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PUBLICAÇÃO OFICIAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ AL EDIÇÃO 2011

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Page 1: Revista comed

PUBLICAÇÃO OFICIAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – AL EDIÇÃO 2011

Page 2: Revista comed

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PREFEITO MUNICIPAL DE MACEIÓ

José Cícero Soares de Almeida

VICE-PREFEITA

Maria de Lourdes Pereira de Lyra

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão

________________________________________________________________

PRESIDENTE Edna Maria Lopes do Nascimento

VICE – PRESIDENTE

Antônio Passos Lima Filho

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Sílvia de Souza Campos – Coordenadora

Antônio Passos Lima Filho

Maria Benúbia Santos Correia

Edna Maria Lopes do Nascimento

Sandra Toledo Shaw

Ubiratânia Maria Amorim S.R.Soares

Pollyana de Araújo Satírio

Maria José da Silva

CÂMARA DO FUNDEB

Roberval da Silva Cunha – Coordenador

Maria Zélia Pereira

Maria Jeane Bomfim da Costa

Ana Patrícia Calheiros

Marilene Cavalcante Freire

Alzira Braga da Costa

Cecília Oliveira da Silva

Ernande Joaquim da Silva

Winny Karla da Silva Gouveia

Antônio Fernandes Gomes dos Santos

CORPO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO

ASSESSORAS TÉCNICAS: APOIO TÈCNICO:

Maria Aparecida Bezerra da Silva Claudineide Melo da Silva

Patrícia de Moraes Ramos Silva Daniele de Vasconcelos Costa

Rosa Maria Wanderley Jane Marinho da Silva

Sebastiana Lúcia dos Anjos Bueno Laís Simões Costa

Ana Cláudia Laurindo de Oliveira Lussiene Cristina Leite Silva

Morgana Patrícia Rocha

Page 3: Revista comed

5

COMED em Revista

Publicação do

Conselho Municipal de Educação de Maceió

Nº. 01 – outubro de 2011

Page 4: Revista comed

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO..................................................................................................................08

1. LEGISLAÇÕES..................................................................................................................09

1.1 Lei 4.940/2000 - Institui o Sistema Municipal de Ensino de Maceió e dá outras

providências..............................................................................................................................10

1.2 Lei 6.025/2011 – Altera a Lei nº5.622, de 24 de julho de 2007, que Dispõe sobre o

COMED, integra à sua estrutura o Conselho do FUNDEB, instituído pela Lei Federal nº

11494 de 20/06/2007 e dá outras providências.........................................................................11

1.3Regimentos Interno/ COMED...........................................................................................18

1.4 Portaria nº 49/09 – Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010 na Rede Municipal

de Ensino de Maceió.................................................................................................................34

2. NORMAS GERAIS APROVADAS NO PERÍODO ENTRE 2003 A 2011...................38

2.1 Resolução nº 01/2003 - Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de

Ensino de Maceió......................................................................................................................39

2.2 Resolução nº 02/2003 - Reinstitui o Cadastro de Escolas e Cursos Regulares no âmbito do

Sistema Municipal de Ensino de Maceió e define normas correlatas.......................................48

2.3 Resolução nº 01/2004 - Estabelece normas para o Credenciamento de Instituições de Ens.

Fundamental, Autorização para funcionamento de seus Cursos e regula procedimentos

correlatos...................................................................................................................................50

2.4 Resolução nº 02/2004 - Fixa o limite de vagas por turmas no Ensino Fundamental no

Sistema Municipal de Ensino de Maceió..................................................................................61

2.5 Resolução nº 03/2004 - Aprova a Instrução Normativa definidora dos Padrões Mínimos

de Infra-estrutura para o funcionamento das Escolas de Educação Infantil pública e privada e

Ensino Fundamental da Rede Pública do Município de Maceió-AL........................................63

2.6 Resolução nº 01/2006 - Determina critérios para Classificação e Reclassificação de

estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió...................................................65

2.7 Resolução nº 02/2006 - Autoriza Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de

Maceió e expedirem a Certificação de Conclusão do Ensino Fundamental – PROJOVEM....69

2.8 Resolução nº 01/2007 - Altera o disposto no Artigo 6º da Resolução nº 02/2006-

COMED/Maceió.......................................................................................................................71

2.9 Resolução nº 01/2008 - Altera o disposto do Artigo 1º da Resolução nº 01/2007-

COMED/Maceió.......................................................................................................................72

2.10 Resolução nº 02/2008 - Disciplina os critérios de avaliação para a concessão de

progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió e dispõe sobre a

organização e funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos

Servidores do Magistério Público Municipal de Maceió e dá outras procedências..................73

2.11 Resolução nº01/2009 - Valida e Regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de

Ensino de Maceió, realizados até o ano letivo de 2007............................................................79

2.12 Resolução nº 01/2010 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 –

COMED/Maceió.......................................................................................................................83

Page 5: Revista comed

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2.13 Resolução nº 02/2010 – Altera a Resolução nº 02/2008-COMED/Maceió que Disciplina

os Critérios de Avaliação para concessão de progressão na carreira do Magistério Público

Municipal de Maceió...............................................................................................................84

2.14 Resolução nº 01/2011 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 –

COMED/Maceió.......................................................................................................................93

2.15 Resolução nº02/2011 – Dispõe sobre a Regulamentação da oferta do Ensino Religioso

na Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências .........................................94

3. PROCESSOS DISCUTIDOS E APROVADOS ENTRE 2003 A 2011.........................97

3.1 Câmara de Educação Básica...............................................................................................98

3.2 Câmara do FUNDEB........................................................................................................113

COMED em Revista________________________________________nº. 01,.... de 2011

Page 6: Revista comed

8

Apresentação

Criado através da Lei Municipal de nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, revisada em 24 de

julho de 2007 para que fosse integrado o CACS/FUNDEB, que agora é uma de suas Câmaras,

o Conselho Municipal de Educação de Maceió exerce suas funções no que lhe compete a

Lei Municipal nº 6.025, de 16 de maio de 2011 e contribui para a formulação das políticas de

educação e para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino de Maceió.

Seus conselheiros representam vários segmentos da sociedade e buscam, com a sua atuação,

dirimir dúvidas sobre a gestão dos problemas das escolas, do órgão gestor e das demandas

legais que exigem posicionamento, através de repostas a consultas, emissão de pareceres e

resoluções.

Colocar à disposição da sociedade maceioense e alagoana, em especial, a comunidade escolar

que compõe o Sistema Municipal de Ensino, a síntese do trabalho produzido por este

Conselho, é um desejo acalentado pela gestão anterior, sob a presidência da representante do

Centro de Educação da UFAL, professora Irailde Correia, que ora se torna realidade.

Reconhecendo as possibilidades da atuação conjunta com a Secretaria Municipal de

Educação, há que se registrar o empenho de conselheiros e conselheiras do Comed em

preservar a autonomia do Conselho, pautando sempre suas decisões na escuta atenciosa dos

problemas, no diálogo e no posicionamento firme acerca das questões que visem qualificar a

educação no município de Maceió.

É, portanto, com satisfação e orgulho que, como presidente deste Conselho e representante da

UNCME em Alagoas na atual gestão, coloco à disposição da comunidade escolar e dos

Conselhos Municipais de Educação de Alagoas, o primeiro número do “Comed Em

Revista”, contendo resoluções, pareceres e consultas, objeto do trabalho respeitoso dos

conselheiros e conselheiras que, no decorrer de suas atuações, procuraram honrar seus

mandatos e contribuir efetivamente com o desenvolvimento da educação no município de

Maceió.

Edna Lopes

Presidente

COMED em Revista___________________________________________ nº. 01,.... de 2011

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LEGISLAÇÕES

COMED em Revista___________________________________________ nº. 01,.... de 2011

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10

LEI Nº 4.940, de 06 de Janeiro de 2000

(PROJETO DE LEI Nº 5.035)

AUTOR: Prefeitura Municipal de Maceió

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE

ENSINO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, na forma do artigo

8º. Da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de fevereiro de 1996.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino de Maceió compreende:

I – As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder

Público Municipal;

II – As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – Os órgãos municipais de educação.

Parágrafo Único – É facultado ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que as partes

entenderem necessário, conveniar com o Governo do Estado de Alagoas para operar em rede

única com as escolas estaduais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, bem como as

modalidades de Jovens e Adultos e Educação Especial existentes no Município de Maceió.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino tem como órgão executor a Secretaria

Municipal de Educação.

Parágrafo Único – Integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, o

Conselho Municipal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade

permanente definidas por lei própria.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições

em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de janeiro de 2000.

ARNALDO FONTAN

Prefeito em exercício.

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11

LEI Nº. 6025, de 16 de maio de 2011.

Autor: Poder Executivo Municipal

Projeto de Lei nº 6210/11

ALTERA A LEI 5.622, DE 24 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE

SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRA

À SUA ESTRUTURA O CONSELHO DO FUNDO DE

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº11. 494, DE

20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Maceió - COMED, integrante do Sistema

Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de

Maceió, criado pela Lei Municipal nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas

Leis Municipais nº 5133, de 20 de junho de 2001 e nº 5137, de 16 de julho de 2001, 5622 de

24 de Julho de 2007, passa a ser disciplinado por esta Lei.

§ 1º A disciplina do Conselho Municipal de Educação de Maceió, de que trata esta Lei,

incorpora a regulamentação prevista na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual

dispôs com base no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a

instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB.

§ 2º Compreende o Sistema Municipal de Educação de Maceió as Instituições de ensino

fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; as Instituições de

educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos municipais de

educação, conforme a Lei Municipal nº 4.940, de 06 de janeiro de 2000.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de caráter normativo,

consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino,

constitui-se unidade orçamentária, tendo como finalidades:

I - contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma

educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;

II - propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do

sistema municipal de ensino e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino

Fundamental e suas modalidades, de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da

Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho

Nacional de Educação para esses níveis de ensino;

III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e

aplicação dos recursos destinados à educação do Município de

Maceió, zelando pela transparência da gestão.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Maceió, observadas a LDBEN nº 9.394/06 que

estabelece as diretrizes e bases para a organização da

educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado de Alagoas e do

Page 10: Revista comed

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Município de Maceió, bem como a Lei Federal nº

11494, de 20 de junho de 2007, tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Pleno;

II - Diretoria;

III - Câmara de Educação Básica Municipal, compreendida por Educação Infantil (creche e

pré-escola), Ensino Fundamental e suas modalidades (Educação de Jovens e Adultos,

Educação Especial e Educação Profissional);

IV - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito Municipal.

Art. 4º São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Maceió:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:

a) a educação infantil, ensino fundamental e as modalidades sob sua competência;

b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;

c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;

d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;

e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;

f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino

fundamental, independente de escolarização anterior;

g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional - LDBEN;

h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;

i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art. 87, da LDBEN;

j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e

avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com

os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município;

III - analisar e aprovar:

a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;

b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de

Ensino;

Page 11: Revista comed

13

c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços

educacionais ao município;

d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;

e) o critério para o professor de avaliação institucional;

f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da

rede municipal;

IV - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais

que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;

V - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;

VI - autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema

Municipal de Ensino;

VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;

VIII - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do

sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

IX - representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em

instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

X - estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema

Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de sua alçada;

XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;

XII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem

submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal

ligadas à educação;

XIII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de

pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias,

devidamente credenciadas e sem fins lucrativos;

XIV - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;

XV - manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares

do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;

XVI - propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas

esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à

racionalização de esforços e recursos;

XVII - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas

funções;

Page 12: Revista comed

14

XVIII - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema

Municipal de Ensino de Maceió;

XIX - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar

para o tempo integral;

XX - acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras

secretarias;

XXI - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor

desempenho pedagógico;

XXII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democrático-

participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal

de Ensino - SME;

XXIV - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB do Município de Maceió;

XXV - conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB,

com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de

acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de

Alagoas; XXVI - acompanhar e fiscalizar os outros recursos

estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o

desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os

recursos do FUNDEB; XXVII - convocar a Conferência Municipal de

Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos

definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000;

XXVIII - supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,

no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para

o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos

e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

Art. 5º O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de

Maceió, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Maceió, funcionando

como instância recursal e deliberativa máxima das competências

dispostas no artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. O Pleno do Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário e, em

caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros

titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas

respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal,

assim distribuídos nas duas Câmaras:

I - 09 (nove) componentes da Câmara da Educação Básica, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

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b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por

entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;

c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em

assembleia;

d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da

educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos,

eleitos em assembleia;

e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no

município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;

f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação

infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente,

indicado pelo colegiado;

h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,

indicado pelo colegiado;

II - 10 (dez) componentes da Câmara do FUNDEB, sendo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados

por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;

c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos

em assembleia;

d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo

Sindicato dos Trabalhadores da Educação;

e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas

municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;

f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela

organização dos diretores escolares;

g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado por seus

pares;

§ 1º Para os fins desta Lei, a educação especial integra a educação básica pública

municipal.

§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência

temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

Page 14: Revista comed

16

§ 3° Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades

representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o

que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição

da Câmara do FUNDEB

§ 4° Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes,

nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com

a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros

escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes

indicados para a composição das Câmaras.

§ 5º Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja

composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus

membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de

junho de 2007.

§ 6º As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida

uma recondução.

§ 7º As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira

instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou

receber deste, pedido de reexame.

§ 8º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo

de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação.

§ 9º As atribuições e funcionamento de cada Câmara e Comissões serão definidas no

Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e administração do Conselho.

Art. 7º Os impedimentos previstos no § 5º, do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de

junho de 2007, aplicar-se-ão a todos os conselheiros municipais de

educação, integrante das Câmaras e Comissões do COMED.

Art. 8º É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação

COMED e da Câmara do FUNDEB, representante do Governo Municipal, conforme

estabelece o § 6º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de, no máximo 02

(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Serão imediatamente substituídos os conselheiros que eventualmente perderem a

condição que os indicou, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 6º desta Lei.

§ 2º O substituto do conselheiro afastado concluirá o tempo restante do mandato.

Art. 10 Os membros do Conselho não perceberão remuneração pela participação no

colegiado, salvo a título de ajuda de custo.

§ 1º O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço do Conselho,

representando o órgão, ou participando de eventos educacionais, à percepção de diárias e

transporte.

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§ 2º É obrigatório o comparecimento dos conselheiros a todas as sessões ordinárias e

extraordinárias do Conselho Pleno, Câmaras e Comissões, sob pena de perda de mandato,

salvo as ausências devidamente justificadas segundo o regimento interno deste Conselho.

§ 3º As reuniões das Câmaras não serão remuneradas.

Art. 11 A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura e condições materiais

adequadas à execução plena das competências do Conselho

Municipal de Educação com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias

especificas ao COMED e oferecerá ao Ministério da Educação os

dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema

Municipal de Ensino, atuará sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local,

obedecendo aos princípios da autonomia, da pluralidade social e da gestão democrática.

Art. 12 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei serão aprovadas no âmbito do

Conselho Pleno, as adequações necessárias do Regimento Interno do COMED para atender a

presente Lei Municipal e ao disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 13 A distribuição proporcional de recursos do FUNDEB em Maceió será feita de acordo

com o previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, através de Decreto, as

disposições da presente Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares na forma

estabelecida na legislação para atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta

Lei.

Art. 15 Esta Lei revoga e substitui a Lei 5.622 de 24 de julho de 2007 e entra em vigor na

data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ,em 16 de Maio de 2011.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió

Page 16: Revista comed

18

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – COMED/MACEIÓ

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS.

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED, integrante do Sistema Municipal

de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei

Municipal nº.4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas Leis Municipais nº. 5.133, de 20

de junho de 2001 e nº. 5137, de 16 de julho de 2001, disciplinado pela Lei Municipal nº 5.622, de 24

de julho de 2007, regulamentada pela Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, é um órgão

colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema

Municipal de Ensino e constitui-se unidade orçamentária.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem como finalidades:

I – contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma

educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;

II – propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do

sistema municipal de ensino e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da Constituição Federal e das Diretrizes

Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação para esses níveis de ensino;

III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e

aplicação dos recursos destinados à educação do Município de Maceió, zelando pela transparência da

gestão.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação de Maceió compete:

I – elaborar o seu regimento interno;

II – fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:

a) a educação infantil e ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e

adultos sob sua competência;

b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;

c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;

d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;

e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;

f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino

fundamental, independente de escolarização anterior;

g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional – LDBEN;

h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;

i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art.87, da LDBEN;

j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas,

acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas

escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município.

III - analisar e aprovar:

a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;

b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal

de Ensino;

c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços

educacionais ao município;

d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;

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19

e) o critério para o professor de avaliação institucional;

f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da

rede municipal;

IV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais

que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.

V – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;

VI – autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema

Municipal de Ensino;

VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do

sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

IX – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em

instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema

Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de suas alçadas;

XI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;

XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem

submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à

educação;

XIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de

pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente

credenciadas e sem fins lucrativos;

XIV – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;

XV – manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares

do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;

XVI – propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas

esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à

racionalização de esforços e recursos;

XVII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas

funções;

XVIII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema

Municipal de Ensino de Maceió;

XIX – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar

para o tempo integral;

XX – acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras

secretarias;

XXI – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor

desempenho pedagógico;

XXII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democrático-

participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino-SME;

XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió;

XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB,

com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a

Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;

XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição

Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de

Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB;

XXVII – convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de

Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997,

de 14 de setembro de 2000;

XXVIII – supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,

no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular

tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização

dos Fundos.

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20

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Conselho Pleno;

III – Câmaras compostas por:

a) Câmara de Educação Básica;

b) Câmara do FUNDEB

IV- Secretaria Executiva.

Art. 5º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares e

seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados

pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, assim distribuídos

nas duas Câmaras:

I- 09 (nove) componentes na Câmara da Educação Básica, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;

b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado

por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;

c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito

em assembléia;

d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da

educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos

sindicatos, eleitos em assembléia;

e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no

município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;

f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação

infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

indicado pelo colegiado;

h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de

Deficiência, indicado pelo colegiado;

II- 10 (dez) componentes na Câmara do FUNDEB, sendo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;

b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal,

indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;

c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal,

eleitos em assembléia;

d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado

pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação;

e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas

municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;

f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela

organização dos diretores escolares;

g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado

em reunião do colegiado; § 1º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência

temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

§ 2° - Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas,

deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei

Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB.

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21

§ 3°- Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos

prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a

Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares

das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a

composição das Câmaras.

§ 4º - Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja

composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência

do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 5º - As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma

recondução.

§ 6º - As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira

instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber

deste, pedido de reexame.

§ 7º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

TÍTULO III

DO PRESIDENTE DO CONSELHO E COORDENADORES DAS CÂMARAS

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió será presidido por um/a conselheiro/a eleito/a

por seus pares, sendo permitida a reeleição, cumprindo mandato de dois anos.

Parágrafo Único – A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado,

por maioria simples dos presentes.

Art. 6º - Cada Câmara elegerá um/a Coordenador/a e um/a Vice-Coordenador/a, para mandato de um

ano, permitida uma única reeleição imediata.

§ 1º - A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria

simples dos presentes.

§ 2º - Na falta ou impedimento do/a Coordenador/a e do/a Vice-Coordenador/a, caberá aos

membros da Câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção dos trabalhos da Câmara.

Art. 7º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho o cargo será exercido pelo/a Vice-

Presidente.

§ 1º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho e do/a Vice-Presidente, a

presidência será assumida pelo/a Coordenador/a de Câmara ou, na falta deste, pelo/a Vice-

Coordenador/a, ambos escolhidos pelo Plenário, em qualquer situação.

§ 2º - Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho, assume o/a Vice-Presidente

para completar o mandato.

§ 3º - O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o de

Coordenador/a ou Vice-Coordenador/a de Câmara.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO, DO VICE-PRESIDENTE E DOS

COORDENADORES DE CÂMARAS.

Art. 8º - Ao/à Presidente do Conselho incumbe:

I – presidir as sessões do Conselho Pleno;

II – convocar reuniões extraordinárias;

III – sugerir a pauta para as reuniões e a Ordem do Dia de cada sessão, submetendo-as à

votação e à aprovação do Plenário;

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22

IV – submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

V – subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;

VI – distribuir entre as Câmaras e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho;

VII – designar relator/a para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em

que a matéria não requeira audiência das Câmaras ou Comissões;

VIII – participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou Comissões;

IX – formular consultas, promover eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras e

Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho, deliberado pelo Pleno;

X – encaminhar ao/à Secretário/a Municipal de Educação, matéria que dependa de sua

homologação;

XI – exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho;

XII – encaminhar ao/a Secretário/a Municipal de Educação as indicações de servidores para o

exercício de cargo e para preenchimento do quadro de funções técnico-administrativas do Conselho,

sendo as indicações apreciadas pelo Pleno;

XIII – representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como

em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica;

XIV – movimentar, juntamente com o/a Secretário/a Executivo/a, as dotações orçamentárias,

prestando contas semestralmente ao Pleno;

XV – definir junto à Secretaria Executiva, as formas de encaminhamento e cumprimento das

deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e da Presidência;

XVI – conceder licença aos/às Conselheiros/as na forma e nos casos previstos neste

regimento;

XVII – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações.

Art. 9º - Ao/a Vice-Presidente do Conselho compete auxiliar bem como substituir o/a Presidente nas

suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no impedimento definitivo, cumprindo e fazendo cumprir

este Regimento.

Art. 10 – A cada Coordenador/a de Câmara incumbe:

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas

necessárias ao cumprimento das suas finalidades;

II – convocar e presidir as reuniões e sessões de Câmara;

III – sugerir a pauta de cada sessão submetendo-se à votação e a aprovação da Câmara;

IV – resolver questões de ordem;

V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações;

VI – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros/as ou

especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara;

VII – articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do

Colegiado.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUÍÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 11 – Aos/as Conselheiros/as incumbe:

I – participar das sessões;

II – relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;

III – discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário, das Câmaras e

Comissões;

IV – submeter ao colegiado matérias para sua apreciação e decisão;

V – proferir voto em separado escrito e fundamentado, quando divergir do voto do/a Relator/a.

SEÇÃO I

DA PERDA DE MANDATO

Art. 12 – O/a Conselheiro/a ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das

reuniões extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada por escrito, para apreciação e

deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.

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23

§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis

intercaladas, no período de um ano, sem justificativa apresentada à Presidência.

§ 2º - Para efeito de justificativa serão considerados aceitáveis os motivos referentes a:

a) questões de saúde;

b) ausência do município ou do estado;

c) representação do Conselho em outros eventos.

Art. 13 – A perda do mandato de Conselheiro/a será declarada, por decisão da maioria absoluta dos

membros do Conselho Pleno, e comunicada ao/à Secretário/a Municipal de Educação, para tomada das

providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14 – O Conselho Pleno, composto pelos/as Conselheiros/as das Câmaras, realizará sessões

ordinárias ou extraordinárias, podendo ser especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se

destinam.

I – as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos

Conselheiros em exercício ou pelo Secretário Municipal de Educação, em caso de urgência ou

relevante interesse público;

II – na sessão extraordinária o COMED somente deliberará sobre matéria para a qual foi

convocado;

III – as sessões especiais serão destinadas à posse dos/as novos/as Conselheiros/as ou à eleição

e posse do/a novo/a Presidente do Conselho;

IV – as sessões solenes serão reservadas a comemorações e homenagens devendo ser

convocadas pelo/a Presidente ou requeridas por Conselheiros/as, com aprovação do Plenário;

V – as sessões são públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão/ã e suas decisões devem ser

amplamente divulgadas junto à comunidade educacional.

Parágrafo Único – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente, quinzenalmente, conforme

calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário,

ficando em recesso durante o mês de janeiro de cada ano.

Art. 15 – As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em

exercício em 1ª convocação ou em 2ª convocação com qualquer número, uma hora depois.

I – ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste regimento, as deliberações do Plenário

serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação do/a Secretário/a

Municipal de Educação ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com decisão por maioria

absoluta, assegurado ao/à Presidente o voto de qualidade;

II – as deliberações relativas à eleição do/a Presidente, aprovação e reforma do regimento

interno, incorporação de escolas ao Sistema Municipal de Ensino e a revisão de pareceres

anteriormente aprovados pelo Plenário, serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes 2/3

(dois terços) dos membros do Conselho em exercício;

III – as sessões ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser

prorrogadas por decisão do Plenário;

IV – a sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no

caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a

juízo do/a Presidente, com concordância do Plenário.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art.16 – As sessões serão presididas pelo/a Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos,

concederá a palavra aos/às Conselheiros/as e intervirá nos debates sempre que conveniente.

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I – nas ausências e impedimentos do/a Presidente quanto à direção das sessões, este/a será

substituído pelo/a Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo/a Coordenador/a de uma das Câmaras,

conforme os critérios do Art. 7º;

II – para discutir indicação de sua autoria, o/a Presidente passará a direção dos trabalhos a seu

substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir;

III – ao/à Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO

Art. 17 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros/as, o/a Presidente declarará aberta a

sessão:

I – caso não haja número, o/a Presidente aguardará uma hora e, se persistir a falta de quórum a

reunião será instalada em 2ª convocação com qualquer número de Conselheiros/as presentes;

II – durante a sessão, só poderão falar os/as Conselheiros/as e as pessoas convidadas, devendo

o/a Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe;

III – é facultado ao/à Conselheiro/a conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados,

devendo o/a aparte ante ser breve e conciso/a em sua intervenção.

Art. 18 – Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o/a Conselheiro/a levantar

questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes:

I – se a questão de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o/a Presidente adiar

a decisão para a sessão seguinte;

II – se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificações do processamento

da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em

que estiver após a decisão da questão de ordem.

III – quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá a intervenção de

qualquer Conselheiro/a por três minutos, sem apartes.

Art. 19 – As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

I – expediente:

a) abertura pelo Presidente;

b) verificação de quórum para efeito de deliberação;

c) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior;

d) leitura de correspondências;

e) comunicações.

II – ordem do dia, com discussão e votação da matéria em pauta;

III – assuntos de interesse geral, incluindo moções e indicações;

IV – encerramento.

§ 1º - Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário, se não estiver

incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou relevância.

§ 2º - Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem

discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente na pauta da sessão ordinária imediata;

§ 3º - Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião extraordinária, será respeitado o

prazo mínimo de sete dias, caso tenha ocorrido pedido de vista em um processo por parte de um dos/as

Conselheiros/as.

Art. 20 – O expediente terá duração máxima de quarenta e cinco minutos.

§ 1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser dirigida ao/à Presidente

antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente;

§ 2º - Os/as Conselheiros/as poderão falar sobre o teor da ata por três minutos, e uma só vez;

§ 3º - A aprovação da ata se fará por maioria simples dos/as Conselheiros/as presentes;

§ 4º - Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo/a Presidente e pelos/as

Conselheiros/as presentes à sessão;

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25

§ 5º - Durante o expediente, o/a Conselheiro/a poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de

três minutos, prorrogáveis a juízo do/a Presidente;

§ 6º - O/a Presidente distribuirá cópias de documentos considerados relevantes ou deles dará

vista, a requerimento do/a Conselheiro/a.

SEÇÃO I

DA ORDEM DO DIA

Art.21 – A ordem do dia será organizada pelo/a Presidente e pelo/a Secretario/a Executivo/a podendo

ser ouvidos os/as Coordenadores/as de Câmaras e Comissões e será aprovada pelo Plenário no início

da sessão;

Parágrafo Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria que exija a deliberação ou

apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos/as Conselheiros/as com antecedência mínima de

24 horas.

