advogados cpc e propaganda eleitoral (mód. 1) · rescisória no direito eleitoral",...
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Advogados CPC e
Propaganda Eleitoral
(Mód. 1)
Dia 18 - das 9h às 12h
CPC: As Principais Novidades
Dia 18 - das 13h30 às 17h30
Destaques do Novo CPC para Advogados
Municipais
Dia 19 - das 9h às 12h
As Regras da Lei 9.504/97: Propaganda Eleitoral
2016
Nome:
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 18 - das 9h às 12h
CPC: As Principais Novidades
1 Normas fundamentais no novo CPC
2 Petição Inicial/pedido
3 Respostas do réu
4 Saneamento e provas
5 Sentença e recursos
6 Fase postulatória e possíveis providências iniciais
7 Audiências
8 Providências preliminares e saneamento
9 Teoria Geral das Provas
10 Teoria geral dos recursos
11 Agravo de instrumento
12 Apelação
13 Recurso Especial
14 Recurso Extraordinário
15 Coisa julgada
16 Ação rescisória
17 O julgamento de causas e questões repetitivas
18 Cumprimento de sentença
19 Impugnação
Dia 18 - das 13h30 às 17h30
Destaques do Novo CPC para Advogados Municipais
1 Sobre os advogados no processo:
a) Mandato
b) Honorários advocatícios
c) Gratuidade
d) Honorários sucumbenciais dos advogados públicos
2 Da Execução contra a Fazenda Pública
3 Embargos à Execução contra a Fazenda Pública
4 Tutelas:
a) Provisória (urgência e evidência)
b) Específica
5 Intervenção de terceiros
6 Afetações do novo CPC ao Mandado de segurança
7 Incidência do Novo CPC às Execuções Fiscais
8 Incidência do Novo CPC na Advocacia Municipal
Dia 19 - das 9h às 12h
As Regras da Lei 9.504/97: Propaganda Eleitoral 2016
1 Desmembramentos:
a) propaganda partidária
b) propaganda intrapartidária
c) propaganda eleitoral
2 Momentos:
a) propaganda antecipada (extemporânea)
b) propaganda de campanha
3 Propaganda negativa
4 Propagandas vedadas
5 Direito de Resposta
6 Regras específicas da propaganda política em 2016:
a) outdoor
b) brindes
c) impressos de propaganda
d) alto-falantes ou amplificadores
e) carro de som
f) trio elétrico e minitrio
g) comícios
h) showmício
i) utilização de símbolos e imagens
j) simuladores de urnas eletrônicas
k) bens públicos
l) bens particulares
m) placas
n) faixas
o) cartazes
p) pinturas
q ) internet
r) mensagens eletrônicas
s) carreata
t) caminhada ou passeata
u) propaganda na imprensa
v) propaganda no dia das eleições
x) retirada da propaganda após as eleições
7 Outros temas interligados:
a) roteiro de prazos (calendário do TSE)
b) pesquisa eleitoral
c) desincompatibilizações
d) inelegibilidade
8 Procedimentos Judiciais e Penas Aplicáveis:
a) ações eleitorais
b) crimes eleitorais
c) recursos eleitorais
d) penas
Professores:
Dirceu Pertuzatti: Advogado, professor universitário e mestre em ciências jurídicas
Aristeu Rogério de Andrade Jr: Procurador Municipal, Especialista em Direito Público.
Rogério Carlos Born: Mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar, Membro da
Comissão de Direito Internacional da OAB-PR, Professor Universitário, Servidor da Justiça Eleitoral, Autor das obras "Ação
Rescisória no Direito Eleitoral", "Direito Eleitoral Internacional e Comunitário", Direito Eleitoral Militar", "Objeção de
consciência: restrições aos direitos políticos", "Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática"; "Direito Eleitoral para
Concursos"; "Direito Penal Militar para Concursos"; "Direito Processual Penal Militar para Concursos" e "Assédio Sexual na
Relações de Trabalho".
Sumário
CPC: AS PRINCIPAIS NOVIDADES...................................................................................................... 1
DESTAQUES DO NOVO CPC PARA ADVOGADOS MUNICIPAIS .............................................. 41
AS REGRAS DA LEI 9.504/97: PROPAGANDA ELEITORAL 2016 ............................................... 53
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
CPC: AS PRINCIPAIS NOVIDADES
Dirceu Pertuzatti
A Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Lei do Novo Código de Processo Civil, inaugurou uma nova fase
para o processo Civil Brasileiro, ou seja, com a modernidade a aplicabilidade de normas em vigor desde 1974 (Lei nº
5.869/73) já não atendem mais as necessidades jurídicas do século XXI.
Esse avanço jurídico, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1, representa a criação
de um sistema absolutamente novo:
que requer de todos uma profunda revisão nos conceitos dos institutos básicos do direito processual civil, aliada
à moderna visão do papel que desempenha o direito constitucional, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais,
notadamente dos tribunais superiores, na solução dos litígios que se apresentam ao Poder Judiciário.
Com isso, esse sistema acarreta mudanças que inauguram uma nova dinâmica processual, com adaptações à
realidade atual e também, com a aplicação das normas fundamentais com o foco constitucional.
Entre as mudanças mais significativas está acriação de novos mecanismos para a busca da conciliação
entre as partes, a simplificação da defesa do réu, a mudança na contagem dos prazos para as partes, a criação
de uma ordem de julgamento dos processos, a redução do número de recursos e a unificação dos prazos
recursais, a alteração das regras referente aos honorários advocatícios e a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade. As regras passam a valer a partir do mês de março de 2016, um ano após a publicação do Código, sendo
revogado o Código de Processo Civilanterior.
1 Parte Geral: Alterações nas Normas fundamentais no novo CPC
Inicialmente, destacam-se os princípios positivados pelo novo Código de Processo Civil, em seus artigos
1º ao 12º que consagram regras e princípios. As normas processuais podem regras ou princípios.
A norma é fundamental, porque estrutura o modelo do processo civil brasileiro e serve de orientação
para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis2.
1NERY Junior, Nelson. Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil, p.05.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, p. 61.
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
As normas processuais ora são princípios (como o devido processo legal) ora são regras (como a
proibição do uso de provas ilícitas).
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste
Código.
O Art. 1º é uma novidade do CPC faz de uma maneira simbólica: o de que não é possível compreender
o processo civil, sem interpretar e conhecer os princípios constitucionais. Há uma obviedade: de que as normas
processuais deverão estar em consonância às normas constitucionais.
Pergunta: se o juiz violar o artigo 1º do CPC caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário
(ofensa à Constituição)? Considerando-se que o artigo 1º é uma repetição do texto Constitucional, entende-se
que há uma violação à Constituição e, portanto, é cabível o Recurso Extraordinário. E isso serve para
evidenciar a importância desta modificação feita pelo legislador.
O incentivo aos métodos de solução consensual entre as partes sempre que possível, conforme abaixo:
Art. 3º - não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.(...) § 2º O Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos
e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Com isso, o novo código seguiu a tendência da Lei dos Juizados Especiais os quais privilegiam a conciliação
entre as partes. É a promoção pelo Estado da solução por autocomposição consensual, consagrando uma política
pública. Todo o CPC foi estruturado nesta modalidade, havendo até mesmo uma espécie de compensação às partes
que, uma vez celebrada a autocomposição, haverá a dispensa do pagamento de custas complementares.
Outra questão imposta pelo novo código diz repeito ao direito das partes em obter em prazo razoável a
solução da lide. Ou seja, o artigo 4º ao impor que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", reforça a temática da celeridade processual descrita pela Constituição Federal de 1988, artigo5º, inciso LXXVIII. Consubstanciando assim, o princípio da primazia do mérito.
O princípio da boa-fé e a cooperação judicial também estão presentes no novo código, conforme se verifica dos
artigos 5º e 6º:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se se acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva.
Observa-se que esses dispositivos dão mais efetividade às decisões e acabem corroborando para a razoável
duração dos processos.
Em relação ao contraditório, o novo CPC também inovou, em seus artigos 9º e 10º:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Lembrando que o artigo 9º, não se aplica nos casos referentes à tutela provisória de urgência, às hipóteses da
tutela da evidência previstas no artigo 311, incisos II e III e ainda à decisão prevista no artigo 701.
De acordo com esta regra, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para as partes e à
abertura de prazo para eventual manifestação, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofício.
A publicidade e a motivação das decisões judiciais, também foram abordados pelo novo código, nos artigos 11
e 489 § 1º e § 2º.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade.Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes,
de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
Estes dispositivos caracterizam claramente a intenção do legislador em acabar com àquelas fundamentações
superficiais, como por exemplo, "mantenho a decisão pelos próprios fundamentos", "nada a decidir", etc., assim, o juiz
deverá enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes. Reforça também a garantia constitucional de que as
decisões devem ser devidamente fundamentadas, conforme disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal,
preservando assim a segurança jurídica e o respeito à legislação infraconstitucional.
Por outro lado, os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão (art. 12). Com a instituição do princípio da cronologia, os processos devem ser analisados pela
"ordem de chegada" excluindo assim, preferências de qualquer natureza, salvo aquelas legalmente expressas pela lei (§
2º),como por exemplo, as sentenças proferidas em audiência e apreciação de pedido liminar no recurso.O § 1º desse
dispositivo, indica ainda que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.Este princípio veio a ratificar os princípios
constitucionais já existentes, ou seja, o princípio da Isonomia e impessoalidade.
A partir deste tópico, será adotada uma convenção para a apresentação dos quadros contendo as principais
inovações do Novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei 13.105 de 16/03/2015). Quando nos depararmos com
alguma inovação, colocaremos No Primeiro quadro (sempre à esquerda) o Código de Processo Civil antigo (Lei
5.869/1973). E ao lado (coluna da sua direita) está comtemplado o Novo Código de Processo Civil.
