolhidos na mesma ocasio dos efetivos. IV No Estado do RJ caso haja um conflito de jurisdio entre juzes eleitorais caber ao T.R.E decidi-lo. V Os crimes eleitorais praticados pelos juzes do T.R.E sero julgados por seus membros. Quantos itens esto corretos? (a) 1 (b) 2 (c) 3 (d) 4 (e) 5

8.Os registros de candidatos a cargo eletivo so processados:(Elaborada pelo

Prof. Rodrigo Souza) (a)No Tribunal Regional Eleitoral: os candidatos a Senador, Governador e Vice-

Governador, Deputado Federal e Estadual e Prefeito; (b)No Tribunal Superior Eleitoral: os candidatos a Senador, Governador e Vice-

Governador, Deputado Federal e Estadual; (c)No Tribunal Superior Eleitoral: os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da

Repblica e Senador; (d)Nos Juzos Eleitorais: os candidatos a vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; (e)No Tribunal Regional Eleitoral: os candidatos a Senador, Governador e Vice- Governador, Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Vereadores.

9.Em relao s Juntas Eleitorais, correto afirmar que:(Elaborada pelo Prof.

Rodrigo Souza) (a)os membros das Juntas Eleitorais sero nomeados 60 dias antes da eleio, pelo escrivo eleitoral, depois da aprovao do Juiz Eleitoral; (b)para cada Zona Eleitoral, no so permitidas mais que duas Juntas Eleitorais; (c) da competncia da Junta Eleitoral a expedio de diplomas aos eleitos para os cargos municipais;

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(d)os membros de diretrios de partidos polticos, devidamente registrados e com os nomes oficialmente publicados, na medida do possvel devem ser aproveitados na composio da Junta Eleitoral; (e)a Junta Eleitoral competente para autorizar a contagem prvia dos votos pelas mesas receptoras.

10.Estabelece a lei que as decises do Superior Tribunal Eleitoral so irrecorrveis, salvo:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)as decises de sua competncia originria, as que contrariarem a Constituio

Federal, as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana; (b)as decises em que ocorrerem divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, que contrariarem a Constituio Federal, as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana; (c)as decises que contrariarem a Constituio Federal, as denegatrias de habeas corpus, mandado de segurana ou mandado de injuno; (d)as decises que contrariarem a Constituio Federal, as denegatrias de habeas corpus e as concessivas de mandado de injuno ou mandado de segurana; (e)as decises que contrariarem a Constituio Federal, as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana.

1.Marque a opo que no denota uma das competncias dos juzes eleitorais:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (a)Expedio de ttulos eleitorais (b)Concesso de transferncia ao eleitor (c)Dividir a zona em sees eleitorais (d)Designar, at 60 dias ante das eleies, os locais das sees (e)Julgar crime eleitoral praticado pelo presidente de junta eleitoral

12. competncia do Tribunal Superior Eleitoral:(Elaborada pelo Prof. Rodrigo

Souza) (a)Processar e julgar as impugnaes expedio de diploma na eleio para

Presidente e Vice-Presidente, Deputado Federal e Senadores. (b)Fixar a data da eleio para Governador e Vice. (c)Eleger o Presidente de cada Tribunal Regional Eleitoral. (d)Processar e julgar a suspeio ou impedimento a seus membros. (e)Processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento dos diretrios estaduais dos partidos polticos.

13.Sobre os Tribunais Eleitorais e suas funes, assinale a alternativa incorreta:

(Elaborada pelo Prof. Rodrigo Souza) (f)o Tribunal Superior Eleitoral expedir instrues para a fiel execuo do Cdigo

Eleitoral; (g)a composio dos membros do Tribunal Superior Eleitoral far-se- mediante eleio dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justia e nomeao pelo Presidente da Repblica dentre advogados; (h)as funes de Procurador Geral Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral sero exercidas pelo Procurador Geral da Repblica; (i)as funes de Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral sero exercidas pelo Procurador Geral de Justia; (j)haver um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.