Art. 22 – A matéria de ordem do dia obedecerá à seguinte seqüência:

I – matéria em regime de urgência;

II – matéria pendente de sessão anterior;

III – matéria de tramitação ordinária.

Art. 23 – A concessão de urgência dependerá de requerimento aprovado em Plenário, apresentado pelo

Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou ainda pela maioria absoluta dos/as Conselheiros/as

presentes.

§ 1º - O requerimento de urgência será submetido a debate e votação na mesma sessão em que

for apresentado.

§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o/a Presidente providenciará a inclusão da

matéria na ordem do dia.

Art. 24 – A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos:

I – inversão preferencial;

II – inclusão de matéria relevante;

III – adiantamento;

IV – retirada de pauta;

V – pedido de vista do processo;

VII – em outras situações, com o consentimento prévio do Plenário.

§ 1º - A solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do

Plenário.

§ 2º - Qualquer Conselheiro/a poderá formular pedido de vista sobre matéria inclusa na ordem

do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária, respeitando o

prazo mínimo de sete dias.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.

Art. 25 – No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o/a Presidente, com

aprovação do Plenário, incluí-la na ordem do dia da sessão em curso.

Parágrafo Único – A relevância não dispensa Parecer ou Indicação fundamentada sobre a

matéria, podendo o/a Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator/a especial.

Art. 26 – A retirada de proposição ou matéria da ordem do dia poderá ser solicitada pelo/a Presidente

do Conselho, pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou pelo/a Relator/a e dependerá da

aprovação do Plenário.

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Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro/a poderá solicitar retirada de proposição ou matéria

da ordem do dia, mediante fundamentação, que dependerá da aprovação do Plenário.

SEÇÃO II

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27 – Após o expediente, o/a Presidente verificará o quórum e dará início à discussão e votação da

ordem do dia.

I – para a discussão será exigida a metade e para a votação será exigida a maioria absoluta dos

Conselheiros, salvo em matéria com quórum qualificado definidas neste regimento;

II – se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da ordem do dia e, logo

que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido

encerrada.

Art. 28 – Ao/à Conselheiro/a é facultado participar de discussão de assuntos de seu interesse particular

ou de parentes consangüíneos até o 3º grau, ficando o/a mesmo/a impedido/a de participar de votação.

Parágrafo Único – O/a Conselheiro/a impedido/a terá sua presença computada para efeito de

quórum.

SUBSEÇÃO II

DA DISCUSSÃO

Art. 29 – Anunciada a matéria em discussão, o/a Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem,

na seguinte ordem de preferência:

I – relator/a ou autor/a da proposição;

II – autor/a de voto vencido;

III – demais Conselheiros/as.

Art. 30 – Serão concedidos os seguintes prazos para debates:

I – quinze minutos ao relator/autor;

II – cinco minutos a cada um dos outros conselheiros;

III – um minuto para aparte.

Parágrafo Único – Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do/a

Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 31– Será facultada a apresentação de emenda durante a discussão.

Parágrafo Único – A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao assunto em

discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado.

Art. 32 – Não havendo outras intervenções, o/a Presidente encerrará a discussão da matéria e

anunciará a votação.

SUBSEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

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Art. 33 – Com ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão tomadas por maioria

simples de votos, presente a maioria dos/as Conselheiros/as em exercício.

Art. 34 – Os/as Conselheiros/as presentes a sessão não poderão omitir-se de votar, a não ser em caso

de impedimento.

Art. 35 – O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal:

I – o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso,

determinação do/a Presidente ou requerimento de Conselheiro/a aprovado pelo Plenário;

II – na votação simbólica, o/a Conselheiro/a deverá expressar seu voto levantando a mão;

III – se o/a Presidente ou algum/a Conselheiro/a tiver dúvida quanto ao resultado proclamado,

pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;

IV – na votação nominal, os/as Conselheiros/as responderão sim ou não a chamada feita pelo/a

Secretário/a, sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo/a Presidente;

V – facultar-se-á ao/à Conselheiro/a retificar seu voto antes de proclamado o resultado da

votação;

VI – as declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os

apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhadas à mesa por escrito.

Art. 36 – O/a Presidente ou seu substituto terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 37 – Cada matéria será votada globalmente, ressalvadas emendas ou destaques.

I – na votação terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição original;

II – nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.

Art. 38 – A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:

I – emendas supressivas;

II – emendas aditivas;

III – emendas substitutivas;

IV – emendas de redação.

Art. 39 – A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto

redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação

subseqüente:

I – em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do

Plenário, será reaberta a discussão da matéria;

II – aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DO RELATOR

Art. 40 – Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um/a Relator/a, cujo parecer

se vencido, poderá ser publicado com voto vencedor, a seu requerimento.

Art. 41 – O/a relator/a terá prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo, para

apresentar seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação

do Plenário.

I – o parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão plenária;

II – vencido o parecer do/a relator/a, a decisão será redigida no prazo de oito dias, por um/a

dos/as autores/as do substitutivo vencedor, designado/a pelo/a Presidente;

III – não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o/a Presidente designará novo/a

relator/a;

IV – excluídas as decisões de caráter normativo, e desde que algum/a Conselheiro/a o solicite,

poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham

sido distribuídas antecipadamente aos/às Conselheiros/as, procedendo-se apenas à leitura de suas

conclusões.

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§ 1º - O/a relator/a poderá determinar diligência por despacho, com prazo determinado, com

encaminhamento à instituição ou órgão da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo

relatório original, para as providências indicadas.

§ 2º - Não sendo atendidas as diligências do relator, no prazo fixado, o processo retornará ao

Conselho para decisão final.

CAPÍTULO IV

DAS DECISÕES DO CONSELHO

Art. 42 – O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por um dos seguintes

instrumentos:

I – Indicação – ato propositivo subscrito por um/a ou mais Conselheiros/as, contendo sugestão

justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho;

II – Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre a

matéria de sua competência;

III – Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas

pelo Sistema de Ensino sobre a matéria de competência do Conselho ou das Câmaras.

§ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão conter os seguintes itens:

I – Relatório;

II – Fundamentação;

III – Conclusão e Voto;

IV – Deliberação do Plenário.

§ 2º - Aprovada uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada

comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.

§ 3º - As deliberações finais do Conselho Pleno dependem de homologação do/a Secretário/a

Municipal de Educação, conforme a natureza da matéria.

§ 4º - O/a Secretário/a Municipal de Educação poderá devolver para reexame, deliberação que

deva ser por ele/a homologada.

Art. 43 - Os pareceres das Câmaras e Comissões, quando opinativos, serão juntados aos respectivos

processos e submetidos ao Conselho Pleno.

TÍTULO V

DAS CÂMARAS E COMISSÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 44 – Os/as Conselheiros/as serão distribuídos/as em Câmaras e, eventualmente, em Comissões,

cuja composição far-se-á por ato do/a Presidente do Conselho, respeitando as opções dos seus

membros e a conveniência do colegiado:

I – nenhum/a Conselheiro/a poderá integrar mais de uma Câmara ou Comissão podendo

participar do trabalho das demais, sem direito a voto;

II – o número de integrantes de cada uma das Câmaras ou Comissões não poderá ser igual ou

superior à maioria absoluta do Plenário;

III – as Câmaras elegerão seus/as Coordenadores/as a cada ano, permitida uma recondução;

IV – as Câmaras reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente,

sempre que se fizer urgente deliberar sobre matéria de relevante interesse público.

Art. 45 – Podem ser constituídas, por iniciativa do/a Presidente do Conselho ou dos/as

Coordenadores/as das Câmaras, por proposta do/a Secretário/a Municipal de Educação, Comissões

Page 27: Revista comed

29

Especiais, temporárias, integradas por membros em exercício no Conselho, com finalidades,

competência e duração definidas no ato de sua constituição.

SEÇÃO I

DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 46 – Compete à Câmara de Educação de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de

Ensino:

I – elaborar normas complementares sobre essas etapas da Educação Básica, de forma

articulada;

II – emitir diretrizes gerais de orientação às escolas quanto à organização do trabalho escolar,

para que as unidades escolares elaborem seus projetos político-pedagógicos com autonomia e

participação da sua comunidade;

III – promover estudos específicos e deles dar conhecimento ao Plenário;

IV – emitir parecer conclusivo em processos de:

a) adequação do calendário escolar às peculiaridades locais;

b) recursos impetrados ao COMED sobre: avaliação, controle de freqüência, progressão

parcial, progressão continuada, reclassificação, currículos e programas, aplicação de

formas alternativas de organização do trabalho escolar, aproveitamento e equivalência de

estudos;

c) inovações pedagógicas que dependem de autorização do Sistema de Ensino e adequação

da Educação Básica às necessidades da comunidade local;

d) aprovação dos regimentos escolares das instituições de Educação Básica, conforme a etapa

respectiva;

V – emitir outras atribuições conferidas pela legislação.

§ 1º - As matérias relativas ao inciso IV serão solicitadas diretamente ao COMED, pelas

unidades escolares ou por interessados;

§ 2º - As matérias relativas ao inciso V serão instruídas processualmente por equipe técnica

especial da Secretaria Municipal de Educação, que designará Comissão de Especialistas na

área de conhecimento, emitindo relatório prévio fundamentado, inclusive com visitação “in

loco”, para apreciação da Câmara.

SEÇÃO II

DA CÂMARA DO FUNDEB

Art. 48 – Compete à Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB

Municipal;

II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil,

os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do

Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de

coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se

refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais

legais de destinação dos recursos;

V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder

Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;

VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos

recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma

a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua

apresentação ao Tribunal de Contas competente;

Page 28: Revista comed

30

VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos

profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo

pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de

ensino;

X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de

conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho;

XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas

Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do

Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;

XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais

necessárias à execução plena das competências do Conselho.

XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

CAPÍTULO II

DOS/AS COORDENADORES/AS DE CÂMARAS

Art. 49 – São atribuições dos/as Coordenadores/as de Câmaras:

I – distribuir os processos em estudo, por indicação ou sorteio ao/a Conselheiro/a a

quem caberá relatar a matéria;

II – indicar Conselheiros/as das Câmaras que presidem, para realização de estudos ou

missões específicas;

III – despachar documentos que, submetidos à respectiva Câmara independam do

pronunciamento do Plenário do Conselho;

IV – convocar, quando necessário, os componentes das Câmaras que presidem para

reuniões extraordinárias;

V – representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo

delegar essa representação a outro/a Conselheiro/a;

VI – exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função.

TÍTULO VI

DO DIREITO DE RECURSO

Art. 50 – As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada

ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação de decisão, mediante

comprovação de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.

§ 1º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise

do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis pó

quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a

esta se aplicavam.

§ 2º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise

do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou

quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a

esta se aplicavam.

§ 3º - O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada

será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento de

divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de

cada reunião ordinária, das quais constarão:

I – número do processo e do respectivo parecer;

II – identificação da parte interessada;

III – síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.

Page 29: Revista comed

31

§ 5º - Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou

pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada

enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de

trinta dias, contados da data de postagem da correspondência enviada à parte interessada.

§ 7º - Processo cuja decisão for contrária ao pleito apresentado, permanecerá no

Conselho à disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso,

após o que será submetido à homologação do/a respectivo/a Secretário/a Municipal de Educação.

Art. 51 – Nos casos previstos no Art. 52, o processo será distribuído a novo/a Relator/a.

§ 1º - Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.

§ 2º - Serão indeferidos, de plano, pelo/a Presidente do Conselho, os recursos que

importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo

inicial.

§ 3º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.

Art.52 – Na apreciação de recurso, o/a Relator/a designado/a deverá ter presente a jurisprudência

adotada pelo Conselho.

Parágrafo Único – Parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter

pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.

Art. 53 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho

Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao/à respectivo/a presidente anunciá-lo no

âmbito próprio para a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo

relator da matéria.

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 54 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao/à

seu/ua Presidente, com a seguinte estrutura:

I – Secretária Executiva

II – Assessoria Técnica de Apoio Operacional

III – Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional.

Art. 55 – A Secretaria executiva do Conselho terá como finalidades:

I – assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado;

II – garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos das

Secretarias Municipais, na esfera de sua competência;

III – promover a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo/a

Presidente ao Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos próprios da

Administração Municipal;

IV – executar todos os demais serviços, compatíveis com a qualificação de seus

integrantes, determinados pelo/a Presidente do Conselho.

Art. 56 – A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um/a Secretário/a Executivo/a,

nomeado/a pelo/a Secretário/a Municipal de Educação, por indicação do/a Presidente, ouvido p

Plenário.

Parágrafo Único – Nas Assessorias que compõem a Secretaria Executiva serão lotados

servidores integrantes das carreiras do serviço público, com qualificação técnica específica.

Page 30: Revista comed

32

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO – EXECUTIVO

Art. 57 – Ao/à Secretário/a Executivo/a do Conselho incumbe:

I – assessorar o/a Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de

sua competência;

II – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao

Conselho;

III – supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e

projetos administrativos;

IV – manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;

V – informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;

VI – coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares;

VII – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades funcionais dos

servidores e dos conselheiros;

VIII – divulgar, no âmbito do Conselho, informações sobre legislação, atos e

instruções, em matéria de valorização de recursos humanos;

IX – adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho

Pleno e das Câmaras;

X – coordenar as atividades relacionadas com pessoal, material, execução

orçamentária e financeira.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 58 – A Assessoria Técnica de Apoio Operacional subordina-se à Secretaria Executiva,

articulando-se com as Câmaras, Comissões e Plenário.

Art. 59 – À Assessoria Técnica de Apoio Operacional compete:

I – promover o apoio administrativo necessário às reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;

II – divulgar a pauta das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;

III – secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;

IV – lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;

V- manter controle dos processos distribuídos aos/às Conselheiros/as;

VI – manter controle de numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das

Câmaras

VII – preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos da

Secretaria Municipal de Educação;

VIII – preparar processos concluídos para fins de arquivamento;

IX – dar suporte administrativo à realização de eventos de intercâmbio entre o

Conselho e as redes de ensino;

X – controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutenção e correta

utilização dos equipamentos;

XI – dar divulgação das deliberações do Conselho à comunidade;

XII – organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;

XIII – controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados;

XIV – providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos

históricos, livros de atas, publicações do Conselho, ordem do dia das sessões, bem como demais

registros do Conselho;

XV – receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência

encaminhada ao Conselho;

XVI – remeter os processos recebidos à Secretaria Executiva para que se proceda à

classificação, em função do fim a que se destinam, antes de serem encaminhados ao/à Presidente do

Conselho, para distribuição;

XVII – organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino do

Sistema Municipal;

Page 31: Revista comed

33

XVIII – receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a

correspondência oficial;

XIX – atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e documentos;

XX – manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que

estejam sob a responsabilidade do Conselho.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO JURÍDICO E EDUCACIONAL

Art. 60 – Compete à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional:

I – revisar, compor, publicar e divulgar as deliberações do Conselho;

II – organizar acervo bibliográfico sobre a educação, especialmente a educação em

Maceió;

III – catalogar e classificar documentos pertinentes à legislação do ensino;

IV – preservar o acervo documental do Conselho;

V – organizar o cadastro para distribuições das publicações;

VI - organizar e disponibilizar o acervo bibliográfico para consultas dos/as

Conselheiros/as e da comunidade educacional, em geral;

VII – promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das

Câmaras;

VIII – analisar os processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos/às

Conselheiros/as para exame e parecer;

IX – proceder, preliminarmente, à revisão técnica dos pareceres aprovados pelo

Conselho Pleno e pelas Câmaras;

X – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino;

XI – fornecer às unidades do Conselho e aos demais interessados, informações

referentes à atuação do colegiado;

XII – prestar apoio técnico à Secretaria Executiva;

XIII – manter controle dos atos homologatórios do/a Secretário/a Municipal de

Educação, nos processos apreciados pelo Conselho.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 – O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de conteúdo

doutrinário ou jurispedagógico;

Art. 63 – Passarão a constituir procedentes normativos as decisões do Plenário, quando tomadas por

maioria absoluta:

I – sobre a interpretação deste regimento;

II – em parecer ou resolução de natureza normativa.

Parágrafo Único – Os precedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro

próprio.

Art. 63 – O presente Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação

de Maceió e homologado pelo/a Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, entrará em

vigor na data de sua publicação.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Page 32: Revista comed

34

PORTARIA nº 49/2009, 26 de novembro de 2009.

.

Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010

na Rede Municipal de Ensino de Maceió.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ no uso de suas

atribuições e prerrogativas legais e considerando:

a necessidade de estabelecer diretrizes gerais relativas à organização do ano letivo de 2010

para as unidades de ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino;

o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN nº 9.394/96,

especialmente nos artigos 12, 13, 14, 15,24, 34 e 79-B;

os Pareceres nº 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação, que esclarece a LDBEN

nº 9394/96;

a Proposta Preliminar de Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos na Rede de

Ensino do Município de Maceió;

a necessidade de estabelecer parâmetros para o Calendário Escolar e sua importância no

processo educacional, como elemento propulsor das ações programadas no Projeto

Político Pedagógico e no Plano de Desenvolvimento da Escola;

a resolução do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED, nº 01/06, que

determina critérios para Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede

Municipal de Ensino de Maceió;

a Lei nº 11.274/2006 - Altera artigos da LDBEN dispondo sobre a implantação dos 9

anos para o Ensino Fundamental, a partir dos 6 anos de idade.

a reunião do pleno do Conselho Municipal de Maceió do dia 17 /11/ 2009, que revisou e

aprovou esta portaria;

o Regime de Colaboração firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Maceió e

a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas.

RESOLVE:

Art. 1º - Definir datas para organização do processo de matrícula na Rede Municipal

de Ensino:

I – O processo de matrícula de alunos novos nas Unidades de Ensino deverá ser

realizado nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de janeiro de 2010, condicionado á existência de vagas e

ressalvadas as unidades de ensino que se encontram em situações especiais confirmados por

oficio á Coordenação de Normas e Legislação,

§ 1º – O processo de matrícula de novos alunos, cujas unidades de ensino se

encontram em Calendário Especial, deverá ser realizado 20 dias após o término do ano letivo.

§ 2º - A matrícula para EJA poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo

considerando o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para EJA.

§ 3º - A oferta da EJA poderá ocorrer nos três turnos de acordo com a demanda

apresentada.

§ 4º - As Unidades de Ensino que ofertam o ensino noturno deverão funcionar também

em horário noturno.

§ 5º - Os Sistemas de Ensino deverão matricular os alunos com deficiência, com

transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação nas escolas

comuns do ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE,

garantindo o atendimento no contra turno.

Page 33: Revista comed

35

II - O processo de Renovação de matrícula, dos alunos que já se encontram

matriculados, deverá ser realizado até 15 dias após o término do ano letivo da Unidade de

Ensino.

Art. 2º - Orientar quanto à documentação necessária para efetivação da matrícula na

Rede Municipal de Educação.

I - Os pais ou o responsável legal deverão apresentar originais e cópias dos

documentos abaixo especificados:

a. Registro de Nascimento ou casamento:

b. Cartão de vacinação, para crianças até sete anos de idade:

c. Comprovante de Residência:

d. Cartão do Programa “Bolsa Família”, caso possua;

e. Duas fotos 3x4;

f. Documento de comprovação de escolaridade (declaração e/ou histórico escolar),

para matrículas a partir do 2º ano do ensino fundamental.

Art. 3º - Definir idade completa até 31 de março, para matrícula dos alunos na Rede

Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2010:

I. Para Educação Infantil:

§ 1º - Para Creche: Berçário - 0 a 1ano e 11 meses; Maternal I - 2 anos completos;

Maternal II - 3 anos completos;

§ 2º - Para Pré-Escola: 1º Período - 4 anos completos; 2º Período – 5 anos completos;

§ 3º - Considerar a data limite tanto para alunos que ingressam pela primeira vez na

escola como para os alunos que já se encontram no processo escolar.

II. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que não freqüentaram a Educação

Infantil:

§ 1º - 06 anos de idade completos ou a completar até 31 de março, independente do

inicio do ano letivo ofertado pela unidade de ensino na qual o aluno será matriculado.

§ 2º - A partir de 07 anos de idade completos serão matriculados e o trabalho será

organizado na perspectiva da Progressão, garantindo o atendimento de apoio pedagógico

complementar e a possibilidade de reclassificação de estudos, de acordo com a Resolução nº

01-06 COMED.

III. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que freqüentaram a Educação

Infantil:

§ 1º - 6 ou 7 anos de idade, completos até 31 de março, mas que já cursaram o 2º ou 3º

período da Educação Infantil deve ingressar no Ensino Fundamental, sendo garantido aos

alunos de 7 anos a possibilidade de reclassificação, conforme Resolução COMED/Maceió

nº01/06, podendo também ser considerado o Relatório fornecido pela Escola de Educação

Infantil, o qual irá informar a trajetória do aluno na Educação Infantil, ressaltando que este

relatório não servirá de critério para o acesso ao Ensino Fundamental.

IV. A partir dos 7 anos de idade, todos os alunos escolarizados, sem comprovação de

estudos, devem ser submetidos ao processo de classificação conforme Resolução

COMED/Maceió nº01/06 e ser matriculado no ano do Ensino Fundamental adequado a sua

idade e nível de conhecimento.

V.A partir dos 15 anos completos no ato da matrícula para alunos da EJA, no 1º e 2º

segmentos.

§ 1º - Os alunos sem comprovação de estudos deverão ser submetidos ao processo de

classificação conforme Resolução COMED/Maceió nº01/06.

Page 34: Revista comed

36

Art. 4º - Fica estabelecido que o início do Ano Letivo de 2010 será de acordo com a

decisão do regime de colaboração. Ficando a Semed obrigada a divulgar a data definitiva.

Art. 5º - Definir que a elaboração do Calendário Escolar para 2010, deverá ser feita

com o envolvimento coletivo de toda a comunidade escolar, observando as diretrizes contidas

nesta Portaria e considerando a aprovação pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e

a análise da Coordenação de Normas e Legislação da SEMED.

Parágrafo Único – A aprovação do calendário escolar para 2010 deverá ser

socializada com o Conselho Escolar e registrada em ata, constando as assinaturas dos

membros do Conselho Escolar com a respectiva identificação dos segmentos.

Art. 6º - Definir que as unidades da Rede Municipal de Ensino de Maceió deverão

organizar o Calendário Escolar de 2010 de forma a garantir, na implementação da proposta

pedagógica, às horas e os dias estabelecidos pelo ofício circular emitido pela Coordenação de

Normas e Legislação.

Art. 7º - Definir que cada unidade de ensino deve elaborar um calendário letivo para

cada modalidade e etapa da Educação Básica por elas ofertada – Educação Infantil, Ensino

Fundamental (1º ao 5º ano e 6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos (EJA);

Parágrafo Único - No Calendário Escolar deverá constar:

I – cabeçalho de identificação;

II - carga horária anual e dias letivos;

III – no mínimo 05 dias destinados a estudos de Recuperação Final;

IV - legenda, feriados, sábados letivos, horário de início e término de aula, jornada escolar,

reuniões de pais, conselho de classe e reuniões pedagógicas, conforme proposta de calendário

enviada pela CNL da SEMED;

V - carimbo e assinatura do diretor da unidade escolar;

VI – assinatura do Presidente e/ou Vice-presidente do Conselho Escolar no verso do

calendário.

Art. 8º - Determinar que as unidades de ensino só poderão suspender suas aulas caso a

situação justifique tal medida, obedecendo à legislação educacional e ficando obrigada a repor

as horas e dias letivos não trabalhados.

Art. 9º - Determinar que caso o Calendário Escolar necessite ser alterado e ou adequado

durante o ano letivo, deverá ser encaminhado um novo calendário com o devido registro das

mudanças, justificando as alterações propostas à Coordenação de Normas e Legislação da

SEMED.

Art. 10º - Determinar a todos(as) os(as) Diretores(as) das unidades de ensino vinculadas

a Rede Municipal de Ensino de Maceió, que envie o Calendário Escolar para análise e

aprovação da Coordenação de Normas e Legislação até o dia 31 de março de 2010.

Parágrafo Único - as unidades de ensino que estão em Calendário Especial deverão

encaminhá-lo a Coordenação de Normas e Legislação com o máximo de 30 (trinta) dias após

o início das atividades escolares.

Art. 11 – Determinar que o (a) diretor (a) da escola deverá dar ciência expressa do

contido nesta Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.

Art. 12 - Determinar que o não atendimento desta Portaria implicará em apuração de

responsabilidades, conforme Estatuto do Servidor Municipal.

Page 35: Revista comed

37

Art. 13 – Os casos omissos devem ser encaminhados em forma de processo ao

Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, para que o mesmo emita parecer.

Art. 14 - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário

Oficial do Município de Maceió/AL.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Maceió/AL, 26 de novembro de 2009

Reproduzida por incorreção 09/01/2010

Page 36: Revista comed

38

NORMAS GERAIS APROVADAS ENTRE 2003/2011

COMED em Revista__________________________________________ nº. 01,.... de 2011

Page 37: Revista comed

39

RESOLUÇÃO Nº 01/2003 – COMED

EMENTA: Fixa normas para a Educação Infantil no

Sistema Municipal de Ensino de Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

SEÇÃO I

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da

criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o dever de atender, complementando a ação

da família e da comunidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às instituições que compõem o Sistema

Municipal de Ensino organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de zero a cinco

anos e matricular as crianças a partir de seis anos no Ensino Fundamental para aquelas que

tenham condições, assegurando-lhes nove anos de escolaridade obrigatória na Rede Pública

Municipal.

SEÇÃO II

Das Disposições Gerais

Art. 2º - A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das

instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas

normas desta Resolução.

§ 1º - se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas

pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do artigo 19 da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional (LDBEN) nº. 9.394/96.

§ 2º - Entende-se por instituições privadas de educação infantil as mantidas e

administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias

de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas nos termos dos artigos 19 e 20

da Lei nº.9.394/96.

Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em:

I – creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;

II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos.

§ 1º - Para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches e pré-escolas, às

quais se referem os incisos deste artigo, são todas aquelas responsáveis pela educação e

cuidado de criança de zero a seis anos.

§ 2º - As instituições de Educação Infantil que mantêm simultaneamente, o

atendimento a crianças de zero a três anos em creches e de quatro a seis anos em pré-escola

serão caracterizadas como centros de educação infantil, com denominação própria.

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40

§ 3º - As crianças portadoras de necessidades especiais serão atendidas na rede regular

de creches e pré-escolas, públicas e privadas, respeitando o direito ao atendimento adequado

em seus diferentes aspectos, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde,

Assistência Social e Educação.

§ 4º - Será assegurada a matrícula de criança portadora de necessidades especiais no

Sistema Regular de Ensino, conforme parágrafo único, artigo 2º, alínea f e artigo 58 da Lei

9.394/96.

§ 5º - A Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda

outros níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as

exigências contidas nesta Resolução.

SEÇÃO III

Dos Princípios e Fins

Art. 4º - A Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de

solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos

físico, afetivo, cognitivo, social e cultural, contribuindo para o exercício da cidadania e

pautando-se:

I – no respeito à dignidade e aos direitos da criança em suas diferenças individuais,

sociais, econômicas, culturais, éticas, religiosas, sem discriminação;

II – numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de

pensamento e de interação da criança;

III – na garantia do acesso aos bens sócio-culturais e artísticos disponíveis.

SEÇÂO IV

Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar

Art. 5º - Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do

Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar a sua proposta pedagógica, conforme

artigos 12 e 13 da Lei 9.394/96-LDBEN, Artigo 53 da Lei 8.069/90-Estatuto da Criança do

Adolescente – ECA e Resolução nº. 01/99 - Conselho Nacional de Educação-CNE.