2 Petição Inicial/pedido
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil,
profissão, domicílio e a residência do autor e do
réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III, IV, V, VI - sem alterações.
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II,
poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências
necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta
de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação
do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento
ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o
acesso à justiça.
Referente à audiência de conciliação ou mediação, destacam-se principalmente os parágrafos 4º, 5º e 8º do
artigo 334, que assim dispõem:Art. 334. (...) § 4o A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor
deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada
com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.(...) § 8o O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
3. Dos Prazos
CPC/1973 CPC/2015
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
(...)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único).
Art. 219.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz,computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos
prazos processuais.
Importante destacar que o parágrafo único, deixa claro que a
regra aplica-se somente aos prazos processuais, de forma que os
prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por
decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua,
inclusive em férias, feriados e finais de semana.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos
prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48
(quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a
cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo.
Art. 231.Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia
do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela
se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz,
quando a citação ou a intimação for por edital;(...)
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é
contado individualmente.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Importante modificação também ocorreu em relação aos prazos do Ministério Público (Art. 180 e seguintes do
NCPC) e da Defensoria Pública (Artigos 185 e seguintes do NCPC), os quais terão o prazo em dobro para todas as
manifestações processuais. Destaca-se que em relação à Defensoria Pública, a previsão legal foi uma inovação neste
novo Código.
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
4. Parte Especial: do processo de conhecimento
4.1. Do Procedimento Comum
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o
procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 318.Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
processo de execução.
4.2. Da Petição Inicial
4.2.1. Da Citação
Art. 221. A citação far-se-á:
I- pelo correio
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
VI - por meio eletrônico, conforme regulado em
lei própria.
A Lei 11.419/2006 que regulamenta o processo
em autos eletrônicos.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer
em cartório;
IV- por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração
indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
De acordo com Fredie Didier Junior3a citação deve observar as exigências do artigo 5º da lei nº 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art.
2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
3DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento., 622.
6
Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da
intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse
por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou
nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
4.2.2. Das Intimações
Art. 234. Intimação é ato pelo qual se dá ciência
a alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do
advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos,
a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do
despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de
direito público será realizada perante o órgão de Advocacia
Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados e dos Territórios, consideram-se feitas
as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que
da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados, suficientes para sua
identificação.
§ 2o A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles
dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam,
desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao
nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que
estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5o Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos
advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga
pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou
da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará
intimação de qualquer decisão contida no processo retirado,
ainda que pendente de publicação.
§ 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o
respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo
preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido
por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da
necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a
7
Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado
da intimação da decisão que a reconheça.
4.2.3. Da possibilidade de emendar a petição inicial
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282
e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
As regras decorrentes do art. 321 consagram o princípio da cooperação (art. 6º NCPC)4, ou seja, "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
4.2.4. Dos Pedidos
Art. 293. Os pedidos são interpretados
restritivamente,compreendendo-se,entretanto, no
principal os juros legais.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé.
Do mesmo modo, se o pedido inicial tratar-se de cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente da declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art.,
323).
Art. 290. Quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de
obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a
obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-
las ou de consigná-las.
4.2.5. Alteraçõesda causa de pedir e pedido
Artigo 294.Antes da citação, o autor poderá
aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa
Artigo 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu; II - até o
4DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento, 2015., p.558.
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saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de
pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo
de 15 (quinze dias), facultado o requerimento de prova
suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção
e à respectiva causa de pedir.
4.2.6. Do indeferimento da Petição Inicial
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor
poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito
em julgado da sentença.
4.2.7. Improcedência Liminar do Pedido
Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da
ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada
a citação do réu para responder ao recurso.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV -
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito
em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento
do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Esse mecanismo está pautado pelos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º CPC).
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Trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de
processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual5.
5. Respostas do Réu
5.1 Da contestação
No novo código percebe-se que a contestação é a principal defesa do réu, o que se comprova com a leitura dos
artigos 336 e 337, os quais concentram as matérias de defesa e o rol das matérias preliminares ao mérito.
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15
(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz
da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298.Quando forem citados para a ação
vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação
quanto a algum réu ainda não citado, o prazo
para a resposta correrá da intimação do
despacho que deferir a desistência.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a
citação, nos demais casos.
§1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do
art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada
um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4
o, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em
relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da
data de intimação da decisão que homologar a desistência
Neste instante, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 NCPC).
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir
o mérito, alegar:
(...)
X - carência de ação;
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação.
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas
neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de
5DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento, 2015., p.605.
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que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o
juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.
arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação
da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Ainda na contestação, o réu poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.(art. 343). Ainda, observe as alterações e/ou inclusão dos parágrafos:
Art. 315.O réu pode reconvir ao autor no
mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
Parágrafo único.Não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência
de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a
ação e a reconvenção.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal
ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de
seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio
com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá
afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a
reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na
qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de
oferecer contestação.
O Código de Processo Civil de 1973em seu artigo 299, dispunha que a contestação e a reconvenção seriam
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a exceção, processada em apenso aos autos principais. Com a
entrada em vigor do novo código, a reconvenção deverá ser proposta na própria contestação, basta abrir um tópico
específico, conforme interpretação do caput do artigo 343.6. Providências preliminares e Julgamento conforme o
estado do processo
Apresentada ou não resposta do réu, inicia-se uma fase o procedimento comum que se denomina de fase de
saneamento ou fase de ordenamento do processo6.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves7 há poucas diferenças entre as providências preliminares
previstas no CPC/1973 e as dispostas no Novo Código de Processo Civil.
A mais significativa é amudança do prazo. Os arts. 350 e 351, que tratam da réplica do autor quando houver,
respectivamente, defesa de mérito indireta e defesa processual na contestação, preveem um prazo de quinze dias.O art.
348, que trata da especificação de provas para o autor quando o juiz não presumir verdadeiros os fatos diante da revelia
do réu, não prevê qualquer prazo para a manifestação, mas, para preservar a homogeneidade dessas reações do autor
reunidas no capítulo, é de presumir que o prazo também seja de quinze dias.
6DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento, 2015., p.685.
7NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 327.
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Art. 326.Se o réu, reconhecendo o fato em que
se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor,
este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe o juiz a produção de prova
documental.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15
(quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz,
verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que
pretenda produzir na audiência.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a
inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará
que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda
não as tiver indicado.
Já a redação do dispositivo (art. 354 NCPC) não mereceelogios porque indica a existência de uma extinção
parcial do processo, o que éalgo rejeitado historicamente pela melhor doutrina8.
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que será
impugnável por agravo de instrumento.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves9 :
Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga
respeito a apenas parcela do processo é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, aliás,
exatamente como ocorre no CPC/1973.
No que tange ao julgamento antecipado do mérito, e julgamento antecipado parcial do mérito as mudanças
foram:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em
audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou
mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do
art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá
reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito,
independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2
o, se houver trânsito em julgado da
decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar
parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
8NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 328.
9NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 329.
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suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por
agravo de instrumento.
Já o artigo 357 do Novo CPC refere-se ao “saneamento compartilhado”,onde arealização de uma audiência para
tal fim passa a ser excepcional, ocorrendoapenas se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se
houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando
os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV -
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o
juiz.
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar
audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o
juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3
o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no
máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e
dos fatos individualmente considerados.
§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no
art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Observa-se que o § 3º deste dispositivo representauma das principais inovações do novo código, trata-se de uma
regra que concretiza o princípio da cooperação disposto no art. 6º, CPC.
6.1 Das Provas (art. 369 e seguintes)
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em
que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na
convicção do juiz.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito;
I - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o
ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1
o deste artigo não pode gerar
13
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Parágrafo único. É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode
ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3
o pode ser celebrada antes ou
durante o processo.
O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo
correntedoutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus daprova”10
.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves11
consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em
produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a
análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo.
Como visto, essa nova sistemática de distribuição do ônus da prova visa facilitar a produção de provas.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em
qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido
o documento, suscitá-lo na contestação ou no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sua juntada aos autos
Art. 391.Quando o documento for oferecido
antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá
de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,
expondo os motivos em que funda a sua
pretensão e os meios com que provará o
alegado.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na
réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida
como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a
decida como questão principal, nos termos do inciso II do art.
19.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em
que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
10
NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 342.
11NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 343.
14
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Art. 392. Intimada a parte, que produziu o
documento, a responder no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame
pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária não se
opuser ao desentranhamento.
Art. 395.A sentença, que resolver o incidente,
declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15
(quinze) dias, será realizado oexame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte
que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando
suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva
da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa
julgada.
6.2.Produção de prova documental (arts. 434 a 438) e Documentos eletrônicos (arts. 439 a 411)
Art. 396. Compete à parte instruir a petição
inicial (art. 283),ou a resposta(art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo,
juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a
contestação com os documentos destinados a provar suas
alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos
termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência,
intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e
incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte
de acordo com o art. 5o.
Art. 437.(...)§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada
de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra
parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar
qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição:
15
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Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a
juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições
públicas em qualquer tempo ou grau de
jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações
das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas
em que forem interessados a União, o Estado, o
Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair,
no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias, certidões ou reproduções fotográficas das
peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo
o prazo, devolverá os autos à repartição de
origem
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer
todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo
mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios ou entidades da administração indireta.
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou
reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem
indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à
repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os
documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do
que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
Inovação do Novo CPC:
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua
conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às
partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da
legislação específica.
