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Revisão da Função dos
Processos de Consulta
Túlio M. MartinsAssessor de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
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VINCULAÇÃO ESTRATÉGICA
• Implantar a gestão do conhecimento e da informação:Desenvolver ações para incentivar a geração, retenção, diversificação,disseminação e a reciclagem do conhecimento e da informação, visando asseguraro seu aproveitamento de forma sistematizada.
• Intensificar o uso da tecnologia da informação:Potencializar a utilização dos recursos tecnológicos visando ao aprimoramento dasações de fiscalização e controle e à melhoria do desempenho institucional.
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PESSOAS E INOVAÇÃO
PROCESSOS INTERNOS
RESULTADOS
MissãoExercer o controle externo da gestão dos recursos públicos de forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade.
ESTRUTURA E ORÇAMENTO
Definir e implantar política de Gestão de
Pessoas
Racionalizar a geração, reduzir o número e
conferir maior celeridade à tramitação de processos
Implantar sistemática de avaliação da
relação custo/benefício das ações de controle
Garantir os recursos orçamentários e aperfeiçoar seu gerenciamento, para o
alcance dos resultados institucionais
Intensificar o uso da tecnologia da informação
Dotar o Tribunal de estrutura
organizacional adequada
Desenvolver competências
técnicas e gerenciais
Alcançar maior efetividade das
ações de controle externo
Visão:Ser Instituição de referência na garantia do direito da sociedade à regular e efetiva gestão dos recursos públicos.
Implantar a gestão do conhecimento e da informação
Ser conhecido e reconhecido pela
sociedade e Instituições em geral
Aprimorar a gestão voltada para resultados
Estimular o controle social
MAPA ESTRATÉGICO
Relatórios Técnicos em sede de Consultas
Resumos de Tese Reiterada
Consolidação Bienal dos Enunciados de Súmula
Pesquisa de temas passíveis de Incidentes de Uniformização ou de proposição de Enunciados de Súmula
Acompanhamento da Jurisprudência do TCEMG
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Nos termos do art. 210-B,§2º, do RITCEMG, todas asconsultas admitidas devemser remetidas à Assessoriade Súmula, Jurisprudência eConsultas Técnicas paraemissão de RelatórioTécnico, contendo ohistórico de deliberações daquestão suscitada, comprecedentes e respectivosfundamentos.
Relatórios Técnicos em sede de consultas - ASJCT
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Art. 210-B, §2º “Preenchidos os
requisitos elencados nos incisos I
a IV do §1º deste artigo, o
Conselheiro encaminhará a
documentação da consulta à
Assessoria de Súmula,
Jurisprudência e Consultas
Técnicas para verificação do
disposto no inciso V do § 1º e
elaboração, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, de relatório técnico, o
qual indicará, se for o caso, as
deliberações proferidas pelo
Tribunal sobre a questão
suscitada e os respectivos
fundamentos.”
Na sistemática anterior, era permitido ao Relator, caso osquestionamentos já possuíssem entendimento pacificadono Tribunal, emitir resumo da Tese ReiteradamenteAdotada, enviando para publicação no Diário Oficial deContas – DOC, sem que fosse necessário submetê-la àapreciação do Tribunal Pleno.
Contudo, o efeito desejado não estava sendo obtido, pois,questões que não estavam pacificadas, acabaram sendorespondidas por essa sistemática.
Além disso, como o relator estava reescrevendo aresposta, surgiram questionamentos relacionados àambiguidade de escrita.
Resumo de Tese Reiteradamente Adotada
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Nova Sistemática - Encaminhamento de respostas
anteriores
Para solucionar essas questões reiteradas, passou-se aresponder as consultas em que não se deseja mudar oentendimento com o simples encaminhamento aoconsulente, em meio eletrônico, das deliberações do Tribunalque demonstram a consolidação da tese.
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Seria a consulta um mero palpite infeliz?
Ao analisar a ausência de força normativa das consultasformuladas aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira(Direito eleitoral esquematizado, 2012) afirma que “a consulta éum ‘palpite infeliz’ do Tribunal, eis que este, muitas vezes, nojulgamento de um caso, contraria a própria consulta quepreviamente respondeu.”
Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra,caráter normativo e, portanto:- Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal;- Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma aanterior.
Nova Sistemática – “Relevância”
Art. 210-B, § 1º, RITCEMGSão pressupostos de admissibilidade:I – estar subscrita por autoridade definida no art. 210 desteRegimento;II – referir-se a matéria de competência do Tribunal;III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto;IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsiasuscitada;V – referir-se a questionamento não respondido em consultasanteriores, salvo quando o Conselheiro entender pelanecessidade de propor a revogação ou reforma da tesevigente.
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Macrofunção
pedagógica do Tribunal
Pressupostos- Dever de informar;- Atuação preventiva;- Evitar que o gestor erre por
desconhecimento.
Poder normatizador
Pressupostos- abstração da pergunta (evitar
responder perguntas muitoespecíficas, cuja resposta se destinaa “casos concretos”);
- Interesse e relevância para oTribunal em normatizar a questão;
- Evitar que se responda a mesmapergunta, repetidas vezes, comredações diversas.
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Legística
Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa(OCDE, 2001)
1. Necessidade
2. Proporcionalidade
3. Subsidiariedade
4. Transparência
5. Responsabilidade
6. Acessibilidade e Simplicidade
Divulgação dos Pareceres em Consulta
Os pareceres exarados em sede de consulta são amplamentedivulgados:- no Portal do Tribunal;- na Revista do TCEMG;- nos Informativos de Jurisprudência (publicação obrigatória
de todos os pareceres);- nos sistemas de pesquisa (aparecem primeiramente na
ordenação dos resultados);- nas cartilhas e edições especiais da Revista.
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Cuidado!!!As publicações são temporais e demandam constante atualização.
“Por oportuno, considerando a constante transformação das relaçõesdisciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da evoluçãojurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os gestoresmantenham-se atualizados por meiodo Informativo de Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo),do Diário Oficial de Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) edas ferramentas de pesquisa — MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) eConsultas (www.tce.mg.gov.br/consulta),disponíveis no portal eletrônico do Tribunal.”
Introdução da Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
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Alteração de Posicionamento
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensalpelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também seposicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmenteem relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmarasrepresentam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidadee capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações(Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
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Alteração de Posicionamento
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensalpelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também seposicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmenteem relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmarasrepresentam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidadee capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações(Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
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Alteração de Posicionamento
[Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de concretização doprincípio da independência harmônica entre os Poderes] "1. Reconheço a juridicidadedas associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim deviabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competênciasconstitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentosde concretização do princípio fundamental da República Federativa da independênciaharmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio,consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2. As Câmaras Municipaispodem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ouVereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei deDiretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º daLei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos daLei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessãodo dia 20/03/2013).
Av. Raja Gabaglia, 1.315 - Luxemburgo | CEP 30.380-435 - Belo Horizonte – MGTribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Muito Obrigado!
Túlio M. [email protected]
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