Art. 6º - A proposta pedagógica incluindo regimento escolar das entidades públicas

deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da

comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil.

PARÁGRAFO ÚNICO – O documento deverá explicitar os princípios que regem a

estrutura, o funcionamento e as práticas educacionais da instituição.

Art. 7º - A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar

fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico,

participante ativo no processo de construção de conhecimento e deve assegurar:

I – princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem

comum;

II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do

respeito à democracia;

III – princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da

diversidade das manifestações artísticas e culturais;

IV - o respeito à identidade pessoal de alunos, de suas famílias, professores, outros

profissionais e à identidade de cada unidade educacional;

V – a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e

sociais da criança.

Page 39: Revista comed

41

Art. 8º - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à

instituição de Educação Infantil o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de

concepções pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução.

Art. 9 º - A proposta pedagógica e o regimento escolar deverão conter:

I – fins e objetivos da proposta, ressaltando a garantia da igualdade de tratamento, do respeito

às diferenças, da qualidade do atendimento e da liberdade de expressão;

II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, sua relação com a

sociedade e com o ambiente;

III – característica da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens:

a) Regime de funcionamento;

b) Descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;

c) Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de

escolaridade;

d) Parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança.

V - descrição das estratégias de avaliação, bem como dos professores, registros e

instrumentos;

VI - processo de planejamento geral, avaliação institucional e avaliação de desempenho;

VII - processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;

VIII – organização dos conteúdos e da metodologia de trabalho;

IX – programação das atividades considerando o calendário;

X – estratégias da formação contínua e continuada para os professores;

XI – estratégias que busquem assegurar a articulação e integração entre os profissionais;

XII – estratégias para garantir informações aos pais e responsáveis sobre freqüência e

desempenho das crianças;

XIII – estratégias para garantir o Conselho Escolar como instância de participação nos

processos de decisão nas instituições públicas ou instituições que recebam verbas públicas;

XIV - normas de convivência.

§1º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às

necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os

direitos trabalhistas ou estatutários dos professores e demais funcionários.

§ 2º - O currículo de Educação Infantil deverá estar de acordo com as Diretrizes

Curriculares Nacionais, nos termos da Resolução nº. 01/99 da Câmara de Educação Básica –

CEB, do Conselho Nacional de Educação – CNE.

Art. 10 – A avaliação da Educação Infantil realizar-se-á mediante acompanhamento e

registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos

para esta etapa da educação, garantindo a formação ininterrupta e continuada da criança, sem

o objetivo de seleção e / ou promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de avaliação levará em conta as especificidades

do aluno portador de necessidade especial.

Art. 11 – Os parâmetros para a organização dos grupos decorrerão das especificidades

da proposta pedagógica, das condições do espaço físico e das características do grupo de

crianças, designará a seguinte relação professor/criança, tomando como referência as

seguintes idades aproximadas:

Page 40: Revista comed

42

I – Educação Infantil:

a) Creches – organização dos grupos por faixas etárias com no máximo 08(oito)

crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares por crianças de 0(zero) a 12(doze) meses

de idade; no máximo 12(doze) crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares pra

crianças de 01(um) a 02(dois) anos; no máximo 16(dezesseis) crianças por professor/a e mais

01(um) auxiliar para crianças de 02(dois) a 03(três) anos e 11 meses de idade;

b) Pré-Escolas – organização dos grupos por faixas etárias com no máximo 20(vinte)

crianças por professor/a e 01(um) auxiliar para crianças de 4 a 5 anos de idade e para crianças

de 5 a 6 anos de idade

PARÁGRAFO ÚNICO – Os padrões abaixo do mínimo estipulado no caput não

serão impeditivos para funcionamento dos grupos:

II – Cada instituição deverá garantir o acesso de crianças portadoras de necessidades

especiais nos seguintes limites:

a) Creches – 02(duas) crianças por sala;

b) Pré-escola – 01(uma) criança por sala.

SEÇÃO V

Dos Espaços, das instalações e dos equipamentos.

Art. 12 – Os espaços físicos deverão ser adequados á proposta pedagógica da

instituição de educação infantil, garantindo o atendimento de acordo com as Diretrizes

Curriculares Nacionais para Educação Infantil – DCNEI.

Art.13 – Na construção, adequação, reforma ou ampliações das edificações

destinadas à Educação Infantil pública e privadas, deverão ser garantidas as condições de

localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.

§ 1º - Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se

destinam e atender normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as

relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 2º - Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública e privado dependerá da

aprovação dos órgãos oficiais competentes abaixo relacionados:

a) Planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema CREA/CONFEA,

registrada na Prefeitura Municipal ou CREA;

b) Comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa de compra e venda,

locação, comodato ou convênio), devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido

por um período não inferior a 02(dois) anos;

c) Laudo de vistoria do prédio emitido pelo Corpo de Bombeiros;

d) Laudo de vistoria do prédio emitido pela Vigilância Sanitária;

e) Fotos das instalações físicas, preferencialmente com registro impresso de data;

f) Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - Em se tratando de turmas de Educação Infantil em instituições que ofertem

outros níveis de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo das

crianças de zero a seis anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de

ensino, desde que asseguradas condições de segurança, e em conformidade com a proposta

pedagógica.

Art. 14 – O espaço físico da instituição que oferta educação infantil deverá atender às

diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:

I – espaço para recepção, diretoria, secretaria e sala para equipe multidisciplinar com

espaço para atendimento individualizado;

II – salas para atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e

visão para o ambiente esterno, com mobiliários e equipamentos adequados;

Page 41: Revista comed

43

III – refeitórios, instalações e equipamento para o preparo de alimentos, que atendam

às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação;

IV – disponibilidade de água potável para consumo e higienização;

V – instalações sanitárias completas, adequadas e suficientes para atender

separadamente crianças e adultos;

VI – quando se tratar de creche deverá ter um berçário provido de berços individuas,

com espaço mínimo de meio metro entre eles, dentro das normas de segurança específicas

para este mobiliário, com área livre para movimentação das crianças, locais para

amamentação e para higienização de utensílio, com balcão e pia, espaço próprio para banho

das crianças, área de serviço e lavanderia;

VII – área com incidência direta de raios de sol ou espaço esterno que atenda a essa

necessidade;

VIII – área coberta para atividade externa compatível com a capacidade de

atendimento por turno, da instituição.

PARÁGRAFO ÚNICO – A área coberta mínima para as salas de atividades das

crianças deve ser se um metro quadrado por criança atendida.

Art. 15 – A área externa para uso das crianças deve correspondera, no mínimo, (20%)

vinte por sento do total da área construída e ser adequada para atividades físicas e de lazer,

recomendando-se que possua árvores, jardim, horta e brinquedos de maior porte, dentro das

normas de segurança, e que se destinam ao desenvolvimento das habilidades psicomotoras,

psicocinéticas e psicossociais das crianças.

SEÇÃO VI

Dos Profissionais

Art. 16 – O docente para atuar na educação infantil deve ter habilitação em curso de

nível superior, licenciatura de graduação plena, admitida como formação mínima a oferecida

em nível médio, modalidade normal, conforme artigo 62 da Lei nº. 9.934/96.

§ 1º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes da Rede Pública de Ensino, viabilizar

estratégias para a formação de professores sem licenciatura plena, em exercício nas

instituições de Educação Infantil.

§ 2º - A formação e a capacitação a que se refere o parágrafo anterior deverá atender

aos objetivos da Educação Infantil, à características da criança de zero a seis anos de idade,

bem como às necessidades e desafios de se construir uma educação inclusiva nesse nível de

ensino.Deve inserir a questão da reflexão da prática na formação dos profissionais, incluindo

o conhecimento das bases cientificas do desenvolvimento das crianças, da produção de

aprendizagem e uma reflexão sobre a prática pedagógica.

Art. 17 – Da direção da instituição de Educação Infantil deverá participar

necessariamente, um professor com habilitação em curso de nível superior, licenciatura de

graduação plena, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade

normal, conforme artigo 62 da Lei nº. 9.394/96.

PARÁGRAFO ÚNICO – A experiência docente de no mínimo dois anos, é pré-

requisito para exercício da direção referida no caput.

Art. 18 – A instituição de Educação Infantil deve possuir um quadro básico de

profissionais, coerentes com a proposta pedagógica, com as características do espaço físico e

com o número e características das crianças atendidas.

§ 1º - As instituições de Educação Infantil atuarão sob a administração e orientação

técnico-pedagógica, garantindo o atendimento quando necessário: neuro-pediátrico,

psicológico, nutricional, social, enfermagem e fonoaudiólogo.

Page 42: Revista comed

44

§ 2º - O atendimento poderá ser através de parceria ou por meio de equipe da própria

instituição.

Art. 19 – Outros profissionais (auxiliares de grupos, serviçais, vigias, porteiros,

merendeiras) das instituições de Educação Infantil pública ou privada, deverão possuir a

escolaridade de Ensino Médio, admitindo-se como mínimo o Ensino Fundamental.

PARÁGRAFO ÚNICO – O setor público deve estabelecer estratégias para garantir a

capacitação desses profissionais dentro das suas especificidades.

Art. 20 – É garantido às instituições públicas realizar eleições democráticas para

diretores.

CAPÍTULO II

Da Autorização de Funcionamento, Credenciamento e Supervisão.

Art. 21 – A autorização e credenciamento das instituições para oferta de Educação

Infantil é ato de competência do/a Secretário/a Municipal de Educação, com base em parecer

conclusivo do COMED/Maceió.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por meio dos

setores responsáveis, verificar as condições, analisar a documentação exigida, expedir laudo

técnico e encaminhar publicação do ato de autorização.

Art. 22 – O requerimento de autorização de funcionamento da instituição de Educação

Infantil será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do ato constitutivo da instituição de Educação Infantil;

II – alvará de funcionamento ou alvará de construção, na hipótese de imóvel

inacabado, devendo o documento definitivo (habite-se) ser apresentado até o início das

atividades educacionais;

III – contrato de locação ou escritura de imóvel onde funcionará a instituição

requerente;

IV – descrição das instituições físicas e sua adequação à modalidade da educação

oferecida;

V – descrição do mobiliário e demais equipamentos necessários ao desenvolvimento

do serviço oferecido;

VI – regimento escolar;

VII – proposta pedagógica.

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo será endereçado ao/à Secretário/a

Municipal de Educação e protocolado na Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Recebido o pedido, será o mesmo autuado, numerado e distribuído ao órgão

competente, que terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para emissão do

laudo técnico e encaminhamento do processo ao COMED/Maceió.

§ 3º - Recebido o processo, o COMED/Maceió terá o prazo de sessenta dias,

prorrogável por igual período, para encaminhar parecer conclusivo à Secretaria Municipal de

Educação.

§ 4º - Constatado na instituição o não cumprimento ao disposto nesta Resolução, o

órgão competente solicitará plano de metas com explicitação de prazos para adequação às

normas desta Resolução.

Page 43: Revista comed

45

§ 5º - Caberá recurso à Presidência do Conselho Municipal de Educação, no prazo de

trinta dias, a contar da ciência do interessado, ao parecer que recomendar a negativa de

autorização de funcionamento.

§ 6º - Fica facultada ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação a

definição de instrumentos e formulários para tramitação do processo de autorização para

funcionamento, obedecidas às disposições desta Resolução.

Art. 23 – As instituições de Educação Infantil a serem criadas só poderão iniciar suas

atividades após publicação do ato de autorização de funcionamento, no Diário Oficial do

Município.

Art. 24 – O ato de autorização do funcionamento da instituição de Educação Infantil

terá validade por prazo determinado de até três anos.

Art. 25 – O não atendimento à legislação educacional ou a ocorrência de

irregularidades nas instituições de Educação Infantil autorizadas será objeto de diligência,

sindicância e, se for o caso, processo administrativo, podendo acarretar as seguintes

penalidades:

I – advertência;

II - suspensão parcial do funcionamento de setores, equipamentos e/ou atividades da

instituição de Educação Infantil;

III – suspensão temporária do funcionamento geral da instituição de Educação Infantil;

IV – revogação do ato de autorização de funcionamento da instituição de Educação

Infantil.

Art. 26 – O Conselho Municipal de Educação deverá comunicar ao Ministério

Público, para as providências cabíveis, os casos de revogação de autorização de

funcionamento.

Art. 27 – A renovação da autorização de funcionamento deverá ser solicitada no prazo

de cento e oitenta dias antes do vencimento.

Art. 28 – A supervisão, acompanhamento e a avaliação sistemática das instituições de

Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Maceió são de responsabilidade da

Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe assegurar a observância das leis de ensino e

das decisões do Conselho Municipal de Educação.

Art. 29 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus órgãos

competentes, definir e implementar procedimentos de supervisão, acompanhamento e

avaliação de todas as instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, na

perspectiva do aprimoramento da qualidade do processo educacional, considerando:

I – a conformidade com a legislação;

II - a articulação com as demais secretarias e entidades parceiras desse atendimento;

III - a implementação da proposta pedagógica e o regimento escolar;

IV – a oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar,

transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas

pelo Poder Público;

V – a garantia de execução de programas de apoio às instituições privadas,

comunitárias e filantrópicas.

Page 44: Revista comed

46

Art. 30 – Compete á secretaria Municipal de Educação realizar estudos de

caracterização e diagnóstico do atendimento das crianças nas instituições de Educação Infantil

do Sistema Municipal de Ensino, de forma a assegurar a inclusão definitiva dos dados da

Educação Infantil nas estatísticas educacionais do Município.

Art. 31 - Nos casos em que a instituição estiver revogada sua autorização de

funcionamento, cabe ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a continuidade de

atendimento às crianças.

§ 1º - Nos casos de instituições privadas com fins lucrativos, cabe ao Poder Público

informar e orientar as famílias sobre seus direitos.

§ 2º - Nos casos de instituições públicas municipais e de instituições privadas

comunitárias, confessionais ou filantrópicas, com finalidade não lucrativa, cabe ao Poder

Público garantir às crianças a continuidade do atendimento.

CAPÍTULO III

Art. 32 – As instituições de Educação Infantil; públicas municipais e privadas, em

funcionamento, deverão ajustar-se às disposições desta Resolução.

§ 1º - Toda instituição de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino deverá

encaminhar pedido de Autorização de Funcionamento à Secretaria Municipal de Educação de

Maceió, independentemente de quaisquer registros e/ou autorizações anteriores, no prazo de

até seis meses da data de publicação desta Resolução.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação de Maceió conjugará esforços junto às

diferentes instâncias municipais envolvidas no atendimento a crianças de zero a seis anos,

visando à integração das instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º - As instituições de Educação Infantil deverão, no prazo de um ano, a contar da

publicação desta Resolução, adequar a proposta pedagógica e o regimento interno às

disposições desta Resolução.

Art. 33 – As instituições de Educação Infantil envidarão esforços de articulação com o

Poder Público, a sociedade civil organizada e a organização não governamental (ONG´s)

visando superar as deficiências detectadas no atendimento.

Art. 34 – Fica definido como prazo máximo para que todos os professores de

Educação Infantil em exercício tenham a habilitação em nível médio, modalidade normal à

data de 31 de dezembro de 2007.

Art. 35 – O Poder Público deverá envidar esforços e os mantenedores/dirigentes

deverão incentivar e viabilizar programas de formação para os professores em exercício na

Educação Infantil, com vistas à obtenção da habilitação mínima exigida, em nível médio,

modalidade normal.

Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação conjugará esforços de mobilização

junto à Secretaria Estadual de Educação, Universidade Públicas e Privadas, Institutos

Superiores de Educação e Escolas Normais, visando à definição de estratégias de capacitação

e formação continuadas.

Art. 37 – As entidades equivalentes a creches e pré-escolas mencionadas no artigo 3º,

parágrafo 1º, do capítulo I, desta Resolução, serão regulamentados por meio de resolução

específica.

Art. 38 – A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções

complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Page 45: Revista comed

47

Art. 39 – Durante o primeiro ano de vigência desta Resolução, fica flexibilizado para

até noventa dias, prorrogáveis por igual período, o prazo previsto no § 2º do Art. 21 desta

Resolução.

Art. 40 – Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão

resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Maceió.

Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e homologação.

Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 31 de julho de 2003, pelo Pleno do

Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED – em Reunião Extraordinária na sala

nº. 03 do Centro de Formação Paulo Freire – SEMED/Maceió.

Maceió, 31 de julho de 2003.

Profa. IVANILDA SOARES DE GUSMÃO VERÇOSA

PRESIDENTE DO COMED/Maceió

Homologada em 24 de setembro de 2003.

Publicada no Diário Oficial do Município em 26 de setembro de 2003.

Page 46: Revista comed

48

RESOLUÇÃO Nº 02/2003 – COMED

EMENTA: Reinstitui o CADASTRO DE ESCOLAS E

CURSOS REGULARES NO ÂMBITO DO SISTEMA

MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ e define

normas correlatas.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições que lhe confere o art. 2º, Inciso I e II, o Art. 3º, § único da Lei nº. 4.940, de 06

de janeiro de 2000, combinados com o Art. 10, Inciso II, da Lei Municipal nº. 5.133, de 21

de junho de 2001 e o Art. 2º, Inciso V, do seu Regimento Interno, tendo em vista o legítimo

direito dos cidadãos usuários da educação escolar em funcionamento em Maceió de terem

conhecimento das escolas e cursos regularmente estabelecidos no âmbito do Sistema

Municipal de Educação, a necessidade de informações educacionais deste sistema,

RESOLVE:

Art. 1º - Reinstituir o CADASTRO DE ESCOLAS E CURSOS REGULARES NO

ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ, que deverá servir

de referência oficial aos usuários da educação escolar estabelecida no âmbito do seu

Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º - Aprovar modelo de formulário próprio, anexo a esta resolução, para servir de

instrumento de pedido de cadastramento das instituições e dos cursos pertencentes ao

Sistema Municipal de Ensino de Maceió.

Art. 3º - Fixar o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação e

homologação dessa resolução no Diário Oficial do Município de Maceió, para que os

dirigentes das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió,

estabelecidos de conformidade com o Art. 17 da lei 9.394/96 – LDBEN, apresentem ao

protocolo do COMED/Maceió ou da SEMED/Maceió, diretamente ou através de postos de

cadastramento estabelecidos pelo COMED, devidamente preenchido, formulário próprio,

referido no Art. 2º dessa Resolução, intitulado FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE

CADASTRAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E CURSOS PERTENCENTES AO

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ, em duas vias, ao qual deverão ser

anexadas cópias da resolução e da portaria que regularizaram a situação da escola e dos

cursos a serem cadastrados.

Art. 4º - considerar sem efeito os credenciamentos de escolas e as autorizações e

renovações de autorizações de cursos das escolas do Sistema Municipal de Ensino de

Maceió que, dentro do prazo estabelecido no Art. 3º dessa resolução não tiverem

protocolado, junto ao serviço de protocolo do COMED/Maceió, diretamente ou através de

postos de cadastramento, o FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE CADASTRAMENTO

DAS INSTITUIÇÕES E CURSOS PERTENCENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE

ENSINO DE MACEIÓ, devidamente preenchido.

Art. 5º - Concluída a análise dos formulários ocorrerá à publicação, pelo

COMED/Maceió, do CADASTRO DE ESCOLAS E CURSOS REGULARES NO

ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ, o qual deverá ser

mantido atualizado pela Secretaria executiva do COMED/Maceió, mediante acréscimos ou

supressões, conforme determine a tramitação dos processos no Conselho.

Page 47: Revista comed

49

Art. 6º - As unidades escolares existentes no âmbito do Sistema Municipal de Ensino

e que porventura tenham iniciado suas atividades sem o devido credenciamento e

autorização deste Conselho ou do CEE/AL, ou que se encontrem com credenciamento e/ou

reconhecimento de cursos vencido, também terão o prazo de 60 (sessenta) dias, definido no

Art. 3º, para dar entrada no pedido de cadastramento.

PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades escolares que, após vencido o prazo

estabelecido pelo caput deste artigo, se não tiverem cadastrado, terão seus dirigentes, assim

como os de suas mantenedoras, responsabilizados nas respectivas esferas administrativa e

judicial.

Art. 7º - esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, após ter

sido homologada pela Senhora Secretária Municipal de Educação de Maceió, revogada as

disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos

julho de 2003.

Publicada no Diário Oficial do Município em 15 de julho de 2003.

Page 48: Revista comed

50

RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2004 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Estabelece normas para Credenciamento de

Instituições de Ensino Fundamental, Autorização para

funcionamento de seus cursos e regula procedimentos

correlatos.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições, com base no inciso IV – Art. 11e 23 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996

e no Art. 141 da Lei Orgânica do Município de Maceió, na Lei nº. 8.069/90 Estatuto da

Criança e do Adolescente, Art. 53, no Art. 5º da Resolução nº. 02 CNE/CEB de 11 de

setembro de 2001, na Lei 4.940 de 06 de janeiro de 2000 que institui o Sistema Municipal de

Ensino de Maceió, no Parecer nº327/2000/CEE/AL, na Resolução nº51/2002/CEE/AL, no

Parecer nº01/2004/COMED e considerando a necessidade de estabelecer parâmetros

direcionados para a melhoria da qualidade da prática pedagógica no Sistema Municipal de

Ensino de Maceió,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Credenciamento de instituição de ensino, a Autorização para o

funcionamento do Ensino Fundamental e modalidades e o Reconhecimento da regularidade

dos cursos e modalidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, serão

regulados pela presente Resolução.

§ 1º - Para os efeitos desta Resolução, incluem-se como modalidades a Educação

de Jovens e Adultos e a Educação Especial, ofertadas, atualmente, pelo Sistema Municipal de

Ensino e outras modalidades que o Sistema Municipal de Ensino se dispuser a ofertar.

§ 2º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe o Credenciamento das

Instituições e a Autorização e Reconhecimento de seus Cursos e Modalidades a partir da

análise de Parecer da Coordenação de Normas e Legislação, da Secretaria Municipal de

Educação.

Art. 2º - Credenciamento é o ato do Sistema Municipal de Ensino que confere a

uma instituição a prerrogativa de desenvolver atividades de ensino em qualquer nível e

modalidades.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Credenciamento é um ato renovável mediante

avaliação periódica, o que implica o Recredenciamento periódico da Instituição de Ensino.

Art. 3º - Autorização é o ato do Sistema Municipal de Ensino que permite à

instituição escolar o funcionamento e oferta de cursos e modalidades.

Art. 4º - Reconhecimento é o ato do Sistema Municipal de Ensino que atesta

publicamente a regularidade do curso e modalidades de ensino , ministrados pelas instituições

credenciadas, assegurando a validade dos estudos e das certificações que expedir.

Art. 5º - O Credenciamento da Instituição de Ensino é condição para a autorização

do funcionamento de cursos e modalidades.

Page 49: Revista comed

51

§ 1º - Quando se tratar de abertura de nova Instituição Escolar, os processos de

Credenciamento e Autorização serão concomitantes.

§ 2º - No caso de Instituição já em funcionamento sem autorização ou

credenciamento, aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 6º - As instituições existentes terão o prazo de 180 dias a partir da publicação

desta Resolução, para apresentar ao órgão competente a solicitação de credenciamento,

autorização, recredenciamento e reconhecimento.

CAPÍTULO II

Do Credenciamento e Autorização

Art. 7º - A solicitação de credenciamento será encaminhada ao titular da SEMED,

devendo ser instruída com:

I – Em relação à Mantenedora

a) Ato Legal de Criação e Denominação da Instituição Escolar;

b) Comprovação de que a Instituição é mantida pelo Poder Público;

II - Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar (em 03 vias numeradas, elaboradas

segundo a legislação e normas pertinentes à matéria em que se explicite):

a) Diagnóstico da comunidade local em que a escola se insere;

b) Fundamentação teórico-filosófica e metodológica do Projeto Político-Pedagógico;

c) Objetivos e fins da instituição;

d) Descrição da organização curricular: componentes curriculares da base nacional

comum e da parte diversificada, ementas das áreas do conhecimento ou disciplinas,

cargas horárias, opções metodológicas e organizacionais, distribuição temporal e

espacial dos componentes curriculares, formas de integração, atividades e projetos,

etc.;

e) Descrição do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do Projeto

Político-Pedagógico e do desenvolvimento dos alunos;

f) Órgãos colegiados: Conselhos Escolares, Conselho de Classe e outros se houver;

g) Requisitos de acesso e de promoção e/ou progressão parcial dos alunos;

h) Gestão escolar: relação escola x comunidade, órgãos representativos (segmento dos

pais, corpo docente e administrativo e comunidade, etc.), liberdade de organização

estudantil por meio de grêmios e organização de pais através de associações, bem

como a presença desses segmentos nos órgãos colegiados, instâncias de decisão e suas

atribuições, direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.

III - Em relação à direção da escola

a) Comprovação de Licenciatura Plena, preferencialmente em Pedagogia, ou de Pós-

graduação (Especialização ou Aperfeiçoamento), em Administração Escolar ou

Coordenação Pedagógica.

b) Curriculum Vitae dos diretores e sua respectiva relação de bens.

Page 50: Revista comed

52

IV - Em relação ao pessoal docente

a) Diploma de Curso de Licenciatura Plena ou de outros Cursos de graduação

complementado com Formação Pedagógica Especial.

b) Diploma de Curso Normal nível Médio, para atuar nos quatro primeiros anos do Ensino

Fundamental inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

c) Identidade civil.

V – Em relação ao pessoal docente para Educação Especial

a) Diploma de Cursos indicados no inciso IV deste artigo complementado com a

aprovação em disciplina específica que trate da Educação de alunos com deficiência ou

Certificados de Conclusão de Curso de Formação Especializada em nível médio ou de

Pós-graduação (Aperfeiçoamento ou Especialização).

b) Identidade civil.

VI - Em relação ao pessoal para atividade técnico-pedagógica

a) Diploma de Graduação em Pedagogia ou Diploma de Licenciatura Plena com Pós-

graduação na área específica.

b) Identidade civil.

VII - Em relação ao pessoal técnico-administrativo

a) Comprovação de disponibilidade de pessoal qualificado para o apoio administrativo e

apoio ao exercício de funções de informações, multimeios, didáticas, alimentação

escolar, infra-estrutura, manutenção escolar e outras, se houver;

b) Para o exercício da função de secretário escolar, a comprovação de habilitação técnica

de nível médio em secretariado escolar ou administração escolar sendo aceito também a

Graduação em Pedagogia / Administração Escolar e Licenciatura Plena com Pós-

graduação especialização ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar ou Administração

Escolar e ainda outras habilitações definidas em legislação específica de criação de

cargos públicos no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal;

c) Habilitação em nível Superior para profissionais da Área de Saúde, Assistência Social,

de Bibliotecas e de outros serviços especializados existentes nas Escolas.

VIII - Em relação ao Prédio e Instalações

a) Planta baixa do imóvel assinada por profissional credenciado com registro no CREA

ou na Prefeitura.

b) Comprovação de ocupação legal do Prédio (domínio, promessa de compra e venda,

locação ou comodato, devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido por

um período de 2 (dois) anos), podendo ser prorrogado após avaliação das condições do

prédio;

c) Laudo de vistoria do prédio emitido pelo Corpo de Bombeiros;

d) Laudo de vistoria do prédio emitido pela Vigilância Sanitária;

e) Fotografias das instalações físicas (com registro impresso de data);

f) Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal de Maceió;

g) Salas de aula (mínimo de 4) com limite mínimo de 1,20 m² por aluno;

h) Salas para diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, funcionários, grêmio

estudantil, sala de recursos e outros serviços;

i) Sala de professores com condições para comportar o corpo docente da escola;

Page 51: Revista comed

53

j) Salas ambientes adequadas ao desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico e ao

desenvolvimento dos alunos;

k) Salas para biblioteca, laboratório de Ciências e laboratório de informática;

l) Lavabos e instalações sanitárias adequados e suficientes quantitativamente (banheiros

das crianças separados dos banheiros dos adultos e banheiros para alunos com

deficiência);

m) Espaço adequado para a prática de educação física (área própria ou em convênio);

n) Área de recreação e lazer;

o) Refeitório, copa, despensa, almoxarifado e cozinha;

p) Bebedouros em condições de higiene e conservação, com água tratada e filtrada.

q) Construção de rampas ou elevador para acesso às dependências da escola.