6.4.Da prova testemunhal (artigos 442 a 449)
Art. 402.Qualquer que seja o valor do contrato,
é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito,
reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento
como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco,
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da
obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver
começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se
pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a
prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de
16
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depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou colateral, até
o terceiro grau, de alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir
o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito
depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das
práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em
qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das
partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz
repute necessária ao julgamento do mérito;
6.5 Da produção da prova testemunhal (artigos 450 a 463)
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar
em cartório o rol de testemunhas, precisando-
lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer,
no máximo, dez testemunhas; quando qualquer
das partes oferecer mais de três testemunhas
para a prova de cada fato, o juiz poderá
dispensar as restantes.
Art. 412.(...)
§ 3o A intimação poderáser feita pelo correio,
sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa.
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o
nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de
identidade e o endereço completo da residência e do local de
trabalho.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo,
deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
processo:
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova
testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15
(quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a
10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento.
Observação:essa nova forma de intimação (de
responsabilidade da parte) não afasta por completo a
intimação pela via judicial, conforme o § 4º.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao
juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
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Art. 416.O juiz interrogará a testemunha sobre
os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte,
que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao
comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade
probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto
depois da inquirição feita pelas partes.
6.6 Da prova pericial (artigos 464 a 480)
A perícia é reconhecidamente o meio de prova mais complexo, demorado ecaro do sistema processual, sendo
compreensíveis as tentativas do legislador emevitar sua realização no caso concreto12
. Senão vejamos:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia
quando:
I - a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de
técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em
substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica
simplificada, quando o ponto controvertido for de menor
complexidade.
§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição
de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação
acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá
valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons
e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da
causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito,
12
NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 384.
18
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indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os
respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da
perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar,
respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que
seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
7.Da Audiência
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de
que trata o art. 155, realizar-se-á a portas
fechadas.
Art. 448.Antes de iniciar a instrução, o juiz
tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o
juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz
declarará aberta a audiência, mandando apregoar
as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não
sendo possível concluir, num só dia, a instrução,
o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde
logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções
legais.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as
partes, independentemente do emprego anterior de outros
métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação
e a arbitragem.
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta
a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as
partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas
que dela devam participar.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser
excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou
de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da
instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz
marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível,
em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o
juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta)
dias.
Sobre o tema da gravação da audiência tratado pelos §§ 5.º e 6.º do art. 367 do Novo CPC, assim escreve Daniel
Amorim Assumpção Neves13
:
nos termos do § 5.º, a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,
desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. E, segundo o §
6.º, a gravação a que se refere o § 5.º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,independentemente
de autorização judicial.
8. Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes,
a suma do pedido e da resposta do réu, bem
como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação
do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e
de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais
que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
13
NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 337.
19
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III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no
pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja
inscrição será ordenada pelo juiz na forma
prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória
produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a
execução provisória da sentença.
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o
objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando
as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com
o princípio da boa-fé.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de
prestação consistente em dinheiro e a que determinar a
conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em
prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca
judiciária.
§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento
provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do
devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito
suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante
apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro
imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração
expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da
hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará
a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o
credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao
pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade
no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que
impôs o pagamento de quantia, a parte responderá,
independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver
sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da
indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
20
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9. Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas.
Art. 474.Passada em julgado a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente
decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não
se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa
para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o
aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
10.Cumprimento de Sentença (artigo 513 e seguintes)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela
e, em autos apartados, a liquidação desta
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as
regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a
natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial
deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do
exequente.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia
ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do
credor ou do devedor:
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser
levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o
prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar
certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo
de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e
do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data
de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para
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impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e
sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por
determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório,
no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da
obrigação.
11. Recursos - Disposições Gerais
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravointerno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
12. Dos Recursos propriamente ditos
No novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação serve não apenas para impugnar as questões decididas
na sentença, mas também se presta para impugnar todas as questõesdecididas ao longo do procedimento que não
comportarem recurso de agravo de instrumento(art. 1.009, § 1º).
12.1. Da Apelação
De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçalves14
, a apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida
como ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória.
Porém, com a entrada em vigor do novo código, este recurso sofreu alterações, "serve não apenas para
impugnar as questões decididas na sentença, mas também se presta para impugnar todas as questõesdecididas ao longo
do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento"15
.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves16
:
É regra muito similar a aplicável atualmente nos Juizados Especiais, que tem o recurso inominado como o
cabível contra sentença, aplicando-se também a esse recurso a impugnação das decisões interlocutórias proferidas
durante o procedimento.
O juízo de admissibilidade da apelação, na sistemática do novo CPC será feito apenas perante o tribunal
competente, não havendo exame pelo órgão a quo, conforme se verifica do artigo 1.010, § 3º). Da mesma forma, nada
declarará sobre os efeitos desse recebimento.
14
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza.p.,573.
15MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Volume 2., p. 527.
16NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 686.
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Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267
e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade
sanável, o tribunal poderá determinar a
realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência,
sempre que possível prosseguirá o julgamento
da apelação.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em
contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)
dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as
questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da
sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo
de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o
apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e
o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal
o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento,
o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese
em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando
as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao
juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a
tutela provisória é impugnável na apelação.
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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação; II -
condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da
tutela;
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os
efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado
poderá promover, desde logo, a
execuçãoprovisória da sentença, extraindo a
respectiva carta.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença
que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de
cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses
do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da
apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu
exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser
suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
12.2. Agravo de Instrumento
No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluídoo agravo retido e o cabimento
do agravo de instrumento está limitado àssituações previstas em lei17
. Ou seja, o artigo 1.015 trouxe um rol taxativo.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
17
NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 694.
24
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1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento
será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do
pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que
será publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio
sob registro com aviso de recebimento, ou,
ainda, interposta por outra forma prevista na lei
local.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da
contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da
própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a tempestividade e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos
referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena
de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para
julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção
judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum
outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de
instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932,
parágrafo único.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de
dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no
momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as
peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao
agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação dos documentos
que instruíram o recurso.
25
Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que arguido e
provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a
providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar
da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde
que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo de instrumento.
Novo CPC
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias.
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no
tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos
casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de
recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no
diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público,se for o caso, para
que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida
nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.
932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento, quando não tiver procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público,
preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua
intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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Na sistemática do CPC/1973, o agravo era o recurso cabível contra qualquer decisão interlocutória (art. 522 do
CPC/1973).
Decisão interlocutória é toda decisão que NÃO seja a Sentença. É a decisão do ato que indeferisse requerimento de
prova; que excluísse litisconsorte do processo por ilegitimidade ativa; que indeferisse pedido de assistência judiciária
formulado no bojo dos autos e que não recebesse apelação.
O AGRAVO RETIDO NÃO EXISTE MAIS NO CPC/2015.
Agora de duas, uma: OU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É RECORRÍVEL OU NÃO É.
Somente é RECORRÍVEL se a hipótese estiver expressamente prevista no rol do art. 1015 ou em outros casos
expressamente previstos no Código ou em legislação especial (princípio da taxatividade).
Se RECORRÍVEL, o recuso adequado é o agravo de instrumento, salvo a hipótese de agravo interno contra decisão
de relator.
A decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento – porque não consta da relação do art. 1015 –
NÃO fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º).
Sendo a decisão suscetível de causar à parte lesão grave antes do julgamento da apelação, pode-se manejar mandado
de segurança, embora a súmula do STF nr. 267, assim se posiciona: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição”.
Polêmica: cabe mandado de segurança? Afinal, trata-se (a decisão) de ato de autoridade, suscetível de causar
gravame à parte. Por exemplo: para a decisão que indefere prova pericial não há previsão de agravo de instrumento.
Assim, se não for o caso de produção antecipada de prova – pleito cautelar, inserido no âmbito da tutela provisória, para
a qual há previsão de agravo de instrumento -, pode a parte prejudicada, em tese, impetrar mandado de segurança. Caso
não o faça, somente como preliminar, nas razões ou nas contrarrazões de apelação, poderá a parte impugnar a questão.
Atenção com o rol taxativo do artigo 1015 – CPC (2015).
DESTACAM-SE:
a) Decisões interlocutórias relacionadas à TUTELA PROVISÓRIA.
Justifica-se em razão da possibilidade de dano que a decisão pode acarretar a uma das partes.
Ex.: o autor de uma ação de cobrança percebe que o réu está dilapidando seu patrimônio e pleiteia a concessão de
tutela de urgência (cautelar, nesse caso) para garantir o recebimento de seu suposto crédito.
Se o juiz indefere o pedido e não há possibilidade de recurso para o autor, poderá o réu dispor de seus bens, deixando
o autor no prejuízo. A hipótese inversa também é passível de agravo.
Se o réu, nesse exemplo, dispõe de patrimônio suficiente para pagar o autor, pode recorrer de eventual decisão que
defira a tutela cautelar, sob o argumento de inexistir qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em termos de TUTELA DE EVIDÊNCIA, a necessidade de previsão do agravo de instrumento também cabe. Art.
311 CPC/2015 em que há uma antecipação do julgamento em prol da satisfação de determinados interesses que
normalmente só são reconhecidos em cognição exauriente.
b) Interposição de AI contra decisões interlocutórias de mérito.
Nos termos do art. 356, em caso de cumulação de pedidos, o juiz poderá conhecer e julgar um ou mais deles
antecipadamente, via decisão interlocutória, se existir pedido incontroverso ou a causa estiver madura para o julgamento
(art. 356, I e II), ainda eu os demais pedidos cumulados no mesmo processo não estejam preparados para julgamento.
