rpba boletim de jurisprudência fiscal n.º 3 de 2015

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Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 3/2015 (Maio) Mais-valias imobiliárias (artigo 51.º do CIRS) Acórdão do TCAS, no processo n.º 06824/13, de 14 de Abril de 2015 Considerou o TCAS que os custos financeiros com empréstimos (juros) contraídos para a aquisição de um imóvel não relevam para o cálculo da correspondente mais-valia, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, na medida em que não estão intrinsecamente relacionados com a respectiva alienação, mas apenas conexos com o financiamento da aquisição. Tal posição contraria o entendimento defendido em recente decisão arbitral, cuja súmula consta da edição n.º 2/2015 (Abril) deste Boletim. Isenção de IMT para revenda (artigos 7.º e 11.º, n.º 5, do CIMT) Acórdão do TCAS, no processo n.º 06117/12, de 19 de Março de 2015 Concluiu o TCAS que para a transmissão beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT o imóvel não tem de ser revendido exactamente no mesmo estado em que foi adquirido, pois não é dado um destino diferente ao bem quando é ultimada construção (ainda que a mesma, à data da aquisição, fosse incipiente ou estivesse “em tosco”, e não em fase adiantada ou de acabamentos). Para obter mais informações sobre estes temas contacte: Ana Rita Pereira / rita@rpba.pt e Bruno Botelho Antunes / bruno@rpba.pt Responsabilidade de sociedade incorpor- ante por pagamento de coimas de sociedade incorporada Acórdão Modelo Continente do TJUE, correspondente ao processo n.º C-343/13, de 5 de Março de 2015 A Modelo Continente Hipermercados, S.A., incorporou por fusão a Good and Cheap – Comércio Retalhista, S.A., a qual tinha sido, no mês anterior ao do registo da fusão, objecto de uma inspecção conduzida pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Também em data anterior à do registo da fusão foram lavrados autos de notícia relativos a infracções, os quais apenas foram notificados após o registo da referida fusão. Tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria suscitado ao TJUE a questão de saber se o artigo 19.º, n.º 1, da Directiva 2011/35/UE, relativa à fusão das sociedades anónimas, deve ser interpretado no sentido de que uma “fusão mediante incorporação” implica a transmissão da obrigação de pagamento das coimas, mesmo quando a decisão definitiva que as aplicou foi posterior à data da fusão, o TJUE declarou que o referido artigo (não daquela Directiva, que ainda não estava em vigor à data dos factos, mas da anterior Directiva 78/855/CEE), acarreta a transmissão para a sociedade incorporante da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva posterior à própria fusão, por infracções laborais cometidas pela incorporada antes da fusão. Este tem sido também o entendimento da jurisprudência portuguesa, nomeadamente no que se refere a benefícios fiscais (Acórdão do STA de 13 de Abril de 2005), créditos e dívidas de IVA face ao Estado (Acórdão do TCAS de 15 de Junho de 2004) e coimas (Acórdão do STJ de 2 de Junho de 2004).

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Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 3/2015 (Maio)

Mais-valias imobiliárias (artigo

51.º do CIRS)

Acórdão do TCAS, no processo n.º

06824/13, de 14 de Abril de 2015

Considerou o TCAS que os custos

financeiros com empréstimos (juros)

contraídos para a aquisição de um

imóvel não relevam para o cálculo da

correspondente mais-valia, nos termos

do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código

do IRS, na medida em que não estão

intrinsecamente relacionados com a

respectiva alienação, mas apenas

conexos com o financiamento da

aquisição. Tal posição contraria o

entendimento defendido em recente

decisão arbitral, cuja súmula consta da

edição n.º 2/2015 (Abril) deste Boletim.

Isenção de IMT para revenda

(artigos 7.º e 11.º, n.º 5, do CIMT)

Acórdão do TCAS, no processo n.º

06117/12, de 19 de Março de 2015

Concluiu o TCAS que para a transmissão

beneficiar da isenção prevista no artigo

7.º do Código do IMT o imóvel não tem

de ser revendido exactamente no mesmo

estado em que foi adquirido, pois não é

dado um destino diferente ao bem

quando é ultimada construção (ainda

que a mesma, à data da aquisição, fosse

incipiente ou estivesse “em tosco”, e não

em fase adiantada ou de acabamentos).

Para obter mais informações sobre estes

temas contacte: Ana Rita Pereira /

[email protected] e Bruno Botelho Antunes /

[email protected]

Responsabilidade de sociedade incorpor-

ante por pagamento de coimas de

sociedade incorporada

Acórdão Modelo Continente do TJUE,

correspondente ao processo n.º C-343/13, de 5

de Março de 2015

A Modelo Continente Hipermercados, S.A.,

incorporou por fusão a Good and Cheap – Comércio

Retalhista, S.A., a qual tinha sido, no mês anterior

ao do registo da fusão, objecto de uma inspecção

conduzida pela Autoridade para as Condições do

Trabalho. Também em data anterior à do registo da

fusão foram lavrados autos de notícia relativos a

infracções, os quais apenas foram notificados após

o registo da referida fusão. Tendo o Tribunal do

Trabalho de Leiria suscitado ao TJUE a questão de

saber se o artigo 19.º, n.º 1, da Directiva

2011/35/UE, relativa à fusão das sociedades

anónimas, deve ser interpretado no sentido de que

uma “fusão mediante incorporação” implica a

transmissão da obrigação de pagamento das

coimas, mesmo quando a decisão definitiva que as

aplicou foi posterior à data da fusão, o TJUE

declarou que o referido artigo (não daquela

Directiva, que ainda não estava em vigor à data

dos factos, mas da anterior Directiva

78/855/CEE), acarreta a transmissão para a

sociedade incorporante da obrigação de pagar

uma coima aplicada por decisão definitiva

posterior à própria fusão, por infracções laborais

cometidas pela incorporada antes da fusão. Este

tem sido também o entendimento da

jurisprudência portuguesa, nomeadamente no que

se refere a benefícios fiscais (Acórdão do STA de

13 de Abril de 2005), créditos e dívidas de IVA

face ao Estado (Acórdão do TCAS de 15 de

Junho de 2004) e coimas (Acórdão do STJ de 2

de Junho de 2004).