IX - Em relação a material, equipamentos e recursos didáticos

a) Mobiliário suficiente e adequado à faixa etária, aos alunos com deficiência e à

natureza das salas;

b) Material didático e escolar indispensável ao desenvolvimento curricular e ao

desenvolvimento dos alunos;

c) Televisor, vídeo, DVD, aparelho de som portátil, retroprojetor e fotocopiadora;

d) Acervo de áudio, vídeo e mídia eletrônica com exemplares de natureza educativa,

artística e científica;

e) Acervo para biblioteca coerente com o ementário de cada disciplina e composto por

títulos de literatura (universal, brasileira, alagoana e infanto-juvenil), dicionários,

enciclopédias, livros didáticos, livros técnico-científicos, livros artísticos, Atlas,

mapas, revistas e periódicos, destinados a alunos e docentes;

f) Laboratório fixo, portátil ou virtual para o ensino prático de Ciências;

g) Laboratório de Informática.

§ 1º - As instituições com limite inferior a 1,20 m² por aluno deverão adequar-se

progressivamente ao disposto neste artigo, inciso VIII, alínea g, cabendo a mantenedora

apresentar um plano de metas e ou justificativas.

§ 2º - Caso haja transferência de prédio a mantenedora deverá comunicar de

imediato ao Conselho Municipal de Educação que solicitará à Coordenação de Normas e

Legislação um laudo conclusivo sobre as condições gerais do novo prédio escolar.

§ 3º - As instalações deverão atender às exigências da ABNT (Associação

Brasileira de Normas Técnicas) quanto ao conforto ambiental, segurança e salubridade e à

acessibilidade e uso pleno das dependências por parte dos alunos com deficiência.

Art. 8º - A Rede de Ensino poderá desenvolver um Sistema de nucleação de

espaços físicos e equipamentos para atividades práticas de Ciências, de Informática, de

Educação Física, de Teatro, de Línguas, entre outros, para uso coletivo de várias unidades

escolares.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese prevista neste artigo, deverá ser

comprovadas a viabilidade de atendimento ao quantitativo de alunos das unidades escolares e

a acessibilidade de todos à área comum.

Art. 9º - Uma instituição já credenciada e na vigência do prazo de

credenciamento, poderá solicitar nova autorização quando ofertar os anos finais do Ensino

Fundamental e ou incluir nova modalidade de ensino.

Page 52: Revista comed

54

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese prevista no caput deste artigo, o processo

deverá ser entregue ao Protocolo (SEMED) somente com as partes referentes às inovações

introduzidas e após orientação específica da Coordenação de Normas e Legislação da

SEMED.

Art. 10 – As escolas que atuam no Ensino Fundamental, exclusivamente ou

incluindo níveis anteriores, serão designadas como Escolas Municipais, podendo

complementar sua designação com nomes preferencialmente de educadores ou personalidades

com relevantes serviços prestados à Educação em Alagoas, aprovados pelo Conselho

Municipal de Educação.

§ 1º - As instituições já credenciadas poderão manter seus nomes tradicionais,

adaptando-se, no que couber, ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - É vedado o uso de expressões de línguas estrangeiras (com exceção do

nome de pessoas) para designação das instituições.

§ 3º - É vedada a repetição de nomes de escolas

Art. 11 – O documento de autorização do curso designará o número máximo de

vagas na Instituição Escolar e o limite máximo de vagas por turma:

I- Ensino Fundamental

a) 1º e 2º anos – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

b) 3º e 4º anos – máximo de 30 (trinta) alunos por turma;

c) 5º e 6º anos – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;

d) 7º e 8º anos – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.

II- Ensino Fundamental – Modalidade de Educação de Jovens e Adultos. (Ensino

presencial)

a) Fase Inicial – máxima de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

b) 2ª e 3ª Fases – máximo de 30 (trinta) alunos por turma;

c) 4ª e 5ª Fases – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;

d) 6ª Fase – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.

§ 1º - Os limites máximos de vagas definidos neste artigo aplicam-se a todas as

formas de organização da Educação Básica.

§ 2º - Caso a Instituição insira crianças de menos de sete anos no Ensino

Fundamental o número de aluno por turma deverá seguir o estabelecido na Resolução nº.

01/2003/COMED, Art.11, na faixa etária correspondente.

§ 3 - O número de alunos com necessidades especiais a ser incluído em classes da

rede regular de ensino será definido, mediante avaliação, com base no artigo 5º da Resolução

Nº. 02 - CNE/CEB de 11 de setembro de 2001 e em normas específicas oriundas da Câmara

de Educação Especial do COMED / Maceió.

Page 53: Revista comed

55

§ 4º - Caso a Instituição de Ensino se proponha a ampliar o número de vagas, além

do quantitativo autorizado, deverá solicitar nova autorização ao Conselho Municipal de

Educação, demonstrando que ampliou suas possibilidades de atendimento.

§ 5º - A solicitação de autorização para ampliar o número de vagas na Rede

Municipal, poderá ser encaminhada após a realização da chamada pública.

Capítulo III

Do Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento

Art. 12- Os processos de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento

deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – Requerimento do Diretor dirigido ao/à Secretário (a) da Educação do Município de

Maceió;

II – Cópia dos Pareceres de Autorização do Curso e do Credenciamento da Instituição;

III - Demonstrativos de melhorias ocorridas após Credenciamento e Autorização:

a) Prédio e Instalações

b) Qualificação de Pessoal docente, Técnico-administrativo e de Apoio à docência

(Formação continuada e formação inicial);

c) Organização das turmas;

d) Indicadores educacionais;

e) Acervo Bibliográfico;

f) Recursos didáticos, tecnológicos e equipamentos.

g) Outros itens a critério da instituição.

IV – Regimento e Projeto Político-Pedagógico atualizados;

V – Relação da equipe administrativa, técnica e docente com os comprovantes da devida

habilitação;

VI – Plano de qualificação de pessoal, se necessário;

VII – Resultados de avaliação promovida pelo Conselho Municipal de Educação em

articulação com a Coordenação de Normas e Legislação e Setores da Secretaria Municipal de

Educação de Maceió.

Art. 13 - Nos processos de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento

deverá ser observado durante a verificação “in loco”, também, a regularidade da

documentação escolar, contida na Resolução nº. 51/2002-CEE/AL conforme explicitação a

seguir:

I - Sobre a Matrícula:

a) Livro de registro, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para

aquele fim, com páginas numeradas, com matrículas também numeradas em ordem

crescente, por turma, turno, série ou etapa;

b) Requerimento de matrícula padronizado pela unidade escolar, assinado pelo/a

responsável, caso o/a aluno/a seja menor de idade, devidamente arquivado na Pasta

Individual do/a aluno/a, assim como cópia do documento formal de deferimento ou

indeferimento de matrícula obrigatoriamente entregue ao/à aluno/a ou sua família,

como comprovante da relação formal entre usuário e escola.

Page 54: Revista comed

56

II - Sobre Transferências:

a) Declaração padronizada de vínculo do/a aluno/a com a instituição escolar, informando

etapa ou série que cursa ou concluiu, para efeito provisório de transferência de

aluno/a. Em caso de receber aluno/a transferido/a de outra instituição escolar, esse

documento deve constar de sua Pasta Individual;

b) Definição de prazo regimental para receber documento de Histórico Escolar de

aluno/a transferido/a de outra unidade escolar, para consolidação de matrícula, bem

como de prazo para emissão desse documento a alunos egressos;

c) Livro de registro, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para

aquele fim, com páginas numeradas, com transferências, também, numeradas em

ordem crescente, por turma, turno, série ou etapa;

d) Definição regimental de regras para reclassificação de alunos transferidos de outras

unidades escolares ou sistemas educacionais.

III - Sobre Registro das Atividades Curriculares e Pedagógicas:

a) Diário de classe, por período letivo, devidamente preenchido e assinado pelo/a docente

que ministrou cada componente curricular, onde devem constar: relação dos alunos

matriculados por turma, registro das atividades de aulas e avaliações, da freqüência

dos/as alunos/as, do rendimento individual dos alunos, carga horária, conteúdos

curriculares desenvolvidos;

b) Livro de atas de resultados finais com páginas numeradas, contendo a relação dos

resultados sobre promoção obtidos pelos alunos quando da conclusão do período

letivo, bem como resultados de Exames de Classificação, Reclassificação e Avanço de

Estudos, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele

fim;

c) Ficha individual do/a aluno/a contendo dados cadastrais, registro de forma de

ingresso, se transferido, síntese de sua vida escolar e rendimento na instituição

anterior, componentes curriculares com respectivas cargas horárias e processo de

avaliação realizado sobre o rendimento escolar do/a aluno/a, conceitos por período

letivo (aprovado ou reprovado), carga horária total e parcial, freqüência, critério de

aprovação (média ou conceito), séries ou etapas realizadas, observações relevantes

sobre formas regimentais de progressão ou classificação adotadas pela instituição

escolar às quais o/a aluno/a tenha sido submetido/a, coeficiente de rendimento escolar

por período letivo e coeficiente de rendimento acumulado, ocorrências que envolvam

o/aluno/a em seus aspectos cognitivos, afetivos, psicomotores, psicossociais, de saúde

ou outros relevantes para a oferta de uma atenção integral ao /a educando/a;

d) Pasta individual do/a aluno/a, contendo: documentos de identificação do/a aluno/a,

sua Ficha Individual, cópias de atestados expedidos, Histórico Escolar, recebimento

ou emissão de transferência, cópias de quaisquer documentos emitidos ou recebidos

pela escola relativos àquele/a aluno/a, cópia do contrato de prestação de serviços,

quando instituição de direito privado, comunicados oficiais entre a família e a escola;

e) Documento de informação à família sobre o rendimento escolar, os componentes

curriculares desenvolvidos e a freqüência escolar do/a aluno/a,

f) Livro de atas para registro das reuniões entre pais e mestres, com páginas numeradas,

com os devidos termos de abertura e encerramento específico para aquele fim;

g) Livro de atas para registro das reuniões do Conselho de Classe, com páginas

numeradas, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele

fim;

Page 55: Revista comed

57

h) Livro de atas para registro das reuniões do Conselho Escolar, com páginas

numeradas, com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para aquele

fim, sendo o Conselho Escolar instância obrigatória para as escolas públicas.

i) Comprovação de estar à instituição participando regularmente do Censo Educacional

promovido pela União;

j) Livro de atas de incineração de documentos em que se registram incineração de

documentos escolares, com páginas numeradas, com devidos termos de abertura e

encerramento específicos para aquele fim, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º e 6º

deste artigo.

IV - Sobre Histórico Escolar e Certificado de Conclusão:

a) Livros de registro com os devidos termos de abertura e encerramento específicos para

aquele fim, com páginas numeradas, com relação dos Certificados de conclusão

emitidos, estes, também numerados, em ordem crescente, por etapa da Educação

Básica;

b) O Histórico Escolar será emitido para fins de transferência e ao final de cada etapa da

Educação Básica ou, ainda, quando o/a aluno/a dele necessitar para comprovação

externa de sua escolaridade, devendo haver sempre uma via daquele documento

arquivada na sua pasta individual.

c) Constarão sempre do Histórico Escolar, as seguintes informações: estrutura curricular

adotada pela instituição (Base Nacional Comum e Parte Diversificada), componentes

curriculares com respectivas cargas horárias e avaliação realizada sobre o rendimento

escolar do/a aluno/a, conceito (aprovado ou reprovado), período em que cursou carga

horária total e parcial, freqüência, critério de aprovação (média ou conceito), séries ou

etapas realizadas, observações relevantes sobre formas regimentais de progressão ou

classificação adotadas pela instituição escolar às quais o/a aluno/a tenha sido

submetido/a, coeficiente de rendimento escolar por período letivo e coeficiente de

rendimento acumulado.

§ 1º - É obrigatório à Instituição Escolar remeter, ao final do período letivo, as

Atas de Resultados Finais à Coordenação de Normas e Legislação, responsável pela Inspeção

Educacional, na Secretaria Municipal de Educação, para fins de guarda e autenticação de

documentos escolares dos/as alunos/as quando necessário.

§ 2º - Os dados da Pasta Individual do/a aluno/a são confidenciais e seu acesso

estará restrito à equipe docente, técnico-pedagógica da instituição e à família, que primarão

pelo respeito à privacidade do/a educando/a e de sua família.

§ 3º - Quando da verificação “in loco” a equipe técnica da SEMED observará os

aspectos organizativos relacionados à manutenção das Pastas Individuais dos /os alunos/as,

resguardando, contudo, seu caráter confidencial.

§ 4º - Nos documentos oficiais emitidos pela unidade escolar devem constar o

nome da Instituição Educacional, o timbre padrão, a data de sua fundação (com número do

documento de sua criação pelo Poder Público), o número do documento de seu

credenciamento e a data de sua publicação.

§ 5º-A instituição escolar deve organizar Arquivo Permanente para manter

registros fundamentais da vida escolar dos alunos, de sorte a fornecer-lhes Histórico Escolar e

Certificado de Conclusão de Cursos a qualquer tempo, enquanto o estabelecimento funcionar,

estendendo-se esta obrigação a seu sucessor.

Page 56: Revista comed

58

§ 6º - Em caso de encerramento das atividades de uma Unidade Escolar, a

mantenedora deve guardar seu acervo para fins de emissão de documentos escolares, ou

depositá-lo junto à Coordenação de Normas e Legislação, responsável pela Inspeção

Educacional na Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Do Rito Processual

Art. 14 – O Requerimento de Credenciamento / Recredenciamento de Instituições

e de Autorização e Reconhecimento de Cursos e Modalidades será dirigido ao Secretário

Municipal de Educação, no mínimo, 180 dias antes do início do ano letivo.

Art.15 – O Setor de Protocolo deve encaminhar o processo, de imediato, à

Coordenação de Normas e Legislação, responsável pela Inspeção Educacional, na Secretaria

Municipal de Educação de Maceió para a emissão de Parecer conclusivo e encaminhamento

posterior ao Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - Será instituída uma comissão para Análise de Processos e de Verificação,

que proceder à análise de documentação e exame da coerência de dados e informações

contidas no processo e as condições reais das instituições e seu funcionamento, através de

verificação “in loco”.

§ 2º - A Comissão referida no parágrafo anterior poderá convocar técnicos

especializados de setores da Secretaria Municipal de Educação de Maceió ou de outras

instituições para colaborar na análise documental e verificação “in loco”, se necessário.

§ 3º - Não poderá fazer parte da Comissão referida no parágrafo 1º qualquer

servidor da Secretaria Municipal de Educação de Maceió que integre o quadro da Instituição

em análise, ou tenha com ela qualquer vínculo contratual, inclusive com atividades de

consultoria, ou possua cônjuge ou parente até terceiro grau nessas condições.

§ 4º - A Comissão terá um prazo de 60 dias para emissão do Parecer e

encaminhamento do Processo ao Conselho Municipal de Educação de Maceió, prorrogável

por 30 dias.

§ 5º - Recebido o Processo, o Presidente do COMED o encaminhará a Câmara

pertinente para o relator se pronunciar no prazo de 30 dias, prorrogável por 15 dias.

§ 6º - O Processo poderá ser colocado em diligência pela Câmara de Ensino

Fundamental na fase de análise.

Art.16 - Todos os Processos relatados pela Câmara serão submetidos à apreciação

do Plenário do Conselho Municipal de Educação de Maceió.

§ 1º - A decisão do Pleno do COMED será publicada em forma de Resolução no

Diário Oficial do Município.

§ 2º - Caberá recurso à decisão do Pleno do COMED no prazo de 30 dias a contar

da data da ciência ao interessado.

Page 57: Revista comed

59

§ 3º - Em caso de indeferimento o interessado poderá dar entrada em novo

processo.

Art.17- A Homologação referente à Credenciamento, Autorização,

Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento será publicada em forma de Portaria do

Titular da Secretaria Municipal de Educação de Maceió no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V

Da Suspensão e da Cassação do Credenciamento, Autorização e Reconhecimento.

Art. 18 – O descumprimento dos dispositivos legais por infringência ou omissão

dos dirigentes e mantenedoras das instituições, constitui irregularidades passíveis das

penalidades, a saber:

I - Advertência Pública;

II - Suspensão de Processos de Credenciamento, Autorização e Reconhecimento, em

tramitação;

III - Cassação da Autorização de Funcionamento;

IV - Descredenciamento da Instituição;

V - Cassação do Ato de Reconhecimento.

Art. 19 – As irregularidades denunciadas por qualquer cidadão/ã e as

especificadas nos relatórios de acompanhamento e supervisão da Coordenação de Normas e

Legislação da SEMED serão objeto de investigação formal.

§ 1º - Será instituída uma comissão para aprofundamento das investigações

nomeadas pela Coordenação de Normas e Legislação e legalizada através de Portaria.

§ 2º - Durante a fase de investigação os dirigentes das instituições serão

devidamente notificados e solicitados a prestar informações, fornecer documentos, franquear

arquivos e outras providências que o caso requerer.

§ 3º - O Parecer conclusivo será submetido à Câmara e ao Plenário do Conselho

Municipal de Educação de Maceió cuja decisão será publicada no Diário Oficial do

Município.

Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação deverá encaminhar ao Ministério

Público, para as providências cabíveis, as decisões do Pleno no caso de Descredenciamento de

Instituições.

CAPÍTULO VI

Dos Prazos da Concessão

Art.21 – O Credenciamento da Instituição tem prazo de validade de 10 (dez) anos,

podendo ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, se constatadas irregularidades e ou

ilegalidades cometidas pela instituição de ensino e ainda por insuficiência de qualidade,

apurada mediante Avaliação Institucional.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Renovação de Credenciamento deve ser solicitada

pela Instituição até seis meses antes do encerramento de sua validade.

Page 58: Revista comed

60

Art. 22 – A Autorização Inicial para oferta do Curso ou Modalidade terá prazo

máximo de 2 (dois) anos.

Art. 23 – A Instituição com Autorização Inicial deve solicitar Reconhecimento do

Curso ou Modalidade autorizados até seis meses antes do término do prazo de validade.

Art. 24- O prazo de Reconhecimento para o Ensino Fundamental será de 4

(quatro) anos.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 25 - Até o final de 2005, deverão estar cadastradas todas as instituições

escolares de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 26 - A orientação às instituições de Ensino Fundamental, no cumprimento do

disposto nesta Resolução, caberá à Coordenação de Normas e Legislação, em articulação com

o Conselho Municipal de Educação.

Art. 27 - Enquanto não houver modificação do perfil de qualificação profissional

presente na Lei nº. 4.519, de 13 de junho de 1996 e na Lei Orgânica do Município de Maceió,

de 03 de abril de 1990 a Secretaria Municipal de Educação de Maceió deverá incentivar e

viabilizar programas de formação inicial e/ou continuada que deverão ser aprovados pelo

Conselho Municipal de Educação de Maceió.

Art. 28 – Serão vedados os processos de Recredenciamento e Renovação de

Autorização que não se adequarem ao indicado no Art. 7º, inciso III, desta Resolução.

Art. 29 – As escolas municipais regidas por normas anteriores a esta Resolução

que tiverem extinguido o Ensino Médio serão reguladas, no que couber, pelo Conselho

Estadual de Educação, mediante protocolo de intenções.

Art. 30 – As instituições de Ensino Fundamental credenciadas, autorizadas e

reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação e ainda as que estão atuando sem respaldo

legal estarão subordinadas as disposições da presente Resolução.

Art. 31 – As situações não contempladas nesta Resolução serão resolvidas pela

Coordenação de Normas e Legislação e pelo Conselho Municipal de Educação de Maceió,

com base nas Legislações Nacional, Estadual e Municipal e na Resolução nº. 51/02/CEE/AL

no que couber.

Art. 32 – Esta Resolução aprovada em 2004, alterada em 2005, entra em vigor a

partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de

julho de 2005.

PROFª.IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTA DO COMED/ MACEIÓ

Page 59: Revista comed

61

RESOLUÇÃO Nº. 02/2004 – COMED/MACEIÓ

EMENTA: Fixa o limite de vagas por turmas no Ensino

Fundamental no Sistema Municipal de Ensino de Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições, considerando o que determina a Art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional nº. 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, o Art. 5º da Resolução nº. 02/CEB/CNE de

11 de setembro de 2001, o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, e a necessidade de

estabelecer parâmetros mínimos que assegurem a melhoria da qualidade do ensino no Sistema

Municipal de Ensino de Maceió e, ainda, os Termos da Resolução nº51/CEE/AL e o Parecer

nº02/2004 – CEF/COMED/ Maceió,

RESOLVE:

Art. 1º - As Instituições de Ensino Fundamental integrantes do Sistema Municipal

de Ensino do Município de Maceió deverão organizar as turmas conforme os seguintes limites

máximos de alunos por turma:

I - Ensino Fundamental

a) 1º e 2º anos – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;

b) 3º e 4º anos – máximo de 30 (trinta) alunos;

c) 5º e 6º anos – máximo de 40 (quarenta) alunos;

d) 7º e 8º anos – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos.

II - Ensino Fundamental – Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Ensino

presencial).

a) Fase Inicial – máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma;

b) 2ª e 3ª Fases – máximo de 30 (trinta) alunos por turma;

c) 4ª e 5ª Fases – máximo de 40 (quarenta) alunos por turma;

d) 6ª Fase – máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos por turma.

§ 1º - Caso a instituição de Ensino adote a inserção de crianças com menos de 7

(sete) anos, a organização das turmas deverá ser regida pelo indicado na Resolução nº

01/2003/COMED, complementada com Instrução Normativa específica.

§ 2º - O número de alunos, com necessidades especiais, para compor as turmas da

rede regular de ensino em qualquer etapa ou série, será definido mediante avaliação

coordenada pelo Departamento de Educação Especial e norma específica da Câmara de

Educação Especial do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º - Quando a instituição de Ensino Fundamental ampliar o número de vagas na

modalidade de Educação de Jovens e Adultos, incluindo o segundo segmento, o limite

máximo de alunos por turma será de 45 alunos.

Page 60: Revista comed

62

§ 4º - Os limites máximos de números de alunos por turma definidos neste artigo

aplicam-se a todas as formas de organização contidas no Art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases

da Educação nº. 9.394/96 de 20 de dezembro.

Art. 2º - Os limites estabelecidos nesta Resolução passam a vigorar a partir do ano

letivo de 2006, completando-se a sua aplicação no ano letivo de 2010, de acordo com os

seguintes prazos:

I - Até o ano letivo de 2008

a) Fase Inicial de Educação de Jovens e Adultos;

b) 1º ano do Ensino Fundamental.

II - Até o ano letivo de 2009

a) 2ª e 3ª Fases de Educação de Jovens e Adultos;

b) 2º ano do Ensino Fundamental;

c) 3º ano do Ensino Fundamental;

d) 5º ano do Ensino Fundamental.

III - Até o ano letivo de 2010

a) 4ª, 5ª e 6ª Fases de Educação de Jovens e Adultos;

b) 4º ano do Ensino Fundamental;

c) 6º ano do Ensino Fundamental;

d) 7º ano do Ensino Fundamental;

e) 8º ano do Ensino Fundamental.

Art. 3º - Esta Resolução aprovada em 2004, alterada em 2005 entra em vigor na

data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de

julho de 2005.

PROFª.IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTA DO COMED/MACEIÓ

Page 61: Revista comed

63

RESOLUÇÃO Nº. 03/2004 - COMED/MACEIÓ

EMENTA: Aprovar a Instrução Normativa definidora dos

Padrões Mínimos de Infra-estrutura para o funcionamento

das Escolas de Educação Infantil pública e privada e

Ensino Fundamental da Rede Pública do Município de

Maceió – AL.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE

MACEIÓ, no uso de suas atribuições, considerando o que determina a Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Art.3º, 4º e 25; a Lei

Orgânica do Município de Maceió de 02 de abril de 1990, Seção IV, Capítulo II; Lei nº.

10.172 que estabelece o Plano Nacional de Educação e seus objetivos e metas; Lei nº. 10.098

de 19 de dezembro de 2000, que trata de normas gerais e critérios básicos de acessibilidade

das pessoas portadoras de deficiências e a necessidade de estabelecer parâmetros que

assegurem a melhoria dos espaços escolares e, ainda, o Parecer nº. 01/2003 -

CEF/COMED/Maceió e a Resolução nº01/2004/COMED/Maceió,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Instrução Normativa nº. 01/2003 que estabelece os Padrões

Mínimos de Infra-estrutura para funcionamento das Escolas Públicas do Município de

Maceió.

§ 1º - Deverá constar da Instrução Normativa, referida no caput deste artigo, anexo

especificando sala para Grêmio Estudantil em escolas a serem construídas ou adaptadas.

§ 2º - Serão garantidos aos Portadores de necessidades especiais a acessibilidade e

uso pleno de todas as dependências e instalações.

§ 3º - No uso das instalações sanitárias deverão ser asseguradas para todos os

alunos as especificidades de gênero.

Art. 2º - A Instrução Normativa a que se refere o artigo anterior consta do Anexo

que integra a presente Resolução.

Art. 3º - As Instituições do Sistema Municipal de Ensino deverão quando da

renovação de reconhecimento e recredenciamento, apresentar um Plano de Metas para

adequação ao disposto nesta Resolução e na Resolução nº. 01/COMED-2004.

Art. 4º - Nos Processos de Credenciamento, Autorização e Reconhecimento

caberá à Coordenação de Normas e Legislação a análise documental e a verificação “in loco”

da adequação das Instituições do Sistema Municipal de Ensino aos termos desta Resolução e

da Resolução nº. 01/COMED-2004, a partir de laudos técnicos e orientações da Coordenação

de Engenharia da SEMED.

Art. 5 º - Caberá à Coordenação de Engenharia a realização de estudos básicos, a

ampliação, adequação e recuperação das unidades escolares públicas, segundo os termos desta

Resolução e da Resolução nº. 01/2004/COMED e, ainda, a assistência técnica a todas as

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64

unidades escolares através da elaboração e divulgação do Manual de Orientação às Escolas e

o embargo a obras que não se adequarem aos termos desta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução aprovada em 2004 e ratificada em 2005, entra em vigor

na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 07 de

julho de 2005.

PROFA. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

Presidente do COMED/Maceió

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65

RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2006 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Determina critérios para Classificação e

Reclassificação de estudos dos alunos da Rede

Municipal de Ensino de Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições, considerando o que determina o Art. 23 e 24 da Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional nº. 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº. 9.940 de 06 de janeiro

de 2000, que institui o Sistema Municipal de Maceió e a necessidade de estabelecer

parâmetros para o processo de Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede

Municipal de Ensino de Maceió e, ainda, o Parecer n º 07/2006-CEF/COMED/Maceió,

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

ATRAVÉS DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL, considerando:

a) A existência de instituições escolares não autorizadas e/ou não credenciadas que

funcionaram e concluíram suas atividades educacionais, sem nunca ter regularizado sua

situação perante os Sistemas de Ensino;

b) A necessidade de disciplinar a aplicação dos processos de classificação e reclassificação

de estudos dos alunos que apresentam habilidades cognoscitivas que vão além das

trabalhadas nas séries/anos em que se encontram;

c) O grande número de alunos prejudicados pelas situações acima relatadas.