Destaca-se que aqui, apesar do juiz decidir o mérito de parte do processo, não põe fim à fase cognitiva, pelo que não
pode ser equiparada a sentença e, por conseguinte, impugnada via apelação.
O CPC/2015 permite expressamente a fungibilidade recursal em determinados casos (exemplo: o relator pode
“transformar” embargos de declaração em agravo interno, desde que o recorrente seja intimado previamente para
regularizar sua peça).
A decisão que julga procedente o pedido de prestação de contas tem natureza interlocutória e, por ser de mérito,
também é recorrível por agravo de instrumento.
c) Contra a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem
Nos termos do art. 337, X, incumbe ao réu alegar, em preliminar da contestação a existência de convenção de
arbitragem.
d) Contra a decisão que acolher (ou não) o pedido de desconsideração, caberá AI.
Se a decisão for proferida pelo relator, o recurso cabível será o agravo interno (art. 136, par. Único, art. 1021). Da
decisão do órgão colegiado, nos TJs ou TRFs, caberá RECURSO ESPECIAL.
e) Contra a decisão de indeferimento do pedido ou revogação do benefício de gratuidade judiciária.
Caberá o AI, contudo, se a questão for resolvida na sentença, é cabível o recurso de apelação (art. 1009 CPC/2015).
Nas duas hipóteses fica o recorrente dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto é
inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Artigo 1017 – peças obrigatórias:
É ônus do agravante instruir o agravo. É da parte a responsabilidade pela instrução do agravo e, note-se, a lei
ampliou o número de peças consideradas obrigatórias.
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O recurso não pode ser conhecido se for desacompanhado de razões ou das peças tidas como OBRIGATÓRIAS (art.
1017, I) (cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão
agravada, da certidão de sua intimação (ou de qualquer outro documento oficial que permite o controle da
tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados). Obs.: não precisa de outra procuração.
ATENÇÃO: se faltar qualquer UM destes documentos, o RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO. Ausente peças
que não consta do elenco do inciso I do art. 1017, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso
também NÃO SERÁ CONHECIDO.
NÃO É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
DILIGÊNCIA, pois, assim, se estaria a permitir, mais propriamente, a emenda ou complementação das razões de
agravo, e não a mera juntada de documentos.
A autenticação das peças é DESNECESSÁRIA. Não há exigência alguma neste sentido no CPC.
Uma vez interposto o recurso, NÃO mais se admitirá a juntada de peças ou razões mesmo que se esteja, ainda,
dentro do prazo. É a configuração da preclusão consumativa: o recurso já terá sido interposto, e mal interposto.
Aqui há a possibilidade de que haja a declaração de inexistência de quaisquer das peças, cuja juntada é considerada
obrigatória pela lei, feita pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
DO PREPARO
O preparo é taxa e tem natureza tributária. O NÃO pagamento gera DESERÇÃO, embora, nem sempre é devido: o
art. 1007, § 1º excepciona alguns casos segundo critério subjetivo e, às vezes, a lei local não o exige.
Deve ser feito antes da apresentação do recurso e comprovado quando da interposição.
O CPC/2015 permite, no art. 1007, § 2º, que seja complementado, sendo a parte intimada para a
COMPLEMENTAÇÃO, que deve ocorrer em 5 (cinco) DIAS. A ausência integral de pagamento gera a sanção do
pagamento em dobro: este, se insuficiente, não poderá ser complementado (art. 1007, §§ 4º e 5º).
DO PROTOCOLO – ART. 1017, § 2º - forma de interposição do agravo. Ver artigo.
O Art. 1003, § 4º resolve a controvérsia que consiste em saber se o recurso postado no prazo, mas que chega ao
Tribunal depois de se ter este esgotado seria tempestivo. Neste artigo afirma que a data da postagem é a data da
interposição do recurso.
Levam-se em conta os dias úteis da localidade em que se encontre o órgão ad quem. Todavia, se no último dia do
prazo for feriado no local da sede do processo e os correios estiverem fechados, mesmo que não seja feriado na sede do
tribunal, considera-se o último dia como sendo o dia seguinte.
O horário de fechamento das agências de correio passa a interessar para o caso de o agravo ser interposto pelo
correio, no último dia do prazo, em função do que hoje dispõe o art. 172, § 3º do CPC/73, se aplica analogicamente a
esse caso (Art. 212, § 3º CPC/2015).
A tempestividade é requisito de admissibilidade de qualquer recurso. Não sendo obedecido o prazo, ocorre
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ARTIGO 1017 – parágrafo 3º
Uma grande inovação do CPC/2015 sanar nulidades ou vícios em geral deve ser a regra, para que os processos
atinjam bem a sua finalidade (que é a resolução do mérito). Ele remete ao artigo 932.
ARTIGO 1017 – parágrafo 4º e 5º
Estes falam da interposição do recurso quando por fax ou em autos eletrônicos. Ver, pois difere do entendimento em
relação ao feito físico.
ARTIGO 1018.
Aqui neste artigo, o CPC/2015, por deixar claro tratar-se de escolha da parte (faculdade) agravante, que pode gerar a
consequência de retratação, o que fará com que o agravo fique prejudicado.
Parágrafo primeiro – reformada a decisão, deverá o juiz comunicar ao Tribunal. Caso a interlocutória tenha mais
um capítulo, e o juiz só se tenha retratado com relação a um deles, o agravo será julgado só na medida em que não tenha
havido reforma.
Parágrafo segundo – aqui o legislador volta atrás, e qualifica de ônus a juntada da petição de interposição do
agravo, o comprovante de sua interposição e a lista dos documentos juntados, no juízo a quo. O PRAZO É DE 3 DIAS
A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO e seu descumprimento leva à admissibilidade como os recursos
(serem julgados no mérito, e não inadmitidos). A lei remete ao parágrafo único do art. 932, que diz dever o relator
conceder o prazo de 5 dias ao recorrente, para que sane os vícios que poderiam levar à inadmissão do recurso e,
eventualmente, complemente a documentação exigida, antes de decidir negativamente pela admissibilidade do recurso,
se isto for alegado e comprovado pelo agravado. Permanecem, pois todas as polêmicas que o caput parecia ter
encerrado.
Parágrafo terceiro – Este dispositivo mantém a regra do sistema anterior, e consequentemente, os problemas que
esta regra cria: a não juntada da cópia do agravo e da lista dos documentos que lhe tenham sido anexados, deve,
necessariamente, ser arguida e comprovada pelo agravado? Não poderia o juiz conhecer este vício de ofício?
A demonstração, no juízo ad quem, no sentido de que o ônus do art. 1018 não foi cumprido não é ônus do agravante
e não pode ser analisada pelo Tribunal (nem, por óbvio, pelo relator como requisito de admissibilidade do recurso).
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É ônus do agravado arguir e comprovar a não juntada da cópia da petição de interposição do recurso de agravo no
juízo a quo, pois é ele o prejudicado por poder ter tido mais dificuldades em conseguir esta minuta no Tribunal para
poder contraminutar o recurso, o que pode ser difícil se o agravado, por exemplo, resido no interior do Estado.
O usual, é que esta prova se faça por meio de CERTIDÃO NEGATIVA, expedida pelo cartório da vara em que
tramita o processo em 1º grau de jurisdição. Há cartórios que se negam (verbalmente) a expedir certidões negativas;
outros que o fazem em prazo longo demais, etc. A regra mantida não é das melhores.
ARTIGO 1019 –
Recebido o agravo, incide o art. 932, se for o caso, que diz respeito à função saneadora que deve ser exercida pelo
relator.
A nova lei não exige mais que o juiz tenha de prestar informações.
O relator poderá, se tiver sido requerido pela parte, conferir efeito suspensivo ao agravo – suspendendo a eficácia da
decisão concessiva de alguma providência, de que se tenha recorrido – ou antecipar a tutela recursal – se a decisão
recorrida tiver negado a providência requerida.
Ao juiz deve ser comunicada a decisão do relator.
Anote-se, aqui, que se está diante de um tipo de efeito suspensivo diferente do que se ocorre na apelação. Neste caso,
a decisão já estará produzindo efeitos, que serão suspensos por decisão do relator: deixarão de ocorrer. No caso da
apelação, o simples fato de a sentença estar sujeito a recurso com efeito suspensivo ex lege, faz com ela nasça ineficaz.
O agravado será intimado, na forma da lei, inclusive pessoalmente (se ainda não tiver advogado constituído nos
autos) e terá 15 dias para contrarrazoar o recurso, juntando a documentação necessária.
O Ministério Público será intimada, se se tratar de hipótese em que deva intervir ou em que já estiver no processo,
atuando como fiscal da lei.
ARTIGO 1020 – julgamento de até um mês da intimação do agravado. É um prazo IMPRÓPRIO.
12.3. Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves18
O agravo atualmente previsto no art. 544 do CPC/1973 deixa de existir no Novo Código de Processo Civil
porque o tribunal de segundo grau não terá mais em regra competência para fazer o juízo de admissibilidade desse
recurso, limitando-se a intimar o recorrido para apresentação de contrarrazões e imediatamente enviar os autos ao
tribunal superior (art. 1.030 do Novo CPC).
Atenção: esta posição poderá ser alterada, em face do Projeto de Lei no Senado 414/2015 (ver tópico específico
abaixo – comentário ao artigo 1.030 – parágrafo único), que, se aprovado este Projeto e convertido em Lei, certamente
trará novamente esteRecurso para a esfera processual.