RESOLVE:

Artigo 1° - Determinar os critérios para aplicabilidade da classificação e reclassificação de

estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió, mediante o que preceituam os

artigos 23 § 1º e 24, incisos II e V da Lei N°. 9. 394/96. Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional (LDBEN), cabendo a cada Unidade Escolar adotar as seguintes

providências:

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 2º - A classificação prevista no artigo 24, inciso II, se realiza em qualquer série, ano ou

etapa, exceto a 1ª série, ano ou etapa do Ensino Fundamental, entendendo que o (a) aluno(a)

ao se matricular na 1ª série, ano ou fase está automaticamente classificado.

§ 1º - O (a) aluno (a) poderá ser classificado (a) para a série/ano ou fase em que comprove ter

habilidades e competências.

§ 2º - A classificação de estudos no Ensino Fundamental ocorrerá:

I – por promoção plena para o (a) aluno (a) que demonstre competência na série/ano ou fase

cursados e concluídos com êxito;

II – Na série/ano ou fase subseqüente para o (a) aluno (a) que, interrompendo sua vida escolar

está impossibilitado (a) de comprovar através de documentação sua escolaridade anterior,

apresentar resultados satisfatórios obtidos através de exames especiais, realizados pela

escola;

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66

III - Por transferência, para candidatos oriundos de outras escolas e/ou sistemas; na série/ano

ou fase durante o ano letivo.

IV – Para alunos que tenham avançado na série/ano ou fase, estejam no Processo Escolar e que

não tenham como comprovar os estudos anteriores;

Artigo 3° - A Escola deverá adotar os seguintes procedimentos para a aplicabilidade do

processo de classificação de alunos:

I. Reunião da equipe pedagógica da Escola que designará uma Banca Examinadora para

organizar um conjunto de testes e entrevistas com o (a) aluno (a);

II. Esta Banca será composta pelo (a) coordenador (a) pedagógico (a) e professores do quadro

permanente, lotados na Escola, das séries/anos ou fases e/ou Componentes Curriculares

pretendidos;

III. A Banca deve definir a série/ano ou fase para a qual o (a) aluno (a) será classificado (a) e

um programa de conteúdos curriculares e habilidades que serão avaliados.

IV. A Escola deverá informar ao (a) aluno (a) e seus responsáveis, em tempo hábil, as

competências que serão avaliadas, marcando data das avaliações com antecedência;

V. Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e conhecimentos adquiridos pelo (a)

aluno (a) nas áreas do conhecimento integrantes da Base Nacional Comum, orientando-se

pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de

Educação de Maceió;

VI. Após a realização dos testes, a Banca Examinadora juntamente com os demais

componentes da equipe pedagógica da escola, devem reunir-se oferecendo um Parecer

conclusivo sobre qual série/ano ou fase da Educação Básica o (a) aluno (a) apresenta

condições de cursar;

VII. Concluídos os procedimentos acima, a Unidade Escolar deve elaborar Relatório

detalhado, inclusive com Atas dos procedimentos realizados, arquivando-os junto à Pasta

Individual do aluno;

VIII O processo de classificação deve ser registrado no Histórico Escolar do (a) aluno (a),

em que deve constar a seguinte observação: No ano letivo de ____, o (a) aluno (a) foi

classificado (a) e matriculado(a) na(o) ___ a série/ ano ou fase, de acordo com o Artigo 24,

incisos II e V da Lei n°9.394/96.(LDBEN).

CAPÍTULO II

DA RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 4° - O (a) aluno (a) poderá ser reclassificado (a) no ensino fundamental, de acordo com

o artigo 23, § 1° da LDBEN n° 9. 394/96:

I. O (a) aluno (a) que apresentar até o final da primeira e/ou segunda unidade do ano letivo,

nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para a conclusão da série/ano ou

fase, comprovado através de exame especial realizado pela escola;

Artigo 5° - A Escola deverá adotar os seguintes procedimentos para a aplicabilidade do

processo de reclassificação de estudos dos alunos:

I - Realizar a reclassificação até o final da primeira e/ou segunda unidade do ano letivo;

II - Reunir sua equipe pedagógica e designar uma Banca Examinadora para organizar um

conjunto de testes e entrevistas com o/a (s) aluno/a(s);

Page 65: Revista comed

67

III - A Banca de que trata o inciso anterior deverá definir um programa das habilidades e

competências que serão avaliadas e informar ao aluno e seus responsáveis, marcando datas

com antecedência;

a) a Banca Examinadora será composta pelo (a) coordenador (a) pedagógico (a) e

professores das séries/anos ou fases e/ou Componentes Curriculares pretendidos;

b) a Escola deverá informar ao (a) aluno (a), em tempo hábil, as competências e

habilidades em que será examinado (a), bem como a data de realização do exame

especial.

IV - Os testes e entrevistas devem identificar habilidades e competências adquiridos pelo (a)

aluno (a) nas áreas do conhecimento integrantes da Base Nacional Comum, orientando-se

pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e Matrizes Curriculares da Secretaria Municipal de

Educação de Maceió.

a) Os testes e entrevistas a que se refere o inciso IV deverão ser realizados até o final da

primeira e/ou segunda unidade do ano letivo, através de Banca Examinadora Especial,

instituída pela escola para a elaboração, aplicação e correção de provas sobre os

componentes curriculares correspondentes à série/ano ou fase pretendido(a);

b) Os resultados obtidos pelo(a) aluno(a) no exame especial a que se refere o inciso IV

deverão corresponder aos índices de aproveitamento definidos pela Rede Municipal de

Ensino;

V - Após a realização dos exames, a Banca Examinadora e a Equipe Pedagógica da escola

deverão reunir-se oferecendo um Parecer Conclusivo sobre qual a série/ano ou fase da

Educação Básica o aluno tem condições de cursar no ano letivo em curso;

VI - Concluídos os procedimentos acima, a Unidade Escolar deve redigir Relatório detalhado

das etapas realizadas e Ata Especial contendo os resultados obtidos, arquivando-os junto à

Pasta Individual do (a) aluno (a);

VII - O processo de reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar do/a aluno/a,

habilitando-o/a ao prosseguimento nos estudos.

VIII - O aluno (a) quando reclassificado (a), caso seja transferido (a) da escola antes da

conclusão do ano letivo, no Histórico Escolar, deverá constar a reclassificação, acompanhada

de programa de apoio pedagógico;

IX - O aproveitamento e a freqüência obtidos na primeira e/ou segunda unidade, serão

considerados na série para a qual o (a) aluno (a) for reclassificado (a).

X - No caso da reclassificação ao final da segunda unidade, a escola deverá organizar um

programa de acompanhamento pedagógico.

XI - O processo de Reclassificação deve ser registrado no Histórico Escolar do (a) aluno (a),

em que deve constar a seguinte observação: No ano letivo de o (a) foi Reclassificado (a)

para a série/ano ou fase, de acordo com o Art. 23, § 1° da Lei N º 9. 394/96 de Diretrizes

e Bases da Educação Nacional (LDBEN).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6° - Essas providências objetivam validar a classificação e reclassificação de estudos

dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió.

Artigo 7° - A Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação de Normas e

Legislação, poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta

Resolução.

Artigo 8° - Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Conselho Municipal

de Educação, após Parecer Conclusivo emitido pela Coordenação de Normas e Legislação.

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68

Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação e

homologação, revogadas as disposições em contrário.

Resolução aprovada por unanimidade, no dia 03 de outubro de 2006, pelo Pleno do Conselho

Municipal de Educação de Maceió/COMED, em Reunião Ordinária na sala de reuniões do

COMED.

Profª. Ms. Irailde Correia de Souza Oliveira

Presidenta do COMED/Maceió

Page 67: Revista comed

69

RESOLUÇÃO Nº. 02 / 2006 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Autoriza Unidades Escolares do Sistema Municipal

de Ensino de Maceió a expedirem a Certificação de Conclusão

do Ensino Fundamental – PROJOVEM - Programa Nacional

de Inclusão de Jovens e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art. 5° da Lei

4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres

CNE/CEB n°02/2005, homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°37/2006 e no Parecer

n°08/2006-COMED/Maceió,

Considerando:

a) A situação das Instituições Escolares existentes, ainda em processo de organização

para Credenciamento e Autorização de Cursos do Ensino Fundamental, conforme o

disposto na Resolução n°01/2004/COMED/Maceió;

b) A necessidade de se dar uma solução emergencial para a Certificação dos alunos

concluintes do PROJOVEM,

RESOLVE:

Art. 1° - Autorizar as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, integrantes

do PROJOVEM, a responder pela escrituração, guarda da documentação escolar e emissão de

Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, e que apresentem condições estruturais,

materiais e de pessoal qualificado, obedecendo a um dos critérios dos incisos deste artigo.

I- ser Escola que oferte o Ensino Fundamental completo;

II- ser Escola que oferte as séries/anos iniciais do Ensino Fundamental e o 2°

segmento de Educação de Jovens e Adultos;

§1°- Caberá à Coordenação Municipal do Projovem e à Coordenação de Normas e

Legislação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED a indicação nominal dos Núcleos

responsáveis pela Certificação de Conclusão do Ensino Fundamental com base na

legislação do Conselho Nacional de Educação e o disposto no caput deste artigo.

§2° - À Coordenação Municipal do PROJOVEM deverá encaminhar ao COMED a

relação das Escolas Certificadoras indicadas para receber a escrituração e responder pela

guarda da documentação escolar e emissão de Certificado de Conclusão do Ensino

Fundamental do Programa.

§3° - Cabe aos Núcleos/Escolas a responsabilidade pela escrituração das atividades

pedagógicas e às Escolas Certificadoras a fidedignidade da documentação expedida.

Art. 2° - A documentação encaminhada às Escolas Certificadoras deverá ser assinada

pelo diretor e pelo secretário da Escola/Núcleo onde ocorreu o curso e pela Coordenação da

Estação Juventude do PROJOVEM a qual está vinculada.

Page 68: Revista comed

70

Art. 3° - A escrituração e emissão do Certificado de Conclusão do Ensino

Fundamental do Programa deverão obedecer aos termos da Legislação específica do

PROJOVEM, ao Sistema Municipal de Ensino e, no que couber, a Resolução

n°01/2004/COMED – Maceió.

Art. 4° - A Coordenação Municipal do Programa deverá encaminhar ao Conselho

Municipal de Educação – COMED/Maceió, Relatório Conclusivo das Ações Desenvolvidas

pelo Programa, observando o disposto nesta Resolução.

Art. 5° - Os casos não previstos nesta Resolução serão encaminhados pela

Coordenação Municipal do Programa, orientados pela Coordenação de Normas e Legislação e

decididos pelo COMED/Maceió.

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor após publicação e homologação, tendo

validade para as turmas concluintes do PROJOVEM até o mês de junho do ano de 2007.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 20 de dezembro de 2006, pelo Pleno

do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião Extraordinária na

sala de reuniões do COMED.

Maceió, 20 de dezembro de 2006.

Profª. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTA DO COMED/Maceió

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RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2007 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Altera o disposto no Artigo 6º da Resolução

nº02/2006-COMED/Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art. 5° da Lei

4.024/61, com a redação dada pela Lei n°. 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres

CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.

08/2006-COMED/Maceió,

CONSIDERANDO que a Rede Municipal não conseguiu realizar a certificação dos

alunos concluintes do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS -

PROJOVEM conforme o estabelecido na resolução nº. 02/2006.

RESOLVE:

Art. 1° - Prorrogar o prazo de até junho do ano de 2007, estipulado no Artigo 6º da

Resolução nº. 02/2006 – COMED/Maceió, para até 29 de fevereiro de 2008.

Art. 2° - Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –

COMED/Maceió permanecem inalterados.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 27 de novembro de 2007, pelo Pleno do

Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião Ordinária, na sala de

reuniões do COMED.

Maceió, 27 de novembro de 2007.

Profª. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTA DO COMED/Maceió

Page 70: Revista comed

72

RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2008 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução

nº01/2007-COMED/Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art. 5° da Lei

4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres

CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.

08/2006-COMED/Maceió,

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação de Maceió renovou

convênio para ampliação do número de turmas no PROGRAMA NACIONAL DE

INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM,

RESOLVE:

Art. 1° - Prorrogar o prazo de até fevereiro do ano de 2008, estipulado no Artigo 1º

da Resolução nº. 01/2007 – COMED/Maceió, para até 31 de dezembro de 2008.

Art. 2° - Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –

COMED/Maceió permanecem inalterados.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 06 de maio de 2008, pelo Pleno do

Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião Ordinária, na sala de

reuniões do COMED.

Maceió, 08 de maio de 2008.

Profª. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTA DO COMED/Maceió

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RESOLUÇÃO Nº. 02/ 2008 – COMED/MACEIÓ

EMENTA: Disciplina os Critérios de Avaliação para concessão de

progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió de

acordo com o Decreto nº. 6.683/06 e dispõe sobre a Organização e

funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico

dos Servidores do Magistério Público Municipal de Maceió e dá outras

procedências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ-COMED, no uso de suas

atribuições, considerando o que determina o Art. 6° da Lei nº. 4.731 de 02 de julho de 1998 e

Decreto n°. 6.683 de 10 de julho de 2006 e a necessidade de disciplinar os critérios de

avaliação, a organização e o funcionamento da Comissão de Avaliação de Desempenho

Acadêmico dos Servidores do Magistério Público do Sistema Municipal de Ensino de Maceió,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério

Público - CAD, órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, criada por força

do Decreto nº. 6.683/06 tem por finalidade básica operacionalizar a Avaliação de Desempenho

dos Servidores do Magistério Público do Município de Maceió para efeito de progressão

horizontal na carreira em atendimento a Lei nº. 4.731/98 e art.67, IV da LDBEN 9.394/96.

§ 1º - Integram a Carreira do Magistério para efeito da avaliação que trata o caput deste

artigo, os Professores e Especialistas em Educação que exercem atividades de docência e os

que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção,

administração escolar, inspeção, supervisão, planejamento e orientação educacional, art. 2º da

Lei nº.4.731/98.

§ 2º - Todo servidor de magistério abrangido pelo art. 2º da Lei 4.731/98 terá

oportunidade de ser avaliado por seus pares e por si mesmo, conforme disciplinamentos que

constam no Capítulo II desta Resolução.

§ 3º - O Servidor que estiver em Estágio Probatório não poderá ser avaliado para efeito

da progressão funcional, art. 6º, § 1º da Lei 4.731/99.

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§ 4º - A Avaliação de Desempenho Acadêmico que trata o art. 1º desta Resolução será

organizada de acordo com os critérios instituídos pelo art. 4º do Decreto nº. 6.683/06, a saber:

I – Senso de responsabilidade;

II – Relacionamento interpessoal;

III – Disciplina;

IV – Produtividade;

V – Assiduidade;

VI – Pontualidade;

VII – Participação em processo de formação continuada, e

VIII – Curso de aperfeiçoamento técnico, necessário ao exercício das atividades

inerentes ao cargo e/ou função.

§ 5º - Para efeito desta Avaliação, só terão valor os Certificados de Cursos expedidos

por Instituições de Educação Superior, devidamente, credenciadas, conforme Art. 48, § 1º da

Lei 9.394/96.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES DE AVALIAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério

Público – CAD é composta por 11 (onze) membros, sendo 05 (cinco) membros indicados pelo

Conselho Municipal de Educação, dentre os servidores municipais do magistério e os 06 (seis)

restantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre quaisquer servidores municipais, art.

1°, I, do Decreto nº. 6.683/98.

Parágrafo Único: A Comissão é representada legalmente pelo seu Presidente, que

dentre outras, tem por função a distribuição de processos de Avaliação de Desempenho

Acadêmico para os membros da Comissão.

Art. 3º – Os membros que integram a Comissão que trata o caput do art. 4º desta Resolução

foram nomeados pela Portaria nº. 1.445/07 e pela Portaria nº. 3.275/08 que deverão proceder a

Avaliação de Desempenho Acadêmico no interstício de setembro/06 a setembro/08.

Parágrafo Único: Para efeito desta Resolução o interstício que consta no caput deste

artigo será chamado de interstício regular.

Art. 4º – Compete a Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do

Magistério – CAD, organizar, implantar, coordenar, acompanhar, analisar, viabilizar, propor,

Page 73: Revista comed

75

opinar, representar e elaborar relatório final, enfim, acompanhar todo o processo de avaliação

que será viabilizado na prática, por subcomissões eleitas para esse fim.

Art. 5º – Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério estão impedidos de compor as subcomissões.

SEÇÃO II

DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO ESCOLAR

Art. 6º - A Subcomissão de Avaliação escolar será responsável pela avaliação dos servidores

da unidade de ensino da Rede Municipal, tendo a seguinte composição:

I - 1 (um) professor por turno;

II - 1 (um) coordenador pedagógico por turno;

III - Diretor ou vice-diretor.

Art. 7º - A Subcomissão de Avaliação Escolar deverá ser escolhida através do voto secreto

entre seus pares mediante candidatura em Assembléia Geral com Ata e freqüência, com a

presença dos membros da Comissão de Avaliação, obedecendo aos seguintes passos:

I - O Diretor ou vice-diretor deverá explicar os procedimentos, bem como apresentar

modelo de todos os documentos aos servidores de magistério;

II - Deverá ser dada a oportunidade aos servidores do magistério participar de todo

processo de discussão e escolha da subcomissão;

III - Uma cópia da Ata e da freqüência deverão ser entregues a Comissão de Avaliação de

Desempenho Acadêmico dos Servidores de Magistério;

IV - Haverá Assembléia Geral para compor as Subcomissões de Avaliação Escolar nas

Escolas criadas a partir de setembro de 2006 e nos casos onde for necessário.

Art. 8º - Deverá ser escolhido através do voto secreto para compor a Subcomissão de

Avaliação Escolar, o diretor ou o vice-diretor, 1 (um) professor por turno e 1 (um) coordenador

quando houver mais de 1 (um) por turno na unidade de ensino.

Art. 9° - O servidor do magistério será avaliado pelo diretor ou vice-diretor, por um professor

e por um coordenador pedagógico que trabalhe no seu turno.

Art. 10 - O servidor do magistério integrante da Subcomissão de Avaliação Escolar será

avaliado nos mesmos termos dos demais servidores, devendo se eximir no momento de sua

avaliação, tendo que ser substituído por um membro da Comissão de Avaliação Escolar de

outro turno.

Art. 11 - Na unidade de ensino onde não haja coordenador pedagógico este deverá ser

substituído por um professor.

Art. 12 - Na unidade de ensino onde haja apenas 1 (um) coordenador pedagógico, este deverá

atender aos demais turnos.

Art. 13 - A Subcomissão de Avaliação Escolar terá a duração de 2 (dois) anos a partir da data

da Assembléia Geral, permitida somente mais uma recondução.

SEÇÃO III

DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL

Art. 14 – A Subcomissão de Avaliação Institucional será responsável para avaliar os

servidores de magistério lotados nos setores da SEMED, tendo a seguinte composição:

I - O diretor ou coordenador;

II - O chefe imediato de cada setor;

II - Um servidor do magistério do Departamento ou setor, escolhido por aclamação de seus

pares.

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Parágrafo Único – A Subcomissão de Avaliação Institucional terá duração de 2 (dois) anos, a

partir da data da reunião que trata o artigo 15 desta Resolução, permitida somente mais uma

recondução.

Art. 15 - Deverá ser organizada uma reunião por diretoria, acompanhada por membros da

Comissão de Avaliação de Desempenho, para explicações e organização das subcomissões,

bem como, dos seguintes passos:

I - O servidor do magistério que desempenha suas atividades pedagógicas na SEMED será

avaliado pelo diretor, pelo chefe imediato e por um servidor que desempenha função

pedagógica no setor;

II - O servidor do magistério integrante da Subcomissão de Avaliação Institucional será

avaliado nos mesmos termos dos demais servidores, salvo quando de sua avaliação, o

integrante deverá ser substituído por um servidor que desempenhe suas funções no mesmo

setor;

III - A Ata e freqüência deverão ser entregues à Comissão de Avaliação de Desempenho

Acadêmico dos Servidores do Magistério.

SEÇÃO IV

DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 16 - A Subcomissão de Avaliação Interinstitucional avaliará servidores do magistério

cedidos às instituições educacionais, tendo a seguinte composição:

I - Diretor;

II - Chefe imediato ou coordenador pedagógico;

III - Um servidor do magistério que desempenha função pedagógica no setor ou na escola.

Art. 17 - A Comissão de Avaliação orientará a formação e organização das Subcomissões

Interinstitucionais, destacando que:

I - A instituição providenciará a constituição da Subcomissão Interinstitucional;

II – O chefe imediato e o diretor serão membros natos;

III - O servidor de magistério do setor, membro da Comissão Interinstitucional terá mandato de

2 (dois) anos, permitida somente mais uma recondução.

CAPÍTULO III

DAS AVALIAÇÕES

Art. 18 - O diretor ou vice-diretor ficará responsável para receber todos os documentos

necessários para a realização das avaliações na Escola, mediante entrega da Ata e freqüência

da Assembléia.

Art. 19 - Obrigatoriamente, o diretor distribuirá os instrumentos de auto-avaliação,

devidamente, protocolados, a todo servidor do magistério lotado na unidade de ensino no prazo

máximo de 48 horas, após tê-los recebido.

Art. 20 - O servidor do magistério deverá devolver o instrumento de auto-avaliação ao diretor,

devidamente, respondido no prazo máximo de 48 horas, após tê-lo recebido.

Art. 21 - Todos os instrumentos de avaliação das subcomissões deverão estar devidamente

assinados pelos membros das mesmas.

Art. 22 - O diretor ou o vice-diretor terá o prazo máximo de 48 horas, depois de recebido o

instrumento de auto-avaliação, para encaminhá-los juntamente com o da avaliação da

Subcomissão ao Protocolo da SEMED.

Art. 23 - O servidor de magistério que desempenha cargo de chefia na SEMED será

avaliado por todos os servidores do magistério do setor.

Art. 24 - O diretor e vice-diretor da escola serão avaliados por todos os membros da

Subcomissão.

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77

Art. 25 - O servidor de magistério da Rede Pública Municipal de Maceió que exerça a chefia

da pasta da SEMED será avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico do

Magistério.

Art. 26 - O servidor com processo de aposentadoria em tramitação, e afastado de suas funções

pedagógicas, será avaliado pela última instituição/setor em que desempenhou suas atividades

pedagógicas.

Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério

será a responsável para entregar e receber os Instrumentos de Avaliação.

CAPÍTULO IV

DO TRÂMITE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 28 - O Processo de Avaliação é constituído de 02 (dois) instrumentos de avaliação para

cada servidor de magistério, sendo um da subcomissão e outro da auto-avaliação.

Art. 29 - O diretor, vice-diretor ou o chefe imediato será responsável pelo Processo de

Avaliação dos servidores da escola ou da instituição, devendo protocolar e acompanhá-lo.

Art. 30 - O Protocolamento dos Instrumentos de Avaliação deverão se feitos na SEMED, após

a s avaliações.

ART. 31 - O Protocolo deverá encaminhar, imediatamente, os Processos de Avaliação à

Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério.

Art. 32 - O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério designará os Processos a 02 (dois) membros para emissão de parecer final.

Art. 33 - Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério terão o prazo máximo de 48 horas para devolver o Processo analisado à

Presidente da Comissão.

Art. 34 - O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério após conferência, emitirá relatório final e encaminhará os Processos ao Chefe da

Pasta para as providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DAS NOTAS

Art. 35 - Os Instrumentos de Avaliação são organizados em quesitos, que deverão ser

respondido através das alternativas SIM ou NÃO, e valorados levando em conta a função do

servidor.

Parágrafo Único – Cada instrumento avaliativo valerá de 0 (zero) a 10 (dez) pontos,

sendo que, o instrumento da Subcomissão terá peso 02 (dois) e o da Auto-avaliação terá peso

01 (um).

Art. 36 - Será considerado apto à progressão na carreira, o servidor de magistério que obtiver

em seu desempenho média final, igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) no cômputo

geral das duas avaliações.

Art. 37 - É considerado insatisfatório à progressão na carreira, o servidor de magistério que

obtiver pontuação final, inferior a 50% (cinqüenta por cento) no cômputo geral das duas

avaliações.

Art. 38 - A pontuação final será obtida através da média ponderada dos pontos da avaliação da

Subcomissão e da Auto-avaliação, de acordo com a fórmula:

PF = (AS x 2) + (AA x 1)

§ 1° - Não caberá às subcomissões arredondar pontos/notas.

§ 2º - Caberá a Comissão de Avaliação no uso de suas atribuições legais arredondar

médias, se for o caso.

AS = Avaliação da Sub

AA = Auto-avaliação

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78

§ 3º - Somente serão arredondadas as médias entre 4,7 (quarto vírgula sete) a 4,99

(quatro vírgula noventa e nove) para 5,0 (cinco vírgula zero), as demais médias permanecerão

de acordo com o resultado do seu cômputo geral.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 39 - O servidor que não obtiver pontuação mínima para a progressão na carreira terá prazo

de 60 dias para se submeter a uma nova avaliação.

Art. 40 - É facultado ao servidor avaliado que discordar do resultado da sua avaliação interpor

recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que será recebido pela Comissão de Avaliação.

§ 1° - O Presidente deverá avaliar o recurso do servidor que se sentir prejudicado pela

Subcomissão.

§ 2° - Em caso de mantido o indeferimento pela Comissão de Avaliação, o servidor

impetrará recurso à Procuradoria Geral do Município.

Art. 41 - O avaliado em seu recurso deverá indicar claramente o fator agravante do

Instrumento de Avaliação de Desempenho Acadêmico e/ou a eventual irregularidade

identificada na apuração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - Só serão avaliados os servidores do magistério que estejam atuando em atividades

ligadas à Educação.

Art. 43 - Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão de Avaliação

de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério, ouvido o COMED, quando couber,

ou outros órgãos competentes.

Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, após homologação pelo

titular da Secretaria Municipal de Educação de Maceió - SEMED, revogando-se as disposições

em contrário.

PLENÁRIO, DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 04 de

novembro de 2008.

Profª. IRAILDE CORREIA DE SOUZA OLIVEIRA

Presidente do COMED/Maceió

Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em 29 de novembro de 2008.

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RESOLUÇÃO Nº. 01/2009 – COMED - MACEIÓ

EMENTA: Valida e Regulariza os estudos dos

alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió,

realizados até o ano letivo de 2007.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso das atribuições

e prerrogativas que lhe confere a legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º - Validar os estudos da Educação Básica nas etapas: Educação

Infantil, Ensino Fundamental, contemplando as modalidades da Educação de Jovens e

Adultos (EJA) e Educação Especial, realizados até o ano letivo de 2007 nas escolas públicas

da Rede Municipal de Ensino de Maceió, conforme relação apresentada em anexo e Parecer

nº. 12/2008 CEB/COMED-MACEIÓ/AL.

Parágrafo Único – A validação que consta no caput deste artigo é prerrogativa

das Escolas em funcionamento e extintas, que não tenham sido Credenciadas e Autorizadas

para a oferta de seus cursos junto ao Conselho Municipal de Educação (COMED), de acordo

com as Resoluções COMED/Maceió Nº. 01/2003 e 01/2004.

Art. 2º - Determinar que os (as) Diretores (as) das Escolas Públicas Municipais

que não atenderam aos prazos estipulados pela Resolução nº01/2004 – COMED/Maceió e

pela Portaria nº. 41 de 08 de outubro de 2008 desta Secretaria, protocolem junto à Secretaria

Municipal de Educação de Maceió (SEMED) o processo de regularização das unidades

escolares pelas quais são responsáveis até 120 dias após a publicação desta.

Parágrafo Único – O (a) diretor (a) que não cumprir com o que consta no

caput deste artigo, responderá administrativamente, pelos danos causados à comunidade

escolar.

Art. 3º - Determinar que as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino

de Maceió organizem as Atas de Resultados Finais das etapas e modalidades da Educação

Básica: Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, desde o início do seu

funcionamento como unidade pertencente a Rede Municipal de Ensino, até 120 dias após a

publicação desta.

§ 1º As Atas de Resultados Finais referidas no caput deste artigo devem ser

elaboradas em duas vias originais, devendo, uma ficar arquivada na unidade escolar e a outra

ser encaminhada à Coordenação de Dados e Informações da SEMED.

§ 2º As Atas de Resultados Finais serão consideradas documentos oficiais,

quando devidamente preenchidas e assinadas pelo(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar .

§ 3º As Atas de Resultados Finais de escolas extintas, quando necessário,

deverão ser preenchidas pela Coordenação de Normas e Legislação e assinadas pelo(a)

Funcionário Responsável, Coordenador(a) de Normas e Legislação e Diretor(a) de

Gerenciamento Escolar da SEMED, sendo encaminhadas à Coordenação de Dados e

Informações para conferência e posterior arquivamento, ressalvadas às unidades escolares

cujo acervo se encontra legalmente, sob a responsabilidade de outra unidade de ensino.

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80

§ 4º O Certificado de Conclusão e Histórico Escolar dos alunos oriundos de

escolas extintas deverão ser expedidos pela Coordenação de Normas e Legislação e assinados

pelo(a) Funcionário(a) Responsável, Coordenador(a) de Normas e Legislação e Diretor(a) de

Gerenciamento Escolar da SEMED, ressalvadas às unidades escolares cujo acervo se

encontra legalmente, sob a responsabilidade de outra unidade de ensino.

Art. 4º - Na expedição do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar dos

alunos cujos estudos foram validados pela presente Resolução deverá constar a seguinte

observação: “Os estudos realizados até o ano letivo de 2007 foram validados pela Resolução

nº 01/2009 – COMED/Maceió.”.

Art. 5º Para efeito de Validação de Documentação Escolar, no que tange a esta

Resolução, caberá a unidade de ensino responsável pela emissão e autenticação do

documento, conferir nas Atas de Resultados Finais a execução da Base Nacional Comum, o

aproveitamento, a carga horária e a freqüência mínimas exigidas pela legislação educacional

vigente no período em que o aluno realizou os estudos.

§ 1 º A referida autenticação que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada

através de carimbo, contendo o seguinte observação:

As informações contidas neste documento são

autênticas e estão em conformidade com a

Legislação Educacional Nº. __________/_____.

Maceió, ___ de __________ de ____

_____________________

Diretor (a)

§ 2 º O carimbo que trata o parágrafo anterior deverá constar no campo

obrigatório do verso do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar expedidos pela unidade

de ensino.

§ 3º Havendo dúvida quanto à legitimidade do documento expedido, caberá a

Coordenação de Normas e Legislação da SEMED apurar as irregularidades e encaminhar ao

Conselho Municipal de Educação de Maceió - COMED para as devidas providências.

Art. 6º O descumprimento das exigências mínimas da Legislação Nacional e

do art. 13, inciso IV, alínea “c” da Resolução Nº. 01/2004 - COMED/Maceió impedirá a

validação dos documentos, sendo necessário a Regularização de Vida Escolar.

Art. 7º - Os procedimentos de Regularização de Vida Escolar do aluno

deverão ser adotados somente quando as irregularidades constatadas na documentação

pertinente não possam ser supridas por outros meios, em tempo hábil, garantindo, assim, o

não prejuízo por parte do aluno.

Art. 8º - As pendências de vida escolar referentes aos alunos pertencentes à

Rede Municipal de Ensino de Maceió, especificadas abaixo deverão ser regularizadas da

seguinte forma:

I – alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série e que ainda

encontram-se inseridos na unidade de ensino;

Page 79: Revista comed

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a - para alunos oriundos de outras instituições de ensino deverá ser aplicada à

Classificação de Estudos de acordo com o que preceitua os artigos 2º e 3º da Resolução

COMED Nº01/06, respeitando o princípio do não retrocesso do aluno no percurso escolar;

b - para alunos já pertencentes à unidade de ensino deverá ser aplicada a

Reclassificação de Estudos de acordo com o que preceitua os artigos 4º e 5º da Resolução

COMED Nº01/06, respeitando o princípio do não retrocesso do aluno no percurso escolar.

II – alunos que não cursaram Componentes Curriculares obrigatórios no percurso

escolar e que se encontram inseridos ou egressos das unidades de ensino da rede:

a - para alunos oriundos de outras unidades de ensino deverá ser considerado o

aproveitamento implícito dos Componentes Curriculares concluídos com êxito, levando-se em

consideração o aprofundamento cultural do aluno(a), no exercício comprovado de estudos

posteriores, considerando a flexibilidade proposta na alínea “d” do Inciso V do Artr. 24 da Lei n º

9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que trata sobre aproveitamento de

estudos concluídos com êxito;

b - para alunos já pertencentes às unidades de ensino da Rede deverá ser considerado o

aproveitamento implícito dos Componentes Curriculares concluídos com êxito levando-se em

consideração ainda o aprofundamento cultural do aluno (a), no exercício comprovado de

estudos realizados, de acordo com a alínea “d” do Inciso V do Art. 24 da Lei n º 9394/96 de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que trata sobre aproveitamento de estudos

concluídos com êxito;

c – para que alunos egressos da Rede Municipal de Ensino de Maceió possam

prosseguir seus estudos, à escola deverá considerar as Diretrizes Curriculares para o Ensino

Fundamental no que tange a organização curricular por Área de Conhecimento utilizando-se

da alínea “d” do Inciso V do Art. 24 da Lei n º 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (LDBEN), que propõe o aproveitamento de etudos concluídos com êxito.

Art. 9º - Para efetivação dos Processos de Regularização de Vida Escolar, as

unidades de ensino devem enviar Relatório à Coordenação de Normas e Legislação dos

procedimentos adotados para resolver as pendências de vida escolar para comprovação e

arquivamento.

Art. 10 - Os casos de Regularização de Vida Escolar, não previstos nesta

Resolução, serão encaminhados pela unidade Ensino ao Conselho Municipal de Educação de

Maceió para análise e parecer.

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82

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor, a partir da data de sua homologação

e publicação no Diário Oficial do Município de Maceió, revogadas as disposições em

contrário.

Pleno do Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, aos 20 de janeiro de 2009.

Profª. Irailde Correia de Souza Oliveira

Presidenta do COMED/Maceió

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RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2010 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução

nº03/2008-COMED/Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art. 5° da Lei

4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres

CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.

08/2006-COMED/Maceió,

CONSIDERANDO a necessidade em atender aos alunos que não fizeram provas de

Certificação do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM,

RESOLVE:

Art. 1° - Prorrogar o prazo para certificação dos alunos concluintes de até 31 de

dezembro do ano de 2009, estipulado no Artigo 1º da Resolução nº. 03/2008 –

COMED/Maceió, para até 31 de dezembro de 2010.

Art. 2° - Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –

COMED/Maceió permanecem inalterados.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 23 de março de 2010, pelo Pleno do

Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião Ordinária, na sala de

reuniões do COMED.

Maceió, 23 de março de 2010.

Profª. EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO

PRESIDENTA DO COMED/Maceió

Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em 03 de abril de 2010.

Page 82: Revista comed

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RESOLUÇÃO Nº. 02 / 2010 – COMED/MACEIÓ

EMENTA: Altera a Resolução nº02/2008 que Disciplina os

Critérios de Avaliação para concessão de progressão na carreira

do Magistério Público Municipal de Maceió de acordo com o

Decreto nº. 6.683/06 e dispõe sobre a Organização e

funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho

Acadêmico dos Servidores do Magistério Público Municipal de

Maceió e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ-COMED, no uso de suas

atribuições, considerando o que determina o Art. 6° da Lei nº. 4.731 de 02 de julho de 1998, o

Decreto n°. 6.683 de 10 de julho de 2006, o Parecer nº 43 do DOM de 20 de setembro de

2006, e a necessidade de disciplinar os critérios de avaliação, a organização e o

funcionamento da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do

Magistério Público do Sistema Municipal de Ensino de Maceió,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério

Público – CAD/Magistério, órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino de Maceió,

criada por força do Decreto nº. 6.683/06, tem por finalidade básica operacionalizar a

Avaliação de Desempenho dos Servidores do Magistério Público do Município de Maceió

para efeito de progressão horizontal na carreira, em atendimento à Lei nº. 4.731/98 e art.67,

IV da LDBEN 9.394/96.

§ 1º - Integram a Carreira do Magistério para efeito da avaliação, que trata o caput

deste artigo, os Professores e Especialistas em Educação que exercem atividades de docência

e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção,

administração escolar, inspeção, supervisão, planejamento e orientação educacional, art. 2º da

Lei nº.4.731/98.

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§ 2º - Todo servidor de magistério abrangido pelo art. 2º da Lei 4.731/98 terá

oportunidade de ser avaliado por seus pares, conforme disciplinamentos que constam no

Capítulo II desta Resolução.

§ 3º - O Servidor que estiver em Estágio Probatório não poderá ser avaliado para efeito

da progressão funcional, art. 6º, § 1º da Lei 4.731/99.

§ 4º - A Avaliação de Desempenho Acadêmico que trata o art. 1º desta Resolução será

organizada de acordo com os critérios instituídos pelo art. 4º do Decreto nº. 6.683/06, a saber:

I – Senso de responsabilidade;

II – Relacionamento interpessoal;

III – Disciplina;

IV – Produtividade;

V – Assiduidade;

VI – Pontualidade;

VII – Participação em processo de formação continuada;

VIII – Curso de aperfeiçoamento técnico, necessário ao exercício das atividades

inerentes ao cargo e/ou função.

§ 5º - Para efeito desta Avaliação, só terão valor os Certificados de Cursos expedidos

por Instituições de Educação Superior, devidamente credenciadas, conforme Art. 48, § 1º da

Lei 9.394/96.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

DA COMISSÃO E SUBCOMISSÕES DE AVALIAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério

Público – CAD é composta por 11 (onze) membros, sendo 05 (cinco) membros indicados pelo

Conselho Municipal de Educação, dentre os servidores municipais do magistério, e os 06

(seis) restantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre quaisquer servidores

municipais, art. 1°, I, do Decreto nº. 6.683/98.

Parágrafo Único: A Comissão é representada legalmente pelo seu Presidente, indicado pelos

membros da comissão que dentre outras, tem por função a distribuição de processos de

Avaliação de Desempenho Acadêmico para os membros da Comissão.

Page 84: Revista comed

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Art. 3º – Os membros que integram a Comissão que trata o caput do art. 4º desta Resolução

são nomeados por Portaria e deverão proceder à Avaliação de Desempenho Acadêmico no

interstício regular de dois anos, prevalecendo a data da portaria de nomeação.

Art. 4º – Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do

Magistério – CAD/Magistério, organizar, implantar, coordenar, acompanhar, analisar,

viabilizar, propor, opinar, representar e elaborar relatório final; acompanhar todo o processo

de avaliação que será viabilizado, na prática, por subcomissões constituídas em assembléia

geral.

Art. 5º - A Assembleia Geral para escolha da Subcomissão de Avaliação deverá seguir as

orientações:

§1º – Caberá ao diretor ou chefe imediato agendar o dia para realização da assembleia geral

com a CAD/Magistério que enviará um ou dois membros para presidir a reunião.

§2º – A convocação deverá ser feita:

I - com 3 (três) dias úteis de antecedência;

II – utilizando o modelo de edital elaborado pela CAD/Magistério;

III – com comunicação escrita e protocolada a cada servidor efetivo do magistério;

IV - por meio de três cópias do edital fixadas em espaços estratégicos visíveis a todos os

servidores.

§ 4º - A realização da assembléia dar-se-á com a 1ª chamada pela maioria (50% + 1) dos

servidores do magistério que ocupam cargo efetivo na instituição, ou com qualquer número

na segunda chamada (30 min. depois);

§ 5º - Na assembleia, será formada a subcomissão de avaliação de desempenho por aclamação

ou voto aberto de seus pares, conforme as especificidades da instituição, definidas nos artigos

6º, 8º, 14 e 17 desta Resolução, e dela serão escolhidos um presidente e um secretário, que

serão responsáveis pela organização do processo;

§ 6º - O mandato das Subcomissões de Avaliação de Desempenho Institucional terá duração

de 2 (dois) anos a partir da data da Assembleia Geral, permitida somente mais uma

recondução;

§7º Os membros da CAD/Magistério estão impedidos de compor as subcomissões.

Art. 6º - Os servidores do magistério lotados em instituições com quorum insuficiente

(quando houver no máximo quatro servidores) para realizar assembleia, serão avaliados

mediante procedimento abaixo:

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87

I - A CAD/Magistério, após definir local e horário, convocará os servidores de que trata

o caput deste artigo, em prazo de 72 horas de antecedência para realização da avaliação de

desempenho;

II - Dois representantes da CAD/Magistério farão a avaliação, auxiliados por um

servidor de magistério, lotado no mesmo local;

III - Sentindo necessidade, os membros da CAD/Magistério poderão solicitar do

servidor avaliado a comprovação dos indicadores assinalados no questionário;

IV - Após avaliação, o tramite do processo segue os mesmos procedimentos do capítulo

IV desta Resolução.

SEÇÃO II

DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL ESCOLAR

Art. 7º - A Subcomissão de Avaliação Institucional Escolar será responsável pela avaliação

de cada um dos servidores do magistério da unidade de ensino em que atuam na Rede

Municipal.

Art. 8º - A Subcomissão de Avaliação Institucional Escolar deverá ter a seguinte composição:

I - 1 (um) professor por turno, mais um professor para substituí-lo em sua avaliação;

II - 1 (um) coordenador pedagógico por turno, mais um coordenador ou professor para

substituí-lo em sua avaliação;

III - Diretor ou vice-diretor, revezando no momento de sua avaliação.

Art. 9º - A Subcomissão de Avaliação Institucional Escolar deverá ser escolhida por

aclamação de seus pares, mediante candidatura em Assembleia Geral, registrada em Ata, e

frequência com a presença dos membros da Comissão de Avaliação, obedecendo aos

seguintes passos:

I - O Diretor ou vice-diretor deverá explicar os procedimentos, bem como apresentar

modelo de todos os documentos aos servidores de magistério;

II - Deverá ser dada a oportunidade aos servidores do magistério de participarem de todo

o processo de discussão e de escolha da subcomissão;

III - Uma cópia da Ata e da frequência deverão ser entregues à Comissão de Avaliação

de Desempenho Acadêmico dos Servidores de Magistério.

Art. 10º - A Instituição Escolar poderá ter uma subcomissão por turno, para atender à

avaliação de desempenho específica de cada servidor.

Art. 11 - O servidor do magistério integrante da Subcomissão de Avaliação Institucional

Escolar será avaliado nos mesmos termos dos demais servidores, devendo ser substituído no

momento de sua avaliação.

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Art. 12 - Na unidade de ensino onde não haja coordenador pedagógico, a função deverá ser

exercida por um professor.

Art. 13 - Na unidade de ensino onde o atendimento seja feito apenas por 1 (um) coordenador

pedagógico, este deverá atender aos demais turnos.

SEÇÃO III

DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL DA SEMED

Art. 14 – A Subcomissão de Avaliação Institucional da SEMED será responsável pela

avaliação dos servidores do magistério lotados nos setores da SEMED, tendo a seguinte

composição:

I - O diretor ou coordenador, se este for servidor do magistério, mais um servidor para

substituí-lo em sua avaliação;

II - O chefe imediato de cada setor, se este for servidor do magistério, mais um servidor

para substituí-lo em sua avaliação;

II - Um servidor do magistério do Departamento ou setor, escolhido por aclamação de

seus pares, mais um servidor do magistério para substituí-lo em sua avaliação.

Art. 15 - Deverá ser organizada uma reunião por diretoria, acompanhada por membros da

Comissão de Avaliação de Desempenho, para organização das subcomissões e esclarecimento

dos passos a seguir:

I - O servidor do magistério que desempenha suas atividades pedagógicas na SEMED

será avaliado pelo diretor, pelo chefe imediato e por um servidor que desempenha função

pedagógica no setor;

II - O servidor do magistério integrante da Subcomissão de Avaliação Institucional da

SEMED será avaliado nos mesmos termos dos demais servidores, salvo quando de sua

avaliação, devendo ser substituído por um servidor que desempenhe suas funções no mesmo

setor;

III - A Ata e frequência deverão ser entregues à Comissão de Avaliação de Desempenho

Acadêmico dos Servidores do Magistério.

SEÇÃO IV

DA SUBCOMISSÃO DE AVALIACÃO INSTITUCIONAL DE OUTROS ÓRGÃOS

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ

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89

Art. 16 - A Subcomissão de Avaliação Institucional dos demais órgãos do sistema municipal

de educação de Maceió avaliará servidores do magistério cedidos às instituições educacionais,

tendo a seguinte composição:

I - Diretor;

II - Chefe imediato ou coordenador pedagógico;

III - Um servidor do magistério que desempenhe função pedagógica no setor ou na escola.

Art. 17 - A Comissão de Avaliação orientará a formação e organização das Subcomissões

Institucionais de que trata o caput do artigo 16, destacando que:

I - A instituição providenciará a constituição da Subcomissão Institucional;

II – O chefe imediato e o diretor serão membros natos;

III - O servidor de magistério do setor, membro da Comissão Institucional, terá mandato de 2

(dois) anos, com direito a uma recondução, somente.

CAPÍTULO III

DAS AVALIAÇÕES

Art. 18 - O material de Avaliação é constituído de 01 (um) instrumento avaliativo

(questionário) específico para cada servidor de magistério, que será respondido pelo conjunto

da subcomissão de avaliação de desempenho formada na escola.

Parágrafo Único – A cada avaliação realizada, todo servidor deverá receber da subcomissão,

ao qual foi submetido, um comprovante de sua avaliação, constando o total de pontos obtidos

e o número do Processo, para que possa acompanhar sua progressão.

Art. 19 – Os documentos necessários para realização das avaliações de responsabilidade das

subcomissões deverão ser devolvidos devidamente datados e assinados pelos membros das

mesmas.

Art. 20 - O servidor de magistério que desempenhe cargo de chefia na SEMED será avaliado

por todos os servidores do magistério do setor.

Art. 21 - O diretor e vice-diretor da escola serão avaliados por todos os membros da

Subcomissão, revezando-se no momento de suas avaliações.

Art. 22 - O servidor de magistério da Rede Pública Municipal de Maceió que exerça a chefia

da pasta da SEMED será avaliado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico

do Magistério.

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Art. 23 - O servidor, com processo de aposentadoria em tramitação e afastado de suas funções

pedagógicas, será avaliado pela última instituição/setor em que tenha desempenhado suas

atividades pedagógicas.

Art. 24 - A Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério

será responsável pela distribuição e arquivamento dos Instrumentos de Avaliação.

CAPÍTULO IV

DO TRÂMITE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25 - O diretor, vice-diretor ou o chefe imediato será responsável pelo recebimento dos

documentos necessários ao processo de avaliação dos servidores da instituição, devendo, após

realização da avaliação, protocolar sua entrega na SEMED.

Art. 26 - A assembleia deverá ser realizada, conforme os artigos 5º e 6º desta Resolução.

Art. 27 – O comprovante de Avaliação de Desempenho será entregue após a realização das

avaliações referentes a cada servidor do magistério.

Art. 28 - O diretor, vice-diretor ou o chefe imediato, terá o prazo máximo de 48 horas, após a

realização das avaliações, para protocolar na SEMED o Processo das avaliações de sua

instituição.

Art. 29 - O Protocolo deverá encaminhar, imediatamente, os Processos de Avaliação à

Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério.

Art. 30 - O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério designará os Processos a um membro da CAD para emissão de parecer.

Art. 31 - O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério terá o prazo máximo de cinco dias úteis para devolver o Processo analisado à

Presidente da Comissão.

Art. 32 - O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores

do Magistério, após análise e conferência, encaminhará os Processos ao Secretário de

Educação, o qual terá cinco dias úteis para encaminhá-los à SEMARHP.

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91

Parágrafo Único - A SEMARHP tomará as providências necessárias à publicação das

Portarias de Progressão no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO

Art. 33 - O Instrumento de “Avaliação” é organizado em quesitos e acompanhado de “Folha

de Respostas” e “Folha de Resultado da Avaliação de Desempenho”, com um comprovante de

recebimento que deverá ser destacado e entregue ao servidor avaliado.

§ 1º - Os quesitos da avaliação deverão ser respondidos pela subcomissão através das

alternativas SIM ou NÃO.

§ 2º - Os quesitos serão valorados de acordo com a pontuação indicada na Folha de Respostas,

levando em conta a função do servidor.

§ 3º - O instrumento avaliativo valerá de 0,5 (meio) a 10,0 (dez) pontos.

Art. 34 - Será considerado apto à progressão na carreira o servidor de magistério que obtiver

em seu desempenho pontuação final, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total

máximo da pontuação 10,0.

Art. 35 - É considerado insatisfatório à progressão na carreira o servidor de magistério que

obtiver pontuação final, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total máximo da pontuação

10,0.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS AO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 36 - É facultado ao servidor avaliado que discordar do resultado da sua avaliação,

interpor recurso por escrito, indicando claramente o fator agravante do Instrumento de

Avaliação de Desempenho Acadêmico e/ou a eventual irregularidade identificada na apuração

e encaminhá-lo à Comissão de Avaliação, em um prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1° - A Comissão de Avaliação analisará o recurso do servidor que se sentir

prejudicado pela Subcomissão e emitirá parecer com base em consulta feita à escola e no

recurso apresentado pelo servidor.

§ 2° - Em caso de mantido o indeferimento pela Comissão de Avaliação, o servidor

impetrará recurso à Procuradoria Geral do Município.

Page 90: Revista comed

92

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - Somente serão avaliados os servidores do magistério que estejam atuando em

atividades ligadas à Educação.

Art. 38 - Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão de

Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério, com orientação do

COMED, quando couber, ou outros órgãos competentes.

Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, após homologação pelo

titular da Secretaria Municipal de Educação de Maceió - SEMED, revogando-se as

disposições em contrário.

PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 23 de

novembro de 2010.

Profª. EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO

Presidente do COMED/Maceió

Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em ___ de ___________de 2010.

Page 91: Revista comed

93

RESOLUÇÃO Nº. 01 / 2011 – COMED / MACEIÓ

EMENTA: Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução

nº03/2008-COMED/Maceió.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1° do Art. 5° da Lei

4.024/61, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, com fundamento nos Pareceres

CNE/CEB n°. 02/2005, homologado em 02/05/2005 e CNE/CEB n°. 37/2006 e no Parecer n°.

08/2006-COMED/Maceió,

CONSIDERANDO a necessidade em atender aos alunos que não fizeram provas de

Certificação do PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM,

RESOLVE:

Art. 1° - Prorrogar o prazo para certificação dos alunos concluintes de até 31 de

dezembro do ano de 2010, estipulado no Artigo 1º da Resolução nº. 01/2010 –

COMED/Maceió, para até 31 de dezembro de 2011.

Art. 2° - Os demais critérios estabelecidos na Resolução nº. 02/2006 –

COMED/Maceió permanecem inalterados.

Resolução aprovada, por unanimidade, no dia 22 de fevereiro de 2011, pelo Pleno do

Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED – em Reunião Ordinária, na sala de

reuniões do COMED.

Maceió, 22 de fevereiro de 2011.

Profa. EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO

Presidenta do COMED/Maceió

Publicada em Diário Oficial do Município de Maceió, em 03 de março de 2011.

Page 92: Revista comed

94

RESOLUÇÃO nº02/2011-COMED

EMENTA: Dispõe sobre a Regulamentação da

oferta do Ensino Religioso na Rede Municipal de

Ensino de Maceió e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Maceió no uso de suas atribuições e prerrogativas

legais e CONSIDERANDO:

o disposto no Art. 210, da Constituição Federal de 1988;

o disposto no Art. 201 da Constituição Estadual de Alagoas de 1989, no que couber;

os Pareceres da CNE/ CEB nº.05/97 e nº.12/97, que esclarecem a aplicação da LDBEN

nº 9394/96;

o Art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n. 9.475, de 22 de julho de 1997;

as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica;

as Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental;

as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

as Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e Adultos e

a necessidade de regulamentação da oferta do Ensino Religioso no Sistema Municipal

de Ensino de Maceió;

R E S O L V E:

Art. 1º - O Ensino Religioso, de oferta obrigatória nas escolas de Educação Básica do

Sistema Municipal de Ensino de Maceió, obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Art. 2º - O Ensino Religioso integrará a formação básica do/a cidadão/a, assegurado o direito

da facultabilidade de matrícula, o respeito às diversidades religiosa e cultural do Brasil e

vedada qualquer forma de proselitismo, na forma da lei.

Art. 3º - O Ensino Religioso, área de conhecimento integrante da Base Nacional Comum, que

visa subsidiar o estudante na compreensão do fenômeno religioso presente nas diversas

culturas e sistematizado por todas as tradições religiosas, deverá ser tratado como as demais

áreas do conhecimento da Educação Básica, no que couber.

Art. 4º - O direito da facultabilidade do ensino religioso aos/às estudantes menores de 18 anos

se efetivará mediante a manifestação expressa dos seus pais ou responsáveis legais, por meio

da assinatura de termo padrão no ato da matrícula, devendo ser observado posteriormente na

subscrição do Histórico Escolar.

§ 1º - A escola deve apresentar ao estudante dos anos finais do Ensino Fundamental (se maior

de idade) ou aos pais e/ou responsáveis, no ato da matrícula, a proposta pedagógica do Ensino

Religioso para referenciar a sua opção, assim como alternativa de atividade com carga horária

equivalente aos que não optarem por Ensino Religioso, no mesmo horário, com outros

conteúdos da formação geral a serem definidos junto ao departamento de Ensino Fundamental

da Semed - Maceió.

Page 93: Revista comed

95

§ 2º - A atividade alternativa à oferta do Ensino Religioso deverá constar no Projeto Político

Pedagógico da escola e em seu Currículo Pleno.

Art. 5º - Àqueles que cursarem Ensino Religioso ou a atividade alternativa, a apuração do

rendimento dar-se-á como nas outras áreas de conhecimento dos anos de escolarização,

ratificando a nota mínima 6.0, para fins de promoção.

Art. 6º - Revisar-se-ão a Matriz Curricular e a Proposta Pedagógica, em vigência no Sistema

Municipal de Educação de Maceió, para atualização dos conteúdos programáticos da área de

conhecimento do Ensino Religioso, com a participação das entidades da sociedade civil,

conforme o § 2º do artigo 33 da Lei 9394/96, alterada pela Lei 9475/97, bem como a dos

profissionais que atuam nas escolas e da comunidade científica.

Parágrafo Único - Os Eixos em que se assentará a revisão da proposta serão:

I - As culturas e tradições religiosas- a forma de se entender o fenômeno religioso como

construção cultural da humanidade, estudando os pontos de vista da Antropologia, da

História, da Psicologia, da Sociologia e da Filosofia das religiões;

II - A literatura sagrada e símbolos religiosos- o conhecimento dos livros sagrados e das

tradições orais das matrizes religiosas: Africana, Indígena, Ocidental e Oriental seu contexto,

ritos, ethos, culturas e símbolos, destacando os cultos afro-brasileiros e os indígenas

brasileiros;

Art. 7º - A oferta do Ensino Religioso dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º - Na Educação Infantil o Ensino Religioso será trabalhado, respeitando a Diversidade

Religiosa como objeto de constantes reflexões no cotidiano escolar, estimulando a

formação de valores e princípios éticos.