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de
vice-presidente do tribunal que:
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no
art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou
extraordinário intempestivo
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial
ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido
coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, §
8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão constitucional discutida.
§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao
agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário
sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I
do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o
precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
18
NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, p. 706.
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§ 2º A petição de agravo será dirigida à
presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas
postais. O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o
agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta.
Em seguida, os autos serão remetidos à superior
instância, observando-se o disposto no art. 543
deste Código e, no que couber, na Lei
no 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 1o O agravante deverá interpor um agravo
para cada recurso não admitido.
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado
em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo
Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão
constitucional discutida.
§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-
presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de
custas e despesas postais.
§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo
será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,
conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário,
assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos
extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo
para cada recurso não admitido.
§ 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao
tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos
serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal
de Justiça e, se for o caso, do recurso especial,
independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao
Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele
dirigido, salvo se estiver prejudicado.
12.4. Agravo Interno
O novo código simplifica significativamente a atualconfusão entre agravo interno e agravo regimental. Numa só
previsão, o art. 1.021prevê que da decisão monocrática do relator cabe agravo interno para o respectivoórgão colegiado.
Novo CPC
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15
(quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com
inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o
agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §
4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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ARTIGO 1021 – Este é o segundo dos agravos que remanesceu no CPC/2015: agravo de instrumento, agravo interno e o
agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário.
É recurso que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo.
Agora nãos e fala mais em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmico sobre se seriam, ou não
constitucionais.
Parágrafo primeiro – ônus do agravante é a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Não se admite, nem aqui nem em qualquer outro pedido ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem
tanto a defesa, quanto a decisão (do pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
Parágrafo segundo – o recurso é dirigido ao próprio relator, cuja decisão se ataca e este determinará a intimação do
agravado para contrarrazoar o recurso, em 15 dias.
Na linha que prevalece o NCPC, e que sempre caracterizou o regime jurídico dos agravos, uma vez estabelecido o
contraditório, pode o relator voltar atrás. Se não houver retratação, o relator o incluirá em pauta, para julgamento.
O relator pode julgar monocraticamente este agravo, se for pelo improvimento e se as hipóteses se encartarem no art.
932 que diz estar dentre os poderes do relator o de negar provimento a recurso, que for contrário a súmula do STF ou do
STJ ou do próprio Tribunal; a acórdão do STF, em recurso individual ou repetitivo, ou do STJ, em repetitivos; ou a
entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Parágrafo terceiro – é harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz
fundamentação específica – para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada
e rebater os argumento do recorrente.
Parágrafo quarto – quando o agravo interno for tido e declarado, por unanimidade, como sendo manifestamente
inadmissível ou quando a este recurso não se dê provimento, por razões manifestas (a lei repete a equivocada expressão
recurso “manifestamente improcedente”), o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1 e
5% do valor da causa atualizado. Esta multa deve ser fixada independentemente de quaisquer outras multas previstas no
NCPC. São todas cumuláveis.
Parágrafo quinto – a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito da multa, salvo se se
tratar de beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda Pública. Farão o pagamento ao final, observando-se, quanto
àquele que goza do benefício da gratuidade da justiça, o prazo previsto no art. 98, § 3.
13. Recurso Especial e Recurso Extraordinário (artigos 1.029 a 1.035)
Com o novo código de processo civil, a competência do presidente ou vice-presidente do respectivo Tribunal para o
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou recurso especial, prevista no art. 542, § 1º, CPC/73 foi extinta.
Assim, o novo código determina a remessa direta do recurso para o respectivo Tribunal Superior, que fará então o juízo
de admissibilidade (art. 1.030, parágrafo único, CPC/15).
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida.
(...)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do
tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-
lhe vista, para apresentar contrarrazões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos
para admissão ou não do recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, em decisão fundamentada
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida.
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio
jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em
fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são
diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
31
Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo
ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de
resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber
requerimento de suspensão de processos em que se discuta
questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá,
considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional,
até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso
especial a ser interposto.
§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso
de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á
independentemente de juízo de admissibilidade.
(ATENÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE ARTIGO (1.030)–
VER EXPLICAÇÃO ABAIXO)
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa sobre questão
constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para
que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se
manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o
relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em
juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como
reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso
extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei
federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento como recurso especial.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o
recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução
do capítulo impugnado.
É importante destacar que, ao lermos o parágrafo único do artigo 1.030 do CPC/2015 tem gerado muita
discussão e é possível quando da entrada em vigor do novo Código, já estar alterado.
Na atual sistemática do CPC de 1973, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário se sujeitam ao duplo juízo
de admissibilidade, ou seja, no juízo a quo, quando o Presidente do Tribunal admite ou não o recurso; e no juízo ad
quem, quando, no seu julgamento no Tribunal Superior também analisará se admite ou não o recurso; E destaca-se ainda
que atualmente, no juízo ad quem, quando, no seu julgamento no Tribunal Superior, verifica-se preliminarmente se o
recurso é cabível ou não.
Neste raciocínio o STJ criou a Súmula 123, afirmando que, para fixar o entendimento da decisão de
admissibilidade, em ambas as instâncias, dever ser fundamentada com a análise dos seus pressupostos gerais e
constitucionais. Portanto, assim prevês a Súmula 123:
Súmula 123: A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais econstitucionais.
Desta análise é importante destacar que o novo CPC (Lei 13.105 de 2015) aboliu a competência do Presidente
ou Vice-Presidente do respectivo Tribunal para o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e/ou Recurso
Especial. Veja o artigo 1.030, parágrafo único acima destacado, o qual determina a remessa direta do recurso para os
respectivos Tribunais Superiores (STJ e STF), que farão o juízo de admissibilidade.
Porém, e sempre há um porém, no sentido de que os Tribunais Superiores já se manifestaram alegando que
terão excesso de trabalho, e que já estão apresentando atualmente, o que ensejou um clamor por uma alteração: retornar
ao atual sistema, quando da entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil. Neste sentido, foi proposto um Projeto de Lei que tramita no Senado (414/2015) que traz em sua Ementa:
Dispõe sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ou especial e instaura o recurso de agravo de
admissão, nos próprios autos, dessa decisão, alterando dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
Na explicação da ementa, assim consta:
Altera o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para criar o recurso de agravo de admissão, proponível
contra a decisão que não admitir o recurso especial ou o recurso extraordinário.
Atualmente, encontra-se aguardando um parecer da Relatoria no Senado conforme abaixo.
Relator atual:Romero Jucá
Último local:22/02/2016 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Último estado:22/02/2016 - MATÉRIA COM A RELATORIA19
Portanto, fica o alerta aqui manifestado para que se observe as mudanças que ocorrerão nos próximos meses.
13.1 Julgamento (por amostragem) dos Recursos Extraordinário e Recurso Especial repetitivos (artigos 1.036
a 1.041)
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto
neste artigo
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar
um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral,
os recursos sobrestados considerar-se-ão
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a
questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral,
nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a
existência ou não de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos do processo.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal;
19
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122069 - site acessado em 15/05/2016.
33
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automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos
do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal disporá sobre as atribuições dos
Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na
análise da repercussão geral.
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de
lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo
Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de
sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido
interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no §
6o caberá agravo, nos termos do art. 1.042.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-
presidente do tribunal de origemnegará seguimento aos recursos
extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria
idêntica.
§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá
ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a
contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o
território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu
curso normal.
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-
presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o
recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido
interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo,
nos termos do art. 1.042.
§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do
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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o recurso especial será processado
nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem
admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos
os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no §
1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já
existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de
segunda instância, dos recursos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a
serem prestadas no prazo de quinze dias, aos
tribunais federais ou estaduais a respeito da
controvérsia
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento
interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso,
após cumprido o disposto no § 4o deste artigo,
terá vista o Ministério Público pelo prazo de
quinze dias
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério
Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na
seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado
com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; ou
tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o
relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros
recursos representativos da controvérsia.
§ 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2
(dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para
julgamento da questão de direito independentemente da
iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de
origem.
§ 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que
contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da
questão a ser decidida.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art.
1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a
julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos
tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa
de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente
ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal
superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente
que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de
suspensão referida no art. 1.036, § 1o.
§ 2o É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art.
1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso
I do caput.
§ 3o Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que
primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I
do caput.
§ 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1
(um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados
os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a
contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput,
cessam automaticamente, em todo o território nacional, a
afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso
normal.
§ 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do
respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.
§ 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III
do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto
da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e
depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de
seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator
quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
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II - serão novamente examinados pelo tribunal
de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do §
7o deste artigo, mantida a decisão divergente
pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
§ 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento
do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de
origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de
recurso extraordinário cujo processamento houver sido
sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a
que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao
presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o
sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso
extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o §
9o caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro
grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia, considerando a
relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de
pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a
finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da
controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério
Público para manifestar-se.
§ 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15
(quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível,
por meio eletrônico.
§ 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida
cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em
pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os
fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados
declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
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Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no
recurso extraordinário afetado, serão considerados
automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem
negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários
sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de
jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese
firmada pelo tribunal superior;
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de
origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao
respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.
14. AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre
as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar
confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos
ou de documentos da causa;
§ 1 Há erro, quando a sentença admitir um fato
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em
detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer
uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será
rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja
de mérito, impeça:
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem
de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os
atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor
a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era
obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das
partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art.
282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso,
o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, a título de multa,
caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
nº II à União, ao Estado, ao Município e ao
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um)
capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou
por outros participantes do processo e homologados pelo juízo,
bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de
colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era
obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério
Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica
quando não for parte.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da
causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por
unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de
gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não
será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o
cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de
tutela provisória.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...)
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da
causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por
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Ministério Público.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos
em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela.
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido
pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu,
assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze)
dias nem superior a 30 (trinta) para responder
aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem
resposta, observar-se-á no que couber o disposto
no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator delegará a
competência ao juiz de direito da comarca onde
deva ser produzida, fixando prazo de 45
(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a
devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta
vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo
prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em
seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-
se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de
Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal
rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não
será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será
indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II
do caput deste artigo.
§ 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação
rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a
fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão
apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação
prevista no § 2o do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será
permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em
seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe
prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta)
dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou
sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento
comum.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de
prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que
proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses para a devolução dos autos.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao
réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao
relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a
decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará
a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível
ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em
favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do
disposto no § 2º do art. 82.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente
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novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou
improcedente a ação, a importância do depósito
reverterá a favor do réu, sem prejuízo do
disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.
subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar
durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não
houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial
do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o
prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o
prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o
Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do
momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
15. DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (ARTIGOS 976 A 987)
Na abordagem deste tema deve-se ressaltar que se trato algo novo, sem precedente comparativo no CPC de
1973. Portanto, genericamente serão abordadas algumas peculiaridades atinentes ao tema.
Este instituto traz a ideia do legislador quanto à possibilidade de suspensão de casos análogos que versem sobre
idêntica questão de direito. E ainda merece destaque o fato de que julgar questões semelhantes há a possibilidade de se
gerar ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, quando da possível existência de decisões conflitantes em um mesmo
contexto. Busca a uniformização das decisões, conforme se percebe da leitura do artigo abaixo:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos
de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de
sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ainda sobre este instituto é interessante destacar:
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente ao Tribunal pelo juiz ou relator, por ofício, pelas
partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública conforme previsão do Art. 977, parágrafo único.
Aqui há a possibilidade da participação da sociedade civil no julgamento do incidente, promovendo a oitiva de
pessoas e entidades com interesse na controvérsia, as quais, no prazo de 15 dias poderão requerer a juntada de
documentos, bem como diligências necessárias para a elucidação da questão. Aqui também há a necessidade da
manifestação do Ministério Público, conforme previsão do Art. 983 do CPC/2015.
O Julgamento do Incidente deve ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados
os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus, podendo ser prorrogado o prazo por decisão fundamentada
do relator(Art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015).
Deste procedimento, não caberá o reexame necessário conforme orientação adotada em incidente de resolução de
demandas repetitivas (Art. 496, § 4º, III do CPC/2015).
Ao ser julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito e
que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
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respectivo Estado ou região, até que esse mesmo Tribunal a revise. Neste sentido, cabem também aplicação aos casos
futuros que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 985, I e II CPC/2015).
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial (Art. 987). Lembrando que o § 1º do
Artigo mencionado prevês que o recurso terá o efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida.
Uma vez apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou STJ será aplicada no território nacional
a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 987, § 2º). É que se
denomina Uniformização da Jurisprudência em que se verifica a necessidade de análise da correspondência entre a
ratiodecidendi do caso em julgamento e do precedente firmado.
E por último cabe a ressalva de que, uma vez não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente,
caberá reclamação para o Tribunal competente. Procedimento este previsto nos artigos 988 e seguintes do CPC/2015
que será objeto de outros eventos.
Espero que todos tenham aproveitado o momento dos debates. Tudo depende das condições de aplicação e
aceitação pela comunidade jurídica. O importante é que sempre possamos buscar o aprimoramento e a evolução do
Direito sempre. O Direito não é uma ciência exata e penso que não pretende ser... mas, sempre busca a sua melhor
aplicação rumo a uma sociedade mais justa e perfeita em todas as suas acepções.
Bons estudos.
Prof. Me. Dirceu Pertuzatti – Curitiba, maio de 2016.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei 5869 de 11/01/1973, Código de processo civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
Acesso em 14 outubro de 2015.
BRASIL. Lei 13.105/2015 de 16/03/2015, Código de processo civil. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Acesso em 14 de outubro de 2015.
Códigos de processo civil comparados / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto
Curia, et. all. – São Paulo: Saraiva, 2015.
DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil: CPC/73 para o NCPC e NCPC para o CPC/73: contém
legenda das modificações.- São Paulo: Atlas, 2015.
DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo
de conhecimento.- 17.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.- 10.ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v.2.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado.Coordenador Pedro Lenza. - 5º.ed., de
acordo com o novo CPC. Lei 13.105 de 16/03/2015. São Paulo: Saraiva, 2015. (coleção esquematizado).
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum.Sérgio
Cruz Arenhart,Daniel Mitidiero. Volume 2.Editora Revista dos Tribunais.Ed. 2015.
NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. Ed. 01. Revista dos
Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. – Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: MÉTODO, 2015.
Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco
Bahia, Flávio QuinaudPedron – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
DESTAQUES DO NOVO CPC
PARA ADVOGADOS MUNICIPAIS
Aristeu Rogério de Andrade Jr
1. SOBRE OS ADVOGADOS NO PROCESSO:
1.1) MANDATO: a) CONCEITO:
- [Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. (Cód. Civ.)].
- [O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código. (Cód. Civ.)].
b) FUNDAMENTO LEGAL:
- Código Civil:
- Código de Processo Civil:
e) LEI MUNICIPAL:
c) INSTRUMENTO MANDATO:
d) A ADVOCACIA PÚBLICA (LOCAL):
1.2) HONORÁRIOS: a) CABIMENTO:
b) PERCENTUAIS:
c) PARÂMETROS (BASE DE CÁLCULO):
d) FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE:
e) PARTICULARIDADES:
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Curso: Advogados CPC e Propaganda Eleitoral (Mód. 1) – 18 e 19 de Maio de 2016 /Curitiba-PR
1.3) GRATUIDADE: a) BENEFICIÁRIO:
b) CABIMENTO:
c) MOMENTO PEDIDO:
d) ALCANCE:
e) EXIGIBILIDADE:
f) HIPÓTESE DE COBRANÇA:
g) IMPUGNAÇÃO:
1.4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO PÚBLICO:
a) POSSIBILIDADE:
b) PARÂMETROS:
c) PERCENTUAIS:
d) LEI MUNICIPAL:
2. DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
a) EXECUÇÃO FORÇADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
a.1) CUMPRIMENTO SENTENÇA (Em relação a FP previsto procedimento próprio NCPC):
a.2) EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:
b) AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FP.:
3. EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
a) DEFESA DA FP NO CUMPRIMENTO SENTENÇA:
b) DEFESA DA FP NA EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
4. TUTELAS:
a) PROVISÓRIAS:
- ESPÉCIES:
# TUTELA DE URGÊNCIA:
# TUTELA DE EVIDÊNCIA:
b) ESPECÍFICAS:
c) TUTELA CAUTELAR E A FAZENDA PÚBLICA:
5. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
5.1) ASSISTÊNCIA SIMPLES:
5.2) ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL:
5.3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
5.4) CHAMAMENTO AO PROCESSO:
5.5) DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
5.6) AMICUS CURIAE:
6. AFETAÇÕES DO NOVO CPC AO MANDADO DE SEGURANÇA:
- OBSERVAÇÕES GERAIS:
- DISCIPLINA PRÓPRIA:
- INCIDÊNCIAS INICIAIS DO CPC (primeiras considerações):
- PERSPECTIVAS:
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7. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC AS EXECUÇÕES FISCAIS:
a) FORO COMPETENTE:
b) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
c) DEVER PARTE COOPERAR:
d) ATO ATENTÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA:
e) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
8. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC NA ADVOCACIA MUNICIPAL:
a) DISCIPLINA PRÓPRIA DO ÓRGÃO JURÍDICO:
b) REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO (Ativa e Passivamente):
c) CITAÇÃO:
d) INTIMAÇÃO:
e) OBSERVAÇÕES GERAIS:
- NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL:
- PROVAS:
- SENTENÇAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA {MUNICÍPIO}:
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
- MEDIDAS PERANTE O TRIBUNAL:
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA:
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR):
## LEGISLAÇÃO PERTINENTE:**
-- CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
-- CÓDIGO CIVIL:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
CAPÍTULO X
Do Mandato Seção I
Disposições Gerais
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Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante.
Seção V
Do Mandato Judicial Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código.
-- CÓDIGO PROCESSO CIVIL (Lei 13.105/2015):
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Seção III
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na
execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação
de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas
ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução,
justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que
pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente
técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos
incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
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I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200
(duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima
de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima
de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3
o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em
honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da
decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor
ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve
observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2
o e 3
o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão,
inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6
o, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2o e 3
o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no
art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de
cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade
de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
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VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de
versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2
o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a
repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada,
com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
............................................................................................................
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes
estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo,
recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que
alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as
quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1
o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da
administração indireta.
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos
autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e
fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
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Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art.
246.
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de
suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento
de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer
do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela
provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido
no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta)
dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de
pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no
processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares
contra atos do Poder Público e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras
ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de
mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de
autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o
respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35,
de 2001)
§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e
duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa
jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação
funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em
despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse
público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação
popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a
julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3
o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4
o, quando negado provimento a agravo de
instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de
2001) § 6
o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público
e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
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§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-
35, de 2001)
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do
Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na
ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no
exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de
segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se
requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar
mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei,
contado da notificação
...................
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
...............
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o
disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela
antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério
Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de
promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
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..............................................................
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União,
Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema
tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de
1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
.............