§ 2º - Nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental será trabalhado como área do

conhecimento com carga horária incluída nas 800 horas anuais e de acordo com os princípios

desta Resolução.

§ 3º - Nos anos finais do Ensino Fundamental, em forma de componente curricular com carga

horária de 40 horas incluída nas 800 horas anuais.

Art. 8º - Os professores de Ensino Religioso devem ser integrantes efetivos do quadro do

Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, ou conveniados efetivos do

quadro do Magistério, obedecido o princípio constitucional de investidura em cargo público.

Art. 9º - Consideram-se habilitados para o exercício do magistério do Ensino Religioso na

Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º anos:

a) Os Diplomados de curso Normal Médio ou Magistério;

b) Os Diplomados em curso Normal Superior;

c) Os Licenciados em Pedagogia.

Parágrafo Único: Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º anos das

escolas da rede pública do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, o Ensino Religioso será

ministrado pelos próprios professores responsáveis pela classe, integrando o Currículo,

conforme o disposto no Artigo 33, da Lei nº9394/96, alterada pela Lei nº9475/97.

Art. 10º - Consideram-se habilitados para o exercício do magistério do Ensino Religioso no

Ensino Fundamental do 6º ao 9º anos:

a) Os Licenciados em Ciências da Religião, História, Pedagogia, Psicologia, Filosofia

e Ciências Sociais;

Page 94: Revista comed

96

b) Os Diplomados: Bacharel em História, Pedagogia, Filosofia e Ciências Sociais, com

pós-graduação Lato-Senso em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou pós-graduação

stricto-sensu na área;

c) Os Diplomados em Teologia com complementação pedagógica específica na área, em

Instituição devidamente credenciada e reconhecida pelo MEC.

d) Os Licenciados com pós-graduação Lato-Senso em Ensino Religioso ou Ciências da

Religião ou pós-graduação stricto-sensu na área.

Parágrafo Único - Fica resguardado o direito de continuar ministrando a área de

conhecimento Ensino Religioso àqueles concursados para tanto, bem como, aos que

ministravam a disciplina anteriormente ao concurso, independente de sua formação, devendo,

a estes, oferecerem-se condições adequadas para que complementem sua formação em

serviço.

Art. 11 - A Formação Continuada para o exercício da docência no Ensino Religioso dos

professores licenciados, efetivos do Quadro de Magistério, de caráter obrigatório, será

ofertada pela Secretaria Municipal de Educação–Semed/Maceió, com carga horária

anual mínima cumulativa de 40 horas presenciais.

Parágrafo Único - Aos professores que atuam na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino

Fundamental, a Semed/Maceió ofertará a formação para a área de conhecimento Ensino

Religioso, com carga horária anual mínima cumulativa de 40 horas presenciais, como

também, atualização de conhecimentos.

Art. 12 - Às escolas particulares, confessionais, comunitárias e filantrópicas do Sistema

Municipal de Ensino de Maceió, aplicam-se integralmente os princípios gerais estabelecidos

nesta Resolução.

Art. 13 - As escolas confessionais do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, ao requererem

autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, devem estabelecer o seu caráter

confessional em todos os seus documentos.

Parágrafo Único - A opção da mantenedora de escola particular por uma confissão religiosa

não a desobriga a respeitar as crenças individuais de professores, alunos, pais e de todos

quantos com ela se relacione.

Art. 14 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Municipal de

Educação, em comum acordo com a Semed/Maceió, mediante Comissão constituída para esse

fim.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, aos 21 dias do mês de junho de

2011.

EDNA MARIA LOPES DO NASCIMENTO

Presidente/COMED

Resolução publicada no D.O.M, no dia 10 de agosto de 2011.

Page 95: Revista comed

97

PROCESSOS DISCUTIDOS E APROVADOS ENTRE

2003 a 2011

COMED em Revista____________________________________________ nº. 01,.... de 2011

Page 96: Revista comed

98

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

01. PROCESSO nº.003/2003. INTERESSADO: Diretoria de Gerenciamento Escolar –

DGE/SEMED; ASSUNTO: Padrões Mínimos de Infra-estrutura para funcionamento das

Escolas do Município de Maceió. Encaminha a análise do Conselho municipal de Educação

de Maceió, Minuta de Instrução Normativa para estabelecimento de padrões mínimos de

Infra-estrutura para o funcionamento das Escolas do Ensino Municipal de Maceió.

PARECER nº01/2003-Comissão Especial: Pelo exposto e por considerar que as normas

propostas como referência para as escolas de ensino fundamental se organizarem e

regularizarem a sua situação contemplam as questões centrais, aprovamos o disposto nas

normas de credenciamento e autorização de estabelecimentos e cursos do ensino fundamental

da rede pública , recomendando que, dependendo do caso seja consultada a Resolução

nº51/2003-CEE/AL.

02. PROCESSO nº 3.740/2003/SEMED; INTERESSADO: Diretoria de Gerenciamento

Escolar – DGE. ASSUNTO: Renovação de Convênio entre SEMED e Associação de

Moradores do Conjunto Residencial Cabo Luiz Pedro I. PARECER nº01/2004-CEF: 1- Que

o referido Convênio seja firmado apenas até o final de 2004; 2- que as escolas sejam

definitivamente desmembradas, e haja uma unidade executora para cada; 3- Que mesmo neste

curto período sejam respeitados os princípios da gestão democrática, garantindo-se a eleição

para diretor; 4- Que a SEMED proceda à compra dessas escolas ou construam outras para

atender à demanda, ao final do Convênio; 5- Que se extingam os convênios com instituições

conhecidas por assumirem uma prática clientelista e eleitoreira.

03. PROCESSO n° 001/ 2005/COMED; INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental

Rui Palmeira - Vergel ASSUNTO: Alunos que cursaram a 8ª série com pendência em

progressão parcial – 2005 (turno vespertino) PARECER n° 01/2005/ CEF - Que a Secretaria

Municipal de Educação organize um modelo de sistemática respeitando a legislação, para que

não haja outras providências legais cabíveis aos responsáveis pelas irregularidades

observadas.

04. PROCESSO nº. 6182/05/SEMED; INTERESSADO: Escola Doméstica Maria

Imaculada/ Sheila Gomes da Silva. ASSUNTO: Credenciamento da Instituição e autorização

para funcionamento do curso de Educação Infantil. PARECER nº. COMED/CEI: 01/2006 -

Fazer algumas retificações, atualizações e complementações de documentos.

05. PROCESSO nº. 010/2006/COMED; INTERESSADO: Secretaria Municipal de

Educação de Maceió - SEMED; ASSUNTO: Aumento da jornada de trabalho para

professores da Rede Municipal de Ensino de Maceió. PARECER nº04/2006-Comissão

Especial: Conselho Municipal de Educação de Maceió - Favorecer aumento da jornada dos

professores/as, constantes das relações em anexo, de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas.

06. PROCESSO nº. 006/2006 INTERESSADO: Vereador Robson Calheiros; ASSUNTO:

Instituir no Município de Maceió o Programa “EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA” e da Outras

Providências. PARECER nº. 005/2006-CEF - Apesar de reconhecer as elevadas intenções e

preocupações com a participação democrática que fundamentam o projeto de lei nº 20/2006, é

impossível não reconhecer que o mesmo prever instituir algo já instituído na legislação

vigente. Pelo acima exposto, incorporar todos os elementos legais opinando pela não

aprovação do referido projeto de lei.

Page 97: Revista comed

99

07. PROCESSO nº. 013/2006/COMED; INTERESSADO: Remis Santos Lessa;

ASSUNTO: Regularização da Vida Escolar. PARECER nº. 006/2006-CEF: Com base no

exposto, recomendo que a referida Escola realize a avaliação, emita um novo histórico e

formule uma ata especial.

08. PROCESSO nº. 3345/2006/SEMED e nº. 011/2006/COMED; INTERESSADO:

Tibério Guimarães Lima; ASSUNTO: Análise do contrato de aluguel – Centro Comunitário

AMAJOSA. PARECER nº. 007/2006-CEF: Com base no exposto, recomendo: 1- Que seja

anulado o Ato de Criação da escola; 2- Que a escola passe a ser anexa à Escola Municipal já

existente na comunidade local; 3- Que seja feita a redistribuição dos alunos em escolas da

região ou que se busque um novo local com condições adequadas de funcionamento.

09. PROCESSO nº. 015/2006/COMED; INTERESSADO: Coordenação Municipal do

PROJOVEM/SEMED; ASSUNTO: Orientações sobre procedimentos de certificação de

alunos concluintes. PARECER: nº. 08/2006-Comissão Especial - Em face do exposto e

concluído, respondemos a consulta com as seguintes orientações: 1 – Para fins de certificação

de estudos dos jovens que lograrem aprovação devem ser adotadas as Diretrizes e

Procedimentos Técnico-Pedagógicos para a implementação do PROJOVEM; 2 – Delegar a

Coordenação do PROJOVEM e a Coordenação de Normas e Legislação a escolha dos núcleos

ou Estações responsáveis pela Certificação com base na Legislação citada neste Parecer e no

cumprimento dos critérios: condições estruturais, materiais e de pessoal qualificado;

articulação prévia com as equipes administrativas e pedagógicas dos núcleos e estações;

escolas integrantes do PROJOVEM que ofertem o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª séries; 3 –

Observância do prazo máximo de autorização para Certificação até junho de 2007, por se

tratar de necessidade emergencial.

10. PROCESSO: 020/2006/COMED; INTERESSADO: Secretária Municipal de Educação

de Maceió: ASSUNTO: Autorização para a antecipação de processo de reclassificação de

estudos de alunos das Escolas Municipais envolvidas no Projeto Desafios e Conquistas:

PARECER nº. 001/2007-CEF: Diante destas considerações somos favoráveis a que se

procede a antecipação da classificação solicitada, no início do ano letivo, para a sério

adequada ao nível de aprendizagem demonstrada pelos alunos. A reclassificação deve ocorrer

para série/ano ofertados pela escola e quando não, o aluno deverá ser encaminhado com

Parecer Descritivo, indicando a série/ano que deverá ser matriculado; assim a escola que

receber o aluno procederá à classificação. A reclassificação pressupõe a existência de uma

classificação.

11. PROCESSO nº. 006/2005/COMED; INTERESSADO: Conselho Tutelar dos Direitos da

Criança e do Adolescente RA, I e II; ASSUNTO: Fiscalização à Creche Turminha Disney;

PARECER nº. 002/2007/CEI - Com base no exposto, recomendo: 1 – Que seja interditada a

referida Creche; 2 – Que seja feita a redistribuição dos alunos em creches ou escolas de

Educação Infantil da região ou que se busque um novo local com condições adequadas de

funcionamento, respeitando a legislação vigente.

12. PROCESSO nº. 6.182/2005/SEMED e 012/2006COMED; INTERESSADO: Escola

Doméstica Maria Imaculada – Nossa Senhora do Amparo; ASSUNTO: Credenciamento da

Instituição, autorização e de reconhecimento para a oferta de Educação Infantil. PARECER

nº. 003/2007-CEI - Face ao exposto, a Câmara de Educação Infantil propõe que este

Conselho: credencie pelo prazo de 10 anos (conforme Resolução Nº. 01/2004) a Escola

Doméstica Maria Imaculada – Nossa Senhora do amparo; autorize o funcionamento da

Educação Infantil, pelo prazo de até 3 anos (conforme Resolução Nº. 01/2003) nessa escola.

Tendo em vista o objeto de análise atende a legislação vigente, propomos o credenciamento e

Page 98: Revista comed

100

a autorização de funcionamento desta Instituição de Educação Infantil, que ficará

jurisdicionada a Secretaria Municipal de Educação de Maceió.

13. PROCESSO nº. 006/2005; INTERESSADO: 1ª Vara da Infância e da Juventude da

Capital; ASSUNTO: Regularidade da Oferta de Atividade Escolares às crianças de 3 a 6 anos

pela Associação de Moradores da Comunidade de Santa Amélia. PARECER nº. 004/2007-

CEF: Após a análise propomos: 1 - Fazer o cadastro e credenciamento da Associação de

Moradores da Comunidade de Santa Amélia, para fazer com que a mesma funcione dentro das

normas que regulam o sistema Municipal de Ensino de Maceió; 2 – Autorizar o

funcionamento, tendo em vista a demanda de criança e adolescentes sem oportunidade de

freqüentar escola, cabendo a SEMED, como sendo órgão executor do sistema de Ensino,

desenvolver mecanismos através dos seus departamentos competentes para orientar e

acompanhar a prática pedagógica desenvolvida dentro desta instituição.

14. PROCESSO nº. 002/2007; INTERESSADO: Vereador João Mendes da Silva;

ASSUNTO: Instituir, na Rede Municipal de Ensino de Maceió o Regime de Educação

Integral. PARECER: nº. 006/2007-CEF: A luz dos argumentos acima expostos e obedecendo

ao que preconiza a legislação do assunto em tela entendemos: 1 – A legislação referente a

escola de jornada de tempo integral em nível federal e estadual já assegura a legalidade e a

legitimidade de projeto dessa natureza; 2 – Compete ao órgão executivo, neste caso a

Secretaria Municipal de Educação de Maceió, cumprir as metas estabelecidas no Plano

Municipal de Educação, definindo em Plano Plurianual, em seu Orçamento e em seu

Planejamento Estratégico as ações que viabilizem sua implantação; 3 – A este Conselho

compete a normatização referente aos critérios de implantação, assim como a regulamentação,

a autorização de funcionamento e credenciamento das instituições que venham a implantar a

jornada de tempo integral e também o acompanhamento e controle social de sua

implementação.

15. PROCESSO nº. 6.182/2005/SEMED e 012/2006/COMED; INTERESSADO: Escola

Doméstica Maria Imaculada – Nossa Senhora do Amparo; ASSUNTO: Credenciamento da

Instituição, autorização e de reconhecimento para a oferta de Educação Infantil. PARECER:

nº. 001/2008-CEI: Face ao exposto, a Câmara de Educação Infantil propõe que este Conselho:

1 -Credencie a Escola Doméstica Maria Imaculada – Nossa Senhora do Amparo e autorize o

funcionamento da educação infantil, pelo prazo de 3 anos (conforme Resolução Nº 01/2003)

nessa escola; 2 - Tendo em vista que o objeto de análise atende a legislação vigente, propomos

o credenciamento e a autorização de funcionamento desta Instituição de Educação Infantil,

que ficará jurisdicionada a Secretaria Municipal de Educação de Maceió.

16. PROCESSO nº. 1879/2007/SEMED e 008/2007/COMED; INTERESSADO:

Representantes dos professores aprovados no concurso público da SEMED/2006; ASSUNTO:

Solicitação de aumento de carga horária diante da impossibilidade de assumir o cargo de

professor de Ed. Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental no concurso público

municipal de educação de Maceió. PARECER: 002/2008-Comissão Especial - Este Conselho

Municipal de Educação reconhece o direito do(a) servidor(a) em solicitar tudo que considera

necessário para o melhor desempenho de suas funções, contudo, existe a prevalência legal

dos(as) concursados(as) que aguardam nomeação, sobre qualquer decisão de aumento de carga

horária ou complemento de jornada.

17. PROCESSO nº. 01/2008/COMED; INTERESSADO: Escola de Ens. Fundamental

Padre Pinho; ASSUNTO: Antecipação de encerramento do ano letivo da Escola Pedro

Barbosa Júnior; PARECER: nº. 03/2008/CEB: O COMED, através da Câmara de Educação

Básica, se posiciona e recomenda: 1- Que a Escola Padre Pinho realinhe seu calendário com

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101

a Escola Pedro Barbosa Júnior, já que alunos e professores desta escola encerrarão suas

atividades ao final de fevereiro do corrente ano, conforme calendário em anexo; 2- Que no

absoluto impedimento de realinhar o calendário, à Escola Padre Pinho deverá apresentar uma

proposta de calendário especial para reposição dos dias letivos aos alunos que ingressarem

na mesma, após o início do ano letivo.

18. PROCESSO nº. 7704/07/SEMED e 004/2007/COMED; INTERESSADO: Coordenação

de Normas e Legislação; ASSUNTO: Regularização da vida escolar de alunos da Rede

Municipal de Ensino de Maceió que não cursaram o componente curricular Educação Física.

PARECER: nº. 004/2008-CEB: Diante do disposto e considerando que: 1 - Com relação aos

alunos que estão concluindo séries/etapas e outros que já se encontram fora das escolas da

Rede Municipal, urge que a SEMED apresente alternativas viáveis para a regularização da

vida escolar na disciplina em questão, na forma de oferta complementar, organizada em

projetos que atendam às especificidades de idade, turno e diversidades a serem consideradas;

2 - Encaminhe-se às Unidades Escolares confirmação do número de alunos com pendências

nesta área, sugerindo que o prazo limite para a resolução das questões apresentadas seja o

término do 1º semestre de 2008, ao tempo em que solicita o encaminhamento imediato de

professores da disciplina para suprir as carências das escolas; 3 - Este Conselho solicita ainda

a Coordenação de Recursos Humanos da SEMED, uma imediata revisão na lotação numérica

de professores de Educação Física, observando a carência e/ou excessos de horas em cada

Unidade Escolar e verificando a possibilidade de reordenamento da oferta, já que o

encaminhamento de estagiários desta disciplina requer a supervisão de um profissional da

área específica, conforme o disposto na Resolução nº. 024/2000/CONEF.

19. PROCESSO nº.006/2007/COMED; INTERESSADO: Secretaria municipal de Educação

de Maceió-SEMED/CNL; ASSUNTO: Regularização da vida Escolar do aluno José Laelson

de Lima; PARECER: nº05/2008-CEB: Diante das observações acima e considerando que é

de responsabilidade da escola corrigir distorções e equívocos cometidos em relação a questão

em tela, é de parecer que: 1- o Histórico Escolar do aluno José Laelson de Lima deverá ser

emitido com informações da última série realmente concluída, que é a 5ª série no ano de

2001; 2- Deverá ser anexado a Ficha Individual de Rendimento um relatório descritivo da

trajetória escolar do aluno, com recomendação de Classificação ao retornar os estudos, nesta

escola ou em qualquer outra a que o mesmo se encaminhe. Tal direito tem como base a

LDBEN nº.9.394/96, no seu Art. 24, parágrafo único, inciso V, alínea C e Resolução

nº01/2006/COMED; 3- Zelando para que se resguarde sempre o direito do aluno no que

concerne a obrigatoriedade da Escola em proceder com lisura o encaminhamento de

informações relativa a sua trajetória escolar, conforme previsto na LDBEN nº.9.394/96, em

seu Art. 12, incisos V, VI e VII e Resolução nº01/2004/COMED, este Conselho solicita à

Coordenação de Normas e Legislação que encaminhe resenha de todos os casos referentes

relação a documentação de alunos da Escola em tela e de outras que assim procederem para

conhecimento e providências cabíveis.

20. PROCESSO nº003/2008/COMED; INTERESSADOS: Escola Municipal Pedro Barbosa

Júnior e CNL/SEMED; ASSUNTO: Validação de Estudos da quinzena de 14 a 31 de janeiro

de 2008, em jornada dupla; PARECER nº06/2008-CEB: Pelos motivos expostos e com base

nos documentos solicitados, reconheço o esforço empreendido pela escola Municipal Pedro

Barbosa Júnior para garantir o cumprimento do tempo escolar exigido pela legislação e voto

favoravelmente pela validação de estudos da quinzena.

21. PROCESSO nº. 1.047/2008/SEMED e 011/2008/COMED; INTERESSADOS: Jeane

Lessa dos Santos e CNL/SEMED; ASSUNTO: Regularização da Vida Escolar; PARECER

nº07/2008-CEB: Este Conselho, através da Câmara de Educação Básica, recomenda a

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imediata expedição do Histórico Escolar da aluna Jeane Lessa dos Santos, visto que está

comprovado que o componente Curricular Ensino Religioso é de oferta obrigatória para as

escolas de Ensino Fundamenta, no entanto, é facultado ao aluno sua freqüência, segundo o

que determina o Art. 33, da LDBEN nº. 9.94/96 - O Ensino Religioso, de matrícula

facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos

horários normais das escolas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade

cultural religiosa do Brasil, quaisquer formas de proselitismo.

22. PROCESSO nº5. 757/2008/SEMED e 015/2008/COMED; INTERESSADO: Rogéria de

Melo Simplício; ASSUNTO: Regularização da Vida Escolar da aluna Mariana Laís dos

Santos; PARECER nº. 08/2008-CEB: Diante do fato exposto e das considerações somos

favoráveis que: 1- Não se deve atribuir à aluna nenhum prejuízo, além do causado pelo

Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, que se eximiu da responsabilidade de oferta e

em não cumprir a legislação em vigor; 2- Que na documentação escolar da aluna sejam

registradas as informações decorrentes do fato analisado; 3- Que a mesma prossiga seus

estudos, visto que a carga horária da disciplina Ensino Religioso, ausente no 1º semestre,

deverá ser ofertada até o final do ano letivo em curso.

23. PROCESSO: nº.3.553/2007/SEMED e nº08/2008/COMED; INTERESSADO: Escola de

Educação Básica José Gonzaga; ASSUNTO: Credenciamento da Instituição, Autorização

para a oferta de Educação Infantil; PARECER: nº09/2008-CEB: Face ao exposto, somos de

parecer que este Conselho: 1- Credencie, por 10(dez) anos, a Escola de Educação Básica José

Gonzaga e Autorize o funcionamento da oferta de Educação Infantil, por um prazo de 03(três)

anos, conforme Resolução nº01/2003/COMED; 2- Recomende a Instituição que fique atenta

aos futuros pedidos de renovação de Autorização de funcionamento.

24. PROCESSO: nº. 7.582/2008/SEMED e nº. 021/2008/COMED; INTERESSADO:

Comissão de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério Público-

CAD; ASSUNTO: Solicitação de análise e aprovação da Minuta de Resolução; PARECER

nº. 010/2008-Comissão Especial: Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho

aprove, na íntegra, a Proposta da resolução em pauta, visto que foi alvo de meticuloso

trabalho de pesquisas e debates no seio desta Comissão, além de obedecer às exigências legais

sobre o tema.

25. PROCESSO nº 019/2008/COMED; INTERESSADO: Comissão de Educação da

Câmara Municipal de Maceió - Vereadora Tereza Nelma; ASSUNTO: Criação e

Denominação da Escola Municipal Maria Cecília Carnaúba; PARECER nº011/2008-

Comissão Especial: Somos de parecer que toda cidadã ou cidadão brasileiro, com mais ênfase

no agente público, ocupante ou não de cargos, tem o dever de pautar suas ações no

cumprimento e na respeitabilidade das leis que regem a vida em sociedade e garantem a

unidade democrática deste país, deste Estado e particularmente da nossa Maceió. Portanto,

posicionamo-nos pelo cumprimento da legislação vigente.

26. PROCESSO nº 7704/2007/SEMED, nº 04/2007/COMED e nº04/2008/COMED;

INTERESSADO: Coordenação de Normas e Legislação e Departamento de Educação

Física-SEMED; ASSUNTO: Validação e Regularização de Vida Escolar dos Alunos da Rede

Pública de Maceió; PARECER nº012/2008-Comissão Especial: A regularização da vida

escolar deverá ser feita em decorrência de lacuna da oferta de qualquer componente

curricular. Nesses casos, o prejuízo causado não poderá ser compensado pela escola ou pelo

sistema de ensino, descartando-se a pertinência de recursos tais como exames especiais,

exames supletivos, programas especiais de estudo, por considerá-los inadequados em sua

natureza, ao nível de idade e grau de desenvolvimento dos alunos e comprometedores do

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ponto de vista pedagógico. A solução mais convincente é ratificar a compreensão de que a

aquisição do conhecimento apóia-se, também, nos conteúdos dos demais componentes

cursados, e a ausência da oferta de qualquer um destes será suprida ao longo do processo de

escolarização. A validação e a regularização dos estudos dos alunos da rede municipal de

ensino de Maceió, realizadas até o ano de 2007, oportunizarão o prosseguimento de estudos; o

aumento de possibilidades de inserção e/ou permanência em espaços que requeriam a

apresentação de documentação que comprovem escolaridade serão normatizados por meio de

Resolução/ COMED – Maceió/AL.

27. PROCESSO n° 460/2009/SEMED e nº03/2009/COMED; INTERESSADO: Edilson dos

Anjos Santos; ASSUNTO: Regularização da vida escolar de Edilson dos Anjos Santos, ex-

aluno da Rede Municipal de Ensino de Maceió que não cursou o componente curricular

Educação Física; PARECER n° 01/2009-CEB: Diante das argumentações acima e

reconhecendo que o aluno, Edilson dos Anjos Santos, concluiu com êxito os demais

componentes curricular do ensino fundamental, recomendo a imediata expedição do Histórico

Escolar do aluno nos termos da Resolução n°01/2009/COMED e Parecer n°12/2008/COMED.

28. PROCESSO n°2198/2009 e n°05/2009/COMED; INTERESSADO: Sandra Maria do

Nascimento Melo; ASSUNTO: Regularização da vida escolar de Sandra Maria do

Nascimento Melo; PARECER n° 02/2009-CEB: Diante das argumentações acima e

reconhecimento que a aluna, Sandra Maria do Nascimento Melo, concluiu com êxito o do

Ensino Médio desde 1995, este Conselho recomenda: 1- encaminhar o processo em tela para a

Escola de Ensino Fundamental Rui Palmeira para que a mesma faça uma nova emissão do

Histórico Escolar, com as informações correspondentes; 2- encaminhar, num prazo de 5

(cinco) dias úteis, toda a documentação refeita à Coordenação de Normas e

Legislação/SEMED para revisão; 3- o chancelamento, pela Coordenação de Normas e

Legislação/SEMED, do Histórico Escolar da aluna nos termos da Resolução

n°01/2009/COMED.

29.PROCESSO n°5763/2007/SEMED e n°08/2009/COMED; INTERESSADO:

Coordenação de Normas e Legislação- SEMED; ASSUNTO: Possibilidade de Criação de

Escola de Educação Infantil – desmembramento da Escola Municipal Tobias Granja;

PARECER n° 03/2009-CEB: Considerando que este Conselho teve a oportunidade de,

através de visita de seus conselheiros, conhecer o espaço da referida unidade, destinado ao

ensino fundamental, avalia-o como adequado, do ponto de vista da estrutura física e reitera

como oportuno o seu desmembramento, visto que é grande a demanda de alunos e a

necessidade de ampliação do atendimento àquela população. Portanto, este Conselho

referenda a criação da nova unidade de ensino, ao tempo em que indica e recomenda que a

mesma se denomine Centro Municipal de Educação Infantil Professora Jarede Viana de

Oliveira, nossa primeira presidente, homenagem mais do que oportuna a uma educadora

incansável na luta pelo direito à Educação e justiça social.

30. PROCESSO nº 14/2009/ COMED; INTERESSADO: Comissão de Educação da Câmara

Municipal de Maceió; ASSUNTO: Instituição do Programa de combate ao “Bullying”;

PARECER: nº 04/2009-CEB: Considerando a importância e relevância da questão em tela,

motivo de preocupação de toda sociedade e, em especial, da comunidade escolar e

considerando as razões apresentadas quanto à reativação e institucionalização das CIPAVES,

propósito que deve contar com a aquiescência e cobrança deste Conselho e desta Casa, nos

posicionamos para que a ação de combate ao Bullying, descrita neste Projeto Lei, seja

incorporada pelas citadas Comissões, que, por sua abrangência, agregarão valor pedagógico a

esta questão.