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
Institui medida cautelar fiscal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da
execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º,
independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
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Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo
fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de
efeito)
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº
9.532, de 1997) (Produção de efeito)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº
9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio
conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº
9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
......................
** A legislação supracitada foi transcrita parcialmente, a critério do palestrante.
-- JURISPRUDÊNCIA:
AgRg no Ag 1385162 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2010/0214859-8
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/06/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/09/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR
DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial,
desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título
de nomeação. Precedentes.
2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que
ratifica a capacidade postulatória.
3. Agravo Regimental não provido.
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AS REGRAS PARA A PROPAGANDA POLÍTICA 2016
ROGÉRIO CARLOS BORN
CALENDÁRIO ELEITORAL – DATAS IMPORTANTES
01/01 – Data a partir da qual toda pesquisa para divulgação deverá ser registrada
02/04 – Data até a qual os que pretendem sair candidatos deverão estar com a filiação deferida pelo Partido
04/05 – Prazo final para alistamento, transferência e revisão eleitoral
20/07 a 05/08 – Período para realização das convenções partidárias
15/08 – Data limite para registro das candidaturas
16/08 – Data de início da propaganda eleitoral de rua
26/08 – Início do Horário Eleitoral Gratuito em rádio e TV
Programa em bloco: apenas Prefeito
De segunda a sábado – das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min (rádio)
– das 13h às 13h10min e das 20h30min às 20h40min (TV)
Inserções: Prefeito (60%) e Vereadores (40%) – total de 60 minutos diários
No intervalo compreendido entre 5 da manhã e meia-noite.
15/09 – Data para divulgação da parcial de prestação de contas
29/09 – Último dia do Horário Eleitoral Gratuito e realização de debates
30/09 – Último dia para propaganda em mídia impressa + reprodução na internet
01/10 – Último dia para propaganda de rua (até as 22 horas)
02/10 – Eleição (primeiro turno)
30/10 – Eleição (segundo turno)
01/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (primeiro turno)
19/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (segundo turno)
19/12 – Diplomação dos eleitos
HIERARQUIA DAS FONTES do direito eleitoral
A interpretação das leis brasileiras, com inspiração na pirâmide normativa de Hans Kelsen, é seguida, no
patamar, o artigo 59, da Constituição da República como norma hipotética fundamental que abarca, no segundo degrau,
as emendas à Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e dois turnos; no
terceiro degrau, por decisão do Supremo Tribunal Federal, os demais tratados de direitos humanos; no quarto degrau, as
leis complementares; no quinto degrau, em mesma hierarquia, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas
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provisórias; os decretos legislativos; os decretos-leis ainda existentes e as resoluções do Congresso nacional; em sexto
degrau os atos normativos e, por fim, os contratos e estatutos privados.
As principais normas eleitorais previstas na Constituição estão previstas no artigo 12 a 15, que dispõe acerca
dos direitos políticos; no artigo 16, que prevê o princípio da anterioridade Eleitoral; no artigo 17, que dispõe sobre
direito partidário e nos artigos 118 a 121 que disciplina a competência e organização da Justiça Eleitoral.
As matérias eleitorais que a Constituição reserva à lei complementar são as inelegibilidades, a competência e
organização da Justiça Eleitoral; a fixação do número de deputados federais, estaduais e distritais e a autorização para os
Estados legislarem sobre matéria eleitoral.
As inelegibilidades são disciplinadas pela Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades – que foi
alterada pela Lei Complementar 135/2010, conhecida lei da “ficha limpa”.
A competência e a organização da Justiça Eleitoral está prevista na parte segunda da Lei 4.737/1965 - Código
Eleitoral. Ressalte-se que, como o Código Eleitoral foi editado sob a égide da Constituição de 1946, a parte segunda e
somente está foi recepcionada como lei complementar.
Órgão Competência Ministério
Público
Assistência Judiciária
TSE
Eleições
Presidenciais
Procurador Geral da
República
Defensor Público
Categoria Especial
TRE
Eleições
Estaduais e Federais
Procurador
Regional da República
Defensor Público
de Primeira Categoria
Juízes e
Juntas
Eleições
Municipais
Promotor Eleitoral
(Estadual/Distrital)
Defensor Público de
Segunda Categoria
A fixação do número de deputados encontra-se previsto pela Lei Complementar 78/1993 que fixa o número de
513 deputados federais e disciplina a forma de cálculo dos deputados estaduais e distritais, atribuindo ao Tribunal
Superior Eleitoral a execução da distribuição proporcional.
Por fim, o artigo 22, parágrafo único, da Constituição permite que o Congresso Nacional, por lei complementar,
autorize que os Estados e o Distrito Federal, legislem sobre direito eleitoral em matéria específica, mas não existe a
edição de qualquer lei neste sentido.
No grupo de normas editadas pelo Poder Legislativo em última escala, em ordem cronológica, tem-se como
principais leis ordinárias a Lei 9.709/98, que regulamenta o plebiscito e referendo; a Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, a
Lei 9.096/95, dos Partidos Políticos e, exceto a parte segunda, a Lei 4.737/65 conhecida como Código Eleitoral, nos
capítulos onde mantem o status de lei ordinária.
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No degrau das normas não editadas na atividade legislativa, tem se os atos normativos editados pelos tribunais e
juízos eleitorais.
Em primeiro plano, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que, na prática, possuem uma discutível força
de lei ordinária, devido a uma suposta autorização normativa contida no artigo 1º, parágrafo único e 23, X, do Código
Eleitoral e artigo 105 da Lei nº 9.504/97. Depois, as resoluções dos tribunais regionais e as portarias dos juízos
eleitorais.
PROPAGANDA POLÍTICA
Modalidades de propaganda política
A propaganda política é dividida em quatro categorias no Brasil que são a “Publicidade” Institucional, prevista
no artigo 37, § 1º, da Constituição; a propaganda intrapartidária, contida no artigo 36, § 1º, da Lei 9.504/1997, a
propaganda partidária, disciplinada no artigo 45, da Lei 9.096/95 e a propaganda Eleitoral, no art.36, Lei 9.504/1997.
“PUBLICIDADE” INSTITUCIONAL
A “publicidade” institucional, na verdade, são as propagandas do governo, a qual destaca-se entre aspas pela
falta de rigor técnico do constituinte, uma vez que o marketing utiliza o termo “publicidade” para o comércio de
produtos e serviços e “propaganda” para ideologia política, religiosa, filosófica e governamental.
O artigo 37, § 1º, da Constituição limita que a publicidade de programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
A Constituição de Santa Catarina foi além ao estabelecer no artigo 180 que “o uso, pelo Poder Público estadual,
dos meios de comunicação social se restringirá a publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de notas e
avisos oficiais de esclarecimento; campanhas educativas de interesse público e campanhas de racionalização e
racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.
O artigo 40, da Lei 9.504/1997 sanciona a promoção pessoal quando prevê que “o uso, na propaganda eleitoral,
de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a 20.000 UFIR”.
O uso indevido da propaganda institucional também é uma conduta vedada prevista no artigo 73, VI,b, da
L.9.504/97 que traz a proibição aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
A propaganda intrapartidária é aquela destina a promoção de pré-candidatos no âmbito interno dos partidos e
coligações.
O artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece como período em que que poderá ser vinculada, a quinzena anterior
à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor.
O artigo 36-A, da mesma lei, prevê não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a propaganda intrapartidária veiculada em período
anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda
eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa” (Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE n° 43736).
Na propaganda intrapartidária não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda
intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados, mas a confecção de
panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação
eleitoral.
Segundo a jurisprudência, ainda, as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda
intrapartidária, são permitidos por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do
partido, mas é incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem
ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade.
Por fim, O partido pode receber doações apenas de pessoas físicas para financiar a propaganda intrapartidária,
bem como para a realização das prévias partidárias, não sendo possível, contudo, no tocante ao postulante a cargo
eletivo, haja vista que a destinação de verbas do Fundo Partidário estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo
partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).
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PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA
“A Constituição, no artigo 17, § 3º, garante que “os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei” e o artigo 52, da Lei 9.096/1995 concede as emissoras de rádio
e televisão o direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito
A Lei 9.096/95, com a redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, prevê que:
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os
seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:
Redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015
a) 5 minutos cada, para os partidos que tenham eleito até 4 Deputados Federais;
b) 10 minutos cada, para os partidos que tenham eleito 5 ou mais Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas
emissoras estaduais, do tempo total de:
a) 10 minutos, para os partidos que tenham eleito até 9 Deputados Federais;
b) 20 minutos, para os partidos que tenham eleito 10 ou mais deputados federais.
Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput
deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
O horário partidário gratuito nacional será autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e os estaduais e distrital
pelos tribunais regionais eleitorais.
Quanto ao período, o art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97 prevê que “no segundo semestre do ano da eleição, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão”.
Em relação ao conteúdo, consoante o artigo 45, I a IV, da Lei 9.096/95, (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015, o horário partidário gratuito tem por finalidade difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos
filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do
partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o
mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
É vedada a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa; a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de 30 segundos ou 1 minuto, a serem
veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras, as inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras,
quintas-feiras e sábados e, as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, mas somente serão autorizadas
até 10 inserções de 30 segundos ou 5 inserções de 1 minuto por dia.
A programação em bloco ocorrerá às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender
necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver
apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data.
Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções e as edições deverão
conter no início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos
partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n° 9.096/95, que determinou a veiculação.
A grei que violar as normas relativas a propaganda partidária gratuita serão sancionadas com a perda do tempo
que, quando ocorrer nas transmissões em bloco, sofrerão a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte e
quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, estarão sujeitos a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco)
vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.
PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda antecipada
A partir da Lei 13.165, de 29/09/2015 que alterou o artigo 36, da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sujeitando os responsáveis e beneficiários que efetuarem
a divulgação de candidaturas com pedido explícitos e implícitos de votos antes deste período, desde que comprovado o
seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior.
O artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015 estabelece que
não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-
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candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo
ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação
de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. V - a manifestação e o
posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Redação pela Lei 12.891, de 11/12/2013). VI - a
realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de
comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Acrescenta o dispositivo, ainda, no § 1º que é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social, no § 2º que são permitidos
o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver e no § 3º que o disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão.
Material impresso
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
O artigo 38, §§ 1°e 2º, da Lei 9504/97 exige que todo material impresso de campanha eleitoral contenha o
número de inscrição no CNPJ CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem e, quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada
um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os
custos.
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, conforme o artigo 36-A, § 4º, da Lei 9.504/1997 com
redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de
Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a
1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a
20.000 UFIR.
Não é permitido na campanha eleitoral, consoante o artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/1997, a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Atos em recinto aberto
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia, mas candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade
policial em, no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o
direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
É proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, mesmo que o
próprio candidato seja artista.
Propaganda em bens públicos
O artigo 37, da Lei 9.504/1997, com redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, desautoriza a propaganda em bem
público de uso comum e equiparado ao estabelecer que “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados”. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as
6 e 22 horas.
A Lei considera com bens de uso comum, para fins eleitorais, os definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
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Prevê o artigo 37, § 3º, da Lei 9.504/1997 que “nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”.
Propaganda em bens particulares
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro
quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, e deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Também é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sonorização
A Lei 9.504/1997 permite a utilização nas campanhas de sonorização fixa no horário das 8 às 24 h e móvel das
8 às 22h, embora no comício de encerramento este horário é estendido, pois abrange das 8h às 24h e 0h às 2h.
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo
seguinte, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em
distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e
casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; dos hospitais e casas de
saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
O artigo 39, § 4º, da Lei 9.504/1997, prevê, ainda, que “a realização de comícios e a utilização de aparelhagens
de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas”.
A Lei 9.504/1997 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde
que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do
veículo. A Lei considera como carro de som os veículos automotores que usam equipamentos de som com potência
nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts e como minitrio com amplificação maior que 10.000
(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts. A nova redação da Lei 13.165/2015 considera como carro de som,
qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de
candidatos.
Dia da eleição
Na data do pleito, é vedado até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Para coibir a propaganda, o artigo 39, § 5º, da Lei 9.504/1997 tipifica a “boca de urna” como crime consistente
em no dia da eleição punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR, o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; a divulgação
de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
DEBATES
A realização de debates está disciplinada pela Lei 9.504/97, que sofreu alterações pela Lei 13.165, de
29/09/2015 que prevê no artigo 46 que “independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a 9 deputados,
e facultada a dos demais”.
Nos debates, será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização
do debate.
Em relação as eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de
número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia. Poderão ser realizados em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo e serão divididos em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos, sendo vedada a presença de um mesmo
candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Para aprovação, consoante o
artigo 46 § 5º, da Lei 9.504/97, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015, para os debates que se
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realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número
de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição
majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional.
PESQUISAS
De acordo com o artigo 33, da Lei 9.504/97, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação.
Este registro deve informar o nome do contratante e do pagador com a nota fiscal, o valor e origem dos
recursos, a metodologia e período de realização da pesquisa, o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem
de erro, o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de
campo, o questionário completo, nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no
competente Conselho Regional de Estatística, número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho
Regional de Estatística, caso o tenha e a indicação do Município abrangido pela pesquisa.
Deste a vigência da Lei 12.891/2013 é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes
relacionadas ao processo eleitoral.
As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer
o registro dos candidatos, ou seja, nas eleições presidenciais no Tribunal Superior Eleitoral; nas eleições
estaduais/distrital, nos tribunais regionais eleitorais e, nas eleições municipais, no juízo da zona eleitoral designada pelo
tribunal regional eleitoral ou a mais antiga do município se não designada. Consoante a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, “o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou Indeferimento (Ac.-TSE n°
4.654/2004)” e “não pode o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do
poder de polícia (Ac.-TSE n° 357/2004)”.
A Justiça Eleitoral afixará no prazo de 24 horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na
Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos
partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para
impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal ou juízo competente, quando não
atendidas as exigências e considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil
reparação, o órgão competente poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a
inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
Na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados, com clareza, o período da coleta de dados, a
margem de erro, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a
contratou e o número de registro da pesquisa, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$
106.410,00 e haverá incidência de multa aos responsáveis, ainda que a divulgação ocorra em entrevista, de forma
parcial, ou tenha apenas reproduzido o que os meios de comunicação veicularam indevidamente (Ac.-TSE, de
15.9.2011, no REspe n° 21227), ou no caso de divulgação de que o candidato lidera as pesquisas, sem registro;
irrelevância de não se divulgar índices concretos (Ac.-TSE, de 17.8.2006, no REspe n° 26.029).
O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo
que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
O artigo 20, § 2º, da Lei 9.504/97 sanciona ainda qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00. Pelos crimes
serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador
(Lei nº 9.504/97, art. 35).
Por fim, a comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas
no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página,
caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS POLÍTICOS
PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
A cassação dos direitos políticos é vedada na Constituição brasileira, a suspensão é temporária e poderá haver a
reabilitação quando desaparecer a causa e a perda é definitiva, embora os sancionados pela perda, desaparecendo a
motivação, poderão readquiri-la, ou seja, adquirir novos direitos políticos como se tivesse completado 16 anos naquele
momento.
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O artigo 15, da Constituição relaciona as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos de forma
genérica, sem separá-las, remetendo a interpretação ao legislador e aos tribunais distingui-las.
Consequentemente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem como causa de perda o cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado (ou a perda da nacionalidade por via indireta, a recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII. Frise-se que a legislação
infraconstitucional reconhece este último caso como suspensão, embora não seja aplicado, na prática, com esta natureza
Como causa de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada
em julgado, enquanto durarem seus efeitos ou por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.
elegibilidade e inelegibilidade
O preenchimento dos direitos políticos passivos deverão seguir alguns pressupostos positivos ou negativos.
Assim, para que alguém seja candidato a um cargo eletivos, é necessário que preencha como requisito positivo
as condições de elegibilidade e como requisitos negativos que não sejam inelegíveis ou incompatíveis
As condições de elegibilidade, previstos no art.14, § 3º, são a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos
direitos políticos (não incorrer em perda e suspensão e possuir a quitação eleitoral), o alistamento eleitoral, filiação
partidária e domicílio eleitoral na circunscrição.
Em relação as inelegibilidades o artigo 14, §9º prevê que “lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (abuso do
poder político).
A inelegibilidade não se confunde com a suspensão dos direitos políticos, sendo inclusive aplicada após o
cumprimento desta, como se pode observar abaixo:
A Constituição denomina de inelegibilidade tanto as inelegibilidades em sentido estrito quanto as
incompatibilidades, separação esta que é promovida pela Lei Complementar 64/1990. A inelegibilidade, embora
divergente no Supremo Tribunal Federal, é uma sanção e a incompatibilidade é uma medida preventiva de afastamento
dos agentes públicos no período pré-eleitoral.
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Decoro parlamentar
Dentre as situações de inelegibilidade é importante frisar o caso daqueles que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, (...) para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao
término da legislatura.
Embora nominalmente a inelegibilidade tenha a duração de 8 anos, pela fórmula de calculo, ela poderá atingir a
12 anos para deputado e 19 anos para senador como pode ser observado nos quadros abaixo:
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Rejeição das Contas.
Os eleitores ex-ocupantes de cargos eletivos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis
por ato doloso de improbidade administrativa pelo órgão competente ficarão inelegíveis por 8 anos.
Os órgãos competentes para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo e dos demais
cargos são os tribunais de contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
A inelegibilidade por rejeição somente poderá ser afastada se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.
AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS
As ações e recursos na Justiça Eleitoral são os seguintes:
AÇÃO/RECURSO
PREVISÃO LEGAL
Ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME)
Artigo 14, CF e artigo 22, XV, LC nº 64/90
Ação de impugnação de registro de
candidatos (AIRC)
Artigo 2º, LC 64/90
Recurso contra diplomação Artigo 262, CE
Consulta Artigo 23, XII, CE (TSE)
Artigo, 30, VII, CE (TRE)
Pedido de Direito de Resposta
Propaganda
Artigo 58, Lei nº 9.504/97
Resolução-TSE (rito)
Representações
Propaganda
Artigo 96, Lei nº 9.504/97
Resolução-TSE
Ação penal eleitoral Artigo 355, CE
Ação rescisória eleitoral Artigo 22, I, j, CE
Agravo de Instrumento Artigo 279, 282, CE
Recurso Eleitoral Art. 121, § 4º,CF; art.280, CE.
Recurso Especial Artigo 276, I, CE
Recurso Ordinário Artigo 276, II, CE
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O recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não
fixar prazo especial. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos
atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
O Enunciado 728, da Súmulado Tribunal Superior Eleitoral prevê, ainda, que é de 3 dias o prazo para a
interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir
da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento.
O Recurso Especial está previsto no artigo 121, § 4º, da Constituição e no artigo 271, do Código Eleitoral que
prevê que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
O Recurso Ordinário, também está previsto no mesmo dispositivo que prevê que “das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais.
A ação rescisória eleitoral esta prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral que fixa a competência do
Tribunal Superior Eleitoral para I – processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade,
desde que intentada dentro do prazo de 120 dias de decisão irrecorrível.
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA
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