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31. PROCESSO: 09/2009/COMED; INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental

Zumbi dos Palmares; ASSUNTO: Reclassificação de alunos do 1º ano para o 2° ano do

Ensino Fundamental; PARECER nº 05/2009-CEB: Esta Câmara de educação Básica

reconhece o esforço realizado pela referida escola, confirma a possibilidade de

reclassificação, ao tempo em que recomenda que sejam observados todos os procedimentos

para reclassificação, determinados na Resolução n° 01/2006-COMED, com destaque para o

Art. 5°. Disponibiliza ainda, cópia da Resolução n° 01/2006/COMED e se coloca a disposição

para maiores esclarecimentos.

32. PROCESSO n° 3609/2009/SEMED e n° 011/2009/COMED; INTERESSADO:

Comissão de Educação da Câmara Municipal; ASSUNTO: Regulamentação do programa

Permanente de Prevenção de acidentes nas Escolas Públicas de Maceió – Através da

instalação de CIPAVES; PARECER nº 06/2009-CEB: Este COMED, através da Câmara de

Educação Básica, recomenda à Secretaria Municipal de Educação de Maceió a reativação da

ação que orienta as escolas públicas de Maceió sobre o Programa Permanente de Prevenção

de Acidentes e Violência Escolar. Recomenda, ainda, a inclusão do referido Programa na

previsão orçamentária de 2010 para que a Secretaria cumpra com a legislação vigente nas

questões de formação (Seminários sobre temáticas pertinentes ao assunto) e organização do

trabalho das Comissões no que tange às eleições das comissões das escolas.

33. PROCESSO nº 5794/2009/SEMED e nº 15/2009/ COMED; INTERESSADO:

Secretária Municipal de Educação de Maceió; ASSUNTO: Criação e denominação do Centro

Municipal de Educação Infantil Professora Maria Ivone Santos de Oliveira; PARECER: nº

07/2009-CEB: Considerando que este Conselho observou cuidadosamente os documentos

anexados ao processo em tela, reconhece que o espaço e a estrutura física da referida unidade

escolar, destinados a Educação Infantil daquela comunidade, são adequados, e reitera como

oportuna e necessária a sua criação com vistas a minimizar o déficit de vagas para esta etapa

da educação básica no município de Maceió. Este Conselho, não só referenda a criação da

nova unidade de ensino, como ratifica a indicação e escolha do nome da educadora

homenageada, denominando-se Centro Municipal de Educação Infantil Professora Maria

Ivone Santos de Oliveira.

34. PROCESSO: nº.7.873/2008/SEMED e nº10/2009/COMED; INTERESSADO: Escola de

Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco; ASSUNTO: Credenciamento da

Instituição, Autorização para a oferta de Educação Infantil; PARECER: nº08/2009-CEB:

Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho: 1- Credencie, por 10(dez) anos, a

Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco e Autorize o funcionamento da

oferta de Educação Infantil, por um prazo de 03(três) anos, conforme Resolução

nº01/2003/COMED; 2- Recomende a Instituição que fique atenta aos futuros pedidos de

renovação de Autorização de funcionamento.

35. PROCESSO: nº8608/2007/SEMED e nº22/2009/COMED; INTERESSADO: Maria

Ivânia Simões Fragoso; ASSUNTO: Solicitação de aumento de carga horária de 20 horas para

25 horas semanais; PARECER: nº01/2010-CEB: Assim, entende esta Comissão que não há

obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte para 25(vinte

e cinco) horas da professora requerente. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir a

professora o tempo necessário para que ela possa desempenhar sua função de docente

conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente o período de sala de aula, de

atividade pedagógica e formação continuada.

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36. PROCESSO: nº7222/2007/SEMED e nº20/2009/COMED; INTERESSADO: Isaura

Maria de Oliveira; ASSUNTO: Solicitação de aumento de carga horária de 20 horas para 25

horas semanais; PARECER: nº 02/2010-CEB: Assim, entende esta Comissão que não há

obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte para 25(vinte

e cinco) horas da professora requerente. E, como se vê, o caso em análise trata de atribuir a

professora o tempo necessário para que ela possa desempenhar sua função de docente

conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as atividades de formação

continuada, planejamento e avaliação.

37. PROCESSO: nº65112/2009/SEMED e nº03/2010/COMED; INTERESSADO:

Coordenação de normas e legislação/DGE; ASSUNTO: Minuta de Projeto de Lei para

regularizar a criação e alterar a denominação das escolas municipais; PARECER: nº03/2010-

CEB: Somos de parecer que toda cidadã e cidadão brasileiro, com mais ênfase no agente

público, ocupante ou não de cargos, tem o dever de pautar suas ações no cumprimento e na

respeitabilidade das leis que regem a vida em sociedade e garantam a unidade democrática

deste país, deste Estado e particularmente de Maceió. Esta Comissão recomenda que a

Coordenação de Normas e Legislação/DGE faça uma revisão nesta minuta de lei e assim

atenda as exigências da legislação em vigor quanto à denominação das escolas municipais.

38. PROCESSO: nº70500/2009/SEMED e nº23/2009/COMED; INTERESSADO: Luciene

Felismino Costa; ASSUNTO: Regularização de Vida Escolar da aluna Luciene Felismino

Costa; PARECER: nº04/2010-CEB: Considerando que a interessada hoje não mais faz parte

desse Sistema Municipal de Ensino, encaminhamos o presente processo ao egrégio CEE/AL,

ao tempo em que solicitamos que conduza a tomada das providências cabíveis.

39. PROCESSO: nº532/2010/SEMED e nº01/2010/COMED; INTERESSADO: Escola de

Ensino Fundamental Marizette Correia; ASSUNTO: Solicitação de anulação do ano letivo de

2009; PARECER: nº05/2010-CEB: Diante das considerações acima, somos de parecer que

mediante o cumprimento das providências fundamentais para a reabertura da instituição,

descritos no relatório de visita “in loco” (p.03), a ser realizada pela SEMED, a Escola em tela

adote as seguintes recomendações: solicitar da SEMED assessoramento e a supervisão no

processo dessas ações, de uma Comissão Intersetorial criada para esse fim, que inclua

DIGEN, DGE, CRH, entre outros; reunir o Conselho Escolar para tomada de ciência e

elaboração de ata; anunciar para comunidade a continuidade do ano letivo de 2009 e a

abertura das matrículas para o ano letivo de 2010; reelaborar coletivamente o calendário

escolar, as ações didáticas e socializar com a CNL e DEF/SEMED; adequar o PPP da escola e

socializar com o Departamento de Acompanhamento Escolar-DAE; realizar a reorganização

das turmas, entre outras.

40. PROCESSO: nº509/2010/CMM e nº09/2010/COMED; INTERESSADO: Vereador

Marcelo Gouveia; ASSUNTO: Projeto de Lei nº09/10 – autoriza o executivo municipal a

instituir o PSS Jovem – Programa Municipal de Saúde Sexual e Reprodutiva dos Jovens e

Adolescentes nas escolas da rede municipal de ensino de Maceió; PARECER: nº06/2010-

CEB: Somos de parecer que as ações propostas no projeto de Lei já estão sendo realizadas

pela Secretaria Municipal de Educação, necessitando ser ampliado para outras escolas.

Recomendamos que o Departamento de Programas Especiais/SEMED amplie o POAS para

um maior número de escolas e faça uma avaliação qualitativa do Programa, para verificação

de como está o atendimento ao público jovem nas unidades públicas de saúde, quando são

encaminhados sob orientação do Programa.

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41. PROCESSO: nº11/2010/COMED; INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental

Lenilto Alves Santos; ASSUNTO: Solicitação de regularização da Vida Escolar de alunos do

turno noturno, no ano letivo de 2009-ausência da oferta do componente curricular Educação

Física; PARECER: nº07/2010- CEB: Diante do exposto, cabe a SEMED, juntamente com a

DIGEN, CRH e através do Departamento de Educação Física, tomar as providências cabíveis

para ofertar em caráter de urgência a referida disciplina, chamando os alunos que não tiveram

acesso a escola. Urge, portanto, a elaboração de um Plano de Ação para atender a esta

demanda na totalidade da Rede Municipal, com oferta emergencial da disciplina, atendendo a

carga horária mínima, sendo encaminhado a este Conselho para o acompanhamento de sua

execução. Salientamos que a demora na tomada de decisões poderá acarretar ainda mais

prejuízos aos alunos no prosseguimento de seus estudos, além de que a SEMED poderá vir a

ser responsabilizada judicialmente pelo descumprimento de exigências mínimas da legislação

educacional.

42. PROCESSO: nº28894/2010/SEMED e nº10/2010/COMED; INTERESSADO: Fabiana

de Mendonça Moraes Araújo; ASSUNTO: Denúncia de irregularidades no colégio Educativo;

PARECER: nº08/2010-CEB: Considerando que a referida escola está tomando providências

quanto à sua regularização, com processo em tramitação na SEE/AL sob o nº23826/2008 e

que o Conselho Tutelar está comprometido a fazer a fiscalização da escola, bem como,

orientar os profissionais quanto aos direitos da criança e do adolescente, somos de parecer que

este processo seja arquivado, visto que foram realizados os procedimentos de competência

deste COMED.

43. PROCESSO: nº14/2010/COMED; INTERESSADO: Escola de Ensino Fundamental

Antídio Vieira; ASSUNTO: Regularização da Vida Escolar do ex-aluno Claudemir Cícero

Fidelis de Lima; PARECER: nº09/2010-CEB: Diante das observações acima e considerando

que é de responsabilidade da escola corrigir distorções e equívocos cometidos em relação à

questão em tela, somos de parecer que a Escola de Ens. Fundamental Antídio Vieira emita o

Histórico Escolar do aluno Claudemir Cícero Fidelis de Lima obedecendo às seguintes

orientações: anular o espaço referente à 2ª série, no verso do documento; registrar no espaço

da observação que em 2010 o aluno foi considerando classificado na 3ª série do Ens.

Fundamental, conforme Parecer nº09/2010/COMED e Resolução nº01/2009/COMED, datar e

assinar e que a Escola elabore uma Ata de Classificação Especial e encaminhe uma via ao

Setor de Dados e Informações/SEMED e a outra arquive na Pasta Individual do aluno, junto

com a cópia deste Parecer.

44. PROCESSO: nº79691/2010/SEMED e nº15/2010/COMED; INTERESSADO: Diretoria

de Gerenciamento Escolar-DGE/SEMED; ASSUNTO: Criação da Escola Municipal

Governador Luiz Abílio de Souza Neto; PARECER: nº10/2010-CEB: Esta Comissão

recomenda que a Coordenação de Normas e Legislação/Diretoria de Gerenciamento Escolar

encaminhe previamente a este COMED as propostas de criação de novas unidades escolares,

atendendo ao dispositivo legal. Recomenda ainda, que sejam tomadas as providências

cabíveis quanto ao credenciamento da instituição e autorização para a oferta de educação

infantil e ensino fundamental.

45. PROCESSOS: nº20 a 33; nº35; nº38ª a 43; nº45 a 48; nº50 a 57; nº59 a 65; nº68 a

81/2010/COMED; INTERESSADOS: Professores da Rede Municipal de Ensino de Maceió;

ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas; PARECER: nº12/2010-CEB:

Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir a alteração da

jornada de trabalho de 20 horas para 25 horas dos/as professores/as requerentes. E, como se

vê, os casos em análise tratam de atribuir aos referidos profissionais o tempo necessário para

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107

que possam desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

46. PROCESSOS: nº82 a 87; nº90 a 99; nº101 a 104/2010/COMED; INTERESSADOS:

Professores da Rede Municipal de Ensino de Maceió; ASSUNTO: aumento de carga horária

de 20 para 25 horas; PARECER: nº13/2010-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há

obstáculo legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para

25(vinte e cinco) horas dos/as professores/as requerentes. E, como se vê, os casos em análise

tratam de atribuir aos referidos profissionais o tempo necessário para que possam

desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

47. PROCESSOS: /COMED; INTERESSADOS: Professores da Rede Municipal

de Ensino de Maceió; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas;

PARECER: nº01/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas

dos/as professores/as requerentes. E, como se vê, os casos em análise tratam de atribuir aos

referidos profissionais o tempo necessário para que possam desempenhar sua função de

docente, conforme estabelece a legislação, exercendo corretamente as atividades de formação

continuada, planejamento e avaliação.

48. PROCESSO: nº76614/2010/PGM e nº17/2011/COMED; INTERESSADA: Maria da

Conceição Fernandes; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº02/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

49. PROCESSO: nº63565/2010/PGM e nº08/2011/COMED; INTERESSADA: Maria de

Fátima Rebelo Figueiredo Graça; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas

semanais; PARECER: nº03/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo

legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco)

horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E,

como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário

para que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação,

exercendo corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

50. PROCESSO: nº17548/2007/PGM e nº70/2010/COMED; INTERESSADA: Maria de

Fátima Rebelo Figueiredo Graça; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas

semanais; PARECER: nº04/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo

legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco)

horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E,

como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário

para que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação,

exercendo corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

51. PROCESSO: nº5166/2008/PGM e nº43/2010/COMED; INTERESSADA: Ana

Elizabeth Rocha Guimarães; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas

semanais; PARECER: nº05/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo

legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco)

horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E,

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como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário

para que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação,

exercendo corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

52. PROCESSO: nº21926/2007/PGM e nº103/2010/COMED; INTERESSADA: Elizabeth

Gonçalves Vaz Ferreira Acioli; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas

semanais; PARECER: nº06/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo

legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco)

horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E,

como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário

para que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação,

exercendo corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

53. PROCESSO: nº60515/2010/SEMED e nº18/2011/COMED; INTERESSADA: Flávia de

Andrade Guerra; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº07/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

54. PROCESSO: nº6762/2007/SEMED e nº10/2011/COMED; INTERESSADA: Laura

Maria de Oliveira Lima; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 40 horas semanais;

PARECER: nº08/2011-CEB: Observa-se que a ampliação de carga horária para atender a

referida disciplina não é uma imperativa necessidade dos serviços para o Sistema

Municipal de Ensino de Maceió, visto que o reordenamento das duas redes de ensino requer

revisão do quadro de recursos humanos, assim como recuperação de espaços físicos para

usufruto de ambos e demais arranjos para que o Regime de Colaboração funcione a contento.

Sendo assim, essa Câmara é contrária à ampliação de carga horária de 20 horas para 40

horas para a servidora, uma vez que a rede ainda está em processo de construção do regime

de colaboração e qualquer decisão em definitivo compromete o referido processo.

55. PROCESSO: nº91088/2010/SEMED e nº19/2011/COMED; INTERESSADO: José de

Assis de Oliveira; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº09/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas do

professor requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê,

o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que possa

desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

56. PROCESSO: nº66269/2010/SEMED e nº20/2011/COMED; INTERESSADA: Patrícia

das Neves Pereira; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº10/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

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57. PROCESSO: nº45653/2009/SEMED e nº11/2011/COMED; INTERESSADA: Maria

das Graças Ferreira; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº11/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

58. PROCESSO: nº18519/2007/PGM; nº9090/2007/SEMED e nº13/2011/COMED;

INTERESSADA: Maria Goretti Ferro de Omena; ASSUNTO: aumento de carga horária de

20 para 40 horas semanais; PARECER: nº12/2011-CEB: Observa-se que a ampliação de

carga horária para atender a referida disciplina não é uma imperativa necessidade dos

serviços para o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, visto que o reordenamento das

duas redes de ensino requer revisão do quadro de recursos humanos, assim como recuperação

de espaços físicos para usufruto de ambos e demais arranjos para que o Regime de

Colaboração funcione a contento. Sendo assim, essa Câmara é contrária à ampliação de

carga horária de 20 horas para 40 horas para a servidora, uma vez que a rede ainda está em

processo de construção do regime de colaboração e qualquer decisão em definitivo

compromete o referido processo.

59. PROCESSO: nº24493/2010/SEMED e nº30/2011/COMED; INTERESSADA: Jucélia

Maria Soares de Oliveira; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas

semanais; PARECER: nº13/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo

legal que venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco)

horas da professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E,

como se vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário

para que possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação,

exercendo corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

60. PROCESSO: nº78674/2010/SEMED e nº28/2011/COMED; INTERESSADA: Eleusa

Maria da Silva Santos; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº14/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

61. PROCESSO: nº76864/2010/PGM e nº29/2011/COMED; INTERESSADA: Alessandra

de Oliveira Wanderley; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº15/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

62. PROCESSO: nº768642010/PGM e nº29/2011/COMED; INTERESSADA: Leilane

Rodrigues da Silva; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº16/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

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110

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

63. PROCESSO: nº72544/2010/PGM e nº23/2011/COMED; INTERESSADA: Lucielma de

Lima Torres; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº17/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

64. PROCESSO: nº65403/2010/SEMED e nº 25/2011/COMED; INTERESSADA: Andréa

Cavalcante Tenório; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº18/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

65. PROCESSO: nº55110/2011/SEMED e nº 31/2011/COMED; INTERESSADA:

Secretaria Municipal de Educação; ASSUNTO: Regulamentação da oferta do Ensino Religioso

no Sistema Municipal de Ensino de Maceió; PARECER: nº19/2011-CEB: A fundamentação

teórica aqui explicitada, além do acúmulo do debate promovido pela Comissão e pelo Comed,

ratifica a importância e a necessidade de regulamentação da sua oferta no Sistema Municipal

de Ensino de Maceió. Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho, aprove o

presente parecer.

66. PROCESSO: nº14314/2011 e nº35/2011/COMED; INTERESSADA: Ângela Márcia dos

Santos; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:

nº20/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir a

alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora

requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso

em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que possa

desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

67. PROCESSO: nº26995/2011 e nº34/2011/COMED; INTERESSADA: Palmira Ferreira

Santos; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:

nº21/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir a

alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora

requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso

em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que possa

desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

68. PROCESSO: nº64147/2011 e nº41/2011/COMED; INTERESSADO: Comissão

Eleitoral Central - C.E.C./SEMED; ASSUNTO: Regulamento para Eleição de Diretores e

Vice-Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Maceió; PARECER: nº22/2011-

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CEB: Ante ao exposto, somos de parecer que esta Câmara de Educação Básica considere

como Marco Regulatório Oficial para as eleições do pleito atual o documento Regulamento

das Eleições de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Escolares da rede Municipal –

2011, observando-se todas as sugestões propostas e as leis que o fundamentam. O Pleno do

Comed, em reunião ordinária no dia 26/07/2011, resolveu acolher o Parecer, aprovando-o

com ressalvas e contribuições expostas, encaminhando-o à C.E.C. para as providências

cabíveis.

69. PROCESSO: nº110601/2010 e nº37/2011/COMED; INTERESSADA: Maria Aparecida

Ferreira Gaia; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº23/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

70. PROCESSO: nº79427/2010 e nº39/2011/COMED; INTERESSADA: Marise Leão

Ciríaco Lira; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº24/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

71. PROCESSO: nº94267/2010 e nº43/2011/COMED; INTERESSADA: Glaucia Gomes

Amaral; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais; PARECER:

nº25/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que venha impedir a

alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da professora

requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se vê, o caso

em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que possa

desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

72. PROCESSO: nº14221/2011 e nº44/2011/COMED; INTERESSADA: Sandra Mônica

Paes Guimarães; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº26/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

73. PROCESSO: nº70322/2011 e nº46/2011/COMED; INTERESSADO: Secretaria

Municipal de Educação de Maceió-DGE; ASSUNTO: Criação do Centro Municipal de

Educação Infantil Professora Maria Aparecida Bezerra Nunes; PARECER: nº27/2011-CEB:

Com a biografia da homenageada, a minuta do Projeto de Lei e a resolução das observações

acima citadas, este Comed reconhece que o espaço e a estrutura física, destinados à Educação

Infantil daquela comunidade, são adequados, e reitera como oportuna e necessária a sua

criação com vistas a minimizar o déficit de vagas para esta etapa da educação básica no

município de Maceió, bem como, referenda a criação da nova unidade de ensino e ratifica a

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indicação e escolha do nome da homenageada, denominando-a Centro Municipal de

Educação Infantil Professora Maria Aparecida Bezerra Nunes.

74. PROCESSO: nº77240/2010 e nº47/2011/COMED; INTERESSADA: Maria Cristina

Ferreira Sampaio; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº28/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

75. PROCESSO: nº102693/2010 e nº48/2011/COMED; INTERESSADA: Fátima Maria

Wolmer de Castro; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº30/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

76. PROCESSO: nº72943/2009 e nº42/2011/COMED; INTERESSADA: Fátima Maria

Wolmer de Castro; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº31/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

77. PROCESSO: nº100960/2010 e nº50/2011/COMED; INTERESSADA: Valdeci de

Menezes Santos; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº32/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

78. PROCESSO: nº26154/2011 e nº51/2011/COMED; INTERESSADA: Alizete Maria

Maneira Gomes; ASSUNTO: aumento de carga horária de 20 para 25 horas semanais;

PARECER: nº33/2011-CEB: Assim, entende esta Câmara que não há obstáculo legal que

venha impedir a alteração da jornada de trabalho de 20(vinte) para 25(vinte e cinco) horas da

professora requerente, desde que não ultrapasse a carga horária prevista em Lei. E, como se

vê, o caso em análise trata de atribuir ao referido profissional o tempo necessário para que

possa desempenhar sua função de docente, conforme estabelece a legislação, exercendo

corretamente as atividades de formação continuada, planejamento e avaliação.

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CÂMARA DO FUNDEB

01. INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE/MEC;

ASSUNTO: Parecer conclusivo da análise da prestação de contas dos recursos do Programa

Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE; PARECER: Após análise da Prestação de

Contas, exercício 2007, a Câmara do FUNDEB/COMED, em reunião realizada no dia

27/05/2008, conclui pela sua aprovação.

02. INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE/MEC;

ASSUNTO: Parecer conclusivo da análise da prestação de contas dos recursos do Programa

Nacional de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE; PARECER: Após análise da Prestação de

Contas do PNATE, exercício 2008, em reunião realizada no dia 14/04/2009 e considerando:

1º-que os alunos das escolas da Zona Rural atendidas pelo programa estão sendo prejudicados

pela falta de transporte adequado para sua locomoção; 2º- o não acompanhamento devido ao

PNATE pelo EEX; 3º- a não utilização, mais uma vez, dos recursos do PNATE do exercício

2008, reprogramado em sua totalidade para o ano de 2009; a Câmara do FUNDEB/COMED,

conclui pela sua APROVAÇÃO COM RESSALVA.

03. INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Maceió – Secretaria Municipal de Educação

de Maceió; ASSUNTO: Análise da Prestação de Contas dos Recursos do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação; PARECER:nº03/2008/CFUNDEB: Após análise do SIOPE 2007, enviado pela

Secretaria Municipal de Educação de Maceió a esta Câmara, e dos processos referentes à

Aquisição de Imóveis nº7358/06; à Compra de Equipamentos, nº 2946/07; Pagamento

Indenizatório de Imóvel, nº5124/07; Pagamento de Indenizatório dos aluguéis atrasados,

nº2890/07; Suspensão de Retenção, nº5446, a Câmara do FUNDEB/COMED aprova a

Prestação de Contas referente aos Recursos do FUNDEB, exercício 2007,com restrições à

compra de imóveis, em condições precárias de funcionamento, para instalações de Escolas,

sem o conhecimento e, até mesmo, sem o Parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, contrariando a LEI MUNICIPAL nº5.622 de 24 de julho de

2007, Artigo 4º, incisos IV e V, uma vez que ao Conselho Municipal de Educação de Maceió-

COMED- compete emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos

educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, bem como, pronunciar-se

previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino.

04. INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Maceió – Secretaria Municipal de Educação

de Maceió; ASSUNTO: Análise da Prestação de Contas dos Recursos do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação; PARECER: nº03/2009/CFUNDEB: Após as informações oferecidas através do

Balanço Geral do Município de Maceió, exercício 2008, enviado pela Secretaria Municipal de

Educação de Maceió ao COMED, a Câmara do FUNDEB/COMED, em reunião realizada em

23 de junho de 2009, resolve aprovar a Prestação de Contas referente aos Recursos do

FUNDEB com as seguintes restrições: Apesar das restrições apresentadas no Parecer

Conclusivo da Prestação de Contas referente aos Recursos do FUNDEB do exercício 2007,

emitido por esta Câmara, a Secretaria Municipal de Educação de Maceió continua ignorando

as funções do Conselho no que diz respeito às condições precárias de funcionamento das

Escolas da Rede Municipal, contrariando a LEI MUNICIPAL nº5. 622, de 24 de julho de

2007, Artigo 4º, incisos IV e V, uma vez que ao Conselho Municipal de Educação de Maceió-

COMED- compete emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos

educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, bem como, pronunciar-se

previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino.

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05. INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE/MEC;

ASSUNTO: Análise da Prestação de Contas dos Recursos do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

PARECER: nº01/2010/CFUNDEB: Após análise da Prestação de Contas do PNATE, exercício

2009, em reunião realizada no dia 13/04/2010 e considerando: 1º A não utilização dos recursos do

PNATE do exercício 2009, fato este que ocorre desde o exercício de 2005; 2° que os alunos das

escolas da zona Rural continuam sendo prejudicados por falta de transporte adequado, a Câmara do

FUNDEB/COMED, conclui pela sua APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

06. INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Maceió – Secretaria Municipal de Educação

de Maceió; ASSUNTO: Análise da Prestação de Contas do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação;

PARECER: nº02/2010/CFUNDEB: Após análise do Sistema de informações sobre Orçamentos

Públicos em Educação – SIOPE / 2009, enviado pela Secretaria Municipal de Educação de Maceió, ao

COMED, no dia 29/09/2010, através do processo nº090985/2010 de 24/09/2010, a Câmara do

FUNDEB/COMED aprova a Prestação de Contas referente aos Recursos do FUNDEB, exercício

2009. Recomenda-se que seja este o voto dos demais conselheiros.

07. INTERESSADO: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE/MEC;

ASSUNTO: Análise da Prestação de Contas dos Recursos do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

PARECER: nº01/2011/CFUNDEB: Após análise da Prestação de Contas do PNATE, exercício

2010, em reunião realizada no dia 12/04/2011 e considerando: 1º A não utilização dos recursos do

PNATE do exercício 2010, fato este que ocorre desde o exercício de 2005; 2° que os alunos das

escolas da zona Rural continuam sendo prejudicados por falta de transporte adequado, a Câmara do

FUNDEB/COMED, conclui pela sua APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

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HINO DE MACEIÓ

Letra por Carlos Moliterno

Melodia por Edilberto Trigueiros

És, Maceió, altiva e majestosa Feliz nascente entre a lagoa e o mar

Ao lado da capela milagrosa De um velho engenho pobre e secular

Pelo trabalho e pelo esforço ingente Como a bravura de teus filhos nobres E debaixo de um sol glorioso e quente

Veio a riqueza dessas terras pobres

A tua glória promana Desses teus filhos audazes Cujo alto valor se imana

Aos dos heróis mais capazes

Maceió, terra adorada! Ó terra bela e altaneira!

Tua história é proclamada Pela nação brasileira

Tu tens paisagens, Maceió, famosas Teu sol é quente e teu luar é claro São tuas praias belas e formosas

De um tom de prata, deslumbrante e raro

E desse alvorecer das madrugadas De Ponta Verde às curvas do Pontal Os coqueiros e as velas das jangadas

Dão-lhe um vigor de tela natural

A tua glória promana Desses teus filhos audazes Cujo alto valor se imana

Aos dos heróis mais capazes

Maceió, terra adorada! Ó terra bela e altaneira!

Tua história é proclamada Pela nação brasileira

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17 ANOS

1994 - 2011